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Estado de Goiás Tribunal de Contas dos Municípios PLENO AC RUA 68 Nº 727 – CENTRO – FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO. 1 www.tcm.go.gov.br Processo nº 04429/2013 Fls. ACÓRDÃO AC Nº 05492/2016 - TCMGO PLENO DENÚNCIA. VOTO DIVERGÊNTE DO RELATOR. CONHECIDA. PROCEDENTE. ADVERTÊNCIA. MULTAS. DETERMINAÇÕES. Tratam os autos de Denúncia noticiando a ocorrência de burla à regra do concurso público ante a realização de contratações de pessoal em caráter precário pela Administração Municipal de Aparecida de Goiânia, tendo em vista a existência de aprovados para o cargo de Odontólogo no concurso público nº 003/2012, mas mesmo assim a atual administração realizou contratações em caráter precário para os cargos nos quais estão aprovados, ignorando assim a regra constitucional do concurso público. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, nos termos do Voto da Relatora, Conselheira Maria Teresa: I. CONHECER da presente Denúncia, apresentada nos moldes do § 2º do art. 203 do RITCM/GO; II. CONSIDERAR PROCEDENTE a Denúncia noticiando a ocorrência de burla à regra do concurso público ante a realização de contratação dos credenciados, que exerceram o cargo de Odontólogo por 11 meses em caráter precário, pela Administração Municipal de Aparecida de Goiânia, uma vez que os Processo 04429/2013 Município Aparecida de Goiânia Órgão Poder Executivo Assunto Denúncia Responsável Luiz Alberto Maguito Vilela, Prefeito CPF 070.745.571-53 Responsável Paulo Rassi, Secretário Municipal de Saúde CPF 014.336.521-53 Relator Joaquim Alves de Castro Neto Revisora Conselheira Maria Teresa

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Estado de Goiás Tribunal de Contas dos Municípios PLENO

AC RUA 68 Nº 727 – CENTRO – FONE: 3216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO. 1 www.tcm.go.gov.br

Processo nº 04429/2013 Fls.

ACÓRDÃO AC Nº 05492/2016 - TCMGO – PLENO

DENÚNCIA. VOTO DIVERGÊNTE DO RELATOR. CONHECIDA. PROCEDENTE. ADVERTÊNCIA. MULTAS. DETERMINAÇÕES.

Tratam os autos de Denúncia noticiando a ocorrência de burla à regra

do concurso público ante a realização de contratações de pessoal em caráter

precário pela Administração Municipal de Aparecida de Goiânia, tendo em vista a

existência de aprovados para o cargo de Odontólogo no concurso público nº

003/2012, mas mesmo assim a atual administração realizou contratações em caráter

precário para os cargos nos quais estão aprovados, ignorando assim a regra

constitucional do concurso público.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acordam os

Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado

de Goiás, nos termos do Voto da Relatora, Conselheira Maria Teresa:

I. CONHECER da presente Denúncia, apresentada nos moldes do § 2º

do art. 203 do RITCM/GO;

II. CONSIDERAR PROCEDENTE a Denúncia noticiando a ocorrência de

burla à regra do concurso público ante a realização de contratação dos

credenciados, que exerceram o cargo de Odontólogo por 11 meses em caráter

precário, pela Administração Municipal de Aparecida de Goiânia, uma vez que os

Processo 04429/2013

Município Aparecida de Goiânia

Órgão Poder Executivo

Assunto Denúncia

Responsável Luiz Alberto Maguito Vilela, Prefeito

CPF 070.745.571-53

Responsável Paulo Rassi, Secretário Municipal de Saúde

CPF 014.336.521-53

Relator Joaquim Alves de Castro Neto

Revisora Conselheira Maria Teresa

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Processo nº 04429/2013 Fls.

Responsáveis não comprovaram documentalmente a necessidade de

contratação temporária.

III. DETERMINAR aos Responsáveis que, no prazo de 90 (noventa) dias,

rescinda de todos os contratos de credenciamento em vigor no Município de

Aparecida de Goiânia para as áreas de Psicologia, Farmácia, Nutrição, Enfermagem,

Odontologia e Técnico em Enfermagem e promova sua gradual substituição por

profissionais aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 3/12 para os

cargos de Profissional de Saúde - Psicologia, Profissional de Saúde - Farmácia,

Profissional de Saúde - Nutricionista, Profissional de Saúde - Enfermagem,

Profissional de Saúde - Odontologia e Profissional de Saúde - Técnico em

Enfermagem, sendo que, findo o prazo, deverá ser encaminhado cópia dos termos

de rescisão contratual e atos de nomeação dos servidores que os substituíram;

IV. ADVERTIR os Responsáveis, sr. Luiz Alberto Maguito Vilela, Prefeito

Municipal de Aparecida de Goiânia, e ao sr. Paulo Rassi, Secretário Municipal de

Saúde, que se abstenham de realizar novas contratações precárias (contrato

temporário e credenciamento) para os cargos de Assistente Técnico de Saúde,

Auxiliar Técnico de Saúde, Profissional de Saúde - Medicina Veterinária, Profissional

de Saúde - Psicologia, Profissional de Saúde - Farmácia, Assistente Técnico de

Saúde - Técnico em Análises Clínicas e Laboratório, Profissional de Saúde -

Nutricionista, Profissional de Saúde - Ciências Biomédicas, Profissional de Saúde -

Enfermagem, Profissional de Saúde - Odontologia e Profissional de Saúde - Técnico

em Enfermagem, até que sejam nomeados todos os aprovados no concurso regido

pelo Edital n° 03/2012, mesmo que em cadastro de reservas, ou até que esteja

finalizado o prazo de validade do Concurso Público, salvo se comprovada a real

necessidade dessas contratações por curto prazo.

V. DETERMINAR que a Secretaria de Atos de Pessoal promova o

monitoramento das determinações insertas nesta decisão;

VI. APLICAR MULTA aos Responsáveis, sr. Luiz Alberto Maguito Vilela,

Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, e ao sr. Paulo Rassi, Secretário

Municipal de Saúde, nos seguintes termos:

Nome Luiz Alberto Maguito Vilela

CPF 070.745.571-53

Cargo/Função: Prefeito Municipal

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Processo nº 04429/2013 Fls.

Descrição das Irregularidades Praticadas

Descumprimento de prazo fixado por este Tribunal para apresentação de documentos, sem causa justificada.

