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Em decorrência da recente edição do Provimento nº 117, de 14 de novembro de 2003, da Presidência do TRF 4ª Região, publicado no DJU (2) de 18/11/2003, p. 417, as CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS passam a denominar-se SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS.

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Em decorrência da recente edição do

Provimento nº 117, de

14 de novembro de 2003, da

Presidência do TRF 4ª Região, publicado

no DJU (2) de 18/11/2003, p. 417, as

CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS

passam a denominar-se

SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS.

Tribunal Regional Federal da 4ª Região

CONSOLIDAÇÃO das

N O R M A S da

CORREGEDORIA–GERAL

*Provimento nº 5, de 20 de junho de 2003 DJU (2) de 24/06/2003, p. 354

*Alterado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003 DJU (2) de 22/08/2003, p. 764

SUMÁRIO TÍTULO I - DA CORREGEDORIA-GERAL .............................................1º a 41Capítulo I - Da Organização e Composição ................................................1º a 4ºCapítulo II - Das Competências ...................................................................5º a 13Seção I - Do Corregedor-Geral ....................................................................5ºSeção II - Do Juiz-Corregedor......................................................................6ºSeção III - Da Assessoria .............................................................................7º e 8ºSeção IV - Da Chefia de Gabinete ...............................................................9ºSeção V - Dos Serviços Auxiliares ..............................................................10Seção VI - Do Centro de Apoio à Magistratura Federal de 1ª Instância ......11 a 13Capítulo III - Do Registro e Classificação de Expedientes ..........................14 a 19Capítulo IV - Das Representações................................................................20 a 23Capítulo V - Procedimento Administrativo Disciplinar ...............................24 a 26Capítulo VI - Da Correição da Corregedoria-Geral .....................................27 a 33Capítulo VII - Das Correições Gerais ..........................................................34 a 41 TÍTULO II - DOS JUÍZES..........................................................................42 a 143Capítulo I - Dos Juízes Federais Diretores do Foro......................................42 a 47Capítulo II - Da Identificação por Número de Matrícula .............................48 e 49Capítulo III - Da Lista de Antigüidade ........................................................50 a 53Capítulo IV - Das Atribuições Funcionais dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos .....................................................................................54 a 57Capítulo V - Dos Assentamentos Funcionais ...............................................58 a 60Capítulo VI - Da Permuta e da Remoção a Pedido ......................................61 a 63Capítulo VII - Da Promoção ........................................................................64 a 66Capítulo VIII - Da Remoção para Outra Região ..........................................67 a 73Capítulo IX - Do Vitaliciamento ..................................................................74 a 82Capítulo IX - Do Boletim Estatístico Mensal de Atividade Judicante ......................................................................................................83 a 87Capítulo XI - Das Férias..............................................................................88 e 89Capítulo XII - Dos Afastamentos .................................................................90 a 124Seção I - Da Autorização para Afastamento ................................................94 a 99Seção II - Do Afastamento para Aperfeiçoamento.......................................100 a 112Seção III - Do Afastamento para Comparecimento em Atos Oficiais.........................................................................................................113 a 117Seção IV - Do Afastamento para Estudo no Exterior...................................118 a 124Capítulo XIII - Do Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento dos Magistrados..................................................................................................125 a 135Capítulo XIV - Das Substituições ................................................................136 a 140Capítulo XV - Do Traje Oficial....................................................................141 a 143 TÍTULO III - DAS VARAS FEDERAIS....................................................144 a 183Capítulo I - Da Identificação das Varas .......................................................144Capítulo II - Do Horário de Expediente .......................................................145 a 148

Capítulo III - Dos Feriados...........................................................................149 a 150Capítulo IV - Dos Livros Cartorários ...........................................................151 a 164Seção I - Disposições Gerais ........................................................................151 a 160Seção II - Do Registro Único do Rol de Culpados .......................................161 a 164Capítulo V - Da Inspeção Atribuída ao Juiz da Vara ...................................165 a 176Capítulo VI - Da Utilização do Sistema Informatizado................................177 a 183 TÍTULO IV - DAS ROTINAS CARTORÁRIAS ........................................184 a 397Capítulo I - Disposições Gerais ....................................................................184 a 269Seção I - Dos Procedimentos Diversos.........................................................184 a 205Seção II - Dos Atos Processuais que Independem de Despacho Judicial .........................................................................................................206 e 207Seção III - Do Boletim de Expediente..........................................................208 a 216Subseção I - Da Publicação ..........................................................................208 a 210Subseção II - Do Cadastramento dos Despachos, Decisões e Sentenças Iguais ...........................................................................................211 a 216Seção IV - Das Fases e Complementos ........................................................217 a 219Seção V - Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais ......................220 a 232Seção VI - Da Produção da Prova por Carta Rogatória................................233 a 240Seção VII - Da Audiência ............................................................................241 a 269Subseção I - Disposições Gerais...................................................................241 a 247Subseção II - Do Sistema de Registro Fonográfico de Audiências ..............248 a 266Subseção III - Da Limitação à Cobertura Jornalística ..................................267 a 269Capítulo II - Da Matéria Criminal ...............................................................270 a 324Seção I - Disposições Gerais ........................................................................270 a 297Seção II - Da Interceptação Telefônica ........................................................298 a 300Seção III - Da Quebra de Sigilo Financeiro..................................................301 a 303Seção IV - Do Tribunal do Júri ....................................................................304 e 305Seção V - Da Execução Penal ......................................................................306 a 322Seção VII - Da Multa ...................................................................................323 e 324Capítulo III - Da Matéria Cível ....................................................................325 a 382Seção I - Da Citação e Intimação dos Procuradores da União, Fazenda Nacional, Autarquias e Fundações Públicas.................................325 a 331Seção II - Das Ações Contra Estado Estrangeiro .........................................332 a 336Seção III - Dos Depósitos - Art. 151, II, do CTN.........................................337 a 339Seção IV - Das Execuções Fiscais................................................................340Seção V - Da Alienação Judicial .................................................................341 a 347Seção VI - Das Ações de Desapropriação para Fins de Reforma Agrária .........................................................................................................348Seção VII - Dos Precatórios e Requisições de Pequeno Valor ....................349 a 362Seção VIII - Dos Alvarás .............................................................................363 a 376Seção IX - Do Ofício de Conversão do Depósito em Favor da Fazenda Pública............................................................................................377 a 382Capítulo IV - Dos Juizados Especiais Federais ...........................................383 a 397Seção I - Das Disposições Gerais .................................................................383 a 390Seção II - Do Cumprimento das Sentenças ..................................................391 a 397

TÍTULO V - DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS...............................398 a 501Capítulo I - Da Distribuição .........................................................................398 a 432Seção I - Dos Registros e Distribuições dos Processos ................................398 a 415Seção II - Das Custas ...................................................................................416 a 420Seção III - Das Certidões de Distribuição ....................................................421 a 432Capítulo II - Do Plantão ...............................................................................433 a 453Seção I - Das Disposições Gerais.................................................................433 a 442Seção II - Do Plantão na Justiça Federal de 1ª Instância..............................443 a 449Seção III - Do Plantão na Justiça Federal de 1ª Instância Durante o Recesso ........................................................................................................450 a 453Capítulo III - Das Centrais de Mandados .....................................................454 a 460Capítulo IV - Dos Oficiais de Justiça ...........................................................461 a 470 Capítulo V - Da Assistência Judiciária Gratuita...........................................471 a 479Capítulo VI - Dos Cálculos Judiciais ...........................................................480Capítulo VII - Do Protocolo Descentralizado ..............................................481 a 488Capítulo VIII - Do Procedimento Administrativo para Apuração de Infrações Disciplinares Praticadas por Servidores .......................................489 a 501 TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ..............502 a 508

CORREGEDORIA-GERAL

PROVIMENTO N.º5, DE 20 DE JUNHO DE 2003.

LEGENDA:

Texto em preto: Redação original

Texto em azul: Redação dos dispositivos alterados

Texto em verde: Redação dos dispositivos revogados

Texto em vermelho: Redação dos dispositivos incluídos

TÍTULO I

DA CORREGEDORIA-GERAL

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 1º. A Corregedoria-Geral é o órgão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região encarregado de fiscalizar e orientar a atividade jurisdicional da Justiça Federal de Primeira instância da Região, de modo a assegurar o regular funcionamento da Justiça e a disciplina forense.

Art. 2º. A Corregedoria-Geral é exercida por um Corregedor-Geral, eleito dentre os Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na forma regimental.

§ 1º. O Corregedor-Geral será substituído por outro Desembargador do Tribunal, com o título de Vice-Corregedor-Geral, eleito na mesma oportunidade da eleição dos membros de sua administração, por igual período, dentre os três mais antigos que lhe sucederem na ordem de antigüidade.

§ 2º. O Vice-Corregedor-Geral substituirá o Corregedor-Geral nas suas férias, licenças e impedimentos ocasionais, sem prejuízo de sua jurisdição, exceto quando igual ou superior a trinta dias.

§ 3º. Os períodos em que o Vice-Corregedor-Geral substituir o Corregedor-Geral não serão considerados como de administração para os efeitos do Art. 102, 2ª parte, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional).

§ 4º. O Corregedor-Geral será auxiliado por Juiz Federal de Primeira Instância, convocado por ato do Presidente do Tribunal, com o título de Juiz-Corregedor.

Art. 3º. No desempenho de suas atribuições, o Corregedor-Geral é auxiliado por um Gabinete com a seguinte estrutura:

I - Assessoria;

II - Chefia de Gabinete;

III - Serviços Auxiliares.

Art. 4º. A Chefia de Gabinete desempenhará as funções de secretaria executiva e constitui unidade de apoio subordinada diretamente à Assessoria.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

SEÇÃO I

DO CORREGEDOR-GERAL

Art. 5º. Ao Corregedor-Geral compete:

I - fiscalizar e orientar, em caráter geral e permanente, a atividade dos órgãos e serviços judiciários e administrativos da Justiça Federal de primeira instância, adotando as providências que se revelem necessárias para aprimorar a atividade judicial;

II - determinar a instauração e presidir o procedimento administrativo destinado à apuração de faltas de Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, quando puníveis com pena de advertência e censura, relatando-o perante o Conselho de Administração;

III - durante o seu mandato, realizar correição ordinária nas Varas Federais existentes na Região, e extraordinária sempre que entender necessária ou assim deliberar o Conselho de Administração;

IV - conceder aos Juízes Federais e aos Juízes Federais Substitutos férias; licenças maternidade e paternidade; licenças que dependam de simples comprovação e afastamentos cujo período seja inferior a 30 dias;

V - designar, mediante ato, substituto para o juiz de primeiro grau que se encontrar em férias, licenciado ou afastado, quando não for possível a substituição automática;

VI - indicar, quando necessário, juiz para assumir, na qualidade de substituto, as funções de Diretor de Foro das Seções e Circunscrições Judiciárias da 4ª Região;

VII - expedir provimentos, portarias, instruções, circulares e ordens de serviço;

VIII - relatar perante a Corte Especial os casos de remoção e promoção de Juízes;

IX - propor ao Conselho de Administração a jurisdição territorial das Circunscrições Judiciárias a serem criadas ou a alteração das já existentes;

X - conhecer das reclamações e representações relativas aos serviços judiciários de primeiro grau, determinando ou promovendo as diligências necessárias;

XI - prestar informações sobre o prontuário dos Juízes e servidores para fins de promoção por merecimento ou aplicação de penalidades;

XII - realizar correição ordinária nas Varas Federais da Região e extraordinária sempre que entender necessária ou assim deliberar o Conselho de Administração, bem assim nos

órgãos de apoio judiciário e administrativos da Justiça Federal de primeiro grau, sempre que entender oportuno;

XII - realizar correição nos órgãos de apoio judiciário e administrativo da Justiça Federal de primeiro grau, sempre que entender oportuno; (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

XIII - apresentar ao Conselho de Administração relatório das correições e inspeções;

XIV - decidir os recursos de penalidades aplicadas por Juízes de Primeiro Grau;

XV - cancelar ou mandar retificar portarias, ordens de serviço, instruções e outros atos baixados por Juízes de primeiro grau ou servidores quando contrariarem a lei, ou forem inconvenientes ou inoportunos;

XVI - coordenar o acompanhamento e a avaliação dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos, para fins de vitaliciamento;

XVII - dispor sobre serviços de plantão na sede das circunscrições judiciárias e atribuições dos respectivos juízes.

Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá delegar ao Juiz-Corregedor mediante resolução as tarefas de sua competência que se revelarem de menor conteúdo decisório e repetitivas. (Parágrafo incluído pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

SEÇÃO II

DO JUIZ-CORREGEDOR

Art. 6º. Ao Juiz-Corregedor compete:

a) acompanhar os trabalhos dos Juízes Federais e Substitutos, com eles mantendo permanente contato, auxiliando-os em suas dúvidas e dificuldades;

b) proceder à leitura das sentenças dos juízes que se encontrem em período de vitaliciamento, elaborando as considerações devidas e atribuindo conceitos;

c) atender aos Juízes Federais e Substitutos nas indagações sobre assuntos do interesse específico da magistratura federal;

d) participar em inspeções nas Varas Federais, auxiliando o Corregedor-Geral da Justiça Federal;

e) manifestar-se em processos administrativos relacionados com o aprimoramento dos serviços da Justiça Federal de Primeira Instância;

f) atender às autoridades, advogados ou cidadãos que compareçam à Corregedoria-Geral, na ausência do Corregedor-Geral;

g) requisitar certidões, diligências, informações ou quaisquer outros esclarecimentos necessários ao desempenho de suas funções;

h) representar o Corregedor-Geral em atos e solenidades oficiais, quando solicitado;

i) proferir despachos em expedientes administrativos em tramitação na Corregedoria-Geral.

SEÇÃO III

DA ASSESSORIA

Art. 7º. À Assessoria do Corregedor-Geral compete:

a) prestar assessoramento técnico e jurídico ao Corregedor-Geral;

b) cumprir e fazer cumprir as normas que regem a atividade da Corregedoria-Geral;

c) emitir pareceres;

d) minutar relatórios e despachos em expedientes administrativos, submetendo-os à aprovação do Corregedor-Geral;

e) acompanhar os trabalhos e o desempenho das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância, na 4ª Região;

f) preparar o relatório anual das atividades da Corregedoria-Geral;

g) supervisionar a publicação e divulgação dos atos do Corregedor-Geral, bem como das decisões proferidas em correições, quando for o caso;

h) desempenhar outras atribuições próprias de assessoria ou a ela cometidas pela autoridade superior;

i) fazer pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência;

j) desempenhar, na realização dos trabalhos de inspeções, correições, sindicâncias e inquéritos, junto às Seções Judiciárias, as funções que lhe forem cometidas pelo Corregedor-Geral;

k) classificar os despachos e votos proferidos pelo Corregedor-Geral;

l) organizar a agenda de audiência do Corregedor-Geral;

m) controlar o calendário e os relatórios das inspeções realizadas, anualmente, nas Seções Judiciárias;

n) despachar com o Corregedor-Geral os expedientes, papéis e procedimentos administrativos;

o) supervisionar os trabalhos da Chefia de Gabinete;

p) encarregar-se da prática dos atos cartorários nos procedimentos em trâmite na Corregedoria-Geral.

Art. 8º. À Assessoria compete, também, supervisionar os trabalhos do Gabinete, cabendo-lhe, ainda, despachar os expedientes internos da Corregedoria-Geral e distribuir tarefas.

SEÇÃO IV

DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 9º. A Chefia de Gabinete do Corregedor-Geral exercerá as funções de secretaria executiva, competindo-lhe:

a) executar os serviços de expediente e auxiliares do Gabinete, bem assim os trabalhos relativos às audiências do Corregedor-Geral;

b) cumprir as determinações e instruções da Assessoria;

c) receber, protocolar e encaminhar expedientes, processos e demais documentos dirigidos ao Corregedor-Geral;

d) autuar, após despacho do Corregedor-Geral, registrar e formalizar o processamento dos feitos, documentos e papéis de interesse da Corregedoria-Geral;

e) expedir, pelos meios disponíveis, a comunicação ou pedido de informações em procedimentos afetos à Corregedoria-Geral;

f) minutar e submeter à Assessoria ofícios, correspondências e despachos de rotina;

g) preparar a pauta dos expedientes que devem ser submetidos ao Conselho de Administração;

h) manter atualizados os assentamentos funcionais dos juízes;

i) dar execução às providências determinadas pelo Corregedor-Geral, encaminhando processos, documentos e correspondências, na forma determinada;

j) protocolar, guardar, conservar e controlar os processos e demais documentos recebidos ou expedidos;

k) manter registro atualizado da tramitação dos processos e expedientes em curso na Corregedoria-Geral;

l) proceder à formalização de todos os atos necessários a regular os afastamentos de juízes federais e a respectiva substituição dos mesmos.

SEÇÃO V

DOS SERVIÇOS AUXILIARES

Art. 10. As atividades de recepção, segurança, transporte, digitação e outras, constituem serviços auxiliares do Gabinete, subordinados à Chefia de Gabinete e à Assessoria do Corregedor-Geral, dependendo do juízo discricionário deste.

SEÇÃO VI

DO CENTRO DE APOIO À MAGISTRATURA FEDERAL DE PRIMEIRA

INSTÂNCIA

Art. 11. O Centro de Apoio à Magistratura Federal de Primeira Instância da 4ª Região, funciona junto à Corregedoria-Geral, sendo constituído por dois Assessores, bacharéis em Direito, bem como de toda a estrutura da Corregedoria-Geral que, além de suas atividades normais, sem quaisquer ônus para o Erário, auxiliará o magistrado, ao nível de pesquisa ou consulta, em tudo quanto lhe seja de difícil obtenção, servindo como derradeira oportunidade na busca de solução a questões consideradas extremamente difíceis.

Art. 12. As atividades de pesquisa e informações terão o caráter de serviço comunitário, totalmente gratuitos e, em caso de urgência, poderão ser solicitadas inclusive por telefone.

Art. 13. Quando a questão resolvida servir para fins de orientação geral, será divulgada às unidades interessadas.

CAPÍTULO III

DO REGISTRO E CLASSIFICAÇÃO DE EXPEDIENTES

Art. 14. Os processos, expedientes, requerimentos e demais documentos submetidos à consideração da Corregedoria-Geral serão registrados, autuados e processados pelo Gabinete do Corregedor-Geral.

Art. 15. Os feitos referidos no artigo anterior serão distribuídos nas seguintes classes:

I - Correição, ordinária ou extraordinária;

II - Representação;

III - Inspeções;

IV - Expedientes Administrativos;

V - Inquérito Administrativo;

VI - Sindicância;

VII - Avulsos.

Parágrafo único. Consideram-se expedientes administrativos os procedimentos autuados e protocolados no Tribunal Regional Federal da 4ª Região ou na Corregedoria-Geral, veiculando ou propondo providências de ordem administrativa, cuja concretização dependa de manifestação ou providência da Corregedoria-Geral.

Art. 16. Os feitos que tramitam pela Corregedoria-Geral serão registrados e numerados seqüencialmente.

Parágrafo único. Os expedientes administrativos conservarão, também, o número de origem.

Art. 17. Somente serão autuados na Corregedoria-Geral os expedientes e demais documentos que tenham sido objeto de despacho específico do Corregedoria-Geral ou do Juiz-Corregedor.

Art. 17. Somente serão autuados na Corregedoria-Geral os expedientes e demais documentos que tenham sido objeto de despacho específico do Corregedor-Geral ou do Juiz-Corregedor. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Art. 18. Compete à assessoria do Corregedor-Geral, em conjunto com os demais componentes do gabinete, preparar e instruir os expedientes que serão despachados pelo Corregedor-Geral, providenciando, para a cabal elucidação da matéria, a exibição, a juntada de todos os ofícios, expedientes ou processos referidos ou relacionados com o assunto tratado.

Art. 19. Compete à chefia de gabinete apresentar à assessoria do Corregedor-Geral, diariamente, todos os requerimentos, ofícios, expedientes e papéis que, dirigidos ao Corregedor-Geral, por suas singularidades, mereçam estudo no pertinente ao tratamento que devam receber, para a preparação das respectivas minutas de despacho.

CAPÍTULO IV

DAS REPRESENTAÇÕES

Art. 20. As representações sobre a atuação de magistrados, serão sumariamente arquivadas, por despacho fundamentado, do qual será dada ciência ao representante, salvo na primeira hipótese abaixo, quando:

I - apócrifas;

II - versarem exclusiva e manifestamente sobre questão jurisdicional;

III - manifestamente improcedentes;

IV - incompreensíveis;

V - não indicarem fato concreto.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos IV e V poderá ser concedido prazo para sanação do vício, sob pena de arquivamento.

Art. 21. Não se configurando nenhuma das hipóteses do parágrafo anterior, a representação será autuada, notificando-se o magistrado para manifestação, em 10 (dez) dias, com a segunda via da representação e cópias dos documentos que a instruíram, que deverão ser fornecidas pelo interessado.

Art. 22. Expirado o prazo para informações, será proferida decisão determinando, conforme o caso:

I - a rejeição e o arquivamento da representação;

II - as providências para a sanação da falta;

III - a abertura de sindicância para apuração de eventual falta disciplinar, se houver indícios para tanto.

Parágrafo único. Em qualquer caso, da decisão será dada ciência ao representante e ao magistrado.

Art. 23. Em se cuidando de representação por excesso de prazo para proferir decisão ou sentença, poderá a Corregedoria, após ouvido o magistrado, no prazo já referido, determinar a providência do Art. 198 do CPC, sem prejuízo do início de processo administrativo disciplinar para aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO V

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 24. As penas disciplinares de advertência e censura serão aplicadas após sindicância, e as de remoção compulsória para os Juízes de Primeira Instância, disponibilidade e aposentadoria compulsória, mediante processo administrativo perante o Plenário precedido de sindicância, de acordo com as disposições do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 25. Recebida representação ou apurados indícios razoáveis de cometimento de falta disciplinar praticada por Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto, será instaurada sindicância pelo Corregedor-Geral, que concederá ao sindicado o prazo de quinze dias para apresentação de defesa e requerimento de provas.

Parágrafo único. Findo o prazo de defesa e produzidas as provas requeridas pelo sindicado e as determinadas pelo Corregedor-Geral, será aquele intimado para apresentar razões finais, em dez dias.

Art. 26. Com as alegações finais, ou sem elas, o Corregedor-Geral, de imediato, levará relatório conclusivo a ser apreciado pelo Plenário.

Parágrafo único. O Plenário decidirá pelo arquivamento da sindicância, ou pela aplicação de penalidade de advertência e censura, ou então pela instauração de processo administrativo de perda do cargo, de remoção compulsória, de disponibilidade ou de aposentadoria por interesse público.

CAPÍTULO VI

DA CORREIÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL

Art. 27. Anualmente, segundo roteiro estabelecido pela Corregedoria-Geral, ou sempre que se tornem necessárias, serão realizadas correições nas Seções Judiciárias da Justiça Federal, para verificação da regularidade do seu funcionamento, da distribuição da Justiça e das atividades administrativas, adotando-se, desde logo, as medidas adequadas à eliminação de erros, omissões ou abusos.

Art. 28. Nas correições, além de outras providências consideradas necessárias pelo Corregedor-Geral, serão adotadas as seguintes:

I - reunião com os magistrados com jurisdição na circunscrição judiciária correicionada, a fim de analisar e debater as sugestões para o melhor funcionamento dos respectivos juízos ou da própria circunscrição judiciária;

II - na reunião, além de outros dados e informações complementares ou circunstanciais, serão especialmente considerados:

a) os relatórios das correições anuais realizadas pelos Juízes Federais (Lei nº 5.010 de 30 de maio de 1966, Art. 13, inciso III);

b) o relatório anual circunstanciado dos trabalhos sob jurisdição dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos da circunscrição correicionada (Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, Art.13, inciso VIII);

c) as informações a que se refere o Art. 39 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;

d) os dados estatísticos obrigatórios, bem como outros dados e informações existentes na Corregedoria-Geral ou na Direção do Foro.

III - reunião com os diretores de secretarias para verificação do cumprimento das normas processuais vigentes, dos atos normativos da Corregedoria-Geral, bem como para coleta de dados ou sugestões para o aprimoramento dos serviços a seu cargo e aferição dos resultados.

IV - reunião com os oficiais de justiça avaliadores, para análise das respectivas situações, à vista dos mapas de produtividade.

V - reunião, sempre que possível, com todos os servidores em exercício na circunscrição correicionada, para transmitir instruções ou determinações de caráter geral, bem como ouvir-lhes sugestões ou solicitação de providências a cargo do Corregedor-Geral ou do Conselho de Administração.

Art. 29. Na área administrativa serão observadas as seguintes providências:

I - correição no prédio onde funciona a circunscrição judiciária, para verificação do estado geral de conservação e limpeza, bem como a adequação de suas dependências ao serviço nelas desempenhado;

II - vistoria ao depósito judicial e ao arquivo geral;

III - elaboração de quadro informativo contendo a lotação de pessoal prevista, o número de servidores em exercício e o necessário para o bom andamento dos serviços, por categoria funcional, a relação nominal dos servidores, com indicação da respectiva categoria funcional, referências e funções que exercem; indicação da repartição de origem, se requisitados, além de outras observações;

IV - observação quanto ao estado geral de conservação, manutenção e limpeza dos veículos, móveis e utensílios, bem como a observância das normas de utilização estabelecidas pelo Conselho de Administração.

Art. 30. Na área processual será feito exame, por amostragem, de livros, processos, fichas de controle ou informações e papéis findos ou em andamento, e tomadas as seguintes providências:

I - atualização dos dados estatísticos da vara até a data da inspeção, com indicação do número de ações, por classe, em tramitação, suspensas ou já remetidas ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, até a data da inspeção;

II - controle das execuções criminais;

III - controle das cartas precatórias:

a) expedidas e não devolvidas, mediante livro ou relação de que constem o número do processo, os nomes das partes e de seus advogados; a data da expedição e a indicação do Juízo deprecado, facilitando a periódica expedição de ofícios, encarecendo a devolução ou a solicitação de interferência e auxílio da Corregedoria respectiva;

b) recebidas e ainda não cumpridas, mediante livro ou relação contendo os dados pertinentes para a sua perfeita identificação, inclusive o juízo deprecante e a fase em que se encontram para adoção das providências, eventualmente cabíveis.

IV - ações criminais, ordenadas por critério numérico anual, observando-se a incidência penal, as datas de oferecimento e recebimento da denúncia, nome dos réus, e a fase processual em que se encontram;

V - procedimentos criminais diversos, ordenados pela forma indicada no item anterior, relacionando-se, também, os inquéritos policiais em tramitação na vara, quando for o caso, com carga para o Ministério Público Federal ou Polícia Federal.

Art. 31. Serão realizadas correições extraordinárias, se entendidas necessárias, em face de indicadores, informações ou denúncias.

Parágrafo único. Nas correições extraordinárias serão observadas as mesmas normas e procedimentos previstos para as ordinárias.

Art. 32. A correição será comunicada, com antecedência de 5 (cinco) dias, ao juiz da vara a ser correicionada, o qual poderá suspender as férias programadas de servidores, mantendo-se o curso dos prazos processuais e a designação de audiências.

Art. 33. Serão anotadas, igualmente, outras observações ou informações complementares que integrarão, também, o relatório circunstanciado a ser apresentado ao Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII

DAS CORREIÇÕES GERAIS

Art. 34. O Corregedor-Geral, a qualquer tempo, procederá às correições gerais, ordinárias ou extraordinárias, quando verificar que, em alguma Seção Judiciária ou Juízos, se praticam erros, omissões ou abusos que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da Justiça Federal.

Art. 35. Nas correições gerais, serão adotadas as seguintes providências, além de outras que o Corregedor-Geral entenda necessárias:

I - O Corregedor-Geral comunicará a data ao Juiz Diretor do Foro, ao magistrado em exercício na Vara escolhida ou que, por qualquer motivo, resultar indicada, ao Ministério Público Federal e à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando a indicação de representantes para acompanharem a correição geral;

II - O Corregedor-Geral, mediante Portaria, determinará:

a) o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de advogados, membros do Ministério Público Federal, procuradores de autarquias, etc., dentro do prazo de 5 (cinco) dias ;

b) a suspensão dos prazos processuais, que serão devolvidos às partes, ao término da correição geral;

c) a manutenção da distribuição e a não marcação de audiências para o período da correição geral, realizando-se somente aquelas referentes a processos criminais com réu preso ou urgentes;

d) a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e de seus advogados, salvo para a apresentação de recursos ou de reclamações;

e) que o Juiz somente tome conhecimento, no período da correição geral, de pedidos, ações ou medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou evitar o perecimento de direito;

f) que não sejam concedidas férias aos servidores lotados na vara sob correição, durante a realização desta, e a suspensão das porventura já concedidas;

g) a publicação da portaria no Diário da Justiça da União, e no Diário da Justiça do Estado jurisdicionado pela seção judiciária onde se localizar a vara sob correição.

Art. 35. Nas correições gerais, serão adotadas as seguintes providências, além de outras que o Corregedor-Geral entenda necessárias:

I - O Corregedor-Geral comunicará a data ao Juiz Diretor do Foro, ao magistrado em exercício na Vara escolhida ou que, por qualquer motivo, resultar indicada, ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil, solicitando a indicação de representantes para acompanharem a correição geral;

II - O Corregedor-Geral determinará:

a) o recolhimento de todos os processos que se encontrem em poder de advogados, membros do Ministério Público Federal, procuradores de autarquias, etc., dentro do prazo de 5 (cinco) dias;

b) que não sejam concedidas férias aos servidores lotados na vara sob correição, durante a realização desta, e a suspensão das porventura já concedidas;

c) a publicação da portaria no Diário da Justiça da União, e no Diário da Justiça do Estado jurisdicionado pela Seção Judiciária onde se localizar a vara sob correição.

III - O Corregedor-Geral poderá ainda determinar:

a) a suspensão dos prazos processuais até o término da correição geral;

b) que o Juiz somente tome conhecimento, no período da correição geral, de pedidos, ações ou medidas destinadas a preservar a liberdade de locomoção ou evitar o perecimento de direito;

c) a não marcação de audiências para o período da correição geral, realizando-se somente aquelas referentes a processos criminais com réu preso ou urgentes;

d) a suspensão do expediente destinado ao atendimento das partes e de seus advogados, salvo para a apresentação de recursos ou de reclamações(NR).

(Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Art. 36. Os trabalhos da correição geral processar-se-ão com observância, no que couber, do procedimento previsto para as inspeções (Capítulo VI deste Título) e de conformidade com as seguintes normas:

I - publicação de edital com o prazo de 15 (quinze) dias;

II - lavratura de ata da solenidade de abertura, na instalação da correição geral;

III - apresentação dos funcionários, munidos das respectivas cédulas de identidade funcional;

IV - conferência, unitária, dos processos por classe, com as anotações do livro-tombo, ou, se for o caso, com a relação elaborada pela distribuição automática por processo eletrônico;

V - exame de todos os processos existentes na vara, por classe, anotando-se as observações pertinentes ao seu andamento e fase atual, no mapa respectivo;

VI – anotações, nas varas em que sejam processados feitos criminais, especialmente de:

a) data do recebimento da denúncia e de conclusão para sentença;

b) incidência da prescrição da pretensão punitiva ou executória, conforme o caso, da suspensão do processo, bem como a anotação nas capas dos autos da data provável de sua ocorrência;

c) obediência aos prazos para a instrução, bem assim, aos fixados para conclusão dos inquéritos policiais;

d) preferência no julgamento dos processos com réus presos;

e) observância do prazo legal para a remessa dos autos à instância superior;

f) cobrança dos autos onde haja excesso de prazo por parte do Ministério Público ou advogados;

g) fianças;

h) livro de audiências admonitórias;

i) incidentes de sanidade mental;

j) destino das mercadorias apreendidas;

k) observância de preferência no cumprimento das cartas precatórias criminais;

l) incidentes da execução;

m) comunicações de prisão à autoridade judiciária;

n) habeas corpus;

o) comunicações ao Ministério Público sobre a existência de réus presos e soltos;

p) inclusão de dados no Registro Único do Rol de Culpados e de Registro de Suspensão do Processo Penal;

q) comunicação das decisões judiciais ao Instituto Nacional de Identificação ou órgão equivalente;

VII - atualização, até a data da correição geral, dos dados estatísticos;

VIII - outras informações complementares, a critério do Corregedor-Geral.

