Erro de tipo - Direito Penal. Alagoas Cursos On Line

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Direito Penal Disciplina: Prof. Anderson Passos Juiz de Direito Ex- Procurador Federal Ex- Analista Judiciário do TRE-PE Ex- Assistente Judiciário do TJ-PE Especialista em Direito Constitucional pela UCAM Especialista em Direito Público pela PUC-MINAS Bacharel em Direito pela UFPE

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  • 1. Disciplina:Direito Penal Prof. Anderson PassosJuiz de Direito Ex- Procurador Federal Ex- Analista Judicirio do TRE-PEEx- Assistente Judicirio do TJ-PE Especialista em Direito Constitucional pela UCAM Especialista em Direito Pblico pela PUC-MINASBacharel em Direito pela UFPE

2. Disciplina:Direito Penal Professor: Anderson PassosERRO DE TIPO 3. Erro de Tipo Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punio por crime culposo, se previsto em lei. Descriminantes putativas 1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo. 4. Erro de Tipo IncriminadorArt. 20 do CP Erro de Tipo Erro de Tipo PermissivoArt. 20 1 do CP 5. ERRO DE TIPO INCRIMINADOR (essencial)- CONCEITO Nas palavras de Johannes Wessels h erro de tipo quando algum no conhece, ao cometer o fato, uma circunstncia que pertence ao tipo legal. O Agente representa falsamente a realidade, faltando-lhe a conscincia de que est praticando uma infrao penal, ficando afastado o dolo (vontade livre e consciente). O Erro ocorre sobre uma elementar ou circunstncia do tipo penal. 6. Ex. Caador que atira no mato supondo que l estava uma ona, sendo que, na verdade, atrs do mato se encontrava um amigo que imitara os sons do animal. 7. Consequncias: Erro de tipo invencvel (escusvel, inevitvel) aquele que, nas circunstncias em que se encontra, no tinha o agente como evit-lo. Afasta-se o dolo e a culpa, sendo o fato atpico. Erro de tipo vencvel (inescusvel, evitvel) aquele que se o agente tivesse atuado com a diligncia exigida, poderia ter evitado o resultado (Greco). Afasta-se o dolo, mas o agente poder ser punido pelo tipo culposo, se houver previso legal. 8. Essencial Erro de Tipo Incriminador Acidental Erro de Tipo Erro de Tipo Permissivo 9. Erro de tipo acidental No afasta o dolo e a culpa do agente, tendo em vista que recai apenas sobre um elemento nao essencial do fato. Anbal Bruno leciona que ele (o agente) age com a conscincia da antijuridicidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento no essencial do fato ou erra no seu movimento de sua execucao. 10. Espcies de erro acidental 1- Erro sobre o objeto 2- Erro sobre a pessoa 3- Erro na execuo 4- Resultado diverso do pretendido 5-Aberratio causae Erro sobre o objeto (error in objecto) o agente, agindo com vontade livre e consciente de praticar uma infrao penal, comete erro quanto a qualidade do objeto. Ex.: o sujeito queria furtar um Iphone quando, por engano, furta um Galaxy. O erro e, portanto, irrelevante. 11. erro sobre a pessoa (error in persona) o erro nao recai sobre qualquer elementar, circunsta ncia ou outro elemento do tipo, mas sim a identificacao da vitima, o que nao acarreta modificacao na classificacao do crime cometido pelo agente. Consideram-se as condies pessoais da pessoa visada pelo agente. Art. 20, 3o. O erro quanto a pessoa contra a qual o crime e praticado nao isenta de pena. Nao se consideram, neste caso, as condicoes ou qualidades da vitima, senao as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.Ex. Agente atira em A pensando ser seu pai, mas, na verdade, era outra pessoa. 