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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE RUA ANTONIO TAVARES, Nº 3.310 – CENTRO – CEP 78.280-000 FONES: (65) 3241.1915/3241.1914 – FAX (65) 3241.3591 E-MAIL – [email protected] ADMINISTRAÇÃO 2005 / 2008 – DESENVOLVIMENTO COM QUALIDADE DE VIDA Página 1 de 91 LEI COMPLEMENTAR Nº 068 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007 DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Luiz Emanoel Vasconcelos Godoy, Prefeito Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de promover adequação e modernização administrativa na sua estrutura organizacional, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei. Capítulo I Dos Princípios Norteadores da Ação Administrativa Seção única Das Disposições Gerais Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste – MT adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico - territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos naturais e financeiros do Governo Municipal. Parágrafo Único - O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes instrumentos básicos: I – Plano Plurianual, que estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal, conforme o que determina o art. 165, § 1º da Constituição Federal; II – Diretrizes Orçamentárias, que compreenderão as metas prioritárias da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, conforme o que determina o art. 165, § 2° e art. 169, parágrafo único da Constituição Federal e; III – Orçamento Anual, que compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, mantidas pelo Poder Público, estabelecido pela Lei Federal nº 4.320/64 e art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal. Art. 2º - A Administração do Município de Mirassol D’Oeste – MT, além dos controles formais concernentes à obediência a regulamentos e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação permanente de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes executores.

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ESTADO DE MATO GROSSO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE RUA ANTONIO TAVARES, Nº 3.310 – CENTRO – CEP 78.280-000

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LEI COMPLEMENTAR Nº 068 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007

DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA ORGANIZACIONAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D’OESTE – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Luiz Emanoel Vasconcelos Godoy, Prefeito Municipal de Mirassol D’Oeste,

Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando a necessidade de promover adequação e modernização administrativa na sua estrutura organizacional, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei.

Capítulo I Dos Princípios Norteadores da Ação Administrativa

Seção única

Das Disposições Gerais

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste – MT adotará o planejamento como instrumento de ação para o desenvolvimento físico - territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para aplicação dos recursos naturais e financeiros do Governo Municipal.

Parágrafo Único - O Planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes

instrumentos básicos: I – Plano Plurianual, que estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Municipal, conforme o que determina o art. 165, § 1º da Constituição Federal; II – Diretrizes Orçamentárias, que compreenderão as metas prioritárias da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, conforme o que determina o art. 165, § 2° e art. 169, parágrafo único da Constituição Federal e; III – Orçamento Anual, que compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, mantidas pelo Poder Público, estabelecido pela Lei Federal nº 4.320/64 e art. 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º da Constituição Federal. Art. 2º - A Administração do Município de Mirassol D’Oeste – MT, além dos

controles formais concernentes à obediência a regulamentos e preceitos legais, deverá dispor de instrumentos de acompanhamento e avaliação permanente de resultados da atuação de seus diversos órgãos e agentes executores.

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Art. 3º - Objetivando a modernização e a racionalização dos métodos de trabalho e melhor atendimento aos contribuintes, por meio de decisões rápidas, sempre que possível com execução imediata, o município subsidiará constantes cursos de aperfeiçoamento para os quais a presença dos servidores será obrigatória.

Art. 4º - A prefeitura municipal deverá elevar a produtividade dos seus

servidores por meio de orientação e treinamentos constantes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascensão sistemática a funções superiores, evitando o crescimento desnecessário do seu quadro de pessoal.

Art. 5º - Na elaboração e execução de seu Programa de Governo a

Administração Pública Municipal estabelecerá critérios de prioridade segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo.

Art. 6º - O Governo Municipal tem como objetivo básico, conforme dispõe as

diretrizes que estabelecem o desenvolvimento econômico-social do Município, ordenamento do espaço urbano, ao bem-estar da população.

Art. 7º - São objetivos gerais do Governo Municipal: I - O ordenamento do crescimento físico da cidade, estruturando-a social e economicamente, para se corrigirem as distorções existentes; II - A estrutura de um sistema de transporte racional e dinâmico, integrado ao sistema viário e ao uso do solo definidos para a cidade; III - A manutenção de áreas verdes em índices compatíveis com as necessidades ambientais e o seu aproveitamento para o desenvolvimento cultural, o lazer e a recreação da população; IV - O saneamento ambiental, o combate à poluição e o zelo pela manutenção da higiene pública; V - A regulamentação das atividades urbanas; VI - A obtenção da participação efetiva da Comunidade na formulação e na execução dos planos e programas do Governo Municipal, com a finalidade de defender a política urbana e proteger o patrimônio público; VII - A coordenação de suas atividades com as dos diversos órgãos e entidades de outras esferas de Governo, que atuem em Mirassol D´Oeste, visando somar esforços e impedir desequilíbrios e desajustamentos na promoção do desenvolvimento local; VIII - A integração do Município de Mirassol D´Oeste com os de sua região de influência, promovendo intercâmbio de benefícios que visem à harmonia social a formação de uma sociedade fraterna e o progresso regional; IX - A continuidade do planejamento municipal e o disciplinamento da vida urbana, a revisão e a atualização permanente de planos e programas; X - Regulamentação e ordenamento do uso das vias e logradouros públicos; XI - Promoção, organização e zelo na prestação dos serviços públicos à população dentro de princípios que imponham a sua eficiência e a sua extensão igualmente a todos os usuários, a um custo justo.

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Art. 8º - A Prefeitura Municipal de Mirassol D´Oeste, no cumprimento de seus

objetivos, atuará preferencialmente nas seguintes áreas: I - Obras públicas de urbanização, de reurbanização e de recuperação de áreas urbanas; II - Implantação e manutenção de equipamentos urbanos, tais como: edifícios públicos, vias públicas, escolas, parques, praças e jardins, iluminação pública; III - Arruamento, alinhamento e nivelamento; IV - Canalização da drenagem de águas pluviais, com as respectivas bocas-de-lobo e caixas de areia; V - Pavimentação do leito carroçável das vias públicas e calçamento dos passeios para pedestres; VI - Regulamentação do uso de vias urbanas, ordenando e fiscalizando o trânsito e o tráfego local nos limites de suas competências; VII - Regulamentação implantação e exploração dos serviços de transportes coletivos municipal, de táxis e de terminais de transportes, diretamente ou sob o regime de concessão, ou permissão ou autorização; VIII - Abertura, pavimentação e conservação de estradas vicinais; IX - Serviços de feiras-livres e de mercados; X - Licenciamento e fiscalização de loteamentos, edificações a atividades econômicas locais; XI - Manutenção da higiene pública e das edificações, limpeza urbana, fiscalização sobre a produção, distribuição e comércio de gêneros alimentícios em geral e dos recintos franqueados ao público; XII - Serviços funerários e de cemitérios; XIII - Educação do ensino fundamental e na pré-escola; XIV - Difusão cultual, lazer e recreação; XV - Manutenção e proteção de áreas verdes, saneamento ambiental e combate a poluição, plantas e animais nocivos; XVI - Prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; XVII - Promover, no que couber adequando ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; XVIII - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural do Município, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; XIX - Ação comunitária e promoção da integração social da população. Parágrafo Único: O Município poderá assinar convênios com órgãos estaduais

pertinentes, delegando-lhes atribuições para fiscalizar o trânsito, o tráfego urbano e a execução dos serviços de polícia urbana e proteção contra incêndios, no que for de sua competência supletiva.

Capítulo II

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Da Organização

Seção única Da Estrutura Organizacional Administrativa

Art. 9º - O Sistema Administrativo Municipal, deve estruturar-se como um

complexo organizado, no qual todos seus componentes atuem de forma integrada, comprometido na consecução dos objetivos e em metas governamental determinados.

§ 1º - A Organização administrativa da Prefeitura se utilizará de uma rede de

informações que facilite o processo de tomadas de decisões e a correção de desvios institucionais.

§ 2º - A Administração Municipal buscará o ajustamento da organização no

sentido de adaptar-se às condições conjunturais do meio em que se insere, valendo-se de mecanismos de aprendizagem e inovação permanentes, de forma a cumprir de fato seus relevantes objetivos de promoção do bem-estar social da população.

§ 3º - A administração Municipal procurará, sempre que possível, integrar as

atividades locais às do governo Estadual e Federal.

Art. 10. - A Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste – MT fica constituída dos seguintes órgãos:

I – Direção Superior:

a) Gabinete do Prefeito Municipal. II – Órgãos de Decisão Colegiada:

a) Conselhos Municipais III – Órgãos de Assessoramento Superior do Gabinete do Prefeito:

a) Unidade de Controle Interno; b) Procuradoria Geral do Município:

1 – Suprimido pela Emenda Supressiva 003/07 2 – Suprimido pela Emenda Supressiva 003/07

c) Assessoria de Gabinete; d) Assessoria de Imprensa; e) Comissão Permanente de Licitação; f) Assessoria de Planejamento: g) Coordenadoria de Fiscalização: h) Assessoria de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio Excluída pela LC 118/2011

h) Ouvidoria Municipal (criada pela Lei nº 1.151/2013) IV – Órgãos de apoio a entidades de outras esferas de governo:

a) Unidade Municipal de Cadastro/Junta do Serviço Militar; b) Unidade de Expedição de CTPS.

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V – Órgãos de Execução de Atividades Meio:

a) Secretaria de Administração Planejamento e Coordenação Geral: 1 – Coordenadoria de Planejamento:

1.1 – Seção de Gestão de Materiais e Logística, Almoxarifado, Patrimônio e Arquivo; 1.2 – Seção de Gestão de Frotas; 1.3 - Divisão de Projetos e Convênios; 1.4 – Divisão de Controle e Acompanhamento da Execução Orçamentária;

2 – Coordenadoria de Compras e apoio a Licitações; 2.1 – Divisão de Compras e Apoio a Licitações;

3 – Coordenadoria de Gestão de Pessoas: 2.1 – Divisão de Processamento de Folha de Pagamento; 2.2 - Divisão de Recrutamento Seleção, Treinamento e Administração de Pessoal;

4 – Coordenadoria Administrativa: 3.1 – Divisão Administrativa e Apoio Legislativo; 3.2 – Divisão de Informática e Processamento de Dados; (suprimido pela LC 100/2010))

3.3 – Divisão de Atendimento ao Público e Protocolo. 5 – Coordenadoria de Informática e Processamento de Dados; 5.1 – Divisão de Informática e Processamento de Dados; (incluído pela LC 100/2010)

b) Secretaria de Fazenda 1 – Coordenadoria de Contabilidade:

1.1 – Seção de Processamento da Execução Orçamentária; 1.2 – Seção de Prestação de Contas 1.3 - Seção de Geração de Dados Informatizados de Contas Públicas;

2 – Coordenadoria de Tesouraria 3 – Coordenadoria de Tributação e Fiscalização:

3.1 – Divisão de Arrecadação e Arquivo de Contribuintes; 3.2 – Divisão de Dívida Ativa. 3.3 - Divisão de Fiscalização e Controle de Arrecadação de Receitas Municipais.

4 – Coordenadoria de Cadastro: 4.1 – Divisão de Cadastro Imobiliário – ITBI/IPTU.

VI – Órgãos de Execução de Atividades Fim:

a) Secretaria de Saúde: 1 – Coordenadoria de Saúde:

1.1 – Divisão Administrativa, Escrituração Geral, Faturamento e Administração de Pessoal; 1.2 – Seção de Farmácia Básica e Almoxarifado; 1.3 - Seção de Pronto Atendimento e Especialidades; 1.4 – Divisão de Assistência Ambulatorial e Hospitalar: 1.5 – Divisão de Controle dos Programas de Saúde da Família;

1.5.1 – PSF I – Jardim São Paulo;

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1.5.2 – PSF II – Parque Morumbi; 1.5.3 – PSF III – Mutirão; 1.5.4 – PSF IV – Centro; 1.5.5 – PSF V – Zona Rural.

1.6 - Divisão de Laboratório Central e Análises Clínicas; 1.7 - Divisão de Reabilitação; 1.8- Divisão de COR (Centro Odontológico Regionalizado). 1.9 – Divisão de Vigilância Sanitária; 1.10 – Divisão de Vigilância Epidemiológica; 1.11 – Divisão de Vigilância Ambiental. 1.12 – Divisão de Centro de Atendimento Psicosocial-CAPS 1.13 – Supervisão Municipal de AIHs (ítem incluído p/ LC 110/11)

b) Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania:

1 – Coordenadoria dos Serviços de Assistência Social; Coordenadoria extinta por força da Lei Complementar 082 de 21/09/2009

2 – Coordenaria de Gestão do FMAS; 2.1 – Divisão de Gestão do FMAS; 2.2 – Divisão de Rede de Proteção Social Básica e Especial;

2.3 – Divisão de Geração de Rendas, Combate a Fome e Segurança Alimentar.

3 – Coordenadoria do Centro de Referência da Assistência Social (item incluído por força da LC 070/08)

c) Secretaria de Educação e Cultura: 1 – Promotoria de Eventos de Esportes e Lazer

2 – Coordenadoria de Educação e Cultura: 2.1 – Divisão Administrativa;

2.1.1 - Direção de Escolas; 2.1.2 – Secretaria de Escolas;

2.2 – Supervisão Pedagógica e Administrativa do Ensino Fundamental; 2.3 – Divisão do Ensino Fundamental; 2.4 – Supervisão Pedagógica da Educação Infantil; 2.5 – Supervisão Administrativa da Educação Infantil 2.6 – Divisão de Educação Infantil; 2.7 – Divisão de Cultura; 2.8 – Seção de Merenda Escolar; 2.9 – Seção de Transporte Escolar; (Suprimido p/ LC 103/2010) 2.10 – Divisão de Educação Especial

3 – Coordenadoria de Transporte Escolar 3.1 – Divisão de Transporte Escolar e Manutenção de Veículos

( incluído por força da LC 103/2010)

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d) Secretaria de Obras e Infra-estrutura: 1 – Divisão Administrativa

2 – Coordenadoria de Obras Civis e Serviços Urbanos: 2.1 – Divisão de Obras Civis e Serviços Urbanos 2.2 – Divisão de Jardinagem e Paisagismo; 2.3 - Divisão de Limpeza Pública e Coleta de Lixo; 2.4 – Divisão de Pavimentação e Manutenção de Vias.

3 – Coordenadoria de Serviços Rurais:

3.1 – Divisão de Serviços Rurais 3.2- Seção de Pontes e Obras de Arte 3.3 - Divisão de Estradas Vicinais.

4 – Coordenadoria de Trânsito:

4.1 – Divisão de Fiscalização de Trânsito e Sinalização de Ruas e Avenidas.

5 – Coordenadoria de Logística e Manutenção de Próprios:

5.1 – Divisão de Materiais e Logística; 5.2 – Divisão de Administração e Manutenção do Terminal Rodoviário e Cemitérios; 5.3 – Divisão de Administração, Vigilância e Manutenção de Prédios, Equipamentos Públicos e Frota Municipal.

e) Secretaria de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio, Turismo e Meio Ambiente (Alterado pela LC 137/2014) 1 – Divisão de Agricultura e Pecuária 2 – Divisão de Indústria, Comércio, Turismo e Meio Ambiente.

e) Secretaria de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio, Turismo e Meio Ambiente. 1 – Divisão de Agricultura e Pecuária; 2 – Divisão de Indústria, Comércio e Turismo; 3 – Divisão de Meio Ambiente. (Nova redação dada pela LC 137/2014)

VII – Administração Descentralizada

a) Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’Oeste – MT: 1 – Coordenadoria de Administração e Finanças; 2 – Coordenadoria Operacional de sistema de Água e Esgoto.

Capítulo III Da Competência

Seção I

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Da Direção Superior

Art. 11. - A direção superior é sempre exercida pelo Prefeito Municipal nos termos da Lei Orgânica do Município de Mirassol D’Oeste – MT.

Parágrafo único. As atribuições e competências do Prefeito Municipal são definidas pela Lei Orgânica do Município.

Seção II

Dos Órgãos de Decisão Colegiada

Art. 12. - Os Órgãos de decisão Colegiada, composta pelos conselhos municipais criados por exigência de Legislação Federal, Estadual e Lei Orgânica do Município, são órgãos autônomos, normativos, deliberativos e controlador de sua área de atuação e terão sua composição, objetivos, estrutura e atribuições definidas em lei específica, na qual será estabelecida a origem dos recursos para custeio e o gerenciamento do fundo correspondente, vinculados ao Gabinete do Prefeito meramente para apoio administrativo e financeiro.

Seção III Dos Órgãos de Assessoramento Superior do Gabinete do Prefeito

Subseção 1

Da Unidade de Controle Interno

Art. 13. - A Unidade de Controle Interno é o órgão incumbido de promover todas as ações relativas ao Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste – MT, diretamente vinculada ao Gabinete do Prefeito, tem como finalidade:

I – coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, promovendo a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle; II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional, supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos; III – Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial; V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles.

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VI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos Orçamentos Fiscal e de Investimentos. VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais; VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Prefeitura Municipal, abrangendo as administrações direta e indireta, bem como, na aplicação dos recursos públicos por entidades de direito privado; IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal; X – acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos; XI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária; XII – manifestar-se, quando solicitado pela administração, acerca de regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível de informações; XIV – instituir e manter sistemas de informações para o exercício das atividades finalísticas do Sistema de Controle Interno; XV – alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem prestados contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; XVI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instauradas pela Prefeitura Municipal, incluindo suas administrações direta e indireta, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado; XVII – representar ao TCE-MT, sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não- reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração; XVIII – emitir parecer conclusivo sobre contas anuais prestadas pela administração.

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§ 1º - Ao Auditor Chefe da Unidade de Controle Interno, vinculado ao Gabinete do Prefeito, compete:

I) Coordenar as ações relacionadas com o Controle Interno e centralizar o relacionamento com o Controle Externo; II) Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles internos e externos e quanto á legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; III) Interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre os aspectos técnicos relacionados com a legislação concernentes às finanças públicas; IV) Orientar a elaboração das normas internas sobre rotinas e procedimentos de controle; V) Participar do processo de planejamento municipal e acompanhar a elaboração do PPA, LDO e LOA; VI) Manifestar-se quando solicitado formalmente pela administração acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa e inexigibilidade e sobre cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos; VII) Propor melhoria ou implantação de sistemas informatizados, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e aumentar a confiabilidade das informações; VIII) Exercer o acompanhamento sobre todos os processos de sindicâncias internas e de tomadas de contas especial; IX) Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a administração não tomou providências, visando a apuração de responsabilidades e ao ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; X) Coordenar a preparação e o encaminhamento das prestações de contas, assim como as respostas às diligências e das peças recursais ao Tribunal de Contas do Estado; XI) Manter registros e acompanhamento de todos os processos que tramitam no TCE, envolvendo a administração direta e indireta da Prefeitura; XII) Coordenar o atendimento às solicitações de documentos e de informações por parte da Câmara de Vereadores; XIII) Encaminhar e acompanhar as auditorias in loco, efetuadas pelo TCE-MT, e por outros órgãos de fiscalização; XIV) Promover a integração entre os diferentes órgãos e unidades administrativas; XV) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse da Unidade de Controle Interno; XVI) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho; XVII) Despachar assuntos pendentes diretamente com os(as) Secretários(as);

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XVIII) Apresentar aos(as) Secretários(as), na época própria, o programa de trabalho da Unidade de Controle Interno, emitindo relatórios das atividades executadas e, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços; XIX) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; XX) Manter a disciplina do pessoal; XXI) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal; XXII) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao Departamento de Pessoal; XXIII) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; XXIV) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços; XXV) Auxiliar no desenvolvimento do processo de planejamento geral do Município; XXVI) Orientar todos os órgãos da Prefeitura que dependem da orientação técnica, consubstanciada em normas gerais expedidas periodicamente pela Unidade de Controle Interno, afim de assegurar o êxito da execução do planejamento integrado; XXVII) Solicitar aos órgãos que integram o sistema administrativo da Prefeitura para fornecerem todas as informações e demais dados necessários ao desempenho regular de suas atribuições; XXVIII) Promover a integração entre as diferentes unidades administrativas; XXIX) Observar o cumprimento das normas e legislação expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à municipalidade.

Subseção 2

Da Procuradoria Geral do Município (Redação dada pela Emenda Modificativa 010/07)

Art. 14 - À Procuradoria Geral do Município, Órgão de Assessoramento do Gabinete do Prefeito, e a ele subordinada, compete, coordenar a representação e defesa dos interesses do Município, judicial ou extra-judicialmente, em qualquer instância ou foro, bem como o desenvolvimento das atividades de atendimento direto ao cidadão, promovendo sua orientação e proteção em termos institucionais e ainda:

I) Representar e defender os interesses do município e dos munícipes, observando sempre o interesse público; II) Coordenar a execução da dívida ativa de natureza tributária ou quaisquer outras dívidas que não forem liquidadas dentro do prazo legal, pelas vias administrativas e judiciais; III) Atender aos processos judiciais e administrativos que versam sobre questões relativas aos servidores públicos, licitações, contratos administrativos e outros de natureza administrativa;

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IV) Acompanhar juridicamente os editais de licitação, e acompanhar os processos licitatórios e os contratos que os envolvem, bem como elaborar pareceres acerca de tais procedimentos; V) Elaborar pareceres sobre a viabilidade de contratações diretas, com exceção daquelas previstas no art. 24, I e II da Lei Federal nº 8.666/93, aprovando as minutas dos contratos decorrentes de contratações diretas; VI) Formular as consultas a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas; VII) Opinar e elaborar projetos de lei, justificativas de vetos, decretos, regulamentos e demais atos de natureza jurídica; VIII) Prestar consultoria jurídica com emissão de pareceres, a pedido dos órgãos municipais interessados; IX) Acompanhar, supervisionar e coordenar as comissões de sindicância e de processo administrativo contra o servidor público do município, que tenha praticado infrações contra as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais; X) Analisar, emitir pareceres ou minutar termos de acordo, contratos e convênios de cooperação técnica e financeira e outros, tendo como partes o Estado, outros entes públicos, entidades privadas e particulares; XI) Assessorar os órgãos da Administração nos assuntos relativos a desapropriação, doação, reversão, venda, locação e permuta de imóveis; XII) Terceirização, concessão, bem como, elaborar os termos de permissão e autorização de uso de bens municipais e/ou congêneres; XIII) Proceder a edição de normas legais, regulamentares e outras medidas jurídicas recomendadas pelo interesse público, ou para a aplicação da Constituição Federal e leis vigentes; XIV) Defender o Município perante o Tribunal de Contas, cumulativamente com o Procurador Geral; XV) Instruir os processos de infração de trânsito para a aplicação ou cancelamento de multas, em decorrência de convênio firmado com o DETRAN – MT; XVI) Assistir as autoridades municipais impetradas em Mandado de Segurança; XVII) Manifestar sobre a interpretação acerca de leis e atos administrativos; XVIII) Desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Administração Pública e os órgãos a ela vinculados. XIX) Promover a arrecadação judicial e extrajudicial da dívida ativa do Município, de qualquer natureza tributária ou não; XX) Ajuizar todas as ações de cobrança executiva da dívida ativa do Município; XXI) Representar o Município em juízo ou fora dele, em processos ou ações que versem sobre matéria financeira, relacionada com a arrecadação tributária e afins; XXII) Prestar informações sobre os serviços que são afetos e sobre direito e legislação tributária e fiscal; XXIII) Emitir pronunciamento sobre assuntos pertinentes e vinculados à área fiscal e tributária;

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XXIV) Decidir sobre parcelamento do crédito tributário, não tributário, inclusive os decorrentes da ação judicial em curso ou a ser proposta, nos termos e limites fixados em lei; XXV) Desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito da Fazenda Pública Municipal e os órgãos à ela vinculados. Redação dada pela emenda Modificativa 008/07.

