ESTADO BRASILEIRO E SUAS CONSTITUIÇÕES: ANÁLISE...
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ESTADO BRASILEIRO E SUAS CONSTITUIÇÕES: ANÁLISE HISTÓRICA
Emetério Silva de Oliveira Neto
Bel. em Direito pela Universidade Regional do Cariri - URCA
1. DO CONCEITO DE ESTADO
À teoria geral do Estado, ciência autônoma da árvore jurídica, cumpre estudar o fenômeno
Estado, desde suas mais remotas origens, até às formas mais acabadas com que aparece revestido.
Com efeito, a denominação Estado (do latim status, estar firme) com o significado de
situação permanente de convivência e ligada à sociedade política, apareceu pela primeira vez no
livro “O Príncipe”, de Maquiavel, escrito em 1513 (DALLARI, 2003: 51).
Em termos amplos, as formas de Estado podem ser reduzidas a três (BONAVIDES, 2004:
27/34), a saber, o Estado na Antigüidade que, tendo como nota característica o absolutismo, seria a
Cidade, condensação de todos os poderes; o Estado na Idade Média, também pautado pelo
absolutismo, e que, paradoxalmente, vira em certa maneira arrefecer a concepção de Estado, ao
menos do Estado no sentido de instituição materialmente concentradora de coerção, mas que, nada
obstante, comportava em suas estruturas a autoridade temporal de uma parte e, doutro lado, a
autoridade espiritual dos Papas; e, finalmente, o Estado Moderno, inaugurado pelo conceito de
soberania, que atravessou dois momentos distintos, a saber, a soberania do regime da Monarquia
absoluta de direito divino e a soberania subministrada pelo Contratualismo social de Hobbes, tendo
esta avançado até a subida do povo ao poder – através da classe Burguesa -, momento em que
efetivamente houve a passagem do absolutismo para o Constitucionalismo, sendo seu marco
histórico a queda da Bastilha no ano de 1789, que pôs fim ao ancien régime.
Em suma, a transição do Estado absoluto ao Estado constitucional, estando este vazado, ab
initio, na separação de Poderes (Montesquieu), foi obra da Burguesia, a qual, inobstante - e disso
não devemos deslembrar! -, ao chegar ao poder abjurou os ideais sociais que animaram suas mais
emblemáticas porfias. ∗ Emetério Silva de Oliveira Neto é advogado militante e cursa Especialização, lato senso, em Direito Penal e Criminologia pela Universidade Regional do Cariri – URCA. É escritor, tendo publicado, pela Editora DIN-CE Edições Técnicas, no ano de 2007, o Livro “Ministério Público Brasileiro e sua Intervenção no Processo civil Moderno”. Seu e-mail para contatos é [email protected].
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O Estado constitucional, destarte, evoluiu desde o seu nascedouro, passando a ostentar, em
diferentes períodos, três distintas modalidades (BONAVIDES, 2004: 37/55), quais sejam: o Estado
constitucional da separação de Poderes - Estado Liberal; o Estado constitucional dos direitos
fundamentais - Estado Social; e, em sua forma mais acabada, o Estado Constitucional da
Democracia participativa - Estado Democrático-Participativo.
Modernamente, o Estado aparece como “a ordem jurídica soberana que tem por fim o bem
comum de um povo, situado em determinado território” (DALLARI, 2003: 118).
Distingue ainda a doutrina da ciência política, no conceito de Estado, três acepções
(BONAVIDES, 2007: 65/70) basilares, a saber, acepção filosófica, acepção jurídica e acepção
sociológica. Pautado em Hegel, o conceito filosófico define o Estado como “a realidade da idéia
moral, a substância ética consciente de si mesma, a manifestação visível da divindade” (idem, 66).
Do lado jurídico, Kant ensina ser o Estado “a reunião de uma multidão de homens vivendo sob as
leis do Direito” (idem, 67). Por fim, pela acepção sociológica, é de Von Jehring o entendimento de
que o Estado é “a organização social do poder de coerção; a organização da coação social; a
sociedade como titular de um poder coercitivo regulado e disciplinado” (idem, 68/69).
