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DIREITO CIVIL I
UNIC – Universidade de CuiabáUnidade Sorriso
Evolução histórica do Direito Civil Princípios do Direito Civil
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Evolução histórica do Direito Civil No direito romano, o direito civil era o “direito da
cidade”. Abrangia todo o direito vigente (penal, administrativo, processual etc.)
Na Idade Média, apesar de manter características do direito romano, sofreu a concorrência do direito canônico (da Igreja).
Na Idade Moderna, no direito anglo-americano, a expressão civil law correspondia ao direito moderno, e as matérias relativas ao nosso direito civil eram chamadas private law.
Passou a ser um dos ramos do direito privado, tendo sido o primeiro a regulamentar as relações entre particulares. A partir do séc. XIX passa a se aproximar da definição atual do direito civil.
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Professor Luiz Gabriel Correia Sanches 3
Nosso Código Civil possui duas partes: A parte geral, baseada em normas de
direito subjetivo, é relativa às pessoas, aos bens, aos fatos jurídicos, atos e negócios jurídicos, nulidades, prescrição e decadência.
A parte especial apresenta normas sobre o direito das obrigações; direito de empresa; direito das coisas; direito de família; direito das sucessões.
Há ainda um livro complementar com disposições finais e transitórias.
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Conceito de Direito Civil
Direito Civil é o ramo do direito privado destinado a reger relações familiares, patrimoniais e obrigacionais que se formam entre indivíduos encarados como tais, ou seja,
enquanto membros da sociedade. Serpa Lopes
É o direito de todas as pessoas, por disciplinar as relações interpessoais sem fazer referências às condições sociais ou culturais.
Regula as relações mais simples da vida cotidiana, como as de marido e mulher, pai e filho, credor e devedor, alienante e adquirente, proprietário e possuidor, condômino e vizinho, testador e herdeiro.
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Princípios do Direito Civil
A) Personalidade: todo ser humano é sujeito de direitos e obrigações, pelo simples fato de ser humano. Nem sempre foi assim.
B) Autonomia da vontade: a capacidade jurídica da pessoa humana lhe confere o poder de praticar ou abster-se de certos atos, conforme sua vontade. Não é respeitado em sociedades onde impera o fundamentalismo religioso.
C) Liberdade de estipulação negocial: permissão de outorgar direitos e de aceitar deveres, nos limites legais, dando origem a negócios jurídicos.
D) Propriedade individual: o homem, pelo seu trabalho ou pelas formas admitidas em lei, pode exteriorizar sua personalidade por meio de bens móveis ou imóveis que passam a constituir seu patrimônio. Não é respeitado no socialismo/comunismo.
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E) Intangibilidade familiar: reconhecimento da família como uma expressão imediata de seu ser pessoal. A unidade familiar deixou de ser uma idealização legal e passou a englobar as variadas formas encontradas em nossa sociedade.
F) Legitimidade da herança e do direito de testar: entre os poderes que as pessoas têm sobre seus bens, está o de transmiti-los, total ou parcialmente, a seus herdeiros.
G) Solidariedade social: função social da propriedade e dos negócios jurídicos, a fim de conciliar os interesses da coletividade com os dos particulares. Medidas contrárias à especulação.
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Origem do Código Civil Após décadas de tentativas frustradas de
codificação, o Presidente Campos Sales nomeia, em 1899, Clóvis Bevilacqua para realizar tal tarefa.
Bevilacqua apresentou no final do mesmo ano, um projeto que, após 16 anos de debates, transformou-se no Código Civil promulgado em 1° de janeiro de 1916, entrando em vigor um ano depois.
O CC-16 foi revogado pelo atual Código, de 2002, que tramitou por 26 anos antes de finalmente ter sido aprovado.
O CC 2002 também revogou a primeira parte do Código Comercial de 1850, assim como toda legislação civil e comercial que com ele não seja compatível.
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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro A antiga LICC (Lei de Introdução ao Código Civil)
advém do decreto-lei n° 1.657/42, que revogou a antiga LICC, do CC-16, modificando vários princípios que haviam inspirado o legislador de 1916.
Trata-se de uma norma sobre normas, ou lex legum. Ao contrário da maioria das leis, a LINDB não dispõe sobre condutas humanas ou atos jurídicos, mas sim sobre interpretação e aplicação de outras leis.
É instrumento de hermenêutica (ciência da interpretação normativa, que tem o escopo de descobrir o objetivo e o alcance das normas).
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Perguntinha de concurso: a LICC (LINDB) faz parte do CC?
Reposta: não, é lei autônoma. Hoje, com a alteração do nome da lei, a resposta ficou um pouco mais óbvia, já que não faz mais menção ao Código Civil.
