Esquema de Direito Agrário - ESINF e Blog do MOCAM

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Estudo Sistematizado de Informativos www.blogdomocam.com.br www.esinf.com.br www.forumdomocam.com.br É permitida a divulgação gratuita desse material desde que citados os seus autores e patrocinadores. ESQUEMA DE DIREITO AGRÁRIO Conforme Edital do 55º Concurso de Juiz Substituto de Goiás – 2012 Atualizado em junho/2012 Apresentação: É com grande satisfação que distribuímos mais uma obra da parceria dos sites ESINF – Estudo Sistematizado de Informativos, Blog do MOCAM e Fórum do MOCAM. Não se trata o presente trabalho de um simples resumo dos livros abaixo indicados. Em verdade, buscamos inspiração na obra dos autores citados para compilar os principais pontos da matéria de forma a facilitar o estudo dos candidatos a concursos públicos, sobretudo da magistratura, em vésperas de provas. Sendo assim, a leitura do presente trabalho não dispensa, obviamente, o estudo dos livros em destaque. Muito pelo contrário. Sugere-se aos leitores que, primeiramente, leiam os livros indicados na bibliografia e utilizem esse esquema apenas como fonte de estudo rápido em vésperas de provas. Também alertamos que, por vezes, foram inseridos comentários, opiniões, exemplos, tabelas e mapas mentais de nossa autoria, sem qualquer vinculação com os ensinamentos dos autores citados. Além disso, esquematizamos apenas o que, em nossa opinião, tem maior probabilidade de ser cobrado em provas de concursos. Observa-se que, em Direito Agrário, é muito corriqueiro serem cobrados textos de lei seca e jurisprudência. Portanto, sugerimos aos leitores que sempre acompanhem o estudo desse esquema com as respectivas legislações citadas e não deixem de lê-las nas vésperas de prova. Ao final, como apêndice desse trabalho, relacionamos as questões de Direito Agrário do 54º e 55º Concurso para Juiz de Direito Substituto do Estado de Goiás, pois é muito importante como fase de preparação a resolução de questões de prova. Lembramos que esta obra é de distribuição gratuita, sendo vedada a sua comercialização, pois não há qualquer intuito lucrativo, mas tão somente de disseminar a cultura jurídica e facilitar a vida dos amigos “concurseiros” como nós. Bons estudos e boa sorte! Marcos Boechat e Bruno “MOCAM”

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ESQUEMA DE DIREITO AGRÁRIO

Conforme Edital do 55º Concurso de Juiz Substituto de Goiás – 2012

Atualizado em junho/2012

Apresentação:

É com grande satisfação que distribuímos mais uma obra da parceria dos sites ESINF – Estudo

Sistematizado de Informativos, Blog do MOCAM e Fórum do MOCAM.

Não se trata o presente trabalho de um simples resumo dos livros abaixo indicados. Em verdade,

buscamos inspiração na obra dos autores citados para compilar os principais pontos da matéria de

forma a facilitar o estudo dos candidatos a concursos públicos, sobretudo da magistratura, em vésperas

de provas.

Sendo assim, a leitura do presente trabalho não dispensa, obviamente, o estudo dos livros em destaque.

Muito pelo contrário. Sugere-se aos leitores que, primeiramente, leiam os livros indicados na

bibliografia e utilizem esse esquema apenas como fonte de estudo rápido em vésperas de provas.

Também alertamos que, por vezes, foram inseridos comentários, opiniões, exemplos, tabelas e mapas

mentais de nossa autoria, sem qualquer vinculação com os ensinamentos dos autores citados.

Além disso, esquematizamos apenas o que, em nossa opinião, tem maior probabilidade de ser cobrado

em provas de concursos. Observa-se que, em Direito Agrário, é muito corriqueiro serem cobrados textos

de lei seca e jurisprudência. Portanto, sugerimos aos leitores que sempre acompanhem o estudo desse

esquema com as respectivas legislações citadas e não deixem de lê-las nas vésperas de prova.

Ao final, como apêndice desse trabalho, relacionamos as questões de Direito Agrário do 54º e 55º

Concurso para Juiz de Direito Substituto do Estado de Goiás, pois é muito importante como fase de

preparação a resolução de questões de prova.

Lembramos que esta obra é de distribuição gratuita, sendo vedada a sua comercialização, pois não há

qualquer intuito lucrativo, mas tão somente de disseminar a cultura jurídica e facilitar a vida dos amigos

“concurseiros” como nós.

Bons estudos e boa sorte!

Marcos Boechat e Bruno “MOCAM”

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Bibliografia:

• Benedito Ferreira Marques – Direito Agrário Brasileiro. Ed. Atlas. 8ª Edição. 2009.

• Artigos diversos

Legislação Básica:

• Lei nº 4.504 de 1964 (Estatuto da Terra)

• Lei nº 6.969 de 1981 (Usucapião Especial Rural)

• Lei nº 12.651 de 2012 (novo Código Florestal)

Conteúdo programático:

1 - Direito Agrário: conceito e objeto.

2 - Imóvel rural: definição legal e seus elementos caracterizadores.

3 - Função social do imóvel rural.

4 - Dimensionamento do imóvel rural.

5 - Contratos agrários nominados e inominados. Procedimento judicial em casos de despejo.

6 - Terras devolutas e o instituto da Discriminação.

7 - O procedimento discriminatório administrativo e o usucapião agrário.

8 - Reforma Agrária - Fundamentos - Conceituação e Métodos.

9 - A Adjudicação Compulsória no Direito Agrário.

10 - Posse agrária sobre bem imóvel.

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ESQUEMATIZAÇÃO DA MATÉRIA:

1 - DIREITO AGRÁRIO: CONCEITO E OBJETO:

Breve histórico:

O Direito Agrário brasileiro teve origem com o Tratado de Tordesilhas em 1494, firmado entre os reis de

Portugal e da Espanha. Assim, o direito de propriedade decorreu deste tratado que lhe deu juridicidade.

A ocupação dessas terras pela Coroa portuguesa, porém, só iniciou-se em 1531. Para tanto, fez-se uso

do instituto da sesmarias.

Originalmente, por meio das sesmarias, o governo português passou a tomar as terras de quem não

queria explorá-las, e as entregava a quem as quisesse fazer produzir lá em Portugal. Essa sistemática,

por falta de outro instituto mais adequado, foi adotada inicialmente para a colonização do território

brasileiro. Aqui, porém, não teve caráter confiscatório, mas teve características de enfiteuse, haja vista

que Martin Afonso de Sousa, delegado do rei D. João III, concedia terras aos sesmeiros (beneficiários das

sesmarias), pessoas que com ele viessem e quisessem aqui viver e povoar, passando-lhes, porém,

apenas o domínio útil. No entanto, era inserida uma cláusula resolutiva, pela qual as terras concedidas

poderiam ser retomadas e dadas a outras pessoas no caso de não exploração racional da área num

prazo de dois anos.

Com efeito, os sesmeiros assumiam algumas obrigações, tais como: colonizar a terra, ter nela sua

moradia habitual e cultura permanente, demarcar os limites das respectivas áreas e, claro, pagar os

respectivos tributos. Outra característica típica das enfiteuses era o direito de transmissão causa mortis

do domínio útil da terra, concedido por meio da sesmaria.

Coroa Portuguesa(Terra) > Capitães

Donatários

Sesmeiros (dom.

útil da terra)

Desenvolvimento

da "Plantatio açucareira"

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ENFITEUSE:

Deriva da alienação do domínio útil e do pleno gozo do bem, por

prazo longo ou perpétuo, de terras públicas ou particulares,

mediante a obrigação, por parte do adquirente (enfiteuta), de

manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma

pensão ou foro anual, certo e invariável, em numerário ou espécie,

ao senhorio direto (proprietário). Trata-se, portanto, de um direito

real - alienável e transmissível a herdeiros – de posse, uso, gozo e

disposição sobre coisa imóvel alheia, que autoriza o enfiteuta a

exercer todos os poderes do domínio mediante pagamento do foro

anual. O não pagamento do foro anual implica na pena de comisso

e, por conseguinte, na extinção da enfiteuse. Além disso, o

proprietário tem direito ao recebimento do laudêmio no caso de

alienação do imóvel pelo enfiteuta, que corresponde a 2,5% do

preço de alienação. A instituição de enfiteuse não é mais permitida

no Direito brasileiro, sendo que aquelas já existentes à época de

sua edição continuam sendo regidas pelas normas do CC/1916,

conforme art. 2.038, CC/2002.

Também era aplicado ao regime das sesmarias o instituto do comisso, que era uma pena própria da

enfiteuse para o enfiteuta que não pagava o foro devido, o que, mais tarde, acabou gerando as terras

devolutas. Por efeito, o imóvel devia voltar ao patrimônio da Coroa, para ser redistribuído a outrem.

O professor FLÁVIO TARTUCE explica que:

Pelas sesmarias os capitães donatários, titulares das capitanias

hereditárias, passam a distribuir terras aos sesmeiros que devem

produzir no sistema da plantation açucareira (monocultura, no caso do

Brasil, de cana de açúcar; grandes extensões de terra e mão de obra

escrava). Nas sesmarias, quem recebe a terra tem o domínio útil, ficando

a propriedade das terras para a Coroa (regime próximo à enfiteuse).

Cabia ao titular do domínio útil pagar tributos e se não pagassem caía

em pena de comisso, isto é, as terras lhe eram tomadas e redistribuídas

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a outras pessoas.

Esse regime, embora não muito satisfatório, vigorou até 1822, extinguindo-se poucos meses antes da

proclamação da independência do Brasil. Não foi satisfatório principalmente porque as concessões eram

dadas a poucas pessoas economicamente privilegiadas, mas que, não obstante, devido as grandes

extensões de terra, não conseguiam cumprir todas as obrigações assumidas. Daí a origem dos grandes

latifúndios improdutivos.

REGIME DE SESMARIAS:

▫ Vantagem: colonização continental do país.

▫ Desvantagem: clientelismo na distribuição de terras.

Por outro lado, trabalhadores vindos de Portugal conseguiam ocupar “sobras” das sesmarias não

aproveitadas ou ainda não concedidas exercendo sobre elas mera posse, formando, assim, incontáveis

minifúndios.

O regime das posses:

Em 17 de julho de 1822, a Coroa portuguesa decidiu extinguir o regime sesmarial com a edição da

Resolução 76 de José Bonifácio. No entanto, não regulamentou imediatamente o acesso à terra por

título hábil. Somente com a Lei nº 601, de 1850, é que foi regulado tal direito. Essa lei é um marco

histórico na legislação agrária brasileira.

Durante esse hiato legislativo (de 17.07.1822 a 18.09.1850), vigorou o chamado período extralegal ou

período das posses, caracterizado pela ocupação desordenada do vasto território, época em que

imperou o apossamento indiscriminado de áreas, grandes e pequenas, que resultou nas seguintes

situações:

a) proprietários legítimos, amparados por títulos de sesmarias concedidas e confirmadas, com as

respectivas obrigações adimplidas;

b) possuidores de terras originárias de sesmarias, mas sem confirmação, por inadimplência das

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obrigações assumidas;

c) possuidores sem nenhum título hábil subjacente;

d) terras devolutas (aquelas que, dadas em sesmarias, foram devolvidas em decorrência do comisso).

Assim, a Lei nº 601, chamada de Lei de Terras – LT, teve como principais objetivos: i) proibir a

investidura de qualquer súdito, ou estrangeiro, no domínio de terras devolutas, excetuando-se os casos

de compra e venda; ii) outorgar títulos de domínio aos detentores de sesmarias não confirmadas; iii)

outorgar títulos de domínio aos portadores de quaisquer outros tipos de concessões de terras feitas

anteriormente, desde que comprovassem o cumprimento das obrigações assumidas nos respectivos

instrumentos; e iv) assegurar a aquisição do domínio de terras devolutas através da legitimação de

posse, desde que fosse mansa e pacífica, anterior e até a vigência da lei. Tudo isso se tornou possível

com a regulamentação da LT pelo Decreto nº 1.318, de 30.01.1854.

Outra virtude da LT foi criar o instituto das terras devolutas, eminentemente brasileiro, e mecanismos

para a sua discriminação (demarcação), ou seja, separando-as das terras particulares. Registre-se,

também, o chamado Registro do Vigário (ou Registro Paroquial), criado pela LT.

A institucionalização do Direito Agrário no Brasil:

No art. 64 da primeira constituição republicana, em 1891, foi regulada, a transferência das terras

devolutas para os Estados federados, ficando reservadas à União apenas as áreas destinadas à defesa

das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro, além dos terrenos de marinha.

Art. 64 (CR/1891): Pertencem aos Estados as minas e terras

devolutas situadas nos seus respectivos territórios, cabendo à

União somente a porção do território que for indispensável para a

defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas

de ferro federais.

Parágrafo único - Os próprios nacionais, que não forem necessários

para o serviço da União, passarão ao domínio dos Estados, em cujo

território estiverem situados.

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A matéria foi mais minuciosamente regulada com o CC de 1916 que, embora visivelmente individualista

e patrimonialista, disciplinou os contratos agrários e os direitos reais sobre coisas alheias, entre outros.

A Constituição de 1934, criou a usucapião pro-labore, hoje chamada de usucapião agrário (ou rural),

disciplinado pela Lei nº 6.969 de 1981. Além disso, contemplou normas sobre colonização e

dimensionou a proteção aos silvícolas e ao trabalhador rural.

Por outro lado, foi a Constituição de 1946 que trouxe avanços mais significativos ao Direito Agrário

doméstico, porque manteve as normas de conteúdo agrarista da Constituição anterior e ampliou o raio

de abrangência de situações ligadas diretamente ao setor rural, como, por exemplo, a desapropriação

por interesse social, que mais tarde daria origem a reforma agrária. Atualmente, é competência da

União legislar sobre Direito Agrário (art. 22, I da CR de 1988). Outro marco legislativo foi a edição da Lei

nº 4.504 de 1964, apelidada de Estatuto da Terra – ET.

Esquematizando:

1912 Projeto de Código Rural (não vingou)

1916 1º Código Civil brasileiro. Regulamento de forma eficiente a posse e a propriedade

rural, mas não protegeu o produtor.

1934 A Constituição de 1934 consagração de alguns institutos, como a usucapião rural e

a função social da propriedade

1946 A Constituição de 1946 tratou da desapropriação, inclusive agrária

1954 Criação do Instituto Nacional de Imigração e Colonização – INIC (atual INCRA)

1964 A EC nº 10 acrescenta o Direito Agrário à Constituição e é editado o Estatuto da

Terra

1988 A Constituição de 1988 condicionou a propriedade à sua função social, além de

prever diversos institutos do Direito Agrário, tais como a usucapião rural e a

desapropriação, inclusive para fins de reforma agrária.

2002 O Código Civil de 2002 regulamentou a função social da propriedade no seu art.

1228, § 1º. Recentemente, foi incluído o art. 1.240-A no CC/20021 que, não

obstante, não abrangeu os imóveis rurais, mas tão somente os urbanos, o que vem

sendo criticado pela doutrina.

