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Espaço Energia ISSN: 1807-8575 – Número 06 – Abril 2007 Metodologia para fixação do encargo de responsabilidade da concessionária de distribuição de energia e cálculo da participação financeira do consumidor nas obras para seu atendimento Methodological procedures for defining responsibility costs to power utilities and for computing consumers’ financial shares in the cost of distribution works André Luis de Castro David 1 Ricardo Reis Mourão 2 Carlos Movar Martins Machado 1 Ronei Marcos Buratti 1 1 Companhia Paranaense de Energia - Copel [email protected] [email protected] [email protected] 2 Associação Brasileira de Distribuidora de Energia Elétrica - Abradee [email protected] Abstract: The present paper aims at presenting methodological procedures for defining responsibility costs to power utilities, as well as for the calculation of consumers’ financial participation in the cost of investments related to orders that are not fit in the criteria for the universalization of the use of electric energy. The proposal was based on the new criteria for power tariffs developed by Brazilian Electricity Regulatory Agency - Aneel, mainly the Tariff on the Use of Distribution System - TUSD, which has been a reference for the economical and financial relations between power utilities and their customers. In order to make this proposal consistent, comparisons were made between the different methodologies applied by the power sector in Brazil before the advent of Resolution 223/2002 [1] and Law 10.438/2002 [2], which instituted the policy of electric energy universalization and annulled Decree 05/1991 [3], which was then used for the calculation of financial duty and participation, with 260 works. This way, it was possible to determine with proper data the viability of the proposal presented. Keywords: Electric energy, regulation, financial share, distribution. Resumo: O presente trabalho tem por objetivo apresentar uma metodologia para fixação do encargo de responsabilidade da concessionária de distribuição de energia e cálculo da participação financeira do consumidor, referente ao custo dos investimentos para atendimento de pedidos que não se enquadrem nos critérios de universalização do uso de energia elétrica. A proposta foi baseada na utilização de preceitos e diretrizes tarifárias vigentes no País, elaboradas pelo agente regulador (Aneel), e que passaram a referenciar as relações econômicas e financeiras entre concessionária e clientes. A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD foi o balizador desta proposta metodológica. De maneira a solidificar a proposta, foram elaboradas comparações entre a metodologia utilizada pelo setor ate o advento da Resolução n° 223/2002 [1] e da Lei n° 10.438/2002 [2], que instituiu a universalização e acabou com a Portaria n° 05 [3], que era o balizador dos cálculos de encargo e participação financeira no setor elétrico brasileiro, com 260 obras. Desta forma foi possível determinar, com dados concretos, a viabilidade da proposta apresentada. Palavras-chave: Energia elétrica, regulação, participação financeira, distribuição. 1 Introdução A Regulamentação dos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.438, de 26.04.2002 [2], que estabeleceu a universalização do uso de energia elétrica, ocasionou uma radical alteração no setor elétrico brasileiro, levando a perda de uma das mais importantes referências do setor: o custo de obras para atendimento a terceiros e a parcela que está sob responsabilidade das distribuidoras de energia

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  • Espao Energia ISSN: 1807-8575 Nmero 06 Abril 2007

    Metodologia para fixao do encargo de responsabilidade da concessionria de distribuio de energia e clculo da participao financeira do consumidor nas obras para seu atendimento

    Methodological procedures for defining responsibility costs to power utilities and for computing consumers financial shares in the cost of distribution works

    Andr Luis de Castro David1 Ricardo Reis Mouro2 Carlos Movar Martins Machado1 Ronei Marcos Buratti1

    1Companhia Paranaense de Energia - Copel [email protected] [email protected] [email protected]

    2 Associao Brasileira de Distribuidora de Energia Eltrica - Abradee [email protected]

    Abstract: The present paper aims at presenting methodological procedures for defining responsibility costs to power utilities, as well as for the calculation of consumers financial participation in the cost of investments related to orders that are not fit in the criteria for the universalization of the use of electric energy. The proposal was based on the new criteria for power tariffs developed by Brazilian Electricity Regulatory Agency - Aneel, mainly the Tariff on the

    Use of Distribution System - TUSD, which has been a reference for the economical and financial relations between power utilities and their customers. In order to make this proposal consistent, comparisons were made between the different methodologies applied by the power sector in Brazil before the advent of Resolution 223/2002 [1] and Law 10.438/2002 [2], which instituted the policy of electric energy universalization and annulled Decree 05/1991 [3], which was then used for the calculation of financial duty and participation, with 260 works. This way, it was possible to determine with proper data the viability of the proposal presented.

    Keywords: Electric energy, regulation, financial share, distribution.

    Resumo: O presente trabalho tem por objetivo apresentar uma metodologia para fixao do encargo de responsabilidade da concessionria de distribuio de energia e clculo da participao financeira do consumidor, referente ao custo dos investimentos para atendimento de pedidos que no se enquadrem nos critrios de universalizao do uso de energia eltrica.

    A proposta foi baseada na utilizao de preceitos e diretrizes tarifrias vigentes no Pas, elaboradas pelo agente regulador (Aneel), e que passaram a referenciar as relaes econmicas e financeiras entre concessionria e clientes.

    A Tarifa de Uso do Sistema de Distribuio - TUSD foi o balizador desta proposta metodolgica.

    De maneira a solidificar a proposta, foram elaboradas comparaes entre a metodologia utilizada pelo setor ate o advento da Resoluo n 223/2002 [1] e da Lei n 10.438/2002 [2], que instituiu a universalizao e acabou com a Portaria n 05 [3], que era o balizador dos clculos de encargo e participao financeira no setor eltrico brasileiro, com 260 obras.

    Desta forma foi possvel determinar, com dados concretos, a viabilidade da proposta apresentada.

    Palavras-chave: Energia eltrica, regulao, participao financeira, distribuio.

    1 Introduo

    A Regulamentao dos artigos 14 e 15 da Lei n 10.438, de 26.04.2002 [2], que estabeleceu a universalizao do uso de energia eltrica, ocasionou uma radical alterao no setor eltrico brasileiro, levando a perda de uma das mais importantes referncias do setor: o custo de obras para atendimento a terceiros e a parcela que est sob responsabilidade das distribuidoras de energia

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    eltrica. A participao financeira do consumidor nas obras para o seu atendimento, a partir daquela Lei, ficou completamente desprovida de orientao para sua cobrana aos consumidores de energia com potncia instalada acima de 50 kW. Atendimentos a consumidores abaixo desta potncia passaram a ser de responsabilidade integral das distribuidoras de energia eltrica, atravs da universalizao do servio pblico de energia eltrica.

