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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 1 AVULSOS DA 108ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 18.11.2014 ÍNDICE PROPOSIÇÃO PAG. 01) PL 187/14 DA DEP. LUZIA TOLEDO..........................................................02 02) PL 138/14 DA DEP. LUZIA TOLEDO..........................................................03 03) PL 227/14 DA DEP. LUZIA TOLEDO..........................................................04 04) PL 63/13 DO DEP. LUIZ DURÃO................................................................05 05) PL 81/14 DA DEP. LÚCIA DORNELLAS....................................................14 06) PL 416/12 DA DEP. LUZIA TOLEDO..........................................................17 07) PL 250/13 DA DEP. LUZIA TOLEDO..........................................................27 08) PL 295/13 DO DEP. LUIZ DURÃO..............................................................34 09) PL 340/13 DO DEP. LUIZ DURÃO..............................................................39 10) PDL 77/14 DO DEP. JOSÉ ESMERALDO...................................................49 11) PL 221/14 DO PODER EXECUTIVO (MENS 210/14)................................49 12) PL 237/14 DO DEP. GILSINHO LOPES.......................................................50 13) PEC 09/14 DO DEP. GILSINHO LOPES E OUTROS.................................51 14) PL 220/14 DO PODER EXECUTIVO (MENS 213/14)................................53 15) PL 241/14 DO PODER EXECUTIVO (MENS 238/14)................................54 16) PDL 78/14 DO DEP. CLAUDIO VEREZA...................................................55

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

1

AVULSOS DA 108ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 18.11.2014

ÍNDICE

PROPOSIÇÃO PAG.

01) PL 187/14 DA DEP. LUZIA TOLEDO..........................................................02

02) PL 138/14 DA DEP. LUZIA TOLEDO..........................................................03

03) PL 227/14 DA DEP. LUZIA TOLEDO..........................................................04

04) PL 63/13 DO DEP. LUIZ DURÃO................................................................05

05) PL 81/14 DA DEP. LÚCIA DORNELLAS....................................................14

06) PL 416/12 DA DEP. LUZIA TOLEDO..........................................................17

07) PL 250/13 DA DEP. LUZIA TOLEDO..........................................................27

08) PL 295/13 DO DEP. LUIZ DURÃO..............................................................34

09) PL 340/13 DO DEP. LUIZ DURÃO..............................................................39

10) PDL 77/14 DO DEP. JOSÉ ESMERALDO...................................................49

11) PL 221/14 DO PODER EXECUTIVO (MENS 210/14)................................49

12) PL 237/14 DO DEP. GILSINHO LOPES.......................................................50

13) PEC 09/14 DO DEP. GILSINHO LOPES E OUTROS.................................51

14) PL 220/14 DO PODER EXECUTIVO (MENS 213/14)................................53

15) PL 241/14 DO PODER EXECUTIVO (MENS 238/14)................................54

16) PDL 78/14 DO DEP. CLAUDIO VEREZA...................................................55

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PROJETO DE LEI Nº 187/ 2014

Obriga os Postos de Combustíveis a informar se a gasolina comercializada é Formulada ou Refinada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º. Os Postos de Combustíveis que atuam no âmbito do Estado, ficam obrigados a informar ao consumidor se a gasolina

comercializada é Formulada ou Refinada.

Art. 2º. Para efeitos desta lei, considera-se como Gasolina Refinada aquela completamente isenta de substâncias nocivas

contidas no petróleo cru eliminadas pelo processo da refinação.

Art. 3º. Considera-se como Gasolina Formulada aquela composta de resíduos de destilação petroquímicos adicionados de

solventes, com qualidade inferior à gasolina refinada.

Art. 4º. A informação de que trata o Art. 1º desta Lei deverá ser veiculado em cartaz, banner ou outro meio, em local visível a

todos os consumidores que adentrarem ao posto, com fonte e tamanho que possibilitem sua identificação.

Art. 5º. Os preços de venda deverão ser discriminados separadamente para cada tipo de gasolina.

Art. 6º . O descumprimento do que determina o art. 1º desta Lei sujeitará o infrator à multa pecuniária correspondente a 100

(cem), Valor de referência do Tesouro Estadual –VRTEs.

Art. 7º. Em caso de reincidência do estabelecimento comercial, será aplicada a sanção correspondente a 200 (duzentos), Valor

de referência do Tesouro Estadual –VRTEs.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 21 de julho de 2014.

Luzia Toledo

Deputada Estadual-PMDB

JUSTIFICATIVA

No Brasil, o número de veículos que circulam todos os dias pelas ruas é grande e o combustível utilizado, na maioria deles, é a

gasolina. Porém, algumas polêmicas surgiram em torno de um dos tipos deste combustível desde que algumas empresas, com

autorização da Agência Nacional de Petróleo, passaram a produzir gasolina formulada. As polêmicas envolvem qualidade,

preço, desempenho etc.

O problema da gasolina formulada é a queima, pois como é mais leve e tem maior facilidade de explosão, o consumo pode se

tornar maior, o que explica a insatisfação de muitos consumidores do produto. “O que os especialistas dizem, é que uma boa

gasolina formulada rende de 10 a 15% a menos que o produto refinado, justamente por ser um produto mais leve”.

Essa gasolina custa cerca de R$ 0,20 (vinte centavos) menos que o preço da gasolina comum e, apesar de estar em

conformidade com as normas da ANP, ela não é a melhor opção para o condutor de veículo.

De acordo com a revista Combustível & Conveniência do mês de maio de 2012, a química Bárbara Barczewski, gerente –

técnica do laboratório do Cofet/MG, afirmou que a gasolina formulada é produzida por “resíduos de destilação petroquímica

com adição de solvente” e ainda confirmou que a qualidade desse tipo de gasolina é inferior à retirada pela Petrobras.

Devido à forma com que o combustível é produzido, através de resíduos sólidos do petróleo, e por ter uma massa menor que a

da gasolina comum, a formulada acaba sendo mais volátil, sendo consumida mais rapidamente pelo veículo.

Claro que abastecer o carro com gasolina formulada ou comum é uma escolha do cliente, já que, como dito anteriormente, a

venda da gasolina formulada é permitida. O problema é que muitos postos agem de má fé e vendem a gasolina formulada pelo

preço da gasolina comum, mas sem que os clientes saibam, fazendo com que eles paguem por um produto, mas recebam outro

que rende bem menos e não custa tanto quanto o valor pago.

Deste modo, com a devida preocupação ao tema proposto, com ênfase na defesa dos interesses dos consumidores, é que

apresentamos o presente projeto de Lei que obriga os postos de combustíveis a informar se sua gasolina é formulada ou

refinada.

Acreditamos que esta medida, norteará a decisão na hora de abastecer o veículo de modo justo e transparente.

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PROJETO DE LEI Nº 138/2014

Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, de modo a proporcionar

segurança e higiene ao consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º - O comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços de interesse do consumidor poderão ser realizados

em farmácias e drogarias, com a observância das normas de segurança e higiene.

Parágrafo único. Os artigos de conveniência serão expostos em suas embalagens originais e devidamente lacrados, em balcões,

estantes ou gôndolas e separados dos medicamentos.

Art. 2º - Para a comercialização dos artigos de conveniência e prestação de serviços de interesse do consumidor é necessário

que as atividades desenvolvidas façam parte do objeto social da farmácia e drogaria.

Art. 3º - É proibida a comercialização, em farmácias e drogarias, de bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos não

industrializados.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 26 de maio de 2014.

Luzia Toledo

Deputada Estadual-PMDB

JUSTIFICATIVA

Nos últimos anos tem sido notória a dificuldade enfrentada pelos pequenos estabelecimentos farmacêuticos devido ao

agravamento da crise econômica e a concorrência das grandes redes.

Ocorre que atualmente temos conhecimento de que a maioria dos consumidores, ao adentrar em um estabelecimento

farmacêutico, não visa apenas à aquisição de um medicamento, mas muitas vezes pretende comprar algum artigo de

conveniência necessário, inclusive, para higienização pessoal e/ou alimentação em certos casos, bem como realizar um

pagamento de conta de água, energia, telefone, sacar um valor e etc.

É necessário frisar que em outros países as farmácias/drogarias funcionam 24h e boa parte de seu faturamento resultam da

venda de artigos de conveniência e prestação de serviços aos consumidores.

Atualmente a nossa realidade é outra, já que os supermercados em nosso Estado não funcionam aos domingos; poucas

farmácias funcionam 24h em decorrência do baixo faturamento com as vendas de medicamentos no período noturno; muitas

vezes não se encontra um artigo específico em uma padaria, supermercado ou outro comércio; em certos bairros carentes

constata-se a existência de apenas uma farmácia/drogaria e não possuem supermercados próximos; aos domingos os

consumidores não têm a quem recorrer e, assim, em diante.

Do contrário, aprovando este projeto, os estabelecimentos farmacêuticos iriam ter ótimas vendas de artigos de conveniência,

além dos farmacêuticos, o que possivelmente induzirá a abertura de diversas farmácias e drogaria pelo período de 24h e,

consequentemente, trará ao consumidor uma maior quantidade de farmácias/drogarias abertas aos domingos e no período

noturno e, ainda, induzirá a concorrência trazendo melhores preços.

Noutro giro, o referido projeto possibilitará a obtenção de faturamento maior pela empresa, onde possibilitará uma maior

concorrência pelas pequenas farmácias/drogarias com as grandes redes, além de resultar na abertura de mercado a outras

empresas; contratação de mão de obra; maior arrecadação de impostos e, principalmente, beneficiará o consumidor, que poderá

contar com um local para usufruir de certas necessidades nos momento que precisarem.

Ao mesmo tempo, os comerciantes que atuam na área de farmácias e drogarias encontram resistências para comercialização de

artigos de conveniência, com base na Lei Federal n° 5.991, de 1973, que autoriza a venda desses produtos em estabelecimentos

destinados ao comércio de medicamentos, faz-se necessária à definição dos critérios para a manutenção da saúde e segurança

do consumidor.

Ressalta-se, também, que o art. 8° do Código de Defesa do Consumidor determina que os produtos e serviços colocados no

mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou à segurança dos consumidores.

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O presente projeto tem por objetivo disciplinar o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, de modo a

proporcionar segurança e higiene ao consumidor e desde que sejam: exibidos em compartimentos adequados, atendam às

medidas e leis específicas de sua comercialização; dispostos separadamente de medicamentos; não tragam males à saúde do

consumidor; e ser inócuos em relação aos produtos usualmente encontrados nas farmácias.

Ademais, é consagrada pela Constituição Federal a livre iniciativa privada, bem como somente é proibido fazer ou deixar de

fazer aquilo que é vedado por Lei. No caso em questão, não existe vedação legal e, portanto, tal projeto visa garantir os direitos

fundamentais acima expostos para os empresários e, principalmente, aos consumidores que serão os principais beneficiários.

Ressalta-se ainda, que tal legislação já se encontra em vigor por alguns anos em diversos Estados da Federação, possibilitando

aos empresários do ramo, naqueles Estados, um maior desenvolvimento das atividades econômicas quando comparado ao

nosso Estado e, gerando enormes benefícios aos consumidores e terceiros.

Frisa-se ainda que diversas empresas farmacêuticas, associações, Sindicatos e demais entidades já possuem decisões judiciais,

tanto liminares como definitivas, no sentido de autorizar a comercialização de artigos de conveniência e prestação de serviços

aos consumidores, tendo em vista a falta de legislação específica Estadual, enquanto em diversos outros Estados tal lacuna já

foi solucionada. Ademais, tal lacuna, leva para o Poder Judiciário uma matéria que pode ser resolvida apenas com a

regulamentação, por meio da aprovação deste projeto.

Com base nestes fatos e argumentos, o SINCOFAES – SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS

FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, representando os empresários farmacêuticos, por meio de seu

corpo jurídico representado pelo advogado Dr. Thiago Bragança, procurou esta Deputada objetivando a regulamentação da

legislação para autorizar definitivamente a venda de artigos de conveniência e prestação de serviços pelas Farmácia e

Drogarias, diante da grande necessidade atual.

Sendo assim, solicito o apoio dos nobres pares à aprovação deste projeto de lei que trará tantos benefícios à nossa população.

PROJETO DE LEI Nº 227/2014

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de cadeira de rodas para atendimento aos idosos, pessoas com deficiência

ou mobilidade reduzida nas agencias bancárias localizadas no Estado do Espirito Santo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Art. 1º As agencias bancárias ficam obrigadas, no âmbito do Estado do Espirito Santo, a fornecer e manter gratuitamente 1

(uma) cadeira de rodas para o transporte de idosos, pessoas com deficiências físicas, ou que apresentem mobilidade reduzida,

ainda que temporária.

Art. 2º As agências bancárias deverão efetuar o atendimento das pessoas mencionadas no artigo 1º, em locais de fácil acesso a

utilização das cadeiras de rodas.

Paragrafo único: Os estabelecimentos de que trata a presente lei, afixarão em suas dependências internas, inclusive nas

garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais em que a cadeira será retirada e devolvida.

Art. 3° A utilização de cadeira de rodas fica restrita a área da agencia bancária, a qual compete, ainda, a manutenção do

equipamento em perfeitas condições de uso.

Art. 4° O descumprimento das normas contidas nesta lei, sujeitará o estabelecimento infrator a multa no valor de 1.000 (mil)

Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, aplicável em dobro, sucessivamente, em caso de reincidência.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 15 de outubro de 2014

Luzia Toledo

Deputada Estadual-PMDB

JUSTIFICATIVA

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Considerando que a luz do que dispõe o inciso II, do artigo 23, Capítulo II, da Constituição Federal é de competência comum

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das

pessoas portadoras de deficiências;

Considerando que o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Viver sem limite, instituído por meio do Decreto

7.612, de 17 de novembro de 2011, ressalta o compromisso do Brasil com as prerrogativas da Convenção sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência, da ONU , ratificada pelo Congresso Nacional e com equivalência de norma constitucional.

Atualmente no Brasil, 45 milhões de pessoas declaram possuir algum tipo de deficiência segundo o Censo IBGE/2010;

Considerando que o crescimento constante registrado da faixa populacional inserida na terceira idade, alerta para necessidade

de adoção de medidas que acompanhem tal crescimento e que a análise comparativa dos números absolutos dos CENSOS

realizados nos anos 2000 e 2010 revela um crescimento de mais de 40% (quarenta por cento) em apenas dez anos.

PROJETO DE LEI Nº 063/2013.

Dispõe sobre a faculdade de as pessoas obesas não passarem pela catraca nos transportes públicos intermunicipais do Estado

do Espírito Santo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Artigo 1º Será facultada, às pessoas obesas, a obrigatoriedade de passar pela “catraca” de bilheteria dos veículos que operam o

transporte público intermunicipal no âmbito do Estado do Espírito Santo quando do embarque ou desembarque, sem prejuízo

do pagamento de tarifa.

Parágrafo único. Entende-se por pessoas obesas, para os fins desta Lei, aquelas pessoas que têm dificuldades em passar pela

“catraca” ou ainda dificuldade em locomover-se em decorrência do excesso de seu próprio peso.

Artigo 2º Para ser dispensado de passar pela catraca o passageiro obeso interessado deverá adotar os seguintes procedimentos:

I – comunicar ao motorista que não deseja passar pela catraca;

II – efetuar o pagamento da passagem; e

III – se certificar do giro da catraca, para efeito de cômputo de passageiros transportados.

Parágrafo único. Os atos de recebimento do pagamento da passagem e a efetuação do giro da catraca serão, respectivamente,

de responsabilidade do motorista e do cobrador nos casos de pagamento efetuado no transporte coletivo e somente do cobrador

nos casos das catracas presentes em terminais.

Artigo 3º Quando o embarque do passageiro obeso for para o acesso aos terminais, fica garantida a aplicação dos mesmos

direitos, observados os procedimentos previstos no artigo anterior, no que lhe couber, e a utilização das entradas de serviços

administrativos ou das entradas reservadas às pessoas deficientes.

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 20 de fevereiro de 2013.

Luiz Durão

Deputado Estadual/ PDT

Vice-Presidente da ALES

JUSTIFICATIVA

O presente projeto, que dispõe sobre a faculdade de as pessoas obesas não passarem pela catraca nos transportes

públicos intermunicipais do Estado do Espírito Santo, visa proteger as pessoas que possuem dificuldades para se locomover

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devido ao excesso de peso, fato que torna os mesmos vulneráveis, podendo passar por situações vexatórias frente as demais

pessoas.

Desse modo, a faculdade imposta por Lei vem com a intenção de evitar estes momentos que, para os que passam por

determinadas situações, ficam expostas. Assim, com fulcro em liberar essas pessoas desses momentos constrangedores que, por

ventura, podem ocorrer, é que envio este Projeto de Lei de cunho estritamente social.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

Projeto de Lei nº 63/2013

Autor: Deputado Luiz Durão

Assunto: “ Concede às pessoas obesas o direito de não passarem pela catraca de bilheteria dos veículos que operam no

transporte público intermunicipal do Estado, sem prejuízo do pagamento da tarifa.”

1. RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 63/2013, de autoria do Exmo. Deputado Estadual Luiz Durão, concede às pessoas obesas o direito de não

passarem pela catraca de bilheteria dos veículos que operam no transporte público intermunicipal do Estado, sem prejuízo do

pagamento da tarifa.

Logo após o início de sua tramitação o Projeto de Lei nº 63/2013 seguiu para a Diretoria de Documentação e Informação –

DDI, que se equivocou ao informar que não existe proposição arquivada que trata do mesmo assunto, tendo em vista que no dia

11 de Julho de 2012 ocorreu o arquivamento do Projeto de Lei nº 76/2012, de autoria do Ilustre Deputado Luiz Durão, que

tinha em sua íntegra o mesmo teor.

A proposição foi protocolizada no dia 20.02.2013, lida no expediente do dia 25.02.2013, e remetida a esta Procuradoria no dia

27.02.2013 para análise e elaboração de parecer jurídico, nos termos do art. 3º, XX, da Lei Complementar nº 287/2004,

acompanhada de estudo técnico elaborado pela Diretoria de Redação, e sem a devida publicação no Diário do Poder

Legislativo, a qual deverá ocorrer antes da distribuição às Comissões Permanentes.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

2.1. Da possibilidade de tramitação do Projeto de Lei nº 63/2013:

Logo após o início de sua tramitação o Projeto de Lei nº 63/2013 seguiu para a Diretoria de Documentação e Informação –

DDI, que se equivocou ao informar que não existe proposição arquivada que trata do mesmo assunto, tendo em vista que no dia

11 de Julho de 2012 ocorreu o arquivamento do Projeto de Lei nº 76/2012, de autoria do Ilustre Deputado Luiz Durão, que

tinha em sua íntegra o mesmo teor.

À vista do que estabelece o art. 67 da Constituição do Estado do Espírito Santo “a matéria constante de projeto de lei rejeitado

somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos

membros da Assembleia Legislativa.”

Como a proposição foi protocolizada no dia 20.02.2013, ou seja, no decorrer de uma nova sessão legislativa, não existe a

necessidade proposta da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa para a apresentação da matéria, não

existindo óbice para a tramitação do Projeto de Lei nº 63/2013.

2.2. Constitucionalidade Formal

Na análise da constitucionalidade formal, o Ato nº 2.517/2008 estabelece que se deve discorrer acerca dos seguintes aspectos:

competência legislativa; espécie normativa; competência para iniciativa da matéria; demais requisitos formais atinentes ao

processo legislativo, em especial o regime inicial de tramitação, o quórum para sua aprovação e o processo de votação a ser

utilizado.

Passa-se, primeiramente, à análise da competência legislativa.

A proposição visa conceder às pessoas obesas o direito de não passarem pela catraca de bilheteria dos veículos que operam no

transporte público intermunicipal do Estado, sem prejuízo do pagamento da tarifa.

A Constituição da República, ao tratar das competências legislativas dos entes federativos (arts. 25, 29 e 30), estabelece

que à União compete legislar privativamente sobre as matérias elencadas em seu art. 22 (competência privativa), e, em

concorrência com os Estados e Distrito Federal, sobre as matérias dispostas em seu art. 24 (competência concorrente).

Aos Estados e ao Distrito Federal, no exercício da competência legislativa concorrente, resta editar normas específicas

sobre as matérias referidas no art. 24 da Constituição da República, em conformidade com as normas gerais

estabelecidas pela União, ou, quando esta permanece inerte, exercer a competência legislativa plena para atender as

suas peculiaridades (art. 24 da CF/88).

In casu, ao examinar a proposição em exame, conclui-se que a matéria tratada tem relação com o direito do

consumidor, e que, por conseguinte, a competência legislativa é concorrente entre a União e os Estados, nos termos do

art. 24, V, da Constituição da República, verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

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V – produção e consumo;

Com essa conclusão alguns Parlamentares e Juristas que participam do dia-dia desta Casa de Leis poderiam questionar: Pode o

usuário de serviço público ser equiparado ao consumidor?

A matéria é polêmica, porém, entendemos que o usuário de serviço público será equiparado a consumidor em relação aos

serviços públicos uti singuli, que são remunerados individualmente por tarifa como é o caso do transporte público coletivo

intermunicipal do Estado.

Nesse sentido, o STJ tem aplicado o CDC aos serviços públicos individuais e remunerados por tarifas, como, por exemplo, nos

casos de fornecimento domiciliar de energia (REsp nº 772486/RS), de água (REsp nº 943850/SP), de telefonia (REsp nº

742640/MG), serviços de manutenção de rodovias por meio de pedágio (REsp nº 647710/RJ).

O afastamento do CDC aos serviços públicos individuais, remunerados por taxas, justifica-se pelo fato da relação jurídica, em

comento, ser de natureza tributária e não contratual. Desse modo, na relação entre o Estado e o contribuinte devem ser

aplicadas as normas da legislação tributária e não aquelas previstas no CDC.

Recentemente, o STJ, após estabelecer a natureza tarifária da remuneração do serviço público de água e de esgoto, admitiu a

incidência do CDC, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita:

“CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. AUMENTO

ABUSIVO DO VALOR COBRADO. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRAPRESTAÇÃO. PREÇO PÚBLICO (OU

TARIFA). INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO CONSUMERISTA. RELEVÂNCIA SOCIAL PRESUMIDA.

LEGITIMIDADE ATIVA DO MP. ARTS. 81, P. ÚN., INC. III, E 82, INC. I, DO CDC.

1. Após intenso debate no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, esta Corte está se adequando à

jurisprudência daquele Tribunal, passando a tratar a quantia recolhida a título de prestação do serviço de esgoto como preço

público (ou tarifa), e não como taxa. Precedentes.

2. Tratando-se de tarifa, é plenamente aplicável a disciplina do Código de Defesa do Consumidor - CDC em casos de aumento.