A lei teve o nome alterado no fim de 2010 para “Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro”. O que pode ter motivado tal alteração? Houve restrição ou ampliação do âmbito de atuação da lei?
A motivação da mudança foi formalizar um reconhecimento já consolidado na doutrina e na jurisprudência: o de que os ditames da Lei de Introdução não ficam restritos ao Direito Civil, mas atingem o ordenamento jurídico brasileiro como um todo.
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De uma maneira resumida, a LINDB regulamenta os seguintes temas: art. 1°: Quando há o início da vigência da lei; art. 2°: Tempo e espaço da obrigatoriedade da lei: onde
e quando ela é aplicada; art. 3°: A não admissão da ignorância da lei vigente
como desculpa para descumpri-la; art. 4°: Os instrumentos de integração de normas
(analogia, costumes, princípios gerais); art. 5°: Os métodos de interpretação (a busca pelos fins
sociais da lei); art. 6°: Direito intertemporal: a lei retroage ou não?
“Efeito imediato e geral, exceto perante ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada.”
arts. 7° a 19: Normas de Direito internacional privado com intuito de solucionar conflitos de jurisdição (a lei de qual país deve ser usada em cada hipótese descrita nos artigos).
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Art. 1°: Vacatio Legis e Vigência legal
As normas nascem com a promulgação, mas só começam a vigorar (tornam-se obrigatórias) após publicação no Diário Oficial.
Em regra, a lei passa a ter validade 45 dias após sua publicação. Esse intervalo de tempo é chamado de vacatio legis.
A justificativa é a de que o cidadão precisa ter um prazo razoável para tomar conhecimento da lei antes que a mesma entre em vigor.
O legislador pode abrir mão desse prazo caso a lei seja de pequena repercussão.
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Lembre-se: vigência é diferente de vigor (ou força), que por sua vez é diferente de eficácia, que não têm relação com validade.
Vigência: caráter temporal; espaço de tempo em que a lei tem validade.
Validade: adequação formal e material ao ordenamento; formal com relação ao processo de criação; material é a conformidade com a CF, é a validade de conteúdo.
Vigor: força vinculante da norma; impossibilidade de os sujeitos absterem-se de cumpri-la.
Eficácia: produção concreta de efeitos. Possui subdivisões.
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Normas de eficácia plena: não dependem de qualquer outra norma para produzir efeitos. A princípio, toda norma deve ser assim.
Normas de eficácia limitada: dependem de norma posterior para ter eficácia. Ex.: os artigos da CF que regulamentam a atuação do STJ (Superior Tribunal de Justiça) são anteriores à criação do STJ.
Normas de eficácia contida: a lei posterior pode vir a restringi-la (contê-la). Ex.: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.” É plena, até que sobrevenha a restrição.
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Pegadinhas relacionadas à vacatio legis: Vigência de lei brasileira no estrangeiro: três meses
após a publicação. Se o prazo estipulado para a lei entrar em vigor no Brasil for superior a três meses, o que acontece? A lei entra em vigor primeiro no exterior e depois no Brasil?
Não. Nesse caso, a lei entra em vigor simultaneamente no Brasil e nos Estados estrangeiros.
Lei criada para corrigir texto de outra. O prazo é contado da publicação da primeira ou da segunda lei?
A lei criada para corrigir outra é considerada lei nova, devendo passar pelo devido processo antes de ser promulgada. Portanto, o prazo de vigência a ser respeitado é o da lei nova. No entanto, sendo o caso de mero erro de grafia facilmente identificável, pode-se contar o prazo da vacatio legis a partir da publicação da primeira.
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Pelo princípio da continuidade, a norma estará em vigência enquanto não surgir outra que a altere ou revogue.
Revogação é gênero, que possui duas espécies: ab-rogação e derrogação. Ab-rogação é a supressão total da
norma. Derrogação é a supressão parcial. A
norma continua em vigor, exceto seus dispositivos atingidos pela derrogação.
A revogação pode ainda ser expressa ou tácita (silenciosa; implícita).
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Haverá revogação expressa quando o texto legal expressamente estabelecer quais dispositivos legais deixam de vigorar com a edição da lei nova.
Revogação tácita ocorre quando a lei nova revoga lei anterior que seja com ela materialmente incompatível.
Então, quando a lei diz “revogam-se todas as disposições em contrário” há revogação expressa ou tácita?
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Revogação expressa não significa revogação específica. Mesmo que a lei não enumere todas as leis que estão sendo revogadas, mencioná-las genericamente é característica de revogação expressa.