    Portanto, com a regulamentao da nova Lei, o setor eltrico passou a ser responsvel pelo atendimento a todas as ligaes solicitadas que tivessem carga instalada de at 50kW, independentemente de serem monofsicas, bifsicas ou trifsicas.

    Diante disso, conduto, estabeleceu-se um vcuo regulatrio, sob o ponto de vista financeiro, relativamente a solicitaes de consumidores com potncia instalada superior a 50 kW. Neste caso, a nem a Lei n 10.438 [2] nem as regulamentaes posteriores definiram critrios de cobrana destas obras, deixando, portanto, a cargo das distribuidoras a responsabilidade por adotar critrios que julgassem mais adequados em sua rea de concesso, mesmo que a escolha viesse a onerar o solicitante pelo servio, no havendo qualquer instrumento legal para contestao do critrio de cobrana definido pela concessionria de distribuio.

    Uma vez que a Aneel especificou, na Resoluo n 223, de 19.04.2002 [1], que haveria ressarcimento aos clientes to logo se criasse regulamentao especfica, abriu-se uma janela de oportunidade a futuras aes de indenizaes de clientes contra distribuidoras. Esses processos certamente acarretaro nus, no somente de aspecto econmico-financeiro, mas tambm operacional, j que as concessionrias devero adequar seus sistemas tcnicos e comerciais no sentido de levantar informaes de clientes e calcular valores a serem devolvidos ou, em ltima instncia, recebidos.

    O objetivo deste trabalho , pois, apresentar uma metodologia para definio da parcela de participao financeira do consumidor nos casos no cobertos pela universalizao, de modo que tanto este como as distribuidoras possam estar em equilbrio. A metodologia da primeira reviso tarifria das distribuidoras de energia eltrica, ocorrida no binio 2003-2004, propunha que o valor da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuio - TUSD remunerasse parte das obras que a serem executadas para atender os pedidos dos consumidores das concessionrias. evidente, portanto, que a cobrana integral das obras por parte das concessionrias no adequada e tampouco justa, pois todos os consumidores

    arcam com as tarifas de uso e remunerem a rede atravs da TUSD. A metodologia utilizada neste trabalho considera aspectos legais, econmicos e financeiros, e apresenta um panorama do setor eltrico brasileiro ao longo do tempo.

    Com a finalidade de cumprir os objetivos, a presente pesquisa utiliza-se de desenvolvimentos tericos e documentos tcnicos oficiais, caracterizando-se como do tipo analtico-descritivo e de natureza documental.

    Alm disso, foram coletados dados da Aneel sobre a universalizao do servio pblico de energia eltrica, sobre as revises tarifrias j ocorridas, bem como leis e resolues de assuntos correlatos, a fim de auxiliar o entendimento do problema e ilustrar as concluses apresentadas. A metodologia ora proposta visa contribuir para a regulao do assunto, contemplando as seguintes caractersticas:

    Transparncia: os ritos existem e so cumpridos para a devida legalidade dos processos, oferecendo, s partes interessadas e aos agentes independentes, a possibilidade de se reproduzir o processo decisrio e os resultados; Coerncia: os mtodos empregados so compatveis entre si e com outros aspectos da legislao setorial; Consistncia: os mtodos adotados podem ser mantidos ao longo da vida da concesso, ou seja, conduzem estabilidade das regras, com a necessidade de parecer, alteraes e adaptaes s circunstncias exigidas a ele.

    Para garantir consistncia ao trabalho, sero apresentadas aplicaes prticas da metodologia proposta, utilizando-se, como referncia, obras da Companhia Paranaense de Energia - Copel. Nesses exemplos, sero consideradas obras novas relativas a extenses de rede, bem como originadas por solicitao de aumento de carga decorrente do crescimento vegetativo do sistema ou de produo em unidades particulares.

    Alm do clculo dessas obras, para a proposta do trabalho faremos tambm o clculo considerando as propostas de metodologia contidas na Portaria n 05 e na Nota Tcnica n 183/2005-SRC/Aneel, esta ltima ainda em anlise.

    Finalmente, ser delineado um comparativo entre a proposta aqui apresentada, as metodologias ento existentes e a proposta oferecida pela Aneel.

    2 Base histrica

    O setor eltrico entendia que os servios de atendimento a consumidores deveriam ser

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    executados pelas empresas responsveis pela distribuio de energia. Os custos derivados desses servios seriam lanados na contabilidade para que pudessem ser contemplados quando da fixao das tarifas, j que estas eram definidas tendo como base esses mesmos valores.

    Com a publicao do Decreto n 41.019, de 26.02.1957 [4], que regulamentava os servios de energia eltrica, o setor eltrico passou a contar com um dispositivo que introduzia a necessidade de participao financeira do interessado na execuo de obras de extenso ou de mudana de tenso de fornecimento. O captulo IV desse Decreto, que trata do fornecimento de energia, traz o seguinte:

    Art. 138 O custeio das extenses do sistema eltrico necessrias ao atendimento de pedidos de ligao ou mudana de tenso de fornecimento de responsabilidade do concessionrio at limites por ele calculados, obedecendo s normas baixadas pelo Departamento Nacional de guas e Energia Eltrica - DNAEE. 1 - Na determinao do custo da extenso, para os fins do disposto neste artigo, o concessionrio deve levar em conta somente o montante relativo ao segmento do sistema que atender unidade de consumo, a partir do ponto de conexo com o sistema existente onde tem incio a extenso, nos seguintes termos: I - para atendimento em tenso secundria de distribuio, considerar a respectiva extenso da rede de distribuio secundria e primria, se necessria; II - para atendimento em tenso primria de distribuio, subtransmisso ou transmisso, considerar a extenso da linha na tenso do fornecimento. 2 - Em atendimento em tenso igual ou superior a 34,5 kV, o sistema de custeio previsto no "caput" deste artigo aplica-se igualmente a obras realizadas antes do ponto de conexo, caracterizadas como reforo de linha existente ou acrscimo de novo circuito, utilizadas ou no novas estruturas, desde que o reforo ou acrscimo seja estabelecido na tenso do fornecimento e se justifique face insuficincia das instalaes existentes para o fornecimento de energia. 3 - O sistema de custeio previsto no "caput" deste artigo aplica-se s obras a que se referem os incisos I e II do artigo 141, quando estabelecidas na tenso do fornecimento e em sistema definido para eletrificao rural. * V. art. 141, pargrafo nico. Art. 139 - O Departamento Nacional de guas e Energia Eltrica - DNAEE deve elaborar as normas referidas no artigo anterior considerando o sistema eltrico do Pas como um todo e de forma a garantir que, dentro dos limites a serem calculados, os investimentos de responsabilidade

    dos concessionrios, realizados nos termos do mesmo artigo, no acarretem acrscimo ao custo total de servio do setor eltrico superior ao acrscimo receita, acrscimos esses previstos e decorrentes dos mesmos investimentos. Art. 140 - A execuo das extenses ou obras a que se refere o artigo 138 fica condicionada ao recebimento pelo concessionrio, quando necessrias, de contribuio no valor correspondente diferena entre o custo da extenso ou obra e o limite de investimento de responsabilidade do concessionrio.