Concluímos, portanto, que há dois grupos de conjuntos normativos que regulam os direitos do usuário de serviço público, o

primeiro está na Lei nº 8078/1990 – o Código de Defesa do Consumidor; o segundo se encontra na Lei nº 8987/1995 – Lei

Geral dos Serviços Públicos.

Feita esta breve análise e considerando que, no exercício da competência legislativa concorrente, compete aos Estados-

membros, em regra, suplementar a legislação federal que trata da matéria, passa-se à análise das leis federais para verificar se

houve cumprimento da norma do art. 24, § 2º, da Constituição da República.

A Lei Federal nº 8.987/1995 – Lei Geral dos Serviços Públicos – diz claramente em seu art. 7º que se aplicam aos usuários de

serviço público o CDC, bem como que os usuários de serviço público devem ter um serviço adequado:

Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:

I - receber serviço adequado;

Por outro lado, o CDC os contempla expressamente nos art. 4º, II (referência à melhoria dos serviços públicos como princípio

da Política Nacional das Relações de Consumo); 6º, X (prestação adequada dos serviços públicos como direito dos

consumidores); e 22 (obrigação do Estado e de seus delegatários pela prestação de serviços adequados).

Conclui-se, nesse sentido, que a proposição visa a criar norma específica em relação à norma geral editada pela União (art. 4º

II, art. 6º X e art. 22 do CDC), pois concede às pessoas obesas o direito de não passarem pela catraca de bilheteria dos veículos

que operam no transporte público intermunicipal do Estado, sem prejuízo do pagamento da tarifa, evitando constrangimentos

como este relatado abaixo:

Empresa de ônibus indeniza obesa que não passou na roleta

A empresa de ônibus Viação Senhor do Bonfim foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a uma

passageira de 138 quilos, que sofre de obesidade mórbida. Mesmo pagando a passagem, ela era obrigada a embarcar pela porta

da frente do coletivo e viajar em pé. Por causa do seu tamanho, ela não conseguia passar pela catraca. A decisão é do juiz

Carlos Manuel Barros do Souto, do Juizado Especial Cível de Angra dos Reis (RJ). Segundo Souto, a empresa deve colocar no

mercado serviços adequados ao consumidor, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados. O juiz determinou que a

empresa permita o acesso da mulher pela porta traseira, mediante o pagamento da passagem. A multa é de R$ 1 mil para cada

vez que o acesso for negado. A passageira juntou ao processo atestado comprovando a sua doença. Já a empresa não conseguiu

provar que os fatos não aconteciam. Para o juiz, a lei não foi cumprida porque a empresa não flexibilizou o atendimento à

mulher. ‘Ainda que a ré não aceitasse declinar a exceção apenas pelo visual, bastaria que solicitasse da autora um documento

médico. Se assim não procede e se mantém na inércia, falta com o dever correlato de cooperação, que nasce do princípio da

boa-fé objetiva’, afirmou o juiz. Barros do Souto disse ainda que os danos morais decorreram dos constrangimentos que a

passageira teve que suportar diariamente ao entrar no coletivo pela porta da frente e de ser obrigada a ficar de pé.

Daí o projeto de lei em exame não contém vício formal subjetivo, porquanto a matéria por ele tratada não está entre aquelas que

as Constituições Federal e Estadual estabelecem como sendo de iniciativa reservada de determinada autoridade ou órgão,

possibilitando, destarte, a iniciativa parlamentar na espécie. Neste ponto, registra-se que a criação de penalidade administrativa

por lei de iniciativa parlamentar não viola os arts. 2º, 61, § 1º, II, “e”, e 84, VI, “a”, todos da Constituição Federal, ou o art. 63,

parágrafo único, III e VI, da Constituição Estadual, pois não acarreta aumento de despesa nem interfere no funcionamento ou

na organização de órgãos pertencentes ao Poder Executivo.

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Ante a inexistência de vício formal subjetivo, passa-se à analise dos demais requisitos formais atinentes ao processo

legislativo, em especial a espécie normativa, o regime inicial de tramitação, o processo de votação a ser utilizado, e o

quórum necessário para deliberação e aprovação.

A espécie normativa que deve tratar da matéria é a lei ordinária, porque não se pretende emendar a Constituição

Estadual, assim como não estão presentes as hipóteses previstas nos arts. 56 ou 68, parágrafo único, ambos da

Constituição Estadual.

O regime inicial de tramitação é o ordinário, já que até o momento não ocorreu qualquer uma das hipóteses para

tramitação da proposição em regime de urgência.

O processo de votação, a princípio, é o simbólico, pois a proposição ora analisada não se enquadra entre aquelas em que

o Regimento Interno da Assembleia Legislativa reserva ao processo de votação nominal, não obstante a possibilidade de

o Plenário, a requerimento de qualquer Deputado Estadual, decidir pela utilização da votação nominal (art. 202, II, do

Regimento Interno).

No tocante aos demais requisitos formais atinentes ao processo legislativo, cumpre ressaltar que, no Plenário e nas Comissões,

para votação exige-se a presença da maioria absoluta dos membros (art. 59 da Constituição Estadual e art. 194 do Regimento

Interno da ALES), ao passo que para aprovação são necessários votos favoráveis da maioria dos membros presentes. Ademais,

a análise da constitucionalidade, da juridicidade, da legalidade, e da técnica legislativa é da competência da Comissão de

Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação (art. 41, I, do Regimento Interno), e o mérito da proposição deve ser

apreciado pela Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos (art. 52, I, do RI), pela Comissão de Defesa do

Consumidor (art. 44, I, do RI), pela Comissão de Saúde, Saneamento e Assistência Social (art. 50, I, da RI), e pela Comissão de

Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomada de Contas (art. 42, V e XIX, do RI).

Em suma, conclui-se pela constitucionalidade formal da proposição.

2.3. Constitucionalidade Material

A constitucionalidade material é a compatibilidade entre o conteúdo do ato normativo e as regras e princípios previstos

na Constituição Federal e na Constituição Estadual.

O Ato nº 2.517/2008 estabelece que, na análise da constitucionalidade material, deverá ser verificada a compatibilidade

dos preceitos da proposição com as normas e princípios das Constituições Federal e Estadual, abordando, além de

outras, as seguintes questões: a vigência da lei no tempo e a observância dos princípios, direitos e garantias

estabelecidos na Constituição Federal, especialmente os previstos no seu artigo 5º, destacando-se o princípio da

isonomia e o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Ao examinar o conteúdo da proposição, constata-se que seus dispositivos são compatíveis com as normas e princípios das

Constituições Federal e Estadual e a inexistência de contrariedade aos princípios, direitos e garantias previstos na Constituição

da República, inclusive os contidos no seu art. 5º, a exemplo dos princípios da isonomia e do respeito ao direito adquirido, ao

ato jurídico perfeito e à coisa julgada.

Quanto ao princípio da isonomia, está sendo atendido no presente Projeto de Lei, considerando que a igualdade, deve

ser interpretada e compreendida à luz da proporcionalidade. É conhecida a idéia segundo a qual a igualdade pressupõe

tratamento isonômico para as pessoas, que se encontram na mesma situação jurídica, e tratamento diferenciado entre

as pessoas que estão em posição de natural desigualdade. Igualdade, destarte, significa tratamento igual para os iguais e

desigual, mas proporcional, para os desiguais.

Dúvidas poderiam surgir quanto ao entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal que não admite como

válida alteração nos contratos firmados com as concessionárias de serviço público por ofensa a denominada reserva de

administração, decorrência do conteúdo nuclear do princípio da Separação de Poderes e Lei Federal nº 8.987/1995 – Lei

Geral dos Serviços Públicos.

Ocorre que, não há qualquer encargo ao Poder Concedente e ao Concessionário de Serviço Público, permitir que às

pessoas obesas não passem pela catraca de bilheteria dos veículos que operam no transporte público intermunicipal do

Estado, já que o próprio Projeto de Lei prevê a obrigatoriedade do pagamento da passagem, sem qualquer previsão de

isenção ou alteração de tarifa, trazendo apenas um tratamento diferenciado aqueles que necessitam de uma maior

atenção por parte das Concessionárias de Serviço Público. Portanto, a presente proposição não altera nenhuma cláusula

prevista em contrato administrativo, não cria despesa para o Concessionário de Serviço Público e não discute política de

remuneração tarifária.

Ademais, o § 1º do artigo 6º da Lei n. 8.987/85, traz consigo o conceito de serviço adequado que é aquele “que satisfaz as

condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e

modicidade das tarifas”. O mencionado princípio da cortesia significa que o serviço público deve ser prestado por

pessoas que tratem os usuários com respeito e educação, evitando com que os usuários do serviço público se submetam a

tratamento vexatório.

No que tange à vigência da lei no tempo, grande controvérsia surge com relação à aderência de um novo sistema

jurídico às situações já consolidadas ao longo do tempo. Neste prisma, o fenômeno da aplicação da lei no tempo

constitui uma estrutural dicotomia entre a necessidade de alteração dos diplomas legislativos, de modo a adaptarem-se

ou mesmo propulsionarem a mudança de uma determinada conduta social, e o respeito ao valor máximo da segurança

jurídica.

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A Constituição Federal não adotou o princípio da irretroatividade absoluta da lei, de modo que esta pode retroagir desde que

não atinja o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada. O fato é que a tutela da segurança jurídica não se

restringe à aplicação desses institutos, mas também se perfaz na proteção da legítima expectativa e confiança. Sabedor desse

impasse doutrinário, o legislador procurou definir os conceitos de cada instituto em tela. Pelo direito adquirido entende-se “os

direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha termo prefixo, ou

condição preestabelecida inalterável ao arbítrio de outrem”1. Diante disso, o direito adquirido seria aquele já incorporado ao

patrimônio jurídico (à esfera jurídica de uma pessoa), ainda que esse sujeito eventualmente não possa exercê-lo de imediato.

Por seu turno, o ato jurídico perfeito seria “o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou2”. Já a coisa

julgada pode ser definida como “a decisão judicial de que já não caiba mais recurso3”.

In casu, considerando a exposição contida nos parágrafos anteriores, inexiste qualquer inconstitucionalidade material

no que tange à vigência da lei no tempo, pois não se pretende dar efeitos retroativos às normas da proposição.

Da mesma forma, por não pretender desconstituir ato jurídico “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se

efetuou”, modificar “decisão judicial de que já não caiba recurso”, ou mesmo desrespeitar “direitos que o seu titular, ou

alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo ou condição pré-estabelecida

inalterável, a arbítrio de outrem”, não há falar em violação a ato jurídico perfeito, a coisa julgada ou a direito adquirido,

motivo pelo qual inexiste violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

Pelo exposto, o projeto de lei é constitucional sob o aspecto material.

2.4. Juridicidade No que se refere à juridicidade, estabelece o Ato nº 2.517/2008 que deve ser analisado se a proposição preenche os demais

requisitos previstos no Regimento Interno ou em legislação específica para a sua elaboração.

Neste prisma, a proposição em exame está em consonância com o Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, em

especial com as normas constantes dos arts. 142 a 144.

Pelo exposto, conclui-se pela juridicidade do projeto de lei.

2.5. Legalidade Superada a análise da constitucionalidade e da juridicidade da proposição, cumpre examinar a compatibilidade dos dispositivos

constantes do projeto de lei com a legislação federal que disciplina a matéria.

Conforme exposto alhures, o projeto de lei está em consonância com o art. 4º, II, 6º, X e 22 da Lei Federal nº Lei no

8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor –, bem como atende o art. 7º da Lei Federal nº

8.987/1995 – Lei Geral dos Serviços Públicos.

Pelo exposto, somos pela legalidade do presente Projeto de Lei, que se encontra em consonância com o CDC e Lei Geral

dos Serviços Públicos.

2.6. Técnica Legislativa

No que se refere à técnica legislativa, o Ato nº 2.517/2008, em seu art. 9º, V, determina a verificação do atendimento aos

preceitos da Lei Complementar Federal nº 95/1998 e suas alterações, concluindo pela adoção ou não do estudo técnico

realizado na Diretoria de Redação.

Verifica-se no projeto em tela a observância dos ditames da Lei Complementar nº 95/98, máxime quanto a sua estruturação,

artigo 3º, sua articulação e redação, respectivamente os artigos 10 e 11 todos da Lei Complementar nº 95/98.

Atendidas as regras do art. 7º da LC nº 95/1998, pois a matéria tratada não está disciplinada em outro diploma normativo, a

proposição não contém matéria estranha ao seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, o âmbito

de aplicação da lei está estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área

respectiva, e o mesmo assunto não está sendo disciplinado por mais de uma lei.

No mais, conforme se denota da fl. 07/08, a Diretoria de Redação – DR, a quem compete oferecer sugestões e opinar sobre a

matéria, já efetuou as correções devidas na redação do referido Projeto de Lei, com as quais estou de acordo, opinando-se pela

adoção do estudo técnico.

Pelo exposto, a proposição possui boa técnica legislativa.

Sendo assim, sugerimos aos demais membros desta Comissão o seguinte:

PARECER Nº 72 /2013

A Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação é pela constitucionalidade formal e material, juridicidade,

legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 63/2013, de autoria do Exmo. Deputado Estadual Luiz Durão.

1 Artigo 6º, § 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

2 Artigo 6º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

3 Artigo 6º, § 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

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Plenário Rui Barbosa, 19 em março de 2013.

ELCIO ALVARES - PRESIDENTE

LUZIA TOLEDO - RELATOR

JOSÉ CARLOS ELIAS - MEMBRO

DA VITÓRIA – MEMBRO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PROJETO DE LEI Nº 63/2013

AUTOR: LUIZ DURÃO

EMENTA: “Concede às pessoas obesas o direito de não passarem pela catraca de bilheteria dos veículos que operam no

transporte público intermunicipal do Estado, sem prejuízo do pagamento da tarifa”.

RELATÓRIO

Atendendo designação do Presidente da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, “ex vi” do art. 52 do RI,

coube-me fazer a relatoria sobre a análise acerca do mérito do Projeto de Lei nº 63/2013, de autoria do Deputado Estadual Luiz

Durão.

O Projeto, em exame na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação recebeu Parecer nº 72/2013, pela

constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa, (fls. 37/48).

Como se pode verificar na Diretoria de Redação, o Projeto em exame sofreu correções, às quais são pertinentes, (fl.07).

O Projeto de Lei nº 63/2013, foi publicado no Diário do Poder Legislativo, sem as correções, no dia 06 de março de 2013.

PARECER DO RELATOR

É sempre bom destacar que a Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos está prevista na Constituição Federal e nos

principais diplomas internacionais, e entre estes, deve constar o direito a não discriminação de qualquer ser humano e em nosso

Regimento Interno, toda matéria que envolve a defesa da cidadania e dos direitos humanos está sob a mira desta Comissão para

aperfeiçoá-la, e acrescentar naquilo que couber.

O Governo Federal publicou o DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE MARÇO DE 2013, cujas regras já entraram em vigor. Foi

instituído o Plano Nacional de Consumo e Cidadania e, ainda, criada a Câmara Nacional das Relações de Consumo.

É relevante e merece toda atenção o tratamento que deve se dar as pessoas obesas, especialmente no que diz respeito ao

transporte coletivo de passageiros intermunicipais, objetivo do projeto em comento nesta Comissão.

Não é demais, chamar atenção para as estatísticas em relação as pessoas que sofrem de obesidade no Brasil, veja as estatísticas

do Ministério da Saúde:

“Porto Alegre é a capital que possui a maior quantidade de pessoas com excesso de peso (55,4%), seguida por Fortaleza (53,7)

e Maceió (53,1). Já na lista das capitais que possuem o menor índice de pessoas com sobrepeso estão São Luís (39,8%), Palmas

(40,3%), Teresina (44,5%) e Aracaju (44,5%). São Paulo apresenta 47,9% de pessoas com excesso de peso. A proporção no

Rio de Janeiro é de 49,6%, e no Distrito Federal é de 49,1%. Capital com mais obesos é Macapá (21,4%), seguida por Porto

Alegre (19,6%), Natal (18,5%) e Fortaleza (18,4%). As capitais com menor quantidade de obesos são: Palmas (12,5%),

Teresina (12,8) e São Luís (12,9%). São Paulo, a proporção de obesos é de 15,5%, no Rio de Janeiro é percentual é de 16,5% e

no Distrito Federal os obesos representam 15% da população.”

O Projeto de Lei nº 63/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, vem de encontro as estatísticas acima, para minorar os

sofrimentos dos obesos no Estado do Espírito Santo, em relação ao transporte coletivo intermunicipal, já que estamos agora a

tratar de matéria de mérito, não se pode negar a relevância do projeto a luz do dados supra mencionados.

Apesar de a legislação prever adaptação dos meios de transporte e ambientes públicos, obesos ainda sofrem com a falta de

acessibilidade. Problemas com catracas, bancos e falta de respeito são algumas dificuldades vivenciadas pelos obesos

diariamente neste Estado e com a proposição de autoria do Deputado subscritor do Projeto de Lei nº 63/13, alguma melhoria no

transporte coletivo com certeza acontecerá de imediato.

Ao regulamentar o acesso nos veículos que operam o transporte público coletivo o consumidor que apresente obesidade e que

lhe dificulte em locomover-se nas catracas, ficam desobrigados, desde que paguem sua passagem, o projeto é um grande

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avanço em favor dos obesos que usarem o transporte público coletivo de passageiro. Não há dúvidas de que o consumidor final

será o grande beneficiado com aprovação do Projeto em comento.

Segundo justificativa do autor, o projeto tem cunho estritamente social, como relator concordo plenamente. Ao tratar do obeso

e suas dificuldades nos transportes coletivos de passageiros no que pertine as catracas, por constituir matéria de relevante

interesse do cidadão, concluo pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 63/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão.

Desta forma, com os argumentos acima expostos e por ser matéria pertinente a esta Comissão de Defesa da Cidadania e

Diretos Humanos, sugerimos aos demais membros à adoção do seguinte:

PARECER Nº 29 / 2013

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei

nº 63/2013, de autoria do Deputado Estadual Luiz Durão.

Sala das Comissões, em 30 de abril de 2013.

PRESIDENTE Dep. Genivaldo Lievore

RELATOR Dep. José Carlos Elias

MEMBRO Dep. Gilsinho Lopes

COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO

Proposição: Projeto de Lei nº 63/2013

Autor: Deputado Estadual Luiz Durão

Ementa: “Concede às pessoas obesas o direito de não passarem pela catraca de bilheteria dos veículos que operam no

transporte público intermunicipal do Estado, sem prejuízo do pagamento da tarifa”.

RELATÓRIO

Cuida-se nestes autos da emissão de parecer, quanto ao mérito da proposição legislativa em epígrafe, de iniciativa do Exmo.

Senhor Deputado Estadual Luiz Durão, cuja finalidade é a conceder às pessoas obesas o direito de não passarem pela catraca de

bilheteria dos veículos que operam no transporte público intermunicipal do Estado, sem prejuízo do pagamento da tarifa.

A matéria foi protocolada no dia 20/02/2013, lida no expediente do dia 25/02/2013 e publicada no Diário do Poder Legislativo

em 06/03/2013(fls. 33/34).

A Procuradoria da Assembleia Legislativa em parecer de fls. 09-19 opinou pela sua constitucionalidade formal e material,

juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa da proposição.

Seguindo os trâmites regimentais, observando-se o disposto no artigo 41, I do Regimento Interno, a Comissão de Constituição e

Justiça, Serviço Público e Redação, por meio do parecer nº. 72/2013 de fls. 37-48, concluiu igualmente pelo atendimento dos

pressupostos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa, determinando, por

conseguinte, a sua regular tramitação.

Ato contínuo, idêntico entendimento foi adotado pela Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, consoante

demonstra o parecer nº 29/2013 de fls. 55-58, sendo pela sua Aprovação.

Assim sendo, a matéria foi encaminhada para esta Comissão para exame e parecer na forma do disposto no art. 50 e incisos do

Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

Consoante determina o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, o presente parecer irá

abordar as matérias atinentes e de competência da Comissão de Saúde e Saneamento nos termos do disposto no seu art. 50 e

incisos, resguardando as demais Comissões a sua competência regimentalmente estabelecida.

Conforme exposto no relatório acima, o Projeto de Lei nº 63/2013, do Senhor Deputado Estadual Luiz Durão, objetiva

conceder às pessoas obesas o direito de não passarem pela catraca de bilheteria dos veículos que operam no transporte público

intermunicipal do Estado, sem prejuízo do pagamento da tarifa.

Depreende-se da justificativa do projeto de lei que visa proteger as pessoas que possuem dificuldades para se locomover

devido ao excesso de peso, fato que os tornam mais vulneráveis, podendo passar por situações vexatórias frente às demais

pessoas.

Obesidade já é problema de saúde pública. O problema do excesso de peso e da obesidade tem alcançado proporções

epidêmicas no mundo todo. No Brasil mais de 65 milhões de pessoas, o que corresponde a 40% da população, estão com

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excesso de peso, enquanto 10 milhões já são considerados obesos. E os números não param de crescer, entre todas as idades e

classes sociais. 4

Desta forma, nada mais correto que as pessoas obesas sejam dispensadas de passar pela catraca, na medida em que a pessoa

com mobilidade reduzida, possui plenos direitos, assim como qualquer cidadão. Pelas razões citadas acima, tenho certeza que

esta Casa Legislativa, defensora das causas humanitárias, aprovará a presente proposição.

Feitas essas breves considerações iniciais, impende ressaltar a competência desta Comissão para opinar sobre saúde e

saneamento, nos exatos termos do art. 50, I do Regimento Interno da ALES, verbis:

Art. 50. À Comissão de Saúde e Saneamento compete opinar sobre: [...]

I - saúde pública, saneamento, higiene e assistência sanitária;

Ante o exposto, verifica-se que o projeto de lei nº 63/2013, de autoria do Deputado Estadual Luiz Durão, deve ser aprovado no

exame de mérito, o que nos leva a sugerir aos demais membros desta importante Comissão de Saúde e Saneamento a adoção do

seguinte:

PARECER nº 003/2014

A COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 63/2013, de

autoria do Ilustre Deputado Estadual Luiz Durão.

Sala das Comissões, em 04 de fevereiro de 2014.

Doutor Hercules - PRESIDENTE

Gildevan Fernandes - RELATOR

Glauber Coelho - MEMBRO

Janete de Sá - MEMBRO

COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, DE DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL, DE MOBILIDADE

URBANA E DE LOGÍSTICA

Proposição: Projeto de Lei nº 63/2013

Autor: Deputado Estadual Luiz Durão

Ementa: Concede às pessoas obesas o direito de não passarem pela catraca de bilheteria dos veículos que operam no transporte

público intermunicipal do Estado, sem prejuízo do pagamento da tarifa.

1. RELATÓRIO

Trata-se de parecer a ser elaborado por esta Comissão em que se analisa o mérito o projeto de lei nº 63/2013 proposto pelo

Excelentíssimo Deputado Estadual Luiz Durão nos termos do disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa do

Estado do Espírito Santo.