Dispositivos Legais Violados

Artigo 47-A, incisos XIII da LOTCM-GO.

Base Legal para Imputação de Multa

Artigo 47-A, incisos XIII da LOTCM-GO.

Valor da Multa R$250,00, correspondentes a 2,5% do valor máximo estabelecido no caput do art. 47-A da Lei Estadual n.º 15.958/07, na redação dada pela Lei n.º 19.044/15 - R$10.000,00.

Nome Paulo Rassi

CPF 014.336.521-53

Cargo/Função: Secretário Municipal de Saúde

Descrição Das Irregularidades Praticadas

Descumprimento de prazo fixado por este Tribunal para apresentação de documentos, sem causa justificada.

Dispositivos Legais Violados

Artigo 47-A, incisos XIII da LOTCM-GO.

Base Legal Para Imputação De Multa

Artigo 47-A, incisos XIII da LOTCM-GO.

Valor Da Multa R$250,00, correspondentes a 2,5% do valor máximo estabelecido no caput do art. 47-A da Lei Estadual n.º 15.958/07, na redação dada pela Lei n.º 19.044/15 - R$10.000,00.

À Superintendência de Secretaria para as providências.

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,

em Goiânia, 17/08/2016.

Presidente - Conselheiro Sebastião Monteiro

Maria Teresa F. Garrido Santos Joaquim de Castro Conselheira Relatora Conselheiro

Daniel Goulart Francisco Ramos Conselheiro Conselheiro

Presente: José Gustavo Athayde Ministério Público de Contas

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Processo nº 04429/2013

Fls.

VOTO DIVERGENTE

RELATÓRIO

Considerações Iniciais

Tratam os autos de Denúncia noticiando a ocorrência de burla à regra

do concurso público ante a realização de contratações de pessoal em caráter

precário pela Administração Municipal de Aparecida de Goiânia, tendo em vista a

existência de aprovados para o cargo de Odontólogo no concurso público nº

003/2012, mas mesmo assim a atual administração realizou contratações em caráter

precário para os cargos nos quais estão aprovados, ignorando assim a regra

constitucional do concurso público.

O Conselheiro Relator apresentou seu Voto na sessão Plenária do dia

10 de agosto de 2016, ocasião em que pedi vistas dos autos, cuja parte meritória

teve o seguinte teor:

1 – MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA DE ATOS DE PESSOAL – Certificado 1423/2015:

(...)

Do histórico de irregularidades na gestão de pessoal da área da saúde no Município de Aparecida de Goiânia

A gestão de pessoal da área da saúde no Município de Aparecida de Goiânia vem sendo alvo de constantes denúncias de irregularidades nesta Corte. Cita-se, como exemplo, os seguintes processos:

Processo 04429/2013

Município Aparecida de Goiânia

Órgão Poder Executivo

Assunto Denúncia

Responsável Luiz Alberto Maguito Vilela, Prefeito

CPF 070.745.571-53

Relator Joaquim Alves de Castro Neto

Revisora Conselheira Maria Teresa

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Processo nº 04429/2013

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- proc. 25.678/11 - objeto: cumprimento dos Acórdãos AC n. 10849/11, AC n. 04819/12 e AC-IM n. 08142/13;

- proc. 04.429/13 - objeto: contratação de precárias de profissionais de saúde em detrimento de aprovados em concurso público;

- proc. 09.142/13 - objeto: servidores comissionados que estariam exercendo funções de servidores efetivos na área da saúde;

- proc. 08.138/13 - objeto: a SMS promoveu credenciamento para contração de profissionais da saúde para funções nas quais existem candidatos aprovados no concurso aptos a serem nomeados, procedimento suspenso por medida cautelar; e

- processo 18.275/13 - objeto: servidores comissionados exercendo funções de motoristas no SAMU municipal.

Pelo cotejo dos processos em trâmite nesta Especializada, verifica-se que o Tribunal vem travando uma verdadeira "batalha" com a administração municipal de Aparecida de Goiânia, desde 2010, com o objetivo reconduzir a gestão de pessoal daquela municipalidade para a legalidade, especialmente na área da saúde, enquanto a Administração Municipal vem demonstrando pouca ou nenhuma vontade para corrigir os problemas identificados.

Já nos autos do processo 25.678/11 o Acórdãos AC n. 10849/11 já se havia verificado o excesso de contratações temporárias na Secretaria de Saúde do município, que deveria ser apenas complementar.

Assim, verifica-se que desde então (2011) nada mudou, centenas de contratações precárias vêm vem sendo realizadas em detrimento da contratação de profissionais efetivos, conforme determina a Constituição, sem que esta Corte, apesar de ciente da ilicitude, consiga de fato fazer cessar as irregularidades.

Do mérito

Reza a denúncia que a Prefeitura Municipal de Aparecida de Goiânia, notadamente a Secretaria de Saúde, teria contratado prestadores de serviços por meio de credenciamento para o exercício de funções de profissionais de saúde, em detrimento de aprovados no concurso público Edital n. 03/12, habilitados a exercerem as mesmas funções.

Assevera que os prestadores de serviços por credenciamento: Paula Kátia Lima, Renerson Gomes dos Santos, Larissa Rassi, Valéria Alcântara Paiva, Cristina Jéssica Meneses, Marine Caiado Rocha Lima Spenciere, Daniele de Toledo Moreira Elias, Letícia Maria Lattieri Katopodis, Camila Campos Mendes, Paula Barbosa, Arlete Hirata, Danielly Santana de Souza, Valéria Nascimento, Tamila Carneiro, Vanessa Belém e outros, perfazendo quase 30 contratados, estariam exercendo as funções de odontólogos, em detrimento das denunciadas que estão devidamente aprovadas em concurso público.

A Constituição Federal determina, em seu art. 37, II, a regra da obrigatoriedade de realização de concurso público para a investidura em cargos públicos, por conseguinte, a contração de mão de obra de forma diversa constitui exceção, cuja necessidade deve ser inequivocamente demonstrada.