Art. 37. O Corregedor-Geral, quando julgar necessário, mediante Portaria, poderá designar um Magistrado para acompanhá-lo, auxiliando nos trabalhos.

Parágrafo único. O magistrado designado funcionará como coordenador dos trabalhos da correição e poderá praticar, por delegação expressa, todos os atos necessários ao bom andamento dos serviços.

Art. 38. Para a realização das correições gerais, o Corregedor-Geral, mediante portaria, designará os servidores que o assessorarão e, dentre estes, o que servirá de secretário da comissão, podendo requisitá-los da Secretaria do Tribunal, da Secretaria do Conselho de Administração ou das Seções Judiciárias.

Art. 39. Para maior celeridade dos trabalhos das correições gerais, poderão ser adotados despachos-padrões, após o exame e seleção dos processos que lhes forem pertinentes.

Art. 40. Findos os trabalhos, será elaborado relatório circunstanciado das atividades da correição geral.

Art. 41. O disposto no presente capítulo não prejudicará a aplicação, no que couber, do capítulo VI deste título.

TÍTULO II

DOS JUÍZES

CAPÍTULO I

DOS JUÍZES FEDERAIS DIRETORES DO FORO

Art. 42. Cada Seção Judiciária terá um Juiz Federal Diretor do Foro, com as atribuições definidas neste Provimento.

§ 1º. Cada cidade sede de Vara Federal constituirá uma Circunscrição Judiciária e terá seu Diretor do Foro, com as atribuições adiante mencionadas.

§ 2º. Nas capitais dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, o Diretor do Foro da Seção Judiciária será, também, o Diretor do Foro das respectivas Circunscrições Judiciárias.

Art. 43. Compete ao Diretor do Foro da Seção Judiciária:

I - na área de recursos humanos,

a) dar posse aos servidores da Seção Judiciária, podendo delegar tal atribuição aos Diretores do Foro das Circunscrições, no caso de servidores lotados nas Varas Federais do Interior;

b) lotar os servidores, observadas as disposições aprovadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

c) proceder a alterações de lotação de servidores, no âmbito da sede da Seção Judiciária, observada a lotação ideal;

d) assinar as carteiras de identidade funcional dos servidores;

c) 1 elogiar os servidores lotados na Secretaria Administrativa e mandar anotar os elogios feitos pelos Juízes Federais;

d)2 instruir e submeter ao Tribunal os pedidos de cedência, remoção, redistribuição e transferência, a qualquer título, de servidores lotados na Seção Judiciária;

e) conceder aos servidores licenças, ajuda de custo, diárias, indenização de transporte, gratificação natalina, adicional por tempo de serviço, adicional por serviço extraordinário, horário especial para estudante, adicional de férias, auxílio-natalidade, salário-família,

1 Consta da publicação, a repetição da alínea c, com conteúdos diferentes. 2 Consta da publicação, a repetição da alínea d, com conteúdos diferentes.

pensão, auxílio-funeral e auxílio-reclusão, observadas as regulamentações expedidas pelo Tribunal e/ou pelo Conselho da Justiça Federal;

f) em casos de licenças que importem em afastamento do servidor por mais de 90 (noventa) dias, neste período incluídas as prorrogações, o pedido deverá ser submetido ao Tribunal, exceto nos casos de licença gestante;

g) instaurar Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar para apurar irregularidades ou infrações funcionais dos servidores lotados na sede da Seção Judiciária;

h) instaurar Processo Administrativo Disciplinar, para apurar irregularidades ou infrações funcionais dos servidores das Varas Federais do interior, mediante representação do Juiz Federal Diretor do Foro da Circunscrição Judiciária, sempre que a infração funcional possa ser apenada com suspensão superior a 30 (trinta) dias ou pena mais grave;

i) julgar Sindicâncias e Processos Administrativos, Disciplinares, observado o disposto no Art. 167 e parágrafos, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

j) aplicar as Penalidades previstas no Art. 141, incisos II e III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos servidores lotados na sede da Seção Judiciária;

l) aplicar as Penalidades previstas no Art. 141, inciso II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aos servidores lotados nas Circunscrições Judiciárias;

m) encaminhar ao Presidente do Tribunal os Processos Administrativos Disciplinares, passíveis de pena de demissão, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade, a teor do disposto no Art. 141, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

n) comunicar ao Presidente do Tribunal a aplicação de penas disciplinares a servidores;

o) conhecer e decidir pedidos de reconsideração dos seus atos e decisões, na forma do Art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

p) designar, após indicação dos Juízes Federais, os substitutos dos Diretores de Secretaria, observados os requisitos legais a estes exigidos;

q) designar os titulares das funções constantes da Tabela de Gratificações de Representação de Gabinete, mediante indicação do Juiz Federal, no caso das Secretarias das Varas Federais;

r) determinar a elaboração das folhas de pagamento e autorizar o devido crédito;

s) determinar a instrução dos pedidos de exoneração e aposentadoria, encaminhando-os ao Tribunal;

t) homologar os resultados finais da avaliação de desempenho em estágio probatório dos servidores da Seção Judiciária;

II - na administrarão de obras, compra de bens e serviços, até o nível de convite:

a) autorizar a abertura de processos de licitação;

b) disciplinar ou declarar inexigível a licitação, observada a legislação pertinente;

c) decidir, em grau de recurso, as questões suscitadas nos processos de licitação;

d) aplicar penalidades aos fornecedores e executantes.

III - na administração orçamentária e financeira:

a) reportar-se, na condição de órgão integrante do Sistema de Orçamento e Finanças da Justiça Federal como Unidade Seccional, diretamente à unidade Setorial do referido Sistema, representado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no que concerne à obediência de normas e diretrizes básicas à Administração Orçamentária e Financeira;

b) autorizar a execução da despesa da Seção Judiciária relativamente aos créditos orçamentários descentralizados pelo Tribunal;

c) elaborar a Proposta Orçamentária Anual;

d) acompanhar e avaliar a execução orçamentária-financeira da despesa, e submeter à apreciação do Tribunal medidas que considera necessárias para ajuste da programação orçamentária;

e) encaminhar as propostas de programação financeira nos prazos e em conformidade com as normas estabelecidas pela unidade setorial do Sistema, bem como manter registros e controles dos recursos financeiros recebidos.

IV - na administração geral:

a) representar a Seção Judiciária perante os órgãos federais, estaduais, municipais e demais autoridades;

b) despachar o expediente da Secretaria Administrativa;

c) expedir atos decorrentes das decisões de sua própria competência;

d) requisitar passagens e transporte, observando, quando necessário, a autorização do Presidente do Tribunal ou do Corregedor-Geral;

e) determinar o fechamento do Foro, de acordo com as disposições legais e deliberações do Tribunal;

f) constituir e designar comissões de natureza temporária ou permanente, no âmbito de sua competência;

g) designar servidor para cumprir horário de trabalho diverso do estabelecido no Art. 1º da Resolução nº 1, de 2 de março de 1994, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observado o disposto no Art. 2º da mesma Resolução;

h) autorizar a prestação de serviços extraordinários pelos servidores da Seção Judiciária, de acordo com a legislação vigente e Resoluções do Tribunal e do Conselho da Justiça Federal;

i) designar, mensalmente, em sistema de rodízio, os Juízes que, na Circunscrição da Capital exercerão as atividades do plantão e da distribuição;

j) as designações indicarão o Juiz responsável e um substituto para hipóteses de impedimento ocasional;

k) atuar como ordenador de despesas;

l) gerenciar a cobrança das custas e os serviços de apoio administrativo e judiciário;

m) prestar contas ao órgão de Controle Interno, quando solicitado;

n) dispor sobre o local destinado à guarda dos veículos da sede da Seção Judiciária, serviços de portaria, conservação e segurança do Foro;

o) designar locais onde devam ser realizadas as arrematações e leilões judiciais.

p) na interação com o Tribunal Regional Federal:

q) encaminhar, anualmente, no mês de agasto3, as necessidades de lotação de servidores e propor alterações no quadro ideal por Vara ou unidade administrativa, ouvidos os demais juízes;

r) propor ao Corregedor-Geral, até 10 de novembro, a escala de férias dos Juízes Federais e dos Juízes Federais Substitutos;

s) elaborar, anualmente, o relatório consolidado das atividades da Seção Judiciária, encaminhando-o ao Presidente do Tribunal, até 05 de fevereiro;

t) submeter ao Tribunal a proposta de alteração na organização dos serviços administrativos da Seção Judiciária;

u) submeter a proposta orçamentária e solicitações de abertura de créditos adicionais, nas épocas e condições determinadas, fornecendo todos os elementos necessários para a análise do Tribunal;

v) sugerir ao Tribunal a criação, instalação ou especialização de Varas em determinadas matérias, ouvidos os demais Juízes.

Art. 44. Compete ao Diretor do Foro da Circunscrição Judiciária:

I - representar a Circunscrição Judiciária perante os órgãos federais, estaduais, municipais e demais autoridades;

II - dar posse aos servidores da Circunscrição, mediante delegação do Diretor do Foro da Seção Judiciária;

III - elogiar os servidores lotados na Circunscrição Judiciária, comunicando a Direção do Foro da Seção Judiciária, para fins de registro funcional;

IV - instaurar Sindicâncias para apurar irregularidades ou infrações funcionais punidas com a pena de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias, de acordo com o Art. 141, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

3 Consta da publicação agasto, deve-se interpretar agosto.

V - aplicar pena disciplinar de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias, comunicando ao Diretor do Foro da Seção Judiciária, para fins de registro nos assentamentos funcionais dos servidores;

VI - comunicar ao Diretor do Foro da Seção Judiciária a ocorrência de faltas funcionais passíveis de pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

VII - conhecer e decidir pedidos de reconsideração dos seus atos e decisões, na forma do Art. 106, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VIII - deliberar sobre os serviços de natureza administrativa da Circunscrição Judiciária, observadas as disposições sobre a matéria e os procedimentos adotados pela Direção do Foro da Seção Judiciária;

IX - propor ao Tribunal a designação de local para instalação de Varas, salas destinadas ao Ministério Público ou à Ordem dos Advogados do Brasil e medidas análogas;

X - dispor sobre o local destinado à guarda dos veículos da Circunscrição Judiciária, serviços de portaria, conservação e segurança do Foro;

XI - designar locais onde devam ser realizadas as arrematações e leilões judiciais;

XII - exercer a fiscalização dos serviços administrativos da Circunscrição Judiciária;

XIII - proceder a alteração de lotação de servidores no âmbito da Circunscrição Judiciária.

Art. 45. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos, ao se dirigirem ao Presidente do Tribunal ou ao Corregedor-Geral, deverão fazê-lo diretamente, e não através de ofício dirigido ao Diretor do Foro da Circunscrição Judiciária.

Art. 46. Nas Circunscrições Judiciárias de Vara única o Diretor do Foro será o Juiz Federal e, na sua falta, o Juiz Federal Substituto.

Art. 47. Nas Circunscrições Judiciárias com mais de uma Vara o Diretor do Foro será o Juiz Federal indicado pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. Na falta de Juiz Federal poderá ser indicado Juiz Federal Substituto.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO POR NÚMERO DE MATRÍCULA

Art. 48. O número de matrícula dos magistrados da primeira instância será o atribuído pelos órgãos administrativos do Tribunal.

Parágrafo único. Quando o Juiz Federal Substituto for promovido para Juiz Federal ser-lhe-á atribuído novo número de matrícula.

Art. 49. A Diretoria de Informática adotará as providências necessárias para registro.

CAPÍTULO III

DA LISTA DE ANTIGÜIDADE

Art. 50. A lista de antigüidade é constituída de dois ordenamentos numéricos, seqüenciais, destinados, respectivamente, a Juiz Federal e Juiz Federal Substituto.

§ 1º. A antigüidade de Juiz Federal é obtida a partir da contagem do tempo de serviço neste cargo, exercido na 4ª Região, considerando-se como critério de desempate, sucessivamente, o tempo de serviço no cargo de Juiz Federal Substituto na 4ª Região, e a classificação no concurso público realizado na 4ª Região.

§ 2º. A antigüidade do Juiz Federal Substituto é obtida a partir da contagem do tempo de serviço neste cargo, exercido na 4ª Região, usando-se como critério de desempate a classificação no concurso público realizado na 4ª Região.

Art. 51. O magistrado oriundo de outra Região ingressará na lista respectiva como o mais moderno, daí contando-se a antigüidade subseqüente.

Art. 52. A lista de antigüidade conterá o nome do magistrado, a forma de ingresso, a lotação (Vara Federal/Circunscrição Judiciária/Seção Judiciária), a data do início do exercício ou posse e exercício se idênticos e o tempo de serviço como Juiz Federal e como Juiz Federal Substituto expressos em dias, conforme a lista, e a classificação no concurso.

Art. 53. A lista de antigüidade, ordinariamente, será elaborada e publicada, anualmente, no mês de dezembro, e, extraordinariamente, sempre que houver provimento de cargo no quadro de Juízes de 1º Grau da 4ª Região.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS DOS JUÍZES FEDERAIS

E JUÍZES FEDERAIS SUBSTITUTOS

Art. 54. Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos exercem idêntica jurisdição quando em exercício na Vara, nenhuma distinção se fazendo entre uns e outros, exceto aquela que a própria Constituição e a lei o façam.

Art. 55. Cabe, privativamente, ao Juiz Federal a administração da Vara, observados os seguintes pontos:

I. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos exercem sua atividade jurisdicional, no âmbito de sua competência com independência e autonomia, cabendo a cada um a administração de seus processos.

II. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos concorrem em igualdade de condições às escalas de plantão, distribuição ou outro encargo qualquer que não seja privativo do Juiz Federal.

III. No desempenho das atividades judiciárias todos os servidores da Vara devem atender às determinações e decisões de ambos os Juízes, sem distinções ou preferências, exceto aquelas previstas na lei processual.

IV. Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, conforme a necessidade, substituir-se-ão mutuamente de acordo com as regras desta Consolidação, salvo se, por ato da Presidência do Tribunal ou do Corregedor-Geral, se dispuser de modo diferente.

Art. 56. Cada Juiz disporá de um gabinete com instalações, na medida do possível equivalentes, dotado de recursos e facilidades semelhantes e com servidores exclusivos em número idêntico.

Parágrafo único. A escolha e indicação dos servidores do seu gabinete é de inteira responsabilidade e decisão do Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto respectivo; a dos que exercem as demais funções ou cargos comissionados, inclusive o Diretor de Secretaria, cabe ao Juiz Federal administrador da Vara.

Art. 57. Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos poderão ser designados por ato do Conselho de Administração e proposta da Corregedoria-Geral, para prestar auxílio em outras Varas da mesma ou de outra Seção Judiciária.

CAPÍTULO V

DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS

Art. 58. Serão registrados na ficha funcional do magistrado as penalidades aplicadas em procedimento administrativo disciplinar.

Art. 59. É facultado aos magistrados o acesso às informações constantes de sua ficha funcional, mediante requerimento dirigido ao Corregedor-Geral, inclusive para os fins de obtenção de certidão atualizada de seu inteiro teor.

Art. 60. O magistrado poderá requerer o cancelamento de anotações que entenda incabíveis, apresentando desde logo suas razões e indicando as respectivas provas.

CAPÍTULO VI

DA PERMUTA E DA REMOÇÃO A PEDIDO

Art. 61. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos poderão solicitar permuta ou remoção de uma para outra Vara, da mesma ou de outra Seção.

§1º. Os pedidos de remoção deverão ser formulados por escrito, no prazo de dez dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao da publicação do edital no Diário da Justiça da União que comunicar a vacância do cargo, ouvindo-se a Corregedoria-Geral.

§ 2º. Esgotado o prazo do edital, não será permitida alteração de opção.

§3º. Os requerimentos de desistência poderão ser apresentados até 5 (cinco) dias antes da Sessão em que será decidido o resultado do concurso.

§ 4º. Quando houver mais de um interessado, a decisão sobre os pedidos de remoção respeitará a antigüidade na carreira.

§ 5º. A Corte Especial, pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá indeferir o pedido de remoção, por motivo de interesse público, devidamente justificado.

Art. 62. O Juiz Federal deverá permanecer pelo menos um ano na Vara para a qual foi nomeado, promovido ou removido; no caso de permuta, o prazo de permanência mínima será de dois anos.

§ 1º. Na primeira investidura, o pretendente que tiver recusado anteriormente a nomeação ou que não tiver sido nomeado por falta de vaga, só será nomeado para cargo que vier a vagar após concurso de remoção, possibilitando-se, excepcionalmente, que, em tal hipótese, concorra Juiz Federal Substituto que tiver assumido em prazo inferior a um ano.

§ 2º. Não serão deferidas mais de duas remoções ao mesmo Juiz a cada 5 (cinco) anos, salvo interesse da Administração e por decisão da Corte Especial pelo voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Art. 63. Não concorrerá ao processo de remoção o Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto que mantiver aguardando sentença mais de 10% (dez por cento) do número total de processos pendentes na Vara que jurisdicione, ou que mantiver em Secretaria processos que deveriam constar como aguardando sentença desde que a conclusão esteja registrada nos autos.

§ 1º. Para efeito do cômputo do percentual referido no parágrafo anterior, será tomado o número de processos prontos para julgamento à data da assunção do cargo na Vara e a situação no momento da remoção.

§ 2º. O percentual será dividido por metade, quando houver dois Juízes jurisdicionando a Vara, podendo o interessado concorrer à remoção, mesmo superando o percentual previsto neste artigo, em casos excepcionais.

CAPÍTULO VII

DA PROMOÇÃO

Art. 64. Havendo vaga de Juiz Federal, poderão ser promovidos Juízes Federais Substitutos da Região.

Parágrafo único. A promoção por merecimento ou por antigüidade será precedida de concurso, aberto mediante edital com prazo de dez dias, durante o qual os interessados manifestarão formalmente o seu interesse em concorrer à mesma, não havendo necessidade de manifestação formal, por parte do magistrado, quando não existir interesse na vaga.

Art. 65. Havendo vaga de Desembargador Federal, a promoção de Juízes Federais da Região será, em qualquer caso, precedida de edital com prazo de dez dias, sendo que a manifestação para concorrer à vaga dar-se-á pela inscrição do Juiz Federal no prazo estabelecido em edital.

Art. 66. A Corregedoria-Geral enviará ao Tribunal as notas constantes do prontuário dos Juízes Federais em condições de serem votados e outras informações que entenda oportunas, com antecedência de 72 horas.

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO PARA OUTRA REGIÃO

Art. 67. A remoção ou permuta de Juiz Federal ou Juiz Federal Substituto de uma região para outra far-se-á com a anuência dos Tribunais Regionais interessados.

Art. 68. A remoção ou a permuta somente ocorrerá para cargo de idêntica natureza e denominação.

Art. 69. O magistrado deverá formular o pedido de remoção ao Tribunal Regional Federal a que estiver vinculado; se houver concordância, o requerimento será encaminhado ao Tribunal Regional

Federal onde ocorreu a vaga, que anuindo, baixará o ato administrativo correspondente.

Art. 70. Os pedidos de permuta deverão ser formulados, conjuntamente, a um dos Tribunais Regionais Federais; havendo anuência recíproca, os Presidentes dos Tribunais interessados baixarão ato único que será publicado no Diário da Justiça da União.

Art. 71. Aos Juízes Federais da Região onde ocorrer a vaga será assegurada a antigüidade para efeito de promoção ao Tribunal Regional Federal.

Art. 72. Não se dará permuta quando qualquer dos interessados haja sido indicado para integrar Tribunal Regional Federal ou exercer outra função pública.

Art. 73. As despesas decorrentes da remoção correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal Regional Federal onde foi provida a vaga.

CAPÍTULO IX

DO VITALICIAMENTO

Art. 74. As cópias das decisões proferidas em cada mês deverão ser remetidas à Corregedoria-Geral, de uma só vez, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente.

Art. 75. O Corregedor-Geral poderá apreciar as decisões por amostragem, caso o número total de sentenças recebidas no mês assim o exigir.

Art. 76. A orientação, o acompanhamento e a avaliação do desempenho profissional dos juízes vitaliciandos compete ao Corregedor-Geral, auxiliado pelo Juiz-Corregedor.

Art. 77. A Corregedoria-Geral formará expedientes individuais, nos quais se reunirão as informações necessárias para a avaliação do desempenho do juiz vitaliciando, levando em conta o período compreendido entre o ingresso no exercício da função até 120 dias antes do término do biênio para a aquisição da vitaliciedade.

Art. 78. A avaliação do desempenho profissional do juiz, no período de aquisição da vitaliciedade, incluirá a verificação das aptidões técnica e funcional.

Art. 79. A avaliação da aptidão técnica comportará os aspectos qualitativo e quantitativo.

§ 1º. No aspecto qualitativo, o desempenho dos vitaliciandos será avaliado pela análise, a cargo do Corregedor-Geral, de sentenças, despachos e demais decisões proferidas e enviadas à Corregedoria.

§ 2º. Incumbe ao juiz vitaliciando selecionar e enviar à Corregedoria-Geral, mensalmente, cópias de 4 (quatro) sentenças de extinção do processo com julgamento do mérito, podendo incluir-se naquele número, excepcionalmente, decisões que, embora não sendo de mérito tenham exigido, da parte do Magistrado vitaliciando, significativa elaboração ou extensa fundamentação, excetuando-se em ambos os casos as decisões caracterizadas como repetitivas.

§ 3º. Poderão ser enviadas, ainda, cópias de quaisquer outras decisões proferidas, que não se enquadrem nas hipóteses anteriores, mas que, em função do grau de complexidade da matéria tratada ou do trabalho despendido em sua elaboração, achar por bem o magistrado vitaliciando devam ser apreciadas pelo Corregedor-Geral.

§ 4º. As decisões proferidas pelo vitaliciando, e enviadas à Corregedoria-Geral serão necessariamente objeto de análise e avaliação pelo Corregedor-Geral.

§ 5º. Na avaliação das decisões, o Corregedor-Geral levará em conta sua estrutura formal e a adequação da linguagem, resguardando o disposto no Art. 41 da Lei orgânica4 da Magistratura Nacional.

4 Consta da publicação orgânica, deve-se interpretar Orgânica.

§ 6º. A Corregedoria-Geral enviará ao juiz vitaliciando, quadrimestralmente, relatório elaborado pelo Corregedor-Geral, contendo sugestões e críticas oriundas da avaliação das decisões examinadas.

§ 7º. No aspecto quantitativo, o desempenho do vitaliciando será avaliado pelo Corregedor-Geral, para o que se valerá de dados estatísticos do período, colhidos e sistematizados pela Corregedor-Geral5.

Art. 80. A avaliação da aptidão funcional do vitaliciando, a cargo do Corregedor-Geral, levará em conta, precipuamente, o cumprimento do regime disciplinar próprio da Magistratura Federal, expresso na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como na Lei 5.010, de 30 de maio de 1966 e embasar-se-á em dados estatísticos colhidos e, sistematizados pela Corregedor-Geral, em entrevistas do vitaliciando com o Corregedor-Geral, e em dados obtidos a partir de inspeções, correições e demais procedimentos afetos à Corregedor-Geral.

Art. 80. A avaliação da aptidão funcional do vitaliciando, a cargo do Corregedor-Geral, levará em conta, precipuamente, o cumprimento do regime disciplinar próprio da Magistratura Federal, expresso na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como na Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e se embasará em dados estatísticos colhidos e sistematizados pela Corregedoria-Geral, em entrevistas do vitaliciando, e em dados obtidos a partir de inspeções, correições e demais procedimentos afetos à Corregedoria-Geral. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

§ 1º. Será considerada, ainda, para fins de avaliação de aptidão funcional, a participação do vitaliciando em atividades de aperfeiçoamento profissional promovidas ou sugeridas pelo TRF.

§ 2º. A Corregedoria-Geral enviará ao juiz vitaliciando, quadrimestralmente, relatório de avaliação parcial de aptidão funcional, elaborado pelo Corregedor-Geral, contendo as criticas e sugestões pertinentes.

Art. 81. Até 120 dias antes do encerramento do biênio necessário para implementação da vitaliciedade, será elaborado relatório final de avaliação do vitaliciando para a apreciação do Plenário do Tribunal. O relatório conterá parecer relativo à aptidão técnica e parecer relativo à aptidão funcional, ambos elaborados por comissão composta de Juízes titulares da Corte, em número de três, sob a presidência do Corregedor-Geral, na forma do caput do Art. 41 do Regimento Interno.

Art. 82. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Geral.

5 Consta da publicação Corregedor-Geral, deve-se interpretar Corregedoria-Geral.

CAPÍTULO IX

DO BOLETIM ESTATÍSTICO MENSAL DE ATIVIDADE JUDICANTE

Art. 83. Os magistrados vitalícios estão dispensados de enviar mensalmente à Corregedoria-Geral informações dos feitos em seu poder com prazo excedido e indicação de sentenças proferidas no mês anterior.

Art. 84. Os dados sobre andamento de processos e sentenças proferidas serão objeto de registro eletrônico automático, de acordo com o anexo II, ficando à disposição na Diretoria de Informática, para acompanhamento mensal pela Corregedoria-Geral.

Art. 85. Deverão os magistrados, para fins estatísticos, considerar como sentença somente o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (CPC, Art. 162, §1º).

§ 1º. Não se considerará como sentença a decisão do juiz que determinar o arquivamento dos autos do inquérito policial; a que conceder, negar, arbitrar, cassar, julgar idônea ou quebrada a fiança ou perdido o seu valor; a que revogar a suspensão condicional da pena ou da ação penal; a que declarar deserto o recurso, por falta de preparo; a que julgar a exceção de incompetência; e a que homologar acordo, para parcelamento do débito, suspendendo o processo de execução.

§ 2º. Considerar-se-á sentença, outrossim, dentre outras, a decisão que julgar os embargos de declaração e os embargos infringentes do julgado.

§ 3º. Define-se como sentença Tipo I aquela em que o juiz extingue o processo, sem julgamento do mérito (Código de Processo Civil, Art. 267, incisos I a XI), decidindo em forma concisa (Código de Processo Civil, Art. 458, parte final) e como Sentença Tipo II, aquela em que o juiz extingue o processo, com julgamento do mérito (Código de Processo Civil, Art. 269, incisos I a V), presentes os requisitos essenciais do Art. 458, I, II e III, do Código de Processo Civil, que consubstancia, no ponto, autêntica norma geral de processo.

Art. 86. O acompanhamento pela Corregedoria-Geral será feito através de acesso direto aos dados constantes na Diretoria de Informática, sem prejuízo do acesso direto do Corregedor-Geral, do Juiz-Corregedor, dos Assessores e do Chefe de Gabinete sempre que necessário.

Art. 87. Incumbirá ao Diretor do Foro da Seção Judiciária mandar publicar mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês, pela imprensa oficial, a estatística das sentenças dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos que a integram, com os seguintes dados: processos distribuídos, processos conclusos para sentença no mês, sentenças tipo 1 e tipo 2 (totais) e processos remanescentes sem sentença.

CAPÍTULO XI

DAS FÉRIAS

Art. 88. Os magistrados de primeiro grau têm direito a 60 (sessenta) dias de férias individuais a cada período de 12 (doze)meses de exercício, denominado período aquisitivo, a serem gozados em duas parcelas de 30 (trinta) dias.

§ 1º. Para efeito de registro, o período de exercício é considerado como o ano em que se inicia o período aquisitivo.

§ 2º. Para o gozo do primeiro período de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 3º. Para os demais períodos de férias, o gozo poderá se dar durante o período aquisitivo correspondente.

§ 4º. O magistrado que tiver averbado o tempo mínimo de 12 (doze) meses de serviço prestado ininterruptamente à União, autarquias ou fundações federais, no período imediatamente anterior ao ingresso na magistratura, poderá gozar férias relativas ao primeiro período aquisitivo na magistratura após 6 (seis) meses de exercício no cargo de Juiz Federal Substituto.

§ 5º. Na hipótese do parágrafo anterior, o pedido de gozo de férias deverá ser formulado no decorrer do quarto mês de exercício no cargo de Juiz Federal Substituto, a fim de possibilitar a adequação da escala de férias aos interesses do serviço público.

§ 6º. Não será concedido o gozo de férias remanescentes relativas a cargo público federal, estadual ou municipal, da administração direta ou indireta, exercido anteriormente ao ingresso na magistratura.

Art. 89. As férias dos magistrados de primeiro grau serão marcadas em escala de férias anual, organizada pela Direção do Foro de cada Seccional e submetida ao Corregedor-Geral até o dia 10 (dez) de novembro.

§ 1º. É obrigatória a indicação do período de 60 (sessenta) dias de férias a serem gozados no exercício a que se refere a escala de férias e, no caso de omissão, serão marcados de ofício pela Corregedor-Geral.

Art. 89. As férias dos magistrados de primeiro grau serão marcadas em escala semestral, organizada pela Direção do Foro de cada Seccional e submetida ao Corregedor-Geral até o dia 10 (dez) de novembro para gozo nos meses de janeiro a junho, e até o dia 10 (dez) de maio para gozo nos meses de julho a dezembro.

§ 1º. É obrigatória a indicação do período de 30 (trinta) dias de férias a serem gozadas no exercício a que se referem as escalas e, no caso de omissão, após instado o interessado para supri-la em 10 (dez) dias, será marcado de ofício pelo Corregedor-Geral. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

§ 2º. O Juiz Federal e o Juiz Federal Substituto da mesma vara não poderão gozar férias em período concomitante, cabendo a prioridade da escolha ao Juiz Federal.

§ 3º. A indicação dos períodos de férias fica restrita aos 60 (sessenta) dias a serem gozados, não havendo necessidade de serem marcados outros períodos vencidos existentes.

§ 4º. Publicada a escala de férias, somente serão admitidas alterações em situações justificadas, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 5º. Os pedidos de alteração deverão ser encaminhados à Corregedoria-Geral através do SIRH - Sistema Integrado de Recursos Humanos.

§ 6º As férias somente poderão ser interrompidas por estrita necessidade de serviço, a critério do Corregedor-Geral ou do Presidente do Tribunal.

§ 7º. Aos magistrados que tenham tomado posse no cargo de Juiz Federal Substituto no segundo semestre do ano e que por terem gozado todos os períodos de férias vejam-se impossibilitados de usufruir férias no primeiro semestre do exercício seguinte, será possível marcar apenas um período de 30 dias deixando o outro para gozo oportuno.

CAPÍTULO XII

DOS AFASTAMENTOS

Art. 90. Os magistrados de primeiro grau da 4ª Região têm direito às seguintes licenças e afastamentos, concedidos de acordo com as atribuições determinadas pelo Regimento Interno do Tribunal:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licença para repouso à gestante;

IV - licença-paternidade;

V - licença-adotante;

VI - afastamento por motivo de casamento ou por motivo de falecimento de cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão;

VII - afastamento para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos;

VIII - afastamento para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral;

IX - afastamento para presidir associação de classe.

Art. 91. Compete ao Conselho de Administração conceder aos magistrados de primeiro grau, as licenças para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, por período superior a 30 (trinta) dias, bem como os afastamentos para prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral e para presidir associação de classe.

