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ESCOLA DINÂMICA 13 DE MAIO REGIMENTO REGIMENTO ESCOLAR ESCOLAR 2010 2010

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ESCOLA DINÂMICA 13 DE MAIO

REGIMENTOREGIMENTO

ESCOLARESCOLAR

20102010

GOIÂNIA

GOIÁS

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ÍndiceTítulo I – Das Disposições Preliminares.....................................................................................................3

Capítulo I – Da Natureza e Personalidade Jurídica ........................................................................3

Capítulo II – Da Identificação........................................................................................................ 3

Capítulo III – Dos Princípios e Fins da Educação Nacional ...........................................................3

Capítulo IV – Dos Objetivos.......................................................................................................... 4

Seção I – Da Educação Infantil ........................................................................................4

Seção II – Do Ensino Fundamental ..................................................................................4

Capítulo V – Da Filosofia da Escola.............................................................................................. 5

Título II – Da Organização Administrativa e Pedagógica 5

Capítulo I – Da Direção ..................................................................................................................5

Seção I – Do Diretor Geral ...............................................................................................5

Seção II – Da Coordenação Pedagógica ...........................................................................6

Seção II – Da Secretaria Escolar ......................................................................................8

Subseção I – Do Auxiliar de Secretaria ..............................................................9

Subseção II – Da Escrituração Escolar e

Arquivo ............................................10

Subseção II – Da Incineração ...........................................................................11

Capítulo II – Do Docente ..............................................................................................................11

Capítulo III – Do Corpo Discente .................................................................................................12

Capítulo IV – Dos Serviços de Apoio Pedagógico .......................................................................13

Seção I – Do Conselho de Classe ...................................................................................13

Capítulo V – Dos Serviços de Apoio ............................................................................................15

Título III – Da Organização Didática

Capítulo I – Do Currículo .............................................................................................................15

Capítulo II – Do Calendário Escolar .............................................................................................16

Capítulo III – Da Avaliação da Aprendizagem ............................................................................16

Capítulo IV – Da Recuperação .....................................................................................................18

Capítulo V – Da Promoção........................................................................................................... 18

Capítulo VII – Do Avanço de Estudos......................................................................................... 19

Título IV – Do Regimento Escolar ..........................................................................................................19

Capítulo I – Da Matrícula .............................................................................................................19

Capítulo II – Do Aproveitamento de Estudos ...............................................................................20

Capítulo III – Da Classificação e Reclassificação ........................................................................20

Capítulo IV – Da Transferência ....................................................................................................21

Capítulo V – Da Freqüência .........................................................................................................22

Título V – Das Instituições Escolares ......................................................................................................23

Título VI – Da Administração do Pessoal ...............................................................................................23

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Capítulo I – Dos Direitos, Deveres e Penalidades do Pessoal Docente, Técnico-Pedagógico e

Administrativo ............................................................................................................................................23

Capítulo II – Dos Direitos, Deveres e Penalidades do Pessoal Discente ......................................26

Título VII – Das Disposições Gerais .......................................................................................................28

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ESCOLA DINÂMICA 13 DE MAIO

REGIMENTO ESCOLAR

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E PERSONALIDADE JURIDICA

Art. 1º - A Escola Dinâmica 13 de Maio é uma empresa de direito privado, registrada

no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº. 01.607.602/001-74.

Parágrafo único - A Escola Dinâmica 13 de Maio LTDA é a mantenedora da

ESCOLA DINÂMICA 13 DE MAIO.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO

Art. 2º - A Escola Dinâmica 13 de maio, localiza-se na Rua Lauro Jacques nº 300,

Setor Negrão de Lima, na cidade de Goiânia, Estado de Goiás.

Art. 3º- A Escola Dinâmica 13 de Maio ministra de acordo com a legislação vigente a

Educação Básica, regime seriado anual nos seguintes níveis:

I. Educação Infantil nas modalidades: Maternal Jardim I, Jardim II e Pré-

Preparatório para Alfabetização;

II. Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano.

Parágrafo único - A Escola Dinâmica 13 de Maio funciona no turno diurno.

Art. 4º - O Regimento Escolar tem por finalidade assegurar a unidade filosófica e

definir a estrutura político-pedagógica, administrativa e disciplinar da Escola Dinâmica 13 de

Maio.

Art. 5º - Para efeito de Regimento Escolar a Escola Dinâmica 13 de Maio, doravante

passa a ser denominada simplesmente Escola.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL

Art. 6º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios da

liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do

educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho,

observando os seguintes princípios:

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I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a

arte e o saber;

III. pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV. respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V. valorização do profissional da educação escolar;

VI. garantia de padrão de qualidade, na execução do currículo pleno, assegurando

ao aluno ambiente e condições favoráveis ao bom desempenho de suas

atividades;

VII. valorização da experiência extra-escolar;

VIII. vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

Art. 7º - A educação básica tem por objetivo desenvolver o educando, assegurar-lhe a

formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para

progredir no trabalho e em estudos posteriores.

SEÇÃO I

Da Educação Infantil

Art. 8º - A Educação Infantil tem por objetivo garantir o desenvolvimento integral da

criança em seus aspectos:

I. físico, psicológico, Intelectual e social;

II. e complementando a ação da família e da comunidade.

SEÇÃO II

Do Ensino Fundamental

Art. 9º - O Ensino Fundamental tem por objetivo a formação básica do cidadão

mediante:

I. O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno

domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II. a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das

artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III. o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de

conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV. o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de

tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

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CAPÍTULO V

DA FILOSOFIA DA ESCOLA

Art. 10 – A Escola tem como filosofia o respeito ao cidadão, a pessoa humana, a

família, ao Estado e a profunda e total formação do Educando, preparando-o para servir à

sociedade com a observância dos princípios fundamentais à sua formação, condenando a

qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem

como a quaisquer preconceitos de classe ou raça.

TITULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E PEDAGÓGICA

CAPITULO I

DA DIREÇÃO

Art. 11 - A Direção da Escola é o órgão executivo responsável pela administração dos

serviços escolares no sentido de atingir os objetivos educacionais propostos.

Parágrafo Único-A direção da Escola é exercida por um Diretor Geral, designado pela

Mantenedora.

SEÇÃO I

Do Diretor Geral

Art. 12 - O Diretor Geral é o representante legal da Escola e responsável pela

coordenação do funcionamento geral da Escola.

Art. 13 - O Diretor Geral é um profissional habilitado na área da educação ou área afins,

indicado e/ou contratado pela Entidade Mantenedora.

Parágrafo único - O Diretor Geral deve comprovar experiência e competência para

exercer a função.

Art. 14 - Compete ao Diretor Geral:

I. representar oficialmente a Escola perante autoridades e instituições;

II. promover o bom relacionamento entre todo o pessoal da Escola;

III. promover a integração da Escola com os segmentos da sociedade através da

mútua cooperação, realizando atividades de caráter cívico, social e cultural;

IV. providenciar a regularização da Escola junto aos setores competentes;

V. divulgar os atos de regularização da Escola;

VI. cuidar da atualização constante dos atos de regularização da Escola;

VII. divulgar o Regimento Escolar ao corpo docente, discente e ao pessoal técnico-

administrativo, zelando pelo cumprimento das normas estabelecidas;

VIII. cumprir e fazer cumprir a legislação de ensino e as determinações legais

emanadas dos órgãos competentes;

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IX. estabelecer diretrizes e instruções referentes ao regime disciplinar para o

pessoal técnico-pedagógico, administrativo, docente e discente;

X. zelar pela observância do regime didático e disciplinar da Escola;

XI. coordenar a elaboração da Proposta Pedagógica da Escola e acompanhar a sua

execução;

XII. convocar, presidir e participar das reuniões da Escola;

XIII. participar do planejamento das reuniões do Conselho de Classe;

XIV. participar da elaboração, da aprovação e acompanhar a execução da Proposta

Pedagógica e do calendário escolar;