    Pargrafo nico - A critrio do concessionrio, a contribuio de que trata este artigo pode ser parcelada para efeito de pagamento. Art. 141 - de responsabilidade total do concessionrio o custeio de: I - Obras relativas a acrscimos de segunda e/ou terceira fases em redes ou linhas existentes; II - Obras relativas a redes ou linhas, em tenso inferior a 34,5 kV, que se caracterizem como reforo das existentes ou acrscimo de novo circuito, utilizados ou no novas estruturas; III - Obras relativas a redes ou linhas que se caracterizem como reforma das existentes; IV - Obras necessrias para atender aos nveis de continuidade e/ou qualidade de servio fixados pelo Departamento Nacional de guas e Energia Eltrica - DNAEE, bem como aquelas atribuveis ao concessionrio em conformidade com as disposies regulamentares vigentes. Pargrafo nico - O disposto nos incisos I e II no se aplica quando se tratar de obra na tenso do fornecimento em sistema definido para eletrificao rural Neste caso deve ser observado o contido no 3 do artigo 138. Art. 142 - de responsabilidade total do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas a: I - Extenso de linha exclusiva ou de reserva; II - Melhoria de qualidade e/ou de continuidade do fornecimento a nveis superiores aos fixados pelo Departamento Nacional de guas e Energia Eltrica - DNAEE, ou em condies especiais no exigidas pelas disposies regulamentares vigentes; III - Melhoria de aspectos estticos; IV - Outras que lhe sejam atribuveis, de conformidade com as disposies regulamentares vigentes. Pargrafo nico - Nos casos de que trata este artigo devem ser includos na determinao do custo total da obra o montante relativo ao segmento do sistema que atender unidade de consumo em questo, bem como o referente ampliao de capacidade e/ou reforma de subestaes, alimentadores e linhas j existentes, quando necessrios ao atendimento do pedido do consumidor. Art. 143 - As obras construdas com auxlio dos consumidores, nos termos dos artigos 140 e 142,

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    devem ser incorporadas aos bens e instalaes do concessionrio quando concludas, creditando-se a contas especiais as importncias dos auxlios, conforme legislao em vigor.

    Os artigos 138 e 139 atribuam ao Departamento Nacional de guas e Energia Eltrica - DNAEE a responsabilidade de elaborar as normas apontadas nos artigos. Neste ponto, cumpre-nos mencionar a Lei n 5.655/1971 [5], que dispe sobre a remunerao legal do investimento, estabelecendo que as diferenas entre a remunerao legal e a remunerao efetivamente obtida seria registrada em conta de resultados a compensar. A remunerao legal do investimento, a ser computada no custo do servio da concessionria de servio pblico de energia eltrica, seria entre 10% e 12%, a critrio do poder concedente.

    Posteriormente, o Decreto-Lei n 1.383/1974 [6] instituiu a Reserva Global de Reverso - RGR, destinada a prover recursos para promover o equilbrio econmico-financeiro das concesses, tendo em vista a ramificao da tarifa em todo o Brasil.

    A RGR permitia e operacionalizava a transferncia de receitas das empresas com rentabilidade acima de um determinado patamar, inicialmente 10%, para aquelas com rentabilidade inferior, quando aplicada uma mesma tarifa em nvel nacional.

    Finalmente, em 1981, o Departamento Nacional de guas e Energia Eltrica - DNAEE estabeleceu normas regulamentando os artigos 138 e 139 do Decreto n 41.019 [4] e criando a seguinte sistemtica:

    Art. 1 - O investimento de responsabilidade da concessionria do Servio Pblico de Energia Eltrica, de que tratam os artigos 138 e 139 do decreto n 41.019 de 26 de fevereiro de 1957, deve ser calculado da seguinte forma: I para consumidores a serem faturados pelas tarifas do Grupo A: 1,15 (um inteiro e quinze centavos) vezes o valor da tarifa fiscal em vigor por kW (quilowatt) de demanda faturvel prevista; II para consumidores a serem faturados pelas tarifas do grupo B: consumidores do subgrupo B-1 (residencial) 6 vezes o valor da tarifa fiscal em vigor por consumidor; consumidores dos subgrupos B-2 (rural) e B-3 (no residencial e nem rural), considerados blocos de 200 kWh (duzentos kilowattshora), ou frao, de consumo mensal previstos; 1 6 (seis) vezes o valor da tarifa fiscal em vigor para o primeiro bloco, ou frao; 2 3 (trs) vezes o valor da tarifa fiscal em vigor para os demais blocos ou frao.

    1 - Para os efeitos do disposto no item I acima, deve-se considerar a mdia ponderada das demandas mensais previstas para os primeiros 3 (trs) anos, no mximo, de ligao e fornecimento definitivas. 2 - A previso do consumo mensal, a que se refere a letra B do item II supra, deve-se balisar: I consumidores do subgrupo B-2 (rural): no consumo mdio das j atendidas, pelo respectivo concessionrio, e que se enquadram na mesma subclasse; II consumidores do subgrupo B-3 (no residencial e nem rural): na carga supra citada. Art. 2 - Para efeito de clculo do investimento de responsabilidade do concessionrio, o custo da obra poder ser estimado, considerando-se o preo mdio por parte ou por quilometro de linha de distribuio, respeitando sempre os critrios de elaborao de projeto e os padres de construo adotados pela concessionria. Art 3 - O investimento de responsabilidade do concessionrio, apurado de acordo com o disposto nesta portaria obrigatrio, no podendo ser maior ou menor, salvo quando o custo da obra for inferior quela hiptese em que investimento e custo equivaler-se-o. Pargrafo nico - para o desenvolvimento do programa especfico de eletrificao, o concessionrio poder, mediante autorizao do Departamento Nacional de guas e Energias - DNAEE, investir alm dos limites estabelecidos, devendo os valores adicionais serem alocados a conta 411.41 - Imobilizao com Remunerao em Suspenso, de acordo com o Plano de Contas do Servio Pblico de Energia Eltrica, estabelecido pelo Decreto n 82.962 [7], de 29 de dezembro de 1978, retificado pelo decreto n 84.441 [8], de 28 de janeiro de 1980.