Art. 92. Compete ao Corregedor-Geral conceder, aos magistrados de primeiro grau, todos os afastamentos e licenças, nas hipóteses não previstas nos artigos anteriores.

Art. 93. Os magistrados de primeiro grau devem encaminhar todos os pedidos de licença ou de afastamento ao Corregedor-Geral, através do SIRH - Sistema Integrado de Recursos Humanos.

§ 1º. O magistrado deverá comunicar ao Diretor do Foro da respectiva Seção Judiciária, que, por sua vez, dará ciência ao Corregedor-Geral, a necessidade de obter licença, no primeiro dia de intercorrência;

§ 2º. Se necessário o afastamento do Juiz Federal Diretor do Foro, em razão do desempenho de suas funções, este deverá comunicar ao Corregedor-Geral.

SEÇÃO I

DA AUTORIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO

Art. 94. Será vedado o afastamento dos magistrados da sede do juízo, nos dias úteis, salvo em caso de diligência judicial no território de sua jurisdição.

Parágrafo único. Por estarem afastados da jurisdição, bem como pela natureza da função exercida, não se aplicam as regras deste capítulo aos Diretores do Foro das Seções Judiciárias, que deverão apenas comunicar os afastamentos ao Corregedor-Geral.

Art. 95. Em caso de necessidade, o magistrado deverá solicitar ao Corregedor-Geral autorização para o afastamento, especificando o período e a justificação pormenorizada do seu objeto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á aos magistrados designados para, sem prejuízo de sua jurisdição, responderem por outra vara fora da sede da Circunscrição Judiciária.

Art. 96. Quando o magistrado solicitar autorização para se ausentar, deverá fazê-lo com 5 (cinco) dias de antecedência, no mínimo, salvo casos imprevistos.

Art. 97. Nas varas únicas, havendo dois juízes no exercício da jurisdição, salvo casos excepcionais, será autorizado o afastamento de apenas um deles.

Art. 98. A simples comunicação de afastamento não ensejará autorização, considerando-se não cumprido o disposto no Art. 30, in fine, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.

Art. 99. As varas do Juiz Diretor do Foro e do Juiz-Corregedor não deverão permanecer sem Juiz Substituto, mesmo nas férias ou qualquer afastamento do magistrado encarregado da substituição regular.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO

Art. 100. É do interesse da administração que os magistrados aprimorem seus conhecimentos jurídicos, porém tal atividade deve adequar-se à administração da justiça.

§ 1º. O afastamento para freqüência a cursos de curta duração pressupõe inexistência de prejuízo aos serviços judiciários e deverá ser oferecido aos magistrados, alternadamente, possibilitando a todos as mesmas oportunidades.

§ 2º. Não serão deferidos afastamentos, salvo casos excepcionais, a critério da Corregedoria-Geral:

a) se o curso, seminário ou outra atividade intelectual não tenha vinculação com a área de atuação profissional do magistrado na vara federal;

b) simultaneamente, a todos os magistrados de uma circunscrição judiciária ou ao Juiz Federal e ao Juiz Federal Substituto de uma mesma Vara;

c) ao magistrado que esteja na titularidade plena de vara única;

d) quando existirem, na vara, por juiz, mais de 100 (cem) feitos conclusos para sentença;

e) quando existirem, na vara, feitos aguardando sentença há mais de 6 (seis) meses;

f) quando o magistrado estiver em gozo de férias, as quais não serão interrompidas para freqüência a cursos, podendo o juiz que o desejar comparecer ao evento, às suas expensas;

g) ao juiz que já tenha se afastado por 5 (cinco) vezes, no ano, para freqüência a cursos.

§ 3º. O afastamento será deferido para o período estritamente necessário para o deslocamento até o local do evento, freqüência ao curso e retorno imediato ao exercício da jurisdição.

§ 4º. Não será necessário pedido de afastamento para eventos realizados em finais de semana e feriados ou para eventos realizados na localidade ou região metropolitana onde atua o magistrado.

§ 5º. Serão deferidos afastamentos, sem as restrições desta seção, quando o juiz for convidado na condição de conferencista, palestrante ou painelista.

Art. 101. Há interesse na participação de magistrados nos cursos promovidos pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, permitido-se o afastamento de dois magistrados por seção judiciária para cada curso.

Parágrafo único. Se o curso promovido pelo Centro de Estudos Judiciários realizar-se em algum dos Estados abrangidos pela 4ª Região o número de afastamentos será fixado de acordo com as peculiaridades do evento e se o curso for fora da Região aplica-se o Art. 103 desta Seção.

Art. 102. Nos cursos promovidos pela Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a indicação dos participantes é feita por seu Diretor e os afastamentos serão deferidos automaticamente.

Art. 102. Nos cursos promovidos pela Escola de Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a indicação dos participantes é feita por seu Diretor e os pedidos de afastamento, após ouvida a Corregedoria-Geral, serão apreciados pelo Conselho de Administração. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Art. 103. Nos cursos promovidos por outros tribunais federais ou estaduais, entidades de classe ou outra qualquer instituição promotora, fora dos limites da 4ª Região, será permitido o afastamento de 2 (dois) Juízes em cada Seção Judiciária, promovendo-se a escolha de acordo com os critérios de alternância, sendo que outros afastamentos só serão autorizados em caráter excepcional.

§ 1º. Por caráter excepcional entende-se situação fora do comum, como por exemplo o interesse do magistrado pela matéria a ser tratada, através da publicação de artigos, livros ou participação anterior em curso sobre o mesmo tema.

§ 2º. Será considerado excepcional também o financiamento das despesas pelo órgão promovente ou outro destinado ao incentivo de estudos, hipótese em que o afastamento poderá ser deferido, desde que não prejudique os serviços judiciários a cargo do magistrado.

Art. 104. Havendo mais de um magistrado interessado em participar de um evento, a escolha deverá ser feita tendo em vista, sucessivamente, os seguintes critérios:

a) alternância nos pedidos de afastamentos;

b) em igualdade de situações, preferência ao magistrado mais antigo na Justiça Federal.

Art. 105. Os Juízes Federais Substitutos nos 6 (seis) primeiros meses após a investidura no cargo só poderão afastar-se de suas funções nas hipóteses previstas em lei ou em situações especiais, devidamente demonstradas.

Art. 106. Nos congressos de associações de classe da magistratura, pela importância de que se revestem e por consistirem em importante fator de união da classe e troca de experiências, os afastamentos serão autorizados aos magistrados filiados às entidades promotoras sem as restrições deste Provimento, excetuadas as situações de manifesto prejuízo aos serviços judiciários.

Art. 107. Os cursos, seminários, jornadas, congressos, treinamentos, presenciais ou não, e demais atividades destinadas à capacitação dos magistrados, promovidos pelas seções judiciárias, circunscrições judiciárias, escolas e institutos de magistrados, centros de estudos e treinamento, órgãos administrativos, associações de classe e outras entidades, merecem o apoio da administração, mas devem ser planejados com antecedência mínima de dois meses, evitando-se a realização simultânea ou sucessiva.

§ 1°. No planejamento de tais atividades deverão os promoventes consultar a Escola de Magistratura do TRF 4ª Região e a Direção do Foro da Seção Judiciária a que estão vinculados, para evitar o acúmulo de eventos e a conseqüente negativa de pedidos de afastamentos.

§ 2º. As realizações a que se refere o caput deste artigo deverão ser direcionadas aos Juízes da Circunscrição Judiciária em que forem promovidos, ficando os eventos que visam alcançar todo o Estado restritos às promoções realizadas com a Escola de Magistratura do TRF 4ª Região ou às hipóteses do Art. 106 deste Provimento.

§ 3º. O comparecimento de Juízes de outras Circunscrições Judiciárias da mesma Seção Judiciária, em caráter oficial, será deferido quando na condição de palestrantes por evento, feita a escolha na forma do Art. 115 deste Provimento.

§ 4°. Fica dispensada a cautela do § 1º na designação de data se o evento for realizado entre a Circunscrição Judiciária e a comunidade local, sem participação e conseqüente afastamento de magistrados de outras localidades.

Art. 108. Os pedidos de afastamento deverão ser formulados com 5 (cinco) dias de antecedência, devendo constar do pedido o número de afastamentos solicitados no ano, o número de feitos conclusos para sentença no juízo do requerente e a data do feito com data de conclusão mais antiga, sob pena de indeferimento.

Parágrafo único. Os pedidos de afastamentos para participar de cursos promovidos pelo Conselho da Justiça Federal e congressos de associações, fora dos limites territoriais da 4ª Região, ou no exterior, pela complexidade natural que apresentam, deverão ser formulados com 10 (dez) dias de antecedência, sob pena de indeferimento.

Art. 109. Poderão ser concedidos, aos magistrados vitalícios, afastamentos semanais para cursos de especialização, mestrado e doutorado reconhecidos, fora da circunscrição, limitados a um dia útil por semana, desde que inexistam feitos em atraso para sentença ou despacho no Juízo do solicitante e o curso tenha pertinência com a atuação da Justiça Federal.

Parágrafo único. No caso desse artigo, enquanto perdurarem os afastamentos semanais, não serão concedidos outros afastamentos para freqüência a cursos.

Art. 110. Os afastamentos para cursos de pequena duração no exterior serão autorizados desde que relacionados com a atividade exercida pelo magistrado e não haja prejuízo aos serviços judiciários, devendo o pedido ser formulado com 10 (dez) dias de antecedência (Art. 108, parágrafo único).

Art. 111. Ao receber o pedido de magistrado para participar de curso a Secretaria da Corregedoria-Geral informará sobre a existência de pedidos semelhantes do requerente nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 112. Os afastamentos dos juízes convocados para prestar serviços no Tribunal Regional Federal da 4ª Região serão deliberados pelo Presidente da Corte.

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO PARA COMPARECIMENTO EM ATOS OFICIAIS

Art. 113. A representação da Seção Judiciária é exercida exclusivamente pelo Magistrado Diretor do Foro e, na sua falta, pelo Vice-Diretor do Foro, autoridades que estão, com exclusividade, autorizadas a afastar-se para comparecer a atos oficiais.

Art. 114. Não serão deferidos afastamentos, em caráter oficial, de Juízes Federais, inclusive Diretores de Foros de Circunscrições Judiciárias, para inaugurações, homenagens, placas comemorativas, lançamento de pedra fundamental, abertura de ano judiciário e outras semelhantes, fora dos limites de sua Circunscrição Judiciária.

Parágrafo único. Os Juízes Federais poderão comparecer a tais eventos em caráter particular, sem qualquer espécie de despesas para o serviço público, desde que circunstância especial justifique o afastamento, que deverá ser solicitado à Corregedoria-Geral, motivadamente.

Art. 115. Nas cerimônias de instalação de Varas Federais será permitido o afastamento em caráter oficial de 2 (dois) Juízes da Seção Judiciária, feita a escolha pelo Diretor do Foro com base no critério de alternância, observada alguma circunstância especial que justifique a opção.

§ 1º. Os escolhidos para participar de tais solenidades serão incluídos como tendo usufruído o afastamento para o exame do critério de alternância.

§ 2º. Não serão deferidos pedidos de afastamento de Juízes de Seção Judiciária diversa da em que se inaugura Vara Federal.

Art. 116. Nas cerimônias de posse de Desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região será permitido o afastamento de 2 (dois) magistrados da Seção Judiciária do empossando.

§ 1º. O caput deste dispositivo não se aplica aos magistrados das Circunscrições Judiciárias de Porto Alegre, Canoas e Novo Hamburgo, para os quais não há vedação, pois a presença não origina prejuízo aos serviços judiciários.

§ 2º. Nada impede que outros magistrados compareçam às posses no Tribunal em caráter particular, sem qualquer espécie de despesa para o serviço público, desde que circunstância especial justifique o afastamento.

Art. 117. Nas cerimônias de posse de Juízes Federais e de Juízes Federais Substitutos, as Seções Judiciárias serão representadas por seu Diretor ou Vice-Diretor, sendo que os demais magistrados interessados em delas participar poderão requerer o afastamento, sem ônus ou despesas para a Justiça Federal, condicionado o deferimento à conveniência da administração.

SEÇÃO IV

DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO NO EXTERIOR

Art. 118. Compete à Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Quarta Região decidir a respeito do afastamento de magistrados da primeira instância da Justiça Federal, nos termos do artigo 93, IV, da Constituição Federal de 1988, e Art. 73, I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

Art. 119. Os afastamentos de que trata esta seção referem-se a cursos na área jurídica por período superior a 30 (trinta) dias.

§ 1º. O afastamento somente será concedido a magistrado vitalício.

§ 2º. O afastamento não poderá ser concedido a magistrado submetido a procedimento disciplinar.

§ 3º. O afastamento somente será deferido para magistrados que contem no mínimo 5 (cinco) anos de serviço desde a sua investidura.

§ 4º. O magistrado afastado nos termos desta Resolução6 não poderá concorrer em concurso de remoção.

§ 5º. Autorizado o magistrado a freqüentar curso no Brasil ou no exterior, seu afastamento dependerá de prévia concordância e assinatura a termo de compromisso de vinculação ao quadro de Professores da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - EMAGIS, enquanto na ativa estiver, podendo na aposentadoria continuar como docente dessa instituição.

§ 6º. Em caso de desistência do curso, aposentadoria voluntária, exoneração no prazo de 3 (três) anos ou descumprimento do compromisso previsto no § 5º, o magistrado deverá ressarcir a Instituição com os custos devidamente corrigidos.

Art. 120. O requerimento do interessado deverá ser encaminhado ao Desembargador Presidente com antecedência mínima de (90) noventa dias do início do curso, indicando e documentando sobre:

I - data do início.

II - nome da entidade promovente.

III - programa e descrição do conteúdo.

IV - nível de qualidade da instituição de ensino por meio de informações junto ao Capes/ CNPq.

V - pertinência do tema eleito e relação com o direito brasileiro e a jurisdição federal.

6 Consta da publicação Resolução, deve-se interpretar Provimento.

VI - trabalhos já publicados na área escolhida, como elemento de reforço.

§ 1º. Se o curso for realizado no exterior, o magistrado deverá comprovar proficiência no idioma em que será ministrado.

§ 2º. O pedido, depois de autuado, será encaminhado ao Corregedor-Geral que se pronunciará sobre:

a) a situação dos serviços judiciários da Vara em que o magistrado estiver em exercício;

b) a substituição do magistrado e os reflexos do seu afastamento nos serviços da Seção Judiciária;

c) a produtividade e o desempenho do magistrado;

d) a existência e a natureza de procedimentos disciplinares contra o magistrado.

§ 3º. A documentação e as informações serão examinadas pelo Diretor da Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que se pronunciará sobre os itens III, IV, V e VI.

Art. 121. O número de afastamentos não poderá exceder a dois por cento (2%) do total de juízes em atividade na primeira instância da 4ª Região.

Parágrafo único. No cálculo do percentual do total de Juízes, para efeito de afastamento, o número fracionado será arredondado para mais, se superior a cinco décimos, ou para menos, se igual ou inferior àquela fração.

Art. 122. O direito a férias adquirido no período de afastamento será considerado como usufruído pelo magistrado, não ensejando compensação ou indenização.

Art. 123. Sempre que solicitado, o magistrado deverá apresentar à Corregedoria ou à Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - EMAGIS, relatório documentado sobre as atividades exercidas.

Art. 124. O exame do pedido observará critérios de conveniência administrativa, sendo os casos omissos dirimidos pela Corte Especial.

CAPÍTULO XIII

DO PROGRAMA DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO DE

MAGISTRADOS

Art. 125. O Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento dos Magistrados de 1º e 2º Graus da 4ª Região, consiste no custeio parcial de despesas efetuadas com cursos de extensão universitária (especialização, mestrado e doutorado) junto a entidades oficiais de ensino superior.

Art. 126. Podem requerer inscrição no Programa os magistrados vitalícios matriculados em qualquer dos cursos referidos no artigo anterior, cuja freqüência se dê sem prejuízo das funções jurisdicionais.

§ 1º. Os requerimentos de inscrição no Programa de Estímulo ao Aperfeiçoamento dos Magistrados serão considerados na ordem de apresentação.

§ 2º. O requerimento de inscrição será submetido previamente à apreciação do Corregedor-Geral.

Art. 127. A inscrição no Programa poderá ser solicitada em qualquer época, mediante requerimento dirigido à Comissão de Estudos e Cursos.

§ 1º. Os interessados deverão apresentar, com a solicitação da inscrição, prova da condição de entidade oficial de ensino, bem como de curso de pós-graduação devidamente credenciado pela autoridade competente e do respectivo programa.

§ 2º. Os pedidos serão deferidos pela Comissão de Estudos e Cursos, observada a conveniência do serviço e o interesse e disponibilidades da administração.

Art. 128. Aprovada a inscrição do magistrado no programa, o Tribunal providenciará a matrícula e quitação do valor do curso junto a entidade de ensino indicada.

Art. 129. O Tribunal custeará o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor cobrado pela entidade que ministra o curso.

Parágrafo único. A participação do magistrado no programa será descontada em folha de pagamento do órgão a que se encontra vinculado, observados os limites estabelecidos pela legislação vigente.

Art. 130. Excepcionalmente, poderá o Tribunal conceder ao magistrado o reembolso das despesas efetuadas, mediante apresentação dos documentos comprobatórios da quitação até o dia 10 de cada mês.

Parágrafo único. O depósito dos valores nas contas dos beneficiários de que trata o parágrafo anterior, será processado pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal na mesma data da emissão do crédito da folha de pagamento do mês.

Art. 131. Excluem-se da participação no custeio os dispêndios relativos a livros e outros materiais.

Art. 132. O beneficiário do programa tem por deveres:

I- freqüentar o curso;

II- concluir o curso com aproveitamento, no prazo próprio, ressalvados casos de notória excepcionalidade;

III - apresentar relatório das atividades desenvolvidas, ao final do curso ou, se solicitado pelo Tribunal, a qualquer tempo.

Art. 133. No caso de descumprimento dos deveres estabelecidos no artigo anterior, poderá o Tribunal cancelar a concessão do benefício, obrigando-se o beneficiário a ressarcir os valores já custeados.

Art. 134. Caberá à Comissão de Estudos e Cursos do Tribunal a execução e fiscalização do presente Programa.

Art. 135. O Tribunal poderá, a qualquer tempo, no interesse da Administração, cancelar o presente Programa ou alterar suas condições nomeadamente em face de eventual carência de recursos orçamentários.

CAPÍTULO XIV

DAS SUBSTITUIÇÕES.

Art. 136. A substituição dar-se-á entre o Juiz Federal e o Juiz Federal Substituto da mesma vara.

Art. 137. Se a vara contar com apenas um Juiz, este será substituído pelo Juiz Federal Substituto da vara de numeração ordinal subseqüente da mesma Circunscrição Judiciária, respeitada, quando houver, a especialização das varas.

§ 1º. Quando nas varas de numeração ordinal subseqüente, para os fins deste artigo, não houver Juiz Federal Substituto, a substituição poderá recair sobre Juiz Federal.

§ 1º. Para os fins deste artigo, quando em nenhuma das varas de numeração ordinal subseqüente houver Juiz Federal Substituto, a substituição poderá recair sobre Juiz Federal. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

§ 2º. Para efeito de substituição, a vara de número inicial é considerada subseqüente à de número final da respectiva Circunscrição Judiciária.

§ 3º. Para efeito da substituição automática, é a seguinte a ordem de substituição, quando inexistir Juiz Federal Substituto da mesma especialidade apto à substituição:

a) varas de execução fiscal

b) varas federais não-especializadas;

c) varas previdenciárias;

d) varas criminais;

e) vara do sistema financeiro da habitação;

f) varas do juizado especial cível.

Art. 138. A substituição, em regra, será automática, e, neste caso, deverá ser comunicada, pelo juiz em substituição, ao Juiz Federal Diretor do Foro, para os devidos fins.

Art. 139. Não podendo se dar a substituição automaticamente nos termos deste capítulo, ou, ainda, nos casos de férias, licenças, afastamentos por mais de 30 (trinta) dias, ou em casos especiais, caberá ao Corregedor-Geral decidir.

Parágrafo único. As designações obedecerão aos seguintes critérios:

a) nenhum juiz deverá acumular mais de uma vara enquanto houver Juiz Federal Substituto, da mesma especialidade, atuando somente em seu juízo;

b) nas designações para atuar em outra localidade haverá alternância nas designações, preferindo-se os magistrados com maior proximidade e com o menor número de feitos conclusos para sentença ou despacho;

c) não sendo possível a indicação de magistrado em atuação em vara da mesma especialidade, será indicado, se possível, magistrado com experiência na matéria da vara onde se dará a substituição.

Art. 140. Declarando-se impedido ou suspeito, o magistrado encaminhará os autos para redistribuição ao outro juízo da mesma vara ou, estando vago o cargo, para a vara subseqüente, de acordo com a ordem deste capítulo, procedendo-se a compensação, independentemente de ato da Corregedoria.

CAPÍTULO XV

DO TRAJE OFICIAL

Art. 141. Os Juízes Federais poderão usar, como traje oficial, a toga nos atos e sessões solenes.

Art. 142. Nas audiências será facultativo o uso da capa.

Art. 143. As vestes talares obedecerão aos modelos aprovados pelo Conselho da Justiça Federal na forma do Art. 31 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.

TÍTULO III

DAS VARAS FEDERAIS

CAPÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO DAS VARAS

Art. 144. Ficam instituídos os códigos de varas federais da 4ª Região, de estrutura alfa-numérica, sendo as duas primeiras letras relativas às Seções Judiciárias, as três seguintes à cidade sede da Circunscrição, as duas posteriores à especialização da Vara, se for o caso, e os dois últimos caracteres indicativos do número da vara federal (anexo I)

Parágrafo único. Os códigos instituídos servirão, inclusive, para o sistema informatizado de processamento de dados.

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE

Art. 145. A Justiça Federal da 4ª Região funcionará no horário compreendido entre 11 (onze) e 19 (dezenove) horas.

Art. 146. O atendimento ao público na Justiça Federal da 4ªRegião se dará no horário compreendido entre 13 (treze) e 18 (dezoito) horas.

Art. 147. O Protocolo-Geral da Justiça Federal de primeiro grau funcionará até as 20 (vinte) horas para o único fim de receber petições e recursos (Art. 172 do CPC, com a redação dada pela Lei n° 8.952/1994).

Parágrafo único. Nas Circunscrições Judiciárias de Porto Alegre, Florianópolis e Curitiba, o funcionamento do Protocolo-Geral deverá iniciar às 9 (nove) horas.

Art. 148. A critério do Juiz Federal Diretor do Foro, em casos excepcionais, de exclusivo interesse do serviço, poderá ser designado servidor para cumprir jornada fora dos períodos estabelecidos no Art. 145.

CAPÍTULO III

DOS FERIADOS

Art.149. As datas das inspeções e os dias feriados, em especial aqueles previstos no Art. 62 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, deverão ser divulgados previamente ao público, expondo-se ostensivamente em todas as varas, calendário de que constem indicados tais feriados.

Art.150. Em caso de fechamento extraordinário do foro por motivo de força maior, o fato deverá ser imediatamente comunicado à Corregedoria-Geral, assegurando-se a devolução dos prazos aos interessados que o requererem individualmente, devendo ser evitada a expedição de portarias a respeito.

CAPÍTULO IV

DOS LIVROS CARTORÁRIOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 151. Serão adotados pelas Secretarias das Varas, obrigatoriamente, os seguintes livros cartorários: Registro de Mandados, Ponto, Vista de Autos a Advogados, Entrega de Correspondência, Entrega de Autos às Partes sem Traslado, Vista ao Ministério Público, Audiências, Registro de Sentenças, Termo de Fiança, Registro de Suspensão Condicional da Execução da Pena, Reclamações e Inspeções e Livro de Alvará de Levantamento.

§ 1º. O livro de Registro de Suspensão Condicional da Execução da Pena será de uso exclusivo das Varas encarregadas da execução penal.

§ 2º. Nas sentenças proferidas nos processos repetitivos será arquivada uma cópia da sentença, na íntegra, e a partir dessa providência, nos casos iguais, apenas a primeira folha, onde se acha o número do processo e o nome das partes, certificando-se que é idêntica à sentença do primeiro processo.

§ 3º. Os livros de registros de audiências e sentenças deverão ser substituídos por arquivamento em disco compacto ou outro meio eletrônico, adotadas as medidas de segurança necessárias para a segurança do texto, as cópias daí extraídas terão sua autenticidade certificada pelo Diretor de Secretaria.

§ 4º. Uma vez feito o arquivamento em meio eletrônico a sentença está publicada, não sendo permitida sua alteração ou exclusão, ressalvados os casos de erro material.

§ 5º. Serão também arquivados apenas em meio eletrônico os ofícios e cartas precatórias expedidas e atas de distribuição.

Art.152. Fica estabelecida a estrutura a estrutura de diretórios a ser criada pelos Núcleos de Informática nas respectivas Seccionais, bem como os procedimentos a serem adotados pelas Varas Federais na implementação do arquivamento das sentenças e audiências em meio eletrônico, consoante disposto no anexo VI.

Art. 152. Fica estabelecida a estrutura de diretórios a ser criada pelos Núcleos de Informática nas respectivas Seccionais, bem como os procedimentos a serem adotados pelas Varas Federais na implementação do arquivamento das sentenças e audiências em meio eletrônico, consoante disposto no anexo VI. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003) Art. 153. Será facultada às Secretarias das Varas a entrega de autos aos Advogados, ao Ministério Público Federal, Advocacia-Geral da União, Fazenda Nacional, Instituto Nacional do Seguro Social, Defensoria Pública da União e demais autarquias e Conselhos

de Classe mediante listagem confeccionada pelo sistema de informatização, com os mesmos dispositivos de segurança existentes nos livros (Termo de Abertura e Encerramento, além da rubrica do Juiz).

§ 1º. Os livros de entrega de autos poderão ser abertos em pastas de arquivo tipo A-Z, mediante simples colocação das listagens sem necessidade de serem coladas em folhas brancas, dispensada encadernação.

Art. 154. Os livros serão abertos e encerrados, pelo Juiz Federal ou pelo Juiz Federal Substituto de cada vara, constando da capa o fim a que se destinam, e da lombada o número de ordem.

Parágrafo único. As folhas dos livros serão rubricadas pelo Diretor de Secretaria.

Art. 154. Os livros serão abertos no início de sua utilização e encerrados no momento em que se exaurirem seus espaços de registro, pelo Juiz Federal ou, na sua ausência, pelo Juiz Federal Substituto de cada vara, constando da capa o fim a que se destinam, e da lombada o número de ordem.

Parágrafo único. As folhas dos livros serão numeradas e rubricadas pelo Diretor de Secretaria. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Art. 155. Os livros cartorários poderão ser constituídos de folhas soltas, sem prejuízo das formalidades acima determinadas, sendo encadernadas após escriturada a última folha.

Art. 156. O Registro de Mandados será constituído mediante arquivamento em Pasta AZ de listagem, constando o tipo de mandado, conforme anexo VIII, o nome do oficial de justiça, o número do processo a que se refere o mandado, a data de entrega e a data de devolução (cumprido, parcialmente cumprido ou sem cumprimento) e o número de diligências realizadas.

§ 1º - a) - Será considerado cumprido aquele mandado cuja ordem7 executada na íntegra.

Ex.: mandado de citação - citação efetuada= mandado cumprido.

b) - Parcialmente cumprido será o mandado que, contendo mais de uma ordem, tenha sido devolvido com uma ou mais ordens não executadas.

Ex.: mandado de citação, penhora e avaliação - realizadas a citação e a penhora, mas não a avaliação = mandado parcialmente cumprido.

c) - Não cumprido será o mandado que não teve cumprida nenhuma das ordens nele contidas.

d) - Para fins de controle fica estabelecido que diligência é igual a deslocamento efetivo, sendo vedada a realização de diligência por telefone.

7 Consta da publicação ordem executada, deve-se interpretar ordem for executada.

Art. 157. Os livros de Entrega de Autos às Partes sem Traslado e de Entrega de Correspondência serão reestruturados de acordo com os modelos em anexo X.

Art. 158. O Livro de Alvará de Levantamento destinado ao arquivamento da terceira via cópia do respectivo alvará obedecerá a ordem numérica, de acordo com o anexo da Resolução nº 265, de 6 de junho de 2002, do Conselho da Justiça Federal.

Art. 159. Eventuais exames pretendidos por terceiros nos livros e documentos pertencentes ao cartório somente ocorrerão com autorização do juiz da vara ou da Direção do Foro, nos casos de livros depositados em arquivo geral.

§ 1º. Ao advogado é assegurado o direito de examinar autos de processo findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando os respectivos feitos não estejam em regime de segredo de justiça, podendo copiar peças e tomar apontamentos, independente de petição fundamentada ao juiz.

§ 2º. O livre acesso de advogados nas serventias judiciais não implica, necessariamente, no livre trânsito em áreas reservadas a magistrados e servidores

§ 3º. Os advogados somente poderão examinar livremente os processos, livros e documentos que lhes tenham sido regularmente entregues, sob pena de falta ou perda de controle e organização do responsável pela serventia judicial.

Art. 160. O estagiário, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, tem os mesmos direitos reconhecidos aos bacharéis inscritos como advogados, exceto quanto aos atos privativos a estes. Assim, lhes é facultado:

a) ter vista ou retirar, para os prazos legais, os autos dos processos judiciais ou administrativos, salvo quando se tratar de prazo comum, quando poderá ter vista em cartório;

b) tratando-se de ação sob o amparo de segredo de justiça, é essencial a procuração, além de outras deliberações do Juiz da causa.

SEÇÃO II

DO REGISTRO ÚNICO DO ROL DE CULPADOS

Art. 161. Fica instituído o Registro Único do Rol dos Culpados no âmbito da 4ª Região, sob a supervisão e centralização nesta Corregedoria-Geral, operado através da Diretoria de Informática.

Art. 162. Transitada em julgado a sentença condenatória, a secretaria da vara de execuções fará a alimentação, através do sistema SIAPRO, do Registro Único do Rol dos Culpados.

Parágrafo único. A alimentação dos registros e o acesso aos dados arquivados serão privativos do diretor de secretaria, do supervisor de procedimentos criminais, nas circunscrições judiciárias onde não houver vara especializada, ou, existindo vara criminal, do supervisor de execução penal, através das seguintes rotinas:

a) rotina para alimentação da base, operada no computador central da Seção Judiciária, registrará a atualização das informações;

b) rotina de consulta e emissão de certidão, executada no computador central do TRF da 4ª Região, com base nas informações unificadas das três seções judiciárias.

Art. 163. Os dados do condenado serão preenchidos na forma do quadro anexo, cujos detalhes possibilitarão uma perfeita identificação da pessoa física.

§ 1º. Na hipótese de condenação de pessoa jurídica (Lei nº 9.605/98, Art. 3°) o quadro será adaptado ao modelo anexo IX, colocando-se a palavra "prejudicado" após os itens em que os dados são destinados a pessoas físicas.

§ 2º. Na hipótese de não estar disponível, quando da alimentação, alguma informação constante no modelo anexo IX, será acrescida a expressão "informação não disponível".

Art. 164. A presente Seção destina-se aos casos de lançamento no Rol dos Culpados dos processos com condenação transitada em julgado.

CAPÍTULO V

DA INSPEÇÃO ATRIBUÍDA AO JUIZ DA VARA

Art. 165. O Juiz Federal, com o auxílio do Juiz Federal Substituto e a assistência do representante do Ministério Público, em cumprimento às disposições dos arts. 13, III e IV e 55, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, deverá realizar inspeções entre 1º de outubro e 30 de novembro de cada ano, compreendendo o exercício anterior, ou, se for o caso, a partir da última inspeção, servindo como secretário o diretor de secretaria da respectiva vara.

