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ESTADO DO ACRE Secretaria de Estado da Gestão Administrativa Secretaria Adjunta de Compras e Licitações Comissão Especial de Licitação 02 - CEL 02 CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2017 CEL 02 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO 2928/OC-BR 1 Estrada do Aviário, 927 Bairro do Aviário - Rio Branco-AC Telefone: 3215-4605 e-mail: [email protected] CHAMADA PÚBLICA EDITAL PARA APOIO A ATIVIDADES DE CONSOLIDAÇÃO DA CADEIA PRODUTIVA FLORESTAL 1. OBJETO DO APOIO O objeto do presente Edital consiste em selecionar Planos de Gestão, de forma a obter apoio financeiro não reembolsável para o desenvolvimento de atividades de consolidação de Cadeias de Valor Florestal Madeireira Comunitária e de Produtos Florestais Não Madeireiros - oleaginosas e sementes florestais nativas, conforme a finalidade, regras e diretrizes do Programa de Desenvolvimento Sustentável do Acre PDSA Fase II. 2. PÚBLICO ALVO E ÁREA DE ABRANGÊNCIA 2.1 O público alvo do presente edital são Cooperativas e Associações de produtores familiares envolvidos em Cadeias de Valor Florestais no Estado do Acre, especificamente: Moradores de Unidades de Conservação de Uso Sustentável; Assentados da reforma agrária; Comunidades ribeirinhas extrativistas; Povos e comunidades tradicionais. 3. DA PARTICIPAÇÃO 3.1 Poderão participar do Edital: (i) As associações de produtores rurais, cooperativas extrativistas e agroextrativistas, centrais de associações de produtores rurais, formalmente organizadas, na modalidade de subvenção direta, nas condições estabelecidas no Edital; (ii) Os grupos de produtores não organizados formalmente, na modalidade de subvenção indireta, através da SEMA, nas condições estabelecidas no Edital. 3.1.1 Que desempenhem ou apoiem atividades econômicas voltadas ao desenvolvimento de atividades de consolidação de cadeias de valor florestais. 3.2 Cada entidade proponente poderá submeter, no âmbito do presente Edital, mais de um Plano de Gestão, assumindo a responsabilidade pela realização integral da proposta apresentada e apoiada. 4. DAS CATEGORIAS DOS PLANOS DE GESTÃO PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE CONSOLIDAÇÃO DE CADEIAS DE VALOR FLORESTAIS 4.1 Os Planos de Gestão passíveis de apoio, no âmbito das Cadeias de Valor Florestais, devem se enquadrar nas seguintes categorias:

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ESTADO DO ACRESecretaria de Estado da Gestão Administrativa

Secretaria Adjunta de Compras e LicitaçõesComissão Especial de Licitação 02 - CEL 02

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 004/2017 – CEL 02CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – 2928/OC-BR

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CHAMADA PÚBLICA

EDITAL PARA APOIO A ATIVIDADES DE CONSOLIDAÇÃO DA CADEIAPRODUTIVA FLORESTAL

1. OBJETO DO APOIO

O objeto do presente Edital consiste em selecionar Planos de Gestão, de forma a obter apoiofinanceiro não reembolsável para o desenvolvimento de atividades de consolidação de Cadeiasde Valor Florestal Madeireira Comunitária e de Produtos Florestais Não Madeireiros -oleaginosas e sementes florestais nativas, conforme a finalidade, regras e diretrizes do Programade Desenvolvimento Sustentável do Acre – PDSA Fase II.

2. PÚBLICO ALVO E ÁREA DE ABRANGÊNCIA

2.1 O público alvo do presente edital são Cooperativas e Associações de produtores familiaresenvolvidos em Cadeias de Valor Florestais no Estado do Acre, especificamente:

• Moradores de Unidades de Conservação de Uso Sustentável;• Assentados da reforma agrária;• Comunidades ribeirinhas extrativistas;• Povos e comunidades tradicionais.

3. DA PARTICIPAÇÃO

3.1 Poderão participar do Edital:

(i) As associações de produtores rurais, cooperativas extrativistas e agroextrativistas, centraisde associações de produtores rurais, formalmente organizadas, na modalidade desubvenção direta, nas condições estabelecidas no Edital;

(ii) Os grupos de produtores não organizados formalmente, na modalidade de subvençãoindireta, através da SEMA, nas condições estabelecidas no Edital.

3.1.1 Que desempenhem ou apoiem atividades econômicas voltadas ao desenvolvimento deatividades de consolidação de cadeias de valor florestais.

3.2 Cada entidade proponente poderá submeter, no âmbito do presente Edital, mais de um Planode Gestão, assumindo a responsabilidade pela realização integral da proposta apresentada eapoiada.

4. DAS CATEGORIAS DOS PLANOS DE GESTÃO PARA DESENVOLVIMENTO DEATIVIDADES DE CONSOLIDAÇÃO DE CADEIAS DE VALOR FLORESTAIS

4.1 Os Planos de Gestão passíveis de apoio, no âmbito das Cadeias de Valor Florestais, devemse enquadrar nas seguintes categorias:

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4.1.1 Atividades de consolidação de cadeias de valor florestais de produtos florestaismadeireiros comunitários através da contratação de serviços para:

(i) Elaboração e acompanhamento de Planos de Manejo Florestais Madeireiros Comunitários;

(ii) Elaboração e acompanhamento de Planos Operacionais Anuais;

(iii) Inventários Florestais Diagnósticos;

(iv) Inventários Florestais a 100%;

(v) Aquisição de equipamentos para apoio a produção florestal madeireira comunitária;

(vi) Aquisição de materiais de consumo, de expediente, combustíveis e insumos;

(vii) Contratação de serviços para a implantação de infraestruturas de armazenamento,

processamento, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos;

(viii) Contratação de serviços de apoio técnico e administrativo;

(ix) Contratação de serviços de apoio operacional e logístico;

(x) Capacitações e treinamentos.

4.1.2 Atividades de consolidação de cadeias de valor florestais de produtos não madeireiros –oleaginosas (murmuru – Astrocaryum ulei, buriti – fxexuasa L; coção – Attalea tessmanniiBurret, andioba – Carapa guianensis Aubl) e sementes florestais nativas através da contrataçãode serviços para:

(i) Elaboração de Planos de Manejo Florestais Comunitários de Uso Múltiplo;

(ii) Planos Operacionais Anuais;

(iii) Inventários Florestais Diagnósticos;

(iv) Inventários Florestais a 100%;

(v) Aquisição de materiais, insumos e equipamentos para manejo, extração e transporte de

produtos;

(vi) Aquisição de materiais, insumos e equipamentos para armazenamento, processamento,

beneficiamento, transporte e comercialização de produtos;

(vii) Aquisição de materiais permanente, de consumo e expediente;

(viii) Contratação de serviços para a implantação de infraestruturas de armazenamento,

processamento, beneficiamento, transporte e comercialização de produtos;

(ix) Contratação de serviços de apoio técnico e administrativo;

(x) Contratação de serviços de apoio operacional e logístico;

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(xi) Capacitações e treinamentos.

4.2 Independentemente da categoria da proposta, não serão apoiados itens ou atividadesisoladamente. Isto é, não serão considerados Planos de Gestão passíveis de apoio aqueles queconsistam de itens isolados e/ou grupos formados por menos de dez produtores, nas condiçõesdo Edital, devendo os itens financiáveis obrigatoriamente, estar vinculados aos objetivos eresultados esperados do Plano de Gestão.

5. DO VALOR E CARÁTER DE APOIO

5.1 Para esta seleção será destinado o montante de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

5.2 Serão selecionados, no âmbito deste Edital, Planos de Gestão desde que eles alcancem anota mínima prevista no item 8.2.2 deste Edital.

5.3 Os recursos destinados ao apoio financeiro das propostas selecionadas, a partir deste Edital,são oriundos do PDSA II.

5.4 O apoio financeiro de que trata este Edital tem caráter não reembolsável.

5.5 Os bens a serem financiados nos Planos de Gestão que forem apoiados no âmbito desteEdital, deverão ser utilizados exclusivamente nas finalidades contratadas, só podendo servendidos, doados ou dados em garantia com expressa anuência do BID e do Estado do Acre.

5.6 As propostas deverão ter duração de 12 (doze) meses, podendo sofrer alteração na fase deanálise técnica e jurídica (item 8.3).

5.7 A proponente deverá oferecer contrapartida, no mínimo, equivalente a 20% (vinte por cento)do valor solicitado ao PDSA-II.

5.7.1 A contrapartida da proponente, a que se refere o subitem anterior, poderá serfinanceira e/ou bens ou serviços contemplados no Plano de Gestão, desde queeconomicamente mensuráveis.

5.7.2 Independentemente da contrapartida ser oferecida em bens e/ou serviços, deverá sercomprovável e constar do orçamento da proposta.

5.8 Nenhuma família produtora, durante a execução do projeto, poderá receber apoios acima deU$S 10.000,00 (dez mil dólares). O subsídio acima apresentado corresponde a 80% dos custos,ainda com o aporte de no mínimo 20% de contrapartida. Os recursos de contrapartida poderãoser financeiros ou não financeiros e serão apresentados conforme especificado no Plano deGestão.

6. DOS PLANOS DE GESTÃO

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6.1 As propostas dos Planos de Gestão (modelo de Roteiro no Anexo III) deverão representar osinteresses coletivos de produtores e poderão ser apresentadas:

6.1.1 Na modalidade direta:

(i) Associações de produtores rurais, cooperativas extrativistas e agroextrativistas, centrais deassociações de produtores rurais, formalmente organizadas.

6.1.2 Na modalidade indireta:

(i) Grupos de produtores não organizados formalmente, na modalidade de subvenção indireta,através da SEMA.

6.1.3 Não poderão ser apoiadas entidades como igrejas, clubes, associações de funcionáriospúblicos, ou outras cujo objeto social não se adeque ao objetivo do presente Edital.

6.2 Deverá ser comprovado no Plano de Gestão que seus gestores têm capacidade e/ouexperiência prévia em:

a) Promoção de atividades econômicas potenciais da região em que se pretende atuar, comênfase na construção de arranjos produtivos ou cadeias de valor florestais;

b) Estímulo às formas associativas de produção e comercialização;

c) Articulação de projetos comunitários; e

d) Apoio à gestão de projetos comunitários.

6.3 A responsabilidade pela elaboração e pela implantação do Plano de Gestão é, integralmente,da entidade proponente, cabendo-lhe, entre outras atribuições:

a) A inscrição do Plano de Gestão;

b) Aquisição de bens e/ou contratação de serviços para execução das atividades e gestãofinanceira dos recursos contratados no âmbito deste Edital, quando aplicável;

c) Celebração de instrumento jurídico para doação/cessão de uso dos bens financiados com osbeneficiários responsáveis no âmbito deste Edital, quando aplicável;

d) Assessoria aos beneficiários na gestão e na implantação físico-financeira;

e) Elaboração dos relatórios de acompanhamento físico-financeiro e de implantação final doPlano de Gestão;

f) Acompanhamento na execução e resultados das atividades;

g) Demais atribuições necessárias ao bom e fiel cumprimento das exigências estabelecidas parao Plano de Gestão, bem como para sua implantação, monitoramento e prestação de contas.

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6.3.1 Os Planos de Gestão, em todas as suas etapas, poderão contar com assessoramento doGestor da Cadeia.

6.3.2 A elaboração do Plano de Gestão por qualquer proponente será uma atividade nãoremunerada.

6.3.3 Os Planos de Gestão deverão ser revisados pelo Gestor da Cadeia antes da etapa deinscrição, cabendo a SEMA indicar os Gestores da Cadeia.

6.4 Os Planos de Gestão se basearão nas seguintes Intervenções:

I - Intervenções coletivas de produtores, buscando reduzir os custos de transação para a provisão de

assistência técnica e extensão rural;

II - Intervenções que respondam às necessidades dos produtores para atendimento de demandas de

mercado de acordo com as cadeias de valor florestais priorizadas pelo Conselho Estadual de

Desenvolvimento Rural e Florestal Sustentável – CDRFS conjuntamente com as ações, áreas e

comunidades a serem apoiadas;

III - Viabilidade do ponto de vista técnico, ambiental e econômico; e

IV - Implantação baseada em metas verificáveis e mensuráveis no tempo.

6.5 O Plano de Gestão deve incluir:

I - Objetivos e metas com base em um diagnóstico da adequação à realidade e da viabilidade das

atividades propostas, incluindo: indicação de cadeia ou atividade produtiva preexistente ou

justificativa para a implantação de nova atividade, análise dos estrangulamentos dos processos

produtivos numa determinada região de atuação, indicação do canal de distribuição e de

comercialização dos bens e serviços, dentre outros;

II - Indicação dos investimentos que irão contribuir para promover o adensamento sustentável da

cadeia de valor e otimizar os recursos a serem destinados às atividades em uma determinada região,

integrantes de uma ou mais cadeias de valor;

III - Estimativa do número de famílias a serem beneficiadas e justificativas, indicando a experiência

prévia da entidade representativa dos beneficiários que está apresentando o Plano de Gestão;

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IV - Previsão de serviços, assistência técnica ou extensão rural (ATER) especializada e outras ações

necessárias para o acompanhamento da implantação das atividades (exemplos: capacitação e

gestão);

V - Processo participativo de discussão coletiva com os produtores envolvidos na elaboração da

proposta e demonstração do benefício coletivo da mesma;

VI - Contrapartida dos produtores ou suas organizações, equivalente a no mínimo de 20%

(vinte por cento) do valor solicitado. Essa contrapartida pode ser financeira ou bens ou

serviços contemplados no Plano de Gestão, desde que financeiramente mensuráveis, tais como:

apoio logístico, infraestrutura, mão-de-obra, entre outros;

VII - Cronograma físico-financeiro de atividades;

VIII - Parceiros e seus papéis no Plano de Gestão;

IX - Proposição de indicadores para monitoramento dos resultados gerados pela proposta;

6.6 Gastos elegíveis:

6.6.1. Investimentos diretos de implantação das Cadeias de Valor para:

I - Contratação de serviços para (i) Elaboração de Planos de Manejo Florestais ComunitáriosMadeireiros e de Uso Múltiplo, (ii) Planos Operacionais Anuais, (iii) Inventários FlorestaisDiagnósticos, (iv) Inventários Florestais a 100% e (v) aquisição de materiais, insumos,equipamentos e contratação de serviços para o apoio à produção florestal comunitária.

6.6.2. Independentemente da categoria da proposta, não serão apoiados itens ou atividadesisoladamente. Isto é, não serão considerados Planos de Gestão passíveis de apoio aqueles queconsistam de itens isolados e/ou grupos formados por menos de dez produtores, nas condiçõesdo Edital, devendo os itens financiáveis obrigatoriamente estar vinculados aos objetivos eresultados esperados no Plano de Gestão.

6.7 Não são financiáveis:

a) Pagamento de salários ou qualquer tipo de remuneração a servidores públicos e empregadospúblicos;

b) Pagamento de diárias para servidores públicos e empregados públicos;

c) Pagamento de dívidas;

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d) Pagamento de impostos ou tributos;

e) Compra de armamentos.

6.8 Aspectos ambientais:

6.8.1 A implantação de atividades de manejo florestal deve estar de acordo com a ResoluçãoConjunta CEMACT/CFE Nº 003 de 2008, Instrução Normativa Nº 16, de 4 de Agosto de 2011do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, a Instrução Normativa no 05 de11 de Dezembro de 2006 e os termos da Norma de Execução nº 01 de 24 de Abril de 2007(ambas do Ministérios do Meio Ambiente) e atualizações, além de atender as condições deelegibilidade;

6.8.2 A implantação de atividades de manejo florestal madeireiro e não-madeireiro deve utilizartécnicas atuais e condizentes com a realidade amazônica, preferencialmente utilizando-se oModelo Digital de Exploração Florestal – MODEFLORA.

6.8.3 Não são elegíveis os projetos que:

a) afetem negativamente ou se localizem em áreas de preservação permanente - APP, assimconsideradas de acordo com a legislação, ou em Unidade de Conservação de Proteção Integral.

b) signifiquem a perda de habitats naturais ou interfiram negativamente em áreas de uso decomunidades indígenas ou outros grupos humanos em situação de vulnerabilidade.

c) causem qualquer tipo de dano a espécies da flora ou da fauna consideradas pela legislaçãocomo ameaçadas ou em perigo de extinção.

d) exijam necessariamente o uso de produtos que afetem a saúde pública.

e) impliquem desmatamento ou o uso não sustentável de áreas cobertas por florestas naturais emrelação à linha de base do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado do Acre.

f) efetivamente provoquem a poluição dos corpos d’água.

6.9 O proponente deverá enviar, no ato da inscrição da proposta, os seguintes documentos:

a) 01 (uma) via preenchida do Plano de Gestão impressa em papel Formato A4, na fonte 'Arial',tamanho 11 (onze) e espaçamento entre linhas de '1,5 linha', com sumário e páginas numeradassequencialmente e devidamente assinada por seu representante legal;

b) 01 (uma) via da proposta, em formato digital (em mídia física);

c) 01 (uma) planilha em Excel contendo a relação dos beneficiários, com seus nº de CPF, nº deDAP, comunidade e município em que esteja situado, e com valor da subvenção pleiteada pelafamília em formato digital (em mídia física);

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d) Cópia simples da ata de criação da entidade proponente devidamente registrada no cartóriocivil competente;

e) Cópia simples do registro de CNPJ regular da entidade proponente;

f) Cópia simples do CPF e RG dos representantes legais da entidade proponente;

g) Ata de Reunião/Assembleia, assinada pelo representante legal, comprovando que o Plano deGestão representa os interesses coletivos dos produtores por ela representados;

h) Termo de Compromisso (Anexo II) assinado, para grupos de produtores não organizadosformalmente, assinado por todos os representantes, comprovando que o Plano de Gestãorepresenta os interesses coletivos dos produtores por ele representado.

6.10 Documentos relativos a autorizações específicas poderão ser exigidos no decorrer daanálise, conforme peculiaridades da proposta em questão (como por exemplo, autorizações daFUNAI, INCRA, IBAMA, ICMBio, IMAC, dentre outras).