Em linhas gerais, o presente projeto de lei visa conceder às pessoas obesas o direito de não passarem pela catraca de bilheteria

dos veículos que operam no transporte público intermunicipal do Estado, sem prejuízo do pagamento da tarifa.

A matéria foi protocolada no dia 20/02/2013, lida no expediente do dia 25/02/2013 e publicada no Diário do Poder Legislativo

em 06/03/2013 às páginas 17 e 18.

A Procuradoria da Assembleia Legislativa em parecer de fls. 09-19 opinou pela constitucionalidade formal e material,

legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da proposição.

4 Fonte: (http://www.einstein.br/einstein-saude/em-dia-com-a-saude/Paginas/obesidade-ja-

e-problema-de-saude-publica.aspx.)

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Seguindo os trâmites regimentais, observando-se o disposto no artigo 41, I do Regimento Interno, a Comissão de Constituição e

Justiça, Serviço Público e Redação, por meio do parecer nº 72/2013 de fls. 37-48, concluiu igualmente pelo atendimento dos

pressupostos de constitucionalidade formal e material, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, determinando, por

conseguinte, a sua regular tramitação.

Ato contínuo, idêntico entendimento foi adotado pela Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, consoante

demonstra o parecer nº 29/2013 de fls. 55-58 pela Aprovação.

Após, a matéria foi encaminhada para Comissão de Saúde e Saneamento, na forma do artigo 50 do Regimento Interno,

emitindo parecer nº 03/2014 pela Aprovação, conforme fls. 67-70.

Assim sendo, a matéria foi encaminhada para esta Comissão para exame e parecer na forma do disposto no art. 47 e inciso do

Regimento Interno desta Casa.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Consoante determina o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, o presente parecer irá

abordar as matérias atinentes e de competência da Comissão de Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e

Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística nos termos do disposto no seu art. 47 e inciso, resguardando as demais

Comissões a sua competência regimentalmente estabelecida.

Conforme exposto no relatório acima, o Projeto de Lei nº 63/2013, de autoria do Deputado Estadual Luiz Durão, visa conceder

às pessoas obesas o direito de não passarem pela catraca de bilheteria dos veículos que operam no transporte público

intermunicipal do Estado, sem prejuízo do pagamento da tarifa.

O art. 47, I do Regimento Interno da ALES estabelece que:

Art. 47. À Comissão de Infraestrutura, de Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana e de Logística

compete opinar sobre: [...]

I - políticas de desenvolvimento do sistema viário, do setor de transportes de passageiros, de trânsito, de mobilidade

urbana, de armazenamento e de escoamento de cargas e de logística em seus diversos modais; (original sem grifo)

Isto posto, verifica-se que a proposição legislativa em exame, com a devida vênia, é inoportuna visto que matéria análoga está

sendo debatida, apreciada e regulada pelo Executivo e pela CETURB_GV.

Ante o exposto, verifica-se que o projeto de lei nº 63/2013, de autoria do Deputado Estadual Luiz Durão, deve ser rejeitado no

exame de mérito, o que nos leva a sugerir aos demais membros desta importante Comissão de Infraestrutura, de

Desenvolvimento Urbano e Regional, de Mobilidade Urbana a adoção do seguinte:

PARECER nº 03 /2014

A COMISSÃO DE INFRAESTRUTURA, DE DESENVOLVIMENTO URBANO E REGIONAL, DE

MOBILIDADE URBANA E DE LOGÍSTICA é pela REJEIÇÃO do Projeto de Lei nº 63/2013, de autoria do Deputado

Estadual Luiz Durão.

Sala das Comissões, em de de 2014.

Marcelo Santos - PRESIDENTE

Marcelo Santos - RELATOR

Jamir Malini - MEMBRO

Euclério Sampaio – MEMBRO

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PROJETO DE LEI Nº. 081/2014

Institui o Selo Amigo do Esporte, no âmbito do Estado do Estado do Espírito Santo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Selo Amigo do Esporte, a ser conferido a entidades públicas ou privadas, com personalidade jurídica

de direito privado, que apoiem a realização de projetos de promoção do desporto, em todo o Estado do Espírito Santo.

Parágrafo Único - Para a concessão do Selo de que trata essa lei, será considerado o apoio a projetos de promoção do desporto

nas áreas do desporto educacional, desporto de participação e desporto de rendimento não profissional, definidos nos termos do

art. 3º da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 2º - A entidade agraciada com o Selo Amigo do Esporte poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos ou serviços.

Art. 3º - O Selo Amigo do Esporte terá prazo de validade de um ano, renovável a critério do órgão encarregado de sua

concessão.

Art. 4º - Os critérios e o órgão encarregado da concessão do selo serão determinados em regulamento.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 27 de março de 2014.

JUSTIFICATIVA

Lúcia Dornellas

Deputada Estadual – PT

A presente iniciativa tem por objetivo incentivar entidades públicas ou privadas, com personalidade jurídica de direito privado

a investirem na realização de projetos sociais que fomentem o desenvolvimento de ações esportivas, em todo o Estado do

Espírito Santo.

Não podemos ignorar o valor do esporte e seus benefícios na recuperação de jovens carentes, de jovens abandonados à própria

sorte, da recuperação e inserção social a que o esporte se propõe e produz quando bem orientado, das possibilidades de redução

da violência, da construção de cidadania plena e da contribuição a uma melhor qualidade de vida.

Está mais do que comprovado que crianças e adolescentes que praticam esporte ficam mais socializados, com o tempo ocupado

de forma produtiva e mais resistentes ao apelo das drogas. O esporte exerce um papel importante na prevenção ao uso de

drogas, colaborando para que os jovens não caiam na marginalidade.

Considero importante destacar que esta solicitação é de extrema relevância e alcance social, pois a comunidade esportiva do

nosso Estado precisa do apoio da iniciativa privada, através de uma parceria, para que possam ser implementados projetos que

valorizem a prática desportiva no nosso Estado.

Estamos vivendo um momento muito especial, em que o nosso país está prestes a sediar dois grandes eventos esportivos - Copa

e Jogos Olímpicos, em 2014 e 2016, respectivamente.

Conforme artigo escrito pelo conselheiro Jacy Afonso e pela Secretária Nacional de Relações de Trabalho, Denise Motta Dau:

”É preciso salientar que o esporte deve ser visto como fator de integração e inclusão, em especial de jovens e adolescentes

pobres e o seu legado vai para além dos grandes eventos em que podem representar o Brasil. Não basta investir em grandes

arenas, se não dermos a devida importância para aquelas e aqueles que devem ser beneficiados neste processo - as populações

locais e em especial os setores mais vulneráveis da sociedade - crianças, jovens e adolescentes como forma de inclusão e

proteção contra a exploração sexual, contra o trabalho infantil e contra a entrada cada vez maior de jovens no uso de

entorpecentes e ou tráfico de drogas. Neste momento, em que os olhos do mundo estão voltados para nós é importante nos

questionarmos sobre qual o legado que queremos deixar para a sociedade, para o País. Queremos que os investimentos públicos

financiem empresas sem nenhum critério? Quais são as metas de emprego? De inclusão de jovens e crianças no esporte? O que

queremos do turismo? Aquele que degrada o meio ambiente, que só incentiva a prostituição, ou aquele que pode favorecer uma

boa imagem do país lá fora e que gere emprego de qualidade? Enfim, o que queremos de positivo com estes dois grandes

eventos, a curto, médio e longo prazo para nossas cidades? Portanto, a nosso ver os investimentos precisam de critérios, metas,

contrapartidas e transparência. Acreditamos que investir no esporte pode ser um dos maiores legados para a sociedade, que vai

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para além de investimentos apenas em infraestrutura. Para isso é preciso contar com a parceria do setor privado, que deve

assumir compromissos neste momento”.

Pelos motivos acima expostos, considero que a aprovação deste projeto de Lei será um passo importante, no sentido de

contribuir para o fomento às práticas esportivas no nosso Estado, motivo pelo qual conto com o apoio dos nobres pares desta

Casa Legislativa.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PROJETO DE LEI Nº 81/2014

AUTORA: Deputada Lùcia Dornellas

EMENTA: “Institui o Selo Amigo do Esporte no âmbito do Estado do Espírito Santo”.

I – RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 81/2014, de autoria da Deputada Lúcia Dornellas, “Institui o Selo Amigo do Esporte no âmbito do

Estado do Espírito Santo”.

A Proposição foi protocolizada no dia 01/04/2014, lida na Sessão Ordinária do dia 07/04/2014 para sua regular tramitação

consoante despacho da Mesa Diretora.

O Projeto veio à esta Comissão de Constituição e Justiça Serviço Publico e Redação na forma do art. 41, inciso I do

Regimento Interno deste Poder (Resolução nº 2.700/09) para exame e parecer.

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

DA ANÁLISE QUANTO AO ASPECTO DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL, DA

JURIDICIDADE, DA LEGALIDADE E DA TÉCNICA LEGISLATIVA.

O Projeto de Lei de nº 81/2014 em epígrafe versa sobre relevante matéria, pois dispõe sobre a concessão do Selo Amigo do

Esporte, a ser conferido à entidade pública ou privada, com personalidade juridica de direito privado, que apoiem a realização

de projetos de promoção do desporto, em todo o Estado do Espírito Santo.

Conforme justificativa da autora, a propositura em foco será um passo importante no sentido de contribuir para o fomento às

práticas esportivas no nosso Estado. Conforme artigo publicado pelo conselheiro Jacy Afonso e Denise Motta Dau, ambos da

Secretaria de Relação de Trabalho contem o seguinte teor : (...) “acreditamos que investir no esporte pode ser um dos grandes

legados para a sociedade, que vai para além de investimentos apenas em infraestrutura. Para isso é preciso contar com a

parceria do setor privado, que deve assumir compromissos neste momento”.

Consoante o parágrafo único e artigo, 1°, do referida iniciativa, para a concessão do Selo será considerado o apoio a projetos de

promoção do desporto nas áreas do desporto educacional, desporto de participação e de desporto de rendimento não

profissional, definidos nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 9.915 de 24 de março de 1998. A entidade agraciada com o

aludido Selo poderá utilizá-lo na divulgação dos seus produtos ou serviços.

Vale mencionar que os critérios para a concessão do Selo serão determinados em regulamento, tendo em vista que a adequação

de um evento necessita de ser cuidadosamente planejado, pois muitas vezes o patrocínio de uma empresa exige grandes

investimentos devido à transmissão do nome e da imagem do patrocinador.

Sob o prisma da constitucionalidade formal, não há quaisquer obstáculos a serem levantados, visto que a matéria objeto da

proposição, é de competência legislativa do Estado, sendo esta competência decorrente de sua capacidade de se auto

administrar e auto legislar conforme previsão disposta nos arts. 18, caput e 25, caput, da Constituição Federal, in verbis:

“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito

Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

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“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta

Constituição.”

O presente Projeto de Lei está também amparado pelo art. 151, § 3º, do Regimento Interno do Poder Legislativo, que versam:

“Art. 151. Os projetos serão de resolução, de decreto legislativo e de lei.

(...)

§ 3º Os projetos de lei são os destinados a regular as matérias de competência do Poder Legislativo com sanção do

Governador do Estado.”

No que tange a iniciativa legislativa, constatamos que compete a Assembleia Legislativa de iniciar o referido Projeto de Lei na

conformidade com o art. 63, caput, da Constituição Estadual, a saber:

“Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao

Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.”

Verifica-se assim que a espécie normativa adequada para tratar do tema é a Lei Ordinária, estando neste aspecto, em sintonia

com a Constituição Estadual, conforme o art. 61, III, in verbis:

“Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

III – leis ordinárias.”

Neste contexto, a Deputada proponente cita o art. 3º da Lei Federal 9.615/1998, a conhecida Lei Pelé, que instituiu normas

sobre o desporto brasileiro, cujo art. 3º dispõe:

“Art. 3o O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:

I - desporto educacional, praticado nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a seletividade,

a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua

formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;

II - desporto de participação, de modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de

contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção da saúde e educação e na preservação do

meio ambiente;

III - desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e

internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações.

Parágrafo único. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I - de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de

prática desportiva;

II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido

o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio.”

Ademais, oportunamente destacamos a Lei de Incentivo ao Esporte – Lei 11.438/2006, permite as empresas e pessoas físicas

investirem parte do que pagariam de Imposto de Renda em projetos esportivos aprovados pelo Ministério do Esporte. As

empresas podem investir até 1% desse valor e as pessoas físicas, até 6%. (Extraída do site do Ministério do Esporte).

Notadamente, para as empresas que desejem investir no marketing desportivo, o patrocínio é uma ótima opção, pois há uma

associação da marca ao projeto esportivo. Além disso, dado o momento histórico em que vivemos no esporte brasileiro, apoiar

os eventos esportivos pode ser uma excelente ocasião para a empresa demonstrar sua responsabilidade social.

Destacamos ainda, que o Estado do Rio de Janeiro já criou a Lei do Selo Amigo do Esporte (Lei nº 6.672/2014) e o Estado de

Minas Gerais instituiu também o Selo Amigo do Esporte (Lei 21.002/2013), ambas em anexo, demonstrando ser uma ótima

opção de incentivo para as comunidades mais carentes.

Continuando à analise da matéria, o quórum necessário para aprovação será obtido com a maioria dos votos, presente a maioria

absoluta dos membros nos termos do artigo 200, inciso I e 201 do Regimento Interno, em votação simbólica. Consoante

determina o Regimento Interno nos art. 148, II, o regime de tramitação é o ordinário.

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Após análise dos aspectos constitucionais formais, resta-nos analisar os aspectos materiais, comparando o conteúdo do projeto

com os preceitos constitucionais. Assim, as normas introduzidas no referido projeto encontram compatibilidade com os

preceitos constantes das Constituições Federal e Estadual, em especial os direitos e garantias fundamentais dispostos no art. 5º

da Carta Magna Federal, respeitando-se, por conseguinte, os princípios da isonomia e da proteção ao direito adquirido, ao ato

jurídico perfeito e à coisa julgada.

A Lei Complementar Federal nº 95/98, alterada pela Lei Complementar nº 107/2001, recomenda a previsão expressa da

vigência da lei de prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservando aos projetos de pequena repercussão

a reserva de vigência na data de sua publicação – artigo 8º. Desse modo, tem-se por observado o presente requisito legal.

Assim, a proposição, nos termos em que se acha redigida, encontra-se plenamente compatível com os comandos da Resolução

nº. 2.700/2009 (Regimento Interno).

Quanto ao aspecto da técnica legislativa empregada no projeto em apreço, deve ficar evidenciado o atendimento às regras

introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 95/1998, com introduções apresentadas pela Lei Complementar Federal nº

107/2001, que rege a redação dos atos normativos, o que ocorre in casu.

A Diretoria de Redação, no âmbito de suas atribuições, realizou estudo de técnica legislativa da proposição em epígrafe,

constante à fl. 09 dos autos, o qual concluímos por sua adoção.

Constatamos ainda que, conforme fl. 07 dos autos, a Diretoria de Documentação e Informação-DDI, confirmou,

preliminarmente, que não existem normas em vigor similares ou correlatas sobre o assunto em tela.

Concluímos pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA

do PROJETO DE LEI Nº 81/2014, e está de acordo com os dispositivos acima citados, podendo assim seguir sua regular

tramitação nesta Casa de Leis, razão pela qual somos adoção do seguinte:

III – PARECER Nº 175 /2014

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela constitucionalidade,

legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 81/2014, de autoria da Deputada Lúcia Dornellas.

Plenário Rui Barbosa, em 20 de maio de 2014.

ELCIO ALVARES - PRESIDENTE

LUZIA TOLEDO - RELATOR

JOSÉ CARLOS ELIAS - MEMBRO

CLÁUDIO VEREZA - MEMBRO

PROJETO DE LEI Nº 416/ 2012

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias do Estado que participam do Programa “Farmácia Popular” do Governo

Federal, afixarem em suas dependências, em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º As farmácias do Estado que participam do Programa “Farmácia Popular” do Governo Federal ficam obrigadas a

afixarem em suas dependências, em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 08 de novembro de 2012.

Luzia Alves Toledo

Deputada Estadual-PMDB

JUSTIFICATIVA

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O Governo Federal vem desenvolvendo uma série de programas sociais de grande benefício para a população. Podemos listar

um de grande sucesso e benefício significativo social a Bolsa Família, assim com o programa Minha Casa Minha Vida.

A atenção em atender a população carente do país tem sido uma marca indelével nesses últimos anos desde o governo anterior

como da atual presidenta.

Não distanciando dessa relação destacamos também o Programa Farmácia Popular, que tem atendido satisfatoriamente aqueles

que necessitam de determinados remédios de hipertensão e diabético, que são patologias com maior ocorrência no país. Esses

medicamentos são fornecidos na sua forma de princípio ativo: os genéricos. Anteriormente esses medicamentos eram

adquiridos com um custo muito baixo; hoje eles são fornecidos gratuitamente, por algumas farmácias vinculadas nesse

programa, respeitando alguns critérios.

As farmácias que estão vinculadas têm em suas dependências, um cartaz que a identifica como participante desse programa. A

relação de medicamentos que são mais de cinquenta não é amplamente difundido e muitos usuários têm que consultar os

atendentes das farmácias ou buscar outras fontes e formas de informação para saber se o tipo de medicamento que utiliza é

beneficiado por esse programa.

Nesse sentido é que venho apresentar esse projeto de lei de simples implementação, prático e funcional para o cidadão, pois

basta que as farmácias afixem a relação desses medicamentos em pontos de boa visibilidade para que os indivíduos saibam,

com facilidade se seu medicamento consta nesta relação.

PROJETO DE LEI Nº 327 /2013

Obriga as farmácias do Estado do Espírito Santo, que participam do programa federal Farmácia Popular a afixarem

em suas dependências a relação de remédios contemplados por esse programa.

Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo

Decreta:

Artigo 1º - Ficam obrigadas as farmácias do Estado do Espírito Santo que participam do Programa “Farmácia Popular” do

Governo Federal a afixarem em suas dependências e em local de fácil visualização a relação de remédios contemplados por

esse programa.

Artigo 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 06 de agosto de 2013.

APARECIDA DENADAI

Deputada Estadual – PDT

JUSTIFICATIVA

As farmácias que participam do programa Farmácia Popular, apesar de estarem preparadas para auxiliarem a população menos

favorecida com a distribuição de um grande número de remédios, acaba não atingindo todo o contingente possível, por pura

desinformação da população.

A publicidade é necessária para que o programa atinja de forma otimizada seus objetivos, que são da mais alta relevância, pois

busca ajudar aqueles que mais necessitam da ajuda estatal.

Muito se fala em aumento de renda da população; contudo, se esse aumento não vier acompanhado de medidas que

possibilitem a esta população economizar em despesas cotidianas, apenas o aumento da renda, sem outros benefícios, não irá

contribuir para mudar o cenário econômico dessas famílias.

A medida proposta visa tão somente informar a população a respeito dos medicamentos disponíveis para aquisição.

Diante do exposto, entendemos que essa seja uma medida de grande relevância social, peço apoio aos meus ilustres pares, para

aprovação do projeto de lei em tela.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 78/2013

Parecer do Relator: Projeto de Lei nº 416/2012

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Autora: Deputada Luzia Toledo

Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias do Estado que participam do Programa Farmácia Popular do

Governo Federal, afixarem em suas dependências, em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa”.

1) RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 416/2012 de autoria da Senhora Deputada Luzia Toledo que dispõe sobre a obrigatoriedade de as

farmácias do Estado que participam do Programa Farmácia Popular do Governo Federal, afixarem em suas dependências, em

local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa.

A proposição foi protocolizada no dia 08/11/2012, sendo lida na Sessão Ordinária do dia 12/11/2012, oportunidade esta em que

recebeu despacho do Senhor Presidente da Mesa Diretora em atendimento ao art.120 do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa do Estado do Espírito Santo determinando a sua remessa a Comissão de Constituição, Justiça, Serviço Público e

Redação, Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, Comissão de Defesa do Consumidor, Comissão de

Saúde, Saneamento, Assistência Social, Segurança Alimentar e Nutricional e Comissão de Finanças, Economia, Orçamento,

Fiscalização, Controle e Tomada de Contas.

Na data de 23/11/2012, o Projeto de Lei nº 416/2012, de autoria da Senhora Deputada Luzia Toledo, foi publicado no Diário do

Poder Legislativo, conforme cópia juntada aos autos às fls.06/07.

O presente Projeto de Lei foi encaminhado à Procuradoria para elaboração de parecer técnico quanto a constitucionalidade,

legalidade, juridicidade e técnica legislativa empregada, o qual opinou pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa

técnica legislativa da proposição.

Após, os autos foram remetidos a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para fins de apreciação

do aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa da proposição, nos termos do art.41, I do Regimento Interno da

ALES.

Este é o relatório.

PARECER DO RELATOR

2) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE FORMAL

Conforme acima relatado, o Projeto de Lei nº 416/2012 de autoria da Senhora Deputada Luzia Toledo tem por objetivo obrigar

as farmácias do Estado que participam do Programa Farmácia Popular do Governo Federal, afixarem em suas dependências,

em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa.

Por força da hierarquia e supremacia da Constituição sobre as demais normas componentes do ordenamento jurídico, todo

Projeto de Lei deve estar em consonância com o texto constitucional, sob pena de configuração de vício formal de

inconstitucionalidade. Tratando-se de Projeto de Lei estadual, este deve além de obedecer às normas da Constituição Federal,

também, obrigatoriamente, sujeitar-se às normas da Constituição Estadual.

Sob o ponto de vista formal, o Projeto de Lei tem que atender aos requisitos estabelecidos na Constituição, tanto federal, quanto

estadual, especialmente com relação aos seguintes pontos: a) competência legislativa; b) iniciativa da proposição legislativa; c)

procedimentos e formalidades de sua elaboração.

Denota-se do conteúdo do Projeto de Lei em apreço, que ele tem por objetivo compelir as farmácias que participam do

programa “Farmácia Popular” afixem em suas dependências, em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse

programa.

Dessa forma, o Projeto de Lei visa proteger o direito à informação das pessoas quanto a relação dos medicamentos incluídos no

Programa “Farmácia Popular” de modo a facilitar a sua aquisição.

A matéria regulada no Projeto de Lei diz respeito a direito do consumidor, motivo pelo qual é cabível que o Estado-Membro

legisle sobre a matéria, a teor do art.24, V da CRFB/1988, verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

V - produção e consumo;

Importante alertar para o fato de que a competência legislativa é do tipo não cumulativa, ou seja, cabe à União tratar de um

aspecto da matéria – normas gerais – e ao Estado-Membro cabe exercer a competência legislativa suplementar – normas

específicas. Assim vaticinam os parágrafos 1º e 2º do já mencionado art. 24 da Constituição da República:

§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

O Projeto de Lei aqui analisado não veicula norma que se possa definir como geral, haja vista que seu âmbito de aplicação se

restringe ao Estado do Espírito Santo, bem como não possui alto grau de abstratividade.

