Estado de Direito Ambiental

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Artigo que trata do Diretor Ambiental

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  • Estado de direito ambiental e seus mandamentos nucleares normativos Murillo Sapia Gutier

    Resumo: O Estado Constitucional Brasileiro possui como dimenso substancial a proteo dos direitos fundamentais. Mais do que um estatuto jurdico das relaes polticas, a Constituio de 1988 elencou diversos princpios reitores das relaes jurdicas ambientais, vinculando o Poder Pblico e os particulares. Nessa perspectiva, delinear alguns mandamentos constitucionais nucleares da proteo ambiental.

    Palavras-chave: Constituio Brasileira, Direitos Fundamentais, Meio Ambiente, Princpios.

    Abstract: The Brazilian constitutional state has substantial size as the protection of fundamental rights. More than a legal status of political relations, the Constitution of 1988 listed out many different guiding principles of environmental legal relations binding the Government and individuals. From this perspective, outlining some constitutional provisions nuclear environmental protection.

    Keywords: Brazilian Constitution, Fundamental Rights, Environment, Principles.

    Sumrio: 1. Introduo; 2. Estado de Direito Ambiental; 3. Princpios fundamentais do direito ambiental na Constituio do Brasil; 4. Reflexes sobre os elementos do Estado de Direito Ambiental. Consideraes Finais. Referncia Bibliogrfica.

    1. Introduo

    A viso em relao ao meio ambiente comeou a mudar sob presso da opinio pblica somente no final dos anos 60 do sculo XX, pois, apesar de haver consagrao de normas protetivas do ambiente, tal mbito de tutela era muito estrito e setorial. H notcias histrica do direito florestal da Babilnia (1900 a.C), o Cdigo Hitita que proibia a poluio das guas (1380 e 1340 a.C), porm, a conscincia coletiva era de que os recursos ambientais eram inesgotveis, o que acarretava na no preocupao ambiental generalizada como ocorre nos dias atuais.

    No Brasil colnia a legislao portuguesa imposta era extremamente avanada, em relao teoria da reparao do dano ao meio ambiente. Na dcada de 30 surgiram leis regendo o uso de minas, guas, florestas e patrimnio cultural.[1] No mbito constitucional, somente a Constituio Federal de 1988 tratou das questes ambientais, razo pela qual foi denominada Constituio Verde por Edis Milar.[2]

    2. O Estado de Direito Ambiental

    O Estado Democrtico de Direito pautado pelos direitos fundamentais e, no momento atual do constitucionalismo, s h que se falar em Estado de Direito se houver respeito aos direitos fundamentais, uma vez que estado de direito um Estado de direitos fundamentais.[3] O atual desenvolvimento constitucional consagra a previso de inmeros dispositivos regentes dos diversos ramos do direito no seu texto, fenmeno este denominado de Constitucionalizao do Direito.

    A atual Magna Carta elevou ao patamar constitucional matrias que antes eram tratadas no mbito infraconstitucional e com a reaproximao do Direito e da Moral, mormente pela consagrao nos textos constitucionais dos direitos humanos, operou-se a dimenso tica s normas constitucionais, conferindo carga axiolgica transcendental. A Constituio no mais rege a estrutura organizacional do Estado apenas, mas consagra uma carta de direitos

  • fundamentais, ou seja, h uma sistematizao dos direitos fundamentais. Salienta Ingo Wolfgang Sarlet que h intima e indissocivel vinculao entre os direitos fundamentais e as noes de Constituio e Estado de Direito.[4]

    Dada estas caractersticas, sendo os direitos fundamentais conditio sine qua non do Estado constitucional democrtico,[5] e compondo as normas ambientais um importante captulo do Estado Constitucional Brasileiro, ao ponto de parcela da doutrina denomin-lo de Estado de Direito Ambiental.[6]

    Ao ser concebida como norma superior do ordenamento, a Constituio irradia efeitos perante todo o ordenamento jurdico, fazendo com que o mesmo seja reestruturado face aos valores albergados no texto constitucional.