6.11 A elaboração da proposta deverá seguir as orientações conforme os Critérios Técnicos paraa Preparação e Análise de Projetos (Anexo I) e conter as informações que constam no Roteirodo Plano de Gestão (Anexo II) que constitui parte integrante deste Edital.

6.12 O Plano de Gestão deverá manter a regularidade ambiental, perante os órgãos ambientaiscompetentes, durante toda a sua execução.

6.13 Os Planos de Gestão poderão ser apoiados desde que atendam às exigências eprocedimentos do PDSA-II.

a) RG. poderá ser outro documento equivalente com foto.

b) Na ficha de inscrição deverá conter declaração de que mantém ou não vinculofuncional ou contratual, direto ou indireto com Governo do Estado do Acre.

c) Não será aceita a inscrição sem a apresentação dos documentos originaisdiscriminados, ou se os mesmos forem apresentados em processo de cópia semautenticação.

d) Os documentos deverão ser apresentados em original ou por qualquer processo decópia autenticada por cartório competente ou por servidor da administração oupublicação em órgão da imprensa oficial.

e) Não será possível a inscrição por qualquer meio de “procuração”.

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OBS: toda documentação deverá ser enviada por envelope com as denominações inerentesao edital contendo em sua parte externa o seguinte:

GOVERNO DO ESTADO DO ACRE

COMISSÃO DE LICITAÇÃO

CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 003/2014

ENVELOPE: DOCUMENTAÇÃO

DATA DE ABERTURA:

HORÁRIO:

NOME:

CPF:

CNPJ Nº

7. DA INSCRIÇÃO

7.1 A inscrição é gratuita e pressupõe a concordância da entidade proponente com todos ostermos deste Edital.

7.2 As inscrições deverão ser feitas da seguinte forma:

Protocolo de ofício contendo os documentos elencados no item 6.9 do Edital na:

COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO - 01Rua do Aviário, nº 927 – Bairro Aviário - Rio Branco/AC -

CEP 69900-660 - Fone: (0**68) 3212 - 7500 - e-mail: [email protected]

7.3. SESSÃO PÚBLICAa) As inscrições ocorrerão no período de 24/04/2017 a 24/05/2017.

b) Abertura dos envelopes: 25/05/2017, às 09:00 horas.

7.4 Serão consideradas inválidas as inscrições:

I – Enviadas por fax ou e-mail;

II – Enviadas após o período estabelecido no item 7.3 deste Edital;

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III – Que não atenderem às exigências contidas neste Edital, seja quanto à forma,documentação, formulários ou número de vias a serem apresentadas;

IV – Idênticas a outras propostas, ainda que enviadas por diferentes proponentes.

7.5 Ao encerramento das inscrições, estas serão enviadas pela SEMA ao Comitê de Seleção.

8. DO FLUXO DE PROCESSAMENTO DAS PROPOSTAS NO COMITÊ DE SELEÇÃO

8.1 DA HABILITAÇÃO DOCUMENTAL E AVALIAÇÃO CADASTRAL PRELIMINAR

8.1.1 A habilitação documental, a ser realizada pelo Comitê de Seleção, consistirá naverificação da entrega de todos os documentos relacionados no item 6.9 e atendimento aosdemais requisitos previstos neste Edital.

8.1.2 A avaliação cadastral preliminar, a ser realizada pelo Comitê de Seleção, consistirá nolevantamento de eventuais apontamentos cadastrais em nome da proponente e de seusadministradores que possam comprometer a viabilidade da concessão do apoio financeiro não-reembolsável, conforme os procedimentos operacionais do PDSA-II.

8.1.3 As propostas que atenderem aos requisitos do item 8.1.1 e cuja avaliação cadastralpreliminar, prevista no item 8.1.2, não represente óbice à concessão do apoio financeiropassarão a fase de Classificação e Seleção.

8.2 DA CLASSIFICAÇÃO E SELEÇÃO

8.2.1 Os filtros de análise dos Planos de Gestão são:

I – Elegibilidade;

II - Pertinência técnica;

III - Qualidade técnica;

a) Coletividade – serão aceitos apenas Planos de Gestão apresentados por grupos deprodutores, seja a partir de organizações formalmente constituídas como cooperativas eassociações, seja por grupos de produtores não organizados formalmente. Cada grupodeverá representar pelo menos 10 (dez) famílias;

b) Qualificação dos produtores – é necessário relacionar os números das DAP (Documento deAptidão ao PRONAF) dos produtores beneficiários do Plano de Gestão, quando couber;

c) Qualificação da representação coletiva dos produtores – a organização representativa dosprodutores deverá comprovar a experiência prévia na articulação de projetos comunitários,promoção de atividades econômicas potenciais na região que se pretende atuar, com ênfasena construção de arranjos produtivos ou cadeias de valor.

d) Definição das cadeias – os Planos de Gestão devem oferecer alternativas de soluções paraos problemas/gargalos identificados nos diagnósticos das cadeias de valor realizadospreviamente e apresentados no CDRFS;

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e) Pesos na avaliação – os critérios com peso 2 no processo de avaliação serão: (1) número defamílias beneficiadas, (2) renda familiar gerada pelo projeto proposto, (3) sustentabilidadedos resultados após o término deste financiamento. Os critérios com peso 1 serão: (4)Clareza na definição dos objetivos e na metodologia da proposta, (5) Relação entre onúmero de famílias beneficiadas e o valor solicitado, (6) Integração com políticas públicas e(7) Questões de gênero e juventude.

f) A pertinência técnica analisará se o Plano de Gestão está adequado às atividadespromovidas pelo PDSA-II previstas em cada Edital.

g) A avaliação de qualidade técnica permitirá ranquear os Planos de Gestão apresentados naspropostas relativas a um edital, levando em conta:(i) A análise da proposta técnica (sua adequação aos objetivos e finalidades propostos e

capacidade de gestão da organização/grupo proponente);(ii) Avaliação dos custos propostos (a partir dos preços praticados no mercado

local/regional e da pertinência do investimento frente aos objetivos e finalidadespropostos);

(iii) Modelo de gestão, considerando as responsabilidades de cada um dos integrantes doPlano de Gestão (organização representativa, produtores e parceiros) e, Regras de Uso eManutenção quando houver uso comum de bens ou infraestrutura;

(iv) Benefícios e custos do Plano de Gestão, identificando efeitos diretos e indiretos de suaimplantação; e

(v) Análise de aspectos ambientais, principalmente quanto ao Relatório de GestãoAmbiental.

8.2.2 A classificação e a seleção das propostas serão realizadas pelo Comitê de Seleção(composto de acordo com o previsto no item 9.1), especialmente constituído para esse fim, aqual atribuirá notas de 1 a 4 (onde a nota 1 indica baixo atendimento e a nota 4, altoatendimento) de acordo com os critérios e pesos definidos na tabela abaixo. A nota dada a cadacritério deverá ser multiplicada pelo peso definido na tabela abaixo e o resultado de cadamultiplicação deve ser somado de forma a determinar a pontuação final de cada proposta.

Critério Peso

Número de famílias beneficiadas 2

Renda familiar gerada pelo projeto proposto 2

Sustentabilidade dos resultados após o término deste financiamento 2

Clareza na definição dos objetivos e na metodologia da proposta 1

Relação entre o número de famílias beneficiadas e o valor solicitado 1

Integração com políticas públicas 1

Questões de gênero e juventude 1

8.2.3 As propostas serão classificadas em ordem decrescente de pontos.

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8.2.4 Em caso de empate na pontuação, serão priorizadas as propostas com maior pontuação noscritérios de maior peso.

8.2.5 Serão eliminadas as propostas que não atenderem aos requisitos mínimos da propostaprevistos neste Edital.

8.2.6 Serão publicadas em jornais de grande circulação no Acre, as notas de todos os Planos deGestão avaliados pelo Comitê de Seleção, não cabendo recurso do resultado.

8.2.7 O prazo para a publicação das notas, previsto no cronograma integrante deste Edital,poderá ser prorrogado mediante decisão do Comitê de Seleção. Tal prorrogação será divulgadapelo CDRFS em jornais de grande circulação no Acre e via rádio.

8.2.8 A classificação da proposta não confere direito subjetivo à contratação da colaboraçãofinanceira nem ao efetivo aporte de recursos por parte do PDSA-II.

9. DO COMITÊ DE SELEÇÃO

9.1 O Comitê de Seleção será a instância que analisará os Planos de Gestão e será composto por02 (dois) representantes governamentais, sendo 01 (um) da SEMA e 01 (um) da SEAPROF; e02 (dois) representantes de organizações não governamentais definidos pelo CDRFS. Oprocesso de escolha dos representantes para participação do comitê de seleção dos Planos deGestão está descrito no Anexo IV deste Edital.

9.1.1 A participação nos Comitês de Seleção de Planos de Gestão é atividade não remunerada.

9.1.2 As ONGs participantes de um Comitê de Seleção não poderão assessorar a elaboração dosPlanos de Gestão ou serem contratadas para prestar serviços aos beneficiários no períodocorrespondente ao edital a que o Comitê de Seleção está vinculado.

9.1.3 As ONGs interessadas em compor um Comitê de Seleção de Planos de Gestão do PDSA-II devem manifestar seu interesse formalmente, por meio do envio ao CDRFS de uma “Carta deInteresse” com argumentos que demonstrem que essa organização tem capacidade de:representação do público beneficiário e de avaliação dos Planos de Gestão.

9.2 As instituições representadas no Comitê deverão indicar, além dos membros titulares, igualnúmero de suplentes.

10. DO ENVIO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO

10.1 As propostas selecionadas pelo Comitê de Seleção passarão, na ordem de classificação,para a fase de análise técnica e jurídica, a ser realizada pela Unidade Coordenadora do Programa– UCP. Esta fase visa verificar as informações fornecidas pelo proponente e quaisquer outrasinformações necessárias, podendo ser solicitados documentos complementares não solicitadosanteriormente.

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10.2 Os Planos de Gestão aprovados pelo Comitê de Seleção e revisados pela UCP, serãoenviados ao Banco Interamericano de Desenvolvimento e terão sua validade consolidada com aNão Objeção.

11. DA CONTRATAÇÃO

11.1 Caberá a SEMA, gestora da cadeia de valor florestal, formalizar os contratos com asentidades selecionadas e com seus respectivos Planos de Gestão aprovados, utilizando seusprocedimentos internos.

11.2 As minutas dos contratos a serem firmados irão em anexo com os Planos de Gestãoaprovados pelo Comitê de Seleção e terão sua validade consolidada com a não objeção ex-antepelo Banco.

12. DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS PARA A EXECUÇÃO DA PROPOSTA

12.1 Os recursos destinados ao pagamento das subvenções econômicas serão repassados pelaUCP para a SEMA, e esta realizará os repasses para as organizações contratadas, quandoocorrer a Subvenção Direta. Quando indireta, o aporte de recurso ocorrerá direto para aSubexecutora (SEMA), que atenderá os beneficiários dos Planos de Gestão selecionados eauditados, de acordo com o cronograma previamente definido e conforme o alcance dosresultados previstos.

12.2 A solicitação e a liberação de recursos para as propostas contratadas serão feitas conformeo cronograma de desembolso apresentado e mediante o cumprimento das condiçõesestabelecidas no contrato celebrado entre a SEMA e as entidades proponentes.

12.3 A liberação de recursos para atividades que utilizem recursos naturais ou envolvamatividades potencial ou efetivamente poluidoras estará condicionada, quando for o caso, àapresentação de licença ambiental de instalação emitida pelo órgão ambiental competente, bemcomo ao cumprimento de demais exigências estabelecidas no contrato celebrado entre aentidade proponente e a SEMA.

12.4 O primeiro pagamento poderá ser feito como adiantamento, contra fatura de um gastoprevisto no orçamento do Plano de Gestão, quando Subvenção Direta.

13. DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1 A responsabilidade pelo acompanhamento das atividades previstas no Plano de Gestão,pela prestação de contas, assim como pelo atendimento às condições contratuais dependerão dasespecificidades de cada proposta apoiada e serão definidas no instrumento contratual.

13.2 O Governo do Acre terá o direito de divulgar, distribuir e exibir os produtos de divulgaçãodecorrentes da realização das propostas selecionados no presente Edital, em quaisquer meios esuportes de comunicação.

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13.3 As propostas inscritas e não selecionadas, acompanhadas da respectiva documentação,serão disponibilizadas às proponentes 30 (trinta) dias após a data da publicação do resultadofinal da seleção, e estarão à disposição das mesmas que, às suas expensas, poderão recolhê-las,no prazo de 60 (sessenta) dias. Após o referido prazo, a SEMA não se responsabilizará pelaguarda das mesmas.

13.4 Após o envio da proposta original, é vedada a inclusão de qualquer documento ouinformação até a divulgação da classificação final da seleção.

13.5 As entidades proponentes se responsabilizam pela veracidade das informações prestadas noâmbito deste Edital, sujeitando-se, em caso de não veracidade, à eliminação do processoseletivo.

13.6 O presente Edital obedecerá ao seguinte cronograma:

Evento Data*

Lançamento do Edital 24/04/2017

Abertura das inscrições 24/04/2017

Término das inscrições 24/05/2017

Divulgação das notas atribuídas pelo Comitê (*)

(*) A data de divulgação das notas poderá ser prorrogada pelo Comitê de Seleção.

13.7 Os casos omissos no presente Edital serão decididos pelo CDRFS.

13.8 As atividades inerentes à execução dos Planos de Gestão obedecerão de forma rigorosa asPolíticas de Aquisições/Contratações do BID.

13.9 As despesas referentes às execuções dos Planos de Gestão deverão ser comprovadasmediante apresentação de relatórios de gastos com os devidos documentos comprobatórios(apresentação de Notas Fiscais), devidamente atestados pelos responsáveis técnicos indicadospela SEMA.

14. GLOSSÁRIO

Os significados dos termos e siglas utilizadas neste Edital estão apresentados a seguir:

• Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID: instituição multilateral de créditofinanciadora, PDSA II.

• Contrato de Empréstimo: instrumento que caracteriza a operação de crédito contratada entreo Governo do Estado do Acre e o Banco Interamericano de Desenvolvimento.

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• Governo do Estado do Acre: mutuário do empréstimo e contraparte no PDSA II.

• Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN) – órgão da administração direta doGoverno do Estado do Acre e órgão executor do Programa, ao qual se vinculará a Unidadede Coordenação do Programa (UCP).

• UCP - Unidade de Coordenação do Programa - constituída pela SEPLAN, responsável pelagestão técnica, administrativa e financeira do Programa.

• Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA) - órgão da administração direta doGoverno do Estado do Acre e entidade subexecutora do Programa.

• Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Florestal Sustentável (CDRFS) – de âmbitoinstitucional, criado pelo Decreto N.º 8.423, de 11/08/2003, com as seguintes finalidades ecompetências: (i) propor políticas públicas de superação da pobreza; (ii) aprovar aconcepção do PRONAF e programa de reforma agrária no estado; (iii) reconhecer osconselhos municipais vinculados e apreciar suas deliberações para as políticas do setor; (iv)estimular a diversificação das atividades econômicas; (v) estimular a constituição deconselhos municipais; e (vi) formular e aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento RuralSustentável.

• Gestores de Cadeias – profissionais contratados para realizar a articulação entre asorganizações envolvidas nas cadeias produtivas agroflorestais sustentáveis, a seremapoiadas pelo Programa, de acordo com as regras e procedimentos descritos noRegulamento Operacional, de forma a facilitar o alcance dos objetivos propostos.

• Plano de Gestão – conjunto de atividades, investimentos e demais apoios, definido emedital, que deverá ser apresentado pelos potenciais beneficiários para acesso às SubvençõesEconômicas do PDSA II previstas neste Regulamento.

• Contratos: instrumentos firmados entre as organizações de produtores organizados efornecedores do setor privado para a provisão de insumos e serviços, para a execução dasatividades previstas em propostas selecionadas. Estes instrumentos devem definir, entreoutros aspectos, o valor dos recursos envolvidos, os prazos, as suas condições de pagamentoou liberação e as responsabilidades específicas dos signatários quanto à aquisição de bens eexecução de serviços.

• Termos de Compromisso: instrumentos firmados entre os grupos de produtores nãoorganizados formalmente e fornecedores públicos para a provisão de insumos e serviços,para a execução das atividades previstas em propostas selecionadas. Estes instrumentosdevem definir, entre outros aspectos, o valor dos recursos envolvidos, os prazos, as suas

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condições de pagamento ou liberação e as responsabilidades específicas dos signatáriosquanto à aquisição de bens e execução de serviços.

• Relatório de Monitoramento de Projeto - PMR: sistema gerencial para acompanhamento dodesempenho dos projetos financiados pelo BID, que classifica o progresso na execução e oalcance dos resultados e efeitos, conhecido pela sigla em inglês (“Project MonitoringReport”) e atualizado a cada seis meses.

• Plano Operacional Anual – POA: plano elaborado pelos beneficiários, dentro do primeirotrimestre de cada ano de execução de um programa, que apresenta as atividades a seremdesenvolvidas, seu cronograma de execução e os respectivos custos, bem como, ascorreções e os ajustes às metas.

• Beneficiários - determinados para cada subcomponente do Programa, de acordo com o quese estabelece neste Regulamento.

• Subvenções econômicas – subsídios financeiros repassados aos beneficiários que tiveremseus Planos de Gestão selecionados para execução das atividades específicas previstas.

• Recursos de Contrapartida - recursos aportados pelos beneficiários do Programa. Acontrapartida poderá ser financeira (R$) ou não-financeira (mão-de-obra familiar,participação em reuniões, treinamentos, seminários, infraestrutura comunitária (galpões,sede para reuniões, etc.).

• Produtores organizados – produtores que fazem parte de organizações como cooperativas eassociações de produtores devidamente formalizadas. São potenciais beneficiários deatividades contempladas neste Regulamento.

• Produtores não-organizados – produtores individuais, que não fazem parte de organizaçõesde produtores. São potenciais beneficiários de atividades contempladas neste Regulamento.

• Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) – destina-se aoapoio financeiro das atividades agropecuárias e não agropecuárias (turismo rural, produçãoartesanal, agronegócio familiar e outras prestações de serviços no meio rural, compatíveiscom a natureza rural) exploradas mediante emprego direto da força de trabalho do produtorrural e de sua família.

• Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) – documento que identifica os beneficiários doPrograma Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, conforme a Leide ATER (No. 12.188, de 11/01/2010).

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• Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) – serviço de educação não formal, de carátercontinuado, no meio rural, que promove processos de gestão, produção, beneficiamento ecomercialização das atividades e dos serviços agropecuários e não agropecuários, inclusivedas atividades agroextrativistas, florestais e artesanais.

• Rede de ATER – organizações públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, previamentecredenciadas, e que atendem os pré-requisitos estabelecidos pela Lei de ATER (No. 12.188de 11/01/2010) com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidadeexigidas para a atividade de provisão de assistência técnica e extensão rural para osagricultores familiares e extrativistas do Acre.

• Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) –autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) e foi criado pela Leinº 7.735 de 22/2/1989. É o órgão responsável pela execução da Política Nacional do MeioAmbiente (PNMA), instituída pela Lei Nº 6.938, de 31/8/1981, e desenvolve diversasatividades para a preservação e conservação do patrimônio natural, exercendo o controle e afiscalização sobre o uso dos recursos naturais (água, flora, fauna, solo, etc.). Também cabe aele conceder licenças ambientais para empreendimentos de sua competência.

• Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) – autarquia federal,vinculada ao MMA, integrando o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA). Foicriado pela Lei Nº 11.516 de 28/8/2007. É responsável pela administração das Unidades deConservação (UC) federais, além de fomentar e executar programas de pesquisa, proteção econservação da biodiversidade em todo o Brasil. O ICMBio tem também a função deexecutar as políticas de uso sustentável dos recursos naturais renováveis e de apoio aoextrativismo e às populações tradicionais nas UC federais de uso sustentável.

• Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) – autarquia sob regime especial, ouseja, uma agência reguladora, criada pela Lei Nº 9.782, de 26/1/1999, vinculada aoMinistério da Saúde por Contrato de Gestão, e caracterizada pela independênciaadministrativa, estabilidade de seus dirigentes durante o período de mandato e autonomiafinanceira. Sua finalidade é promover a proteção da saúde da população por intermédio docontrole sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos àvigilância sanitária, inclusive dos ambientes, processos, insumos e tecnologias a elesrelacionados.

• Organizações não governamentais (ONGs) – organizações da sociedade civil, que secaracterizam como um grupo social organizado, sem fins lucrativos, constituído formal eautonomamente, caracterizado por ações de solidariedade no campo das políticas públicas epelo legítimo exercício de pressões políticas em proveito de populações excluídas das

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condições da cidadania. Não há no direito brasileiro qualquer designação de ONG,juridicamente elas são associações ou fundações.

• Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – pessoas jurídicas (gruposde pessoas ou profissionais) de direito privado sem fins lucrativos criadas por iniciativaprivada, que obtêm um certificado/qualificação emitido pelo Ministério da Justiça, deacordo com a Lei Nº 9.790 de 23/03/99, ao comprovar o cumprimento de certos requisitos,especialmente os derivados de normas de transparência administrativas. Em contrapartida,podem celebrar com o poder público termos de parceria, que dão maior agilidade erazoabilidade na prestação de contas.

• FSC Brasil – Conselho Brasileiro de Manejo Florestal, organização independente, nãogovernamental, sem fins lucrativos, e que representa o Forest Stewardship Council A.C.(FSC) no Brasil, tendo como objetivo principal promover o manejo e a certificação florestalno país.

• GIZ – Cooperação Alemã para o Desenvolvimento.

• CEMACT – Conselho Estadual de Meio Ambiente, de Ciência e Tecnologia, uma dasinstâncias de gestão do Sistema Estadual de Meio Ambiente.

• PDC: Programa de Desenvolvimento Comunitário;

• Comitê de Seleção: Instância de análise dos Planos de Gestão e será composto por dois (2)representantes de órgãos governamentais (SEAPROF e SEMA) e dois (2) representantes deorganizações não governamentais definidos pelo CDRFS;

• Subvenção Direta: Mecanismo de apoio financeiro aos Planos de Gestão apresentados,aprovados e executados diretamente por grupos de produtores (as) organizados formalmentee/ou suas representações;

• Subvenção Indireta: Mecanismo de apoio financeiro as demandas apresentadas por gruposde produtores (as) não organizados formalmente e executados pelas Subexecutoras doPDSA II.

Inaldo Vilela dos Santos JuniorPresidente da CEL 02

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Anexos

Anexo I – Marco Regulatório.

Anexo II – Modelo de Termos de Compromisso

Anexo III – Roteiro do Plano de Gestão

Anexo IV – Elegibilidade das ONGs participantes do comitê de seleção de Planos de Gestão

Anexo V – Roteiro para o monitoramento das atividades previstas nos Planos de Gestão

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ANEXO I

Marco Regulatório

I.1. Normas e Procedimentos do IMAC para licenciamento do manejo florestalcomunitário

GOVERNO DO ESTADO DO ACRESECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE - SEMA

Conselho Florestal Estadual – CFEConselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT

Publicado no DOE Nº 9.87019/08/2008

RESOLUÇÃO CONJUNTA CEMACT/CFE N°. 003 DE 12 DE AGOSTO DE 2008

O Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT e o ConselhoFlorestal Estadual - CFE, no uso das atribuições e competências que lhe são conferidas pela Leinº 1.022, de 21 de janeiro de 1.992, e pela Lei de Florestas do Estado nº 1.426 de 27 dedezembro de 2001;

Considerando a Resolução Conjunta CEMACT/CFE nº 001 de 21 de maio 2008, que teve comoobjetivo instituir a Comissão Temporária de Normatização das Atividades de Manejo FlorestalSustentável, para a elaboração de uma proposta normativa referente ao procedimento delicenciamento para Plano de Manejo Florestal Sustentável, no âmbito do Estado do Acre;

Considerando ainda as deliberações das Plenárias das Reuniões Extraordinárias Conjuntas entreos Conselhos CEMACT e CFE, realizadas nos dias 20 de maio, 30 de julho e 12 de agosto de2008;

RESOLVEM:CAPÍTULO I

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Resolução visa disciplinar o licenciamento, monitoramento e a fiscalização dasáreas objeto de manejo florestal no Estado do Acre.Parágrafo único. Para os fins e efeitos desta resolução, define–se:

I - Licenciamento Ambiental: procedimento técnico-administrativo para a concessão de LicençaPrévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO para empreendimentos,atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente;

II - Licença de Operação: licencia a operação dos empreendimentos, atividades e serviços deimpacto local, por competência direta ou através de poderes delegados, após verificação doefetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores;

III - Autorização Ambiental: ato administrativo discricionário e precário pelo qual aAdministração Pública consente que o particular exerça a atividade no seu próprio interesse;

IV - Autorização para Exploração – AUTEX: documento expedido pelo órgão competente queautoriza o início da exploração da Unidade de Produção Anual - UPA e especifica o volumemáximo por espécie permitido para exploração, com a validade de vinte e quatro meses;

V - Proponente: pessoa física ou jurídica que solicita ao IMAC a análise e aprovação do PMFSe que após a aprovação tornar-se-á detentora do PMFS;VI - Detentor: pessoa física ou jurídica, ou seus sucessores no caso de transferência, em nomeda qual é aprovado o PMFS e que se responsabiliza por sua execução;

VII - Ciclo de corte: período de tempo, em anos, entre sucessivas explorações de produtosflorestais madeireiros ou não-madeireiros numa mesma área;

VIII - Intensidade de corte: volume comercial das árvores derrubadas para aproveitamento,estimado por meio de equações volumétricas previstas no PMFS e com base nos dados doinventário florestal cem por cento - IF 100 %, expresso em metros cúbicos por unidade de área(m³/ha) de efetiva exploração florestal, calculada para a UPA;

IX - Área de Manejo Florestal – AMF: conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõe oPMFS, contíguas ou não, localizadas em um único Estado;

X - Unidade de Manejo Florestal – UMF: área do imóvel rural a ser utilizada no manejoflorestal;

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XI - Unidade de Produção Anual – UPA: subdivisão da Unidade de Manejo Florestal, destinadaa exploração em um ano;

XII - Unidade de Trabalho – UT: subdivisão operacional da Unidade de Produção Anual;

XIII - Área de efetiva exploração florestal: é a área efetivamente explorada na UPA,considerando a exclusão das áreas de preservação permanente, inacessíveis e outraseventualmente protegidas;

XIV - Plano Operacional Anual – POA: projeto técnico a ser apresentado ao IMAC, contendoas informações com a especificação das atividades a serem realizadas na UPA no período dedoze meses;

XV – Relatório de Atividades: documento encaminhado ao IMAC, com a descrição dasatividades realizadas na UPA, com o volume explorado e informações sobre cada uma das UTs(quando houver);XVI - Inventário Florestal cem por cento - UF 100%: é o levantamento de dados que permite amensuração de todos os indivíduos de interesse existentes na área de floresta demarcada para aexecução do POA;

XVII - Vistoria Técnica: é a avaliação de campo para subsidiar a análise, acompanhar econtrolar rotineiramente as operações e atividades envolvidas na AMF;

XVIII - Resíduos da exploração florestal: cascas, galhos, sapopemas, raízes e restos de troncosde árvores caídas, provenientes da exploração florestal, que podem ser utilizados comosubprodutos do manejo florestal.

XIX - Regulação da produção florestal: procedimento que permite estabelecer um equilíbrioentre a intensidade de corte e o tempo necessário para o restabelecimento do volume extraído dafloresta, de modo a garantir a produção florestal contínua;

XX - Manejo Florestal Sustentável: é a administração da floresta para obtenção de benefícioseconômicos e sociais, visando à manutenção dos mecanismos de sustentação do ecossistemaobjeto do manejo;

XXI - Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS: é o documento técnico a ser apresentadoao IMAC, que inclui o zoneamento da propriedade distinguindo as áreas de exploração, as zonasde preservação permanente e os trechos inacessíveis, adotando técnicas de exploração para

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diminuir os danos à floresta, estimativas do volume a ser explorado, tratamentos silviculturais e,quando for o caso, abordando os métodos de monitoramento do desenvolvimento da florestaapós a exploração;

XXII - Floresta de terra–firme: floresta que nunca é alagada e se espalha sobre uma grandeplanície, ou encontra-se em regiões de divisores de águas;

XXIII - Floresta de várzea: florestas periodicamente inundadas pelas cheias dos rios;

XXIV - Floresta primária: também conhecida como floresta em clímax ou mata virgem, é afloresta intocada ou aquela em que a ação humana não provocou significativas alterações dassuas características originais de estrutura e de espécies;

XXV - Floresta secundária: floresta secundária ou em regeneração é aquela resultante deprocessos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da floresta primária por açõesantrópicas ou causas naturais;

XXVI - PMFS individual: é o Plano de Manejo Florestal Sustentável cujo detentor éindividualizado através de pessoa física ou jurídica;

XXVII - PMFS empresarial: é o Plano de Manejo Florestal Sustentável cujo detentor é umapessoa jurídica e destina-se ao suprimento de matéria-prima de uma empresa florestal;

XXVIII - PMFS comunitário: é o Plano de Manejo Florestal Sustentável cujo detentor é umaassociação ou cooperativa;

XXIX - Exploração mecanizada: é a operação florestal com a utilização de máquinas em todasas fases de exploração da floresta;

XXX - Exploração semi-mecanizada: é a operação florestal com a utilização parcial demáquinas nas fases de exploração da floresta, podendo ser utilizado conjuntamente traçãoanimal;

XXXI - Diâmetro Mínimo de Corte: é o diâmetro mínimo estabelecido para autorização desupressão de indivíduos que compõem a floresta, para fins de manejo.

CAPÍTULO II

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DOS ASPECTOS GERAIS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 2º Os procedimentos técnicos para elaboração, apresentação, execução e avaliação técnicade Planos de Manejo Florestal Sustentável – PMFS nas florestas primitivas e suas formas desucessão no Estado do Acre observarão o disposto nesta Resolução.

§ 1º Compete ao IMAC a análise e aprovação de que trata o caput deste artigo nos seguintescasos:

I - nas unidades de conservação de uso sustentável criadas pelo Estado;II - nas florestas privadas;III - nas distintas categorias de projetos de assentamentos.

§ 2º Os detentores de áreas de manejo florestal situadas em uma faixa de dez quilômetros noentorno das Unidades de Conservação e Terras Indígenas deverão solicitar, por meio do IMAC,a anuência ao Gestor da Unidade de Conservação ou à FUNAI, conforme o caso, para que oLicenciamento ambiental seja concluído.

§ 3º Nos termos da Resolução CONAMA nº 378/2006, compete ao IBAMA o licenciamento dePMFS em áreas superiores a cinquenta mil hectares.

§ 4º O IMAC solicitará aos Gestores de Unidade Conservação a relação das atividadesdispensadas de anuências ou que já tenham anuência prévia definida ou ainda as condicionantesjá estabelecidas para o licenciamento ambiental.

Art. 3º O licenciamento das atividades de manejo florestal sustentável será condicionado àregularização ambiental da propriedade por meio da Certidão Ambiental Rural (CAR) eLicenciamento Ambiental Rural (LAR), com exceção das Unidades de Conservação.

§ 1º Os PMFS cujas áreas indicadas não cumpram o disposto no caput deste artigo ficarãocondicionados à assinatura de Termo de Compromisso com o IMAC, com prazo máximo decumprimento de um ano, no qual serão estabelecidas as condições para o licenciamentoambiental.

§ 2º Para os PMFS apresentados até o ano de 2010, o Termo de Compromisso terá, durante seuprazo de vigência, o mesmo efeito do licenciamento e da Certidão previstos no caput. Nãohavendo cumprimento das condições estabelecidas no Termo, será imposta a suspensão dorespectivo PMFS até a total regularização, nos termos do art. 50 desta Resolução.

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Art. 4º Os PMFS e os respectivos POAs, em florestas de domínio público ou privado, deverãoser previamente licenciados e autorizados para exploração pelo Instituto de Meio Ambiente doAcre – IMAC, observando o disposto nesta Resolução.Art. 5º O PMFS deverá observar aos seguintes fundamentos técnicos e científicos:

I - caracterização do meio físico e biológico;II - intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;III - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraídoda floresta;IV - promoção da regeneração natural da floresta;V - adoção de sistema silvicultural adequado;VI - adoção de sistema de exploração adequado;VII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente (quando previsto);VIII - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais.

Art. 6º Os PMFS e os POAs, cuja análise e aprovação não forem de competência do IMAC,deverão ser submetidos à unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos RecursosNaturais Renováveis – IBAMA.

CAPÍTULO III

DA DOMINIALIDADE E MODALIDADES DE PLANO DE MANEJO FLORESTALSUSTENTÁVEL

Seção IDas categorias de Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS

Art. 7º Para fins desta Resolução e para fins de cadastramento, os PMFS classificam-se nasseguintes categorias:

I - quanto à dominialidade da floresta:a) PMFS em floresta pública;b) PMFS em floresta privada.

II - quanto à modalidade:a) individual;b) empresarial;

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c) comunitário.

III - quanto aos produtos decorrentes do manejo:a) produtos madeireiros;b) produtos não–madeireiros;c) múltiplos produtos.

IV - quanto à exploração florestal para a produção de madeira:a) mecanizado;b) semi-mecanizado;c) sem a utilização de máquinas.

V - quanto ao ambiente predominante:a) em floresta de terra-firme;b) em floresta de várzea.

VI - quanto ao estado natural da floresta:a) em floresta primária;b) em floresta secundária.

Parágrafo único. Nos PMFS deverão estar descritos os produtos que serão manejados, aintensidade, a forma de exploração, o tipo de ambiente e ainda o estado natural da floresta.

CAPÍTULO IVDO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL PARA A PRODUÇÃO DEMADEIRA

Seção IDos parâmetros de limitação e controle da produção para a promoção da sustentabilidade.

Art. 8º A intensidade de corte, proposta no PMFS levará em consideração os seguintes aspectostécnicos:

I - nos planos de manejo que utilizarem o ciclo de corte inicial de vinte e cinco anos, aintensidade de corte máxima será de trinta metros cúbicos por hectare (30m³/ha);II - nos planos de manejo com o ciclo de corte inicial de dez anos, a intensidade de corte será nomáximo dez metros cúbicos por hectare (10m³/ha);

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III - a alteração do ciclo de corte somente será possível mediante a instalação e avaliação deparcelas permanentes na área do PMFS, conforme metodologia preconizada pela Rede deMonitoramento da Dinâmica de Florestas na Amazônia – REDEFLOR (Decreto MinisterialMMA Nº 337/2007);IV - a estimativa do estoque disponível (m³/ha) para exploração imediata deverá levar emconsideração os seguintes aspectos:

a) o resultado de inventário florestal cem por cento para a área de cada POA;b) os critérios de seleção de árvores para o corte, previstos no PMFS; ec) os parâmetros que determinam a manutenção de árvores por espécie, estabelecidos nos arts.9º e 10 desta Resolução.

Art. 9º O Diâmetro Mínimo de Corte (DMC) a um metro e trinta centímetros do solo (diâmetroà altura do peito - DAP) a ser considerado é de cinquenta centímetros para todas as espécies.

§ 1º O IMAC poderá adotar outro DMC por espécie, desde que realizado estudo técnico quejustifique a alteração.§ 2º Para DMC abaixo de cinquenta centímetros, o planejamento da exploração seguirá osmesmos critérios do art.10, sendo necessário para isso levantamento cem por cento da espécie a partir de quinzecentímetros de DAP no inventário de cada UPA.

Art. 10. Quando do planejamento da exploração de cada UPA, a execução do Inventário cempor cento, a partir de trinta centímetros, e a intensidade de corte observarão os seguintescritérios:

I - manutenção de pelo menos dez por cento do número de árvores por espécie, na área deefetiva exploração da UPA, que atendam aos critérios de seleção para corte indicados no PMFS,respeitado o limite mínimo de manutenção de três árvores por espécie por cem hectares.II - manutenção de todas as árvores das espécies cuja abundância de indivíduos com Diâmetro aAltura do Peito – DAP superior ao DMC seja igual ou inferior a três árvores por cem hectaresde área de efetiva exploração da UPA.III - no relatório do Inventário Florestal cem por cento deverão constar, no mínimo:a) árvores comerciais de corte - DAP maior ou igual ao DMC;b) árvores comerciais porta sementes - DAP maior ou igual ao DMC;c) árvores comerciais remanescentes - DAP menor que o DMC.