1 Art. 1.240-A: Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

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Direito Agrário na Constituição de 1988:

CAPÍTULO III DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA

Regulamento Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel

rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

§ 1º - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2º - O decreto que declarar o imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza

a União a propor a ação de desapropriação. § 3º - Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário,

para o processo judicial de desapropriação. § 4º - O orçamento fixará anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o

montante de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5º - São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de

imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária: I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua

outra; II - a propriedade produtiva. Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o

cumprimento dos requisitos relativos a sua função social. Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo

critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: I - aproveitamento racional e adequado; II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a participação efetiva do

setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:

I - os instrumentos creditícios e fiscais; II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de comercialização; III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia; IV - a assistência técnica e extensão rural; V - o seguro agrícola; VI - o cooperativismo; VII - a eletrificação rural e irrigação; VIII - a habitação para o trabalhador rural. § 1º - Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e

florestais. § 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária. Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e

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com o plano nacional de reforma agrária. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e

quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

§ 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.

Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.

Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Conceitos doutrinários:

O primeiro conceito de Direito Agrário foi de FERNANDO PEREIRA SODERO:

Direito Agrário é o conjunto de princípios e normas, de Direito Público e

de Direito Privado, que visa a disciplinar as relações emergentes da

atividade rural, com base na função social da terra.

Noutro enfoque, o professor PAULO TORMINN BORGES, pioneiro na disseminação do Direito Agrário em

Goiás, o conceituava assim:

Direito Agrário é o conjunto sistemático de normas jurídicas que visa

disciplinar as relações do homem com a terra, tendo em vista o

progresso social e econômico do rurícola e o enriquecimento da

comunidade.

Extrai-se dos conceitos a preocupação com a atividade agrária e a função social da terra, da qual advém

a produção de alimentos. Por outro lado, observa-se que SODERO deu ênfase aos princípios, ao passo

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que TORMINN BORGES realçou as normas.

Por fim, OCTÁVIO MELO ALVARENGA pôs termo ao debate, apresentando o seguinte conceito:

Direito Agrário é o ramo da ciência jurídica composto de normas

imperativas e supletivas, que rege as relações emergentes da atividade

do homem sobre a terra, observados os princípios de produtividade e

justiça social.

Assim é que FLÁVIO TARTUCE sintetiza asseverando que

O Direito Agrário pode ser tido como o conjunto de princípios e normas

que regula a relação jurídica emergente das atividades agrárias com

base na função social da propriedade. A função social da propriedade é

o núcleo do direito agrário.

CURIOSIDADE:

A palavra ruris /rus (campo) é diferente urbes (cidade): nesses dois

casos leva-se em conta a localização. Todavia a palavra ager/agr

(atividade agrária ou cultivo) não leva em conta a localização. Por isso

o termo “Agrariedade” leva em consideração a atuação específica ou

destinação, e não a localização do bem. Assim sendo, uma plantação

de tomate em lote na avenida paulista será contrato agrário e não de

aluguel, por exemplo.

Atividades agrárias como objeto do Direito Agrário:

Para OCTÁVIO MELO ALVARENGA, o objeto do direito agrário resulta de toda ação humana orientada no

sentido da produção, contando com a participação ativa da natureza, sem descurar da conservação das

fontes produtivas naturais.

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Por outro lado, GISELDA HIRONAKA sintetiza o objeto do Direito Agrário asseverando que: é fato

verdadeiro que o elemento constitutivo essencial do direito agrário é a atividade agrária. E, para EMÍLIO

ALBERTO MAYA GISCHKOW, atividade agrária é o resultado da atividade humana sobre a natureza, em

participação funcional, condicionante do processo produtivo.

Este autor ainda complementa sua lição aduzindo que a atividade agrária pode ser considerada sob os

seguintes aspectos:

a) Atividade imediata: tem por objeto a terra, em sentido lato, abrangendo a atuação humana em

relação a todos os recursos da natureza;

b) Os objetivos e instrumentos dessa atividade: compreende a preservação dos recursos naturais, a

atividade extrativa de produtos inorgânicos e orgânicos, a captura de seres orgânicos (caça e pesca) e a

atividade produtiva (agricultura e pecuária);

c) Atividades conexas: como o transporte de produtos agrícolas, os processos industriais e as atividades

lucrativas, ou seja, o comércio propriamente dito.

Sob prisma diverso, RAYMUNDO LARANJEIRA classifica, de forma mais didática, as atividades agrícolas

em:

a) Explorações rurais típicas: lavoura, pecuária, extrativismo vegetal e animal, hortigranjearia;

b) Exploração rural atípica: agroindústria;

c) Atividade complementar da exploração rural: transporte e comercialização de produtos.

Insta salientar que a lavoura pode ser temporária (ex: arroz e milho) ou permanente (ex: café, cacau e

laranja). A pecuária pode ser de pequeno, médio ou grande porte (ex: aves domésticas, suínos e

bovinos, respectivamente). O extrativismo pode ser, como já dito, vegetal (ex: palmito) ou animal (ex:

peixes). A atividade hortigranjeira é a que se desenvolve em pequenas glebas (ex: hortaliças, frutas,

verduras etc.).

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A agroindústria refere-se ao processo de transformação ou beneficiamento desenvolvido nos mesmos

limites territoriais em que são obtidos os produtos primários, que podem ser colocados para o consumo

no mercado pelo próprio produtor, tais como o beneficiamento de arroz, a produção de rapaduras, da

farinha de mandioca, do polvilho, do queijo etc. A própria legislação brasileira coloca a agroindústria

como atividade agrária, porquanto não há de se considerá-la industrial pelo simples uso de um motor ou

mecanismo para beneficiamento do produto (ex: moenda para fabricação de rapaduras, desnatadeira

para a fabricação de queijos etc.).

Essa classificação de atividades atípicas não é aceita de forma pacífica, especialmente as atividades

complementares que, para alguns, não são agrárias (o transporte seria mera prestação de serviço e a

comercialização é atividade tipicamente mercantil). LARANJEIRA observa, porém, que essa é a vazão

natural que o produtor procura dar aos frutos obtidos, não só para atender às necessidades de consumo

de terceiros, como para haurir os benefícios da sua atividade mesma.

Na verdade, não se pode considerar o produtor rural que, por si, transporta e comercializa seus

produtos, sem intermediários, como prestador de serviços ou comerciante, porque não se sujeita às

regras do direito empresarial (ex: possibilidade de falir).

NOTA: de acordo com os art. 971 e 984, ambos do CC/2002, o produtor rural só passa a ser considerado

“empresário rural”, e, portanto, submeter-se às regras do direito empresarial, a partir do momento que

efetua seu registro (ou de sua empresa) na Junta Comercial, ficando equiparado, para todos os efeitos,

ao empresário sujeito a registro.

Autonomia do Direito Agrário:

A autonomia legislativa do Direito Agrário deu-se com a edição da EC 10/64 à CR de 1946, que outorgou

à União a competência para legislar sobre a matéria. Com isso, foi editado o ET, considerado verdadeiro

código agrário, que, aliado aos princípios, conteúdo e objeto próprios, identificam a autonomia deste

ramo do direito.

A autonomia jurisdicional, ainda não foi implantada no Brasil, pois não há Justiça Agrária. Porém, o art.

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126 da CR de 1988 prevê a criação de varas especializadas com competência exclusiva para as questões

agrárias (redação dada pela EC 45/2004). Mas isso não basta, pois, segundo o Professor TORMINN

BORGES é preciso que os juízes sejam especializados, ou seja, que tenham “mentalidade agrarista”, já

que a mentalidade civilista prima pelo individualismo, enquanto os agraristas primam pelo conteúdo

social.

A autonomia científica é identificada na existência de princípios e normas que são próprias do Direito

Agrário, diferenciados dos demais ramos do Direito, os quais se encontram disseminados na vasta

legislação agrária brasileira, notadamente no Estatuto da Terra.

A autonomia didática é representada pela Disciplina de Direito Agrário que hoje é ministrada em

praticamente todas as Faculdades de Direito, seja em graduação ou pós-graduação.

Princípios do Direito Agrário:

Podem ser elencados os seguintes princípios, que não se esgotam na enumeração a ser feita:

i) O monopólio legislativo é da União (at. 22, I, da CR/88). Obs: No Direito Ambiental há crítica

dizendo que todos os entes políticos deveriam legislar sobre Direito Agrário.

ii) A utilização da terra se sobrepõe à titulação dominial. Obs: A utilização da terra (critério

substancial) se sobrepõe sobre a titulação dominial (critério formal). Ou seja, vale mais a função

social do que o nome que consta como dono no registro.

iii) A propriedade da terra é garantida, mas condicionada ao cumprimento da função social. Obs:

vide art. 5º, XXII e XXIII; art. 170 e art. 186, todos da CR/1988.

iv) O Direito Agrário é dicotômico, porque compreende política de reforma (reforma agrária) e a

chamada política agrícola (política de desenvolvimento rural). Obs: Política de reforma (reforma

agrária – transformação) X Política agrícola (manutenção – nome melhor seria “Política agrária”).

Ver art. 187, § 2º, da CR/88.

v) As normas jurídicas primam pela prevalência do interesse público sobre o privado. Obs: justifica

a existência de normas de ordem pública. É o sentido da palavra “função social”. Função =

finalidade; Social = coletiva (Orlando Gomes).

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vi) A reformulação da estrutura fundiária é uma necessidade constante. Obs: trata-se de um

fenômeno episódico até que ocorra a justa distribuição de terra.

vii) O fortalecimento do espírito comunitário, através de cooperativas e associações.

viii) O combate ao latifúndio, ao minifúndio, ao êxodo rural, à exploração predatória e aos

mercenários da terra. Obs: minifúndio é imóvel menor que a “pequena propriedade rural”.

Mercenários ou especuladores da terra são os “posseiros” e “grileiros”.

ix) A privatização dos imóveis rurais públicos. Exemplo: terras devolutas.

x) A proteção à propriedade familiar, às penas e às médias propriedades;

xi) O fortalecimento da empresa agrária;

xii) A proteção da propriedade consorcial indígena. Obs: há autores que chamam esse princípio de

“indigenato” (CF, 231), considerado Direito Congênito, inato aos índios.

xiii) O dimensionamento eficaz das áreas exploráveis. Exemplo: módulo rural.

xiv) A proteção do trabalhador rural. Vide art. 7º, da CR/1988.

xv) A conservação e preservação dos recursos naturais e a proteção ao meio-ambiente. Obs:

Proteção do bem ambiental (Rui Carvalho). Vide art. 225, CR/1988. É bem difuso (público e

privado ao mesmo tempo). Amparo de direitos transgeracionais (presentes e futuras gerações).

Consequência: responsabilidade objetiva, obrigação propter rem (STJ), função social da

propriedade.

Natureza Jurídica:

Muito se discute na doutrina se o Direito Agrário seria um ramo do Direito Público ou do Direito Privado.

BENEDITO F. MARQUES, no entanto, assevera que há um predomínio de normas de ordem pública sobre

as de direito privado, porquanto, até mesmo nos contratos agrários, onde a vontade das partes tem

maior espaço, a autonomia privada é quase nenhuma, em face das normas imperativas do Decreto nº

59.566/1966. Diz o professor: “o princípio maior da função social, que constitui até uma exigência

constitucional a subordinar a garantia do direito de propriedade, é o principal preceito de ordem pública

impregnado no ordenamento jurídico agrário”.

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2 - IMÓVEL RURAL: DEFINIÇÃO LEGAL E SEUS ELEMENTOS CARACTERIZADORES:

Segundo o Estatuto da Terra (art. 4ª, I), imóvel rural é o prédio rústico, de área contínua, qualquer que

seja a sua localização, que se destine a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer

através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada. Obs: este dispositivo foi

recepcionado pela CR/1988.

Também a Lei nº 8.629/93, que regulamenta os arts. 185 e 186, da CR/1988, dispõe em seu art. 4º que:

para efeitos desta lei, consideram-se: I – Imóvel rural, o prédio rústico de área contínua, qualquer que

seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa,

vegetal, florestal ou agro-industrial.

OSVALDO OPTIZ e SILVIA OPTIZ esclarecem que: prédio rústico é todo aquele edifício que é construído e

destinado as coisas rústicas, tais como todas as propriedades rurais com suas benfeitorias, e os edifícios

destinados para recolhimento de gados, reclusão de feras e depósito de frutos, ou sejam construídos nas

cidades e vilas, ou não campo.

ATENÇÃO:

Embora na legislação e na própria constituição ora se fale em “imóvel

rural”, ora em “imóvel agrário”, esta última é a expressão mais

tecnicamente correta segundo a doutrina.

Pelo exposto, vê-se que a opção do legislador foi pelo critério da destinação e não pelo da localização

para identificação do imóvel rural. Antes dessas leis, o critério diferenciador era a localização (era rural o

imóvel que não era urbano, ou seja, situava-se fora do perímetro urbano).

Por outro lado, quando o ET optou pelo critério da destinação, certamente considerou a incorporação

do princípio da função social na CR. Se, todavia, a análise da questão é feita sob a ótica do Direito

Tributário, o critério diferenciador passa a ser o da localização. É o que se utiliza para fins do ITR (art.

29, CTN). Ressalte-se, porém, que este critério é adotado apenas para fins tributários. Para qualquer

outra situação, aplica-se o ET e, portanto, o critério da destinação, salvo para os chamados sítios de

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recreio que, por força dos arts. 13 e 14, do Decreto nº 59.900, de 1966, não são considerados imóveis

rurais. Logo, sobre eles incide IPTU e não ITR.

CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL RURAL:

i. Prédio rústico;

ii. Área contínua;

iii. Qualquer localização;

iv. Destinação voltada para as atividades agrárias (típicas ou atípicas).

Prédio Rústico: o termo prédio não se limita às construções feitas pelo homem, mas se refere, em

verdade, a todo e qualquer imóvel. O adjetivo rústico, sim, limita o imóvel à atividade de cultivo.

Área Contínua: o que importa e a exploração econômica da área (continuidade econômica) e não física.

O imóvel pode ser dividido até mesmo por acidentes geográficos, mas, desde que a atividade econômica

nele desenvolvida seja contínua, poderá ser considerado imóvel rural.

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3 - A FUNÇÃO SOCIAL DO IMÓVEL RURAL:

Atualmente, não se concebe o estudo do Direito Agrário sem a compreensão do verdadeiro sentido da

função social que o imóvel rural deve desempenhar. Isso se deve ao fato de que dele se ocupou a

legislação agrária em diferentes textos, reafirmando o entendimento de que ele constitui, realmente, o

cerne do jus-agrarismo.

De fato, o direito de propriedade que a ordem jurídica garante condiciona-se ao cumprimento da função

social, de modo que, não havendo esta, aquele seria nenhum. Em tal hipótese, o pagamento de

indenização ao expropriado em eventual ação de desapropriação consubstanciaria verdadeiro

enriquecimento sem causa.

Por isso a própria CR/1988, ao garantir o direito de propriedade (art. 5º, XXII) logo em seguida o

condiciona ao cumprimento da sua função social (art. 5º, XXIII). Aliás, o instituto da desapropriação

agrária, principal instrumento para a realização da Reforma Agrária em nosso país, tem, nesse

postulado, a sua principal inspiração e a sua própria razão de ser.

Nesse passo, FLÁVIO TARTUCE esclarece que: “na medida em que a função social passa a ser elemento

constitutivo do próprio direito de propriedade, o Poder Público fica autorizado a privá-la de proteção

caso não haja cumprimento à função social (desapropriação agrária)”.

Na verdade, é preciso antes distinguir os termos “propriedade” e “domínio”. A propriedade vincula-se à

relação jurídica entre pessoas, de maneira que o seu titular tem o direito absoluto (oponível erga

omnes) de que todos se abstenham em relação à coisa que lhe é objeto. Por outro lado, o domínio

representa a vinculação que existe entre uma pessoa e um determinado bem (objeto do direito de

propriedade).