Além disso, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência, que a

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aprovação em concurso público dentro do número de vagas do edital gera direito subjetivo à nomeação dos aprovados, se não vejamos:

ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE: SÚMULA 83/STJ. 1. O candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo a ser nomeado no prazo de validade do concurso. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 207.155/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, sob o ângulo da repercussão geral, reconheceu o direito de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital, eis que a Administração Pública deve respeitar incondicionalmente as regras do edital do concurso, inclusive em relação à previsão de vagas a serem preenchidas, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. II - Nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil, por estar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário resta prejudicado. III - Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RE nos EDcl no RMS 23.331/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/04/2013, DJe 24/04/2013)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida. (STF - RE 598099 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/04/2009, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 REPUBLICAÇÃO: DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-05 PP-01004 )

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame convola-se em direito subjetivo imediato, caso reste comprovada a contratação precária de servidores para o mesmo cargo, senão vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.

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LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. CARGO OCUPADO EM CARÁTER PRECÁRIO. COMPROVAÇÃO. (...) 4. Esta Corte Superior adota entendimento segundo o qual a regular aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital confere ao candidato direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do certame. Porém, tal expectativa de direito é transformada em direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado se, no decorrer do prazo de validade do edital, houver a contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos, salvo situações excepcionais plenamente justificadas pela Administração, de acordo com o interesse público. 5. O ora impetrante demonstra que está contratado como bolsista no Instituto Evandro Chagas, exercendo as mesma funções do cargo para que foi aprovado, conforme certidão expedida pela referida instituição juntada as fls. 93. 6. É incontroverso a existência de vaga para o referido cargo, no período de vigência do certame, a qual foi ocupada, em caráter precário, por meio de contratação de bolsista. Portanto, é manifesto que a contratação do ora impetrante como bolsista para exercer a mesma função de candidato aprovado em certame dentro do prazo de validade, transforma a mera expectativa em direito líquido e certo, em flagrante preterição a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso público. 7. Como o candidato ficou colocado em 2º lugar no concurso público para provimento do referido cargo, que tinha 2 vagas, ou seja, foi aprovado em posição classificatória compatível com as vagas previstas em edital, tem direito a nomeação e posse. 8. Segurança concedida. (STJ - MS 18.632/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 18/04/2013)

Em consulta ao Sistema de Controle de Gastos de Pessoal desta Corte, verifica-se que até a presente data as denunciantes não integram a folha de pagamento do Município.

Ao consultar o SICOM Contábil, verifica-se existir empenho para pagamento de prestação de serviços por credenciamento à ordem dos credores: Renerson Gomes dos Santos, Larissa Rassi Mendes, Marine Caiado Rocha Lima Spenciere, Daniela de Toledo Moreira, Letícia Maria Lattieri Katopodis, Camila Campos Mendes, Paula Barbosa, Arlete Aparecida Teodoro Hirata, Danielly Santana de Souza, Tamila Carneiro Dias de Souza e Vanessa Belém de Oliveira, conforme se verifica nos extratos anexados.

O Edital de Concurso n. 03/2012, a que se refere a denúncia, objetivava o provimento dos cargos nas áreas de Ciências Biomédicas, Enfermagem, Farmácia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia e Psicologia, conforme quadro a seguir:

CARGOS C/H Vagas

Ciências Biomédicas 40h 08

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Enfermagem 40h 76

Farmácia 40h 18

Medicina 20h 100

Medicina Veterinária 40h 03

Nutrição 40h 07

Odontologia 20h 37

Psicologia 40h 16

Técnico em Análise Clínica e Laboratório

40h 04

Técnico em Enfermagem 40h 148

Técnico em Higiene Dental 40h 02

Técnico em Radiologia 40h 02

Auxiliar de Consultório Dentário 40h 36

Ainda que a municipalidade tenha contratado todos os aprovados no concurso público dentro do número de vagas do edital, a contratação precária de prestadores de serviço para o desempenho das mesmas funções dos cargos do concurso constitui demonstração inequívoca da necessidade de pessoal e, por conseguinte, gera direito subjetivo aos candidatos que compõe a reserva técnica do concurso a serem nomeados.

A SAP entende pela extensão do objeto da presente denúncia para que se apure se as mesmas irregularidades vêm ocorrendo quanto aos demais cargos objeto do Edital de Concurso n. 03/2012.

Verifica-se que o TCMGO, por meio do Acórdão n. 10849/11 (transitado em julgado), processo n. 08930/11, já determinou que o Município de Aparecida de Goiânia se abstivesse de contratar profissionais de saúde por credenciamento, nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros integrantes do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por unanimidade, nos termos da Proposta de Decisão nº 0062/2011-GABJV que:

1) Seja determinado ao Município de Aparecida de Goiânia, através do Chefe do Poder Executivo Municipal (Luiz Alberto Maguito Vilela), que:

1.1) abstenha-se de realizar quaisquer novas contratações por meio de credenciamentos, salvo para o atendimento de necessidades urgentes na área da saúde, com as devidas justificativas, e ATÉ O PROVIMENTO DOS CARGOS EFETIVOS DE QUE TRATA O ITEM SEGUINTE;

1.2) no prazo máximo de 90 (noventa) dias, adote as providências necessárias à realização de concurso público, com a finalidade de que o quadro de profissionais da saúde municipal: primeiro, seja preenchido, em sua maioria, por servidores efetivos; segundo, seja suficiente ao atendimento da demanda da população do Município, tendo em vista, especialmente, que nos próximos meses serão inauguradas 8 (oito) novas unidades de saúde (sendo 3 de grande porte), conforme relevou o próprio Prefeito Municipal em artigo publicado no Jornal Diário da Manhã;

1.3) comprove perante este Tribunal, também no prazo de 90 (noventa) dias, o atendimento das determinações constantes nos itens acima;

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1.4) apresente ao Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, a demonstração de que no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde os cargos efetivos constituem a maioria do quantitativo total de cargos, nos termos do Acórdão n.º 04867/10 do TCM/GO;

(...)

Pela leitura do acórdão, depreende-se que fica ressalvada a contratação de profissionais de saúde através de credenciamento até que os cargos fossem providos por concurso público.

Para apurar o cumprimento do Acórdão n. 10849/11, foi instaurado o processo n. 25678/11, o qual o Ministério Público de Contas faz menção (f. 05 do Vol. 1), assim, eventual descumprimento do Acórdão n. 10849/11, não será objeto de apuração da presente denúncia.

Inicialmente, para apurar as irregularidades o representado apresentou defesa genérica, negando a existência de irregularidades (f. 106/110 do Vol. 1), sem, contudo responder concretamente os questionamentos realizados pela SAP no Despacho n. 1.347/14 (f. 95/104 do Vol. 1).