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§ 1º A identificação das árvores inventariadas será efetuada por plaquetas numeradas,confeccionadas com material de alta durabilidade.§ 2º Os indivíduos do Inventário Florestal cem por cento poderão ser georreferenciados pormeio do uso de GPS de alta sensibilidade, a critério do detentor.§ 3º Quando se fizer a opção pelo georreferenciamento de árvores no IF 100%, as faixas oulinhas virtuais, distantes cinquenta metros umas das outras, devem ter seu início e final tambémgeorreferenciados e identificadas em campo por plaquetas.

§ 4º Em caso de abertura física das faixas ou linhas, deve-se:I - provocar o menor impacto possível;II - estarem distantes umas das outras por, no mínimo, cinquenta metros;III - no momento da vistoria de licenciamento, caso necessário, deve ser feita sua reabertura.

Art. 11. Poderão ser apresentados estudos técnicos para a alteração dos parâmetros definidosnos arts. 8º e 9º no PMFS ou de forma avulsa, mediante justificativa elaborada por seuresponsável técnico, que comprove a observância do disposto nos incisos I a IX, do art. 3º, doDecreto nº 5.975, de 30 de novembro de 2006.

§ 1º Os estudos técnicos mencionados no caput deste artigo deverão considerar asespecificidades locais e apresentar o fundamento técnico-científico utilizado em sua elaboração.§ 2º O IMAC analisará as propostas de alteração dos parâmetros previstos nos arts. 8º a 9º destaResolução, caso a caso.§ 3º Somente poderá ser requerida a redução do ciclo de corte quando comprovada arecuperação da floresta, por meio de análise de parcelas permanentes instaladas na AMF.

Art. 12. É obrigatória a adoção de procedimentos que possibilitem o controle da origem daprodução, por meio do rastreamento da madeira das árvores exploradas, desde a sua localizaçãona floresta até o seu local de armazenamento e de desdobro, estabelecendo a cadeia de custódiapara apresentação do volume explorado.

§ 1º As toras oriundas dos indivíduos abatidos deverão ser identificadas de acordo com onúmero do indivíduo registrado no inventário, devendo estas ser identificadas sequencialmenteem relação ao número de toras produzidas, de forma a subsidiar o controle da cadeia de custódiaquando do transporte florestal.§ 2º Poderá ser prevista a permuta de árvores selecionadas para corte por outras árvores damesma espécie, desde que atendam os critérios determinados nos arts. 8º e 9º desta norma,sendo informado no relatório de atividades.

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Seção IIDo Plano de Manejo Florestal Sustentável Individual – PMFS Individual

Art. 13. O Plano de Manejo Florestal Individual será realizado por pessoas físicas ou jurídicas,proprietários ou legítimos possuidores de glebas rurais, observando-se as normas estabelecidasno anexo I.

Art. 14. Somente será admitido o protocolo de um PMFS para cada detentor por área.

Art. 15. O Serviço Público de Extensão Florestal poderá dar suporte aos levantamentosrealizados (cubagem das árvores) e planos de manejo dos pequenos produtores rurais.

Seção IIIDo Plano de Manejo Florestal Sustentável Empresarial – PMFS Empresarial

Art. 16. O Plano de Manejo Florestal Empresarial será realizado por pessoas jurídicas,observando-se as normas estabelecidas no anexo II.

Art. 17. A AMF levará em conta a demanda de matéria-prima do detentor do PMFS -Empresarial, a produtividade da floresta e o ciclo de corte adotado.

Parágrafo único. A AMF de que trata o caput deste artigo poderá ser composta porpropriedades próprias, arrendadas ou em regime de comodato, declaradas como áreascontribuintes de matéria-prima da empresa ou parceiras contratuais, contíguas ou não, desde queo interessado ou empresa assuma, perante o IMAC, que as áreas de manejo apresentadas fazemparte de um único plano de manejo destinado a garantir o suprimento de matéria prima aempresa processadora durante o ciclo de corte.

Art. 18. A UPA será definida de acordo com a demanda anual de matéria-prima e com o ciclode corte estabelecido.

Seção IVDo Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário – PMFS Comunitário

Art. 19. O Plano de Manejo Florestal Sustentável Comunitário - PMFS Comunitário terá comodetentor e executor associações ou cooperativas de legítimos possuidores ou concessionários deglebas rurais.

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Art. 20. Os Planos de Manejo Florestal Sustentável Comunitário – PMFS Comunitário deverãoser apresentados considerando o anexo III.

Art. 21. O responsável técnico pelo Plano de Manejo Comunitário poderá ser contratado pelasassociações ou cooperativas ou disponibilizado por Instituição de pesquisa, de assistênciatécnica ou de fomento florestal.Art. 22. A comprovação da legitimidade da associação ou cooperativa ocorrerá mediante aapresentação de cópia dos seguintes documentos:

I - Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua publicação em diáriooficial;II – Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;III - Ata da Assembleia que elegeu a diretoria, registrada em cartório ou cópia da sua publicaçãoem diário oficial;IV - Cadastro de Pessoa Física e Carteira de Identidade do seu Presidente.§ 1º Quando a associação ou cooperativa for dirigida por colegiado, deverá apresentar osdocumentos de identidade e CPF da diretoria.§ 2º Os associados ou cooperados que estiverem sendo representados pela associação oucooperativa deverão apresentar cópia da Carteira de Identidade e do CPF.

Seção VDa apresentação do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS e dos Planos OperacionaisAnuais – POA

Art. 23. Os PMFS e seus respectivos Planos Operacionais Anuais - POAs deverão serprotocolizados no IMAC, para análise, na seguinte forma:

I - em meio digital (CD-ROM): todo o conteúdo do Plano e POAs, incluindo textos, tabelas naforma de planilha eletrônica e dados vetoriais, com limites, confrontantes, rios e estradas,associados a um banco de dados;II - em papel impresso: todos os itens citados no inciso anterior, com exceção do corpo dastabelas que contêm os dados originais de campo do IF 100% das árvores de porte comercial aserem manejadas e das destinadas à próxima colheita.

§ 1º O plano de manejo, o POA e os relatórios pós-exploratório deverão ser apresentados emformato PDF.

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§ 2º Nos casos dos projetos de assentamento em que, no plano de uso ou instrumento similar, jáhouver previsão de manejo florestal sustentável, não há necessidade de solicitação de anuênciado INCRA, enviando-se, entretanto, cópia à referida Instituição, impresso ou em meio digital.

Seção VIDa análise técnica e vistoria do Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS

Art. 24. O PMFS será analisado e vistoriado por profissional legalmente habilitado ecredenciado pelo IMAC.

§ 1º A vistoria prévia na AMF somente será realizada quando, no cruzamento das informaçõesdo PMFS com a imagem de satélite atualizada da região, houver divergências a seremconstatadas em campo.§ 2º As pendências serão comunicadas após a análise técnico-jurídica e deverão ser cumpridaspara a sequência da análise do PMFS.§ 3º A autorização antecipada para exploração de nova Unidade de Produção Anual e darespectiva volumetria poderá ser concedida, mediante aceitação da justificativa técnica peloIMAC e apresentação de POA atualizado, desde que seja comprovada a necessidade de matéria-prima para suprir a demanda da indústria, a inexistência de infrações ambientais e de eventuaispendências.§ 4º Na análise, pelo IMAC, da justificativa técnica de antecipação prevista no § 3º, deverão serlevados em consideração a capacidade de exploração, a manutenção do ciclo de corte e oprincípio da metodologia inicial do PMFS aprovado.§ 5º A obstrução parcial das picadas do IF 100% não implicará no adiamento, suspensão oucancelamento da vistoria técnica, desde que os interessados disponibilizem pessoal de apoiopara auxiliar nos trabalhos técnicos do IMAC.

Art. 25. O prazo máximo para conclusão do processo de licenciamento do PMFS e/ou POA seráde noventa dias corridos, contado a partir da data do protocolo, sendo que o IMAC terá:

I - até sessenta dias para apresentação das pendências técnicas e jurídicas ao requerente;II - após o protocolo dos documentos que atendam totalmente as pendências apontadas, atétrinta dias para a conclusão do processo de licenciamento.

Seção VIIDa responsabilidade pelo Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS

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Art. 26. No Licenciamento Ambiental do PMFS e na consequente expedição da Autorizaçãopara Exploração, o detentor e o proprietário deverão assinar um Termo de Responsabilidade deManutenção de Floresta Manejada, conforme modelo do Anexo VIII.

§ 1º O detentor terá um prazo de noventa dias para a averbação do Termo de Responsabilidadede Manutenção de Floresta Manejada à margem da matrícula do imóvel.§ 2º O detentor do Plano de Manejo, ao receber a Licença de Operação e a AUTEX, deverá,antes da atividade de exploração, fixar placas indicativas da área de manejo na propriedade e naárea do plano, conforme modelo do Anexo X.

Art. 27. A paralisação temporária da execução do PMFS não exime o detentor do PMFS daresponsabilidade pela manutenção da floresta.

Seção VIIIDa responsabilidade Técnica pelo Plano de Manejo Florestal Sustentável – PMFS

Art. 28. O proponente ou o detentor de PMFS, conforme o caso, deverá apresentar Anotação deResponsabilidade Técnica – ART registrada junto ao respectivo Conselho Regional deEngenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA dos responsáveis pela elaboração, execução eassistência técnica do PMFS, com a indicação dos respectivos prazos de validade.

§ 1º As atividades do PMFS não serão executadas sem um responsável técnico.§ 2º A substituição do responsável técnico e da respectiva ART deve ser comunicadaoficialmente ao IMAC, no prazo de quinze dias após sua efetivação, pelo detentor do PMFS.§ 3º O profissional responsável que, por iniciativa própria, efetuar a baixa em sua ART noCREA, deverá comunica-la oficialmente ao IMAC no prazo de 5 dias, para que o mesmo tomeas providências cabíveis.

Seção IXDa reformulação e da transferência do Plano de Manejo Florestal Sustentável

Art. 29. A reformulação do PMFS dependerá de prévia análise técnica e aprovação do órgãocompetente e poderá decorrer de:I - inclusão de novas áreas na AMF, exceto para PMFS Comunitários; e,II - alteração na categoria de PMFS.

Art. 30. A transferência do PMFS para outro detentor dependerá de:

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I - apresentação de documento comprobatório da transferência firmado entre as partesenvolvidas, o qual deverá conter cláusula de transferência de responsabilidade pela execução doPMFS;II - análise jurídica quanto ao documento apresentado.Parágrafo único. Deverá haver a contabilização, em banco de dados próprio, do saldo explorado,transportado e ainda remanescente do PMFS, devendo o mesmo ser disponibilizado ao IMACquando assim solicitado.

Seção XDo Plano Operacional Anual – POA

Art. 31. O detentor do PMFS deverá apresentar o Plano Operacional Anual e relatório pós-exploratório referentes às próximas atividades que realizará como condição para continuidadedo Licenciamento Ambiental de Operação do Plano e a consequente emissão da Autorização deExploração Florestal - AUTEX.

§ 1º Não será exigido o relatório pós-exploratório previsto no caput para o primeiro POA,exceto na sua renovação.§ 2º O POA deverá ser apresentado de acordo com os Anexos IV e V, observando amodalidade.§ 3º O POA deverá apresentar o IF 100% das árvores de porte comercial, considerando oestoque comercial para o segundo ciclo, para qualquer tamanho de UPA.§ 4º A partir do segundo POA o empreendedor deverá requerer a renovação da LO, comantecedência mínima de sessenta dias do vencimento da licença.§ 5º A LO de novo POA poderá ser expedida sem vistoria prévia a campo, desde que tenhaocorrida a vistoria pós exploratória do POA anterior.§ 6º Quando adotado o procedimento previsto no § 4º deste artigo, e forem verificadaspendências no POA, o empreendedor do PMFS terá o prazo de trinta dias para correção, findo oqual poderá ser suspensa a LO.§ 7º O IMAC, se necessário e a seu exclusivo critério, poderá realizar vistorias a qualquer tempono PMFS e verificadas irregularidades tomar as providências para as medidas legais cabíveis.§ 8º Os POAs de empreendimentos certificados por entidades reconhecidas pelo ConselhoFlorestal Estadual poderão ser autorizados automaticamente pelo IMAC, desde que não hajapendências.§ 9º A emissão da AUTEX está condicionada à aprovação do POA pelo IMAC, emconformidade com o estabelecido nos parágrafos 4º e 7º deste artigo.

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Art. 32. A AUTEX será emitida considerando o PMFS e os parâmetros definidos nos arts. 5º a8º desta Resolução e indicará, no mínimo, o seguinte:

I - a lista das espécies autorizadas e seus respectivos volumes e números de árvores médios porhectare e total;II - nome e CPF ou CNPJ do detentor do PMFS;III - nome, CPF e registro no CREA do responsável técnico;IV - número do PMFS;V - município e Estado de localização do PMFS;VI - coordenadas geográficas do PMFS que permitam identificar sua localização;VII - seu número, ano e datas de emissão e de validade;VIII - área total das propriedades que compõem o PMFS;IX - área do PMFS;X - área da respectiva UPA;XI - volume de resíduos da exploração florestal autorizado para aproveitamento, total e médiopor hectare, quando for o caso.

Art. 33. A inclusão de novas espécies florestais na lista autorizada dependerá de prévia alteraçãodo POA e aprovação do IMAC.

Parágrafo único. A inclusão de novas espécies para a produção madeireira só será autorizada emáreas ainda não exploradas, respeitada a intensidade de corte estabelecida para o ciclo de cortevigente.Art. 34. O Documento de Origem Florestal – DOF será requerido em relação ao volumeefetivamente explorado, observados os limites definidos na AUTEX.

Art. 35. Após o vencimento da AUTEX, não havendo mais madeira a ser explorada e existindomadeira, em esplanada ou não, o detentor deverá solicitar, junto ao IMAC, AutorizaçãoAmbiental para aproveitamento desse recurso.

§ 1º Para a emissão da autorização ambiental para aproveitamento de madeira em esplanada, odetentor deverá apresentar o relatório técnico contendo a relação das espécies e respectivavolumetria, de forma separada por esplanada ou pátios existentes na área do plano.§ 2º Deverá haver vistoria para constatação das espécies e volumetria, bem como paraverificação da situação da floresta após a exploração.

Seção XIDa Apresentação de Mapas

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Art. 36. Os mapas produzidos a partir de dados coletados com GPS deverão ser suficientes pararepresentar polígonos regulares ou irregulares que indiquem os limites da área do imóvel rural,da reserva legal, do manejo florestal e suas subdivisões.

§ 1º As cotas do terreno, no sistema digital, e as áreas da propriedade, do plano de manejo e asárvores levantadas deverão estar identificadas e legendadas.§ 2º A escala mínima do mapa de exploração florestal é de um para cinco mil (1:5000).

Art. 37. Cada vértice da área levantada deverá ser identificado com um número sequencial, apósa identificação dos polígonos, separada por hífen e em ordem numérica sequencial, seguindo asabreviações abaixo:

I - Área do Imóvel Rural: - PROP;II - Matrículas do Imóvel Rural: - MATPROP;III - Área de Reserva Legal: - ARL;IV - Área sob Manejo Florestal: - AMF;V - Áreas da UPA: - UPA.

§ 1º Para cada área existente na propriedade deverá ser apresentada uma tabela em separado dascoordenadas geográficas, contendo a ordenação dos vértices de forma consecutiva, anexa ou nãono referido mapa.§ 2º Nos casos de propriedade com mais de uma matrícula, deverá ser apresentada uma tabelapor matrícula, da mesma forma citada no § 1º.§ 3º As coordenadas dos vértices de todos os polígonos (áreas) deverão estar fechadasgeometricamente e perfeitamente conectadas.

Art. 38. As Áreas de Preservação Permanente – APP também deverão estar identificadas ecalculadas no mapa a ser apresentado.

Art. 39. Os pontos de GPS levantados deverão ser apresentados no sistema de projeção UTM(Universal Transversa de Mercator), com informação do sistema de referência utilizado(DATUM).

Art. 40. A precisão do georreferenciamento deverá ser de até dez metros para medidas lineares eaté cinco por cento para cálculo da área do imóvel rural, quando comparada com a basecartográfica do Estado.

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Art. 41. As informações e mapas deverão ser apresentados de forma analógica e digital,devendo haver perfeita coerência entre os arquivos digitais, os mapas analógicos e as tabelas.

§ 1º A compatibilidade completa entre mapas e documentos cartoriais somente será exigida peloIMAC quando se tratar de propriedades certificadas pelo INCRA.§ 2º A apresentação do arquivo vetorial deverá fundamentar-se numa grade digital decoordenadas UTM e conter descrição do sistema de referência utilizado, devendo ser entreguena extensão de arquivo SHP, identificando-se todo o uso e ocupação do solo, considerando asseguintes categorias: floresta, área desmatada, pasto, agricultura, açudes, lagos, estradas,construções e reflorestamento.§ 3º Os arquivos contendo dados raster (imagens georreferenciadas) deverão ser apresentadoscom extensão GEOTIF, os quais deverão ser utilizados para o processo de complementação dosdados cartográficos, contendo a data de imageamento.§ 4º Os arquivos contendo a relação de pontos de GPS deverão contemplar os limites dapropriedade, área de manejo e unidades trabalho, reserva legal, área convertida e coordenadasdas árvores inventariadas (se for o caso do georreferenciamento de árvores), que deverão serapresentadas no formato GTM.§ 5º A SEMA disponibilizará aos interessados (empresários, técnicos, associações, não-governamentais) base de dados atualizada em formato de sistemas de informações geográficasdo Zoneamento Ecológico Econômico estadual, bem como imagens de sensores remotosmosaicadas e georreferenciadas.

Seção XIIDo Aproveitamento de Resíduos da Exploração Florestal.

Art. 42. Somente será permitido o aproveitamento de resíduos das árvores exploradas e daquelasderrubadas em função da exploração florestal se tal atividade for prevista no POA.§ 1º O aproveitamento dos resíduos da exploração deverá ser solicitado junto ao IMAC,apresentando-se, na ocasião, o inventário dos resíduos, com a descrição dos métodos eprocedimentos de mensuração, cubagem e extração dos resíduos da exploração florestal, bemcomo o uso a que se destinam.§ 2º Deverá haver descrição dos tipos de resíduos, quer seja madeireiros ou não madeireiros,observando as espécies e formas de vida.