Assim é que o direito de propriedade não se assegura somente pela possibilidade de exercício do

domínio, senão pelo exercício efetivo das faculdades que lhe são inerentes (usar, fruir e dispor). É o

domínio que funcionaliza a propriedade, conferindo ao seu titular o arbítrio de decidir sobre a forma de

exercitá-lo, o que, porém, implica no dever de cumprir a função social perante o Estado e a coletividade.

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BENEDITO F. MARQUES leciona que “para o estudo do Direito Agrário essa diferenciação tem

importância fundamental, na medida em que já está sedimentada a compreensão de que o domínio

funcionaliza a propriedade, pelo exercício das faculdades a ele inerentes, o que, em última análise,

consubstancia a posse agrária, uma vez que esta tem por pressuposto básico o exercício de atividades

agrárias”. A posse agrária, portanto, se faz indispensável no cenário da função social do imóvel rural.

Explica BENEDITO F. MARQUES que “é consensual, entre os jusagraristas, o entendimento de que um dos

princípios básicos do Direito Agrário é a supremacia da posse sobre o título de propriedade, justamente

porque somente com a posse se viabilizam as atividades agrárias, e somente estas dão efetividade ao

cumprimento da função social da propriedade. Não é sem propósito que se diz que a posse agrária é

sempre direta. Inexiste posse agrária indireta, diferentemente do que ocorre com a posse civil”.

Por outro lado, a CR/1988 e o ET não se preocuparam em trazer uma definição do que é função social da

propriedade da terra, embora o art. 2º, § 1º, do ET, enumere os requisitos caracterizadores dela, a

saber:

§ 1º - A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função

social quando, simultaneamente:

a) Favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela

labutam, assim como de suas famílias;

b) Mantém níveis satisfatórios de produtividade;

c) Assegura a conservação dos recursos naturais;

d) Observa as disposições legais que regulam as justas relações de

trabalho entre os que a possuem e a cultivam

A CR de 1988, em seu art. 186, praticamente repetiu o texto acima. Veja:

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural

atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência

estabelecida em lei, os seguintes requisitos:

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I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação

do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos

trabalhadores.

FLÁVIO TARTUCE, no entanto, adverte que a diferença de redação entre o ET e a CR/88 está na

produtividade. Salienta o autor que “os agraristas entendem que o texto não foi recepcionado, uma vez

que é possível que uma propriedade produtiva não atenda à função social”. E complementa: “nessa

linha, há certo conflito entre os arts. 186 e 185 da CF/1988, pois o último comando prevê que não pode

ser objeto de desapropriação agrária o imóvel produtivo. O último dispositivo é criticado pelos

doutrinadores agraristas de forma contundente, pela menção à propriedade produtiva, conceito que

sempre suscita debates”.

De maneira bastante elucidativa, GUSTAVO TEPEDINO afasta a aparente antinomia lecionando que: “a

produtividade, para impedir a desapropriação, deve ser associada à realização de sua função social. O

conceito de produtividade vem definido pela Constituição de maneira essencialmente solidarista,

vinculado ao pressuposto da tutela da propriedade. Dito diversamente, a propriedade, para ser imune à

desapropriação, não basta ser produtiva no sentido econômico do termo, mas deve também realizar a

sua função social”.

QUESTÃO DE PROVA:

É possível que uma propriedade produtiva não atenda a função

social? R: Em tese, sim. Exemplos: usina que queima palha da cana (é

produtiva, mas viola sua função social, na medida em que não preserva

o meio ambiente); propriedade agrária que se vale de mão de obra

análoga a de escravo (é produtiva, mas viola sua função social, ao

passo que não favorece o bem-estar dos trabalhadores).

O atual Código Civil também trouxe o princípio da função social da propriedade em seu art. 1228, § 1º,

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nos seguintes termos: o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas

finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados de conformidade com o estabelecido

em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e

artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

A Lei 8.629/93 regulamentou os arts. 184 a 186 da CR, tecendo em minúcias os requisitos previstos no

texto constitucional, da seguinte forma:

a) Aproveitamento racional e adequado: corresponde aos “níveis satisfatórios de produtividade” do ET.

É aferido pelos graus de utilização e de eficiência na exploração, fixados em 80% para o aproveitamento

racional e em 100% para o aproveitamento adequado2. Segundo FLÁVIO TARTUCE, “é a consagração

constitucional do chamado desenvolvimento sustentável”.

b) Adequada utilização dos recursos naturais e preservação do meio ambiente: trata-se do respeito à

vocação natural da terra, de modo a manter o potencial produtivo do imóvel e da manutenção das

características próprias do meio natural e da qualidade dos recursos ambientais, visando ao equilíbrio

ecológico da propriedade e da saúde e à qualidade de vida das comunidades vizinhas, respectivamente3.

Tamanha é a importância da preservação do meio ambiente que a matéria já ganhou autonomia

didática como novo ramo da ciência jurídica, o chamado Direito Ambiental. Para FLÁVIO TARTUCE,

“significa que aquele que está explorando imóvel agrário há de ter consciência de que tem em mãos um

bem de natureza transgeracional, isto é, que deve ser preservado para as presentes e futuras gerações”.

2 Art. 6º Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente. § 1º O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80% (oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. § 2º O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática: I - para os produtos vegetais, divide-se a quantidade colhida de cada produto pelos respectivos índices de rendimento estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; II - para a exploração pecuária, divide-se o número total de Unidades Animais (UA) do rebanho, pelo índice de lotação estabelecido pelo órgão competente do Poder Executivo, para cada Microrregião Homogênea; III - a soma dos resultados obtidos na forma dos incisos I e II deste artigo, dividida pela área efetivamente utilizada e multiplicada por 100 (cem), determina o grau de eficiência na exploração. 3 Art. 8º Ter-se-á como racional e adequado o aproveitamento de imóvel rural, quando esteja oficialmente destinado à execução de atividades de pesquisa e experimentação que objetivem o avanço tecnológico da agricultura. Parágrafo único. Para os fins deste artigo só serão consideradas as propriedades que tenham destinados às atividades de pesquisa, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel, sendo consubstanciadas tais atividades em projeto: I - adotado pelo Poder Público, se pertencente a entidade de administração direta ou indireta, ou a empresa sob seu controle; II - aprovado pelo Poder Público, se particular o imóvel.

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c) Observância das disposições que regulam as relações de trabalho: verifica-se uma abrangência mais

elástica do que a prevista no ET, porquanto o requisito constitucional não se limita às relações

decorrentes de contratos de trabalho individuais e coletivos, mas também aos contratos agrários de

arrendamento e de parceria (art. 9º, § 4º: A observância das disposições que regulam as relações de

trabalho implica tanto o respeito às leis trabalhistas e aos contratos coletivos de trabalho, como às

disposições que disciplinam os contratos de arrendamento e parceria rurais).

d) Bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais: objetiva o atendimento das necessidades básicas

dos que trabalham a terra, observa as normas de segurança do trabalho e evita conflitos e tensões

sociais no imóvel. Deve ser interpretado de forma a envolver todos os que participam do processo

produtivo (art. 9º, § 5º: A exploração que favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores rurais

é a que objetiva o atendimento das necessidades básicas dos que trabalham a terra, observa as normas

de segurança do trabalho e não provoca conflitos e tensões sociais no imóvel).

ROSALINA PINTO DA COSTA RODRIGUES PEREIRA sintetiza esses quatro requisitos constitucionais em

três óticas: i. Econômica (aproveitamento racional e adequado); ii. Social (observância das disposições

que regulam as relações de trabalho e o favorecimento do bem-estar dos proprietários e trabalhadores

rurais); iii. Ecológica (utilização dos recursos naturais e preservação do meio ambiente).

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4 – O DIMENSIONAMENTO DO IMÓVEL RURAL:

O princípio do dimensionamento do imóvel rural foi consagrado no art. 65 do ET. O fracionamento do

imóvel rural em área mínima, sem retirar-lhe o potencial produtivo compatível com o cumprimento da

função social, encontra explicação nos arts. 87/88 do Código Civil pátrio, que proíbe a divisão de coisas

que provoque alteração em sua substância ou que, embora naturalmente divisíveis, se consideram

indivisíveis por força de lei ou pela vontade das partes.

Explica BENEDITO F. MARQUES que “a indivisibilidade do imóvel rural no Brasil é determinada tanto por

lei expressa (art. 65, ET), como pela redução que se verifica na substância do imóvel, na ‘substância da

coisa’, como diz a lei civil, exatamente porque lhe retira o fator de produção”.

Não se pode conceber que pequenas áreas de terras, que mal produzem para a subsistência da família

que as cultiva, continuem a embaraçar o desenvolvimento rural. É por isso que se combate o

minifúndio, porque essa divisão ilimitada pode provocar o surgimento de unidades muitas vezes tão

pequenas que se tornam impotentes para propiciar aproveitamento econômico, justificando que o

ordenamento jurídico proíba esse fracionamento, ainda que o imóvel seja fisicamente divisível, em

homenagem ao princípio da função social da propriedade.

Nessa senda, a legislação estimula a divisão do imóvel possuído em condomínio, regra que se explica

pelo que se convencionou chamar de estado anormal da propriedade.

Mas existem algumas exceções à regra da indivisibilidade. São elas:

i. Desmembramento decorrente de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na

forma prevista no art. 3904 do CC e em legislação complementar (art. 1º, do Dec. 62.504/685);

ii. Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interesse de ordem pública na

zona rural (art. 1º, do Dec. 62.504/68). Ex: instalação de estabelecimento comercial, como um

posto de gasolina ou uma borracharia;

iii. A proibição da divisão em área inferior ao módulo ou à fração mínima de parcelamento (art. 8º

4 A referência utilizada pelo autor é o CC de 1916, mas creio que a indicação está errada no livro, pois o art. 390 trata de exceções ao direito de usufruto dos pais em relação aos bens dos filhos ainda sujeitos ao pátrio poder. Veja: Art. 389. O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição do art. 225. Art. 390. Excetuam-se: I - os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno; II - os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado. 5 Art. 1º Os desmembramentos disciplinados pelo Art. 65 Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1968, e pelo Art. 11 de Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, são aqueles que implicam na formação de novos imóveis rurais.

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da Lei nº 5.868/72) não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine,

comprovadamente, à sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual

se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento6.

iv. Parcelamento em área inferior ao módulo nos programas de apoio à atividade agrícola familiar

(art. 65, § 5º, do ET), embora nenhum imóvel adquirido dessa forma possa ser desmembrado ou

dividido (art. 65, § 6º, do ET)7.

O módulo rural:

Para RAYMUNDO LARANJEIRA, o módulo é u’a medida de área, diretamente afeita à eficácia desta, no

meio rurígena. A sua finalidade precípua está em evitar a existência de glebas cujo tamanho, em regra,

não se ache suscetível de render o suficiente para o progresso econômico-social do agricultor brasileiro.

PAULO TORMINN BORGES ensina que módulo rural é a área de terra que, trabalhada direta e

pessoalmente por uma família de composição média, com auxílio apenas eventual de terceiros se revela

necessária para a subsistência e ao mesmo tempo suficiente como sustentáculo ao progresso social e

econômico da referida família.

DEFINIÇÃO LEGAL DE MÓDULO RURAL:

É encontrada no art. 4º, III, do ET: imóvel rural que, direta e

pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva

toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso

social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de

exploração, e eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros.

Na verdade, essa é a mesma definição dada pela lei à propriedade familiar, ou seja, o ET considera como

módulo rural a mesma área fixada para fins de propriedade familiar.

O Dec. 55.891/65, em seu art. 11, assevera que: o módulo rural, definido no inciso III do art. 4º do

Estatuto da Terra, tem como finalidade primordial estabelecer uma unidade de medida que exprima a

6 Art. 8º, § 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento. 7 Os parágrafos 5º e 6º foram introduzidos pela Lei nº 11.446/2007.

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interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do

seu aproveitamento econômico. A doutrina tem entendido que o termo módulo aqui empregado tem

sentido de regional, daí ser também chamado de módulo de região.

A fixação do módulo rural é feita pelo INCRA que leva em conta diversos fatores, como o tipo de

exploração a que se destina o imóvel, a qualidade da terra, a proximidade do centro consumidor, entre

outros, variando, pois, para cada região do país. A depender da atividade explorada, o módulo rural

pode ser classificado em:

i. De exploração hortigranjeira;

ii. De lavoura permanente;

iii. De lavoura temporária;

iv. De exploração pecuária (de médio ou grande porte);

v. De exploração florestal;

vi. De exploração indefinida8;

vii. Módulo da Propriedade9;

viii. Módulo do Proprietário10.

FERNANDO PEREIRA SODERO esquematiza o módulo rural demonstrando suas principais características:

a) é uma medida de área; b) a área fixada para a propriedade familiar constitui o módulo rural; c) varia

de acordo com a região do país onde se situe o imóvel rural; d) varia de acordo com o tipo de

exploração; e) implica um mínimo de renda a ser obtido, ou seja, o salário mínimo; f) a renda deve

proporcionar ao agricultor e sua família não apenas a sua subsistência, mas ainda o progresso

econômico e social.

Classificação dos imóveis agrários:

a) Quanto à Extensão:

i. Pequena Propriedade: 01 a 04 módulos fiscais

ii. Média Propriedade: 04 a 15 módulos fiscais

iii. Grande Propriedade: acima de 15 módulos fiscais

8 Módulo de exploração indefinida é aquele não especificado quanto à natureza da exploração. 9 É o número de módulos obtidos pela soma de módulos de exploração indefinida, quando, num mesmo imóvel rural, se desenvolvem várias explorações. 10 Corresponde à soma total das áreas possuídas pelo mesmo proprietário e dividida pela soma dos índices obtidos e correspondentes a cada área.

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b) Quanto à Produtividade:

i. Produtiva: alcança índices de produtividade fixados pelo Poder Executivo

ii. Improdutiva: não atinge tais índices

Não se confunde o módulo rural com o módulo fiscal (previsto na Lei nº 6.746 de 1979, para viabilizar o

cálculo do ITR). O módulo rural é regional, mas o fiscal foi concebido como municipal (é a principal

diferença). A atual Lei nº 9.393/96, que dispôs sobre o novo ITR, não contemplou a figura do módulo

fiscal como fator de cálculo do imposto, pelo que seu conceito original perdeu o sentido, embora

permaneça incorporado à legislação agrária.

No entanto, o Dec. 84.685/80, ao regulamentar a Lei nº 6.746, nada dispôs sobre a classificação do

imóvel rural, substituindo módulo rural por módulo fiscal e redefinindo propriedade familiar, minifúndio

e latifúndio. O módulo fiscal, não obstante, acabou sendo utilizado pelo Constituinte para a definição de

pequena e média propriedade.

A fração mínima de parcelamento:

A fração mínima de parcelamento foi criada no art. 8º, § 1º, da Lei nº 5.868/1972 para fins de

transmissão, a qualquer título, do imóvel rural, o qual não poderá ser desmembrado ou dividido em

área inferior à do módulo ou da fração mínima de parcelamento, que será: a) o módulo correspondente

à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b)

o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas

A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais municípios situados na zona típica D.

Vale lembrar que o disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine

comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico confrontante, desde que o imóvel do qual se

desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento (art. 8º, § 4º).

CONCLUSÃO:

Dessume-se do dispositivo em apreço que a divisão do imóvel rural

obedece a duas medidas alternativas, prevalecendo sempre a que for

menor entre o módulo rural e a fração mínima de parcelamento.