O ônus de se comprovar a escorreita aplicação dos recursos públicos é do ordenador de despesas, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, se não vejamos:

Art. 70 (...)

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifou-se)

De igual teor é o art. 25, §2º da Constituição Estadual.

No âmbito dos Tribunais de Contas, cabe ao gestor público, no caso o denunciado, comprovar a regularidade do certame, conforme já consolidado na doutrina, in verbis:

(...) o ônus da prova em relação à boa e regular aplicação de recursos públicos incumbe a quem os recebe, posto que é inerente à função de administrar coisa alheia o dever de prestar contas;

(JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. 3ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2012. Pág. 231/232)

Para melhor instrui o feito, a SAP através do Despacho n. 3.479/14 pugnou (f. 176/187 do Vol. 1) pela necessidade de nova abertura de vistas ao denunciado.

Os responsáveis apresentaram nova defesa (f. 01/03 do Vol. 1), aduzindo, em síntese, a legalidade das contratações, garantindo não ter agido de má-fé e requerendo que seja desconstituída a sugestão de imputação de multa.

Não assiste razão aos denunciados.

As contratações levadas a efeito por meio de credenciamento somente seriam possíveis caso inexistisse aprovados em concurso público, ainda que em cadastro de reserva.

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Isso porque a Constituição Federal determina, em seu art. 37, II, a regra da obrigatoriedade de realização de concurso público para a investidura em cargo público.

Ocorre que essa regra geral de exigência de concurso público foi mitigada no inciso IX do próprio art. 37 e vem sendo tolerada quando da realização de credenciamento de profissionais de saúde.

Segundo a melhor doutrina, o contrato de credenciamento conceitua-se como:

Credenciamento é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público habilita qualquer interessado em realizar determinada atividade, sem necessidade de estabelecer competição. Normalmente, o credenciamento é utilizado para casos em que todos os interessados podem ser contratados diante da conveniência em disponibilizar a maior quantidade possível de prestadores da atividade credenciada. (MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Pág. 414)

É cediço que o art. 199, §1º da Constituição Federal assegura às instituições particulares a possibilidade de participarem de forma complementar do sistema único de saúde segundo as diretrizes legais, porém o papel da iniciativa privada na prestação dos serviços de saúde pública deve ser em caráter complementar, jamais podendo haver uma substituição da prestação direta do serviço público de saúde pelo Estado pela participação complementar de particulares.

Como as exceções devem ser interpretadas de forma estrita, a contratação precária somente é possível caso inexista aprovado em concurso público para atendimento da demanda, ainda que em cadastro de reserva.

Isso porque a realização de contratação precária de profissionais de saúde é uma demonstração inequívoca do interesse da administração pública nos serviços prestados por esses profissionais.

Ora, se a Administração Pública necessita de profissionais de saúde deve privilegiar o mandamento constitucional que impõe sua contratação por meio de concurso público e não contratá-los de forma precária, por meio de contrato administrativo.

Pela documentação colacionada pelo denunciado (f. 05/37 do Vol. 2), verifica-se existirem aprovados no concurso do Edital n. 03/12 para os cargos de Assistente Técnico de Saúde, Auxiliar Técnico de Saúde, Profissional de Saúde - Medicina Veterinária, Profissional de Saúde - Psicologia, Profissional de Saúde - Farmácia, Assistente Técnico de Saúde - Técnico em análises Clínicas e Laboratório, Profissional de Saúde - Nutricionista, Profissional de Saúde - Ciências Biomédicas, Profissional de Saúde - Enfermagem, Profissional de Saúde - Odontologia e Profissional de Saúde - Técnico em Enfermagem.

Do mesmo modo, pela análise da mesma documentação (f. 474/488 do Vol. 2) verifica-se que a municipalidade possui contratações precárias de profissionais para as áreas de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem, Farmacêutico, Odontólogo, Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta, Psicólogo, Nutricionista, Dentário, Auxiliar de Enfermagem e Médico.

Portanto, resta comprovada a contração precária de profissionais da saúde

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Processo nº 04429/2013

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em detrimento da nomeação de aprovados em concurso público, conforme determina a Constituição.

Assim, a SAP manifesta entendimento no sentido de que esta Corte determine aos gestores municipais que reconduzam a gestão de pessoal à legalidade, seja substituindo as contratações precárias por aprovados no concurso público, seja pela realização de novo concurso público.

A SAP deixa de imputar multa ou débito aos responsáveis, tendo em vista que os denunciados vêm demonstrando vontade em reestruturar os serviços de Saúde de Aparecida de Goiânia, como se demonstra com a aprovação de novo Plano de Cargos dos servidores e a convocação gradativa de novos servidores (f. 490/491 do Vol. 2).

Do descumprimento parcial do Despacho n. 1.347/14

O Despacho n. 1.347/14 (f. 102/104), elaborado pela SAP, requisitou informações indispensáveis à instrução do feito e apuração das irregularidades narradas, nos seguintes termos:

Ante o exposto esta Secretaria manifesta entendimento no sentido que seja:

I. realizada a notificação do prefeito municipal de Aparecida de Goiânia, LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA e do gestor do FMS de Aparecida de Goiânia, PAULO RASSI, para que apresente a esta Corte, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imputação de multa, com fundamento no art. 47-A, X, da Lei Estadual nº 15.958, de 18 de janeiro de 2007:

a) as razões de fato e de direito de se permitir a contratação precária de profissionais de saúde por credenciamento, apesar de existir candidatos aprovados em concurso público no cadastro de reservas, devidamente habilitados a exercerem as mesmas funções, em afronta ao art. 37, II da CF, art. 92, II da Constituição Estadual e art. 55 da Lei Orgânica do Município de Aparecida de Goiânia;

b) informações sobre os candidatos aprovados no concurso público Edital n. 03/12 (para cada cargo e incluído o cadastro de reservas), devendo ser indicado data da eventual nomeação, além de ser apontado o ato de nomeação e exoneração (se houver) e desistência, conforme tabela a seguir:

(...)

c) cópia dos atos de nomeação, exoneração (se houver) e atos de desistência, dos candidatos aprovados no concurso público Edital n. 03/12;

d) informações sobre todos os contratos de credenciamentos celebrados pelo Município de Aparecida de Goiânia em vigência, para as funções de Ciências Biomédicas, Enfermagem, Farmácia, Medicina, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Técnico em Análise Clínica e Laboratório, Técnico em Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Radiologia e Auxiliar de Consultório Dentário, devendo ser indicado, no mínimo, objeto do contrato de credenciamento, nome do contratado, número do contrato,

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edital de chamamento, data da celebração, data em que se finda, conforme tabela a seguir:

(...)

