ESMP – MAIO/2008

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ESMP – MAIO/2008 ESMP – MAIO/2008 Curso de adaptação para Curso de adaptação para estagiários do Ministério Público estagiários do Ministério Público – 14º Concurso de Credenciamento – 14º Concurso de Credenciamento Promotoria de Justiça da Infância Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude e da Juventude LUCIANA LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN BERGAMO TCHORBADJIAN

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ESMP – MAIO/2008. Curso de adaptação para estagiários do Ministério Público – 14º Concurso de Credenciamento Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN. P ROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. - PowerPoint PPT Presentation

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ESMP – MAIO/2008ESMP – MAIO/2008

Curso de adaptação para estagiários do Curso de adaptação para estagiários do Ministério Público – 14º Concurso de Ministério Público – 14º Concurso de

CredenciamentoCredenciamento

Promotoria de Justiça da Infância e da Promotoria de Justiça da Infância e da JuventudeJuventude

LUCIANA BERGAMO TCHORBADJIANLUCIANA BERGAMO TCHORBADJIAN

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1. Área Infracional1. Área Infracional

2. Crianças e adolescentes em situação de risco2. Crianças e adolescentes em situação de risco

3. Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da 3. Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da JuventudeInfância e da Juventude

PPROMOTORIA DE JUSTIÇA DA ROMOTORIA DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDEINFÂNCIA E DA JUVENTUDE

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ÁREA INFRACIONALÁREA INFRACIONAL

Ato infracionalAto infracional – artigo 103 do ECA – conduta – artigo 103 do ECA – conduta descrita como crime ou contravenção penaldescrita como crime ou contravenção penal

CriançaCriança – até 12 anos incompletos – medidas de – até 12 anos incompletos – medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar – proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar – artigo 101 e 136, I do ECAartigo 101 e 136, I do ECA

AdolescenteAdolescente – de 12 a 18 anos – medidas sócio- – de 12 a 18 anos – medidas sócio-educativas aplicadas pelo Juiz – artigo 112 e educativas aplicadas pelo Juiz – artigo 112 e 148, I, do ECA 148, I, do ECA

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ÁREA INFRACIONALÁREA INFRACIONAL

1. Adolescente apreendido em flagrante de ato infracional 1. Adolescente apreendido em flagrante de ato infracional e não liberado pela autoridade policial – arts. 174 e 175 e não liberado pela autoridade policial – arts. 174 e 175 do ECA – gravidade do ato infracional, sua repercussão do ECA – gravidade do ato infracional, sua repercussão social – para garantia da segurança pessoal do social – para garantia da segurança pessoal do adolescente ou manutenção da ordem pública adolescente ou manutenção da ordem pública

2. Adolescente liberado pela autoridade policial e 2. Adolescente liberado pela autoridade policial e apresentado, espontaneamente, pela família – art.174 apresentado, espontaneamente, pela família – art.174 do ECAdo ECA

3. Adolescente liberado pela autoridade policial e e não 3. Adolescente liberado pela autoridade policial e e não apresentado pela família – boletim de ocorrência apresentado pela família – boletim de ocorrência encaminhado pela autoridade policial – notificação para encaminhado pela autoridade policial – notificação para apresentação – art.179, parágrafo único, do ECAapresentação – art.179, parágrafo único, do ECA

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ÁREA INFRACIONAL ÁREA INFRACIONAL

Apresentado o adolescente ao Promotor de Justiça:Apresentado o adolescente ao Promotor de Justiça:

- Artigo 179 do ECA – Artigo 179 do ECA – oitiva informaloitiva informal

- Artigo 180 do ECA: Artigo 180 do ECA:

1. Promover o arquivamento dos autos1. Promover o arquivamento dos autos2. Conceder a remissão – arts. 126 a 128 do ECA2. Conceder a remissão – arts. 126 a 128 do ECA3. Representar à autoridade judiciária para a 3. Representar à autoridade judiciária para a

aplicação de medida sócio-educativa aplicação de medida sócio-educativa

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ÁREA INFRACIONAL ÁREA INFRACIONAL