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PAULO GUILHERME DE ALMEIDA leciona que: o instituto do módulo rural, como originalmente

formulado, foi quase totalmente substituído por dois outros, o da fração mínima de parcelamento

(medida fixada para cada município) e o módulo fiscal (...) Temos o seguinte quadro: módulo rural

transformado no instituto da fração mínima de parcelamento (FMP). Justamente para permitir a

aplicação do princípio da função social, o legislador instituiu o módulo rural. Paralelamente estabeleceu

a regra que proíbe o desmembramento do imóvel rural em áreas de dimensão inferior à constitutiva do

módulo da propriedade, visando com isto evitar a proliferação de áreas tidas como antieconômicas para

efeito de exploração agropecuária, o que acarreta problemas graves de distorção fundiária.

Classificações:

a) Minifúndio: é o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar, conforme

art. 4º, IV do ET, regulamentado pelo art. 6º do Dec. 55.891/65 (minifúndio, quando tiver área

agricultável inferior à do módulo fixado para a respectiva região e tipo de exploração). É combatido e

desestimulado porque não reúne os pressupostos para o cumprimento da função social, já que sua área

ínfima não permite produtividade suficiente para o progresso social e econômico de seu proprietário ou

possuidor. Além disso, não gera tributos (há imunidade tributária de ITR) e não tem acesso ao crédito

rural, em função do caráter deficitário das atividades nele desenvolvidas. Também não gera empregos.

Para LUÍS LIMA STEFANINI, o minifúndio é o câncer da terra. Inúmeras são as causas que geram os

minifúndios (ex: sucessão causa mortis com muitos herdeiros), mas variadas são também as formas de

combatê-los. Exemplo disso são: a) desapropriação (art. 20, I, do ET); b) proibição de alienação de áreas

inferiores ao módulo rural ou à fração mínima de parcelamento (art. 8º, Lei 5.868/72); c)

remembramento das áreas minifundiárias (art. 21, ET).

DIREITO COMPARADO:

No Direito argentino o minifúndio é chamado de parvifúndio, que se

caracteriza por ser imóvel deficitário.

b) Propriedade Familiar: é definida, como visto, pelo art. 4º, II do ET (o imóvel rural que, direta e

pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-

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lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de

exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros), e regulamentado pelo art. 6º, I, do Dec.

55.891/65. Caracteriza-se pelos seguintes elementos: i) exploração direta e pessoal por uma família,

absorvendo-lhe toda a força de trabalho; ii) área de um módulo rural, vale dizer, compatível com o tipo

de exploração, conforme a região; iii) possibilidade de eventual ajuda de terceiros. É de suma

importância para o processo de democratização da terra, pois viabiliza o acesso ao imóvel rural para o

maior número de pessoas ou famílias. É o objetivo da reforma agrária, já que permite a subsistência e o

progresso social e econômico de seus titulares.

c) Latifúndio: é caracterizado pelos elementos dispostos no art. 4º, V do ET, o qual é regulamentado pelo

Dec. 55.891/65 (art. 6º, IV). Posteriormente, o Dec. 84.685/80, que regulamentou a Lei nº 6.746/79, deu

nova conceituação ao latifúndio. Assim, latifúndio é o imóvel rural que tem área igual ou superior ao

módulo rural e é mantido inexplorado ou com exploração inadequada ou insuficiente às suas

potencialidades. Ou seja, é o imóvel rural que, não sendo propriedade familiar, pode ter área igual ou

superior ao módulo rural, mas não cumpre a sua função social, quer dizer, basta que não seja explorado

ou que o seja de forma inadequada, em relação às suas possibilidades físicas, econômicas e sociais.

Infere-se, pois, que o latifúndio pode ser classificado em duas categorias: por extensão (acima de 600

vezes o módulo fiscal) e por exploração (inutilização ou subutilização).

ATENÇÃO:

Latifúndio não é apenas uma grande propriedade rural. O Conceito se

preocupa mais com o descumprimento de sua função social,

independentemente de ser um imóvel de grande extensão ou do

tamanho de um módulo rural, embora o art. 22, II, “a”, do Decreto nº

84.685/80 diga que é latifúndio o imóvel que exceda seiscentas vezes o

valor do módulo fiscal, sem se preocupar com a função social.

Em razão dessa discrepância, FLÁVIO TARTUCE aponta duas espécies de latifúndio:

a) Latifúndio por dimensão (imóvel que apenas excede 600 vezes o módulo médio de área definida

pelo INCRA para certa região ou a área média dos imóveis rurais de certa região, tendo-se em

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vista os sistemas produtivos e ecológicos regionais);

b) Latifúndio por exploração (imóvel rural que, não excedendo a área do latifúndio por dimensão e

tendo área agricultável igual ou superior à definida para o módulo da respectiva zona, seja

mantido inexplorado ou subutilizado).

Portanto, há exceções em que o imóvel de grande extensão não será considerado latifúndio:

i. Imóvel rural de qualquer dimensão cujas características recomendem, do ponto de vista técnico

e econômico, a exploração florestal racionalizada mediante planejamento adequado;

ii. Imóvel rural, ainda que particular, cujo objetivo de preservação florestal ou de outros recursos

naturais haja sido reconhecido para fins de tombamento;

iii. Imóvel rural com área igual à do módulo fiscal, não caracterizado como propriedade familiar,

mas adequadamente utilizado e explorado;

iv. imóvel rural com área superior ao módulo fiscal, mas não excedente a ele 600 vezes, utilizado

com adequados e racionais critérios econômicos:

v. imóvel rural que satisfizer os requisitos de empresa rural;

vi. imóvel rural que, embora não seja empresa rural e situado fora de área prioritária de reforma

agrária, tiver projeto que, aprovado pelo INCRA e em execução, em prazo determinado, o eleve

àquela categoria;

vii. imóvel rural classificado como pequena propriedade, média propriedade ou propriedade

produtiva.

ATENÇÃO:

Assim como os minifúndios, os latifúndios devem ser evitados, pois

aumentam os índices de concentração de terras. Daí a razão da

tributação progressiva e regressiva, bem como da desapropriação,

como forma de desestimulá-los.

d) Empresa Rural: é definida pelo art. 4º, VI11 do ET, que é regulado pelo art. 6º, III, do Dec. 55.891/65.

Posteriormente, também foi redefinida pelo Dec. 84.685/80. São, assim, suas principais características:

11 VI - é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e previamente, pelo Poder Executivo. Para esse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, as matas naturais e artificiais e as áreas ocupadas com benfeitorias.

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i) exploração de atividades agrárias; ii) estabelecimento composto de uma área de imóvel rural,

pertencente ou não ao empresário; iii) finalidade lucrativa; iv) natureza civil, portanto, não é comercial,

nem industrial. Considerando-se que é uma empresa, é natural que seja registrada. Se for explorada por

pessoa física, basta o registro no INCRA; se por pessoa jurídica, além do registro no INCRA, seus atos

constitutivos devem ser arquivados no cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da circunscrição de sua

sede para aquisição de personalidade jurídica. São requisitos da empresa rural: i) grau de utilização da

terra (GUT) igual ou superior a 80%; ii) grau de eficiência (GE) na exploração igual ou superior a 100%;

iii) adoção de práticas conservacionistas; iv) emprego mínimo de tecnologia corrente na zona de

situação da empresa; v) manutenção de condições mínimas de administração; vi) cumprimento dos

demais requisitos da função social.

e) Pequena Propriedade: definida no art. 4º, II da Lei nº 8.629 de 1993 (imóvel rural de área

compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais);

f) Média Propriedade: definida no art. 4º, III da Lei nº 8.629 de 1993 (o imóvel rural de área superior a 4

(quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais);

g) Propriedade Produtiva: considera-se aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge,

simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados

pelo órgão federal competente. Tais índices já foram vistos: GUT igual ou superior a 80% e GE igual ou

superior a 100%.

h) Pequenas Glebas Rurais: é categoria adotada pela Lei nº 9.393/96 que regulamenta o ITR, não se

confundindo com pequena propriedade ou com propriedade familiar. Para tanto, são consideradas

pequenas glebas rurais os imóveis com área igual ou inferior a: I – 100 hectares, se localizado em

município na Amazônia ocidental ou no Pantanal mato-grossense e sul-mato-grossense; II – 50 hectares,

se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia oriental; III – 30

hectares, se localizado em qualquer outro município. Essa categoria tem importância apenas para o

Direito Tributário.

i) Cooperativa Integral de Reforma Agrária – CIRA: segundo FLÁVIO TARTUCE, é toda sociedade

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cooperativa mista, de natureza civil, criada nas áreas prioritárias de Reforma Agrária, contando

temporariamente com a contribuição financeira e técnica do Poder Público, através do Instituto

Brasileiro de Reforma Agrária, com a finalidade de industrializar, beneficiar, preparar e padronizar a

produção agropecuária, bem como realizar os demais objetivos previstos na legislação vigente.

Colonização:

É um instrumento de política agrária que visa a ocupação e exploração econômico-social de imóveis

rurais desabitados, pouco povoados ou ociosos, inclusive com a introdução de serviços públicos e

provados adequados para assentamento da população rural.

O art. 4º, IX, do ET traz a definição legal: toda a atividade oficial ou particular, que se destine a promover

o aproveitamento econômico da terra, pela sua divisão em propriedade familiar ou através de

Cooperativas.

BENEDITO F. MARQUES explica que “modernamente, colonizar significa povoar, mas com preocupação

de dar sentido econômico às áreas cedidas, exigindo-se do colono a exploração de atividades agrárias”.

É de se ressaltar que a colonização não importa em mudança de estrutura no plano institucional, como

acontece na reforma agrária. Aliás, esse é o traço diferencial mais significativo entre colonização e

reforma agrária. Não obstante, a colonização pode ser feita como medida complementar à reforma

agrária.

O art. 15, do Decreto 59.428/66 define os objetivos da colonização: i) exploração da terra sob as formas

de propriedade familiar, de empresa rural e de cooperativas; ii) integração e progresso econômico-social

do parceleiro; iii) conservação dos recursos naturais; iv) recuperação social e econômica de

determinadas áreas; v) racionalização do trabalho agrícola. Em suma, BENEDITO F. MARQUES assevera:

“as finalidades precípuas da colonização se resumem numa ação política que viabilize o acesso à terra

para o maior número de pessoas, promovendo o povoamento de áreas ociosas com aproveitamento

econômico”.

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A colonização pode ser: a) oficial (promovida pelo Poder Público sobre terras que já se incorporaram ao

seu patrimônio ou que venham a sê-lo, inclusive com prioridade a pessoas físicas estrangeiras como

forma de facilitar o intercâmbio cultural); b) particular (dependem de autorização do Poder Público e

tem como colonizador empresas particulares (art. 60, ET), podendo ocorrer em terras de sua

propriedade ou de terceiros, desde que com autorização destes).

PARCELEIRO:

Nesse cenário de colonização vislumbra-se, também, a figura do

parceleiro que é o adquirente de lotes ou parcelas de áreas

destinada à reforma agrária ou à colonização pública ou particular,

conforme art. 4º, do ET.

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5 - CONTRATOS AGRÁRIOS NOMINADOS E INOMINADOS. PROCEDIMENTO JUDICIAL EM CASOS DE

DESPEJO:

O ET classifica os contratos agrários em: i. Arrendamento rural; ii. Parceria. Conceitua-os como sendo os

negócios jurídicos que têm por objeto o exercício da posse ou do uso temporário de imóveis rurais.

Segundo o Decreto nº 59.566/6612, são contratos agrários típicos apenas o arrendamento rural e a

parceria, ao tempo que também afirma que assim os proprietários como os possuidores podem celebrá-

los. As definições de tal Decreto são:

i. Arrendamento Rural: é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por

tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo,

ou não, outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade

de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição

ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei. Subarrendamento é o contrato pelo qual o

arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato

de arrendamento.

ii. Parceria Rural: é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo

determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo,

ou não, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade

de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entregue

animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem

animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e de força maior do empreendimento rural,

e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites

percentuais da lei.

A definição legal de parceria rural, no entanto, foi modificada pela Lei nº 11.443/07, que alterou o art

96, do Estatuto da Terra, nos seguintes termos:

12 Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra - e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).

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“Parceria rural é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou

não, o uso específico do imóvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens

e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária,

agroindustrial, extrativa vegetal ou mista, e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem,

engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha, isolada ou

cumulativamente, dos seguintes riscos: I) caso fortuito e de força maior do empreendimento; II) dos

frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais

estabelecidos no inciso VI, ‘caput’, desse artigo; III) variações de preços dos frutos obtidos na exploração

do empreendimento rural”.

O mesmo Decreto, em seu art. 3913, abriga a previsão de outros contratos cujo objeto seja o usos ou a

posse temporária de imóvel rural, os quais devem observar, no que couber, as regras do arrendamento

e da parceria. São os chamados contratos agrários atípicos ou inominados, como, por exemplo, o

comodato, empreitada, concessão de uso real (art. 7º, do Dec.-Lei nº 271/6714).

OCTÁVIO MELLO ALVARENGA, genericamente, conceitua: por contrato agrário devem ser entendidas

todas as formas de acordo de vontade que se celebrem, segundo a lei, para o fim de adquirir,

resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra.

Elementos:

i. Partes: arrendante e arrendatário; parceiro-outorgante e parceiro-outorgado;

13 Art 39. Quando o uso ou posse temporária da terra for exercido por qualquer outra modalidade contratual, diversa dos contratos de Arrendamento e Parceria, serão observadas pelo proprietário do imóvel as mesmas regras aplicáveis à arrendatários e parceiros, e, em especial a condição estabelecida no art. 38 supra.

14 Art. 7o É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) § 1º A concessão de uso poderá ser contratada, por instrumento público ou particular, ou por simples termo administrativo, e será inscrita e

cancelada em livro especial. § 2º Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. § 3º Resolve-se a concessão antes de seu termo, desde que o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida no contrato ou termo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza. § 4º A concessão de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos , ou por sucessão legítima ou testamentária, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência. § 5º Para efeito de aplicação do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a anuência prévia: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) I - do Ministério da Defesa e dos Comandos da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, quando se tratar de imóveis que estejam sob sua administração; e (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

II - do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência de República, observados os termos do inciso III do § 1o do art. 91 da Constituição

Federal. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007).

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ii. Objeto: uso e gozo pelo arrendatário mediante pagamento de aluguel (no arrendamento) e

apenas o uso específico pelo parceiro-outorgado, mediante partilha dos frutos (na parceria);

iii. Conteúdo: independentemente da forma do contrato, são cláusulas ínsitas: a) obrigação de

ambas as partes conservarem os recursos naturais; b) dever de proteção ao mais fraco

(arrendatário e parceiro-outorgado)15; c) observância dos prazos mínimos estabelecidos; d)

fixação do preço do aluguel; e) indenização, com direito de retenção, das benfeitorias úteis e

necessárias; f) proibição de prestação de serviços gratuitos pelo arrendatário ou parceiro-

outorgado; g) proibição de exclusividade da venda dos produtos colhidos ao arrendador; h)

proibição da obrigatoriedade de beneficiamento desses produtos nas usinas do arrendador; i)

proibição da obrigatoriedade de o arrendatário comprar do arrendador gêneros e utilidades em

seus armazéns ou barracões; j) proibição de aceitação, pelo parceiro-outorgado, de pagamento

dos seus frutos, através de ordens, vales, borós etc.; l) impossibilidade de subarrendamento,

senão mediante expresso consentimento do arrendador (art. 95, VI, do Dec. Nº 59.566/66).

iv. Analogia: no caso de ser necessária a analogia, aplicam-se as normas do contrato de locação ao

arrendamento e as normas do contrato de sociedade à parceria rural.

v. Características: os contratos agrários, em regra, são bilaterais, onerosos, consensuais e não

solenes.