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Em diversas oportunidades o Excelso Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca da competência do Estado-membro

para legislar sobre direito do consumidor, em sintonia com o que aqui se está a afirmar. Vejamos:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ADI CONTRA LEI PARANAENSE 13.519, DE 8 DE ABRIL

DE 2002, QUE ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, NOS RÓTULOS DE

EMBALAGENS DE CAFÉ COMERCIALIZADO NO PARANÁ. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, I e VIII, 170,

CAPUT, IV, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 174 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. OFENSA

INDIRETA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I - Não há usurpação de competência da União para

legislar sobre direito comercial e comércio interestadual porque o ato normativo impugnado buscou, tão-somente, assegurar a

proteção ao consumidor. II - Precedente deste Tribunal (ADI 1.980, Rel. Min. Sydney Sanches) no sentido de que não

invade esfera de competência da União, para legislar sobre normas gerais, lei paranaense que assegura ao consumidor o

direito de obter informações sobre produtos combustíveis. III - Afronta ao texto constitucional indireta na medida em que se

mostra indispensável o exame de conteúdo de outras normas infraconstitucionais, no caso, o Código do Consumidor. IV -

Inocorre delegação de poder de fiscalização a particulares quando se verifica que a norma impugnada estabelece que os selos

de qualidade serão emitidos por entidades vinculadas à Administração Pública estadual. V - Ação julgada parcialmente

procedente apenas no ponto em que a lei impugnada estende os seus efeitos a outras unidades da Federação.1

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.652, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS POR MEIO DE VASILHAMES, RECIPIENTES OU EMBALAGENS REUTILIZÁVEIS.

GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO ENGARRAFADO [GLP]. DIRETRIZES RELATIVAS À REQUALIFICAÇÃO DOS

BOTIJÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISO XXIX, E 22, INCISO I, DA

CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. O ESTADO-MEMBRO DETÉM COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA

DISPOR A RESPEITO DAS MATÉRIAS DE PRODUÇÃO E CONSUMO [ARTIGO 24, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DO

BRASIL]. DEFESA DO CONSUMIDOR [ARTIGO 170, V, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. 1. Não procede a alegação de

violação à proteção às marcas e criações industriais. A lei impugnada não dispõe a respeito dessa matéria. 2. O texto

normativo questionado contém diretrizes relativamente ao consumo de produtos acondicionados em recipientes reutilizáveis

--- matéria em relação à qual o Estado-membro detém competência legislativa [artigo 24, inciso V, da Constituição do

Brasil]. 3. Quanto ao gás liquefeito de petróleo [GLP], a lei impugnada determina que o titular da marca estampada em

vasilhame, embalagem ou recipiente reutilizável não obstrua a livre circulação do continente [artigo 1º, caput]. Estabelece

que a empresa que reutilizar o vasilhame efetue sua devida identificação através de marca, logotipo, caractere ou símbolo, de

forma a esclarecer o consumidor [artigo 2º]. 4. A compra de gás da distribuidora ou de seu revendedor é operada

concomitantemente à realização de uma troca, operada entre o consumidor e o vendedor de gás. Trocam-se botijões,

independentemente de qual seja a marca neles forjada. Dinamismo do mercado do abastecimento de gás liquefeito de petróleo.

5. A lei hostilizada limita-se a promover a defesa do consumidor, dando concreção ao disposto no artigo 170, V, da

Constituição do Brasil. O texto normativo estadual dispõe sobre matéria da competência concorrente entre a União, os

Estados-membros e o Distrito Federal. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.2

A competência para dispor sobre a matéria – direito do consumidor - é estadual conforme visto acima, cabendo a iniciativa

legislativa ao parlamentar, à teor do art.25, § 1º da CRFB/1988 c/c art.63 da CE, verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta

Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Art. 63. A iniciativa das Leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao

Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nessa Constituição.

Dentre as espécies normativas, encontra-se a lei ordinária, que é o instrumento adequado para veicular a norma pretendida

através do Projeto de Lei nº 416/2012 apresentado pela Senhora Deputada Luzia Toledo, ora sob exame, nos termos do art.61,

III da CE, verbis:

Art. 61- O processo legislativo compreende a elaboração de:

III – leis ordinárias;

Destarte, neste aspecto, quanto a espécie normativa, o Projeto de Lei encontra-se em perfeita consonância com o texto da

Constituição Estadual.

A iniciativa para propositura de Projeto de Lei tratando de matéria relativa a direito do consumidor é concorrente nos termos do

art.63 da CE, logo cabível a iniciativa da propositura por parte do parlamentar estadual, razão pela qual o Projeto em apreço,

encontra-se adequado.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Quanto aos requisitos formais, o regime inicial de tramitação é o ordinário por força do art.148, II do Regimento Interno da

ALES, o quorum de aprovação do Projeto de Lei é o de maioria simples nos termos do art.59 da CE c/c art.194 do Regimento

Interno da ALES e o processo de votação é o simbólico de acordo com o art.200, I do Regimento Interno da ALES, salvo

deliberação do Plenário em sentido contrário, optando pela votação nominal na forma do art.202, II do Regimento Interno da

ALES.

Sob o ponto de vista formal, o Projeto de Lei nº 416/2012 atende aos requisitos formais tanto da Constituição da República

quanto da Estadual.

3) QUANTO A CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL

O conteúdo do Projeto de Lei nº 416/2012 é plenamente compatível com as normas e princípios da Constituição da República e

Estadual, senão vejamos:

Tendo em conta que o presente Projeto de Lei tem por objetivo obrigar as farmácias a afixarem em local visível de suas

dependências a relação dos medicamentos incluídos no Programa “Farmácia Popular” do Governo Federal, mister examinar a

Proposição à luz das normas e princípios constitucionais pertinentes.

A ordem econômica de acordo com a nossa Constituição tem por um dos seus princípios, a defesa do consumidor, ex vi do seu

art.170, V, verbis:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos

existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor;

Sob este prisma, o Projeto de Lei em exame amolda-se perfeitamente ao comando constitucional supra citado, haja vista que,

em caso de sua aprovação, os estabelecimentos farmacêuticos serão compelidos a afixarem em local visível de suas

dependências, a relação dos medicamentos incluídos no Programa “Farmácia Popular”, o que trará relevante benefício ao

consumidor, eis que este poderá identificar facilmente se o medicamento que necessita está incluído no referido programa.

Como se trata de matéria atinente a direito do consumidor, não há que se falar em violação a Direitos Humanos previstos seja

na Constituição da República, seja na Constituição Estadual.

Ressalta-se ainda que o objeto do presente Projeto de Lei não se relaciona com a problemática da restrição a Direitos

Fundamentais. Ou seja, o projeto não ataca o núcleo essencial de nenhuma cláusula pétrea.

Destarte, pode-se concluir que a presente proposição não viola o princípio da isonomia e nem mesmo o direito adquirido, o ato

jurídico perfeito ou a coisa julgada.

No que tange a vigência da lei no tempo cumpre observar que as normas nascem com a promulgação, mas começam a vigorar

com a publicação, ou melhor, com a publicação a lei torna-se obrigatória na data indicada como termo inicial de sua vigência.

Assim, depreende-se do artigo 8º da Lei Complementar nº 95/1998 que a vigência da lei será indicada de forma expressa e de

modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de

sua publicação para as leis de pequena repercussão”, como é o caso do Projeto de Lei ora analisado.

Por fim, não resta caracterizado desvio de poder ou excesso de poder legislativo, de maneira que a presente proposição está

completamente em conformidade com a Carta Magna.

4) DA JURIDICIDADE E LEGALIDADE

A matéria objeto do Projeto de Lei sob apreço, como visto acima é relativa a direito do consumidor, trazendo uma inovação ao

determinar a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos afixarem em local visível de suas dependências a relação dos

medicamentos incluídos no Programa “Farmácia Popular”.

Conforme se verifica da justificativa do Projeto de Lei nº 416/2012, a inovação legislativa pretendida trará significativo

benefício aos consumidores que poderão de modo mais fácil identificar os medicamentos incluídos no Programa “Farmácia

Popular”.

A edição do Código de Defesa do Consumidor no ano de 1990 consagrou como um dos direitos básicos do consumidor, o

direito à informação, conforme se extrai da redação do seu art.6º, III, verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,

características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Ora, ao determinar que as farmácias afixem em local visível de suas dependências a relação dos medicamentos incluídos no

Programa “Farmácia Popular”, o Projeto de Lei sob exame, nada mais está fazendo, do que cumprir o mandamento contido no

art.6º, III do CDC supra citado, em observância ao direito assegurado ao consumidor de informação sobre os produtos e/ou

serviços que pretenda adquirir.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

22

O direito a informação adequada do consumidor é imprescindível no âmbito das relações de consumo, logo, vislumbra-se a

perfeita adequação do Projeto de Lei em exame a legislação de regência da matéria, constituindo inovação legislativa que irá

aperfeiçoar o comando inserto no art.6º, III do CDC.

Assim, no que tange ao aspecto jurídico e legal o Projeto de Lei em exame atende aos requisitos previstos no Regimento

Interno da ALES sendo com ele compatível, bem como resta atendida a legislação específica para sua elaboração.

5) DA TÉCNICA LEGISLATIVA

Verifica-se no projeto em tela a observância dos ditames da Lei Complementar nº 95/98, máxime quanto a sua estruturação, art.

3º, sua articulação e redação, respectivamente arts. 10 e 11, todos do mesmo diploma legal anteriormente citado.

Por fim, deve-se esclarecer a necessidade de estudo técnico a ser realizado no âmbito da Diretoria de Redação – DR, nos

termos do art. 9º, inciso V, do ato Ato nº 2.517 de 19 de março de 2007, caso o Projeto de Lei tenha regular tramitação, uma

vez, que até a presente data, o referido estudo não foi juntado aos autos.

Sendo assim, diante da constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 416/2012, de

autoria da Senhora Deputada Luzia Toledo, sugiro aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 78/2013

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº

416/2012, de autoria da Senhora Deputada Luzia Toledo.

Plenário Rui Barbosa, 26 de março de 2013.

ELCIO ALVARES

Presidente

SANDRO LOCUTOR

Relator

DA VITÓRIA

CLAUDIO VEREZA

JOSÉ CARLOS ELIAS

1 ADI 2832, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/05/2008, DJe-112 DIVULG 19-06-

2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-01 PP-00170 RTJ VOL-00205-03 PP-01107 LEXSTF v. 30, n. 358, 2008, p.

63-87 RCJ v. 22, n. 142, 2008, p. 89

2 ADI 2.359/ES. Tribunal Pleno. Rel: Min. Eros Grau. Julgado: 27/09/2006. Publicação: DJ de 07/12/2006.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 35/2013

RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 416/2012, de autoria da senhora Deputada Luzia Toledo, tem o seguinte objeto normativo: dispõe sobre a

obrigatoriedade de as farmácias do Estado que participam do Programa “Farmácia Popular” do Governo Federal, afixarem

em suas dependências, em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa.

A referida proposição legislativa foi protocolizada no dia 08 de novembro de 2012, lida no expediente da Sessão Ordinária do

dia 12 do mesmo mês e ano e, posteriormente, publicada no Diário do Poder Legislativo do Estado do Espírito Santo – DPL, do

dia 23 de novembro de 2012, às páginas 69 e 70.

Após, dando sequência ao trâmite regimental, a proposição legislativa foi encaminhada para a Comissão de Constituição e

Justiça, Serviço Público e Redação, oportunidade em que recebeu parecer, em 26 de março de 2013, pela sua

“constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa” (Parecer nº 78/2013).

Em continuidade, o presente Projeto de Lei veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos para exame e

parecer no que tange ao mérito respectivo, em conformidade com as normas regimentais estabelecidas no art. 52 do Regimento

Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Resolução nº 2.700/2009).

É o relatório.

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

23

PARECER DO RELATOR

Como já mencionado, o Projeto de Lei nº 416/2012, de autoria da senhora Deputada Luzia Toledo, tem por objetividade

determinar que “as farmácias do Estado que participam do Programa ‘Farmácia Popular’ do Governo Federal ficam

obrigadas a afixarem em suas dependências, em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa.”

Outrossim, denota-se da Justificativa que a medida converge para a construção de medida de oferecer uma contribuição

adicional e facilitadora ao exercício dos direitos fundamentais dos portadores de patologias que são acobertadas pelo programa

do Governo Federal que disponibiliza, gratuitamente, os medicamentos correspondentes, mediante prescrição médica.

Tal programa é denominado de “Programa Farmácia Popular” e, tecnicamente, a sua execução resulta em promover o acesso

à assistência farmacêutica para aqueles que necessitam, promovendo, consequentemente, a integralidade do atendimento à

saúde. Vale ainda dizer que, mesmo sendo subjetivamente para todo o público, uma das principais finalidades do programa é

beneficiar as pessoas que têm dificuldades para realizar o tratamento por causa do preço dos medicamentos.

Não obstante, é notório que a sua execução vem atendendo, adequada e graciosamente, aqueles que necessitam de

determinados remédios (forma de princípio ativo) de hipertensão, diabético e asma, que são as patologias com maior ocorrência

no Brasil, observado que, para tanto, o indicado programa interliga-se a outro importante programa federal da área da saúde

denominado de "Saúde Não Tem Preço".

Em aditivo, cabe igualmente destacar que a distribuição se dá via estabelecimentos farmacêuticos vinculados ao programa (o

programa possui uma rede própria de Farmácias Populares e a parceria com farmácias e drogarias da rede privada, chamada de

"Aqui tem Farmácia Popular".) e na conformidade de protocolos/procedimentos definidos e regulamentados para a distribuição

dos medicamentosos.

Com fulcro neste contexto descrito, em sua Justificativa, a parlamentar autora destacou e frisou conclusivamente que:

“As farmácias que estão vinculadas têm em suas dependências, um cartaz que a identifica como participante desse programa. A

relação de medicamentos que são mais de cinquenta não é amplamente difundido e muitos usuários têm que consultar os

atendentes das farmácias ou buscar outras fontes e formas de informação para saber se o tipo de medicamento que utiliza é

beneficiado por esse programa.

Nesse sentido é que venho apresentar esse projeto de lei de simples implementação, prático e funcional para o cidadão, pois

basta que as farmácias afixem a relação desses medicamentos em pontos de boa visibilidade para que os indivíduos saibam,

com facilidade se seu medicamento consta nesta relação.”

Disso tem-se a teleologia pretendida pelo Projeto de Lei nº 416/2012, ou seja, o objetivo almejado corresponde a promover

uma simples (mas importante) implementação de uma obrigatoriedade de natureza prática e funcional, em benefício dos

cidadãos alcançados pelo “Programa Farmácia Popular”. Em outros termos, a proposição tão-somente passa a exigir que seja

facilitada a informação – via cartaz ou similar – da relação dos medicamentos ofertados sem ônus pelo dito programa.

Outrossim, inquestionavelmente que o tema em pretensa regulação converge, pertinentemente, para a proteção dos direitos

humanos e, assim, edifica axioma extremamente relevante para o interesse público, principalmente por exigir medidas aptas e

adequadas – como é o exemplo do Projeto de Lei nº 416/2012 – para resolucionar a falta de informação que especifica.

Desta forma, a medida normativa proposta pelo Projeto é necessária, haja vista a condição hipossuficiente dos portadores de

patologias e que, mormente, não são devidamente instruídos deste importante direito que é ter acesso a medicamentos gratuitos.

Nesse gabarito, resta confirmado o relevante grau meritório da proposição legislativa ora em análise.

Por todo o exposto, concluímos que o Projeto de Lei nº 416/2012, de autoria da senhora Deputada Luzia Toledo, deve ser

aprovado no exame de mérito, o que nos leva a sugerir aos demais membros desta importante Comissão de Defesa da

Cidadania e dos Direitos Humanos o seguinte:

PARECER N.º 35/2013

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei

nº 416/2012, de autoria da Deputada Luzia Toledo.

Sala das Comissões, 30 de abril de 2013.

GENIVALDO LIEVORE

Presidente

GILSINHO LOPES

Relator

JOSÉ CARLOS ELIAS

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PARECER N.º 02/2014

RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 416/2012, de autoria da senhora Deputada Luzia Toledo, objetiva dispor sobre obrigatoriedade as farmácias

do Estado que participam do Programa “Farmácia Popular” do Governo Federal a afixarem em suas dependências, em local

visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa. O referido projeto de lei foi protocolizado no dia 08 de

novembro de 2012, lido no expediente da Sessão Ordinária do dia 12 do mesmo mês e ano e publicado no Diário do Poder

Legislativo - DPL do dia 23 de novembro de 2012, às páginas 69 e 70.

Após, o projeto foi para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para análise de sua

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa e, desta forma, em 26 de março de 2013, foi exarado o Parecer

nº 78/2013, cuja conclusão foi pela “constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa” do projeto de lei.

Em oportunidade, cabe ainda o registro de que, em obediência ao disposto no art. 178 do Regimento Interno (Resolução nº

2.700/2009), foi determinado o apensamento do Projeto de Lei nº 327/2013, de autoria da senhora Deputada Aparecida

Denadai, ao presente projeto de lei, tendo em conta o teor assemelhado da matéria versada em ambas as proposições.

Seguidamente, a proposição foi dirigida para a Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, na forma do art. 52

da Resolução nº 2.700/2009, tendo esta Comissão, emitido Parecer nº 35/2013, pela Aprovação do referido Projeto.

Em continuidade, o Projeto de Lei nº 416/2012 foi encaminhado para a presente Comissão de Defesa do Consumidor para fins

de verificação de seu mérito segundo o seu campo temático de análise previsto e determinado pelo dispositivo endereçado nos

incisos do artigo 44 da Resolução nº 2.700/2009.

Este é o Relatório.

PARECER DO RELATOR

Denota-se do Projeto de Lei nº 416/2012, de autoria da senhora Deputada Luzia Toledo, que o seu objetivo é dispor que:

“Obriga as farmácias do Estado que participam do Programa “Farmácia Popular” do Governo Federal a afixarem em suas

dependências, em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa”.

O Poder Público possui a missão de implementar e otimizar a Política Nacional das Relações de Consumo, que, por sua vez,

tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção

de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de

consumo. Nesse contexto, visa o Projeto de Lei, proteger o direito à informação das pessoas quanto à relação dos

medicamentos incluídos no Programa “Farmácia Popular” de modo a facilitar a sua aquisição.

Em conclusão final e considerando toda a análise de mérito acima disposta, identificamos no Projeto de Lei nº 416/2012, de

autoria da senhora Luzia Toledo, como portador de relevante interesse público sob o âmbito de análise desta Comissão. Ex

Positis, sugerimos aos Ilustres Pares à adoção do seguinte:

PARECER N.º 02/2014

A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 416/2012, de autoria da

Senhora Deputada Luzia Toledo, e apenso.

Plenário “Deputada Judith Leão Castello Ribeiro”, 11 de fevereiro de 2014.

GILSINHO LOPES

Presidente

DOUTOR HÉRCULES

Relator

JAMIR MALINI

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE SAÚDE E SANEAMENTO

PARECER N.º 06/2014

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 416/2012

Autora: Deputada Luzia Toledo

Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias do Estado que participam do Programa “Farmácia Popular” do

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

25

Governo Federal, afixarem em suas dependências, em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa”.

RELATÓRIO

O projeto de Lei em questão, de autoria da Deputada Luzia Toledo institui a obrigatoriedade das farmácias do Espírito Santo

que participam do programa “Farmácia Popular” afixarem em local visível a relação de remédios contemplados.

De acordo com a justificativa apresentada pela autora do projeto (fls. 03), o Governo Federal tem implementado diversos

programas sociais de sucesso, dentre eles o denominado “Farmácia Popular” que fornece alguns medicamentos gratuitamente.

Aduz ainda em sua justificativa que as farmácias vinculadas possuem um cartaz que as identifica como conveniadas, todavia, a

população em geral desconhece a relação de remédios de que se pode beneficiar, razão pela qual um cartaz com o rol de

medicamentos em local visível seria de muita utilidade.

No exame do mérito, verifica-se que a propositura é relevante, ao passo que, por desconhecer a lista de remédios

disponíveis, muitas vezes o cidadão adquire onerosamente um medicamento que o Governo Federal fornece gratuitamente,

pesando este custo sobre o orçamento familiar.

A publicidade ostensiva da relação de remédios contemplados pelo programa Farmácia Popular seria fundamental para dar

amplo conhecimento à população acerca de um direito disponível que muitas vezes desconhecem.

Portanto, o Projeto de Lei 416/2012 atende ao interesse público, garantindo aos cidadãos o conhecimento acerca do rol de

remédios disponibilizados pelo Governo Federal através do Programa Farmácia Popular.

Sendo atribuição desta Comissão, opinar acerca das matérias relacionadas no artigo 50 do Regimento Interno da Assembleia

Legislativa do Estado do Espírito Santo, conclui-se que:

CONCLUSÃO

Consoante o exposto, esta Relatora OPINA PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI 416/2012 de autoria da Deputada

Luzia Toledo, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, recomendando-se aos nobres

pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 06/2014.

A Comissão de Saúde e Saneamento é pela APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº. 416/2012, de autoria da Exma.

Deputada Luzia Toledo, aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.

Plenário “Rui Barbosa”, 1.º de abril de 2014.

DOUTOR HÉRCULES

Presidente

GILDEVAN FERNANDES

Relator

GLAUBER COELHO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE

CONTAS

PARECER N.º 35/2014

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 416/2012

Autora: Deputada Luzia Toledo

Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as farmácias do Estado que participam do Programa “Farmácia Popular” do

Governo Federal, afixarem em suas dependências, em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa”.

RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 416/2012, de autoria da Deputada Luzia Toledo, tem em sua ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de

as farmácias do Estado que participam do Programa “Farmácia Popular” do Governo Federal, afixarem em suas

dependências, em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa”.

A Proposição foi protocolizada no dia 08/11/2012, lida na Sessão Ordinária do dia 12/11/2012 e publicada no Diário do Poder

Legislativo, edição do dia 23/11/2012, às páginas 69/70, conforme cópia juntada aos autos às fls. 06/07.

Cumpre salientar sobre o estudo técnico realizado pela Diretoria de Redação, nos termos do art. 9º, inciso V, do Ato nº 2.517,

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

26

de 19 de março de 2007 que, conforme constatamos, consta manifestação nos autos com alteração no texto da ementa (fls. 43)

e, com a qual concordamos plenamente.

