Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Afronta ... · PDF fileEscola da...

download Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Afronta ... · PDF fileEscola da Magistratura do ... explanar-se-á a respeito da recapitulação judicial dos atos do ... envolvidos

If you can't read please download the document

Transcript of Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro Afronta ... · PDF fileEscola da...

  • Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro

    Afronta ao princpio do duplo grau de jurisdio por fora do efeito devolutivo da Apelao

    luz dos 1, 2 e 3 do art. 515 CPC.

    Pedro Medeiros de Almeida

    Rio de Janeiro

    2014

  • PEDRO MEDEIROS DE ALMEIDA

    Afronta ao princpio do duplo grau de jurisdio por fora do efeito devolutivo da

    Apelao luz dos 1, 2 e 3 do art. 515 CPC.

    Artigo Cientfico apresentado como exigncia

    de concluso de Curso de Ps-Graduao Latu

    Sensu da Escola de Magistratura do Estado do

    Rio de Janeiro em Direito Processual Civil.

    Orientadora: Maria de Ftima A. So Pedro.

    Rio de Janeiro

    2014

  • 2

    AFRONTA AO PRINCPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIO POR FORA DO

    EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAO LUZ DOS 1, 2 E 3 DO ART. 515

    CPC.

    Pedro Medeiros de Almeida

    Graduado pela faculdade da Cidade.

    Advogado.

    Resumo: O corrente trabalho cientfico tem por inteno estudar o modelo recursal de

    Apelao, sob o prisma da sua extenso e profundidade, alm da devolutividade estampada no

    artigo 515, do CPC. Elabora-se um exame dos pargrafos 1 e 2 do aludido artigo com o

    escopo de aclarar o quo amplo j era o ntimo do efeito devolutivo na Apelao,

    extrapolando a ainda mais, com o surgimento da Lei n 10.352 de 2001, que trouxe o

    pargrafo 3 ao mesmo dispositivo, certificando que o intuito de legislador conceder menos

    rigidez ao dogma do duplo grau de jurisdio, dilatando a devoluo da matria para que

    atinja da mesma forma as matrias de direito em que aptas para julgamento isto , ainda,

    quando o litigante no conseguir alegar em primeiro grau de jurisdio por motivos

    excepcionais.

    Palavras-chave: Apelao. Efeito Devolutivo. Duplo Grau de Jurisdio.

    Constitucionalidade.

    Sumrio: Introduo. 1. Devoluo da Matria Recorrida. 2. Extenso e Profundidade. 3.

    Teria da Causa Madura e sua Constitucionalidade. Concluso. Referncias.

    INTRODUO

    As legislaes constitucionais e infraconstitucionais garantem aos suplicantes a

    correo dos arbtrios judiciais, qualquer que seja sua essncia, defendida pela ideia da

    imperfeio humana dos Julgadores e da natural oposio humana. Dessa forma, pretende-se

    assegurar que os julgamentos reflitam as convenincias ao bem comum, salvaguardando desse

    modo os princpios emitidos pela Norma Constitucional Brasileira.

  • 3

    Desta feita, explanar-se- a respeito da recapitulao judicial dos atos do juiz na

    prolao da sentena, sendo a prtica deste anticonformismo a composio do Poder

    Judicirio em escalas hierrquicas, no sentido a concordar que um representante consiga

    reanalisar julgados de outro. Assim sendo, definio do recurso em estudo correlacionada

    a noo da existncia de um reexame da matria por outro rgo de jurisdio superior.

    Em suma, discorrer-se- sobre a taxatividade do 3 ao art. 515 do CPC, qualificado

    como Teoria da Causa Madura que recai em excepcionalidade ao principio do duplo grau de

    jurisdio, posto que ao contemplar a ampliao do efeito devolutivo da Apelao, adotou o

    legislador pela agilidade. Nesse contexto, circunstncias idnticas devem auferir igual trato.

    Sempre que desnecessria a devoluo dos autos origem para julgamento pelo justo

    motivo de j se encontrar saneado e maduro. Com isso, o tribunal examinar a objetivo

    formulado pelo autor, ainda que o magistrado a quo no tivesse observado.

    Por fim, a presente controvrsia est baseada e amplamente pacificada no

    entendimento jurisprudencial e doutrinrio correspondente.

    1. DEVOLUO DA MATRIA RECORRIDA

    Os recursos objetivam a modificao de um pronunciamento judicial, a anulao ou

    o aperfeioamento do direito tutelado no mesmo conceito processual onde se apresenta o

    veredicto judicial vergastado. Estes remdios, ento, submetem-se a especificaes e preceitos

    prprios, em especial os princpios da proibio da reformatio in pejus, do duplo grau de

    jurisdio, da singularidade e da fungibilidade.

  • 4

    Destacando o princpio da singularidade, os provimentos judiciais que pem fim ao

    processo com ou sem anlise de mrito outorga-se a interposio de pea recursal especfica,

    qual seja, Apelao, expressa nos artigos 513 a 521 CPC.

    Apelao, desta feita, consiste no recurso interposto em face das sentenas de

    primeira instncia de jurisdio a fim de levar a cognio da causa reanlise dos magistrados

    de segunda instncia, projetando uma modificao total ou parcial do resultado impugnado ou

    mesmo sua revogao.

