ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL RAFAEL

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ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL A intervenção federal ocorre com a intervenção da União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios do Território Federal, conforme dispõe o art. 34 e 35 da Constituição Federal, mencionando as hipóteses em que haverá intervenção federal. Quanto às espécies de intervenção federal, estas podem ser: Espontânea, em que o Presidente da República age de ofício, decretando o ato de intervenção para proteger a unidade nacional, a ordem pública e as finanças do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios do Território Federal; Provocada por solicitação, em que sua decretação visa garantir o livre exercício das funções executiva e legislativa, quando coação ou impedimento recaírem sobre elas. Nesse caso, para que o Presidente da República decrete a intervenção é necessário que os Poderes Executivo e Legislativo coactos ou impedidos a solicitem. BULOS ressalta que “na intervenção federal provocada por solicitação, o Presidente da república é o árbitro da conveniência e oportunidade de decretar o ato interventivo. Ele não está obrigado a intervir, pois age discricionariamente”. Podendo ser provocada ainda por requisição, quando decretada pelo Presidente da República, que se limita a suspender a execução do ato impugnado, estabelecendo a duração e os parâmetros da medida interventiva. Essa espécie de intervenção não admite controle político por parte do Congresso Nacional, podendo ser requisitada pelo Supremo Tribunal Federal para a

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ESPÉCIES DE INTERVENÇÃO FEDERAL

A intervenção federal ocorre com a intervenção da União aos

Estados, Distrito Federal e aos Municípios do Território Federal, conforme

dispõe o art. 34 e 35 da Constituição Federal, mencionando as hipóteses em

que haverá intervenção federal.

Quanto às espécies de intervenção federal, estas podem ser:

Espontânea, em que o Presidente da República age de ofício, decretando o

ato de intervenção para proteger a unidade nacional, a ordem pública e as

finanças do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios do Território Federal;

Provocada por solicitação, em que sua decretação visa garantir o livre exercício

das funções executiva e legislativa, quando coação ou impedimento recaírem

sobre elas. Nesse caso, para que o Presidente da República decrete a

intervenção é necessário que os Poderes Executivo e Legislativo coactos ou

impedidos a solicitem. BULOS ressalta que “na intervenção federal provocada

por solicitação, o Presidente da república é o árbitro da conveniência e

oportunidade de decretar o ato interventivo. Ele não está obrigado a intervir,

pois age discricionariamente”.

Podendo ser provocada ainda por requisição, quando decretada pelo

Presidente da República, que se limita a suspender a execução do ato

impugnado, estabelecendo a duração e os parâmetros da medida interventiva.

Essa espécie de intervenção não admite controle político por parte do

Congresso Nacional, podendo ser requisitada pelo Supremo Tribunal Federal

para a garantia do próprio Poder Judiciário; ou pelo Supremo Tribunal Federal,

Superior Tribunal de Justiça ou Tribunal Superior Eleitoral para manter a

autoridade das ordens e decisões judiciais. Nesta intervenção, o Presidente da

República deve, obrigatoriamente, decretar o ato interventivo, salvo se for caso

de suspensão da executoriedade do ato impugnado. Desse modo, o Presidente

da República simplesmente acata o resultado do veredito da Corte Excelsa,

autorizando o ato interventivo;

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E por último, por provimento de representação que surge na hipótese de haver

recusa à execução de lei federal. Quando ocorrer, o Procurador-Geral da

República poderá formular representação, no Supremo Tribunal Federal, para

pleitear o ato interventivo. Podendo também, o Procurador-Geral da República,

ajuizar ação direta de inconstitucionalidade interventiva, no Supremo Tribunal

Federal, com o intuito de preservar a dignidade dos princípios sensíveis da

Constituição Federal.

REFERÊNCIA

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2009.