Escriturário Banco do Brasil - Matemática Financeira / Caixa
Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor
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Premissas
CF: art. 5°, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a
defesa do consumidor. - cláusula pétrea CDC: Lei 8.078/1990, cujas normas são de interesse social
e de ordem pública. Vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC) – todo consumidor é
presumidamente vulnerável.
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CONCEITOS
CONSUMIDOR
GERAL (art. 2º) - Pessoa física ou jurídica - Destinatário final POR EQUIPARAÇÃO - Coletividade (art. 2º, p.u.) - Vítimas de acidente de consumo (art. 17) - Pessoas expostas a práticas comerciais e contratuais (art. 29).
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FORNECEDOR – art. 3º Pessoa física ou jurídica; pública ou privada; nacional ou estrangeira; entes despersonalizados; Que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
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PRODUTO (art. 3º, § 1º)
Bem móvel ou imóvel, material ou imaterial
SERVIÇO (art. 3º § 2º) Toda atividade fornecida no mercado, mediante remuneração Incluindo: natureza bancária, financeira, crédito, securitária. Excluindo: relações trabalhistas
Súmulas do STJ: 297 (instituição financeira)
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DIREITOS BÁSICOS (ART. 6º) I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
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V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - ?
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
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VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Sempre em favor do consumidor! Requisitos?
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RESPONSABILIDADE – OBJETIVA FATO (art. 12)
• dano causado por um defeito ou informação insuficiente ou inadequada
• exclui a responsabilidade: I - não colocou o produto no mercado; II - inexiste o defeito; III - culpa exclusiva do consumidor ou 3º. • profissional liberal – subjetiva
• Prazo 5 anos PRESCRICIONAL – a
contar do conhecimento do dano e autoria.
----------------------------------------------------------- • Quem responde? fabricante, produtor,
construtor, nacional ou estrangeiro e importador.
• E o comerciante? I - não achar os outros; II - não tiver identificação dos outros; III - não armazenou bem produtos perecíveis
VÍCIO (art. 18)
• Inadequação de quantidade/qualidade • - 30 dias ---------- não duráveis • - 90 dias ---------- duráveis
• Aparente/fácil constatação: entrega do
produto ou fim execução serviço
• oculto: quando ficar evidente
• Fornecedor: 30 dias para sanar
• Se não sanar no prazo: - Substituição; - Restituição; - Abatimento; - Complementação (se quantidade) • Opções de imediato (qualidade): a) comprometer a característica ou
qualidade, b) diminuir-lhe o valor; c) produto essencial.
---------------------------------------------------------- • Quem responde?
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OFERTA (art. 30)
A oferta obriga o fornecedor e vincula o contrato
Recusa: I – exigir o cumprimento; II – aceitar outro produto ou serviço; III - rescisão do contrato, com restituição de $ pagos + perdas e danos. - É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a
chamada for onerosa ao consumidor que a origina. - O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos
atos de seus prepostos ou representantes autônomos. - Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo.
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PUBLICIDADE (arts. 36 e 37)
Tem que ser explicito que é publicidade
ENGANOSA: inteira ou parcialmente falsa, induz em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. Pode ser enganosa por omissão, quando deixa de informar dados essenciais.
ABUSIVA: ofende valores (discriminatória de qualquer natureza, a
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança).
Ônus da prova é de quem patrocina (art. 38).
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PRÁTICAS ABUSIVAS (ART. 39) É vedado ao fornecedor, dentre outras (rol exemplificativo):
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço (venda casada), bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; (se enviar?)
IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
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VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
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Orçamento (art. 40) - 10 dias de validade a partir do recebimento. - aprovado, obriga os contraentes e somente poderá ser
modificado mediante livre negociação das partes.
- O consumidor não responde por ônus ou acréscimos decorrente da contratação de 3º não previsto no orçamento.
