Escola Estadual Adventor Divino de...

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Escola Estadual Adventor Divino de Almeida

Campo Grande, 29 de agosto de 2011

Responsável: Vanja Marina

Disciplina: Sociologia

Júri

Simulado

1°B

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Índice

História................................................................................04

Boletim de ocorrência........................................................05

Provas Contra o réu

DNA......................................................................................09

Laudo de corpo e delito.....................................................10

Exame de sangue...............................................................11

Fotos do crime....................................................................12

Sentença..............................................................................14

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História

Logo pela manha do sai 23 de novembro, Joana de Almeida uma jovem

de 17 anos de idade discutiu com seu pai e em seguida foi para escola,

chegando lá encontrou suas amigas e relatou a uma delas (Camila) a

discussão e que após as aulas iria ir a igreja que freqüentava.

Assim passou à tarde com o pastor Cleber Silva Machado que a levou

para casa ao entardecer, no meio de sua trajetória tentou seduzi-la, mas ela

resistiu e por isso ele a espancou deixando-a inconsciente. Arrastou a jovem

para o matagal, onde abusou sexualmente da mesma, ocasionando uma

hemorragia interna, e por pura futilidade cortou os mamilos da garota. Logo

após a asfixiou resultando na morte da garota.

Foi feito a pericia no carro do réu, que ate então é o principal suspeito.

Assim foram encontradas manchas de sangue no banco do carro, com a ajuda

de um produto chamado Luminol. O resultado do exame comprovou a

presença do DNA compatível, com a garota, e hoje o resultado desse ato

criminal será revelado.

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Dados da Ocorrência:

Endereço do fato: Rua João da Mata

Número: Não costa Complemento: Mata fechada

Ponto de referencia: Casa de Olímpia da Silva

Bairro: Área Rural Cidade: Campo Grande Estado:MS

Data do Fato: 23/11/2010

Hora aproximada: 21h00min ás 21h59min.

Dados do Declarante:

Nome: Solange Divina de Almeida

RG: 001, 885, 027 Emissor/UF: SSP/MS CPF: 07391307,98

Data de Nascimento: 17/03/1973

Sexo: Feminino

Naturalidade (Cidade/UF): Presidente Epitácio – SP

Profissão: Do Lar

Endereço: Av. São Cristóvão Número: xxx

Bairro Área rural Cidade: Campo Grande Estado: MS

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CEP: 79112-230 DDD+Telefone: 067-33665789

Dados da pessoa desaparecida:

Nome: Joana de Almeida Apelido: Jô

RG: 001, 945, 458 Emissor/UF: SSP/MS

CPF: 875841981-12

Nome do Pai: Lazaro de Almeida

Nome da Mãe: Solange Divina de Almeida

Data de nascimento: 04/08/1994

Estado Civil: Solteiro (a) Sexo: Feminino

Naturalidade: Campo Grande Profissão: Estudante

Idade Aparente: 17 anos

Orientação Sexual: Heterossexual Altura (em metros): 1,67m

Informações Gerais:

Cor da Pele: Branca

Cor dos olhos: Pretos

Cor dos cabelos: Pretos

Tipo de Cabelo: Encaracolado

Obs.:

Nunca Desapareceu antes.

Não usufruí de Bebidas ou Drogas.

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Vestimenta: Calça azul escuro, uniforme estadual (azul), e chinelos

rosas.

Convivência mais próxima:

Nome; Camila Oliveira

Endereço: Rua toró n° 134

Bairro: São José Cidade: Campo Grande Estado: MS

CEP: 79115-468 DDD+telefone:067-33876543

Detalhes da Ocorrência:

Objetos que a pessoa desaparecida portava: Mochila com mochila

escolar.

Conte-nos como aconteceu: Ela saiu para ir para escola, depois que

brigou com o pai, daí por diante não voltou para casa. Colegas

disseram que ela saiu da escola e foi para a igreja, e ninguém mais

a viu.

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Provas

Contra o

Réu

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IDENTIFICAÇÃO DOS PERICIANOS E COLETA DE MATERIAL

No dia 31 de março de 2011, os periciamos compareceram à

sala do Centro de Genética São Tomé, com a finalidade de realizar

um laudo pericial para o caso em que Cleber Silva Machado esta

sendo acusado por estuprar, asfixiar, entre outros a vítima Joana de

Almeida de 17 anos, onde foram encontrados vestígios de pele, que

será comparado com o do possível suspeito.

Observações:

Exclusões: 100%

Conclusão:

De acordo com a análise dos genótipos presentes nos

integrantes do estudo declaramos que o número de exclusões

detectadas indica que evidentemente que o DNA encontrado nas

unhas da vitima Joana de Almeida é respectivamente o DNA de

Cléber Silva Machado o suspeito de autoria do crime.

Resultado: POSITIVO

Mato Grosso do Sul-23 de abril de 2011

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Secretaria de Segurança Pública

Campo Grande-MS-2011

Consultório São Leopoldo

LAUDO DE EXAME CORPO E DELITO n°2474/2011

EPMLCENTRO EXAME NECROSCÓPICO

I. O Órgão interno resultou em HEMORRAGIA INTERNA

AGUDA FATAL + PNEUMOPERITONEO AGUDO FATAL,

sendo que ambos os eventos são graves.

II. Houve violência SEXUAL na região ANAL, com grave

Traumatismo na porção terminal do intestino (Reto).

III. Respondemos sim a quarto quesito quanto a CRUELDADE,

devido a condição da vítima (uma jovem idade de 17 anos), à

violência sexual, e a multiplicidade de lesões fatais.

RESULTADO: Concedeu-se a violência sexual,

ocasionando grave traumatismo na porção terminal do

intestino (Reto) e a penetração Violenta na Vagina.

