Esquema - Provimento Geral Da Corregedoria - Aula

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Prof. Will MK Provimento Geral da Corregedoria JUÍZES E DOS OFÍCIOS JUDICIAIS Juízes de Direito Atribuições gerais I - orientar os serviços do juízo, zelando pela prática dos atos processuais com observância da forma e dos prazos legais; II - exercer o poder disciplinar sobre os servidores subordinados ao Juízo, à época da prática de eventual conduta funcional irregular, sem prejuízo do disposto no art. 12 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, cabendo-lhe: a) instaurar sindicância para apurar o fato e, sendo o caso, aplicar penalidade de advertência ou de suspensão até trinta dias; b) avaliar a possibilidade de aplicar, ao caso concreto, o Termo de Compromisso de Adequação Funcional - TCAF, em conformidade com a Portaria GC 33, de 31 de março de 2011, no caso de infração disciplinar leve; c) instaurada a sindicância e verificada, em tese, a imputação de pena mais severa, o Juiz encaminhará o feito à Corregedoria para eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar; d) a instrução da Sindicância ou do TCAF, no Juízo em que se deu a prática funcional faltosa, independerá da identidade física do Juiz. III - indicar ao Corregedor, para fins de nomeação, o diretor da secretaria e, para fins de designação, seu substituto entre bacharéis em direito do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em efetivo exercício; IV - indicar ao Corregedor, para fins de designação, os servidores para as demais funções comissionadas sob sua direção, entre os ocupantes de cargos de provimento efetivo e em exercício; V - comunicar à Procuradoria-Geral da Justiça, à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, à Procuradoria do Distrito Federal e ao Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal faltas, omissões, ausências ou outros atos ou fatos praticados por membros desses órgãos e que lhes possam interessar disciplinarmente; VI - discriminar, mediante portaria, os atos meramente ordinatórios a serem praticados pelo diretor de secretaria e seus servidores, visando à celeridade da prestação jurisdicional; VII - submeter à corregedoria as portarias baixadas; VIII - informar aos representantes de incapazes os depósitos judiciais em seu favor e sua movimentação nos bancos depositários; IX - manter firmas registradas e atualizadas em todos os cartórios de registro de notas do Distrito Federal, devendo solicitar à Secretaria-Geral da Corregedoria a emissão dos cartões de autógrafos, até cinco dias após a posse, para assinaturas, bem como comunicar as alterações dos dados ou mudança de assinaturas para emissão de novos cartões, quando se fizer necessário. Constitui prerrogativa do Juiz de Direito titular da vara, observada a Portaria GC 28, de 26 de abril de 2010. JUÍZES E DOS OFÍCIOS JUDICIAIS Juízes de Direito · Recomenda aos Juízes a comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Distrito Federal a intervenção, em processos judiciais, de advogados que nela não estejam inscritos. · As penalidades aplicadas pelo juiz devem ser comunicadas à Corregedoria para fins de anotação. Efeitos disciplinares: · oficial de justiça-avaliador, · o depositário público, · o contador-partidor e · o distribuidor Considerados subordinados ao juiz quando no cumprimento de sua ordem. Titular e servidores da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brasília. Subordinados ao respectivo juiz e ao Corregedor, quanto ao cumprimento das ordens a ele endereçadas e aos deveres funcionais. Inspeções e Correições · Os juízes realizarão inspeção ordinária anual. · Entre os meses de janeiro e março. · Compreenderá todos os processos em tramitação na vara. · Inspeção, verificada a regularidade dos processos e os respectivos incidentes. · Abrangendo os seguintes aspectos: 1. numeração das folhas dos autos; 2. prazos processuais; 3. publicações; 4. cumprimento dos mandados expedidos; 5. existência de ofícios não respondidos e de precatórias não devolvidas; 6. despachos e decisões ainda não cumpridos; 7. o estado geral do processo.

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    MK

    Provimento Geral

    da Corregedoria

    JUZES E DOS

    OFCIOS JUDICIAIS

    Juzes de

    DireitoAtribuies gerais

    I - orientar os servios do juzo, zelando pela prtica dos atos processuais com

    observncia da forma e dos prazos legais;

    II - exercer o poder disciplinar sobre os servidores subordinados ao Juzo,

    poca da prtica de eventual conduta funcional irregular, sem prejuzo do

    disposto no art. 12 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, cabendo-lhe:

    a) instaurar sindicncia para apurar o fato e, sendo o caso, aplicar

    penalidade de advertncia ou de suspenso at trinta dias;

    b) avaliar a possibilidade de aplicar, ao caso concreto, o Termo de

    Compromisso de Adequao Funcional - TCAF, em conformidade com a

    Portaria GC 33, de 31 de maro de 2011, no caso de infrao disciplinar

    leve;

    c) instaurada a sindicncia e verificada, em tese, a imputao de pena mais

    severa, o Juiz encaminhar o feito Corregedoria para eventual

    instaurao de procedimento administrativo disciplinar;

    d) a instruo da Sindicncia ou do TCAF, no Juzo em que se deu a prtica

    funcional faltosa, independer da identidade fsica do Juiz.

    III - indicar ao Corregedor, para fins de nomeao, o diretor da secretaria e,

    para fins de designao, seu substituto entre bacharis em direito do quadro de

    pessoal do Tribunal de Justia do Distrito Federal e dos Territrios, em efetivo

    exerccio;

    IV - indicar ao Corregedor, para fins de designao, os servidores para as

    demais funes comissionadas sob sua direo, entre os ocupantes de cargos

    de provimento efetivo e em exerccio;

    V - comunicar Procuradoria-Geral da Justia, seo local da Ordem dos

    Advogados do Brasil, Procuradoria do Distrito Federal e ao Centro de

    Assistncia Judiciria do Distrito Federal faltas, omisses, ausncias ou outros

    atos ou fatos praticados por membros desses rgos e que lhes possam

    interessar disciplinarmente;

    VI - discriminar, mediante portaria, os atos meramente ordinatrios a serem

    praticados pelo diretor de secretaria e seus servidores, visando celeridade da

    prestao jurisdicional;

    VII - submeter corregedoria as portarias baixadas;

    VIII - informar aos representantes de incapazes os depsitos judiciais em seu

    favor e sua movimentao nos bancos depositrios;

    IX - manter firmas registradas e atualizadas em todos os cartrios de registro de

    notas do Distrito Federal, devendo solicitar Secretaria-Geral da Corregedoria

    a emisso dos cartes de autgrafos, at cinco dias aps a posse, para

    assinaturas, bem como comunicar as alteraes dos dados ou mudana de

    assinaturas para emisso de novos cartes, quando se fizer necessrio.

    Constitui prerrogativa do Juiz

    de Direito titular da vara,

    observada a Portaria GC 28,

    de 26 de abril de 2010.

    JUZES E DOS

    OFCIOS JUDICIAIS

    Juzes de

    Direito

    Recomenda aos Juzes a comunicao Seccional

    da Ordem dos Advogados do Distrito Federal a

    interveno, em processos judiciais, de advogados

    que nela no estejam inscritos.

    As penalidades aplicadas pelo juiz devem ser

    comunicadas Corregedoria para fins de anotao.

    Efeitos disciplinares:

    oficial de justia-avaliador,

    o depositrio pblico,

    o contador-partidor e

    o distribuidor

    Considerados

    subordinados ao juiz

    quando no cumprimento

    de sua ordem.

    Titular e servidores da

    Primeira Vara de

    rfos e Sucesses

    da Circunscrio

    Judiciria de Braslia.

    Subordinados ao respectivo

    juiz e ao Corregedor, quanto

    ao cumprimento das ordens a

    ele endereadas e aos

    deveres funcionais.

    Inspees e

    Correies

    Os juzes realizaro inspeo ordinria anual.

    Entre os meses de janeiro e maro.

    Compreender todos os processos em tramitao na vara.

    Inspeo, verificada a regularidade dos

    processos e os respectivos incidentes.

    Abrangendo os seguintes aspectos:

    1. numerao das folhas dos autos;

    2. prazos processuais;

    3. publicaes;

    4. cumprimento dos mandados expedidos;

    5. existncia de ofcios no respondidos e de

    precatrias no devolvidas;

    6. despachos e decises ainda no cumpridos;

    7. o estado geral do processo.

  • JUZES E DOS

    OFCIOS JUDICIAIS

    Inspees e

    Correies

    Situao de cada processo ser

    anotada em formulrio padronizado, a

    ser juntado aos autos.

    Varas de natureza criminal, sero dispensados

    de inspeo os inquritos policiais baixados s

    delegacias de polcia, os quais devero ser

    mencionados na ata de inspeo.

    Juiz oficiar:

    Corregedoria,

    ao Ministrio Pblico,

    Ordem dos Advogados do Brasil Seo DF e

    Assistncia Judiciria do Distrito Federal

    Para, querendo, acompanharem a inspeo.

    Para esse fim, a Corregedoria poder ser

    representada por integrante da Comisso

    Permanente de Correio.

    Concluda a

    inspeo

    Ficam dispensadas da inspeo ordinria:

    as varas declaradas vagas para

    provimento pelo critrio de remoo ou

    promoo, enquanto durar a vacncia.

    Lavrar ata com todos os dados

    pormenorizados dela resultantes

    Encaminhando Corregedoria

    at o final do ms de abril

    Poder o juiz realizar

    inspeo extraordinria

    Total ou parcial.

    Qualquer tempo.

    Independentemente de prvio aviso.

    Sempre que identificar motivo ensejador

    para tal procedimento, atendendo, no que

    couber, o disposto no artigo anterior.

    JUZES E DOS

    OFCIOS JUDICIAIS

    Inspees e

    Correies

    Inspeo correicional, ordinria ou extraordinria,

    poder ser delegada a juiz de direito, que ser

    auxiliado pela Comisso Permanente de Correio.

    Juiz removido

    ou promovido

    Realizar inspeo especial na vara de destino.

    Desde que outra no tenha sido realizada no ano

    em que se deu a remoo ou promoo.

    Prazo para a concluso da inspeo especial de

    30 dias, a contar da data de incio do exerccio.

    Corregedor realizar

    inspeo correicional

    Todos os ofcios judiciais.

    Objetivando:

    apurao e preveno de

    irregularidades,

    aprimoramento dos servios

    cartorrios e

    eficincia na prestao jurisdicional.

    Correio ordinria

    Atividade permanente e contnua da Corregedoria.

    Alcanar anualmente.

    Todos os ofcios judiciais.

    Includas as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, e

    servios notariais e de registro.

    Correio extraordinria

    Medida excepcional.

    Decorrente de fundadas suspeitas ou reclamaes

    que indiquem a prtica de erro ou omisso que

    prejudiquem a prestao jurisdicional ou o regular

    funcionamento dos servios da justia de primeira

    instncia.

    Poder acometer a totalidade dos processos, livros

    e pastas ou somente parte desses.

    Poder ser feita a qualquer tempo e

    independentemente de prvio aviso.

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    Provimento Geral

    da Corregedoria

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    da Corregedoria

    JUZES E DOS

    OFCIOS JUDICIAIS

    Elogios e das

    Representaes

    Averbados nos assentamentos funcionais do juiz de

    direito e do juiz de direito substituto os elogios

    encaminhados Corregedoria por Desembargadores,

    autoridades pblicas, instituies pblicas e

    instituies privadas de reconhecida idoneidade.