CAPÍTULO V

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DA EXPLORAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS NÃO–MADEIREIROS,JUNTAMENTE COM A EXECUÇÃO DE PMFS MADEIREIRO

Art. 43. A exploração de produtos não-madeireiros em área de exploração madeireira poderá serrealizada, na forma prevista em normativa própria.

CAPÍTULO VI

Seção I

Do Monitoramento e Relatório de Atividades

Art. 44. O monitoramento e a manutenção da floresta manejada ficarão a cargo do detentor doplano, incluindo-se as áreas independentes ou áreas de manejo incorporadas.

§ 1° O detentor do plano de manejo, através do responsável técnico, deverá apresentar orelatório de atividades executadas referente à última UPA explorada, observando arecomposição dos locais de intervenção, dentro dos limites da área de manejo, espéciesexploradas, indivíduos explorados e remanescentes, intensidade de corte efetiva, infraestruturapermanente e provisória para exploração e acesso, recursos hídricos e áreas de preservaçãopermanente.§ 2° O Relatório de Atividades deverá ser apresentado antes da solicitação de novo POA, ou atécento e oitenta dias após o término das atividades descritas no POA anterior, conforme o roteirodo anexo VI.§ 3º Havendo madeira explorada e não aproveitada, localizada no pátio ou na floresta, o IMACdeverá ser informado quanto aos motivos dessa circunstância, podendo impor sanções, deacordo com a legislação vigente.

Art. 45. O monitoramento do incremento volumétrico e de indivíduos nas classes de diâmetro,quando previsto no PMFS, deverá ser realizado através de implantação de parcelas permanentes.

Parágrafo único. Para parcelas permanentes poderão ser empregadas, total ou parcialmente, amesma estrutura amostral do inventário diagnóstico.

Seção IIDa Vistoria Técnica de Acompanhamento dos Planos de Manejo Florestal Sustentável –PMFS

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Art. 46. Os PMFS autorizados deverão ser vistoriados com intervalo não superior a três anos.Parágrafo único. As vistorias técnicas serão realizadas por profissionais habilitados do quadrotécnico do IMAC, ou por profissionais de órgãos estaduais e federais por meio de Acordo deCooperação Técnica.

CAPÍTULO VII

Seção I

Das Sanções Administrativas

Art. 47. O detentor de plano que efetuar a exploração florestal sem aprovação prévia do IMAC,ou em desacordo com a autorização concedida, será enquadrado nos procedimentosadministrativos previstos nas normas ambientais vigentes.

Art. 48. O detentor do PMFS está sujeito às seguintes sanções administrativas:I - advertência, nas hipóteses de descumprimento de diretrizes técnicas de condução do PMFS;

II - suspensão da execução do PMFS, nos casos de:a) reincidência em conduta já sancionada com advertência, no período de dois anos da data daaplicação da sanção;b) executar a exploração sem possuir a necessária AUTEX;c) prática de ato que embarace, dificulte ou impeça a realização da vistoria técnica, desde quedevidamente apurado administrativamente;d) deixar de cumprir os requisitos estabelecidos nesta resolução ou prestar informaçõesincorretas;e) executar o PMFS em desacordo com o autorizado ou sem a aprovação de sua reformulaçãosolicitada pelo IMAC;f) transferir o PMFS sem atendimento dos requisitos previstos nesta resolução;g) substituir os responsáveis pela execução do PMFS e das ARTs sem atendimento dosrequisitos previstos neste instrumento normativo;h) não cumprimento do Termo de Compromisso de regularização e licenciamento ambiental dapropriedade, nos termos do art. 3º desta norma.

III - embargo do PMFS, nos casos de:a) não atendimento das condicionantes ou a apresentação de justificativa no prazo estabelecidopela suspensão;

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b) ação ou omissão dolosa que cause dano aos recursos florestais na AMF, que extrapolem aosdanos inerentes ao manejo florestal;c) utilizar a AUTEX para explorar recursos florestais fora da AMF ou da UPA.

Art. 49. Nos casos de advertência o IMAC estabelecerá medidas corretivas e prazos para suasexecuções, sem determinar a interrupção na execução do PMFS.

Art. 50. A aplicação de suspensão interrompe a execução das atividades na área de manejoflorestal – AMF e suas respectivas unidades de produção anuais – UPAs, inclusive a exploraçãode recursos florestais e o transporte de produto florestal, até o cumprimento de condicionantesestabelecidas no ato de suspensão.

§ 1o Findo o prazo da suspensão, sem o devido cumprimento das condicionantes ou aapresentação de justificativa no prazo estabelecido, deverão ser iniciados os procedimentos parao embargo do AMF.§ 2o A sanção de suspensão não dispensa o detentor do cumprimento das obrigações pertinentesà conservação da floresta.

Art. 51. O embargo da AMF impede a execução de qualquer atividade de exploração florestal enão desonera seu detentor da execução de atividades de manutenção da floresta, permanecendoo Termo de Responsabilidade de Manutenção da Floresta válido até o prazo final da vigênciaestabelecida no PMFS.Art. 52. A suspensão e o embargo da AMF terão efeito a partir da ciência do detentor ou doresponsável técnico pelo plano de manejo.

Art. 53. Na suspensão e no embargo da AMF, o IMAC poderá determinar, isoladas oucumulativamente, as seguintes medidas:

I - a recuperação da área irregularmente explorada, mediante a apresentação e a execução, apósa aprovação pelo IMAC, de um Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD;II - a reposição florestal correspondente à matéria–prima extraída irregularmente, na forma dalegislação pertinente;III - a suspensão do fornecimento do documento hábil para o transporte e armazenamento damatéria–prima florestal.§ 1º No embargo da AMF, imposto pelos casos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso III doart. 48 supra, serão obrigatoriamente impostas todas as medidas estabelecidas neste artigo.§ 2º O desembargo da AMF só se efetivará após o cumprimento das obrigações determinadasnos termos dos incisos I e II do caput deste artigo.

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Art. 54. Verificadas e apuradas as responsabilidades sobre as irregularidades na execução doPMFS, o IMAC aplicará as sanções previstas nesta Resolução e, quando pertinente:

I - oficiará ao Ministério Público, oferecendo informações e documentos;II - representará ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA ao qual estivervinculado o responsável técnico da AMF embargada.

Art. 55. Os responsáveis pelos serviços terceirizados de exploração e transporte também serãoresponsabilizados solidariamente ao detentor, nos casos de exploração e transporte sem a devidaLicença ou Autorização Ambiental válida, quando observada a participação no ilícito.

CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 56. A taxa de vistoria prevista na legislação vigente será paga no ato do protocolo do PMFSou POA.

Art. 57. Os procedimentos e parâmetros não previstos nesta resolução deverão serencaminhados ao Conselho Estadual de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia – CEMACT e aoConselho Florestal Estadual - CFE, para as devidas regulamentações necessárias.

Art. 58. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos novos PMFSe aos POAs a serem protocolizados.

ANEXO III

INFORMAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE MANEJOFLORESTAL SUSTENTÁVEL COMUNITÁRIO – PMFS COMUNITÁRIO

1.INFORMAÇÕES GERAIS1.1 – Descrição do detentor (Associação ou Cooperativa), titularidade da floresta e ambiente:– Detentor (Denominação, CNPJ, Inscrição Estadual, endereço para contato, telefones, e-mail);– Ambiente predominante (Terra–firme, Várzea).– Estado natural da floresta manejada (Floresta primária, Floresta secundária)1.2–Responsáveis pelo PMFS– Proponente (Pessoa Jurídica):

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Associação ou Cooperativa: Denominação, CNPJ, Inscrição Estadual, endereço para contato,telefones, e-mail) Representante Legal: Nome, CPF, RG, endereço para contato, telefones, e-mail;– Responsável Técnico pela elaboração do PMFS (Nome, CPF, RG, endereço para contato,telefones, e-mail, CREA, ART);– Responsável Técnico execução do PMFS (Nome, CPF, RG, endereço para contato, telefones,e-mail, CREA, ART);1.3 – Objetivos do PMFS

2. DESCRIÇÃO DA PROPRIEDADE2.1 - Denominação2.2 – Endereço (Rodovia, Estrada, Ramal, Rio, Igarapé, Município, Acessos, etc.)2.3 - Localização geográfica (Município)2.4 – Descrição da cobertura vegetal e o uso atual da terra2.5 –Zoneamento da(s) propriedade(s)– Áreas produtivas para fins de manejo florestal;– Áreas não produtivas ou destinadas a outros usos;– Áreas de preservação permanente - APP;– Áreas reservadas (áreas de alto valor para conservação; reserva absoluta);– Área de reserva legal;– Localização das UPAs;– Benfeitorias e estradas permanentes, ramais e de acesso.- Áreas ocupadas por colocação de seringueiros

3. DESCRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES SOBRE O MANEJO FLORESTAL3.1 Sistema Silvicultural– Descrição do Sistema Silvicultural adotado3.2 Espécies florestais a manejar e a proteger– Lista de espécies e grupos de uso– Lista de espécies protegidas3.3 Regulação da produção– Ciclo de corte;– Intensidade de corte prevista (m3/ha);– Tamanho das UPAs;3.4 Descrição das atividades pré–exploratórias em cada UPA– Delimitação permanente da UPA;– Inventário florestal a 100 %;– Corte de cipós;

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– Critérios de seleção de árvores.3.5 Descrição das atividades de exploração– Métodos de corte e derrubada;– Método de extração da madeira;– Equipamentos utilizados na extração;– Procedimentos de controle da origem da madeira;– Métodos de extração de resíduos florestais (quando previsto).3.6 Descrição das atividades pós–exploratórias (quando previsto)– Avaliação de danos;– Tratamentos silviculturais pós–colheita;– Monitoramento do crescimento e produção.

4 INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES4.1 Relações de dendrométricas utilizadas:4.2 Dimensionamento da Equipe Técnica4.3 Dimensionamento de máquinas e equipamentos4.4 Investimentos financeiros e custos para a execução do manejo florestal4.5 Medidas mitigadoras para redução de impactos (simplificado):4.6 Descrição de medidas de proteção da floresta (simplificado)4.7 Mapas requeridos– Localização da propriedade;– Zoneamento da propriedadeDescrever: área desmatada, áreas produtivas para fins de manejo florestal, áreas de preservaçãopermanente total(APP), área de preservação permanente da área de manejo, nascentes, área de reserva legal,áreas reservadas (áreasde alto valor para conservação), benfeitorias, estradas, acessos, colocações de seringueiros elocalização das UPAs- Carimbo dos mapasO carimbo deverá apresentar as seguintes informações:Imóvel (Nome do imóvel rural)Proprietário (Nome da Associação ou Cooperativa)Matrículas do Imóvel Rural (Número das matrículas do imóvel)Município de Localização (Nome do município onde esta registrado o imóvel

rural)Responsável Técnico (Nome do Responsável Técnico pela elaboração e

Registro CREA)Escala (Escala do Mapa Analógico)

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Área do Imóvel Rural (ha) (Área do imóvel rural em hectares, com duas casasdecimais, separadas por vírgula)

Área do Imóvel Rural por Matrícula (número dematriculado imóvel) (ha)

(Área do imóvel rural em hectares, com duas casasdecimais, separadas por vírgula) – repetir esta linhapara cada matrícula

Área de Reserva Legal (ha)(quando for o caso)

(Área de reserva legal em hectares, com duas casasdecimais, separadas por vírgula)

Área solicitada para manejo (ha) (Área em hectares, com duas casas decimais,separadas por vírgula)

Área já desmatada (há) (Área em hectares, com duas casas decimais,separadas por vírgula)

5. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

• Requerimento padrão do IMAC, conforme modelo anexo VII;• Cópia do Estatuto Social, devidamente registrado em cartório ou cópia da sua

publicação em diário oficial; Cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;• Cópia da Ata da Assembléia que elegeu a diretoria, registrada em cartório ou cópia da

sua publicação em diário oficial;• Cópia do Cadastro de Pessoa Física e Carteira de Identidade do seu Presidente.• Publicação do pedido de Licenciamento no Diário Oficial do Estado e jornal de

circulação diária local, conforme modelo do anexo IX;

• Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada - TRMFM (AnexoVIII).

• Comprovante do pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR ou Certidão Negativada Receita Federal para o Imóvel (quando for o caso).

• Comprovante do CCIR atualizado para a propriedade particular (quando for o caso).• Cópia da escritura e matrícula(s) da propriedade, atualizadas (quando for o caso);• Declaração emitida pela FUNAI de que o plano de manejo pode ser executado, quando

o mesmo estiver localizado a menos de 10 km de terras indígenas. Esse limite passa aser automaticamente modificado a critério da FUNAI, exceto para projetos deassentamentos e unidades de conservação de uso direto.

• Plano de Manejo;• Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de

elaboração/execução e assistência técnica entre o associação/cooperativa e o engenheiroresponsável.

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• Procuração Pública quando for representado, acompanho da cópia do CPF e Identidadedo procurador;

*Documentos que Caracterizam justa posse:

• Autorização de Ocupação de Terras Públicas;• Contrato de Alienação de Terras Públicas da União;• Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;• Contrato de Concessão de Terras Públicas;• Contrato de Promessa de Compra e Venda de Terras Públicas da União;• Decreto Estadual de Reservas para áreas comunitárias;• Licença de Ocupação de terras públicas;• Termo de Doação;• Título Provisório de Terras Públicas Estadual;• Certidão de Inscrição de Ocupação de Terras da União (terrenos da Marinha e

acrescidos);

• Contrato de Cessão de Uso;• Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel;• Termo de acordo entre proprietário e posseiro.

ANEXO V

POA para o PMFS (COMUNITÁRIO)

1. INFORMAÇÕES GERAIS

- Requerente (Detentor): (Nome, endereço para contato, telefones, e-mail);– Responsável Técnico pela elaboração do PMFS e POA (Nome, CPF, RG, endereço paracontato,telefones, e-mail, CREA, ART);– Responsável Técnico pela execução do PMFS e POA (Nome, CPF, RG, endereço paracontato, telefones,e-mail, CREA, ART);

2. INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE MANEJO FLORESTAL- Identificação- Número do protocolo do PMFS- Área de Manejo Florestal (ha)

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3. DADOS DA PROPRIEDADE- Nome da propriedade- Localização- Município- Estado

4. INFORMAÇÕES SOBRE A UPA- Localização e identificação (nomes, números ou códigos)- Área total (ha)- Área de preservação permanente (ha)- Área de efetiva exploração florestal (ha)

5. PRODUÇÃO FLORESTAL PLANEJADA5.1. Lista das espécies a serem exploradas indicando:- Nome da espécie;- Diâmetro Mínimo de Corte (cm) considerado;- Número de árvores acima do DMC da espécie que atendam aos critérios de seleção para corte(UPA);- Porcentagem do número de árvores a serem mantidas na área de efetiva exploração;- Volume e número de árvores a serem exploradas (UPA);5.2. Volume de resíduos florestais a serem explorados (quando previsto).

6. PLANEJAMENTO DAS ATIVIDADES NA AMF PARA O ANO DO POA6.1. Especificação de todas as atividades previstas para o ano do POA e respectivo cronogramade execução, agrupadas por:- Atividades pré-exploração florestal;- Atividades de exploração florestal;- Atividades pós-exploração florestal (quando previsto).

7. ANEXOS- Resultados do inventário a 100%: Tabela resumo do inventário a 100% contendo: Número deárvores por espécie inventariada, por classe de DAP de 10 cm de amplitude.

8. DOCUMENTAÇÃO BÁSICA (a ser apresentada junto com o POA)1. Requerimento padrão do IMAC para o POA, conforme modelo anexo VII;2. Publicação do pedido de Licenciamento no Diário Oficial do Estado e jornal de circulaçãodiária local, conforme modelo do anexo IX;

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3. Cópia do Contrato de prestação de serviços, quando a exploração for terceirizada (a serapresentado na atividade de exploração);4. Comprovante do pagamento do Imposto Territorial Rural – ITR ou Certidão Negativa daReceita Federal para o Imóvel (quando for o caso).5. Comprovante do CCIR atualizado (se for o caso);6. Plano Operacional Anual.7. Comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, de elaboração/execução eassistência técnica entre o proprietário e o Engenheiro Responsável para o POA.

ANEXO VI

RELATÓRIO DE ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO

1. INFORMAÇÕES GERAIS– Requerente;– Responsável pela elaboração;– Responsável pela execução.2. INFORMAÇÕES SOBRE O PLANO DE MANEJO FLORESTAL– Identificação;– Número do protocolo do PMFS;– Área de Manejo Florestal (ha).3. DADOS DA(S) PROPRIEDADE(S)– Nome da propriedade;– Localização;– Município;– Estado.. RESUMO DAS ATIVIDADES PLANEJADAS E EXECUTADAS NO ANO DO POA– Atividades de exploração florestal;5. RESUMO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO POR UNIDADE DE TRABALHO(UT)5.1. Tabela(s) com as seguintes informações por Unidade de Produção Anual (UPA):– Área de efetiva exploração (ha), volume explorado (m3 e m3/ha), número de árvoresexploradas (n e n/ha), volume romaneiado (m3 e m3/ha);– Volume selecionado para corte (VS), Volume explorado (VE), Volume romaneiado (VR),VE/VS(%), VR/VS(%) e VR/VE(%).

6. RESUMO DOS RESULTADOS DA EXPLORAÇÃO POR ESPÉCIE

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– Volume e número de árvores autorizado, volume e número de árvores explorado e respectivossaldos em pé;– Volume e número de árvores derrubadas e não arrastadas;– Volume e número de toras arrastadas mas não transportadas, deixadas em pátios ou nafloresta.- Relação das árvores que foram permutadas e descrição da manutenção dos critérios do limitemáximo da intensidade de corte prevista no PMFS.