Os prazos mínimos16 dos contratos são:

i. 03 anos (lavoura temporária e pecuária de pequeno ou médio porte; ou em todos os casos de

parceria);

ii. 05 anos (lavoura permanente e pecuária de grande porte ou extração de matérias-primas de

origem animal);

iii. 07 anos (exploração florestal);

Deve-se presumir o prazo mínimo de 03 anos para os contratos de arrendamento firmados por prazo

indeterminado.

Os percentuais de participação na partilha, nos contratos de parceria, variam de acordo com a

participação do parceiro-outorgante, em consonância com o art. 35 do Regulamento (Dec. 59.566/66):

15 Cremos que nem sempre serão estas as partes mais fracas. Pense-se no caso de uma grande empresa contratar arrendamentos ou parcerias com pequenos proprietários. Ex: uma grande empresa multinacional de celulose firma contrato de parceria com um pequeno proprietário para a plantação de eucaliptos em seu imóvel almejando, futuramente, a divisão dos lucros da respectiva extração. A parte mais fraca, neste exemplo, será o parceiro-outorgante (pequeno proprietário rural). 16 ATENÇÃO: uma boa questão de prova é trocar “prazo mínimo” por “prazo máximo”.

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i. 10%, quando concorrer apenas com a terra nua;

ii. 20%, quando concorrer com a terra preparada e moradia;

iii. 30%, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa

de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;

iv. 50%, caso concorra com a terra preparada, e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas no

inciso III, e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos

culturais, bem como as sementes e animais de tração e, no caso de parceria pecuária, com

animais de cria em proporção.

v. 75%, nas zonas de pecuária ultra-extensiva, em que forem os animais de cria em proporção

superior a 25% do rebanho onde se adotem a meação do leite e a comissão mínima de 5% por

animal vendido.

NOTA: aplicam-se à parceria agrícola, pecuária, agropecuária, agroindustrial ou extrativa as normas

pertinentes ao arrendamento rural, no que couber, bem como as regras do contrato de sociedade, no

que não estiver regulado pelo ET.

Princípios contratuais:

Os contratos agrários obedecem a princípios peculiares e também àqueles que norteiam os contratos

em geral, preocupando-se com o homem que trabalha na terra e com a conservação dos recursos

naturais. Tais princípios são:

i. Autonomia da vontade;

ii. Força vinculante (pacta sunt servanda);

iii. Relatividade das convenções;

iv. Proteção de quem trabalha na terra;

v. Conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;

vi. Função Social e Boa-fé Objetiva17.

Vê-se que são de conteúdo imperativo as regras relativas à obrigatoriedade de cláusulas irrevogáveis

17 Além desses, é importante fazer menção aos artigos 421 e 422 do CC de 2002, que positivaram os princípios da função social dos contratos e da probidade e boa-fé objetiva, os quais, por certo, também se aplicam aos contratos agrários, inclusive quanto aos deveres anexos.

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que visam à conservação dos recursos naturais e que proíbem a renúncia, por parte do arrendatário ou

do parceiro-outorgado, de quaisquer vantagens ou direitos estabelecidos em leis ou regulamentos, tudo

com vistas à proteção social e econômica dos arrendatários cultivadores diretos e pessoais.

Tais regras devem ser assim observadas em todos os contratos agrários, sejam típicos ou atípicos.

QUESTÃO DE PROVA:

Nota-se que no arrendamento as vantagens e os riscos são assumidos

exclusivamente pelo arrendatário, que deverá pagar o aluguel ao

arrendante em qualquer situação. Já na parceria, as vantagens e os

riscos são divididos entre os contratantes, já que os resultados (lucros

ou prejuízos) são partilhados.

Direito de preferência:

O arrendatário terá direito de preferência no caso de o arrendante resolver alienar o imóvel ou no

momento de renovação do contrato. No caso de alienação, o arrendatário poderá exercer tal direito em

igualdade de condições com terceiros interessados, devendo o proprietário dar-lhe conhecimento da

venda, a fim de que possa exercitar o direito de preempção dentro de 30 dias. Se não for feita a

notificação e, ainda assim, o arrendante alienar o imóvel, o arrendatário poderá haver para si o bem se

o requerer no prazo de 6 meses a contar da transcrição da alienação no RGI. Se o arrendatário não

quiser exercer o direito de preempção, ainda assim, a execução de seu contrato restará garantida até o

termo final ou até a ultimação da colheita. A notificação pode ser feita por carta registrada no Cartório

de Registro de Títulos e Documentos da comarca da circunscrição do imóvel, por notificação judicial ou

por qualquer outro meio comprovável (ex: carta registrada nos correios com A.R.).

No caso de renovação, para o exercício do direito de preferência, é preciso que se proceda à notificação

premonitória, que nada mais é do que o procedimento notificatório, previsto no art. 22 do Regulamento

(até seis meses antes do vencimento do contrato o arrendador deverá notificar o arrendatário com as

propostas recebidas, por meio de carta registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da

comarca da circunscrição do imóvel ou por notificação judicial). Na ausência de notificação, o contrato

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considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos 30 dias seguintes ao término do

prazo para a notificação, manifestar sua desistência ou formular nova proposta. O direito à renovação,

porém, não será garantido se o arrendante notificar o arrendatário até seis meses antes do término do

arrendamento no sentido de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou para cultivo direto e

pessoal. Além disso, a insinceridade do arrendador, que poderá ser provada por qualquer meio em

direito permitido, importará na obrigação de responder pelas perdas e danos causados ao arrendatário.

Benfeitorias e direito de retenção:

O ET e seu regulamento18 asseguram ao arrendatário o direito à indenização por benfeitorias úteis e

necessárias feitas de boa-fé, garantindo-lhe o direito de retenção até que seja pago. Porém, no Direito

Agrário há algumas peculiaridades, tais como:

i. O arrendatário não precisa provar a boa-fé, porque esta é presumida, já que sua posse decorre

de um contrato;

ii. A retenção do imóvel será para o uso e gozo das mesmas vantagens do contrato, inclusive o

direito de prorrogação do prazo para a colheita (art. 25, § 1º, do Decreto 59.566/66);

iii. O conceito de benfeitoria é mais amplo do que o do Direito Civil, pois abarca obras consideradas

verdadeiras acessões, que, à luz da Lei Civil, não asseguram direito de retenção (consideram

benfeitorias as casas de moradia, galpões, banheiros para gado, valas, silos, currais, açudes,

estradas de acesso e quaisquer edificações para instalações do beneficiamento, industrialização,

educação ou lazer);

iv. Se a benfeitoria útil ou necessária for realizada pelo arrendador e gerar mais lucro para o

arrendatário, aquele terá direito a um aumento proporcional do aluguel e este não terá direito a

qualquer indenização, salvo estipulação em contrário no contrato.

Causas de Extinção:

São causas extintivas dos contratos agrários:

18 Art 25. O arrendatário, no término do contrato, terá direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis. Quanto às voluptuárias, somente será indenizado se sua construção for expressamente autorizada pelo arrendador (art. 95, VIII, do Estatuto da Terra e 516 do Cód. Civil). § 1º Enquanto o arrendatário não for indenizado das benfeitorias necessárias e úteis, poderá reter o imóvel em seu poder, no uso e gozo das

vantagens por ele oferecidas, nos termos do contrato de arrendamento (arts. 95, VIII do Estatuto da Terra e 516 do Código Civil). § 2º Quando as benfeitorias necessárias ou úteis forem feitas às expensas do arrendador dando lugar a aumento nos rendimentos da gleba, terá ele direito a uma elevação proporcional da renda, e não serão indenizáveis ao fim do contrato, salvo estipulação em contrário.

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i. Término do prazo contratual ou de sua renovação;

ii. Retomada pelo arrendador para explorar o imóvel diretamente por descendente seu;

iii. Aquisição do imóvel pelo arrendatário;

iv. Rescisão, resilição bilateral (distrato) ou resolução do contrato;

v. Extinção do direito do arrendador por força maior, sentença judicial irrecorrível, perda do imóvel

ou por desapropriação.

Causas de Despejo:

As causas de despejo estão arroladas no art. 32, do Regulamento

i. Término do prazo contratual ou de sua renovação;

ii. Subarrendamento, cessão ou empréstimo do imóvel, no todo ou em parte, sem prévio e

expresso consentimento do arrendador;

iii. Não pagamento do aluguel no prazo de vencimento;

iv. Se o arrendatário causar dano à gleba arrendada, mudar sua destinação ou abandonar total ou

parcialmente o cultivo;

v. Direito de retomada pelo arrendante, comprovada a sinceridade do pedido;

vi. Infração a obrigação legal ou contratual pelo arrendatário.

O procedimento judicial para rescisão do contrato e o respectivo despejo é o sumário, nos termos do

art. 275, II, “a” do CPC. Atente-se que é assegurado pelo Regulamento ao arrendatário o direito de

purgação da mora19, embora de forma diferente daquele previsto na Lei de Locações de Imóveis

Urbanos, em razão do rito sumário. Com efeito, na audiência de conciliação, oportunidade em que o réu

tem para contestar no rito sumário, poderá o arrendatário pleitear a purgação da mora, devendo o juiz

conceder-lhe um prazo de até 30 dias para efetuar o pagamento.

Jurisprudência:

Exemplos de diálogos entre o CC e o Estatuto da Terra:

19 Art. 32. Parágrafo único: No caso do inciso III, poderá o arrendatário devedor evitar a rescisão do contrato e o conseqüente despejo, requerendo no prazo da contestação da ação de despejo, seja-lhe admitido o pagamento do aluguel ou renda e encargos devidos, as custas do processo e os honorários do advogado do arrendador, fixados de plano pelo Juiz. O pagamento deverá ser realizado no prazo que o Juiz determinar, não excedente de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega em cartório do mandado de citação devidamente cumprido, procedendo-se a depósito, em caso de recusa.

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Ex1. Julgados sobre contratos de “vaca-papel” (REsp. 441.903, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Trata-se de contrato de parceria pecuária simulado para esconder empréstimo de dinheiro (usura). É

nulo para o STJ, com base no CC/02 (art. 167 e também objeto ilícito > CC, 166, II). Há duplo

fundamento para a nulidade.

Ex2. Informativo 492 STJ: revisão ou resolução de contratos agrários por onerosidade excessiva (CC, art.

478). Veja o julgado no site do ESINF:

http://www.esinf.com/informativos/657-do-stf-e-492-do-stj#semanal

QUESTÃO DE PROVA:

DA SILVA pleiteia a resolução de contrato de venda futura de soja

celebrado com AGRÍCOLA S.A., sob a alegação de que variação

significativa da cotação do produto vendido tornou o contrato

excessivamente oneroso. Neste caso, é correto afirmar:

(A) O fato do comprador obter lucro na revenda da soja, decorrente da

majoração do preço do produto no mercado após a celebração do

negócio, comprova existência de onerosidade excessiva, apta a

determinar a rescisão do contrato ou má resolução.

(B) A oscilação do preço do produto vendido por si caracteriza a

onerosidade excessiva.

(C) A simples variação de preço do produto comercializado pelo vendedor

não configura um acontecimento imprevisto e extraordinário.

(D) A onerosidade excessiva deve ser aferida no momento da conclusão

do contrato e se comprovada outorga a resolução.

(E) A relação jurídica descrita acima se subsume à lei consumerista20.

20 Essa questão foi cobrada na prova do 55º Concurso de Juiz Substituto de Goiás, aplicada pela FCC, em 03/04/2012. Gabarito: letra C.

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6 - TERRAS DEVOLUTAS E O INSTITUTO DA DISCRIMINAÇÃO:

MESSIAS JUNQUEIRA define as terras devolutas com aquelas terras que não verteram para o domínio

privado, deste excluído, evidentemente, o que estiver aplicado a qualquer uso público. ALTIR DE SOUZA

MAIA, por outro lado, assevera que, primeiramente, elas eram entendidas como terras ermas, sem

aproveitamento, desocupadas, ou, ainda, devolvidas à Coroa portuguesa, pelo descumprimento total ou

parcial das obrigações assumidas pelo beneficiário da sesmaria. Configurava-se a ocorrência do comisso,

como já abordado.

No período republicano, a ideia de terra abandonada deu lugar à concepção de que, mesmo ocupadas,

podiam ser consideradas devolutas desde que não pertencessem a particulares.

A Lei de Terras (Lei nº 601/1850) também definiu as terras devolutas em seu art. 3º, com o objetivo de

conferir titulação a todos aqueles que não a tinham, embora ocupassem terras consideradas devolutas,

e, assim, evitar a perpetuação do regime de posses ilegítimas instalado desde a suspensão das

sesmarias. Daí a figura do posseiro que era o sesmeiro em comisso ou o pequeno possuidor sem título

legítimo. Uma vez regularizadas as posses, as terras não pertencentes ao domínio privado seriam

consideradas devolutas por exclusão.

Com a CR de 1891, como já dito, as terras devolutas foram transferidas aos estados-membros, ficando

para a União apenas aquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações, construções militares

e estradas de ferro federais.

De acordo com os civilistas, as terras devolutas têm natureza jurídica de bens dominicais e, como tal,

não estão sujeitas à usucapião. Nesse sentido, é bom lembrar o teor da Súmula 340, do STF: “Desde a

vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos

por usucapião”.

Advirta-se, porém, que o Código Civil mencionado no enunciado do STF é o de 1916. No entanto, seu

conteúdo foi corroborado expressamente pelo art. 102, do Código Civil de 2002: “Os bens públicos não

estão sujeitos à usucapião”. Não obstante, os bens públicos dominicais (como as terras devolutas)

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podem ser alienados, observadas as exigências da lei (art. 101, do CC/2002).

Importante destacar, também, que são terras devolutas da União aquelas indispensáveis à defesa das

fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias férreas de comunicação e à preservação

ambiental, definidas em lei (art. 20, II, CR/88). Inclusive, é relevante rememorar o teor da Súmula 477

do STF: “As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam

apenas o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em

relação aos possuidores”.

OBS: sobre este tema, destacamos a inédita decisão do STF ao julgar a ACO 79/MT, em 15/03/2012, na

qual se deu preferência ao postulado da segurança jurídica sobre o princípio da legalidade, destacando-

se os valores da boa-fé e confiança legítima, em detrimento do teor da Súmula nº 477 em comento. Vale

a pena conferir o inteiro teor do julgado. Acesse: http://www.esinf.com/informativos/658-do-

stf#semanal.

Por conseguinte, em vista da dificuldade de se saber onde se encontravam as terras devolutas, foi

preciso regulamentar o instituto da discriminação, previsto na Lei de Terras. Tal procedimento

discriminatório, foi regulamentado com maior minúcia somente por meio do Dec.-Lei nº 9.760/46,

podendo ser realizado administrativa ou judicialmente (ação discriminatória). Esses procedimentos

estão até hoje disciplinados pela Lei nº 6.383/76.