XV. diligenciar junto aos setores competentes o oferecimento de condições para

ministração de ensino de boa qualidade;

XVI. garantir a utilização dos recursos disponíveis pela comunidade escolar;

XVII. acompanhar, controlar e avaliar as atividades técnico-pedagógicas e

administrativas;

XVIII. deferir ou indeferir requerimento de matrícula, de transferência e demais

documentos escolares após análise da documentação apresentada;

XIX. assinar, documentos e papeis escolares isoladamente ou em conjunto com o

Secretário Escolar, quando necessário;

XX. responsabilizar-se pelo patrimônio da Escola;

XXI. divulgar e assegurar aos professores, alunos, pessoal administrativo e aos pais

ou responsáveis o cumprimento do Regimento Escolar e da Proposta Pedagógica;

XXII. manter-se continuamente informado sobre a legislação do ensino emanada

pelos órgãos competentes, zelando pelo seu comprimento;

XXIII. dinamizar o fluxo de informações;

XXIV. encaminhar aos órgãos competentes, quando solicitado, relatórios de

atividades do Colégio, bem como prestar informações às autoridades quando solicitado;

XXV. providenciar a regularização do Colégio junto aos setores competentes,

divulgando e zelando pela sua atualização;

XXVI. controlar a escala de férias do pessoal docente, técnico pedagógico e

administrativo;

XXVII. executar outras funções inerentes ao seu cargo e resolver os casos omissos de

acordo com os dispositivos legais.

SEÇÃO II

Da Coordenação Pedagógica

Art. 15 - A Coordenação Pedagógica é responsável pela mediação e articulação do

processo didático-pedagógico, com o objetivo de proporcionar suporte técnico às atividades

docentes, assegurando a qualidade do ensino.

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Parágrafo único - O Coordenador Pedagógico, é um profissional legalmente habilitado

com experiência para o exercício do cargo, indicado pela Entidade Mantenedora.

Art. 16 – Compete a Coordenação Pedagógica:

I. assessorar pedagogicamente o Diretor Geral e os professores;

II. planejar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico;

III. elaborar, acompanhar e avaliar, com o Corpo Docente, o Currículo Pleno dos

Cursos ministrados pela Escola, em consonância com as diretrizes emanadas do Sistema de

Ensino;

IV. assessorar, acompanhar, avaliar e coordenar a elaboração e avaliação dos

programas e planos de ensino, atuando junto aos docentes, discentes e pais;

V. assessorar os professores na aplicação adequada do processo de avaliação;

VI. assessorar os professores no planejamento, execução e avaliação das atividades

de recuperação;

VII. analisar juntamente com os professores os dados estatísticos de desempenho

acadêmico dos alunos de cada turma por série;

VIII. assessorar os professores no planejamento, execução e avaliação das atividades

de recuperação;

IX. elaborar juntamente com o Diretor Geral e o Secretário o Calendário Escolar e o

horário das aulas;

X. promover sistematicamente reuniões de estudo e trabalho, visando o constante

aperfeiçoamento das atividades de ensino;

XI. coordenar o processo de seleção de livros didáticos materiais pedagógicos

adotados pela Escola;

XII. analisar juntamente com o Secretário Escolar, o histórico escolar de aluno

transferido e compatibilizá-lo com a matriz curricular;

XIII. subsidiar o Diretor Geral com os dados e informações referentes a Escola;

XIV. contatar com o professor para verificar o desempenho do aluno que estiver

apresentando dificuldades de aprendizagem;

XV. controlar a assiduidade dos professores e pessoal administrativo;

XVI. responsabilizar-se pelo controle da utilização dos equipamentos e materiais

pedagógicos;

XVII. supervisionar o controle de freqüência e aulas dadas nos diários de classe, bem

como a reposição de aulas quando for necessário;

XVIII. participar de reuniões, seminários e encontros, grupos de estudos e outros,

sempre que convidado;

XIX. incentivar e orientar os professores na utilização dos recursos didático-

pedagógicos, equipamentos e acervo bibliográfico;

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XX. cumprir a fazer cumprir as determinações do Diretor Geral;

XXI. manter um convívio amistoso com os colegas de trabalho, respeitando a

hierarquia dentro dos padrões éticos;

XXII. coordenar, supervisionar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades

administrativas e pedagógicas do turno sob sua responsabilidade;

XXIII. cumprir o Regimento Escolar, Calendário Escolar e Proposta Pedagógica;

XXIV. atender ao Diretor Geral e Secretaria Escolar em quaisquer tarefas desde que

venham contribuir para o bom andamento da Escola;

XXV. planejar e coordenar, se necessário as reuniões de Conselho de Classe;

XXVI. orientar o trabalho pedagógico com alunos em situações especiais;

XXVII. cumprir com assiduidade e responsabilidade o seu horário de trabalho;

XXVIII. Substituir o Diretor Geral em reuniões internas e externas no que refere a

assuntos pedagógicos e administrativos em suas ausências e impedimentos;

XXIX. executar outras atividades pertinentes à sua função.

SEÇÃO III

Da Secretaria Escolar

Art. 17 - A Secretaria Escolar, é responsável pelo serviço de escrituração, registro

escolar, reprografia e preparação de correspondências.

Parágrafo único - Os serviços da Secretaria Escolar são de responsabilidade do

Secretário Escolar, supervisionados pelo Diretor Geral, ficando a este subordinado.

Art. 18 - O Secretário Escolar é designado pela Entidade Mantenedora, observando os

requisitos exigidos para o exercício da função.

Parágrafo único - O Secretário Escolar tem tantos auxiliares quantos são necessários

ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 19 - Compete ao Secretário Escolar:

I. responder pelos serviços da Secretaria Escolar, responsabilizando-se pelo seu pleno

funcionamento;

II. conhecer e cumprir o Regimento Escolar, Calendário Escolar, Currículo e toda a

legislação pertinente, bem como as normas e instruções especificas;

III. cumprir e fazer cumprir as determinações de seus superiores hierárquicos;

IV. organizar e manter em dia coletâneas de leis, regulamentos, diretrizes, ordens de

serviço, resoluções e demais documentos;

V. participar da elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica;

VI. coordenar e fiscalizar as atividades da Secretaria fazendo distribuição eqüitativa dos

trabalhos entre os auxiliares;

VII. redigir as correspondências que lhe for confiada;

VIII. secretariar o Conselho de Classe;

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IX. apresentar ao Diretor, em tempo hábil, todos os documentos que devam ser

assinados;

X. organizar e manter em dia o protocolo, o arquivo escolar e o registro de

assentamento dos alunos, de forma a permitir em qualquer época a verificação;

a). da idoneidade e regularidade da vida escolar do aluno;

b). da autenticidade dos documentos escolares

XI. coordenar as atividades administrativas referente à matricula, transferência e

conclusão do curso;

XII. elaborar relatórios, atas, termos de abertura e encerramento de livros e quadros

estatísticos;

XIII. informar processos;

XIV. expedir transferências e demais documentos, devidamente assinados por ele e pelo

Diretor;

XV. analisar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, as transferências recebidas e

compatibilizá-las com a matriz curricular;

XVI. analisar, juntamente com a Coordenação Pedagógica, as transferências recebidas e

compatibilizá-las com a matriz curricular;

XVII. divulgar os resultados bimestrais e finais das avaliações realizadas;

XVIII. zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;

XIX. manter atualizada a documentação dos corpos docente, discente, técnico e

administrativo;

XX. supervisionar o controle de freqüência e aulas nos diários de classe;

XXI. elaborar juntamente com o Diretor e o coordenador Pedagógico o Calendário

Escolar;

XXII executar outras atividades que contribuam para a eficiência dos serviços da

Secretaria da Escola;

SUBSEÇÃO I

Do Auxiliar de Secretaria

Art. 20 - O Auxiliar de Secretaria é um funcionário com experiência em informática,

habilitado no Ensino Médio, selecionado e indicado pelo Diretor Geral e contratado pela

Entidade Mantenedora.

