ESTADO DO MARANHÃO · 10ª Procuradoria de Justiça Cível 16 ... 19/02/2018. Publicação:...
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DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 19/02/2018. Publicação: 20/02/2018. Edição nº 032/2018.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Luiz Gonzaga Martins Coelho – PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Francisco das Chagas Barros de Sousa – SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS JURÍDICOS
Mariléa Campos dos Santos Costa – SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Eduardo Jorge Hiluy Nicolau – CORREGEDOR-GERAL DO MP
Marco Antonio Anchieta Guerreiro –SUBCORREGEDOR-GERAL DO MP
Rita de Cassia Maia Baptista – OUVIDORA DO MP
Ana Teresa Silva de Freitas – DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DO MP
Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares– DIRETOR-GERAL DA PGJ
Marco Antônio Santos Amorim - DIRETOR DA SECRETARIA PARA ASSUNTOS INSTITUCIONAIS
Raimundo Nonato Leite Filho – DIRETOR DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Carmen Lígia Paixão Viana - DIRETORA DA SECRETARIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
Justino da Silva Guimarães – ASSESSOR-CHEFE DA PGJ
Fabíola Fernandes Faheína Ferreira – CHEFA DE GABINETE DA PGJ
COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA
José Antonio Oliveira Bents Flávia Tereza de Viveiros Vieira Regina Lúcia de Almeida Rocha Paulo Roberto Saldanha Ribeiro
Maria dos Remédios Figueiredo Serra Teodoro Peres Neto Eduardo Jorge Hiluy Nicolau Rita de Cassia Maia Baptista
Iracy Martins Figueiredo Aguiar Marco Antonio Anchieta Guerreiro Ana Lídia de Mello e Silva Moraes Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro
Lígia Maria da Silva Cavalcanti Sâmara Ascar Sauaia Krishnamurti Lopes Mendes França Themis Maria Pacheco de Carvalho Raimundo Nonato de Carvalho Filho Maria Luíza Ribeiro Martins
Selene Coelho de Lacerda Mariléa Campos dos Santos Costa José Henrique Marques Moreira Joaquim Henrique de Carvalho Lobato Domingas de Jesus Fróz Gomes Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf
Francisco das Chagas Barros de Sousa Eduardo Daniel Pereira Filho Clodenilza Ribeiro Ferreira Carlos Jorge Avelar Silva
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Regina Maria da Costa Leite
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(Biênio 2015/2017)
Titulares
Luiz Gonzaga Martins Coelho– PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Eduardo Jorge Hiluy Nicolau – CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Domingas de Jesus Fróz Gomes - CONSELHEIRA
Francisco das Chagas Barros de Sousa - CONSELHEIRO
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato – CONSELHEIRO
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf - CONSELHEIRA
Carlos Jorge Avelar Silva - CONSELHEIRO
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 19/02/2018. Publicação: 20/02/2018. Edição nº 032/2018.