Parágrafo Único - O cargo de Procurador Geral do Município, exclusivo de

Bacharel em Direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, é de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Emenda Modificativa

009/07.)

§ 2º - Suprimido pela Emenda Supressiva 006/07. § 3º - Suprimido pela Emenda Supressiva 006/07. § 4º - Suprimido pela Emenda Supressiva 006/07.

Subseção 3 Da Assessoria de Gabinete

Art. 15 - A Assessoria de Gabinete é o órgão de assessoramento direto do

prefeito municipal e tem por finalidade: I) Formular a política geral do governo, de promover e coordenar, o processo de planejamento e desenvolvimento geral do município e de sua modernização administrativa, de estabelecer as ações técnicos administrativas e sociais, de promover as relações públicas, de preparar, registrar, publicar e divulgar os atos do Município, de exercer o intercâmbio entre o Executivo e o Legislativo, de dar apoio a assessoramento amplo e direto ao Prefeito, inclusive jurídico e de fiscalização dos atos do governo; II) Produzir todos os atos oficiais que devam ser assinados pelo Prefeito, de controlar os móveis e utensílios, instalações, equipamentos e material de consumo, e de promover e supervisionar o sistema de arquivo e protocolo do Gabinete, de controlar a freqüência e os assuntos ligados aos servidores lotados no Gabinete, comunicando ao Departamento de Pessoal as faltas e outras ocorrências típicas da função; III) Controlar, coordenar e orientar as audiências do Prefeito, de examinar e avaliar os atos do expediente e despachos que por ele devam ser assinados, de controlar o sistema legislativo inclusive os prazos de sanção e vetos de Leis, acompanhando a elaboração dos projetos de leis e de outras normas, prestando junto à Câmara, quando solicitado as informações necessárias, e de promover e supervisionar o sistema de comunicação, de veiculação e de publicidade dos atos de interesse do Poder Executivo.

Subseção 4

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Da Assessoria de Imprensa

Art. 16 – À Assessoria de Imprensa subordinada ao Gabinete do Prefeito é o órgão incumbido do serviço de comunicação social do governo Municipal, especialmente na organização de evento público, da agenda da chefia do Poder executivo, bem como das relações com as pessoas e órgãos de quaisquer esferas de governo, e com a iniciativa privada, e cuidando da publicação dos atos oficiais, de publicação obrigatória, apresentados pelos diversos órgãos da administração municipal, compete ainda:

I ) Manter registros digitais e físicos das publicações e atos oficiais; II) Providenciar a catalogação das publicações efetuadas; III) Cuidar e fazer observar a periodicidade de textos legais; IV) Efetuar o planejamento operacional e a execução da política de comunicação no âmbito da administração municipal; V) Promover a assistência direta ao executivo nas relações públicas; VI) Promover o assessoramento às secretarias e demais órgãos do município em assuntos de comunicação social; VII) Articular as relações da administração municipal com os órgãos da imprensa; VIII) Providenciar a seleção dos veículos de comunicação social para os diferentes assuntos de interesse da administração; IX) Efetuar o planejamento de campanhas de divulgação administrativa; X) Efetuar a preparação de informativos para o público interno e externo da prefeitura; XI) Efetuar assistência direta ao prefeito municipal na sua representação junto às autoridades; XII) Exercer o controle orçamentário no âmbito da Assessoria;

Subseção 5 Da Comissão Permanente de Licitação

Art. 17 - Á Comissão Permanente de Licitação, vinculada ao Gabinete do

Prefeito, compete: I) Planejar, em conjunto com os demais órgãos e entidades da Administração Municipal, a dinâmica anual de contratações demandadas; II) Utilizar, preferencialmente, o sistema de registro de preços nas contratações mais comuns da Administração Direta e Indireta; III) Processar a fase externa das licitações, submetendo os respectivos julgamentos à homologação e adjudicação do titular do órgão ou entidade promotor do certame; IV) Aprovar, após verificação de preços de mercado, as dispensas de licitação demandadas pela Administração Direta, quando enquadradas nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de julho de 1993; V) Disciplinar tecnicamente as licitações em sua fase interna, a ser levada a cabo pelos órgãos e entidades de origem; VI) Reduzir os valores previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666 de 21 de julho de 1993, assim como exercer as opções facultadas pelo art. 23, § 4º do mencionado diploma legal;

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VII) Definir, com base na estratégia de contratações da Prefeitura, entre a utilização de procedimentos convencionais de licitação, pregão eletrônico ou pregão convencional, quando admitidos pelas normas gerais de licitações e contratos; VIII) Emitir parecer prévio acerca dos convênios ou outros atos negociais análogos, em que seja previsto repasse de verbas da Administração Direta ou Indireta Municipal, assim como nas dispensas e inexigibilidades de licitação, submetendo os respectivos processos à homologação do titular do órgão ou entidade adquirente; IX) Aprimorar e dinamizar os procedimentos de licitação e contratações diretas do município, inclusive editando as normas necessárias a tanto; X) Constituir o Registro de Preços e organizar instrumentos como o Cadastro Padronizado de Objetos, Tabela de Acompanhamento de Preços de Mercado e outros, para facilitar os procedimentos das contratações da Administração Municipal; XI) Garantir a compatibilidade com o valor de mercado das contratações da Administração Direta e Indireta, sejam elas precedidas ou não de licitação; XII) Controlar e manter atualizado os contratos do Sistema de Registro de Preços; XIII) Organizar e manter atualizado o Cadastro Geral de Licitantes do Município; XIV) Diligenciar para que seus atos, registros, cadastros e bancos de dados tenham a publicação necessária e a mais ampla divulgação, inclusive através da sua disponibilização na página do Município na rede mundial de computadores; e XV) Comunicar ao Chefe do Poder Executivo, e à Assessoria Jurídica do Município, todos os indícios de possíveis ilícitos criminais que chegarem ao seu conhecimento, constituindo grave infração funcional a omissão ou o retardo nesta providência.

Subseção 6

Da Assessoria de Planejamento

Art. 18 - À Assessoria de Planejamento, vinculada ao Gabinete do Prefeito, tem como finalidade coordenar os trabalhos de planejamento estratégico da Prefeitura, bem como promover a disseminação da cultura de planejamento por todos os órgãos da municipalidade, e a ela compete:

I) A Articulação e elaboração dos planos estratégicos e operacionais juntamente com os demais órgãos da Prefeitura Municipal e também pela análise e interpretação dos fatos da conjuntura macroeconômica e social que possam afetar a atuação da Prefeitura e repercutir na comunidade local. e regional. II) Atuar, ainda, na operacionalização da obtenção de variáveis necessárias à geração de indicadores dos diferentes órgãos da administração municipal, participa da modelagem de dados e da consolidação de mecanismos de recuperação e tratamento das informações. III) Coordenar, supervisionar e articular o processo de formulação dos planos estratégicos, diretor e operacionais;

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IV) Promover a integração dos gestores da municipalidade na formulação dos planos da Prefeitura; V) Realizar estudos de prospecção de informações e construção de cenários, em conjunto com a Contabilidade e com a colaboração dos diversos organismos da administração municipal; VI) Estudar e propor formas de posicionamento nas esferas Estadual e Federal, bem como com os poderes constituídos; VII) Coordenar a formulação de projetos de que busquem a melhora da qualidade de vida da população local; VIII) Propor ações de qualificação de recursos humanos em planejamento estratégico; IX) Estimular o desenvolvimento de competência institucional para o planejamento estratégico. X) Sugerir o estabelecimento de fluxos de coleta de dados; XI) Coordenar a confecção de relatórios e outros documentos informativos com dados institucionais; XII) Sistematizar e interpretar informações; XIII) Pesquisar, organizar e manter estatísticas básicas e específicas sobre os diversos aspectos das áreas de atuação da Municipalidade;

Subseção 7 Da Coordenadoria de Fiscalização

Art. 19 – A Coordenadoria de Fiscalização vinculada ao Gabinete do Prefeito,

tem como finalidade: I) Promover a integração entre as diferentes secretarias; II) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse da secretaria; III) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho; IV) Cooperar com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal; V) Despachar assuntos pendentes diretamente com o(a) Secretário(a); VI) Apresentar ao(a) Secretário(a), na época própria, o programa de trabalho das Divisões sob sua direção, emitindo relatórios das atividades executadas e, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços; VII) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; VIII) Manter a disciplina do pessoal; IX) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal;

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X) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao(a) Secretário(a), para remeter ao Departamento de Pessoal; XI) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; XII) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços; Art. 20. A Ouvidoria do Município de Mirassol D’ Oeste-MT, vinculada ao

Gabinete do Prefeito, tem por objetivo assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação de serviços à população, compete:

I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;

II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação sobre as atividades da Administração Pública Municipal;

III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso anterior;

IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;

V - elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;

VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;

VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;

(Criada pela Lei Ordinária nº 1.151/2013)

Subseção 08

Da Assessoria de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio Art. 20. - Á Assessoria de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio,

vinculada ao Gabinete do Prefeito, compete: I) Assessorar o Gabinete do Prefeito de maneira integrada com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e em consonância com as diretrizes do Plano Diretor Participativo, ações que visem a elaboração e execução de planos de desenvolvimento rural, industrial e comercial, bem como, na elaboração de programas para as referidas áreas;

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II) Prestar assessoramento às organizações rurais, fomentando às formas associativas de trabalho visando o desenvolvimento sustentável do município; III) Promover estudos, levantamentos e diagnósticos que permitam o conhecimento da realidade agropecuária, industrial e comercial do município, objetivando a formulação de políticas que possibilitem o aumento da produtividade e da rentabilidade em favor do município; IV) Desenvolver junto com a Secretaria de Obras e Infra-Estrutura, programas de manutenção, adequação e readequação das estradas rurais, mediante projetos técnicos; V) Auxiliar na gerência da política de fomento comercial e agroindustrial; VI) Desenvolver ações que visem a geração de empregos e rendas nas referidas áreas; VII) Auxiliar na implementação e manutenção de cadastros agropecuário, industrial e comercial; VIII) Submeter os processos de pedidos de incentivos agropecuário, industrial e comercial ao PRODEM; Excluído pela LC 118/2011

Seção IV

Dos Órgãos de Apoio a Entidades de outras Esferas de Governo

Subseção 1 Da Junta do Serviço Militar e Unidade Municipal de Cadastro

Art. 21 - A Junta do Serviço Militar subordinada ao Gabinete do Prefeito é o

órgão representativo do Ministério do Exército para dar atendimento aos munícipes na regularização de documentação do serviço militar, sob todos os aspectos e, a Unidade Municipal de Cadastro subordinada ao Gabinete do Prefeito é o órgão representativo do INCRA para atuar no cadastramento de imóvel rural, executando cuidadosamente as operações de rotina, constituindo-se de uma unidade administrativa subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.

Parágrafo único: A Junta do Serviço Militar e a Unidade Municipal de Cadastro, tem as suas atribuições emanadas do Ministério do Exército Brasileiro e INCRA.

Subseção 2 Da Unidade de Expedição de CTPS

Art. 22 - A Unidade de Expedição de CTPS vinculada ao Gabinete do Prefeito

é o órgão representativo do Ministério do Trabalho no município encarregado de expedir a Carteira de Trabalho e Previdência Social aos munícipes, e se constitui numa unidade subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.

Parágrafo único: A Unidade de Expedição de CTPS tem as suas atribuições definidas pelo Ministério do Trabalho.

Seção V Do Órgão de Execução de Atividades Meio e Fim

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Subseção 1 Da Secretaria de Administração, Planejamento e Coordenação Geral

Art. 23 - À Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e

Coordenação Geral, Órgão de Assessoramento Direto do Gabinete de Prefeito, e a ele vinculada, além da execução das atividades consideradas meio, compete ainda exercer as atribuições correspondentes à agricultura, pecuária, indústria e comércio, turismo e meio ambiente do município, tendo como atividades principais:

I) Definir políticas para a Administração Direta, relativas a suprimentos de materiais; normatizar os procedimentos de controle e gestão na área de suprimentos; administrar o Paço Municipal; desenvolver a política de vigilância dos próprios municipais; controlar o patrimônio mobiliário e imobiliário bem como a sua conservação; promover auditoria interna e a realização de processos licitatórios, bem como dos contratos deles decorrentes, em consonância com as normas legais em vigor; instruir os processos de compras com controle e custos das aquisições de materiais e contratação dos serviços dos órgãos da Administração Municipal; manter e atualizar o cadastro de fornecedores; atender às solicitações do Tribunal de Contas do Estado. II) Formular as políticas de recursos humanos; promover e administrar políticas de benefícios; desenvolver e aprimorar a estrutura organizacional da Administração Direta; estabelecer e implementar políticas de desenvolvimento gerencial e capacitação profissional de servidores municipais; aperfeiçoar as relações de trabalho e coordenar as relações sindicais; exigir o cumprimento dos dispositivos constantes do Estatuto dos Servidores; III) Organizar e coordenar a fiscalização ambiental em conjunto com outros órgãos de fiscalização da Administração Municipal, Estadual e Federal; promover estudos, normas e padrões de planejamento ambiental; coordenar as diretrizes ambientais e executar programas de educação ambiental; IV) Executar planos e programas de fomento e atendimento ao turismo no município, promovendo em conjunto com os demais organismos correlatos do Estado e da União, planos, atividades, tarefas e obras destinadas a incentivar a melhoria e implementação dos pontos turísticos locais; V) Gerenciar e executar a elaboração de projetos, orçamentos, especificações técnicas e cronogramas de obras; orientar e fiscalizar obras públicas executadas por terceiros; gerenciar contratos de obras por meio de controle dos cronogramas físico-financeiros; efetuar vistoria e emitir laudo técnico que envolve obras públicas; VI) Coordenar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias, dos Orçamentos Anuais e Cronograma Mensal de Desembolso; acompanhar a execução orçamentária; VII) Elaborar e gerenciar o plano de metas de informatização do serviço público municipal, coordenar as ações do Poder Executivo com os prestadores de serviço na área de informática; VIII) Controlar o expediente e o Protocolo Geral; IX) Elaborar atos normativos do Poder Executivo; analisar processos submetidos ao Gabinete do Prefeito; acompanhar o processo legislativo em todas as suas fases, em relação a projetos de iniciativa tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo; auxiliar a Procuradoria Geral do

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Município na elaboração de projetos de lei e respectivas mensagens, decretos, razões de vetos totais ou parciais, e exercer funções correlatas; X) Acompanhar e auxiliar as demais secretarias no cumprimento das normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101/2000, que trata da Responsabilidade Fiscal; XI) Opinar, conclusivamente, sobre todas as questões em matérias no âmbito de sua secretaria e decidir, motivadamente aquelas de sua competência; XII) Executar outras atividades correlatas e afins.

§ 1º - À Coordenadoria de Planejamento, vinculada à Secretaria Municipal de

Administração, Planejamento e Coordenação Geral, compete: I ) Promover a integração entre as diferentes secretarias; II) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse da secretaria; III) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho; IV) Despachar assuntos pendentes diretamente com o(a) Secretário(a); V) Apresentar ao(a) Secretário(a), na época própria, o programa de trabalho das Divisões sob sua direção, emitindo relatórios das atividades executadas e, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços; VI) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; VII) Manter a disciplina do pessoal; VIII) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal; IX) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao(a) Secretário(a), para remeter ao Departamento de Pessoal; X) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; XI) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços; XII) Formular e desenvolver, direta ou indiretamente, o processo de planejamento geral do Município; XIII) Conduzir o sistema de planejamento institucionalizado, bem como programar, controlar e avaliar os resultados de execução da LDO, PPA, LOA e PLANO DIRETOR; XIV) Orientar todos os órgãos da Prefeitura que dependem da orientação técnica, consubstanciada em normas gerais a serem expedidas periodicamente pela Coordenadoria de Planejamento, que assegurem o êxito da execução do planejamento integrado;

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XV) Solicitar aos órgãos que integram o sistema administrativo da Prefeitura para fornecerem todas as informações e demais dados necessários ao desempenho regular de suas atribuições; XVI) Promover a integração entre as diferentes secretarias; XVII) Coordenar e apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, facilitando o acesso a documentos e informações, respondendo aos questionamentos feitos referente a sua área de atuação, bem como a observância das recomendações expedidas pela UCI; XVIII) Observância à legislação e às normas expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à sua coordenação. XIX) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

§ 2º – À Seção de Gestão de Materiais e Logística, Almoxarifado, Patrimônio e

Arquivo, vinculada a Coordenadoria de Planejamento, compete: I) Padronizar, controlar e racionalizar o consumo e a utilização de equipamentos, materiais e produtos, combatendo desperdícios e gerenciando gastos e reduzindo custos; II) Efetuar o recebimento dos materiais, verificando os dados constantes da documentação, as condições de conservação, vencimento, quantidade e etc.; III) Distribuir os materiais de maneira ordenada, a fim de atender as solicitações das seções, estabelecendo normas para controle de entrega; IV) Controlar o estoque, registrando entradas e saídas bem como os documentos referentes a estas movimentações; V) Efetuar previsões de materiais, com base no consumo médio, solicitando a reposição orientando os órgãos e seus servidores, objetivando manter os níveis de estoques de acordo com a necessidade das seções e os recursos disponíveis; VI) Efetuar balancetes mensais, conferindo o estoque com os documentos de saída e controle geral; VII) Cadastrar, classificar, numerar, controlar e manter sob registro os bens mobiliários e imobiliários; VIII) Promover apuração de responsabilidade de eventuais desvios de materiais e bens patrimoniais; IX) Realizar o registro e o inventário anual de todo patrimônio municipal; X) Receber, conferir, guardar e distribuir equipamentos adquiridos ou repassados de outros órgãos á Prefeitura Municipal, através de comodatos e congêneres; XI) Elaborar o termo de responsabilidade, como forma de identificar a autoridade responsável pela guarda dos bens; XII) Orientar quanto às formalidades e processamento nos deslocamentos de bens de uma unidade para outra com a finalidade de manter o controle sobre a localização desses bens; XIII) Informar ao Secretário de Administração sobre a conveniência de retirar de uso, os bens que podem comprometer a segurança do patrimônio público e de terceiros, assim como propor qual a destinação a ser dada; XIV) Elaborar processos de doações e leilões de bens inservíveis;

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XV) Manter atualizada e em arquivo as escrituras dos bens imóveis do Município, efetuando levantamento do patrimônio imobiliário para providenciar as respectivas escrituras públicas; XVI) Organizar em módulos, divididos por órgãos da Prefeitura, o acervo de documentos (arquivo morto), de modo a facilitar a busca dos mesmos; XVII) Promover instruções aos órgãos da Prefeitura, sobre o arquivamento e conservação dos documentos a serem encaminhados para o acervo; XVIII) Localizar documentos arquivados no acervo, atendendo às solicitações dos órgãos; XIX) Promover processos para a eliminação de documentos que prescritos nos termos da lei, dentro dos procedimentos legais e definidos por Comissão de Avaliação, possam ser eliminados. XX) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

§ 3º – À Seção de Gestão de Frotas vinculada a Coordenadoria de

Planejamento, compete: I) Controle do cadastro do veículo considerando todas as informações necessárias relacionadas a cada veículo da frota (seguros, comodatos, etc.); II) Controle de documentação providenciando o licenciamento, impostos, taxas, boletins de ocorrência, pagamentos etc.; III) Controle de manutenção desenvolvendo as atividades relacionadas à manutenção (garantias, manutenção preventiva, corretiva, etc.); IV) Controle de estoque de peças envolvendo o cadastro de componentes e sua localização, etc.; V) Controle de todas as informações de atividades relacionadas com abastecimento de combustíveis e lubrificantes (frota, data, veículo, custo, local, etc.) com geração de informações no sistema; VI) Controle de tacógrafos visando o monitoramento e o comportamento do motorista durante toda a viagem; VII) Controle de pneus e câmaras por meio do número gravado a fogo no pneu e etiquetas nas câmaras; VIII) Emitir relatórios gerenciais dos mais diversos tipos, personalizados em função da necessidade; IX) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato. § 4º – À Divisão de Projetos e Convênios vinculada a Coordenadoria de

Planejamento, compete: I) Elaborar, integrado com as demais secretarias, os projetos a serem conveniados e executados; II) Desenvolver e defender os projetos de interesse do Município junto aos Governos Federal e Estadual, fazendo o acompanhamento de tramitação, objetivando a captação de recursos; III) Propor parcerias com Instituições para viabilização de projetos; IV) Representar o Prefeito quando por ele solicitado, em assinaturas de convênios; V) Organizar a documentação necessária à realização de projetos;

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VI) Acompanhar a publicação dos convênios; VII) Acompanhar junto a Seção de Prestação de Contas, os prazos de vigência dos convênios e propor prorrogação ou anulação dos mesmos; VIII) Planejar, organizar, controlar, acompanhar e executar as propostas de custos das secretarias, voltados para projetos em geral; IX) Informar as secretarias municipais as possibilidades de execução de projetos com recursos Estadual, Federal e outros; X) Assessorar as secretarias quanto aos subsídios necessários à elaboração de propostas de custos de projetos; XI) Subsidiar na elaboração dos planos de desenvolvimento econômico, para a concretização das políticas e diretrizes da ação governamental; XII) Proceder a levantamentos para a elaboração de quantitativos e orçamentos com preços para reformas ou construção de novas edificações no Município; XIII) Elaborar os procedimentos com vistas a firmatura de acordos, convênios, ou contratos, para execução de obras, quanto à aquisição de materiais, à qualidade e quantidade, os serviços técnicos e administrativos concernentes à levantamentos, estudos, projetos, construção, reconstrução, ampliação, e reparos, inclusive dos próprios municipais; XIV) Organizar pasta, fornecer elementos técnicos para licitação de obras e expedir juntamente com o Prefeito Municipal, ordem de serviço para início das obras licitadas; XV) Organizar e manter arquivo de orçamentos e documentos de obras contratadas pela Municipalidade, mantendo relatórios das obras conveniadas; XVI) Supervisionar promovendo o acompanhamento dos cronogramas financeiros de desembolso e cronograma técnico-financeiro dos recursos oriundos do Estado e União; XVII) Supervisão dos projetos, adequando-os aos procedimentos do Município e, órgão responsável pelo gerenciamento da liberação de recursos do Estado; XVIII) Acompanhar e assessorar na elaboração de prestação de contas e relatórios institucionais; XIX) Proceder a levantamento altimétrico e planialtimétrico de vias públicas; XX) Proceder aos trabalhos topográficos necessários ao desenvolvimento do programa de obras no Município; XXI) Assessorar as divisões e seções com conhecimento técnico específico na área de atuação, emitindo pareceres técnicos; XXII) Elaborar a correspondência oficial e os atos administrativos relativos à sua competência e do Prefeito Municipal quando solicitado; XXIII) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

§ 5º – À Divisão de Controle e Acompanhamento da Execução Orçamentária, vinculada à Coordenadoria de Planejamento, compete:

I) Realizar estudos e pesquisas para o planejamento das atividades do Governo Municipal; II) Realizar audiência pública promovendo a participação da população, por meio das suas organizações, para formulação das políticas e do controle das ações em todos os níveis;

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III) Elaborar o PPA-Plano Plurianual de Investimentos, a LDO-Lei de Diretrizes Orçamentárias e, LOA – Lei Orçamentária Anual do município, compreendendo a Administração Direta e Indireta; IV) Encaminhar ao Tribunal de Contas para registro, o PPA, LDO e LOA no prazo estabelecido; V) Elaborar em conjunto com a Secretaria de Fazenda o Cronograma de Desembolso da Prefeitura; VI) Acompanhar, orientar e controlar a execução dos programas e cumprimento das metas definidas no PPA, LDO e LOA, bem como elaborar relatórios zelando pela sua fiel execução; VII) Identificar as causas que estejam impedindo ou retardando a execução orçamentária; VIII) Examinar as questões que, direta ou indiretamente, se prendam ao controle do Orçamento ou à sua execução, dando parecer sobre elas; IX) Avaliar de forma constante os resultados alcançados pelas secretarias, coordenadorias, seções e divisões, orientando-os na busca da excelência em suas atividades; X) Operacionalizar a abertura de créditos adicionais, realizando a movimentação das dotações orçamentárias mediante remanejamentos, se necessário, acompanhando a posição das disponibilidades orçamentárias; XI) Supervisionar as atividades relacionadas ao processamento de empenhos, coordenar, manter integrado e efetuar a análise dos registros contábeis; XII) Promover a integração de todas as atividades internas e externas, bem como dos programas do governo municipal; XIII) Assessorar nas aplicações do Planejamento Estratégico Institucional, acompanhando seu desenvolvimento e conclusão; XIV) Coordenar estudos de caráter regional, combinando ações que propiciem soluções integradas com outros municípios; XV) Compilar resultados institucionais, através de relatórios técnicos, administrativos e financeiros das diversas secretarias e recomendar ao titular da pasta ou coordenadores, intervenção sempre que necessário; XVI) Encaminhar e fazer publicar, através do órgão competente os atos oficiais pertinentes; XVII) Examinar e emitir parecer nos processos e documentos que lhes forem encaminhados; XVIII) Elaborar a correspondência oficial e os atos administrativos relativas à sua competência e do Prefeito Municipal quando solicitado; XIX) Planejar, coordenar e avaliar as atividades desenvolvidas, bem como, organizar e manter arquivo de documentos; XX) Prestar assessoramento nos assuntos que lhes forem submetidos; XXI) Proceder a estudos, organizar e sugerir medidas que visem à melhoria dos trabalhos de interesse da Prefeitura; XXII) Responder aos questionamentos do Tribunal de Contas, no âmbito de sua competência; XXIII) Elaborar, acompanhar e manter atualizado o Plano Diretor, bem como seu encaminhamento aos órgãos competentes; XXIV) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

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§ 6º – À Coordenadoria de Compras e Apoio a Licitações vinculada Secretaria

Municipal de Administração, Planejamento e Coordenação Geral, compete: I) Administrar a execução das rotinas específicas referentes à compras e licitações, respondendo pelas atividades executadas; II) Instruir, emitir pareceres e proferir despachos em requerimentos e solicitações de compras e licitações; III) Responder aos questionamentos do Tribunal de Contas do Estado, quanto aos atos de compras e, subsidiar os demais órgãos no atendimento das exigências; IV) Estabelecer diretrizes de trabalho, objetivando auxiliar a cada seção ou divisão no que tange ao planejamento de suas rotinas; V) Promover a integração entre as diferentes secretarias; VI) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse do departamento; VII) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho; VIII) Despachar assuntos pendentes diretamente com o(a) Secretário(a); IX) Apresentar ao(a) Secretário(a), na época própria, o programa de trabalho das Divisões sob sua direção, emitindo relatórios das atividades executadas e, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços; X) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; XI) Manter a disciplina do pessoal; XII) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal; XIII) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao(a) Secretário(a), para remeter ao Departamento de Pessoal. XIV) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; XV) Coordenar e apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, facilitando o acesso a documentos e informações, respondendo aos questionamentos feitos referente a sua área de atuação, bem como a observância das recomendações expedidas pela UCI; XVI) Observância à legislação e às normas expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à sua coordenação. XVII) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços. XVIII) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

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§ 7º – À Divisão de Compras e Apoio a Licitações vinculada a Coordenadoria de Compras e Apoio a Licitações, compete:

I) Efetuar os procedimentos referentes às atividades de compras e serviços em geral da Prefeitura; II) Verificar a modalidade de licitação a ser aplicada nos procedimentos de compras e serviços; III) Executar e controlar os processos de dispensa e inexigibilidade de licitação; IV) Receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações; V) Elaborar o instrumento convocatório de licitação (Edital), Através da modalidade pertinente: convite, tomada de preços, concorrência pública, pregão e etc.; VI) Fazer a divulgação do instrumento convocatório de licitação para fornecedores e prestadores de serviços, inclusive com publicação na Imprensa Oficial; VII) Esclarecer aos interessados, dúvidas sobre os editais; VIII) Executar todas as atividades relativas aos procedimentos licitatórios, nos termos da legislação específica e vigente, inclusive analisar e julgar impugnações e recursos interpostos; IX) Formalizar os instrumentos contratuais para compras, serviços, locações e outros; X) Controlar a qualidade dos materiais e serviços adquiridos; XI) Efetuar o cadastro de fornecedores, e mantendo-o atualizado, nos termos da Lei; XII) Emitir as requisições de compra de materiais e autorização de serviços e obras, respeitando a disponibilidade orçamentária e financeira; XIII) Coordenar o suprimento de materiais e serviços de consumo da municipalidade, de forma centralizada, mantendo os dados estatísticos que auxiliem o planejamento e controle de materiais para distribuição e execução de serviços; XIV) Auxiliar no controle da execução dos contratos de compras, serviços e outros, bem como dos prazos dos contratos firmados pela municipalidade através de processo licitatório; XV) Promover e auxiliar no cumprimento da legislação que rege as licitações e contratos e instruções do Tribunal de Contas do Estado; XVI) Analisar a possibilidade, em conjunto com a Assessoria Jurídica, de aditamentos e prorrogações de prazos dos contratos; XVII ) Controle de saldos contratuais; XVIII) Efetuar pedido de reserva orçamentária e pedido de empenho, quando necessários, para complementação de saldo contratual ou aditamentos; XIX) Notificar as empresas quando não houver correto cumprimento dos contratos e convênios; XX) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

§ 8º - À Coordenadoria de Gestão de Pessoas, vinculada à Secretaria Municipal

de Administração, Planejamento e Coordenação Geral, compete:

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I) Administrar a execução das rotinas específicas da área de pessoal, compreendendo: folha de pagamento, recrutamento, seleção, treinamento e administração de pessoal, respondendo pelas atividades executadas; II) Instruir, emitir pareceres e proferir despachos em requerimentos e solicitações sobre a vida funcional do servidor, petições, pedidos de informações, concessão de direitos, vantagens e outros relativos à pessoal; III) Acompanhar e fiscalizar a aplicação do Plano de Cargos, Carreira e Salários; IV) Responder aos questionamentos do Tribunal de Contas do Estado, quanto aos atos de pessoal e, subsidiar os demais órgãos no atendimento das exigências; V) Estabelecer diretrizes de trabalho, objetivando auxiliar a cada seção ou divisão no que tange ao planejamento de suas rotinas; VI) Promover a integração entre as diferentes secretarias; VII) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse do departamento; VIII) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho; IX) Despachar assuntos pendentes diretamente com o(a) Secretário(a); X) Apresentar ao(a) Secretário(a), na época própria, o programa de trabalho das Divisões sob sua direção, emitindo relatórios das atividades executadas e, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços; XI) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; XII) Manter a disciplina do pessoal; XIII) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal; XIV) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao(a) Secretário(a), para remeter ao Departamento de Pessoal. XV) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; XVI) Coordenar e apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, facilitando o acesso a documentos e informações, respondendo aos questionamentos feitos referente a sua área de atuação, bem como a observância das recomendações expedidas pela UCI; XVII) Observância à legislação e às normas expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à sua coordenação. XVIII) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços. XIX) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

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§ 9º – À Divisão de Processamento de Folha de Pagamento vinculada a

Coordenadoria de Gestão de Pessoas, compete: I) Promover o controle e o processamento da folha de pagamento mensal, com as devidas vantagens, consignações compulsórias e facultativas, conforme legislação em vigor, para posterior encaminhamento à seção competente para processamento contábil; II) Administrar os contratos, convênios e averbações referentes à consignação em folha de pagamento; III) Promover quando necessário, a atualização funcional no sistema de pessoal para processamento de folha de pagamento; IV) Executar os sistemas mensais e anuais de informações como SEFIP, DIRF, RAIS e outros, atendendo os prazos legais de entrega; V) Emitir e encaminhar ao setor competente para pagamento, as guias de recolhimento das obrigações previdenciárias devidas pelo empregado e empregador em favor da Previdência e ao FGTS quando for o caso; VI) Elaborar as rescisões contratuais; VII) Adequar quando necessário à folha de pagamento às mudanças trabalhistas; VIII) Acompanhar o recolhimento dos encargos sociais; IX) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

§ 10 - À Divisão de Recrutamento Seleção, Treinamento e Administração de

Pessoal, vinculada a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, compete: I) Realizar Concurso Público e Teste Seletivo de Pessoal, promovendo as diretrizes que visem a sua concretização; II) Elaborar editais, lista de classificação e termos de homologação de seleção pública para preenchimento de vagas; III) Convocação de pessoal habilitado em concurso público, promovendo seu ingresso no serviço público municipal; IV) Executar as atividades relativas ao recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento dos ingressantes no serviço público municipal; V) Implantar o sistema de capacitação com treinamento, reciclagem, aperfeiçoamento, aprimoramento, especialização e similares para os servidores municipais efetivos, visando a atualização profissional e a qualidade dos serviços; VI) Controlar o quantitativo de servidores efetivos, comissionados, em função de coordenadorias e etc, observando os limites estabelecidos por lei; VII) Promover as alterações que forem impostas no tocante ao quadro de pessoal, controlando todos os atos relativos às nomeações, exonerações, licenças diversas, vacância, disposições funcionais e demais atos oficiais; VIII) Controlar a realização das avaliações de desempenho quer nos períodos probatórios, quer no transcurso de seu exercício; IX) Promover as transmissões das informações mensais, bimestrais, semestrais e anuais relativas a atos legais de pessoal; X) Levantamento de tempo de serviço para fins de aposentadoria, afastamentos, licença-prêmio e emissão de certidões de tempo de serviço e etc.;

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XI) Cadastro, controle e solicitação de escala anual de férias; XII) Elaboração de contratos de contratação de pessoal em geral; XIII) Informação funcional para todos os fins, oriundas dos servidores e seus superiores imediato; XIV) Elaboração, processamento e registro de todos os atos de nomeação, exoneração, designação, promoção, averbação, cedência, disponibilidade, férias, licenças e outros registros dos servidores municipais; XV) Manter o arquivo atualizado de decretos, leis, portarias e demais documentos oficiais relativos aos atos de pessoal, disponibilizando-os para consulta quando solicitados pelas unidades da administração municipal; XVI) Controle e acompanhamento dos processos de sindicância e inquéritos administrativos; XVII) Proceder aos registros e anotações nas carteiras profissionais dos servidores; XVIII) Manter o controle de freqüência de todos os servidores; XIX) Controlar os serviços e a política de saúde ocupacional e de segurança no trabalho; XX) Encaminhar a Assessoria de Imprensa os atos oficiais referente aos servidores públicos, para publicação; XXI) Responder e subsidiar no atendimento de exigências legais e questionamentos feitos pelo Tribunal de Contas do Estado, naquilo que se referir aos recursos humanos da administração pública municipal; XXII) Controlar a apresentação de Declaração de Bens de servidores e ou a eles comparados, visando o cumprimento da legislação em vigor; XXIII) Desempenhar todas as atividades relativas a atos de pessoal e outras que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

§ 11 - À Coordenadoria Administrativa, vinculada à Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Coordenação Geral, compete:

I) Promover a integração entre as diferentes secretarias; II) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse da secretaria; III) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho; IV) Cooperar com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal; V) Despachar assuntos pendentes diretamente com o(a) Secretário(a); VI) Apresentar ao(a) Secretário(a), na época própria, o programa de trabalho das Divisões sob sua direção, emitindo relatórios das atividades executadas e, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços; VII) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; VIII) Manter a disciplina do pessoal; IX) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação

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das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal; X) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao(a) Secretário(a), para remeter ao Departamento de Pessoal. XI) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; XII) Coordenar e apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, facilitando o acesso a documentos e informações, respondendo aos questionamentos feitos referente a sua área de atuação, bem como a observância das recomendações expedidas pela UCI; XIII) Observância à legislação e às normas expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à sua coordenação. XIV) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços. XV) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

§ 12 - À Divisão Administrativa e Apoio Legislativo, vinculada à

Coordenadoria Administrativa, compete: I) Elaborar decretos, portarias, normas, despachos, correspondência interna, avisos, instruções e circulares da rotina interna do Gabinete do Prefeito e do Secretário de Administração; II) Registrar leis, decretos e portarias; III) Preparar e expedir a correspondência oficial, relativa à área de atuação; IV) Controlar o índice geral dos atos da Prefeitura; V) Auxiliar no processo de transição de cargo de Prefeito, atender as partes, prestando-lhes informações sobre assuntos ou serviços de sua competência, exercendo ainda o arquivo da documentação pertinente; VI) Sugerir medidas adequadas para a solução de problemas gerais, atinentes à administração; VII) Colaborar com a Assessoria de Imprensa na divulgação dos atos oficiais, em local definido, ou na forma exigida pela legislação; VIII) Controlar a vigência das certidões negativas, de natureza administrativa da Prefeitura; IX) Elaborar projetos de leis e mensagens, em conjunto com a Assessoria Jurídica e seu encaminhamento ao Poder Legislativo; X) Auxiliar na elaboração de razões de veto parcial ou total a proposições de leis; XI) Auxiliar no acompanhamento dos projetos de lei em tramitação no Poder Legislativo; XII) Providenciar junto ao Prefeito a sanção das leis aprovadas e posterior encaminhamento ao Poder Legislativo para registro; XIII) Manter sob sua guarda o arquivo de Portarias, Decretos e Legislações Municipais;

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XIV) Prestar apoio aos demais órgãos da Administração Municipal quanto às legislações municipais; XV) Controlar e organizar os serviços de vigilância do Paço Municipal; XVI) Administrar os serviços de higiene e limpeza do Paço Municipal, garantindo as condições básicas; XVII) Administrar o serviço de telefonia interna do Paço Municipal XVIII) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

§ 13 - À Divisão de Informática e Processamento de Dados, vinculada à

Coordenadoria Administrativa, compete: I) Definir a política de segurança dos sistemas e utilização dos recursos de informática; II) Coordenar as ações de informática desenvolvidas pelos diversos setores, cuidando para que haja compatibilização de softwares e hardwares, promovendo estudos com vistas à informatização de forma integrada dos órgãos da Administração Municipal; III) Gestionar, junto à Administração, os recursos necessários à aquisição de bens e serviços, relativos à área de informática, a serem utilizados nas diversas unidades administrativas; IV) Apreciar os pedidos de aquisição de equipamentos e programas de computador, mediante elaboração de parecer, embasado em critérios técnicos, definidos por profissionais da área; V) Participar das comissões de julgamento de propostas em procedimentos licitatórios, para aquisição de equipamentos, serviços e sistemas de informática; VI) Elaborar projetos de atualização tecnológica dos equipamentos e programas da Prefeitura; VII) Coordenar, estruturar e administrar as bases de dados corporativas e disponibilizar a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, centralizando e atualizando as informações; VIII) Manter, sob guarda e controle, manuais e rotinas operacionais; IX) Operacionalizar as rotinas de segurança com cópias diárias das bases de dados e informações da rede, controlando o acervo das cópias de segurança (mídias eletrônicas), atualizando o sistema de controle das mídias, bem como coordenar retornos de arquivos; X) Propor alterações que visem à melhoria do serviço, das normas e procedimentos; XI) Analisar e propor soluções para os problemas técnicos ocorridos em processamento, verificando junto ao usuário os tipos de ocorrências, levantando o motivo e a forma de correção, a fim de que os problemas sejam sanados; XII) Administrar as atividades de informática na Prefeitura, compreendendo, quando aplicável, o desenvolvimento, a produção e a manutenção de sistemas e de bases de dados corporativos; XIII) Avaliar as necessidades atuais e futuras de recursos de informática (software e hardware) para os diversos órgãos e unidades no âmbito da Administração Municipal;

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XIV) Orientar os usuários quanto à utilização dos recursos da rede; XV) Coordenar e executar as atividades, na área de informática da administração municipal, prestando suporte a todos os sistemas informatizados, equipamentos e periféricos da Prefeitura; XVI) Controlar a segurança da rede; XVII) Dar suporte e manutenção aos computadores e servidores da rede, existentes na Prefeitura, promovendo os reparos necessários quando for o caso, ou, encaminhamento a profissionais da área para efetuar os reparos, observando para tanto a cerelidade, dos trabalhos, objetivando a ininterrupção das atividades; XVIII) Promover treinamento de usuários em recursos (software e hardware) de informática quando for o caso; XIX) Implantar, controlar e manter atualizado o site da Prefeitura, efetuando as publicações solicitadas pelos órgãos; XX) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato. (suprimido pela LC 100/2010)

§ 14 - À Divisão de Atendimento ao Público e Protocolo, vinculada à Coordenadoria Administrativa, compete:

I) Prover informações e serviços qualificados no atendimento ao cliente interno e externo; II) Interagir com as secretarias visando o atendimento ao público, para a execução dos trabalhos que se fizerem necessários; III) Prestar informações a sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública; IV) Coordenar os serviços de arquivo de documentos da prefeitura; V) Receber e protocolar documentos, internos e externos; VI) Conferir, montar e distribuir processos protocolados; VII) Contatar clientes, informando conclusões e pendências nas solicitações feitas; VIII) Informar sobre o trâmite dos processos; IX) Relacionar e postar as correspondências enviadas e distribuir as recebidas para todas as Secretarias; X) Monitorar as etapas dos processos para apoiar na agilidade e qualidade dos serviços prestados; XI) Coordenar os serviços de telefonia interna, garantindo o bom atendimento ao cidadão; XII) Coordenar a operação dos serviços de fax; XIII) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

§ 15 - À Coordenadoria de Informática e Processamento de Dados, vinculada à

Secretaria de Administração, Planejamento e Coordenação Geral, compete: I) Promover a integração entre as diferentes secretarias; II) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse da secretaria;

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III) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho; IV) Despachar assuntos pendentes diretamente com o(a) Secretário(a); V) Apresentar ao(a) Secretário(a), na época própria, o programa de trabalho das Divisões sob sua direção, emitindo relatórios das atividades executadas e, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços; VI) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; VII) Manter a disciplina do pessoal; VIII) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal; IX) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao(a) Secretário(a), para remeter ao Departamento de Pessoal; X) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; XI) Coordenar e apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, facilitando o acesso a documentos e informações, respondendo aos questionamentos feitos referente a sua área de atuação, bem como a observância das recomendações expedidas pela UCI; XII) Observância à legislação e às normas expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à sua coordenação; XIII) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços; XIV) Definir a política de segurança dos sistemas e utilização dos recursos de informática; XV) Coordenar as ações de informática desenvolvidas pelos diversos setores, cuidando para que haja compatibilização de softwares e hardwares, promovendo estudos com vistas à informatização de forma integrada dos órgãos da Administração Municipal; XVI) Gestionar, junto à Administração, os recursos necessários à aquisição de bens e serviços, relativos à área de informática, a serem utilizados nas diversas unidades administrativas; XVII) Apreciar os pedidos de aquisição de equipamentos e programas de computador, mediante elaboração de parecer, embasado em critérios técnicos, definidos por profissionais da área; XVIII) Participar das comissões de julgamento de propostas em procedimentos licitatórios, para aquisição de equipamentos, serviços e sistemas de informática; XIX) Elaborar projetos de atualização tecnológica dos equipamentos e programas da Prefeitura;

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XX) Coordenar, estruturar e administrar as bases de dados corporativas e disponibilizar a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, centralizando e atualizando as informações; XXI) Propor alterações que visem à melhoria do serviço, das normas e procedimentos; XXII) Avaliar as necessidades atuais e futuras de recursos de informática (software e hardware) para os diversos órgãos e unidades no âmbito da Administração Municipal; XXIII) Coordenar e executar as atividades, na área de informática da administração municipal, prestando suporte a todos os sistemas informatizados, equipamentos e periféricos da Prefeitura; XXIV) Controlar a segurança da rede; XXV) Coordenar o suporte e manutenção aos computadores e servidores da rede, existentes na Prefeitura, promovendo os reparos necessários quando for o caso, ou, encaminhamento a profissionais da área para efetuar os reparos, observando para tanto a cerelidade, dos trabalhos, objetivando a ininterrupção das atividades; XXVI) Alimentar o sistema GEO-OBRAS-TCE/MT com todos os dados exigidos, relativos às obras e serviços de engenharia, cumprindo os prazos para remessa via internet; XXVII) Elaborar com o auxilio da Divisão de Obras Civis e Serviços Urbanos as medições mensais de obras, e informa-las nos sistemas de Convênios e Geo-Obras, mantendo em arquivo as planilhas e fotos. XXVIII) Efetuar o cadastramento eletrônico para captação de recursos de convênios, alimentando e acompanhando os sistemas gerencias, nas esferas Estadual e Federal; XXIX) Auxiliar as secretarias municipais, bem como à Seção de Prestação de Contas, nos encaminhamentos relacionados à Prestação de Contas de Convênios, bem como orientando o ordenador de despesa quanto à aplicação dos recursos dos mesmos. XXX) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.”