Parágrafo único - O Auxiliar de Secretaria está subordinado ao Secretário Escolar.

Art. 21 - Compete ao Auxiliar de Secretaria:

I. executar o serviço de digitação e reprodução mecânica de textos e outros materiais de

interesse do Colégio;

II. responsabilizar-se pela limpeza e conservação de todo o equipamento, bem como

comunicar em tempo hábil ao Secretário Escolar os reparos a serem efetuados nos

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equipamentos;

III. manter sigilo absoluto de todo e qualquer material datilografado, digitado e/ou

mimeografado;

IV. cumprir, rigorosamente, o horário de trabalho, permanecendo constantemente em

seu local de trabalho;

V. entregar em dia e em perfeita ordem o trabalho desenvolvido;

VI. preparar em tempo hábil os diários e/ou listagem de classe dos alunos, repassando-

os em perfeitas condições e ordem à Coordenação Pedagógica;

VII. prestar informações de ordem administrativa, bem como conferir, registrar e

encaminhar documentos e controlar sua tramitação;

VIII. manter atualizada a escrituração, arquivos, fichários e as correspondências bem

como os registros das avaliações dos alunos;

IX. manter um convívio amistoso com os colegas de trabalho, respeitando a hierarquia

dentro dos padrões éticos;

X. executar outras atividades que contribuam para a eficiência dos serviços da

Secretaria Escolar.

SUBSEÇÃO II

Da Escrituração Escolar e Arquivo

Art. 22 - A escrituração escolar é o registro de todos os dados relativos à vida escolar

do aluno e da Escola.

Art. 23 - Arquivo é o conjunto ordenado de documentos que comprovam o registro

sistemático dos fatos relativos à vida escolar do aluno, bem como do funcionamento do Colégio.

Art. 24 - A escrituração escolar e o arquivo têm como objetivo assegurar, em qualquer

época, a verificação da:

I. identificação de cada aluno;

II. regularidade de seus estudos;

III. autenticidade de sua vida escolar.

Art. 25 - Os atos escolares são registrados em livros e fichas específicos, observada a

legislação de ensino pertinente.

Art. 26 – A Escola dispõe de instrumentos de escrituração referentes à documentação e

assentamentos individuais de alunos, professores, funcionários e de outras ocorrências que

requeiram registros.

Art. 27 - São documentos escolares:

I. requerimento de matrícula;

II. ficha individual;

III. diário de Classe;

IV. boletim escolar;

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V. livros de ata;

VI. histórico Escolar;

VII. certificado de conclusão de curso.

Art. 28 - Os documentos escolares e/ou outros documentos expedidos pela Escola,

contém os dados essenciais à identificação de sua situação legal.

§ 1º - E atribuição exclusiva da Direção da Escola a autenticação dos documentos por

ela expedidos.

§ 2º - A direção da Escola deve providenciar o registro dos documentos escolares

expedidos, em livro próprio, numerado e sem rasuras.

§ 3º - Os documentos escolares expedidos devem ser assinados pelo Diretor e Secretário

Escolar, atribuição indelegável a outrem.

SUBSEÇÃO III

Da Incineração

Art. 29 - A incineração consiste na queima de documentos considerados

desnecessários.

Art. 30 – A escola pode proceder à incineração de:

I. documentos referentes ao processo de verificação da aprendizagem escolar, no

fim do ano letivo seguinte, desde que tenham sido feitas as devidas anotações;

II. requerimento de matrícula, cópias de atestados e declarações, após o término do

curso;

III. diário de classe e mapa colecionador de canhotos, após 20 (vinte) anos, de

conclusão do curso, ouvido o setor competente;

Parágrafo único - O ato de incineração é lavrado em ata, assinada pelo Diretor Geral,

Secretário Escolar e Inspetor Escolar na qual consta o extrato dos documentos incinerados.

Art. 31 - A pasta individual do aluno, contendo os documentos pessoais, ficha

individual e Histórico Escolar, bem como os livros de ata, que fazem parte do arquivo da

Escola, não podem ser incinerados.

CAPÍTULO II

DO DOCENTE

Art. 32 – O corpo docente é constituído dos professores em exercício na Escola,

devidamente registrados e autorizados.

Art. 33 – São atribuições do Corpo Docente:

I. comparecer, dentro do horário estabelecido, as aulas de sua responsabilidade,

com assiduidade e pontualidade;

II. conhecer e cumprir o Regimento, o Calendário Escolar, o Currículo Pleno, o

Projeto Político Pedagógico e demais normas e instruções em vigor;

III. participar de reuniões pedagógicas e outras convocações;

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IV- elaborar e reelaborar, quando necessário, os planos de ensino de sua

competência juntamente com a coordenação pedagógica;

V- executar e avaliar, em conjunto com a Coordenação Pedagógica, os planos de

ensino de sua competência;

VI- desenvolver as atividades de sala de aula, rubricando e registrando, diariamente,

no diário de classe, o conteúdo ministrado, a freqüência dos alunos e os resultados da avaliação;

VII- utilizar estratégias adequadas, variando métodos e técnicas de ensino, de acordo

com a clientela e o conteúdo a ser ministrado, para alcançar os objetivos

propostos;

VIII- corrigir todas as provas e trabalhos escolares de seus alunos, atribuindo a cada

um a sua nota, especificando o critério adotado em cada momento e divulgar os

resultados no prazo estipulado;

IX- comentar com os alunos as provas e trabalhos escolares, quanto aos erros e

acertos, estabelecendo os critérios adotados na correção e avaliação;

X- documentar os resultados da avaliação de seus alunos de forma que possam ser

conhecidos pela comunidade escolar;

XI- entregar, na Secretaria, no período previsto, a relação de notas e freqüência dos

alunos;

XII- repor as aulas previstas e não ministradas, visando o cumprimento do Currículo

Pleno e Calendário Escolar;

XIII- selecionar, com a coordenação Pedagógica, livros e materiais pedagógicos;

XIV- responsabilizar-se pela manutenção e conservação de equipamentos e

instrumentos usados em salas de aula,

XV- participar de atividades cívicas, culturais e educativas promovidas pela

comunidade escolar;

XVI- promover e manter relacionamento cooperativo de trabalho com os seus

colaboradores e demais membros da comunidade escolar;

XVII- receber condignamente as autoridades constituídas;

XVIII- participar de reuniões de Conselho de Classe;

XIX- executar outras atividades que contribuam para a eficiência de trabalho

desenvolvido na Escola.

XVII. das disposições legais

CAPÍTULO III

TITULO I

DO CORPO DISCENTE

Art. 34 - O Corpo Discente é discente é constituído por todos os alunos regularmente

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matriculados na Escola.

Art. 35 –No ato da matrícula, o aluno assumirá compromisso de respeitar as

autoridades constituídas, o Regimento Escolar e demais normas vigentes.

Parágrafo Único-A transgressão ao estabelecido, no Caput do Artigo constitui falta

punível nos termos deste Regimento.

Para admissão na qualidade de aluno, o candidato deverá satisfazer as exigências e os

requisitos previstos neste Regimento e demais normas vigentes

CAPITULO IV

DOS SERVIÇOS DE APOIO PEDAGÓGICO

SEÇÃO I

Do Conselho de Classe

Art. 36 - O Conselho de Classe é um colegiado de natureza deliberativa e consultiva,

em assuntos didático-pedagógicos, com atuação restrita a cada classe, com o objetivo de avaliar

e acompanhar o processo de desenvolvimento da aprendizagem de todos os alunos de cada

turma.