    Nos assentamentos funcionais do juiz de direito

    substituto, sero tambm averbados os elogios

    encaminhados Corregedoria por juiz de direito.

    Representaes por falta funcional ou disciplinar

    atribuda a juiz, constaro da autuao apenas:

    nome do representante;

    nmero do procedimento administrativo.

    Resguardado o sigilo da tramitao.

    Corregedor poder arquivar.

    De plano ou depois de ouvido o

    magistrado.

    A representao manifestamente

    infundada ou que envolver,

    exclusivamente, matria jurisdicional.

    JUZES DE PAZ

    Indicao e da

    Nomeao

    Apresentada toda a documentao e aprovado o

    requerimento pelo Corregedor.

    Encaminhar indicao ao Presidente do Tribunal

    para a nomeao.

    Concorrendo vrios pretendentes mesma vaga:

    preferncia os juzes de paz suplentes,

    segundo a ordem de antigidade,

    desde que assim o requeiram no prazo

    de 30 dias.

    Juzes de paz, enquanto no editado ato normativo

    sobre a sua eleio, na forma do art. 98, II, da

    Constituio Federal.

    Indicados pelo Corregedor.

    Nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justia.

    Atuar junto aos Servios de Registro Civil do

    Distrito Federal.

    Interessado na

    indicao dever

    formular ao

    Corregedor

    requerimento com os

    seguintes requisitos:

    1. indicao da vaga pretendida;

    2. certido de distribuio cvel, criminal e de protesto de

    ttulos da Justia do Distrito Federal; de distribuio cvel

    e criminal das Justias Federal, Eleitoral e Militar dos

    lugares em que residiu nos ltimos dez anos;

    3. prova de ser bacharel em Direito;

    4. indicao, em ordem cronolgica, dos diversos

    perodos de atuao profissional, apresentando cartas de

    referncia de trs autoridades que abonem sua conduta e

    atestem a sua idoneidade; e

    5. currculo atualizado e duas fotos 3 X 4.

    Ausncia de qualquer dos requisitos

    acima relacionados implicar o

    arquivamento sumrio do pedido.

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    JUZES DE PAZ

    Procedimento de

    Habilitao para o

    Casamento

    Sero distribudos aos juzes de paz

    pelo Oficial de Registro Civil.

    Distribuio

    Feita igualitariamente entre todos os juzes de paz

    do respectivo ofcio.

    UTilizando como critrio a ordem de numerao

    dos processos.

    Procedimentos de habilitao sero autuados e

    tramitaro de acordo com o Cdigo Civil e a Lei de

    Registros Pblicos, alm das disposies previstas no

    Livro II, Ttulo IV, Captulo IV, deste Provimento.

    Aps manifestao do Ministrio Pblico e no

    oferecida impugnao ao casamento.

    Procedimento de habilitao ser encaminhado

    sucessivamente ao juiz de paz para homologao e

    ao oficial para emisso do certificado de habilitao.

    Havendo irregularidade no procedimento de

    habilitao ou impugnao ao pedido dos contraentes

    ou documentao apresentada, os autos sero

    encaminhados ao Juiz de Registros Pblicos,

    observado o disposto no art. 67, 5 da Lei n 6.015,

    de 1973.

    JUZES DE PAZ

    Celebrao do

    Casamento

    Casamento ser celebrado em ato solene e individual.

    Enunciando o juiz de paz a declarao prevista no art.

    1.535 do Cdigo Civil.

    Depois de ouvir dos contraentes a afirmao do

    propsito de se casarem de livre e espontnea

    vontade.

    Solenidade do casamento ser realizada na sede

    da serventia ou em outro prdio pblico ou

    particular.

    Escolhido pelos contraentes.

    Aceito pelo juiz de paz.

    Com toda publicidade e a portas abertas.

    Devero estar presentes:

    pelo menos 2 testemunhas na hiptese de

    solenidade de casamento realizada na sede

    da serventia ou em prdio pblico.

    4 testemunhas quando for realizada em

    edifcio particular ou quando algum dos

    contraentes no souber ou no puder

    escrever.

    Contraentes podero escolher a data da solenidade

    do casamento.

    Juiz de paz no poder realizar solenidades

    coletivas de casamento, como tais entendidas

    quaisquer situaes em que os contraentes

    expressem coletivamente o propsito de se

    casarem, simultnea ou sucessivamente.

    Solenidade em local escolhido pelos contraentes:

    Devero ser recolhidas por meio de guia

    prpria as despesas devidas ao juiz de paz

    Recebimento de valores em desacordo com

    o disposto acima implicar

    responsabilidade administrativa.

    Celebraes, os juzes de paz devero usar trajes

    compatveis com a solenidade do ato e portar faixa

    verde e amarela, de aproximadamente 10

    centmetros de largura, partindo do ombro direito

    em sentido transversal.

    Impedido para o ato ou impossibilitado de

    comparecer cerimnia:

    juiz de paz comunicar antecipadamente o

    ocorrido ao oficial do respectivo registro civil;

    prazo hbil;

    convocao do suplente.

    Hiptese de falta, ausncia ou impedimento dos

    juzes de paz titulares e suplentes:

    solenidade ser realizada de acordo com ato

    editado pelo Corregedor.

    Celebrao de casamento por juiz de paz

    localizado em ofcio diverso do domiclio dos

    contraentes depender de autorizao do Juiz da

    Vara de Registros Pblicos.

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    Provimento Geral

    da Corregedoria

    OFCIOS

    JUDICIAIS

    Varas de

    Natureza Cvel

    1. retificao, incluso ou excluso de nome de partes

    e de sua qualificao;

    2. reconveno, interveno de terceiros e

    requerimento para o cumprimento de sentena;

    3. modificao da natureza ou do procedimento do

    feito; e

    4. extino do feito ou sua remessa a outro juzo.

    Varas de natureza cvel, sem prejuzo de outras

    determinaes do juzo, obrigatria a comunicao

    ao Servio de Registro de Distribuio da eventual

    ocorrncia de:

    Comunicao, por ofcio ou meio eletrnico.

    Conter:

    natureza do feito,

    nome do autor e do ru, devidamente qualificados (CPF/CNPJ, filiao,

    identidade ou qualquer outro elemento de qualificao).

    No se expedir oficio de baixa dos feitos em que

    for instituda a tutela ou curatela, seno aps o

    levantamento dessas restries.

    Instituda a curatela, haver comunicao:

    Junta Comercial do Distrito Federal;

    ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito

    Federal;

    Associao dos Notrios e Registradores do

    Distrito Federal - ANOREG/DF, sem prejuzo do

    disposto no art. 9, III, do Cdigo Civil; no art.

    1.184 do Cdigo de Processo Civil; e nos arts.

    29, V, 89, 92 e 107, 1, da Lei 6.015, de 1973.

    Mandados de priso civil:

    Expedidos com validade de 1 ano.

    Renovados ao fim desse prazo, se ainda no

    cumprida a ordem judicial.

    Depsitos judiciais em dinheiro:

    Feitos em nome da parte ou do interessado.

    Conta especial.

    Movimentada por ordem do juiz da causa.

    Estando o bem no Depsito Pblico por prazo

    superior a 12 meses:

    juiz da causa poder, cientificadas as partes,

    autorizar sua venda em leilo coletivo, salvo

    impedimento legal.

    valor arrecadado ficar depositado e

    disposio do respectivo juzo.

    OFCIOS

    JUDICIAIS

    Vara de Registros

    Pblicos

    Juiz da Vara de Registros Pblicos, alm de suas

    atribuies jurisdicionais, observadas as orientaes

    do Corregedor, cabe:

    1. inspecionar os servios notariais e de registro,

    adotando as medidas adequadas;

    2. instaurar sindicncia e aplicar aos notrios e

    registradores as penalidades cabveis, desde que

    no excedam trinta dias de suspenso; e

    3. expedir atos normativos relacionados

    execuo dos servios de notas e de registro,

    remetendo-se cpia Corregedoria.

    Ser encaminhada Corregedoria a sindicncia que

    concluir pela existncia de infrao disciplinar, cuja

    gravidade enseje penalidade mais severa do que a

    prevista no inciso 2.

    Varas de Natureza

    Criminal

    Sem prejuzo de outras determinaes do juzo.

    Devero ser comunicadas:

    Instituto Nacional de Identificao INI;

    Secretaria de Segurana Pblica e

    Servio de Registro de Distribuio.

    Ocorrncia de:

    1. retificao de nomes, incluso ou excluso de rus

    ou indiciados e suas qualificaes;

    2. mudana na definio jurdica do fato; e

    3. anotaes de arquivamento, absolvio,

    impronncia e extino de punibilidade.

    Comunicar, ainda, ao INI as

    transaes penais e as

    suspenses processuais

    realizadas na forma da Lei

    9.099, de 1995.

    Tero andamento prioritrio os processos:

    habeas corpus e

    relativos a rus presos.

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    Provimento Geral

    da Corregedoria

    OFCIOS

    JUDICIAIS

    Varas de Natureza

    Criminal

    Compete ao juiz da

    Vara de Execues

    Penais:

    Decidir sobre pedidos de remoo,

    ingresso e permanncia de quaisquer

    presos em estabelecimentos penais

    sujeitos sua fiscalizao, includos

    os condenados ou os provisrios sem

    vinculao com a Justia do Distrito

    Federal, assim como a concesso ou

    regulamentao de visitas.

    Mandado de priso preventiva:

    Assim como o decorrente de pronncia ou de

    condenao.

    Expedido de conformidade com o pargrafo nico do

    art. 285 do Cdigo de Processo Penal.

    Constar:

    em destaque, o prazo de sua validade,

    prescrio pela pena mxima cominada ao delito ou

    pela fixada na sentena condenatria.

    Revogado o decreto de priso ou absolvido o ru,

    requisitar-se- imediatamente a devoluo do mandado ao

    rgo encarregado de seu cumprimento.

    No sero arquivados autos com mandado de priso

    pendente de cumprimento.

    Proibido o emprstimo.

    arma de fogo ou de qualquer outro objeto

    apreendido por deciso judicial, ressalvadas

    as hipteses legais de produo de provas.

    Quem quer que seja.

    Mesmo autoridade.

    Certificado o recebimento das armas de fogo.

    Acompanham o inqurito policial ou o termo circunstanciado.

    Depois de devidamente periciadas.

    Juiz, ouvidos os interessados, determinar a intimao do

    indicado proprietrio, para que, no prazo de 10 dias, reclame

    a sua restituio mediante comprovao da titularidade e do

    registro.

    No comprovados o registro da arma e a titularidade ou, no

    existindo interesse na sua restituio:

    juiz decretar, de imediato, o seu perdimento,

    conseqente encaminhamento ao Juiz Coordenador da

    Recepo, Guarda e Expedio de Armas e Destinao

    de Instrumentos e Objetos de Crime do TJDFT, para a

    destinao adequada.

    Impossibilitada a intimao do suposto proprietrio, ser

    adotado o mesmo procedimento do acima.