    A doutrina salienta que inmeros so os fatores que permeiam um ordenamento constitucionalizado. Para fins do presente trabalho, buscar enfatizar a importncia da fora normativa da Constituio, bem como a eficcia das normas de direitos fundamentais na em todas as relaes sociais, com nfase na proteo ambiental constitucional prevista pelo Constituinte de 1988.

    Em sendo a Magna Carta o epicentro do ordenamento, as suas normas (princpios e regras), portadoras de valores superiores, devem nortear todo o ordenamento.

    A consagrao da dignidade da pessoa humana, solidariedade e de inmeros princpios reitores do meio ambiente no texto constitucional so nortes balizadores das relaes jurdico-ambientais, fazendo com que sua carga axiolgica irradie efeitos para todo o ordenamento, de modo a conferir uma feio existencialista e protetiva ao meio que nos cerca: o ambiente foi promovido categoria constitucional de direito fundamental, essencial sadia qualidade de vida (art. 225, caput).

    No constitucionalismo contemporneo os princpios jurdicos so valorizados, suas prescries so dotadas de fora normativa, e os direitos fundamentais consagrados no texto maior so dotados de aplicabilidade em todas as relaes. Far-se-, nesta parte, alguns breves apontamentos acerca dos princpios inerentes s relaes ambientais previstos na Constituio do Brasil, ou seja, dos valores ambientais consagrados como mandamentos nucleares do sistema.[7]

    Salientam o Canotilho e Morato Leite que o tema Direito Constitucional Ambiental , sem dvida, o ponto de partida ou a bssola dos deveres, obrigaes e responsabilidades de uma determinada coletividade, referente proteo ambiental.[8]

    Franois Ost e Mark van Hoecke enfatizam que la problemtica ecolgica implica precisamente la dificultad de prever las consecuencias a largo plazo de algunas de nuestras polticas actuales, que pueden llegar a ser catastrficas.[9] A fundamentalidade do direito ambiental reconhecida mundialmente, tendo como primrdio a Conferncia de Estocolmo de 1972, que visou organizar as relaes humanas com o ambiente, uma vez que a poluio industrial passou a ser sentida em escala planetria.

    No prisma legal, a tutela ambiental brasileira consolidou-se nas dcadas de 80 e 90, mas ocorreu, primeiramente, na dcada de 60, tendo como fundamento a proteo da sade, uma vez que a deteriorao ambiental era sinnimo de degradao sanitria.[10] A Constitucionalizao do meio ambiente por meio da Carta de 1988 alterou o parmetro de proteo ambiental, de modo que a sua tutela foi objeto de todo um captulo, bem como previu-se artigos esparsos, que disciplinam direta ou indiretamente o meio,[11] Constituio esta comprometida com a sustentabilidade ambiental, consistindo em uma das dimenses do Estado de Direito.[12]

  • A Constituio Brasileira conforma sua estrutura estatal (poltica e organizacional) de forma a primar pelo meio ambiente ecologicamente auto-sustentado, prevendo, em inmeros dispositivos:

    a) Direitos e Garantias Fundamentais: Art. 5, XXIII, LXXI e LXXIII;

    b) Bens da Unio: art. 20, I a XI e 1;

    c) Competncia Material da Unio: art. 21, IX, XII, b e f, XV, XIX, XX, XXIII, a, b, c e d, e XXV;

    d) Competncia Legislativa da Unio: art. 22, IV, X, XII, XVIII, XXVI;

    e) Competncia Material Comum dos Entes Federados: art. 23, II, III, IV, VI, VII, IX e XI;

    f) Competncia Legislativa Concorrente dos Entes Federados: art. 24, I, VI, VII, VIII, XII;

    g) Bens dos Estados-Membros: art. 26, I, II e III;

    h) Competncia dos Municpios: art. 30, VIII e IX;

    i) Atuao desenvolvimentista regional da Unio: art. 43, 2, iv, e 3;