    Como padro de referncia para o clculo da participao financeira, utilizava-se a tarifa fiscal, unificada nacionalmente. A tarifa fiscal foi criada pela Lei n 4.156/1962 e tinha como objetivo inicial servir de base para o clculo do Imposto nico sobre Energia Eltrica - IUEE. Esta era calculada via quociente do valor em cruzeiros da energia vendida no pas em determinado ms, pelo correspondente volume fsico (nmero de quilowatts/hora) de energia durante o ms.

    O Decreto n 83.269/1979 [9] d nova redao ao artigo 139, compatibilizando a Lei com o processo de equalizao tarifria: a norma regulando a participao financeira das concessionrias seria elaborada considerando o sistema eltrico do Pas como um todo, de forma que os investimentos sob sua responsabilidade no acarretassem acrscimo ao custo total do servio do setor eltrico superior ao acrscimo obtido em termos de receita.

    A regulamentao introduzida pelo DNAEE, tendo em vista a mudana na Lei, visava, portanto,

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    coadunar a evoluo do investimento na prestao do servio de forma a no imputar ao setor uma absoro de custos destoantes dos custos mdios nacionais e, conseqentemente, evitando a elevao da tarifa.

    A referncia tarifa fiscal para clculo da participao financeira da concessionria condicionava o investimento a um limite nico em todo o territrio nacional: os valores que o extrapolassem encontravam suporte no autor do pedido de ligao.

    Em 1990, o DNAEE publicou a Portaria n 05 [3], que tinha como objetivo ajustar a sistemtica e respectivo valores de que tratava a Portaria n 93, de 13.11.1981.

    Esta Portaria subsidiou as relaes entre concessionrios e consumidores at a publicao da Lei n 10.438, de 26.04.2002 [2], que estabeleceu o programa de universalizao de energia eltrica, sem nus para consumidores. Contudo, a revogao da Portaria do DNAEE somente ocorreu de fato em 26.04.2003, com a publicao da Resoluo n 223/03 [1], que regulamenta o art. 14 da Lei n10.438/2002 [2].

    3 Base da abordagem terica

    Em 1993, por meio da Lei n 8.631, regulamentada, posteriormente, pelo Decreto n 774, de 18.03.1993 [9], eliminaram-se a equalizao tarifria, a garantia de rentabilidade mnima e a Conta de Resultados a Compensar - CRC. A tarifa passou a ser fixada por concessionria, em valores necessrios para a cobertura dos custos da empresa, segundo suas caractersticas especficas.

    A trajetria de mudanas tem continuidade com a regulamentao do artigo 175 da Constituio Federal, por meio da Lei n 8.987/1995 [10], a nova lei das concesses de servios pblicos, e com a fixao de regras especficas para o setor eltrico atravs da Lei n 9.074/1995 [11].

    Alm da introduo do mecanismo da licitao para a outorga de concesses, o arcabouo legal prev a possibilidade de reagrupamento das concesses de distribuio, segundo critrios de racionalidade operacional e econmica.

    A nova realidade era, ento, o estabelecimento de tarifas por rea de concesso. O critrio introduzido, posteriormente, para o reajuste das tarifas, baseado na evoluo dos custos de cada concessionria, pressupe clculos especficos para cada empresa. Assim cada rea de concesso, independentemente da fixao ou no de nvel de partida prprio, passa a apresentar, a partir de ento, uma evoluo tarifria particular.

    Perde sentido, por outro lado, a aplicao de tarifa mdia nacional (como era o caso da tarifa fiscal) para clculo da participao financeira das concessionrias nas obras para atendimento a novas ligaes, visto que, com a introduo da TUSD, o custo para cada concessionria seria determinado em funo da caracterstica da carga por nvel de tenso e refletindo a realidade tcnica econmica da cada distribuidora, captando tanto o ganho de eficincia quanto a incapacidade da empresa de se adequar aos novos critrios de formao tarifria.

    A preservao do mecanismo de participao financeira evita que novas ligaes imponham custos superiores aos recursos advindos da elevao da receita: necessrio haver uma nova formulao para o seu clculo.

    A Resoluo Aneel n 223, de 29.04.2003 [1] que estabeleceu condies gerais para elaborao dos planos de universalizao de energia eltrica visando o atendimento de novas unidades consumidoras ou aumento de carga, regulamentando o disposto nos artigos 14 e 15 da Lei n 10.438, de 26.04.2002 [2] torna imperativa a adoo de uma estrutura para clculo da participao financeira dos consumidores e o encargo da concessionria. Tal fato ocorreu em razo de a Resoluo n 223, de 19.04.2002 [1], nos seus arts. 3 e art. 4 definir o seguinte:

    Art. 3 A partir da data de publicao desta resoluo, a concessionria dever atender, sem qualquer nus para o solicitante ou consumidor, ao pedido de fornecimento ou aumento de carga, em reas do sistema eltrico, que possa ser efetivado mediante a extenso de rede em tenso secundria de distribuio, inclusive instalao ou substituio de transformador, ainda que seja necessrio realizar reforo ou melhoramento na rede em tenso primria de distribuio. Pargrafo nico. No caso de alocao de recursos a fundo perdido, oriundos de programas especiais implementadas por rgo da administrao pblica federal, do distrito federal, dos estados ou dos municpios, inclusive da Administrao indireta, o disposto no caput aplicar-se- tambm ao pedido de fornecimento ou aumento de carga em que seja necessrio a extenso da rede em tenso primria de distribuio. Art. 4 A partir de 1 de janeiro de 2004 a concessionria tambm dever atender, um qualquer nus para o solicitante ou consumidor, ao pedido de fornecimento ou aumento de carga que possa ser efetivado mediante extenso de rede em tenso primria de distribuio, observando o efetivo plano de universalizao de energia eltrica.

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    Desse modo, a Resoluo n 223 no definia carga mnima para universalizao, ou seja, garantia gratuidade a todas as obras a serem executadas pela concessionria. Somente com a publicao da Lei n 10.762 [12], de 11.11.2003, definiu-se, como carga limite para universalizao, 50 kW em baixa tenso. O atendimento a novas ligaes em baixa tenso, com carga de at 50 kW, seria de responsabilidade integral da concessionria.