§ 1º. Na impossibilidade de comparecimento do Juiz Federal, a inspeção será feita pelo Juiz Federal Substituto.

§ 2º. A inspeção executada pelo Juiz Federal com o auxílio do Juiz Federal Substituto, cabendo ao titular da vara o exame dos processos ao seu cargo, das atividades administrativas e, se entender necessário, dos processos da competência do Juiz Federal Substituto, nesta hipótese avaliando o cumprimento das leis e das normas administrativas sem qualquer exame do mérito das decisões judiciais.

§ 3º. Ao Juiz Federal Substituto caberá o exame dos processos ao seu cargo.

§ 4º. A inspeção poderá ser adiada na eventual ausência concomitante do Juiz Federal e do Juiz Federal Substituto da vara, na época designada para o evento.

Art. 166. O Juiz Federal Diretor do Foro, até o dia 30 de junho de cada ano, remeterá à Corregedor-Geral programação contendo o período em que cada vara da seção judiciária realizará a sua inspeção anual.

Art. 166. O Juiz Federal Diretor do Foro, até o dia 30 (trinta) de junho de cada ano, remeterá à Corregedoria-Geral programação contendo o período em que cada vara da Seção Judiciária realizará a sua inspeção anual. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

§ 1º. Ficam dispensadas da inspeção anual as varas que tenham sido instaladas há menos de 1 (um) ano antes de 1º de outubro de cada ano, data em que se inicia o período de inspeção.

§ 2º. O prazo de duração de cada inspeção será de cinco dias úteis, podendo ser prorrogado, no máximo, por mais 5 (cinco) dias úteis, em hipóteses excepcionais e a critério da Corregedoria-Geral, mediante solicitação do Juiz.

§ 3º. As conclusões da inspeção serão remetidas à Corregedoria-Geral no prazo de 15 (quinze) dias a partir de seu termo final, subscritas pelo Juiz Federal e pelo Juiz Federal Substituto, podendo este, se entender conveniente, formular considerações em separado.

Art. 167. As inspeções serão precedidas de edital, com prazo de 15 (quinze) dias, no qual o Juiz Federal designará o dia e a hora em que serão iniciadas.

Parágrafo único. Cada Seção Judiciária fará publicar, em conjunto, na imprensa o edital das inspeções, evitando-se despesas inúteis e facilitando aos advogados o conhecimento das datas em todas as varas.

Art. 168. Na data designada, presentes os servidores da vara, o Juiz Federal mandará o secretário lavrar em 1ivro próprio o termo de abertura dos trabalhos.

Art. 169. O diretor de secretaria apresentará os autos, para exame, de acordo com os registros existentes, informando eventual falta de processos.

Art. 170. Estarão sujeitos à inspeção:

a) os processos pendentes;

b) todos os livros que a Vara Federal é obrigada a possuir, e aqueles que, facultativamente, sejam utilizados.

Parágrafo único. O juiz poderá deixar de inspecionar:

a) os processos que tenham tido movimentação nos últimos 60 (sessenta) dias e, em se tratando de Execuções Fiscais e apensos, bem como nas varas especializadas nessa matéria, nos últimos 120 (cento e vinte) dias;

b) os sobrestados ou suspensos nas hipóteses previstas em lei.

Art. 171. Da realização da inspeção deverão ser cientificadas a Procuradoria da República e a Ordem dos Advogados do Brasil, que poderão enviar representantes para acompanhar os trabalhos.

Art. 172. Durante o período de inspeção atender-se-á ao seguinte:

a) não se interromperá a distribuição;

b) não se realizarão audiências, salvo em virtude do previsto na alínea d;

c) não haverá expediente destinado às partes, ficando suspensos os prazos processuais e limitando-se a atuação do juízo ao recebimento de reclamações ou à hipótese da alínea d;

d) os juízes somente tomarão conhecimento de pedidos, ações, procedimentos e medidas destinadas a evitar perecimento de direitos ou assegurar a liberdade de locomoção;

e) não serão concedidas férias aos servidores lotados na secretaria da vara que o juiz reputar indispensáveis à realização dos trabalhos.

Art. 173. Durante a inspeção o juiz verificará:

I - se a secretaria vem cumprindo as atribuições previstas nas leis e as demais que lhe são conferidas pelos atos normativos da Corregedoria-Geral;

II - se são mantidos em ordem os livros e registros recomendados;

III - se os autos, livros, fichários, registros e papéis findos ou em andamento estão devidamente guardados e conservados;

IV - se há processos irregularmente paralisados e, especialmente, se são cumpridos os prazos a que estão sujeitos os servidores e os auxiliares da justiça;

V - se há demora injustificada no cumprimento das cartas precatórias e se periodicamente, é providenciada a cobrança daquelas expedidas e não devolvidas;

VI - se são regularmente publicados os expedientes da vara;

VII - se são lançados, nos registros de controle de entrega de autos com vista aos advogados, os nomes, números de inscrição da Ordem dos Advogados do Brasil e seus endereços completos;

VIII - se são procedidas as cobranças dos autos com prazos de carga ultrapassados em poder dos advogados, do Ministério Público e de peritos;

IX - se são anotadas baixas nos processos devolvidos e sentenciados pelos juízes, principalmente as baixas na distribuição, no caso de extinção do processo;

X - se são observadas as normas de controle das diligências dos oficiais de justiça avaliadores, e se as férias deles são concedidas estando o serviço atendido na forma fixada pela lei e demais atos normativos;

XI - se o patrimônio sob responsabilidade da secretaria, se encontra cadastrado e inventariado, com os respectivos termos de responsabilidade, e em bom estado de conservação;

XII - se são feitas as comunicações sobre o andamento dos processos para os serviços destinados a registros e informações;

XIII - se há erros ou abusos que devam ser emendados, evitados ou punidos, providenciando de imediato a sua correção;

XIV - se os atos, despachos, ordens e recomendações do Tribunal, do Corregedor-Geral, do Diretor do Foro e do Juiz são cumpridos e observados;

XV - se há respeito aos prazos para a instrução dos feitos, notadamente os de natureza criminal, em cujas capas deverá constar a data provável da prescrição ou da eventual suspensão do processo, e se a preferência no julgamento de réus presos é observada;

XVI - se são observados, com rigor os prazos fixados para conclusão dos inquéritos policiais, que somente podem voltar à delegacia quando novas diligências se tomem8 imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

XVII - se existem inquéritos paralisados em poder das autoridades policiais e quais as providências tomadas para corrigir tais situações;

8 Consta da publicação tomem, deve-se interpretar tornem.

XVIII - se são feitas as intimações aos réus presos no próprio estabelecimento penal onde se encontram;

XIX - se são observadas as normas padronizadas de cálculos;

XX - se o diretor de secretaria observa o prazo fixado pelo Art. 47 da Lei 5.010/66, para remessa dos processos à superior instância;

XXI - se o diretor de secretaria promove a conclusão imediata dos autos de mandado de segurança, quando findo o prazo de eficácia das liminares, para os fins de direito;

XXII - se o diretor de secretaria faz remessa ao Tribunal, vencidos os prazos legais, dos recursos voluntários e dos de oficio nos habeas corpus, mandados de segurança e demais ações;

XXIII - se o diretor de secretaria certifica nos autos a falta de recolhimento dos mandados, quando decorrido o prazo para seu cumprimento e procede à determinação para o cumprimento no prazo de 24 (vinte quatro) horas;

XXIV - se a coisa penhorada está eficazmente na posse do depositário;

XXV - se são efetuados levantamentos periódicos, para efeito de controle, dos bens em depósito, e se deles é mantido o registro, constando a especificação do processo, data de entrada, partes envolvidas;

XXVI - se os oficiais de justiça estão munidos de cédula de identidade, a ser exibida, obrigatoriamente, para o cumprimento de qualquer mandado, cível ou criminal, e, se na realização das diligências não são cometidos abusos e faltas injustificadas por parte do oficial de justiça delas encarregado;

XXVII - se nas certidões de expedição de mandado é consignado o nome do oficial de justiça encarregado da diligência e lançada à margem a sua rubrica com a data do recebimento do mandado;

XXVIII - se os oficiais de justiça procedem à restituição dos mandados quando decorrido o prazo legal para o seu cumprimento;

XXIX - se há retenção do mandado, por parte do oficial de justiça, sob a alegação de eventual acordo com as partes, solicitação do interessado ou escusas semelhantes;

XXX - se o oficial de justiça utiliza prepostos para a realização de diligências, ou são realizadas por telefone, procedendo, quando for o caso, à apuração de responsabilidade civil, criminal e administrativa;

XXXI - se os oficiais de justiça recebem diretamente dos devedores, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, importâncias referentes a débitos fiscais e, bem assim, se procedem à entrega ao depositário dos bens penhorados;

XXXII - se há regularidade no registro das fases processuais no sistema informatizado.

Parágrafo único. Não se aplicam os incisos XXVI, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI às circunscrições judiciárias onde houver central de mandados.

Art. 174. Nos livros, registros e papéis examinados o juiz aporá vistos em inspeção, datando e assinando com os representantes credenciados do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, se tiverem participado dos trabalhos.

Art. 175. Findos os trabalhos, o juiz fará lavrar ata que conterá, especificada e objetivamente, as ocorrências da inspeção, com resposta às determinações contidas nos incisos do Art. 173, apontando as irregularidades encontradas9 as medidas adotadas para sua correção e as sugestões quanto a medidas necessárias que ultrapassem a sua competência.

Parágrafo único. As observações referentes a problemas administrativos da Vara e os elementos estatísticos não deverão ser consignados nas inspeções, mas no relatório de atividades e nos boletins estatísticos específicos.

Art. 176. As matérias pertinentes a pessoal, verbas, etc., afloradas na inspeção, deverão ser tratadas em expediente à parte, dirigido ao órgão competente.

9 Consta da publicação encontradas as medidas, deve-se interpretar encontradas, as medidas.

CAPÍTULO VI

DA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO

Art. 177. As áreas de Núcleo de Informática destinadas ao desenvolvimento e à produção, especialmente o recinto onde se encontram instalados os computadores, serão consideradas restritas, nelas podendo ingressar somente pessoal expressamente autorizado.

Art. 178. As unidades centrais de processamento, terminais de vídeo, impressoras, microcomputadores e demais periféricos, bem como os programas instalados nos Núcleos de Informática deverão ser utilizados somente por pessoal expressamente autorizado.

Art. 179. Os equipamentos e programas deverão ser utilizados para uso exclusivo do serviço, vedado o seu emprego para fins particulares e pessoais sob qualquer pretexto e a qualquer título.

Art. 180. Somente os técnicos responsáveis pelo suporte e desenvolvimento de sistemas, devidamente autorizados pela direção do respectivo Núcleo de Informática, poderão ter acesso com nível de administrador ao banco de dados ou ao sistema operacional e demais programas.

Art. 181. Os usuários somente serão autorizados a operar em modo aplicativo, em rotinas que lhes forem determinadas e em terminais protegidos por sistema de segurança de dados e destinados à aplicação necessária, visando evitar acessos inconvenientes ao serviço.

Parágrafo único. Em cada órgão haverá um responsável pela autorização de seus subordinados ao acesso de dados e rotinas dos sistemas informatizados, cabendo aos Núcleos de Informática a inclusão de usuários novos e a autorização do responsável em cada órgão.

Art. 182. Cabe aos Núcleos de Informática e aos responsáveis pelas áreas de Secretaria Administrativa e Secretarias de varas responder pela conservação e zelo dos equipamentos a eles confiados, inclusive desligando-os e cobrindo-os quando não estiverem em uso e ao final do expediente.

Parágrafo único. A necessidade de assistência técnica deverá ser comunicada aos respectivos Núcleos de Informática que tomarão as providências necessárias e acompanharão os trabalhos, zelando pela boa execução do serviço e arquivando a documentação pertinente.

Art. 183. O uso dos suprimentos de informática (fichas magnéticas, disquetes, formulários contínuos, fitas ou cartuchos para impressora, capas de equipamentos e outros) deverá restringir-se ao indispensável ao serviço, vedada a sua utilização para outros fins, a qualquer título ou pretexto.

Parágrafo único. As requisições de material deverão limitar-se ao estritamente indispensável para o mês, vedada a formação de pequenos almoxarifados, restituindo-se qualquer excedente para o reaproveitamento.

TÍTULO IV

DAS ROTINAS CARTORÁRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DOS PROCEDIMENTOS DIVERSOS

Art. 184. As petições iniciais e os processos oriundos de comarcas da Justiça Estadual serão autuados e registrados de plano, e, feito o preparo ou sendo ele dispensável, será promovida a conclusão ao Juiz.

Parágrafo único. Serão autuados e apensados, independentemente de despacho, os incidentes processuais, bem como os embargos do devedor, se tempestivos.

Art. 185. Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, quando receberem solicitações de remessa de cópias ou certidões de peças processuais para instruírem habeas corpus ou mandado de segurança em caráter de urgência, e os autos não estiverem na vara, não limitarão a solicitações de devolução de autos para tal finalidade, devendo requisitá-los, inclusive através da Direção do Foro se necessário, para imediato cumprimento.

Art. 186. Quando oficiar nos autos curador especial ou representante do Ministério Público Federal, o fato será anotado na autuação e as intimações serão feitas pessoalmente.

Parágrafo único. A intimação pessoal do Ministério Público não cria, para o Poder Judiciário, obrigação de remessa dos autos à sede local da Procuradoria da República, podendo estabelecer-se tal rotina conforme indicarem os critérios de conveniência e oportunidade, a juízo do Diretor do Foro.

Art. 187. Nas execuções, sempre que houver problema de citação, inexistência de bem a penhorar, pagamento por parte do devedor, oferta de bem à penhora, incidente relativo a remoção, inexistência da interposição de embargos no prazo legal, avaliação ou leilão negativo, será aberta vista dos autos ao exeqüente sem necessidade de despacho do Juiz.

Art. 188. Os ofícios oriundos de juízos deprecados comunicando data da audiência de inquirição de testemunhas, leilão ou praça, ou qualquer outra medida ou, ainda,

solicitando providências, serão juntados aos autos, de imediato, dando-se ciência aos interessados, se cabível.

Art. 189. Toda carta precatória que retornar do juízo deprecado será juntada aos autos de ofício, depois de serem retiradas as peças duplicadas e certificada a adoção desse procedimento, após o que será aberta vista ao interessado para manifestação no caso de devolução sem cumprimento.

Art. 190. O mesmo procedimento será adotado no caso de mandados.

Art. 191. Os autos dos agravos de instrumento transitados em julgado e definitivamente baixados no Tribunal Regional Federal serão remetidos à vara de origem, onde serão cadastrados e arquivados definitivamente, após a juntada aos autos principais de cópia da decisão que julgou o agravo.

§1º. O Diretor de Secretaria deverá colocar um adesivo ou carimbo na capa dos autos principais com os seguintes dizeres: CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NAS FLS. __/__.

§ 2º. No caso de os autos principais estarem no Tribunal Regional Federal ou nos tribunais superiores, deverá ser aguardado o retorno à Vara para então proceder-se ao traslado de cópia da decisão que julgou o agravo e efetuar o arquivamento definitivo dos autos do agravo.

§ 3º. As cópias dos autos principais que instruíram o agravo de instrumento deverão ser excluídas dos autos, antes do arquivamento.

Art. 192. Os autos de incidentes processuais, uma vez decididos e com trânsito em julgado, serão desapensados e arquivados, após a juntada aos autos principais dos traslados da decisão e do trânsito em julgado, devendo as cópias dos autos principais que os instruírem ser excluídas.

Art. 193. Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria, ou por sua delegação em atendimento às normas estabelecidas nesta Seção, deverão ser certificados nos autos.

Art. 194. As peças desentranhadas deverão ser devolvidas às partes ou eliminadas.

Art. 195. Quando o primeiro volume dos autos atingir 200 (duzentas) folhas, será iniciado o segundo, e assim sucessivamente, com certidão ou termo respectivo.

Parágrafo único. Excepcionalmente, visando evitar separação de peça juntada, poderá o volume exceder ou não alcançar o número de folhas referido neste artigo.

Art. 196. Os processos cíveis em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação em todos os atos e diligências (Lei nº 10.173, de 10 de janeiro de 2001).

Art. 197. O interessado na obtenção desse benefício deverá requerê-lo ao juiz que presidir o processo.

Parágrafo único. A prova da idade deverá ser feita através de qualquer documento hábil (carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, de casamento, carteira profissional, CTPS, dentre outros), cuja cópia deverá ser juntada aos autos.

Art. 198. A prioridade na tramitação dos feitos de que tratam os artigos antecedentes será observada dentro da mesma classe de processos em que os mesmos se insiram, não se sobrepondo a outras prioridades previstas em lei, tais como processos cautelares e mandados de segurança.

Art. 199. Os mandados de caráter geral e os ofícios serão assinados pelo Diretor de Secretaria, sempre em cumprimento a despacho judicial e com menção de o fazer por ordem do magistrado.

Art. 200. Serão assinados pelo Juiz Federal ou Substituto:

a) as cartas precatórias e rogatórias;

b) os ofícios ou fac-símiles dirigidos a membros do Poder Judiciário, Executivo e Legislativo, Ministros e Secretários de Estado, ou autoridade que receba igual tratamento protocolar neste Estado e demais unidades da Federação;

c) alvarás e ofícios de levantamento de importâncias depositadas, ofícios de liberação de bens, alvarás de soltura, mandados e contra-mandados de prisão;

d) mandados de busca e apreensão, ofícios de quebra de sigilo financeiro e alvarás de autorização para interceptação telefônica.

Art. 201. Os alvarás destinados ao levantamento de importâncias depositadas a conta do juízo serão firmados, também, pelo Diretor de Secretaria, que sempre deverá assiná-los antes do Juiz.

Art. 202. Os processos em que haja deferimento do benefício da gratuidade da justiça, aditamento à inicial, reconvenção, exceção, agravo retido e impugnação ao valor da causa, receberão, na autuação, expressa menção dessa circunstância.

Art. 203. As cartas precatórias só serão cumpridas após despacho judicial, sendo que as recebidas para simples citação, intimação e notificação, serão cumpridas independentemente de autuação, após o preparo das custas, se devidas, servindo de mandado o própria10 expediente.

Parágrafo único. Os honorários advocatícios devidos aos defensores ad hoc nomeados para atuar em cartas precatórias deverão ser arbitrados e ter seu pagamento solicitado pelo Juízo Deprecado.

Art. 204. Os fac-símiles recebidos e as cópias dos expedidos serão inutilizados e substituídos por cópia fotostática indelével, a fim de preservar o documento.

10 Consta da publicação própria, deve-se interpretar próprio.

Art. 205. Os documentos de pequena dimensão deverão ser afixados em folha de papel tamanho ofício, limitando-se o seu número, de modo que não impeça a visualização e leitura.

SEÇÃO II

DOS ATOS PROCESSUAIS QUE INDEPENDEM DE DESPACHO JUDICIAL

Art. 206. Os atos processuais a seguir relacionados independem de despacho judicial, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou funcionários devidamente autorizados:

I - intimação da parte para recolher custas judiciais, inclusive as remanescentes e fornecer cópias da inicial ou de outros documentos para instruir ato processual, caso em que, decorridos 30 (trinta) dias sem atendimento, deverá ser promovida a conclusão com certidão a respeito nos autos;

II - intimação da parte autora para que providencie contrafé em número suficiente para a citação do (s) réu (s);

III - intimação da parte autora para esclarecer divergência entre a qualificação constante na petição inicial e os documentos que a instruem;

IV - reiteração de citação, por mandado ou por carta, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço;

V - apresentada contestação, intimação do (a) autor (a) para manifestação, em 10 (dez) dias e, com ou sem apresentação da réplica, intimação das partes para especificarem, de forma justificada, em 5 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir;

VI - intimação da parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias, sempre que forem juntados novos documentos, nos termos do artigo 398 do Código de Processo Civil;

VII - intimação da parte contrária para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre pedido de habilitação de sucessores de parte falecida;

VIII - intimação das partes para manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, em 5 (cinco) dias;

IX - intimação das partes para apresentarem cálculos ou para se manifestarem acerca de cálculos apresentados, bem como quanto a respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo juízo;

X - intimação do perito para apresentar o laudo em 10 (dez) dias, na hipótese de estar vencido o prazo fixado pelo juiz;

XI - decorrido o prazo de suspensão deferido, sem manifestação da(s) parte(s) interessada(s), intimação do autor ou exeqüente para dar prosseguimento ao feito;

XII - intimação do embargante para o preparo, nos casos de embargos de terceiro, fazendo constar o valor das custas devidas, de acordo com a Lei 9.289, de 4 de julho de 1996, salvo no caso de ser a parte beneficiária da justiça gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais;

XIII - intimação para recolher diferença de custas de apelação se o valor for inferior ao devido, em 5 (cinco) dias;

XIV - expedição de ofício, que será assinado pelo juiz, decorrido o prazo para cumprimento de carta precatória ou ofício e a cada 4 (quatro) meses, caso não haja prazo prescrito, solicitando informações sobre o cumprimento no juízo deprecado;

XV - responder ao juízo deprecante, por telefone, correio eletrônico, fac-símile ou ofício, sempre que solicitadas informações acerca do andamento da carta precatória ou ofício;

XVI - abrir vista ao requerente da expedição, após o retorno da carta precatória não-cumprida;

XVII - abrir vista ao Ministério Público Federal quando o procedimento assim o determinar;

XVIII - determinar o registro da penhora, quando for efetivada por termo e não tiver sido providenciado o registro;

XIX - remessa dos autos à contadoria nas hipóteses previstas em lei e no momento oportuno;

XX - remessa dos autos à contadoria e posterior arquivamento, ocorrendo a hipótese prevista no artigo 1º, do Provimento da Presidência nº 109, de 24 de agosto de 1999, se intimada para pagamento, a parte devedora não o fizer, ficando dispensado a intimação se o valor das custas remanescentes for inferior a R$10,00 (dez reais);

XXI - abrir vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos oficiais de justiça e das praças e leilões negativos;

XXII - abrir vista ao exeqüente quando o executado nomear bens à penhora, quando houver depósito para pagamento do débito, e quando não houver oposição de embargos pelo devedor, bem como expedição de mandado de penhora e depósito quando o bem oferecido for aceito pelo exeqüente;

XXIII - após 60 dias, cobrar mandados que se encontrem na Central de Mandados (CEMAN), onde houver;

XXIV - havendo depósito judicial nos autos, para fins do artigo 151, I, do CTN, após o trânsito em julgado da decisão, intimação das partes para indicarem o destino dos valores;

XXV - verificação da existência de depósitos judiciais vinculados aos processos, quando solicitado pelas partes;

XXVI - intimação do INSS, da União Federal e da Fazenda Nacional acerca das guias GRPS e DARF de conversão em renda;

XXVII - retornando os autos da instância superior, intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias, apresentando, desde logo, os cálculos de liquidação, se for ocaso;

XXVIII - quando da formação do precatório requisitório, intimar a parte para extrair cópia de todos os documentos necessários e que estão previstos no Art. 284 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

XXIX - remeter ao Tribunal Regional Federal, independentemente de manifestação do Ministério Público Federal, os precatórios requisitórios ou requisições de pequeno valor com valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme artigo 284, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal, salvo se ocorrer qualquer das hipóteses do artigo 82, do Código de Processo Civil;

XXX - efetuado o depósito nos autos, referente a precatório requisitório, verbas de sucumbência ou condenação judicial, intimação da parte interessada, para que se manifeste sobre o depósito e acerca da satisfação do crédito, no prazo de 10 (dez) dias;

XXXI - apensar aos autos principais cópia de processo administrativo que venha a ser apresentada;

XXXII - desarquivamento de processos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, após efetuado o pagamento das custas pertinentes pelo interessado, com a conseqüente vista, e, nada sendo requerido, o retorno ao arquivo;

XXXIII - importando o pedido de desarquivamento dos autosem11 prosseguimento do feito, promover junto à Seção de Distribuição a reativação dos registros, remetendo-os, após, à análise do juízo;

XXXIV - protocolado documento ou peça relativos a processos já arquivados, promover o desarquivamento dos autos e a juntada respectiva, efetuando o encaminhamento dos autos, conforme o teor do aludido documento ou peça;

XXXV - arquivamento de processos, salvo nos casos em que seja necessário despacho com conteúdo decisório;

XXXVI - remessa ao Tribunal de petições, protocoladas na vara, cujos processos se encontrem no TRF da 4ª Região;

XXXVII - remessa, ao juízo respectivo, de petições protocoladas por engano na vara;

XXXVIII - protocolada petição repetida, deverá ser juntada a mais antiga, restituindo-se a outra ao subscritor, com cancelamento das anotações de recebimento;

XXXIX - remessa à Seção de Distribuição, independentemente de despacho, para distribuição por dependência, de ações tais como embargos de devedor, embargos de terceiro e os incidentes processuais;

XL - remessa à Seção de Distribuição para retificação da autuação quando a divergência entre o nome da parte contido na petição inicial e o constante no respectivo termo de autuação decorrer de equívoco do servidor responsável pela distribuição;

11 Consta da publicação autosem, deve-se interpretar autos sem.

XLI - intimação de advogado ou interessado, pela imprensa oficial, para restituir em 24 (vinte e quatro) horas, processo não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz;

XLII - intimação de perito ou oficial de justiça para entregar ou devolver, em 24 (vinte e quatro) horas, laudo ou mandado não devolvido no prazo legal, após o que o fato será levado ao conhecimento do juiz.

XLIII - nos processos de mandado de segurança, chegando as informações da autoridade impetrada, verificar se são tempestivas e, em caso positivo, fazer a juntada e abrir, de pronto, vista dos autos ao Ministério Público Federal e, com o parecer deste, fazer imediata conclusão dos autos para sentença. Se as informações forem intempestivas, fazer a juntada e certificar nos autos, fazendo conclusão;

XLIV - desentranhamento de mandados e seus aditamentos, quando já houver despacho para a prática do ato ou este independer de despacho;

XLV - juntada de petições e sendo intempestiva, o juiz determinará o seu desentranhamento, certificando-se o fato nos autos.

XLVI - proceder, ainda, à juntada dos seguintes documentos, promovendo a imediata conclusão dos autos, se houver necessidade de qualquer providência judicial:

a) guias de depósitos em contas judiciais;

b) procurações e substabelecimentos;

c) guias de recolhimentos de custas, diligências de oficiais de justiça e alvarás de levantamento;

d) respostas a ofícios relativos a diligências determinadas pelo juízo;

e) rol de testemunhas;

f) requerimento de desarquivamento, após o preparo, ou de vista de autos.

XLVII - Atendimento de requerimentos formulados pela parte para juntada de editais publicados;

XLVIII - No processo que atingir 200 folhas, providenciar o seu encerramento e a imediata abertura de novo volume, cuja numeração de folhas e documentos será contínua à do anterior, lavrados em ambos os volumes os respectivos termos de encerramento e abertura, devendo constar na autuação o número do volume;

XLIX - Na hipótese de juntada de volume excessivo de documentos, abrir volume de apensos que serão arquivados em secretaria, procedendo as devidas anotações no rosto dos autos;

L - Numerar e rubricar as folhas dos autos no seu canto direito superior, salvo nos casos de cartas precatórias, nas quais a numeração e rubrica de folhas do juízo deprecado deverá ser executada no canto direito inferior, reservando-se o canto direito superior para a numeração no juízo deprecante;

LI - Certificar, nas ações cautelares, após decorridos 30 dias da efetivação da medida, se foi ou não proposta a ação principal, fazendo os autos conclusos ao Juiz no caso negativo;

LII - Certificar nos autos a ocorrência de feriado local e qualquer suspensão do expediente, quando o fato puder influir na contagem de prazo processual;

LIII - Na numeração das folhas dos processos de qualquer natureza, ao alto do lado direito, fica dispensada a oposição12 do carimbo da Justiça Federal .

Parágrafo único. Se a folha já tiver numeração e carimbo do órgão de origem (p. ex. DPF no inquérito policial) deverá ser riscada com um X a numeração primitiva, a fim de não ser confundida com a da Justiça Federal.

Art. 207. Todos os atos praticados pelo Diretor de Secretaria ou funcionários autorizados, descritos nos incisos do artigo anterior, deverão ser certificados nos autos, com menção expressa a esta consolidação e poderão ser revistos pelo juiz de ofício ou a requerimento das partes.

12 Consta da publicação oposição, deve-se interpretar aposição.

SEÇÃO III

DO BOLETIM DE EXPEDIENTE

SUBSEÇÃO I - DA PUBLICAÇÃO

Art. 208. Os Boletins da Justiça Federal destinados à intimação das partes deverão ser publicados periodicamente, evitando-se o acúmulo de publicações.

Art. 209. Na publicação do Boletim as Varas poderão agrupar ou padronizar os atos judiciais objeto de intimação, de forma a agilizar o serviço.

Art. 210. Ao Magistrado competirá, em primeiro plano, a verificação do cumprimento do disposto nesta Seção.

SUBSEÇÃO II - DO CADASTRAMENTO DOS DESPACHOS, DECISÕES E

SENTENÇAS IGUAIS

Art. 211. A Secretaria deverá organizar o arquivo de despachos, decisões e sentenças iguais mediante cadastramento na forma do texto codificado.

Art. 212. O código do texto deverá ser precedido de uma letra. Sempre que possível, os demais dígitos deverão conter o mesmo código da fase processual ou do complemento obrigatório correspondente.

Art. 213. Os textos serão cadastrados entre aspas e precedidos dos dizeres “No(s) processos(s)13 abaixo foi proferido o seguinte despacho”: ou, se for o caso decisão.

Art. 214. Na hipótese de sentença, cadastrar-se-á a parte dispositiva entre aspas e precedida dos dizeres: No(s) processo(s) abaixo foi proferida sentença, concluindo.

Art. 215. No caso de sentença homologatória ou outra, inclusive decisão, cuja simplicidade possibilitar à Secretaria mencioná-la de forma explicativa, poder-se-á cadastrá-la dessa forma, sempre precedida dos dizeres: No(s) processo(s) abaixo foi proferida a sentença.

Exemplo: no(s) processo(s) abaixo foi proferida sentença homologatória de desistência da ação.

Art. 216. Na intimação dos advogados para manifestação ou prática de atos processuais, cujo impulso processual deverá ser realizado pela Secretaria, de ofício, por delegação do juiz ou mesmo em observância a ato normativo da Corregedoria-Geral, o cadastro será feito com os seguintes dizeres: Processo(s) para intimação dos advogados para. Exemplo: Processo(s) para intimação de advogados para manifestação sobre a conta de liquidação de sentença.

13 Consta da publicação processos(s), deve-se interpretar processo(s).

SEÇÃO IV

DAS FASES E COMPLEMENTOS

Art. 217. A relação de fases processuais codificadas e complementos codificados, constantes do anexo III, destinar-se-á a historiar os atos processuais realizados, a fim de possibilitar o acompanhamento dos autos pelas partes, advogados, Ministério Público, Secretaria, Juiz e Corregedor-Geral mediante o registro no terminal do computador.

Art. 218. A relação de fases processuais destinar-se-á, ainda, à extração de boletins estatísticos, mapas dos Oficiais de Justiça e boletins de intimação dos despachos, decisões e sentenças prolatadas, bem como de outros atos processuais.

Art. 219. Registrada uma fase processual, somente poderá ser cancelada ou retificada pelo Diretor de Secretaria que, com senha própria, adotará as providências necessárias.