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Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores - art. 43
Comunicação por escrito; Entidades de caráter público;
Prazos: - 5 dias úteis para o arquivista. - 5 anos máximo para ficar negativado pela mesma dívida, ou quando
consumada a prescrição do débito.
- Súmula 323 – A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
- Súmula 359 – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
- Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
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Cobrança de Dívidas – art. 42
O consumidor não poderá ser exposto a ridículo, constrangimento ou ameaça.
Pagou quantia indevida = repetição do indébito em dobro + correção monetária e juros legais, salvo engano justificável (repetição simples).
Documentos de cobrança - nome, o endereço e o número de CPF ou CNPJ.
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Direito de Arrependimento (art. 49)
7 dias, contados da assinatura ou do recebimento.
fora do estabelecimento.
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GARANTIAS (art. 50 + art. 26)
Art. 26 – legal - imposta por lei. Art. 50 – contratual - faculdade do fornecedor.
Contratual complementa a legal
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CLÁUSULAS ABUSIVAS (ART. 51)
São nulas de pleno direito, dentre outras, as cláusulas contratuais:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos
casos previstos neste código; III - transfiram responsabilidades a terceiros; IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
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VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor; VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem; VIII - imponham representante para concluir ou realizar negócio jurídico
pelo consumidor (ex.: cláusula-mandato em contrato de cartão de crédito);
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora
obrigando o consumidor; X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de
maneira unilateral;
![Page 21: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/21.jpg)
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua
obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a
qualidade do contrato, após sua celebração; XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias
necessárias.
![Page 22: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/22.jpg)
A nulidade de uma cláusula não invalida o contrato, salvo se
o comprometer.
Súmula 381, STJ - nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.
Interpretação mais favorável ao consumidor.
![Page 23: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/23.jpg)
Crédito ou financiamento fornecedor deverá informar: a) preço em moeda nacional; b) juros de mora e taxa efetiva anual; c) acréscimos legais; d) número e periodicidade das prestações; e) soma total a pagar, com ou sem financiamento.
Multas de mora não poderão ser superiores 2% do valor das prestações.
É assegurado liquidação antecipada, total ou parcial, mediante redução proporcional de juros e demais acréscimos.
Compra e venda de móveis ou imóveis a prestação, bem como nas alienações fiduciárias em garantia é nula de pleno direito cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor em razão de inadimplemento.
Consórcio - a compensação ou a restituição das parcelas quitadas terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
![Page 24: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/24.jpg)
CONTRATO DE ADESÃO (ART. 54)
É aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
A inserção de cláusulas não desfigura a natureza de adesão;
Admite-se cláusula resolutória, desde que alternativa ao consumidor;
Redigidos em termos claros, caracteres ostensivos, fonte não inferior ao tamanho 12;
Cláusulas que implicam em limitação de direitos deverão ser redigidas com destaque.
![Page 25: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/25.jpg)
Defesa do consumidor - Art. 81
A defesa do consumidor individualmente ou coletivamente:
Será coletiva quando se tratar de:
A) direitos difusos (não há vínculo jurídico entre os titulares, apenas circunstancias fáticas; ex.: publicidade abusiva, poluição do ar);
B) direitos coletivos (stricto sensu) (grupo, categoria ou classe - pessoas ligadas por uma mesma relação jurídica, entre si ou com o fornecedor. ex.: má qualidade no ensino de uma escola);
C) direitos individuais homogêneos (decorrentes de origem comum;
ex.: queda de aviões, como o da TAM)
![Page 26: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/26.jpg)
Legitimados CONCORRENTEMENTE – art. 82
I - O MP (quando não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei); II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou
indireta, destinados à defesa dos consumidores; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa do consumidor. (a pré-constituição pode ser dispensada se houver manifesto interesse social, ou por relevância do bem jurídico a ser protegido)
- Lei 7.347/1985 (Lei da ACP), art. 5º, II – Defensoria Pública
![Page 27: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/27.jpg)
Ações de Responsabilidade do Fornecedor
Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; Em contrato de adesão, caso haja cláusula de eleição de
foro, impedindo o consumidor de ajuizar ação no seu domicílio, esta será considerada nula de pleno direito.