§ 1º - O Conselho de Classe é constituído pelo Diretor Geral, como seu Presidente, pelo

Secretário Escolar, Coordenador Pedagógico, por todos os professores da Escola.

§ 2º - O Conselho de Classe na falta ou impedimento legal do Diretor Geral, é presidido

pelo Coordenador Pedagógico.

§ 3º - Das decisões do Conselho de Classe cabe recurso dos pais ou responsáveis ao

Diretor Geral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados a partir do conhecimento da

decisão e de conformidade com as normas vigentes.

§ 4º - Cabe ao Diretor Geral convocar o Conselho de Classe para julgar a pertinência do

recurso citado no § 3.º no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e dar ciência às partes.

§ 5º - A mudança de decisão do Conselho de Classe, só pode ocorrer após julgamento

do recurso.

Art. 37 - O Conselho de Classe reúne ordinariamente conforme previsão no Calendário

Escolar, após cada bimestre letivo, ou extraordinariamente, em qualquer época do ano letivo,

sempre que um fato relevante o exigir.

§ 1º - O Conselho de Classe reúne com a presença de no mínimo 75% (setenta e cinco

por cento) de seus membros.

§ 2º - A convocação para as reuniões extraordinárias é feita pelo Diretor Geral, com

antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º - As reuniões do Conselho de Classe devem ser registradas em ata, pelo Secretário

Escolar, dando ciência aos interessados no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 4º - Os participantes do Conselho de Classe devem manter sigilo absoluto das

decisões tomadas durante a realização do mesmo.

Art. 38 - Após a realização de cada Conselho de Classe, os pais ou responsáveis são

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participados, em reuniões pedagógicas, dos resultados da avaliação da aprendizagem dos alunos

e das medidas a serem tomadas, para a melhoria contínua do processo ensino-aprendizagem.

Art. 39 - Compete ao Conselho de Classe:

I. apreciar os resultados das avaliações de acordo com os instrumentos de

avaliação adotados e com os critérios estabelecidos;

II. sugerir medidas adequadas ao processo de avaliação, tendo em vista o

aproveitamento escolar do aluno;

III. garantir a melhoria contínua do processo ensino-aprendizagem, através de

discussões, questionamentos e reflexões da equipe;

IV. reavaliar a Proposta Pedagógica do Colégio;

V. avaliar permanentemente o processo educativo, buscando atingir os objetivos

contemplados na Proposta Pedagógica;

VI. analisar especificamente as causas do baixo e alto rendimento do aluno e da

turma;

VII. apreciar os procedimentos de recuperação adotados e os resultados obtidos;

VIII. propor medidas para a melhoria do desempenho acadêmico do aluno,

relacionamento do professor/aluno e integração do aluno na classe, inclusive, sugerir mudança

de turma levando em conta os fatores sócio-econômicos, ambientais, familiares e pedagógicos;

IX. analisar os dados estatísticos de desempenho acadêmico dos alunos de cada

turma por série;

X. sensibilizar o professor sobre a importância da auto-avaliação contínua do seu

trabalho, visando o replanejamento e o aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem;

XI. possibilitar a troca de experiências entre os participantes;

XII. decidir sobre casos de cancelamento e não renovação de matrícula;

XIII. decidir sobre promoção do aluno em casos especiais;

XIV. participar das decisões do processo de classificação, reclassificação e avanço de

estudos;

XV. nomear os componentes da Banca Examinadora para elaboração, aplicação e

avaliação das provas de classificação e reclassificação;

XVI. zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho de Classe.

Art. 40- São atribuições dos componentes do Conselho de Classe:

I. Diretor:

a) convocar, abrir, presidir e encerrar a reunião do Conselho de Classe;

b) emitir normas gerais;

c) participar do planejamento para a realização do Conselho de Classe;

d) orientar as decisões, principalmente, quando ao aspecto administrativo;

e) apoiar e colaborar nas decisões tomadas no Conselho de Classe;

f) zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho de Classe;

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II. Coordenador Pedagógico:

a) planejar e coordenar as reuniões do Conselho de Classe;

b) sugerir estratégias que dinamizem o processo de avaliação e recuperação;

c) oferecer informações que possam contribuir para tomada de decisões;

d) assessorar pedagogicamente os professores quando necessário;

e) apoiar e acatar as decisões do Conselho de Classe;

f) assumir a Presidência do Conselho de Classe na falta ou impedimento do

Diretor Geral;

g) fornecer informações sobre a turma quanto ao comportamento através de

instrumentos de avaliação;

III. Secretária Escolar:

a) prestar informações para a elaboração de quadros estatísticos de rendimento

escolar do aluno;

b) fornecer dados quanto ao aspecto legal da vida escolar do aluno;

c) fornecer dados quanto ao registro de avaliação quantitativa do aluno;

d) acatar as decisões do Conselho de Classe;

e) secretariar a reunião do Conselho de Classe;

f) registrar em ata as decisões tomadas no Conselho de Classe;

g) organizar e arquivar toda a documentação utilizada na reunião.

CAPÍTULO V

DOS SERVIÇOS DE APOIO

Art. 41 - Os serviços de apoio servem de suporte ao funcionamento da Escola,

proporcionando condições para cumprir suas reais funções.

Parágrafo único - Constitui Serviços de Apoio: Recepção, Limpeza e Serviço de

Vigilância.

Art. 42 - A hierarquia, as atribuições e os critérios para a distribuição das tarefas dos

Serviços de Apoio são definidas pelo Diretor Geral da Escola.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

CAPÍTULO I

DO CURRÍCULO

Art. 43 - O Currículo de um curso compreende, no mínimo justificativa, objetivos e as

ementas dos componentes curriculares identificados na respectiva matriz curricular.

Parágrafo único – A Escola elabora outras atividades, além das fixadas na Matriz

Curricular, para a necessária formação do aluno.

Art. 44 - O Currículo, organizado por séries anuais, possui umas Bases Nacionais

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Comum, obrigatórias em âmbito nacional, e uma Parte Diversificada para atender conforme as

necessidades, possibilidades e peculiaridades locais ao Plano de Ensino da Escola e as

diferenças individuais.

Art. 45 - Integram também o Currículo os Temas Transversais que constituem um

conjunto de temas que aparecem transversalizados nas disciplinas definidas na Matriz

Curricular.

Parágrafo único - Para a execução de projetos voltados para os temas transversais e

outros, devem ser incentivadas a realização de atividades como excursões, visitas, promoções

desportivas, exposições e outras atividades com a mesma finalidade.

Art. 46- O Ensino Fundamental em regime seriado anual, de 1º ao 5º ano tem a duração

de 5 (cinco) anos letivos, assegurando o mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais, distribuídas

por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar.

Art. 47- A Educação Infantil e o Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano a ordenação do

Currículo é feita por séries anuais e as matérias são organizadas em forma de atividades.

Art. 48- A Escola elabora, antes do início do período escolar, os planos de ensino para

cada um dos componentes curriculares definidos no Currículo, de acordo com a Proposta

Pedagógica.

Parágrafo único - A elaboração do plano de ensino, sob a coordenação do

Coordenador Pedagógico, tem a participação do pessoal docente e técnicos envolvidos no

processo educativo.

Art. 49 - Com vistas ao cumprimento do Currículo, a cada bimestre o Diretor Geral,

promove a avaliação dos objetivos propostos do desempenho dos profissionais e o

replanejamento das ações específicas de cada setor.

Art. 50 - O currículo, uma vez aprovado, é anexado a este Regimento Escolar, como

parte integrante, só podendo sofrer alteração mediante aprovação do órgão competente.

CAPÍTULO II

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 51- O Calendário Escolar é o instrumento normativo onde se indicam os dias

letivos a serem cumpridos e os períodos destinados à recuperação, às reuniões pedagógicas, de

pais, aos Conselhos de Classe, às férias escolares, aos feriados e recesso escolar.