    No se aplica quando as armas forem oriundas de processos

    da competncia do Tribunal do Jri e, nas demais varas, a

    critrio do juiz, quando necessria a sua reteno para a

    instruo processual.

    OFCIOS

    JUDICIAIS

    Varas de Natureza

    Criminal

    Recebidas as armas o Juiz Coordenador decidir sobre

    a sua destinao, nos termos da Portaria Conjunta n.

    29, de 1 de setembro de 2004.

    Decretado o perdimento de bens de outra natureza,

    caber ao Juiz Coordenador decidir pela sua

    inutilizao, recolhimento a museu criminal ou venda em

    leilo pblico.

    Em casos excepcionais e devidamente justificados, o

    Juiz Coordenador poder destinar os bens, mediante

    incorporao, s entidades referidas no art. 713 do

    Decreto n 4.543, de 26 de dezembro de 2002.

    Recebida a denncia ou a queixa-crime:

    secretaria da vara far juntar aos autos a folha penal do

    acusado no INI e as informaes constantes do sistema

    informatizado do Tribunal, certificando sobre os

    antecedentes e esclarecendo quanto s anotaes ali

    constantes.

    Tratando-se de beneficirio da suspenso processual, a

    reincidncia ser comunicada Central de Coordenao

    da Execuo de Penas e Medidas Alternativas

    CEPEMA, para os fins do disposto no art. 89, 3, da

    Lei 9.099, de 1995.

    Quando aplicada, isoladamente, pena de multa.

    Pagamento ser feito mediante guia de recolhimento.

    Banco credenciado.

    Juntando-se aos autos o respectivo comprovante.

    Cpia de sentena penal transitada em julgado, mesmo

    que absolutria:

    Encaminhada delegacia responsvel pelo

    procedimento investigativo.

    Remeter Vara de Execues Penais VEP ou

    Vara de Execues das Penas e Medidas

    Alternativas VEPEMA, conforme o caso, a carta de

    guia extrada do processo penal com sentena

    condenatria ou absolutria imprpria transitada em

    julgado, para execuo da pena.

    Quando absolutria a sentena:

    Expedir imediatamente em favor do ru o alvar de

    soltura, se ainda no foi posto em liberdade.

    Salvo se existir outro fundamento para a custdia.

    Aps o trnsito em julgado de sentena penal

    absolutria:

    Retirar do Sistema Informatizado, para consulta

    externa, qualquer informao que possa identificar o

    ru.

  • Pro

    f. W

    ill

    MK

    Provimento Geral

    da Corregedoria

    OFCIOS

    JUDICIAIS

    Varas de Natureza

    Criminal

    Diretor de Secretaria

    ou seu substituto

    Dar conhecimento da sentena.

    Ao rgo do Ministrio Pblico.

    Prazo 3 dias.

    Aps a publicao.

    Sob pena de suspenso por 5

    dias, conforme previsto no art.

    390 do Cdigo de Processo

    Penal.

    Tratando-se de ru preso por sentena condenatria

    recorrvel:

    Expedida carta de guia para execuo provisria da pena

    privativa de liberdade, ainda que pendente recurso sem

    efeito suspensivo, devendo, nesse caso, o juzo da

    execuo definir o agendamento dos benefcios cabveis.

    Carta de guia para execuo provisria ser expedida ao

    Juzo da Execuo Penal.

    Aps o recebimento do recurso.

    Independentemente de quem o interps.

    Acompanhada, no que couber, das peas e informaes

    previstas no artigo 1, da Resoluo 113 de 20 de abril de

    2010, do Conselho Nacional de Justia.

    Expedio da carta de guia para execuo provisria

    ser certificada nos autos do processo criminal.

    Processo em grau de recurso sem expedio da carta de

    guia para execuo provisria, caber s Secretarias desses

    rgos expedi-la e remet-la ao juzo competente.

    Sobrevindo deciso absolutria:

    Respectivo rgo prolator comunicar imediatamente o

    fato VEP ou VEPEMA.

    No existindo outro fundamento para a custdia do ru,

    seja expedido o alvar de soltura, se ainda no foi posto

    em liberdade.

    Sobrevindo o trnsito em julgado da condenao:

    Juzo de conhecimento encaminhar as peas

    complementares, nos termos do artigo 1, da Resoluo

    113 de 20 de abril de 2010, do CNJ, VEP ou

    VEPEMA.

    Para as providncias cabveis, tambm informando as

    alteraes verificadas autoridade administrativa.

    A carta de guia, alm

    dos requisitos legais,

    dever conter:

    1. data da suspenso processual ;

    2. substituio de pena privativa de liberdade por

    pena restritiva de direito; e

    3. informao sobre a ocorrncia de pagamento de

    fiana, hiptese em que dever ser encaminhada

    cpia da guia de depsito.

    OFCIOS

    JUDICIAIS

    Varas de Natureza

    Criminal

    Expedidas as cartas de guia definitivas em relao a

    todos os rus condenados e, aps a respectiva baixa,

    devero ser os autos do processo penal arquivados

    definitivamente.

    Se o juiz, acatando o requerimento do Ministrio Pblico,

    na forma do art. 28 do Cdigo de Processo Penal,

    determinar o arquivamento do inqurito policial, dever

    prolatar sentena de extino do processo sem

    apreciao de mrito e determinar a baixa nos rgos

    respectivos.

    As intimaes das sentenas, de acrdos e a entrega

    do libelo ao ru preso sero feitas por oficial de justia-

    avaliador, dispensada a requisio.

    Caso o ru manifeste interesse em recorrer, firmar, no

    momento da intimao, o termo respectivo.

    Fiana ou os valores apreendidos com o ru e que, por

    deciso judicial, devam ser restitudos, sero

    levantados ou reclamados no prazo de 90 dias, a

    contar da sua cincia.

    Interessado ser cientificado pelo mesmo instrumento

    que o intimar da sentena, salvo quando a fiana for

    paga por terceiro, hiptese de comunicao por via

    postal. Decorrido o prazo sem manifestao, os valores

    sero transferidos ao PROJUS.

    Alvars de soltura,

    em caso de

    liberdade provisria:

    Precedidos do recolhimento

    da fiana, se for o caso, e;

    Assinatura do termo de

    compromisso, na forma dos

    arts. 327 e 328 do Cdigo de

    Processo Penal.

    Valores oriundos de multas

    impostas em sentenas

    penais condenatrias com

    trnsito em julgado e de

    fianas quebradas ou

    perdidas:

    Depositados pelos juzos em conta da Corregedoria.

    Posterior repasse ao Fundo Penitencirio Nacional -

    FUNPEN.

    Varas encaminharo mensalmente Subsecretaria de

    Controle Geral de Custas SUGECO, at o quinto dia

    til do ms subseqente, relatrio dos depsitos

    efetuados, informando o valor, a respectiva data e o

    motivo.

  • Pro

    f. W

    ill

    MK

    Provimento Geral

    da Corregedoria

    OFCIOS

    JUDICIAIS

    Varas de

    Precatrias

    Ordens de priso, civil ou criminal.

    Oriundas de outras unidades da Federao.

    Somente sero cumpridas por intermdio de carta

    precatria.

    Instruda com o mandado original e cpia da

    deciso do juzo deprecante.

    Aps despacho do juiz de uma das Varas de

    Precatrias do Distrito Federal.

    Prises civis podero ser efetuadas por oficial de

    justia-avaliador, requisitando-se fora policial, se

    necessria.

    Juzo deprecante ser cientificado quanto ao prazo

    de validade dos mandados de priso civil e da

    necessidade de sua renovao anual, nos termos

    do art. 21 deste Provimento.

    Cumprimento de cartas precatrias.

    Depende de preparo prvio.

    Salvo nos casos de gratuidade de justia e

    iseno legal.

    Comunicado ao juzo deprecante o valor das

    custas devidas e no realizado o preparo no prazo

    de 30 dias, a carta precatria ser devolvida sem

    cumprimento.

    Juiz poder solicitar confirmao de autenticidade

    da carta precatria ou de qualquer outro

    esclarecimento que julgue necessrio ao seu

    cumprimento, certificando-se nos autos.

    Persistindo dvida ou questionamento jurdico, o

    juiz poder consultar a Corregedoria sobre o

    procedimento a ser adotado.

    JUIZADOS

    ESPECIAIS CVEIS E

    CRIMINAIS

    Coordenao Geral

    dos Juizados

    Especiais Cveis e

    Criminais

    Exercida

    um juiz de direito dos Juizados

    Especiais Cveis

    um juiz de direito dos Juizados

    Especiais Criminais

    Designados pelo Corregedor

    Cabendo

    1. planejar, acompanhar e orientar, no plano

    administrativo, o funcionamento e as diretrizes dos

    Juizados Especiais, editando instrues e normas de

    rotina, em apoio aos servios que lhes sejam pertinentes;

    2. regulamentar as atividades e promover cursos de

    capacitao e treinamento de conciliadores, bem como

    acompanhar os seus ndices de produtividade e certificar

    o perodo de atuao;

    3. sugerir, para fins de intercmbio na rea de

    conhecimento e tecnologia, convnios com faculdades

    visando a estgios supervisionados nos Juizados

    Especiais;

    4. propor parcerias e convnios, de modo a aperfeioar a

    prestao jurisdicional concernente aos Juizados

    Especiais;

    5. elaborar relatrio anual das atividades desenvolvidas

    pela Coordenao, encaminhando-o aos juzes dos

    Juizados Especiais e Corregedoria; e

    6. regulamentar as atividades nos postos de reduo a

    termo e distribuio dos Juizados Especiais, com vista a

    uniformizar os procedimentos.

  • Pro

    f. W

    ill

    MK

    Provimento Geral

    da Corregedoria

    JUIZADOS

    ESPECIAIS CVEIS E

    CRIMINAIS

    Normas de

    Carter Geral

    Juizados Especiais Cveis

    e Criminais compete:

    Conduzida por conciliador.

    Nomeado pelo Presidente do TJDFT (Resoluo

    n 08 de 2001) ou

    Juiz, quando necessrio.

    Exerccio da funo de conciliador condiciona-se

    aos termos da Resoluo n 08 de 2001, aps

    compromisso firmado perante a Coordenao

    Geral dos Juizados Especiais.

    Carga horria para os conciliadores de, no

    mnimo, 4 horas semanais.

    Conciliao, o processo, o julgamento e a

    execuo dos seus feitos.

    Salvo, na ltima hiptese, o disposto no

    inciso VII do art. 25 da Lei de Organizao

    Judiciria do Distrito Federal.

    Todos os atos judiciais sero gravados no

    sistema informatizado, na forma do art. 101

    deste Provimento.

    Art. 101. Os registros anteriormente conservados

    em pastas e livros prprios sero inseridos e

    gravados no sistema informatizado.

    1 Para fins de controle dos trmites

    cartorrios, poder-se-o manter pastas para

    registros temporrios de carga, remessa,

    recebimento e entrega de autos sem traslado,

    mandados encaminhados ao SERDIMA ou a

    posto de distribuio de mandados, ofcios e

    memorandos recebidos e quaisquer outros

    documentos expedidos ou recebidos na

    secretaria da vara.

    2 Em carter excepcional, admitir-se- a

    utilizao de livros, quando o registro do ato pelo

    sistema informatizado no se mostrar adequado.