    Ao mesmo tempo, a Lei n10.762 definia que caberia Aneel a regulamentao da participao financeira do consumidor. Seu art. 14 estabelecia o seguinte:

    Art 14 (...) I - reas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuio, no interior das quais o atendimento em tenso inferior a 2,3kV, ainda que necessria a extenso de rede primria de tenso inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de at 50kW, ser sem nus de qualquer espcie para o solicitante que possuir caracterstica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminao pblica, e que ainda no for atendido com energia eltrica pela distribuidora local; II - reas, progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tenso inferior a 2,3kV, ainda que necessria a extenso de rede primria de tenso inferior ou igual a 138kV, e carga instalada na unidade consumidora de at 50kW, poder ser diferido pela concessionria ou permissionria para horizontes temporais preestabelecidos pela Aneel, quando o solicitante do servio, que possuir caracterstica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminao pblica, e que ainda no for atendido com energia eltrica pela distribuidora local, ser atendido sem nus de qualquer espcie. 1o O atendimento dos pedidos de nova ligao ou aumento de carga dos consumidores que no se enquadram nos termos dos incisos I e II deste artigo, ser realizado custa da concessionria ou permissionria, conforme regulamento especfico a ser estabelecido pela Aneel, que dever ser submetido a Audincia Pblica.

    Portanto, desde a publicao dessa Lei, as concessionrias e permissionrias deixaram de ter mecanismo legal para clculo da participao financeira. Assim, cada empresa passou a definir sua prpria poltica de cobrana, sendo que a maioria delas passou a cobrar dos consumidores 100% do custo da obra. Tal fato no corresponde realidade, e somente foi possvel em funo do vcuo regulatrio que at hoje persiste.

    A participao financeira das concessionrias e dos clientes deve estar amparada e coerente com

    a lgica tarifria implantada e consolidada com a concluso da primeira rodada de reviso tarifria peridica, que ocorreu em todas as distribuidoras a partir de 2002.

    Dessa forma, o setor eltrico precisa estar dotado de uma estrutura de clculo da participao financeira que seja aderente a essa modalidade tarifria vigente.

    4 Premissas do modelo de pesquisa

    Considerando a trajetria tarifria prpria de cada concessionria, e uma vez que cada rea de concesso possui suas especificidades de atendimento, a questo de participao financeira dever ser analisada individualmente.

    O clculo das tarifas de fornecimento para cada concessionria permite que se leve conta a manuteno do equilbrio econmico-financeiro, bem como a manuteno dos nveis de confiabilidade e qualidade de operao do sistema dentro dos limites estabelecidos por meio de valor justo pago pelos consumidores, visto que as prprias tarifas calculadas para cada concessionria j refletem as particularidades regionais referentes ao mercado atendido.

    O valor do encargo de responsabilidade que a concessionria aportar no investimento para atendimento de projetos dever ser o mais justo possvel, de modo que no penalize, posteriormente, via aumento tarifrio, os demais consumidores.

    Os novos investimentos realizados para atender a um novo consumidor so atribudos a todos os consumidores, denominados, na presente proposta, de clientes pioneiros, isto , aquelas unidades consumidoras instaladas em ruas ou locais onde no existe infra-estrutura de energia eltrica e que, para sua ligao, faz-se necessria a extenso da rede de distribuio. Com base nos critrios de participao financeira at ento estabelecidos nas regulamentaes do setor eltrico, todo e qualquer cliente pioneiro suportava o custo da obra, descontado do encargo da concessionria.

    Com o advento da universalizao dos servios de energia eltrica, a partir de 2002, mediante a publicao da Resoluo Aneel n 223/03 [1], parcela significativa dos pedidos de ligao nova ficou isenta de participao financeira e, com isto, reduziu-se sensivelmente a presena do cliente pioneiro.

    Com a proposta apresentada neste trabalho, esta situao se reduz mais ainda, visto que, com o emprego da TUSD e com a aplicao de fator de utilizao de 0,90, o total de obras com

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    participao financeira se reduz para menos de 15%, conforme poder ser constatado pelas tabelas de clculo no anexo deste trabalho. Dessa maneira, praticamente se elimina o chamado pioneiro e a carga financeira que sobre ele recaa.

    O encargo de responsabilidade da concessionria deve ser um limitador baseado no custo da obra e no retorno esperado via aumento de receita gerado por tal investimento. Esse limite dever ser o valor a ser suportado pela concessionria, sendo o restante obrigao do interessado. A troca de encargo superior ao custo total do investimento significa alto retorno, sendo o custo, nesse caso, assumido integralmente pela concessionria.

    A receita adicional proveniente do investimento a ser realizado dever igualar os custos de operao e manuteno (O&M), a remunerao do investimento e a depreciao dos ativos.

    A taxa de depreciao ser reconhecida na empresa de referncia de cada concessionria, assim como a relao entre os custos de O&M e a receita proveniente da parcela B ser verificada tambm na empresa de referncia de cada concessionria.

    A remunerao do capital dever ser valorada pela taxa de retorno (i), adequada aos investimentos em distribuio de energia eltrica no Brasil, definida pelo custo mdio ponderado do capital (WACC), o qual acrescido da carga tributria de 34% (25% de imposto de renda e 9% de contribuio social).

    Assim, tornando-se o valor presente (i) de retorno, do total de receita uniforme prevista ao cargo do perodo de depreciao e baseada no acrscimo do montante de uso dos sistemas de distribuio MUSD, ter-se- o valor correspondente do encargo de responsabilidade da concessionria. A participao financeira do consumidor ser a diferena, quando positiva, entre o custo total das obras necessrias ao seu atendimento e o encargo de responsabilidade da concessionria. Uma vez que a demanda contratada na ponta pode, no limite, reduzir-se a zero, considera-se, para o clculo da receita, a tarifa fora de ponta. Como j foi mostrado, o componente que remunera o fio TUSD fio B aquele que remunera os custos de operao e manuteno, remunerao do investimento e depreciao dos ativos.

    4.1 Metodologia para clculo do encargo da concessionria e clculo da participao financeira

    A metodologia proposta procura tomar como base de valorao de encargo de responsabilidade da

    concessionria ou permissionria uma estimativa do retorno propiciado pela famlia de obras destinadas ao atendimento s solicitaes de fornecimento efetuadas pelos consumidores, para novas ligaes com cargas superiores a 50 kW ou aumento de carga de qualquer valor.