Parágrafo único - O calendário escolar proposto pelo Colégio é submetido à

aprovação do Conselho Estadual de Educação.

Art. 52 - O Calendário Escolar contempla 200 (duzentos) dias letivos com 40

(quarenta) semanas, totalizando o mínimo de 800 (oitocentas) horas anuais, com 04 (quatro)

horas diárias de efetivo trabalho escolar. Os professores terão 15 minutos destinados a recreio

para descanso.

Art.. 53- O recesso escolar do final de ano compreenderá no período de 23 de dezembro

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do ano em curso ao primeiro dia útil após o feriado de 1º de janeiro e/ou conforme determinação

da diretora da Unidade Escolar.

Parágrafo Único: As orientações do caput serão repassadas individualmete a cada

funcionário e fixado no mural da Unidade Escolar.

CAPITULO III

DA AVALIAÇÂO DA APRENDIZAGEM

Art. 54 - A avaliação da aprendizagem do aluno é contínua e cumulativa, com

prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos formativos sobre os

informativos, orientando-se por processo diagnosticador, formador e emancipador.

Art. 55 - A avaliação da aprendizagem tem por objetivo:

I. diagnosticar a situação de aprendizagem do aluno para estabelecer os objetivos

que nortearão o planejamento da ação pedagógica;

II. verificar os sucessos e dificuldades do aluno no processo de apropriação e

construção do conhecimento, em função do trabalho desenvolvido;

III. fornecer aos professores elementos para uma reflexão sobre o trabalho realizado,

tendo em vista o planejamento;

IV. conscientizar os alunos de seus avanços e dificuldades, visando o seu

envolvimento no processo de aprendizagem;

V. embasar os professores na tomada de decisão quanto à promoção dos alunos.

Art. 56 - A avaliação tem em vista os objetivos do currículo, deve ser feita globalmente

através do desempenho do aluno nos trabalhos, pesquisas atividades individuais ou em grupo,

bem como de outros instrumentos pedagogicamente aconselháveis.

Parágrafo único - Todos os participantes da ação educativa são avaliados em

momentos individuais e coletivos.

Art. 57 - O professor deve utilizar e aplicar bimestralmente vários instrumentos de

avaliação, de acordo com a natureza da matéria, da disciplina e da respectiva série, e aplicar

instrumentos de avaliação marcados pela Escola.

Art. 58- A avaliação deve aferir no processo de construção do conhecimento do aluno:

I. responsabilidade com entrega das atividades diárias;

II. interesse por todas as atividades educativas;

III. organização na apresentação do material didático utilizado em cada disciplina;

IV. assiduidade e pontualidade;

V. participação em sala de aula e em atividades extra classe;

VI. sociabilidade no convívio com os professores, funcionários e colegas;

VII. capacidade de tomar iniciativa, de criar e de apropriar-se dos conteúdos

disciplinares;

Art. 59 - A avaliação dos alunos do 1º ano do Ensino Fundamental é realizada mediante

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acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, tomando como referência os

objetivos estabelecidos para esta etapa da educação, sem objetivo de promoção para o acesso ao

2º ano.

Art. 60 - A partir do 2º ano do Ensino Fundamental avaliação é expressa em notas

graduadas de 0,0 (zero) a 10,0 (dez).

Parágrafo único - É vedada da atribuição de nota de zero ao aproveitamento do aluno,

exceto em caso de não comparecimento às avaliações ou de uso de fraude comprovada durante a

realização da mesma.

Art. 61 - O professor não pode repetir notas sob qualquer pretexto ou para qualquer

efeito.

Art. 62 - A média bimestral é obtida somando-se a totalidade dos pontos adquiridos no

bimestre.

Art. 63 - O aluno que faltar às avaliações da aprendizagem pré-determinadas pode

requerer segunda chamada, através de seus pais ou responsáveis, quando menor de idade, desde

que a falta tenha ocorrido por motivo justo, devidamente comprovado.

Art. 64 - A média anual (MA) é obtida, somando-se as médias dos quatro (quatro)

bimestres, dividindo por quatro (quatro), de acordo com a seguinte formula.

MA = 1º Bim. + 2º Bim +3º Bim + 4º Bim.

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Art. 65 - É considerado aprovado o aluno que obtiver a média anual (MA) igual ou

superior a 6,0 (seis) em todas as disciplinas e freqüência igual ou superior a 75% (setenta e

cinco por cento) do total da carga horária anual, prevista na Matriz Curricular.

Art. 66 - Os pais ou responsáveis são participados bimestralmente do resultado do

aproveitamento e freqüência do aluno, através do boletim escolar, em reuniões pedagógicas.

CAPÍTULO IV

DA RECUPERAÇÃO

Art. 67 - A recuperação é uma estratégia de acompanhamento contínuo e cumulativo,

para os alunos de baixo rendimento escolar, com orientação de estudos no processo educativo e

paralelo ao período letivo, para a superação das dificuldades apresentadas.

Art. 68 - A recuperação paralela, visa superar as dificuldades detectadas no processo

ensino-aprendizagem, respeitando a diversidade de características e de necessidades do aluno.

Art. 69 - As atividades de recuperação devem ocorrer sob a forma de revisão e

recapitulação dos conteúdos, reforço, encontros e orientações à família, pesquisas, atividades

individuais e em grupo, estudos e tarefas programadas, dirigidas e orientadas especialmente

para esta finalidade.

Parágrafo único - Os pais ou responsáveis são informados do processo de recuperação

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a que o aluno será submetido.

CAPÍTULO V

DA PROMOÇÃO

Art. 70 - Promoção é a ascensão do aluno para a série seguinte depois de vencer os

requisitos pré-estabelecidos, em função da média mínima pré-fixada, associada à apuração da

assiduidade.

Art. 71 – A promoção do aluno da Educação Infantil para o 1º ano do Ensino

Fundamental será automática, atendendo-se também a exigência da idade cronológica,

potencialidade e individualidade de cada aluno.

Art. 72 - A promoção do aluno na progressão regular ocorre quando ele obtiver:

I. média anual (MA) igual ou superior a 6,0 (seis);

II. freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do cômputo geral

da carga horária mínima prevista.

Art. 73 - O aluno que não obtiver média anual (MA) mínima 6,0 (seis), pode ser

promovido se considerado pelo Conselho de Classe capaz de freqüentar a série seguinte.

CAPÍTULO VII

DO AVANÇO DE ESTUDOS

Art. 74 - Ao aluno que apresente alto nível de desempenho mediante avaliação da

aprendizagem, é facultado o Avanço de Estudos, em séries anuais.

§ 1º - O Diretor, ouvido o Conselho de Classe, designa uma Banca Examinadora

composta pelo Coordenador Pedagógico e professores da série, para diagnosticar a necessidade

de aplicação desse recurso e proceder à avaliação que cada situação requer.

§ 2º - Os procedimentos adotados e os resultados obtidos são registrados em ata, lavrada

em livro especialmente aberto para esse fim, cuja cópia é anexada ao dossiê do aluno.

TITULO IV

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA MATRÍCULA

Art. 75 - A matrícula é o ato formal de ingresso do aluno no Colégio.

Art. 76 – A matricula ou sua renovação para os alunos da Educação Infantil e do Ensino

Fundamental (1º ao 5º) ano é feita anualmente, em data que antecede o inicio do período letivo.

Parágrafo único - A renovação da matrícula dos alunos do Colégio é realizada após a

conclusão do período letivo e em época que antecede ao fixado para a matrícula dos alunos

novatos.

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Art. 77 - A determinação do período e dos documentos necessários para a efetivação da

matrícula ou sua renovação, será especificada nas instruções baixadas pela Direção da Escola.

§ 1º - A renovação da Matrícula dos alunos da Escola será realizada após conclusão do

período letivo e em época que antecede o fixado para alunos novatos.