Conceituado o Estado, uma última pergunta vem a lume: existe diferença entre Estado e
Sociedade? Em verdade, as diferenças são agudas, posto que a Sociedade (conjunto de pessoas que
formam a coletividade do território), além de ser superior àquele, lhe é preexistente. Destarte, o
Estado é criação humana, ao passo que a Sociedade possui existência necessária. Como diria o
sociólogo, “o Estado não é o que diz ser nem o que quer ser, mas o que a cidadania popular o faz ser
e querer” (DEMO, 1994: 54).
2. FORMAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO BRASILEIRO: FATOS HISTÓRICOS
Aprendemos na infância, logo nos primeiros dias das aulas de história do Brasil, que o nosso
país foi “descoberto” pelos portugueses, mais precisamente por Pedro Álvares Cabral, o qual, no
ano de 1500, partiu de Portugal chefiando uma poderosa esquadra, composta de pelo menos 13
caravelas, tendo, em virtude de um desvio de rota, casualmente aportado nas terras brasileiras,
“descobrindo-as” e delas se apossando, ainda que outros fossem seus precípuos objetivos.
Com efeito, tomando como marco o ano de 1500, sabe-se que não havia, no Brasil, em tal
período, uma ordem jurídica estabelecida, e que habitavam a Região apenas os nativos (índios), sem
falar que inexistia governo e/ou poderes congênitos. Sendo assim, resulta que os nativos, sobre não
integrarem uma ordem, igualmente não viviam sob um poder, em função de um fim comum a
atingir.
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No início, pois, havia apenas território e povo. Portanto, infere-se que o Estado brasileiro
nasceu a partir do momento em que determinados elementos caracterizadores do Estado, como
poder ou governo e finalidade, foram introduzidos no nosso território (elemento pré-existente),
para deles o povo (elemento pré-existente) fazer uso.
Mas quando isso efetivamente ocorreu? Em período posterior, no momento em que foi
instaurado no território um governo detentor de soberania e quando houve reconhecimento
internacional do Estado (muitos publicistas entendem ser este um requisito imprescindível), ainda
que sobre tal assertiva haja controvérsia.
Durante muito tempo o Brasil serviu de colônia para a Coroa Portuguesa (metrópole).
Contudo, no ano de 1808 vinha para as terras brasileiras, fugindo do Reino invadido e ocupado
pelos exércitos do Rei francês Napoleão e sob a proteção da marinha inglesa, a família real
portuguesa, encabeçada pelo “medroso” Rei d. João VI, ocasião em que houve, de certa forma, uma
inversão de pólos, porquanto, na prática, o Brasil se tornava metrópole, ao passo que Portugal
passava a condição de colônia (BONAVIDES, 2004: 70).
Destarte, podemos dizer que foi nesse período e a par de tão pitoresco fato – vinda (física)
da família real para nossas terras, com conseqüente mudança da sede do Reino - que o Brasil,
enquanto Estado, realmente nasceu. Portanto, o nascimento do Estado brasileiro precedeu sua
própria independência do domínio lusitano, ocorrida apenas no ano de 1822.
Com efeito, a vinda - fugida - da família real para as terras brasileiras acarretou, de fato, a
mudança da sede do Reino, porquanto houve o deslocamento do Rei dom João VI junto com toda a
sua comitiva, ocasião em que o Brasil se tornou o centro decisório e irradiador das principais
decisões políticas.
Entretanto, passados treze anos, em 1821, por questões políticas o Rei dom João VI voltou a
Lisboa (Portugal), deixando como chefe do Estado brasileiro - regente e capital-geral do Brasil - o
príncipe D. Pedro I, seu filho. Mas o fato é que o príncipe regente, infiel aos desígnios da Corte
Portuguesa, por duas vezes seguidas negou-se a voltar para Lisboa, permanecendo, portanto, nas
terras brasileiras. A par de tais atos, de logo há de se percebe o aparente amor do príncipe pela
causa brasileira e essa conclusão é corroborada por dois fatos (o primeiro, já mencionado) que
marcaram profundamente o destino político e geográfico do Brasil.