    j) Competncia exclusiva do Congresso Nacional: art. 49, XIV;

    k) Atuao do Conselho de Defesa: art. 91, 1, III;

    l) Funes Institucionais do Ministrio Pblico: art. 129, III e 1;

    m) Ordem econmica e o meio ambiente: art. 170, III e VI; art. 174, 3; art. 176, 1 e 4; art. 177, I, V e 3;

    n) Poltica de desenvolvimento urbano: Art. 182, 1 a 4, I, II e III;

    o) Funo social da propriedade rural: art. 186, II;

    p) Poltica agrcola: art. 187, 1;

    q) Competncia do Sistema nico de Sade: art. 200, VII e VIII;

    r) Patrimnio cultural brasileiro: art. 216, I a V e 1 a 5;

    s) Comunicao social e meio ambiente: art. 220, 3, II, e 4;

    t) Ncleo essencial do direito fundamental ao ambiente: art. 225;

    u) Direitos indgenas e o ambiente: art. 231, 1 e 3.[13]

    O mais importante para fins do presente estudo consiste na abordagem dos mandamentos centrais do art. 225, que consiste no corao do Direito Constitucional Ambiental Brasileiro, sendo um dos elementos estruturantes do Estado de Direito Ambiental consagrado pelo Constituinte. A seguir, abordar-se- os princpios que se extraem da anlise do artigo retro citado e a importncia dos mesmos para a proteo ambiental.

    3. Princpios fundamentais do direito ambiental na Constituio do Brasil

  • a) Princpio ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental

    O desenvolvimento do constitucionalismo em dimenses concebe os direitos de terceira dimenso como direitos de fraternidade ou de solidariedade, ou seja, direitos que no so individuais nem direitos sociais e, sim, direitos conferidos a todos, comumente denominados de que tem como destinatrio o gnero humano, afirmados como essenciais quanto a existencialidade, pertencendo a todos, coletivamente e a ningum, individualmente, sendo considerados de titularidade difusa.

    Nesta perspectiva, o artigo 225 consagra o meio ambiente ecologicamente equilibrado como um direito fundamental da pessoa humana[14], direcionado ao desfrute de adequadas condies de vida em um ambiente saudvel. A preservao do meio ambiente integro ou a integralidade do meio ambiente expresso constitucional de um direito fundamental que assiste generalidade das pessoas.[15]

    Pontua dis Milar que o reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extenso do direito vida, quem sob o enfoque da prpria existncia fsica e sade dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade dessa existncia a qualidade de vida -, que faz com que valha a pena viver.[16]

    Canotilho e Moreira ensinam que h uma dupla face do direito fundamental ao ambiente. Como um direito negativo consiste no dever de absteno por parte do Estado e dos particulares na prtica de atos nocivos, ao passo que consiste em um direito positivo no sentido de defender e de controlar as aes de degradao ambiental, impondo-lhe as correspondentes obrigaes polticas, legislativas, administrativas e penais.[17]

    Desta forma, como consectrio lgico do direito vida, previsto na Carta Magna como direito fundamental, irradia efeitos para todo o ordenamento, norteando o agir pblico e privado, bem como a interpretao das leis.

    b) Princpio da natureza pblica da proteo ambiental

    A Constituio consagra o meio ambiente como um valor a ser tutelado, sendo bem comum de uso de todos, ou seja, de fruio humana coletiva.[18] No prerrogativa privada nem individual, ainda que seus elementos constitutivos pertenam a esfera particular[19], pois de fruio em comum e solidria.[20] O meio ambiente ecologicamente equilibrado bem constitucionalmente protegido, sendo de natureza jurdica difusa ou coletiva[21], o que acarreta na incindibilidade, no podendo ser desmembrado em partes individuais.[22] Elucida Cristiane Derani que seu desfrute necessariamente comunitrio e reverte ao bem-estar individual.[23]

    c) Princpio do controle das atividades poluidoras pelo Poder Pblico

    Na sistemtica constitucional, compete ao Poder Pblico exercer o poder de polcia administrativa, consistente na limitao ao exerccio dos direitos individuais, de modo a assegurar o bem-estar coletivo.[24] Desta forma, Compete ao Poder Pblico intervir para estabelecer polticas ambientais, de modo a ajustar condutas, manter, preservar e restaurar os recursos ambientais, mantendo-o ecologicamente equilibrado.