    Audincia de conciliao

    JUIZADOS

    ESPECIAIS CVEIS E

    CRIMINAIS

    Normas de

    Carter Geral

    Registra-se a audincia de instruo e julgamento:

    Por meio de sistema de gravao e armazenamento de

    udio digital.

    Certificando-se no termo de audincia.

    Se requerida, ser fornecida cpia da gravao parte

    interessada, s suas expensas.

    Fins de apelao:

    Audincia ser degravada.

    Por iniciativa e s expensas do interessado.

    Contedo da degravao ser declarado autntico

    pelo prprio advogado, sob sua responsabilidade.

    Degravao cabe Coordenao Geral dos Juizados

    Especiais na apelao criminal em que o apelante seja

    assistido:

    pela Defensoria Pblica,

    pelo Ncleo de Assistncia Judiciria do Distrito

    Federal,

    pela Fundao de Assistncia Judiciria da OAB/DF

    ou

    pelos ncleos de prtica jurdica de instituio de

    ensino superior.

    Gravaes digitalizadas permanecero disponveis s

    partes at o trnsito em julgado da sentena, quando,

    ento, podero ser excludas do sistema.

    Capas dos feitos obedecero aos modelos

    padronizados pela Coordenao Geral dos

    Juizados Especiais.

    Constando a etiqueta de numerao e

    identificao.

    Juiz, em sua eventual falta ou impedimento:

    Substitudo pelo juiz da Vara do Juizado Especial de

    idntica competncia e de numerao imediatamente

    superior, naquela circunscrio judiciria.

    Juiz do Juizado Especial de maior numerao ser

    substitudo pelo juiz do 1 Juizado.

    Havendo somente um Juizado Especial Cvel e outro

    Juizado Especial Criminal na circunscrio judiciria ou

    regio administrativa, os juzes substituir-se-o

    mutuamente.

    Demais casos, a substituio caber a juiz de vara cvel

    ou criminal, conforme a natureza da matria.

    No havendo juiz na circunscrio judiciria, a

    substituio far-se- pelo juiz do 1 Juizado Especial,

    Cvel ou Criminal, da Circunscrio Especial Judiciria

    de Braslia, observada a natureza da matria.

  • Pro

    f. W

    ill

    MK

    Provimento Geral

    da Corregedoria

    JUIZADOS

    ESPECIAIS CVEIS E

    CRIMINAIS

    Normas de

    Carter Geral

    Juizado Especial Cvel

    Itinerante:

    Recebidos da Turma Recursal os autos do Mandado de

    Segurana ou da Reclamao, juntar-se- aos autos do

    processo principal as peas essenciais, certificando-se o

    ato.

    As partes sero intimadas para que, no prazo de 48

    horas, retirem as peas de seu interesse.

    Documentos no reivindicados ou no resgatados nesse

    prazo sero destrudos.

    Varas dos juizados especiais utilizar-se-o, se

    necessrio, das contadorias judiciais para a elaborao

    de clculos.

    Competncia para atuar em todo o territrio do

    Distrito Federal, nos termos da Resoluo n

    03, de 08 de julho de 2004.

    Composto por unidades mveis.

    Haver o atendimento inicial s partes.

    Realizadas as audincias e outros atos

    processuais.

    Servio do Juizado

    Especial do Trnsito:

    Atuar na rea territorial definida pelo Tribunal de

    Justia.

    Atendimento de solicitaes feitas pelos envolvidos

    em acidentes de veculos de via terrestre de que

    resultem danos, nos termos da Resoluo n 02, de

    07 de julho de 2004.

    Atendimento ocorrer na Circunscrio Especial

    Judiciria de Braslia, a homologao do acordo ou a

    reduo a termo do pedido da competncia do

    Juizado Especial Cvel Itinerante.

    Em outra circunscrio judiciria, ser distribudo para

    um dos juizados especiais cveis da respectiva

    circunscrio, nos termos da Resoluo n 03, de 08

    de julho de 2004.

    JUIZADOS

    ESPECIAIS CVEIS E

    CRIMINAIS

    Juizados

    Especiais Cveis

    Processo instaurar-se com a apresentao do pedido

    escrito ao Posto de Reduo a Termo e Distribuio

    dos Juizados Especiais.

    Distribudo para uma das varas competentes.

    Houver apenas uma vara, pedido ser:

    apresentado na secretaria,

    comunicando-se ao Servio de Registro de

    Distribuio.

    Pedido oral ser reduzido a termo e levado

    distribuio.

    Servidor responsvel pela reduo a termo colher a

    narrativa dos fatos e elaborar a pea inicial, dando-lhe

    o enquadramento jurdico adequado.

    Somente se far a autuao do feito se frustrada a

    conciliao.

    Havendo conciliao, constar, no instrumento

    homologatrio, declarao das partes de que

    receberam as peas de seu interesse.

    Sentenas homologatrias:

    arquivadas em pastas A-Z,

    ndices de identificao, a serem remetidas ao

    arquivo corrente, quando atingido o quantitativo de

    500 folhas, sem prejuzo do registro eletrnico.

    No havendo acordo, as partes sero intimadas a

    apresentar na audincia de instruo e julgamento as

    peas probatrias do alegado.

    Postos de Reduo a Termo e Distribuio dos

    Juizados Especiais remetero diariamente ao Servio

    de Registro de Distribuio, por meio eletrnico,

    relatrio dos feitos distribudos e redistribudos no

    perodo.

    Citaes e intimaes somente sero executadas por

    oficial de justia-avaliador se inviabilizados os meios

    previstos nos arts. 18 e 19 da Lei n 9.099, de 1995, ou

    nos arts. 129 e 133 deste Provimento.

    No atendido voluntariamente o comando da sentena,

    seu cumprimento far-se- nos autos principais,

    independentemente de distribuio, comunicando-se

    ao Servio de Registro de Distribuio a nova fase

    processual.

    Pedido de cumprimento de sentena homologatria

    ser autuado e receber a numerao originria.

    Havendo sucumbncia recproca, as despesas

    processuais de que trata o pargrafo nico do art. 54

    da Lei 9.099, de 1995, cabero apenas quele que

    primeiro recorrer, ressalvados o preparo de cada

    recurso e a gratuidade de justia.

    Aos Juizados Especiais Cveis aplica-se ainda, no que

    couber, o disposto no Captulo III, Seo I, deste Ttulo.

  • Pro

    f. W

    ill

    MK

    Provimento Geral

    da Corregedoria

    JUIZADOS

    ESPECIAIS CVEIS E

    CRIMINAIS

    Juizados Especiais

    Criminais

    Circunscrio Judiciria de Braslia.

    Juizado Central Criminal funcionar diariamente.

    Inclusive nos dias em que no houver expediente

    forense.

    Horrio de funcionamento nos dias de

    expediente forense ser das 6 s 24 horas.

    Sbados, domingos e feriados o atendimento

    ser em regime de planto.

    Varas dos Juizados Especiais Criminais podero

    disponibilizar s delegacias da respectiva

    circunscrio, pauta com datas e horrios para a

    marcao de audincias preliminares.

    Delegacia, as partes sero informadas da data,

    horrio e local onde se realizar a audincia.

    Pauta ser elaborada conjuntamente pelos juzes

    dos Juizados Especiais Criminais da respectiva

    circunscrio.

    Disponibilizar, no frum, local apropriado onde as

    partes aguardaro o prego.

    Varas dos Juizados

    Especiais Criminais

    comunicaro:

    Havendo condenao, ser expedida carta de guia

    para ser encaminhada ao Juzo da Vara de

    Execues Penais VEP ou Vara de Execues

    das Penas e Medidas Alternativas VEPEMA,

    conforme o caso. Domiciliado fora do Distrito

    Federal o autor do fato, a carta de guia para

    fiscalizao do benefcio ser encaminhada

    respectiva comarca.

    Art. 69. Aos Juizados Especiais Criminais aplica-

    se, no que couber, o disposto no Captulo III,

    Seo II, deste Ttulo.

    Ao Instituto Nacional de

    Identificao INI:

    condenao e

    correspondente penalidade

    cominada,

    absolvio ou

    suspenso condicional do

    processo.

    Ao Servio de Registro de

    Distribuio o recebimento:

    denncia,

    queixa ou,

    suspenso condicional do

    processo.

    PLANTES

    Planto Semanal

    Haver planto judicirio nos perodos em que

    no houver expediente forense.

    Compreendidos:

    feriados,

    fins de semana e

    dias teis fora do horrio ordinrio de

    atendimento forense.

    Dias em que no

    houver expediente.

    Ambos da Circunscrio

    Judiciria de Braslia.

    Dias de expediente

    forense o planto ser

    prestado no Juizado

    Central Criminal:

    6 s 12 horas - 1 Juizado

    Especial Criminal;

    19 s 24 horas - 3 Juizado

    Especial Criminal.

    Planto judicirio ser

    prestado no perodo de 13 s

    19 horas no Ncleo de Planto

    Judicial, localizado no Frum

    Desembargador Jos Jlio

    Leal Fagundes.

    Ser designado um juiz de

    direito substituto para o

    planto.

    Excetuado:

    perodo de Carnaval,

    Semana Santa e

    20 de dezembro a 6 de

    janeiro.

    Escala bimestral do planto judicirio:

    Divulgada todo final de ms.

    Pgina eletrnica do tribunal.

    Conhecimento prvio.

    Sem prejuzo da comunicao ao

    Ministrio Pblico, Ordem dos

    Advogados do Brasil, Defensoria Pblica

    e Secretaria de Segurana Pblica.

  • Pro

    f. W

    ill

    MK

    Provimento Geral

    da Corregedoria

    PLANTES

    Planto Semanal

    Juzes sero designados pela Corregedoria.

    Mediante sistema de revezamento.

    Observada a ordem do mais moderno para o mais

    antigo.

    Juiz plantonista ser automaticamente substitudo,

    em suas faltas ou impedimentos, pelo designado

    para a escala imediatamente subseqente.

    I apreciar pedidos de habeas corpus;

    II decidir sobre pedidos de priso preventiva ou

    temporria, busca e apreenso de instrumentos e

    produtos de crime;

    III receber comunicao de priso em flagrante e

    apreciar sua legalidade;

    IV decidir sobre pedidos de liberdade provisria, com

    fiana ou sem ela, desde que a competncia j no esteja

    afeta, por preveno, a outro juzo;

    V decidir sobre as medidas urgentes de que trata a Lei

    n 11.340, de 7 de agosto de 2006;

    VI decidir sobre pedidos de liberdade, em caso de

    priso civil;

    VII decidir medidas urgentes de natureza cvel,

    estritamente nos casos de risco concreto de perecimento

    do direito, de leso grave ou de difcil reparao; e

    VIII decidir medidas urgentes de competncia da Vara

    da Infncia e da Juventude.

    Juiz plantonista

    compete:

    Medidas de carter urgente as que, sob pena de

    dano irreparvel ou de difcil reparao, tiverem de

    ser apreciadas, inadiavelmente, fora do horrio de

    expediente forense, ainda quando requeridas

    mediante carta precatria.

    Juiz plantonista avaliar a urgncia que merea

    atendimento, mesmo fora do rol das matrias

    suscetveis de apreciao no planto.