Com efeito, foi uma negação (o Dia do Fico, 9 de janeiro de 1822 – ato voluntário do
Príncipe) e uma afirmação (Grito do Ipiranga, 7 de setembro de 1822 – resultado da insurreição do
Povo brasileiro), ambos verberados pelo príncipe regente, os episódios fundamentais que
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terminaram por amortecer e evitar o advento de um movimento separatista violento e desagregador
que já estava ocorrendo no resto do continente.
Portanto, com o ato do Fico e o do Grito do Ipiranga – que marcou a independência do
Brasil -, o Brasil angariou a imprescindível autonomia, longe dos tormentos de uma provável e
iminente guerra de independência prolongada e sangrenta e, o que é mais importante, sem ver-se
dividido em dezenas de repúblicas, tal qual ocorreu na América Espanhola. Manteve-se, pois, a
ordem, vazada na pessoa e no poder do príncipe-Imperador, e a integridade nacional – as províncias
não se desagregaram para formar novos Estados e Repúblicas.
3. HISTÓRIA CONSTITUCIONAL DO BRASIL Não se faz mister haja uma análise acurada de todas as Constituições que o Brasil já teve
para que se chegue a irretorquível conclusão de que nossa atual Carta Política é, sem favor, a mais
evoluída, a mais positiva e a mais cidadã de todas. Enfim, é a que se afigura mais democrática e
popular. Vejamos, pois, as razões que sustentam tal premissa.
3.1. Constituição Imperial de 1824
A Constituição Imperial de 5 de março de 1824, primeira desde o “descobrimento” do
Brasil, portanto norma suprema inicial do Estado brasileiro, adveio de um ato arbitrário de outorga
do governo imperial, o qual, para tanto, na pessoa do Imperador todo-poderoso, dissolveu a
democrática e popular constituinte de 1823. Portanto, não foi uma Constituição democrática, seja na
forma (origem), seja no conteúdo (matérias nela versadas), consoante demonstraremos a seguir.
Havia, por essa Constituição, uma enorme força de poder concentrada tão-só nas mãos do
Imperador, o qual detinha absoluto controle sobre todos os poderes da Nação.
Com isso temos que, à época da Constituição Imperial: os Poderes Políticos nela
reconhecidos não eram independentes e harmônicos (Legislativo e Judiciário extremamente fracos
em termos institucionais); as eleições para os cargos do Legislativo (Senado e Câmara) eram
indiretas e delas nem todos os habitantes da nação participavam1 (arts. 90 a 97); não havia
democracia genuína; além do que a liberdade dos residentes era de todo coarctada.
3.2. Constituição Republicana de 1891
Veio, assim, a Constituição de 24 de fevereiro de 1891, cifrada nos ideais republicanos e
inspirada nas doutrinas americanas. O próprio título da Carta, Constituição dos Estados Unidos do
Brasil, designa esse entendimento. Teve considerável contribuição de Rui Barbosa, o publicista
brasileiro da liberdade e tenaz estudioso das doutrinas e instituições americanas. 1 Vigorava o chamado voto censitário, vazado na exigência de ter o eleitor, para poder votar, uma renda líquida anual de pelo menos 200 (duzentos) mil réis (art. 94, I).
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Com efeito, a Constituição Republicana de 1891 foi promulgada. Portanto, adveio de um ato
de democracia, posto que gestada no seio duma Assembléia Nacional Constituinte, consoante
detalharemos infra.
Não podemos deslembrar, já agora, que à época do advento de referida Norma Suprema já
havia sido instaurada no nosso país, em substituição a monarquia até então reinante, a forma de
governo republicana, com conseqüente separação entre Estado e Igreja e alargamento das liberdades
públicas. Daí, pois, a diversidade dos contornos dessa Norma, comparativamente à que lhe
precedeu.
Um dos principais acontecimentos que antecederam a promulgação da Constituição
Republicana de 1891 foi o advento da forma republicana de governo, no ano de 1889, e a separação
entre Estado e Igreja.