(incluído pela LC 100/2010)

§ 16 - À Divisão de Informática e Processamento de Dados, vinculada à

Coordenadoria de Informática e Processamento de Dados, compete: I) Definir a política de segurança dos sistemas e utilização dos recursos de

informática; II) Coordenar as ações de informática desenvolvidas pelos diversos

setores, cuidando para que haja compatibilização de softwares e hardwares, promovendo estudos com vistas à informatização de forma integrada dos órgãos da Administração Municipal;

III) Gestionar, junto à Administração, os recursos necessários à aquisição de bens e serviços, relativos à área de informática, a serem utilizados nas diversas unidades administrativas;

IV) Apreciar os pedidos de aquisição de equipamentos e programas de computador, mediante elaboração de parecer, embasado em critérios

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técnicos, definidos por profissionais da área; V) Participar das comissões de julgamento de propostas em procedimentos

licitatórios, para aquisição de equipamentos, serviços e sistemas de informática;

VI) Elaborar projetos de atualização tecnológica dos equipamentos e programas da Prefeitura;

VII) Coordenar, estruturar e administrar as bases de dados corporativas e disponibilizar a todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, centralizando e atualizando as informações;

VIII) Manter, sob guarda e controle, manuais e rotinas operacionais; IX) Operacionalizar as rotinas de segurança com cópias diárias das bases de

dados e informações da rede, controlando o acervo das cópias de segurança (mídias eletrônicas), atualizando o sistema de controle das mídias, bem como coordenar retornos de arquivos;

X) Propor alterações que visem à melhoria do serviço, das normas e procedimentos;

XI) Analisar e propor soluções para os problemas técnicos ocorridos em processamento, verificando junto ao usuário os tipos de ocorrências, levantando o motivo e a forma de correção, a fim de que os problemas sejam sanados;

XII) Administrar as atividades de informática na Prefeitura, compreendendo, quando aplicável, o desenvolvimento, a produção e a manutenção de sistemas e de bases de dados corporativos;

XIII) Avaliar as necessidades atuais e futuras de recursos de informática (software e hardware) para os diversos órgãos e unidades no âmbito da Administração Municipal;

XIV) Orientar os usuários quanto à utilização dos recursos da rede; XV) Coordenar e executar as atividades, na área de informática da

administração municipal, prestando suporte a todos os sistemas informatizados, equipamentos e periféricos da Prefeitura;

XVI) Controlar a segurança da rede; XVII) Dar suporte e manutenção aos computadores e servidores da rede,

existentes na Prefeitura, promovendo os reparos necessários quando for o caso, ou, encaminhamento a profissionais da área para efetuar os reparos, observando para tanto a cerelidade, dos trabalhos, objetivando a ininterrupção das atividades;

XVIII) Promover treinamento de usuários em recursos (software e hardware) de informática quando for o caso;

XIX) Implantar, controlar e manter atualizado o site da Prefeitura, efetuando as publicações solicitadas pelos órgãos;

XX) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

(incluído pela LC 100/2010)

Subseção 2 Da Secretaria de Fazenda

Art. 24 - À Secretaria Municipal de Fazenda, Órgão de Assessoramento Direto

do Gabinete do Prefeito e, a ele vinculada, compete a formulação e implementação da política da

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administração tributária do Município, a arrecadação dos recursos financeiros, a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como a prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular de toda a Administração, competindo-lhe especialmente:

I) Formulação da política econômica-tributária do Município; II) Estudo, regulamentação, fiscalização e controle da aplicação da legislação tributária; III) Orientação dos contribuintes para a correta observância da legislação tributária; IV) Arrecadação e fiscalização de tributos; V) Controle da Dívida Ativa do Município; VI) Formulação da política financeira e orçamentária do Governo Municipal; VII) Execução de atividades centrais referentes aos sistemas orçamentários, financeiros e patrimonial; VIII) Planejamento financeiro; IX) Processamento central de despesas públicas; X) Planejar e controlar os serviços de tesouraria; XI) Administração da dívida pública; XII) Contabilidade geral do município; XIII) Controle interno e prestação geral de contas; XIV) Formulação e execução do controle do Poder Executivo; XV) Incremento do Castro Imobiliário; XVI) Opinar, conclusivamente, sobre todas as questões em matérias no âmbito de sua secretaria e decidir, motivadamente aquelas de sua competência;

§ 1º - À Coordenadoria de Contabilidade, vinculada à Secretaria Municipal de

Fazenda, compete: I) Promover a integração entre as diferentes secretarias; II) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de

assuntos de interesse da secretaria; III) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e

execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho;

IV) Cooperar com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;

V) Despachar assuntos pendentes diretamente com o(a) Secretário(a); VI) Apresentar ao(a) Secretário(a), na época própria, o programa de

trabalho das Divisões sob sua direção, emitindo relatórios das atividades executadas e, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;

VII) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado;

VIII) Manter a disciplina do pessoal; IX) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos

trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a

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unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal;

X) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao(a) Secretário(a), para remeter ao Departamento de Pessoal;

XI) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades;

XII) Coordenar e apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, facilitando o acesso a documentos e informações, respondendo aos questionamentos feitos referente a sua área de atuação, bem como a observância das recomendações expedidas pela UCI;

XIII) Observância à legislação e às normas expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à sua coordenação.

XIV) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços.

XV) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

§ 2º - À Seção de Processamento da Execução Orçamentária (Empenhos),

vinculada à Coordenadoria de Contabilidade, compete: I) Manter os registros e controles contábeis da administração financeira, orçamentária e patrimonial do município atualizados; II) Manter controle e registro atualizado dos contratos de operações de créditos realizados pelo município; III) Organizar e manter arquivo da documentação contábil e dos processos pagos no exercício; IV) Classificar contabilmente as receitas e despesas, emitindo empenhos e liquidações; V) Executar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções; VI) Manter registro contábil pormenorizado resultantes de auxílio ou subvenções que forem repassadas ao município, bem como de sua aplicação, decorrentes de contratos, acordos e convênios; VII) Informar sobre o comportamento da receita para fins de planejamento econômico-financeiro; VIII) Manter controle e gerenciamento sobre os recursos financeiros do Município; IX) Processar, após o encerramento dos registros contábeis do mês, o balancete de verificação com os resultados da execução financeira, orçamentária e patrimonial, acompanhado das demonstrações quanto ao cumprimento em gastos com educação e, em ações da saúde; X) Encaminhar cópia do balancete mensal, acompanhado de informações e notas técnicas a respeito da execução financeira e orçamentária, ao Prefeito, ao Secretário Municipal de finanças e à coordenação de controle interno; XI) Processar, anualmente, o Balanço Geral do Município, acompanhado do Relatório circunstanciado da Execução Financeira, Orçamentária e Patrimonial,

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encaminhando-o ao Prefeito, ao Secretário Municipal de Finanças e à Coordenação de Controle Interno; XII) Manter sob sua guarda, cópia documental dos Balancetes Mensais e do Balanço Anual do Município, devidamente assinado pelo técnico responsável e o diretor de contabilidade, Orçamento e Contas; XIII) Planejar, organizar e disciplinar As competências da contabilidade Geral do Município, em respeito à legislação aplicável; XIV) Arquivar documentos relativos à movimentação financeira, da despesa; XV) Verificar e interpretar contas do ativo e do passivo; XVI) Programar, executar, controlar e avaliar toda a contabilidade municipal; XVII) Colocar as contas do município, por ocasião das audiências públicas, à disposição dos contribuintes municipais, para exame e apreciação, nas condições e tempos pré-fixados pela legislação pertinente; XVIII) Emitir empenho, liquidação ou outros documentos equivalentes; XIX) Acompanhar e controlar a execução orçamentária; propor adequações e/ou alterações no orçamento em curso, mediante remanejamento ou abertura de créditos adicionais, na forma da Lei; XX) Contribuir tecnicamente, articuladamente com a coordenadoria de planejamento, coordenação do Controle Interno e demais órgãos e unidades, na preparação do LDO, da LOA e dos planos de aplicação dos recursos; XXI) Prestar informações ou preparar relatórios sobre a execução a disponibilidade de recursos orçamentários, as medidas de limitação de empenho, através de sistemas que permita antever a situação de créditos de acordo com a projeção da despesa; XXII) Manter controle das posições de saldos de exercícios anteriores, a receita e a despesa dos exercícios e a posição de saldos, de cada fonte diferenciada de recursos;

§ 3º - À Coordenadoria de Tesouraria, vinculada à Secretaria de Fazenda,

compete: I) Pagamento de Fornecedores; II) Classificação, contabilização e conferência das receitas; III) Serviços Bancários; IV) Emissão de Cheques; V) Atendimento ao Público; VI) Arquivar os documentos inerentes ao setor; VII) Fazer a conciliação Bancária; VIII) Autorizar ordens de débito e ou crédito; IX) Emissão de Boletim de Caixa; X) Promover a guarda de bens e valores; XI) Receber depósito e cauções; XII) Movimentar recursos financeiros, na forma autorizada, obedecendo aos princípios gerais dos registros contábeis públicos; XIII) Movimentar recursos financeiros do município através da via bancária; XIV) Acompanhar e informar ao Secretário da pasta as disponibilidades do tesouro e o comportamento financeiro;

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XV) Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções; XVI) Manter a guarda do numerário e valores municipais; XVII) Movimentar recursos financeiros do município através da via bancária; XVIII) Efetuar, tempestivamente, o recolhimento das contribuições e encargos em favor da previdência; XIX) Acompanhar e informar ao Secretário da Pasta a disponibilidade do tesouro e o acompanhamento financeiro; XX) Manter o Controle sobre as disponibilidades financeiras em depósito bancário; XXI) Elaborar boletins diários e mensais do caixa e bancos, dele dando conhecimento público; XXII) Acompanhar com regularidade os lançamentos nos extratos bancários em relação aos registros da contabilidade; XXIII) Receber e guardar valores próprios ou de terceiros caucionados, promovendo a sua devolução; XXIV) Realizar a programação dos pagamentos aos fornecedores, prestadores de serviços e funcionalismos, de acordo com a ordem cronológica de vencimento; XXV) Aplicar as disponibilidades financeiras do Município no mercado de capitais, nos termos da legislação; XXVI) Coordenar e supervisionar a arrecadação de receitas pela rede bancária autorizada, juntos aos cofres municipais; XXVII) Conferir diariamente a posição das contas bancárias em confronto com as informações repassadas pelo secretário de fazenda pública; XXVIII) Efetuar a escrituração, bem como controle de repasses financeiros e de suprimento às entidades descentralizadas ou órgãos, mantendo regularmente a verificação de contrapartida; § 4º - Á Seção de Prestação de Contas, vinculada à Coordenadoria de

Contabilidade, compete: I) Controlar os auxílios e subvenções concedidas pelo município, bem como acompanhar os prazos de vencimento da prestação de contas; dando ciências dos eventuais atrasos ou falta de prestação de contas aos setores competentes; II) Encaminhar ao tribunal de contas nos prazos legais, as informações sobre a execução financeira, orçamentária e patrimonial do município; III) Gerenciamento dos recursos vinculados, por fonte de origem, que ingressarem na receita do município, para utilização exclusiva ao objeto de sua vinculação; IV) Manter arquivo dos convênios, ajustes e demais instrumentos legais, e respectivos planos de aplicação dos recursos recebidos e ou repassados; V) Orientar quanto à aplicação dos recursos, de acordo com o plano de aplicação, proposta e aprovada pelo repassador dos recursos, inclusive apresentar proposta de alteração, quando assim exigirem a sua finalidade; VI) Acompanhar os prazos de prestação de contas, notificando as autoridades, quanto ao vencimento de prazo e aos eventuais atrasos, de prestação de contas recebidos e ou repassados;

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VII) Prestar contas de todos os recursos financeiros recebidos pelo município, conforme as disposições legais pertinentes, especialmente os oriundos de acordos, convênios ou outros ajustes; VIII) Manter sob sua guarda cópia das prestações de contas, devidamente formalizada com cópia de documentos de crédito, empenho, documentos fiscais, extratos bancários, recibo de quitação, termos de convênios e respectivos planos de aplicação e seus termos aditivos; IX) Orientar e analisar as prestações de contas referentes aos adiantamentos concedidos à servidores municipais; X) Executar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhes forem atribuídas; § 5º - À Seção de Geração de Dados Informatizados de Contas Públicas,

vinculada à Coordenadoria de Contabilidade, compete: I) Elaborar, analisar e consolidar as prestações de contas informatizadas, dentro dos prazos estabelecidos; II) Encaminhar aos órgãos competentes, nos prazos legais, os dados informatizados sobre a execução orçamentária financeira e patrimonial do município; III) Manter sob sua guarda cópia dos relatórios das prestações de contas informatizadas; IV) Preparar, conferir e gerar os arquivos de meio magnético para envio aos órgãos competentes; V) Disponibilizar via internet as contas nos termos da LRF; VI) Alimentar o sistema SIOPS; VII) Alimentar o sistema SISTN; VIII) Alimentar o Sistema APLIC, de acordo com as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado; IX) Executar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhes forem atribuídas; § 6º - À Coordenadoria de Tributação e Fiscalização, vinculada à Secretaria

Municipal de Fazenda, compete: I) Promover a integração entre as diferentes secretarias; II) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse da secretaria; III) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho; IV) Cooperar com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal; V) Despachar assuntos pendentes diretamente com o(a) Secretário(a); VI) Apresentar ao(a) Secretário(a), na época própria, o programa de trabalho das Divisões sob sua direção, emitindo relatórios das atividades executadas e, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços;

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VII) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; VIII) Manter a disciplina do pessoal; IX) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal; X) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao(a) Secretário(a), para remeter ao Departamento de Pessoal; XI) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; XII) Coordenar e apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, facilitando o acesso a documentos e informações, respondendo aos questionamentos feitos referente a sua área de atuação, bem como a observância das recomendações expedidas pela UCI; XIII) Observância à legislação e às normas expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à sua coordenação. XIV) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços; XV) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

§ 7º - À Divisão de Arrecadação e Arquivo de Contribuintes vinculada à

Coordenadoria de Tributação, compete: I) Acompanhar mensalmente o lançamento dos tributos verificando os inadimplentes, classificando-os por categoria; II) Efetuar sistematicamente comunicação aos contribuintes inadimplentes através dos meios disponíveis, procurando evitar o ingresso dos créditos em dívidas ativas judicial; III) Promover ações de cobrança dos créditos pendentes, bem como garantir a efetividade do sistema de parcelamento; IV) Promover o controle de baixas de tributos; V) Executar outras atividades correlatas à área de atuação; VI) Divulgar, através dos meios de comunicação as datas e prazos para recolhimentos municipais; VII) Promover a arrecadação dos tributos municipais de maneira a atender as exigências estabelecidas no orçamento municipal e na LRF, evitando assim a sua inscrição em dívida ativa; VIII) Traçar diretrizes visando melhorar as ações de arrecadação, bem como exercer maior controle dos créditos tributários do exercício e os inscritos em Dívida Ativa; IX) Elaborar estudos de convênios com instituições financeiras visando ampliar a arrecadação; X) Proceder o arquivamento de toda a documentação encaminhada ao setor; XI) Proceder o registro dos processos;

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XII) Indicar técnicas para aumentar a eficácia do controle de Arquivo;

§ 8º - À Divisão de Divida Ativa, vinculada à Coordenadoria de Tributação e Fiscalização, compete:

I) Planejar, coordenar e executar a cobrança de débitos em Dívida Ativa Administrativa; II) Acompanhamento dos parcelamentos e dos processos administrativos; III) Emissão de avisos de parcelamentos em atraso; IV) Abrir processos judiciais para o ingresso dos créditos no executivo fiscal; V) Executar outras atividades correlatas à área de atuação; VI) Efetuar a triagem das certidões da Dívida Ativa, recebidas da seção de arrecadação e arquivo de contribuintes; VII) Consultar o sistema informatizado da seção de arrecadação e arquivo de contribuintes, verificando a existência de pagamentos e parcelamentos dos créditos tributários consubstanciados nas certidões de Dívida Ativa; VIII) Encaminhar à seção de arrecadação e arquivo de contribuintes as certidões de dívidas ativas inconsistentes, sem endereço ou com endereço incompleto, bem como a titularidade diversa e demais casos obscuros; IX) Emitir relação para retirada de guias junto ao Poder Judiciário; X) Promover o controle e arquivamento dos processos, verificando os parcelamentos e pagamentos, com imediata comunicação a coordenadoria de tributação para viabilizar expedição de CND;

§ 9 - À Divisão de Fiscalização e Controle de Arrecadação de Receitas

Municipais, vinculada à Coordenadoria de Tributação e Fiscalização, compete: I) Exercer atividades de fiscalização competente à administração municipal, organizando planos de fiscalização para a sua fiel execução e aperfeiçoamento; II) Organizar o cadastro necessário à fiscalização, propondo divisões para torná-la eficiente e eficaz; III) Realizar diligencias no curso de suas atividades, lavrando os competentes autos de infração; IV) Promover esforços no sentido de que as atividades de fiscalização sejam realizadas de forma satisfatória; V) Comunicar aos órgãos competentes todos os fatos ou anormalidades de que tenham conhecimento; VI) Desempenhar as demais atribuições que lhe sejam próprias e decorrentes de determinação tributária do município e aquelas solicitadas pela chefia imediata; VII) Executar outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções;

§ 10 - À Coordenadoria de Cadastro, vinculada à Secretaria Municipal de Fazenda, compete:

I) Promover a integração entre as diferentes secretarias; II) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse da secretaria; III) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição,

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utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho; IV) Cooperar com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal; V) Despachar assuntos pendentes diretamente com o(a) Secretário(a); VI) Apresentar ao(a) Secretário(a), na época própria, o programa de trabalho das Divisões sob sua direção, emitindo relatórios das atividades executadas e, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços; VII) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; VIII) Manter a disciplina do pessoal; IX) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal; X) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao(a) Secretário(a), para remeter ao Departamento de Pessoal; XI) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; XII) Coordenar e apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, facilitando o acesso a documentos e informações, respondendo aos questionamentos feitos referente a sua área de atuação, bem como a observância das recomendações expedidas pela UCI; XIII) Observância à legislação e às normas expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à sua coordenação. XIV) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços. XV) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato. § 11 - À Divisão de Cadastro Imobiliário IPTU/ITBI, vinculada à

Coordenadoria de Cadastro, compete: I) Atualizar, manter e modernizar o cadastro imobiliário; II) Garantir a qualidade dos serviços de atendimento ao contribuinte, de auto-atendimento e via internet; III) Padronizar e manter a base de dados do município; IV) Lançar o imposto predial e territorial e as taxas a ele vinculadas; V) Orientar os contribuintes ao cumprimento de suas obrigações; VI) Fixar os vencimentos do IPTU, FAZENDO SUA DIVULGAÇÃO através dos meios de comunicação; VII) Promover, acompanhar para aumentar a arrecadação; VIII) Proceder à entrega dos carnês de IPTU; IX) Assinar as certidões da dívida ativa proveniente do IPTU;

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X) Analisar os pedidos de suspensão ou cancelamento de débitos relativos ao IPTU; XI) Cumprir outras atividades compatíveis com a natureza de suas funções, que lhe forem atribuídas; XII) Executar a transferência de propriedades imóveis; XIII) Efetuar os cálculos de áreas, valores venais e outros elementos relativos aos imóveis; XIV) Efetuar o recadastramento de contribuintes; XV) Efetuar levantamentos, no local, para efeito de lançamentos de tributos imobiliário; XVI) Confeccionar plantas de quadras e plantas de referência cadastral; XVII) Elaborar e atualizar anualmente a planta genérica de valores imobiliários;

Seção VI

Dos Órgãos de Execução de Atividades Fim

Subseção 1 Da Secretaria de Saúde

Art. 25 - A Secretaria Municipal de Saúde, como órgão vinculado ao Gabinete

do Prefeito, específico na prestação de serviços de saúde pública à população municipal, compete o desenvolvimento de políticas sociais e econômicas, que visem a redução do risco de doenças e outros agravos, o acesso igual e igualitário, como direito de todos os munícipes, às ações de serviços para sua promoção, proteção e recuperação, nas condições dos percentuais orçamentários, competindo-lhe especialmente:

I) Planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações de saúde; II) Planejar, programar e organizar a rede municipalizada e hierarquizada do SUS; III) Executar os serviços de vigilância epidemiológica e sanitária e os serviços de alimentação e nutrição; IV) Executar a fiscalização sanitária e o controle sanitário das zonas urbanas e rural; V) Executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; VI) Fiscalizar as agressões ao meio-ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las, em coordenação com as demais secretarias; VII) Executar consórcios intermunicipais de saúde; VIII) Executar convênios e contratos celebrados pelo Município; IX) Autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar-lhes o funcionamento; X) Executar as decisões tomadas pelo Conselho Municipal da Saúde e sugerir-lhe medidas e providências para melhor execução e atendimento às ações integradas de saúde no Município; XI) Proceder às auditorias técnica e administrativa na execução da política local de saúde; XII) Promover e acompanhar os serviços da medicina preventiva por intermédio dos programas federais e estaduais, tanto na zona urbana como na

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zona rural; XIII) Garantir a estruturação da rede básica de saúde no município, através da estratégia PSF; XIV) Opinar, conclusivamente, sobre todas as questões em matérias no âmbito de sua secretaria e decidir, motivadamente aquelas de sua competência; XV) Desenvolver outras atividades correlatas;

§ 1º - À Coordenadoria de Saúde, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde,

compete: I) Promover a integração entre as diferentes secretarias; II) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse da secretaria; III) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho; IV) Cooperar com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal; V) Despachar assuntos pendentes diretamente com o(a) Secretário(a); VI) Apresentar ao(a) Secretário(a), na época própria, o programa de trabalho das Divisões sob sua direção, emitindo relatórios das atividades executadas e, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços; VII) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; VIII) Manter a disciplina do pessoal; IX) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal; X) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao(a) Secretário(a), para remeter ao Departamento de Pessoal. XI) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; XII) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços. XIII) Coordenar os PSF’s, assistência médica e hospitalar, pronto atendimento e especialidades, Cor e Laboratório Central; XIV) Coordenar os serviços de vigilâncias: Sanitária, Epidemiológica e ambiental; XV) Coordenar e apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, facilitando o acesso a documentos e informações, respondendo aos questionamentos feitos referente a sua área de atuação, bem como a observância das recomendações expedidas pela UCI;

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XVI) Observância à legislação e às normas expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à sua coordenação. XVII) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

§ 2º – À Divisão Administrativa, de Escrituração Geral, Faturamento e Administração de Pessoal, vinculada à Coordenadoria de Apoio Administrativo, compete:

I) Executar atividades administrativas relativas a controles, compras e acompanhamento de contratos, serviços, abastecimento, apoio operacional, transporte e manutenção de equipamentos e unidades físicas; II) Posição diária do Faturamento; III) Relatórios Financeiros; IV) Fatura Mensal de acordo com a padronização SUS; V) Controlar e emitir relatório do FAE e PAB; VI) Controlar e emitir as AIH aos hospitais; VII) Controlar o fornecimento de senhas para internações cirúrgicas; VIII) Controlar e fazer escala de plantonistas médicos e enfermeiros; IX) Cadastrar os profissionais nos estabelecimentos da saúde (CNS); X) Controlar e acompanhar os processos relativos à vida funcional dos servidores lotados na secretária de saúde; XI) Prestar Informações aos servidores em assuntos pertinentes à sua vida funcional; XII) Encaminhar ao Setor competente para processamento, todos as ocorrências dos servidores lotados na secretaria de Saúde e no Estado; XIII) Cuidar do atendimento das reivindicações oriundas dos servidores lotados na secretaria e seus superiores imediatos; XIV) Controlar e coordenar a realização das avaliações de desempenho, quer nos períodos probatórios, quer no transcurso de seu exercício; XV) Organizar arquivos e zelar pela conservação de toda documentação relativa a pessoal e outros sob a sua responsabilidade; XVI) Responder e zelar pelas máquinas e equipamentos de sua responsabilidade; XVII) Elaborar diárias e recibos; XVIII) E outras atividades correlatas que lhe forem determinas pelos superiores;

§ 3º - À Seção de Farmácia Básica e Almoxarifado, vinculada à Coordenadoria

de Apoio Administrativo, compete: I) Suprir a rede municipal e garantir o fornecimento descentralizado e ininterruptos dos medicamentos; II) Criar sistema de distribuição eficiente, prático e desburocratizado; III) Controlar a entrada e saída de materiais/medicamentos/laboratório e hospitalar e outros, no âmbito da Secretaria; IV) Orientar servidores à aquisição de material, uso e manutenção dos equipamentos;

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V) Promover apuração de responsabilidade de eventuais desvios de materiais e bens patrimoniais; VI) Receber, conferir, guardar e distribuir os materiais e equipamentos adquiridos ou repassados de outros órgãos internos e externos; VII) Controlar os bens e equipamentos sob a responsabilidade da secretaria; VIII) Planejar e organizar a estocagem, orientando as condições para melhor controle dos materiais; IX) Controlar a qualidade dos materiais recebidos, estabelecendo interface com o departamento de compras; X) Desenvolver outras atividades afins;

§ 4º - À Seção de Pronto Atendimento e Especialidades vinculada à

Coordenadoria de Apoio Administrativo, compete: I) Agendamento na central de vagas do Estado; II) Agendamento no consorcio; III) Roteiro de viagem das ambulâncias; IV) Controle e entrega de exames especializados; V) Outras atividades correlatas determinadas pela administração municipal.