    Servidor responsvel pelo planto, antes de fazer

    concluso dos autos ao juiz plantonista, certificar a

    existncia de feitos semelhantes em que o

    requerente seja parte, aps consulta ao banco de

    dados informatizado deste tribunal.

    Medidas no reputadas urgentes pelo juiz plantonista

    ou que no estiverem adequadamente instrudas

    sero encaminhadas distribuio aleatria.

    Propositura de qualquer medida no planto no

    dispensa o recolhimento de custas, em momento

    posterior, quando exigvel, nem isenta o interessado

    da demonstrao do preenchimento de seus

    requisitos formais de admissibilidade.

    Procedimentos urgentes mencionados nos incisos I a

    VIII deste artigo, iniciados em horrio de expediente

    forense, devero ser concludos na vara de origem e

    os principiados no planto devero ser ultimados

    pelo juiz plantonista.

    Medidas urgentes previstas no Estatuto da Criana e

    do Adolescente, quando cumpridas as providncias a

    que se refere seu art. 179, depois de encerrado o

    expediente das varas da infncia e da juventude,

    sero decididas pelo juiz plantonista.

    Medidas judiciais somente sero apreciadas se

    instrudas com declarao, subscrita pelo advogado

    ou interessado, de que igual pedido no foi

    formulado nem decidido no juzo competente de

    origem ou em outro planto.

    PLANTES

    Planto Semanal

    Ser mantido registro das medidas criminais e cveis

    requeridas, bem como dos ofcios expedidos e

    remetidos durante o cumprimento dos plantes.

    Registros das medidas requeridas, peties e os

    documentos apresentados no planto permanecero

    no Ncleo de Planto Judicial e devero ser

    encaminhados distribuio para os juzos

    competentes, na primeira hora do expediente forense

    seguinte, mediante comprovante, vedada a entrega

    ao advogado ou parte.

    No sero recebidos no Ncleo de Planto Judicial

    documentos estranhos ao planto.

  • Pro

    f. W

    ill

    MK

    Provimento Geral

    da Corregedoria

    PLANTES

    Planto no Perodo de

    Suspenso do

    Expediente Forense

    Planto, nos dias de suspenso do

    expediente forense de fim de ano.

    Ser exercido por juzes de direito substitutos,

    designados pelo Corregedor.

    Juzes designados para o planto compete

    despachar medidas urgentes nas causas de

    natureza cvel ou criminal, previstas no art. 71

    deste Provimento ou em portaria especfica.

    Durante o perodo de

    suspenso do

    expediente forense, o

    planto ser prestado:

    das 13 s 18 horas

    no Frum Professor Jlio

    Fabbrini Mirabete, para as

    matrias de competncia

    da VEPEMA

    das 13 s 18 horas

    no Prdio da Vara da

    Infncia e da Juventude,

    para as matrias da sua

    competncia

    das 13 s 18 horas

    no Frum da

    Circunscrio Especial

    Judiciria de Braslia

    das 18 s 24 horas

    no Juizado Central

    Criminal, para as matrias

    de competncia das

    demais varas

    Nos sbados, domingos e feriados o

    planto ser exercido, das 12 s 24

    horas, no Juizado Central Criminal.

    SERVIDORES

    SUBORDINADOS

    CORREGEDORIA

    NORMAS DE

    CARTER GERAL

    Deveres

    I ser assduo e pontual;

    II permanecer no recinto do trabalho durante todo o expediente, ausentando-se

    somente com a prvia autorizao da chefia imediata;

    III tratar com urbanidade os colegas, as partes, os advogados, os membros do

    Ministrio Pblico e o pblico em geral;

    IV protocolizar os documentos recebidos, bem como passar recibo na via devolvida

    ao interessado, utilizando-se de relgio-datador ou outro instrumento eletrnico,

    onde o houver, ou mediante carimbo discriminando data, horrio do recebimento,

    nome e matrcula do recebedor;

    V apor nome e matrcula nos atos que subscrever, de modo a permitir a sua

    identificao;

    VI zelar pela conservao e segurana dos autos e demais documentos;

    VII guardar sigilo sobre atos, diligncias e decises relativas a processos de tal

    natureza ou que tramitam em segredo de justia;

    VIII informar Corregedoria sobre qualquer alterao em seus assentamentos

    funcionais, juntando, se for o caso, os documentos comprobatrios;

    IX comunicar imediatamente Subsecretaria de Segurana SUSEG a presena

    de vendedores, pessoas embriagadas, armadas ou que se portem de modo

    inconveniente nas dependncias do frum;

    X portar-se com disciplina no desempenho das tarefas que lhe forem atribudas por

    seus superiores hierrquicos;

    XI observar a ordem de chegada para atendimento ao pblico, priorizando o idoso,

    a gestante e o deficiente fsico; e

    XII desempenhar com rigor e fidelidade suas atribuies, observando os princpios

    norteadores da administrao pblica.

  • Pro

    f. W

    ill

    MK

    Provimento Geral

    da Corregedoria

    SERVIDORES

    SUBORDINADOS

    CORREGEDORIA

    NORMAS DE

    CARTER GERAL

    Vedado aos servidores dos ofcios

    judiciais e dos demais rgos

    subordinados Corregedoria:

    I referir-se, por qualquer meio, de forma depreciativa a magistrado, promotor,

    advogado ou ao Tribunal;

    II desrespeitar as determinaes das autoridades a que estiver direta ou

    indiretamente subordinado, salvo se manifestamente ilegais;

    III retirar da serventia autos ou outros documentos de interesse de partes ou

    advogados, salvo se em cumprimento de ato de ofcio ou de ordem superior;

    IV sonegar informaes essenciais ao convencimento da autoridade a que

    estiver subordinado, gerando dvida ou para ela concorrendo, inclusive em

    procedimento de natureza administrativa;

    V usar ou permitir o uso de materiais ou equipamentos do Tribunal, por pessoa

    estranha ou para fins alheios ao servio; e

    VI prestar informaes ou fazer certificaes que no correspondam verdade

    sobre quaisquer processos, ou violar o sigilo ou segredo de justia.

    SERVIDORES

    SUBORDINADOS

    CORREGEDORIA

    Frias

    Juzes ou por

    delegao, os

    diretores de secretaria.

    Organizaro escala de frias dos servidores

    da vara.

    Encaminhando-a por meio eletrnico

    Subsecretaria de Cadastro de Pessoal

    SUCAP.

    At o dia 15 de outubro de cada ano.

    Indicaro os nomes dos servidores que

    atendero no perodo de suspenso do

    expediente forense de fim de ano.

    Demais rgos da Corregedoria, caber

    chefia imediata aprovar a escala de frias

    dos respectivos servidores.

    Remarcao de frias, ser apresentado

    requerimento com antecedncia mnima de

    45 dias a contar da data inicial do novo

    perodo pretendido, sendo necessria a

    anuncia do superior hierrquico.

    Elogios

    Sero averbados nos assentamentos funcionais do

    servidor os elogios encaminhados Corregedoria por

    magistrado, diretor de secretaria de ofcio judicial ou

    gestor de unidade administrativa, alm das

    condecoraes.

    Elogio a expresso de reconhecimento individual a

    servidor que, pela notoriedade da sua competncia,

    zelo, iniciativa e dedicao, se destaca no

    desempenho das suas atribuies ou transcende as

    obrigaes inerentes ao cargo.

    O elogio encaminhado por autoridade pblica,

    instituio pblica ou instituio privada de

    reconhecida idoneidade se sujeita, anuncia da

    chefia imediata e ratificao do Corregedor.

  • Pro

    f. W

    ill

    MK

    Provimento Geral

    da CorregedoriaDIRETOR DE

    SECRETARIA DOS

    OFCIOS JUDICIAIS

    I manter-se informado de todos os atos normativos expedidos pela Presidncia,

    Vice-Presidncia, Corregedoria, Conselho Especial, Conselho da Magistratura,

    Conselho Nacional de Justia e juzo ao qual esteja subordinado, fazendo-os

    cumprir, no que couber;

    II assegurar a conservao e identificao dos documentos sob a sua guarda;

    III executar os atos processuais nos prazos estabelecidos em lei;

    IV distribuir os servios da secretaria da vara, superintendendo e fiscalizando sua

    execuo;

    V organizar e manter em ordem o servio da secretaria da vara, de modo a permitir

    a localizao imediata de autos e documentos;

    VI manter aberta ao pblico a secretaria da vara durante o horrio de expediente,

    ressalvado o perodo reservado ginstica laboral, nos termos da Portaria Conjunta

    n 03, de 21 de fevereiro de 2000;

    VII cumprir e fazer cumprir as ordens e decises judiciais;

    VIII receber e encaminhar a correspondncia oficial endereada vara;

    IX fornecer, quando requerido, atestado de comparecimento queles chamados a

    juzo;

    X permanecer na secretaria da vara, ausentando-se apenas quando ali estiver

    presente quem legalmente o substitua;

    XI afixar, em local visvel e de fcil acesso, os editais encaminhados publicao,

    a pauta diria do expediente e outros atos que reclamem publicidade;

    XII zelar pelo cumprimento dos prazos de autos com carga, adotando as

    providncias necessrias para a sua tempestiva devoluo e certificando, sempre,

    qualquer irregularidade encontrada;

    XIII certificar a devoluo dos autos fora do prazo legal;

    XIV encaminhar ao Servio Mdico, em carter reservado e com autorizao do

    juiz, o nome do servidor que apresentar transtorno psicolgico capaz de afetar sua

    capacidade laboral;

    XV inscrever no sistema informatizado do Tribunal os dados do beneficirio de

    transao penal prevista pela Lei 9.099, de 1995, para os fins previstos no art. 76,

    2, inciso II, do referido diploma legal, sem prejuzo do disposto no art. 67 deste

    Provimento;

    XVI encaminhar ao setor competente, com antecedncia mnima de quinze dias, as

    correspondncias ou mandados de intimao para audincia, salvo se lei ou a

    urgncia justificar prazo diverso. O instrumento atender ao disposto no art. 133

    deste Provimento;

    XVII indicar, nos mandados para constrio de bens, todos os dados necessrios

    para a sua consecuo, especialmente os da pessoa indicada como depositrio pelo

    autor, sob pena do disposto no art. 182 deste Provimento;

    XVIII expedir o mandado que importe o encaminhamento de bens ao Depsito

    Pblico com uma via adicional, para controle do depositrio;

    XIX fazer constar do alvar de liberao a advertncia de que os bens devero ser

    retirados do Depsito Pblico no prazo de trinta dias, sob pena de serem dados por

    perdidos. Nesta hiptese, submeter-se-o a leilo coletivo;

    XX entregar o alvar de levantamento de bem guardado no Depsito Pblico

    somente mediante comprovao do pagamento das custas de depsito;

    XXI expedir o alvar de soltura e encaminh-lo ao SERDIMA para cumprimento

    exclusivo por oficial de justia-avaliador;

    XXII expedir certido de registro de penhora de bens imveis, para fins de

    cumprimento do disposto no art. 659, 4, do Cdigo de Processo Civil;

    XXIII juntar as peties e demais documentos protocolizados na secretaria aos

    respectivos autos, no prazo mximo de quarenta e oito horas, salvo os casos que

    reclamem apreciao imediata pelo juiz, hiptese em que sero imediatamente

    juntados e levados concluso;

    XXIV solicitar, independentemente de cumprimento, a devoluo do mandado ou

    precatria cuja ordem se tornou desnecessria;

    XXV comunicar ao juiz qualquer irregularidade praticada por servidor da vara;

    XXVI prestar informaes e expedir certides referentes a atos ou termos de

    processos sob sua guarda, observado o disposto no art. 155 do Cdigo de Processo

    Civil, bem como autenticar documentos;

    XXVII quando requerido, fornecer ao oficial de justia-avaliador, ainda que por

    telefone, informaes necessrias ao cumprimento de mandados, observado o

    disposto nos arts. 103, 3, e 109, 3, ambos deste Provimento;

    XXVIII comunicar ao Cartrio de Registro de Distribuio a ocorrncia dos atos

    previstos nos arts. 19 e 25 deste Provimento;

    XXIX zelar para que as intimaes pessoais, nos casos previstos em lei, sejam

    adequadamente realizadas;

    XXX comunicar a redistribuio de processos Subsecretaria de Controle Geral de

    Custas SUGECO, na hiptese de que trata o art. 199 deste Provimento;

    XXXI zelar pela adequada utilizao das senhas de acesso restrito sob a sua

    responsabilidade;

    XXXII to logo ocorra o trnsito em julgado e o recolhimento das custas finais,

    expedir ofcio de baixa, encaminhando-o ao Servio de Registro de Distribuio. Para

    tanto se observar o disposto no art. 128 deste Provimento; e

    XXXIII zelar pela organizao e limpeza das instalaes da vara.