    O encargo de responsabilidade da concessionria destina-se a recuperar os investimentos que extrapolem o limite implcito na TUSD. A metodologia aplicada para obteno desse excedente baseia-se no fluxo de caixa descontado, tomando por base a tarifa TUSD Fio B aplicada a esses consumidores, a demanda estvel contratada para um perodo de 12 meses e o WACC regulatrio.

    Desse modo, prope-se que o Encargo da Concessionria - EC seja calculado de acordo com a equao (1)

    Ec = 12 x MUSDc x F_Util x TUSD_Fio_B x (1) FRC onde

    EC: Encargo da concessionria, em reais, para atendimento ao cliente;

    MUSDc: Montante do uso do sistema de distribuio mdio mensal contratado pelo cliente com potncia superior a 50KW;

    F_Util: Fator de utilizao do sistema eltrico TUSD_Fio_B: Componente fio B da TUSD aplicvel

    ao cliente; FRC: Fator de recuperao do capital; : Frao da parcela B que remunera e

    recupera o investimento para atendimento ao consumidor.

    Na prtica, a frmula representa a obteno do Valor Presente Lquido - VPL da receita que remunera e recupera o investimento para atendimento ao cliente, considerando a necessidade de um fator de utilizao do sistema (F_Util) e de um fator de recuperao de capital (FRC).

    4.1.1. Clculo do fator de iInatividade de clientes - F_Util

    O Fator de Inatividade de Clientes do Sistema Eltrico - F_Util utilizado para se determinar o quanto o sistema eltrico utilizado em relao disponibilidade do sistema, isto porque em mdia 10% do tempo total o sistema est vago, e portanto, a concessionria no tem receita desse perodo de tempo.

    Como o custo das obras de que tratam o clculo da participao financeira deveriam ser pagas integralmente pelos consumidores, justo que seja abatido o montante destinado a obras, que

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    as concessionrias arrecadam via cobrana da TUSD. Assim, se existir alguma receita perdida na TUSD, causada por clientes inativos, esta deve ser considerada no clculo para no prejudicar a concessionria, ou seja, a concessionria no pode devolver aquilo que no arrecadou.

    Portanto, o F_Util representa as condies do sistema de distribuio e deve ser assumido por todos os consumidores conectados, novos ou antigos, uma vez que as caractersticas dos sistema valem para todos os consumidores sem diferenciao.

    Os valores de Nmero de Consumidores Ativos - NCA do grupo A e BT maiores que 50 KW e de Nmero de Consumidores Inativos - NCI do Grupo A e BT maiores que 50 kW, dados pela quantidade de ligaes que, embora inativas, possam ser reutilizadas pelo mesmo cliente ou por outro que venha a substitu-lo, podem ser levantados pela Aneel junto s distribuidoras. Na falta desses dados, com base em levantamento expedito em algumas concessionrias, referente a consumidores do grupo A, prope-se que se utilize 0,90 e sugere-se que este fator seja nico para o Brasil todo, calculado pela Aneel periodicamente a cada cinco anos, por exemplo, e adotado pelas concessionrias a partir de cada reviso peridica.

    Descrio dos valores:

    NCA: Nmero de consumidores ativos do Grupo A e BT maiores que 50 KW;

    NCI: Nmero de consumidores inativos do Grupo A e BT maiores que 50 kW, dado pela quantidade de ligaes que, embora inativas, possam ser reutilizadas pelo mesmo cliente ou por outro que venha a substitu-lo.

    4.1.2. Frao da parcela B que remunera e recupera o iInvestimento para atendimento ao consumidor - Fi

    A frao da parcela B que remunera e recupera o investimento para atendimento ao consumidor - Fi calculada de acordo com a equao (2)

    = F_Subs x F_IFB x F _ IAC (2)

    onde

    F_Subs: Fator de excluso de subsdio da concessionria;

    F_IFB: Fator de investimento na TUSD_Fio _B da concessionria;

    F_IAC: Fator de investimento para atendimento a cientes da concessionria.

    A frmula reduz o valor da componente Fio B, retirando a parcela destinada compensao dos subsdios, reservando somente a proporo

    destinada remunerao e depreciao dos investimentos e, por fim, preservando a parte destinada aos investimentos efetuados em funo das solicitaes de atendimento. Sugere-se que o fator F seja calculado a cada reviso peridica.

    Para clculo do Fi necessrio definir os fatores F_Subs, F_IFB e F_IAC:

    a. O Fator de Excluso de Subsdio da Concessionria (F_Subs) retira os subsdios implcitos na tarifa de energia eltrica, que so aqueles destinados para subveno do baixa renda no cobertos pelo Ministrio das Minas e Energia - MME, 15% para gua, esgoto e saneamento, 10% para consumidor rural AT e cooperativas.

    Esse fator calcula o quanto a tarifa poderia ser menor se nela no houvesse subsdios. Desse modo, sua utilizao reduz a componente Fio B para seu valor efetivo equao (3).

    F_Subs = RV + Subveno_BR (3) RV_PLENA

    onde

    RV: Receita verificada utilizada na ltima reviso peridica;

    Subveno_BR: Subveno baixa renda considerada na ltima reviso peridica;

    RV_PLENA: Receita verificada recalculada, utilizando-se o mercado no ano teste, considerado na ltima reviso peridica, aplicado s mesmas tarifas utilizadas no clculo da receita verificada, sem descontos explcitos na legislao.

    b. O fator de investimento na TUSD Fio B representa o quanto significa na tarifa, no momento da reviso tarifria, o valor a ser auferido pelos investidores, capital prprio e de terceiros, aps pagamento dos impostos sobre a renda, em relao ao conjunto de itens que forma a componente Fio B.

    Assume-se, por simplificao, que a proporo dos investimentos na componente Fio B mantm-se aproximadamente constante nos diversos nveis de tenso. Esta simplificao foi necessria pelo fato de a metodologia do reposicionamento tarifrio no segregar os investimentos por nvel de tenso, bem como pelo fato de a estrutura tarifria haver sido estabelecida a partir do custo marginal mdio Brasil, enquanto a metodologia da receita requerida definida pelo custo mdio.

    No entanto, cr-se no haver significativas distores quanto proporcionalidade adotada, pois, se a participao dos investimentos menor medida que sobe o nvel de tenso de

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    fornecimento, tambm os custos de O&M das redes e os custos de comercializao decrescem. Portanto, o F_IFB calcula o montante de investimentos que esto alocados na parcela B.

    A frmula apresentada em (4) soma a depreciao (investimento em reposio) mais a remunerao lquida (investimento em expanso) e divide pelo total da parcela B.