    d) Princpio da considerao da questo ambiental nas atividades pblicas e privadas

    Esse princpio consiste na considerao do ambiente como determinante na tomada das decises governamentais ou privadas. A proteo do ambiente obrigao elementar a ser observada quando a atividade desenvolvida for passvel de causar danos ou impactos ambientais (art. 225, 1, IV).[25] A defesa do ambiente um dever fundamental, e no de mero efeito externo na previso de um direito.[26]

  • e) Princpio da participao comunitria

    Em um Estado Democrtico e Ambiental, a participao comunitria imprescindvel para o respeito s estruturas destes modelos normativos.[27] O Estado de Direito Ambiental pressupe a participao da populao diretamente afetada na tomada das decises, por meio de audincias pblicas[28], por exemplo, de modo que haja o envolvimento do cidado no equacionamento e implementao da poltica ambiental, atravs da participao dos diversos grupos sociais interessados.[29] Esta dimenso do Estado pressupe o dilogo democrtico, exige instrumentos de participao, postula o princpio da cooperao com a sociedade civil.[30]

    f) Princpio da informao e educao ambiental

    Como o cerne do Estado Democrtico a participao, umbilicalmente ligado est o direito informao. Informao e educao ambiental so faces opostas da mesma moeda, consectrio lgico para a implementao da cidadania ambiental. As pessoas, por meio da educao, necessitam decodificar as informaes trazidas e agir conforme a preservao do meio. A informao consiste no princpio geral assegurador da publicidade crtica em torno das questes ambientais e possibilitador do exerccio do direito e dever de participao de forma ciente e consciente.[31]

    g) Princpio da responsabilidade ou do poluidor-pagador

    A responsabilidade consiste em imputar ao poluidor o custo social da poluio por ele gerada, engendrando-se um mecanismo de responsabilidade por dano ecolgico abrangente dos efeitos da poluio no somente sobre bens e pessoas, mas sobre toda a natureza. Em termos econmicos, trata-se de internalizao dos custos externos.[32] o denominado princpio do poluidor-pagador, em que o poluidor deve arcar com os custos inerentes diminuio, eliminao ou neutralizao dos possveis danos ambientais, visando evitar a privatizao dos lucros e socializao das perdas.[33]

    h) Princpio da preveno[34]

    Considerando que a grande maioria dos danos ambientais so irreparveis ou de difcil reparao, a preveno conceito chave no direito ambiental, devidamente constitucionalizado na ordem jurdica brasileira (art. 225, caput).[35] Referido princpio concebe a adoo de medidas antecipatrias consecuo de danos ambientais, no sendo suficiente a reparao dos mesmos.[36] necessrio antever e prevenir, atravs de medidas acautelatrias, antes da implantao de empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,[37] como a adoo de estudo prvio de impacto ambiental, constitucionalmente previsto (art. 225, 1, IV).

    i) Princpio da funo socioambiental da propriedade

    O atual direito de propriedade deve guardar consonncia com a Constituio do Brasil, de modo que deve haver observncia com os valores que a permeiam. O direito de propriedade no mais concebido com feio individualista como outrora, mas sim com amplo resguardo da funo social que a medeia.

    A propriedade garantida pela Constituio[38], mas deve ter por fim, apesar de ser direito fundamental, deve atender no s a satisfao dos interesses de seu proprietrio mas tambm o bem-estar social.[39] Passou-se de uma concepo individualista para uma social, considerada a propriedade um fator de progresso, desenvolvimento e bem-estar social, urbano (art. 182, 2) e rural (art. 186), por meio da adequada utilizao dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente.[40] A propriedade, no estgio atual, s ser garantida, se o uso for consentneo com a sua funo social, ao qual uma das vertentes a proteo do ambiente.