SEÇÃO V

DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 220. Nas varas federais da 4ª Região deverá ser utilizado, sempre que possível, o correio eletrônico ou fac-símile para comunicação de atos processuais como ofícios em cartas precatórias, solicitação de informações, pedidos de esclarecimento sobre antecedentes penais de réus e outros que, a juízo do magistrado, forem considerados oportunos, inclusive para a citação, intimação e notificação de partes, advogados e órgãos públicos.

§ 1º. As cartas precatórias, sempre que possível, serão encaminhadas ao juízo deprecado na forma prevista no caput deste artigo, sendo que nos casos em que houver necessidade de reproduzir folhas que acompanharão a solicitação a secretaria da vara poderá valer-se de digitalização de imagem, evitando transcrever longos textos.

§ 2º. Nos casos de cartas precatórias ou simples mensagens solicitando a expedição de mandado de prisão, alvarás de levantamento de bens ou valores, antes de cumprir a ordem judicial o servidor fará contato com o juízo deprecante, a fim de confirmar a autenticidade.

Art. 221. Expedida a mensagem o servidor competente certificará a respeito nos autos.

Art. 222. Cada mensagem recebida será, de imediato, confirmada pelo destinatário, impressa e juntada aos autos.

Art. 223. Idêntico procedimento será adotado, sempre que possível, em relação à Justiça dos Estados, devendo as secretarias diligenciar para obtenção dos respectivos endereços eletrônicos junto a cada tribunal.

Art. 224. Cada Secretaria terá o seu endereço eletrônico que será padronizado segundo o já criado pela Diretoria de Informática para a sigla de cada Juízo Federal, sempre seguindo os modelos adiante:

a)Varas não especializadas:

1ª Vara Federal de Porto Alegre [email protected]

4ª Vara Federal de Joinville [email protected]

Vara Federal de Umuarama = [email protected]

b) Varas especializadas:

1ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Alegre = [email protected]

Vara Criminal de Florianópolis [email protected]

Vara Federal Previdenciária de Curitiba = [email protected]

Art. 225. As secretarias das varas federais deverão consultar sua caixa postal eletrônica pelo menos uma vez por dia.

Art. 226. A presente seção só se aplica nas comunicações entre Juízos Federais de primeira instância, estando dele excluídas as comunicações entre os Juízos e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Art. 227. Nas requisições para Policiais Federais deporem como testemunhas em ações penais e nas comunicações de rotina entre as Varas Federais da 4ª Região e as Divisões e Delegacias do Departamento de Polícia Federal deverá ser utilizado, sempre que possível, o correio eletrônico ao invés do ofício na forma tradicional.

§ 1º Não se aplicará o caput deste dispositivo nos casos de sigilo, soltura de preso e quando a mensagem, por segurança, tiver peculiaridades que recomendem o uso de correspondência impressa.

§ 2º As requisições para empregados da Caixa Econômica Federal deporem como testemunhas poderão ser efetuadas através da Centralizadora de Recursos Humanos da empresa pública, no endereço eletrônico [email protected].

§ 3º Idêntico procedimento deverá ser adotado em relação a outros órgãos públicos, sempre que possível.

Art. 228. As comunicações dirigidas ao Departamento de Polícia Federal deverão observar o local em que o Policial Federal exerce suas funções e serem enviadas aos seguintes endereços:

[email protected] - sede da Superintendência Regional

[email protected] - Delegacia de Polícia Federal em Itajaí

[email protected] - Delegacia de Polícia Federal em Joinville

[email protected] - Delegacia de Polícia Federal em Dionísio Cerqueira

Art. 229. A mensagem expedida será certificada nos autos pelo servidor competente e a recebida será, de imediato, confirmada pelo destinatário e após, impressa e juntada aos autos.

Art. 230. As comunicações internas de natureza administrativa serão feitas, em regra, através de mensagens enviadas por correio eletrônico.

Art. 231. Poderá ser utilizado o correio eletrônico, para solicitação de conserto de bens, marcação de consultas, requerimento de material, ou requerimento de gozo de férias de servidores, entre outros.

14 Consta da publicação [email protected], deve-se interpretar [email protected].

Art. 232. Não serão comunicados por correio eletrônico atos que importem em reconhecimento ou perda de direito, recibo de pagamento ou outros que pelas peculiaridades exijam cautela especial.

SEÇÃO VI

DA PRODUÇÃO DE PROVA POR CARTA ROGATÓRIA

Art. 233. Deferida a produção da prova ou deliberando o Magistrado decidir sobre a prova posteriormente, as partes deverão ser intimadas a apresentar quesitos em 5 (cinco) dias (CPP, Art. 421, por analogia), sem prejuízo dos que venham a ser formulados pelo Juízo, se entender necessário.

Art. 234. Formulados os quesitos, deverá o requerente da prova ser intimado para providenciar a tradução da carta e documentos necessários, através de tradutor juramentado, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º. As despesas relativas à expedição e à tradução das cartas rogatórias ficarão a cargo da parte que requereu a prova, submetendo-se ao final da ação às regras de sucumbência, se for o caso.

§ 2º. Se a produção da prova for requerida por réu reconhecidamente pobre na forma da Lei nº 1.060/1951, as despesas ficarão a cargo da Seção Judiciária respectiva, que providenciará a tradução da carta por tradutor público juramentado, indicado pelo Juízo.

§ 3º. Em todos os casos deverá ser juntado aos autos o comprovante de pagamento dos honorários ao tradutor.

Art. 235. Na elaboração da carta rogatória, a Secretaria da Vara Federal atentará para as condições que possibilitam o cumprimento, mencionadas na Portaria n° 26, de 14.08.1990, do Departamento Consular e Jurídico do Ministério das Relações Exteriores e da então Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça, atual Secretaria de Justiça do Ministério da Justiça, D.O.U. de 16.08.1990, Seção I, páginas 15523/15524.

Art. 236. Na hipótese de dúvidas sobre o cumprimento da carta rogatória, poderá ser consultado o “Manual de Instruções Para Cumprimento”, do Ministério da Justiça, que poderá ser acessado pela Internet:

www.mj.gov.br/imprensa/crsumrio.htm

Art. 237. Formada a carta rogatória, devidamente traduzida, será enviada através do Ministério da Justiça, Divisão de Justiça da Secretaria Nacional de Justiça, situada na Esplanada dos Ministérios, Bl. T, Anexo II, salas 322/326, Brasília, Distrito Federal, CEP 70064-900.

Art. 238. O magistrado fixará prazo para o cumprimento da carta, levando em consideração a natureza e a complexidade da diligência requerida, tendo como parâmetro para tal aferição o prazo de 8 (oito) meses, razoável para o cumprimento e recomendado no item “Tramitação” do “Manual de Instruções Para Cumprimento” do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. O prazo de 8 (oito) meses será contado a partir da data da remessa da carta ao Ministério da Justiça.

Art. 239. Expirado o prazo assinalado para cumprimento, deverá o processo prosseguir nos termos dos §§ 1º e 2º do Art. 222 do Código de Processo Penal, aplicável analogicamente à espécie.

Art. 240. Retornando a carta cumprida, a parte será imediatamente intimada, independentemente de despacho, para providenciar a tradução do ato rogado para o vernáculo, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos parágrafos do Art. 234.

SEÇÃO VII

DA AUDIÊNCIA

SUBSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 241. Na realização das audiências, deverá ser cumprido o horário designado para o seu início, e na designação da pauta o espaçamento deverá refletir, tanto quanto possível, o tempo previsto para a realização do ato, evitando espera excessiva.

Art. 242. O adiamento de audiências é medida excepcional, que somente deverá ser adotada quando impraticável a realização do ato.

§ 1º. Caso haja adiamento, no próprio despacho deverá ser marcada nova data, cientificando-se as partes, procuradores e testemunhas da dispensa de comparecimento, preferencialmente antes da data marcada para o ato, bem como da nova data.

§ 2º. Nos processos criminais, a falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento do ato (CPP, Art. 265, parágrafo único).

Art. 243. Em caso de designação de audiência para período de férias ou afastamentos, recomenda-se prévio ajuste com o magistrado que estará na substituição.

Parágrafo único. Caso o ajuste anterior não seja possível por ser imprevisto o afastamento ou não se saiba, ao tempo da inclusão na pauta, quem será o substituto, o magistrado designado para substituição não poderá adiar audiências já designadas, salvo se a designação se dê sem prejuízo de sua jurisdição originária e haja audiências designadas em horário coincidente.

Art. 244. A fim de evitar a frustração de audiências deverá ser estabelecida rotina de verificação do cumprimento de todas as diligências necessárias (intimação de partes, procuradores, membros do Ministério Público, testemunhas e requisição de réu preso, necessidade de intérprete, etc.), em prazo razoável que possibilite a sanação do vício.

Parágrafo único. Eventuais expedientes anexos aos autos com documentos deverão estar previamente separados e à disposição para consulta imediata.

Art. 245. Em se cuidando de audiência criminal com réu preso, deverá o magistrado solicitar, antecipadamente, se for o caso, reforço da segurança, podendo ainda limitar o acesso do público, incluindo familiares.

Parágrafo único. O réu preso poderá ser mantido algemado durante a realização do ato, a critério do magistrado.

Art. 246. O ofício de requisição de funcionário público deverá mencionar o número do expediente administrativo que gerou a ação penal.

Art. 247. Em sendo testemunha autoridade com direito legal à determinação de horário para comparecimento, deverá ser expedido ofício sugerindo data para comparecimento, preferencialmente com consulta informal prévia.

SUBSEÇÃO II - DO SISTEMA DE REGISTRO FONOGRÁFICO DE

AUDIÊNCIAS

Art. 248. Nas Varas Federais em que for utilizado o sistema de registro fonográfico de audiências com posterior transcrição para os autos, deverão ser obedecidas as regras contidas neste capítulo.

Art. 249. Para utilização do sistema, serão instalados junto à sala de audiências equipamentos que garantam a segurança dos registros, compatíveis com o bom desenvolvimento dos trabalhos, constituindo- se, basicamente, de um gravador ligado a quatro microfones, sendo um destinado ao Juiz Federal, um ao Ministério Público Federal, um para a defesa e outro para quem for prestar o depoimento.

Art. 250. Não se fará registro fonográfico de interrogatório de réu desacompanhado de advogado constituído ou nomeado nas hipóteses legais.

Art. 251. Antes de iniciados os trabalhos o magistrado orientará as partes a respeito do registro fonográfico dos interrogatórios, com posterior transcrição para os autos, colhendo desde logo o consentimento das partes quanto à utilização desse sistema.

Parágrafo único. Caso haja impugnações, e verificando o magistrado que se baseiam em eventual desconhecimentos sobre a forma e confiabilidade do sistema, deverá procurar esclarecer as partes, ao ensejo de se realizar o ato.

Parágrafo único. Caso haja impugnações, e verificando o magistrado que se baseiam em eventual desconhecimento sobre a forma e confiabilidade do sistema, deverá procurar esclarecer as partes, ao ensejo de se realizar o ato. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Art. 252. O juiz tomará pessoalmente os interrogatórios e depoimentos de testemunhas, podendo, neste último caso, possibilitar reperguntas diretamente pelo Ministério Público Federal e advogados.

§ 1º. Caso o Magistrado faculte reperguntas às testemunhas pelas partes, deverá acautelar a inquirição, intervindo prontamente na formulação de indagações que possam desvirtuar de qualquer modo o depoimento ou que sejam desnecessárias.

§ 2º. Mediante requerimento da parte interessada, as perguntas indeferidas constarão no termo de audiência.

Art. 253. O termo de audiência conterá a anotação de presença ou ausência do Ministério Público Federal e réus, advogados que atuaram na defesa do réu, e o nome das testemunhas presentes que prestaram depoimento, sendo assinado pelo Juiz Federal, pelas partes e seus representantes.

§ 1º. No termo constará obrigatoriamente a concordância das partes quanto à adoção do sistema de registros fonográficos (Art. 251), e a ciência das partes para o contido no Art.

254, contendo, ainda, se for o caso, a dispensa da transcrição a que alude o § 2º do Art. 256.

Art. 253. O termo de audiência conterá a anotação de presença ou ausência do Ministério Público Federal, dos réus, dos advogados que atuaram na defesa, e o nome das testemunhas presentes que prestaram depoimento, sendo assinado pelo Juiz Federal, pelas partes e seus representantes.

§ 1º. Do termo constará obrigatoriamente a concordância das partes quanto à adoção do sistema de registros fonográficos (Art. 251), e a ciência das partes para o disposto no Art. 254, contendo, ainda, se for o caso, a dispensa da transcrição a que alude o § 2º do Art. 256. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

§ 2º. As testemunhas assinarão termo de comparecimento em apartado de que constará a qualificação completa, a prestação ou não de compromisso, sob a advertência legal, bem como a ciência de que o depoimento foi gravado em audiência.

§ 3º. Contraditada a testemunha consignar-se-ão no termo de audiência os seus fundamentos e a decisão do Juiz Federal.

Art. 254. Terminadas as inquirições, o magistrado cientificará a defesa e o Ministério Público Federal de que, no quinto dia útil após a audiência, estará juntada aos autos a transcrição, podendo as partes nesse mesmo dia, independentemente de nova intimação, realizar a conferência e apontar qualquer discordância entre o contido na transcrição e depoimentos ou interrogatórios.

Parágrafo único. Quando realizado o interrogatório com registro fonográfico, o prazo para defesa prévia se iniciará no sexto dia útil após a respectiva audiência.

Art. 255. Havendo impugnação do teor da transcrição, o juiz designará hora e dia para que a fita seja novamente ouvida, intimando-se o Ministério Público Federal e advogados, lavrando-se termo a respeito do conteúdo observado.

Art. 255. Havendo impugnação do teor da transcrição, o juiz designará hora e dia para que a gravação seja novamente ouvida, intimando-se o Ministério Público Federal e os advogados, lavrando-se termo a respeito do conteúdo observado. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

§ 1º. A oferta de impugnação suspenderá para a parte requerente o curso dos prazos processuais.

§ 2º. Ouvida a gravação e constatada eventual falha na gravação ou deficiência quanto à percepção do registro, poderá ser designada audiência de reinquirição, mediante transcrição imediata, caso indispensável o esclarecimento.

§ 3º. Em sendo o conteúdo gravado perceptível, registrar-se-á a confirmação da transcrição ou a necessária retificação.

§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, após a ouvida dos registros, e persistindo a parte na impugnação, o Juiz Federal, adotando as providências ali contidas, determinará a

preservação da gravação até ulterior trânsito em julgado da decisão, ou procederá de acordo com o § 2º.

Art. 256. O termo de transcrição conterá as perguntas formuladas e as respostas dadas pelo depoente, esclarecendo-se, no caso de reperguntas, por qual parte foram feitas.

§ 1º. Não tendo havido reperguntas, consignar-se-á a abertura de tal oportunidade ao Ministério Público Federal e defesa, conforme seqüência legal.

§ 2º. Mediante homologação do Juiz Federal, o Ministério Público Federal e o defensor constituído ou dativo poderão dispensar a transcrição dos depoimentos que não tenham auxiliado no esclarecimento dos fatos.

Art. 257. O termo de transcrição a ser juntado nos autos será elaborado por servidor da Secretaria, que certificará corresponder a reprodução aos termos do depoimento ou interrogatório fonograficamente registrado, sendo levado à ciência do magistrado em exercício na vara, independentemente de ter ou não presidido a audiência.

Art. 257. O termo de transcrição a ser juntado nos autos será elaborado aos cuidados da Secretaria, que certificará corresponder a reprodução aos termos do depoimento ou interrogatório fonograficamente registrado, sendo levado à ciência do magistrado jurisdicionante, independentemente de ter ou não presidido a audiência. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Parágrafo único. Se, decorrido o prazo de conferência, não tiverem sido apontados erros na transcrição o Diretor de Secretaria certificará nos autos a inexistência de impugnações.

Art. 258. Logo após a audiência, e até a eliminação ou reaproveitamento do suporte de gravação, à parte que o requerer, mediante a apresentação às suas expensas de meios próprios, será fornecida cópia dos registros fonográficos realizados na audiência.

Art. 258. Logo após a audiência, e até a eliminação ou reaproveitamento do suporte de gravação, à parte que o requerer, mediante a apresentação às suas expensas de meios próprios, será fornecida no prazo de dois dias úteis cópia dos registros fonográficos realizados na audiência. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Parágrafo único. A Secretaria manterá aparelho à disposição das partes que possibilite a ouvida do conteúdo dos registros fonográficos, enquanto preservados.

Art. 259. Após decorrido o prazo para a conferência do conteúdo transcrito, previsto no Art. 254, os suportes de gravação serão reaproveitados para novas gravações, salvo o contido no § 4º do Art. 255.

Art. 260. Além dos interrogatórios e depoimentos, também poderão ser objeto de registro fonográfico as alegações finais das partes e a decisão exarada pelo Magistrado que presidir a audiência.

§ 1º. Tendo havido colheita de depoimentos em audiência, após as manifestações finais do Ministério Público Federal e defesa deverá o Juiz aguardar os prazos de transcrição e conferência (Art. 254) para exarar decisão.

§ 2º. Poderá, todavia, ser exarada a decisão caso a prova colhida seja objeto de dispensa de transcrição prevista no § 2º do Art.256.

Art. 261. Na hipótese do Art. 260, o termo de audiência conterá resenha do alegado e requerido pelas partes, fazendo menção obrigatoriamente a todas as preliminares e nulidades processuais argüidas.

Parágrafo único. Exarada decisão, consignar-se-á no termo o dispositivo pelo qual o réu foi absolvido ou condenado, especificando-se, neste caso, a pena final imposta, com eventual substituição ou suspensão.

Art. 262. Diante da complexidade da audiência, dificuldades de expressão por parte daqueles que deverão prestar depoimento ou qualquer outra circunstância que o recomende, o Juiz realizará a audiência, ou parte dela, mediante a transcrição imediata, dispensando- se o registro fonográfico.

Parágrafo único. A adoção do registro fonográfico será de livre decisão do Magistrado que presidir a audiência.

Art. 263. Exarada decisão em audiência os prazos para recursos iniciar-se-ão com a abertura do prazo de conferência da transcrição (Art. 254), devendo para tanto o Magistrado consignar no termo a ciência das partes presentes para o conteúdo da decisão e início dos prazos recursais.

§ 1º. Quando o réu, Ministério Público Federal, ou advogado constituído não se fizerem presentes à audiência, o prazo recursal para cada um correrá a partir da intimação da sentença.

§ 2º. Tendo havido impugnação ao teor da transcrição, os prazos recursais iniciar-se-ão a partir da ciência da parte em relação à decisão proferida pelo Juiz Federal, de acordo com as providências do Art. 255 e parágrafos.

Art. 264. A falta de comparecimento do Ministério Público Federal e advogado constituído ou nomeado à audiência não importará nova intimação para os prazos referidos no Art. 254.

Art. 265. Em nenhuma hipótese será fornecida carga de suporte de gravação em que se tenha dado o registro dos atos, devendo a parte, se for o caso, requerer cópia nos termos do Art. 258.

Art. 266. Nas Salas de Audiência ficará à disposição, para consulta das partes, cópia do teor da regulamentação de audiência contida neste capítulo.

Parágrafo único. Nas intimações para as audiências deve-se esclarecer sobre a possibilidade de ser adotado no ato o sistema regulamentado neste capítulo.

SUBSEÇÃO III - DA LIMITAÇÃO À COBERTURA JORNALÍSTICA

Art. 267. Os juízes deverão diligenciar as medidas necessárias para evitar a presença de câmeras fotográficas e equipamentos de radiotransmissão, bem como de gravadores ou qualquer veículo de captação sonora ou audiovisual, como também a realização de entrevistas, durante os trabalhos das audiências.

Art. 268. Os Juízes Federais Diretores do Foro deverão examinar e decidir, caso a caso, as hipóteses em que a imprensa poderá transmitir a realização de atos nos recintos da Justiça Federal, mediante prévia solicitação, sempre de modo a não prejudicar o normal desempenho da função jurisdicional.

Art. 269. No contato com a imprensa deverão os juízes conceder entrevistas, procurando em todas as manifestações promover a imagem positiva da Justiça Federal, sempre observando as limitações contidas no Art. 36, III, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979.

CAPÍTULO II

DA MATÉRIA CRIMINAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 270. Todo o inquérito policial relatado ou com diligência cumprida, recebido do Departamento de Polícia Federal, independentemente de despacho, será objeto de imediata vista ao Ministério Público Federal.

Art. 271. Quando houver denúncia do Ministério Público Federal, de imediato providenciará a Secretaria a conclusão ao juiz, remetendo-se os autos, posteriormente, à Seção de Distribuição para mudança de classe e posterior autuação.

Art. 272. Os autos de comunicação de prisão em flagrante serão distribuídos e o inquérito policial que decorrer daquela comunicação será entranhado ou juntado aos autos da comunicação de prisão em flagrante, alterando-se a classe e a situação da parte.

§ 1º. Os pedidos de concessão de liberdade provisória serão autuados em apartado e, após, decididos, baixados e apensados.

§ 2º. Os valores relativos a fianças quebradas ou perdidas deverão ser classificados na fonte 150 - Recursos Diretamente Arrecadados, sendo os depósitos efetuados na conta-corrente nº 170500-8, Agência 3602-1, do Banco do Brasil S/A.

§ 3º. Relação mensal desses créditos deverá ser enviada ao Departamento de Assuntos Penitenciários da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça (Ministério da Justiça).

Art. 273. Os pedidos que dependam de sigilo para sua eficácia, tais como mandados de prisão ou de busca e apreensão, interceptações telefônicas, quebras de sigilo financeiro e seqüestro de bens, deverão ser autuados em apartado, sem identificação na autuação ou no registro informatizado das pessoas atingidas pela medida, mantendo-se os autos em local reservado e podendo ser negado acesso a estes autos aos advogados e partes, até sua concretização integral.

Art. 274. Nas precatórias ou mandados de citação constarão, sempre, todos os endereços do réu.

Art. 275. Nos processos de réus presos ou menores de 21 (vinte e um) anos deverá ser aposta tarja ou carimbo que facilite a identificação visual.

Art. 276. Fica autorizado o interrogatório do réu por carta precatória ou por videoconferência, condicionada à conveniência do juiz processante, baseado na busca da verdade real e presunção da amplitude defensiva.

§ 1º. A precatória para interrogatório deverá estar acompanhada de cópia da denúncia e elementos do inquérito policial, inclusive com indicação de quesitos que o Juízo deprecante julgar indispensáveis à elucidação dos fatos, propiciando ao réu pleno conhecimento das provas contra si apuradas.

§ 2º. Ao Juiz deprecado incumbirá a intimação do interrogando, no termo de audiência, para apresentação de defesa prévia.

§ 3º. A carta precatória de interrogatório deverá ser devolvida somente após juntada a defesa prévia ou certificado o decurso do prazo para sua apresentação.

Art. 277. Os mandados de prisão e alvarás de soltura, sempre que possível, deverão consignar o número da carteira de identidade do réu.

§ 1º. Em todos os alvarás de soltura será consignada a expressão “se por outro motivo não estiver preso”

§ 2º. O termo de compromisso será firmado pelo juiz, em secretaria, e pelo liberado, no presídio, devendo nele constar a data da apresentação em juízo.

§ 3º. Caso o juiz determine a imediata apresentação do preso em juízo para prestação de compromisso, deverá deliberar sobre a necessidade de acompanhamento por escolta.

Art. 278. Decorrendo a prisão de decisão judicial, constarão no mandado os fundamentos legais de direito material e processual determinantes da constrição, assim como informação ao preso de que poderá indicar familiar ou outra pessoa a quem o Juízo comunicará sua prisão e local onde se encontrar recolhido, caso não tenha defensor constituído.

Parágrafo único. Na expedição do mandado de prisão, deverá a autoridade judiciária signatária estar identificada.

Art. 279. O magistrado manterá rigoroso controle das prisões provisórias.

Art. 280. Serão juntados, independentemente de despacho judicial:

I - as defesas prévias apresentadas tempestivamente;

II - os ofícios de apresentação dos réus e testemunhas;

III - os ofícios que tragam informações de Juízos deprecados sobre designação de audiência;

IV - os recursos interpostos tempestivamente.

Parágrafo único. No caso do inciso IV deverão os autos ser conclusos ao juiz.

Art. 281. As partes serão intimadas da expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas (CPP, Art. 222), fixando-se prazo razoável para o cumprimento da diligência.

§ 1º. A carta precatória para oitiva de testemunha deverá estar acompanhada de cópia da denúncia, do interrogatório, da defesa prévia e de eventual depoimento ou documento produzido pela testemunha a ser inquirida no inquérito policial ou procedimento administrativo, tais como relatórios, termos de apreensão, representações fiscais para fins penais, autos de lançamento, outros.

§ 2º. No retorno, deverão ser juntados aos autos principais apenas a carta, o termo de audiência, os depoimentos e certidões, inutilizando-se as cópias dos autos originais que instruíram a carta e a autuação, lavrando-se certidão a respeito.

§ 3º. As cartas precatórias deverão, sempre que possível, ser encaminhadas diretamente à Comarca, Circunscrição ou Subseção Judiciária do local de cumprimento.

Art. 282. O Diretor de Secretaria deverá, de ofício, certificar os antecedentes criminais do acusado, consultando o Rol Eletrônico de Culpados, imediatamente após o recebimento da denúncia e antes da abertura do prazo para alegações finais.

Art. 283. Após o trânsito em julgado da decisão judicial que determinar o arquivamento do inquérito policial ou da sentença ou acórdão que julgar a ação penal, será preenchido o boletim previsto no Art. 809, § 3º, do CPP, e remetido ao órgão competente ou remetidas cópias da sentença, voto, acórdão e certidão de trânsito em julgado, para o mesmo fim.

Art. 284. A citação por edital só será feita após esgotados todos os meios para a localização pessoal do acusado, inclusive requisitando-se informações junto à Receita Federal e Estabelecimentos Prisionais.

Art. 285. Nas ações penais a intimação do advogado constituído pelo réu, do advogado do querelante e do assistente far-se-á por publicação no órgão oficial, incluindo sempre o nome do acusado.

Parágrafo único. A publicação se dará pela imprensa oficial ainda que o defensor seja de outro Município ou Estado.

Art. 286. A utilização das intimações pela imprensa oficial supre outras formas de ciência dos atos processuais, tais como a expedição de mandados ou cartas precatórias.

Art. 287. Não se aplica o Art. 285 desta Seção nas hipóteses de Defensor Público da União ou defensor dativo nomeado pelo juiz, casos em que as intimações serão sempre pessoais.

Art. 288. Não será feita a intimação pela imprensa oficial nos casos em que o advogado constituído for intimado pessoalmente na Secretaria da Vara, ou no termo lavrado em audiência.

Art. 289. O recurso interposto pelo réu deverá ser reduzido a termo, quando, intimado da sentença, preso ou não, manifestar vontade de recorrer, independente do defensor, de acordo com o Art. 578 do CPP.

Art. 290. Quando interposto recurso de apelação, antes da remessa dos autos ao Tribunal deverá ser extraído traslado da ação penal, mesmo em caso de sentença absolutória, para os fins do Art. 637 do CPP.

Art. 291. Os bens apreendidos deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com o número do processo e nome do interessado.

§ 1º. A existência de bens apreendidos deverá figurar em termo nos autos, bem como em anotação na contra-capa.

§ 2º. O dinheiro deverá ser recolhido a estabelecimento bancário oficial, em depósito judicial com remuneração na forma do inc. I, do Art. 1º, do DL 1.737/1979.

§ 3º. Em se cuidando de apreensão de moeda estrangeira, poderá haver conversão para moeda nacional, procedendo-se a seguir o depósito ou acautelamento do numerário, em espécie, junto ao Banco Central do Brasil.

§ 4º. Entorpecentes ou substâncias que determinem dependência física ou psíquica ficarão sob a guarda e responsabilidade das autoridades policiais (Lei nº 6.368/76, Art. 40).

§ 5º. Cédulas falsas deverão ser carimbadas com os dizeres “moeda falsa” ou retiradas dos autos e guardadas em cofre, de onde serão retiradas para as audiências, por solicitação das partes, e para remessa às instâncias superiores.

Art. 292. Na sentença, deverá ser dada destinação aos bens apreendidos, ordem a ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, ressalvada a necessidade ou conveniência de alienação ou destinação antecipada, para evitar o perecimento das coisas apreendidas.

§ 1º. Instrumentos do crime, que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constituam fato ilícito, bem como produto do crime ou qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso deverão ser declarados perdidos em favor da União (CP, Art. 91, II).

§ 2º. Armas e munições sem registro ou autorização serão encaminhadas ao Ministério do Exército (Lei nº 9.437/97, Art. 14);

§ 3º. Bens apreendidos em ações penais que versem sobre tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da legislação específica (Lei nº 10.409, de 11 de janeiro de 2002, arts. 46-8).

§ 4º. Cédulas falsas deverão ser destruídas, após o trânsito em julgado, lavrando-se o auto respectivo.

§ 5º. Substâncias entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou psíquica deverão ser encaminhadas ao Ministério da Saúde (Lei nº 6.368/76, Art. 40).

§ 6º. Bens objeto de descaminho deverão ser encaminhados à Inspetoria da Receita Federal ou, caso já estejam em poder daquele órgão, terão autorizada a sua destinação.

Art. 293. Para os efeitos da incorporação de todos os bens declarados perdidos em favor da União, que passarão a constituir recursos da Secretaria Nacional Antidroga - SENAD, a comunicação judicial será encaminhada, por ofício, àquele órgão, no seguinte endereço:

SECRETARIA NACIONAL ANTIDROGA/SENAD, Palácio do Planalto, Ed. Anexo II - Superior - sala 251, Brasília/DF, CEP: 70.083-900

Art. 294. A comunicação judicial deverá conter cópias autenticadas das seguintes peças:

a) auto de apreensão do bem;

b) termo de depósito;

c) documentos do bem, Certificado de Registro, em caso de veículo, ou número da matrícula, se bem imóvel ou outros pertinentes;

d) decisão judicial condenatória;

e) certidão do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.

Art. 295. Tratando-se a apreensão ou perda definitiva judicial de numerários apurados na alienação de veículos, embarcações, aeronaves ou qualquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos pela Lei nº 6.368/1976, excetuadas as armas, o depósito definitivo será efetuado nas agências do Banco do Brasil/SA, a favor da Secretaria Nacional Antidroga - SENAD, agência 3602-1, conta corrente 170.500/8, mencionando-se no rodapé da guia de depósito o código 110002/20904/104-2, remetendo, após, cópia à SENAD.

Parágrafo único. Feita a apreensão a que se refere o caput, e tendo recaído sobre moeda nacional corrente, moeda estrangeira sujeita a conversão ou cheque sujeito a compensação, ditas quantias apuradas deverão ser depositadas na mesma conta, agência e código acima, mudando-se somente o final do código, de 104-2 para 204-9. Após, deverá ser remetida cópia à SENAD.

Art. 296. Os bens que não tenham tido seu perdimento declarado, nem estejam apreendidos por razões de ordem pública, deverão ser devolvidos aos proprietários, mediante recibo.

§ 1º. Quando desconhecidos ou, intimados, não se manifestarem os proprietários, os bens poderão ser doados a instituições de beneficência, tomando-se recibo nos autos.

§ 2º. Bens imprestáveis ou de inexpressivo valor econômico poderão ser destinados a reciclagem ou incineração, lavrando-se auto respectivo.

Art. 297. Não se dará em carga arma apreendida.

SEÇÃO II

DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

Art. 298. Presente a necessidade de imediata apreciação dos pedidos de interceptação telefônica, bem como a preservação do respectivo sigilo, obedecidos os requisitos legais, a autorização poderá ser concedido15 nos próprios requerimentos, apresentados pela autoridade responsável.

Art. 299. As autorizações serão entregues diretamente à autoridade requerente.