Apesar de notificado (f. 105), o representado deixou de atender parcilamente as requisições desta Corte, referentes ao item I, "b", "c" e "d", sem apresentar qualquer justificativa pelo descumprimento das requisições.

Assim, o representado, apesar de compelido a fazê-lo, atrasou injustificadamente o fornecimento de informações e documentos, praticando fato gerador de multa, nos termos do art. 47-A, inciso XIII da Lei Estadual n. 15.958/07.

Esta especializada se manifestou pela necessidade de imputação de multa ao Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA e ao Secretário Municipal de Saúde, PAULO RASSI, pelo atraso injustificado no cumprimento de requisição de informações e documentos deste Tribunal.

Sugeriu-se a aplicação da alíquota de 1% sobre a base de cálculo do caput do art. 47-A da Lei Estadual n. 15.958/07, com a justificativa de se imprimir maior caráter pedagógico à sanção, conjuminados com a capacidade econômica do sancionado e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Os denunciados apresentaram defesa (f. 01/03), alegando não terem agido de má-fé e pugnando pela desconstituição da sugestão de imputação de multa.

Contudo, não assiste razão aos denunciados, pois o atraso injustificado no encaminhamento da documentação requisitada retardou a análise conclusiva da SAP em aproximadamente 07 (sete) meses.

Assim, a SAP reitera a necessidade de imputação de multa, conforme tabela a seguir:

(...)

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto esta Secretaria manifesta entendimento no sentido que seja:

I. conhecida a presente denúncia, nos termos do art. 33 e seguintes da Lei nº 15.958/2007;

II. no mérito julgada parcialmente procedente, para que se determine ao Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA e ao Secretário Municipal de Saúde, PAULO RASSI, ou quem estiver na Chefia do Executivo e da Secretaria de Saúde quando do trânsito em julgado, para que se adote as seguintes providências:

a) no prazo de 90 (noventa) dias, rescinda de todos os contratos de credenciamento em vigor no Município de Aparecida de Goiânia para as áreas de Psicologia, Farmácia, Nutrição, Enfermagem, Odontologia e Técnico em Enfermagem e promova sua gradual substituição por profissionais aprovados em concurso público regido pelo Edital n. 03/12 para os cargos de Profissional de Saúde - Psicologia, Profissional de Saúde - Farmácia, Profissional de Saúde - Nutricionista, Profissional de Saúde - Enfermagem, Profissional de Saúde - Odontologia e Profissional de Saúde -

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Técnico em Enfermagem, sendo que, findo o prazo, deverá ser encaminhado cópia dos termos de rescisão contratual e atos de nomeação dos servidores que os substituíram;

b) imediatamente se abstenha de realizar novas contratações precárias (contrato temporário e credenciamento) para os cargos de Assistente Técnico de Saúde, Auxiliar Técnico de Saúde, Profissional de Saúde - Medicina Veterinária, Profissional de Saúde - Psicologia, Profissional de Saúde - Farmácia, Assistente Técnico de Saúde - Técnico em Análises Clínicas e Laboratório, Profissional de Saúde - Nutricionista, Profissional de Saúde - Ciências Biomédicas, Profissional de Saúde - Enfermagem, Profissional de Saúde - Odontologia e Profissional de Saúde - Técnico em Enfermagem, até que sejam nomeados todos os aprovados no concurso regido pelo Edital 03/12, ainda que em cadastro de reservas, ou até que esteja finalizado o prazo de validade do concurso público;

c) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias promova todas as medias necessárias para deflagrar e concluir a realização de novo concurso público (contratação de banca, elaboração do edital, publicação, realização de provas, conclusão do concurso com sua homologação) para os cargos de Assistente Social, Terapeuta Ocupacional, Fisioterapeuta e Médico, de modo que atenda as necessidades municipais e substitua as contratações precárias hoje vigentes, haja vista a demonstração inequívoca da necessidade de profissionais da área, sendo que, findo o prazo, deverá ser encaminhado cópia do edital de concurso, seus anexos e cópia do termo de homologação devidamente publicado.

III. que seja imputada multa ao Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA e ao Secretário Municipal de Saúde, PAULO RASSI, conforme tabela a seguir:

NATUREZA MULTA

a NOME LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

CPF N.º 070.745.571-53

CARGO/FUNÇÃO: Prefeito Municipal

DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS

Atraso injustificado/sonegação de informações e documentos requisitados pelo Tribunal (descumprimento parcial do Despacho n. 1.347/14).

DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS

Artigo 47-A, incisos XIII da LOTCM-GO.

BASE LEGAL PARA IMPUTAÇÃO DE MULTA

Artigo 47-A, incisos XIII da LOTCM-GO.

VALOR DA MULTA R$ 250,37 (duzentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos)

NATUREZA MULTA

b) NOME PAULO RASSI

CPF N.º 014.336.521-53

CARGO/FUNÇÃO: Secretário Municipal de Saúde

DESCRIÇÃO DAS IRREGULARIDADES PRATICADAS

Atraso injustificado/sonegação de informações e documentos requisitados pelo Tribunal (descumprimento parcial do Despacho n.

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1.347/14).

DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS

Artigo 47-A, incisos XIII da LOTCM-GO.

BASE LEGAL PARA IMPUTAÇÃO DE MULTA

Artigo 47-A, incisos XIII da LOTCM-GO.

VALOR DA MULTA R$ 250,37 (duzentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos)

2 – DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS - Parecer nº 3925/2015:

(...)