    F_IFB = Depr + Rem x ( 1- IR) (4) ER + Inad + Depr +Rem OR - Rexc

    onde

    ER, Inad, Depr e Rem:

    Respectivamente, valores da empresa de referncia, inadimplncia, depreciao e remunerao do capital prprio e de terceiros, excludas as parcelas referentes a gerao prpria, observados no clculo do reposicionamento tarifrio;

    OR e REXC:

    Respectivamente, valores de outras receitas (exceto receita de TUSD) e receitas extra- concesso deduzidas na receita requerida no clculo do reposicionamento tarifrio;

    IR: Impostos sobre a renda (imposto de renda e contribuio sobre lucro).

    c. O F-IAC equao (5) calcula o quanto representava na Base de Remunerao Regulatria - BRR, em mdia, no momento da Reviso Tarifria, a parcela de investimentos referente expanso horizontal do sistema eltrico, a qual calculada em funo do nmero de consumidores.

    No modelo do Fator X, os investimentos associados expanso horizontal so aqueles que se efetuam em funo da entrada de um novo consumidor, incluindo o reforo de sistema a montante.

    F_IAC= AIS_R x (1-Br) + AIS_S x (1- Bs) + AIS_C (5) AIS_T onde

    AIS_R, AIS_S, AIS_C e AIS_T:

    Respectivamente, valores dos ativos imobilizados em servio de redes, subestaes, ramais de clientes e total (excluindo gerao prpria), observados no clculo do fator X, no momento do reposicionamento tarifrio.

    BR e BS: Respectivamente, valores das economias de densidade para redes e subestaes, observados no clculo do fator X.

    4.1.3. Clculo do fator de recuperao do capital - FRC

    O Fator de Recuperao do Capital FRC equao (6) tem a funo de descontar o fluxo de caixa das receitas advindas da aplicao da TUSD_Fio_B sobre a demanda contratada dos consumidores, sujeitas ainda s restries j mencionadas. , na prtica, uma taxa de

    desconto, baseada no WACC regulatrio da reviso tarifria.

    FRC = (1+WACC)1/d x WACC (6) (1+WACC)1/d - 1

    onde

    WACC: Taxa de retorno aps tributos, considerada na ltima reviso peridica;

    d: Taxa de depreciao anual, em p.u., definida na ltima reviso tarifria.

    5 Aplicaes da metodologia proposta

    A fim de simular os efeitos prticos da metodologia proposta, para clculo do encargo de responsabilidade da concessionria e da participao financeira dos consumidores, referente ao custo dos investimentos de atendimento a pedidos de obras que no se enquadrem nos critrios de universalizao do uso da energia eltrica, foram feitas trs simulaes: a primeira com o critrio constante da Portaria DNAEE n 05/90 que at ento servia de base para o clculo; a segunda utilizando a proposta apresentada pela Aneel em dez/2005 aos agentes do setor e ainda em discusso; e a terceira com os critrios propostos no presente trabalho.

    Para as trs simulaes, foram utilizadas 260 obras do sistema eltrico da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, sendo que os seus valores foram atualizados para a data de junho de 2006, a fim de evitar distores de preos. Totalizaram o montante de R$ 10.243.137,07, distribudos entre os diversos nveis de tenso.

    5.1 Simulao utilizando a portaria DNAEE n 05/90

    Para clculo do encargo da concessionria com base na Portaria DNAEE n 05/90 [3], foi adotada a tarifa fiscal no valor de R$ 64,48, institudo pela Portaria n 002/96.

    De maneira a termos uma anlise atual dos valores, reajustou-se o valor da tarifa fiscal atravs do IGPM do perodo de janeiro de 1996 a outubro de 2006, totalizando 174,1%.

    5.2 Simulao da metodologia proposta pela Aneel

    Na proposta da Aneel, foi considerada a equao (7) para o encargo de responsabilidade da concessionria ou permissionria.

    EC = 12 X (MUSD x TUSD fio B) X (1 ) X FRC (7)

    onde

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    : a frao de O&M em relao parcela B, tendo como parmetro o custo de operao e manuteno da empresa de referncia definido na ultima reviso tarifria;

    FRC: o fator de recuperao do Capital que traz a valor presente a receita uniforme prevista;

    MUSD: montante de uso do sistema de distribuio, sendo a demanda mensal de referncia prevista da carga a ser instalada ou acrescida no caso de aumento de carga;

    TUSD fio B: a parcela da tarifa de demanda fora de ponta, correspondente ao nvel de tenso da carga a ser instalada ou acrescida no caso de aumento de carga, que remunera o custo de operao e manuteno, a remunerao do investimento e a depreciao dos ativos.

    5.3 Simulao da metodologia proposta no trabalho

    No presente trabalho, buscou-se apresentar um aperfeioamento das metodologias anteriores. Foram includos novos fatores, os quais, no resultado mostraram-se bem aderentes, ilustrados na Tabela 1.

    Tabela 1: Novos fatores na simulao da metodologia proposta

    F_Util 0,90

    0,17

    FRC 0,13

    Fator 1,24

    5.4 Exemplos de simulao

    Conforme citado acima, foram utilizadas simulaes de 260 obras do sistema eltrico da Copel Distribuio, divididas em obras de ampliao, reforma e aumento de carga, alm de obras novas.

    5.5 Resultados dos clculos

    Como resultado, observa-se que, na utilizao da Portaria DNAEE n 05/90 [3], sem correo, a concessionria participa em todas as 260 obras com o volume financeiro de R$ 1.554.990,00, correspondendo a 15% do total. Por outro lado, 64 consumidores, do universo total de 260, participaram com R$ 8.688.147,00, correspondente a 85%.

    J utilizando a correo pelo IGPM da Portaria, teramos a participao da concessionria em

    todas as 260 obras com o volume financeiro de R$ 2.223.244,89, correspondendo a 22% do total. Por outro lado, 21 consumidores, do universo total de 260, participaram com R$ 8.019.892,18, correspondendo a 78%.