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TURMAS MINISTERIAIS / PROCURADORIAS DE JUSTIÇA / PROCURADORES (AS) DE JUSTIÇA/– DIVISÃO
(conforme Anexo da Resolução Nº 37/2016 –CPMP)
TURMAS
MINISTERIAIS
Nº PROCURADORES(AS) / PROCURADORIAS DE JUSTIÇA
1ª TURMA
CÍVEL
1 José Antonio Oliveira Bents 1º Procurador de Justiça Cível
1ª Procuradoria de Justiça Cível
2 Domingas de Jesus Fróz Gomes 6ª Procuradora de Justiça Cível
6ª Procuradoria de Justiça Cível
3 Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro 9ª Procuradora de Justiça Cível
9ª Procuradoria de Justiça Cível
4 Marco Antonio Anchieta Guerreiro 12º Procurador de Justiça Cível
12ª Procuradoria de Justiça Cível
2ª TURMA
CÍVEL
5
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
4º Procurador de Justiça Cível
4ª Procuradoria de Justiça Cível
6
Clodenilza Ribeiro Ferreira
8ª Procuradora de Justiça Cível
8ª Procuradoria de Justiça Cível
7
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf
17ª Procuradora de Justiça Cível
17ª Procuradoria de Justiça Cível
8
Eduardo Daniel Pereira Filho
18º Procurador de Justiça Cível
18ª Procuradoria de Justiça Cível
3ª TURMA
CÍVEL
9
Iracy Martins Figueiredo Aguiar
2ª Procuradora de Justiça Cível
2ª Procuradoria de Justiça Cível
10
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes
3ª Procuradora de Justiça Cível
3ª Procuradoria de Justiça Cível
11
Themis Maria Pacheco de Carvalho
14ª Procuradora de Justiça Cível
14ª Procuradoria de Justiça Cível
12
Mariléa Campos dos Santos Costa
15ª Procuradora de Justiça Cível
15ª Procuradoria de Justiça Cível
4ª TURMA
CÍVEL
13
José Henrique Marques Moreira
5º Procurador de Justiça Cível
5ª Procuradoria de Justiça Cível
14
Francisco das Chagas Barros de Sousa
7º Procurador de Justiça Cível
7ª Procuradoria de Justiça Cível
15
Paulo Roberto Saldanha Ribeiro
10º Procurador de Justiça Cível
10ª Procuradoria de Justiça Cível
16
Carlos Jorge Silva Avelar
19º Procurador de Justiça Cível
19ª Procuradoria de Justiça Cível
5ª TURMA
CÍVEL
17
Teodoro Peres Neto
11º Procurador de Justiça Cível
11ª Procuradoria de Justiça Cível
18
Sâmara Ascar Sauaia
13ª Procuradora de Justiça Cível
13ª Procuradoria de Justiça Cível
19
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato
16º Procurador de Justiça Cível
16ª Procuradoria de Justiça Cível
1ª TURMA
CRIMINAL
1
Maria dos Remédios Figueiredo Serra
2ª Procuradora de Justiça Criminal
2ª Procuradoria de Justiça Criminal
2
Eduardo Jorge Hiluy Nicolau
3º Procurador de Justiça Criminal
3ª Procuradoria de Justiça Criminal
3 5º Procurador de Justiça Criminal
5º Procuradoria de Justiça Criminal
4 Selene Coelho de Lacerda 7ª Procuradora de Justiça Criminal
7ª Procuradoria de Justiça Crimina
2ª TURMA
CRIMINAL
5 Regina Lúcia de Almeida Rocha 1ª Procuradora de Justiça Criminal
1ª Procuradoria de Justiça Criminal
6 Lígia Maria da Silva Cavalcanti 4ª Procuradora de Justiça Criminal
4ª Procuradoria de Justiça Criminal
7 Krishnamurti Lopes Mendes França 6º Procurador de Justiça Criminal
6ª Procuradoria de Justiça Criminal
8 Regina Maria da Costa Leite 8ª Procuradora de Justiça Criminal
8ª Procuradoria de Justiça Criminal
13ª TURMA
CRIMINAL
9 Flávia Tereza de Viveiros Vieira 9ª Procuradora de Justiça Criminal
9ª Procuradoria de Justiça Criminal
10 Rita de Cassia Maia Baptista 10ª Procuradora de Justiça Criminal
10ª Procuradoria de Justiça Criminal
11 Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro 11ª Procuradora de Justiça Criminal
11ª Procuradoria de Justiça Criminal
12 Maria Luíza Ribeiro Martins 12ª Procuradora de Justiça Criminal
12ª Procuradoria de Justiça Criminal
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO
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SUMÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ........................................................................................ 3 Procuradoria Geral de Justiça ......................................................................................................................................... 3
ATO REGULAMENTAR Nº 007/2018-GPGJ............................................................................................................ 3 EDITAL ......................................................................................................................................................................... 5
Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos ........................................................................... 14 PORTARIAS ............................................................................................................................................................... 14
Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior ....................................................................................................... 15 AÇAILÂNDIA ............................................................................................................................................................ 15 CODÓ .......................................................................................................................................................................... 16 GRAJAÚ ...................................................................................................................................................................... 17 GUIMARÃES ............................................................................................................................................................. 18 MIRADOR .................................................................................................................................................................. 19 SANTA INÊS ............................................................................................................................................................... 19 SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA .......................................................................................................................... 22 SÃO VICENTE DE FÉRRER ................................................................................................................................... 24
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO REGULAMENTAR Nº 007/2018-GPGJ
Altera o ANEXO I do Ato Regulamentar nº 18/2017-GPGJ, de 14 de julho de 2017, que dispõe sobre a lotação dos cargos do
quadro de pessoal de apoio técnico-administrativo do Ministério Público Estadual.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento
no art. 8º, incisos VI, da Lei Complementar Estadual nº 013, de 25 de Outubro de 1991,
CONSIDERANDO a necessidade de redistribuição do cargo de Analista Ministerial, área: Economia, para Analista Ministerial,
área: Administrativa, tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 4172018,
RESOLVE:
Art.1º. O ANEXO I do Ato Regulamentar nº 18/2017-GPGJ, de 14 de julho de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo deste Ato
Regulamentar.