    DIRETOR DE

    SECRETARIA DOS

    OFCIOS JUDICIAIS

  • Pro

    f. W

    ill

    MK

    Provimento Geral

    da Corregedoria

    DIRETOR DE

    SECRETARIA DOS

    OFCIOS JUDICIAIS

    Diretor de secretaria adotar, como regra, a via

    postal para a comunicao dos atos processuais.

    Utilizando-se do oficial de justia-avaliador

    exclusivamente nos casos previstos em lei ou nas

    hipteses de que trata o pargrafo nico do art. 134

    deste Provimento.

    Boletim estatstico mensal do juzo ser encerrado

    automaticamente, pelo sistema informatizado, s

    24h do ltimo dia til de cada ms.

    Reabertura do boletim.

    Autorizada pelo Corregedor.

    vista de requerimento do juiz ou do diretor de

    sua secretaria.

    Impossibilitado o fechamento do boletim por motivos

    tcnicos relacionados ao sistema informatizado, os

    dados devero ser encaminhados Corregedoria

    pelo seu endereo eletrnico

    ([email protected]) no prazo previsto.

    Diretor da secretaria o responsvel pela exatido

    dos dados inseridos no sistema informatizado.

    Autos sero sempre conclusos ao titular da vara ou

    ao seu substituto em exerccio pleno, excetuados

    os casos de vinculao.

    Cessado o exerccio pleno ou a vinculao, os

    autos sero imediatamente conclusos ao titular ou

    ao seu substituto designado para exerccio pleno.

    Vedado ao diretor de secretaria inserir dados no

    sistema informatizado que no reflitam a exata

    situao dos processos em tramitao na vara

    respectiva, bem como utilizar-se de cdigos ou

    expedientes que possam comprometer a exatido

    das estatsticas.

    vedada a repetio reiterada de andamentos

    processuais.

    SECRETARIAS DAS

    VARAS E DOS

    DEMAIS RGOS

    SUBORDINADOS

    CORREGEDORIA

    Horrio de expediente forense das 12 s 19 horas.

    Comemorao de aniversrio das cidades do

    Distrito Federal, exceto a de Braslia, no

    suspender o expediente forense nas respectivas

    circunscries judicirias.

    SECRETARIAS

    DAS VARAS

    Expediente e das

    Rotinas

    Cartorrias

    Obrigatria a utilizao da assinatura

    visual (logomarca) do Tribunal e dos

    modelos padronizados pela Corregedoria

    nos documentos expedidos.

    Peties e demais documentos entregues na

    secretaria da vara sero protocolizados por meio do

    relgio-datador ou outro registro eletrnico.

    Ocorrendo defeito no relgio-datador:

    protocolo ser feito manualmente,

    discriminando-se data e horrio do recebimento,

    nome legvel, assinatura e matrcula do

    recebedor.

    Peties, processos e documentos oriundos do

    Servio de Protocolo Integrado SEPRIN sero

    protocolizadas na secretaria da vara, sem prejuzo do

    protocolo daquele rgo.

    Atos processuais praticados por servidor sero

    integralmente eletrnicos, vedada a delegao

    a estagirio.

    No constaro dos andamentos processuais no

    sistema informatizado para acompanhamento

    das partes quaisquer informaes sobre termo

    inicial ou final dos prazos peremptrios.

    Mandados sero expedidos pela secretaria da

    vara em tantas vias quantos forem os

    endereos do destinatrio.

    vedada a reteno, na secretaria da vara, de

    autos que devam ser conclusos, devendo ser

    entregues ao juiz na mesma data constante do

    termo de concluso neles lanado.

  • Pro

    f. W

    ill

    MK

    Provimento Geral

    da Corregedoria

    SECRETARIAS DAS

    VARAS E DOS

    DEMAIS RGOS

    SUBORDINADOS

    CORREGEDORIA

    Autenticao de documentos privativa dos

    diretores de secretaria ou de seus substitutos.

    LImitando a cpias de documentos originais ou dos

    legalmente autenticados, desde que relacionados a

    processos do juzo.

    Autenticao de documentos est sujeita ao

    recolhimento prvio de emolumentos, conforme

    Decreto-Lei n 115/1967, Tabela G, Seo 1,

    inciso XX, por meio de guia expedida pelo Servio

    de Clculo e Emisso de Guias da Circunscrio

    Especial Judiciria de Braslia e pelas Contadorias

    Judiciais nas demais circunscries.

    Secretaria da vara dispe do prazo mximo de 48

    horas para a diligncia, salvo nos casos de

    comprovada urgncia para instruo de recursos,

    hiptese em que a autenticao se far de imediato.

    Alm do diretor de secretaria e do seu substituto,

    poder o juiz, mediante portaria, designar outro

    servidor a ele subordinado para autenticar

    documentos.

    Cpias integrais de autos de processo, com destino

    ao Tribunal, podem ser autenticadas por certido

    nica.

    Documentos obtidos eletronicamente, por sistema

    do Tribunal, so prescindveis de nova autenticao.

    SECRETARIAS

    DAS VARAS

    Expediente e das

    Rotinas

    Cartorrias

    Recebidos os autos de agravo de instrumento:

    Juntar aos autos do processo principal o

    acrdo, a deciso que lhe negou seguimento

    ou que o converteu em retido, a petio de

    resposta, se o caso, as peas no repetidas e a

    certido de trnsito em julgado, certificando-se o

    ato.

    Partes sero intimadas:

    Prazo de 48 horas.

    Retirem as peas de seu interesse.

    No o fazendo, sero destrudas.

    Sero desapensados e arquivados:

    incidentes processuais, cveis ou criminais

    Cuja deciso no caiba nenhum recurso.

    Sero trasladadas aos autos do processo principal

    cpias da deciso e dos atos e documentos

    essenciais, certificando-se.

    SECRETARIAS DAS

    VARAS E DOS

    DEMAIS RGOS

    SUBORDINADOS

    CORREGEDORIA

    Registros anteriormente conservados em pastas e

    livros prprios sero inseridos e gravados no

    sistema informatizado.

    Fins de controle dos trmites cartorrios, poder-se-

    o manter pastas para registros temporrios de

    carga, remessa, recebimento e entrega de autos

    sem traslado, mandados encaminhados ao

    SERDIMA ou a posto de distribuio de mandados,

    ofcios e memorandos recebidos e quaisquer outros

    documentos expedidos ou recebidos na secretaria

    da vara.

    Em carter excepcional, admitir-se- a utilizao de

    livros, quando o registro do ato pelo sistema

    informatizado no se mostrar adequado. SECRETARIAS

    DAS VARAS

    Expediente e das

    Rotinas

    Cartorrias

    Bancos dispem de at 24 horas.

    Contadas da apresentao do alvar, para

    liberao do valor em favor do beneficirio.

    Alvars de valor superior a 500 salrios mnimos

    tero a assinatura em conjunto do juiz e do diretor

    de secretaria (titular ou substituto).

    Recolhimento dos

    depsitos judiciais

    ser efetuado:

    Banco do Brasil,

    Banco de Braslia,

    Caixa Econmica Federal ou

    qualquer outra instituio bancria

    autorizada pela Corregedoria.

  • Pro

    f. W

    ill

    MK

    Provimento Geral

    da Corregedoria

    SECRETARIAS DAS

    VARAS E DOS

    DEMAIS RGOS

    SUBORDINADOS

    CORREGEDORIA

    SECRETARIAS

    DAS VARAS

    Consulta e da

    Vista de Autos

    Atos processuais so pblicos.

    Salvo nos processos sob sigilo ou que tramitem em

    segredo de justia.

    Restringindo-se o exame dos autos, nesse ltimo

    caso, apenas s partes e seus procuradores.

    O interessado estranho relao processual s os

    examinar na presena do diretor de secretaria ou de

    servidor por ele designado.

    Identifica-se o advogado e o estagirio de direito por

    meio do documento de identificao profissional.

    Vedado ao servidor da vara:

    prestar informao por telefone sobre andamento

    processual, salvo ao oficial de justia-avaliador em

    cumprimento ordem judicial, exceto quando o processo

    tramitar em segredo de justia, hiptese em que poder

    obt-la pessoalmente na secretaria da vara.

    Para a segurana dos autos

    do processo e das peas

    que o compem, somente

    podero consult-lo no

    balco da secretaria da vara:

    as partes,

    os advogados e

    os estagirios de direito,

    devidamente identificados

    e autorizados.

    Advogado que desejar ter vista ou fazer carga de autos

    conclusos dever formular:

    Requerimento escrito,

    Motivado,

    Encaminhado ao juiz para apreciao,

    Considerando o disposto no art. 7, incisos XIII e XV

    da Lei 8.906/1994.

    Advogado, mesmo sem procurao, poder obter cpia

    de autos em andamento, desde que acompanhado por

    servidor, salvo se tramitarem em segredo de justia ou

    sob sigilo.

    Impossibilitado o acompanhamento do advogado ou a

    retirada de cpia nas dependncias do Frum, far-se-

    carga ao advogado, pelo prazo mximo de vinte e quatro

    horas, salvo se houver prazo em curso, hiptese em que

    a carga somente poder ser realizada por 1 (uma) hora,

    em analogia ao disposto no art. 40, 2, parte final, do

    Cdigo de Processo Civil.

    SECRETARIAS DAS

    VARAS E DOS

    DEMAIS RGOS

    SUBORDINADOS

    CORREGEDORIA

    SECRETARIAS

    DAS VARAS

    Consulta e da

    Vista de Autos

    Se tratando de processo

    findo, que permanea na

    serventia judicial, e havendo

    requerimento escrito:

    Carga de autos ao procurador ser feita por meio do

    sistema informatizado.