Após análise da Procuradoria e emissão de parecer técnico, a matéria foi encaminhada para a Comissão de Constituição e

Justiça, Serviço Público e Redação, ocasião em que recebeu o Parecer nº 78/2013, cuja conclusão foi pela constitucionalidade,

legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

Em seguida, o Projeto foi encaminhado para análise da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, recebendo

parecer nº 35/2013, da Comissão de Defesa do Consumidor, parecer de nº 02/2014 e da Comissão de Saúde e Saneamento,

parecer de nº 06/2014, todos com conclusão pela aprovação da matéria proposta.

Em ato contínuo, a Proposição veio a esta Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de

Contas, para fins de análise quanto ao mérito, na forma do art. 42 e 43 da Resolução n.º 2.700/2009 (Regimento Interno).

É o Relatório.

PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 416/2012, de autoria da Deputada Luzia Toledo, tem em sua ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de

as farmácias do Estado que participam do Programa “Farmácia Popular” do Governo Federal, afixarem em suas

dependências, em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa”.

Constata-se, ab initio, que o referido Projeto de Lei tramitou regularmente nesta Casa de Leis, recebeu parecer técnico da

Procuradoria e da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação (Parecer nº 78/2013) pela

constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa, bem como recebendo pareceres pela aprovação dos

membros das Comissões de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos (Parecer nº 35/2013), de Defesa do Consumidor

(Parecer nº 02/2014) e de Saúde e Saneamento (Parecer nº 06/2014). Restando nesta oportunidade, tão somente, a análise

quanto ao mérito da propositura nesta Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de

Contas.

No que tange ao conteúdo da proposta legislativa, verifica-se que a presente análise está em consonância com atividade típica

desta Comissão, principalmente, com relação ao aspecto financeiro decorrente da medida imposta pela pretensa norma.

Quanto ao objetivo da propositura que é a ampla divulgação e informação da relação de medicamentos fornecidos pelo

Programa Farmácia Popular aos seus usuários, objetivo da pretensa normatização, verifica-se que não reflete em despesa

pública, haja vista que os encargos serão arcados pelas próprias farmácias fornecedoras desses medicamentos.

Assim sendo, perante a análise de mérito, incontestavelmente, a pretensa normatividade da proposição atende ao interesse

público da sociedade do Estado do Espírito Santo, assim, revelando-se portadora de mérito, nos termos da competência desta

Comissão.

Salienta-se que a medida proposta não acarretará despesas para o erário, e desta forma, entendemos que a propositura é

conveniente e oportuna para a proteção das pessoas carentes e que muito necessita desses medicamentos.

Ex Positis, nesta análise de mérito concluímos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 416/2012, de autoria da Deputada

Estadual Luzia Toledo e, por tais razões, sugerimos aos ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 35/2014

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE

CONTAS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 416/2012, de autoria da Deputada Estadual Luzia Toledo.

Plenário Rui Barbosa, 03 de novembro de 2014.

DARY PAGUNG

Presidente

PAULO ROBERTO

Relator

ATAYDE ARMANI

LUZIA TOLEDO

EUCLÉRIO SAMPAIO

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

27

PROJETO DE LEI Nº 250/2013 Dispõe sobre informações ao consumidor no comércio à granel.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º - Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar ao consumidor, de

forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos

de produtos líquidos.

§ 1º - Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comerciais, de cartazes informando o preço

do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.

§ 2º - A determinação contida no caput deste artigo abrange, exemplificativamente e não restritivamente, os seguintes produtos:

I – cereais;

II – laticínios;

III – bebidas de qualquer natureza;

IV – tintas de impressoras;

V – produtos alimentícios enlatados.

§ 3º - A obrigação de que trata o caput deste artigo deverá ser divulgada ao público independentemente da porção que estiver

sendo comercializada ou ofertada.

Art. 2º - Os estabelecimentos que descumprirem a obrigação contida no artigo anterior ficarão sujeitos a multas que podem

variar entre 5.000 e 15.000 VRTE’s, podendo ser reaplicadas em casos de reincidência.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 08 de agosto de 2013.

Luzia Toledo

Deputada Estadual – PMDB

JUSTIFICATIVA

Tem sido cada vez mais comum encontrar estabelecimentos comerciais que aderiram à comercialização de produtos

alimentícios a granel. Alguns supermercados, que basicamente só vendiam frios em quantidades fracionadas, estão colocando

também à disposição do consumidor grãos, farináceos, frutas oleaginosas, azeitonas, cereais etc.

Nos bairros, cada vez com mais frequência se verifica a abertura de pontos comerciais justamente para a venda de produtos

fracionados.

Há até quem diga que o crescimento desse tipo de comércio é importante para o meio ambiente, pois reduz a quantidade de

embalagem. Nem todos os ambientalistas concordam, uma vez que quanto mais fracionado o produto, mais embalagens são

necessárias e nem sempre os comerciantes têm a preocupação de embalar o que vende em invólucros degradáveis.

A presente propositura objetiva esclarecer ao consumidor o real valor das mercadorias comercializadas pelo comércio em geral.

Quando se adquire fração ou parte de determinado produto, efetuando o pagamento correspondente, o consumidor não tem

acesso ao valor da mercadoria em sua totalidade, o que muitas vezes, impede a realização de análise sobre o preço cobrado.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 367/2013

RELATÓRIO

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

28

O Projeto de Lei nº 250/2013 é de autoria do Excelentíssima Deputada Estadual Luzia Toledo. A matéria foi protocolada no dia

08/08/2013 e lida no expediente da sessão ordinária do dia 12/08/2013. Tal projeto objetiva proporcionar informações ao

consumidor sobre o valor total do quilograma de mercadoria em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em caso

de produtos líquidos.

É o Relatório.

PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 250/2013 é de autoria do Excelentíssima Deputada Estadual Luzia Toledo, “dispõem sobre informações do

consumidor no comércio a granel”. Nos termos a seguir:

Projeto de lei 250/2013

“Dispõem sobre informações ao consumidor no comércio a granel.”

A Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo decreta:

Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar o consumidor, de

forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos

de produtos líquidos.

§ 1° Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comercias, de cartazes informando o preço

do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.

§ 2° A determinação contida no caput deste artigo abrange, exemplificativamente e não restritivamente os seguintes produtos:

I – cereais;

II – laticínios;

III – bebidas de qualquer natureza;

IV – tintas de impressora;

V – produtos alimentícios enlatados.

§ 3° Obrigação de que trata o caput desde artigo deverá ser divulgada ao público independentemente da porção que estiver

sendo comercializada ou ofertada.

Art. 2° Os estabelecimentos que descumprirem a obrigação no artigo 1° ficarão sujeitos a multas que podem variar em 5.000

(cinco mil) e 15.000 (quinze mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, podendo ser reaplicadas em caso de

reincidência.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 08 de agosto de 2013.

Ressalta-se a importância deste Projeto para a sociedade capixaba, entretanto, há um vício quanto à constitucionalidade,

constante no artigo 2º deste Projeto, ao determinar sanção para aqueles que descumprirem os preceitos insculpidos neste

projeto.

A fiscalização referente a comercialização de produtos é matéria afeta ao Executivo estadual e municipal. Assim sendo,

sugerimos emenda supressiva, ao projeto, em relação ao artigo 2°, pois:

Art. 63. A iniciativa das leis cabe a qualquer membro ou comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao

Tribunal de Justiça, ao Ministério Público e aos cidadãos, satisfeitos os requisitos estabelecidos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:

I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo ou

aumento de sua remuneração;

II - fixação ou modificação do efetivo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III - organização administrativa e pessoal da administração do Poder Executivo;

IV - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis,

reforma e transferência de militares para a inatividade;

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

29

V - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado e da Defensoria Pública;

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos do Poder Executivo.

Para a proposição de Projetos de Lei que demandam recursos do Poder Administrativo, mister considerar a Constituição

Estadual, a qual veda, em seu art. 152, programas ou projetos que não estejam incluídos na lei orçamentária anual. In verbis:

Art. 152. São vedados:

I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante

créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta;

V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos

correspondentes;

O Ministro Gilmar Mendes dissertou sobre a inconstitucionalidade subjetiva e objetiva. Vejamos:

A inconstitucionalidade formal ocorre com a violação, por parte do Poder Público, de uma norma constitucional que estabelece

e forma a elaboração de um determinado ato. Pode ser subjetiva, nos casos de leis e atos emanados de uma autoridade

incompetente (e.g., CF, art. 60, I a III; CF, art. 61); ou objetiva, quando um ato é elaborado em desacordo com as formalidades

e procedimentos estabelecidos pela Constituição (e.g., CF art. 47; CF, art. 60 §§ 1º, 2º, 3º e 5º, CF, art. 69)”. (NOVELINO,

Marcelo. Direito Constitucional. 5ª ed. Ed. Método. São Paulo. p. 250).

O Professor José Afonso da Silva ensina que:

O controle formal de constitucionalidade deve ser realizado antes do exame de mérito. Se houver algum impedimento formal

no que tange a constitucionalidade, fulmina-se, na origem, o prosseguimento do feito. Este tem sido o entendimento do

Supremo Tribunal Federal. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 29ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 47).

Tem-se ainda que o Projeto não atendeu as determinações dos artigos 16 e 17 da Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade

Fiscal), o que corrobora para a ilegalidade do mesmo. Seguem transcrições:

Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de

obrigação que não atendam o disposto nos artigos. 16, incisos I e II e 17 §.

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado

de:

I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária

anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato

administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1o - Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no

inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.

Em que pese o nobre intuito do ilustre Deputado, a prescrição constante no art. 2º invade a competência do Executivo. Em outras

palavras, entendo não ser de atribuição dos membros da Assembleia Legislativa a propositura de matéria de competência de

Órgãos do Poder Executivo.

Por todo o exposto, peço vênia ao ilustre Autor e apresento Emenda supressiva ao art. 2º, para este Projeto possa ser

considerado Constitucional.

Sugerimos ainda emenda modificativa ao artigo 3°, tendo em vista se tratar de projeto de lei que diz respeito à modalidade de

comercialização de mercadorias, tal projeto, ao se tornar lei, deverá ser conhecido pela sociedade capixaba. Por isso,

entendemos ser necessário um vacatio legis de 90 dias.

Projeto de lei 250/2013

“Dispõem sobre informações ao consumidor no comércio a granel.”

A Assembleia Legislativa do Estado do Espirito Santo decreta:

Art. 1° Ficam os estabelecimentos comerciais que comercializam produtos a granel obrigados a informar o consumidor, de

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

30

forma clara, sobre o valor total do quilograma da mercadoria, em casos de produtos sólidos, ou do valor total do litro, em casos

de produtos líquidos.

§ 1° Entende-se por informação clara a colocação, por parte dos estabelecimentos comercias, de cartazes informando o preço

do quilo ou do litro do produto, de forma a possibilitar a perfeita identificação do preço por parte do consumidor.

§ 2° A determinação contida no caput deste artigo abrange, exemplificativamente e não restritivamente os seguintes produtos:

I – cereais;

II – laticínios;

III – bebidas de qualquer natureza;

IV – tintas de impressora;

V – produtos alimentícios enlatados.

§ 3° Obrigação de que trata o caput desde artigo deverá ser divulgada ao público independentemente da porção que estiver

sendo comercializada ou ofertada.

Art. 2° Esta lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

Sala das Sessões, 08 de agosto de 2013.

Posto isso, sugiro aos ilustres pares que votem pela supressão do artigo 2º, pela modificação do artigo 3° e pela

Constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei 250/2013.

PARECER N.º 367/2013

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO pela constitucionalidade,

legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 250/2013, de autoria da Excelentíssima Deputada Luzia Toledo,

mediante supressão do artigo 2º, pela modificação do artigo 3°.

Plenário Rui Barbosa, 22 de outubro de 2013.

ELCIO ALVARES

Presidente

CLAUDIO VEREZA

Relator

ATAYDE ARMANI

JOSÉ CARLOS ELIAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 24/2014

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 250/2013

Autora: Deputada Luzia Toledo

Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento de informação ao consumidor de forma clara, relativa ao valor total

do quilograma da mercadoria nos casos de produtos líquidos o valor total referente ao valor total do litro”.

I – RELATÓRIO

1- O Projeto de Lei nº 250/2013, de autoria da ilustre Deputada Luzia Toledo, que dispõe sobre a obrigatoriedade do

fornecimento de informação ao consumidor de forma clara, relativa ao valor total do quilograma da mercadoria nos casos de

produtos líquidos o valor total referente ao valor total do litro.

2- A matéria foi protocolada em 08 de agosto de 2013, lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 12 do mesmo mês e ano,

e publicada no DPL – Diário do Poder Legislativo no dia 20 de agosto de 2013, às páginas 40/41, fls. 70/71 dos autos.

3- Após juntado o parecer jurídico, o Projeto foi encaminhado à douta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

31

Redação, para efeito de análise de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa, nessa Comissão

recebeu o Parecer de nº 367/2013 com adoção das emendas apresentadas.

4- Seguidamente, veio a esta Comissão na forma do art. 52 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009).

5- É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

6- O Projeto de Lei nº 250/2013, de autoria da nobre Deputada Luzia Toledo, já foi analisado anteriormente pela douta

Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, que concluiu conforme Parecer nº 367/2013, às fls. 74 a 81

dos autos, pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, com adoção das emendas apresentadas.

7- Depreende-se da justificativa do Autor, que a proteção e a defesa do direito do consumidor alçou o patamar de princípio

constitucional. A Carta Magna assegura que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, princípio

ratificado no art. 170. Neste diapasão, foi promulgada a Lei 8.078/90, que “dispõe sobre a proteção do consumidor”.

8- Desta forma, há quem diga que o crescimento desse tipo de comércio é importante para o meio ambiente, pois reduz a

quantidade de embalagens. Nem todos os ambientalistas concordam, uma vez que quando mais fracionado o produto, mais

embalagens são necessárias e nem sempre os comerciantes tem a preocupação de embalar o que vende em invólucros

degradáveis.

9- Vê-se que a propositura em foco representa uma medida de proteção aos consumidores na medida em que tem por mister

esclarecê-los do real valor das mercadorias comercializadas pelo comércio em geral. Quando se adquire fração ou parte de

determinado produto, efetuando o pagamento correspondente, o consumidor não tem acesso ao valor da mercadoria em sua

totalidade, o que muitas vezes, impede a realização de analise sobre o preço cobrado.

10- É de se registrar que a presente apreciação restringiu-se ao aspecto regimental, verificadas as regras legais contidas no

artigo 52 e seus incisos do Regimento Interno – Resolução nº 2.700/2009, para emitir parecer quanto seu mérito. Resta-se,

assim, à discricionariedade parlamentar a análise de mérito, especialmente, quanto à conveniência e à oportunidade da matéria,

e, por sua arguição, concluímos que a dita Proposição deve ser apoiada, por reforçar o vinculo de respeito ao Ordenamento

Jurídico no tocante à venda de produtos fracionados oferecidos no mercado às conhecidas mercadorias a granel no mesmo

ramo da alimentação como grãos farináceos, frutas, azeitonas, cereais e outros de grande relevância quanto à acessibilidade do

valor do produto em sua totalidade que são comercializados com a realização da análise sobre o preço que é cobrado ao

consumidor e desta forma, entendemos que é de suma importância a aprovação do Projeto de Lei.

11- Logo, não restam dúvidas que o Projeto de Lei em foco tem o intuito de prevenir, defender e promover os direitos

individuais e coletivos dos consumidores do Estado do Espiríto Santo.

Diante do exposto, somos pela adoção do seguinte:

PARECER N.º 24/2014

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO com a Emenda

do Projeto de Lei nº 250/2013, de autoria da Deputada Luzia Toledo na forma do artigo 52 do Regimento Interno

(Resolução 2.700/09), com a adoção das Emendas, propostas pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e

Redação.

Sala das Comissões, 25 de março de 2014.

GENIVALDO LIEVORE

Presidente

JOSÉ CARLOS ELIAS

Relator

JANETE DE SÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PARECER N.º 13/2014

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 250/2013

Autora: Deputada Luzia Toledo

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Assunto: “Dispõe sobre informações ao consumidor no comércio a granel”.

RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 250/2013, de autoria da ilustre Deputada Luzia Toledo, que dispõe sobre a obrigatoriedade do fornecimento

de informação ao consumidor sobre comércio a granel de forma clara.

A matéria foi protocolada em 08 de agosto de 2013, lida no expediente da Sessão Ordinária do dia 12 do mesmo mês e ano, e

publicada no DPL – Diário do Poder Legislativo no dia 22 de agosto de 2013, às páginas 40/41, fls. 70/71 dos autos.

Seguindo sua regular tramitação, o projeto foi encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e

Redação para análise de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa e, desta forma, em 22 de outubro

de 2013, foi exarado o Parecer nº 367/2013, cuja conclusão foi pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica

legislativa, com as emendas apresentadas. Na Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos recebeu o Parecer nº

24/2014, pela aprovação, com as emendas apresentadas na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.

Agora, a proposição vem a esta Comissão de Defesa do Consumidor para emissão de parecer quanto ao mérito da propositura,

conforme dispõe o art. 44, da Resolução 2.700, de 15 de julho de 2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia

Legislativa).

Este é o Relatório.

PARECER DO RELATOR

Como já mencionado, o Projeto de Lei nº 250/2013, de autoria da senhora Deputada Luzia Toledo, dispõe sobre a

obrigatoriedade do fornecimento de informação ao consumidor sobre comércio a granel.

Descrito o objeto da proposição, devemos ressaltar que o Parecer desta Comissão apenas a analise de seu mérito, sob a ótica de

medidas legislativas de defesa do consumidor e política estadual de defesa do consumidor, em conformidade com o artigo 44,

incisos III e IV do Regimento Interno, estando prejudicada qualquer analise sob o ponto de vista diverso, que compete às outras

Comissões, nos termos regimentais.

O Poder Público possui a missão de implementar e otimizar a Política Nacional das Relações de Consumo, que, por sua vez,

tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, segurança, a proteção de seus

interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Note que a presente matéria chama atenção para uma forma antiga de comércio qual seja, as vendas a granel que segundo

análises possibilitam mais economia e evitam aumentar o resíduos no lixo.

Assim, ao analisarmos o presente projeto podemos concluir que o mesmo se afigura como de relevante interesse público, visto

que seus preceitos estabelecem medidas legislativas de defesa do consumidor, no sentido de informação dos consumidores no

que tange ao valor total dos produtos quando vendidos a granel.

Pelas considerações aduzidas, adotamos posicionamento favorável à aprovação da matéria, razão pela qual sugerimos aos

Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 13/2014

A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 250/2013 de autoria da

Deputada Luzia Toledo, com a adoção das emendas, propostas pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e

Redação.

Plenário Deputada Judith Leão Castello Ribeiro, 13 de maio de 2014.

GILSINHO LOPES

Presidente

DOUTOR HÉRCULES

Relator

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE

CONTAS

PARECER N.º 34/2014

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 250/2013

Autora: Deputada Luzia Toledo

Ementa: “Dispõe sobre informações ao consumidor no comércio a granel”.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

33

RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 250/2013, de autoria da Deputada Luzia Toledo, dispõe sobre informações ao consumidor no comércio a

granel.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. 120 do Regimento Interno

– Resolução nº 2.700/2009 proferiu o despacho de fl. 02, no qual admitiu a tramitação da proposição, entendendo, a priori,

inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

A Proposição foi protocolizada no dia 08/08/2013, lida na Sessão Ordinária do dia 12/08/2013, sendo publicada no DPL do dia

20 de agosto de 2013, às páginas 40/41, fls. 70/71 dos autos.

A propositura foi encaminhada para parecer técnico, nos termos do artigo 121 do Regimento Interno (Resolução nº

2.700/2009). Posteriormente a proposição, recebeu encaminhamento para Comissão de Constituição Justiça, Serviço Público e

Redação, conforme dispõe o art. 41 do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), onde recebeu parecer pela sua

constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa, na forma do Parecer nº 367/2013.

Dando sequência ao trâmite regimental, a proposição legislativa foi encaminhada para a Comissão de Defesa da Cidadania e

dos Direitos Humanos nos termos do art. 52, do Regimento Interno (Resolução nº 2.700/2009), onde recebeu parecer pela

aprovação (Parecer nº 24/2014), com a adoção das emendas apresentadas na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço

Público e Redação. Posteriormente, a matéria foi encaminhada a Comissão de Defesa do Consumidor, nos termos do Parecer nº

013/2014, a douta Comissão votou pela aprovação do presente Projeto de Lei com a adoção das emendas apresentadas na

Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.

Seguindo o trâmite regimental, a proposição foi distribuída a esta Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização e

Tomada de Contas, cabendo-nos examiná-la e oferecer parecer em conformidade com o art. 42 e seus incisos do Regimento

Interno (Resolução nº 2.700/2009).

É o relatório. Passo a fundamentar a análise desenvolvida.

PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 250/2013, de autoria da Deputada Luzia Toledo, dispõe sobre informações ao consumidor no comércio a

granel.

Conforme dispõe o presente Projeto de Lei, tem por finalidade dispor sobre informações ao consumidor no comércio a granel,

objetivando normatizar que os estabelecimentos que comercializam produtos a granel ficam obrigados a informar ao

consumidor, de forma clara e precisa sobre o valor do quilograma da mercadoria, em caso de produtos sólidos, ou do valor total

do litro em caso de produtos líquidos, exemplificando, inclusive, quais produtos comercializados a granel.

Vale destacar que a iniciativa já é realizada pela fiscalização da Vigilância Sanitária com base em denúncias do consumidor.

No que diz respeito a analise de mérito feita por esta Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e

Tomada de Contas, o Projeto de Lei em análise não possui óbice para a sua aprovação, pois não gera aumento de despesa para a

Administração Pública Estadual, estando em consonância com as leis orçamentarias vigentes.

No que diz respeito às emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação em que

suprime o artigo 2º e modifica o artigo 3º do projeto de lei entendemos que não trará nenhum tipo de repercussão econômica

para o Estado devendo, assim, também, serem acatadas.

Sendo assim, sugerimos a aprovação do presente Projeto de Lei nº 250/2013, o que nos faz sugerir aos demais membros desta

Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 34/2014

COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE

CONTAS é pela aprovação do presente Projeto de Lei nº 250/2013, de autoria da Deputada Luzia Toledo, com a adoção das

emendas apresentadas pela Comissão de Constituição e Justiça Serviço Público e Redação.

Plenário Rui Barbosa, 03 de novembro de 2014.

DARY PAGUNG

Presidente

ATAYDE ARMARNI

Relator

PAULO ROBERTO

LUZIA TOLEDO

EUCLÉRIO SAMPAIO

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

34

PROJETO DE LEI Nº 295 /2013.

Dispõe sobre a proibição de os estabelecimentos comerciais realizarem a conferência de mercadorias dos

consumidores após efetivado o pagamento e liberação em seus caixas registradores.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º Torna proibido aos estabelecimentos comerciais, situados no âmbito do Estado do Espírito Santo, de submeterem os

consumidores à conferência das mercadorias depois de efetivados, respectivamente, pagamento e liberação nos caixas

registradores.