![Page 28: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/28.jpg)
PRINCÍPIOS
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
![Page 29: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/29.jpg)
Princípio da Vulnerabilidade
Ao estudar o Direito do Consumidor, deve-se ter como premissa que todo consumidor é presumidamente vulnerável na relação de consumo. A intenção do legislador foi de criar uma situação jurídica mais favorável à parte mais fraca na relação (consumidor), a fim de equilibrar as desigualdades.
![Page 30: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/30.jpg)
Princípio do Dever Governamental
É visto sob dois aspectos, o primeiro diz respeito
ao dever do Estado em promover mecanismos suficientes à efetiva proteção do consumidor e o segundo diz respeito ao dever do Estado em promover a racionalização e melhoria do serviço público enquanto Estado-fornecedor.
![Page 31: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/31.jpg)
Princípio Harmonização das Relações
A Política Nacional das Relações de Consumo deve propiciar a harmonia entre a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico do mercado de consumo e a proteção do consumidor, evitando-se que um desses interesses prejudique ou inviabilize o outro.
![Page 32: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/32.jpg)
Princípio da Garantia de Adequação
Emana da necessidade de garantir ao consumidor
produtos e serviços adequados, atendendo-se sempre ao binômio qualidade/segurança.
![Page 33: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/33.jpg)
Princípio da Boa-fé Objetiva
Norma de conduta norteadora das relações de
consumo, consubstanciada no dever de honestidade, lealdade e confiança entre fornecedor e consumidor.
![Page 34: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/34.jpg)
Princípio Educação/Informação/Transparência
Quanto mais bem informado estiver o consumidor
sobre os produtos e serviços, mais conscientes serão suas escolhas. Para tanto, é preciso que haja a educação para o consumo, ao mesmo tempo que os produtos e serviços ofertados devem trazer de forma correta e clara todas as informações ao consumidor.
![Page 35: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/35.jpg)
Princípio do Acesso à Justiça De natureza constitucional, esse princípio é direcionado ao
legislador, para que forneça mecanismos de acesso à justiça ao consumidor.
Exemplos: Art. 5º, I - assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor
carente;
Art. 6º, VII- o acesso aos órgãos judiciários e administrativo, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Art. 6º, VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova. Art. 100, I – a ação de responsabilidade em face do fornecedor pode ser
proposta no domicílio do consumidor.
![Page 36: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/36.jpg)
RESOLUÇÃO CMN/BACEN Nº 3849/2010
As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN devem instituir componente organizacional de ouvidoria, com a atribuição de atuar como canal de comunicação entre essas instituições e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos.
A estrutura da ouvidoria deve ser compatível com a natureza e a complexidade dos produtos, serviços, atividades, processos e sistemas de cada instituição.
![Page 37: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/37.jpg)
Deveres das Instituições: I - dar ampla divulgação sobre a existência da ouvidoria, bem
como de informações completas acerca da sua finalidade e forma de utilização;
II - garantir o acesso gratuito dos clientes e usuários de
produtos e serviços ao atendimento da ouvidoria, por meio de canais ágeis e eficazes; e
III - disponibilizar acesso telefônico gratuito, cujo número
deve ser:
![Page 38: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/38.jpg)
a) divulgado e mantido atualizado em local e formato visível ao público no recinto das suas dependências e nas dependências dos correspondentes no País, bem como nos respectivos sítios eletrônicos na internet e nos demais canais de comunicação utilizados para difundir os produtos e serviços da instituição;
b) registrado nos extratos, nos comprovantes, inclusive eletrônicos, nos contratos formalizados com os clientes, nos materiais de propaganda e de publicidade e nos demais documentos que se destinem aos clientes e usuários dos produtos e serviços da instituição; e
c) registrado e mantido permanentemente atualizado em sistema de informações, na forma estabelecida pelo Bacen.