7. RESUMO DA PRODUÇÃO DE MADEIRA EXPLORADA E TRANSPORTADA ÀINDÚSTRIA:– Espécie, número de árvores exploradas, número e volume de toras transportadas.8. DESCRIÇÃO DE INFORMAÇÕES E ATIVIDADES COMPLEMENTARES (quandoprevisto)

ANEXO VII – REQUERIMENTO PADRÃO

INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE – IMACREQUERIMENTO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL

- SOLICITAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE:( ) Licença Prévia – LP ( ) Renovação da Licença Prévia – LP( ) Licença de Instalação – LI ( ) Renovação da Licença de Instalação - LI( ) Licença de Operação – LO ( ) Renovação da Licença de Operação - LO( ) Autorização Ambiental ( ) Cadastro de EmpreendimentoTipo de atividade:______________________________________________________________________________________________________________________________________3- DADOS DO REQUERENTE:’3.1 – Razão Social: __________________________________________________________3.2 – CNPJ :_________________________ 3.3 – Insc. Estadual:______________________3.4 - Nome do requerente:_____________________________________________________3.5 – C.P.F:_______________________________3.6 – RG:__________________________3.7 – Endereço da atividade:_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________3.8 – Endereço para contato:_____________________________________________________________________________________________________________________________3.9 – Telefone para contato:_______________________ 3.10 – Fax:___________________3. DESCRIÇÃO DA (S) ATIVIDADE (S) :_________________________________________

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______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________OBS.:

1. OS DOCUMENTOS APRESENTADO EM CÓPIA DEVEM ESTAR DEVIDAMENTEAUTENTICADOS:

2. Anexar cópia da Licença Ambiental expedida, no caso de renovação;3. Em caso de dúvidas quanto ao preenchimento ou apresentação de documentos, favor procurara Coordenaçãode Licenciamento Ambiental em horário de expediente para maiores esclarecimentos.Declaro para os devidos fins, que o desenvolvimento das atividades relacionadas nesterequerimento realizar-se-ãode acordo com os dados transcritos e anexos, pelo que venho requerer ao Instituto de MeioAmbiente do Acre –IMAC.Rio Branco – AC, ________, ___________________de ________.

___________________________ ______________________________Assinatura do requerente Nome do responsável pelopreenchimento do requerimento

ANEXO VIII - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO DAFLORESTA MANEJADA

Ao IMAC

Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., ...... (NOME), .... (NACIONALIDADE), .....(ESTADOCIVIL), ...(PROFISSÃO), residente ...(endereço), inscrito no CPF/MF ..., portador doRG/Órgão Emissor/UF, proprietário (ou legítimo possuidor) do imóvel denominado ...município de ... neste Estado, registrado sob o nº ... fls ... do Livro ..., pelo presente Termo deResponsabilidade de Manutenção da Floresta, assume o compromisso de destinar a floresta ououtra forma de vegetação existente na Área de Manejo Florestal – AMF a atividades que

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mantenham a estrutura da floresta, nos termos autorizados pelo IMAC e em conformidade coma legislação pertinente.

Fica a área referida vinculada ao PMFS pelo período de vigência especificado no Plano. Osmapas de delimitação imóvel e a Área de Manejo Florestal – AMF, contendo os limites,confrontantes, distâncias, azimutes e coordenadas geográficas, encontram–se na averbação dopresente termo, no Cartório de Registro de Imóveis.

DECLARA, finalmente, possuir pleno conhecimento das sanções a que fica sujeito pelodescumprimento deste TERMO.

Firma o presente TERMO, em três vias de igual teor e forma, na presença do IMAC, quetambém o assina, e das testemunhas abaixo qualificadas, rubricando todos os mapas, anexos acada via.

CARACTERÍSTICAS E SITUAÇÃO DO IMÓVEL LIMITES DA AMF

São anexados a este Termo os mapas do imóvel e da AMF.

______________________________Proprietário ou legítimo possuidorDe acordo,_____________________________________Representante do IMAC

Testemunhas:

_____________________________CPF/MF nº

_____________________________CPF/MF nº.

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ANEXO IX - MODELO DE PUBLICAÇÃO

1- MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO DE LICENÇA EM PERIÓDICOE DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

(Nome da física ou jurídica – sigla)

Torna público que requereu do Instituto de Meio Ambiente doAcre – IMAC, a (tipo da Licença), para (atividade e local). Nãofoi determinado estudo de impacto ambiental ou foi determinadoestudo de impacto ambiental.

2- MODELO PARA PUBLICAÇÃO DE CONCESSÃO DE LICENÇA EM PERÓDICO EDIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

(Nome da física ou jurídica – sigla)Torna público que recebeu do instituto de Meio Ambiente doAcre – IMAC, a (tipo de licença), para (finalidade da Licença),com validade de (prazo de validade) para (atividade e local).

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I.2. Normas e Procedimentos do ICMBio para licenciamento do manejo florestalcomunitário

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 4 DE AGOSTO DE 2011

Regula, no âmbito do Instituto Chico Mendes, as diretrizes e os procedimentos administrativospara a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) comunitário paraexploração de recursos madeireiros no interior de Reserva Extrativista, Reserva deDesenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DABIODIVERSIDADE - Instituto Chico Mendes, nomeado pela Portaria nº 532, de 30 de julho de2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada noDiário Oficial da União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21,do Capítulo VI, do Anexo I do Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, o qual aprovou aEstrutura Regimental do Instituto Chico Mendes, publicado no Diário Oficial da União no dia11 de julho de 2011:

Considerando a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional deUnidades de Conservação da Natureza, regulamentada pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agostode 2002;

Considerando-se a Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, que dispõe sobre a criação doInstituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

Considerando a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestaspúblicas e o Decreto nº 6.063, de 20 de março de 2007, que a regulamenta;

Considerando a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal;

Considerando a Lei nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização eproteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, e dá outras providências, e o Decreto nº6.660, de novembro de 2008, que a regulamenta;

Considerando a Lei nº 10.406, de janeiro de 2002, artigo 98, "são públicos os bens de domínionacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno";

Considerando o Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional deDesenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

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Considerando o Decreto nº 6.874 de 05 junho de 2009, que institui o Programa Federal deManejo Florestal Comunitário e Familiar;

Considerando Decreto nº 7.515 de 08 de julho de 2011, ANEXO I, em seu artigo 2º inciso VIIque define as finalidades do ICMBio, dentre as quais se inclui a possibilidade de execução,direta ou indiretamente, a utilização econômica dos recursos naturais nas Unidades deConservação federais;

Considerando o constante nos autos do Processo ICMBio nº 02070.004447/2010-30, queembasa a proposta desta Instrução Normativa;Considerando a necessidade de normatizar e disciplinar a exploração comercial de recursosmadeireiros através do Manejo Florestal Comunitário em Reserva Extrativista, Reserva deDesenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional, sem prejuízo da legislação vigente sobre otema, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa regula, no âmbito do Instituto Chico Mendes, asdiretrizes e os procedimentos administrativos para a aprovação do Plano de Manejo FlorestalSustentável (PMFS) comunitário para exploração de recursos madeireiros no interior de ReservaExtrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional, proposto porpopulação tradicional beneficiária da Unidade de Conservação - UC.

Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa entende-se por:

I - Manejo Florestal Comunitário: a execução de planos de manejo florestal realizada pelospovos e comunidades tradicionais beneficiários das Reservas Extrativistas, Reservas deDesenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais;

II - Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): o documento técnico básico que contém asdiretrizes e procedimentos para a administração da floresta, visando à obtenção de benefícioseconômicos, sociais e ambientais, observada a definição de manejo florestal sustentável previstano art. 3º, inc. VI, da Lei nº 11.284 de 2 de março de 2006;

III - Unidade de Manejo Florestal: área do imóvel rural a ser utilizada no manejo florestal.

IV - Área de Manejo Florestal: conjunto de Unidades de Manejo Florestal que compõem umúnico PMFS, contíguas ou não, localizadas em uma única UC.V - Unidade de Produção Anual (UPA): subdivisão da Área de Manejo Florestal, destinada a serexplorada pelo período de 12 (doze) meses;

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VI - Área de Efetiva Exploração Florestal: a área efetivamente explorada na UP, considerando aexclusão das áreas de preservação permanente, das inacessíveis, das de infraestrutura e de outraseventualmente protegidas;

VII - Autorização Prévia à Análise do PMFS (APAT): ato administrativo pelo qual o órgãocompetente analisa a viabilidade jurídica da prática de manejo florestal sustentável de usomúltiplo, com base na documentação apresentada e na existência de cobertura vegetal por meiode imagens de satélite;

VIII - Plano Operacional Anual (POA): documento a ser apresentado ao ICMBio contendo asinformações definidas em suas diretrizes técnicas, com a especificação das atividades a seremrealizadas no período de 12 (doze) meses;

IX - Autorização para Exploração (AUTEX): documento expedido pelo órgão competente queautoriza o início da exploração da UPA e especifica o volume máximo por espécie permitidopara exploração, válido por 12 meses;

X - Proponente: entidade legalmente constituída por população tradicional beneficiária daUnidade de Conservação que solicita ao órgão ambiental competente a análise e aprovação daAPAT, do PMFS e do POA;

XI - Detentor: entidade legalmente constituída por população tradicional beneficiária daUnidade de Conservação, em nome da qual é aprovado o PMFS e que se responsabiliza por suaexecução.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO MANEJO FLORESTAL COMUNITÁRIO

Art. 3º As atividades de manejo florestal comunitário em Reserva Extrativista, Reserva deDesenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional obedecerão às seguintes diretrizes:

I - uso múltiplo dos recursos naturais, bens e serviços das florestas;

II - estímulo à diversificação produtiva, agregação de valor da produção florestal de basecomunitária e a capacitação dos manejadores;

III - desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis com vistas à melhoria da qualidadede vida das famílias;

IV - respeito às formas tradicionais de uso dos recursos florestais madeireiros pelas populaçõestradicionais e ao interesse destas na execução do manejo florestal, com a aplicação da melhortécnica disponível e com estímulo ao caráter participativo;

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V - apropriação pelas populações tradicionais do conhecimento gerado, visando à autonomia noprocesso de gestão dos recursos naturais e do empreendimento florestal;

VI - viabilidade econômica;

VII - geração e sistematização de informações técnicas e ecológicas advindas da prática domanejo florestal comunitário visando geração de conhecimento para a melhoria do própriomanejo florestal além de parcerias com o setor acadêmico;

VIII - geração e sistematização de informações técnicas e ecológicas advindas da prática domanejo florestal comunitário visando à melhoria da gestão das Unidades de Conservação, alémde oportunidades como pagamento por serviços ambientais, acesso ao patrimônio genético e aoconhecimento tradicional associado, e outros fins.

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS E REQUISITOS PARA O MANEJO FLORESTAL COMUNITÁRIO

Art. 4º O Manejo Florestal Comunitário madeireiro poderá ser realizado em ReservaExtrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional, categorias deUnidade de Conservação de Uso Sustentável, em área de domínio público ou sob a fruição doInstituto Chico Mendes.

§ 1º São requisitos para o Manejo Florestal Comunitário:I - existência, no Plano de Manejo da Unidade de Conservação, de Zoneamento adequado àatividade florestal;II - Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU, no caso de Reserva Extrativista eReserva de Desenvolvimento Sustentável, ou Contrato de Concessão de Uso, no caso deFloresta Nacional, com a população tradicional beneficiária.

§ 2º O Manejo Florestal Comunitário deverá contribuir com a gestão da Unidade deConservação e terá como objetivo um ou mais dos itens abaixo listados:

I - desenvolver formas de manejo florestal comunitário mais adequadas ao modo de vida daspopulações tradicionais;

II - desenvolver formas de manejo florestal comunitário que garantam a auto-gestão doempreendimento em todas as etapas, desde a elaboração do plano de manejo comunitário até acomercialização do produto florestal.

III - avaliar a capacidade de gestão do manejo florestal comunitário pela população tradicionalbeneficiária;

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IV - avaliar as alterações nas relações socioeconômicas, resultantes da implementação domanejo florestal comunitário;

V - avaliar os impactos ambientais advindos do manejo florestal comunitário.

Art. 5º Em Reserva Extrativista, a exploração comercial de recursos madeireiros deve seravaliada, pelo chefe da Unidade, em relação a sua especialidade e complementaridade às demaisatividades econômicas desenvolvidas na Unidade de Conservação.

Art. 6º O Manejo Florestal Comunitário madeireiro deverá ser precedido de Estudo deViabilidade Econômica.

Art. 7º Quando se tratar de PMFS que vise garantir a sustentabilidade e ordenar as atividadestradicionais de extrativismo de produtos florestais já existentes, atividades estas que antes dacriação da UC já contribuíam para garantia da subsistência da população tradicionalbeneficiária, este poderá ser autorizado na ausência dos requisitos descritos no § 1º do Art. 4º,obedecendo-se os demais dispostos nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Sobrevindo os elementos previstos no § 1º do Art. 4º, a atividade de manejodeverá ser avaliada, para fins de compatibilização com a disciplina estabelecida.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PRÉVIA À ANÁLISE DO PMFS

Art. 8º O proponente deverá apresentar os seguinte documentos ao chefe da Unidade deConservação, para obtenção da Autorização Prévia à Análise do PMFS (APAT):

I - documentos de identificação da entidade proponente:

a) cópia autenticada ou acompanhada do original da cédula de identidade e do Cadastro dePessoas Físicas (CPF) junto à Secretaria da Receita Federal do presidente ou dos membros docolegiado da associação ou cooperativa representante dos beneficiários da Unidade deConservação;

b) comprovante de inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

c) cópia autenticada ou acompanhada do original do Estatuto Social, devidamente registrado emcartório ou cópia da sua publicação em Diário Oficial;

d) ata da Assembleia que elegeu a diretoria, registrada em cartório ou cópia da sua publicaçãoem Diário Oficial.

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II - cópia do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CCDRU), no caso de ReservaExtrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, ou Contrato de Concessão de Uso, nahipótese de Floresta Nacional;

III - anuência expressa do beneficiário do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso(CCDRU), ou do Contrato de Concessão de Uso, caso diversa da entidade proponente;

IV - mapa da área do manejo florestal sustentável, indicando as coordenadas dos pontos deamarração e dos vértices definidores dos limites Área de Manejo Florestal, devidamentegeorreferenciadas;

V - inscrição da entidade proponente no Cadastro Técnico Federal.

Parágrafo único. Havendo pendências em relação as documentações referidas neste artigo, ochefe da Unidade de Conservação deverá requerer ao proponente do PMFS a documentaçãofaltante.

Art. 9º O chefe da Unidade de Conservação deverá instaurar processo administrativo com osdocumentos elencados no art. 8º.

Art. 10. Após a devida instrução do processo administrativo, o chefe da Unidade deConservação deverá elaborar análise da regularidade da documentação e da existência decobertura florestal, que poderá ser realizada por meio de imagens de satélite.

Art. 11. Constatada a presença dos requisitos do art. 8º, o chefe da Unidade de Conservação,previamente a emissão da APAT, deverá submeter à aprovação do Conselho Deliberativo, adefinição da área a ser manejada e a definição da organização a ser proponente do PMFS.

Parágrafo único. Ao se tratar de Floresta Nacional, o chefe da Unidade de Conservação,previamente a emissão da APAT, deverá ouvir o Conselho Consultivo sobre o constante nocaput deste artigo.

Art. 12. Uma vez emitida a APAT pelo Chefe da Unidade de Conservação, o detentor terá oprazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua emissão, para apresentaçãodo PMFS.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL (PMFS)

Art. 13. A exploração de florestas e formações sucessoras sob o regime de Manejo FlorestalComunitário, nas áreas públicas ou sob fruição do ICMBio em Reserva Extrativista, Reserva deDesenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional, observada legislação específica, dependeráde prévia aprovação do PMFS pelo ICMBio.

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Art. 14. O proponente e o detentor do PMFS deve ser entidade legalmente constituída porpopulação tradicional beneficiária da Unidade de Conservação, que se responsabilizará pelagestão administrativa e financeira do empreendimento florestal, incluindo o planejamento e aexecução das atividades necessárias à implantação do plano, a elaboração de inventários, aextração da madeira, o controle de romaneio, a comercialização do produto e as obrigaçõestrabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes das atividades desenvolvidas.

§ 1º O proponente ou detentor do PMFS, conforme o caso, deverá apresentar Anotação deResponsabilidade Técnica - ART, registrada junto ao respectivo Conselho Profissional dosresponsáveis pela elaboração e pela execução do PMFS, com a indicação dos respectivos prazosde validade.

§ 2º A substituição do responsável técnico e da respectiva ART deve ser comunicadaoficialmente ao ICMBio, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua efetivação, pelo detentor doPMFS.

§ 3º No caso de baixa da ART, do responsável técnico pelo PMFS, caberá ao detentor do PMFScomunicá-la oficialmente ao ICMBio, no prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 4º Para execução do PMFS será permitida a realização, por meio de contrato, dos serviçosabaixo listados:

I - abertura de estradas, pátios e ramais;

II - construção de obras de arte especiais, tais como pontes, estradas, obras de drenagens eoutras;

III - arraste;

IV - transporte do produto manejado;

V - desdobro;

VI - vigilância;

VII - edificações;

VIII - serviço de alimentação;

IX - elaboração de plano de negócios;

X - divulgação e publicidade.

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§ 5º Os serviços listados no § 4º do art. 14 deverão ser previstos no POA.

§ 6º Os contratos referidos no § 4º do art. 14 deverão ser encaminhados previamente, antes deserem firmados, ao chefe da Unidade de Conservação para ciência e respeitar os seguintespreceitos:

I - refletir relações econômicas justas em que os valores praticados no mercado sejamrespeitados;

II - incentivar o emprego de mão de obra de população tradicional beneficiária da Unidade deConservação;

III - fortalecer a sustentabilidade econômica do Manejo Florestal Comunitário.

§ 7º Serviços não previstos no § 4º somente poderão ser autorizados quando, respeitadas àspremissas no art. 14, caput e § 6º, seja apresentada, ao chefe da Unidade de Conservação,justificativa por escrito que comprove a inviabilidade da implementação do PMFS sem oserviço solicitado.

§ 8º Nos casos referidos no § 7º do art. 14, o chefe deverá cientificar o Conselho Deliberativoou Consultivo e, caso julgue a solicitação pertinente, enviar à Coordenação Geral de PopulaçõesTradicionais:

I - solicitação de inclusão no próximo POA a ser analisado;

ou II - solicitação de retificação de POA em execução.