    Estando inoperante o sistema, a carga ser

    provisoriamente registrada em pasta.

    Da carga devero constar nome, endereo, telefone e

    prazo respectivo.

    Devolvidos os autos, fornecer-se- comprovante de

    recebimento.

    vedado reter documento de identificao de

    advogados, estagirios ou partes.

    Advogado sem procurao

    nos autos.

    Devidamente qualificado.

    Poder obter carga pelo

    prazo de 10 dias, salvo nas

    hipteses do art. 7, 1,

    itens 1 e 2 da Lei 8.906/94.

    Estagirio de direito somente estar apto a ter carga dos

    autos se:

    Munido da carteira de estagirio ou

    Declarao que a substitua, emitida pela Ordem dos

    Advogados do Brasil.

    Estiver cadastrado no sistema informatizado do

    Tribunal,

    Expressamente autorizado pelo procurador

    constitudo.

    Autorizao ou o substabelecimento dever conter

    declarao do advogado responsabilizando-se por todos

    os atos praticados pelo estagirio.

    A carga ser gerada em nome do advogado constitudo

    nos autos, para fins de controle de prazos, gerao de

    relatrios e eventual necessidade de intimao para

    restituio de autos, colhendo-se no ato a identificao

    do estagirio.

    Cadastramento de advogados e estagirios no sistema

    informatizado do Tribunal ser realizado pelo Servio de

    Distribuio das Circunscries Judicirias do Distrito

    Federal.

  • Pro

    f. W

    ill

    MK

    Provimento Geral

    da Corregedoria

    SECRETARIAS DAS

    VARAS E DOS

    DEMAIS RGOS

    SUBORDINADOS

    CORREGEDORIA

    SECRETARIAS

    DAS VARAS

    Processos que

    Tramitam em

    Segredo de Justia

    Informaes, os documentos e processos que tramitam em

    segredo de justia sero acessados ou manipulados apenas

    pelos servidores da vara, partes e seus procuradores.

    Expedio e tramitao de

    documentos e de processos

    sob segredo de justia, adotar-

    se-o as seguintes medidas:

    aposio de etiqueta ou carimbo no

    documento, no mandado ou na capa

    dos autos, em letras vermelhas

    destacadas, com a frase:

    SEGREDO DE JUSTIA

    salvaguardar a identidade das

    partes na publicao de atos

    processuais na imprensa oficial

    fornecer certido acerca do processo

    apenas s partes e seus procuradores,

    salvo expressa autorizao do juiz

    Havendo citao por hora certa, a contraf

    ser entregue em envelope lacrado

    SECRETARIAS DAS

    VARAS E DOS

    DEMAIS RGOS

    SUBORDINADOS

    CORREGEDORIA

    SECRETARIAS

    DAS VARAS

    Documentos,

    Medidas Cautelares

    e Procedimentos

    Criminais Sigilosos

    Documentos, medidas cautelares e procedimentos

    criminais sigilosos exigiro cuidado diferenciado.

    Sob sigilo

    Qualquer documento, medida cautelar ou

    procedimento que, por sua natureza, exija a

    preservao do segredo das informaes nele

    contidas para assegurar a eficcia da investigao

    criminal, tais como os pedidos de escuta telefnica,

    de priso preventiva ou temporria ou de quebra de

    sigilo bancrio ou fiscal.

    Ser mantido at que deciso do juzo afaste essa

    condio, hiptese em que se comunicar ao Servio

    de Registro de Distribuio para o regular

    cadastramento.

    Sobre os documentos, medidas cautelares e procedimentos

    sob tal condio, no se prestar qualquer informao, seja

    por telefone ou pessoalmente, salvo s autoridades

    diretamente envolvidas na investigao.

    Documentos e feitos ser afixada etiqueta ou aposto

    carimbo com as palavras SOB SIGILO.

    Acondicionados em envelope lacrado.

    Apenas com a inscrio do nmero de distribuio.

    Documentos ou autos devolvidos pelo Ministrio

    Pblico ou delegacia de polcia somente podero ser

    recebidos pela vara de origem.

    Em razo do carter sigiloso, tero tramitao

    diferenciada no sistema de protocolo e de

    endereamento ao Ministrio Pblico e s delegacias

    de polcia, acautelando-se os responsveis para a

    segurana e proteo do seu contedo.

    No constaro na etiqueta de distribuio nem no

    sistema informatizado dados que comprometam o

    carter sigiloso do feito, tal como o seu vnculo de

    dependncia a outro processo.

    O sistema informatizado no permitir o acesso aos

    atos sob sigilo, salvo aos juzes ou aos diretores das

    varas de natureza criminal.

  • Pro

    f. W

    ill

    MK

    Provimento Geral

    da Corregedoria

    SECRETARIAS DAS

    VARAS E DOS

    DEMAIS RGOS

    SUBORDINADOS

    CORREGEDORIA

    SECRETARIAS

    DAS VARAS

    Certides, Ofcios e

    Demais Documentos

    Certides sero expedidas sem rasuras.

    Com inutilizao dos espaos no aproveitados.

    Prazo mximo de 48 horas, salvo motivo

    justificado.

    Fornecimento de certido a pessoa estranha

    relao processual depender de requerimento.

    Certides constar o nome do requerente.

    So gratuitas as certides expedidas pelos

    ofcios judiciais e rgos administrativos da

    Corregedoria, nos termos do disposto no art. 5,

    XXXIV, b, da Constituio Federal.

    Documentos expedidos pela serventia contero o

    nome e a matrcula do servidor que os expediu.

    Alm do nome e assinatura do juiz ou do diretor

    de secretaria, conforme o caso.

    Ofcios expedidos sero datados e numerados

    em ordem crescente.

    Reiniciando-se a cada ano.

    Faro referncia ao nmero do processo, quando

    o houver.

    SECRETARIAS DAS

    VARAS E DOS

    DEMAIS RGOS

    SUBORDINADOS

    CORREGEDORIA

    SECRETARIAS

    DAS VARAS

    Capas, da

    Numerao e das

    Anotaes nos

    Autos

    Capas dos autos

    obedecero

    padronizao de cor

    quanto natureza da

    ao, do procedimento

    processual ou do

    incidente:

    VERDEaes de procedimento

    ordinrio

    BRANCA

    habeas corpus,

    carta precatria,

    pedido de liberdade provisria e de

    relaxamento de priso, e

    autos relativos Lei n. 11.340, de 2006.

    ROSA

    ao cautelar,

    busca e apreenso,

    impugnao,

    notificao,

    interpelao e

    embargos.

    PALHA

    registros pblicos,

    falncias e

    recuperao judicial.

    AZUL

    inventrio,

    alvar,

    monitria e

    ao de execuo.

    CINZA

    separao de corpos,

    separao judicial,

    divrcio e

    alimentos

    LARANJA

    comunicao de

    priso em flagrante, e

    Ao Penal.

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    Capas, da

    Numerao e das

    Anotaes nos

    Autos

    Capas dos autos

    obedecero

    padronizao de cor

    quanto natureza da

    ao, do procedimento

    processual ou do

    incidente:

    AMARELO-OURO

    procedimento sumrio

    AMARELO

    aes,

    incidentes e

    procedimentos no previstos nos itens

    anteriores.

    Ser aplicada fita adesiva

    estreita e colorida.

    DIagonal.

    Canto esquerdo e inferior da

    capa dos autos.

    Atravessando a sua lombada.

    Para destaque dos autos dos

    seguintes processos:

    varas de

    natureza cvel

    TARJA BRANCA - hipteses

    legais em que o defensor tem

    direito a vista pessoal;

    TARJA AZUL - quando

    requerido o cumprimento de

    sentena; e

    TARJA VERDE - figurar como

    parte pessoa de idade igual ou

    superior a sessenta anos.

    TARJA PRETA - interesse do

    Ministrio Pblico.

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    Capas, da

    Numerao e das

    Anotaes nos

    Autos

    Para destaque dos

    autos dos seguintes

    processos:

    varas de natureza

    criminal

    TARJA BRANCA - comunicao

    de priso em flagrante, at que

    seja recebida a denncia;

    TARJA AZUL - houver ru preso

    por outro processo;

    TARJA VERMELHA - houver ru

    preso;

    TARJA PRETA - houver

    suspenso do processo por fora

    do art. 366 do Cdigo de Processo

    Penal em relao a um dos rus

    denunciados, devendo ser feita a

    anotao correspondente ao lado

    do nome do ru; e

    TARJA AMARELA - houver a

    suspenso prevista no art. 89 da

    Lei n 9.099, de 1995 ou outras

    hipteses que, a critrio do diretor

    de secretaria, meream destaque.

    Quando suspenso o processo em relao a algum

    dos rus, nos termos do art. 366 do Cdigo de

    Processo Penal, far-se- anotao correspondente na

    capa dos autos, ao lado do seu nome.

    Mesma providncia ser adotada em caso de

    suspenso do processo, em face do art. 89 da Lei n

    9.099, de 1995.

    Folhas dos autos sero numeradas manual ou

    eletronicamente.

    Canto superior direito.

    Iniciando-se a contagem a partir da capa, sem,

    contudo, numer-la.

    Imediatamente abaixo do nmero constar a

    rubrica do servidor que o grafou.

    Processos originrios de outras varas ou egressos de

    instncia superior, prosseguir-se- com a numerao

    existente.

    No sero renumeradas folhas dos autos quando

    peas forem desentranhadas, bastando certificar-se o

    ato.

    Verificado erro na numerao das folhas.

    Ser sanada a incorreo inutilizando-se com um

    trao o nmero anterior, certificando-se.

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    Autos

    Autos no excedero a 200 folhas.

    Por volume.

    Permitido o acrscimo para obviar inconvenincia de

    ciso de peas processuais.

    Encerramento e a abertura de cada volume sero

    certificados em folhas suplementares no

    numeradas.

    Processos em que haja interesse de incapazes e em

    que atuem o Ministrio Pblico ou a Defensoria

    Pblica, ou nas demais hipteses em que o defensor

    tem direito a vista pessoal, anotar-se- na capa dos

    autos, em destaque, manualmente ou mediante

    carimbo, tal condio. Essa regra, entretanto, no se

    aplica vara onde a participao do Ministrio

    Pblico habitual.

    Habeas corpus e nos processos em que for parte ou

    interveniente pessoa com idade igual ou superior a

    sessenta anos, ser aposta etiqueta ou carimbo com

    as palavras HABEAS CORPUS e PREFERNCIA

    IDOSO, respectivamente, sem prejuzo, nesse

    ltimo, da afixao da tarja verde.

    Correspondncias concernentes a processos com

    ru preso sero remetidas pelo meio mais rpido e

    seguro, apondo-se carimbo com a palavra

    URGENTE, tanto no expediente quanto no envelope.

    Anotar-se- na capa dos autos a ocorrncia de

    impedimento ou suspeio de juiz ou de membro do

    Ministrio Pblico, bem como penhora no rosto dos

    autos.

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    Arquivo

    Corrente

    Arquivos correntes compete a guarda, o depsito e a administrao de autos de processos pendentes de

    baixa ou suscetveis de consulta por advogados,

    partes ou interessados, bem como daqueles

    compreendidos na Tabela de Temporalidade

    Documental aprovada pelo Tribunal.