12. Erro na execucao (aberratio ictus) ocorre quando, por ACIDENTE ou ERRO NO USO DOS MEIOS, o agente, ao inves de atingir a pessoa que pretendia ofender, ATINGE PESSOA DIVERSA. Aplica-se o 3o do artigo 20, acima descrito, ou seja, respondera o agente como se tivesse atingido a vitima que pretendia ofender (art. 73, do CP): Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execucao, o agente, ao inves de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no 3o do artigo 20 deste Codigo. No caso de ser tambem atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica- se a regra do artigo 70 deste Codigo. Ex. Agente quer matar A, mas erra a pontaria e mata B. 13. Resultado diverso do pretendido (aberratio criminis) ocorre quando, fora dos casos de acidente ou erro na execucao do crime, sobrevier resultado diverso do pretendido. De acordo com o art. 74, do CP, o agente responder por culpa, se houver previsao legal: Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execucao do crime, sobrevem resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato e previsto como crime culposo; se ocorre tambem o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste Codigo.Ex.: o agente joga pedra para quebrar vidraca, mas erra o alvo e atinge uma pessoa, que vem a falecer. Respondera por homicidio culposo. Se ele tambm quebrar a vidraca alm de matar, respondera por crime de dano e homicdio culposo, em concurso formal. 14. Aberratio causae o erro que reside na causa do resultado pretendido. Ex.: o sujeito, almejando matar a vitima por afogamento, a arremessa do alto de uma ponte, vindo esta, contudo, apos chocar-se com o pilar central, a falecer por traumatismo craniano. (Greco). Aplica-se s hipteses de dolo geral. O Erro irrelevante, respondendo o criminoso pelo resultado produzido. 15. Aberratio causae o erro que reside na causa do resultado pretendido. Ex.: o sujeito, almejando matar a vitima por afogamento, a arremessa do alto de uma ponte, vindo esta, contudo, apos chocar-se com o pilar central, a falecer por traumatismo craniano. (Greco). Aplica-se s hipteses de dolo geral. O Erro irrelevante, respondendo o criminoso pelo resultado produzido. 16. Essencial Erro de Tipo Incriminador Acidental Erro de Tipo Erro de Tipo Permissivo (Descriminantes putativas)C.P. Art. 20, 1 - isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. No h iseno de pena quando o erro deriva de culpa e o fato punvel como crime culposo. 17. Descriminantes putativas O agente, por erro plenamente justificado pelas circunstncias, supe situao de fato que, se existisse, tornaria a ao legtima. Putativo aquilo que s existe na mente do agente. Trata-se de uma situao imaginria. Na descriminante putativa o agente atuou supondo encontrar-se numa situacao de legitima defesa, de estado de necessidade, de estrito cumprimento de dever legal ou de exercicio regular de direito. 18. Exemplos: 1. Caso do Cabo Albarello do BOPE; 2. Policial que prende o irmo gmeo do verdadeiro procurado da justia, imaginando prender a pessoa correta. Consequncias do erro de tipo permissivo: Invencvel (escusvel) Isenta o agente de pena Vencvel (inescusvel) Embora tenha agido com dolo, responde como se tivesse praticado um delito culposo ( o que a doutrina chama de culpa imprpria). 19. CESPE / Analista Judiciario - TRE MA) Ocorrendo erro de tipo essencial escusavel que recaia sobre elementar do crime, exclui- se o dolo do agente, que responde, no entanto, pelo delito na modalidade culposa, se previsto em lei.CorretoErrado(CESPE / Exame de Ordem - OAB) Caracteriza-se a culpa propria quando o agente, por erro de tipo inescusavel, supoe estar diante de uma causa de justificacao que lhe permite praticar, licitamente, o fato tipico. CorretoErrado 20. (CESPE / Soldado - PM DF) Considere que Fabio, antes de passar pela porta giratoria de seguranca, tenha deixado seu aparelho celular na caixa de vidro ao lado dessa porta, para entrar em uma age ncia bancaria. Quando foi recolher o seu pertence, por engano, apoderou-se de um aparelho ide ntico ao seu, mas que pertencia a outro. Nessa situacao, trata-se de erro de tipo essencial inescusavel, devendo Fabio responder pelo delito de furto culposo. CorretoErrado