Escola Histórica Do Direito

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Análise da Escola Histórica do Direito com importantes apontamentos.

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Tentava diminuir a relevância dada ao racionalismo, pois esta muitas vezes relativizava outros elementos relevantes como, por exemplo, a tradição histórica.

Criticava, ainda, o formalismo excessivo da Escola Exegética. Criticava a ideia de norma universal fruto da razão.

O Direito não é fenômeno alheio ao contexto histórico, ao tempo e ao espaço.

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Um de seus principais teóricos foi Friedrich Karl Von Savigny.

O nascimento da escola é datado pela doutrina como tendo acontecido em 1814.

O país base foi a Alemanha.

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Savigny era contrário à elaboração de código unificador do Direito alemão.

“Todo o direito surge do modo que o uso dominante da língua designa por direito habitual; isto significa que ele é gerado primeiro pelos costumes e pela crença popular, depois pela jurisprudência; por toda parte, portanto, por forças internas que atuam tranqüilamente, e não pelo arbítrio de um legislador.” (Da Vocação da Nossa Época para a Legislação e a Jurisprudência, 1814)

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Anton Justus Thibaut havia publicado “Da Necessidade de um Direito Civil Geral para a Alemanha” e nesta obra defendeu a unificação da legislação dos diversos Estados alemães em um Código único.

Dizia Thibaut que os alemães só poderiam ser felizes nas suas relações civis quando todos os governos alemães, em união de forças, elaborassem um código para toda a Alemanha.

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A razão, enquanto fundamento do direito, perdia espaço para a história de cada povo. O direito era visto muito mais como fruto dos costumes e jurisprudência do que como fruto da razão humana.

Se o racionalismo ficava a considerar o Homem em sua abstração, aqui o Homem era analisado a partir da realidade onde vivia, a partir do caso concreto.

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Cinco são os principais postulados da Escola Histórica do Direito (João Batista Herkenhoff):- O direito é fruto da história-O direito nasce das convicções de um povo que são fruto de sua tradição-O direito surge naturalmente como a linguagem, não pode ser imposto em nome de princípios racionais abstratos- A principal fonte do direito são os costumes-O povo (as gerações presentes e que se sucedem na história) é o responsável pela criação do direito. O legislador deve ser o intérprete dos costumes e tradições, compilando-os, garantindo-os, complementado-os através da lei.

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A escola histórica de Savigny se desdobrou depois (em 1855) na escola histórico-evolutiva.

Reclamava uma visão mais concreta e social do direito, foi mais evoluída por não apenas reconhecer a importância da análise histórica do direito, mas por também defender que o papel do intérprete era fazer com que o direito permanecesse atual e em consonância com as exigências históricas.

Raimond Salleiles foi grande teórico. Dizia que o enunciado, depois de elaborado, se desprendia do legislador, influenciando a vida social e sendo influenciado por ela, por isso a necessidade de interpretação atualizadora.

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A lei tem vida autônoma, nasce e se transforma com a história.

Na atualização se tentaria ver como aquele legislador do passado teria dito o que disse na atualidade. Como ele teria legislado no passado se existissem os fatos de hoje? Tomando por base os mesmos princípios e valores adotados no passado como teria legislado hoje? – ATUALIZAR SEM INOVAR.

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CRÍTICAS:Apesar de mais evoluída que a exegese, é

criticada pq os textos legais, ainda que elásticos, possuem limites.

Muitas vezes era difícil atualizar o texto escrito sem uma atividade criativa do aplicador do direito.

Negava que o Direito poderia ser produzido por outras forças que não o “espírito do povo”, idealizava a formação do Direito.

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O Direito não é apenas um produto cultural, mas também um produto de disputas de interesses.

Nesse sentido Karl Marx polemizou a função político-conservadora da escola em sua obra “Para a Crítica da Filosofia do Direito de Hegel”.

"uma escola que legitima a infâmia de hoje pela infâmia de ontem” (Marx)