Procedimento administrativo:

A instauração do processo compete a uma Comissão Especial composta de 3 membros: um bacharel em

direito (seu presidente), um engenheiro-agrônomo e um funcionário do órgão competente para

promover a discriminação (federal ou estadual). O procedimento inicia-se com a abertura de um

processo administrativo autuando-se um memorial descritivo da área a ser discriminada (art. 3º). A

segunda fase consiste no chamamento de todos os interessados para se apresentarem no prazo de 60

dias, com seus títulos, documentos, informações e, se for o caso, com rol de testemunhas. Além disso,

devem apresentar a cadeia dominial dos seus imóveis para comprovar que não há vícios. Devem estimar

o valor das áreas, inclusive das benfeitorias, indicar as confrontações, as atividades nelas exercidas e a

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existência ou não de financiamentos ou direitos reais de garantia sobre elas, bem como a prova de

quitação dos tributos.

A convocação é feita por edital, que deverá ter a mais ampla divulgação na sede do município da

situação do imóvel discriminado, inclusive com duas publicações no D.O.U. ou D.O.E. e na imprensa local

com intervalo de 8 a 15 dias entre as publicações. O não-atendimento ao edital de convocação ou à

notificação (artigos 4º e 10) estabelece a presunção de discordância e acarretará imediata propositura

da ação judicial prevista no art. 19, II, conforme art. 14.

Após a autuação dos documentos, a comissão fará vistoria nos imóveis. Em seguida, o presidente da

comissão pronuncia-se sobre as alegações, os títulos de domínio e demais documentos, mandando

lavrar os respectivos termos. Os interessados serão, então, intimados para assiná-los em prazo de 8 a 30

dias.

A terceira fase é a da demarcação, com a designação de um agrimensor para iniciar o levantamento

geodésico e topográfico das terras discriminadas. Após, o presidente da comissão mandará lavrar o

Termo de Encerramento (art. 12), providenciando o respectivo registro em nome da União ou do Estado

membro que houver promovido a discriminação.

Procedimento Judicial:

É adotado em quatro hipóteses:

i. Quando a comissão especial administrativa verificar que os títulos apresentados são de

legitimidade duvidosa;

ii. Quando os interessados não atenderem à convocação feita por edital no procedimento

administrativo (presunção de discordância do procedimento);

iii. Quando o procedimento discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por

presumida ineficácia;

iv. Quando os notificados, no procedimento administrativo, praticarem atentado (alteração das

divisas da área discriminada, derrubarem a cobertura vegetal, construírem cercas ou

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transferirem benfeitorias a qualquer título, sem assentimento do representante do órgão

promotor da discriminação).

A competência para processar e julgar a ação discriminatória é da Justiça Federal, se as terras

pertencerem à União, ou da Justiça Estadual, se elas forem estaduais. O rito adotado é o sumário,

embora não seja o discriminado no art. 275, do CPC, por força da Lei nº 9.245/96.

A petição inicial, que deve ser protocolizada no juízo da comarca da situação do imóvel, deverá vir

acompanhada de memorial descritivo da área. Em seguida, procede-se à citação dos interessados,

conhecidos e desconhecidos, necessariamente por meio de edital, publicado simultaneamente, por duas

vezes, no D.O.U. ou D.O.E. e na imprensa local, com intervalo de 8 a 15 dias entre as publicações. O

procedimento tem caráter preferencial e prejudicial em relação a outras ações cujo objeto seja o

domínio ou a posse dos imóveis situados, no todo ou em parte, na área a ser discriminada, operando-se

a prorrogação da competência.

Proferida a sentença, impugnável por apelação sem efeito suspensivo, inicia-se a fase de demarcação,

cuja sentença homologatória servirá de título de propriedade para o registro imobiliário.

Inalienabilidade:

É bom lembrar que a CR/88 proíbe a alienação de terras devolutas necessárias à proteção dos

ecossistemas naturais. Esse preceito confirma a necessidade de subsistência das ações discriminatórias

no ordenamento jurídico pátrio atual.

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7 - O PROCEDIMENTO DISCRIMINATÓRIO ADMINISTRATIVO E O USUCAPIÃO AGRÁRIO:

NOTA: O procedimento discriminatório administrativo foi visto no tópico anterior. Resta, agora, analisar

a usucapião agrário. Não obstante, a ordem prevista no edital do concurso de Juiz de Goiás não é muito

didática. Por isso, sugere-se que seja lido, antes, o tópico número 10 que trata da posse agrária,

requisito para a aquisição imobiliária por usucapião agrário.

Tendo por base a posse agrária, o direito brasileiro redimensionou a usucapião de imóveis rurais por

meio da Lei nº 6.969/81, complementada pelo Dec. 87.040/82. A lei, segundo a doutrina, tratou da

antiga usucapião pro labore previsto inicialmente no art. 98 do ET, que tinha sua origem na CR/37, e foi

repetido nas Constituições seguintes, exceto na de 1967.

MASCULINO OU FEMININO?

O CC/2002 adotou a forma feminina, portanto, em provas de

concursos é preferível empregar o artigo feminino. Portanto, diz-se “a”

usucapião, embora no edital do TJGO esteja empregado o artigo

masculino (“o” usucapião).

Assim, é possível afirmar que a usucapião agrária funda-se na posse-trabalho, ou seja, aquela

caracterizada pela utilização econômica do bem possuído através do trabalho, que é o fator de maior

influência no reconhecimento da posse pelo Estado.

De acordo com o art. 1º, da Lei nº 6.969/8121, os requisitos da usucapião agrária são:

i. Ser o produtor rural pessoa física;

ii. Não ser proprietário de outro imóvel, rural ou urbano;

iii. Possuir o imóvel, direta e pessoalmente, como se fosse seu (animus domini);

iv. Posse por prazo não inferior a 05 anos;

v. Posse sem oposição;

21 Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

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vi. Área contínua de até 25 hectares ou do tamanho do módulo regional;

vii. Produtividade da terra pelo trabalho do possuidor e de sua família;

viii. Moradia permanente na área possuída;

Além dos requisitos gerais vistos acima, é preciso lembrar que o art. 3º, da Lei nº 6.969/81 veda a

usucapião nas: a) áreas indispensáveis à segurança nacional; b) terras habitadas pelos índios (salvo a

chamada “usucapião indígena); c) áreas de interesse ecológico, tais como as reservas biológicas ou

florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais assim declarados pelo Poder Executivo.

Também é relevante mencionar os enunciados 312 e 313 do Conselho da Justiça Federal – CJF firmados

na IV Jornada de Direito Civil no STJ:

Enunciado 312 do CJF: “observado o teto constitucional, a fixação da

área máxima para fins de usucapião especial rural levará em

consideração o módulo rural e a atividade agrária regionalizada”.

Enunciado 313 do CJF: “quando a posse ocorre sobre área superior aos

limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial,

ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir”.

Dentre os agraristas há ríspida crítica ao Enunciado 313 visto acima. BENEDITO F. MARQUES, inclusive,

defende a relativização desta regra em casos excepcionais, pois o que interessa é a posse-trabalho que

assegura a função social do imóvel agrário.

Noutro enfoque, FLÁVIO TARTUCE adverte que “não há qualquer previsão quanto ao justo título e à boa-

fé, pois tais elementos se presumem de forma absoluta (presunção iure et de iure) pela destinação que

foi dada ao imóvel, atendendo à sua função social”.

Vale ressaltar que é pacífico na doutrina que a posse para a usucapião agrária deve ser direta, pessoal

e ininterrupta, não se admitindo a figura do preposto, nem que a posse do antecessor se some à do

atual para atingir o requisito temporal (accessio possessionis). No máximo reconhece-se a sucessio

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possessionis em caso de morte do possuidor já que a norma visa a proteção da família, ante a chamada

propriedade familiar, postulado típico do direito agrário.

Acessio Possessionis:

É prevista no art. 1.243, CC/2002, quando permite ao possuidor

acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, para fins de

contagem do tempo para a usucapião.

Em relação à acessio possessionis, o CJF sedimentou o seguinte enunciado:

Enunciado 317, do CJF: “a acessio possessionis, de que trata o art.

1.243, primeira parte, do Código Civil, não encontra aplicabilidade

relativamente aos artigos 1.239 e 1.240 do mesmo diploma legal, em

face da normatividade do usucapião constitucional urbano e rural, arts.

183 e 191, respectivamente”.

A área a ser usucapida tanto podia ser particular quanto pública (terras devolutas), retirando-se o

sentido do enunciado nº 340 da súmula do STF (desde a vigência do Código Civil22, os bens dominicais,

como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião). No entanto, a CR/1988 vedou

qualquer tipo de usucapião de bens públicos, limitando a usucapião agrária às terras particulares, na

forma do art. 191: aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por

cinco anos ininterruptos, sem oposição área de terras, em zona rural, não superior a cinquenta hectares,

tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tem nela moradia, adquirir-lhe-á a

propriedade. Parágrafo único: os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião23.

Por isso a doutrina tem considerado como não recepcionado o art. 2º, da Lei nº 6.969/81, que permitia

a usucapião de terras devolutas. Por outro lado, parte da doutrina, como BENEDITO F. MARQUES,

NELSON ROSENVALD e CRISTIANO CHAVES, critica a impossibilidade absoluta de usucapião de terras

públicas, na medida em que esta deveria ser excepcionada no caso de o imóvel público não estar

cumprindo a sua função social.

22 Trata-se do CC/1916. 23 Também o art. 102 do CC/02 assim determina: os bens públicos não estão sujeito a usucapião.

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Nessa senda, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a usucapião agrária, conforme a Lei nº

6.969/81.

i. Competência do Juízo da comarca da situação do imóvel:

ii. Rito sumário (art. 275 e seguintes do CPC), assegurada a sua preferência sobre qualquer outra

ação que envolva o imóvel;

iii. É admissível audiência de justificação prévia da posse, com vistas à concessão de medida

liminar de sua manutenção;

iv. Deve ser citado pessoalmente aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, bem como dos

réus ausentes, incertos e desconhecidos, de acordo com o art. 232, do CPC;

v. O prazo para contestar tem início com a intimação da decisão que declara justificada a posse;

vi. A concessão do benefício de assistência judiciária gratuita abrange os emolumentos para o

registro da sentença no RGI;

vii. O usucapiente poderá invocar como defesa em eventual ação reivindicatória o direito ao

usucapião agrário, valendo a sentença que o reconhecer como título para registro no RGI24

NOTA: esta última regra é excepcional, pois, em princípio, a exceção de usucapião em ações

possessórias ou petitórias é analisada incindenter tantum, ou seja, não faz coisa julgada material, não

sendo possível burlar essa regra por meio de reconvenção ou de ação declaratória incidental – se o

interessado desejar a transferência da propriedade pela usucapião deverá ajuizar ação autônoma de rito

especial.

Nota-se que a audiência de justificação só deverá ser designada se o autor assim o requerer a fim de ser

deferida medida liminar de manutenção na posse até decisão final. Neste caso, o prazo para o réu

contestar iniciará da sua intimação desta decisão, caso contrário, não havendo audiência de justificação

de posse, o prazo de contestação será o previsto no art. 278 do CPC (deve apresentá-la na audiência de

conciliação se esta não for obtida).

Conduto, BENEDITO F. MARQUES critica essa regra dúplice de contagem do prazo para resposta do réu,

primeiro porque não se indica o prazo para tanto (diz-se apenas o termo inicial); segundo, porque se for

considerado o prazo comum de 15 dias do procedimento ordinário (art. 297, CPC), desfigura-se o

24 Art. 7º, Lei nº 6.969/81: A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.

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procedimento sumário que se rege por disposições próprias, inclusive quanto ao prazo para

oferecimento de contestação (o réu deve apresentar a contestação na audiência de conciliação, se

frustradas o acordo). Essa questão ainda é tormentosa na jurisprudência e na doutrina.

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8 - REFORMA AGRÁRIA - FUNDAMENTOS - CONCEITUAÇÃO E MÉTODOS:

Fundamentos:

Não se pode analisar a Reforma Agrária sem incursões nos mais diversos ramos de conhecimento,

porque envolve mudanças estruturais não apenas no sistema fundiário brasileiro, que ainda carrega

vícios do sistema de sesmarias que contribuiu para a formação de latifúndios, mas também porque

qualquer plano de Reforma Agrária reclama a implementação de políticas públicas, sem as quais não se

viabiliza. Não é fácil incutir na cabeça de um latifundiário que a terra não é mais um bem de

especulação, mas um bem de produção sujeito ao cumprimento de uma função social.

Não obstante, os resultados obtidos pelo Governo Federal nos últimos anos não é satisfatório, na

medida em que persiste o crescimento da concentração de terras nas mãos de poucos e se mantém o

número de trabalhadores rurais sem acesso à terra, que se somam aos desempregados urbanos,

acirrando as tensões sociais.

Conceituação:

A Reforma Agrária não se resume apenas à redistribuição de terras, mas também à adoção de medidas

que permitam aos beneficiários do processo de distribuição de lotes desenvolver atividades agrárias que

são o seu mister. Nesse passo, o art. 1º, § 1º, do ET, assevera: considera-se Reforma Agrária o conjunto

de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua

posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

Este conceito é complementado pelo § 2º do mesmo dispositivo que dispõe sobre as medias de amparo

ao beneficiário da distribuição de lotes (política agrícola): entende-se por Política Agrícola o conjunto de

providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia

rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de

harmonizá-las com o processo de industrialização do País.

Também a CR/88, em seu art. 187, § 2º, normatizou que serão compatibilizadas as ações de política

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agrícola e de reforma agrária.

RAYMUNDO LARANJEIRA conceitua Reforma Agrária como sendo o processo pelo qual o Estado modifica

os direitos sobre a propriedade e a posse dos bens agrícolas, a partir da transformação fundiária e da

reformulação das medidas de assistência em todo o país, com vista a obter maior oferta de gêneros e a

eliminar as desigualdades sociais no campo.

No Brasil, a Reforma Agrária preconizada se propõe a extinguir os latifúndios e minifúndios, fazendo-se

a distribuição em parcelas do tamanho da propriedade familiar, em homenagem ao princípio da função

social da propriedade agrária.

Métodos:

De acordo com a doutrina, há dois métodos para se efetivar a reforma agrária:

a) Coletivista: consiste na nacionalização da terra, passando a propriedade para o Estado,

fundamentando-se, basicamente, na doutrina socialista, cabendo ao campesino apenas o direito

de uso.

b) Privatista: admite-se a propriedade privada, baseando-se na ideia de que os bens existem e são

reconhecidos pelo Direito para que o homem deles possa se apropriar, embora não seja um

direito absoluto, pois que é condicionado ao bem comum. Nesse cenário, surgem as figuras do

pequeno, médio e grande produtor que convivem harmoniosamente.

Características da Reforma Agrária:

i. É forma de intervenção do Estado na propriedade privada;

ii. Tem como principais instrumentos a desapropriação e a tributação25;

iii. É peculiar a cada país;

iv. É transitória (episódica);

v. Passa por um redimensionamento das áreas mínimas e máximas (de um a 600 módulos);

vi. Depende de uma Política Agrária eficiente, que propicie condições mínimas para que seus

beneficiários desenvolvam atividades agrárias com vistas a alcançar seus objetivos;

25 De acordo com o art. 184, § 5º da CR, são isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. NOTA: o dispositivo restringe-se aos impostos!!!

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vii. Tem natureza constitucional;

viii. É medida penalizadora (caráter sancionatório), ao passo que a forma de indenização pela perda

da propriedade é diferenciada (pagamento em TDA's resgatáveis em até 20 anos).

Objetivos:

Ante o exposto, o objetivo da Reforma Agrária é promover a justiça social e o aumento da produtividade

com a gradual extinção dos latifúndios e dos minifúndios, de acordo com o art. 16 do ET: a Reforma

Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra,

capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento

econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio. Parágrafo único. O Instituto

Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa

reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento.