Mas vejamos algumas das principais características de referida Lei Maior. Consoante dito
alhures, adveio duma Constituinte – a Constituinte da Primeira República – e foi, outrossim,
precursora da república e do presidencialismo enquanto, respectivamente, forma e sistema de
governo.
Nossa primeira constituinte, pois, teve a nobre missão de reconstitucionalizar o País, pondo
cobro, desta forma, a instabilidade política e institucional oriunda da queda da Monarquia.
A primeira Constituição da República adotou o sistema Federativo2, com transformação das
antigas províncias em Estados Federados, os quais, unidos, conformariam, em sua integralidade, os
Estados Unidos do Brasil (art. 1°). Extirpou o Poder Moderador, adotando a clássica teoria da
tripartição de poderes harmônicos e independentes entre si (artigo 15). Adotou o presidencialismo
(artigo 41 e seguintes). Instituiu o habeas corpus e outras garantias e direitos individuais e coletivos
(artigo 72 e §§). Aboliu o voto censitário, conquanto impedisse os mendigos de votarem (artigo 70,
§ 1°, 1). Assegurou autonomia aos Municípios de cada Estado da Federação (artigo 68). Criou um
Capítulo acerca da Responsabilidade do Presidente (Capítulo V, artigos 53 e 54). Dentre outras
matérias de sumo relevo que a torna frontalmente diversa da Constituição precedente.
3.3. Constituição Republicana de 1934
Constituição igualmente democrática, dada a sua gênese: Assembléia Nacional Constituinte.
Foi, portanto, esta a segunda Constituinte republicana.
Instaurado o presidencialismo na Constituição precedente, por obra de Rui Barbosa, ficou
patenteado, à luz da práxis política, não ser este o melhor sistema de governo para a Nação, dadas
suas distorções e as mazelas sociais dele advenientes. 2 A República e a Federação passaram a ser cláusulas constitucionais pétreas, ex vi do § 4° do artigo 90 de Constituição de 1891.
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Tal fato, aliado a vitória da Revolução de 1930, contribuiu sobremaneira para a queda da
primeira república e conseqüente instituição de um Governo Provisório, a par do Decreto n° 19.398,
de 11 de novembro de 1930 (BONAVIDES e ANDRADE, 1991: 275).
Destarte, com o escopo de solver tal instabilidade, foram convocadas eleições a fim de que
se escolhessem os membros do segundo Colégio Constituinte republicano, que se reuniu
oficialmente aos 15 de novembro de 1933. Entretanto, tratou-se de uma Constituinte coata e
constantemente ameaçada de dissolução (idem, 277/284), uma vez que estava sob o controle do
Ditador Getúlio Vargas.
As limitações da Constituinte de 1933, portanto, não deixaram de ser fruto dos
desdobramentos políticos decorrentes do movimento constitucionalista de São Paulo e dos efeitos
das medidas de exceção decretadas pelo Governo Provisório (idem, 291).
A despeito de tudo isso, a Constituinte promulgou, aos 16 de julho de 1934, a segunda
Constituição da República, por sinal uma das mais efêmeras de nossa história constitucional (idem,
296).
Manteve a República federativa. O presidencialismo. A tripartição de poderes. Por
disposições expressas institucionalizou o Ministério Público como órgão de cooperação nas
atividades governamentais (Título I, Capítulo VI, Seção I, artigos 95-98). Trouxe títulos específicos
sobre a Ordem Econômica e Social (Título IV), a Família, a Educação e a Cultura (Título V) e
acerca dos Funcionários Públicos (Título VII). Dentre outras disposições semelhantes as constantes
na Constituição precedente.
Formalmente democrática, eis que originada de uma Assembléia Nacional Constituinte, não
houve por bem, a Constituição de 1934, solapar a autocracia e a ditadura, que no ano de 1937 viria a
ser instaurada no País.
E isso porque, mesmo após sua promulgação, Vargas - Chefe daquele Governo Provisório -
se manteve no exercício do Poder – sustentado numa Resolução -, no qual deveria permanecer tão-
somente até a posse do novo Presidente eleito, mas que, através de manobras e casuísmos políticos,
acabou sendo ele (idem, 295).
