ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL RAFAEL
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ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL
A intervenção federal ocorre com a intervenção da União aos
Estados, Distrito Federal e aos Municípios do Território Federal, conforme
dispõe o art. 34 e 35 da Constituição Federal, mencionando as hipóteses em
que haverá intervenção federal.
Quanto às espécies de intervenção federal, estas podem ser:
Espontânea, em que o Presidente da República age de ofício, decretando o
ato de intervenção para proteger a unidade nacional, a ordem pública e as
finanças do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios do Território Federal;
Provocada por solicitação, em que sua decretação visa garantir o livre exercício
das funções executiva e legislativa, quando coação ou impedimento recaírem
sobre elas. Nesse caso, para que o Presidente da República decrete a
intervenção é necessário que os Poderes Executivo e Legislativo coactos ou
impedidos a solicitem. BULOS ressalta que “na intervenção federal provocada
por solicitação, o Presidente da república é o árbitro da conveniência e
oportunidade de decretar o ato interventivo. Ele não está obrigado a intervir,
pois age discricionariamente”.
Podendo ser provocada ainda por requisição, quando decretada pelo
Presidente da República, que se limita a suspender a execução do ato
impugnado, estabelecendo a duração e os parâmetros da medida interventiva.
Essa espécie de intervenção não admite controle político por parte do
Congresso Nacional, podendo ser requisitada pelo Supremo Tribunal Federal
para a garantia do próprio Poder Judiciário; ou pelo Supremo Tribunal Federal,
Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior Eleitoral para manter a
autoridade das ordens e decisões judiciais. Nesta intervenção, o Presidente da
República deve, obrigatoriamente, decretar o ato interventivo, salvo se for caso
de suspensão da executoriedade do ato impugnado. Desse modo, o Presidente
da República simplesmente acata o resultado do veredito da Corte Excelsa,
autorizando o ato interventivo;
E por último, por provimento de representação que surge na hipótese de haver
recusa à execução de lei federal. Quando ocorrer, o Procurador-Geral da
República poderá formular representação, no Supremo Tribunal Federal, para
pleitear o ato interventivo. Podendo também, o Procurador-Geral da República,
ajuizar ação direta de inconstitucionalidade interventiva, no Supremo Tribunal
Federal, com o intuito de preservar a dignidade dos princípios sensíveis da
Constituição Federal.
REFERÊNCIA
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.