- Promovido o arquivamento ou concedida a Promovido o arquivamento ou concedida a remissão – homologação judicial – artigo 181 do remissão – homologação judicial – artigo 181 do ECAECA

- Representação – proposta de instauração do Representação – proposta de instauração do procedimento e aplicação de medida sócio-procedimento e aplicação de medida sócio-educativa - por petição, que conterá breve educativa - por petição, que conterá breve resumo dos fatos, classificação do ato resumo dos fatos, classificação do ato infracional e rol de testemunhas – artigo 182 do infracional e rol de testemunhas – artigo 182 do ECA ECA

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ÁREA INFRACIONALÁREA INFRACIONAL

Oferecida e recebida a representação: Oferecida e recebida a representação: - Procedimento – artigos 184 a 190 do ECA- Procedimento – artigos 184 a 190 do ECA- Medidas sócio-educativas – art. 112 do ECA: - Medidas sócio-educativas – art. 112 do ECA:

I – advertênciaI – advertênciaII – obrigação de reparar o danoII – obrigação de reparar o danoIII – prestação de serviços à comunidadeIII – prestação de serviços à comunidadeIV - liberdade assistidaIV - liberdade assistidaV - inserção em regime de semiliberdadeV - inserção em regime de semiliberdadeVI – internação em estabelecimento educacionalVI – internação em estabelecimento educacionalVII – qualquer uma das previstas no art, 101, I a VI. VII – qualquer uma das previstas no art, 101, I a VI.

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO EM SITUAÇÃO DE RISCO

Artigo 98 do ECAArtigo 98 do ECA::As medidas de proteção à criança e ao As medidas de proteção à criança e ao

adolescente são aplicáveis sempre que os adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados: ameaçados ou violados:

I – por ação ou omissão da sociedade ou do I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;Estado;

II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;responsável;

III – em razão de sua conduta.III – em razão de sua conduta.

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCOEM SITUAÇÃO DE RISCO

Artigo 98, inciso IArtigo 98, inciso I: violação aos direitos : violação aos direitos previstos na CF (art.227, “caput”) e no previstos na CF (art.227, “caput”) e no ECA (art.4º) ECA (art.4º)

Ex.: falta de vaga em escola ou pré-escola, Ex.: falta de vaga em escola ou pré-escola, necessidade de tratamento médico, necessidade de tratamento médico, atendimento à criança ou adolescente atendimento à criança ou adolescente portador de necessidades especiais. portador de necessidades especiais.

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CRIANÇAS E ADOLESCENTES CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCOEM SITUAÇÃO DE RISCO

Artigo 98, inciso II Artigo 98, inciso II : falta, omissão ou abuso : falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveldos pais ou responsável

Ex: ausência dos pais ou responsável, maus Ex: ausência dos pais ou responsável, maus tratos, violência doméstica, drogadiçãotratos, violência doméstica, drogadição

Artigo 98, inciso IIIArtigo 98, inciso III: conduta do adolescente: conduta do adolescente

Ex: dependência de drogas, prostituiçãoEx: dependência de drogas, prostituição

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CRIANÇAS E ADOLESCENETS CRIANÇAS E ADOLESCENETS EM SITUAÇÃO DE RISCOEM SITUAÇÃO DE RISCO

Casos chegam à Vara da Infância e da Juventude Casos chegam à Vara da Infância e da Juventude e à Promotoria de Justiça da Infância e da e à Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude: Juventude:

- Representação do Conselho Tutelar- Representação do Conselho Tutelar

- “Denúncias” anônimas, de familiares ou vizinhos- “Denúncias” anônimas, de familiares ou vizinhos

- Escola- Escola

- Saúde- Saúde

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CRIANÇAS E ADOLESCENETS CRIANÇAS E ADOLESCENETS EM SITUAÇÃO DE RISCOEM SITUAÇÃO DE RISCO

Competência da Justiça da Infância e da Competência da Justiça da Infância e da Juventude – artigo 148 do ECA: Juventude – artigo 148 do ECA:

III – conhecer de pedidos de adoção e seus III – conhecer de pedidos de adoção e seus incidentesincidentes

IV – conhecer de ações civis fundadas em IV – conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente... afetos à criança e ao adolescente...