Saliente-se, mais uma vez, que em consulta no sistema de tramitação deste Tribunal constatamos vários processos em trâmite cujo objeto diz respeito a irregularidades na Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida envolvendo contratação precária de pessoal; credenciamento indiscriminado de profissionais de saúde; número excessivo de cargos comissionados; desvio de função de profissionais credenciados para cargos de chefia, assessoramento e outros; ausência de plano de cargos e salários e obviamente, precariedade dos serviços prestados, nos seguintes processos e respectivos assuntos:

Processo nº 25675/11 – referente à inspeção realizada na Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida de Goiânia. Por meio do Acórdão AC nº 10973/12 foi homologado o referido relatório, tendo sido objeto de recurso ordinário, consoante Acórdão nº 9552/14;

Processo nº 4308/13 - inspeção realizada para apurar se os profissionais da área de saúde admitidos mediante credenciamento exercem funções para as quais foram contratados no exercício de 2012 e acumulação ilegal de cargos no âmbito municipal;

Processo nº 18275/13 – referente à acumulação indevida de servidores contratados como assessores (cargo comissionado) parlamentares estariam exercendo o cargo de motorista socorrista do SAMU;

Processo nº 01382/13 – referente à determinações alusivas a realização de concurso público, dentro de 90 dias, em fase de recurso, consoante Acórdão nº 9552/14;

Processo nº 08138/14 – referente às contratações temporárias e credenciamentos de profissionais de saúde para cargos cujas vagas ainda não foram totalmente preenchidas pelo citado Concurso, apreciado por meio do Acórdão AC nº 01956/15.

Processo nº 09142/13 – referente a denúncia de que servidores nomeados como “assessores sem vínculo 3” (cargo em comissão) estariam exercendo a função de agentes de combate a endemias, em desvio de função, bem assim com salários inferiores aos servidores efetivos. Cumpre informar que nesse processo encontra-se pedido de inspeção.

Em razão disso, este MPC aterá tão somente ao objeto da denúncia: suposta contratação por meio de credenciamento de odontólogo em

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detrimento dos aprovados no concurso público nº 03/12. Com essa medida, evita-se a ocorrência do fenômeno jurídico bis in idem.

Nesse sentido, examinando a documentação constante dos autos verifica-se a seguinte situação:

a) O referido concurso público aprovou 183 odontólogos, consoante Edital de fls. 531/532 do vol. 2, cujas vagas iniciais previstas eram de 37;

b) Em dezembro de 2014 foi realizada a 8ª chamada, tendo sido nomeados e convocados os aprovados até a 51ª colocação para o cargo de odontologo, conforme documentos de fls. 529/549;

c) Da relação de aprovados de fls. 25/26, verifica-se que houve uma desistência e duas exonerações dos nomeados no cargo de odontólogo;

d) A Lei Complementar nº 85, de 17 de junho de 2014 (cópia anexa – fls. 510/516), alterou o quadro permanente da Secretaria Municipal de Saúde criando 200 cargos de Cirurgião Dentista/odontologo para provimento efetivo;

e) Da listagem de credenciamentos na área da saúde fornecida pela SMS/FMS de fls. 473/488, conta-se 16 (dezesseis) odontólogos credenciados pela referida Unidade.

Impende ressaltar que a Administração Municipal não informou a quantidade de cargos vagos na área da odontologia existente na estrutura administrativa da SMS, bem como a Secretaria de Atos de Pessoal também não levantou dados na folha de pessoal acerca desse ponto.

Assim dos elementos constantes dos autos, deduz-se que das 200 vagas criadas pela LC nº 85, é possível que 152 estejam vagas, haja vista que somente 48 aprovados foram nomeados e permaneceram no cargo. Além disso, constata-se que dessas 152, no mínimo, 16 vagas estão sendo ocupadas por profissionais credenciados, conforme relação de fls. 473/488.

Considerando que foram nomeados até 51ª colocação de 183, ainda, existem 132 concursados aguardando convocação e nomeação. Logo, é inaceitável que se contrate por meio de credenciamento odontólogo, quando existente essa quantidade enorme de concursados (132) e de vagas (152), isso baseado na documentação trazida aos autos.

É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público:

(...)

Nesse sentido, diante da situação concreta extraída dos autos, a autoridade competente de Aparecida de Goiânia para nomeação dos concursados está incorrendo em flagrante inconstitucionalidade prevista no art. 37, inciso II, da Constituição Federal ao preterir concursados à contratação precária por meio de credenciamento de temporários.

Registre-se, por último, que dos concursados que formularam essa denúncia, duas foram nomeadas em dezembro de 2014, após a autuação deste nesta Casa, as que se encontravam na colocação 40º e 45º.

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Ante o exposto, este Ministério Público de Contas manifesta-se pela procedência da denúncia, bem como pela ilegalidade da contratação mediante credenciamento de odontólogo, haja vista a existência de concursados aguardando a nomeação para o cargo, bem assim, a de vagas não preenchidas (ociosas) na estrutura permanente de pessoal da SMS de Aparecida de Goiânia. (PROC)

Por fim, pugna este Ministério Público de Contas para que seja determinado ao Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA, a adoção das seguintes providências, sob pena de imputação de multa com fundamento no art. 47-A, inciso X da Lei Estadual n. 15.958/07 (LOTCM):

1 – rescisão, no prazo de 90 (noventa) dias, de todos contratos de credenciamentos odontológicos e a, consequente, nomeação dos concursados para as vagas ocupadas indevidamente pelos credenciados;

2 – que envie ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias, os atos administrativos de nomeação dos concursados em substituição aos credenciados;

5 – que se abstenha de contratar temporários para atividades e necessidade de natureza permanente, em atendimento ao disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. (PROC)

É o relatório.

3 - VOTO DO RELATOR

Inicialmente, cumpre salientar que a presente denúncia atende aos requisitos mínimos dos artigos 202 e 203, do RITCM/GO e artigos 33 e 34, da LOTCM/GO, desta forma, dela conheço.

Quanto aos fatos denunciados, trata-se de solicitação de providencias deste Tribunal quanto a suposta contratação de odontólogos em regime de credenciamento, em detrimento dos aprovados em concurso público.

Primeiramente cumpre salientar que existem outros processos nesta Corte que analisam supostas irregularidades na Secretaria Municipal de Saúde de Aparecida, envolvendo contratação precária de pessoal; credenciamento indiscriminado de profissionais de saúde; número excessivo de cargos comissionados; desvio de função de profissionais credenciados para cargos de chefia, assessoramento e outros; ausência de plano de cargos e salários e obviamente, precariedade dos serviços prestados, nos seguintes processos respectivamente: Processo nº 25675/11; Processo nº 4308/13; Processo nº 18275/13; Processo nº 01382/13; Processo nº 08138/14; e Processo nº 09142/13.