§ 2º - A matrícula ou sua renovação deve ser requerida pelo aluno, se com 16

(dezesseis) anos de idade ou mais; pelos pais ou responsáveis, se com menos de 16(dezesseis)

anos.

§ 3º - Considera-se responsável àquele que comprovar guarda judicial do menor ou

possuir declaração expressa dos pais com registro público em cartório.

Art. 78 - A idade para a matrícula no 1º ano do Ensino Fundamental é a partir dos 06

anos.

Art. 79 - Para matrícula a partir da 2ª série do Ensino Fundamental o aluno deve

apresentar obrigatoriamente a transferência da escola devidamente autorizada ou reconhecida,

ou submeter-se à prova de classificação, respeitada as normas do sistema educativo.

Art. 80- Para a matricula da Educação Infantil observar-se a idade de:

I-Maternal- Idade mínima de 03 (três) anos ou que venha a completá-la até 31(trinta e

um) de dezembro do corrente ano;

II-Jardim I- Idade mínima de 04 (quatro) anos ou que venha a completá-la ate 31

(trinta e um) de dezembro do corrente ano;

III- Jardim II- Idade mínima de 05 (cinco) anos ou que venha a completá-la ate

31(trinta e um) de dezembro do corrente ano.

Art. 81 - A matrícula pode ser cancelada em qualquer época do ano, sem qualquer

responsabilidade para a Escola, quando feita com documentos falsos ou adulterados,

respondendo o aluno ou responsável pelas sanções que a lei determina.

Art. 82- A matrícula, ou sua renovação atendida todas as exigências legais, pertinentes,

efetiva-se após assinatura do Secretário Escolar com deferimento do Diretor Geral.

CAPITULO II

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

Art. 83 – A Escola admite o Aproveitamento de Estudos realizados com êxito, mediante

a observância dos seguintes procedimentos:

I. requerer junto a Secretaria Escolar, antes da matricula o Aproveitamento de

Estudos;

II. apresentar os comprovantes de estudos concluídos com êxito em quaisquer cursos

ou exames, legalmente autorizados, no mesmo nível ou nível mais elevado de ensino;

III. compatibilizar os documentos comprobatórios dos estudos referentes as

disciplinas, séries, ciclos, períodos ou outras formas de organização de ensino, com os

conteúdos do currículo do Colégio.

Parágrafo único - Os documentos a que se referem o inciso II podem ser, dentre outros

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histórico escolar, programas de ensino e certificados.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

Art. 84 - A Escola realiza a classificação antes do início do período letivo, aos alunos,

que comprovadamente, não possuem escolarização anterior ou que se acham fora do Sistema

Educativo há mais de dois anos e que demonstrem, de forma satisfatória, grau de

desenvolvimento e experiência compatíveis com aqueles exigidos na série para a qual forem

submetidos à avaliação.

Art. 85 - A Escola realiza a reclassificação para os alunos com vida escolar regular da

própria unidade escolar, transferido de outra e inclusive do exterior desde que,

comprovadamente, demonstrem grau de desenvolvimento e experiência superiores ao da série

para a qual tenham sido promovidos, desde que não se encontrem retidos ou em dependência.

§ 1º - O aluno da Escola que, ao longo do ano letivo, demonstrar grau de

desenvolvimento e rendimento superiores aos dos demais, comprovado por avaliações

qualitativas, e atestado pelo Conselho de Classe, de forma circunstanciada, pode ser promovido

para a série compatível com o seu grau de desenvolvimento, independentemente da aferição a

que deve submeter-se o aluno oriundo de outra unidade escolar.

§ 2º - O aluno oriundo de outra unidade escolar, do Brasil ou do Exterior, poderá, no ato

da matrícula, ter aferido seu grau de desenvolvimento e experiência, por meio de provas de

redação versando sobre tema relevante da atualidade, além de provas discursivas em todas as

áreas de conhecimento que compõem a Base Nacional Comum e de entrevista com o Conselho

de Classe, com a finalidade de verificar se ele se acha em condições de ser promovido, por

reclassificação, para série mais elevada.

Art. 86 - As provas de classificação e de reclassificação devem ser elaboradas,

aplicadas, avaliadas e registradas em Ata própria, por Bancas Examinadoras, compostas de

professores licenciados que lecionam na Escola, as disciplinas das áreas de conhecimento objeto

de avaliação, nomeada pelo Conselho de Classe, e que se responsabilizará, para todos os fins

legais, por seu conteúdo e conceitos emitidos.

§ 1º - O conteúdo das provas a serem aplicadas, deve ser compatível com aquele

ministrado na série anterior àquela para a qual se dá a classificação ou reclassificação.

§ 2º - A média exigida para aprovação é a mesma constante neste Regimento Escolar.

§ 3º - É arquivada no dossiê do aluno uma cópia da Ata.

§ 4º - Constar no espaço próprio do Histórico Escolar, a observação do recurso

pedagógico aplicado.

Art. 87 - O aluno classificado deve, obrigatoriamente, cursar, com êxito, todas as horas

e disciplinas especificadas na matriz curricular, sob pena de não serem considerados válidos os

estudos realizados, de forma incompleta, na série para a qual for classificado.

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CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA

Art. 88 - Transferência é o deslocamento do aluno de uma para outra escola e deve ser

feita pela Base Nacional Comum fixada em âmbito nacional e pela Parte Diversificada.

Art. 89 - As matrículas por transferência são aceitas durante o período regulamentar de

matrículas ou após o início do período letivo, desde que haja vaga.

Parágrafo único - As transferências são recebidas somente até o 3º Bimestre do ano

letivo, salvo os casos expressos em lei.

Art. 90 – A Escola excepcionalmente assegura a matrícula por transferência, em

qualquer época para:

I. funcionário público, civil ou militar, removido ou para pessoa de sua família,

cuja subsistência esteja a seu cargo;

II. servidor de entidade autárquica, paraestatal e/ou sociedade de economia mista

transferido;

III. o aluno que comprovar transferência de residência, por motivo de saúde, para local a

06(seis) quilômetros ou mais de distância do Estabelecimento de origem;

IV. os casos omissos são resolvidos pela Direção da Escola.

Art. 91 – A Escola, ao receber uma transferência antes do início do ano letivo, deve

respeitar as nomenclaturas e os resultados das avaliações expressos em notas ou menções

transcrevendo-os sem qualquer conversão.

Parágrafo único - Para a preservação da seqüência curricular, o aluno transferido

durante o período letivo está sujeito às exigências da escola para a qual se transferiu.

Art. 92 - O aluno matriculado por transferência durante o período letivo, cujos

resultados das avaliações estejam expressos em pontos ou menções, estes são convertidos para o

sistema adotado neste Regimento Escolar, nos termos da escala de valores existente na

transferência, e, na falta desta são efetivadas com orientação dos órgãos competentes.

Art. 93 - O requerimento de transferência, é responsabilidade dos pais ou responsáveis

para alunos menores de 16 (dezesseis) anos de idade e do próprio aluno, se maior de 16

(dezesseis) anos de idade.

Art. 94 - Ao aluno transferido para outra escola durante o curso são expedidos:

I. em série a concluir: Histórico Escolar e a Ficha Individual;

II. em série concluída: Histórico Escolar.

Art. 95 - Ao aluno concluinte do Ensino Fundamental é expedido o Histórico Escolar.

Art. 96 - No ato da transferência é expedida a Declaração Provisória, sem rasuras que

terá validade de 30 (trinta) dias úteis.

Art. 97- Não se concederá transferência ao aluno que estiver com seu processo

incompleto.

CAPÍTULO V

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DA FREQUÊNCIA

Art. 98 - A freqüência do aluno às aulas e demais atividades escolares é de no mínimo

de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.

Art. 99 - A freqüência do aluno é registrada obrigatoriamente no diário de classe pelo

professor.