  • 4) Reflexes sobre os elementos do Estado de Direito Ambiental[41]

    O texto constitucional visou limitar os impactos ambientais, regrando as relaes entre homem e seu meio. A Carta de Outubro constituiu um autntico Estado de Direito Democrtico e Ambiental. Entretanto, muito ainda deve ser feito para que referido modelo de Estado seja efetivamente implementado. Para tanto, deve pautar-se, primordialmente, face as seguintes diretrizes principiolgicas, buscando efetivar e aprimorar os mandamentos nucleares seguintes:

    a) Informao e educao ambiental: de modo a implementar uma cidadania ambiental plena, de modo que os cidados, por meio da publicidade e educao plenas (cincia e conscincia), de modo que os destinatrios possam compreender as informaes trazidas e proceder conforme a preservao do meio.

    b)Participao democrtica: O Estado de Direito Ambiental pressupe a participao da populao diretamente afetada na tomada das decises. A introduo da viso democrtica ambiental proporcionar uma vertente de gesto participativa no Estado, que estimular o exerccio da cidadania, com vistas ao gerenciamento da problemtica ambiental.[42]

    c)Responsabilidade ambiental: a cidadania participativa deve ser pautada na responsabilidade scio-ambiental, por meio da defesa do meio para o desfrute das presentes e futuras geraes, imputando aos empreendedores a internalizao dos custos, de modo a diminuir, eliminar ou neutralizao os possveis danos, sempre pautados pela preventividade. Igualmente, em caso de danos ao meio, impe-se aos responsveis sanes nas esferas civil, penal e administrativa (art. 225, 3).

    d) Tutela jurisdicional ambiental: a justia ambiental no pode prescindir da tutela jurisdicional do direito ambiental, sempre que houver leso ou ameaa ao mesmo (Art. 5, XXXV). Como ressaltado, os princpios constitucionais, includos os ambientais citados acima, possuem um cunho moral e poltico. No caso, a Constituio delineou as relaes entre o Poder Pblico e a coletividade para com o ambiente. O proceder pblico e privado delineado pela poltica constitucional ambiental materializada pelos mandamentos nucleares retro enfatizados.

    Como o Neoconstitucionalismo tem como perspectiva a fora normativa da Constituio, a disciplina das polticas pblicas ambientais no pode ficar infensa ao princpio da universalidade da jurisdio, como meio concretizador do valor justia ambiental. A chamada judicializao da poltica igualmente abarca a poltica ambiental, de modo que sempre que houver descumprimento dos direitos e deveres constitucionais, ser cabvel a apreciao, pelo Poder Judicirio, do cumprimento dos mesmos, pela via do direito de ao.

    A Constituio Brasileira trata de instrumentos especficos para a salvaguarda do ambiente contra leses ou ameaas, como a ao popular (art. 5, LXXIII), ao civil pblica (art. 129, III) e mandado de segurana coletivo (art. 5, LIX e LXX) e mandado de injuno ambiental (art. 5, LXXI).[43]

    Consideraes Finais

    O assunto no se esgota na presente trabalho. Buscou-se, com fundamentos histricos, a evoluo das dimenses dos direitos fundamentais e suas mltiplas perspectivas no mbito do constitucionalismo moderno.

    Buscou-se tratar dos direitos fundamentais no estado atual do constitucionalismo, que consagra a constitucionalizao do ordenamento, elevando ao patamar constitucional matrias que antes eram tratadas no mbito infraconstitucional. Com a reaproximao do Direito e da Moral, mormente pela consagrao nos textos constitucionais dos direitos humanos, operou-se a dimenso tica s normas constitucionais, conferindo carga axiolgica transcendental e, por conseguinte, a Constituio passou a irradiar efeitos perante todo o

  • ordenamento jurdico, fazendo com que o mesmo seja reestruturado face aos valores albergados em seu texto, que tem como epicentro a dignidade da pessoa humana.