Desta forma, necessário se faz, que a análise se atenha apenas quanto ao fato denunciado, o qual não está inserido especificamente em nenhum dos processos citados, evitando julgamento em duplicidade.

Agora, analisando os fatos, percebe-se que a denúncia traz a informação de que houve a realização de um concurso público (003/2012) para provimento de diversos cargos na área de saúde, e aqui especialmente, para o cargo de Odontólogo. Aduz ainda que, mesmo no prazo de vigência do referido concurso, o Município celebrou contrato de credenciamento para o mesmo cargo (Odontólogo), em discordância com o direito subjetivo de nomeação dos aprovados.

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Contudo, percebe-se que referido Concurso Público, previu em seu Edital nº 003/2012, que as vagas para Odontologia seriam de apenas trinta e seis (36) para ampla concorrência, e duas (2) para portadores de necessidades especiais, totalizando trinta e oito (38) vagas.

Ainda é possível extrair dos presentes autos, com base na documentação apresentada, que em dezembro de 2014 foi realizada a 8ª chamada, tendo sido nomeados e convocados os aprovados até a 51ª colocação para o cargo de odontólogo, conforme documentos de fls. 529/549. Assim, o Município já convocou aprovados além do número de vagas de ampla concorrência.

Insta salientar que a lista contendo a aprovação de 183 (cento e oitenta e três) candidatos (fl.158/162 vol. I), trata-se meramente de “classificação”, considerando que o Edital previu em sua cláusula 8.1.6, alínea “a”, que o candidato que obtivesse nota igual ou superior a 30 (trinta) pontos seria classificado na prova objetiva (fls. 45 vol. I).

Assim, considerando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual aduz que, uma vez estabelecidas no edital, as regras do certame, elas devem ser cumpridas em seus exatos termos.

No presente caso, tem-se a aplicação da discricionariedade, que é a liberdade de ação administrativa, dentro dos limites permitidos em lei, para decisão diante do caso concreto. Primeiro porque o instituto do credenciamento é perfeitamente aceito no mundo jurídico, e segundo, mesmo havendo o credenciamento para contratação de odontólogos, o Município ainda chamou concomitantemente os classificados por nota no concurso, mesmo estando fora do número de vagas da ampla concorrência.

Vale lembrar que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, o candidato aprovado fora do número de vagas durante o prazo de validade do concurso, mesmo que criados novos cargos, não possui direito subjetivo à nomeação, não obrigando a Administração, por si só, a nomear o candidato aprovado fora do número de vaga.

Lembrando ainda, que somente existe direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no instrumento convocatório, ou atualmente, aos aprovados em cadastro de reserva (já existem alguns julgados neste sentido), restando à Administração o exercício do seu poder discricionário para definir pela conveniência de se nomear os candidatos classificados. Neste sentido, não só o STF se manifestou, conforme se extrai dos julgados a seguir:

(...)

Os candidatos classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera expectativa de direito à nomeação, nos termos do RE 598.099/MS, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 38.892/AC, Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/04/2013) (grifei)

(...)

A mera criação de novos cargos enquanto ainda vigente o concurso não garante, por si só, o direito do candidato aprovado, mas não classificado dentre as vagas ofertadas, à nomeação. Tampouco obriga, a princípio, a administração a prorrogar o prazo de validade do concurso, ato discricionário, submetido ao juízo de oportunidade e

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conveniência administrativas. (STJ. 2ª Turma AgRg no REsp 1263916/PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 14/08/2012)

Inclusive, no site do STF, no campo notícias, do dia 09 de dezembro de 2015, temos a seguinte decisão:

(...)

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nesta quarta-feira (9) a tese de repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 837311, julgado em outubro, que discutiu a nomeação de candidatos classificados fora das vagas previstas em edital, antes da convocação dos aprovados em concurso posterior.

A tese estabelece que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

Portanto, percebe-se que no presente processo não resta configurado o direito subjetivo à nomeação, nem preterição arbitrária, tendo em vista que a Administração continuou chamando os classificados dentro do prazo de validade do certame, e concomitantemente efetuou um credenciamento com apenas 16 (dezesseis) odontólogos, com base em sua discricionariedade, não havendo que se falar em irregularidade no presente caso.

Apenas para constar, com relação às denunciantes Lorena Pires Carneiro, classificada em 40º lugar, e Jeiza Helenira Papacosta, classificada em 45º lugar, tem-se a perda do objeto, considerando que foram convocadas para tomarem posse no cargo.

Por todo o exposto, este Relator deixa de acolher o Parecer do Ministério Público de Contas, bem como a manifestação da Secretaria, e manifesta seu voto por:

I. CONHECER a presente denúncia por atender aos requisitos mínimos dos artigos 202 e 203, do RITCM/GO e artigos 33 e 34, da LOTCM/GO;

II. JULGAR parcialmente extinto o processo, ante a perda parcial do objeto, no tocante a duas denunciantes que foram nomeadas;

III. JULGAR IMPROCEDENTE, os demais termos por não terem sido constatadas irregularidades;

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IV. RECOMENDAR ao gestor que fique atento às normas relativas as contratações mediante credenciamento, bem como a obrigatoriedade de realização de concurso de público prevista no art. 37, IX da Constituição Federal;

V. ALERTAR o gestor, que a decisão aqui proferida não levou em consideração demais situações e contratações que estão sendo analisadas em processos distintos, se atendo apenas aos fatos denunciados;

VI. ARQUIVAR os presentes autos, frisando-se que, diante de novos elementos de convicção, torna-se possível retomar a fiscalização dos atos;

VII. DAR ciência às denunciantes.

É o voto.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Após análise por este Gabinete dos documentos, justificativas e

esclarecimentos apresentados pelo Denunciado, bem como de acordo com os dados

constantes do SICOM, esta Revisora discorda do Voto do Relator, em razão de que

foram realizadas diligências ao Responsável, mediante os Despachos n° 1347/14

(fls.95/104), 3479/14 (fls. 176/187) oportunizando que apresentasse documento que

comprovasse a necessidade do chamamento dos credenciados, que exerceram o

cargo de Odontólogo por 11 meses, entretanto os Responsáveis não apresentaram

quaisquer documentos ou justificativas que saneasse a irregularidade.