Art. 2º O desrespeito ao artigo 1º desta Lei é infração às normas de defesa do consumidor, ficando o estabelecimento infrator

sujeito às sanções administrativas que lhe couber, presentes no parágrafo único e incisos do artigo 56, da Lei nº 8.078 de 11 de

setembro de 1990, sem prejuízo das ações de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

.

Sala das Sessões, em 16 de setembro de 2013.

Luiz Durão

Deputado Estadual/PDT

Vice-Presidente da ALES

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto dispõe sobre a proibição de os estabelecimentos comerciais realizarem a conferência de

mercadorias dos consumidores após efetivados pagamento e liberação em s eus caixas registradores tem como

principal ideia a de coibir as constrangedoras e abusivas práticas que que vêm se sucedendo em certos

estabelecimentos comerciais onde o consumidor após realizar o pagamento pelas mercadorias que adquiriu, deve

passar por uma espécie de revista onde um funcionário do estabelecimento, após o consumidor ter passado pela

caixa registradora e pago por suas mercadorias, realiza um conferência entre todas as mercadorias que se

encontram dentro do carrinho e aquilo que consta sobre a nota fiscal. E, para tanto, se utiliza da desculpa de

que o consumidor pode estar saindo sem algum produto que se encontra sobre a nota, que é medida que visa

proteger o consumidor.

Portanto, por entender que essa atitude tem como finalid ade a de somente envergonhar o consumidor que

deve forçosamente se submeter a esse desconcertante controle é que peço o apoio de meus pares, dessa Egrégia

Casa, a fim de que o presente Projeto possa lograr êxito, liberando os cidadãos do de nosso Estado de ssa

vergonhosa atitude ensejada por certos contribuintes, de modo que possam exercer o seu direito de ir e vir

constitucionalmente garantido.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 391/2013

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 295/2013

Autor: Deputado Luiz Durão

Ementa: “Dispõe sobre a proibição de os estabelecimentos comerciais realizarem a conferência de mercadorias dos

consumidores após efetivado o pagamento e liberação em seus caixas registradores”.

RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 295/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, dispõe sobre a proibição de os estabelecimentos comerciais

realizarem a conferência de mercadorias dos consumidores após efetivado o pagamento e liberação em seus caixas

registradores.

Segundo a justificativa, a proposta visa ”coibir as constrangedoras e abusivas práticas que vêm se sucedendo em

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

35

certos estabelecimentos comerciais onde o consumidor após realizar o pagamento pelas mercadorias que

adquiriu, deve passar por uma espécie de revista onde um funcionário do estabelecimento, após o consumidor

ter passado pela caixa registradora e pago por suas mercadorias, realiza um conferência entre todas as

mercadorias que se encontram dentro do carrinho e aquilo que consta sobre a nota fiscal” .

A matéria foi protocolada em 16/09/2013, lida no expediente do dia 18/09/2013 e a publicação no Diário do Poder Legislativo -

DPL, que não pode ser dispensada, deverá ser providenciada pelo setor competente desta Casa de Leis, para que dê seguimento

regular à tramitação do referido Projeto.

O projeto veio a esta Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para exame e parecer, na forma do

disposto no art. 41, I, do Regimento Interno (Resolução n° 2.700/09).

É o relatório.

PARECER DO RELATOR

Quanto ao Aspecto da Constitucionalidade Formal e Material, da Juridicidade, da Legalidade e da Técnica Legislativa.

O Projeto de Lei nº 295/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, estabelece em seu art. 1º a seguinte redação:

“Art. 1º Torna proibido aos estabelecimentos comerciais, situados no âmbito do Estado do Espírito Santo, de submeterem os

consumidores à conferência das mercadorias depois de efetivados, respectivamente, pagamento e liberação nos caixas

registradores.”

Sob o prisma da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria proposta visa à proteção do consumidor, não encontrando

obstáculo quanto a iniciativa legislativa, podendo tramitar regularmente nesta Casa de Leis.

As regras estabelecidas pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), impõe a regulamentação e o equilíbrio das

relações de consumo de forma que os abusos ou lesões aos direitos sejam superados, devendo respeitar um conjunto de

princípios constitucionais, em especial o da igualdade, com a finalidade de harmonizar as relações entre consumidores e

fornecedores, numa fusão lógica e sistêmica entre boa-fé e equidade, com o intuito de elidir a prática de abusos de direitos de

ambas as partes.

A matéria encontra amparo legal no caput do artigo 5º da Constituição Federal e nas Normas Regulamentadoras pertinentes ao

tema (Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), respectivamente, podendo tramitar regularmente nesta Casa de

Leis.

Por todo o exposto, concluímos pela constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 295/2013, de autoria do Deputado

Luiz Durão, razão pela qual sugerimos aos demais Pares desta Douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 391/2013

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela

CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA do Projeto de Lei nº

295/2013, de autoria do(a) Exmo(a). Senhor(a) Deputado(a) Luiz Durão.

Plenário Rui Barbosa, 12 de novembro de 2013.

ELCIO ALVARES

Presidente

MARCELO SANTOS

Relator

JOSÉ CARLOS ELIAS

CLAUDIO VEREZA

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 07/2014

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 295/2013

Autor(ª): Deputado Luiz Durão

Ementa: “Proíbe os estabelecimentos comerciais de submeterem os consumidores a conferencia de mercadorias após

efetivado o pagamento e a liberação em seus caixas registradores”.

RELATÓRIO

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Trata-se de projeto de lei, de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Luiz Durão, que apresenta o seguinte assunto:

Proibir os estabelecimentos comerciais de submeterem os consumidores a conferencia de mercadorias após efetivado o

pagamento e a liberação em seus caixas registradores

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o Artigo 120 do Regimento

Interno – Resolução nº 2.700/2009, proferiu o despacho de fl. 02, no qual admitiu a tramitação da proposição entendendo, a

priori, inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

A proposição, que foi protocolizada no dia 16 de setembro de 2013, lida no expediente da sessão ordinária realizada no dia 18

de setembro de 2013. No que tange a publicação no Diário do Poder Legislativo, foi publicado no Diário do Poder Legislativo

do dia 30 de setembro de 2013, conforme se comprova nas fls. 36 e 37 dos autos.

Os presentes autos foram conclusos para elaboração de parecer técnico, nos termos do artigo 121 do Regimento Interno -

Resolução nº 2.700, do ano de 2009, recebendo parecer pela inconstitucionalidade e ilegalidade. Por sua vez, a Proposição

Legislativa, recebeu encaminhamento para Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação, conforme dispõe o

art. 41 do Regimento Interno da ALES (Resolução n.º 2.700/2009), recebendo parecer pela sua constitucionalidade, legalidade,

juridicidade e boa técnica legislativa, na forma do Parecer nº 391/2013, às fls. 40/43, vindo a esta Comissão de Defesa da

Cidadania e dos Direitos Humanos para exame e parecer quanto ao mérito da Propositura, na forma do art. 52 do Regimento

Interno (Resolução nº 2.700/09).

PARECER DO RELATOR

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Luiz Durão, que apresenta o seguinte assunto:

Proibir os estabelecimentos comerciais de submeterem os consumidores a conferencia de mercadorias após efetivado o

pagamento e a liberação em seus caixas registradores.

Na justificativa, a presente proposição visa coibir as constrangedoras e abusivas práticas que vem se sucedendo em certos

estabelecimentos comerciais onde o consumidor após realizar o pagamento das mercadorias que adquiriu, deve passar por uma

espécie de revista onde um funcionário do estabelecimento realiza uma conferencia entre todas as mercadorias que se

encontram dentro do carrinho e aquilo que consta na nota fiscal.

No caso em tela, verificamos que a presente iniciativa tutela um direito difuso, ou seja, a sua finalidade é atingir uma gama de

pessoas indeterminadas, fato este que demonstra a grande importância e relevância social do projeto em apreço, tendo em vista

que com a implementação das medidas prescritas, será dado mais um passo, senão para produzirem resultados positivos

imediatos, do tipo evitar com que os consumidores passem sem necessidade por este tipo de constrangimento .

Assim sendo, entendo que a matéria é de grande relevância para a sociedade e, desta forma, deve ser aprovada nesta Casa de

Leis.

Ressalta-se ainda, que quanto ao mérito a iniciativa está em consonância com o art. 52, incisos I, II, do Regimento Interno

(Resolução nº 2.700/2009), a saber:

“Art. 52. À Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos compete opinar sobre:

I – prevenção e defesa dos direitos individuais e coletivos;

II – promoção da garantia dos direitos difusos e coletivos;

Assim concluímos que o Projeto de Lei nº 295/2013, deve ser aprovado no exame de mérito nesta Comissão, seguindo sua

tramitação regular por não conter vícios contrários a sua natureza, sugerindo aos Membros desta Comissão, com adoção do

seguinte:

PARECER N.º 07/2014

A COMISSÃO DE DEFESA DE CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei

nº 295/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, que Proíbe os estabelecimentos comerciais de submeterem os consumidores a

conferencia de mercadorias após efetivado o pagamento e a liberação em seus caixas registradores.

Sala das Comissões, 25 de fevereiro de 2014.

GENIVALDO LIEVORE

Presidente

GILDEVAN FERNANDES

Relator

JOSÉ CARLOS ELIAS

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PARECER N.º 14/2014

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 295/2013

Autor: Deputado Luiz Durão

Assunto: “Proíbe os estabelecimentos comerciais de submeterem os consumidores à conferência de mercadorias após efetivado

o pagamento e a liberação em seus caixas registradores”.

RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Luiz Durão que trata do seguinte assunto: “Proíbe

os estabelecimentos comerciais de submeterem os consumidores à conferência de mercadorias após efetivado o pagamento e a

liberação em seus caixas registradores”.

A proposição, que foi protocolizada no dia 16 de setembro de 2013, lida no expediente da sessão ordinária realizada no dia 18

de setembro de 2013, tendo sido publicada no Diário do Poder Legislativo na edição do dia 30 de setembro de 2013, conforme

se comprova nas fls. 36 e 37 dos autos.

Seguindo sua regular tramitação, o projeto foi encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e

Redação para análise de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa e, desta forma, em 12 de

novembro de 2013, foi exarado o Parecer nº 391/2013, cuja conclusão foi pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

boa técnica legislativa. Na Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos recebeu o parecer nº 07/2014, pela

aprovação.

Agora, a proposição vem a esta Comissão de Defesa do Consumidor para emissão de parecer quanto ao mérito da propositura,

conforme dispõe o art. 44, da Resolução 2.700, de 15 de julho de 2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia

Legislativa).

Este é o Relatório.

PARECER DO RELATOR

Como já mencionado, o Projeto de Lei nº 295/2013, de autoria do senhor Deputado Luiz Durão, “Proíbe os estabelecimentos

comerciais de submeterem os consumidores à conferência de mercadorias após efetivado o pagamento e a liberação em seus

caixas registradores”.

O Poder Público possui a missão de implementar e otimizar a Política Nacional das Relações de Consumo, que, por sua vez,

tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, segurança, a proteção de seus

interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Aduz o autor que a presente proposição visa coibir as constrangedoras e abusivas práticas que vem se sucedendo em certos

estabelecimentos comerciais onde o consumidor após realizar o pagamento das mercadorias que adquiriu, deve passar por uma

espécie de revista onde um funcionário do estabelecimento realiza uma conferência entre todas as mercadorias que se

encontram dentro do carrinho e aquilo que consta na nota fiscal

No caso em tela, verificamos que a presente iniciativa tutela um direito difuso, ou seja, a sua finalidade é atingir uma gama de

pessoas indeterminadas, fato este que demonstra a grande importância e relevância social do projeto em apreço, tendo em vista

que com a implementação das medidas prescritas, será dado mais um passo, senão para produzirem resultados positivos

imediatos, do tipo evitar com que os consumidores passem sem necessidade por este tipo de constrangimento.

Assim, ao analisarmos o presente projeto podemos concluir que o mesmo se afigura como de relevante interesse público, visto

que seus preceitos estabelecem medidas legislativas de defesa do consumidor.

Pelas considerações aduzidas, adotamos posicionamento favorável a aprovação da matéria, razão pela qual sugerimos aos

Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER Nº 014/2014

A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 295/2013 de autoria do

Deputado Luiz Durão.

Plenário Deputada Judith Leão Castello Ribeiro, 13 de maio de 2014.

GILSINHO LOPES

Presidente

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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DOUTOR HÉRCULES

Relator

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE

CONTAS

PARECER N.º 33/2014

RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 295/2013, de autoria do senhor Deputado Luiz Durão, objetiva dispor sobre: “(...) a proibição de os

estabelecimentos comerciais realizarem a conferência de mercadorias dos consumidores após efetivado o pagamento e

liberação em seus caixas registradores”. O referido projeto de lei foi protocolizado no dia 16 de setembro de 2013. Por sua

vez, a proposição foi lida na Sessão Ordinária do dia 18 do mesmo mês e ano e publicada no Diário do Poder Legislativo - DPL

do dia 30 de setembro de 2013, às páginas 35 e 36.

Após, a proposição legislativa recebeu encaminhamento para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação,

conforme dispõe o art. 41 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo (Resolução nº

2.700/2009), oportunidade em que, no dia 12 de novembro de 2013, recebeu o Parecer nº 391/2013, cuja conclusão foi pela

“constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa” do projeto ora em comento.

Em sequência, para fins de análise e parecer, com fulcro no art. 52 da Resolução nº 2.700/2009, os autos foram para a

Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, oportunidade em que, no dia 25 de fevereiro de 2014, o Projeto de

Lei nº 295/2013 recebeu o Parecer nº 07/2014, cuja conclusão foi pela sua “aprovação”. Ato contínuo, o projeto foi

encaminhado para a Comissão de Defesa do Consumidor, onde, no dia 13 de maio de 2014, expediu, na forma do art. 44 da

Resolução nº 2.700/2009, o Parecer nº 014/2014, cujo dispositivo foi pela sua “aprovação”.

Por fim, o Projeto foi encaminhado para esta Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas

de Contas, para fins de análise de seu mérito, na forma preceituada pelos artigos 42 e 43 da Resolução nº 2.700/2009.

Este é o Relatório.

PARECER DO RELATOR

Frente ao relatório apresentado, resta confirmado que o Projeto de Lei nº 295/2013, de autoria do senhor Deputado Luiz Durão,

visa tornar “(...) proibido aos estabelecimentos comerciais, situados no âmbito do Estado do Espírito Santo, de submeterem os

consumidores à conferência das mercadorias depois de efetivados, respectivamente, pagamento e liberação nos caixas

registradores”, sendo ainda preconizado que a desobediência ao seu comando tornar-se-ia infração às normas de defesa do

consumidor, ficando o estabelecimento infrator sujeito às sanções administrativas que lhe couber, presentes no parágrafo único

e incisos do artigo 56, da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo das ações de natureza civil, penal e das

definidas em normas específicas.

O fim técnico objetivado decorre da própria Justificativa do Parlamentar Autor, pois, conforme fundamenta:

“(...) tem como principal ideia a de coibir as constrangedoras e abusivas práticas que que vêm se sucedendo em certos

estabelecimentos comerciais onde o consumidor após realizar o pagamento pelas mercadorias que adquiriu, deve passar por

uma espécie de revista onde um funcionário do estabelecimento, após o consumidor ter passado pela caixa registradora e

pago por suas mercadorias, realiza um conferência entre todas as mercadorias que se encontram dentro do carrinho e aquilo

que consta sobre a nota fiscal. E, para tanto, se utiliza da desculpa de que o consumidor pode estar saindo sem algum produto

que se encontra sobre a nota, que é medida que visa proteger o consumidor.”

Nesses termos, a expectativa da pretensão do legislador converge para um alcance/abrangência de otimização da proteção dos

interesses dos consumidores que são parte hipossuficiente na relação de consumo frente à condição de primazia em que se

encontram os estabelecimentos que preconiza e, in casu, beneficiam-se desta condição para criar constrangimento desmedido

aos próprios consumidores que já pagaram pelos produtos.

Outrossim, com maior precisão de mérito, a análise identifica que a teleologia do objeto normativo da proposição em estudo

tem por escopo garantir o devido direito dos consumidores de serem plenamente protegidos do constrangimento que visa vedar.

Assim, da intelecção do objeto da proposição e do contexto pretendido pela sua finalidade objetivada, frente os termos de sua

pretensa normatização, tem-se que o mesmo não reflete, necessariamente, em despesa pública, haja vista que a obediência à

pretensa obrigatoriedade restringe a ação dos estabelecimentos comerciais (pessoas jurídicas privadas) e, ainda, gerando o

benefício de diminuição dos custos ao erário estadual provenientes da diminuição de procedimentos junto ao PROCON e a

diminuição de demandas judiciais referentes à indenização por danos morais.

Em face da importância, cabe repisar e confirmar cristalinamente o diagnóstico do fato que, reflexamente, a adoção da medida

normativa pretendida resultará em economia para o Estado, haja vista que a ordem da pretensa lei possui efeito direto de evitar

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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danos ao consumidor (dano moral, em razão do constrangimento indevido) e, disso, tem-se um menor número de litígios, com

um menor número de ações do PROCON e do Poder Judiciário.

Desta forma, cabe replicar que o efeito da entrada em vigor da pretensa norma diminuiria a ocorrência destes ilícitos e isto

implicaria, consequentemente, na diminuição da demanda do serviço público correspondente, tanto no que tange a atuação do

PROCON, quanto no que concerne a prestação jurisdicional oriundas de ações judiciais propostas pelos consumidores

constrangidos e insatisfeitos.

Tal circunstância projeta diminuição de despesa pública, configurando em importante matiz de economicidade para o erário

estadual. Com essa inteligência normanda, o projeto encontra-se adequado para surtir eficácia no âmbito da sociedade

capixaba.

Outrossim, perante a análise de mérito, verifica-se do diagnóstico decorrente que, incontestavelmente, a pretensa normatividade

da Proposição Legislativa – identificada como Projeto de Lei nº 295/2013, de autoria do senhor Deputado Luiz Durão – não

traz ponto de divergência com o interesse público da sociedade do Estado do Espírito Santo, assim, revelando-se portadora de

mérito, nos termos dos artigos 42 e 43 da Resolução nº 2.700/2009.

Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 33/2014

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE

CONTAS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 295/2013, de autoria do senhor Deputado Luiz Durão.

Sala das Comissões, 03 de novembro de 2014.

DARY PAGUNG

Presidente

ATAYDE ARMANI

Relator

PAULO ROBERTO

LUZIA TOLEDO

EUCLÉRIO SAMPAIO

PROJETO DE LEI Nº 340/2013.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias, instituições financeiras e similares manterem pelo menos um

estabelecimento de sua representação para fins de atender aos pleitos de seus consumidores no Espírito Santo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1° Os atos de concessão de créditos financeiros, bem como a colocação do nome dos inadimplentes junto ao cadastro dos

serviços de proteção ao crédito, realizados pelas agências bancárias e instituições financeiras, relativos aos contratos com as

pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas neste Estado, estão condicionados à manutenção e presença de ao menos

um estabelecimento de sua representação localizado no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único. O estabelecimento de representação referido no “caput” deste artigo deverá se localizar,

preferencialmente, na capital do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Os estabelecimentos de representações das pessoas mencionadas no artigo 1º desta Lei servirão para, além do exercício

das atividades que lhes são inerentes, acolher as solicitações e reclamações de seus clientes, bem como receber citações e

auxiliar no cumprimento dos mandados judiciais direcionados às suas respectivas entidades.

Art. 3º O descumprimento aos dispositivos da presente Lei constitui infração, ensejando a aplicação de multa de 500

(quinhentas) VRTE’S (Valor de Referência do Tesouro Estadual), sem prejuízo do previsto no artigo 56 do Código de Defesa

do Consumidor.

Art. 4º Fica estabelecido o prazo de 180 dias para que as entidades referidas no artigo !º desta Lei se adaptem aos desígnios

dispostos nesta Lei.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 14 de outubro de 2013.

Luiz Durão

Deputado Estadual/ PDT

Vice-Presidente da ALES

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei que Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias, instituições financeiras e similares

manterem pelo menos um estabelecimento de sua representação no âmbito do Estado do Espírito Santo para fins de atender os

pleitos de seus consumidores visa acabar com um problema que tem sido corriqueiro na vida de vários cidadãos de nosso

Estado. Isso, tendo em vista o fato de que o consumidor, ao realizar um contrato de empréstimo, por exemplo, junto a um

agente financeiro, muitas vezes se vê “de pés e mãos atados”, pois muitas vezes ocorre que a empresa deixa o Estado e o cliente

que, por vezes, está em atraso com suas prestações tem seu nome colocado junto ao serviço de proteção ao crédito (SPC). E,

quando necessita fazer seus ajustes junto à entidade a fim de pagar seus débitos e retirar seu nome daquele cadastro, o mesmo

não consegue devido à inexistência de um estabelecimento onde possa se dirigir para resolver suas questões que, muitas vezes,

não se limitam a isso. Em sendo assim, ao consumidor resta impossibilitado de realizar algum outro financiamento ou compra,

tendo em vista que não possui um modo de retirar o seu próprio nome daquele cadastro, pois por telefone se torna impossível

qualquer tipo de contato com a financeira, como normalmente ocorre.

Desse modo, peço a ajuda de meus pares com a finalidade de aprovação do presente Projeto de Lei, em decorrência de sua

importante abrangência social.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO

PARECER N.º 409/2013

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 340/2013

Autor: Deputado Luiz Durão

Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias, instituições financeiras e similares manterem pelo menos

um estabelecimento de sua representação para fins de atender aos pleitos de seus consumidores no Estado”.

I – RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Luiz Durão que trata do seguinte assunto: dispõe

sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias, instituições financeiras e similares manterem pelo menos um estabelecimento

de sua representação para fins de atender aos pleitos de seus consumidores no Estado.

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa em exercício de juízo de delibação que lhe impõe o art. 120 do Regimento Interno

– Resolução nº 2.700/2009, proferiu o despacho de fl. 02, no qual admitiu a tramitação da proposição, entendendo, a priori,

inexistir manifesta inconstitucionalidade ou um dos demais vícios previstos na norma regimental.

A proposição foi protocolizada no dia 14 de outubro de 2013, lida no expediente da sessão ordinária realizada no dia 16 de

outubro de 2013. No que tange a publicação no Diário do Poder Legislativo, não se pode dispensá-la, o que deve ser

providenciada pelo órgão competente desta Casa Legislativa em momento posterior a elaboração deste parecer.

Juntada de estudo técnico realizado pela Diretoria de Redação (fls. 06/07).

Os presentes autos foram conclusos para elaboração de parecer técnico, nos termos do artigo 121 do Regimento.

