ESQUEMA 6
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ESQUEMA 6
LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
LIQUIDEZ = Pressuposto de
exequibilidade intrínseca
(complementa o título executivo).
BASE LEGAL: artigo 716.º/1/2/3
Cfr. artigo 703.º/2.
Liquidação na acção executiva já
existe título executivo.
BASE LEGAL: artigos 358.º a 360.º.
Incidente de liquidação na acção
declarativa.
TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS
LIQUIDEZ = Pressuposto de
exequibilidade intrínseca
(complementa o título executivo).
LIQUIDEZ = Pressuposto de
exequibilidade intrínseca
(complementa o título executivo).
Para todos os títulos
extrajudiciais.
BASE LEGAL: artigo 716.º/4.
Liquidação na acção executiva já
existe título executivo.
Nota: pode tornar-se num incidente
de liquidação na acção executiva
(corre junto do juiz de execução)
com a contestação do executado ou
revelia inoperante (artigo 360.º/3/4).
TÍT
UL
O E
XE
CU
TIV
O
TÍTULOS
JUDICIAIS
LIQUIDAÇÃO
DEPENDENTE DE
SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO
LIQUIDAÇÃO NÃO
DEPENDENTE DE
SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO
LIQUIDAÇÃO
DEPENDENTE DE
SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO
LIQUIDAÇÃO NÃO
DEPENDENTE DE
SIMPLES CÁLCULO
ARITMÉTICO
Antes da propositura do processo
executivo, liquidação prévia no processo
declarativo.
O autor apresenta um requerimento,
indicando os valores que julga
compreendidos no seu crédito e conclui
com um pedido líquido (artigo 359.º).
Renovação da instância (artigo 358.º/2).
Prazo de oposição do réu: 10 dias (artigo
293.º/2).
Falta de contestação/revelia operante: efeito
cominatório semipleno (artigos 293.º/3 e
567.º/1).
Contestação/revelia inoperante: processo
comum declarativo (artigos 360.º/3).
O exequente apresenta requerimento,
indicando os valores que julga
compreendidos no seu crédito e conclui
com um pedido líquido (artigo 716.º/1).
Prazo de contestação do executado: 20 dias,
em oposição à execução (artigos 716.º/4,
728.º/1 e 856.º/1).
Falta de contestação/revelia operante: efeito
cominatório pleno (artigo 716.º/4).
Contestação/revelia inoperante: processo
comum declarativo (artigos 716.º/5 e
360.º/3/4).
LIQUIDEZ = Pressuposto de
exequibilidade extrínseca (forma o
título executivo).
sentenças: artigos 704.º/6, 556.º,
609.º/2 e artigos 565.º e 569.º do
Código Civil.
decisões judiciais ou equiparadas
para as quais não vigore o ónus de
proceder à liquidação no âmbito do
processo de declaração / decisões
arbitrais: artigo 716.º/5.
BASE LEGAL: artigo 716.º/1/2/3
Cfr. artigo 703.º/2.
Liquidação na acção executiva já
existe título executivo.