§ 5º - À Divisão de Assistência Ambulatorial e Hospitalar, vinculada à

Coordenadoria de Apoio Administrativo, compete: I) O Sistema de Ambulatório apóia o planejamento e controle das atividades ambulatoriais e é responsável pelo controle e agendamento de consultas, dando a opção de montar agendas tanto por médico quanto por especialidade e geração e registro das fichas de atendimento ambulatorial, proporcionando condições para operar com o prontuário único do paciente; II) O sistema também fornece diversas estatísticas e relatórios, organizando e agrupando informações por médico, especialidade, CID, faixa etária, sexo e região geográfica etc, competindo-lhe especialmente; III) Cadastro único de paciente (em todos os módulos) com dispositivos que alertam sobre a duplicidade da informação, com buscas rápidas por nome, data de nascimento, etc. IV) Marcação de consultas por Especialidade ou por Médico (individualizada); V) Agendamento anual de consultas · Registro de Consultas por Encaixe; VI) Emissão das Fichas de Consultas; VII) Posição antecipada das consultas; VIII) Controle do Ambulatório e Pronto Socorro; IX) Pesquisas de Prescrições, Dados Clínicos e Laudos; X) Estatísticas de Produção Médica por Especialidade, Médico, CID, etc; XI) Controle de atendimento Odontológico emitindo relatórios e estatísticas de acordo com a padronização do ERSA; XII) Emissão dos MAPAS DE VACINAÇÃO e de relatórios por FAIXA ETÁRIA e tipo de vacina; XIII) Controle de Marcação de Consultas por Município; XIV) Ferramentas para criação/alteração das fichas de atendimento; XV) Integração completa com Faturamento e Custos

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§ 6º - À Divisão de Controle dos Programas de Saúde da Família, vinculada à Coordenadoria de Apoio Administrativo, compete, o cumprimento das ações instituídas pelos Governos, Federal, Estadual e Municipal no programa de saúde da família e abrangerá as seguintes unidades:

I) PSF I (Jardim São Paulo); II) PSF II (Parque Morumbi) III) PSF III (Mutirão); IV) PSF IV (Centro); V) PSF V (Zona Rural).

§ 7º - À Divisão de Laboratório Central e Análises Clínicas vinculada à Coordenadoria de Apoio Administrativo, compete:

I) Coleta de sangue para controle e avaliação de sangue destinado à transfusão; II) Realização de exames laboratoriais em geral; III) Outras atividades correlatas determinadas pela administração municipal.

§ 8º - À Divisão de Reabilitação, vinculada à Coordenadoria de Apoio Administrativo, compete os serviços de reabilitação e fisioterapia de pacientes da rede municipal, de forma direta ou indireta através de convênios e outras atividades determinadas pelos superiores.

§ 9º - À Divisão de Centro Odontológico Regionalizado, vinculada à Coordenadoria de Apoio Administrativo, compete:

I) Serviços de Restauração de dentes e limpeza; II) Orientação da higiene bucal; III) Campanhas de Educação para a Saúde Bucal; IV) Outras atividades correlatas determinadas pela administração municipal.

§ 10 - À Divisão de Vigilância Sanitária, vinculada à Coordenadoria de Apoio

Administrativo, compete: I) Compete à vigilância sanitária do município, planejar e executar ações e implementar serviços de vigilância sanitária, com a cooperação técnica e financeira da União do Estado e especificamente; II) Organizar, aparelhar, dimensionar e estruturar a VISA municipal para execução das ações; III) Coordenar, controlar, acompanhar, cadastrar e inspecionar, avaliar, coletar e enviar amostras para análise laboratorial, na execução das atividades da VISA Municipal; IV) Realizar diagnóstico situacional dos estabelecimentos de interesse da saúde (públicos e privados), classificados por nível de complexidade; V) Avaliar, liberar alvará sanitário para as ações de vigilância sanitária executados nos municípios; VI) Elaborar normas técnicas, confeccionar instrumentos às estratégias de operacionalização das inspeções sanitárias, de forma a otimizar os recursos existentes e a avaliação dos resultados obtidos; VII) Estabelecer cronograma de atividades relacionadas às estratégias de operacionalização das inspeções sanitárias, de forma otimizar os recursos;

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VIII) Desenvolver Sistema de Informação em VISA para suporte ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação no que se refere às atividades da VISA; IX) Realização de eventos de atualização continuada nas áreas específicas da VISA, com vistas a melhorar a eficiência e a eficácia (qualidade e rapidez) da equipe técnica da VISA; X) Estabelecer parcerias intra, inter e extra institucionais e com órgãos governamentais ou não relacionados com as áreas de atuação VISA; XI) Elaboração e divulgação de materiais informativos das atividades executadas e orientativas aos serviços inspecionados e que favoreçam ao controle social, facilitando o acesso do cliente externo e interno da VISA; XII) Prestar contas, continuamente, ao nível estadual através das regiões da saúde, referente à execução do planejamento, programação, acompanhamento e avaliação municipal em VISA;

a)- Saneamento básico; b)- Alimentos, água e bebidas para o consumo humano; c)- Medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde; d)- Ambiente e processos de trabalho, e saúde do trabalhador; e)- Serviços de assistência à saúde; f)- Sangue e hemoderivados; g)- Radiações de qualquer natureza.

XIII) Participar da formulação de políticas de saneamento básico; XIV) Exercer o poder de polícia sanitária; XV) Executar programas de fiscalização, controle, licenciamento, cadastramento, atendimento e outras medidas pertinentes ao exercício das atividades profissionais, estabelecimentos, procedimentos, serviços ou produtos relacionados direta ou indiretamente à saúde individual ou coletiva; XVI) Exercer atividades de vigilância sanitária, em seu âmbito de atuação e em consonância com outras esferas governamentais; XVII) Realizar campanhas preventivas de educação sanitária à população residente no Município, associando-se aos órgãos estaduais e federais quando for o caso; XVIII) Executar as atividades de vigilância sanitária e inspeção sanitária dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Município, utilizando técnicas, métodos e fundamentos apropriados; XIX) Executar programas de vigilância e inspeção sanitária, em articulação com os órgãos competentes da Prefeitura; XX) Executar campanhas de educação da população a respeito dos aspectos sanitários da legislação municipal de posturas; XXI) Articular-se com órgãos estaduais e federais afins, para estabelecer formas de atuação conjunta e o desenvolvimento de ações específicas de vigilância e fiscalização sanitária; XXII) Verificar e fazer cumprir a observância das posturas municipais no tocante ao seu campos de atuação; XXIII) Aplicar penalidades aos infratores da legislação relativa ao poder de polícia do Município nas atividades sob sua responsabilidade; XXIV) Orientar e acompanhar os serviços de lavratura de autos de infração;

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XXV) Controlar através do S.I.M., sob o ponto de vista sanitário, os matadouros e coibir a matança clandestina de animais; XXVI) Controlar, em coordenação com os órgãos competentes, as fontes de abastecimento de água, os sistemas de destino de dejetos, o lixo e a higiene das habitações; XXVII) Dirigir e orientar o trabalho das turmas de vigilância e fiscalização sanitária, propondo o treinamento e o aperfeiçoamento dos fiscais; XXVIII) Instruir os fiscais na elaboração de seus relatórios; XXIX) Elaborar as escalas de serviço dos fiscais sanitários; XXX) Informar e encaminhar às instâncias superiores os processos em tramitação na sua área de atuação; XXXI) Participar do processo de planejamento das atividades de vigilância e fiscalização sanitária; XXXII) Executar outras atribuições afins.

§ 11 - À Divisão de Vigilância Epidemiológica, vinculada à Coordenadoria de

apoio administrativo, compete: I) Investigação e notificação e controle das doenças de notificação compulsória; II) Controle de exames de laboratório; III) Controlar e emitir relatórios das vacinas; IV) Controle de óbitos e controle de nascidos vivos; V) Serviços de assistência à saúde; VI) Identificar os riscos e divulgar as informações referentes aos fatores condicionantes e determinantes das doenças e agravos à saúde, relacionados aos ambientes naturais e antrópicos; VII) Manter controle e emitir relatório do SISUAN – Sistema de avaliação nutricional; VIII) Manter controle e emitir relatório de avaliação do uso de sulfato ferroso; IX) Manter controle da SIAB Sistema de avaliação ambulatorial; X) Controle e avaliação das diarréias; XI) Manter controle e emitir relatório do uso de medicamento de tuberculose e hanseníase; § 12 - À Divisão de Vigilância Ambiental, vinculada à Coordenadoria de

Apoio Administrativo, compete: I) Produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; II) Intervir, com ações diretas de responsabilidade do setor ou demandando para outros setores, com vistas a eliminar os principais fatores ambientais de riscos à saúde humana; III) Promover ações junto aos órgãos afins, para proteção, controle e recuperação da saúde e do meio ambiente, quando relacionadas aos riscos à saúde humana; IV) Conhecer e estimular a interação entre saúde, meio ambiente e desenvolvimento visando o fortalecimento da participação da população na promoção da saúde e qualidade de vida;

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V) Controlar e combater as doenças: Dengue, Leishamaniose, Chagas, Caramujo e Raiva.

§ 13 - À Divisão de CAPS – Centro de Atendimento Psicosocial, vinculado à Coordenadoria de Apoio Administrativo, compete:

I) Garantir atendimento nos aspectos psíquicos, sociais e ocupacionais atendendo os indivíduos que apresentam transtornos mentais egressos de internação psiquiátrica ou não, encaminhados por familiares e/ou de outras unidades de saúde. II) Desenvolver alternativas assistenciais que favoreçam a redução das internações psiquiátricas como medida preventiva à cronificação da doença mental. III) Prestar assistência em saúde mental, através do atendimento individual, em grupo, familiar e domiciliar. IV) Proporcionar a reinserção social de pessoas acometidas com transtornos mentais, através de atividades comunitárias. V) Desenvolver mecanismos de sensibilização dos valores fundamentais ao bem comum e ao interesse social, dos direitos e deveres da pessoa como cidadão. VI) Garantir o aprimoramento contínuo da equipe multiprofissional através da formação de grupos de estudos, realização de cursos e seminários de atualização, etc. VII) Realizar intercâmbio com outros CAPS e Universidades possibilitando campo de estágios, estudos e pesquisas na área de saúde mental. VIII) Atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); IX) Atendimento em grupos (psicoterapia, grupo operativo, atendimento em oficina terapêutica, atividades socioterápicas, dentre outras); X) Visitas domiciliares; XI) Atendimento à família; XII) Atividades comunitárias enfocando a integração do doente mental na comunidade e sua inserção social; XIII) Atender as demais atribuições estabelecidas pelo Ministério da Saúde, através do SUS-Sistema Único de Saúde.

§ 14 – Á Supervisão Municipal de AIHs, vinculada à Secretaria de Saúde, tem

como finalidade: I) Realizar diariamente os trabalhos de supervisão hospitalar da rede municipal de saúde, integrante de Sistema Único de Saúde; II) Realizar a visita à no mínimo 10% dos usuários SUS em seu leito para verificar e constatar se a patologia do usuário é a mesma constante do prontuário, principalmente nos casos de cirurgias múltiplas e concomitantes; III) Estar atento às medidas de permanência das internações, bem como taxa de ocupação; IV) Avaliar a realização de procedimentos de resolubilidade ambulatorial; V) Autorizar e acompanhar se necessário, a realização de procedimentos especiais com o paciente internado;

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VI) Notificar os diretores das unidades de saúde conveniadas, das irregularidades encontradas; VII) Verificar a qualidade dos serviços hospitalares prestado; VIII) Apresentar mensalmente os relatórios resultantes dos serviços de supervisão, identificando as distorções e solicitando glosas; IX) Solicitar Auditorias quando necessário; X) Efetuar analise das AIHs simuladas; XI) Verificar se a internação foi regulada; XII) Avaliar se esta havendo urgencialização das internações; XIII) Autorizar o faturamento das AIHs, se houver concordância da cobrança; XIV) Analisar os prontuários, laudos, procedimentos solicitados e realizados; XV) Avaliar as indicações de UTI; XVI) Comunicar à chefia imediata as irregularidades encontradas nos procedimentos realizados pela rede conveniada ao SUS no município.

Subseção 2 Da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania

Art. 26 - A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania,

como órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito, específico na prestação de serviços de assistência social, compete ordenar e coordenar a Política Municipal de Assistência Social do Município, criando e complementando ações que garantam o atendimento às necessidades básicas da população, no sentido de inclusão social, competindo-lhes:

I) Assegurar, conforme os ditames da justiça social, planejar, organizar, coordenar, executar a política habitacional; executar a política municipal de desenvolvimento na área de assistência social, visando amparar e proteger a família, o menor e adolescente a velhice e portadores de necessidades especiais; atuar como serviço social em programas de organização da comunidade; manter convênio com organizações governamentais e não governamentais para execução de programas e ações de natureza social; assessorar o Prefeito em assuntos de sua competência e desempenhar ainda outras tarefas que lhe forem delegadas, competindo-lhe especialmente:

a) - promover a integração do indivíduo ao mercado de trabalho e ao meio social; b) - amparar a velhice e a criança abandonada; c) - executar ações de integração das comunidades carentes;

II) Coordenar, controlar e fiscalizar os recursos destinados à área, repassados ao Município por órgãos oficiais e particulares; III) Planejar e executar a política de assistência social no Município em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social, NOB E PNAS; IV) Organizar o atendimento à crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, o atendimento ao idoso, ao portador de necessidades especiais, a iniciação profissional e a profissionalização, a geração de renda e emprego; V) A interface com as Secretarias de Educação, Saúde, Esporte, Lazer e Turismo, Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do

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Adolescente, Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal do Idoso e Conselho Municipal do Trabalho; VI) Executar outras atribuições, na área social, determinadas pelo Prefeito.

§ 1º - A Coordenadoria dos Serviços de Assistência Social, vinculada a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, compete auxiliar no Assessoramento Direto à Secretaria e ao Prefeito Municipal.

Extinta por força da Lei Complementar 082 de 21/09/2009

§ 2º - A Coordenadoria de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social,

vinculada a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania compete:

I) Promover a integração entre as diferentes unidades administrativas; II) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse da Assistência Social; III) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho; IV) Despachar assuntos pendentes diretamente com a Assessoria de Assistência Social; V) Apresentar ao(a) Assessor(a) de Assistência Social, na época própria, o programa de trabalho das Divisões sob sua direção, emitindo relatórios das atividades executadas e, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços; VI) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; VII) Manter a disciplina do pessoal; VIII) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal; IX) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao seu(ua) superior(a), para remeter ao Departamento de Pessoal. X) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; XI) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços. XII) Coordenar e apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, facilitando o acesso a documentos e informações, respondendo aos questionamentos feitos referente a sua área de atuação, bem como a observância das recomendações expedidas pela UCI; XIII) Observância à legislação e às normas expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à sua coordenação. XIV) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

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§ 3º – À Divisão de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, (FMAS)

vinculada a Coordenadoria de Gestão do Fundo Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania compete:

I) Administrar os recursos de convênios e próprios do FMAS; II) Administrar a gestão de recursos humanos para os programas e serviços; III) Executar as atividades dos conselhos municipais de assistência social/direito da criança e do adolescente/ trabalho e idoso; IV) Planejamento dos projetos de manutenção, materiais permanentes, construção e reformas da rede de assistência social; V) Avaliação e monitoramento de todas as ações da assistência social pela equipe gestora e conselho municipal de assistência social; VI) Promover a mobilização e a organização da comunidade para o próprio equacionamento das questões sociais, mediante a formulação de políticas sociais e controle das ações em todos os níveis; VII) Estimular a integração das instituições que atuam na busca de soluções para os problemas comunitários e sociais, objetivando a unificação de esforços para resultados mais expressivos; VIII) Incentivar a comunidade municipal para patrocinar as causas do serviço social; IX) Praticar a descentralização político-administrativa, cooperando com as esferas do Governo Federal e Estadual, bem como com as entidades beneficentes de ação social; X) Articular-se com outros órgãos congêneres, objetivando a obtenção de conhecimentos e troca de experiências na área de assistência social; XI) Articular-se com outras autoridades com o objetivo de obter recursos financeiros, materiais e humanos para a execução de atividades e programas na área de assistência social; XII) Manter permanentemente atualizado um banco de dados com informações obtidas junto a órgãos da Administração Municipal e às entidades que direta ou indiretamente atuam na área de ação social; XIII) Proceder a triagem da população carente que procura a assistência Social, procedendo seu atendimento ou o devido encaminhamento ao órgão competente; XIV) Promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de causas nefastas; XV) Implantar e manter atualizado o cadastro de pessoas de baixa renda do Município, prestando-lhes a assistência possível; XVI) Selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos; XVII) Auxiliar, quando solicitado, no planejamento familiar, baseado na livre decisão e na dignidade da pessoa humana; XVIII) Proteção a família contra qualquer forma ou espécie de violência, discriminação ou intolerância, denunciando os casos de abusos às autoridades competentes; XIX) Assistir e amparar as pessoas idosas, mediante ações voltadas para sua ocupação sadia, esportes, lazer e encontros sociais, culturais e de turismo, abrigo;

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XX) Assegurar, nas condições das concessões ou permissões, a gratuidade do transporte para o idoso com mais de 65 anos de idade; XXI) Assistir, proteger e orientar os jovens, especialmente a criança e o adolescente, cooperando com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com o Conselho Tutelar, no que couber; XXII) Manter espaços de assistência e atendimento em albergue; XXIII) Orientar e assistir as famílias que tenham membros usuários ou dependentes de drogas ofensivas à saúde; XXIV) Assistir as vítimas de abuso, assegurando-lhes o devido encaminhamento; XXV) Incumbir-se de outras atividades que lhe forem atribuídas.

§ 4º – À Divisão de Rede de Proteção Social Básica e Especial, vinculada a

Coordenadoria de Gestão do FMAS, compete: I) Executar programas e serviços para as famílias de criança de 00 a 06 anos; II) Executar programa de erradicação do trabalho infantil-peti para criança e adolescentes de 07 a 14 anos; III) Executar programa de agente jovem para jovens de 15 a 18Anos; IV) Executar programas com pessoas idosas com atividades de conveniências; V) Articular-se com outros órgãos congêneres, objetivando a obtenção de conhecimentos e troca de experiências na área da ação social; VI) Manter permanentemente atualizado um banco de dados com informações obtidas junto a órgãos da Administração Municipal e às entidades que direta ou indiretamente atuam na área de ação social; VII) Proceder a triagem da população de baixa renda que procura a divisão, procedendo seu atendimento ou o devido encaminhamento ao órgão competente; VIII) Promover soluções destinadas ao socorro emergencial de vítimas de causas nefastas; IX) Implantar e manter atualizado o cadastro Único de pessoas de baixa renda; X) Selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos; XI) Auxiliar, quando solicitado, no planejamento familiar, baseado na livre decisão e na dignidade da pessoa humana; XII) Proteção à família contra qualquer forma ou espécie de violência, discriminação ou intolerância, denunciando os casos de abusos às autoridades competentes; XIII) Assistir e amparar as pessoas idosas, mediante ações voltadas para sua ocupação sadia, esportes, lazer e encontros sociais, culturais e de turismo, abrigo; XIV) Assegurar, nas condições das concessões ou permissões, a gratuidade do transporte para o idoso com mais de 65 anos de idade; XV) Assistir, proteger e orientar os jovens, especialmente a criança e o adolescente, cooperando com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e com o Conselho Tutelar, no que couber; XVI) Manter espaços de assistência e atendimento em albergue; XVII) Orientar e assistir as famílias que tenham membros usuários ou dependentes de drogas ofensivas à saúde; XVIII) Assistir as vítimas de abuso, assegurando-lhes o devido encaminhamento; XIX) Incumbir-se de outras atividades que lhe forem atribuídas.

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§ 5º - À Divisão de Geração de Renda, Combate a Fome e Segurança

Alimentar, vinculada A Coordenadoria de Gestão do FMAS, compete: I) Incentivar a comunidade municipal para patrocinar as causas do serviço social; II) Articular-se com outros órgãos congêneres, objetivando a obtenção de conhecimentos e troca de experiências na área da ação social; III) Manter permanentemente atualizado um banco de dados com informações obtidas junto a órgãos da Administração Municipal e às entidades que direta ou indiretamente atuam na área de ação social; IV) Proceder a triagem da população de baixa renda que procura a divisão, procedendo seu atendimento ou o devido encaminhamento ao órgão competente; V) Prestar assistência possível à população de baixa renda; VI) Implantar e manter atualizado o cadastro Único de famílias de baixa renda do Município, prestando-lhes a assistência possível; VII) Selecionar, com base nas informações cadastrais, os casos prioritários de atendimento, desde que atendidos os requisitos básicos estabelecidos; VIII) Assegurar, nas condições das concessões ou permissões, o acesso do benefício de prestação continuada BPC para o idoso com mais de 65 anos de idade; IX) Outras atividades que lhe forem atribuídas.

§ 6º - À Coordenadoria do Centro de Referencia da Assistência Social, vinculada à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania, compete:

I) Promover a integração entre as diferentes unidades administrativas; II) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse da Assistência Social; III) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho; IV) Despachar assuntos pendentes diretamente com a Assessoria de Assistência Social; XV) Apresentar ao Secretário (a) de Assistência Social, na época própria, o programa de trabalho das Divisões sob sua direção, emitindo relatórios das atividades executadas e, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços; XVI) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; XVII) Manter a disciplina do pessoal; XVIII) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal;

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XIX) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao seu(ua) superior(a), para remeter à Coordenadoria de Gestão de Pessoas. XX) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; XXI) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços. XXII) Articular o processo de implantação, execução, monitoramento, registro e avaliação das ações, usuários e serviços; XIII) Articular com a rede de serviços sócio-assistenciais e das demais políticas sociais; XIV) Coordenar a execução das ações de modo a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias inseridas nos serviços ofertados no CRAS e pela rede prestadora de serviços no território; XV) Definir com os profissionais critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias; XVI) Definir com os profissionais o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias; XVII) Definir com a equipe técnica os meios e as ferramentas teórico-metodológicos de trabalho com famílias, grupos de famílias e comunidade, buscando o aprimoramento das ações, o alcance de resultados positivos para as famílias atendidas e o fortalecimento teórico e metodológico do trabalho desenvolvido; XVIII) Monitorar regularmente as ações de acordo com diretrizes, instrumentos e indicadores pactuados; XIX) Acompanhar e avaliar o atendimento na rede social; XX) Realizar reuniões periódicas com os profissionais e estagiários, para discussão dos casos, avaliação das atividades desenvolvidas, dos serviços ofertados e dos encaminhamentos realizados; XXI) Mapear, articular e potencializar a rede sócio-assistencial no território de abrangência do CRAS; XXII) Promover e participar de reuniões periódicas com representantes da rede prestadora de serviços, visando contribuir com o órgão gestor na articulação e avaliação relativa à cobertura da demanda existente no território, ao estabelecimento de fluxos entre os serviços da Proteção Social Básica e Especial de Assistência Social e ao acompanhamento dos encaminhamentos efetivados; XXIII) Orientar instituições públicas e entidades de assistência social no território de abrangência, em cumprimento às normativas estabelecidas e legislações, quanto a: 1) inscrição no conselho municipal de assistência social e demais conselhos, de acordo com a atividade desenvolvida; 2) qualidade dos serviços; 3) critérios de acesso; 4) fontes de financiamento; 5) legislação, normas e procedimentos para a concessão de atestado de registro e de certificado de entidades beneficentes de assistência social.