    A doutrina salienta que inmeros so os fatores que permeiam um ordenamento constitucionalizado. Para fins do presente trabalho, realou-se a importncia da fora normativa da Constituio, bem como a eficcia das normas de direitos fundamentais na em todas as relaes sociais, com nfase nas relaes ambientais.

    A consagrao da dignidade da pessoa humana, solidariedade e de inmeros princpios reitores do meio ambiente no texto constitucional so nortes balizadores das relaes jurdico-ambientais, fazendo com que sua carga axiolgica irradie efeitos para todo o ordenamento, de modo a conferir uma feio existencialista e protetiva ao meio que nos cerca: o ambiente foi promovido categoria constitucional de direito fundamental, essencial sadia qualidade de vida.

    Muito ainda tem a ser feito, o que se buscou foi elencar alguns traos caracterizadores da relao entre Constituio, Estado, Direitos Fundamentais e Relaes Jurdico-Ambientais.

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  • [19] JOS AFONSO DA SILVA, 2009, p. 838. [20] MILAR, 2009, p. 821. O texto constitucional enfatiza que de bem de uso comum do povo, de modo que a realizao individual deste direito fundamental umbilicalmente ligado sua realizao social ou coletiva, incumbindo ao Poder Pblico e coletividade a responsabilidade por sua proteo. (MILAR, 2009, p. 821). [21] CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 848. [22] DERANI, 2001, p. 263. [23] DERANI, 2001, p. 263. [24] MILAR, 2009, p. 826. [25] MILAR, 2009, p. 826. [26] MIRANDA, 2000, p. 540. [27] Cf. CANOTILHO, 1999, p. 43. [28] No curso de processos de licenciamento ambiental que demandem a realizao de estudos prvios de impacto ambiental. [29] MILAR, 2009, p. 833; CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 846. [30] CANOTILHO, 1999, p. 44. [31] CANOTILHO e MOREIRA, 2007, p. 846. [32] MILAR, 2009, p. 827. [33] DERANI, 2001, p. 162. [34] Alguns doutrinadores diferenciam preveno de precauo. Entendem que a preveno intimamente ligada aos riscos ou impactos j conhecidos pela cincia, ao passo que a precauo seria mais abrangente, compreendendo atividades poluidoras sobre cujos efeitos ainda no haja uma certeza cientfica (MILAR, 2009, p. 824). [35] A Declarao do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco 92) consagrou a ideologia do princpio da precauo (Princpio 15), segundo o qual para proteger o meio ambiente medidas de precauo devem ser largamente aplicadas pelos Estados segundo suas capacidades. Em caso de risco de danos graves ou irreversveis, a ausncia de certeza cientfica absoluta no deve servir de pretexto para procrastinar a adoo de medidas efetivas visando a prevenir a degradao do meio ambiente (FIORILLO, 2009, p. 54). [36] MILAR, 2009, p. 823; FIORILLO, 2009, p. 53-55. [37] MILAR, 2009, p. 824; [38] Art. 5, XXII - garantido o direito de propriedade e XXIII - a propriedade atender a sua funo social; [39] O art. 1.228, pargrafo 1 do Cdigo Civil de 2002 estabelece que o direito de propriedade deve ser exercitado em consonncia com as suas finalidades econmicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilbrio ecolgico e o patrimnio histrico e artstico, bem como evitada a poluio do ar e das guas. [40] MILAR, 2009, p. 832. [41] CANOTILHO, 1999; MORATO LEITE, 2003; [42] MORATO LEITE, 2003, p. 34. [43] FIORILLO, 2009; MILAR, 2009.

    Informaes Sobre o Autor Murillo Sapia Gutier

    Advogado militante. Professor de Direito Processual e Direitos Fundamentais na Universidade Presidente Antonio Carlos Unipac-Uberaba. Mestrando em Direito Pblico Internacional pela Pontifcia Universidade Catlica de Minas Gerais.