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Ainda no tópico da revogação, há o fenômeno da repristinação. Afinal, que diabo é isso?
Antes de elucidar o significado do termo, cabe esclarecer que no Brasil não há repristinação.
Repristinação significa “restauração do antigo”.
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É um cenário formado por 3 leis sucessivas: Lei A, revogada pela Lei B, revogada
pela Lei C. Em um ordenamento jurídico em que
a repristinação seja a regra, a revogação da lei B pela lei C traria de volta à vida a lei A.
No Brasil (art. 2°, pár. 3° da LINDB), salvo disposição em contrário, a revogação da lei revogadora não restaura a primeira lei revogada.
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Art. 3°
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
Tal norma tem o objetivo de assegurar a estabilidade de nosso ordenamento jurídico, garantindo sua eficácia global, ao não admitir o erro de direito.
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Territorialidade e temporalidade
A norma nova atinge apenas casos futuros ou regula também situações prévias? A lei brasileira vale no estrangeiro? O estrangeiro é obrigado a obedecer a lei brasileira?
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Quanto à temporalidade, devemos aplicar os princípios da retroatividade e da irretroatividade das normas.
Uma norma retroativa é aquela que “age para trás”; “retro-age”; atinge relações jurídicas anteriores à sua vigência.
Uma norma irretroativa age apenas a partir de sua vigência, não atingindo fatos passados.
Mas quando, afinal, uma norma retroage ou não?
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Diz o art. 6° da LINDB: a norma em vigor tem efeito imediato e geral, respeitando sempre o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Vamos às definições das hipóteses de irretroatividade:
Ato jurídico perfeito é aquele realizado em conformidade com as normas vigentes à época em que se consumou. Contrato pactuado, assinado e cumprido com cláusula que, posteriormente, é considerada abusiva: não gera qualquer tipo de nulidade.
Direito adquirido é aquele que já se incorporou ao patrimônio e à personalidade do seu titular. Se a maioridade passar a ser de 25 anos, que tem 19 não deixará de ser considerado maior e capaz.
Coisa julgada é a decisão judicial contra a qual não mais caiba recurso.
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A lei civil, assim como toda lei em geral, é irretroativa, pois seus efeitos esbarram nessas três situações: coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido. Retroatividade é exceção.
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Quanto à territorialidade, a norma é aplicada em todo o território do Estado, inclusive o ficto: Embaixadas; Consulados; Navios de guerra onde quer que
estejam; Navios mercantes em águas territoriais
ou em alto-mar; Navios estrangeiros (menos os de
guerra) em águas territoriais; Aeronaves em espaço aéreo do Estado
(mesmas regras dos navios).
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Extraterritorialidade: estatuto pessoal. Hipótese em que a lei de um Estado
acompanha o cidadão no estrangeiro para regular seus direitos em outro país. Possibilidade de aplicação, dentro do território nacional, de lei de outro Estado.
Baseia-se ou na nacionalidade ou no domicílio. No Brasil o critério utilizado é o do domicílio.
Exceção à regra: sentenças e leis alienígenas não serão aceitas no Brasil caso ofendam a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
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Professor Luiz Gabriel Correia Sanches 27
Resumo do conflito de normas no espaço (art. 7° em diante) Em questões sobre começo e fim da
personalidade, nome, capacidade, direitos de família: lei do país de domicílio da pessoa.
Em questões relativas a bens: lei do país onde estão situados.
Em questões envolvendo obrigações: lei do país onde foram constituídas.
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Interpretação e Aplicação de normas (arts. 4° e 5°)
Quando o juiz aplica a norma geral ao caso concreto, ocorre a chamada subsunção do fato à norma.
Segundo o art 5°, o juiz deve sempre fazê-lo em atenção aos fins sociais da lei e àquilo que exige o bem comum.
Para a correta subsunção é necessária uma interpretação correta por parte do magistrado. A norma é um molde em que o fato deve se encaixar corretamente.
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Professor Luiz Gabriel Correia Sanches 29
A interpretação das normas (hermenêutica) é o meio de desvendar o sentido e o alcance das normas jurídicas.
Entre as diferentes técnicas de interpretação estão: Gramatical: atinente aos termos, pontuação,
origem etimológica etc. Lógica: estuda as normas por meio de
raciocínios lógicos. Sistemática: busca entender a norma através da
análise do sistema em que ela se insere. Histórica: procura averiguar os antecedentes da
norma. Sociológica ou teleológica: busca adaptar o
sentido da norma às exigências sociais.
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Professor Luiz Gabriel Correia Sanches 30
Se o juiz não encontra norma em que o fato concreto “se encaixe” (não consegue realizar a subsunção do fato à norma), torna-se necessário utilizar a integração normativa (art. 4°).