    Ser disponibilizada a consulta e a obteno de cpias a advogados e partes, bem como ao terceiro

    interessado devidamente identificado e mediante

    requerimento.

    Consulta e a obteno de cpias relativas a processos que correm em segredo de justia

    restringem-se s partes do processo e aos

    advogados com procurao nos autos. Terceiro

    interessado somente poder ter acesso aos autos se

    deferido o pedido pelo juiz da causa.

    Autenticao de cpias de documentos obtidas de

    processos sob a guarda do arquivo corrente poder

    ser feita por servidor designado mediante portaria

    pelo diretor do frum.

    Pagas as custas finais e juntado aos autos o

    comprovante respectivo, o arquivo corrente expedir

    ofcio de baixa e o encaminhar ao Servio de

    Registro de Distribuio, lanando o andamento no

    sistema informatizado.

    Arquivos correntes ficaro subordinados s diretorias

    dos fruns e recebero apoio dos rgos tcnicos do

    Tribunal.

    Vencido o prazo de permanncia no arquivo

    corrente, o processo findo ser encaminhado ao

    Arquivo Central.

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    Arquivamento e

    da Baixa

    Findo o processo, sero os autos remetidos

    contadoria judicial para a elaborao dos clculos

    das custas finais.

    Retornando, intimar-se- a parte sucumbente para

    pagamento em quinze dias.

    Mandado de intimao para pagamento das custas

    finais constar a informao sobre a possibilidade do

    desentranhamento de documentos de interesse das

    partes, desde que autorizado pelo juiz da causa.

    Partes sero advertidas de que os documentos

    contidos nos autos de processos findos podero ser

    eliminados de acordo com a tabela de temporalidade

    aprovada pelo Tribunal.

    Pagas as custas finais, os autos sero enviados ao

    arquivo corrente e encaminhado ofcio de baixa ao

    Servio de Registro de Distribuio.

    Sendo sucumbente:

    autor, ser encaminhado.

    Depois do trnsito em julgado.

    Ofcio de baixa em favor do demandado.

    Findo o prazo sem o pagamento das custas

    finais, os autos sero enviados ao arquivo

    corrente, hiptese em que a prtica de ato pelo

    autor est condicionada ao recolhimento das

    custas.

    Havendo interesse do ru no cumprimento da

    sentena, aplicar-se- o disposto no art. 19, inciso II,

    in fine, deste Provimento.

    Sucumbente o ru e findo o prazo sem o pagamento

    das custas:

    autos sero enviados ao arquivo corrente.

    Independentemente de baixa.

    O mesmo procedimento ser adotado quando

    restar impossibilitada a sua intimao.

    Em ambas as hipteses, a prtica de ato pelo ru

    est condicionada ao recolhimento das custas.

    Nas varas criminais, expedida a carta de guia

    definitiva para a execuo, encaminhar-se- ofcio de

    baixa ao Cartrio de Registro de Distribuio,

    remetendo-se os autos ao arquivo.

    Finda a execuo, a VEP ou a VEPEMA

    encaminhar ofcio de baixa ao Cartrio de Registro

    de Distribuio e promover o arquivamento dos

    autos.

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    Publicaes e das

    Comunicaes

    dos Atos

    Processuais

    Publicaes e comunicaes dos atos

    processuais sero encaminhadas ao

    destinatrio ordinariamente.

    Por meio eletrnico.

    Desde que prevista em lei ou regulamentada

    pelo Tribunal.

    Remessa de expediente para

    publicao no rgo oficial de

    imprensa ser feita por meio

    eletrnico.

    Restringir-se- aos atos judiciais

    que forem estritamente

    obrigatrios e essenciais.

    Assim entendidos:

    a parte dispositiva da sentena;

    as decises interlocutrias, os

    despachos e os atos

    ordinatrios que devam ser

    cumpridos ou atendidos pelas

    partes ou terceiro interessado;

    as datas designadas para a

    realizao de atos processuais,

    tais como audincias, hastas

    pblicas ou percias judiciais; e

    os editais.

    Publicado o edital, uma cpia do exemplar ser juntada

    aos autos e outra afixada em lugar acessvel s partes

    e aos interessados.

    Publicaes atendero ao contido na Portaria Conjunta

    n 48, de 27 de novembro de 2007.

    Certides referentes s publicaes de sentenas,

    decises, despachos e de outros atos destinados

    cincia das partes e advogados, constar a data da sua

    disponibilizao no Dirio da Justia Eletrnico,

    dispensadas as informaes relativas data

    considerada como a da publicao e ao incio da

    contagem de prazos.

    Considera-se como data da publicao no Dirio da

    Justia Eletrnico o primeiro dia til seguinte ao da sua

    disponibilizao, tal como disposto no 3 do art. 4 da

    Lei n 11.419/2006.

    Contagem dos prazos processuais, exclui-se o dia do

    comeo e se computa o do trmino.

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    DAS VARAS

    Publicaes e das

    Comunicaes

    dos Atos

    Processuais

    A comunicao dos atos processuais por via

    postal ser feita pela Empresa Brasileira de

    Correios e Telgrafos ECT, mediante sistema

    de postagem com Aviso de Recebimento - AR,

    ou Aviso de Recebimento em Mo Prpria AR/

    MP, constando, alm do endereo completo do

    destinatrio, a indicao da vara de origem e o

    nmero do processo.

    Para o disposto no caput, observar-se-o as

    normas regulamentares de endereamento e

    postagem definidas pela ECT.

    O instrumento para citao ou intimao por via

    postal ser expedido de modo a permitir a

    realizao do ato tambm por meio de oficial de

    justia-avaliador.

    Frustrada a citao ou intimao por via postal,

    tais como nos casos de ausncia do destinatrio

    ou recusa em receber a correspondncia, o

    instrumento ser destacado do envelope para

    cumprimento por oficial de justia-avaliador, com

    fora de mandado.

    Na Circunscrio Especial Judiciria de

    Braslia, as citaes, intimaes e as cartas

    precatrias encaminhadas por via postal sero

    entregues ao Servio de Distribuio de

    Mandados via ECT, acompanhadas de guia

    expedida, em trs vias, pelo sistema

    informatizado.

    Nas demais circunscries judicirias, sero

    entregues no respectivo posto de distribuio de

    mandados em tempo hbil para que sejam

    encaminhadas por malote ao Servio de

    Distribuio de Mandados via ECT.

    O Servio de Distribuio de Mandados via ECT

    devolver s varas de origem, no prazo mximo

    de quarenta e oito horas, os Avisos de

    Recebimento entregues pela Empresa Brasileira

    de Correios e Telgrafos ECT.

    Na Circunscrio Especial Judiciria de Braslia,

    as correspondncias no tratadas no art. 135

    deste Provimento sero encaminhadas ao

    Servio de Protocolo Administrativo SERPRO.

    Nas demais circunscries, sero

    encaminhadas ao setor prprio da diretoria do

    frum.

    DEMAIS RGOS

    SUBORDINADOS

    CORREGEDORIA

    Distribuio dos

    Feitos

    Servios de Distribuio compete o processamento, a

    distribuio e a redistribuio dos feitos.

    Circunscrio Especial Judiciria de Braslia, os

    processos a serem redistribudos para outra

    circunscrio ou comarca sero encaminhados

    Subsecretaria de Protocolo Geral, acompanhados de

    ofcio e AR (Aviso de Recebimento), para as devidas

    providncias.

    Demais circunscries judicirias, os processos a

    serem redistribudos sero encaminhados ao servio

    de portaria do respectivo frum, que providenciar a

    remessa para a circunscrio ou comarca de destino.

    Redistribuio de processos, dentro da mesma

    circunscrio judiciria, ser feita pelo respectivo

    Servio de Distribuio.

    Cancelamento das distribuies de feitos dar-se- por

    determinao judicial e ser providenciado

    exclusivamente pelos Servios de Distribuio em

    cada Frum.

    Feitos processuais de qualquer natureza, principais

    ou acessrios, sero distribudos e numerados em

    uma nica ordem crescente para cada circunscrio

    judiciria.

    O controle e o acompanhamento dos processos e dos

    atos processuais far-se-o pelo nmero de

    distribuio.

    A pea entregue diretamente na secretaria da vara e

    que, na forma do caput, exija distribuio, ser

    encaminhada ao setor competente para o adequado

    procedimento.

    O inqurito policial precedido de comunicao de

    priso em flagrante no ser objeto de nova

    distribuio, devendo, pois, ser encaminhado

    diretamente secretaria da vara respectiva.

    No se submeter a nova distribuio o requerimento

    para o cumprimento definitivo de sentena, a

    reconveno e a interveno de terceiro, salvo a

    oposio e os pedidos individuais de cumprimento de

    sentena lastreados em ttulo formado em ao

    coletiva. Comunicar-se-, entretanto, o fato ao Servio

    de Registro de Distribuio, conforme o disposto no

    art. 19, inciso II, deste Provimento.

  • Pro

    f. W

    ill

    MK

    Provimento Geral

    da Corregedoria

    DEMAIS RGOS

    SUBORDINADOS

    CORREGEDORIA

    Distribuio dos

    Feitos

    Distribuio de processos abarcar trs fases, quais

    sejam:

    cadastro da petio,

    classificao, e

    distribuio.

    Todos os processos e procedimentos ajuizados, antes

    de distribudos, devero ser classificados de acordo

    com as tabelas unificadas de classes e assuntos

    processuais, salvo as medidas cautelares sigilosas,

    formuladas em sede de investigao criminal e em

    instruo processual penal.

    Pea processual entregue no Servio de Distribuio

    ser cadastrada e enviada ao Servio ou Posto de

    Anlise, Classificao e Cadastro de Processos

    Judiciais do respectivo frum.

    Classificao das peties ser realizada em at 24

    horas da entrega da petio ao Servio de

    Distribuio, salvo motivo justificado.

    Cadastro, classificao e distribuio dos processos e

    procedimentos sigilosos, diversos dos ressalvados no

    1 deste artigo, sero realizados pelo Servio de

    Distribuio.

    Cadastro das peties acarretar a gerao de

    nmero de protocolo de acompanhamento a ser

    entregue aos peticionantes.

    A distribuio dos feitos, com a converso do nmero

    do protocolo em nmero de distribuio, ocorrer em

    at 48 horas da entrega da petio ao Servio de

    Distribuio, salvo motivo justificado.

    Distribuio ser feita por meio eletrnico,

    supervisionada, na Circunscrio Especial Judiciria

    de Braslia, por juiz de direito substituto designado por

    ato do Presidente do Tribunal, e nas demais

    circunscries, pelo juiz diretor do frum.

    Havendo indisponibilidade do sistema informatizado,

    a distribuio ocorrer s dezessete horas por sorteio

    manual.

    Na hiptese acima, os mandados de segurana,

    habeas corpus, pedidos de priso preventiva e

    medidas cautelares sero distribudos imediatamente.

    As etiquetas de distribuio sero rubricadas pelo

    chefe do setor de Distribuio, por seu substituto ou

    por servidor previamente autorizado pelo juiz

    designado.

    DEMAIS RGOS

    SUBORDINADOS