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XXIV) Promover e participar de reuniões periódicas com representantes de outras políticas públicas, visando articular a ação intersetorial no território; XXV) Elaborar planos de ação; XXVI) Participar de conselhos, fóruns e outros espaços de controle social; XXVII) Alimentar o sistema de informação local e dos órgãos da política de assistência social, com dados territoriais (indicadores, dinâmica populacional), da rede social, das famílias e dos atendimentos realizados; XXVIII) Monitorar os serviços prestados às famílias, com avaliação de resultados e impacto. XXIX) Desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo superior imediato. ( Parágrafo incluído por força da LC 070/08)

Subseção 3

Da Secretaria Municipal de Educação

Art. 27 - A Secretaria Municipal de Educação é o órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito incumbido de definir a Política Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal pertinente, assegurando o ensino público de qualidade e a democratização da educação infantil, do ensino fundamental, devendo entre as outras atividades correlatas:

I) Efetuar o controle, planejamento e acompanhamento da execução orçamentária dos recursos alocados junto à Secretaria; II) Realizar atividades de natureza administrativa, inclusive nos aspectos referentes a seus recursos humanos; III) Prestar assistência administrativa às unidades da SMEC; IV) Analisar os custos relativos às demandas da Secretaria, gerir os contratos administrativos e convênios sob responsabilidade da Secretaria; V) Coordenar a área de suprimentos, transporte, expediente; VI) Oferecer suporte nos assuntos administrativos, orçamentários, contábeis e financeiros aos Fundos Especiais vinculados à Secretaria; VII) Elaborar e coordenar o Projeto Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação; VIII) Acompanhar, controlar e avaliar a educação infantil e o ensino fundamental; IX) Desenvolver a política de capacitação e formação permanente do educador; X) Dar suporte legal e administrativo em concursos, atribuições de aulas, calendário escolar, regimentos, alterações curriculares e outras atividades técnicas e pedagógicas, incluindo a supervisão "in loco" das unidades de ensino; XI) Elaborar e executar programas e projetos educacionais; XII) Efetuar pesquisas e estudos estatísticos da situação do ensino no município; XIII) Organizar bancos de dados e indicadores para municiar as diferentes áreas da SMEC, contribuindo na garantia da qualidade de ensino; XIV) Planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos, eventos, atividades e expressões de cunho artístico-cultural e/ou científico-tecnológico;

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XV) Gerir a programação e garantir a qualidade técnica dos museus, teatros, auditórios e bibliotecas sob sua responsabilidade; XVI) Planejar, coordenar e divulgar os programas e ações relacionadas às atividades esportivas; XVII) Organizar a participação do município em eventos esportivos regionais, nacionais e internacionais; promover os esportes junto aos estudantes, trabalhadores e população em geral, considerando seus aspectos de iniciação esportiva, recreação e competição; XVIII) Elaborar programas relativos à avaliação do desenvolvimento motor e da fisiologia do esforço, relacionados a questões psicossociais e pedagógicas nas áreas das qualidades físicas básicas do crescimento e desenvolvimento; XIX) Elaborar programas de desenvolvimento motor de habilidades, com a participação de clubes, escolas, entidades governamentais e não governamentais; XX) Desenvolver programas específicos de esportes de rendimento, sejam os de representação, sejam os profissionais; XXI) Administrar as praças de esportes; XXII) Propiciar condições de ensino especial ao educando portador de necessidades especiais, oferecendo classes, escolas ou serviços especializados, sempre que não for possível a sua integração nas classes comuns do ensino regular; XXIII) Incentivar a implantação de curso superior, presencial e à distância, fazendo a inclusão universitária da clientela estudantil do município; XXIV) Manter cursos de educação especial para o trabalho, visando a efetiva integração do educando com necessidades especiais, na vida e na sociedade; XXV) Opinar, conclusivamente, sobre todas as questões em matérias no âmbito de sua secretaria e decidir, motivadamente aquelas de sua competência; XXVI) Executar outras tarefas correlatas.

§ 1º – A Promotoria de Eventos de Esportes e Lazer, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, tem como finalidade: (Alterado pela LC 102/2010)

I) Promover a integração entre as secretarias; II) Despachar assuntos pendentes diretamente com o(a)s Secretário(a)s; III) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; IV) Coordenar as atividades desportivas de natureza pública no âmbito do município; V) Elaborar Calendário desportivo do município e prover sua realização, bem como o calendário de festividades e atos culturais em conjunto com a Divisão de Cultura; VI) Buscar parceria junto com os municípios vizinhos e Secretarias de Estado visando a realização de Jogos Regionais; VII) Apresentar ao Setor de Planejamento o calendário de realizações desportivas e os Projetos de natureza desportiva, observado o PPA em tempo hábil, para a devida inclusão na Lei Orçamentária; VIII) Planejar a política municipal para o desenvolvimento do desporto;

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IX) Orientar e organizar as atividades relativas às apresentações de bandas de música e fanfarras; X) Administrar os estádios, módulos, quadras, ginásios, repetidoras de TV e demais equipamentos do patrimônio do Município destinado à cultura e à prática de esportes; XI) Elaborar e desenvolver os programas de educação física, desportiva e sanitária junto à clientela escolar e comunidade; XII) Promover o intercâmbio com organismos públicos e privados ` nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte; XIII) Estimular as iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; XIV) Planejar, coordenar, supervisionar e avaliar os planos e programas de incentivo aos esportes; XV) Executar outras tarefas correlatas.

§ 2º - À Coordenadoria de Educação e Cultura, vinculada à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compete:

I) Promover a integração entre as diferentes secretarias; II) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse da secretaria; III) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho; IV) Cooperar com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal; V) Despachar assuntos pendentes diretamente com o(a) Secretário(a); VI) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; VII) Manter a disciplina do pessoal; VIII) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal; IX) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao(a) Secretário(a), para remeter ao Departamento de Pessoal; X) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; XI) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços; XII) Realizar atribuições de classes e ou aulas; XIII) Elaborar Calendário Escolar, horário escolar e agenda de planejamento pedagógico; XIV) Coordenar e apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, facilitando o acesso a documentos e informações, respondendo aos

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questionamentos feitos referente a sua área de atuação, bem como a observância das recomendações expedidas pela UCI; XV) Observância à legislação e às normas expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à sua coordenação. XVI) Desenvolver outras atividades correlatas e ou afins. § 3º - À Divisão Administrativa vinculada à Coordenadoria de Educação e

Cultura, compete: I) Elaborar Calendário Escolar, horário escolar e agenda de planejamento pedagógico; II) Prestar assistência administrativa às diversas unidades da secretaria; III) Efetuar pesquisas e estudos estatísticos da situação do ensino no município; IV) Produzir todos os atos oficiais que devam ser assinados pelo Secretário Municipal, de controlar os móveis e utensílios, instalações, equipamentos e material de consumo, e de promover e supervisionar o sistema de arquivo e protocolo da secretaria, de controlar a freqüência e os assuntos ligados aos servidores lotados na secretaria, comunicando ao Departamento de Pessoal as faltas e outras ocorrências; V) Controlar, coordenar e orientar as audiências do Secretário Municipal, de examinar e avaliar os atos do expediente e despachos que por ele devam ser assinados; VI) Prestar junto à Câmara, quando solicitado as informações necessárias, e de promover e supervisionar o sistema de comunicação, de veiculação e de publicidade dos atos de interesse da secretaria; VII) Auxiliar na formulação da política educacional da secretaria e no processo de planejamento e desenvolvimento do sistema educacional no Município. § 4º - À Direção de Escolas Vinculada à Coordenadoria de Educação e Cultura,

destinadas às Escolas Municipais, ou conjunto de Escolas Municipais com mais de 120 alunos, e tem como competência:

I ) Responsabilizar-se pela organização e o funcionamento da educação escolar, suas relações com o contexto histórico-social e com o desenvolvimento humano, bem como a gestão do sistema escolar, seus níveis e modalidades de ensino; II) Apropriar-se dos fundamentos e das teorias do processo de ensino e de aprendizagem; III) Relacionar princípios, teorias e normas legais a situações reais, interpretando e aplicando a legislação de ensino a favor da população escolar; IV) Identificar e avaliar criticamente os impactos de diretrizes e medidas educacionais, objetivando tomada de decisão, com vistas à garantia de uma educação plena; V) Comunicar-se com clareza, em diferentes situações, com diferentes interlocutores, utilizando as linguagens e as tecnologias próprias; VI) Socializar informações e conhecimentos na busca do diálogo permanente com a comunidade intra e extra-escolar;

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VII) Estimular a participação dos colegiados e instituições escolares, promovendo o envolvimento e a participação efetiva de todos como fator de desenvolvimento da autonomia da escola; VIII) Compreender, valorizar e implementar o trabalho coletivo, reconhecendo e respeitando as diferenças pessoais e as contribuições de todos participantes; IX) Incorporar à sua prática valores, atitudes e sentido de justiça, essenciais ao convívio social, solidário e ético, ao aprimoramento pessoal e à valorização da vida; X) Utilizar recursos tecnológicos nas atividades de gestão escolar; XI) Promover ações de formação continuada, garantindo espaços de partilha de experiência e reflexão, que possibilitem seu desenvolvimento pessoal e aprimoramento profissional, bem como do grupo que lidera; XII) Elaborar de forma participativa os planos de aplicação dos recursos físicos e financeiros, vinculados à proposta pedagógica da escola; XIII) Responsabilizar-se pela administração de pessoal, de recursos materiais e financeiros e do patrimônio escolar com transparência nos procedimentos administrativos, garantindo a legalidade, a publicidade e a autenticidade das ações e dos documentos escolares; XIV) Fortalecer o vínculo com a comunidade local, buscando estabelecer, com outras instituições e lideranças comunitárias, parcerias que promovam o enriquecimento do trabalho da escola e da comunidade em que ela se insere. XV) Executar outras tarefas correlatas. § 5º - À Secretaria de Escolas Vinculada à Coordenadoria de Educação e

Cultura, destinadas às Escolas Municipais, ou conjunto de Escolas Municipais com mais de 120 alunos, e tem como competência:

I) Assistir administrativamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, às Direções de Escolas, às Supervisões, ao professorado e funcionários e à clientela (alunos e pais); II) Cuidar da guarda e preenchimento dos livros e documentos pertinentes às rotinas da Escola e que não sejam da competência dos professores; III) Manter os registros atualizados dos prontuários dos alunos, professores e funcionários; IV) Manter, em arquivo, os registros das fichas de avaliações e fichas de desenvolvimento dos alunos, por período letivo, de acordo com o Regimento Escolar e o planejamento da Escola; V) Fazer o controle das ocorrências diárias da Escola: faltas pessoal, passeios, recados, notificações a pais, ocorrência de doenças infecto-contagiosas em alunos e funcionários; VI) Executar diariamente o controle dos diários de classe de cada turma; VII) Expedir documentos previamente solicitados - declarações, históricos escolares, e outros; VIII) Fazer o envio, à Secretaria de Educação, dos documentos de rotina e outros que forem solicitados; IX) Fazer o controle do sinal de entrada, saída e intervalos entre as aulas. X) Processar matrículas e transferências, mantendo os devidos registros.

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§ 6º - À Supervisão Pedagógica e administrativa do ensino fundamental, Vinculada à Coordenadoria de Educação e Cultura, compete:

I) Planejar, executar, supervisionar e incentivar através de meios próprios, o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem do aluno, bem como dos jovens e adultos que não tiveram oportunidade na época própria; II) Planejar, coordenar, executar e controlar a realização de feiras de conhecimentos, exposições didático-pedagógicas, programas de literatura e cursos de reciclagem, destinados aos estudantes do ensino fundamental; III) Elaborar programas curriculares apropriados à realidade local; IV) Incentivar a pesquisa escolar; V) Incentivar o intercâmbio escolar e com o universo comunitário; VI) Desenvolver comportamentos e atividades de valorização do trabalho, como satisfação para as necessidades; VII) Coordenar a elaboração de currículos específicos para aqueles que não puderem atingir o nível exigido do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, bem como para aqueles que forem considerados intelectualmente superdotados; VIII) Incumbir-se de outras atribuições delegadas, referentemente ensino fundamental ministrado no Município; IX) Executar outras tarefas correlatas.

§ 7º - À Divisão do Ensino Fundamental, Vinculada à Coordenadoria de Educação, compete:

I) Desenvolver o ensino fundamental, com a finalidade de atingir o desenvolvimento integral do aluno, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando no que couber a ação da família; II) Avaliar a educação do educando, para fins de acompanhamento do seu desenvolvimento, procedendo aos devidos registros, sem objetivo de promoção; III) Acompanhar o funcionamento das escolas autorizadas; IV) Incumbir-se de outras atribuições delegadas, referentemente ao ensino fundamental ministrado no Município; V) Executar outras tarefas correlatas.

§ 8º - A Supervisão Pedagógica da Educação Infantil, vinculada à Coordenadoria de Educação e Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é encarregada de planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades pedagógicas da Educação Infantil e lhe compete:

I) Cumprir e fazer cumprir o Projeto Pedagógico da Educação Infantil; II) Assessorar, analisar e acompanhar o desenvolvimento da programação escolar com os professores, quanto a adequação dos conteúdos programáticos, da metodologia do ensino, dos instrumentos de controle e dos objetivos, visando sempre a melhoria da aprendizagem; III) Orientar, acompanhar e avaliar sistematicamente, com os professores o planejamento curricular executado; IV) Analisar os resultados do rendimento escolar a fim de encaminhá-lo à Coordenadoria de Apoio Técnico e Administrativo; V) Escolher o material de leitura e audiovisual para aplicação em sala de aula;

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VI) Escolher juntamente com os professores o material didático a ser utilizado na escola; VII) Dar parecer a Coordenadoria de Apoio Técnico e Administrativo para a contratação e distribuição de turmas ao professor. VIII) Executar outras tarefas correlatas.

§ 9º - A Supervisão Administrativa da Educação Infantil, vinculada à

Coordenadoria de Educação e Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, é encarregada de planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades administrativas da Educação Infantil e lhe compete:

I) Efetivar matriculas da instituição, obedecendo o planejamento de vagas, com início e término da matrícula de acordo com o calendário; II) Elaborar calendário para a instituição em consonância com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III) Elaborar regimento próprio em consonância com a SMEC; IV) Cumprir e fazer cumprir normas e regimento; V) Liderar a equipe técnica, determinando os objetivos e planejamento, as linhas de ações, suas respectivas estratégias e forma de avaliação, mantendo integrado o trabalho da instituição; VI) Coordenar e executar projetos aprovados pela SMEC; VII) Estabelecer calendário de eventos da educação infantil; VIII) Estabelecer o horário de rotina de trabalho, zelando pelo seu cumprimento; IX) Promover reuniões e zelar pelo bom relacionamento entre funcionários, pais e as crianças da Educação Infantil; X) Supervisionar e controlar o estoque de material de consumo da Educação Infantil; XI) Supervisionar, zelar e prover recursos junto à SMEC para a manutenção e funcionamento do espaço físico e mobiliário destinado à Educação Infantil; XII) Avaliar os resultados auferidos dentro do Processo Ensino x Aprendizagem, em função dos objetivos fixados pela SMEC; XIII) Especificar as atividades a serem desenvolvidas junto à família e à comunidade; XIV) Executar outras tarefas correlatas. § 10 - À Divisão de Educação Infantil, vinculada à Coordenadoria Educação e

Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compete: I) Planejar, desenvolver e supervisionar a educação infantil, com a finalidade de atingir o desenvolvimento integral da criança de até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, completando a ação da família; II) Oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de 0 a três anos de idade em centros de educação infantil ou entidades equivalentes; III) Oferecer e ministrar a educação infantil às crianças de quatro a cinco anos de idade em pré-escolas; IV) Avaliar a educação do educando, para fins de acompanhamento do desenvolvimento da criança, procedendo aos devidos registros, sem objetivo de promoção;

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V) Acompanhar o funcionamento das creches e escolas infantis autorizadas; VI) Incumbir-se de outras atribuições delegadas, referentemente ao ensino infantil ministrado no Município; VII) Executar outras tarefas correlatas.

§ 11 - À Divisão de Cultura, vinculada à Coordenadoria de Educação e Cultura

da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compete: I) Incentivar a integração das ações desenvolvidas pelos diversos grupos, clubes de serviço, entidades, grêmios estudantis e demais associações representativas da classe artística e cultural do Município; II) Estimular e promover a cultura no Município; III) Incentivar e promover manifestações artístico-cultural-literárias; IV) Incentivar eventos folclóricos, típicos e tradicionais; V) Programar o calendário dos eventos culturais do Município; VI) Fixar as datas comemorativas de alta significação para a comunidade; VII) Viabilizar a implantação de Escolas de Artes no Município; VIII) Apoiar e valorizar os artistas e grupos artísticos e culturais do Município, mediante a realização de eventos locais e regionais, tais como exposições, feiras, concursos, festivais e outras de caráter artístico e cultural; IX) Organizar o acervo de documentos, peças e artigos significativos de valor histórico e cultura, promovendo, quando necessário, a sua recuperação e adequada conservação; X) Promover e proteger o patrimônio cultural do Município, por meio de inventários, registros, vigilâncias, tombamento ou desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação; XI) Compilar dados, fatos e documentos, de maneira a preservar viva a história do Município; XII) Promover palestras, seminários, encontros e demais eventos oportunos, objetivando a divulgação e o amplo conhecimento dos fatos e personagens protagonistas da história, passada e presente, do Município; XIII) Desenvolver programas de trabalho relativos à história do Município, junto aos educando da rede municipal e particular de ensino, articuladamente com os demais organismos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes; XIV) Providenciar, quando oportuno, a impressão de material necessário à divulgação da história do Município; XV) Incumbir-se de outras atribuições que lhe forem determinadas pela autoridade competente. XVI) Executar outras tarefas correlatas.

§ 12 - À Seção de Merenda Escolar, vinculada à Coordenadoria de Educação e

Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compete: I) Controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar; II) Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar em parceria com nutricionista, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III) Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

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IV) Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos Estadual e Federal e com outros órgãos da administração pública ou privada a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais; V) Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipal; VI) Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-os na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar; VII) Realizar campanhas educativas de esclarecimentos sobre a alimentação conjuntamente com as merendeiras; VIII) Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar, conjuntamente com o Conselho de Merenda Escolar; IX) Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento; X) Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que diz respeito aos seus efeitos sobre a alimentação, conjuntamente com as merendeiras; XI) Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais, conjuntamente com as merendeiras; XII) Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município; XIII) Executar outras tarefas correlatas.

§ 13 - À Seção de Transporte Escolar, vinculada à Coordenadoria de Educação

e Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compete: I) Fiscalizar e garantir o cumprimento dos horários das viagens e os itinerários; II) Cadastrar os veículos, linhas, horários, etc. III) Exigir a vistoria dos veículos que operam no sistema de transporte escolar municipal; IV) Cadastrar os alunos que utilizam o transporte escolar do Município; V) Zelar pela conservação e manutenção dos veículos próprios do município a serviço do Transporte Escolar; VI) Encaminhar os veículos próprios da municipalidade para manutenção preventiva e reparadora; VII) Responsabilizar-se ou fazer responsabilizar os causadores de acidentes e ou incidentes não caracterizados como acidentes de trabalho que venham provocar prejuízos à municipalidade ou aos usuários. VIII) Executar outras tarefas correlatas.

(Suprimido por força da LC nº 103/2010)

§ 14 - À Divisão de Educação Especial, vinculada à Coordenadoria de

Educação e Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, compete:

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I) Organizar e definir calendário de atividades pedagógicas escolares, dinamizando os instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, no que se refere à Educação Especial; II) Promover ações voltadas para possibilidade de igualdade de condições, desenvolvendo e estimulando projetos que possibilitem a busca de novos mecanismos para favorecer a prática pedagógica e a inclusão escolar. III) Promover a aproximação da escola com a comunidade na perspectiva da inclusão; IV) Orientar as políticas públicas que asseguram a Inclusão Educacional do educando com necessidades educacionais, no que se refere a Educação Especial; V) Estabelecer programas socioeducativos, em cumprimento aos dispositivos legais e filosóficos estabelecidos na esfera federal, em consonância com os princípios norteadores da Secretaria de Educação. VI) Executar outras tarefas correlatas.

§ 15 - À Coordenadoria de Transporte Escolar, vinculada à Secretaria de

Educação e Cultura, compete: I) Promover a integração entre as diferentes secretarias; II) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse da secretaria e das rotas escolares; III) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho; IV) Despachar assuntos pendentes diretamente com o(a) Secretário(a); V) Apresentar ao(a) Secretário(a), na época própria, o programa de trabalho das Divisões sob sua direção, emitindo relatórios das atividades executadas e, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços; VI) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; VII) Manter a disciplina do pessoal; VIII) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal; IX) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao(a) Secretário(a), para remeter ao Departamento de Pessoal; X) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; XI) Coordenar e apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, facilitando o acesso a documentos e informações, respondendo aos questionamentos feitos referente a sua área de atuação, bem como a observância das recomendações expedidas pela UCI; XII) Observância à legislação e às normas expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à sua coordenação;

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XIII) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços; XIV) Fiscalizar e garantir o cumprimento dos horários das viagens e os itinerários; XV) Cadastrar os veículos, linhas, horários, etc. XVI) Exigir a vistoria dos veículos que operam no sistema de transporte escolar municipal; XVII) Cadastrar e efetuar o controle dos alunos que utilizam o transporte escolar do Município; XVIII) Zelar pela conservação e manutenção dos veículos próprios do município a serviço do Transporte Escolar, efetuando as manutenções preventivas e corretivas através dos prestadores de serviço; XIX) Coordenar a aquisição de peças, pneus, combustíveis e gêneros; XX) Controlar o tráfego dos veículos através de relatórios diários preenchidos pelos motoristas; XXI) Elaborar relatório mensais de quilometragem percorrida, consumo de combustível e média de consumo dos veículos; XXII) Acompanhar os procedimentos licitatórios quando se tratar de aquisição de peças e/ou prestação de serviços relativos aos veículos do transporte escolar; XXIII) Responsabilizar-se ou fazer responsabilizar os causadores de acidentes e ou incidentes não caracterizados como acidentes de trabalho que venham provocar prejuízos à municipalidade ou aos usuários. XXIV) Executar outras tarefas correlatas. XXV) Operar com veículos em condições de higiene, segurança e conforto; XXVI) Controlar os condutores dos veículos, garantindo a obediência das regras de conduta no trânsito; XXVII) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.”