Art. 300. Os pedidos devem ser prontamente apreciados, mesmo antes do prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

15 Consta da publicação concedido, deve-se interpretar concedida.

SEÇÃO III

DA QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO

Art. 301. A quebra de sigilo financeiro poderá ser decretada pelo Juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, como medida preparatória ou durante o inquérito policial ou a ação penal, para investigação de fatos determinados, desde que existam indícios da ocorrência de qualquer infração penal.

Parágrafo único. Deverá ser mantido sigilo sobre as informações assim obtidas decretando-se o segredo de justiça ou autuando em apartado os documentos e informações sigilosos.

Art. 302. O pedido de informações poderá ser efetuado através do sistema informatizado do Banco Central do Brasil (BACEN-JUD) ou de ofício expedido diretamente à instituição financeira.

Art. 303. Os documentos que não interessarem ao processo deverão ser devolvidos, quando originais, ou destruídos mediante trituração, quando cópias.

SEÇÃO IV

DO TRIBUNAL DO JÚRI

Art. 304. Processar-se-ão os casos do Tribunal do Júri:

I) nas Capitais, junto à Vara Federal Criminal única, ou junto à 2ª Vara Federal de competência criminal;

II) no Interior, junto à Vara Federal única, ou junto à 2ª Vara Federal, quando na Circunscrição Judiciária houver mais de uma.

Art. 305. A lista geral dos jurados (anexo VII) deverá ser afixada em Secretaria e na entrada do prédio da Justiça Federal de cada Circunscrição.

Parágrafo único. Na imprensa oficial deverá ser publicado apenas um edital informativo do local de afixação da lista geral dos jurados e do prazo para impugnações.

SEÇÃO V

DA EXECUÇÃO PENAL

Art. 306. Processar-se-ão as Execuções Penais que não impliquem recolhimento a estabelecimento prisional, segundo o local de residência do apenado:

I) nas Capitais, na Seção respectiva, junto às Varas Federais da 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre, 1ª Vara Federal Criminal de Curitiba e Vara Federal Criminal de Florianópolis;

II) no Interior, na Seção de Processamentos Criminais, Controle e Diligências, junto à Vara Federal única, ou junto à 2ª Vara Federal, quando na Circunscrição Judiciária houver mais de uma.

Art. 307. Transitada em julgado sentença condenatória criminal, o Juízo de instrução deverá, após a apuração dos valores devidos à título de custas processuais e multa, extrairá cópias das seguintes peças, que deverão ser encaminhadas à Vara das Execuções Penais da Circunscrição Judiciária, mediante ofício, para a autuação do processo executivo:

Art. 307. Transitada em julgado sentença condenatória criminal, o Juízo de instrução deverá, após a apuração dos valores devidos a título de custas processuais e multa, extrair cópias das seguintes peças, que deverão ser encaminhadas à Vara das Execuções Penais da Circunscrição Judiciária, mediante ofício, para a autuação do processo executivo: (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

I - capa do inquérito e auto de qualificação do réu perante a autoridade policial, se houver;

II - interrogatório do réu na polícia e em Juízo;

III - denúncia e despacho que a recebeu, bem como da sentença e termo de publicação;

IV - voto(s) e acórdão(s) do(s) Tribunal(is), se houver;

V - informação sobre os endereços em que possa ser localizado, antecedentes criminais e grau de instrução;

VI - instrumentos de mandato, substabelecimentos, despachos de nomeação de defensores dativos ou de intimação da Defensoria Pública da União;

VII - intimações do Ministério Público Federal, do réu e da defesa da sentença;

VIII - certidões de trânsito em julgado da condenação para a acusação e para a defesa ou, em caso de apelação exclusiva da defesa, cópia da certidão do trânsito em julgado da sentença para a acusação;

IX - certidão, em caso de ocorrência de prisão provisória, do tempo de sua duração, com seus termos inicial e final;

X - despacho que determinou o início da execução da pena, quando a sentença não houver transitado em julgado em relação a todos os réus;

XI- conta de custas judiciais e multa;

XII - nome e endereço do curador, se houver;

XIII- estabelecimento prisional em que se encontrar, caso se trate de execução de pena de condenado preso; e

XIV- cópias de outras peças do processo reputadas indispensáveis à adequada execução da pena.

Parágrafo único. Com a comprovação do recebimento do ofício, os autos da ação penal serão remetidos à Distribuição para alteração da situação de parte para “arquivado” e baixa na autuação para posterior arquivamento, não gerando certidão positiva.

Art. 308. O Juiz Federal da Vara Federal de Execuções Penais ordenará a formação do Processo de Execução Penal (PEP), a partir das peças referidas no artigo antecedente e determinará o registro da condenação no rol eletrônico de culpados e distribuição a um dos Juízos da Vara respectiva.

§ 1°. Para cada réu condenado, formar-se-á um Processo de Execução Penal, individual e indivisível, reunindo todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.

§ 2°. Caso sobrevenha condenação após o cumprimento da pena, será formado novo processo de execução penal;

Art. 309. Quando não for o competente para a execução da pena, o Juízo Federal das Execuções Penais expedirá mandado de prisão, sendo que, após o cumprimento, será declinada da competência ao Juízo Estadual com jurisdição sobre o estabelecimento carcerário em que for recolhido.

§ 1º. Expedir-se-á Guia de Recolhimento em três vias, remetendo-se uma delas à autoridade judiciária competente para a execução da pena e outra à autoridade administrativa incumbida da execução dessa, e juntando-se a terceira via aos autos da execução penal.

§ 2°. Efetivada a prisão, o Juízo Federal das Execuções Penais intimará o condenado para o recolhimento das custas processuais e da multa.

Art. 310. O Juízo das Execuções Penais deverá expedir ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição e à autoridade policial para os fins do artigo 809, § 3°, do Código de Processo Penal, se a denúncia for embasada em inquérito policial.

Art. 311. Os incidentes de execução da pena deverão ser registrados no rol eletrônico de culpados.

Art. 312. Nas hipóteses de suspensão condicional da pena, deverão ser certificados, de forma periódica, os antecedentes criminais, a fim de que o Juízo da Execução possa apurar a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no Art. 81, inciso I, §§ 1º e 2º, do Código Penal.

Art. 313. A extinção da punibilidade ou o cumprimento da pena deverão ser registrados no rol eletrônico de culpados e comunicados ao Tribunal Regional Eleitoral para as providências do Art. 15, III, da Constituição Federal e à autoridade policial, para as do artigo 809, § 3°, do Código de Processo Penal. Após, os autos do Processo de Execução Penal serão arquivados, com baixa na distribuição e anotações quanto à situação da parte.

Art. 314. Todos os Juízos que receberem distribuição de comunicação de prisão em flagrante, de liberdade provisória, de inquérito com indiciado, e de ação penal, após recebida a denúncia, deverão consultar o banco de dados de Processos de Execução Penal, e informar o Juízo da Execução, quando constar Processo de Execução Penal (PEP) contra o denunciado ou indiciado.

Art. 315. Os Juízos com processos em andamento que receberem a comunicação de novos antecedentes, deverão comunicá-los imediatamente ao Juízo da Execução competente, para as providências cabíveis.

Art. 316. O Juízo Federal que vier a exarar nova condenação contra o apenado, uma vez reconhecida a reincidência do réu, deverá comunicar esse fato ao Juízo da Condenação e da Execução para os fins dos arts. 95 e 117, inciso VI, do Código Penal.

Art. 317. Quando o condenado residir em cidade que não for sede de Vara Federal com competência para a execução da pena, poderá o magistrado deprecar os atos fiscalizatórios do cumprimento da pena, permanecendo em sua competência os atos decisórios, devendo, nesse caso, cobrar periodicamente informações do Juízo deprecado, além de informar essa circunstância na ficha individual.

Art. 318. A competência para decidir incidente de soma ou unificação de penas será do Juízo da Execução que primeiro tiver despachado em procedimento executório em trâmite pela Justiça Federal, instaurado contra o condenado, cabendo a ele apreciar as alterações das condições ou regime de cumprimento que o condenado possa estar sujeito face à unificação.

Parágrafo único. Caso tenha havido conversão da pena restritiva de direito, revogação da suspensão condicional da execução da pena ou revogação de regime aberto com necessidade de recolhimento do apenado à prisão, o juízo que conhecer da unificação expedirá mandado de prisão e, após realizada esta, Guia de Recolhimento para execução da pena.

Art. 319. Nas Circunscrições Judiciárias em que houver mais de uma Vara Federal com exclusiva competência criminal, a distribuição entre elas dos diversos processos levará em consideração a proporção 3:1 entre os Processos de Execução Penal e os Inquéritos Policiais, de forma que a cada três daqueles corresponderá um destes.

Art. 320. O rol eletrônico de culpados terá seus dados alimentados pelo Juízo da Execução, o qual deverá lançar, inclusive, os dados da condenação, fazendo-se a indexação pelo número do processo de execução penal, havendo campo próprio para a informação da(s) ação(ões) penal(is) em que prolatada(s) sentença(s) condenatória(s).

Art. 321. Deferida a reabilitação pelo Juízo da Condenação (Art. 743 do CPP), imediatamente após o trânsito em julgado da decisão será oficiado ao Juízo da Execução para fins do disposto no artigo anterior.

Art. 322. Os Diretores do Foro das Circunscrições Judiciárias nos locais onde não houver Vara Federal Criminal com atribuições para as execuções penais, estabelecerão contatos com entidades públicas, assistenciais ou de utilidade pública com o fim de, quando possível, firmarem convênios para o cumprimento da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade e recebimento de prestações pecuniárias.

§ 1º. Os convênios serão firmados pelo magistrado da Vara encarregada da execução penal da Circunscrição Judiciária respectiva, ou pelo Diretor do Foro da Circunscrição Judiciária onde não houver Vara Federal Criminal, nos moldes estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

§ 2º. É autorizada o depósito de recursos provenientes de penalidades de prestação pecuniária ou como condição de suspensão ou transação em conta única, à disposição de juízo, para posterior custeio de projetos de entidades públicas ou privadas com destinação social, asseguradas a publicidade e a transparência na destinação dos recursos.

SEÇÃO VII

DA MULTA

Art. 323. O Juízo das Execuções Penais, quando inexistir depósito a título de fiança em valor suficiente para a compensação, intimará o condenado para, no prazo de quinze dias, recolher os valores devidos a título de multa e custas processuais.

§ 1º. Se, no prazo assinado, não houver o pagamento espontâneo pelo condenado, o Juízo das Execuções Penais extrairá certidão da sentença condenatória, com trânsito em julgado, que valerá como título judicial, e encaminhará à Procuradoria da Fazenda Nacional, juntamente com cópia da conta discriminada, intimação e certidão de não-pagamento, nos termos do Art. 51 do Código Penal.

§ 2º. Ocorrido o pagamento e declarada extinta a pena, ou encaminhadas as peças para a execução do montante devido, inclusive a título de custas, os autos serão arquivados, após efetuados os registros necessários.

§ 3º. Os pedidos de parcelamento do pagamento de multa e de custas serão apreciados pelo Juízo das Execuções Penais.

§ 4°. Os valores relativos a multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado serão recolhidos nos termos do parágrafo segundo do Art. 272, observado o disposto no seu parágrafo único.

Art. 324. Sendo a execução da pena privativa de liberdade de competência da Justiça Estadual, constará no ofício de encaminhamento da Guia de Recolhimento a informação acerca da ocorrência ou não de pagamento da multa imposta, sendo que, na segunda hipótese, a execução será procedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

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CAPÍTULO III

DA MATÉRIA CÍVEL

SEÇÃO I

DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS PROCURADORES DA UNIÃO, FAZENDA

NACIONAL, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS

Art. 325. A presente seção regulamenta a citação e intimação dos Procuradores da União e da Fazenda Nacional, das autarquias e fundações públicas, nas ações propostas nas varas federais do interior. Na sua interpretação ter-se-á em vista a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional.

Parágrafo único. Esta seção não se aplica esta seção16 nas hipóteses em que a citação ou a intimação venha sendo feita em Secretaria, por meio eletrônico ou fac-símile, com sucesso e sem oposição da parte.

Art. 326. Nas ações propostas contra a Caixa Econômica Federal a citação ou a intimação será feita mediante carta registrada, com aviso de recebimento (AR).

Art. 327. Na Seção Judiciária do Paraná as citações e intimações nas Circunscrições Judiciárias adiante relacionadas serão feitas da seguinte forma:

Campo Mourão: mandado para União Federal (AGU) a ser cumprido em Umuarama/PR;

Paranaguá: mandado para o INSS, União Federal (AGU) e Fazenda Nacional a ser cumprido em Curitiba;

Ponta Grossa: mandado para a União Federal (AGU) e Fazenda Nacional a ser cumprido em Curitiba;

Umuarama: mandado para o INSS a ser cumprido em Maringá.

Parágrafo único. Na Seção Judiciária de Cascavel as citações e intimações continuarão sendo realizadas através de cartas precatórias.

Art. 328. Na Seção Judiciária de Santa Catarina as citações e intimações nas Circunscrições Judiciárias adiante relacionadas serão feitas da seguinte forma:

Blumenau: mandado para a União Federal (AGU) a ser cumprido em Joinville;

Criciúma: mandado para a União Federal (AGU) a ser cumprido em Florianópolis;

Itajaí: mandado para a União Federal (AGU) a ser cumprido em Joinville;

16 Consta da publicação aplica esta seção, deve-se interpretar aplica nas hipóteses.

Joaçaba: mandado para a União Federal (AGU) a ser cumprido em Chapecó;

Joinville: mandado para a Fazenda Nacional a ser cumprido em Florianópolis, nos períodos de férias do Procurador lotado em Joinville;

Lages: mandado para a União Federal (AGU) a ser cumprido em Florianópolis;

Tubarão: mandado para a União Federal (AGU) e Fazenda Nacional a ser cumprido em Florianópolis.

Art. 329. Na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul as citações e intimações nas Circunscrições Judiciárias adiante relacionadas serão feitas da seguinte forma:

Bagé: mandado para a União Federal (AGU) a ser cumprido em Rio Grande;

Bento Gonçalves: mandado para o INSS e Fazenda Nacional a ser cumprido em Caxias do Sul e para a União Federal (AGU) a ser cumprido em Passo Fundo;

Canoas: mandado para a União Federal (AGU) e Fazenda Nacional a ser cumprido em Porto Alegre;

Caxias do Sul: mandado para a União Federal (AGU) a ser cumprido em Passo Fundo;

Novo Hamburgo: mandado para a União Federal (AGU) a ser cumprido em Porto Alegre;

Pelotas: mandado para a União Federal (AGU) a ser cumprido em Rio Grande;

Santo Ângelo: mandado para a União Federal (AGU) a ser cumprido em Passo Fundo;

Parágrafo único - Na Circunscrições Judiciárias de Santana do Livramento e Uruguaiana as citações e intimações voltarão a ser realizadas através de cartas precatórias.

Art. 330. O deslocamento de Oficiais de Justiça a outra Circunscrição Judiciária para fins de citação ou intimação deverá ser feita na medida das necessidades, preferencialmente a cada 15 dias.

§ 1º. No caso de circunscrição judiciária com mais de uma vara federal, o oficial de justiça levará mandados de todas as varas da circunscrição, disciplinando o Diretor do Foro da Circunscrição Judiciária a matéria por intermédio de portaria, ouvidos os demais magistrados.

§ 2º. O deslocamento do oficial de justiça será feito mediante pagamento de diária ou meia-diária, conforme a situação concreta.

§ 3º. Nas Circunscrições Judiciárias de Novo Hamburgo e Canoas, pela peculiaridade de não permitirem pagamento de diária, diligenciarão os Diretores dos Foros por uma solução que concilie interesses, preferencialmente sendo os serviços prestados por Oficiais de Justiça com residência em Porto Alegre.

Art. 331. As citações de pessoas jurídicas com sede em Brasília, DF, serão feitas por Carta Precatória.

SEÇÃO II

DAS AÇÕES CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO

Art. 332. As ações contra Estado estrangeiro deverão ser propostas contra o país (p. ex. República Oriental do Uruguai) e não contra a Embaixada, Consulado, Governo ou outro nome semelhante.

Art. 333. Não é admissível a citação de Estado estrangeiro por via postal, por ser pessoa jurídica de Direito Público externo (CPC, Art. 222, alínea “c”).

Art. 334. Não será expedido mandado para citação de Estado estrangeiro na pessoa do Cônsul, nas Capitais dos Estados da 4ª Região, nem carta precatória para a Seção Judiciária do Distrito Federal, para que se faça a citação por Oficial de Justiça, pois os locais de Missão são invioláveis, não podendo os agentes do Estado acreditado (Brasil) neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

Art. 335. As citações serão feitas através de ofício do Juízo Federal ao Diretor-Geral de Assuntos Consulares e Jurídicos do Ministério das Relações Exteriores, Esplanada dos Ministérios, Anexo I, Brasília, DF, CEP 70170-900, tel. 61-4116237 e fac-símile 61- 3214906.

§ 1º. O ofício solicitando a citação será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos, com pedido expresso de que a segunda via com a nota de ciente do Chefe da Missão Diplomática ou a nota verbal de recebimento, seja devolvida ao Juízo Federal.

§ 2º. Aplica-se às cartas rogatórias citatórias e intimatórias o disposto no Art. 234.

Art. 336. Julgada procedente a ação, não havendo embargos à execução, ou sendo rejeitados, será expedido ofício do Juízo Federal ao Diretor-Geral de Assuntos Consulares e Jurídicos do Ministério das Relações Exteriores (vide Art. 335), solicitando o cumprimento do julgado através dos meios diplomáticos.

§ 1º. O ofício, sempre que possível, especificará a forma como a execução pode ser feita (p. ex., em caso de quantia certa qual a agência da CEF, número, endereço e telefone, para a qual será feita a transferência do depósito).

§ 2º. Não será ordenada a penhora, arresto ou outras medidas contra Estado estrangeiro, porque os bens situados no local da Missão, assim como os meios de transporte, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, Art. 22, item 3).

§ 3°. Se o Estado estrangeiro não cumprir o julgado, o conflito deverá ser solucionado pelas regras do Direito Internacional Público.

§ 4º. A inviolabilidade prevista no “caput” deste artigo é assegurada também aos Organismos Internacionais como a ONU, UNESCO, OEA, OIT (Convenção sobre

Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, Art. II, Seção 3, promulgada pelo Decreto 27.784, de 16.02.1950).

SEÇÃO III

DOS DEPÓSITOS - ART. 151, II, DO CTN

Art. 337. Os depósitos voluntários destinados à suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstos no Art. 151, II, CTN, serão feitos, independentemente de autorização judicial, diretamente na agência ou posto de atendimento bancário da Caixa Econômica Federal que presta serviços à Vara, a qual fornecerá aos interessados guias específicas para esse fim, em conta à ordem do Juízo por onde tramitar o feito, bastando ao interessado que insira nas referidas guias o número do processo distribuído e respectiva Vara.

§ 1º. Efetuado o primeiro depósito, a Caixa Econômica Federal encaminhará, para ser juntada aos autos, cópia da guia respectiva ao Juízo à disposição do qual foi realizado.

§ 2º. Os depósitos subseqüentes relativos a um mesmo processo serão feitos na mesma conta do primeiro depósito, ficando dispensada a juntada das alusivas guias.

§ 3º. No caso do parágrafo 2º, poderá o Juiz da causa determinar que não se recebam mais depósitos na conta mencionada, quando a conveniência processual assim o indicar.

Art. 338. A requerimento das partes ou por determinação de ofício do Juiz, a Secretaria deverá diligenciar junto a Caixa Econômica Federal para obter extratos atualizados e juntá-los aos autos, abrindo vista à parte interessada ou fazê-los conclusos, conforme o caso.

Art. 339. Os depósitos previstos neste capítulo não vencerão custas de espécie alguma.

SEÇÃO IV

DAS EXECUÇÕES FISCAIS

Art. 340. Nas execuções fiscais será adotado o procedimento previsto nos artigos 187, 188, 189, 190 e outros deste Provimento compatíveis com o processo de execução fiscal.

SEÇÃO V

DA ALIENAÇÃO JUDICIAL

Art. 341. Os editais de praça e leilão serão encaminhados a publicação por ofício, contendo a solicitação de pagamento posterior das despesas de publicação, devendo ser confeccionados em três vias, no mínimo, com os seguintes elementos:

I - nome e endereço do órgão;

II- data e hora da praça e leilão;

III - número do processo, nome, endereço e qualificação das partes;

IV - individualização sucinta dos bens e a sua avaliação;

V - existência de ônus;

VI - advertência de que, não localizadas as partes, estas serão consideradas intimadas com a publicação do edital de praça e leilão.

Art. 342. Depositado o valor da publicação do edital, será expedido alvará em favor do editor, em duas vias, e a original lhe será encaminhada mediante ofício, do qual constará que se destina à satisfação do valor devido, bem como a data de sua publicação.

Parágrafo único. É facultado o depósito direto em conta bancária do editor, com a devida comprovação nos autos

Art. 343. O valor do lance ou o sinal de garantia nas arrematações, ou o valor excedente do crédito nas adjudicações, será depositado em estabelecimento bancário oficial, mediante guia fornecida pela Secretaria.

Art. 344. A venda dos bens penhorados a particular é admissível quando resultarem negativos a praça e o leilão, condicionada ao consentimento expresso ou tácito do exeqüente e do executado, ressalvado o disposto no artigo 670 do CPC.

Art. 345. Havendo vários processos em fase de execução, em mais de um Juízo, e incidindo a penhora sobre os mesmos bens por inexistência de outros a penhorar, os atos expropriatórios correrão naquele que primeiro averbou a penhora, o qual se encarregará do rateio dos valores apurados, mediante simples habilitação pelos demais, e os colocará à disposição destes.

Art. 345.17 A penhora de bens já constritos em outro Juízo a ele será comunicada e terá eficácia apenas quanto aos eventuais créditos remanescentes da alienação judicial naquele que por primeiro a averbou, ou desde que por ele liberados os bens, ressalvadas as preferências legais, bem como o disposto no artigo anterior.

17 Consta da publicação a repetição do número do Art. 345, com conteúdos diferentes.

Art. 346. No caso de ônus judiciais incidentes sobre os mesmos bens, por desconhecimento de ônus anterior, prevalecerá o que se estabeleceu em primeiro lugar.

Art. 347. A disposição de bens, em razão de preferência legal, já onerados em outros Juízos, dependerá de solicitação fundamentada e de liberação pelo órgão requerido.

SEÇÃO VI

DAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA

Art. 348. Fica suspensa, nos termos do § 1º, nº 2, artigo 7º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, no âmbito da 4ª Região, a retirada do cartório dos autos das ações de desapropriação para fins de reforma agrária, salvo disposição em contrário do Juízo da Vara Federal respectiva.

SEÇÃO VII

DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR

Art. 349. O pagamento de quantia certa a que for condenada a Fazenda Pública será requisitado ao Presidente do Tribunal, facultada a utilização de meio eletrônico.

Parágrafo único. Compete ao Presidente do Tribunal aferir a regularidade formal das requisições, bem como assegurar a obediência à ordem de preferência de pagamento os créditos, nos termos preconizados na Constituição Federal e na presente Seção.

Art. 350. Considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a:

I - sessenta (60) salários mínimos, se devedora for a Fazenda Pública Federal (Art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001);

II - quarenta (40) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for Fazenda Pública Estadual ou a do Distrito Federal (Art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal); e

III - trinta (30) salários mínimos, ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for Fazenda Pública Municipal (Art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal).

Art. 351. Os pagamentos de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior serão requisitados mediante precatório.

Parágrafo único. Serão também requisitados mediante precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.

Art. 352. Em caso de litisconsórcio, será considerado, para efeito dos artigos anteriores, o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, simultaneamente, se for o caso, requisições de pequeno valor e requisições mediante precatório.

Art. 353. O juiz da execução indicará, nas requisições, os seguintes dados:

I - natureza do crédito (comum ou alimentar) e espécie da requisição (requisição de pequeno valor - RPV - ou precatório a ser pago em parcela única ou de forma parcelada);

II - número do processo de execução e data do ajuizamento do processo de conhecimento;

III - nomes das partes e de seus procuradores;

IV - nomes e números de CPF ou CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e peritos;

V - valor total da requisição e individualização por beneficiário;

VI - data-base considerada para efeito de atualização monetária dos valores;

VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão no processo de conhecimento;

VIII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão nos embargos à execução ou indicação de que não foram opostos embargos ou qualquer impugnação aos cálculos;

IX - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar ou suplementar, o valor total do crédito executado, por beneficiário;

X - natureza da obrigação a que se refere o pagamento e, em se tratando de pagamento de indenização por desapropriação de imóvel residencial, indicação do seu enquadramento ou não no Art. 78, §3º, do ADCT.

Parágrafo único. Ausente qualquer dos dados especificados, a requisição não será considerada para quaisquer efeitos, cabendo ao Tribunal restituí-la à origem.

Art. 354. Em se tratando de crédito de pequeno valor de responsabilidade da União, suas autarquias, fundações de direito público e demais órgãos incluídos no orçamento geral da União, o Tribunal organizará, mensalmente, a relação das requisições em ordem cronológica, contendo os valores por beneficiário, encaminhando-a à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças do Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. No caso de créditos de outras entidades de direito público, as requisições serão encaminhadas pelo Tribunal ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo cumprimento.

Art. 355. Os valores das requisições mediante precatório sujeito a parcelamento serão atualizados nos Tribunais e pagos nos termos do Art. 78 do ADCT, sendo que nenhuma das parcelas poderá ser de valor inferior ao definido no Art. 2º, exceto o resíduo.

Art. 356. Para efeito da atualização monetária será utilizado o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Série Especial - IPCA, divulgado pelo IBGE ou aquele que vier a substituí-lo.

Art. 357. As importâncias requisitadas, quando liberadas pelo Presidente do Tribunal, serão depositadas em estabelecimento oficial, à ordem do juiz da execução.

Parágrafo único. Cabe ao juiz da execução, ao expedir o alvará, determinar, se for o caso, a retenção do Imposto de Renda.

Art. 358. Esta seção não se aplica às sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cujo cumprimento obedecerá ao disposto na Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e à regulamentação própria.

Art. 359. As requisições de pagamento expedidas pelas Varas Federais e Juizados Especiais Federais serão remetidas ao Tribunal por via eletrônica.

§ 1º. As requisições que forem enviadas por outro meio, que não o eletrônico, serão devolvidas sem autuação, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 2º. O Juízo da Execução se responsabilizará pela inserção, no sistema eletrônico, dos dados obrigatórios fixados em lei e nas resoluções do Conselho da Justiça Federal.

§ 3º. A Diretoria de Informática deste Tribunal se responsabilizará pela segurança e manutenção de sistema eletrônico apto ao registro dos dados a que se refere o § 2º deste artigo, pela transmissão e pela confirmação aos Juízos Deprecantes do recebimento dos dados pelo Tribunal.

§ 4º. O Presidente do Tribunal, no caso de impossibilidade operacional do sistema referido no parágrafo anterior, deliberará a respeito do envio das requisições através de ofício, utilizando-se obrigatoriamente os modelos definidos por este Tribunal.

Art. 360. Nas requisições por Precatório, os Juízos Deprecantes deverão encaminhar, simultaneamente à transmissão de dados, o ofício de requisição impresso pelo Sistema de Acompanhamento Processual, em capa verde.

Art. 361. Os Juízos Estaduais, com competência delegada pelo Art. 109, § 3º, da Constituição Federal/88, expedirão as requisições através de ofício, utilizando o modelo definido por este Tribunal.

Art. 362. O prazo para extração do precatório será de quinze dias, contado a partir do despacho judicial que o houver determinado, e mais quinze dias para adoção de todas as providências necessárias à remessa à superior instância, contado, este, subseqüentemente ao anterior, ambos sob responsabilidade do servidor encarregado do serviço.

SEÇÃO VIII

DOS ALVARÁS

Art. 363. O cumprimento da determinação de expedição de alvarás deverá receber tratamento prioritário por parte da secretaria da vara.

Art. 364. O alvará deverá ser confeccionado em papel apropriado, conforme modelo constante do anexo da Resolução nº 265, de 6 de junho de 2002, do Conselho da Justiça Federal como ocorre com as certidões expedidas pelos setores de distribuição da Justiça Federal, ficando os formulários sobre18 a guarda e responsabilidade dos Diretores de Secretaria das Varas.

Art. 365. Os Alvarás terão numeração seqüencial e por ano em cada Vara.

Art. 366. Comunicada a disponibilização do crédito, a expedição de alvará independe de requerimento da parte.

Parágrafo único. Se for o caso, o advogado deverá indicar os dados da Carteira de Identidade, CPF e OAB, da pessoa física com poderes para receber a importância, assumindo total responsabilidade pela indicação.

Art. 367. O original do alvará deverá ser expedido de acordo com o modelo anexo VIII, sem rasuras, com os nomes das partes, número do processo, número constante da guia de depósito no caso de ter ocorrido renumeração ou redistribuição do processo, com o prazo de 24 horas para o depósitário efetuar o pagamento, a contar da sua apresentação, dele extraindo 3 (três) cópias, sendo uma para o arquivo da Vara, uma para o processo e a outra para a parte.

Art. 367. O original do alvará deverá ser expedido de acordo com o modelo padronizado pelo Conselho da Justiça Federal, sem rasuras, com os nomes das partes, número do processo, número constante da guia de depósito no caso de ter ocorrido renumeração ou redistribuição do processo, com o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para o depositário efetuar o pagamento, a contar da sua apresentação, dele extraindo 3 (três) cópias, sendo uma para o arquivo da Vara, uma para o processo e a outra para a parte. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Art. 368. Havendo Imposto de Renda incidente na fonte, a ser recolhido, o percentual da alíquota deverá ser informado no alvará, e, se não houver, o campo reservado para alíquota deverá ser preenchido com a expressão 000.

Art. 369. Para assinar o alvará e suas cópias, os juízes, os diretores de secretaria ou seus substitutos legais deverão manter cartões de autógrafos, com assinaturas atualizadas, nas agências bancárias recebedoras dos depósitos judiciais de suas respectivas Varas.

18 Consta da publicação sobre, deve-se interpretar sob.

Art. 370. O original do alvará e duas cópias serão entregues à pessoa autorizada a receber a importância ou ao advogado que o requereu, mediante recibo na terceira via, que ficará arquivada na Secretaria da Vara, em ordem numérica.

Art. 371. A pessoa autorizada entregará ao depositário, que dará recibo na segunda via, efetuando o pagamento, mediante apresentação dos documentos de identidade e CPF mencionados no alvará.

Parágrafo único. Não comparecendo o interessado, dentro de 10 dias, para receber o alvará, o depositário o devolverá ao juiz, por ofício, informando o ocorrido.

Art. 372. O depositário deverá conferir as assinaturas com os cartões de autógrafos, bem como confrontar os dados do Alvará com os dados da conta de depósito e outras rotinas de praxe. Havendo qualquer dúvida ou irregularidade, o depositário deverá entrar imediatamente em contato com o Diretor de Secretaria da Vara, para as providências cabíveis.

Art. 373. As correções dos depósitos e a parcela do imposto de renda, quando houver, deverão ter seus valores registrados no original e nas cópias do Alvará, na parte reservada à discriminação do pagamento.

Art. 374. O imposto de renda, quando devido, deverá ser pago por meio de DARF, o qual será calculado e preenchido na agência pagadora e recolhido no ato do cumprimento do alvará.

Art. 375. Ao receber a importância constante do alvará, o beneficiário dará recibos no original e cópia, com assinatura idêntica à do documento apresentado.