De igual forma, prevê o art. 18 do ET que a desapropriação por interesse social tem por fim: a)

condicionar o uso da terra a sua função social; b) promover a justa e adequada distribuição da

propriedade; c) obrigar a exploração racional da terra; d) permitir a recuperação social e econômica da

região; e) estimular pesquisas pioneiras, experimentação, demonstração e assistência técnica; f) efetuar

obras de renovação, melhoria e valorização dos recursos naturais; g) incrementar a eletrificação e a

industrialização no meio rural; h) facultar a criação de áreas de proteção à fauna, à flora ou a outros

recursos naturais, a fim de preservá-los de atividades predatórias.

Vale ressaltar que a enumeração acima não é exaustiva, mas meramente exemplificativa, pois não se

pode olvidar que a Reforma Agrária se presta também a aumentar o número de proprietários rurais,

reduzindo o nível de concentração de terras hoje existente, a estancar ou inibir o êxodo rural, a

aumentar o nível de emprego, a minimizar a fome dos que vivem na mais completa miséria e

marginalização etc.

Desapropriação agrária:

A desapropriação configura com um dos mais importantes métodos para a concretização da Reforma

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Agrária. Para CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, desapropriação é um procedimento administrativo

mediante o qual o poder público compulsoriamente e por ato unilateral, despoja alguém de um bem,

adquirindo-o originalmente, mediante indenização prévia e justa.

Portanto, pode-se concluir que a desapropriação é uma transferência forçada da propriedade, do

particular para o poder público, visando ao atendimento de um interesse coletivo, que se sobrepõe ao

interesse individual, mediante o pagamento de uma indenização. Tem como característica principal a

posição de desvantagem do desapropriado em relação ao poder público, pois não pode discutir a

conveniência e oportunidade do ato expropriatório.

A desapropriação tem natureza jurídica de meio de perda da propriedade imóvel, porque resulta da

transferência forçada da propriedade para o poder público.

São, assim, modalidades de desapropriação existentes no ordenamento jurídico:

i. Desapropriação por Utilidade Pública: abrange utilidade e necessidade pública. Regulada pelo

Decreto-Lei nº 3.365/41;

ii. Desapropriação por Interesse Social: regulada pela Lei nº 4.132/62;

iii. Desapropriação por Interesse Social para fins de Reforma Agrária (Desapropriação Agrária):

regulada pela LC nº 76/93, modificada pela LC nº 88/96, e pela Lei nº 8.629/93.

As duas primeiras podem ser promovidas pela União, Estados ou Municípios, abrangendo bens

corpóreos ou incorpóreos, rurais, urbanos, públicos ou privados, embora quanto aos bens públicos deva

ser observado o princípio da hierarquia dos entes federados (somente o ente “maior” pode

desapropriar bens do ente “menor”). Interessa ao Direito Agrário apenas a terceira modalidade, que se

distingue das demais quanto à competência, objeto, fins, procedimento e forma de pagamento da

indenização, como veremos doravante.

i. Competência: é exclusiva da União. Isso porque seu objeto é um imóvel rural que não esteja

cumprindo sua função social e que esteja situado em zona prioritária para fins de reforma

agrária, cuja definição é exclusiva do Poder Executivo Federal (art. 2026 do ET);

26 Art. 20. As desapropriações a serem realizadas pelo Poder Público, nas áreas prioritárias, recairão sobre: I - os minifúndios e latifúndios;

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ii. Objeto: imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, desde que não seja pequena e

média propriedade e de que seu proprietário não possua outra (art. 185, I, da CR). Também não

será objeto de desapropriação agrária a propriedade produtiva, independentemente do seu

tamanho (art. 185, II da CR). Ainda: a Lei nº 8.629 de 1993 (art. 7º) excepciona da

desapropriação agrária o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto

técnico que atenda a certos requisitos nela estabelecidos27;

iii. Indenização: em regra, a indenização da desapropriação é prévia e em dinheiro, mas no caso de

desapropriação agrária será ela paga em Títulos da Dívida Agrária – TDA resgatáveis em até 20

anos para a terra nua (as benfeitorias úteis e necessárias devem ser indenizadas em dinheiro, na

forma do art. 184, § 1º da CR).

iv. Procedimento: é previsto na LC nº 76/93, em obediência ao previsto no § 3º do art. 184 da CR,

que será retratado doravante.

O procedimento da desapropriação agrária pode ser administrativo ou judicial. Embora não se possa

descartar a possibilidade de uma desapropriação amigável, de acordo com o Dec.-Lei nº 3.365/41, o

sistema vigorante prevê que a desapropriação será promovida por ação judicial que, no entanto, é

precedida de um procedimento administrativo, o qual também deve obedecer ao contraditório e à

ampla defesa.

Assim, o Presidente da República deve baixar um decreto iniciando o procedimento expropriatório, no

qual declara que determinado imóvel rural é de interesse social para fins de reforma agrária e manifesta

sua intenção de adquiri-lo compulsoriamente. Este decreto deve individualizar pormenorizadamente o

imóvel, já que deverá ser registrado no cartório imobiliário respectivo.

II - as áreas já beneficiadas ou a serem por obras públicas de vulto; III - as áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando-se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais; IV - as áreas destinadas a empreendimentos de colonização, quando estes não tiverem logrado atingir seus objetivos; V - as áreas que apresentem elevada incidência de arrendatários, parceiros e posseiros; VI - as terras cujo uso atual, estudos levados a efeito pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária comprovem não ser o adequado à sua vocação de uso econômico. 27 Art. 7º Não será passível de desapropriação, para fins de reforma agrária, o imóvel que comprove estar sendo objeto de implantação de projeto técnico que atenda aos seguintes requisitos: I - seja elaborado por profissional legalmente habilitado e identificado; II - esteja cumprindo o cronograma físico-financeiro originalmente previsto, não admitidas prorrogações dos prazos; III - preveja que, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total aproveitável do imóvel seja efetivamente utilizada em, no máximo, 3 (três) anos para as culturas anuais e 5 (cinco) anos para as culturas permanentes; IV - haja sido aprovado pelo órgão federal competente, na forma estabelecida em regulamento, no mínimo seis meses antes da comunicação de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 2º. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Parágrafo único. Os prazos previstos no inciso III deste artigo poderão ser prorrogados em até 50% (cinqüenta por cento), desde que o projeto receba, anualmente, a aprovação do órgão competente para fiscalização e tenha sua implantação iniciada no prazo de 6 (seis) meses, contado de sua aprovação.

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Declarado o interesse social pelo decreto, o órgão executor (atualmente o INCRA) fica legitimado a

promover a vistoria e avaliação do imóvel, com utilização de força policial (se necessário), mediante

autorização do juiz, em caso de resistência do proprietário. Mas, para tanto, deve o INCRA comunicar,

previamente e por escrito, o proprietário, seu preposto ou representante, em homenagem ao

contraditório e à ampla defesa.

Importante ressaltar que se o imóvel tiver sido invadido por “sem terras”, não será vistoriado e avaliado

no período de 2 anos a contar da sua desocupação. Esta medida visa inibir os conflitos fundiários,

desestimulando os esbulhos possessórios promovidos pelos movimentos de trabalhadores rurais28.

O prazo para a ação expropriatória é de 2 anos, a contar do mencionado decreto. A competência para

processar e julgar será da Justiça Federal. A ação tem caráter preferencial e prejudicial em relação a

outras ações que envolvam o mesmo imóvel, intervindo obrigatoriamente o MPF. O Laudo de Vistoria e

Avaliação deve acompanhar a petição inicial da ação de desapropriação, bem como o decreto que

declara o interesse social para fins de reforma agrária, além de certidões atualizadas de domínio e de

existência de ônus reais sobre o imóvel. Também deve ser juntado o comprovante do lançamento dos

TDA correspondente ao valor ofertado para pagamento da indenização da terra nua e o comprovante de

pagamento, em estabelecimento bancário, referente à indenização das benfeitorias úteis e necessárias.

Ao receber a exordial, o juiz a despachará de plano ou no prazo de 48 horas mandando imitir na posse o

INCRA, determinando a citação do expropriado para contestar e, se quiser, indicar assistente técnico, no

prazo de 15 dias. Também deve o magistrado determinar que seja expedido mandado de averbação do

ajuizamento da ação junto à matrícula do imóvel, para eficácia erga omnes.

A citação será pessoal ou na pessoa do representante legal do expropriado, podendo ser via postal com

A.R., sendo que se o imóvel for objeto de enfiteuse, deverão também ser citados os titulares do domínio

útil e do domínio direto, salvo se este for a União. Também devem ser citados os confrontantes do

imóvel, caso estes tenham questionado as divisas durante o procedimento administrativo prévio.

28 Art. 2º, § 6º da Lei 8.629: O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro

desse prazo, em caso de reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento dessas vedações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).

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Eventualmente, havendo titulares de direitos reais sobre o imóvel desapropriado, estes também devem

ser citados, sendo que o credor hipotecário terá o direito de se sub-rogar no direito de receber a

indenização até o limite do valor de seu crédito. Inexistindo dúvida sobre o domínio ou sobre outros

direitos reais e ações divisórias, o expropriando poderá requerer o levantamento de até 80% da

indenização depositada, se quitados todos os tributos incidentes sobre o imóvel, condicionado à

publicação de editais para conhecimento de eventuais terceiros interessados, duas vezes na imprensa

local e uma na oficial, decorrido o prazo de 30 dias.

Se o expropriado concordar com o valor de indenização oferecido, este será homologado por

sentença29. Havendo contestação, esta só poderá versar sobre matéria de defesa (art. 9º da LC 76 /93),

excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado no decreto presidencial. No entanto, nova

perícia poderá ser designada, mas ficará restrita aos pontos impugnados do laudo de vistoria. Quando a

desapropriação for parcial, também pode o expropriado na contestação pleitear a desapropriação total

do imóvel nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do art. 4º, da LC 76/199330.

Inexistindo dúvida acerca do domínio, ou de algum direito real sobre o bem, ou sobre os direitos dos

titulares do domínio útil, e do domínio direto, em caso de enfiteuse ou aforamento, ou, ainda,

inexistindo divisão, hipótese em que o valor da indenização ficará depositado à disposição do juízo

enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ações próprias, poderá o expropriando

requerer o levantamento de oitenta por cento da indenização depositada, quitados os tributos e

publicados os editais, para conhecimento de terceiros, a expensas do expropriante, duas vezes na

imprensa local e uma na oficial, decorrido o prazo de trinta dias (art. 6º, § 1º da LC 76/93).

Durante o processo, também poderá o juiz designar uma audiência de conciliação almejando um acordo

entre as partes no tocante ao valor da indenização. Obtido este, será lavrado o respectivo termo,

expedindo-se mandado de averbação ao cartório imobiliário, proibindo-se qualquer questionamento

pelo expropriado em ação reivindicatória.

29 Art. 10. Havendo acordo sobre o preço, este será homologado por sentença. Parágrafo único. Não havendo acordo, o valor que vier a ser acrescido ao depósito inicial por força de laudo pericial acolhido pelo Juiz será depositado em espécie para as benfeitorias, juntado aos autos o comprovante de lançamento de Títulos da Dívida Agrária para terra nua, como integralização dos valores ofertados. 30 Art. 4º Intentada a desapropriação parcial, o proprietário poderá requerer, na contestação, a desapropriação de todo o imóvel, quando a área remanescente ficar: I - reduzida a superfície inferior à da pequena propriedade rural; ou II - prejudicada substancialmente em suas condições de exploração econômica, caso seja o seu valor inferior ao da parte desapropriada.

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Da sentença caberá apelação sem efeito suspensivo quando interposta pelo expropriado, ou em ambos

os efeitos quando interposta pelo expropriante31. Transitada em julgado a sentença, o expropriado

poderá requerer o levantamento do valor total da indenização, feitas as deduções dos tributos e multas

incidentes sobre o imóvel até a data de imissão na posse pelo expropriante. O valor da indenização,

estabelecido por sentença, deverá ser depositado pelo expropriante à ordem do juízo, em dinheiro, para

as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e em títulos da Dívida Agrária

para a terra nua.

31 Art. 13. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado e, em ambos os efeitos, quando interposta pelo expropriante. § 1º A sentença que condenar o expropriante, em quantia superior a cinqüenta por cento sobre o valor oferecido na inicial, fica sujeita a

duplo grau de jurisdição.

§ 2º No julgamento dos recursos decorrentes da ação desapropriatória não haverá revisor.

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9 - A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA NO DIREITO AGRÁRIO:

A adjudicação compulsória decorre de uma sentença prolatada em processo judicial instaurado pelo

comprador de um imóvel, em face da relutância do vendedor em outorgar-lhe a escritura definitiva de

venda, embora haja recebido o preço. A ação de adjudicação compulsória é disciplinada pelos arts. 16 a

22 do Dec.-Lei n 58/37, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, o CPC, pressupondo a existência de um pré-

contrato, chamado de promessa de compra e venda32, que pode ter por objeto imóvel rural ou urbano,

loteado ou não.

Com efeito, os contratos preliminares que tenham por objeto a compra e venda de imóveis, loteados ou

não, uma vez revestidos das formalidades legais e estando registrados no cartório imobiliário

competente, adquirem eficácia real oponível a terceiros, desde que não contenham cláusula de

arrependimento, pois, nesse caso, havendo inadimplemento por parte do vendedor, o comprador terá

direito apenas à devolução do preço pago e de eventual indenização por perdas e danos, mas não o

direito à adjudicação compulsória. Neste sentido, é cogente a disciplina dos arts. 1417 e 1418 do CC:

Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que não se

pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou

particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o

promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.

Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir

do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem

cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme

o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao

juiz a adjudicação compulsória do imóvel.

Também pode ocorrer a hipótese em que o objeto da promessa de compra e venda seja imóvel não

loteado, para pagamento do preço no ato ou em prestação sem que as partes tenham convencionado o

arrependimento. Aqui também pode ser viabilizada a adjudicação compulsória, mercê do caráter

irrevogável que toma o contrato.

32 O contrato de promessa de compra e venda atualmente é regulado pelos arts. 1417 e 1418 do CC/2002.

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Insta salientar que o direito à adjudicação compulsória pressupõe o pagamento integral do preço e que

o promitente vendedor, ainda assim, se recuse a outorgar a escritura definitiva do imóvel, na forma dos

arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/37. Não obstante, ainda que se trate de imóvel não loteado cujo

pagamento seja feito em prestações, desde que o contrato encontre-se averbado junto à matrícula do

imóvel no RGI, o promitente comprador terá direito real à adjudicação compulsória em face de

terceiros, quando quitar o pagamento do preço (oponibilidade erga omnes), de acordo com o art. 2233

do referido Dec.-Lei.

O procedimento da ação de adjudicação compulsória seguirá o rito sumário (art. 275 e seguintes do

CPC), apesar da redação ultrapassada do art. 16 do Dec.-Lei (refere-se ao rito sumaríssimo). A sentença

produzirá os efeitos da escritura de venda, podendo ser registrada na circunscrição imobiliária após o

trânsito em julgado.

33 Art. 22. Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato de sua constituição ou deva sê-lo em uma, ou mais prestações, desde que, inscritos a qualquer tempo, atribuem aos compromissos direito real oponível a terceiros, e lhes conferem o direito de adjudicação compulsória nos termos dos artigos 16 desta lei, 640 e 641 do Código de Processo Civil. Obs: os artigos do CPC em referência forma revogados pela Lei nº 11.232 de 2005, que os transferiu para os artigos 466-B e 466-C do próprio CPC.