3.4. Constituição Republicana de 1937
Substituiu, pela força do golpe de Estado, a Constituição de 1934. Portanto, vigeu em
período delicado de nossa história política: Estado Novo, por ocasião da ditadura de Getúlio
Vargas. Trata-se de uma Carta outorgada. Não democrática e autoritária, pois.
Com efeito, a Carta de 1937 ficou em grande parte desaplicada, o que denota seu caráter
apenas nominal. Recebeu, outrossim, o apodo de “polaca”, eis que assimilava muitos elementos
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autoritários que assolavam a Europa à época, sendo influenciada pela Constituição da Polônia
(BONAVIDES e ANDRADE, 1991: 345).
O autoritarismo da Carta avulta das próprias atribuições e prerrogativas do Presidente da
República, como aquelas que o autorizam a expedir decretos-leis (artigos 74), dissolver a Câmara
dos Deputados, adiar, prorrogar e convocar o Parlamento (artigo 75).
O artigo 171, de todo temido, determinava que: “Na vigência do estado de guerra deixará de
vigorar a Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da República”. A guerra poderia sem
declarada sem consulta ao Parlamento.
Autoritários igualmente eram os dispositivos do artigo 168, dentre eles suspensão dos
direitos e garantias individuais, como forma de corroborar as disposições do artigo 186, segundo o
qual estava declarado em todo o País o estado de emergência, sem necessidade de consulta ao
Parlamento.
Coube, por fim, ao artigo 170 ratificar e consolidar o autoritarismo, senão vejamos, verbis:
“Durante o estado de emergência ou o estado de guerra, dos atos praticados em virtude deles, não
poderão conhecer os juízes e tribunais”.
E isso porque, consoante visto acima, a própria Carta Constitucional declarava o estado de
emergência, bem como as medidas que, durante o mesmo, poderiam ser adotadas. O arbítrio,
destarte, poderia ser perpetrado impunemente. Que Carta sombria!
Vargas, ditador habilidoso, no afã de justificar seus atos atrabiliários, passou a criticar o
regime anterior, a instabilidade advinda da revolução de 1930, os partidos políticos e a própria
Constituição de 1934 que, segundo ele, veio “vazada nos moldes clássicos do liberalismo e do
sistema representativo anterior à crise econômica, social, política e espiritual do mundo
contemporâneo, e portanto inadequada para fazer face a essa nova situação” (idem, 337).
Com tudo isso, foi definitivamente outorgada a Carta aos 10 de novembro de 1937. Foi a
primeira onde não houve o “trabalho de representação popular constituinte”. Nazismo e fascismo
foram características que inegavelmente inspiraram tal Carta, até porque ela também visava
exorcizar o fantasma do comunismo, que “assolava” a Nação.
Extinguiu os partidos políticos, pois eram considerados, por Getúlio Vargas, como fatores de
perturbação da ordem. Como dito, a Carta de 1937, exceto em relação aos dispositivos autoritários,
que serviam ao poder, não teve aplicação (idem, 342). Onde o plebiscito – sua mais importante
tábua de legitimação - previsto em seu artigo 187? Com efeito, não passou de um engodo para
facilitar o jogo do poder.
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Por ocasião da sobredita Carta houve toda ordem de repressão ideológica, sem falar no o
regime de Censura à imprensa e na criação do Tribunal de Segurança Nacional e da Lei de
Segurança, cujos propósitos essenciais em nada condiziam com a segurança nacional. Ademais, o
Estado Novo aniquilou o princípio federativo.
Não foi uma Constituição legítima, senão uma Carta nominal, de eficácia enganosa, onde as
faculdades legislativas eram usurpadas pelo Presidente da República e o Judiciário também tinha
suas funções tolhidas pelo grão-vizir. Como não louvarmos a restauração democrática de 1946!?
3.5. Constituição Republicana de 1946
Trata-se de uma Constituição extremamente democrática e pluralista, e que deixa a desejar
em termos de legitimidade e densidade principiológica apenas para a Constituição de 1988. Foi a
Constituição da terceira República.
Elaborada por uma Assembléia Nacional Constituinte, a Constituição de 1946 foi
promulgada. Portanto, cuida-se de lei democrática e cidadã.