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Competência da Justiça da Infância Competência da Justiça da Infância e da Juventudee da Juventude

Competência da Justiça da Infância e da Competência da Justiça da Infância e da Juventude – artigo 148 do ECA:Juventude – artigo 148 do ECA:

......V- conhecer de ações decorrentes de V- conhecer de ações decorrentes de

irregularidades em entidades de atendimento, irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis – aplicando as medidas cabíveis – arts. 90 a 97arts. 90 a 97 do ECAdo ECA

VI – aplicar penalidades administrativas nos casos VI – aplicar penalidades administrativas nos casos de infração contra norma de proteção a criança de infração contra norma de proteção a criança ou adolescente – ou adolescente – arts. 245 a 258 do ECAarts. 245 a 258 do ECA

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Competência da Justiça da Infância Competência da Justiça da Infância e da Juventude e da Juventude

Competência da Justiça da Infância e da Competência da Justiça da Infância e da Juventude – artigo 148 do ECA:Juventude – artigo 148 do ECA:

......

VII – conhecer de casos encaminhados pelo VII – conhecer de casos encaminhados pelo conselho tutelar, aplicando as penalidades conselho tutelar, aplicando as penalidades cabíveis cabíveis

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Competência da Justiça da Infância Competência da Justiça da Infância e da Juventude e da Juventude

Competência da Justiça da Infância e da Competência da Justiça da Infância e da Juventude – artigo 148, parágrafo único, do Juventude – artigo 148, parágrafo único, do ECA – ECA – crianças e adolescentes em situação de crianças e adolescentes em situação de riscorisco

a) conhecer de pedidos de guarda e de tutelaa) conhecer de pedidos de guarda e de tutelab) conhecer de ações de destituição do poder b) conhecer de ações de destituição do poder

familiar, perda ou modificação da tutela ou familiar, perda ou modificação da tutela ou guardaguarda

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Competência da Justiça da Infância Competência da Justiça da Infância e da Juventude e da Juventude

Competência da Justiça da Infância e da Competência da Justiça da Infância e da Juventude – artigo 148, parágrafo único, do Juventude – artigo 148, parágrafo único, do ECA – ECA – crianças e adolescentes em situação de crianças e adolescentes em situação de riscorisco

c) suprir a capacidade ou o consentimento para o c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamentocasamento

d) conhecer de pedidos baseados em d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder familiar exercício do poder familiar

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Competência da Justiça da Infância Competência da Justiça da Infância e da Juventudee da Juventude

Competência da Justiça da Infância e da Competência da Justiça da Infância e da Juventude – artigo 148, parágrafo único, do Juventude – artigo 148, parágrafo único, do ECA – ECA – crianças e adolescentes em situação de crianças e adolescentes em situação de riscorisco

e) conceder a emancipação, nos termos da lei e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os paiscivil, quando faltarem os pais

f) designar curador especial em casos de f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescenteou adolescente

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Competência da Justiça da Infância Competência da Justiça da Infância e da Juventudee da Juventude

Competência da Justiça da Infância e da Competência da Justiça da Infância e da Juventude – artigo 148, parágrafo único, do Juventude – artigo 148, parágrafo único, do ECA – ECA – crianças e adolescentes em situação de crianças e adolescentes em situação de riscorisco

g) conhecer de ações de alimentosg) conhecer de ações de alimentosh) determinar o cancelamento, a retificação e o h) determinar o cancelamento, a retificação e o

suprimento dos registros de nascimento e óbito suprimento dos registros de nascimento e óbito