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ESTADO DE PERIGO Vício de consentimento

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ESTADO DE PERIGO

Vício de consentimento

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Elementos: a) situação de necessidadeb) iminência de dano atual e gravec) nexo de causalidade entre a declaração e o perigo de

grave danod) incidência da ameaça do dano sobre a pessoa do

próprio declarante ou de sua família e) conhecimento do perigo pela outra partef) assunção de obrigação excessivamente onerosa

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Efeitos: ANULABILIDADE do negócio

jurídico.

Obs: Analogia – aplicação §2º do art. 157, CC. Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos.

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Não se deve confundir: Estado de perigo Coação Lesão

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LESÃO

Vício de consentimento

Interesse – proteção ao lesado

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Elementos: Objetivo (material)

desproporção das prestações avençadas.

Subjetivo (imaterial) inexperiência ou premente necessidade do lesado.

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Exemplos: Ex. Premente necessidade: Numa época de

seca, o lesionado paga preço exorbitante pelo fornecimento de água – configuração da lesão.

Ex. Inexperiência: dificuldade para apreender o alcance de cláusulas redigidas em linguagem própria dos economistas, acarretando vantagem manifestamente desproporcional à instituição financeira.

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Características: Só é admissível em contratos

comutativos; Desproporção das prestações –

início do contrato; A desproporção deve ser

considerável; Contratos bilaterais e onerosos.

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ATENÇÃO!!! Lesão x Teoria da Imprevisão

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Efeitos: LESÃO – VÍCIO CONSENTIMENTO =

ANULABILIDADE

Exceção: “Não se decretará a anulação se for

oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito”. (Princípio da Conservação dos Contratos)

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Assim: Lesionado – opções

Anulação ou Revisão

- Pedido alternativo: a anulação do negócio ou a complementação do preço.

- Se optar pela anulação pode ainda o outro declarante optar pelo suplemento, cuja avaliação ficará a cargo do magistrado.

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SIMULAÇÃO

Vício social – não atinge vontade na sua formação.

Intenção – lesar terceiros ou fraudar a lei.

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Simulação: Declaração falsa, enganosa, da vontade,

visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.

SIMULAR – enganar, fingir.

Negócio simulado – aparência contrária à realidade.

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Inovações: Dos defeitos dos negócios jurídicos

(anulabilidade)

Invalidade dos negócios jurídicos(nulidade)

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Características: É em regra negócio jurídico bilateral;

É sempre acordada com a outra parte, ou com as pessoas a quem ela se destina (vítima estranha);

É uma declaração deliberadamente desconforme com a intenção;

É realizada com o intuito de enganar terceiros ou fraudar a lei.

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Espécies: Absoluta intenção de não gerar

efeito jurídico algum. Não realização de negócio. “Fingem”. Ex: Falsa confissão de dívida – credores quirografários; emissão de títulos de crédito – subtração bens da partilha.

Relativa (dissimulação) intenção de atingir efeitos jurídicos concretos. Ex: Homem casado – proibição doação à concubina; burlar fisco – escritura por preço inferior ao real.

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ASSIM: Simulação:- procura-se aparentar o que não existe.- há o propósito de enganar sobre a existência

de situação não-verdadeira.

Dissimulação:- oculta-se o que é verdadeiro.- há o propósito de enganar sobre a inexistência

de situação real.

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Hipótese legais: Art. 167, §1º, CC.

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Código Civil: Causa de NULIDADE do negócio jurídico;

Simulação relativa – resguardam-se os efeitos do ato dissimulado, se válido na substância e na forma;

Simulação inocente – não resguarda-se efeitos;

Alegação admitida em juízo – inclusive pelos simuladores – resguardo terceiros de boa-fé.

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Importante!!!! Reserva mental x simulação

Quando a reserva mental é exteriorizada, trazida ao campo do conhecimento do outro contraente, poderá converter-se em simulação.

Assim, exteriorizada a reserva mental, o destinatário, que anuiu com o desiderato do agente, passa a atuar ao lado do simulador, objetivando atingir fim não declarado e proibido em lei. (Ex: casamento estrangeiro – expulsão)

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FRAUDE CONTRA CREDORES

Vício social – não atinge vontade na sua formação. Vontade manifesta corresponde exatamente ao seu desejo.Intenção – prejudicar terceiros, credores.

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Elementos: Objetivo (eventus damni) própria

insolvência; ato prejudicial ao credor.

Subjetivo (consilium fraudis) conluio fraudulento; má-fé, intuito de prejudicar terceiros.

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Hipóteses legais:

Atos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida (art. 158, CC);

Atos de transmissão onerosa (art. 159, CC); Pagamento antecipado de dívida (art. 162, CC); Concessão fraudulenta de garantias (art. 163 e

art. 165, CC);

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Ação Pauliana ou Revocatória Ação pela qual os credores

impugnam os atos fraudulentos.

Natureza jurídica – desconstitutiva do negócio jurídico. Assim:

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Julgada procedente Revocatória

Negócio fraudulento anulado

Determinação retorno do bem ao patrimônio do devedor.

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Legitimidade ativa ação: credores quirografários (art. 158,

caput, CC);

só os credores que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (art. 158, §2º, CC);

credores privilegiados cuja garantia se tornar insuficiente (art. 158, §1º, CC).

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Obs:

Consenso doutrinário – possibilidade – legitimidade ativa – sucessores à título universal ou singular atingidos pelo ato fraudulento.

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Legitimidade passiva: Art. 161, CC – “Poderá”, leia-se

“deverá”.

Formação: litisconsórcio passivo necessário – não formação juiz deve de ofício ordenar a integração da lide.

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Fraude não ultimada Art. 160, CC. Objetivo: evitar ou

extinguir a Ação Paulina ou Revocatória.

Validade dos negócios jurídicos celebrados de boa-fé pelo devedor (art. 164, CC)

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Fraude à execução x Fraude contra credores - Diferenças:

Fraude à execução Fraude contra credoresMatéria de direito processual

Matéria de direito material

Incidente processual Vício social – defeito N.j.Ação em andamento Não existe ação aindaIneficácia alienação fraudulenta

Anulação negócio jurídico

Petição nos autos – decisão interlocutória

Ação autônoma – Pauliana ou Revocatória

Aproveita apenas o exeqüente

Aproveita todos os credores

Má-fé presumida Ônus da prova do credor

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A neve e as tempestades matam as flores mas nada podem contra as sementes.                                   (Khalil Gibran)