“§ 16. À Divisão de Transporte Escolar e Manutenção de Veículos, vinculada à Coordenadoria de Transporte Escolar, compete:

I) Elaboração do itinerário das linhas de transporte escolar municipal para

cada ano letivo; II) Manter informações sobre a quantidade necessária para atender a demanda; III) Controlar a documentação da frota escolar; IV) Auxiliar nas solicitações de compra, efetuando levantamento das necessidades; V) Efetuar o agendamento de viagens quando for o caso; VI) Efetuar o cadastramento dos alunos; VII) Acompanhar a situação de tráfego das vias de acesso às residências dos alunos e da Escola; VIII) Controlar as concessões de diárias dos motoristas;

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IX) Apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, observando as recomendações expedidas pela UCI; X) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.”

Subseção 4

Da Secretaria de Obras e Infra-estrutura

Art. 28 - À Secretaria de Obras e Infra-Estrutura, Órgão de Assessoramento ao Gabinete do Prefeito e, a ele vinculado incumbido de definir a Política Municipal de Obras Públicas, em consonância com as diretrizes estabelecidas na legislação municipal, estadual e federal pertinente, assegurando o bem estar da sociedade no que tange a obras públicas e serviços urbanos, com qualidade e igualdade, devendo entre as outras atividades correlatas executar:

I) Atividades relativas à orientação, controle e execução de obras públicas municipais realizadas por administração direta; II) Controle e execução de ampliações, melhoria, reparos e conservação de prédios de propriedade do Município; III) Implantação e manutenção da iluminação pública; IV) Atividades relativas a administração, conservação, reparos, melhoria e ampliações de cemitérios públicos; V) Manutenção da limpeza pública; VI) Administração das atividades do sistema viário do município, concernentes à abertura e conservação de vias e estradas, pavimentação, guias e sarjetas, obras de arte; VII) Conservação de parques, praças e jardins; VIII) Conservação e manutenção dos veículos e equipamentos rodoviários do município; IX) Aplicação dos códigos e normas referentes às edificações particulares, e estética urbana, ao zoneamento, aos loteamentos e seus desmembramentos, seguindo as diretrizes do Plano Diretor; X) Supervisionar as atividades técnicas e administrativas dos órgãos subordinados. XI) Opinar, conclusivamente, sobre todas as questões em matérias no âmbito de sua secretaria e decidir, motivadamente aquelas de sua competência;

§ 1º - À Divisão Administrativa, vinculada à Secretaria de Obras e Infra-

Estrutura, compete: I) Acompanhar e assessorar a elaboração de prestação de contas e relatórios institucionais; II) Assessorar as diretorias, gerências e coordenadorias nas aplicações do planejamento estratégico e institucional, acompanhando seu desenvolvimento e atualização; III) Atender às pessoas que procuram a Secretaria orientando-as; IV) Auxiliar o titular da pasta e Coordenadores dos Setores no exercício das atribuições que lhe são pertinentes; V) Coordenar o recebimento, distribuição e encaminhamento dos expedientes, encaminhados a Secretária de Obras;

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VI) Despachar pessoalmente com o titular da pasta e coordenadores dos setores; VII) Examinar e emitir parecer nos processos e documentos que lhes forem encaminhados; VIII) Examinar expedientes submetidos à consideração do titular da pasta e coordenadores dos setores, solicitando as diligências necessárias à sua perfeita instrução; IX) Elaborar a correspondência oficial e os atos administrativos do titular da pasta e coordenadores dos setores, quando solicitado; X) Proceder estudos e sugerir medidas que visem à melhoria dos trabalhos de sua unidade organizacional. XI) Minutar, quando solicitado, projetos de lei, convênios, regulamentos, decretos, portarias e outros atos administrativos; XII) Interagir com outros setores, quando solicitado, para a execução dos trabalhos que se fizerem necessários; XIII) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública, e; XIV) Atividades afins.

§ 2º - À Coordenadoria de Obras Civis e Serviços Urbanos, órgão diretamente subordinado ao Titular da Pasta, compete:

I) Assessoramento ao Gabinete da Secretaria de Obras; II) Planejamento e execução de “Ordens de Serviços” orientadas e autorizadas pelo Secretário de Obras e Engenheiro da Prefeitura, quando for o caso; III) Acompanhamento de execuções de obras de interesse da municipalidade; IV) Organizar e manter a limpeza do pátio da Secretaria de Obras e Paço Municipal; V) Interagir com outros setores, quando solicitado, para a execução dos trabalhos que se fizerem necessários; VI) Planejar, gerenciar, coordenar e implementar, através de seus órgãos subordinados, a ação e a política de manutenção da cidade, compreendendo a manutenção do sistema viário pavimentado e não-pavimentado; VII) Manufaturamento de tubos de concreto e demais artefatos de cimento; VIII) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública; IX) Coordenar e apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, facilitando o acesso a documentos e informações, respondendo aos questionamentos feitos referente a sua área de atuação, bem como a observância das recomendações expedidas pela UCI; X) Observância à legislação e às normas expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à sua coordenação. XI) Exercer outras atividades correlatas.

§ 3º - À Divisão de Obras Civis e Serviços Urbanos, vinculada à Coordenadoria de Obras Civis e Serviços Urbanos, compete:

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I) Desenvolver a elaboração das medições mensais das obras; II) Fiscalizar a aquisição de materiais, quanto à qualidade e quantidade; III) Fiscalizar direta ou indiretamente, mediante acordo, convênios ou contratos, todos os serviços técnicos e administrativos concernentes a levantamentos, estudos, projetos, construção, reconstrução, ampliação, reparos e melhoramento dos próprios municipais; IV) Promover a fiscalização de todas as etapas das obras públicas, promover o acompanhamento do cronograma das obras e elaborar relatórios dos serviços desenvolvidos pela fiscalização; V) Elaborar Termos de Recebimento Provisório e Definitivos das obras contratadas; VI) Organizar e manter arquivo de orçamentos e documentos de obras contratadas pela Municipalidade; VII) Proceder às medições de obras e despachos em processos destinadas à liberação das medições para pagamento após proceder à fiscalização e vistoria; VIII) Manter relatórios das obras conveniadas; IX) Promover o acompanhamento dos cronogramas financeiros de desembolso e cronograma técnico-financeiro; X) Supervisionar os projetos, adequando-os aos procedimentos do Município e, órgãos responsáveis pelo gerenciamento da liberação de recursos do Estado; XI) Supervisionar os projetos e cronogramas financeiros e técnicos de recursos vindo do Estado ou da União; XII) Orientar a construtoras e contribuintes que desejam construir, em relação às normas e leis que regem as edificações; XIII) Apresentar relatórios das atividades; XIV) Fiscalizar a implantação de marcos geodésicos no Município e conferência das restituições efetuadas de aerofotogrametrias; XV) Fornecer e verificar alinhamento de logradouros públicos necessários às edificações e de conformidade com projetos já aprovados; XVI) Fornecer elementos necessários ao alinhamento de obras particulares, dentro das normas regulamentares; XVII) Proceder à localização de vias públicas, em consonância com o plano urbanístico de desenvolvimento; XVIII) Proceder aos levantamentos cadastrais, encaminhando-os ao serviço de cadastro, bem como promover a sua atualização; XIX) Fiscalização dos códigos de posturas, obras e limpeza; XX) Interagir com outros setores, quando solicitado, para a execução dos trabalhos que se fizerem necessários; XXI) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública, e; XXII) Atividades afins.

§ 4º - À Divisão de jardinagem e Paisagismo, órgão diretamente subordinado ao à Coordenadoria de Obras Civis e Serviços Urbanos, compete:

I) Planejar, coordenar e implementar a política do verde paisagístico, compreendendo-se como tal, a manutenção, a conservação e a expansão das áreas verdes, bosques, jardins e praças públicas, visando a qualidade de vida e

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o bem-estar da população e, especificamente, por meio de seus órgãos subordinados; II) Coordenar as rotinas e o fluxo burocrático do Setor; III) Executar a administração, a manutenção e a conservação dos bosques e parques da municipalidade; IV) Executar a implantação e/ou manutenção de praças públicas; V) Promover atividades culturais, educacionais e de lazer nos parques e bosques; VI) Executar operações de manejo de animais silvestres dos bosques e parques; VII) Coordenar os viveiros de produção de mudas; executar o controle de pragas e doenças incidentes sobre a flora; VIII) Executar vistorias técnicas; IX) Promover a produção de composto orgânico; X) Executar o plantio e manutenção de árvores em vias públicas; XI) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública, e; XII) Atividades afins. § 5º - À Divisão de Limpeza Pública e Coleta de Lixo, órgão diretamente

subordinado à Coordenadoria de Obras Civis e Serviços Urbanos, compete: I) Limpeza Pública, compreendendo: coleta de lixo, limpeza das praças, ruas, sarjetas e meio fio, boca de lobo, poços de visitas e etc; II) Planejar, coordenar e implementar a política e a ação de limpeza urbana, nos moldes da legislação em vigor; III) Coordenar as rotinas e o fluxo burocrático do setor; IV) Coletar o lixo convencional; V) Manter a limpeza do sistema viário pavimentado e não pavimentado; VI) Executar a coleta seletiva do lixo; VII) Executar coleta do lixo ambulatorial e hospitalar da rede pública; VIII) Gerenciar os aterros sanitários; IX) Executar operações de recuperação e manutenção dos aterros sanitários; X) Implementar e gerenciar usinas de reciclagem e/ou reprocessamento de lixo; XI) Destinar os resíduos de lixo de acordo com a legislação vigente. XII) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública, e; XIII) Atividades afins.

§ 6º - À Divisão de Pavimentação e Manutenção de Vias, órgão diretamente

subordinado à Coordenadoria de Obras Civis e Serviços Urbanos, compete: I) Manutenção de ruas e avenidas do perímetro urbano e/ou rural, compreendendo: Terraplanagem, pavimentação asfáltica, “operações tapa-buracos”, “Mutirão de limpeza” etc; II) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da

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administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública, e; III) Atividades afins.

§ 7º - À Coordenadoria de Serviços Rurais, órgão diretamente subordinado ao

gabinete do Secretário de Obras e Infra-estrutura, compete: I) Assessoramento ao Gabinete da Secretaria de Obras; II) Planejamento de “Ordens de Serviços” orientadas e autorizadas pelo Secretário de Obras e Engenheiro da Prefeitura, quando for o caso; III) Coordenar as ações desenvolvidas pelas seções e divisões sob responsabilidade desta Coordenadoria; IV) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública e; V) Coordenar e apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, facilitando o acesso a documentos e informações, respondendo aos questionamentos feitos referente a sua área de atuação, bem como a observância das recomendações expedidas pela UCI; VI) Observância à legislação e às normas expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à sua coordenação. VII) Atividades afins.

§ 8º - À Divisão de Serviços Rurais, órgão diretamente subordinado à

Coordenadoria de Serviços Rurais, compete: I) Execução de “Ordens de Serviços” determinadas pela Coordenadoria de Serviços Rurais; II) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública, e; III) Atividades afins.

§ 9º - À Seção de Pontes e Obras de Artes, órgão diretamente subordinado à

Coordenadoria de Serviços Rurais, compete: I) Construção e/ou recuperação de pontes, bueiros e mata-burros, dentro do perímetro urbano e rural; II) Execução de “Ordens de Serviços” determinadas pela Coordenadoria de Serviços Rurais; III) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública, e; IV) Atividades afins.

§ 10 - À Divisão de Estradas Vicinais, órgão diretamente subordinado à

Coordenadoria de Serviços Rurais, compete: I) Execução de obras de interesse da municipalidade, na manutenção e recuperação de estradas vicinais de responsabilidade do município; II) Execução de “Ordens de Serviços” determinadas pela Coordenadoria de

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Serviços Rurais; III) Prestar Assistência externa quando da execução de serviços fora da sede do município, inclusive no transporte dos funcionários (motoristas, operadores, etc); IV) Interagir com outros setores, quando solicitado, para a execução dos trabalhos que se fizerem necessário; V) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública, e; VI) Atividades afins.

§ 11 - À Coordenadoria de Trânsito, órgão diretamente subordinado ao

Gabinete do Secretário de Obras e Infra-Estrutura, compete: I) Assessoramento ao Gabinete da Secretaria de Obras, quando se fizer necessário; II) Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas do trânsito no âmbito de suas respectivas atribuições, na conformidade do Artigo 24 e demais dispositivos pertinentes ao Código de Trânsito Brasileiro; III) Planejar, projetar, regulamentar e operar o Trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; IV) Implantar, operar e manter o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; V) Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas; VI) Estudar os problemas relacionados com o Trânsito, dando-lhes soluções adequadas e que melhor atenda aos interesses do Município e da população; VII) Promover convênios e consórcios com instituições diversas, relativos às questões de trânsito e transporte. VIII) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública, e; IX) Atividades afins. § 12 - À Divisão de Fiscalização de Trânsito e Sinalização de Ruas e Avenidas,

órgão diretamente subordinado à Coordenadoria de Trânsito, compete: I) Executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas e as medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar pelas infrações relativas a:

a) Estacionamento e parada; b) Carga e descarga de mercadoria; c) Manobras; d) Sinalização; e) Preferência do uso da via; f) Regulamentação do uso da via; g) Uso inadequado da via; h) Danificação da via, de pontes e viadutos, instalações e equipamentos da via;

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i) Obstrução da via, obras e eventos; j) Excesso de peso, de dimensões e de lotações dos veículos; k) Pedestre, ciclomotor, veículo de tração e propulsão humana, de tração animal; l) Serviço público de transporte coletivo e individual; m) Transporte de produtos perigosos;

II) Suplementarmente, auxiliar e fiscalizar o trânsito de veículos do Município, mediante convênio com órgãos de Segurança Pública do estado de Mato Grosso, obedecida a legislação pertinente nos âmbitos e competências; III) Executar quaisquer outras atividades compatíveis com as Leis e tendentes ao aprimoramento do trânsito no Município. IV) Interagir com outros departamentos, quando solicitado, para a execução dos trabalhos que se fizerem necessário; V) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública; VI) Planejar, gerenciar e operar o sistema de trânsito, bem como suas sinalizações, compreendendo o sistema viário e de circulação, de forma direta ou por intermédio de entidades da Administração Municipal Indireta, objetivando melhorar a qualidade de vida da população; VII) Viabilizar as políticas municipais de trânsito e transportes, fixando prioridades, diretrizes, normas e padrões; VIII) Controlar e fiscalizar os sistemas de trânsito e transporte público; IX) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública, e; X) Atividades afins.

§ 13 - À Coordenadoria de Logística e Manutenção e Próprios, órgão

diretamente subordinado ao Gabinete do Secretário de Obras e Infra-Estrutura, compete: I) Assessoramento ao Gabinete da Secretaria de Obras; II) Planejamento e execução de “Ordens de Serviços” orientadas e autorizadas pelo Secretário de Obras, quando for o caso; III) Orientar os servidores vinculados ás Seções de Divisões a respeito da execução dos trabalhos pré-determinados; IV) Coordenar e apoiar os trabalhos da Unidade de Controle Interno, facilitando o acesso a documentos e informações, respondendo aos questionamentos feitos referente a sua área de atuação, bem como a observância das recomendações expedidas pela UCI; V) Observância à legislação e às normas expedidas pela Unidade de Controle Interno que orientam as atividades específicas das seções e/ou divisões afetas à sua coordenação. VI) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública, e; VII) Atividades afins.

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§ 14 - À Divisão de Materiais e Logística, órgão diretamente subordinado à Coordenadoria de Logística e Manutenção de Próprios, compete:

I) Controlar estoques de materiais e produtos, destinados ao consumo por veículos, máquinas e equipamentos de propriedade do município; II) Emitir relatórios circunstanciados, relativos ao acompanhamento de aplicação e estocagem de produtos e peças; III) Efetuar o controle das informações de estoques e de materiais de almoxarifado, além de oferecer procedimentos para suporte à atividade de Compras. Agregando agilidade e flexibilidade nas movimentações de entrada e saída de materiais, fornecendo também informações gerenciais; IV) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública, e; V) Atividades afins.

§ 15 - À Divisão de Administração e Manutenção do Terminal Rodoviário e

Cemitérios, órgão diretamente subordinado à Coordenadoria de Logística e Manutenção de Próprios, compete:

I) Gerenciamento do Terminal Rodoviário no que concerne a administração de pessoal, controle de embarque e desembarque de passageiro; II) Supervisionar as atividades operacionais, inclusive guarda volume e permissionária do terminal; III) Fiscalizar os regulamentos e as normas operacionais do Terminal Rodoviário; IV) Examinar as papeletas referentes a horário dos veículos, verificando os registros nelas efetuadas; V) Fiscalizar a venda de passagens examinando os comprovantes, referente à taxa de embarque; VI) Fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades; VII) Emitir e receber o controle de entrada e saída do guarda volumes, para apuração do valor a ser pago; VIII) Controlar a entrada e saída dos Ônibus nas plataformas; IX) Entregar diariamente ao Assistente de Operações do turno, as receitas auferidas pelos serviços prestados pelo setor operacional, acompanhadas da respectiva documentação; X) Organizar e manter a limpeza das dependências internas e externas do Terminal Rodoviário; XI) Interagir com outros setores, quando solicitado, para a execução dos trabalhos que se fizerem necessário; XII) Gerenciamento dos Cemitérios Municipais; XIII) Fiscalizar o pessoal a serviço do cemitério; XIV) Fiscalizar o pessoal incumbido das construções funerárias; XV) Manter a Ordem e a Regularidade nos serviços, cumprindo e fazendo cumprir as normas em vigor; XVI) Atender as requisições das autoridades públicas; XVII) Enviar à Secretaria de Fazenda, relação dos sepultamentos, exumações e demais atividades ocorridas; XVIII) Velar para que não trabalhem nos cemitérios, menores de 18 anos,

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pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou condenadas pela prática de crime contra o respeito aos mortos ou contra os costumes; XIX) Manter os Livros exigidos pela Legislação Fiscal e outros, cada cemitério terá obrigatoriamente:

a) Livro de Registro de Sepultamentos; b) Livro de Registro de Exumações; c) Livro de Registro de Ossários; d) Livro de Registro de Sepulturas; e) Livros – Tombos; f) Livro de Registro de Reclamações.

XX) Todos os livros deverão ser aprovados pela Secretarias de Administração e Fazenda e por ela serão autenticados, mediante termo de abertura, rubrica e termo de encerramento; XXI) Manter os registros contábeis e de ocorrências nas melhores condições de segurança e conservação, encadernados e guardados em cofres que ofereçam os necessários requisitos de garantia, principalmente contra incêndio e furto; XXII) Zelar pelo expediente de funcionamento do cemitério, de modo a manter atendimento ao público, diariamente, das 07;00 às 18:00 horas; XXIII) As capelas de velório, as lojas de venda de refrigerante e de flores, os sanitários públicos e posto telefônico e a enfermaria, funcionarão durante todo o dia; XXIV) Zelar pela guarda das dependências do Cemitério, com pessoal próprio ou especialmente contratado; XXV) Proibir a prática de atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas e demais edificações ou construções; XXVI) Proibir a obstrução ou sujeira de qualquer modo às passagens, ruas, avenidas ou quaisquer vias de circulação; XXVII) Proibir a fixação de anúncios de qualquer espécie; XXVIII) Proibir a realização de trabalhos aos domingos, salvo, em casos urgentes e com a prévia licença; XXIX) Proibir a prejudicação, estrago ou suar as sepulturas vizinhas daquele de cuja conservação ou construção estiver alguém cuidando; XXX) Proibir o gravame de inscrições ou epitáfios nas sepulturas, sem autorização; XXXI) Proibir a permanência de mercadores ambulantes à porta ou em frente dos cemitérios; XXXII) Organizar e manter a limpeza das dependências internas e externas do Cemitério; XXXIII) Interagir com outros setores, quando solicitado, para a execução dos trabalhos que se fizerem necessário; XXXIV) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública; XXXV) Observar as normas e legislações, regulamentações e afins, seguindo-as nas suas particularidades, e tomando as providências que se fizerem necessárias, concernentes ao funcionamento do cemitério; XXXVI) Atividades afins.

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§ 16 – À Divisão de Administração, Vigilância, Manutenção de Prédios,

Equipamentos Públicos e Frota Municipal, órgão diretamente subordinado à Coordenadoria de Logística e Manutenção de Próprios, compete:

I) Zelar pela conservação e manutenção de próprios públicos, sob a responsabilidade do município; II) Observar as normas e legislações, regulamentações e afins, seguindo-as nas suas particularidades, e tomando as providências que se fizerem necessárias, concernentes aos serviços de construção, restauração, reformas, e/ou manutenção dos próprios públicos; III) Manutenção e lubrificação de veículos, máquinas e equipamentos que fizerem parte do patrimônio da Prefeitura dentro e fora da sede do município; IV) Manter em Funcionamento a oficina Mecânica, Borracharia e Lavador de Veículos e Máquinas: Compreendendo a coordenação dos trabalhos mecânicos, bem como avaliar e verificar a necessidade de peças e materiais necessários à manutenção dos mesmos e requisitar ao setor responsável; V) Fiscalizar o funcionamento e manutenção de todas as máquinas e veículos; VI) Prestar assistência às máquinas e veículos de propriedade do município e transporte de pessoal quando se encontrarem fora da sede do município; VII) Organizar e manter a limpeza do pátio da Secretaria de Obras e Paço Municipal; VIII) Interagir com outros setores, quando solicitado, para a execução dos trabalhos que se fizerem necessário; IX) Coordenar a vigilância dos próprios municipais, fazendo realizar a guarda dos bens e suas instalações, promovendo inclusive rondas ostensivas nos arredores, prevenindo a depredação e outras ações delituosas; X) Prestar informações à sociedade quando solicitado dos atos e serviços da administração, objetivando a transparência, bem como preservar a boa imagem da administração pública; XI) Atividades afins.