Parágrafo único. O original ficará como depositário e a cópia será encaminhada, no prazo de 24 horas, ao juiz da Vara, com informação da situação da conta após o pagamento do alvará, para juntada ao processo respectivo.

Art. 376. Na expedição de alvará de levantamento de verba honorária em nome de sociedade de advogados devidamente constituída e identificada (Art. 15, §1º, da Lei nº 8.906/94) deve ser observada a alíquota reduzida prevista no Art. 6º da Lei nº 9.064/95 para incidência do Imposto de Renda retido na fonte, desde que os serviços advocatícios tenham sido prestados mediante instrumento de mandato outorgado com a individualização dos nomes dos advogados, indicada a sociedade de que façam parte.

SEÇÃO IX

DO OFÍCIO DE CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM FAVOR DA FAZENDA

PÚBLICA

Art. 377. O ofício deverá ser expedido, conforme modelo apresentado no anexo da Resolução nº 265, de 6 de junho de 2002 do Conselho da Justiça Federal, em papel timbrado da Justiça Federal e em cumprimento de decisão judicial constante dos autos.

Art. 378. O ofício só poderá ser assinado pelo Juiz em exercício na Vara, com firma igual à aposta no cartão de autógrafos existentes na agência para onde for endereçada a ordem de conversão.

Art. 379. No ofício deverão constar, obrigatoriamente, o número do processo, tipo da ação, nomes das partes, nome e CPF do devedor do tributo ou da obrigação, motivo da conversão, se a conversão é total ou parcial, código da Receita, quando se tratar de tributo, número e data da abertura da conta e o prazo para cumprimento da ordem.

Art. 380. O ofício deverá ser entregue por funcionário da Justiça ao gerente da agência, ou a seu substituto legal, que dará recibo na cópia, mencionando a data e hora do recebimento. A cópia com o recibo do gerente deverá ser juntada nos autos.

Art. 381. O gerente da agência, ou seu substituto legal, deverá proceder à conversão no prazo determinado, após a conferência dos dados da conta com os do ofício e da assinatura do Juiz, informando ao Juiz da Vara o cumprimento da ordem e o valor da conversão, bem como a situação da conta relativa ao depósito, após o cumprimento da ordem judicial.

Art. 382. Havendo qualquer dúvida para o procedimento da conversão, o gerente ou funcionário por este credenciado, deverá entrar em contato com o Diretor da Vara para as devidas providências e esclarecimentos.

CAPÍTULO IV

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 383. Os Juizados Especiais Federais serão coordenados por um Desembargador Federal escolhido pelo Plenário do Tribunal Regional Federal, com mandato de dois anos.

Parágrafo único. Compete ao Desembargador Coordenador:

I - exercer, sem prejuízo da atividade correicional da Corregedor-Geralia-Geral, a coordenação administrativa dos órgãos dos Juizados, propondo as medidas necessárias para o seu adequado funcionamento;

II - convocar e presidir as sessões das Turmas de Uniformização, proferindo voto de desempate.

I - exercer, sem prejuízo da atividade correicional da Corregedoria-Geral, a coordenação administrativa dos órgãos dos Juizados, propondo as medidas necessárias para o seu adequado funcionamento;

II - convocar e presidir as sessões da Turma de Uniformização, proferindo voto de desempate. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Art. 384. Haverá três Turmas Recursais, com sede nas cidades de Curitiba, Florianópolis e Porto Alegre, com competência para julgar os recursos oriundos dos Juizados Especiais Federais, respectivamente, das Seções Judiciárias dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Art. 385. Cada Turma Recursal será composta por três Juízes Federais, presidida pelo mais antigo na carreira, e ainda por dois Juízes Federais suplentes, que serão convocados em caso de ausência ou impedimento dos titulares.

Parágrafo único. O mandato em Turma Recursal é de dois anos, vedada a recondução dos titulares, salvo quando não houver outro juiz habilitado na sede da Turma ou na Região.

Art. 386. Os Juízes da Turma Recursal serão designados pelo Plenário entre os que exercem jurisdição na Cidade sede da Turma, observados os critérios de antigüidade e merecimento, vedada a participação de presidentes de Juizado Especial.

§ 1º. Na aferição do merecimento e na indicação por antigüidade serão observados, no que couber, os critérios estabelecidos no artigo 93, II, c e d, da Constituição.

§ 2º. O Presidente do Tribunal fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias, durante o qual os juízes federais poderão manifestar recusa em integrar a Turma Recursal, cumprindo à Corregedoria-Geral enviar ao Plenário, com antecedência de 72 horas, o prontuário dos juízes em condições de serem designados.

§ 3º. O mandato em Turma Recursal será exercido sem prejuízo da jurisdição na vara federal de origem, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 4º. Por proposta do Coordenador dos Juizados e ouvida a Corregedoria-Geral, poderá o Presidente do Tribunal, se assim o exigir o normal funcionamento das atividades judiciárias:

I - dispensar da jurisdição na vara federal qualquer dos juízes integrantes de Turma Recursal;

II - reduzir ou suspender a distribuição para juiz integrante de Turma Recursal; ou

III - designar juiz para função de auxílio em vara jurisdicionada por integrante de Turma Recursal.

Art. 387. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos das sentenças definitivas e das decisões sobre medida cautelar no curso do processo, proferidas no âmbito dos Juizados Especiais.

§ 1º. O recurso de sentença definitiva será processado e julgado segundo o disposto nos artigos 41 a 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 2º. O recurso da decisão sobre medida cautelar será entregue na secretaria do Juizado, no prazo de cinco dias, em petição que será autuada em separado, acompanhada das peças indispensáveis ao julgamento da matéria e, imediatamente, remetido à Turma Recursal para distribuição. Colhida a manifestação do recorrido e, se for o caso, do Ministério Público, em igual prazo, o recurso será julgado com observância, no que couber, do disposto nos artigos 41 a 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 388. O pedido de uniformização de interpretação de lei fundado em divergência entre Turmas Recursais da 4ª Região (Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, Art. 14, § 1º) será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do desembargador coordenador dos Juizados.

§ 1º. O pedido será formulado no prazo de dez (10) dias ao Presidente da Turma Recursal prolatora da decisão atacada, que, após ouvir a parte contrária em igual prazo, procederá o juízo de admissibilidade.

§ 2º. Admitido o pedido e, se for o caso, ouvido o Ministério Público, no prazo de 10 dias, os autos serão distribuídos ao relator sorteado, que pedirá dia para julgamento.

Art. 389. Das decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais caberá embargos de declaração, observado o disposto nos artigos 48 a 50 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Art. 390. Os conciliadores, em número compatível com o movimento forense, terão função específica de promover a conciliação entre as partes ou, se ela não for possível, ordenar e acompanhar os atos de instrução, e serão designados pelo juiz presidente do Juizado, com mandato de dois anos, admitida a recondução, recrutados entre cidadãos de reputação ilibada, preferencialmente bacharéis em direito.

SEÇÃO II

DO CUMPRIMENTO DAS SENTENÇAS

Art. 391. As sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais impondo o pagamento de quantia certa à União, suas autarquias e fundações públicas federais, serão cumpridas na forma do disposto no Art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, e em conformidade com a presente Seção.

Art. 392. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa de pequeno valor, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o juiz expedirá requisição, em duas vias, indicando os seguintes dados:

I - número do processo;

II - nomes das partes e de seus procuradores;

III - nomes e números de CPF ou CNPJ dos beneficiários, inclusive quando se tratarem de advogados e peritos;

IV - natureza do crédito (comum ou alimentar) e natureza da obrigação a que se refere o pagamento;

V - valor total da requisição e valor individualizado por beneficiário;

VI - data-base considerada para efeito de atualização monetária de valores;

VII - data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão;

VIII - agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil em que deverá ser efetuado o depósito do valor devido.

Parágrafo único. Considera-se débito de pequeno valor o que não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos por beneficiário.

Art. 393. A primeira via da requisição será entregue à autoridade citada para a causa, contando-se do respectivo recebimento o prazo para o depósito a que se refere o Art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001.

Art. 394. A segunda via da requisição será encaminhada ao Presidente do Tribunal Regional Federal, que tomará as providências estabelecidas no Art. 6º da Resolução nº 258, de 21 de março de 2002, do Conselho da Justiça Federal, e, no que couber, as do Art. 23, § 8º, da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001.

Parágrafo único. O encaminhamento da segunda via dar-se-á simultaneamente à entrega da primeira, facultada a utilização de meio eletrônico.

Art. 395. Serão encaminhadas apenas à autoridade citada para a causa as requisições de pequeno valor devidas por outros órgãos ou entidades não referidos no Art. 391 desta Seção.

Art. 396. O valor devido será depositado no prazo de 60 (sessenta) dias na agência bancária indicada na requisição.

Parágrafo único. Desatendido o prazo para o depósito, o juiz determinará o seqüestro, à conta da entidade devedora, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.

Art. 397. Em se tratando de débito sujeito a pagamento por precatório (Art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001), a requisição será expedida com observância do disposto na Resolução nº 258, de 21 de março de 2002, do Conselho da Justiça Federal.

TÍTULO V

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

CAPÍTULO I

DA DISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO I

DOS REGISTROS E DISTRIBUIÇÕES DOS PROCESSOS

Art. 398. Ressalvada a hipótese das entidades que têm foro na Justiça Federal, no âmbito das Seções Judiciárias da 4ª Região, somente serão distribuídas as petições iniciais ou autorizadas inclusões ou substituições da parte autora que estiverem instruídas, conforme o caso, com informação do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou, na falta deste, com informação sobre sua filiação, a fim de garantir a fidelidade das certidões de distribuição.

Art. 399. O artigo antecedente não se aplica a19 matéria criminal.

Art. 400. O fornecimento das informações mencionadas no artigo 398 poderá ocorrer posteriormente, nos casos de perecimento de direito, a critério do Juiz Federal responsável pela distribuição.

Art. 401. Os registros e a distribuição de processos e procedimentos observarão a classificação e a codificação constante do anexos III e IV.

§ 1º. Será mantida a classificação dos processos cuja competência da Justiça Federal foi excluída pela Constituição da República de 1988.

§ 2º. Sempre que a Corregedoria-Geral tiver interesse na obtenção de dados estatísticos por assunto, criar-se-ão subclasses, de forma a manter a uniformidade na 4ª Região.

Art. 402. O cadastramento das entidades que freqüentemente aparecem como partes pela distribuição será feito por código na forma estabelecida no anexo V.

Parágrafo único. Na hipótese de necessidade de nova codificação na primeira instância, somente a Corregedoria-Geral, poderá fornecer número de código a entidades não relacionadas no anexo, mediante solicitação do Juiz Diretor do Foro.

19 Consta da publicação a matéria, deve-se interpretar à matéria.

Art. 403. As petições iniciais e os processos a serem distribuídos serão recebidos no Protocolo-Geral no período das 13 (treze) às 18 (dezoito) horas, mediante recibo ao interessado.

Parágrafo único. O protocolo mecânico e automático terá indicação do número de ordem, dia e hora da entrega.

Art. 404. Os processos de naturalização e seus incidentes não serão distribuídos, nem receberão registro na distribuição, devendo ser encaminhados diretamente à 1ª Vara ou Vara Única da Circunscrição Judiciária onde tenha domicílio o naturalizando, na forma do § 1º do Art. 119 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, onde serão registrados.

Art. 405. A distribuição automática eletrônica será feita diariamente, em audiência pública, às 16h30min (dezesseis horas e trinta minutos), sob a direção e responsabilidade do Magistrado designado pelo Diretor do Foro.

§ 1º. A Direção do Foro, por ofício, dará ciência do horário das audiências de distribuição à Procuradoria da República e à Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º. Na hipótese de criação de Circunscrição Judiciária nova ou ampliação de uma já existente com instalação de um ou mais Varas Federais, com redistribuição dos feitos ou classes de feitos até então ajuizados, não serão redistribuídos aqueles até então definitivamente arquivados com baixa na distribuição.

§ 3º. Havendo ordem judicial de desarquivamento de qualquer desses autos, serão de imediato redistribuídos livremente, respeitadas as ressalvas legais.

Art. 406. Havendo risco de sacrifício ou perecimento de direito, os feitos de caráter urgente serão distribuídos em audiência extraordinária.

§ 1º. O servidor encarregado cadastrará os dados das partes e encaminhará a petição inicial ou os autos ao juiz responsável, que determinará a distribuição, desde que reconhecida a impossibilidade de aguardar a distribuição normal.

§ 2º. O juiz responsável será o mesmo designado mensalmente.

§ 3º. As petições e processos recebidos antes da realização da audiência serão distribuídos no mesmo dia, devendo os demais ser apresentados na audiência seguinte.

Art. 407. Sempre que ocorrer impossibilidade técnica de realização da distribuição automática, o juiz designado determinará distribuição manual mediante sorteio, observados os critérios de classe e Vara e a proporcionalidade entre os juízes em exercício.

Parágrafo único. As atas de distribuição por sorteio manual deverão explicitar o motivo da não realização da distribuição automática eletrônica.

Art. 408. De cada audiência será lavrada ata que conterá relação dos feitos distribuídos e anotação das impugnações ou incidentes verificados.

Art. 409. Na audiência, além de deixar à disposição dos interessados as atas das audiências anteriores, o juiz deverá:

a) verificar se todos os feitos protocolados foram devidamente cadastrados e apresentados para distribuição;

b) conferir as petições e processos a distribuir, segundo as respectivas classes, com a relação emitida pelo computador;

c) registrar e efetuar as redistribuições, cuidando para que sejam compensadas;

d) submeter ao juiz prevento as petições referentes a feitos eventualmente repetidos com as mesmas partes e objeto, tendo em vista a constatação da litispendência;

e) registrar e resolver quaisquer impugnações ou incidentes.

Art. 410. A distribuição por dependência, ou a exclusão do concurso de distribuição por impedimentos ou suspeições, será realizada mediante prévia decisão fundamentada do juiz competente para o processo.

§ 1º. No caso de distribuição por dependência, a decisão do juiz competente para o processo indicará o feito que lhe deu causa.

§ 2º. Não será admitida a afirmação prévia e genérica de impedimento, para bloqueio de distribuição, devendo as manifestações em tal sentido serem deduzidas, nos autos, em cada processo.

§ 3º. O juiz, ao argüir sua prevenção, deverá fazê-lo em decisão que indicará, necessariamente, o feito que lhe tiver dado causa e os nomes das respectivas partes.

§ 4º. Na hipótese de desdobramento dos autos, as ações separadas serão redistribuídas ao mesmo juiz, com compensação.

Art. 411. As comunicações de prisão em flagrante recebidas pelo juiz de plantão, as medidas urgentes, bem como os incidentes que se processam em apenso ou apartados, recebidos sem prévia distribuição automática, deverão ser imediatamente encaminhados à unidade de processamento eletrônico de dados, para inclusão e registro.

Art. 412. Em caso de restauração de autos, não se atribuirá nova numeração ao expediente restaurado, fazendo-se menção ao fato na autuação.

Art. 413. Requerida a execução do julgado, as secretarias das Varas Federais da 4ª Região deverão proceder à alteração da classe das ações cíveis em geral para a classe 4004 - Execução de Sentença.

Art. 414. A referida alteração será efetivada nas Varas Federais pelo Diretor de Secretaria ou pelo Supervisor da Execução de Sentença.

Parágrafo único. Após a alteração, a etiqueta dos autos deverá ser trocada e o termo de retificação da autuação colocado na seqüência dos atos processuais realizados.

Art. 415. Havendo necessidade de alteração dos pólos da ação os autos deverão ser remetidos à SRIP, que providenciará a alteração.

SEÇÃO II

DAS CUSTAS

Art. 416. O pagamento das custas iniciais e contribuições nos termos do Art. 14, inciso I, da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, será feito mediante documento de arrecadação das receitas federais, na Caixa Econômica Federal, ou, não existindo agência desta instituição no local, em outro banco oficial.

§ 1º. O recolhimento de custas poderá dar-se por meio de transferência eletrônica de fundos, mediante utilização de recursos de auto-atendimento da instituição financeira, anexando-se aos autos o comprovante impresso.

§ 2º. No caso de DARF eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor.

§ 3º. Nos casos de litisconsórcio facultativo ativo, para o preparo inicial, para o do recurso ou o da admissão de litisconsorte, opoente ou assistente, observar-se-á como valor da causa, na falta de declaração explícita, o valor resultante da aplicação do verbete nº 61, da Súmula do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

§ 4º. O montante do pagamento inicial será calculado pelo próprio autor ou requerente, constituindo-se na metade do valor fixado nas Tabelas anexas à Resolução nº 184, de 3 de janeiro de 1997, do Conselho da Justiça Federal.

§ 5º. A Secretaria Administrativa fará publicar no órgão oficial as modificações eventuais da Tabela sempre que for alterada a base de cálculo.

Art. 417. O pagamento inicial das custas a que se refere o artigo anterior será demonstrado pelo interessado por ocasião do protocolo para distribuição do processo, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial.

Art. 418. Caberá ao Diretor de Secretaria da Vara, na forma do Art. 3º da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, fiscalizar o exato recolhimento das custas.

Art. 419. O disposto neste Capítulo aplicar-se-á, exclusivamente, aos recolhimentos iniciais, feitos antes da distribuição, devendo o pagamento das demais custas judiciais e contribuições ser feito de conformidade com o disposto na Lei 9.289, de 4 de julho de 1996 e na Resolução nº 184, de 3 de janeiro de 1997, do Conselho da Justiça Federal.

§ 1º. Estão dispensados de execução os débitos decorrentes do não-pagamento de custas judiciais remanescentes, quando o valor não atingir o mínimo estabelecido para inscrição como Dívida Ativa da União.

§ 1º. Estão dispensados de execução os débitos decorrentes do não pagamento de custas judiciais remanescentes, quando o valor não atingir o mínimo estabelecido na Resolução20

20 Consta da publicação Resolução, deve-se interpretar Provimento.

nº 109, de 24 de agosto de 1999, do Presidente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

§ 2º. Fica dispensada a intimação para pagamento de custas judiciais remanescentes de valor inferior a R$10,00 (dez reais)

Art. 420. Adotar-se-á a Tabela de Custas prevista na Resolução 184 de 3 de janeiro de 1997 do Conselho da Justiça Federal (anexo XII), ficando instituída, nos termos do parágrafo único do Art. 3º daquela Resolução, a Tabela dos Preços em Geral (anexo XIII).

SEÇÃO III

DAS CERTIDÕES DE DISTRIBUIÇÃO

Art. 421. O pedido de certidão de distribuição será feito em formulário próprio, numerado, com especificação da finalidade da certidão, nome, filiação, número no Cadastro de Pessoa Física - CPF, data de nascimento e outro documento, quando se tratar de pessoa física e, sendo pessoa jurídica, razão social e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

§ 1º. Nos casos do Art. 428, o pedido será feito por ofício ou no processo, sendo a expedição gratuita.

§ 2º. É facultada a expedição de certidão negativa pela internet.

Art. 422. O recolhimento das despesas de expedição das certidões será feito na Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único. Caberá ao Juiz Diretor do Foro, ou a quem por ele for delegada a atribuição, a decisão sobre os pedidos de justiça gratuita, que terão indicação expressa na própria certidão.

Art. 423. Recolhidas as despesas, o requerente deverá apresentar o pedido ao Setor responsável pela emissão de certidões com o comprovante de pagamento.

Art. 424. As certidões de distribuição serão expedidas individualmente, através de processamento eletrônico, em papel especial da Justiça Federal, devidamente numeradas e assinadas por servidor autorizado do Setor responsável pela emissão de certidões.

Art. 425. Nas certidões constará a razão do pedido e o valor recolhido.

Art. 426. O prazo para a entrega de certidão aos requerentes será no máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da apresentação do pedido na forma do Art. 421.

§ 1º. A certidão será fornecida no mesmo dia:

I - Ao requerente em relação ao qual nada constar nos registros da distribuição; e

II - Não havendo dúvidas de homonímia, grafia, ou semelhantes.

§ 2º. Se existirem dúvidas de homonímia, grafia, ou semelhantes, será aberto expediente pelo Setor responsável pela emissão de certidões, a ser apreciado pelo Juiz Diretor do Foro ou pelo Juiz Distribuidor.

Art. 427. Com a finalidade de comprovar a existência de processo judicial envolvendo pessoa física ou jurídica, mediante requerimento por interesse próprio ou de terceiro, poderá ser expedida certidão de distribuição.

§ 1º. Serão objeto de certidão positiva, no que diz respeito aos processos cíveis em andamento, apenas os que refiram a existência de execução fiscal, execução extrajudicial, execuções diversas, ações de cobrança, ações cautelares, ações monitórias, ações civis públicas e ações populares.

§ 2º. Serão objeto de certidão positiva, no que diz respeito aos processos criminais todos os que disserem respeito a ação penal com decisão definitiva transitada em julgado, enquanto não estiver extinta a pena por cumprimento ou outra causa.

§ 3º. Não se registrará21 certidão positiva criminal o nome do:

a) indiciado em inquérito arquivado;

b) indiciado em inquérito sem denúncia;

c) indiciado em inquérito trancado por ordem judicial;

d) autor do fato nos casos de transação do Art. 76 da Lei nº 9.099/1995;

e) réu denunciado com processo suspenso nos termos do Art. 89 da Lei nº 9.099/1995;

f) réu denunciado ou querelado, com denúncia ou queixa não recebida por decisão transitada em julgado;

g) réu denunciado ou querelado, com renúncia ao direito de queixa ou representação, nos termos do Art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995;

h) réu denunciado ou querelado, em ação penal trancada por ordem judicial;

i) réu denunciado, com sentença absolutória;

j) réu denunciado e condenado com sentença de extinção da punibilidade por prescrição da pretensão punitiva transitada em julgado;

l) réu denunciado e condenado, com sentença de extinção de punibilidade por prescrição da pretensão executória transitada em julgado;

m) réu denunciado, mas não pronunciado por sentença transitada em julgado;

n) réu condenado tão-somente à pena de multa, estando esta paga;

o) réu condenado, com suspensão condicional da pena, durante o período da prova;

p) réu condenado, com a punibilidade extinta pelo cumprimento da pena ou por cumprimento do “sursis”;

q) indiciado ou réu denunciado, com punibilidade extinta antes da denúncia;

r) réu cujo processo foi extraviado e restaurado sob novo número de distribuição, devendo ser mantido o registro apenas do processo com o novo número.

21 Consta da publicação registrará certidão, deve-se interpretar registrará na certidão.

§ 4º. Nos casos das alíneas a, c, f, g, h, i, j, l, m, n, p, q e r, acima referidos, o nome do indiciado, investigado, autor do fato ou réu deverá ter acesso restrito, utilizando-se a rotina do silêncio judicial.

Art. 428. As requisições judiciais e do órgão do Ministério Público serão atendidas sem restrições, com o fornecimento de todas as informações que constarem, por ofício, conforme determinar o juízo requisitado.

Art. 429. As solicitações de certidão negativa para fins eleitorais, de concurso público ou de inscrição em entidade ou órgãos de caráter profissional submetem-se à regra geral do Art. 432.

Art. 430. A alteração das situações processuais respectivas deverá ser imediatamente comunicadas22 pela Secretaria das Varas à Distribuição para registro.

§ 1º. No caso de inquérito policial, que é remetido à distribuição para alteração de classe para a de Ação Penal e da situação das partes que tiveram denúncia acolhida para a de Denunciado, caberá à distribuição alterar a situação de parte indiciada e não denunciada para a de Arquivado, dispensando-se determinação expressa do juiz para tal fim.

§ 2º. Por ocasião do trânsito em julgado da condenação, deverá a Secretaria remeter o feito à distribuição para atualização da situação do réu ou réus.

Art. 431. Revogada a suspensão condicional da execução da pena ou a reabilitação, serão feitas as devidas anotações e as certidões tornarão a ser positivas.

Art. 432. O pedido de certidão seguirá o modelo constante no anexo XI.

22 Consta da publicação comunicadas, deve-se interpretar comunicada.

CAPÍTULO II

DO PLANTÃO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 433. O plantão judiciário destina-se:

a) ao conhecimento de comunicação de prisão em flagrante e dos pedidos de habeas corpus em que figurar como coatora autoridade federal policial ou fiscal, havendo risco ou perigo de limitação da liberdade de ir e vir;

b) ao conhecimento de requerimento para realização de exame de corpo de delito, em casos de abuso de autoridade;

c) ao conhecimento e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, de pedidos de liberdade em caso de prisão civil, e de incidentes criminais de comprovada urgência;

d) ao conhecimento de pedidos de busca domiciliar e apreensão, por parte da autoridade policial ou fiscal;

e) ao exame de representação do Ministério Público ou da autoridade policial visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, desde que o pedido não possa ser apreciado em dia de expediente forense;

f) ao conhecimento de pedidos de medida urgente, de natureza civil ou administrativa, que vise previr ou evitar perecimento de direito;

f) ao conhecimento de pedidos de medida urgente, de natureza civil ou administrativa, que vise prevenir ou evitar perecimento de direito; (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

g) ao exame e apreciação de pedido de quebra de sigilo telefônico ou bancário, desde que não possa ser apreciado em dia de expediente forense.

h) ao cumprimento de medidas ou conhecimento de questões derivadas de deliberações tomadas no horário normal de expediente e que, por sua natureza, demandarem imediato atendimento. (Alínea incluída pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003.)

Art. 434. (Revogado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003.)

Texto original: O plantão dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos será regionalizado nas Circunscrições Judiciárias do interior dos Estados nos dias em que não houver expediente forense e no período de que trata o Art. 62, I, da Lei nº 5.010, de 30 de

maio de 1966, e deslocar-se-á para a sede da Seção Judiciária nos dias 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de janeiro.

Art. 435. (Revogado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003.)

Texto original: O plantão regionalizado de que trata a primeira parte do artigo anterior poderá realizar-se mediante rodízio entre as Circunscrições Judiciárias, a ser definido pela Direção do Foro de cada Seção Judiciária, observada a boa distribuição do serviço e a comodidade dos jurisdicionados.

§ 1º. (Revogado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003.)

Texto original: A regionalização será exclusivamente do plantão dos juízes, devendo ser mantido plantão de servidores em cada Circunscrição Judiciária.

§ 2º. (Revogado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003.)

Texto original: Os Juízes Federais Diretores do Foro da Seção Judiciária organizarão as escalas dos plantões regionalizados, ficando dispensada a remessa à Corregedoria-Geral.

Art. 436. Nos dias em que houver expediente forense (exceto entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive), haverá plantão em todas as Circunscrições Judiciárias, mediante escala a ser definida pela Direção do Foro de cada Circunscrição Judiciária, com a devida antecedência, para o conhecimento das questões urgentes referidas no Art. 433, fora do horário normal de expediente.

Art. 436. Nos dias em que houver expediente forense haverá plantão em todas as Circunscrições Judiciárias, mediante escala a ser definida com a devida antecedência pela Direção do Foro de cada Circunscrição Judiciária, para conhecimento das questões urgentes referidas no Art. 433 fora do horário normal de expediente. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Art. 437. Nos sábados, domingos e dias feriados, assim como fora do horário de expediente normal, para efeito de plantão, não será necessária a permanência de Juízes e servidores no prédio-sede da Circunscrição Judiciária.

Art. 437. Nos sábados, domingos, feriados e pontos-facultativos, assim como fora do horário de expediente normal, para efeito de plantão, não será necessária a permanência de Juízes e servidores no prédio-sede da Circunscrição Judiciária. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

§ 1º.(Revogado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Texto original: Divulgar-se-á, entretanto, no Boletim da Justiça Federal e no Boletim Interno Informativo da Seção, aviso de que constará indicação dos nomes dos juízes plantonistas, diretores das secretarias das varas e oficiais de justiça avaliadores integrantes da escala de plantão, bem assim dos endereços e telefones dos respectivos Juízos.

§ 2º. (Revogado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Texto original: O aviso será também afixado na entrada do prédio-sede da Circunscrição e, quando possível, divulgado na imprensa local, ou outros meios de comunicação disponíveis.

Art. 438. (Revogado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Texto original: Observado o disposto no artigo anterior, nos feriados previstos no Art. 62, I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, além do oficial de justiça avaliador, o Diretor de Secretaria da Vara de plantão, que será, necessariamente, a vara do Juiz Plantonista, designará o servidor que permanecerá no prédio-sede da seção ou circunscrição, durante o horário destinado ao expediente, devendo a escolha recair, preferencialmente, em servidor ocupante de função comissionada.

Parágrafo único. (Revogado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Texto original: O Diretor de Secretaria providenciará, ainda, quando o serviço o exigir, a convocação de outros servidores indispensáveis ao seu atendimento.

Art. 439. O Diretor do Foro elaborará, ouvidos os demais Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos, a escala mensal de plantões e disciplinará, nos feriados de que cogita o Art. 62, inciso I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, o funcionamento dos serviços administrativos gerais, particularmente dos relativos ao encerramento da gestão financeira e orçamentária e ao fornecimento de certidões de distribuição, fixando, para isso, expediente especial.

Art. 440. Serão afixados, na entrada do prédio de todas as varas, em lugar visível ao público:

a) a escala de plantão regionalizado dos Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos das respectivas Circunscrições Judiciárias, bem como a escala de plantão da própria Circunscrição Judiciária, nos dias em que houver expediente forense;

b) os nomes, endereços, telefones e demais referências de comunicação dos servidores de plantão.

Art. 440. Serão afixados, na entrada do prédio de todas as varas, em lugar visível ao público, e divulgados no Boletim da Justiça Federal e no Boletim Interno Informativo da Seção:

a) a escala de plantão dos juízes federais, juízes federais substitutos e servidores das respectivas Circunscrições Judiciárias

b) os nomes, endereços, telefones e demais referências de comunicação com os servidores de plantão. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Art. 441. Todos os requerimentos, representações, despachos ou decisões relativos aos trabalhos de plantão regionalizado serão extraídos ou apresentados em duas vias ou cópias, inclusive documentos, e serão autenticados e remetidos ao juízo competente no primeiro dia útil subseqüente ao término do plantão.

Art. 441. Todos os requerimentos, representações, despachos ou decisões relativos aos trabalhos de plantão serão remetidos ao juízo competente no primeiro dia útil seguinte ao término do plantão. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

§ 1º. Os juízes plantonistas ordenarão todas as providências necessárias à solução das controvérsias que lhes forem trazidas e que digam respeito à matéria de plantão, não se estabelecendo, em qualquer caso, sua vinculação aos feitos, que, quando novos, deverão ser enviados à distribuição regular, no primeiro dia útil após o encerramento do plantão.

§ 2º. Os alvarás de soltura, assim como os mandados de prisão e demais determinações urgentes, expedidos pelos juízes plantonistas no final do expediente normal anterior aos dias em que não há expediente forense, serão encaminhados, se for o caso, ao plantão regionalizado para cumprimento, devolvendo-se a cópia ou segunda via com as anotações pertinentes à origem no primeiro dia útil seguinte.

§ 2º. Os alvarás de soltura, assim como os mandados de prisão e demais determinações urgentes expedidas pelos juízes no final do expediente forense, serão encaminhados ao plantão para cumprimento, se for o caso, devolvendo-se a cópia ou segunda via com as anotações pertinentes à origem no primeiro dia útil seguinte. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Art. 442. Os Juízes Federais e Juízes Federais Substitutos que não estejam designados para a escala de plantão ficam autorizados a se afastarem da sede do juízo, no período em questão, independentemente de qualquer outra manifestação do Corregedor-Geral.

SEÇÃO II

DO PLANTÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA

Art. 443. O regime de plantão da Justiça Federal de Primeira Instância, no âmbito desta 4ª Região, nos fins-de-semana, feriados e pontos facultativos, ficará restrito apenas aos locais que pelo tamanho ou situação geográfica, se mostrem necessários.