Mas alguns fatos foram decisivos para a promulgação desta Constituição, a quarta do Brasil
República. Vejamos os mais capitais.
Com efeito, as incontroláveis crises política e econômica e as convulsões sociais, aliadas a
ingente insatisfação das massas, tornaram grandemente penosa a manutenção do Estado Novo.
Destarte, outra solução não se afigurava ao ditador Vargas senão convocar eleições, o que
fez em fevereiro de 1945. Entretanto, acabou sendo afastado do poder aos 29 de outubro do mesmo
ano.
Com a crise do Estado Novo, acelerada por influxo de um movimento nacional de repúdio
ao regime de exceção, houve a convocação do grande Colégio da cidadania Nacional, oficialmente
instalado aos 5 de fevereiro de 1946.
Nesse diapasão, faz-se mister lembrar que até a promulgação da nova Constituição, o País
continuava a reger-se segundo a Carta de 1937, a qual, é bem verdade, teve alguns de seus
dispositivos revogados, a fim de compatibilizar-se com o novo regime – Estado de direito.
Em verdade, muito trabalhou a Assembléia Constituinte para que fosse aprovado o projeto
definitivo o quanto antes, no afã de que rápido saísse a promulgação da Lei Maior, haja vista a
necessidade de dirimir a instabilidade jurídica e o caos reinantes.
Discutidas e aprovadas por Comissões e Subcomissões matérias relevantes as mais diversas,
constantes do projeto da Constituição, finalmente aos 18 de setembro de 1946 foi promulgada a
nova Constituição, indubitavelmente uma das que tiveram maior conteúdo de legitimidade em nossa
história constitucional (BONAVIDES e ANDRADE, 1991: 399).
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O liberalismo foi traço marcante no Texto de 1946, que, outrossim, recuperou o princípio
federativo, restaurando o bicameralismo, cujas bases foram solapadas pela Carta de 1937. Nada
obstante, a estrutura do Estado social brasileiro, erigida desde 1934, não foi comprometida.
Lembremos que a obra dos constituintes de 1946 representou notório compromisso entre as atuantes
forças conservadoras e progressistas (idem, 416).
Destarte, houve como que um esforço de conciliação do Estado liberal com o Estado social.
Esforço esse, contudo, malogrado, tendo sido as garantias sociais amesquinhadas,
comparativamente à Lei de 1934.
As liberdades e direitos individuais tiveram expressa garantia contra o cerceio autoritário. A
organização em partidos políticos passou a ser livre. Fora devolvida ao Judiciário e ao Legislativo a
dignidade lhes subtraída.
Garantindo o Estado de direito, estabeleceu a Carta de 1946, de forma novidadeira, que a lei
não poderia excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.
Com efeito, dado o caráter democrático da Constituição recém promulgada, as matérias nela
versadas de todo refletiam o momento nacional de restauração democrática.
Entretanto, a Constituição, por si só, não tinha condições de garantir os princípios nela
previstos. A necessidade de garanti-los e, desta forma, assegurar a restauração democrática, através
da legitimação advinda das classes populares, era deveras imperiosa.
Mas, desgraçadamente, a Constituição de 1946 não logrou fazer-se presente no dia-a-dia do
povo e nem mesmo demonstrar que era instrumento de participação e mudança (idem, 410).
Tal fato acarretou a não extirpação da consciência autoritária. Os militares se viram
insatisfeitos com os novos rumos da democracia brasileira. O resultado, pois, foi o golpe Militar de
1964 e vinte anos de ditadura.
3.6. Constituição Republicana de 1967
Constituição outorgada: foi resultado direto do Estado de exceção abusiva e
atrabiliariamente instaurado no Brasil no ano de 1964, por meio do Golpe Militar aplicado por
Generais de ocasião.
Centralização e fortalecimento do Poder Executivo afiguraram-se como marcas
características desse período.
Antes da Carta de 1967, porém, o País foi governado basicamente por meio de Atos
Institucionais, sendo que de 1964 a 1966 o poder militar editou nada menos que quatro atos
institucionais e quinze Emendas à Constituição de 1946.