Subseção 5

Da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio, Turismo e Meio Ambiente Art. 29 - A Secretaria de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio, Turismo e Meio Ambiente, órgão diretamente subordinado ao Gabinete do Prefeito, que tem como finalidade principal à coordenação, fiscalização, orientação e implantação de atividades Agropecuária, de Indústria e Comércio, Turismo e Meio Ambiente no Município, compete:

I) Promover a integração entre as diferentes secretarias; II) Realizar reuniões com seus subordinados imediatos, para tratar de assuntos de interesse da secretaria; III) Promover treinamentos de seus subordinados, através de elaboração e execução de programas de treinamento no âmbito da própria repartição, utilizando se de métodos de rodízio, treinamento em serviço, reuniões para estudo e discussão dos problemas relacionados com o trabalho; IV) Cooperar com o Departamento de Pessoal na elaboração e execução dos Programas Gerais de treinamento dos servidores do Poder Executivo Municipal;

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V) Despachar assuntos pendentes diretamente com o(a) Secretário(a); VI) Apresentar ao(a) Secretário(a), na época própria, o programa de trabalho das Divisões sob sua direção, emitindo relatórios das atividades executadas e, sugerindo medidas para a melhoria dos serviços; VII) Participar de reuniões com os diversos setores da administração, quando convocado; VIII) Manter a disciplina do pessoal; IX) Distribuir o serviço ao pessoal, examinando o andamento diário dos trabalhos, providenciando a sua rápida efetivação e promovendo a unificação das normas de execução dos mesmos, em colaboração direta com os demais setores da administração municipal; X) Organizar na periodicidade determinada, a escala de férias para o ano seguinte e remeter ao(a) Secretário(a), para remeter ao Departamento de Pessoal. XI) Propor em nível de direção imediatamente superior, a realização de sindicâncias, para apuração de faltas ou irregularidades; XII) Fazer cumprir rigorosamente o horário de trabalho do pessoal e a seu cargo, bem como, as disposições regulamentares e as instruções para a execução dos serviços. XIII) Desempenhar atividades e programas de fomento à agricultura e à pecuária, voltadas principalmente aos pequenos e micro produtores; incentivar e coordenar a política agro-industrial do município buscando sempre o bom relacionamento com os sindicatos e entidades de classes, como também, com os prestadores de serviços ligados ao setor; XIV) Formular, planejar e implementar a política de fomento econômico e tecnológico dos setores industrial e comercial, compreendendo a atração de novas empresas; incentivar a criação, preservação e ampliação de empresas e pólos econômicos; XV) Elaborar projetos e programas que visem o desenvolvimento sustentável do município; XVI) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

§ 1º - À Divisão de Agricultura e Pecuária, vinculada à Secretaria de

Agricultura, Pecuária, Indústria e Comercio, Turismo e Meio Ambiente, compete: I) Divisão de Agricultura e Pecuária; II) Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais, a cargo do Município, relativas ao desenvolvimento da agropecuária, à defesa do meio ambiente e ao aproveitamento dos recursos naturais renováveis; III) Pesquisar o clima, o solo, a água, o animal e a planta, para os fins da melhoria da produção agro-pecuária; IV) Promover a organização de planos, em colaboração com o Conselho do Desenvolvimento Rural, visando o aproveitamento racional da terra e melhoria das condições da vida do homem do campo; V) Estudar os processos de classificação, acondicionamento e comercialização dos produtos agropecuários;

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VI) Fomentar as indústrias de beneficiamentos e transformação de produtos agropecuários; VII) Promover a organização de exposições e feiras anuais de produtos agro-pecuários no Estado e participar de idênticas atividades fora do Estado; VIII) Promover a especialização de técnicos em assuntos agrícolas e pecuários; IX) Promover a realização de cursos intensivos para o preparo de trabalhadores rurais especializados; X) Estabelecer os critérios de fomento do Poder Público Municipal aos pequenos e médios agricultores; XI) Verificar e controlar as atividades relacionadas com patrulha mecanizada; XII) Promover reuniões periódicas de agricultores, criadores e respectivos sindicatos, juntamente com a Empaer, e com eles debater os assuntos relacionados com o Governo Municipal, à vista de desenvolvimento agro-industrial e da pecuária, e os mecanismos de articulação com os órgãos estaduais e federais de fomento e apoio técnico-financeiro, nas áreas da agricultura e pecuária; XIII) Organizar e manter atualizado o cadastro dos produtores rurais; XIV) Executar, fiscalizar e controlar a execução dos convênios e contratos celebrados, através do Município, na sua área de atuação; XV) Prestar assistência técnica aos agricultores e pecuaristas; XVI) Promover o combate às pragas da lavoura e às moléstias infecto-contagiosa; XVII) Promover programas educativos e de extensão rural, e integração com órgãos que atuem no setor, visando elevar padrões de produção e consumo de produtos agropecuários; XVIII) Atuar dentro dos limites da competência municipal, como elemento regularizador e fiscalizador do abastecimento da população; XIX) Oferecer meios de incentivos e benefícios aos agricultores, propondo formas legais para e execução de tais programas; XX) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.

§ 2º - À Divisão de Indústria Comércio, Turismo e Meio Ambiente, vinculada

a Secretaria de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comercio, Turismo e Meio Ambiente, compete: I) Promover o desenvolvimento econômico do município, contribuindo para a geração de emprego e renda dos setores da indústria, comércio e prestação de serviços; II) Promover a realização de programas de fomento à indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município; III) Garantir o planejamento, a execução e avaliação das políticas relativas ao desenvolvimento das atividades da indústria e comércio no Município; IV) Promover o estímulo e a diversificação econômica, através da difusão de novas técnicas industriais e comerciais, realizando parcerias com o empresariado, em nível municipal, regional e nacional, bem como empresas estrangeiras; V) Implementar incentivos diversos e insumos necessários ao pleno desenvolvimento das atividades industriais e comerciais, abrindo perspectivas mais amplas no mercado de trabalho;

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VI) Promover e regulamentar a utilização dos espaços públicos, no tocante ao comércio ambulante e abastecimento da população, além de estabelecer políticas de apoio e incentivo às micro e pequenas empresas; VII) Coordenar os projetos de incentivo à indústria, comércio e prestação de serviço; VIII) Estudar, avaliar, propor e estimular espaços territoriais especialmente protegidos no âmbito do município e executar a política ambiental referente à estas áreas; IX) Sugerir instrumentos de melhoria da qualidade ambiental; X) Realizar o zoneamento ecológico ambiental e realizar levantamentos topográficos nas áreas de interesse ambiental no município, definir e desenvolver a política para a Educação Ambiental, entre outras atividades. XI) Delimitar e estruturar áreas de interesse para desenvolvimento do turismo com o mínimo impacto ambiental e promover a capacitação e qualificação visando a sustentabilidade do município; XII) Promover e divulgar o turismo no município em nível regional, estadual, nacional; XIII) Planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de fomento e divulgação do turismo no Município; XIV) Coordenar a elaboração do cadastro de possibilidades turísticas do Município e avaliar estudos sobre o seu aproveitamento; XV) Organizar o calendário turístico do Município e promover sua divulgação; XVI) Promover articulação com representantes de entidades locais, para apoiar e viabilizar projetos e eventos; XVII) Desenvolver o turismo por meio de promoções e eventos de nível regional e nacional; XVIII) Incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições; XIX) Efetuar periodicamente pesquisas sobre o fluxo, a qualidade dos atrativos e os serviços turísticos; XX) Identificar no Município áreas de interesse turístico em conjunto com o Departamento de Projetos e Convênios; XXI) Elaborar, propor e executar os serviços de proteção ao meio-ambiente, nas áreas urbana e rural, e promover a responsabilização dos que infringirem as normas municipais, estaduais ou federais do meio-ambiente, em consonância com as entidades públicas estadual e federal; XXII) Promover a política municipal do meio ambiente como de preservação, conservação e utilização sustentável de recursos do meio ambiente; XXIII) Promover as atividades de preservação, orientação e educação que visem à preservação do meio ambiente; XXIV) Promover a articulação com órgãos federais e estaduais e instituições privadas – nacionais ou estrangeiras que atuem na área do meio ambiente; XXV) Promover o estímulo e promoção da arborização, objetivando, em especial, a proteção dos termos sujeitos à erosão e à recomposição paisagística; XXVI) Atuar no cumprimento da legislação federal e estadual relativa à política do meio ambiente;

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XXVII) Cumprir, em âmbito municipal a legislação referente à defesa florestal, flora, fauna, recursos hídricos e outros recursos ambientais; XXVIII) Manter intercâmbio com órgãos e/ou entidades que tratam do meio ambiente no sentido de Promover campanhas de conscientização e desenvolver projetos para preservação ambiental; XXIX) Desenvolver ações para proteção dos recursos naturais e o controle da poluição ambiental; XXX) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato. (Alterado pela LC 137/2014)

“§ 2º - À Divisão de Indústria Comércio e Turismo, vinculada

a Secretaria de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comercio, Turismo e Meio Ambiente, compete: I) Promover o desenvolvimento econômico do município, contribuindo para a geração de emprego e renda dos setores da indústria, comércio e prestação de serviços; II) Promover a realização de programas de fomento à indústria, comércio e todas as atividades produtivas do Município; III) Garantir o planejamento, a execução e avaliação das políticas relativas ao desenvolvimento das atividades da indústria e comércio no Município; IV) Promover o estímulo e a diversificação econômica, através da difusão de novas técnicas industriais e comerciais, realizando parcerias com o empresariado, em nível municipal, regional e nacional, bem como empresas estrangeiras; V) Implementar incentivos diversos e insumos necessários ao pleno desenvolvimento das atividades industriais e comerciais, abrindo perspectivas mais amplas no mercado de trabalho; VI) Promover e regulamentar a utilização dos espaços públicos, no tocante ao comércio ambulante e abastecimento da população, além de estabelecer políticas de apoio e incentivo às micro e pequenas empresas; VII) Coordenar os projetos de incentivo à indústria, comércio e prestação de serviço; VIII) Delimitar e estruturar áreas de interesse para desenvolvimento do turismo com o mínimo impacto ambiental e promover a capacitação e qualificação visando a sustentabilidade do município; IX) Promover e divulgar o turismo no município em nível regional, estadual, nacional; X) Coordenar a elaboração do cadastro de possibilidades turísticas do Município e avaliar estudos sobre o seu aproveitamento; XI) Planejar, executar, coordenar e avaliar os programas e projetos de fomento e divulgação do turismo no Município; XII) Organizar o calendário turístico do Município e promover sua divulgação; XIII) Desenvolver o turismo por meio de promoções e eventos de nível regional e nacional; XIV) Promover articulação com representantes de entidades locais, para apoiar e viabilizar projetos e eventos;

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XV) Incentivar a realização de feiras, congressos, convenções e exposições; XVI) Efetuar periodicamente pesquisas sobre o fluxo, a qualidade dos atrativos e os serviços turísticos; XVII) Identificar no Município áreas de interesse turístico em conjunto com o Departamento de Projetos e Convênios; XVIII) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato.” (Nova redação dada pela LC 137/2014)

§ 3 - À Divisão de Meio Ambiente, vinculada a Secretaria de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comercio, Turismo e Meio Ambiente, compete:

I) Propor e executar com o CONSEMMA, e a colaboração de entidades ambientais, de trabalhadores, de empresários, sociedade civil organizada e, das instituições de ensino e pesquisa, a Política Municipal de Meio Ambiente; II) Coordenar e executar planos programas, projetos e atividades de proteção e recuperação ambiental; III) Elaborar estudos e projetos para subsidiar a formação das normas, padrões, parâmetros e critérios a serem editados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente; IV) Coordenar as ações dos órgãos setoriais, concernentes à Política Ambiental Municipal; V) Fiscalizar as atividades degradantes do ambiente e aplicar as penalidades cabíveis; VI) Emitir licença ambiental para a localização, construção, modificação, ampliação e operação, de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas, efetiva e potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos, capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental com impacto local; VII) Promover a divulgação das tecnologias e normas necessárias à conservação, defesa e melhoria do meio ambiente; VIII) Estabelecer as diretrizes de proteção ambiental para as atividades que interferirem ou que possam interferir na qualidade ambiental; IX) Facilitar, quando solicitado, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente, estudos e as informações relativas à qualidade ambiental do município; X) Elaborar convênios de cooperação técnica junto a outras instituições e/ou contratar consultoria, a fim de garantir a execução das ações que competem a esse órgão executor; XI) Avaliar a qualidade ambiental e os impactos das atividades modificadoras; XII) Promover o inventário dos recursos naturais, propor indicadores de qualidade e estabelecer critérios de manejo desses recursos; XIII) Adotar medidas junto aos setores públicos e privados para manter e promover a melhoria da qualidade ambiental; XIV) Promover a captação de recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, reaproveitamento (ecotécnicas), pesquisa e extensão de atividades que contribuam para a melhoria do meio ambiente;

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XV) Estimular e contribuir para ampliação das áreas verdes urbanas, com plantio de árvores, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal; XVI) Promover a educação ambiental e a conscientização pública para a preservação, conservação e recuperação do meio ambiente; XVII) Exigir daquele que utiliza ou explora os recursos naturais, recuperação do meio ambiente degradado de acordo com a solução técnica aprovada pelo órgão público competente; XVIII) Cabe ao Órgão Municipal de Meio Ambiente, dar suporte nas atividades do CONSEMMA no que concerne aos recursos humanos, materiais e equipamentos; XIX) Organizar cadastro para registro de profissionais, ONGs e, empresas de projetos, serviços técnicos, auditorias ou, de produção ou comercialização de produtos, relacionados com o meio ambiente; XX) Desempenhar outras atividades que lhes forem delegadas pelo superior imediato. (Parágrafo incluído por força da LC 137/2014)

Seção VII

Da Administração Descentralizada Subseção única

Do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’Oeste – MT

Art. 30 - O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’Oeste – MT é autarquia municipal que disciplina e executa o Sistema de Abastecimento de Água e Esgoto Sanitário do município.

Parágrafo único. O Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mirassol D’Oeste – MT tem estrutura e atribuições definidas na lei de sua criação.

Capítulo IV Da Delegação de Poderes e do Exercício da Autoridade

Art. 31 - Todos os ocupantes de cargos de provimento em comissão que

compõem a Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Mirassol D’Oeste – MT possuem poder decisório, de acordo com o seu nível hierárquico, para garantir o funcionamento mínimo do interesse público, que vai além do desempenho de funções caracterizadas como simples rotina, ressalvado o disposto nesta Lei.

Art. 32 - Nenhuma chefia poderá recusar-se a tomar as decisões de sua competência, podendo, eventualmente, a seu critério, encaminhar formalmente seu despacho à apreciação da autoridade superior, conforme o caso.

Art. 33 - Não será delegada a competência decisória do Prefeito Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica do Município, sem prejuízos outros, que atos normativos indicarem, e, nos casos de:

I) Nomeação, admissão, contratação de pessoal a qualquer título, exoneração, demissão e dispensa de servidor estável e efetivo;

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II) Concessão e cassação de aposentadorias e pensões concedidas pelo município; III) Homologação de procedimentos licitatórios; IV) Concessão e permissão de exploração de serviços públicos, inclusive a título precário; V) Autorização para aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, bem como a sua alienação; VI) Aprovação de loteamentos e subdivisões de terrenos; VII) Abertura de sindicância e instauração de processo administrativo de qualquer natureza; VIII) Quaisquer outros atos que, em virtude de lei ou norma específica, devam ser objetos de decreto para autorização.

Parágrafo único. A abertura, o encaminhamento e a autorização para a

deflagração de procedimentos de compras e contratações e de licitação e, ainda, a adjudicação de objeto, nos termos da legislação pertinente, poderá ser dada ao Secretário Municipal de Administração, cabendo ao Prefeito Municipal promover ou não a sua homologação.

Capítulo V Da Implantação dos Órgãos

Seção única Da Estrutura Organizacional Administrativa

Art. 34 - Os órgãos da Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura

Municipal de Mirassol D’Oeste – MT criados por esta Lei serão instalados no exercício de 2008, de acordo com a necessidade e conveniência da Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. A implantação dos órgãos se dará com a efetivação das seguintes medidas:

I) Provimento das respectivas chefias; II) Dotação dos órgãos com os elementos materiais e humanos, indispensáveis ao seu funcionamento.

Art. 35 – Os Órgãos estruturados de conformidade com esta Lei,

individualmente elaborarão o seu Regimento Interno, que ao final serão consolidados e homologados pelo Prefeito Municipal através de Decreto e, constituirá um Regimento Interno da Prefeitura Municipal, que deverá explicitar:

I) As atribuições específicas e comuns dos servidores investidos em cargo de chefia e funções de confiança; II) As normas de rotina e de trabalho que, por sua natureza não devam constituir disposição em separado; III) Outras disposições julgadas necessárias.

Capítulo VI

Das Disposições Finais

Art. 36 - Os cargos de provimento em comissão criados ou mantidos por esta Lei estão dispostos no seu ANEXO II.

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Art. 37 - Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e

exoneração pelo Prefeito Municipal e se destinam apenas às atribuições de direção e assessoramento.

§ 1º - Fica reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) dos cargos

de provimento em comissão para preenchimento por servidores de carreira nomeados pelo Prefeito Municipal, em conformidade com o inciso V do art. 37 da Constituição Federal, desde que comprovem possuir competência e qualificação necessária para exercê-los.

§ 2º - Os Secretários Municipais serão remunerados por subsídio fixado pelo Legislativo Municipal em parcela única, nos termos estabelecidos no § 4º do art. 39 da Constituição Federal.

§ 3º - O subsídio de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser alterado por lei específica de iniciativa privativa do Legislativo Municipal, assegurada à revisão geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores e sem distinção de índices.

§ 4º - Os demais ocupantes de cargos de provimento em comissão serão remunerados por vencimento definidos no ANEXO IV desta Lei, assegurando-se a alteração por lei específica de iniciativa privativa do Executivo Municipal e a sua revisão nos mesmos termos do parágrafo anterior.

§ 5º - O Servidor Público Municipal do quadro de provimento efetivo que for

nomeado para exercer cargo de confiança, poderá optar em receber a remuneração do cargo de confiança ou o seu vencimento acrescido de 50% (Cinqüenta por cento) da remuneração do cago de confiança constante do ANEXO IV.

Art. 38 - O regime de trabalho para os ocupantes dos cargos providos em

comissão é de dedicação exclusiva, não sendo devido qualquer acréscimo remuneratório pela realização de tarefas fora do horário normal de expediente, vedado o acúmulo de outra função ou atividade remunerada.

Art. 39 - As funções gratificadas criadas ou mantidas por esta Lei estão dispostas no seu ANEXO III.

Art. 40 – As funções gratificadas são exclusivas de servidores do quadro de provimento efetivo, e o servidor nomeado terá o direito de perceber o vencimento da carreira mais a gratificação estipulada no ANEXO V desta Lei.

Art. 41 - A subordinação hierárquica das chefias é definida no enunciado das competências de cada órgão administrativo e no organograma geral da prefeitura municipal, que acompanha a presente Lei.

Art. 42 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão às contas das dotações orçamentárias especificadas no Orçamento Anual.

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Art. 43 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, principalmente as leis 056/79, 092/80, 261/89, e 573/99.

Gabinete do Prefeito Municipal de Mirassol D´Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal Miguel Botelho de Carvalho em 21 de dezembro de 2007

Luiz Emanoel Vasconcelos Godoy Prefeito Municipal

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ANEXO II Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento Comissionado – CC’s

Vagas Cargo Padrão

01 Secretário de Administração Planejamento e Coord. Geral CCE * 01 Secretário da Fazenda CCE * 01 Secretário de Educação e Cultura CCE * 01 Secretário de Saúde CCE * 01 Secretário de Assistência Social, Trabalho e Cidadania CCE * 01 Secretário de Obras e Infra-Estrutura CCE * 01 Secretário de Agricultura, Pecuária, Indústria e Comércio,

Turismo e Meio Ambiente CCE *

01 Auditor Chefe de Controle Interno CCE * 01 Procurador Geral CC – 1 01 Assessor do Gabinete do Prefeito CC – 1 01 Assessor de Planejamento CC – 1 01 Promotor(a) de Eventos de Esportes e Lazer CC – 1-A 01 Assessor de Imprensa CC - 2 01 Coordenador de Fiscalização CC - 2 01 Ouvidor Municipal CC - 2 01 Supervisor Municipal de AIHs CC – 2-A 02 Coordenador de Serviço Distrital CC - 3 01 Administrador do Terminal Rodoviário CC - 2 01 Motorista do Gabinete do Prefeito CC - 3 01 Contínuo do Gabinete do Prefeito CC - 4

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ANEXO III Quadro Demonstrativo das Funções Gratificadas – FG’s

Vagas Cargo Padrão 01 Presidente de Comissão de Licitação FG – 01 01 Coordenador (a) de Gestão do FMAS FG – 01 01 Coordenador (a) de Planejamento FG – 01 01 Coordenador (a) de Compras e Apoio a Licitações FG – 01 01 Coordenador (a) de Gestão de Pessoas FG – 01 01 Coordenador (a) Administrativa FG – 01 01 Coordenador (a) de Contabilidade FG – 01 01 Coordenador (a) de Tesouraria FG - 01 01 Coordenador (a) de Tributação FG – 01 01 Coordenador (a) de Cadastro FG – 01 01 Coordenador (a) de Saúde FG – 01 01 Coordenador (a) de Educação e Cultura FG – 01 01 Coordenador (a) de Obras Civis e Serviços Urbanos FG – 01 01 Coordenador (a) de Serviços Rurais FG – 01 01 Coordenador (a) de Transito FG – 01 01 Coordenador (a) de Logística e Manutenção de Próprios FG – 01 01 Coordenador (a) do CRAS FG - 01 03 Diretor de Escola FG – 01 02 Diretor (a) dos Centros de Educação Infantil FG - 01 01 Diretor (a) de Pré Escolar FG - 01 01 Médico Autorizador de AIH Responsável por Banco de Sangue FG – 01 01 Coordenador (a) de Informática e Processamento de Dados FG – 01 01 Coordenador (a) de Transporte Escolar FG – 01 01 Encarregado de Seção de Processamento da Execução Orçamentária FG – 02 01 Encarregado da Seção de Prestação de Contas FG – 02 01 Encarregado da Seção de Geração de Dados Informatizados de Contas

Públicas FG - 02

01 Encarregado de Seção de Farmácia Básica e Almoxarifado FG – 02 01 Encarregado de Seção de Merenda Escolar FG – 02 01 Encarregado de Seção de Pontes e Obras de Arte FG – 02 01 Encarregado de Seção de Gestão de Frotas FG – 02 01 Encarregado de Seção de Pronto Atendimento FG – 02 01 Encarregado(a) Operacional de Regulação de Vagas do SUS e de

Controle de Translado dos Pacientes em TFD FG - 02

01 Encarregado(a) da Vigilância Sanitária e Ambiental FG - 02 01 Encarregado de Patrimônio e Arquivo FG - 02 01 Encarregado da Seção de Gestão de Materiais, Logística e

Almoxarifado FG - 02

01 Encarregado dos Programas PACS e PSF FG - 02 01 Encarregado dos Programas de Assistência Social FG - 02 04 Secretário de Escola FG – 02 05 Motorista de Ambulância FG - 02 08 Supervisor Pedagógico e Administrativo do Ensino Fundamental FG – 03 01 Supervisor Pedagógico da Educação Infantil FG – 03

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ESTADO DE MATO GROSSO

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D’OESTE RUA ANTONIO TAVARES, Nº 3.310 – CENTRO – CEP 78.280-000

FONES: (65) 3241.1915/3241.1914 – FAX (65) 3241.3591 E-MAIL – [email protected]

ADMINISTRAÇÃO 2005 / 2008 – DESENVOLVIMENTO COM QUALIDADE DE VIDA

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01 Supervisor Administrativo da Educação Infantil FG – 03 01 Supervisor da Casa da Criança FG - 03 01 Supervisor de Atendimento ao Público e Protocolo FG - 03 12 Motorista de Veículo para Transporte Escolar FG – 03

Anexo alterado por força da LC 070/08 , LC 073/08, LC 100/10, LC 103/10; 128/2013; LC 135/2014

ANEXO IV Quadro Demonstrativo da Remuneração por Padrão

Cargos de Provimento Comissionado

Padrão Vencimento (R$) Coeficiente CCE * Subsídio Subsídio

CC – 1 5.276,71 10,26 CC – 1A 3.692,67 7,18 CC – 2 2.201,20 4,28

CC – 2 A 1.465,75 2,85 CC – 3 1.100,60 2,14 CC – 4 637,73 1,24

ANEXO V Quadro Demonstrativo dos Adicionais por Padrão

Funções Gratificadas

Padrão Vencimento (R$) Coeficiente FG – 1 946,31 1,84 FG – 2 632,58 1,23 FG - 3 473,15 0,92