    Em relao proposta de clculo apresentada pelo trabalho, foram realizadas quatro simulaes, alterando-se o valor do F_Util:

    a) F_Util = 0,90

    Para esta simulao, a concessionria participa em todas as 260 obras com o volume financeiro de R$ 1.684.959,00, correspondendo a 16% do total. Por outro lado, 37 consumidores, do universo total de 260, participaram com R$ 8.558.179,00, correspondente a 84%.

    b) F_ til = 0,75

    Para esta simulao, a concessionria participa em todas as 260 obras com o volume financeiro de R$ 1.585.277,97, correspondendo a 15% do total. Por outro lado, 47 consumidores, do universo total de 260, participaram com R$ 8.657.859,10, correspondente a 85%.

    c) F_Util = 0,80

    Para esta simulao, a concessionria participa em todas as 260 obras com o volume financeiro de R$ 1.620.032,26, correspondendo a 16% do total. Por outro lado, 44 consumidores, do universo total de 260, participaram com R$ 8.623.104,81, correspondente a 84%.

    d) F_ Util = 0,95

    Para esta simulao, a concessionria participa em todas as 260 obras com o volume financeiro de R$ 1.713.798,50, correspondendo a 17% do total. Por outro lado, 34 consumidores, do universo total de 260, participaram com R$ 8.529.338,57, correspondente a 83%.

    J como resultado da proposta da Aneel, a concessionria participa em todas as 260 obras com o volume financeiro de R$ 2.499.622,61, correspondendo a 24% do total. Por outro lado, 12 consumidores, do universo total de 260, participaram com o valor de R$ 7.743.514,46, correspondente a 76%.

    Obs: importante ressaltar que as obras foram calculadas para todos os nveis de tenso e para cargas superiores a 50kW.

    Obs: Na Tabela 2 apresentado um resumo dos valores obtidos.

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    Tabela 2: Resumo comparativo entre as trs propostas elaboradas

    Total de Obras Total de Encargo Total de Participao Financeira

    da Concessionria do Consumidor Portaria / Proposta R$ Qtde R$ % / R$ Qtde R$ % / R$ Qtde. Obras % / Obras 05 10.243.137,07 260 1.554.989,63 15% 260 8.688.147,44 85% 64 25% 05 corrigida pelo IGPM 10.243.137,07 260 2.223.244,89 22% 260 8.019.892,18 78% 21 8% Abradee com F_Util = 0,90 10.243.137,07 260 1.684.958,50 16% 260 8.558.178,57 84% 37 14% Abradee com F_Util = 0,75 10.243.137,07 260 1.585.277,97 15% 260 8.657.859,10 85% 47 18% Abradee com F_Util = 0,80 10.243.137,07 260 1.620.032,26 16% 260 8.623.104,81 84% 44 17% Abradee com F_Util = 0,95 10.243.137,07 260 1.713.798,50 17% 260 8.529.338,57 83% 34 13% Proposta Aneel 10.243.137,07 260 2.499.622,61 24% 260 7.743.514,46 76% 12 5%

    6 Concluso

    Este trabalho apresentou o desenvolvimento de uma metodologia para o problema da falta de regulamentao para a cobrana de encargo das concessionrias de energia eltrica bem como do valor da participao financeira do consumidor.

    Mostrou-se que, em funo da Lei n 10.438 [2], de 26.04.2002, a qual estabeleceu, em seus artigos 14 e 15, a universalizao do uso de energia eltrica, eliminando a regulamentao que havia para determinao dos valores de participao financeira e encargos da concessionria aos consumidores de energia com potncia instalada acima de 50 kW, j que o atendimento a consumidores abaixo dessa potncia passou a ser de responsabilidade integral das distribuidoras de energia eltrica, atravs da universalizao do servio pblico de energia eltrica.

    O trabalho procurou estabelecer procedimentos para fixao do encargo de responsabilidade da concessionria ou permissionria de distribuio de energia eltrica, bem como para clculo da participao financeira do consumidor, referente ao custo de investimentos para atendimento de pedidos que no se enquadrem nos critrios de universalizao do uso da energia eltrica.

    A metodologia proposta procura tomar como base de valorao de encargo de responsabilidade da concessionria ou permissionria uma estimativa do retorno propiciado pela famlia de obras destinadas ao atendimento s solicitaes de fornecimento efetuadas pelos consumidores, para novas ligaes com cargas superiores a 50 kW ou para aumento e reforo de carga de qualquer valor.

    O encargo de responsabilidade da concessionria destina-se a recuperar os investimentos feitos pela concessionria, que extrapolam o limite implcito na TUSD. A metodologia aplicada para obteno

    desse excedente baseia-se no fluxo de caixa descontado, tomando por base a tarifa TUSD Fio B aplicada a esses consumidores e a demanda estvel contratada para um perodo de 12 meses e um fator de recuperao de capital (WACC) regulatrio. Cumpre-nos destacar que, com esta metodologia, os clientes passaro a pagar o valor justo pelas obras vinculados tarifa de uso de seu mercado. J a empresa dona da concesso ter sido remunerada de maneira a obter retorno justo pelo servio, trazendo equilbrio econmico e financeiro empresa e equidade na cobrana.

    Alm dos benefcios expostos acima, este trabalho proporciona uma referncia, que pode ser adotada pela Aneel, para dotar o mercado de uma metodologia consistente.

    7 Referncias

    [1] Resoluo Aneel n 223, de 19.04.2002. Disponvel em: http://www.aneel.gov.br, acessado em 04/2005.

    [2] Lei n 10.438 de 26.04.2002. Disponvel em: http://www.aneel.gov.br, acessado em 04/2005.

    [3] Portaria DNAEE n 05, de 06.08.90. Disponvel em: http://www.aneel.gov.br, acessado em 08/2005.

    [4] Decreto-Lei n 41.019, de 26.02.1957. Disponvel em: http://www.aneel.gov.br, acessado em 04/2005.

    [5] Decreto-Lei n 5.655, de 06.05.1971. Disponvel em: http://www.aneel.gov.br, acessado em 09/2005.

    [6] Decreto-Lei n 1.383, de 08.12.1974. Disponvel em: http://www.aneel.gov.br, acessado em 06/2005.

    [7] Decreto-Lei n 82.962, de 29.12.1978. Disponvel em: http://www.aneel.gov.br, acessado em 02/2006.

    [8] Decreto-Lei n 84.441, de 28.01.1980. Disponvel em: http://www.aneel.gov.br, acessado em 04/2005.

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    [9] Decreto-Lei n 83.269, de 10.03.1979. Disponvel em: http://www.aneel.gov.br, acessado em 10/2005.

    [10] Lei das Concesses de Servios Pblicos de 12.08.1995. Disponvel em: http://www.aneel.gov.br, acessado em 04/2005.

    [11] Lei n 9074, de 20.08.1995. Disponvel em: http://www.aneel.gov.br, acessado em 04/2005.

    [12] Lei n 10.762, de 11.11.2003. Disponvel em: http://www.aneel.gov.br, acessado em 04/2005.