Art.2º Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2018.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO
Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I – CARGO: ANALISTA MINISTERIAL
POLO PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÁREA/ESPECIALIDADE Quant.
São Luís São Luís
Administrativa 22
Administrativa / Administração 4
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO
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4
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Arquitetura e Urbanismo 2
Assistência Social 7
Auditoria 1
Comunicação Social / Jornalismo 4
Comunicação Social / Radialismo 1
Comunicação Social / Relações Públicas 2
Contábil 17
Documentação / Biblioteconomia 5
Economia 9
Engenharia / Engenharia Civil 9
Engenharia / Engenharia Elétrica 1
Humanas / Pedagogia 1
Humanas / Psicologia 2
Informática / Análise de Sistemas (Programador) 4
Informática / Análise de Sistemas (Suporte) 3
Informática / Análise e Desenvolvimento de Sistemas 1
Informática / Banco de Dados 2
Informática / Rede e Infraestrutura 1
Informática / Segurança da Informação 1
Informática / Teste e Qualidade de Software 1
Pericial / Engenharia Sanitária e Ambiental 1
Pericial / Perícia Criminal (Medicina Legal) 1
Pericial / Urbanismo 1
Processual / Direito 8
Saúde / Medicina 2
Saúde / Odontologia 2
Paço do Lumiar Assistência Social 1
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Balsas Balsas Assistência Social 1
Caxias
Caxias
Administrativa / Administração 1
Assistência Social 1
Processual / Direito 1
Timon
Administrativa / Administração 1
Assistência Social 2
Contábil 1
Engenharia / Engenharia Civil 1
Processual / Direito 1
POLO PROMOTORIA DE JUSTIÇA ÁREA/ESPECIALIDADE Quant.
Chapadinha Chapadinha Assistência Social 1
Imperatriz
Imperatriz
Administrativa 1
Assistência Social 3
Comunicação Social / Jornalismo 1
Contábil 1
Engenharia / Engenharia Civil 1
Pinheiro Pinheiro Assistência Social 1
Presidente
Dutra Presidente Dutra Assistência Social 1
Santa Inês Santa Inês
Assistência Social 1
Processual / Direito 1
TOTAL 138
São Luís/MA, 16 de fevereiro de 2018.
LUIZ GONZAGA MARTINS COELHO
Procurador-Geral de Justiça
EDITAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
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EDITAL Nº 01/2018 DE ABERTURA DO PROCESSO SELETIVO PARA ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO
DE PÓS-GRADUAÇÃO
O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
no artigo 37 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.788, de 25 de Setembro de 2008, e no Ato Regulamentar nº
03/2013-GPGJ (alterado pelo Ato Regulamentar nº 02/2018), resolve tornar pública a abertura do Processo Seletivo
para admissão e formação de cadastro de reserva de estudantes em estágio não-obrigatório de Pós-Graduação em
Direito, que atuarão nas unidades do Ministério Público do Estado do Maranhão, de acordo com a legislação vigente e
as normas dispostas neste Edital e seus anexos.