(POSITIVO)

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O sangue que foi encontrado pela pericia no carro de Cléber

Silva Machado, foi contatado 97% compatível com ode Joana de

Almeida, além de ser declarado que o sangue encontrado, não seria

sangue vaginal.

Resultado: POSITIVO,

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Fotos do Crime

OBS: A vítima Joana de Almeida foi encontrada com marcas de

asfixia, agressão física pelo corpo, sinais de estupro e sem os

MAMILOS.

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Mancha de

sangue no carro

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Sentença

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Ação Penal: 0379051-96.2010.23.11.0004

Parte Autora: Justiça Pública.

Acusado (a): Cleber Silva Machado.

Vítima(s): Joana de Almeida

Vistos, etc.

CLEBER SILVA MACHADO foi pronunciado no art. 121§ 2°, incisos III e IV e art. 215 do Código Penal porque no dia 23 de novembro de 2010 por volta das 21 horas, na rua João da Mata ,bairro Área rural , nesta capital, estuprou,espancou e enforcou a vitima, Joana de Almeida, causando-lhe a morte. Iniciada a sessão plenária de julgamento, não houve inqurição de

testemunhas, com leitura de peças, deu-se inicio aos debates orais.

A Promotora de justiça, Luana Delmont, requereu a condenação nos termos da

pronúncia.

A defesa técnica realizada pelas advogadas, Alyne Louise Borsato Pereira e

Ana Paula Garcia Vieira, sustentou a tese de negativa autoria para ambos os

crimes.

Reunido em sala secreta, o Conselho de sentença, por maioria de votos

declarados decidiu o acusado nos termos da pronúncia, conforme quesitação

anexa.

Isto quer dizer que foi afastada a tese de defesa.

As circunstâncias atenuantes agravantes são da competência deste Juízo

Singular, logo passo a apreciá-las.

Verifico que milita em favor do acusado a atenuante da confissão ainda que

apenas na fase policial.

Embora se retratasse em juízo, passando a negar a autoria, inclusive, neste

plenário, tenho que deve merecer uma redução de pena porquanto foi com

base nela e outras provas que melhor se desvendou o crime, foi denunciado,

pronunciado e condenado. Evidente que, neste caso, o quantum da redução

não pode ser igual a dada a outro acusado que confessa o crime em todas as

etapas do processo, questão a ser abaixo fixada.

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Noutra senda, inocorrem circunstâncias agravantes bem como causas

especiais de aumento e diminuição de pena a serem ponderadas.

Posto isso, condeno Cleber da Silva Machado nos artigos 121,§ 2º, incisos

III e IV e art. 215 e art.61, inciso II, alínea “c,d” todos do Código Penal.

Desta feita, passo a fixar á pena, sistema trifásico (art.68 do CP).

As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não lhe são amplamente

favoráveis.

Isso porque a culpabilidade é reprovável, eis que estava na igreja

aconselhando a jovem, onde convidou a mesma para um passeio no qual

dentro do veículo querendo ter relação com a jovem que não aceitou, ficou

nervoso estrupando-a e logo a pós enforcando a vitima e deixando em um

terreno morta,conduta esta que demonstra seu dolo intenso, representando,

portanto, a nítida vontade de assassinar a vítima, sendo merecedor de elevada

censura.

Não se pode, na fixação da pena-base tratar dolo desta natureza com a de

outro réu age com menor intensidade na execução do crime.

Não é possuidor de antecedentes.

A conduta e personalidade são normais.

Os motivos e as circunstâncias do crime foram sopesados pelo Conselho de

Sentença, razão pela qual deixo de considerá-los nesta fase.

As conseqüências do delito são típicas da espécie, ou seja, dor, sofrimento

pela perda de um ente querido tanto dos familiares da vitima (pai, mãe, irmãos,

tios, etc.) como também de seus amigos.

Assim, sopesando tais circunstâncias judiciais, fixo a pena-base:

A)Em 20 (vinte) anos de reclusão para o homicídio qualificado.

B)Em 3 (três) anos de detenção para o crime de perigo comum.

Salientado que não é merecedor de redução pois não confessou o crime razão

pela qual exigiu do Estado maior esforço para conseguir a condenação do réu

na defesa dos interesses sociais.

Assim, fica condenado em definitivo:

A)Em 20 (vinte) anos de reclusão para o homicídio qualificado.

B)Em 3 (três) anos de detenção para o crime de perigo comum.

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Embora se trate de concurso formal, impossível aplicar as regras do art. 70 do

CP, inclusive o seu parágrafo único, porquanto as penas são de naturezas

diferentes, ou seja, reclusão e detenção.

Atento ás diretrizes do art. 33 e 59, inciso III do CP fixo o regime fechado.

Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que tal

matéria não foi objeto de debate nos presentes autos, ficando para a discussão

na seara própria.

Tendo em vista que o acusado se encontra beneficiado com liberdade

provisória decorrente de Habeas Corpus concedido pelos Desembargadores

do TJ/MS, continuará em liberdade da mesma forma, eis que esta sentença

condenatória não é considerada fato pelos tribunais superiores.

Após o trânsito em julgado da sentença, façam-se as comunicações

necessárias, inclusive nome no rol dos culpados, providencie-se a G.R,

“Definitiva”, expedindo-se o respectivo mandado de prisão.

Encaminhem os objetos apreendidos para destruição.

Após, arquive-se.

Sentença publicada em Plenário, saindo às partes intimadas.

Registre-se oportunamente.

Sala das sessões da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande-MS, aos

29 de agosto de 2011.

Gabriel Teixeira

Juiz Presidente do Tribunal do Júri

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