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O grande interesse da cúpula do Movimento de 1964 era de alguma forma legitimar o golpe
militar. E a promulgação de uma nova Constituição, que procurasse institucionalizar o Estado pós-
golpe, seria o caminho mais rápido para tal. Por isso, logo trataram criar um Poder Constituinte
Congressual (BONAVIDES e ANDRADE, 1991: 432).
Nesse período, entretanto, já havia ocorrido inúmeras cassações de mandatos parlamentares
e o arbítrio, por seu turno, já ganhara as raias do poder central. Daí a contradição ínsita à idéia desse
“Colégio Constituinte”.
Destarte, o fato é que, na prática, não houve propriamente uma tarefa constituinte, mas sim
uma “farsa constituinte”, consoante com argúcia observaram os historiadores tantas vezes referidos
ao longo do presente tópico. Prova disso temos nas coações as mais diversas sofridas pelos
constituintes ao longo de seus trabalhos e subministradas por intermédio dos Atos Institucionais.
Com isso, temos que não foi, a Constituição de 1967, uma Carta promulgada, mas sim, e em
essência, uma Constituição semi-outorgada. Aos 24 de janeiro de 1967, portanto, o Congresso
“aprovava” uma nova Carta Constitucional, a qual veio a lume, convém frisar, infectada pelo vírus
do arbítrio.
Sendo assim, tratou-se de uma Lei antidemocrática, porquanto não fundada nas aspirações
do povo.
Com efeito, “a Constituição de 1967 manteve formalmente os mesmos direitos e garantias
individuais, mas a prática contestou o texto adotado, deixando para a lei ordinária, estabelecer os
termos em que seriam exercidos esses direitos ‘visando à realização da justiça social e à
preservação e ao aperfeiçoamento do regime democrático’” (idem, 443).
3.7. Constituição Republicana de 1969 - EMC n° 01/69
Trata-se de uma emenda que pouco modificou a Carta Constitucional anterior, tendo como
principal objetivo legalizar a manutenção do período de exceção, sob o pálio de falsos argumentos.
Com efeito, a junta composta por Ministros Militares do mais alto escalão, outorgou, em 17
de outubro de 1969 a Emenda n° 01, que posteriormente ficou conhecida como a Constituição de
1969.
Entretanto, entende o grande e insuperável mestre Paulo Bonavides que não há Constituição
de 1969, mas apenas de 1967, “cujo sistema não foi alterado pela Emenda n° 1, embora esta tenha
promovido algumas modificações no seu texto” (PAULO BONAVIDES e ANDRADE: 1991). Até
porque, na visão do mestre, o artigo 1° de tal Emenda assim dispunha: “A Constituição de 24 de
janeiro de 1967 passa a vigorar com a seguinte redação...”.
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Em verdade, o fato é que a Constituição de 1967 teve poucas alterações. Contudo,
considerando a magnitude do poder pelo qual sobredita emenda foi editada, bem como tendo em
vista o período que atravessávamos, vazado na censura e em toda sorte de restrições, sem falar que
os comandos normativos não eram depositários de legitimidade, conquanto mascarados de legais,
temos que pouco ou quase nada influiria ser ou não a Emenda n° 1 uma outra Constituição.
Entendemos, por fim, que tendo a Emenda ora analisada dado, como de fato deu, nova
redação a Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, não se pode negar que no ano de
1969 uma nova Constituição foi outorgada ao País.
4. A CONSTITUINTE DE 1987
Com efeito, a travessia para a restauração foi dolorosa, tendo sido, certamente, o mais difícil
período de toda a história nacional (BONAVIDES e ANDRADE, 1991: 444). As manifestações
oriundas das camadas populares e das organizações associativas (v. g., Ordem dos Advogados do
Brasil) passaram a ter considerável intensidade. Em 17 de abril de 1984 iniciou-se a grande
campanha pelas eleições diretas (idem, 445).
Durante a transição, a primeira medida seria eleger um novo Presidente da República.