Art. 100 - As faltas dos alunos não podem ser abonadas.

Art. 101 - É facultativa a participação nas atividades físicas programadas:

I. ao aluno que comprove exercer atividade profissional em jornada igual ou

superior a 6 (seis) horas;

II. ao aluno que estiver prestando serviço militar;

III. ao aluno amparado pelo Decreto-Lei nº 1.044/69, mediante laudo médico;

IV. a aluna que tenha prole, amparada pela Lei nº 6.202/75.

TÍTULO V

DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES

Art. 102 – A Escola apóia e orienta a criação de associações de pais e/ou estudantis

com fins científicos, artísticos, desportivos, literários ou de assistência social, que funcionam

mediante estatuto próprio.

Art. 103 - As instituições escolares já criadas no estabelecimento regem-se por estatuto

próprio, com suas diretorias eleitas dentro das exigências legais, e devem cumprir

rigorosamente o estabelecido.

TÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL

Art. 104 - A administração do pessoal do Colégio é executada a vista do regime de

admissão em observância à legislação pertinente.

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES DO PESSOAL.

DOCENTE, TÉCNICO-PEDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO.

Art. 105 - São direitos do Pessoal, Docente, Técnico-Pedagógico e Administrativo os

específicos na legislação pertinente e de acordo com o respectivo regime de admissão e ato que

o regular.

Art. 106 - São ainda assegurados aos funcionários docente, técnico-pedagógico e

administrativos:

I. o direito de petição e representação devidamente comprovado, bem como o de

defender e de reportar nos termos da lei;

II. o exercício da função de acordo com o seu cargo e qualificação;

III. o gozo de férias regulares nos termos da escala programada pelo Colégio e aprovada

pela Direção da Escola;

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IV. recebimento de orientação e/ou assessoria da administração superior, sempre que se

fizer necessário;

V. tomar ciência de todos os atos administrativos emanados da administração superior;

VI. direito de ser respeitado em seus princípios religiosos, étnicos e culturais;

VII. ser orientado em suas dificuldades e ouvido em suas queixas e reivindicações;

VIII. ser liberado para participar de eventos culturais e educativos, cursos de formação

continuada, correlacionados com a sua área de atuação, sem prejuízo para as atividades do

Colégio;

IX. propor à Direção e Coordenação Pedagógica medidas que objetivem o

aprimoramento do processo ensino-aprendizagem;

X. exigir tratamento e respeito condignos e compatíveis com a sua missão de educar;

XI. receber orientação e/ou assessoria técnico-pedagógica;

XII. tomar ciência de todos os atos administrativo-pedagógicos emanados da Direção.

Art. 107 - São deveres do Pessoal Docente, Técnico-Pedagógico e Administrativo:

I. exercer com responsabilidade, assiduidade, pontualidade e qualidade as funções

de sua competência;

II. responsabilizar-se pelo uso, manutenção e conservação de equipamento e de

ambientes próprios de sua área de atuação;

III. comunicar à Direção todas as irregularidades, caso ocorram no Colégio, quando

delas tiver conhecimento;

IV. guardar sigilo sobre os assuntos escolares de natureza confidencial ou por

razões éticas;

Art. 108 - É vedado ao Pessoal Docente, Técnico-Pedagógico e Administrativo:

I. adulterar notas escolares, bem como outros documentos, por qualquer motivo;

II. fazer proselitismo religioso, político-partidário ou ideológico, em qualquer

circunstância, bem como pregar doutrinas contrárias aos interesses nacionais, insuflando nos

alunos e colegas, clara ou disfarçadamente, atitude de indisciplina ou agitação;

III. falar, escrever ou publicar artigos ou dar entrevistas em nome do Colégio, em

qualquer época sem que para isso esteja autorizado pela Direção;

IV. retirar-se do local de trabalho, sem motivo justificado, antes do término de seu

horário;

V. suspender alunos das aulas sem anuência da Direção;

VI. ofender com palavras, gestos ou atitudes qualquer membro da comunidade

escolar;

VII. apresentar-se no ambiente escolar vestido de maneira inadequada;

VIII. exercer atividades comerciais de qualquer natureza no recinto de trabalho;

IX. valer-se do cargo ou posição que ocupa no Colégio para lograr proveito do ilícito;

X. ingerir durante o serviço, mesmo em quantidade insignificante, bebida

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alcoólica;

XI. introduzir bebida alcoólica no local de trabalho, para uso próprio ou de

terceiros;

XII. importar ou exportar, usar, remeter, preparar, produzir, oferecer ainda que

gratuitamente, ter em deposito, transportar, prescrever, ministrar ou entregar de qualquer forma

a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

XIII. fumar nas dependências do Colégio;

XIV. retirar, sem prévia autorização superior, documento ou objeto pertencente ao

Colégio ou sob a sua guarda;

XV. permutar tarefa, trabalho ou obrigações, sem expressa permissão da autoridade

competente;

XVI. abrir ou tentar abrir qualquer dependência do Colégio, fora do horário de

expediente, salvo se estiver autorizado pela Direção;

XVII. negligenciar ou descumprir qualquer ordem emitida pela autoridade

competente;

XVIII. retardar o andamento de informações de interesse de terceiros;

XIX. assumir qualquer tipo de comportamento que envolva recusa dolosa das

disposições legais;

XIX. negar-se a atender ao aluno em avaliações ou trabalhos em horário extra,

quando de ausência justificada;

XX. dedicar-se nas aulas a assuntos alheios ao processo ensino-aprendizagem;

XXI. entrar atrasado na classe ou dela sair antes de findar a aula;

XXIII. manter o celular ligado na sala de aula;

XXIV. dirigir-se diretamente aos pais ou responsáveis para solução de problemas

pedagógicos ou comportamentais do aluno, sem prévio conhecimento do Coordenador

Pedagógico e/ou do Diretor;

XXV. aplicar penalidades aos alunos, exceto advertência verbal ;

Art. 109 - O Pessoal Docente, Técnico-Pedagógico e Administrativo, pela

inobservância do disposto neste Regimento Escolar e da Legislação vigente, está sujeito as

seguintes penalidades:

I. advertência verbal;

II. Repreensão;

III. Suspensão

IV. rescisão contratual.

Parágrafo único - As penas disciplinares são aplicadas pelo Diretor Geral, no caso dos

incisos I e II e pelo representante da Entidade Mantenedora, nos diversos casos.

Art. 110 - Para a aplicação das penas disciplinares são consideradas a natureza da

infração, a gravidade e a circunstância em que tenha ocorrido, a repercussão do fato, os

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antecedentes e a reincidência.

Parágrafo único - É circunstância agravante de falta disciplinar, praticá-la com o

concurso de terceiros.

Art. 111 - A advertência verbal destina-se a transgressões dos incisos IV, V, VII, VIII,

XIV, XVI, XVII, XXII, XXIII, XXIV e XXV do artigo 107.

Art. 112 –A repreensão será aplicada por escrito:

I. pela reincidência das situações de advertência;

II. pela transgressão do disposto nos incisos I, II, III, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV,

XVIII, XIX, XX, XXI, XXVI e XXVII do artigo 107.

Art. 113 -A pena de suspensão será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência a

que alude a artigo anterior

Art. 114 - A pena de rescisão contratual ocorre nos casos previstos na legislação

vigente.

CAPITULO II

DOS DIREIROS, DEVERES E PENALIDADES DO PESSOAL DISCENTE.

Art. 115 - O Corpo Discente é o conjunto de todos alunos devidamente matriculados na

Escola.