Assim, acompanho as sugestões apresentadas pela Especializada e

pelo Parquet Especial no sentido de conhecer da denúncia considerando-a

procedente e aplicando as multas sugeridas, bem como advertir o Responsável que

se abstenha de realizar novas contratações precárias (contrato temporário e

credenciamento) para os cargos de Assistente Técnico de Saúde, Auxiliar Técnico

de Saúde, Profissional de Saúde - Medicina Veterinária, Profissional de Saúde -

Psicologia, Profissional de Saúde - Farmácia, Assistente Técnico de Saúde - Técnico

em Análises Clínicas e Laboratório, Profissional de Saúde - Nutricionista,

Profissional de Saúde - Ciências Biomédicas, Profissional de Saúde - Enfermagem,

Profissional de Saúde - Odontologia e Profissional de Saúde - Técnico em

Enfermagem, até que sejam nomeados todos os aprovados no concurso regido pelo

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Edital n° 03/2012, mesmo que em cadastro de reservas, ou até que esteja finalizado

o prazo de validade do Concurso Público, salvo se comprovada a real necessidade

dessas contratações por curto prazo.

III – VOTO DA RELATORA

Diante do exposto, amparada na fundamentação supra, em

convergência com a manifestação da Secretaria de Atos de Pessoal e do Ministério

Público de Contas, no uso de minhas atribuições legais e regimentais, VOTO no

sentido de:

VII. CONHECER da presente Denúncia, apresentada nos moldes do § 2º

do art. 203 do RITCM/GO;

VIII. CONSIDERAR PROCEDENTE a Denúncia noticiando a ocorrência de

burla à regra do concurso público ante a realização de contratação dos

credenciados, que exerceram o cargo de Odontólogo por 11 meses em caráter

precário, pela Administração Municipal de Aparecida de Goiânia, uma vez que os

Responsáveis não comprovaram documentalmente a necessidade de

contratação temporária.

IX. DETERMINAR aos Responsáveis que, no prazo de 90 (noventa) dias,

rescinda de todos os contratos de credenciamento em vigor no Município de

Aparecida de Goiânia para as áreas de Psicologia, Farmácia, Nutrição, Enfermagem,

Odontologia e Técnico em Enfermagem e promova sua gradual substituição por

profissionais aprovados em concurso público regido pelo Edital nº 3/12 para os

cargos de Profissional de Saúde - Psicologia, Profissional de Saúde - Farmácia,

Profissional de Saúde - Nutricionista, Profissional de Saúde - Enfermagem,

Profissional de Saúde - Odontologia e Profissional de Saúde - Técnico em

Enfermagem, sendo que, findo o prazo, deverá ser encaminhado cópia dos termos

de rescisão contratual e atos de nomeação dos servidores que os substituíram;

X. ADVERTIR os Responsáveis, sr. Luiz Alberto Maguito Vilela, Prefeito

Municipal de Aparecida de Goiânia, e ao sr. Paulo Rassi, Secretário Municipal de

Estado de Goiás Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete da Conselheira Maria Teresa

RUA 68 N. º 727 – CENTRO – FONE: 216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO. 18

www.tcm.go.gov.br

00805492-16-RESULTADO

Processo nº 04429/2013

Fls.

Saúde, que se abstenham de realizar novas contratações precárias (contrato

temporário e credenciamento) para os cargos de Assistente Técnico de Saúde,

Auxiliar Técnico de Saúde, Profissional de Saúde - Medicina Veterinária, Profissional

de Saúde - Psicologia, Profissional de Saúde - Farmácia, Assistente Técnico de

Saúde - Técnico em Análises Clínicas e Laboratório, Profissional de Saúde -

Nutricionista, Profissional de Saúde - Ciências Biomédicas, Profissional de Saúde -

Enfermagem, Profissional de Saúde - Odontologia e Profissional de Saúde - Técnico

em Enfermagem, até que sejam nomeados todos os aprovados no concurso regido

pelo Edital n° 03/2012, mesmo que em cadastro de reservas, ou até que esteja

finalizado o prazo de validade do Concurso Público, salvo se comprovada a real

necessidade dessas contratações por curto prazo.

XI. DETERMINAR que a Secretaria de Atos de Pessoal promova o

monitoramento das determinações insertas nesta decisão;

XII. APLICAR MULTA aos Responsáveis, sr. Luiz Alberto Maguito Vilela,

Prefeito Municipal de Aparecida de Goiânia, e ao sr. Paulo Rassi, Secretário

Municipal de Saúde, nos seguintes termos:

Nome Luiz Alberto Maguito Vilela

CPF 070.745.571-53

Cargo/Função: Prefeito Municipal

Descrição das Irregularidades Praticadas

Descumprimento de prazo fixado por este Tribunal para apresentação de documentos, sem causa justificada.

Dispositivos Legais Violados

Artigo 47-A, incisos XIII da LOTCM-GO.

Base Legal para Imputação de Multa

Artigo 47-A, incisos XIII da LOTCM-GO.

Valor da Multa R$250,00, correspondentes a 2,5% do valor máximo estabelecido no caput do art. 47-A da Lei Estadual n.º 15.958/07, na redação dada pela Lei n.º 19.044/15 - R$10.000,00.

Nome Paulo Rassi

CPF 014.336.521-53

Cargo/Função: Secretário Municipal de Saúde

Descrição Das Irregularidades Praticadas

Descumprimento de prazo fixado por este Tribunal para apresentação de documentos, sem causa justificada.

Dispositivos Legais Violados

Artigo 47-A, incisos XIII da LOTCM-GO.

Base Legal Para Artigo 47-A, incisos XIII da LOTCM-GO.

Estado de Goiás Tribunal de Contas dos Municípios Gabinete da Conselheira Maria Teresa

RUA 68 N. º 727 – CENTRO – FONE: 216-6260 e 3216.6261 - CEP: 74055-100 – GOIÂNIA – GO. 19

www.tcm.go.gov.br

00805492-16-RESULTADO

Processo nº 04429/2013

Fls.

Imputação De Multa

Valor Da Multa R$250,00, correspondentes a 2,5% do valor máximo estabelecido no caput do art. 47-A da Lei Estadual n.º 15.958/07, na redação dada pela Lei n.º 19.044/15 - R$10.000,00.

É o voto.

Gabinete da Conselheira Maria Teresa, Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado de Goiás, em Goiânia, 16 de agosto de 2016.

Maria Teresa F. Garrido Santos Conselheira Relatora