§ 9º Contratos firmados em desacordo ao disposto neste artigo motivarão a suspensão oucancelamento do PMFS.

Art. 15. Compete ao Presidente do ICMBio a aprovação do PMFS.

§ 1º O chefe da Unidade de Conservação deverá encaminhar à Diretoria de AçõesSocioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação processoadministrativo contento a APAT, o PMFS proposto e Parecer da Unidade de Conservação emquestão, fundamentado em vistoria de campo e apreciando adequação da atividade dentro docontexto socioambiental da UC.

§ 2º A Diretoria de Ações Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades deConservação providenciará Análise Técnica do PMFS junto à Coordenação Geral PopulaçõesTradicionais e encaminhará ao Presidente para aprovação.

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Art. 16. Na etapa da Análise Técnica que precede a aprovação do PMFS, poderão ser solicitadasinformações adicionais ao proponente, e, com base em fundamentação técnica, a aprovaçãopode ser emitida com condicionantes.

Art. 17. A Coordenação Geral Populações Tradicionais poderá autorizar retificação específicado PMFS nos casos em que o detentor solicite inclusão de novas espécies florestais na lista decorte autorizada, advindas do aumento da precisão da identificação botânica, ou que viseaumentar a sustentabilidade do PMFS.

§ 1º Esta solicitação deve ser encaminhada pelo detentor ao chefe da Unidade de Conservaçãopara ciência, manifestação, quando for o caso, e envio à Coordenação Geral PopulaçõesTradicionais.

§ 2º A inclusão de novas espécies para a produção madeireira, seguindo o disposto no caputdeste artigo, só será autorizada em áreas ainda não exploradas, respeitada a intensidade de corteestabelecida no PMFS.

Art. 18. Em Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, o ConselhoDeliberativo definirá o percentual e a forma de destinação dos lucros ou rendimentos quedeverão ser aplicados em atividades ou projetos que gerem benefícios à população tradicionalresidente na Unidade de Conservação.

Art. 19. Em Floresta Nacional, o Instituto Chico Mendes, ouvido o Conselho Consultivo,definirá o percentual e forma de destinação dos lucros ou rendimentos que deverão ser aplicadosem atividades ou projetos que gerem benefícios à população tradicional residente na Unidade deConservação.

CAPÍTULO VI

DO PLANO OPERACIONAL ANUAL (POA) E DA AUTORIZAÇÃO PARAEXPLORAÇÃO (AUTEX)

Art. 20. O detentor do PMFS deverá apresentar um Plano Operacional Anual, com especificaçãodas atividades a serem realizadas no período de 12 (doze) meses, e o volume máximo propostopara exploração nesse período, como condição para receber a AUTEX.

§ 1º O POA deverá ser analisado pela Coordenação Geral Populações Tradicionais.

§ 2º Poderão ser solicitadas informações adicionais ao detentor, e, com base em fundamentaçãotécnica, a aprovação do POA poderá ser emitida com condicionantes.

§ 3º em caso do não cumprimento integral do POA, a aprovação do Relatório de Atividadesanual valida a execução das atividades ainda não realizadas para o próximo período de 12(doze) meses.

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Art. 21. A aprovação do POA deve observar, dentre outros, os seguintes fundamentos técnicos ecientíficos:

I - caracterização do meio físico e biológico;

II - determinação do estoque existente;

III - intensidade de exploração compatível com a capacidade da floresta;

IV - ciclo de corte compatível com o tempo de restabelecimento do volume de produto extraídoda floresta;

V - promoção da regeneração natural da floresta;

VI - adoção de sistema silvicultural e de exploração adequado;

VII - monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;

VIII - adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais e sociais; eIX - adoção das medidas de segurança do trabalho pertinentes à atividade florestal.

Art. 22. A AUTEX será emitida considerando o PMFS e os parâmetros definidos no art. 19 eindicará, no mínimo:

I - a lista das espécies autorizadas e seus respectivos volumes e números de árvores, médios porhectare e total;

II - nome e CPF ou CNPJ do detentor do PMFS;

III - nome, CPF e registro profissional do responsável técnico;

IV - número do PMFS;

V - município e Estado de localização do PMFS;

VI - coordenadas geográficas do PMFS que permitam identificar sua localização;

VII - seu número, ano e datas de emissão e de validade;

VIII - dimensão total das propriedades ou das áreas manejo florestal que compõem o PMFS;

IX - área do PMFS;

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X - área da respectiva UPA; e

XI - volume de resíduos da exploração florestal autorizado para aproveitamento, total e médiopor hectare, quando for o caso.

Art. 23. Nos casos de descumprimento das condicionantes fixadas na AUTEX ou na Aprovaçãodo POA, bem como se constatadas irregularidades no Manejo Florestal Comunitário, aAutorização deverá ser suspensa ou revogada pela Coordenação Geral de PopulaçõesTradicionais, ou instância superior, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislaçãovigente.

CAPÍTULO VII

DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES

Art. 24. O detentor do PMFS deverá apresentar anualmente um Relatório de Atividades aochefe da Unidade de Conservação, contendo informações sobre as atividades realizadas, todaárea e volume efetivamente explorados no período anterior de doze meses.

Parágrafo único. O Relatório de Atividades deverá ser apresentado em até 60 (sessenta) diasapós o término das atividades descritas no POA anterior.

Art. 25. Caberá ao chefe da Unidade de Conservação analisar o Relatório de Atividades e, apósvistoria realizada, emitir Parecer sobre o mesmo e encaminhá-lo para análise e aprovação daCoordenação Geral de Populações Tradicionais.

Parágrafo único. Com base no Relatório de Atividades, a Coordenação Geral de PopulaçõesTradicionais elaborará documento técnico, que poderá conter proposições, alterações econdições que entender necessárias à aprovação do POA seguinte.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Esta Instrução Normativa não proíbe as atividades tradicionais de extrativismo deprodutos florestais não madeireiros, bem como a retirada de madeira para uso nas atividades desubsistência, realizado por população tradicional beneficiária de Reserva Extrativista, Reservade Desenvolvimento Sustentável e Floresta Nacional.

Art. 27. Observando-se o art. 1º, e art. 14 da presente Instrução Normativa, a aprovação dePMFS específico para produtos não madeireiros seguirá os mesmos ritos acima descritos e irágarantir ao detentor os mesmos direitos e deveres sobre a área de manejo que os garantidos naaprovação de PMFS madeireiro.

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Art. 28. O PMFS, seus respectivos POA e Relatório de Atividades serão entregues em cópiaimpressa e digital.

Art. 29. O ICMBio providenciará a inserção dos créditos gerados pela AUTEX em SistemaOficial de Controle e Transporte de Produto de Origem Florestal.

Art. 30. As situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisadas pela Diretoria deAções Socioambientais e Consolidação Territorial em Unidades de Conservação, eposteriormente submetidas à apreciação do Presidente, que se manifestará conclusivamente.

Parágrafo único. As dúvidas jurídicas relativas à aplicação desta Instrução Normativa deverãoser apresentadas à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio, na forma de quesitos.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO MELLOD.O.U., 08/08/2011

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I.3. Normas e Procedimentos do IMAC e IBAMA para extração de produtos florestais nãomadeireiros

GOVERNO DO ESTADO

INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DOACRE - IMAC

INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIOAMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS

RENOVÁVEIS – IBAMA

GERÊNCIA EXECUTIVA NO ESTADO DOACRE

PORTARIA INTERINSTITUCIONAL Nº 001 DE 12 DE AGOSTO DE 2004.

O Presidente do Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, no uso das atribuições que lhesão conferidas pela Lei nº 851 de 26 de outubro de 1996 e a Lei nº 1.117 de 26 de Janeiro de1994, Lei Estadual nº 1.426, de 27 de dezembro de 2001 o Gerente Executivo do InstitutoBrasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA no Estado do Acre,no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 316/2000-P, DOU de 02/05/00 ePortaria nº910-P, de 16/11/99, publicada no DOU de 17/11/99, retificada pela Portaria nº761 Pde 13/09/00 e do que consta na Instrução Normativa IBAMA/MMA nº 4, de março de 2002.

Considerando a necessidade de simplificar os procedimentos básicos relativos à UtilizaçãoSustentável dos Produtos Florestais Não Madeireiros, relacionadas às populações tradicionais eprodutores rurais.

Considerando a necessidade de se aperfeiçoar os procedimentos e mecanismos disponíveis, deforma a valorizar a vocação florestal da região amazônica;

RESOLVEM:

Art.1º Instituir procedimento administrativo simplificado para exploração econômica deprodutos florestais não madeireiros que não envolva a supressão de indivíduos, nas Unidades de

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Conservação de Uso Sustentável, em Terras Indígenas, em propriedades rurais e áreas comlegítimos possuidores de glebas rurais de até 500 ha, localizadas no Estado do Acre, incluindoas áreas de reserva legal, exceto em áreas devolutas da união, estado e município;

Art. 2º - Para efeito desta Portaria entende-se por:a) produtos florestais não madeireiros ou produtos florestais diferentes da madeira são todos osde origem vegetal oriundos das florestas, sejam eles brutos ou subprodutos, tais como, frutos,sementes, folhas, raízes, cipós, cascas e exsudatos, que sejam destinados a uso medicinal,ornamental, aromático, comestível, industrial e religioso;

b) manejo florestal sustentável é um conjunto de atividades que permitem obter bens e serviçosda floresta, sem reduzir sua capacidade futura de gerá-los e conservando a diversidadebiológica.

c) cadastro para exploração de produtos florestais não madeireiros – é um documento quecontém informações da área e do extrativista, até este se adaptar às condições previstas nestaportaria para exploração através de Plano de Manejo Florestal Simplificado Não Madeireiro -PMFSNM. Deve ser realizado anualmente pelos interessados;

d) plano de manejo florestal simplificado não madeireiro - PMFSNM é um documento técnicoque contém, além, das informações da área e do extrativista um conjunto de atividades deexploração de uma ou mais áreas de floresta, para a exploração de produtos não madeireiros,sem a supressão de indivíduos;

e) plano operacional anual – Documento que define o cronograma das atividades, área e osprocedimentos de operação da exploração e manejo florestal a serem aplicados durante o anode colheita;

f) populações agroextrativistas tradicionais - são populações, isoladas ou em comunidades, quedesenvolvem atividades agrícolas de subsistência associadas ao extrativismo de recursosnaturais, em bases sustentáveis de produção, preservando os métodos, hábitos, costumes ecultura de gerações antecessoras.

Art. 3º - A exploração econômica de produtos florestais não madeireiros, que não envolva asupressão de indivíduos, efetuada por populações agroextrativistas tradicionais, será realizadamediante cadastro e planos de manejo florestal simplificado não madeireiro – PMFSNM.

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§ 1º - A exploração econômica de produtos florestais não madeireiros com supressão deindivíduos será disciplinada em portarias específicas.

Art. 4° - Os anexos I, II, III e IV especificam os documentos necessários para o cadastramentopara a atividade de exploração de produtos florestais não madeireiros sem supressão deindivíduos e os anexos V, VI, VII definem os documentos e os conteúdos mínimos para oPMFSNM.

Art. 5º - O acesso aos recursos florestais não madeireiros, sem destinação comercial, com finsde consumo próprio ou de pesquisa está isento do cadastro, ou da apresentação de PMFSNM.

Art. 6º - Os planos de manejo florestal simplificado não madeireiro – PMFSNM a seremexecutados em áreas de competência federal (Reservas Extrativistas, Florestas Nacionais, TerrasIndígenas, e Projeto de Assentamento Agroextrativista), sob gestão direta do IBAMA, serãoprotocolizados na Gerência Executiva do IBAMA/AC.

Art. 7º - Os planos de manejo florestal simplificado não madeireiros – PMFSNM a seremexecutados em áreas de competência estadual, serão protocolizados no IMAC a quem caberáemitir as licenças ambientais.

Art. 8º - Para o transporte dos produtos florestais não madeireiros dentro do Estado seráutilizada a Autorização Especial para Transporte de Produtos Florestais Não Madeireiros -AETPFNM, a ser emitida, mediante a apresentação da Licença Ambiental/autorização deexploração, pelo detentor.

§ 1º – Nas áreas de competência federal a AETPFNM será emitida pelo IBAMA, conformeanexo VIII;§ 2º - Nas áreas de competência do Estado a AETPFNM será emitida pelo IMAC, conformeanexo IX;§ 3º - As Autorizações Especiais para Transporte de Produtos Florestais Não Madeireiros –AETPFNM serão emitidas sem ônus para o produtor rural;

§ 4º - Durante o período de 3 anos a partir da data de publicação desta Portaria as AutorizaçõesEspeciais para Transporte de Produtos Florestais Não Madeireiros – AETPFNM, serão emitidascom base nas informações constantes do cadastro, após esse período será obrigatório aapresentação de Plano de Manejo.

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Art. 9º - O transporte de produtos florestais não madeireiros para fora do Estado será efetuadocom o uso de Autorização para Transporte de Produtos Florestais – ATPF, emitida peloIBAMA;

Art. 10º - O primeiro Plano Operacional Anual – POA, deverá ser apresentado juntamente coma descrição do PMFSNM; devendo o proponente apresentar os POA’s subsequentes 30 (trinta)dias antes de findado a execução do anterior.

§ 1º – A análise documental, técnica e demais deliberações sobre o PMFSNM pelo IBAMA eIMAC deverá acontecer em prazo máximo de até 45 dias;§ 2º - Após a análise, as pendências deverão ser comunicadas ao interessado que terá um prazode até 45 dias, para saná-las.

§ 3º - Após sanadas as pendências, o órgão licenciador terá um prazo de 20 (vinte) dias paradeferir ou indeferir o PMFSNM.

Art. 11 - Não ocorrendo deliberação do PMFSNM, no prazo estabelecido, poderá o interessadoiniciar a execução das atividades previstas, informando ao órgão competente a data de início daexploração florestal.

Art. 12 - A transferência do imóvel onde está implantado o PMFSNM, por venda, doação ououtros motivos, deverá ser comunicada pelo detentor do plano de exploração, seja pessoa físicaou jurídica, ao órgão competente.

Parágrafo único - Em qualquer caso que configure transferência de responsabilidade em relaçãoao PMFSNM, o adquirente deverá informar ao órgão competente seu interesse de manter asatividades previstas no PMFSNM.

Art. 13 - As vistorias técnicas de acompanhamento deverão ser realizadas por técnicos do órgãocompetente, em qualquer momento ou quando julgar necessário.

Art. 14 - Constatadas incorreções ou irregularidades, através de vistorias técnicas, na execuçãodo PMFSNM, o detentor e o técnico responsável pela elaboração e acompanhamento serãonotificados para saná-las num prazo de 45 dias.

Parágrafo único - Caberá ao órgão licenciador, em caso de descumprimento, injustificado, danotificação, tomar as medidas necessárias.

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Art. 15 - A exploração de produtos florestais não madeireiros pode compreender toda a áreaflorestal da propriedade ou posse ou fração dela, sempre discriminada em mapa, ou croqui edemarcada no campo;

Art. 16 - Os órgãos conveniados terão o prazo de 30 (trinta) dias para permutarem cópias dasLicenças e Autorizações ambientais emitidas nos PMFSNM.

Art.17 - Os requerentes de associações com produtores individuais com áreas até 500 ha estãoisentos de pagamento de taxas de emissão de licenças/autorizações ambientais e de transporte.

§ 1º – O poder público poderá prestar assistência às populações agroextrativistas tradicionais, nopreenchimento do cadastro.§ 2º – A elaboração e execução dos PMFSNM para Produtos Não Madeireiros sem supressão deindivíduos, deverá ser exercida por profissional habilitado.

Art. 18 - O PMFSNM, sem a supressão de indivíduos, será norteado pelo Manual Prático para oManejo - MPM que reúne informações técnicas e sugestões para a exploração sustentável eestará disponível nos órgãos de assistência técnica (SEPROF e SEATER), bem como no IMACe IBAMA

§ 1º – Caberá a Secretaria de Estado de Extrativismo e Produção Familiar – SEPROF coordenara elaboração dos Manuais Práticos para o Manejo – MPM.

Art. 19 - O IBAMA, IMAC se comprometem a difundir esta Portaria e o Manual Prático para oManejo, junto ao setor produtivo florestal, com apoio do Serviço de Extensão Florestal doEstado.

Art. 20 - Os extrativistas terão um prazo de três anos a contar da data de publicação dessaportaria, para se adaptar as condições de exploração através de PMFSNM.

Art. 21 – Fica criado o Grupo de Trabalho permanente constituído de 02 membros do IMAC, 02membros do IBAMA, 01 membro da SEATER e 01 membro da SEPROF, com o propósito dedefinir os procedimentos operacionais e acompanhar as ações de implementação desta Portaria.

Parágrafo Único – Deverá o Grupo de Trabalho elaborar Relatórios de avaliação, comperiodicidade Semestral.

Art. 22 - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se aPortaria Interinstitucional nº 001 de 200.

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Rio Branco/Acre, de Agosto de 2004.