![Page 39: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/39.jpg)
Estrutura das ouvidorias:
bancos comerciais; bancos múltiplos; caixas econômicas; sociedades de crédito, financiamento e investimento; associações de poupança e empréstimo; sociedades de arrendamento mercantil que realizem
operações de arrendamento mercantil financeiro ↓ devem instituir o componente organizacional de ouvidoria
na própria instituição.
![Page 40: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/40.jpg)
cooperativas singulares de crédito filiadas a cooperativa central
↓
Podem firmar convênio com a respectiva central, confederação ou banco cooperativo do sistema, para compartilhamento e utilização de componente organizacional de ouvidoria único, mantido em uma dessas instituições.
![Page 41: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/41.jpg)
cooperativas singulares de crédito não filiadas a cooperativa central
↓
podem firmar convênio com cooperativa central, ou com federação ou confederação de cooperativas de crédito, ou com associação representativa da classe, para compartilhamento e utilização de ouvidoria mantida em uma dessas instituições.
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demais instituições não referidas anteriormente
↓
podem firmar convênio com a associação de classe a que sejam afiliadas ou com as bolsas de valores ou as bolsas de mercadorias e de futuros nas quais realizam operações, para compartilhamento e utilização da ouvidoria mantida em uma dessas entidades.
![Page 43: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/43.jpg)
instituições que fazem parte de conglomerado financeiro
↓
podem instituir componente organizacional único que
atuará em nome de todos os integrantes do grupo.
![Page 44: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/44.jpg)
instituições que não façam parte de conglomerado financeiro
↓ podem firmar convênio com empresa não financeira
ligada, que possuir ouvidoria, para compartilhamento e utilização da respectiva ouvidoria.
![Page 45: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/45.jpg)
bancos comerciais sob controle direto de bolsas de mercadorias e de futuros que operem exclusivamente no desempenho de funções de liquidante e custodiante central das operações cursadas
↓ ficam excluídos da exigência estabelecida (não precisam
instituir ouvidorias)
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Atribuições das ouvidorias: I - receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento
formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços das instituições que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado por suas agências e quaisquer outros pontos de atendimento;
II - prestar os esclarecimentos necessários e dar ciência aos reclamantes acerca do andamento de suas demandas e das providências adotadas;
III - informar aos reclamantes o prazo previsto para resposta final, o qual não pode ultrapassar 15 dias, contados da data da protocolização da ocorrência;
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IV - encaminhar resposta conclusiva para a demanda dos reclamantes até o prazo de 15 dias;
V - propor ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição medidas corretivas ou de aprimoramento de procedimentos e rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas; e
VI - elaborar e encaminhar à auditoria interna, ao comitê de auditoria, quando existente, e ao conselho de administração ou, na sua ausência, à diretoria da instituição, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da ouvidoria, contendo as proposições de que trata o inciso V.
![Page 48: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/48.jpg)
O serviço prestado pela ouvidoria aos clientes e usuários dos produtos e serviços das instituições deve ser identificado por meio de número de protocolo de atendimento.
Os relatórios de que (tratados no inciso VI) devem permanecer à disposição do Bacen pelo prazo mínimo de 5 anos na sede da instituição.
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Previsões no estatuto ou contrato social:
I - as atribuições da ouvidoria;
II - os critérios de designação e de destituição do ouvidor e o tempo de duração de seu mandato; e
III - o compromisso expresso da instituição no sentido de: a) criar condições adequadas para o funcionamento da
ouvidoria, bem como para que sua atuação seja pautada pela transparência, independência, imparcialidade e isenção; e
b) assegurar o acesso da ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas, com total apoio administrativo, podendo requisitar informações e documentos para o exercício de suas atividades.