Art. 443. O plantão da Justiça Federal de Primeira Instância, no âmbito desta 4ª Região, nos fins-de-semana, feriados, pontos facultativos e recesso, será exercido em todas as Circunscrições Judiciárias. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Art. 444. (Revogado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Texto original: Haverá plantões nas seguintes Circunscrições Judiciárias:

1) Na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul:

a) Porto Alegre, alcançando as Circunscrições Judiciárias de Bento Gonçalves, Canoas, Caxias do Sul, Lajeado, Novo Hamburgo e Santa Cruz do Sul,

b) Pelotas e Rio Grande que se revezarão nos plantões, dois meses em cada sede de Circunscrição Judiciária;

c) Passo Fundo, Santo Ângelo e Santa Maria que se revezarão nos plantões, três meses na sede das duas primeiras Circunscrições Judiciárias e cinco meses na sede da terceira;

d) Bagé, Santana do Livramento e Uruguaiana que se revezarão nos plantões, um mês na sede das duas primeiras Circunscrições Judiciárias e dois meses na sede da terceira;

2) Na Seção Judiciária de Santa Catarina:

a) Florianópolis, alcançando Criciúma, Itajaí, Lages e Tubarão;

b) Blumenau e Joinville que se revezarão nos plantões, cinco meses na primeira Circunscrição Judiciária e quatro meses na sede da segunda;

c) não haverá plantão em Jaraguá do Sul, que será atendida pelos plantões de Blumenau e Joinville;

d) Chapecó e Joaçaba que se revezarão nos plantões, dois meses na sede da primeira Circunscrição Judiciária e um mês na sede da segunda;

3) Na Seção Judiciária do Paraná:

a) Curitiba, alcançando Guarapuava, Paranaguá e Ponta Grossa;

b) Foz do Iguaçu, alcançando Cascavel e Francisco Beltrão;

c) Maringá e Umuarama, que se revezarão nos plantões,

d) Londrina;

e) não haverá plantão em Campo Mourão e Paranavaí, que serão atendidas pelos plantões de Maringá, Londrina e Umuarama.

Art. 445. (Revogado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003.)

Texto original: O plantão durante a semana, nos dias de expediente normal e após o término do horário normal de atendimento será, como já vem sendo feito, na sede da própria Circunscrição Judiciária, exceto na sexta-feira ou véspera de feriados, em que adotará os procedimentos compatíveis com plantão de fim-de-semana e deverá observar o estabelecido no artigo anterior.

Art. 446. (Revogado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003.)

Texto original: Na sede das Circunscrições Judiciárias onde não haja serviços de plantão será aposto um aviso mencionando endereço completo, telefone e demais dados pertinentes ao local para onde deverão se dirigir os interessados.

Art. 447. Quando a ordem do Juiz plantonista tiver que ser cumprida em local fora da sede da Circunscrição Judiciária, ela será executada por meio de comunicação identificado disponível; quando for indispensável a presença física do servidor da Justiça Federal, a medida será cumprida pelo Oficial de Justiça Avaliador de plantão, mediante pagamento de diária.

Parágrafo único. O deslocamento do Oficial de Justiça Avaliador será compensado com a diária respectiva, vedada a designação de Agente de Segurança para levá-lo ao local dos fatos, salvo hipótese de absoluta necessidade e por decisão motivada da autoridade judiciária de plantão.

Art. 447. Quando a ordem do Juiz plantonista houver de ser cumprida em local fora da sede da Circunscrição Judiciária, o será por meio de comunicação identificada disponível; quando for indispensável a presença física de servidor da Justiça Federal, a medida será cumprida pelo oficial de justiça-avaliador de plantão, mediante pagamento de diária, se couber.

Parágrafo único. O deslocamento do oficial de justiça-avaliador será compensado com a diária respectiva, vedada a designação de agente de segurança para conduzi-lo ao local dos fatos, salvo hipótese de absoluta necessidade e por decisão motivada da autoridade judiciária de plantão. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Art. 448. Fica estabelecido que o horário de plantão nos dias de semana deverá ter início às 18 horas de cada dia e se encerrará às 13 horas do dia subseqüente.

Parágrafo único. Nos fins-de-semana, feriados e pontos facultativos o plantão será organizado de forma a não haver interrupção no atendimento.

Art. 448. O horário de plantão nos dias de expediente forense terá início às 18 horas de cada dia e se encerrará às 13 horas do dia subseqüente.

Parágrafo único. Nos finais-de-semana, feriados, pontos facultativos e recesso o plantão será organizado de forma a não haver interrupção no atendimento. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Art. 449. (Revogado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003.)

Texto original: Não se aplica esta Seção ao plantão do recesso judiciário.

SEÇÃO III

DO PLANTÃO NA JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA DURANTE O

RECESSO

Art. 450. (Revogado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003.)

Texto original: No período de recesso da Justiça Federal de Primeira Instância, compreendido entre os dias 20 de dezembro e 6 de janeiro, inclusive (Art. 62, I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966), o atendimento a casos de natureza urgente nas Circunscrições Judiciárias do Interior das Seções Judiciárias dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná será feito em regime de plantão de servidores nas sedes dos respectivos Juízos, permanecendo aberta a Secretaria entre segunda e sexta-feira, no horário das 13 (treze) horas às 18 (dezoito) horas, exceto se recaírem em sábados, domingos ou nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro.

Parágrafo único. Não será necessária a presença dos juízes plantonistas no prédio-sede da circunscrição, salvo exigência imperiosa do serviço.

Art. 451. Cada Circunscrição Judiciária deverá manter um plantão de servidores no período de recesso, de segunda a sexta-feira, no horário das 13h às 18h, nas sedes dos respectivos juízos, não sendo necessária a presença do juiz plantonista no prédio-sede da Circunscrição Judiciária, salvo imperiosa necessidade do serviço.

Art. 451. Cada Circunscrição Judiciária deverá manter um plantão de servidores no período indicado no inc. I, do Art. 62, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 (recesso), de segunda a sexta-feira, no horário das 13h às 18h, nas sedes dos respectivos juízos, não sendo necessária a presença do juiz plantonista no prédio-sede da Circunscrição Judiciária, salvo imperiosa necessidade do serviço. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Art. 452. (Revogado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003.)

Texto original: Durante o recesso, a regionalização do plantão se dará nos seguintes termos:

Art. 453. (Revogado pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003.)

Texto original: Haverá plantões nas seguintes Circunscrições Judiciárias:

Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

- Porto Alegre, alcançando a Circunscrição Judiciária de Canoas;

- Bento Gonçalves e Caxias do Sul, em revezamento;

- Lageado e Santa Cruz do Sul, em revezamento;

- Novo Hamburgo;

- Pelotas e Rio Grande, em revezamento;

- Passo Fundo;

- Santa Maria;

- Santo Ângelo;

- Bagé, Santana do Livramento e Uruguaiana, em revezamento.

Seção Judiciária de Santa Catarina

- Florianópolis, alcançando a Circunscrição Judiciária de Lages;

- Criciúma e Tubarão em revezamento;

- Blumenau, Joinville, Itajaí e Jaraguá do Sul em revezamento;

- Chapecó e Joaçaba em revezamento.

Seção Judiciária do Paraná

- Curitiba, alcançando as Circunscrições Judiciárias de Paranaguá,

Guarapuava e Ponta Grossa;

- Maringá;

- Campo Mourão, Paranavaí e Umuarama, em revezamento;

- Londrina;

- Foz do Iguaçu;

- Cascavel e Francisco Beltrão, em revezamento.

CAPÍTULO III

DAS CENTRAIS DE MANDADOS

Art. 454. As centrais de mandados em Primeira Instância da 4a Região reger-se-ão pelas normas gerais estabelecidas neste Provimento.

Art. 455. A critério da Direção do Foro, poderá ser designado um Juiz Federal para coordenar as atividades da central de mandados.

Parágrafo único. Onde não houver a designação de Juiz Federal Coordenador da CEMAN, o Juiz Federal Diretor do Foro exercerá esta função.

Art. 456. Compete ao Juiz Federal Diretor do Foro da Circunscrição Judiciária:

I - designar o Juiz Federal Coordenador da CEMAN, o qual será substituído, em seus afastamentos, pelo Diretor do Foro da Circunscrição.

II - designar o Diretor da CEMAN e os supervisores de Seção, podendo a designação recair em servidor ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador;

III - resolver ou encaminhar as propostas de solução das questões relativas aos recursos humanos e materiais necessários ao adequado funcionamento da CEMAN.

IV - definir a lotação dos servidores necessários e movimentar cargos entre a Central de Mandados e outros Setores da Administração ou Varas conforme necessário;

V - firmar convênios com órgãos públicos ou particulares para obtenção de dados e regrar sua utilização no âmbito da CEMAN;

Art. 457. Compete ao Juiz Federal Coordenador da CEMAN:

I - determinar o zoneamento geográfico da Circunscrição Judiciária abrangida pela CEMAN, conforme as necessidades do serviço;

II - designar os Oficiais de Justiça Avaliadores que atuarão em cada uma das zonas referidas no item anterior;

III - apreciar, nos termos do Regulamento respectivo, o encaminhamento das questões de citação ou intimação por oficial de justiça avaliador nas comarcas contíguas e nas que se situem na mesma região metropolitana ou em outras que se situem fora da sede da Circunscrição Judiciária;

IV - estabelecer os casos em que o Oficial de Justiça Avaliadores23 cumprirá diligências fora da zona para a qual foi designado;

V - determinar, observados os critérios de conveniência e oportunidade, o rodízio de zoneamento entre os Oficiais de Justiça Avaliadores;

23 Consta da publicação Avaliadores, deve-se interpretar Avaliador.

VI - fixar os critérios de distribuição de mandados por zona e por classe processual;

VII - fixar, na medida do possível e de acordo com as necessidades do serviço, critérios eqüitativos de distribuição de mandados, por tipo e classe, entre os Oficiais de Justiça Avaliadores;

VIII - estabelecer escala de plantão a ser cumprida pelos Oficiais de Justiça Avaliadores, de modo a assegurar atendimento diário ininterrupto, inclusive nos sábados, domingos e feriados;

IX - estabelecer critérios para o controle do acesso de partes e advogados às dependências da CEMAN, de modo a evitar contato direto entre estes e os Oficiais de Justiça Avaliadores;

X - estabelecer critérios para a uniformização das certidões lavradas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores no cumprimento de mandados, a fim de que atendam integralmente à sua finalidade;

XI - elaborar e recomendar a padronização dos procedimentos as Varas, ouvidos os demais Juízes Federais da respectiva Circunscrição, a fim de racionalizar os serviços da CEMAN;

XII - estabelecer critérios para a elaboração de estatísticas periódicas, a cargo da Direção da CEMAN, para o efetivo acompanhamento e controle da distribuição efetuada pela Seção de Distribuição de Mandados, e do cumprimento de mandados por parte dos Oficiais de Justiça Avaliadores;

XIII - baixar o Regulamento da Central de Mandados da respectiva Circunscrição, bem como as alterações que se façam necessárias, ad referendum da Direção da Circunscrição Judiciária.

XIV - resolver as demais questões relativas ao funcionamento interno da CEMAN, de acordo com as necessidades do serviço;

Art. 458. No cumprimento dos mandados os Oficiais de Justiça Avaliadores deverão observar as ordens do Juiz do processo respectivo (CPC, Art. 143, II).

§1o. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento da ordem contida no mandado, o Oficial de Justiça Avaliadores24 deverá esclarecê-la diretamente com o Diretor de Secretaria da respectiva Vara, que a levará ao Juiz do processo, quando for o caso, vedada a consulta escrita nos autos do processo, bem como a devolução do mandado para consulta.

§2o. Cumprido o mandado ou esgotado o prazo para cumprimento, e não sendo o caso de prorrogação, o Oficial de Justiça Avaliadores25 deverá devolvê-lo à CEMAN, na forma e prazo estabelecidos pelo Juiz Federal Coordenador.

24 Consta da publicação Avaliadores, deve-se interpretar Avaliador. 25 Consta da publicação Avaliadores, deve-se interpretar Avaliador.

Art. 459. Nos casos especiais os Juízes Federais poderão encaminhar à Direção do Foro ou ao Juiz Coordenador da CEMAN requerimento de designação de Oficial de Justiça para o cumprimento de determinado mandado, independentemente de distribuição, procedendo-se à devida compensação.

§1o.26 Na hipótese deste artigo observar-se-á o disposto no Art. 230 do Código de Processo Civil e nas normas administrativas pertinentes ao custeio do deslocamento, quando for o caso.

Art. 460. Tendo em vista o disposto no Art. 55, parte final, combinado com o Art. 13, III e IV, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, serão realizadas inspeções nas Centrais de Mandados, em todas as Circunscrições Judiciárias onde houver tal órgão, sempre no segundo semestre de cada ano, pelo Juiz Federal Coordenador da CEMAN, compreendendo o exercício anterior, ou se for o caso, a partir da última inspeção, servindo como Secretário o Diretor da CEMAN.

§1o. O prazo de duração de cada inspeção será de 3 (três) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, em hipóteses excepcionais, a critério da Corregedor-Geralia-Geral, mediante solicitação do respectivo Juiz.

§ 1º. O prazo de duração de cada inspeção será de 3 (três) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, em hipóteses excepcionais, a critério da Corregedoria-Geral, mediante solicitação do Juiz Federal Coordenador. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

§2o. Aplicam-se à inspeção da CEMAN as normas da27 contidas nos § 3o do Art. 166, Art. 167, caput, Art. 168, Art.169, Art. 170, alínea a, Art. 172, alíneas b e e, Art. 173, incisos I, II, III, X, XI, XIII, XIV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, Art. 174, Art. 175 e Art. 176, no que forem cabíveis.

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26 Consta da publicação §1º, deve-se interpretar § único. 27 Consta da publicação normas da contidas, deve-se interpretar normas contidas.

CAPÍTULO IV

DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA

Art. 461. O Mapa Mensal de Produtividade dos Oficiais de Justiça Avaliadores- Tipo I, constante no anexo VIII, será gerado até o dia 5 (cinco) de cada mês, em conformidade com a planilha de controle constante no anexo XIV.

Art. 462. O Diretor de Secretaria ou da Central de Mandados, onde houver, será o responsável pela expedição, controle e arquivamento do Mapa Mensal de Produtividade.

Art. 463. O prazo para cumprimento de mandados de execução será de 30 dias e para os processos criminais será de 20 (vinte) dias, ressalvados aqueles cuja diligência exija urgência no cumprimento.

Nos demais casos, o prazo será de 10 (dez) dias.

§ 1º. Dependendo da conveniência do juízo, o prazo de cumprimento poderá ser o dobro do previsto no caput, permitindo-se nesse caso distribuir um número maior de mandados por Oficial de Justiça Avaliador, a cada vez.

§ 2º. O Juiz Federal Coordenador da CEMAN poderá prorrogar o prazo de cumprimento do mandado, pelo mesmo período referido no caput deste artigo, sempre que tal medida se fizer necessária para o melhor andamento dos trabalhos da Central de Mandados.

Art. 464. Ficam estabelecidas as seguintes normas para a elaboração do Mapa Tipo I:

§ 1º. A Vara será identificada pelo código instituído no Capítulo I do Título III deste Provimento.

§ 2º. No campo do MÊS/ANO constarão os dígitos correspondentes ao mês e ano das informações.

§ 3º. No campo OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR constará o nome do Oficial de Justiça Avaliador cuja produção se avaliará.

§ 4º. No mapa deverão constar colunas para o número de mandados entregues por distribuição (2), para os mandados entregues por redistribuição (3) e outra para os mandados remanescentes do mês anterior (1) e para o mês seguinte (5).

§ 5º. Na coluna 3 deverá ser indicado o número de mandados redistribuídos para o Oficial de Justiça que está sendo avaliado nesse mapa.

§ 6º. Para fins de preenchimento da coluna 3 será considerado redistribuído o mandado que retorna para o mesmo Oficial.

§ 7º. Na coluna 4 será registrada a soma das colunas de mandados entregues por distribuição e redistribuição (2 e 3) acrescida dos que remanesceram do mês anterior (1).

Art. 465. Deverão ser incluídas no mapa as intimações por ofícios expedidos, devidamente certificadas.

Art. 466. Deverá ser mantido, na secretaria da vara, ou na central de mandados, arquivo dos mapas mensais de produtividade e das relações de remessa para o oficial de justiça.

Art. 467. Será facultado às partes dispor de veículo para condução de Oficial de Justiça Avaliador, no caso de deslocamento para cumprimento de mandado em município próximo à sede.

Art. 468. Será igualmente facultado às partes o pagamento de diária a Oficial de Justiça Avaliador, por depósito judicial, no caso de deslocamento para cumprimento de mandado em município considerado distante da respectiva sede, conforme tabela de diárias aplicada aos servidores da Justiça Federal.

Art. 469. Descontar-se-á 1/20 (um vinte avos) da Indenização de Transporte a que faz jus o Oficial de Justiça, a cada diária que receber no mês de referência.

Art. 470. No caso do Art. 465, caberá ao Juiz despachar, no processo judicial, os requerimentos das partes nesse sentido.

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Art. 471. Na Justiça Federal de Primeira Instância, a assistência judiciária aos necessitados, prevista no Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, e disciplinado na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada, de acordo com as disposições seguintes:

I - nas causas cíveis, penais ou trabalhistas, o autor ou reclamante, o réu, necessitado da assistência judiciária nos termos da Lei, requererá ao juiz da causa a concessão do benefício, indicando desde logo o advogado que prefere para sua defesa, incluindo declaração do profissional de que aceita o encargo;

II - ao deferir o benefício, o juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa;

III- se não ocorrer a indicação de advogado pelo requerente, o juiz nomeará advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados o Brasil sem impedimento para peticionar no Juízo Federal;

IV - para os efeitos do número anterior, a Direção do Foro de cada Seção Judiciária fará organizar listas de advogados, inscritos na Seção respectiva da Ordem dos Advogados do Brasil, de acordo com a correspondente especialização, que hajam manifestado vontade de patrocinar, na Justiça Federal, causas de necessitados de assistência judiciária;

V - as listas de que cogita o número quatro deste artigo, poderão ser constituídas anualmente, solicitando, para isso, a Direção do Foro, à Seção competente da Ordem dos Advogados do Brasil a indicação de nomes, publicando-se, por duas vezes consecutivas, no Boletim da Justiça Federal da Seção Judiciária, aviso aos advogados interessados, que poderão requerer sua inscrição ao Diretor do Foro;

VI - os advogados serão excluídos das listas de que tratam os incisos IV e V, a pedido, ou na hipótese de recusa do mandato por três vezes, sem justo motivo, a critério do juiz;

VII - a recusa, sem justo motivo, será informada à Secretaria da Direção do Foro, que manterá registro, para os fins do inciso anterior.

Art. 472. Se o beneficiário de assistência for vencedor na causa, proceder-se-á na forma do Art. 11 e seu § 1º, da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, quanto aos honorários do advogado nomeado.

Art. 473. Nos casos em que o juiz houver de dar curador especial, fará a nomeação preferencialmente dentre os advogados integrantes das listas mencionadas neste capítulo.

Art. 474. Os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados destinam-se ao pagamento de honorários dos defensores dativos, de peritos, tradutores e intérpretes.

Art. 475. A fixação dos honorários dos defensores dativos, entre os limites mínimos e máximos previstos nas tabelas constantes do anexo da Resolução nº 281, de 15 de outubro

de 2002, com a atualização procedida pela Portaria nº 1, de 7 de março de 2003, observará a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo.

§ 1º Em se tratando de designação de defensor dativo para um único ato, a remuneração será fixada entre um terço (1/3) e dois terços (2/3) do valor mínimo.

§ 2º Atuando um único defensor dativo na defesa de mais de um beneficiário da assistência judiciária gratuita, em um mesmo processo, o limite máximo poderá ser excedido em até cinqüenta por cento (50%), observado o disposto no caput deste artigo.

§ 3º Ainda que haja processos incidentes, a remuneração deverá ser única e será determinada pela natureza da ação principal, observados os valores mínimos e máximos da Tabela I.

§ 4º Salvo quando se tratar de defensor ad hoc, o pagamento dos honorários só deverá ser efetuado após o trânsito em julgado da sentença.

Art. 476. O pagamento dos honorários periciais só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou depois de prestados esclarecimentos satisfatórios.

§ 1º Na fixação dos honorários periciais entre os limites mínimo e máximo estabelecidos, serão observados a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo, podendo, contudo, o Juiz ultrapassar em até três (3) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Corregedor-Geral-Geral.

§ 1º. Na fixação dos honorários periciais entre os limites mínimo e máximo estabelecidos, serão observados a complexidade do trabalho, a diligência, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo, podendo, contudo, o Juiz ultrapassar em até três (3) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Corregedor-Geral. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

§ 2º As disposições deste artigo, bem como os limites de valores, aplicam-se para os fins do Art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, independentemente de ser ou não caso de assistência judiciária a necessitado.

§ 3º Poderá haver adiantamento de até 30% do valor máximo da verba honorária, nos casos em que o perito, comprovadamente, necessitar de valores para a satisfação antecipada de despesas decorrentes do encargo assumido.

Art. 477. Os honorários dos tradutores e intérpretes serão pagos após atestada a prestação dos serviços pelo juízo processante.

Art. 478. Os pagamentos efetuados de acordo com a forma ora prevista não eximem o vencido de reembolsá-los ao Erário, exceto quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Art. 479. Os valores de que trata este capítulo serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, por meio de Portaria do Coordenador-Geral da Justiça Federal, com base na variação do IPCA-E no ano anterior.

CAPÍTULO VI

DOS CÁLCULOS JUDICIAIS

Art. 480. Incumbirá à Corregedoria-Geral proceder à uniformização de cálculos em matéria de débitos constantes de processos judiciais, propondo e28 desenvolvimento de recursos automatizados para facilitar sua elaboração.

28 Consta da publicação propondo e desenvolvimento, deve-se interpretar propondo o desenvolvimento.

CAPÍTULO VII

DO PROTOCOLO DESCENTRALIZADO

Art. 481. Ficam descentralizados para os setores de distribuição ou equivalentes de todas as Circunscrições Judiciárias da 4ª Região, com exceção da de Porto Alegre, os serviços de secretaria do TRF - 4ª Região, relacionados com as atividades de recebimento e protocolização de petições ou recursos endereçados pelas partes ao Tribunal.

Art. 482. Os servidores lotados nos setores de distribuição ou equivalente, referidos no Art. 1º, ficam investidos, por delegação, dos poderes necessários para, em nome do Tribunal, exercer os atos necessários à execução dos serviços descentralizados.

Art. 483. O setor de distribuição ou equivalente, ao receber a petição ou recurso destinado ao Tribunal, deverá:

a) apor a chancela da Secretaria do Tribunal, conforme modelo próprio, contendo o número do protocolo, a data e horário do recebimento;

b) registrar imediatamente o recebimento no sistema de informática do Tribunal, anotando-o no "Sistema de Acompanhamento Processual - SIAPRO";

c) remeter o documento, no mesmo dia, à unidade responsável pelo seu envio ao Tribunal.

Parágrafo único. Para os fins previstos na letra b, o Tribunal manterá nas Circunscrições Judiciárias onde serão prestados os serviços ora descentralizados, equipamentos de informática ligados em rede com os instalados em sua sede.

Art. 484. As custas, quando devidas, serão recolhidas na Circunscrição Judiciária perante a qual foi apresentada a petição, recurso ou requerimento, observada a disciplina em vigor.

Art. 485. A petição ou recurso, para ser recebido, deverá conter, destacada e corretamente, o número do processo no Tribunal, o órgão julgador e, quando for o caso, o nome do Relator.

Parágrafo único. A petição ou recurso será encaminhado ao Tribunal no primeiro dia útil que se seguir ao do recebimento.

Art. 486. Para o encaminhamento das petições ou recursos será utilizado envelope especial, que contenha destacados no anverso e no alto a expressão "Secretaria do TRF/4ª Região - Serviço Descentralizado"; no verso, linhas para discriminação das petições ou recursos nele contidos, com identificação, à esquerda, da Circunscrição Judiciária remetente.

Art. 487. Cabe ao Juiz Diretor do Foro adotar as demais providências necessárias à implantação ou extensão do serviço, observadas as instruções técnicas da Diretoria de

Informática e os procedimentos necessários a serem estabelecidos pela Diretoria Judiciária do Tribunal.

Art. 488. O disposto neste capítulo não impede que o interessado protocolize as petições e recursos diretamente na Secretaria central do Tribunal, em Porto Alegre, se assim julgar conveniente.

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE

INFRAÇÕES DISCIPLINARES PRATICADAS POR SERVIDORES

Art. 489. Os Juízes Federais Diretores dos Foros das Seções Judiciárias e das Circunscrições Judiciárias exercem a Corregedoria permanente dos serviços da área administrativa sob sua administração.

Art. 490. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos quando no exercício da titularidade da Vara, exercem a Corregedoria permanente dos serviços da respectiva Secretaria.

Parágrafo único. Os servidores que exerçam suas funções junto ao gabinete dos Juízes são considerados como da Secretaria da Vara.

Art. 491. Os Juízes Federais quando no exercício das funções de Diretor do Foro da Seção Judiciária, tomando conhecimento de infração disciplinar que seja:

a) atribuída a servidores lotados na sede da Seção Judiciária, instaurarão sindicância e processo administrativo disciplinar (Provimento da Presidência nº 13/94, Art. 2º, inc. I, letra h);

b) atribuída a servidores lotados nas Varas Federais do interior e passível de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, instaurarão processo administrativo disciplinar (Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Art. 146 e Provimento da Presidência nº 13/94, Art. 2º, inc. I, letra i);

Art. 492. Os Juízes Federais Diretores do Foro de Circunscrição Judiciária, tomando conhecimento de infração disciplinar atribuída a servidor de órgão que se ache sob a sua responsabilidade e que seja:

a) passível de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, instaurarão sindicância (Provimento da Presidência nº 13/94, Art. 3º, inc. IV); havendo dificuldades para composição da Comissão de Sindicância, poderão solicitar ao Diretor do Foro da Seção Judiciária que nomeie a Comissão e instaure o procedimento administrativo;

b) passível de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, comunicarão ao Juiz Diretor do Foro da Seção Judiciária para as providências cabíveis, mediante representação (Provimento da Presidência nº 13/94, Art. 3º, inc. VI).

Art. 493. Os Juízes Federais e os Juízes Federais Substitutos quando na titularidade da Vara, tomando conhecimento de infração disciplinar praticada por servidor da Secretaria da Vara, comunicarão ao Diretor do Foro da Circunscrição Judiciária ou da Seção Judiciária, conforme a gravidade dos fatos (arts. 490 e 491) para as providências cabíveis.

Parágrafo único. Os Juízes Federais Substitutos quando não se acharem na titularidade da Vara, tomando conhecimento de infração disciplinar praticada na Secretaria, comunicarão ao Juiz Federal titular da Vara para as providências cabíveis.

Art. 494. Quando não houver prova da autoria ou da materialidade a autoridade competente poderá instaurar sindicância investigatória prévia, a qual servirá de base para posterior procedimento administrativo disciplinar.

§ 1°. Se a autoridade dispuser de elementos probatórios suficientes poderá, desde logo, instaurar processo administrativo disciplinar (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Art. 143) devendo nesta hipótese descrever na portaria os fatos considerados infração disciplinar e assegurar o exercício da ampla defesa em todos os termos do procedimento.

§ 2°. A instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar deverá ser sempre comunicada ao Corregedor-Geral da Justiça Federal.

Art. 495. Ao servidor será assegurada a ampla defesa, podendo defender-se pessoalmente ou através de advogado e devendo ser intimado para todos os atos do processo.

Art. 496. Compete, ainda, ao Diretor do Foro da Seção Judiciária:

a) julgar as sindicâncias e processos administrativos disciplinares, observado o Art. 167 e parágrafos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Provimento da Presidência nº 13/94, Art. 2º, inc. I, alínea j);

b) encaminhar ao Presidente do Tribunal os processos administrativos disciplinares passíveis de penalidade de demissão e cassação da aposentadoria ou disponibilidade (Provimento da Presidência nº 13/94, Art. 2º, inc. I, alínea m);

c) aplicar a penalidade de advertência e suspensão a servidor lotado na sede da Seção Judiciária (Provimento da Presidência nº 13/94, Art. 2º, inc. I, alínea k);

d) aplicar a penalidade de suspensão superior a 30 (trinta) dias a servidor lotado na Circunscrição Judiciária (Provimento da Presidência nº 13/94, Art. 2º, inc. I, alínea l).

Art. 497. A aplicação da penalidade de advertência ou suspensão até 30 (trinta) dias a servidor lotado na Circunscrição Judiciária é da competência do Diretor do Foro da Circunscrição Judiciária, devendo, ainda, comunicar ao Diretor do Foro da Seção Judiciária, para registro nos assentamentos funcionais. (Provimento da Presidência nº 13/94, Art. 3º, inc. V).

Art. 498. A aplicação das penalidades de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade é da competência do Desembargador Federal Presidente do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (Art. 16, XXVI, RI - TRF 4ª Região).

Art. 499. Em caso de imposição de penalidade, o servidor terá o prazo único de 30 (trinta) dias para interpor pedido de reconsideração ou recorrer (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Art. 108), podendo fazer os dois pedidos simultaneamente.

Art. 500. O exame dos recursos contra decisões que imponham as penalidades de advertência e suspensão cabe ao Corregedor-Geral da Justiça Federal (Art. 19, inc. V, do Regimento Interno do TRF 4ª Região) e dos recursos em que tenham sido aplicadas as penalidades de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade à Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Quarta Região.

Art. 501. Julgado o recurso, será o servidor intimado por ofício, bem assim seu advogado, se houver, não cabendo novo recurso da decisão administrativa, mas tão somente pedido de reconsideração a ser interposto no prazo de 30 dias (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Art. 108).

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 502. As matérias reguladas pelos Provimentos do Conselho da Justiça Federal ficam disciplinadas neste Provimento.

Art. 503. Esse provimento será objeto de publicação em formato atualizável, devendo ser distribuídas cópias e atualizações periódicas a cada magistrado e a cada secretaria e gabinete da Região.

Art. 504. Ficam extintas as classes de carta precatória gravosa, carta precatória não gravosa, carta de ordem gravosa, carta de ordem não gravosa, carta rogatória gravosa e carta rogatória não gravosa, subsistindo apenas as classes carta precatória, carta de ordem e carta rogatória, alterando-se, nesse prazo, a tabela de classes.

Art. 505. Ficam criadas as classes CARTA PRECATÓRIA DE EXECUÇÃO PENAL e AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL, devendo a Diretoria de Informática providenciar na sua implementação, em 30 (trinta) dias, alterando-se, nesse prazo, a tabela de classes.

Art. 506. Ficam transferidos para o Registro Único os tradicionais livros Rol dos Culpados existentes nas secretarias das varas federais com competência para execução criminal, os quais deverão ser encerrados pelos magistrados mediante termo próprio.

Art. 507. Ficam revogados o Provimento nº 1, de 2 de junho de 1997 e posteriores, cujas matérias passarão a ser disciplinadas na forma deste Provimento, que levará o nº 5, de 20 de junho de 2003, que estabelece a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região.

Parágrafo único. Os anexos que integram este Provimento podem ser alterados por determinação do Juiz Corregedor-Geral, comunicando-se da alteração aos Juízes Federais da 4ª Região.

Parágrafo único. Os anexos que integram este Provimento podem ser alterados por resolução do Corregedor-Geral. (Redação dada pelo Provimento nº 6, de 19 de agosto de 2003)

Art. 508. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

SÍLVIA GORAIEB,

CORREGEDORA-GERAL