Manifestação do Diretor da Procuradoria informando que o Procurador designado encontra-se licenciado, razão pela qual

opinou pela redistribuição do presente feito.

A Procuradoria Geral remeteu os presentes autos, esclarecendo que foram remetidos a este procurador uma vez que o

procurador anteriormente designado encontra-se licenciado (fl. 08).

Em apertada síntese, são estas as questões de fato e de direito com suporte nas quais passo a emitir o presente parecer, de

acordo com o artigo 41, inciso I, do Regimento Interno.

É o relatório.

II – PARECER DO RELATOR

A- ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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A.1 - Competência legislativa para dispor sobre a matéria e competência de iniciativa

Cumpre assentar que o exame a ser realizado sobre o presente projeto de lei cingir-se-á aos aspectos estritamente jurídicos,

especialmente com suporte nas matrizes constitucionais e legais que norteiam o processo legiferante pátrio. Com efeito, não

incumbe a Procuradoria invadir o mérito da proposição legislativa, muito menos imiscuir-se em questões que dizem respeito

tão somente aos critérios políticos e de oportunidade e conveniência desta Casa de Leis.

Verifica-se a competência legislativa Estadual para deflagrar o presente procedimento, por se tratar de matéria relacionada a

direito do consumidor, matéria de competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e da União; não caracterizando

inconstitucionalidade por vício de iniciativa, nos termos do artigo 24, incisos V e VIII, ambos da Constituição da República, in

verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(...)

V - produção e consumo;

(...)

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico;

(original sem destaque)

Resta caracterizada a competência estadual para legislar sobre a matéria em debate por se tratar de competência suplementar do

Estado ao abordar matéria específica, observando e respeitando as disposições gerais da legislação federal, qual seja, o Código

de Defesa do Consumidor, considerado norma de caráter geral.

É esse o entendimento consolidado no seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal, conforme verifica-se a seguir:

EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

DA LEI Nº 12.420, DE 13.01.1999, DO ESTADO DO PARANÁ, QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR O DIREITO DE

OBTER INFORMAÇÕES SOBRE NATUREZA, PROCEDÊNCIA E QUALIDADE DOS PRODUTOS COMBUSTÍVEIS,

COMERCIALIZADOS NOS POSTOS REVENDEDORES SITUADOS NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 22, I, IV e XII, 177, §§ 1º e 2º, I e III, 238 e 170, IV, DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR. 1. A plausibilidade jurídica da Ação Direta de Inconstitucionalidade ficou

consideravelmente abalada, sobretudo diante das informações do Exmo. Sr. Governador do Estado do Paraná. 2. Com efeito, a

Constituição Federal, no art. 24, incisos V e VIII, atribui competência concorrente à União, aos Estados e ao Distrito

Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor. O § 1º desse artigo

esclarece que, no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. E

o § 2º que a competência da União para as normas gerais não exclui a suplementar dos Estados. 3. No caso, a um

primeiro exame, o Estado do Paraná, na Lei impugnada, parece haver exercido essa competência suplementar, sem

invadir a esfera de competência da União, para normas gerais. Aliás, o próprio Código do Consumidor, instituído pela

Lei Federal nº 8.078, de 1990, no art. 55, a estabeleceu. 4. E, como ficou dito, o diploma acoimado de inconstitucional não

aparenta haver exorbitado dos limites da competência legislativa estadual (suplementar), nem ter invadido a esfera de

competência concorrente da União, seja a que ficou expressa no Código do Consumidor, seja na legislação correlata, inclusive

aquela concernente à proteção do consumidor no específico comércio de combustíveis. 5. É claro que um exame mais

aprofundado, por ocasião do julgamento de mérito da Ação, poderá detectar alguns excessos da Lei em questão, em face dos

limites constitucionais que se lhe impõem, mas, por ora, não são eles vislumbrados, neste âmbito de cognição sumária,

superficial, para efeito de concessão de medida cautelar. 6. Ausente o requisito da plausibilidade jurídica, nem é preciso

verificar se o do "periculum in mora" está preenchido. Ademais, se tivesse de ser examinado, é bem provável que houvesse de

militar no sentido da preservação temporária da eficácia das normas em foco. 7. Medida Cautelar indeferida. Plenário: votação

unânime. (ADI 1980 MC, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/1999, DJ 25-02-2000 PP-

00050 EMENT VOL-01980-01 PP-00173) (original sem destaque)

Noutro giro, mostra-se formalmente constitucional a presente propositura, no que diz respeito à legitimidade Parlamentar para

deflagrar o procedimento legislativo, pois visa unicamente a obrigar as agências bancárias, instituições financeiras e similares a

manterem pelo menos um estabelecimento de sua representação para fins de atender aos pleitos de seus consumidores no

Estado; de maneira a descaracterizar eventual ofensa ao art. 61, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República1 que,

em razão do princípio da simetria, deve ser observado no âmbito estadual.

É necessário frisar que o tema versado no presente projeto de lei não se insere no âmbito de iniciativa reservada de qualquer

autoridade ou órgão, nem mesmo do Chefe do Executivo. Isto porque, como o tema não encontra expressamente contemplado

entre aqueles a serem tratados por lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República e, por simetria, dos Governadores e

Prefeitos (CF, art. 61, § 1º), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as hipóteses de iniciativa

reservada, por traduzirem matéria de exceção, não podem ser ampliadas por via hermenêutica, sob pena de ocasionar uma

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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indesejável hipertrofia do Executivo, de um lado, e o esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito dos entes

federados, de outro.

Logo, na presente situação deve-se aplicar o seguinte entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE

2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS. (...) Ao contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou estrutura

qualquer órgão da Administração Pública local. Não procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie despesa só

poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas, em

numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil - matérias relativas ao funcionamento da Administração

Pública, notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder Executivo. Precedentes. (...) (ADI 3394, Relator(a):

Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007) (original sem destaque)

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal

denominado “rua da saúde”. Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei de iniciativa

parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência

exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada

inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS

TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012) (original sem destaque)

Sob esse ponto de vista, portanto, não existem óbices jurídicos à implementação das medidas previstas neste projeto de lei de

iniciativa parlamentar. Em caso semelhante a Procuradoria desta Casa de Leis já se manifestou quando da análise do Projeto de

Lei n. 151/2013, senão vejamos:

Por outro lado, embora a concepção da política pública, em si mesma considerada, insira-se no campo da iniciativa comum ou

concorrente, o mesmo não se pode dizer quando a operacionalização das normas programáticas reclama a interveniência do

Governo do Estado.

A propósito, é preciso reconhecer que sem a participação do Executivo tornar-se-ia tarefa quase que inexequível a implantação

de qualquer programa social, na medida em que a concretização destes planos invariavelmente pressupõe a realização dos mais

diversos atos materiais de índole administrativa.

Se este projeto criasse, modificasse ou extinguisse qualquer atribuição institucional de algum órgão do Poder Executivo ou se

interferisse em contratos celebrados exclusivamente pelo Poder Executivo, restaria caracterizada a inconstitucionalidade

formal, o que não ocorreu.

A título de obiter dictum, em que pese não tratar de matéria idêntica a esta, necessário constar que o STF vem se inclinando a

permitir a iniciativa parlamentar para instituir políticas públicas, desde que não promova o redesenho de órgãos do Executivo;

fato este que vem a ratificar a constitucionalidade desta proposição. Segue o referido julgado que corrobora a afirmação:

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Lei de iniciativa parlamentar a instituir programa municipal

denominado “rua da saúde”. Inexistência de vício de iniciativa a macular sua origem. 1. A criação, por lei de iniciativa

parlamentar, de programa municipal a ser desenvolvido em logradouros públicos não invade esfera de competência

exclusiva do Chefe do Poder Executivo. 2. Inviável a análise de outra norma municipal para aferição da alegada

inconstitucionalidade da lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 290549 AgR, Relator(a): Min. DIAS

TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 28-03-2012 PUBLIC 29-

03-2012)

Repita-se, esta proposição não promove o redesenho ou criação de órgãos do Executivo, assim como não cria novas

atribuições.

A.2 - Espécie normativa

O artigo 61, inciso III, da Constituição Estadual2 prevê como uma das espécies normativas a Lei Ordinária. Nesse mesmo

sentido, dispõe o artigo 141, inciso II do Regimento Interno3.

Logo, verifica-se a compatibilidade da presente proposição com os textos normativos acima citados.

A.3 – Regime inicial de tramitação da matéria, quórum para sua aprovação e processo de votação a ser utilizado

O referido projeto de lei deve seguir o procedimento ordinário, conforme preceitua o artigo 148, inciso II do Regimento

Interno4.

No que diz respeito ao quórum de aprovação, consoante o artigo 194 do Regimento Interno5, é necessária a maioria simples dos

membros desta Casa de Leis, desde que presente a maioria absoluta dos nobres Deputados.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

43

Quanto ao processo de votação a ser utilizado, segundo a inteligência do artigo 200, inciso I, do Regimento Interno6, o processo

a ser utilizado é o simbólico.

Por fim, quanto à discussão e votação, ressalta-se que deverá ser observado o contido no art. 150, do Regimento Interno7.

A.4 – Constitucionalidade material

Inicialmente, é válida a citação dos ensinamentos do EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR FERREIRA

MENDES8:

Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo ou ao aspecto substantivo do ato, originando-se de um conflito com

regras ou princípios estabelecidos na Constituição.

A inconstitucionalidade material envolve, porém, não só o contraste direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional,

mas também a aferição do desvio de poder ou do excesso de poder legislativo.

É possível que o vício de inconstitucionalidade substancial decorrente do excesso de poder legislativo constitua um dos mais

tormentosos temas do controle de constitucionalidade hodierno. Cuida-se de aferir a compatibilidade da lei com os fins

constitucionalmente previstos ou de constatar a observância do princípio da proporcionalidade, isto é, de se proceder à censura

sobre a adequação e a necessidade do ato legislativo.

Como se trata de matéria atinente a direito do consumidor, não há falar em violação a Direitos Humanos previstos seja na

Constituição da República, seja na Constituição Estadual.

Ressalta-se que o objeto do projeto de lei não se relaciona com a problemática da restrição a Direitos Fundamentais. Ou seja, o

projeto de lei não ataca o núcleo essencial de nenhuma Cláusula Pétrea.

No mesmo sentido, o projeto de lei é materialmente constitucional ao obrigar as agências bancárias, instituições financeiras e

similares a manterem pelo menos um estabelecimento de sua representação para fins de atender aos pleitos de seus

consumidores no Estado, conforme devidamente explanado na justificativa, estando assim em conformidade com o que dispõe

a Carta Magna, ipsis litteris:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos

seguintes:

(...)

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; (original sem destaque)

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos

existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

V - defesa do consumidor; (original sem destaque)

Prosseguindo, conforme o Ato 2.517/2007 exige análise, cumpre esclarecer que inexiste violação ao princípio da isonomia, ao

direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República).

B - JURIDICIDADE E LEGALIDADE:

A despeito dos requisitos acima elencados, pode-se depreender que o presente projeto de lei respeita as demais formalidades

previstas no Regimento Interno.

Quanto a adequação do projeto de lei com o ordenamento jurídico, observa-se a conformidade com a legislação em vigor,

notadamente o Código de Defesa do Consumidor, pois conforme já exposto não há que se falar em conflito do projeto de lei em

análise com a lei geral consumerista, estando, assim, em harmonia com o que disciplina o art. 55 do referido código, senão

vejamos:

Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação

administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.

§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização,

distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da

segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.

Assim, inexiste qualquer vício com o condão de caracterizar infringência a dispositivos legais e regimentais.

C - TÉCNICA LEGISLATIVA:

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

44

No caso em exame, houve obediência ao art. 3º da LC nº 95/1998, porquanto o projeto de lei foi estruturado em três partes

básicas: parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de

aplicação das disposições normativas; parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo

relacionadas com a matéria regulada; e parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à

implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a

cláusula de revogação, quando couber.

Atendidas as regras do art. 7º da LC nº 95/1998, pois o primeiro artigo do texto indica o objeto da lei e o respectivo âmbito de

aplicação, a matéria tratada não está disciplinada em outro diploma normativo, a proposição não contém matéria estranha ao

seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão, o âmbito de aplicação da lei está estabelecido de

forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva, e o mesmo assunto não está

sendo disciplinado por mais de uma lei.

Quanto ao artigo 8º da LC nº 95/1998, o projeto de lei houve apenas cumprimento parcial desta norma, pois, apesar de a

vigência da lei ter sido indicada de forma expressa, entende-se que, por não se tratar de proposição de pequena repercussão, é

indevida a utilização da cláusula “entra em vigor na data de sua publicação”. O art. 4º desta proposição disciplina prazo para as

entidades referidas no art. 1º se adaptem ao contido nesta lei. Neste contexto, no intuito de unificar o contido nos arts. 4º e 5º

sugere-se emenda supressiva do art. 4º e modificativa do art. 5º, para que a entrada em vigor da lei ocorra 180 (cento e oitenta

dias) dias após a data da sua publicação, por entender ser razoável e proporcional.

Cumpridas as regras do art. 10, porquanto, no texto da proposição, a unidade básica de articulação é o artigo, indicado pela

abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal.

Respeitadas também as regras do caput e do inciso I do art. 11, pois as disposições normativas foram redigidas com clareza,

precisão e ordem lógica, e, para obtenção de clareza, foram usadas as palavras e as expressões em seu sentido comum e frases

curtas e concisas, foram construídas as orações na ordem direta, evitando-se preciosismo, neologismo e adjetivações

dispensáveis, buscou-se a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando-se preferência ao tempo

presente ou ao futuro simples do presente, e foram usados os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando-se os abusos

de caráter estilístico.

Por derradeiro, não foi descumprida a regra prevista no inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 95/1998, pois, para

obtenção de ordem lógica, restringiu-se o conteúdo de cada artigo das proposições a um único assunto ou princípio, e

expressaram-se por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo.

Quanto ao aspecto da técnica legislativa, adota-se o Estudo de Técnica Legislativa elaborado pela Diretoria de Redação (fls.

06/07), ficando evidenciado o atendimento às regras previstas na Lei Complementar nº 95/98, que rege a redação dos atos

normativos, ressalvado o comentário quanto à entrada em vigor.

Por todo o exposto, sugerimos aos Membros desta douta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 409/2013

A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO é pela constitucionalidade,

legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 340/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado

Luiz Durão com fundamento no art. 24, incisos V e VIII, ambos da Constituição da República, na legislação infraconstitucional

pertinente, especialmente na Lei nº 8.078/90, na forma das seguintes emendas:

EMENDA SUPRESSIVA: 01/2013

Fica suprimido o Art. 4º do Projeto de Lei n. 340/2013 de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Luiz Durão.

EMENDA MODIFICATIVA: 01/2013

O Art. 5º do Projeto de Lei n. 340/2013 de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Luiz Durão, passa a ter a seguinte

redação:

“Art. 5º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.”

Plenário Rui Barbosa, 03 de dezembro de 2013.

ELCIO ALVARES

Presidente

CLAUDIO VEREZA

Relator

LUZIA TOLEDO

SANDRO LOCUTOR

GILSINHO LOPES

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

45

1 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,

do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais

Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

2 Art. 61. O processo legislativo compreende a elaboração de:

(...)

III - leis ordinárias; 3 Art. 141. A Assembleia Legislativa exerce sua função legislativa por via das seguintes proposições:

(...)

II - projeto de lei; 4 Art. 148. As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:

(...)

II - ordinária; 5 Art. 194. As deliberações, salvo disposições em contrário, serão tomadas por maioria dos votos, presente, no mínimo, a

maioria absoluta dos Deputados. 6 Art. 200. São dois os processos de votação:

I - simbólico 7 Art. 150. Salvo as propostas de emenda constitucional, que são sujeitas a dois turnos de discussão e votação, os demais

projetos sofrerão uma discussão e uma votação. 8 MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito

Constitucional. 2. Ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1.013.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS

PARECER N.º 15/2014

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 340/2013

Autor: Deputado Luiz Durão

Assunto: Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias, instituições financeiras e similares manterem pelo menos

um estabelecimento de sua representação para fins de atender aos pleitos de seus consumidores no Estado.

RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Luiz Durão que trata do seguinte assunto: dispõe

sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias, instituições financeiras e similares manterem pelo menos um estabelecimento

de sua representação para fins de atender aos pleitos de seus consumidores no Estado.

A proposição foi protocolizada no dia 14 de outubro de 2013, lida no expediente da sessão ordinária realizada no dia 16 de

outubro de 2013. E publicado no Diário do Poder Legislativo no dia 25 do mesmo mês e ano.

Após, o projeto foi para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação para análise de sua

constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa e, desta forma, em 03 de dezembro de 2013, foi exarado o

Parecer nº 409/2013, cuja conclusão foi pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, na forma das

emendas apresentadas.

Após, veio a esta Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, para exame e parecer quanto ao mérito,

atendendo normas regimentais estabelecidas no Art. 52, do Regimento Interno da ALES (Resolução nº 2.700/09).

Este é o Relatório.

PARECER DO RELATOR

Denota-se que o projeto de lei de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Luiz Durão, dispõe sobre a obrigatoriedade de

as agências bancárias, instituições financeiras e similares manterem pelo menos um estabelecimento de sua representação para

fins de atender aos pleitos de seus consumidores no Estado.

O Poder Público possui a missão de implementar e otimizar a Política Nacional das Relações de Consumo, que, por sua vez,

tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção

de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

46

consumo.

Aduz o autor da proposição, “que o consumidor ao realizar um contrato de empréstimo, por exemplo, junto a um agente

financeiro, muitas vezes se vê “de pés e mãos atados”, pois muitas vezes ocorre que a empresa deixa o Estado e o cliente

que, por vezes, está em atraso com suas prestações tem seu nome colocado junto ao serviço de proteção ao crédito (SPC). E,

quando necessita fazer seus ajustes junto à entidade a fim de pagar seus débitos e retirar seu nome daquele cadastro, o

mesmo não consegue devido à inexistência de um estabelecimento onde possa se dirigir para resolver suas questões que,

muitas vezes, não se limitam a isso. Em sendo assim, ao consumidor resta impossibilitado de realizar algum outro

financiamento ou compra, tendo em vista que não possui um modo de retirar o seu próprio nome daquele cadastro, pois por

telefone se torna impossível qualquer tipo de contato com a financeira, como normalmente ocorre”.

Conforme vislumbra-se da justificativa do autor, o presente projeto de lei busca proteger os consumidores, uma vez que muitas

instituições financeiras deixam de dar pronto atendimento e solução para os problemas originados da contratação de serviços.

A proteção dos cidadãos deve ser efetivada também por meio de leis no tocante às relações de consumo, pois é inquestionável a

vulnerabilidade daqueles perante aos grandes Bancos que atuam no mercado.

Neste contexto, mostra-se necessária a edição de leis que buscam proteger os cidadãos das inúmeras condutas ilegais praticadas

por estes. Logo, não restam dúvidas que o projeto de lei em foco tem o intuito de prevenir, defender e promover os direitos

individuais e coletivos dos consumidores do Estado do Espírito Santo.

Em face do exposto, concluímos que o Projeto de Lei nº 340/2013, deve ser aprovado no exame de mérito, nos termos em que

foi apresentado, juntamente com as emendas apresentadas na COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO

PÚBLICO E REDAÇÃO, o que nos leva a sugerir aos demais membros desta Comissão o seguinte:

PARECER N.º 15/2014

A COMISSÃO DE DEFESA DA CIDADANIA E DOS DIREITOS HUMANOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei

nº 340/2013, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Estadual Luiz Durão, na forma das emendas apresentadas pela

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO.

Sala das Comissões, 25 de março de 2014.

GENIVALDO LIEVORE

Presidente

JOSÉ CARLOS ELIAS

Relator

JANETE DE SÁ

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

PARECER N.º 08/2014

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 340/2013

Autor: Deputado Luiz Durão

Assunto: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias, instituições financeiras e similares manterem pelo menos

um estabelecimento de sua representação para fins de atender aos pleitos de seus consumidores no Estado”.

RELATÓRIO

Trata-se de projeto de lei de iniciativa do Excelentíssimo Senhor Deputado Luiz Durão que trata do seguinte assunto: dispõe

sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias, instituições financeiras e similares manterem pelo menos um estabelecimento

de sua representação para fins de atender aos pleitos de seus consumidores no Estado.

A proposição foi protocolizada no dia 14 de outubro de 2013, lida no expediente da Sessão Ordinária realizada no dia 16 de

outubro de 2013, e publicado no Diário do Poder Legislativo do dia 25 do mesmo mês e ano.

Seguindo sua regular tramitação, o projeto foi encaminhado para a Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e

Redação para análise de sua constitucionalidade, legalidade, juridicidade e técnica legislativa e, desta forma, em 03 de

dezembro de 2013, foi exarado o Parecer nº 409/2013, cuja conclusão foi pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e

boa técnica legislativa, na forma das emendas apresentadas. Na Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos

recebeu o parecer nº 15/2014, pela aprovação com as emendas apresentadas.

Agora, a proposição vem a esta Comissão de Defesa do Consumidor para emissão de parecer quanto ao mérito da propositura,

conforme dispõe o art. 44, da Resolução 2.700, de 15 de julho de 2009 (Regimento Interno desta Augusta Assembleia

Legislativa).

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

47

Este é o Relatório.

PARECER DO RELATOR

Como já mencionado, o Projeto de Lei nº 340/2013, de autoria do senhor Deputado Luiz Durão, dispõe sobre a obrigatoriedade

de as agências bancárias, instituições financeiras e similares manterem pelo menos um estabelecimento de sua representação

para fins de atender aos pleitos de seus consumidores no Estado.

O Poder Público possui a missão de implementar e otimizar a Política Nacional das Relações de Consumo, que, por sua vez,

tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção

de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de

consumo.

Aduz o autor da proposição, “que o consumidor ao realizar um contrato de empréstimo, por exemplo, junto a um agente

financeiro, muitas vezes se vê “de pés e mãos atados”, pois muitas vezes ocorre que a empresa deixa o Estado e o cliente

que, por vezes, está em atraso com suas prestações tem seu nome colocado junto ao serviço de proteção ao crédito (SPC). E,

quando necessita fazer seus ajustes junto à entidade a fim de pagar seus débitos e retirar seu nome daquele cadastro, o

mesmo não consegue devido à inexistência de um estabelecimento onde possa se dirigir para resolver suas questões que,

muitas vezes, não se limitam a isso. Em sendo assim, ao consumidor resta impossibilitado de realizar algum outro

financiamento ou compra, tendo em vista que não possui um modo de retirar o seu próprio nome daquele cadastro, pois por

telefone se torna impossível qualquer tipo de contato com a financeira, como normalmente ocorre”.