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Em sendo criada ouvidoria em instituição já em funcionamento, conforme a natureza jurídica da sociedade, tal deve ser incluída no estatuto ou contrato social da instituição, na 1º alteração que ocorrer após a criação da ouvidoria.
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Designação de ouvidor e diretor responsável:
As instituições devem designar perante o BACEN os nomes do ouvidor e do diretor responsável pela ouvidoria, estabelecendo-se as seguintes disposições:
I - não há vedação a que o diretor responsável pela ouvidoria desempenhe outras funções na instituição, exceto a de diretor de administração de recursos de terceiros;
II - nos casos dos bancos comerciais, bancos múltiplos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento e associações de poupança e empréstimo, o ouvidor não poderá desempenhar outra atividade na instituição, exceto a de diretor responsável pela ouvidoria; e
III - na hipótese de recair a designação do diretor responsável pela ouvidoria e do ouvidor sobre a mesma pessoa, esta não poderá desempenhar outra atividade na instituição.
![Page 52: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/52.jpg)
Relatório:
O diretor responsável pela ouvidoria deve elaborar relatório semestral, na forma definida pelo Bacen, relativo às atividades da ouvidoria nas datas-base de 30/06 e 31/12 e sempre que identificada ocorrência relevante. Esse relatório deve ser:
I - revisado pela auditoria externa, a qual deve manifestar-se acerca da qualidade e adequação da estrutura, dos sistemas e dos procedimentos da ouvidoria, bem como sobre o cumprimento dos demais requisitos estabelecidos nesta resolução;
II - apreciado pela auditoria interna ou pelo comitê de auditoria, quando existente;
![Page 53: Escriturário Banco do Brasil - Direito do Consumidor](https://reader031.fdocumentos.com/reader031/viewer/2022013013/58784c521a28ab68198b5965/html5/thumbnails/53.jpg)
III - encaminhado ao Bacen, na forma e periodicidade estabelecida por aquela Autarquia;
IV - arquivado na sede da respectiva instituição, à disposição do
Bacen pelo prazo mínimo de 5 anos, acompanhado da revisão e da apreciação de que tratam os incisos I e II.
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Disposições Finais As instituições não obrigadas, no termos desta resolução, à remessa
do relatório do diretor responsável pela ouvidoria ao Bacen, devem manter os relatórios ainda não enviados, na sede da instituição.
As instituições devem adotar providências para que todos os integrantes da ouvidoria sejam considerados aptos em exame de certificação organizado por entidade de reconhecida capacidade técnica. Esse exame deve abranger, no mínimo, temas relacionados à ética, aos direitos e defesa do consumidor e à mediação de conflitos, bem como ter sido realizado após 30 de julho de 2007. A designação dos membros da ouvidoria fica condicionada à comprovação de aptidão no exame de certificação, além do atendimento às demais exigências desta resolução.
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As instituições são responsáveis pela atualização periódica dos conhecimentos dos integrantes da ouvidoria. O diretor responsável pela ouvidoria deve passar pelo exame de capacitação somente na hipótese na hipótese de recair a designação do diretor responsável pela ouvidoria e do ouvidor sobre a mesma pessoa.
Nas hipóteses de instituições que firmaram convênios para compartilhamento e utilização de ouvidorias, os respectivos convênios devem conter cláusula exigindo exame de certificação de todos os integrantes das ouvidorias das associações de classe, entidades e empresas conveniadas.
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A ouvidoria deve manter sistema de controle atualizado das reclamações recebidas, de forma que possam ser evidenciados o histórico de atendimentos e os dados de identificação dos clientes e usuários de produtos e serviços, com toda a documentação e as providências adotadas. Essas informações e documentação devem permanecer à disposição do Bacen na sede da instituição, pelo prazo mínimo de 5 anos, contados da data da protocolização da ocorrência.
O Bacen poderá adotar medidas complementares necessárias à execução do disposto nesta resolução.