Art. 116- São diretos do aluno:

I. tomar conhecimento, no ato da matricula, das disposições contidas neste

regimento;

II. conhecer os Programa de Ensino e a Proposta Pedagógica que operacionalizam

o Currículo Pleno de seu curso e serão desenvolvidas durante o ano letivo;

III. receber assistência educacional de acordo com suas necessidades, observadas as

possibilidades da Escola;

IV. recorrer as autoridades escolares quando se julgar prejudicado;

V. ser respeitado e tratado com urbanidade e equidade;

VI. ter sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação

de qualquer natureza;

VII. participar das atividades escolares sociais, cívicas e recreativas destinadas a sua

formação;

VIII. receber todas as provas e trabalhos escolares corrigidos comas respectivas

notas; critérios utilizados na correção, bem como ser informado de seus erros e acertos.

XIX tomar conhecimento via boletim, ou equivalente, devidamente assinado pela

autoridade competente, do seu rendimento escolar e de sua freqüência;

X. requerer matricula, renovação de matricula, transferência, e outra

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documentação escolar, se com 16 (dezesseis) anos de idade ou mais; e através de seus pais ou

responsáveis se com menos de 16 (dezesseis) anos;

XI. requerer, documentalmente, ao Conselho de Classe revisão de resultados

quando se sentir prejudicado se com 16(dezesseis) anos de idade ou mais; via de seus pais ou

responsáveis se com menos de 16(dezesseis) anos.

Art. 117 - São deveres do aluno:

I. cumprir o Regimento Escolar e demais normas que regem o ensino;

II. freqüentar, com assiduidade e pontualidade às aulas e demais atividades

escolares;

III. desempenhar, com responsabilidade, todas as atividades escolares em que sua

participação for exigida;

IV. abster-se de atos que perturbem a ordem, a moral e os bons costumes ou

importem em desacato as leis, as autoridades constituídas, quando no desempenho de suas

funções;

V. Contribuir, no que lhes couber, para:

a. conservação e manutenção do prédio, mobiliário, equipamentos e outros

materiais de uso coletivo;

b. higiene e limpeza das instalações escolares;

VI. comunicar a Direção o seu afastamento temporário, por motivo de doença ou

outros, mediante documento comprobatório;

VII. atender as determinações nos diversos setores da Escola, no que lhes compete;

VIII. indenizar os prejuízos quando produzir danos materiais a Escola e/ou a

terceiros;

IX. desincumbir-se das obrigações que lhes form atribuídas no âmbito de sua

competência, pela Escola;

X. prestar contas das tarefas executadas em cumprimento de incumbências

recebidas;

XI. tratar com civilidade os colegas, professores e demais servidores da Escola;

XII. respeitar a propriedade alheia;

XIII. atuar com responsabilidade e probidade na execução de todas as atividades

escolares;

XIV. zelar pelo bom nome da Escola procurando honrá-la com adequado

comportamento social e conduta irrepreensível, concorrendo, sempre, onde quer

que se encontre, para elevação de seu próprio nome e da Escola

Art. 118 - É vedado ao aluno:

I. entrar em classe ou dela sair sem permissão do professor;

II. ocupar-se durante a aula, de qualquer atividade que não lhe seja alusiva;

III. promover, sem autorização da Direção, coletas e subscrições dentro e fora da

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Escola;

IV. convidar pessoas alheias a entrar na Escola ou nas salas de aula;

V. promover algazarras ou distúrbios nas imediações, nos corredores, nos pátios e

noutras dependências da Escola;

VI. trazer consigo material estranho às atividades escolares, principalmente os que

impliquem riscos á saúde e a,vida;

VII. cometer injuria e calunia contra colegas, professores e demais funcionários;

VIII. promover e participar de movimento de hostilidade ou desprestígio a Escola, ao

pessoal e as autoridades constituídas ;

XIX. divulgar, por qualquer meio de comunicação, assuntos que envolva, direta ou

indiretamente, o nome da Escola, de seus servidores, sem antes comunicar as autoridades

competentes;

X. rasurar ou adulterar qualquer documento escolar;

XI. usar de fraudes no desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem;

Art. 119- Pela inobservância ao disposto neste Regimento Escolar, o aluno está sujeito a:

I. advertência verbal, aplicada pelo Diretor Geral, Coordenador Pedagógico, Professores

e funcionários credenciados, destinada às transgressões leves;

II. advertência por escrito, aplicada pelo Diretor Geral e Coordenador Pedagógico, em

caso de reincidência nas situações constantes no inciso anterior;

III- advertência por escrito, aplicada pelo Diretor Geral e/ou Coordenador Pedagógico,

em caso de reincidência nas situações constantes no inciso anterior ou pela gravidade da falta

cometida, com anotação na ficha disciplinar e reunião com a família e aluno para acordo e

entendimento sobre o procedimento na Escola, e ou indicação de atendimento especializado nos

casos que requeiram;

a) ao aluno que reincidir nas transgressões por mais de três vezes ou pela maior

gravidade da falta cometida, não participa das atividades educativas por um dia, sendo aplicada

a medida educativa de apresentação de um trabalho de pesquisa com tema específico a ser

realizado na Escola no período regular das aulas e entregue na Coordenação Pedagógica.

b) a Escola solicita a presença dos pais ou responsáveis, para uma reunião em que irá

comunicar os procedimentos adotados.

c) o aluno que receber a medida educativa constante da alínea “a” por mais de duas

vezes, fica sujeito à apreciação do Conselho de Classe, para avaliar sua conduta disciplinar e a

renovação da matrícula.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 120 - Integram este Regimento Escolar, como anexo, o Currículo Pleno de cada um

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dos cursos ministrado pela Escola.

Art. 121 – E merecedor de tratamento especial o aluno portador de afecções congênitas

ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas, determinados distúrbios

agudos ou agudizados, comprovados por laudo médico, e a estudante em estado de gravidez, a

parir do 8º mês.

Parágrafo Único - O aluno que se enquadrar nos casos previstos no Caput deste artigo

deve realizar exercícios domiciliares com acompanhamento da Escola para compensar a

ausência às aulas.

Art. 122- É proibido qualquer vivisseção de animais na Escola.

Parágrafo Único- Entende por vivisseção a operação em animais vivos para estudos de

fenômenos fisiológicos.

Art. 123- A avaliação das atividades gerais de todos os segmentos da Escola é um

processo continuo e deve ocorrer coletiva e participativamente nos diferentes momentos de

trabalho escolar.

Parágrafo Único-A avaliação de que se trata o Caput do artigo tem como finalidade

verificar progressos alcançados, as dificuldades a serem vencidas e se as mudanças desejadas

ocorreram de fato, tendo como centro o processo ensino-aprendizagem.

Art. 124 - Ao assinar o requerimento de matricula o aluno, se maior de idade ou seu

responsável, se menor, aceita e obriga-se a respeitar as determinações deste Regimento, que está

á sua disposição para dele tomar conhecimento por inteiro, bem como da legislação aplicável.

Art. 125 – No ato da Matrícula, ao assinar Contrato de Prestação de Serviços

Educacionais, os contratantes obrigam-se a respeitar o presente contrato, incorrendo o

contratante que infringir qualquer de suas clausulas responder de acordo com o que estabelece a

Lei.

Art. 126 - Aos serviços especiais de recuperação, dependência, fornecimento de

segundas vias de documentos, é cobrado do aluno uma taxa.

Art. 127 - O aluno do Ensino Fundamental e Educação Infantil devem ser entregue aos

pais ou responsáveis, no portão do Colégio, por funcionários autorizados.

Parágrafo único - Os alunos só são entregues a terceiros com prévia e expressa

autorização dos pais e/ou responsáveis.

Art. 1128 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento

Escolar são resolvidos pelo Diretor Geral no que lhe couber e, nos casos de conflito ou de

interpretação de normas, são ouvidos os órgãos competentes.

Art. 129 - Este Regimento Escolar pode ser modificado, em parte ou no total, sempre

que houver necessidade de alterações do interesse da Entidade Mantenedora, ou quando vier

colidir com a legislação vigente, sendo que as modificações são previamente submetidas à

aprovação do órgão competente.

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