    Desse modo, o instrumento de apelo, art. 513 CPC, enquanto continuao do direito

    postulante compe-se no remdio procedimental cabvel aos legitimados no intuito de

    fomentar a execuo do dever jurisdicional do tribunal, no mesmo arranjo processual, com o

    propsito de anular ou reformar, parcial ou totalmente, a sentena de primeira instncia de

    jurisdio.

    Dentre as consequncias institudas pela interveno dos recursos, igualmente

    relevantes Apelao, merecem ser destacados o efeito suspensivo e o devolutivo, sem

    esquecer-se daqueles colacionados com a eficcia da deciso recorrida e com a manifestao

    pelo Tribunal acerca do recurso de Apelao.

    A parte inicial do caput do art. 520 CPC, firma Apelao o efeito suspensivo, de

    maneira que a sentena, com ou sem resoluo de mrito, no promova seu fim durante o

    lapso temporal para a sua interposio, e depois de proposta, valendo destacar que a

    Apelao, em verdade, no tranca os efeitos da decisium apelada, visto que no foram

    constitudos, mas impossibilita a sentena de operar seus efeitos at a publicao do Acrdo

    da Apelao.

  • 5

    Por conseguinte, e ao meu analisar o mais importante dos efeitos, destaca-se a ao

    devolutiva da Apelao, como est compreendido em uma atribuio ao Tribunal ad quem

    para conhecimento da matria j apreciada pelo julgador de instncia inferior, cabendo

    acrescentar, ainda, que atribui-se a habilitao para reexame da matria o rgo ou tribunal

    distinto daquele que promulgou a deciso afrontada.

    O remdio intermediado declina ao rgo ad quem o contedo verdadeiramente

    impugnado. Assim, ao Tribunal compete o julgamento que estiver abrangido nas razes

    recursais, nos moldes postulados no pedido de novo pronunciamento (tantum devolutum

    quantun appellatum). Disto pressupe que o efeito devolutivo consiste em ato de impugnao,

    cabendo destacar que a interveno por meio de recurso no se confunde ao efeito devolutivo

    na remessa necessria do art. 475 CPC. Portanto, como no se permite o pleito genrico (art.

    286 CPC), o remdio em comento no pode ser intentado de maneira abstrata, mas com a

    intenso recursal cristalina. O finco da devoluo da matria compe o mrito do recurso, em

    outras palavras, o objeto pelo qual o tribunal deve se pronunciar.

    Portanto, o efeito devolutivo da Apelao concede a reivindicao ante qualquer

    falha contida na sentena, seja em seu julgamento; ou na sua forma (error in procedendo).

    Diante disto, intercorrer na modificao da sentena publicada por novo pronunciamento do

    tribunal, qual seja, um acrdo.

    Pelo exposto, h de se entender, que o termo devoluo no se refere delegao de

    poder ao rgo superior, mas sim uma diviso da competncia de ambas as instncias, porm

    cada uma limitada ao seu tempo de ao e aos limites impostos pela legislao. Quando se

    recorre, o que se almeja a reviso da matria, um reexame da lide j decidida pelo judicirio.

  • 6

    Por fim, o retorno do contedo meritrio compreende no apenas as matrias que

    foram resolvidas na deciso recorrida, mas tambm aquelas que poderiam t-lo sido. Assim,

    esto compreendidas tanto as matrias aprofundadas de ofcio quanto as fases de mrito e

    outros argumentos dos litigantes.

    2. EXTENSO E PROFUNDIDADE

    A extenso da devolutividade pauta-se em face da extenso da repulsa: tantum

    devolutum quantum appellatum.

    O fiel aspecto do efeito devolutivo consiste na apreciao de duas particularidades: o

    precpuo est relacionado sua extenso; j o secundrio, sua profundidade. Abalizar o

    efeito devolutivo quanto a sua extenso discriminar o que se apresenta, por vias do

    instrumento recursal, a apreciao pelo rgo ad quem; aferir a profundidade consiste em

    estabelecer qual a matria, contedo, que o rgo ad quem ter para julgar.

    Para Moreira1 quanto este dispositivo:

    delimitar a extenso do efeito devolutivo precisar o que se submete, por fora do

    recurso, ao julgamento do rgo ad quem; medir-lhe a profundidade determinar

    com que material h de trabalhar o rgo ad quem para julgar.

    Corroborando tal pensamento, Didier Jr. e Cunha2

    explicam:

    quanto extenso o grau definido pelo recorrente, nas razes de seu recurso.

    Significa dizer que, ao deduzir o pedido de nova deciso, o recorrente fixa a

    extenso da devolutividade, a fim de que o tribunal possa julgar o recurso. Trata-se

    da aplicao do aforismo tantum devolutum quantum appellatum, valendo dizer que,

    nesse caso, a matria a ser apreciada pelo tribunal delimitada por que submetido

    ao rgo ad quem a partir da amplitude das razes apresentadas no recurso. O objeto

    1

    MOREIRA, Jose Carlos Barbosa. Comentrios ao Cdigo de Processo Civil. 16. ed. Ver. atual. eampl. Rio de

    janeiro: