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Estudo Sistematizado de Informativos www.esinf.com.br 1 ESQUEMA DO REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 1ª REGIÃO Esquema elaborado em março/2011 Conforme Edital para Analista Judiciário Área Judiciária Apresentação: Visando a preparação para o concurso de Analista Judiciário Área Judiciária do TRF da 1ª Região, elaboramos o presente esquema do Regimento Interno do Tribunal como forma de registrar, resumidamente, os principais pontos do programa com probabilidade de serem cobrados na prova. É claro que a leitura do esquema não dispensa o estudo do Regimento Interno na íntegra. A finalidade desse trabalho é apenas complementar o estudo do candidato, almejando a memorização dos pontos mais relevantes do programa, bem como disponibilizar o estudo rápido de última hora às vésperas da prova. Considerando que o concurso em questão é de grande concorrência e que, possivelmente, apenas os primeiros colocados terão chances efetivas de serem nomeados, é justamente em matérias específicas, como a que aqui se estuda, que o candidato poderá fazer a diferença e se destacar sobre seus concorrentes. Por isso o estudo do Regimento Interno se torna peça fundamental para a boa preparação e para que o candidato possa fazer parte do “batalhão de elite”! Bons estudos e boa sorte! Marcos Boechat Coordenador do ESINF

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ESQUEMA DO

REGIMENTO INTERNO DO TRF DA 1ª REGIÃO

Esquema elaborado em março/2011

Conforme Edital para Analista Judiciário – Área Judiciária

Apresentação:

Visando a preparação para o concurso de Analista Judiciário – Área Judiciária do TRF da 1ª Região,

elaboramos o presente esquema do Regimento Interno do Tribunal como forma de registrar,

resumidamente, os principais pontos do programa com probabilidade de serem cobrados na prova.

É claro que a leitura do esquema não dispensa o estudo do Regimento Interno na íntegra. A finalidade

desse trabalho é apenas complementar o estudo do candidato, almejando a memorização dos pontos

mais relevantes do programa, bem como disponibilizar o estudo rápido de última hora às vésperas da

prova.

Considerando que o concurso em questão é de grande concorrência e que, possivelmente, apenas os

primeiros colocados terão chances efetivas de serem nomeados, é justamente em matérias específicas,

como a que aqui se estuda, que o candidato poderá fazer a diferença e se destacar sobre seus

concorrentes.

Por isso o estudo do Regimento Interno se torna peça fundamental para a boa preparação e para que o

candidato possa fazer parte do “batalhão de elite”!

Bons estudos e boa sorte!

Marcos Boechat

Coordenador do ESINF

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Conteúdo Programático:

REGIMENTO INTERNO DO TRF − 1ª REGIÃO: Organização e competência do TRF − 1a Região: Órgãos

jurisdicionais, Corregedoria da Justiça Federal, Conselho de Administração, Comissões Permanentes e

Temporárias. Competência dos órgãos jurisdicionais: competência originária, competência recursal. Dos

Desembargadores Federais: escolha, nomeação, posse e antiguidade. Atribuições e competência dos

membros do Tribunal: do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor-Regional, do

Relator e do Revisor. Sessões de julgamento: Plenário, Corte Especial, Seções e Turmas. Processos

originários: habeas corpus, mandado de segurança, habeas data, mandato de injunção, ação rescisória,

conflito de competência, ação penal originária e revisão criminal. Recursos: em matéria cível, em

matéria penal e em matéria trabalhista. Dos recursos das decisões do Tribunal: agravos, embargos,

recurso extraordinário, recurso especial, recurso ordinário em habeas corpus e em mandado de

segurança. Dos Juízes Federais de Primeira Instância.

Abreviaturas e Siglas: A.R. = Aviso de Recebimento

AgR = Agravo Retido

AI = Agravo de Instrumento

AIA = Ação de Improbidade Administrativa

AJUFE = Associação dos Juízes Federais do Brasil

AJUFER = Associação dos Juízes Federais da 1ª Região

Art. = Artigo

Arts. = Artigos

CC = Conflito de Competência

CE = Corte Especial

CE Administrativa = Corte Especial Administrativa

CF/88 = Constituição Federal de 1988

CPC = Código de Processo Civil

CPP = Código de Processo Penal

Des. = desembargador

DJe = Diário de Justiça Eletrônico

ESMAF = Escola de Magistratura Federal da 1ª Região

FGTS = Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

HC = Habeas Corpus

HD = Habeas Data

IP = Inquérito Policial

JEF = Juizados Especiais Federais

JF = Justiça Federal

JM = Justiça Militar

JT = Justiça do Trabalho

LOMAN = Lei Orgânica da Magistratura Nacional

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MI = Mandado de Injunção

MPF = Ministério Público Federal

MS = Mandado de Segurança

OAB = Ordem dos Advogados do Brasil

OBS = Observação

PAD = Processo Administrativo Disciplinar

PGR = Procurador Geral da República

PR = Presidente da República

RE = Recurso Extraordinário

RESE = Recurso em Sentido Estrito

REsp = Recurso Especial

RGPS = Regime Geral de Previdência Social

RISTF = Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

RISTJ = Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça

RITRF = Regimento Interno do Tribunal Regional Federal

RPPS = Regime Próprio de Previdência Social

STF = Supremo Tribunal Federal

STJ = Superior Tribunal de Justiça

TRE = Tribunal Regional Eleitoral

TRF = Tribunal Regional Federal

TRF-1 = Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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ESQUEMATIZAÇÃO DA MATÉRIA:

1) Composição do TRF-1:

Estados: Centro-Oeste (DF, GO e MT); Nordeste (BA, PI e MA); Sudeste (MG); Norte (todos)

Integrantes: 27 desembargadores federais (vitalícios) nomeados pelo PR, sendo 21 da carreira + 3

advogados + 3 MPF

Órgãos:

Plenário: todos os desembargadores (presidido pelo Presidente do TRF-1);

Corte Especial: 18 desembargadores (1/2 por antiguidade; 1/2 por eleição do Pleno), sendo

presidido pelo Presidente do TRF-1. O Coordenador dos JEF e o Diretor da ESMAF tem direito à

voz na CE quando o assunto os interesse.

4 Seções especializadas: 1ª Seção (integrantes da 1ª e 2ª turmas); 2ª Seção (integrantes da 3ª e

4ª turmas); 3ª Seção (integrantes da 5ª e 6ª turmas); 4ª Seção (integrantes da 7ª e 8ª turmas). O

Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional não integram seções ou turmas. Presididas

pelo Des. mais antigo, pelo prazo de 2 anos, desde que já tenha 2 anos no cargo de

desembargador.

Turmas: 3 desembargadores cada uma (presididas pelo Des. mais antigo, pelo prazo de 2 anos,

desde que já tenha 2 anos no cargo);

Conselho de Administração: formulação e implantação de políticas administrativas

Áreas de Especialização:

1ª Seção: Servidores Públicos (civis e militares), Benefícios assistenciais; previdenciários do RGPS

e RPPS;

2ª Seção: Penal, Improbidade Administrativa e Desapropriação;

3ª Seção: Administrativo, Civil e Comercial + FGTS + Previdência Complementar;

4ª Seção: Tributário, Financeiro e Conselhos Profissionais + Execução Fiscal Tributária ou Não

Tributária (exceto FGTS);

Plenário e Corte Especial: não ficam sujeitos à área de especialização

OBS: a nulidade e anulabilidade de atos administrativos, bem como as multas, serão de competência da

seção a cuja área de especialização esteja afeta a matéria de fundo. Em qualquer caso, havendo

cumulação de pedidos, prevalecerá o principal para fixação da competência de acordo com a área de

especialização.

Principais Competências:

Plenário: dar posse aos novos desembargadores; eleger Presidente, Vice-Presidente e

Corregedor Regional (preferência pela antiguidade, mandato de 2 anos, vedada recondução);

formar lista tríplice para escolha de novo desembargador.

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Corte Especial: julgar crimes comuns e de responsabilidade e AIA dos Juízes Federais (inclusive

da JM e da JT) e dos membros do MPF, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; julgar MS

e HD contra atos do tribunal, seus órgãos ou desembargadores; julgar arguição de

inconstitucionalidade; julgar incidente de uniformização de jurisprudência; julgar pedido de

desaforamento no Júri.

Corte Especial Administrativa: dirimir dúvidas sobre norma regimental ou ordem dos processos;

conceder licença aos desembargadores; organizar concurso para Juiz Federal Substituto;

remoção e permuta de juízes; ordenar a instauração de PAD especial para perda do cargo de

Juiz Federal; decidir por remoção, disponibilidade ou aposentaria de Juiz Federal ou

Desembargador por interesse público; eleger dentre os Desembargadores os componentes do

TRE/DF e dentre os Juízes de cada Seção Judiciária os componentes do respectivo TRE; declarar

a vitaliciedade dos juízes.

Seções: embargos infringentes e de divergência em matéria trabalhista; incidentes de

uniformização de jurisprudência de suas respectivas turmas; MS e HD contra ato de Juiz Federal;

embargos infringentes em ação rescisória; ação rescisória dos seus julgados, das suas turmas ou

de Juiz Federal; suspeição contra Juiz Federal; sumular a jurisprudência das suas turmas.

2ª Seção (além das já citadas): crimes comuns e de responsabilidade e AIA das autoridades com

foro por prerrogativa de função; revisões criminais de seus julgados, das suas turmas e de Juízes

Federais.

Turmas: HC contra ato de Juiz Federal ou de autoridades sujeitas ao TRF-1; recurso contra

decisão de Juiz Federal ou Juiz de Direito no exercício de jurisdição federal; exceções de

suspeição e impedimento contra Juiz Federal. OBS: a turma que primeiro conhecer de um

processo ou de qualquer incidente ou recurso ficará preventa para novos incidentes ou

recursos, salvo se não conhecer do recurso ou declará-lo prejudicado.

Plenário, Corte Especial, Seções e Turmas: agravo regimental; embargos de declaração; arguição

de falsidade; medidas cautelares.

OBS: as Seções e Turmas poderão remeter o julgamento à Corte Especial quando: houver relevante

arguição de inconstitucionalidade (desde que não haja prévia decisão da CE ou do STF); revisão de

súmula ou de matéria constitucional; questão relevante divergente entre as seções ou entre uma dessas

e a CE; convier pronunciamento da CE em questão relevante para prevenir divergências.

Conselho de Administração:

Composição: Presidente do TRF, Vice-Presidente, Corregedor Regional, 3 desembargadores mais

antigos e 3 desembargadores (em rodízio) eleitos dentre os integrantes da CE. O mandato

destes últimos será de 2 anos; os demais, são membros permanentes. As substituições, nos

casos de ausência ou impedimento, serão por ordem de antiguidade. Coordenador dos JEF e

Diretor da ESMAF participarão, apenas com direito a voz, nos julgamentos que os interessem.

Os presidentes da AJUFE e da AJUFER também terão apenas direito a assento e voz nos

julgamentos que interessem à magistratura federal.

Presidência: Presidente do TRF-1.

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Reuniões: ordinárias (1ª e 3ª semanas de cada mês). Extraordinárias: quando o Presidente

convocar.

Principais atribuições (ver art. 74): estabelecimento de normas, orientação e controle

administrativo-financeiro do TRF; deliberar sobre a política administrativa do TRF e sobre a

organização dos serviços administrativos da JF de 1º grau (ex: horário de funcionamento e

normas para distribuição de feitos); aprovar e alterar propostas de criação e extinção de cargos

e fixação de vencimentos; analisar e aprovar critérios para promoção de servidores; impor

penas de demissão, cassação de aposentadoria e disponibilidade aos servidores do TRF e da JF

de 1º grau; atuar como instância recursal de decisões administrativas.

Quorum de Instalação: maioria de dois terços.

Quorum de Votação: maioria simples, prevalecendo o voto do presidente no caso de empate.

Recursos: decisão unânime (não cabe recurso); decisão não unânime (cabe recurso do

interessado à CE Administrativa).

Comissões Permanentes e Temporárias:

Comissões Permanentes: i) comissão de regimento; ii) comissão de jurisprudência; iii) comissão

de promoção; iv) comissão de acervo jurídico.

Composição: comissão de promoção (Corregedor Regional + presidentes das turmas). Demais

comissões (3 membros efetivos + 1 suplente, podendo funcionar, excepcionalmente, com a

presença de 2 desembargadores).

Comissões Temporárias: poderão ser criadas pelo Plenário ou pelo Presidente do TRF com

qualquer número de membros.

Presidência das Comissões: desembargador mais antigo, salvo a comissão de promoção, cuja

presidência será do Corregedor Regional.

Comissão de Regimento (atribuições): zelar pela atualização do regimento; opinar em

procedimento administrativo, quando consultada pelo Presidente do TRF.

Comissão de Jurisprudência (principais atribuições): zelar pela expansão, atualização e

publicação da súmula de jurisprudência; supervisionar os serviços de sistematização da

jurisprudência do TRF.

Comissão de Acervo Jurídico (principais atribuições): propor a aquisição de material bibliográfico

jurídico; zelar pela atualização do acervo jurídico da biblioteca do TRF; analisar propostas de

descarte de material bibliográfico.

2) Escolha dos membros do TRF-1:

Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional:

Eleitos dentre os membros mais antigos;

Mandato de 2 anos, vedada reeleição;

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Voto secreto do Plenário, presentes ao menos 2/3 dos membros efetivos do TRF-1

Ordem da eleição: Presidente, depois Vice-Presidente, depois Corregedor Regional

Vencedor: o que obtiver maioria absoluta. Se ninguém conseguir, faz-se nova eleição com os

mais votados. Se ninguém obtiver maioria absoluta, será eleito o mais votado.

Impedimento: não pode ser eleito que exerceu qualquer desses cargos no período de 4 anos,

até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade, salvo para aquele eleito para

completar mandado por menos de 1 ano.

OBS: se vagar a presidência, assumirá o Vice, o qual convocará o Plenário para nova eleição em 30 dias

para que o eleito complete o mandato. Pode ser eleito o Vice ou o Corregedor Regional e, nesse caso,

eleger-se-á seu substituto. Vagando o cargo de Vice ou de Corregedor, também haverá eleição em 30

dias para escolha do substituto para completar o mandato.

Indicação, Nomeação, Posse e Antiguidade dos Desembargadores Federais:

Indicação: pelo TRF, dentre Juízes Federais com mais de 30 anos de idade e 5 de exercício, que

tenham manifestado interesse, atendendo edital com prazo de 15 dias, por antiguidade e por

merecimento (alternadamente). A indicação de advogados e membros do MPF é feita na forma

dos arts. 94 e 107, I, ambos da CR/88.

Lista Tríplice: será formada pelo TRF no caso de indicação de desembargador por merecimento

ou de advogado/membro do MPF. Será incluído na lista o candidato que obtiver maioria

absoluta de votos dos membros efetivos do TRF aptos a votar, em sessão especialmente

convocada, presentes a maioria de dois terços. A votação será nominal, aberta e

fundamentada, até que se obtenha a maioria absoluta dos votos. Cada desembargador votará

em três nomes, figurando na lista, em ordem decrescente, os três mais votados. Havendo mais

de uma vaga, pode ser feita uma única lista tríplice ou uma lista tríplice para cada vaga. No caso

de empate, o desempate será feito de acordo com ato normativo do TRF se a vaga for

preenchida por Juiz Federal; nos demais casos, prevalecerá o candidato mais idoso.

Nomeação: pelo PR, conforme art. 107, da CR/88.

Posse: prazo de 30 dias da nomeação, em sessão plenária solene do TRF ou no gabinete do

Presidente do TRF (no período de recesso). Antes da posse, deve-se provar: a nacionalidade

brasileira e a idade (mínimo de 30 e máximo de 65 anos, salvo no caso de juiz de carreira).

Ordem de Antiguidade: i) posse; ii) investidura na magistratura federal; iii) inscrição na OAB; iv)

posse no MPF; v) idade.

3) Atribuição e Competência dos Membros do TRF-1:

Presidente: Principais atribuições (ver art. 21)

Convocar sessões extraordinárias do Plenário, da CE e do Conselho de Administração;

Presidir as sessões do Plenário, da CE e do Conselho de Administração;

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Baixar resoluções e instruções normativas;

Proferir voto de desempate no Plenário e na CE, quando não participar da votação;

Relatar o agravo interposto contra suas decisões e proferir seu voto;

Convocar Juiz Federal para substituição e auxílio, com mais de 30 anos de idade e 5 de exercício,

desde que não seja o único na vara, após aprovação da CE Administrativa ou, havendo urgência,

“ad referendum” desta.

Decidir: antes da distribuição, os pedidos de assistência judiciária; os pedidos de suspensão de

medida cautelar, tutela antecipada ou sentença; os pedidos de livramento condicional, indulto,

graça e anistia; as petições de RE ou REsp; a expedição de ordem de pagamento de precatórios

e o pedido de sequestro (art. 731, do CPC); processos disciplinares, remetendo à CE

Administrativa os que importem em penas de demissão, cassação de aposentadoria ou

disponibilidade dos servidores do TRF e da JF de 1º grau;

Propor à CE Administrativa a instauração de PAD contra membro do TRF.

Vice-Presidente: principais atribuições (vide art. 22)

Substituir o presidente;

Decidir, por delegação, sobre admissibilidade de RE ou REsp;

Compor, como membro nato, a presidência da comissão do concurso para cargo de Juiz Federal

Substituto;

Integrar a CE também nas funções de relator e revisor.

Corregedor Regional: principais atribuições (ver art. 23)

Exercer atividade de correição na JF de 1º grau;

Proceder a sindicâncias e correições (gerais ou parciais);

Examinar e relatar pedidos de correição parcial e de justificação de conduta de Juízes Federais;

Proceder a sindicâncias por faltas praticadas por Juiz Federal e propor à CE Administrativa a

instauração de PAD;

Determinar a sindicância de vida pregressa e a providenciar o exame psicotécnico de candidatos

ao cargo de Juiz Federal Substituto;

Autorizar o afastamento de Juiz Federal por prazo inferior a 30 dias;

Integrar a CE também como relator e revisor;

Baixar provimentos “ad referendum” do Conselho de Administração em caso de urgência.

Presidentes das Seções: principais atribuições (ver art. 27)

Presidir as sessões, nas quais terá voto de desempate;

Relatar, com voto, os agravos regimentais contra suas decisões, prevalecendo a decisão

agravada no caso de empate;

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Determinar o levantamento de depósito nas ações rescisórias;

Presidir a execução de título judicial em processo de competência originária da Seção;

Presidentes das Turmas: principais atribuições (ver art. 28)

Presidir as sessões;

Prestar informações em HC quando o feito já tiver sido julgado1;

OBS: são vedados atos regulamentares das turmas que impliquem em mudança nos padrões

organizacionais da Secretaria Judiciária do Tribunal.

Relator: principais atribuições (ver art. 29)

Delegar atribuições a juízes federais de instância inferior;

Submeter questão de ordem ao Plenário, CE, Seção, Turma ou ao respectivo presidente;

Submeter medida cautelar à Seção ou Turma para proteger direito suscetível a grave dano de

incerta reparação ou para garantir a eficácia da ulterior decisão;

Homologar desistências;

Determinar o arquivamento de IP ou submeter tal pedido ao órgão competente;

Decretar a extinção da punibilidade;

Decidir impugnação ao valor da causa;

Confirmar a sentença em reexame necessário, quando proferida de acordo com súmula de

Tribunal Superior ou do TRF-1, ou jurisprudência uniforme deste;

Antecipar os efeitos da tutela em ações de competência originária;

Dispensar o revisor em Execução Fiscal quando a matéria for predominantemente de direito ou

a sentença recorrida estiver apoiada em precedentes do TRF-1, STJ ou STF;

Julgar de plano os Conflitos de Competência quando houver jurisprudência dominante do TRF-1

ou decisão da CE;

Dar efeito suspensivo a recurso ou suspender o cumprimento de decisão nos casos de prisão

civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução e casos que possam

causar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação;

Deferir antecipação de tutela recursal;

Negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em

confronto com súmula ou jurisprudência dominante do TRF-1, STF ou Tribunal Superior;

Dar provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com

súmula ou jurisprudência dominante do STF ou Tribunal Superior;

1 Estranha essa redação, mas é assim que está no RITRF. Parece que o correto deveria ser “quando o feito ainda não tiver sido

julgado”, como é dito nas competências do relator, logo abaixo.

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Converter o agravo de instrumento em retido (nos termos do CPC);

Prestar informações em HC quando o feito ainda não tiver sido julgado;

OBS: o relator que for empossado como Presidente, Vice ou Corregedor Regional continuará revisor nos

processos já incluídos em pauta.

Revisor: principais atribuições (ver arts. 30/32)

Sugerir medidas ordinatórias ao relator;

Confirmar, completar ou retificar o relatório;

Determinar a inclusão do feito em pauta para julgamento

OBS: estão sujeitas à revisão: ação rescisória, ação penal originária, embargos infringentes, apelação

criminal e revisão criminal. Não estão sujeitas à revisão: causas de procedimento sumário, execução

fiscal; ação de despejo; apelações cíveis; indeferimento liminar de petição inicial e ação de

desapropriação para reforma agrária. O relator poderá dispensar o revisor nas ações rescisórias e nos

embargos infringentes. Será revisor o desembargador federal seguinte ao relator na ordem de

antiguidade no órgão julgador.

4) Sessões de Julgamento:

Disposições gerais:

O presidente do órgão tem assento na parte central da mesa, ficando a sua direita o procurador

regional. Os demais componentes do órgão sentarão nos lugares laterais, pela ordem de

antiguidade, alternadamente, iniciando pela direita do presidente. Havendo juiz convocado,

sentará na posição de desembargador menos antigo; havendo dois ou mais juízes convocados,

sentarão conforme suas antiguidades na JF (ordem decrescente).

Se o Presidente do TRF participar do julgamento a que esteja vinculado, assumirá a presidência

do órgão julgador;

As sessões ordinárias iniciarão às 09h00 ou às 14h00, com duração de 04h00 e intervalos,

sempre que possível, de 0h15, podendo ser prorrogadas. As sessões extraordinárias começarão

no horário designado e encerrarão quando cumprido o fim a que se destinam.

As sessões são públicas, salvo nos casos previstos no RITRF e quando o órgão julgador resolver

que sejam reservadas por motivo relevante.

Os advogados ocuparão a tribuna, sempre com beca, para sustentação oral ou para responder

às perguntas feitas pelos desembargadores. Os processos com advogado para sustentação oral

poderão ter preferência se estes assim pedirem com antecedência ao secretário do órgão,

preferindo, dentre eles, os causídicos com residência em local diverso da sede do TRF.

Na sustentação oral será dada a palavra para o autor/recorrente/impetrante e, depois, para o

réu/recorrido/impetrado, pelo prazo de 0h15 ou, no caso de ação penal originária, por 01h00,

para cada um. O MPF terá prazo igual ao das partes, tendo a palavra antes do réu quando for

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apelante, e depois do impetrante, no caso de HC. Quando fiscal da lei, o MPF falará após a

defesa. Em ação penal privada, o MPF falará após o querelante. O assistente de acusação falará

após o MPF, a menos que o recurso seja dele. No caso de oposição (espécie de intervenção de

terceiro), o opoente terá prazo próprio igual ao das partes.

Havendo litisconsortes com diversos procuradores, o prazo da sustentação oral será contado em

dobro e dividido igualmente entre eles, salvo convenção em contrário (processos cíveis e

criminais). Em processo criminal, havendo recursos de corréus em posições antagônicas, cada

grupo terá prazo completo para falar.

Não haverá sustentação oral: remessa necessária, agravo, embargos declaratórios, arguição de

suspeição ou no prosseguimento de qualquer julgamento quando do voto-vista.

Ordem do procedimento nas sessões: i) verificação do número de desembargadores; ii) leitura,

discussão e aprovação da ata da sessão anterior; iii) indicações e propostas; iv) julgamento dos

processos em pauta, tendo preferência: processos com réu preso, incidentes de uniformização

de jurisprudência e de declaração de inconstitucionalidade, e MS; v) julgamento dos processos

em mesa. Estes últimos devem ser informados ao Presidente do órgão com 24h de

antecedência, exceto HC.

Os processos conexos podem ser objeto de um só julgamento, assim como os processos que

versarem sobre a mesma questão jurídica.

Cada desembargador poderá falar duas vezes, depois mais uma vez para explicar a modificação

de seu voto (se for o caso), sempre com autorização prévia do presidente, não podendo

interferir na fala de outro, nem fazer apartes.

Qualquer desembargador poderá pedir vista dos autos, pelo prazo de 10 dias, antes de proferir

seu voto, sendo que o feito será julgado na sessão ordinária subsequente à devolução

dispensada nova publicação em pauta. O pedido de vista deve ser pedido no momento do voto

do desembargador, não podendo pedi-lo antecipadamente, e não impede que os demais

desembargadores votem. Se os autos não forem devolvidos no prazo, nem houver pedido de

prorrogação do prazo, o presidente requisitá-los-á e reabrirá o julgamento na sessão ordinária

seguinte, com publicação em pauta.

Não participará do julgamento desembargador que não tenha assistido ao relatório ou às

discussões, salvo se der-se por esclarecido.

Concluído o debate, o Presidente do órgão colherá os votos do relator, do revisor e demais

desembargadores (se for o caso) que lhes seguirem na ordem decrescente de antiguidade,

proclamando a decisão. Se o relator for vencido, o revisor (ou o 1º desembargador que tiver

proferido o voto vencedor) redigirá o acórdão.

As questões preliminares serão julgadas antes do mérito. No caso de nulidade suprível,

converter-se-á o julgamento em diligência e o relator poderá remeter os autos à instância

inferior para os fins de direito.

Sessões solenes do Plenário:

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Principais casos (ver art. 55): dar posse a desembargador federal, aos titulares da direção do

Plenário ou a juiz federal substituto; prestar homenagem a desembargador.

Sessões do Plenário e da CE:

Quorum de instalação: maioria absoluta de seus membros (regra). Exceção: para julgamento de

matéria constitucional, ação penal originária, uniformização de jurisprudência, sumulação de

jurisprudência uniforme, alteração ou cancelamento de enunciado de súmula, perda do cargo

de magistrado, eleição dos titulares de sua direção e elaboração de listas tríplices, o quorum é

de dois terços de seus membros efetivos aptos a votar, não considerados os cargos vagos, os

casos de suspeição e impedimento nem os cargos cujos titulares estejam afastados por tempo

indeterminado.

Quorum de votação: maioria simples (regra). Exceção: maioria qualificada (quando o RITRF o

exigir).

A sessão será presidida pelo Presidente do TRF. Na sua ausência, assume, sucessivamente, o

Vice-Presidente, o Corregedor Regional ou o desembargador mais antigo no tribunal.

O Presidente do TRF proferirá voto apenas em matéria constitucional, administrativa e nos

agravos contra suas decisões. Nos demais casos, proferirá apenas voto de desempate. No caso

de ação penal, se com o voto do Presidente persistir o empate, prevalecerá o voto mais

favorável ao réu. No caso de HC e recursos criminais prevalece sempre a decisão mais favorável

ao réu no caso de empate. Nas demais decisões em que tenha participado prevalecerá o voto do

Presidente no caso de empate.

Prioridade de julgamento na CE: HC, ações criminais (primeiro as de réu preso); HD, MS, MI, CC,

incidente de uniformização de jurisprudência e de inconstitucionalidade.

Sessões das Seções:

Quorum de Instalação: maioria absoluta (regra). Exceção: maioria de dois terços para:

uniformização de jurisprudência; e edição, alteração ou cancelamento de súmula.

Quorum de votação: maioria simples (regra). Exceção: maioria absoluta (quando o RITRF o

exigir).

Presidência: desembargador mais antigo na seção (rodízio a cada 2 anos). Na sua ausência, o

desembargador mais antigo que lhe seguir no órgão.

O presidente participa da distribuição e profere votos quando relator, revisor ou vogal. Havendo

empate, proferirá o voto de desempate. Nos agravos contra decisões do presidente, havendo

empate, prevalece a decisão agravada.

Prioridade de julgamento: ações penais (primeiro as com réu preso), MS e CC.

Sessões das Turmas:

Quorum de instalação: três desembargadores. Podem ser convocados juízes federais, desde que

a turma seja presidida por um desembargador federal.

Quorum de votação: voto de três desembargadores.

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Presidente: participa dos julgamentos como relator, revisor ou vogal.

Prioridade: HC; ações criminais (primeiro as com réu preso).

5) Processos Originários:

Habeas Corpus:

Competência: turmas especializadas em matéria Penal.

Providências do Relator: requisitar informações da autoridade impetrada no prazo que fixar (ou

48h se não houver fixação de prazo); nomear advogado (se o impetrante não for bacharel em

Direito); ordenar diligências; ouvir o paciente; expedir salvo-conduto (no HC preventivo, até a

decisão do feito, se houver grave risco de se consumar a violência). Quando o pedido for

manifestamente incabível, constituir reiteração de outro HC com os mesmos fundamentos ou

for manifesta a incompetência do órgão, o Relator poderá indeferir de plano o HC ou remetê-lo

ao juízo competente, cabendo agravo regimental da decisão.

Procedimento: ultimadas as providências do Relator, ouve-se o MPF em 2 dias e o Relator

colocará o feito em mesa na primeira sessão para julgamento com prioridade. Concedido o HC,

a autoridade coatora será imediatamente comunicada (havendo má-fé, a autoridade será

condenada nas custas e cópias dos autos serão remetidas ao MPF para propositura de ação

penal). Na hipótese de anulação do processo, o juiz aguardará a cópia do acórdão para renovar

os atos processuais.

Providências de ofício da Turma: determinar a apresentação do paciente na sessão de

julgamento; conceder HC em qualquer processo, verificando a que alguém sofre ou está na

iminência de sofrer coação ilegal.

Perda do Objeto: se, pendente o HC, cessar a violência ou a coação, o Relator pode julgar

prejudicado o pedido ou apresentá-lo à Turma para declaração de ilegalidade do ato e tomada

de providências para a punição do responsável.

Mandado de Segurança:

Competência: CE ou Seções (conforme arts. 10 e 12 do RITRF).

Petição Inicial: além dos requisitos legais típicos, deve vir acompanhada de tantas vias quanto

seja o número de autoridades impetradas e/ou de litisconsortes passivos, todas acompanhadas

de cópias dos documentos, autenticadas pelo impetrante e conferidas pela Secretaria do

Tribunal.

Providências do Relator: i) determinará a notificação da autoridade impetrada para prestar

informações em 10 dias (remetendo uma via da petição com cópia dos documentos); ii)

determinará que se dê ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (com

cópia da petição sem documentos). Poderá o Relator, liminarmente, suspender o ato

impugnado, sendo relevante o fundamento e puder resultar ineficácia da medida, caso seja a

final deferida. Poderá, também, determinar a apresentação de documentos que estejam em

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poder de autoridade pública, inclusive a impetrada (nesse caso, a determinação constará da

notificação para prestar informações). Poderá, ainda, indeferir de plano o pedido quando: i)

evidente incompetência do Tribunal; ii) manifestamente incabível a segurança; iii) petição não

atender aos requisitos legais; iv) vencimento do prazo de 120 dias para a impetração. Caberá

agravo regimental desta decisão.

Citação: havendo litisconsorte passivo, a citação será por oficial de justiça ou ofício (via postal,

com A.R.), para serem posteriormente juntados aos autos. O prazo para manifestação do

litisconsorte é de 10 dias.

Ministério Público: deve oferecer parecer no prazo de 10 dias.

Julgamento: com ou sem parecer do MPF, o Relator colocará o processo em pauta ou, quando a

matéria for objeto de jurisprudência consolidada do TRF, julgará o pedido. O MS tem prioridade

de julgamento, salvo em relação ao HC. Não são cabíveis embargos infringentes, nem

condenação em honorários no julgamento do MS.

Habeas Data e Mandado de Injunção:

Competência e Julgamento: CE ou Seções, aplicando-se as normas do MS. Terão prioridade

sobre os demais processos, exceto HC e MS.

Ação Rescisória:

Petição Inicial: escrita e acompanhada de tantas cópias quanto forem os réus.

Providências do Relator: mandará citar o(s) réu(s), assinando prazo entre 15 e 30 dias para

resposta. Poderá indeferir de plano a petição quando: i) não atendidos os requisitos legais; ii)

não efetuado o depósito exigido por lei; iii) vencimento do prazo decadencial. Da decisão caberá

agravo regimental.

Saneamento: contestada a ação, o relator saneará o processo, deliberando sobre as provas,

podendo delegar competência a juiz de 1º grau do local onde deva ser produzida a prova,

fixando prazo para devolução dos autos ou da carta de ordem.

Procedimentos finais: concluída a instrução, abre-se vista sucessiva às partes para razões finais

em 10 dias, após, vista ao MPF por igual prazo. O relator lançará o relatório e remeterá os autos

ao revisor (se for o caso), o qual determinará a inclusão do feito em pauta. A Secretaria

distribuirá cópias dos relatórios aos desembargadores componentes do órgão, sendo que do

julgamento não participará desembargador que funcionou como relator do acórdão

rescindendo.

Conflito de Competência:

Ocorrências: i) conflito de competência ou de jurisdição (entre órgãos judicantes do Tribunal); ii)

conflito de atribuições (entre autoridade judiciária e administrativa).

Providências do Relator: no caso de CC negativo, designará desembargador ou juiz para resolver,

provisoriamente, medidas urgentes. Poderá decidir de plano o CC se houver jurisprudência

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dominante do TRF ou decisão da CE sobre a questão suscitada, cabendo agravo regimental. No

mais, ordenará as medidas processuais cabíveis.

Processamento: tomado parecer do MPF em 05 dias, o Relator apresentará o feito em mesa na

primeira sessão seguinte. Da decisão, imediatamente e antes da lavratura do acórdão, será dada

ciência aos magistrados envolvidos (por telegrama ou outro meio mais expedito). A decisão da

CE em CC, na mesma matéria, é vinculativa para ela e para os demais órgãos do TRF.

Ação Penal Originária:

Propositura: distribuído o IP, o Relator o encaminhará ao MPF que oferecerá a denúncia (5 dias,

indiciado preso, ou 15 dias, indiciado solto), ou poderá requerer o arquivamento ou diligências

complementares.

Providências do Relator: poderá determinar diligências complementares, a pedido do MPF,

interrompendo-se o prazo para oferecimento da denúncia apenas se o indiciado estiver solto.

Poderá determinar o relaxamento da prisão se as diligências complementares forem

imprescindíveis para o oferecimento da denúncia. Se a ação penal não for pública, determinará

que se aguarde a iniciativa do ofendido ou seu representante legal.

Competências do Relator: será o juiz da instrução e terá as mesmas atribuições conferidas por

lei ao juiz singular. Compete-lhe, ainda: i) determinar o arquivamento do IP, a pedido do MPF,

ou submeter a apreciação à CE ou à Seção; ii) decretar a extinção da punibilidade; iii) conceder,

arbitrar ou denegar fiança; iv) decretar prisão temporária ou preventiva; v) conceder liberdade

provisória. Caberá agravo regimental para a CE ou Seção, sem efeito suspensivo, das decisões

do relator que: i) conceder, arbitrar ou denegar fiança; ii) decretar prisão temporária ou

preventiva; iii) recusar produção de prova ou diligência; iv) determinar busca e apreensão ou

quebra de sigilos.

Procedimento inicial: oferecida a denúncia, o Relator mandará notificar o acusado para oferecer

resposta no prazo de 15 dias2, com cópia da peça acusatória, do despacho do Relator e dos

documentos. Desconhecido o paradeiro do acusado ou frustrada a diligência, será notificado

por edital para comparecer ao TRF em 05 dias, onde terá vista dos autos por 15 dias para

oferecer sua resposta. Não apresenta resposta, o Relator encaminhará os autos à Defensoria

Pública e, se esta não apresentar resposta, o Relator nomeará defensor. Apresentada, em

qualquer caso, resposta com novos documentos, a acusação terá vista por 05 dias para se

manifestar. Após, o Relator lançará relatório e determinará a inclusão do feito em pauta para

que a CE ou a Seção delibere sobre o recebimento ou rejeição da denúncia, ou sobre a

improcedência da acusação. Serão distribuídas cópias dos relatórios aos demais

desembargadores com antecedência mínima de 05 dias. É facultada sustentação oral por 15

minutos (acusação, depois defesa). Após, presentes a maioria absoluta, o órgão deliberará por

maioria simples. Da decisão não será lavrado acórdão, salvo no caso de rejeição da

denúncia/queixa ou improcedência da acusação.

2 Trata-se de “resposta preliminar”, ou seja, aquela que ocorre antes do recebimento da denúncia. Não se confunde com a

“resposta à acusação” prevista no rito comum ordinário (art. 396-A, do CPP).

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Procedimento: recebida a denúncia, o Relator designará dia e hora para interrogatório,

mandando citar o acusado e intimar o MPF, o assistente ou o querelante. Se o acusado, citado

por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso da

prescrição (art. 366, CPP). Após o interrogatório, defesa prévia em 05 dias. Em seguida, será

realizada audiência para oitiva das testemunhas (acusação, depois defesa), no máximo 08 para

cada parte3. No mais, a instrução observará o rito comum do CPP. O Relator poderá delegar o

interrogatório ou ato de instrução a juiz ou membro de tribunal do local de cumprimento da

carta de ordem ou precatória. As intimações poderão ser feitas por carta com A.R., por expressa

determinação do Relator. Após a inquirição das testemunhas, as partes poderão requerer

diligências em 05 dias. Realizadas estas, abre-se vista às partes (acusação, corréus e assistente)

pelo prazo comum4 de 15 dias para alegações finais. Se for ação penal privada, o MPF terá vista

por igual prazo após as partes. Em seguida, o Relator, de ofício, poderá determinar a produção

de prova indispensável, concedendo, depois, vista às partes por 05 dias para se manifestarem

sobre elas.

Preparação para Julgamento: o Relator lançará relatório em 30 dias, encaminhando os autos ao

Revisor que, em 30 dias, determinará a inclusão do feito em pauta. As partes serão intimadas

pessoalmente da data, sendo distribuídas cópias do relatório aos desembargadores.

Sessão de Julgamento: quórum de instalação de dois terços e de votação de maioria absoluta

dos presentes. Apregoadas as partes, será dada a palavra à acusação, depois à defesa, pelo

prazo de 1 hora (para cada), prorrogável por 15 minutos. O assistente de acusação terá a

palavra por 15 minutos. Na ação penal privada, o MPF terá a palavra por 30 minutos após as

partes, sendo que a ação será considerada perempta se o querelante deixar de comparecer a

qualquer ato a que deva estar presente ou deixar de requerer a condenação do réu em suas

alegações finais.

Revisão Criminal:

Competência: CE (revisão de seus julgados) ou Seções (revisões de seus julgados, das turmas ou

de julgados de 1º grau).

Legitimidade Ativa: condenado, seu procurador habilitado ou, se falecido, o cônjuge,

ascendente, descendente ou irmão do condenado.

Petição Inicial: pode ser oferecida a qualquer tempo, extinta ou não a pena, instruída com o

inteiro teor autenticado da decisão condenatória e da respectiva certidão do trânsito em

julgado, bem como com os documentos comprobatórios dos fatos alegados, indicadas as provas

que deverão ser produzidas. Será dirigida ao Presidente do TRF que a distribuirá a um relator

que será um desembargador que não tenha proferido decisão em nenhuma fase do processo.

3 Note que, até aqui, ainda se mantém rito semelhante ao que era previsto no CPP antes da reforma de 2008, com previsão de

interrogatório, depois defesa prévia (e não resposta à acusação) e audiência das testemunhas. 4 Observe que o prazo é comum! Não se trata de prazo sucessivo!

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Providências do Relator: poderá determinar o apensamento dos autos originais ou, se isto for

inconveniente ao interesse da Justiça, indeferirá a petição inicial se esta não estiver

suficientemente instruída, cabendo desta decisão agravo regimental.

Procedimento: instruído o feito, serão ouvidos o requerente e o MPF, no prazo de 05 dias. Após,

o relator lançará o relatório em 30 dias e encaminhará os autos ao revisor que, no mesmo

prazo, determinará a inclusão do feito em pauta.

Julgamento: julgada procedente a revisão criminal, o TRF poderá: i) absolver o acusado; ii)

alterar a classificação da infração; iii) modificar a pena; iv) anular o processo. Em todo caso, a

decisão não poderá agravar a pena imposta. Havendo empate, o Presidente proferirá voto de

desempate (se não tiver participado da votação). Caso contrário, prevalecerá a decisão mais

favorável ao revisionando. Se o interessado o requerer, o órgão poderá, ainda, conceder justa

indenização pelos prejuízos sofridos.

Curador: falecendo o revisionando, o Presidente da CE ou da Seção nomeará curador para a

defesa.

6) Recursos em Matéria Cível:

Apelação Cível:

Distribuída a apelação, se não for o caso de negar seguimento ou negar provimento, na forma

do art. 557, “caput” e § 1º-A, CPC), o Relator dará vista ao MPF por 30 dias (se for o caso) e,

após, incluirá os autos em pauta. Se houver agravo de instrumento, proceder-se-á na forma do

art. 280, do RITRF.

Apelação em MS, HD e MI:

Distribuída a apelação, os autos serão conclusos ao Relator em 48 horas que, se não for o caso

de negar seguimento ou negar provimento (art. 557, § 1º-A, CPC), dará vista ao MPF pelo prazo

de 20 dias. Após, o Relator incluirá os autos em pauta para julgamento em 30 dias.

No mais, a apelação no MS segue, no que couber, as normas da apelação cível. A apelação em

HD ou MI segue as normas da apelação em MS.

Remessa “Ex Officio”:

Trata-se da remessa em razão do duplo grau de jurisdição que conterá a indicação do Juízo

remetente e das partes interessadas.

Quando houver simultaneamente apelação voluntária e remessa “ex officio”, o feito será

autuado como apelação cível ou apelação em MS, mas deverá conter indicação do Juízo

remetente.

Após a distribuição, será dada vista ao MPF por 20 dias (se for o caso) e, em seguida, o relator os

incluirá em pauta para julgamento em 30 dias.

Se os autos subirem em razão de pedido de avocação, será feita a autuação e distribuição como

remessa “ex officio”, apensando-se o expediente que a motivou.

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Agravo de Instrumento do 1º Grau para o Tribunal:

Quando o agravado for o MPF, será intimado o Procurador da República que atuar no 1º Grau

para apresentar contraminuta;

Após a distribuição, o Relator, se não negar seguimento ou dar provimento ao recurso

liminarmente: i) converterá o AI em AgR, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar

à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação ou

relativamente aos efeitos em que ela é recebida; ii) poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir

antecipação de tutela da pretensão recursal; iii) poderá requisitar informações ao juiz da causa

com prazo de 10 dias; iv) mandará intimar o agravado, por seu advogado, para responder em 10

dias; v) dará vista ao MPF por 10 dias (se for o caso). As decisões liminares dos incisos I e II só

são passíveis de reforma por ocasião do julgamento, salvo se o Relator as reconsiderar, não

sendo cabível agravo regimental. A intimação do advogado será feita, em regra, por publicação

no órgão oficial.

Após, os autos serão conclusos ao Relator que, em até 30 dias, os examinará e os incluirá em

pauta.

O Agravo Retido será julgado preliminarmente ao julgamento da respectiva apelação, apenas se

o agravante assim o requerer.

A Apelação não será incluída em pauta antes do Agravo de Instrumento interposto no mesmo

processo, mas terá precedência o Agravo se ambos os recursos forem julgados na mesma

sessão.

Julgado o Agravo, será remetido ao Juízo de origem para arquivamento.

7) Recursos em Matéria Penal:

Recurso em Sentido Estrito:

Serão autuados e distribuídos como Recurso Criminal e irão, imediatamente, ao MPF pelo prazo

de 05 dias. Após, seguem para o Relator que, em 05 dias, determinará a inclusão do feito em

pauta para julgamento.

O Agravo na Execução Penal (art. 297, da LEP) seguirá o mesmo rito do RESE.

Recurso em HC:

Devem ser interpostos nos próprios autos contra a decisão que conceder ou denegar HC ou no

caso de recurso de ofício. Serão autuados e distribuídos como Recurso em “Habeas Corpus”.

O recurso será apresentado no TRF em 05 dias da publicação da resposta do juiz “a quo” ou

entregue em agência dos Correios no mesmo prazo.

Procedimento: observa-se, no que couber, o rito do HC originário do TRF, sendo que, após

parecer do MPF, o recurso será julgado na primeira sessão.

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Apelação Criminal:

Em Contravenção ou Crime punido com Detenção: após a distribuição, vista ao MPF por 05 dias

e, em seguida, conclusão ao relator que, em 05 dias, determinará a inclusão do feito em pauta

para julgamento.

Crimes punidos com Reclusão: após a distribuição, vista ao MPF por 10 dias e, em seguida,

conclusão ao relator que, em 10 dias, lançará o relatório e remeterá os autos ao revisor, o qual,

em 10 dias, determinará a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Sessão de Julgamento: havendo empate e tendo o presidente participado da votação,

prevalecerá o voto mais favorável ao acusado. Em qualquer caso, não havendo recurso da

acusação, a pena não poderá ser agravada.

Carta Testemunhável:

Na distribuição, processo e julgamento, observa-se o rito do recurso denegado. A CE, Seção ou

Turma mandará processar o recurso ou decidirá o mérito desde logo, se suficientemente

instruído, sendo que a Carta Testemunhável não tem efeito suspensivo.

8) Recursos em Matéria Trabalhista:

Recurso Ordinário, Agravo de Petição e Agravo de Instrumento:

Os recursos em matéria trabalhista serão autuados e distribuídos como Recurso Ordinário,

Agravo de Petição ou Agravo de Instrumento, sob numeração comum.

Procedimento: após a distribuição, vista ao MPF para emitir parecer em 20 dias e, em seguida,

conclusão ao relator que determinará a inclusão do feito em pauta para julgamento.

9) Recursos:

Recursos Admissíveis e Competência para Julgamento:

Para a CE são cabíveis: a) Agravo Regimental (das decisões do Presidente do TRF ou de Relator

dos processos da CE); b) Embargos de Declaração; c) Embargos Infringentes (nas ações

rescisórias de julgados da CE);

Para as Seções são cabíveis: a) Agravo Regimental (de decisão do Presidente da Seção ou de

Relator dos processos das Seções); b) Embargos de Declaração; c) Embargos Infringentes ou

Embargos de Divergência (das decisões das Turmas da respectiva Seção); d) Embargos

Infringentes (nas ações rescisórias de julgados das Seções).

Para as Turmas são cabíveis: a) Agravo Regimental (de decisões do Presidente da Turma ou de

Relatores de processos da Turma); b) Embargos de Declaração.

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Para o STJ são cabíveis: a) Recurso Especial (conforme CF/88 e RISTJ); b) Recurso Ordinário (em

decisões denegatórias de HC, conforme CF/88 e RISTJ); c) Recurso Ordinário (em decisões

denegatórias de MS em única instância); d) Agravo de Instrumento (de decisão que não admita

REsp).

Para o STF são cabíveis: a) Recurso Extraordinário (conforme CF/88 e RISTF); b) Agravo de

Instrumento (de decisão que não admita RE).

Recursos das Decisões do Tribunal:

Agravo Regimental: é cabível, em 05 dias, de decisão do Presidente do TRF, da Seção, da Turma

ou de Relator, para que a CE, Seção ou Turma o aprecie, confirmando ou reformando a decisão.

Não é cabível da decisão que converte AI em AgR ou da que concede efeito suspensivo ao AI

ou mesmo da que antecipa a pretensão recursal em AI, bem como da que deferir ou indeferir

liminar em MS, da que inadmitir RE ou REsp ou, ainda, da que indeferir o pedido de suspensão

da execução da liminar ou sentença em MS. O relator não poderá negar seguimento ao Agravo

Regimental, ainda que intempestivo. O recurso não tem efeito suspensivo e será submetido ao

prolator da decisão que poderá reconsiderá-la ou submetê-la ao julgamento, computando-se

também o seu voto. Mantida a decisão agravada, o relator lavrará o acórdão; caso contrário,

assim o fará o desembargador que, primeiramente, tiver votado pelo provimento do recurso.

Agravo de Instrumento: cabível das decisões que inadmitirem RE ou REsp, no prazo de 10 dias,

cuja petição conterá a exposição de fato e de direito, assim como as razões do pedido, e virá

acompanhada, obrigatoriamente, das seguintes cópias: a) acórdão recorrido; b) certidão da

respectiva intimação; c) petição do recurso denegado; d) das contrarrazões do recurso

denegado; e) da decisão agravada; f) certidão da respectiva intimação; g) procurações dos

advogados do agravante e agravado. Facultativamente, podem ser anexadas outras cópias. As

cópias podem ser autenticadas pelo advogado, sob sua responsabilidade. A petição será dirigida

ao Presidente do TRF e será protocolizada no TRF ou enviada pelo correio com A.R. ou

interposta por outra forma prevista em lei. A petição não dependerá do pagamento de custas

ou de despesas postais. O agravado será intimado para oferecer resposta em 10 dias, podendo

juntar cópias que entender convenientes. Em seguida, o agravo subirá para o tribunal superior.

Embargos Infringentes: são cabíveis, independentemente de preparo, no prazo de 15 dias de

acórdão não unânime que tiver reformado sentença de mérito em grau de apelação ou julgado

procedente ação rescisória, exceto no caso de apelação em MS, MI e HD. Entregues os

embargos no protocolo do TRF, será dada vista ao embargado para contrarrazões em 15 dias e,

se seguida, conclusão ao relator do acórdão embargado, o qual apreciará a admissibilidade do

recurso, negando seguimento quando incabível ou quando, nas questões predominantemente

de direito, contrariar súmula do TRF, STJ ou STF, hipóteses em que caberá Agravo Regimental,

em 05 dias. Admitidos os embargos, será sorteado seu relator que não poderá ter proferido

voto, nem sido relator, da apelação ou da ação rescisória. O relator lançará relatório em 30 dias

e remeterá os autos ao revisor (se for o caso), o qual, em 30 dias, determinará a inclusão do

feito em pauta para julgamento.

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Embargos de Declaração: são cabíveis em 05 dias (ou 02 dias, em processo penal) em petição

dirigida ao Relator com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso. O relator

apresentará o recurso em mesa na primeira sessão subsequente, proferindo voto. Os embargos

interrompem o prazo para outros recursos de quaisquer das partes. Se manifestamente

protelatórios, o órgão julgador condenará o embargante em multa de até 1% sobre o valor da

causa; sendo reiterados os embargos, a multa será elevada até 10%, condicionando a

interposição de outros recursos ao pagamento da multa.

Embargos Infringentes e de Nulidade em Processo Penal: cabíveis de acórdão não unânime em

apelação criminal ou RESE no prazo de 10 dias. Os autos serão conclusos ao relator do acórdão

recorrido que indeferirá o recurso intempestivo, incabível ou que, em questões

predominantemente de direito, contrariar súmula do TRF, STJ ou STF, hipóteses em que caberá

Agravo Regimental. Admitido o recurso, será sorteado um relator que, se possível, não terá

participado do julgamento anterior, ficando excluído o desembargador que tiver sido relator do

julgamento anterior. Após, vista ao MPF por 10 dias; conclusão ao relator por 10 dias; remessa

ao revisor por 10 dias (se for o caso), o qual determinará a inclusão do feito em pauta para

julgamento. Havendo empate, prevalecerá o voto do presidente, se este não tiver participado

do julgamento, do contrário, prevalecerá o voto mais favorável ao acusado. Em qualquer caso, a

pena não poderá ser agravada.

Embargos de Divergência: cabíveis das decisões das Turmas em recursos ordinários, no prazo de

15 dias, quando divergirem entre si ou contrariarem decisão da Seção. Serão julgados pela

respectiva Seção. A divergência deve ser comprovada pelo embargante por certidão, cópia

autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, com transcrição dos trechos

divergentes e a identificação com os casos confrontados. Os embargos serão juntados,

independentemente de despacho, e serão distribuídos, excluindo-se o relator que lavrou o

acórdão impugnado. O relator sorteado poderá indeferir liminarmente o recurso quando

intempestivo ou contrariar súmula do TRF, STJ ou STF, ou, ainda, quando não se comprovar ou

não se configurar a divergência jurisprudencial apontada. Admitidos, será publicada no DJe do

TRF-1 o termo de vista ao embargado para apresentar impugnação em 15 dias. Com ou sem

impugnação, o relator pedirá a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Recurso Extraordinário para o STF: é cabível nos casos previstos na CF/88, no prazo de 15 dias,

por petição dirigida ao Presidente do TRF que deverá conter: a) preliminar demonstrando a

repercussão geral da questão constitucional discutida; b) exposição do fato e do direito; c)

demonstração do cabimento do RE; d) razões do pedido de reforma. Recebida a petição pela

Coordenadoria da CE, Seção ou Turma, o recorrido será intimado para oferecer contrarrazões

em 15 dias. Sendo admitido o recurso, os autos sobem para o STF. Se forem admitidos RE e

REsp, os autos sobem primeiro para o STJ; se ambos forem inadmitidos, o recorrente pode

interpor Agravo de Instrumento, para cada recurso, remetendo-se os Agravos ao STF e ao STJ,

sobrestando-se os autos principais. Se for admitido apenas o REsp, aguarda-se o prazo do AI

para o STF e, após, remetem-se os autos ao STJ. Se for admitido apenas o RE e for interposto AI

para o STJ, os autos aguardarão o julgamento do AI pelo STJ, após o que os autos serão

remetidos ao STF com cópia da decisão do STJ. Em todo caso, o AI deve vir acompanhado,

obrigatoriamente, de cópia: a) do acórdão recorrido; b) da petição do recurso denegado; c) das

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contrarrazões; d) da decisão agravada; e) da certidão de intimação; f) das procurações aos

advogados. O RE quando interposto de decisão interlocutória no processo de conhecimento,

cautelar ou embargos à execução ficará retido nos autos e só será processado se a parte o

requerer quando da interposição do recurso da decisão final ou do oferecimento de

contrarrazões.

Recurso Especial para o STJ: será cabível nos casos previstos na CF/88, no prazo de 15 dias, em

petição dirigida ao Presidente do TRF que deverá conter: a) exposição do fato e do direito; b)

demonstração do cabimento; c) razões do pedido de reforma. Quando o REsp fundar-se em

dissídio jurisprudencial, o recorrente deverá, ainda, fazer prova da divergência mediante

certidão ou indicação do repositório de jurisprudência. Recebida a petição pela Coordenadoria

da CE, Seção ou Turma, será intimado o recorrido para oferecer contrarrazões em 15 dias. Após,

será feito o juízo de admissibilidade no prazo de 05 dias. Admitido o REsp, os autos subirão

imediatamente ao STJ. Quando interposto de decisão interlocutória em processo de

conhecimento, cautelar ou embargos à execução, o REsp ficará retido nos autos e só será

processado se a parte assim o requerer quando da interposição do recurso da decisão final ou

do oferecimento de contrarrazões.

Recurso Ordinário em HC: é cabível contra decisão do TRF denegatória de HC em última ou

única instância, no prazo de 05 dias, em petição nos próprios autos com as razões do pedido de

reforma. Os autos serão conclusos ao Presidente do TRF, até o dia seguinte ao término do prazo

de interposição, o qual decidirá sobre o recebimento do recurso. Ordenada a remessa, os autos

subirão ao STJ em 48 horas.

Recurso Ordinário em MS: é cabível contra decisão do TRF denegatória de MS em única

instância, no prazo de 15 dias, em petição nos próprios autos com as razões do pedido de

reforma, assegurando-se ao recorrido igual prazo para resposta. Os autos serão conclusos ao

Presidente do TRF, até o dia seguinte ao último dia do prazo, que decidirá sobre o recebimento

do recurso.

10) Juízes Federais de Primeira Instância:

Nomeação:

O provimento do cargo de Juiz Federal Substituto será dado por concurso público de provas e

títulos, devendo o candidato atender aos requisitos de idoneidade moral e outros previstos em

lei. O concurso será realizado conforme regulamento aprovado pela CE Administrativa, sendo

que a Corregedoria Regional fará sindicância da vida pregressa dos candidatos, após o que a

Comissão Examinadora admitirá ou denegará a inscrição definitiva fundamentadamente. Os

candidatos admitidos submeter-se-ão a exame psicotécnico. O concurso terá validade de 2

anos, prorrogável por igual período.

Comissão Examinadora: será composta: a) pelo Vice-Presidente do TRF (que a presidirá); b) pelo

desembargador diretor da ESMAF; c) por um Juiz Federal com mais de 10 anos de magistratura

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eleito pela CE Administrativa; d) por um professor de faculdade de Direito; e) por um advogado

indicado pelo Conselho Federal da OAB. Nas Seções e Subseções do TRF-1 haverá uma Comissão

de Execução e Fiscalização do concurso, designada pelo presidente da Comissão Examinadora,

composta: a) pelo Diretor do foro local (que a presidirá); b) por um Procurador da República

(indicado pelo PGR); c) por um advogado (indicado pelo Conselho Seccional da OAB). Cada

membro efetivo terá um suplente.

Nomeação: é dada pelo Presidente do TRF em sessão solene do Plenário ou no seu gabinete,

sendo que o candidato indicará a Seção ou Subseção de sua preferência, conforme a ordem de

classificação no concurso.

Vitaliciedade: será adquirida mediante procedimento próprio em que seja demonstrada a

vocação para ser juiz perante a Comissão de Promoção e o Plenário. Enquanto não adquirida a

vitaliciedade, o Juiz Federal Substituto só poderá perder o cargo mediante proposta do TRF com

voto de dois terços de seus membros.

Remoção a Pedido e Permuta:

Pedido: Os Juízes Federais (inclusive substitutos) poderão requerer remoção a pedido ou

permuta, mediante requerimento dirigido ao Presidente do TRF, para outra vara da mesma

Seção ou outra da mesma Região. Os pedidos devem ser formulados por escrito, no prazo de 05

dias, contados da publicação do edital de vacância do cargo, sendo que, havendo mais de um

pedido, terá preferência o magistrado mais antigo, salvo se o interesse do serviço assim não o

recomendar, a critério da CE Administrativa. No caso de permuta, a remoção independe de

edital. Os Juízes Federais Substitutos, enquanto não adquirida a vitaliciedade, não poderão ser

removidos, salvo no interesse do serviço e a critério da CE Administrativa.

Procedimento: o Presidente do TRF, ouvida a Corregedoria Regional, submeterá o pedido à

decisão da CE Administrativa, sendo que o seu deferimento é condicionado à aceitação pelo

interessado de sua inserção no final da respectiva lista de antiguidade. O pedido poderá ser

recusado quando inconveniente ao serviço, o que ocorre quando o interessado ou um dos

permutantes estiver às vésperas de aposentadoria, exoneração a pedido, ou promoção por

antiguidade ou merecimento. Nestes casos, se já concedida, a remoção será obrigatoriamente

revogada.

Novo pedido: os Juízes Federais (inclusive substitutos) só poderão obter nova remoção (a pedido

ou por permuta) após decorrido um ano da última remoção, sendo que este prazo poderá ser

reduzido se não houver candidato que preencha o requisito do interstício. O prazo será

suspenso na superveniência de licença a qualquer título ou qualquer afastamento que implique

na interrupção da atividade judicante, exceto férias regulamentares.

Remoção para outra Região da Justiça Federal: deve atender às seguintes condições: a) não

haver prejuízo da prestação jurisdicional onde o juiz estiver em exercício; b) ser o interessado

magistrado vitalício; c) absoluto interesse do serviço para onde for solicitada.

Perda do Cargo:

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Cabimento: os Juízes Federais (vitalícios ou não) estão sujeitos à perda do cargo nas hipóteses

previstas na CF/88 e na LOMAN.

Procedimento: o PAD para juiz não vitalício terá início por determinação da CE Administrativa,

mediante indicação do Corregedor Regional e será dada conforme resolução específica. Em todo

caso, a instauração será precedida de defesa prévia do magistrado, a ser apresentada em 15

dias, a contar da entrega de cópia da acusação e das provas existentes que lhe serão remetidas

por ofício do Presidente do TRF em 48 horas da apresentação da acusação. Em seguida, o

Presidente convocará a CE Administrativa que, se admitir a instauração, distribuirá o feito e o

encaminhará ao relator no mesmo dia. A qualquer tempo a CE Administrativa poderá decidir

pelo afastamento do magistrado, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até decisão

final. O relator presidirá o processo e determinará as provas, cientes o MPF, o magistrado ou

seu procurador constituído, a fim de que delas possam participar. Finda a instrução, vista

sucessiva às partes para razões finais por 10 dias. O julgamento será realizado pela CE

Administrativa, sendo que a perda do cargo depende do voto da maioria absoluta de seus

membros e será formalizada por ato do Presidente do TRF. Será publicada somente a conclusão

da decisão.

Prazo do PAD: é de 90 dias para sua conclusão, podendo ser prorrogado pelo dobro ou mais,

quando a delonga decorrer do exercício do direito de defesa.

Remoção, Disponibilidade e Aposentadoria Compulsórias:

Cabimento: a CE Administrativa, por motivo de interesse público, poderá determinar a remoção,

disponibilidade ou aposentadoria de Juiz Federal (inclusive substitutos), com vencimentos

proporcionais ao tempo de serviço, assegurada a ampla defesa, mediante o voto da maioria

absoluta de seus membros. Da mesma forma, mediante proposta do Presidente do TRF, poderá

ser determinada a medida em relação aos membros do TRF, no que se refere à disponibilidade

e aposentadoria.

Procedimento: será o mesmo previsto para a perda do cargo (visto acima), sendo que no caso de

remoção será determinada, desde logo, a vara em que o juiz passará a servir. Se o juiz não a

aceitar ou deixar de assumir após 30 dias do prazo fixado, será considerado em disponibilidade,

suspendendo-se seus vencimentos até a expedição do ato necessário. Havendo indícios de ilícito

penal, o TRF remeterá cópia das peças pertinentes ao MPF.

Aposentadoria: os juízes aposentados conservarão o título, as prerrogativas e as honras do

cargo.

Penas de Advertência e Censura:

Pena de Advertência: aplica-se por escrito no caso de negligência dos deveres do cargo.

Pena de Censura: aplica-se por escrito no caso de reiterada negligência dos deveres do cargo ou

no de procedimento incorreto, se a infração não justificar punição mais grave.

Procedimento: terá início pela CE Administrativa, mediante proposta do Corregedor Regional, e

será dada na forma de resolução específica, com garantia de defesa. A punição dependerá do

voto da maioria absoluta dos membros da CE Administrativa.

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Verificação de Invalidez:

Cabimento: a verificação de invalidez para fins de aposentadoria terá início por requerimento do

interessado ou mediante ordem do Presidente, de ofício ou em cumprimento de determinação

do TRF.

Procedimento: instaurado o processo, o paciente será afastado até decisão final, devendo ser

concluído o processo em 60 dias. Tratando-se de incapacidade mental, o Presidente nomeará

curador especial, sem prejuízo da autodefesa ou defesa por procurador constituído. O

Presidente funcionará como preparador do processo até as razões finais, efetuando depois dela

a distribuição. O paciente, de início, será notificado por ofício (com cópia da ordem inicial) para

apresentar sua defesa em 10 dias, prorrogáveis por mais 10, podendo juntar documentos. Em

seguida, o Presidente nomeará uma junta de 03 médicos para examinar o paciente,

determinando as demais diligências necessárias. A recusa ao exame permitirá o julgamento

baseado em outras provas. Após, poderá o paciente ou seu curador apresentar alegações em 10

dias, ouvido, a seguir, o MPF. Os autos serão, então, informados à Secretaria do Tribunal,

distribuídos e julgados. Se o procedimento for instaurado a pedido do magistrado, após o

parecer da junta médica, os autos serão submetidos à Secretaria do Tribunal e distribuídos,

sendo ouvido o MPF, seguindo-se para o julgamento.

Julgamento: é dado pela CE Administrativa, sendo que o presidente participará da votação. A

decisão pela incapacidade depende do voto da maioria absoluta.

Exame Obrigatório: o magistrado que, no período de dois anos consecutivos, afastar-se por 06

meses ou mais, para tratamento de saúde, deverá submeter-se a exame para verificação de

invalidez, quando requerer, dentro de dois anos, nova licença para igual fim.