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10 - POSSE AGRÁRIA SOBRE BEM IMÓVEL:

Para ANTÔNIO JOSÉ DE MATTOS NETO, posse agrária é o exercício direto, contínuo, racional e pacífico

de atividades agrárias (propriamente ditas, vinculadas ou complementares, e conexas) desempenhadas

em gleba de terra rural capaz de dar condições suficientes e necessárias ao seu uso econômico, gerando

ao possuidor um poder jurídico de natureza real definitiva com amplas repercussões no Direito, tendo em

vista o seu progresso e bem-estar econômico e social.

De forma mais simples, ALCIR GURSEN DE MIRANDA sintetiza: posse agrária é o exercício de atividade

agrária, que garante o direito de manter-se no imóvel rural.

POSSE AGRÁRIA = Sujeito + Atividades Agrárias + Bens Agrários

Pelo exposto, não há lugar na posse agrária para a posse indireta, como sói acontecer na posse regulada

pelo Direito Civil, sendo este o principal ponto diferenciador entre elas. A posse agrária é sempre

direta, pessoal e imediata. Com efeito, pode-se intuir que o exercício desse direito gera os mais

variados efeitos, inclusive o de aquisição do imóvel pelo possuidor (usucapião agrário).

Por outro lado, FLÁVIO TARTUCE alerta que “os agraristas defendem a existência de um direito real

especial, que supera o rol do art. 1.225 do CC. Assim, reafirma-se a tese de que o rol dos direitos reais é

meramente exemplificativo (numerus apertus) e não taxativo (numerus clausus)”34.

O mesmo autor elenca, ainda, os principais efeitos da posse agrária:

i. Aquisição do imóvel rural, público ou particular35;

ii. Direito à indenização por benfeitorias;

iii. Direito de retenção da coisa;

iv. Defesa possessória.

Legitimação da posse:

34 ATENÇÃO: prevalece na doutrina, sobretudo civilista, de que o rol de direitos reais é taxativo. Portanto, só têm tal natureza jurídica os direitos arrolados expressamente no art. 1.225, do CC/2002. 35 FLÁVIO TARTUCE salienta que os efeitos são, em parte, similares à posse comum, com a diferença da aquisição restritiva do imóvel público. Essa aquisição se dá por meio da legitimação da posse ou regularização da posse, institutos a ser estudados.

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A legitimação da posse remonta à Lei de Terras de 1850, decorrente da situação de posses ilegítimas

criadas com a extinção do regime das sesmarias em 1822 (são legitimadas as posses mansas e pacíficas

adquiridas por ocupação primária, ou havidas de primeiro ocupante, que se acharem cultivadas ou com

princípio de culturas, e morada habitual do respectivo posseiro, ou de quem o represente...).

Na verdade, quando assim age o Poder Público, está cumprindo um dos mais salutares princípios

norteadores do Direito Agrário, que é o da despublicização de suas terras, transferindo-as para

particulares, a fim de que nelas trabalhem e produzam. Atualmente, como já vimos, a legitimação da

posse encontra-se regulada pela Lei nº 6.383/76 que dispõe dos procedimentos discriminatórios,

administrativo e judicial, das terras devolutas.

JACY DE ASSIS ensina que: ao propor uma ação de discriminação de terras, o Poder Público não está

animado do espírito privatista de adquirente de terras. O Estado não propõe discriminação de terras

devolutas para enriquecer seu próprio patrimônio, mas principalmente para regulamentar a situação

dos posseiros aí localizados. Somente as terras devolutas vagas, desocupadas, desqueridas ou

ilegalmente ocupadas é que serão incorporadas ao patrimônio público para serem aplicadas nas

diversas finalidades de interesse social.

A nova sistemática para a expedição do título de domínio estabeleceu um requisito a mais: a concessão

de um documento provisório a que a lei denominou Licença de Ocupação. Para obtê-la, o posseiro

deverá congregar os seguintes requisitos:

i. As terras legitimáveis devem ser públicas devolutas;

ii. A área não pode ultrapassar 100 hectares;

iii. Provar a moradia permanente e cultura efetiva pelo prazo mínimo de 01 ano;

iv. O posseiro não pode ser proprietário de imóvel rural;

v. Exploração de atividade agrária com seu trabalho direto e o de sua família;

A Licença de Ocupação terá validade de 04 anos para se evitar a especulação imobiliária. Melhor teria

sido, porém, que a Lei nº 6.383/76 introduzisse cláusula de inalienabilidade por certo prazo.

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Mais recentemente, a legitimação da posse é retratada na Lei nº 11.977/2009 (Programa Minha Casa

Minha Vida).

A regularização de posse:

A regularização de posse não se confunde com a legitimação de posse. Esta decorreu da Lei de Terras

como consequência das posses ilegítimas advindas da extinção do regime das sesmarias, como já

estudado. Aquela, para alguns, é uma forma derivada de reconhecimento de posse pelo Poder Público,

como sucede com a legitimação de posse, só que de caráter oneroso. Resulta da preferência para

aquisição do imóvel em função da posse agrária.

A regularização de posse foi prevista inicialmente no art. 156, § 1º, da CR/46 (os Estados assegurarão

aos posseiros de terras devolutas, que nelas tenham morada habitual, preferência para a aquisição até

vinte e cinco hectares). Na CR/67, o art. 171 consagrava os dois institutos: a legitimação e a

regularização de posse, ambos apoiados na posse agrária, sendo a única diferença o caráter oneroso

desta última.

Embora não tenha sido prevista expressamente na CR/88 não foi banida do ordenamento jurídico

nacional, já que seu art. 188, § 1º fala em alienação ou concessão a qualquer título de terras públicas

com área superior a 2,5 mil hectares a pessoa física ou jurídica, mediante autorização do Congresso

Nacional.

No ET a regularização de posse foi prevista nos arts. 97 e 10236, sendo os seguintes os seus requisitos:

i. Morada habitual e cultura efetiva;

ii. Área compatível com a capacidade de exploração do interessado, que podia atingir o limite de

2.000 ou 3.000 hectares, conforme estivesse ou não em faixa de fronteira;

iii. Tempo mínimo de ocupação de 10 anos;

iv. O interessado não podia ser proprietário de outro imóvel rural.

36 Art. 98. Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupar por dez anos ininterruptos, sem oposição nem reconhecimento de domínio alheio, tornando-o produtivo por seu trabalho, e tendo nele sua morada, trecho de terra com área caracterizada como suficiente para, por seu cultivo direto pelo lavrador e sua família, garantir-lhes a subsistência, o progresso social e econômico, nas dimensões fixadas por esta Lei, para o módulo de propriedade, adquirir-lhe-á o domínio, mediante sentença declaratória devidamente transcrita.

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A partir disto, LIMA STEFANINI conceituou o instituto como sendo um modo derivado, oneroso e

preferencial de aquisição de terras públicas, mediante procedimento típico do órgão executivo, em

benefício daqueles que, achando-se na posse destas terras nas formas e sujeições da lei, fazem por

provocar a liberalidade do poder público de alienar-lhes as terras apossadas, independentemente de

concorrência pública.

É modo derivado de aquisição, porque a relação jurídica de que passa a ser titular o posseiro não surge

com um direito novo, sem vinculação com qualquer predecessor, mas configura-se diretamente ligado

ao Estado, proprietário anterior, donde se dá início à cadeia dominial. É oneroso porque o beneficiário

deve pagar o valor da terra nua (VTN), as custas e os emolumentos, configurando-se verdadeira compra

e venda. É preferencial na medida em que o posseiro tem direito de preempção, por isso não se exige

procedimento licitatório.

Trata-se de procedimento administrativo, não ensejando ao interessado a possibilidade de recorrer à via

judicial, já que constitui mera liberalidade do Poder Público (este pode alienar ou não). Não obstante, o

procedimento assume caracteres peculiares ao contrato de compra e venda, negócio jurídico bilateral e

oneroso.

INDIGENATO:

É termo criado por JOSÉ AFONSO DA SILVA para identificar a proteção

dominial e possessória dos indígenas retratada pelo art. 231, da

CR/1988. Reconhece-se, pois, aos silvícolas os direitos originários sobre

as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-

las, protegê-las e fazer respeitar todos os seus bens. É, assim, um

direito congênito dos índios. Saliente-se que tais terras destinam-se a

posse permanente dos indígenas, cabendo-lhes o usufruto exclusivo

das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nela existentes. São,

portanto, inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

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APÊNDICE:

Apresentamos as questões de prova dos dois últimos concursos para Juiz de Direito Substituto do

Estado de Goiás, cuja elaboração ficou a cargo da Fundação Carlos Chagas – FCC.

1. (TJGO/2012) A definição legal de imóvel rural é:

(A) Prédio rústico de área contínua que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

(B) Prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial.

(C) Propriedade rústica de área contínua, qualquer que seja a sua localização, desde que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, e seja executada, direta e pessoalmente, pelo agricultor e sua família, absorvendo-lhes toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico.

(D) Propriedade rústica de área contínua superior a um módulo fiscal.

(E) Propriedade rústica de área contínua superior a um módulo rural.

2. (TJGO/2012) Terras devolutas são terras

(A) Sem a presença física do homem, que, em razão do processo de colonização do país, são reincorporadas ao patrimônio da União ou dos Estados, dependendo de sua localização.

(B) Que em 1850 foram reincorporadas ao patrimônio da União em decorrência do exercício ilegal da posse agrária.

(C) Que em 1850 ainda não haviam sido aplicadas a algum uso público, não haviam sido incorporadas legitimamente ao domínio privado, tinham sido concedidas anteriormente a uso de particulares, mas estes não lograram incorporá-la em seu patrimônio pelo descumprimento dos requisitos legais ou, por fim, não eram objeto de posse.

(D) Que em 1850 foram reincorporadas ao patrimônio da União ou dos Estados, dependendo da sua localização, em decorrência do exercício ilegal da posse agrária.

(E) Sem a presença física do homem, que, em razão do processo de colonização do país, são reincorporadas ao patrimônio da União.

3. (TJGO/2012) O Princípio da Função Social da Propriedade Rural

(A) Foi idealizado enquanto princípio jurídico na extinta União Soviética.

(B) Ingressou no ordenamento jurídico brasileiro por meio da Lei Federal nº 10.406, de 10 de

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janeiro de 2002 (Código Civil).

(C) Tem como único objetivo impor o aproveitamento econômico da propriedade rural.

(D) Impõe a socialização da propriedade rural, aniquilando o conceito de propriedade privada.

(E) Determina que a propriedade rural seja economicamente produtiva, respeite o meio ambiente e os direitos trabalhistas daqueles que nela exerçam sua atividade.

4. (TJGO/2012) Analise as afirmações abaixo

I. Compete à União e aos Estados promover a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.

II. A propriedade produtiva pode ser desapropriada por interesse social, para fins de reforma agrária, desde que não esteja respeitando as normas ambientais.

III. Considera-se reforma agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

IV. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.

Está correto o que se afirma em

(A) I, II, III e IV

(B) IV, apenas

(C) III e IV, apenas

(D) II e III, apenas

(E) I e II, apenas

5. (TJGO/2012) Analise as afirmações abaixo

I. Os contratos agrários nominados são regidos pelo princípio da autonomia da vontade, não cabendo ao Estado intervir nas relações neles disciplinadas.

II. Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.

III. É vedado o subarrendamento no contrato de arrendamento rural.

IV. Pessoa Jurídica não pode ser arrendatária no contrato de arrendamento rural.

Está correto APENAS o que se afirma em

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(A) IV

(B) II e III

(C) II

(D) III e IV

(E) I

6. (TJGO/2012) Assinale a alternativa correta.

(A) O procedimento da ação de usucapião especial rural é o ordinário.

(B) A apelação na ação de usucapião especial rural será recebida apenas no efeito devolutivo.

(C) A procedência do pedido na ação de usucapião especial rural ocorrerá quando: não for o autor proprietário de imóvel rural ou urbano, for a posse quinquenária, ininterrupta e sem oposição, estiver o imóvel em zona rural, não for a área superior a 50 hectares, tiver o autor tornado o imóvel produtivo com seu trabalhou ou de sua família, for o imóvel sua morada e, por fim, não se tratar de imóvel público.

(D) No caso de terras devolutas, a usucapião especial rural, prevista no art. 191 da Constituição Federal, poderá ser reconhecida administrativamente, com a consequente expedição do título definitivo de domínio para transcrição no Cartório de Registro de Imóveis.

(E) O idoso terá preferência no procedimento administrativo de reconhecimento de usucapião rural em terras devolutas.

7. (TJGO/2009) A observância das normas de segurança do trabalho pelo proprietário de imóvel rural

(A) É requisito para a caracterização do seu aproveitamento racional e adequado.

(B) É requisito para o cumprimento da função social da propriedade, pois constitui um aspecto para caracterização de exploração que favoreça o bem-estar de trabalhadores.

(C) Não é requisito para o cumprimento da função social da propriedade, porque embora seja matéria de ordem pública, seu descumprimento constitui infração de cunho trabalhista.

(D) Não é requisito para o cumprimento da função social da propriedade, porque a Constituição refere-se apenas ao meio ambiente natural e não ao meio ambiente do trabalho.

(E) Não é requisito para o cumprimento da função social da propriedade, a qual se alcança com a observância dos índices de produtividade rural fixados pelo INCRA tão somente.

8. (TJGO/2009) De acordo com a Lei nº 8.629/93, as áreas de efetiva preservação permanente são

consideradas, para fins de reforma agrária,

(A) Prioritárias à execução de planos respectivos.

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(B) Efetivamente utilizáveis, de acordo com o plano de exploração.

(C) Excluídas.

(D) Não aproveitáveis.

(E) Prioritárias para fins de assentamento de trabalhadores rurais.

9. (TJGO/2009) De acordo com o Estatuto da Terra (Lei nº4.504/64), é imóvel rural o prédio rústico

(A) De área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar a exploração agrícola, pecuária, extrativa, florestal ou agroindustrial.

(B) De área contínua superior a 1 (um) hectare, de propriedade de pessoa física.

(C) De área contínua, situado fora da zona urbana do município.

(D) Que, explorado direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família, lhe absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhe a subsistência e o progresso social e econômico.

(E) De domínio privado e área contínua superior a 1 (um) hectare, sujeito ao pagamento do Imposto Territorial Rural.

10. (TJGO/2009) No caso de contrato de arrendamento rural em que haja pluralidade de arrendatários

o direito de preempção que cabe a estes

(A) Apenas pode ser exercido por aquele que for possuidor de mais de metade do imóvel.

(B) Não pode ser exercido.

(C) Pode ser exercido por qualquer um relativamente à totalidade do imóvel, se os demais arrendatários não exercerem esse direito.

(D) Deve ser exercido conjuntamente por todos, necessariamente.

(E) Pode ser exercido por qualquer um relativamente a sua fração ideal, independentemente do exercício desse direito pelos demais arrendatários.

NOTA: Observa-se grande semelhança entre a questão 01 (da prova de 2012), e a questão 09 (da prova

de 2009). Daí a extrema relevância de se fazer muitas prova objetivas como preparação. Essa etapa deve

fazer parte do cronograma de estudos dos candidatos. Por isso, sugerimos que, uma vez por semana,

o(a) candidato(a) faça um simulado resolvendo, de uma vez só, todas as questões de uma prova de

concurso público, pois muitas questões são repetidas ou, ao menos, têm conteúdo bastante semelhante

a outras já cobradas em provas. Boa sorte!

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Gabarito:

1 2 3 4 5 6 7 8 9 10

B C E C C C B D A C