Contudo, não houve uma eleição propriamente dita, senão uma escolha realizada pelo Colégio
Eleitoral, da qual sagrou-se vencedor o candidato Tancredo Neves.
Mas a fase pré-Constituinte, a saber, as origens mesmas da Constituinte de 1987, diz com a
organização da sociedade civil, através de campanhas de rua, e com a tomada de medidas de teor
estabilizante, pelo governo recém eleito, quais a edição do Decreto n° 91.450, de 18 de julho de
1985, que instituía a Comissão Provisória de Estudos Constitucionais, tudo a fim de que o terreno
escolhido para construção da nova Constituição do Brasil, portanto de sua nova ordem jurídica,
estivesse apto para gerar os fundamentos democráticos do Estado de Direito.
Referida Comissão teria por escopo “desenvolver pesquisas e estudos fundamentais no
interesse da Nação brasileira” (idem, 453). Contudo, foi além do mister lhe cometido, porquanto
não descurou em traçar as balizas da nova Carta, elaborando um anteprojeto constitucional,
entregue ao presidente da República aos 18 de setembro de 1986.
Só que a nova Constituição deveria ser elaborada e votada por uma Assembléia Constituinte,
eleita pelo povo. Portanto, no dia 15 de novembro de 1986 o povo compareceu às urnas para eleger
os membros da Constituinte. E instalação da Constituinte ocorreu no dia 1° de fevereiro de 1987
(idem, 454).
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ISBN 978-85-61681-00-5
Ponto de relevo durante as discussões das matérias pelo Colégio soberano foi o pertinente à
do regime que a nova Constituição iria estabelecer. Finalmente, empós inúmeros debates e
discussões, a aprovação do sistema de governo recaiu sobre o presidencialismo, com mandato
presidencial de cinco anos. O caminho para mudança da forma (república ou monarquia
constitucional) e sistema (parlamentarismo ou presidencialismo) de governo, ao final de tudo, foi
aberto, no entanto, pelo artigo 2° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Durante o funcionamento da Assembléia Nacional Constituinte, a participação popular foi
consideravelmente extensa e salutar. Com efeito, independentemente de terem ou não sido
adotadas, integralmente, as propostas populares formuladas e direcionadas ao Congresso, a verdade
é que sugestões e emendas com milhões de assinaturas chegaram ali e foram submetidas à
Comissão de Sistematização (idem, 475).
O ambiente durante aqueles 18 meses de intensos debates afigurou-se de todo denso. Com
efeito, houve, no dia 26 de julho de 1988, um discurso em cadeia nacional de rádio e televisão do
Presidente da República, pelo qual criticava determinadas matérias votadas pelo grande Colégio da
soberania nacional. E, em contra partida, um dia após, o presidente da Constituinte, Ulysses
Guimarães, também pronunciou discurso em cadeia nacional, desta feita elogiando os trabalhos da
mesma Assembléia (idem, 465).
Votadas as matérias da Constituição, em primeiro e segundo turnos, com aprovação pela
maioria dos constituintes, tendo, em 22 de setembro de 1988, sido aprovado o texto definitivo, foi
designada sessão específica para promulgação da Carta.
Corrigidos os erros, obscuridades e omissões, a Constituição da República Federativa do
Brasil finalmente foi promulgada em 5 de outubro de 1988.
5. CONCLUSÕES
Até o ano da 1969 tivemos uma história político-constitucional marcada por retrocessos e
acessos, de um lado, e acessos e retrocessos, de outro. Assembléias Nacionais Constituintes foram
criadas, sendo uma delas arbitrariamente dissolvida. Tivemos momentos de democracia intercalados
por épocas de ditadura (golpes de Estado), até chegarmos ao ano de 1964, que marcou o início de
duas sombrias décadas de Ditadura Militar, sustentada por Governos autoritários e
antidemocráticos. A restauração democrática, finalmente, só viria, em termos formais, no ano de
1988, quando da promulgação de nossa atual Constituição Federal.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
XXI Encontro Regional de Estudantes de Direito e Encontro Regional de Assessoria Jurídica Universitária “20 anos de Constituição. Parabéns! Por quê?”
ISBN 978-85-61681-00-5
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