Os meios de integração normativa são: analogia, costumes e princípios gerais de direito.
A essas fontes supletivas somam-se a doutrina, a jurisprudência e a equidade.
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Retomando as fontes do Direito em espécie
1) Leis 2) Costumes 3) Doutrina 4) Jurisprudência 5) Analogia 6) Princípios Gerais do Direito 7) Equidade
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Professor Luiz Gabriel Correia Sanches 32
Analogia é a aplicação de uma norma a um caso originalmente não previsto pelo legislador, mas semelhante à hipótese que deu ensejo à criação da norma.
O fato de haver lacuna (buraco, espaço vago) na lei não exime o juiz da obrigação de dizer o direito (exercer a jurisdição – dicção do direito).
Caso não haja lei que se aplique ao caso concreto, o magistrado pode utilizar de norma que regule caso semelhante.
É um processo revelador de normas implícitas.
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Professor Luiz Gabriel Correia Sanches 33
Não havendo lei análoga, usa-se o costume.
O costume jurídico é formado por dois elementos: o uso e a convicção jurídica. Deriva portanto de longa prática uniforme, constante, pública e geral de determinado ato.
O costume influencia os operadores do Direito e doutrinadores, que expressam suas ideias em seus tratados. Se essas ideias forem aceitas por seus contemporâneos, tornam-se doutrina.
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Professor Luiz Gabriel Correia Sanches 34
Existem três espécies de costume:
Secundum legem (segundo a lei – já previsto em lei);
Praeter legem (além da lei – caráter supletivo. Ex.: cheque pré-datado);
Contra legem (contra a lei. “Lei que não pega” ou lei que cai em desuso).
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Professor Luiz Gabriel Correia Sanches 35
Quando não for possível utilizar a analogia ou o costume, resta ao magistrado utilizar os princípios gerais de direito.
São normas de valor genérico que orientam a compreensão do sistema jurídico em sua aplicação e integração, estejam ou não positivadas.
Muitos desses princípios estão contidos expressamente em normas, mas a maioria está implícita no sistema jurídico civil.
Exemplos de princípios gerais: moralidade; igualdade de direitos e deveres; proibição do locupletamento ilícito (enriquecimento sem causa); o de que quem exerce seu direito não prejudica ninguém etc.
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Em último caso, resta o julgamento por equidade. É “a justiça do caso concreto”.
A equidade é a autorização de apreciar equitativamente, segundo a lógica do razoável, interesses e fatos não determinados pelo legislador, estabelecendo uma norma individual para o caso concreto ou singular.
Traduzindo para o português: o legislador autoriza o juiz a julgar como achar melhor. Pode ser utilizada em qualquer hipótese? NÃO, apenas quando expressamente autorizado em lei.
É o máximo de discricionariedade dada ao magistrado. Mesmo assim, ele deve se ater aos limites autorizados pelo sistema jurídico.
Ex.: cabe ao juiz determinar o valor dos honorários advocatícios em casos de pequeno valor ou de valor inestimável.
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Professor Luiz Gabriel Correia Sanches 37
Duas fontes do Direito em espécie restantes: Doutrina e Jurisprudência
Doutrina é a opinião dos doutos / juristas / doutrinadores. É aquilo que é escrito e defendido por um doutrinador.
É a principal fonte de definições de termos vagos ou subjetivos contidos nas leis. Ex.: mulher honesta; prazo razoável; justa causa.
Quando falta clareza à lei, o que ocorre constantemente, é a doutrina que tira as dúvidas dos operadores do Direito.
É possível, e bastante corriqueiro, que haja conflitos entre as opiniões dos doutrinadores. Inúmeros institutos do Direito têm definições e funções diferentes (e às vezes opostas), de acordo com qual doutrinador está sendo consultado.
Por tal motivo, é importante ter acesso à opinião do maior número possível de doutrinadores respeitados, a fim de poder se utilizar da opinião daquele que melhor se adequar aos seus interesses naquele momento
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Professor Luiz Gabriel Correia Sanches 38
Jurisprudência Também conhecido como costume
judiciário, é conjunto de julgados em um mesmo sentido.
É o reconhecimento de uma conduta como obrigatória pelos Tribunais.
É importante lembrar que a jurisprudência majoritária não obriga o juiz a julgar da mesma forma, mas possui grande influência no momento da decisão.
Não é interessante profissionalmente para o magistrado que suas decisões sejam reformadas em segunda instância ou em instâncias superiores. Portanto, é interessante seguir a jurisprudência dos Tribunais superiores, mesmo que não estejam em consonância com sua opinião pessoal.