Conforme vislumbra-se da justificativa do autor, o presente projeto de lei busca proteger os consumidores, uma vez que muitas

instituições financeiras deixam de dar pronto atendimento e solução para os problemas originados da contratação de serviços.

A proteção dos cidadãos deve ser efetivada também por meio de leis no tocante às relações de consumo, pois é inquestionável a

vulnerabilidade daqueles perante aos grandes Bancos que atuam no mercado.

Neste contexto, mostra-se necessária a edição de leis que buscam proteger os cidadãos das inúmeras condutas ilegais praticadas

por estes. Logo, não restam dúvidas que o projeto de lei em foco tem o intuito de prevenir, defender e promover os direitos

individuais e coletivos dos consumidores do Estado do Espírito Santo.

Em face do exposto, concluímos que o Projeto de Lei nº 340/2013, deve ser aprovado no exame de mérito, nos termos em que

foi apresentado, juntamente com as emendas apresentadas na Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação.

Além do que, consideramos o Projeto de Lei nº 340/2013, de autoria do Ilustre Deputado Luiz Durão, como de relevante

interesse público.

Ex Positis, sugerimos aos Ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 08/2014

A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 340/2013 de autoria do

Deputado Luiz Durão, com as emendas apresentadas na Comissão de Constituição e Justiça Serviço Público e Redação.

Plenário Deputada Judith Leão Castello Ribeiro, 15 de abril de 2014.

SANDRO LOCUTOR

Presidente/Relator

DOUTOR HÉRCULES

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE

CONTAS

PARECER N.º 36/2014

Parecer do Relator: Projeto de Lei n.º 340/2013

Autor: Deputado Luiz Durão

Ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as agências bancárias, instituições financeiras e similares manterem pelo menos

um estabelecimento de sua representação para fins de atender aos pleitos de seus consumidores no Espírito Santo”.

RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 340/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão, tem em sua ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de as

agências bancárias, instituições financeiras e similares manterem pelo menos um estabelecimento de sua representação para

fins de atender aos pleitos de seus consumidores no Espírito Santo.”

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

48

A Proposição foi protocolizada no dia 14/10/2013, lida na Sessão Ordinária do dia 16/10/2013 e publicada no Diário do Poder

Legislativo, edição do dia 25/10/2013, às páginas 16/17, conforme cópia juntada aos autos às fls. 39/40.

Após análise da Procuradoria e emissão de parecer técnico, a matéria foi encaminhada para a Comissão de Constituição e

Justiça, Serviço Público e Redação, ocasião em que recebeu o Parecer nº 409/2013, com apresentação de Emenda Supressiva

de nº 01/2013, suprimindo o art. 4º e Emenda Modificativa de nº 01/2013, modificando o art. 5º do referido Projeto de Lei nº

340/2013, cuja conclusão foi pela constitucionalidade, legalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.

Em seguida, o Projeto foi encaminhado para análise da Comissão de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos, recebendo

parecer nº 15/2014, da Comissão de Defesa do Consumidor, parecer de nº 08/2014, ambos com conclusão pela aprovação da

matéria proposta.

Em ato contínuo, a Proposição veio a esta Comissão de Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de

Contas, para fins de análise, na forma do art. 42 e 43 da Resolução n.º 2.700/2009 (Regimento Interno).

É o Relatório.

PARECER DO RELATOR

O Projeto de Lei nº 416/2012, de autoria da Deputada Luzia Toledo, tem em sua ementa: “Dispõe sobre a obrigatoriedade de

as farmácias do Estado que participam do Programa “Farmácia Popular” do Governo Federal, afixarem em suas

dependências, em local visível, a relação dos remédios contemplados por esse Programa”.

Ab initio, salienta-se que o referido Projeto de Lei tramitou regularmente nesta Casa de Leis, recebeu parecer técnico da

Procuradoria e da Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e Redação (Parecer nº 409/2013) pela

constitucionalidade, juridicidade, legalidade e boa técnica legislativa, bem como recebendo pareceres pela aprovação dos

membros das Comissões de Defesa da Cidadania e dos Direitos Humanos (Parecer nº 15/2014) e da Comissão de Defesa do

Consumidor (Parecer nº 08/2014). Restando nesta oportunidade, tão somente, a análise da propositura desta Comissão de

Finanças, Economia, Orçamento, Fiscalização, Controle e Tomadas de Contas.

No que tange ao conteúdo da proposta legislativa, verifica-se que a presente análise está em consonância com atividade típica

desta Comissão, principalmente, com relação ao aspecto financeiro decorrente da medida imposta pela pretensa norma.

Quanto ao objetivo da propositura que é a defesa do usuário de instituições bancárias, financeiras e similares, objetivo da

normatização, verifica-se que não reflete em despesa pública, haja vista que os encargos serão arcados pelas próprias

instituições e agências.

Assim sendo, perante a análise, incontestavelmente, a pretensa normatividade da proposição atende ao interesse público da

sociedade do Estado do Espírito Santo, coadunando-se assim , nos termos da competência desta Comissão.

Salienta-se que a medida proposta não acarretará despesas ao erário público, e desta forma, entendemos que a propositura é

conveniente e oportuna para a proteção das pessoas usuárias dos estabelecimentos bancários e financeiros.

Ex Positis, nesta análise concluímos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 340/2013, de autoria do Deputado Luiz Durão

e, por tais razões, sugerimos aos ilustres Pares desta Comissão a adoção do seguinte:

PARECER N.º 36/2014

A COMISSÃO DE FINANÇAS, ECONOMIA, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E TOMADA DE

CONTAS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 340/2013, de autoria do Deputado Estadual Luiz Durão, juntamente

com as Emendas Supressiva e Modificativa aprovadas pela Comissão de Constituição e Justiça, Serviço Público e

Redação.

Plenário Rui Barbosa, 03 de novembro de 2014.

DARY PAGUNG

Presidente

EUCLÉRIO SAMPAIO

Relator

LUZIA TOLEDO

PAULO ROBERTO

ATAYDE ARMANI

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 077/2014

Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Sr. Gianfranco Stábile.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1 Fica concedido ao Sr. Gianfranco Stábile o Título de Cidadão Espírito-Santense.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 20 de outubro de 2014.

José Esmeraldo

Deputado Estadual

JUSTIFICATIVA

Gianfranco Stábile, natural de Sete Lagoas - MG, radicado definitivamente em Vitória e posteriormente na Serra desde 1988.

Residente no bairro de Castelândia na Serra, escritor, compositor e repentista, tem dezenas de obras literárias publicadas, dentre

as quais podemos destacar a Terceira Coletânea de Poetas do Espirito Santo, os romances A Sereia de Itueta e Falando Sério e

diversos contos infantis.

Como compositor musical Gianfranco Stábile tem mais de 100 composições em diversos gêneros dentre os quais podemos

destacar Lolota, Abelha Zoião, Dia bem entre outras canções que retratam o cotidiano dos capixabas e as belezas do Espirito

Santo.

Atualmente coordena o Projeto Escrever para Ler, que tem como objetivo incentivar crianças de 4 a 12 anos, alunos de escolas

públicas e particulares o interesse pela leitura, levando a experiência de duas crianças autoras de modo a incentivar o despertar

destas crianças para a criação e editoração literária, formando novos autores. O projeto já foi apresentado em mais 142 escolas

nos municípios da Grande Vitória e já atendeu a aproximadamente 45.000 crianças.

Por tudo aqui exposto e pela relevância dos trabalhos prestados pelo Sr. Gianfranco Stábile em solo capixaba é que se justifica

a concessão do Título de Cidadão Espírito-Santense que se objetiva conceder através deste Projeto de Decreto Legislativo.

Mensagem nº 210/2014

Exmº Senhor Presidente da Assembleia Legislativa:

Deputado Theodorico de Assis Ferraço

Senhor Presidente:

Encaminho à apreciação dessa Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei em que solicito alteração do “Anexo V –

Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios”, constante

da Lei Orçamentária Anual Nº 10.164, de 03 de janeiro de 2014, com a inclusão de entidades no Quadro Demonstrativo de

Contribuições Correntes e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, conforme

Anexos I e II do Projeto de Lei.

Desta forma, solicito a aprovação por essa Casa de Leis, do incluso projeto de lei que permitirá a adequação do orçamento

vigente às necessidades da Administração Pública Estadual.

Atenciosamente

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

PROJETO DE LEI Nº 221/2014

Inclui entidades no Anexo V da Lei Orçamentária nº 10.164, de 03 de janeiro de 2014, para o fim que especifica.

Art. 1º Ficam incluídas no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais,

Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária Anual Nº 10.164, de 03 de janeiro de 2014, entidades no

Quadro Demonstrativo de Contribuições Correntes e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado de Esportes

e Lazer, conforme Anexos I e II.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuições Correntes

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:

OBRA SOCIAL CRISTO REI CARIACICA

ASSOCIAÇÃO COLATINENSE DE ESPORTES DE CONTATO - ACEC COLATINA

ASSOCIAÇÃO COLATINENSE DE KICKBOXING E ARTES MARCIAIS - ACKAM COLATINA

ASSOCIAÇÃO CAMPEÕES DE VIDA - ACV RIO BANANAL

ASSOCIAÇÃO DE ESPORTES DE VILA VELHA VILA VELHA

ANEXO I

39 .000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER

39 .101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:

OBRA SOCIAL CRISTO REI CARIACICA

ASSOCIAÇÃO COLATINENSE DE ESPORTES DE CONTATO - ACEC COLATINA

ASSOCIAÇÃO COLATINENSE DE KICKBOXING E ARTES MARCIAIS - ACKAM COLATINA

ASSOCIAÇÃO CAMPEÕES DE VIDA - ACV RIO BANANAL

ASSOCIAÇÃO DE ESPORTES DE VILA VELHA VILA VELHA

ANEXO II

39 .000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTES E LAZER

39 .101 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

PROJETO DE LEI Nº 237/2014

“Revoga a lei 9.630/2011 que instituiu segurança para ex-governadores.”

A Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo

D E C R E T A

Art. 1º. Revoga-se a lei 9.630/2011, de 17 de março de 2011.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 29 de outubro de 2014.

DEPUTADO GILSINHO LOPES

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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J U S T I F I C A T I V A

A lei 9.630/2011, que instituiu segurança pessoal aos ex-governadores de Estado por 2 anos prorrogáveis por outros 2, é de

manifesta inconstitucionalidade, assim já reconhecida em outros Estados da Federação onde disciplinavam sobre a mesma

matéria.

Ademais, a segurança a ex-agente público viola o princípio da impessoalidade e moralidade, pelo motivo de que, ao deixar de

exercer cargo público, o cidadão somente faz jus à proteção do Estado nas mesmas hipóteses que outro cidadão assim o faça

jus. Pois todos são iguais perante a lei.

É sabido que a polícia militar precisa defender a população como um todo, sendo descabido destinar destacamento para ex-

autoridades. Vale ressaltar que o atual Governador do Estado, Renato Casagrande, já declarou publicamente que dispensa o

beneplácito de tal lei.

O exemplo do Governador Renato Casagrande deveria ser seguido por outras autoridades que, desnecessariamente, vem

sistematicamente se utilizando da polícia militar para sua defesa pessoal. Em detrimento da necessidade de toda a população.

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 009/2014

Altera o parágrafo 5º do artigo 58 da Constituição Estadual para permitir a reeleição de membro da Mesa para o mesmo cargo

na eleição subsequente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

DECRETA:

Art. 1º O parágrafo 5º do artigo 58 da Constituição do Estado do Espírito Santo, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. (...)

(...)

§ 5º A Assembleia Legislativa reunir-se-á, em sessão preparatória, no dia 1º de fevereiro, para, no primeiro e terceiro anos da

legislatura, eleger a Mesa, cujos membros terão o mandato de dois anos, permitida a recondução para o mesmo cargo no biênio

imediatamente subsequente, inclusive na legislatura seguinte.

(...)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, em 20 de outubro de 2014.

DA VITÓRIA

Deputado Estadual

Líder PDT

GILSINHO LOPES

Deputado Estadual

PR

SANDRO LOCUTOR

Deputado Estadual

PPS

MARCELO SANTOS

Deputado Estadual

PMDB

J U S T I F I C A T I V A

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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A presente Proposta de Emenda Constitucional propõe o acréscimo de mais um parágrafo ao texto do artigo 58 da Constituição

Estadual.

O assunto aqui tratado – reeleição de membros da Mesa Diretora foi, no passado, polêmica que o Supremo Tribunal Federal, ao

julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidades impetradas contra dispositivos das Constituições Estaduais dos Estados do

Rio de Janeiro (ADI 792) e Amapá (ADI 1528) consolidou entendimento considerando que o dispositivo da Carta Federal que

trata da eleição das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, que proíbe a recondução de cargos da Mesa, “NÃO

É DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA NAS CONSTITUIÇÕES DOS ESTADOS MEMBROS, porque não se constitui num

princípio constitucional estabelecido”.

Em 2003, para justificar a apresentação de PEC que proibia tal iniciativa, que perdura até a presenta data, utilizou-se dos

seguintes argumentos:

“Para nós é certo que a manutenção da norma do § 5º, do Art. 58, como redigida, será facilitadora, sempre, do surgimento de

comportamentos incompatíveis com um Legislativo democrático, cristalizando estruturas viciadas e fechadas à renovação e à

busca de sua legitimidade política.

Nossa PEC, ao revogar o aludido dispositivo, permite a renovação de nomes para o exercício das funções inerentes à Mesa

Diretora, dando-lhe a possibilidade de renovação de nomes, de posturas e de compromissos, aperfeiçoando as funções

legislativas, evitando o isolamento deste Poder

..................

Esta Legislatura tem o dever de resgatar e reinstalar as condições objetivas para a construção de um novo Poder Legislativo. “A

aprovação desta PEC é um passo de grande importância simbólica.”

Hoje, colegas parlamentares, é público e notório que o Espírito Santo desponta no cenário nacional como um Estado próspero,

que se moderniza a cada dia e participa ativamente das discussões político-partidárias em todas as instâncias. Temos que

destacar o papel fundamental que a administração do ex-governador Paulo Hartung teve e o atual Governador Renato

Casagrande tem na defesa dos interesses do Estado do Espírito Santo. É fato também que as Mesas Diretoras que

administraram a ALES de 2003 até hoje, muito contribuíram para a reconstrução e melhoria da imagem deste Poder. Destacam-

se nesta reconstrução as inúmeras ações que transformaram este Poder num dos mais econômicos e transparentes deste País.

Ademais, não podemos ignorar que está em pleno vigor no país a Lei Complementar Federal nº 101/2000(Lei de

Responsabilidade Fiscal) que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá

outras providências.” Esta Lei regula e controla as atividades dos gestores públicos, impondo a estes severas penalidades e

sanções no caso de seu descumprimento. Citamos também a Lei Federal nº 8.666 (Leis das Licitações) que define regras rígidas

para contratação de serviços, obras e compra de produtos.

No mesmo sentido do relatado acima, também é inquestionável que as atuações dos órgãos fiscalizadores estaduais, como o

Egrégio Tribunal de Contas e o Ministério Público Estadual, não só inibem como na maioria das vezes impedem que práticas

ilegais do passado possam se repetir. Para se ter exemplo, hoje, antes mesmo que se conclua um exercício financeiro e a

respectiva prestação de contas de um órgão público, tanto o TC-ES quanto o MP-ES os notificam de possíveis práticas

consideradas irregulares e que, se mantidas e não sanadas a tempo, podem ocasionar rejeição de contas e possíveis processos de

improbidade administrativa.

Conhecendo a legislação acima citada e também diversas outras normas que definem regras de conduta na gestão pública, e

diante também da atual realidade da nossa Casa de Leis, não podemos e nem devemos mais temer a continuidade de uma

administração por mais de um mandato, ainda mais no caso presente, quando se propõe apenas que se dê a oportunidade para

que um membro da Mesa que tenha participado de um mandato da administração anterior possa dar continuidade ao seu

trabalho e continue atuando na administração seguinte. É no mínimo razoável que se permita a um Deputado cujo mandato na

Mesa tenha sido exitoso, possa concorrer a um novo mandato para concluir projetos anteriormente definidos ou planejados e

que sejam voltados para o desenvolvimento e modernização do Poder. Além do mais, quem decidirá, finalmente e

soberanamente, sobre a reeleição ou não, é a maioria absoluta dos membros do Poder, conforme já previsto na legislação da

Casa.

Diante de todos os fundamentos expostos que compõem a presente justificativa, convocamos nossos nobres pares a aprovarem

esta proposição, que certamente contribuirá para a melhoria deste Poder.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Mensagem nº 213/2014

Exmº Senhor Presidente da Assembleia Legislativa:

Deputado Theodorico de Assis Ferraço

Senhor Presidente:

Encaminho à apreciação dessa Assembleia Legislativa o anexo Projeto de Lei em que solicito alteração do “Anexo V –

Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais, Contribuições Correntes e Auxílios”, constante

da Lei Orçamentária Anual Nº 10.164, de 03 de janeiro de 2014, com a inclusão do Instituto de Pesquisa e Reabilitação de

Animais Marinhos - IPRAM no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais, no Quadro Demonstrativo de Contribuições

Correntes e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme

Anexos I, II e III do Projeto de Lei.

Desta forma, solicito a aprovação por essa Casa de Leis, do incluso projeto de lei que permitirá a adequação do orçamento

vigente às necessidades da Administração Pública Estadual.

Atenciosamente

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

PROJETO DE LEI Nº 220/2014

Inclui entidade no Anexo V da Lei Orçamentária nº 10.164, de 03 de janeiro de 2014, para o fim que especifica.

Art. 1º Fica incluída no “Anexo V – Entidades Aptas a Receberem Transferências a Título de Subvenções Sociais,

Contribuições Correntes e Auxílios”, constante da Lei Orçamentária Anual Nº 10.164, de 03 de janeiro de 2014, a entidade

“Instituto de Pesquisa e Reabilitação de Animais Marinhos – IPRAM” no Quadro Demonstrativo de Subvenções Sociais,

no Quadro Demonstrativo de Contribuições Correntes e no Quadro Demonstrativo de Auxílios da Secretaria de Estado de Meio

Ambiente e Recursos Hídricos, conforme Anexos I, II e III.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Subvenções Sociais

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:

INSTITUTO DE PESQUISA E REABILITAÇÃO DE ANIMAIS MARINH0S - IPRAM VITÓRIA

ANEXO I

41.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

41.201 - INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Contribuições Correntes

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:

INSTITUTO DE PESQUISA E REABILITAÇÃO DE ANIMAIS MARINH0S - IPRAM VITÓRIA

ANEXO II

41.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

41.201 - INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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Relatório: Entidades a Serem Contempladas com Auxílios

Órgão / Unidade Orçamentária / Entidade Município:

INSTITUTO DE PESQUISA E REABILITAÇÃO DE ANIMAIS MARINH0S - IPRAM VITÓRIA

ANEXO III

41.000 - SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

41.201 - INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS

Mensagem nº 238/2014

Exmº Senhor Presidente da Assembleia Legislativa:

Deputado Theodorico de Assis Ferraço

Submeto à apreciação dessa Casa de Leis o anexo Projeto de Lei que tem por objetivo dar nova redação ao § 3º do artigo 16 da

Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 já alterado pela Lei n° 5866/1999.

A alteração proposta visa atenuar as exigências da referida lei no tocante aos vários projetos, em execução e a serem

executados no Estado, que estão encontrando dificuldades em cumprir as exigências de compensações ambientais, por questões

jurídicas e operacionais, posto que o Estado está recebendo inúmeras demandas de órgãos federais, estaduais e, também de

empresas privadas, responsáveis pela implantação de obra de infraestrutura, no que se refere à execução de compensações

ambientais em razão da supressão de vegetação localizada em área de preservação ambiental – APP e de florestas em estágio

médio e avançado de regeneração.

À vista do exposto, a adequação da legislação pertinente ao assunto mereceu o exame da Procuradoria Geral do Estado, que se

manifestou favoravelmente, razão que me estimula levar o projeto de lei à apreciação dessa Casa de Leis, para o que aguardo

a aprovação desse Poder.

Atenciosamente

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

PROJETO DE LEI Nº 241/2014

Dá nova redação ao §3º do artigo 16 da Lei nº 5.361, de 30 de dezembro de 1996 e suas alterações.

Art. 1º O §3º do artigo 16 da Lei nº 5.361, de 30/12/1996, alterado pela Lei nº 5.866/1999, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 16. (...)

(...)

§3º A supressão da vegetação nativa em estágio médio e avançado de regeneração só será admitida, excepcionalmente,

quando necessária a execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, obrigando-se o

empreendedor a recuperarem área próxima ao empreendimento, equivalente ao dobro da área suprimida, preferencialmente

com espécies nativas da Mata Atlântica ou outras formas de compensação ecológica a ser determinada pelo órgão

competente.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 078/2014

Concede Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor Valdomiro Dias Rodrigues.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido Título de Cidadania Espírito-Santense ao Senhor VALDOMIRO DIAS RODRIGUES.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Domingos Martins, 13 de novembro de 2014.

CLAUDIO VEREZA

Deputado Estadual - PT

JUSTIFICATIVA

VALDOMIRO DIAS RODRIGUES, nascido em 22 de novembro de 1944. Natural de Santana do Sobrado, BA, é filho de

Euclides José Rodrigues e Izabel Dias Rodrigues; casado com Mariza de Alencar Viena Rodrigues, com a qual tem 4 (quatro)

filhos.

Formou-se em Geologia no segundo semestre de 1978, ingressando nos quadros da Petrobrás em Janeiro de 1979. Através da

execução de alguns trabalhos relevantes foi designado ao Setor de Reservatório, na Bahia, em março de 1980. Após 10 anos de

experiência nesse setor, quando já assumia plenamente todos os projetos, foi integrado à elite de intérpretes exploracionistas.

Em Março de 1994 começou o Curso de Mestrado em Geologia Estrutural, em Ouro Preto MG. Nessa ocasião, a Petrobrás

passava por um momento difícil no Estado do Espírito Santo. Ao término do curso, em Julho de 1996, VALDOMIRO DIAS

RODRIGUES foi designado a integrar um grupo de Exploração de Petróleo, coordenando um dos blocos de pesquisa em São

Mateus – ES, com o objetivo de avaliar o potencial petrolífero da bacia do Espirito Santo. O mapeamento e estudos nessa área

resultaram na consolidação do Campo de Fazenda Alegre como o maior campo em terra do Espírito Santo, o que ajudou a

contornar a crise da Empresa.

Com a descoberta do Pré-sal em 2007, VALDOMIRO DIAS RODRIGUES dedicou-se ao projeto pioneiro que deu origem ao

primeiro poço produtor no Brasil, o 1-ESS-103-ES, localizado em terras capixabas. Ante o exposto, solicitamos o apoio dos

nobres pares desta Casa de Leis para a aprovação da proposição em tela.