CARLOS EDEGARD DE DEUS ANSELMO ALFREDO FORNECKPresidente do IMAC Gerente Executivo do IBAMA/AC

ORIGINAL ASSINADO

ANEXO I - DOCUMENTOS QUE COMUMENTE CARACTERIZAM APROPRIEDADE OU JUSTA POSSE:

1. Escritura pública ou documento que comprove a propriedade2. Autorização de Ocupação de Terras Públicas;3. Carta de Anuência;4. Contrato de Alienação de Terras Públicas da União;5. Contrato de Concessão de Direito Real de Uso;6. Contrato de Concessão de Terras Públicas;7. Contrato de Promessa de Compra e Venda de Terras Públicas da União;8. Decreto Estadual de Reservas para áreas comunitárias;9. Licença de Ocupação de terras públicas;10. Termo de Doação;11. Título Provisório de Terras Públicas Estaduais;12. Certidão de Inscrição de Ocupação de Terras da União (terrenos de Marinha e acrescidos);13. Contrato de Cessão de Uso;14. Contrato de Concessão de Direito Real de Uso Resolúvel.15. Cartão de Assentamento do INCRA, declaração de posse ou documento similar emitido

pelo mesmo órgão;16. Documento expedido pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia -

CEMACT que caracterize a posse;17. Comprovante de Domínio da Área expedido pela Associação de Produtores, STR -

Sindicatos Rurais ou Cooperativas a qual o interessado estiver vinculado (válido somentepara cadastro);

18. Documento definido pela FUNAI no caso de TI.

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ANEXO II - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO CADASTRAMENTO PARAEXPLORAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS NÃO MADEIREIROS SEMSUPRESSÃO DE INDIVIDUOS

A) COMUNITÁRIO OU INDIVIDUAL ATÉ 500 HECTARES DE ÁREA TOTAL DAPROPRIEDADE1. Cópia do CPF e RG do proprietário ou responsável;2. Cópia do CNPJ ou CGC (No caso de pessoa jurídica);3. Prova de propriedade ou de justa posse;

ANEXO III - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CADASTRO E PLANO DEMANEJO FLORESTAL SIMPLIFICADO NÃO MADEIREIRO SEM SUPRESSÃO DEINDIVÍDUOS – PMFSNM (COMUNITÁRIO OU INDIVIDUAL ATÉ 500 HECTARESDE ÁREA TOTAL DA PROPRIEDADE)

1. Requerimento do interessado ao órgão competente (modelo do órgão competente);2. Cópia do CPF e RG do proprietário ou responsável;3. Copia do CNPJ ou CGC (No caso de pessoa jurídica);4. Termo de Responsabilidade e/ou compromisso de Manutenção de Floresta Manejada –

TRMFM;5. Comprovante do pagamento do Imposto Territorial Rural - ITR, quando for o caso;6. Croqui de acesso à propriedade;7. Prova de propriedade ou de justa posse;8. Cópia da última ata da eleição da diretoria da associação ou cooperativa autenticada;9. Declaração do conhecimento e anuência em relação ao PMFNM pelo órgão responsável,

quando se tratar de áreas indígenas;10. Procuração quando for representado, registrado em cartório;11. Termo de compromisso ou responsabilidade de averbação da reserva legal.12. Cópia da ata de criação da Associação ou Cooperativa

ANEXO IV - INFORMAÇÕES QUE DEVEM CONTER O CADASTRO PARAEXPLORAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS NÃO MADEIREIROS SEMSUPRESSÃO DE INDIVÍDUOS

1. IDENTIFICAÇÃO

1.1 Requerente:

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a) Pessoa física:Nome:Endereço completo:Endereço e telefone para contato:

b) Pessoa jurídicaDenominação:Endereço completo, com telefone para contato:Tipo de instituição:Natureza Jurídica:Data de registro jurídico:CNPJ:Representante(s) legal (ais):CPF/RG:

1.2 Executor(es):

Nome do(s) produtor(es): CPF/RGNome da(s ) propriedade(s):Tamanho da área da propriedade e do manejo:Localização:Principais atividades que desenvolve na área:

2. ATIVIDADES DE MANEJO

Espécie(s):Produto/finalidadePeríodo de colheita de cada produto:Estimativa de produção/produto total por colocação (lata saca, quilo, litro);Descrição da forma de exploração:

Técnico responsável pelo preenchimento do cadastro (Carimbo e assinatura)

OBS: Deverá constar o nome da instituição a que o técnico é vinculado.

ANEXO V - INFORMAÇÕES MÍNIMAS QUE DEVEM CONTER NO PLANO DEEXPLORAÇÃO SUSTENTÁVEL PARA PRODUTOS FLORESTAIS NÃO

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MADEIREIROS E PLANOS OPERACIONAIS ANUAIS – POA (COMUNITÁRIO OUINDIVIDUAL)

1. IDENTIFICAÇÃO

1.1 Requerente:

Nome:

Endereço completo: Endereço contato:

No caso de pessoa jurídica

Natureza Jurídica: Tipo de instituição:

Data do registro jurídico:

CNPJ:

Representante(s) legal (ais):

CPF/RG:

1.2 Executores(s)

Nome do(s) produtor(es): CPF/RG:

Nome da(s) propriedade(s):

Localização: Tamanho da(s) área(s):

Principais atividades que desenvolve na área:

2. PLANO OPERACIONAL ANUAL

• Espécie (s);

• Produto/finalidade;

• Inventário simplificado das áreas a serem exploradas, conforme o manual prático paramanejo, considerando os indivíduos e as espécies a serem exploradas e manejadas;

• Descrição da forma de exploração (Coleta de frutos, casca, folhas, etc.), contendo:

1. Descrição do estoque;

2. Forma de colheita;

3. Equipamentos utilizados;

4. Outras atividades ligadas à exploração a serem executadas;

• Tratamentos silviculturais aplicados e programados (raleamento, limpeza, etc.)

• Período de colheita de cada produto;

• Estimativa de produção/produto total por colocação (lata, saca, quilo, litro);

• Estimativa de colheita prevista/produto por unidades produtivas (lata, saca, quilo, litro);

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• Descrição simples das operações de pré-beneficiamento ou beneficiamento na unidadeprodutiva (colocação, colônia, lote) se for o caso;

• Organização sócio produtiva da atividade de manejo;

• Cronograma de execução;

• Área de produção.

3. MONITORAMENTO

• Ano da safra;

• Número de unidades produtivas e pessoas que foram envolvidas;

• Volume colhido/produto por unidades produtivas (lata, saca, quilo, litro);

• As práticas previstas para o manejo foram aplicadas?

• Quais foram às outras técnicas utilizadas;

• Área explorada e a explorar

ANEXO VI - TERMO DE COMPROMISSO PARA AVERBAÇÃO DE RESERVALEGAL - TCARL

Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., o Sr ..., filho de ... e de ... residente ... município ...distrito ... (UF) ... estado civil ... nacionalidade ..., profissão ... CPF... RG/Órgão Emissor/UF ...proprietário ou possuidor do imóvel abaixo caracterizado:

DENOMINAÇÃO DA ÁREA:

MUNICÍPIO.............................................. DISTRITO

ÁREA TOTAL:.........................hectares.

LIMITES E CONFRONTAÇÕES:

LOCALIZAÇÃO

DOCUMENTO DE PROPRIEDADE OU POSSE

Vem através deste instrumento, declarar junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dosRecursos Naturais Renováveis – IBAMA ou Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, quemantém a propriedade ou posse livre de contestação e litígios, do imóvel acima caracterizado,comprometendo-se a proceder a averbação da Reserva Legal, imediatamente após a emissão dodocumento hábil para o ato.

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Dando por firme e valioso o declarado e compromissado sujeitando-se, às implicações penais eadministrativas decorrentes da infringência de preceitos legais, sem prejuízos das culminaçõespor quebra de compromisso.

Firma o presente TERMO em três vias de igual teor e forma na presença do Representante do(IBAMA ou IMAC) que também o assina, e das testemunhas abaixo qualificadas.

Gerente Executivo do IBAMA ou o Presidente do IMAC

1ª Testemunha

(Nome, RG e CPF)

2ª Testemunha

(Nome, RG e CPF)

ANEXO VII - TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO DEFLORESTA MANEJADA – TRMFM

Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., o Sr ..., filho de ... e de ... residente ... município ... ...estado civil ... nacionalidade ..., profissão ... CPF ... RG/Órgão Emissor/UF ... legítimoproprietário (detentor da posse, em caso de posse) do imóvel denominado ... município de ...neste Estado, registrado sob o nº ... fls ... do livro ..., DECLARA perante as autoridadescompetentes, tendo em vista o que dispõem as legislações florestal e ambiental vigentes, que afloresta ou a forma de vegetação existente na área de ... hectares fica gravada como de utilizaçãolimitada, podendo nela ser feita somente a exploração florestal sob forma de Manejo FlorestalSustentável, desde que autorizado / licenciado pelo IBAMA/IMAC.

CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES DO IMÓVEL

Descrever de acordo com a área demarcada no mapa ou croqui que é parte integrante dopresente termo.

LIMITES DA ÁREA MANEJADA

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Descrever de acordo com a área demarcada no mapa ou croqui que é parte integrante dopresente TERMO.

O proprietário ou possuidor compromete-se a efetuar a averbação do presente Termo, noCartório de Registro de Imóveis ou Títulos.

DECLARA ainda, possuir pleno conhecimento das sanções a que fica sujeito pelodescumprimento deste TERMO.

Firma o presente TERMO em três vias de igual teor e forma na presença do Gerente Executivodo IBAMA ou Presidente do IMAC, que também o assina, e das testemunhas abaixoqualificadas, as quais rubricam os mapas em três vias.

Fica a área referida vinculada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenováveis - IBAMA, ou ao Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC a contar desta data,para efeito de cumprimento do PMFNM.

Gerente Executivo do IBAMA ou o Presidente do IMAC

1ª Testemunha

(Nome, RG e CPF)

2ª Testemunha

(Nome, RG e CPF)

ANEXO VIII – Autorização Especial para Transporte de Produtos Florestais NãoMadeireiros a ser emitida para áreas Federais de competência do IBAMA.

(i) GOVE

INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOSRECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

Data de Emissão

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RNO

FEDERAL

N° de Ordem: Nº do Protocolo:1. DADOS DA AUTORIZAÇÃO

II. N˚ da autorização:III. Tipo:IV. Propriedade:V. Detentor:VI. Endereço:

Destino:Destinatário:

2. PERIODO DE VALIDADE PARA O TRANSPORTE

3. PRODUTO AUTORIZADO PARA TRANSPORTE

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LOCAL DATA

CARIMBO E ASSINATURA DA AUTORIDADE

1ª via - DETENTOR 2ª via - PROCESSO 3ª via - ARQUIVO

ANEXO IX – Autorização Especial para Transporte de Produtos Florestais NãoMadeireiros a ser emitida para áreas de competência do IMAC.

ESTADO DO ACRE

IMAC

INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE – IMACAUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRANSPORTE DEPRODUTO FLORESTAL NÃO MADEIREIRO

Data deEmissão

N° de Ordem: Nº do Protocolo:1. DADOS DA AUTORIZAÇÃO

VII. N˚ da autorização:VIII.Tipo:IX. Propriedade:X. Detentor:XI. Endereço:

Destino:Destinatário:

2. PERIODO DE VALIDADE PARA O TRASNPORTE

3. PRODUTO AUTORIZADO PARA TRANSPORTE

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LOCAL DATACARIMBO E ASSINATURA DA AUTORIDADE

1ª via - DETENTOR 2ª via - PROCESSO 3ª via - ARQUIVO

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ANEXO II

Modelo de Termos de Compromisso

TERMOS DE COMPROMISSO

Compromisso que celebram os produtores rurais abaixo-assinados em relação ao Plano de Gestão em anexo.

Pelo presente Termo de Compromisso, nós, produtores rurais abaixo-assinados,afirmamos que o Plano de Gestão em anexo representa os interesses coletivos deste grupo nãoformalizado e nos comprometemos a realizar os nossos melhores esforços para a realização dasatividades nele propostas.

Igualmente, declaramos ter ciência de que o descumprimento do compromissoacima resultará na exclusão do Plano de Gestão em anexo do processo de seleção efinanciamento do PDSA-II.

(localidade), (dia) de (mês) de (ano).

Nome CPF nº DAP nº Nacionalidade ProfissãoEstadoCivil

Assinatura

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ANEXO III

Roteiro do Plano de Gestão

ÍNDICE DO PLANO DE GESTÃO

ASSUNTO Pág.

1.0. INFORMAÇÕES BÁSICAS

2.0. RESUMO DO PLANO DE GESTÃO

3.0. OBJETIVOS E METAS

3.1.

3.2.

3.3.

4.0. INDICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS (AÇÕES E ATIVIDADES)

4.1.

4.2.

4.3.

5.0. PÚBLICO ENVOLVIDO E MERCADO ALVO

5.1.

6.0. PROVISÃO DE ATER

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6.1.

7.0. CRONOGRAMA FISICO FINANCEIRO

8.0. PARCEIROS

9.0. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

1.0. INFORMAÇÕES BÁSICAS

NOME DO PLANO DE GESTÃO

NOME DA ORGANIZAÇÃO PROPONENTE CNPJ

ENDEREÇO COMPLETO

CONTATOS

NOME ENDEREÇO TELEFONE

2.0. RESUMO DO PLANO DE GESTÃO

3.0. OBJETIVOS E METAS• Objetivos e metas com base em um diagnóstico da adequação à realidade e da

viabilidade das atividades propostas, incluindo: indicação de cadeia ou atividadeprodutiva preexistente ou justificativa para implantação de nova atividade,análise dos estrangulamentos dos processos produtivos numa determinada região

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de atuação, indicação do canal de distribuição e de comercialização dos bens eserviços, com as respectivas estratégias de ação e sequência de atividades dentreoutros;

4.0. INDICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS• Indicação dos investimentos que irão contribuir para promover o adensamento da

cadeia produtiva sustentável e otimizar os recursos a serem destinados àsatividades em uma determinada região, integrantes de uma ou mais cadeias devalor;

5.0. NÚMERO DE FAMILIAS E MERCADO ALVO• Estimativa do número de famílias a serem beneficiadas e justificativas, indicando

a experiência prévia da entidade representativa dos beneficiários que estáapresentando o Plano de Gestão;

• Mercado-alvo;

6.0. PROVISÃO DE ATER• Previsão de serviços necessários para o acompanhamento da implementação das

atividades (exemplos: capacitação e gestão);• Processo participativo de discussão coletiva com os produtores envolvidos na

elaboração da proposta e demonstração do benefício coletivo da mesma;

7.0. CONTRAPARTIDA E CRONOGRAMA FISICO-FINANCEIRO• Contrapartida dos produtores e/ou suas organizações, equivalente a 20% do valor

solicitado. Essa contrapartida pode ser financeira e/ou bens ou serviçoscontemplados no Plano de Gestão, desde que financeiramente mensuráveis(exemplo: apoio logístico, infraestrutura, mão-de-obra, etc.);

• Cronograma físico-financeiro de atividades;

8.0. PARCEIROS• Parceiros e seus papéis no Plano de Gestão;

9.0. MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO• Proposição de indicadores para monitoramento dos resultados gerados pela

proposta.

Matriz da avaliação

Objetivosespecíficos

IndicadoresMeios de

verificaçãoPeríodo deverificação

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Anexo IV

Elegibilidade das ONGs participantes do Comitê de Seleção de Planos de Gestão

Os comitês de seleção dos Planos de Gestão serão compostos por duas (2) secretarias degoverno e dois (2) representantes da sociedade civil organizada (ONG), com o intuito degarantir a transparência de todos os processos seletivos que forem realizados no âmbito doPDSA II.

O principal critério para a elegibilidade das ONGs participantes dos comitês de seleção é sermembro do Conselho de Desenvolvimento Rural e Florestal Sustentável (CDRFS).

A participação nos comitês de seleção de Planos de Gestão é uma atividade não remuneradapelo PDSA II.

As ONGs participantes de um comitê de seleção não poderão assessorar a elaboração dos Planosde Gestão ou serem contratadas para prestar serviços aos beneficiários no períodocorrespondente ao edital a que o comitê de seleção está vinculado.

As ONGs interessadas em compor os comitês de seleção de Planos de Gestão do PDSA IIdevem manifestar seu interesse formalmente, por meio do envio ao CDRFS de uma “Carta deInteresse” com argumentos que demonstrem que essa organização tem capacidade de:representação do público beneficiário e de avaliação dos Planos de Gestão.

A cada comitê de seleção duas ONGs serão convidadas pelo CDRFS a participar do processo apartir do lançamento do edital.

A garantia de participação de duas ONGs por comitê de seleção é uma condição contratualanterior à execução dos Componentes.

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Anexo V

Roteiro para o monitoramento das atividades previstas nos Planos de Gestão

As secretarias subexecutoras realizarão o monitoramento da execução das atividades previstasnos Planos de Gestão selecionados para financiamento através dos Editais do PDSA II. Sendoassim, foram elencados alguns critérios orientadores:

As bases para o sistema de monitoramento devem ser as ações e atividades previstas noCronograma Físico-Financeiro existente no Plano de Gestão selecionado. Elas devem serlistadas e sua evolução deve ser verificada periodicamente (de 3 a 4 vezes ao ano, de acordocom a duração do projeto).

A cada verificação uma planilha deve ser alimentada, apontando: a data da verificação, o nomeda ação, a organização responsável, o prazo final para sua execução, o status de cada ação(executada, em andamento, não executada), a situação atual de cada uma (como e quantoevoluiu), as causas dos desvios (se houver), a ação corretiva a ser implantada. A seguir umexemplo de planilha de monitoramento:

• Esta planilha atualizada servirá de base para análises e tomadas de decisão periódicas dosmembros dos grupos gestores das cadeias.

Data deverificação

Ação ResponsávelPrazopara

execuçãoStatus

SituaçãoAtual

Causasdos

desvios(se

houver)

Ação corretivaa ser

implementada

29/02/12Contrataçãode equipe

DEF Fev/12 ExecutadaEquipecontratada

- -

29/02/12Elaboraçãodo manual

ABC Jun/12Emandamento

Levantamento de dados

- -

29/02/12Realizaçãodetreinamento

XYZ Set/12Nãoexecutada

Não hámaterial emobilização

Falta deequipeespecíficapara aatividade

Remanejamentode equipe para aatividade

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• Os indicadores de resultados e impactos previstos no Plano de Gestão também devem sermonitorados e avaliados. Para isso, devem ser utilizados os seguintes critérios: Eficácia – Avaliação da relação entre os objetivos e instrumentos explicitados e seus

resultados efetivos. Metas previstas X Metas alcançadas. Eficiência – Avaliação da relação entre o esforço empregado na implantação e os

resultados alcançados. Esforço X Resultados alcançados. Efetividade – Exame da relação entre a implantação e seus impactos e/ou resultados.

Objetivos X Impactos / Resultados alcançados. Sustentabilidade – Exame da perenidade dos resultados alcançados. Satisfação dos beneficiários – Avaliação do nível de satisfação das instituições públicas

e privadas beneficiárias do Plano de Gestão.A partir da planilha atualizada e da avaliação dos indicadores, os Gestores de Cadeias devemelaborar, a cada semestre, um relatório com análises e recomendações que servirão de base paraações corretivas com vistas ao alcance dos resultados esperados nas cadeias.