1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 A coordenação, organização e aplicação deste processo seletivo ficarão sob a responsabilidade da comissão
designada na Portaria n°0435/2018-GPGJ, sob a presidência do Procurador-Geral de Justiça e condução da Escola
Superior do Ministério Público do Estado do Maranhão, conforme disposto no art.19 do Ato Regulamentar n°
03/2013-GPGJ.
1.1.1 Poderão ser instituídas subcomissões que terão como atribuições a elaboração, a aplicação, a correção e
fiscalização das provas.
1.1.2 Nas ausências justificadas do presidente da Comissão do Processo Seletivo, a presidência caberá à Diretora
da Escola Superior do Ministério Público.
1.2 É de responsabilidade exclusiva do candidato acompanhar todas as publicações referentes a este processo
seletivo.
1.3 O Termo de Compromisso celebrado entre o Ministério Público do Estado do Maranhão e o estagiário, com a
interveniência obrigatória da Instituição de Ensino, será regido pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de Setembro de 2008,
e pelo Ato Regulamentar nº 03/2013-GPGJ, não havendo vínculo empregatício entre os mesmos.
1.4 Os estagiários contratados receberão Bolsa Auxílio no valor de 1.431,00, na forma do art. 46, § 2º da Lei
Complementar n° 13/1991 e Ato n° 055/2018-GPGJ e o Auxílio Transporte, consoante o Ato Regulamentar nº
227/2010-GPGJ, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas, a ser cumprida das 08h00 às 12h00, de segunda a
sexta-feira.
1.5 O Conteúdo Programático está disposto no Anexo I deste Edital.
1.6 O cronograma do Processo Seletivo está disposto no Anexo II deste Edital.
1.7 O estágio terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, com exceção do estágio
firmado com pessoa com deficiência, cuja renovação poderá ocorrer por até 2 (duas) vezes, conforme Ato
Regulamentar nº 03/2013-GPGJ, Art. 14.
1.8 É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de
recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias acadêmicas.
2 – DAS VAGAS, CURSO E LOTAÇÃO
2.1 Serão disponibilizadas 50 (cinquenta) vagas para bacharéis em Direito, que estejam cursando Pós-Graduação
em Direito, para lotação em uma das unidades do Ministério Público do Estado do Maranhão, situadas em São Luís,
conforme Ato Regulamentar nº 03/2013-GPGJ.
3 – DAS INSCRIÇÕES
3.1 As inscrições deverão ser efetuadas, única e exclusivamente, pela internet, através do endereço eletrônico
concurso.mpma.mp.br/estagio-pos/2018 no período de 01/03/2018 a 09/03/2018 até as 23h59m.
3.1.1 As inscrições poderão ser prorrogadas por interesse e conveniência da administração.
3.1.2 Não haverá cobrança de taxa de inscrição.
3.1.3 Não será permitida inscrição pelos correios, fac-símile, condicional ou fora do prazo estabelecido.
3.1.4 A Comissão do Processo Seletivo não se responsabilizará por solicitação de inscrição via internet não
recebida por motivo de ordem técnica, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem
como quaisquer outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.
3.2 Para inscrever-se, o candidato deverá:
a) Acessar o endereço eletrônico concurso.mpma.mp.br/estagio-pos/2018 durante o período de inscrição
descrito no item 3.1 deste Edital e clicar no link “Inscrição”;
b) Ler completamente o Edital, preencher total e corretamente a ficha de inscrição
3.3 O candidato será responsável por qualquer erro e/ou omissão nas informações prestadas na ficha de inscrição.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 19/02/2018. Publicação: 20/02/2018. Edição nº 032/2018.
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3.4 O candidato que fizer qualquer declaração falsa, inexata, ou ainda, que não possa satisfazer todas as
condições estabelecidas neste Edital, terá sua inscrição cancelada e, em consequência, anulados todos os atos dela
decorrentes, mesmo que aprovado nas provas e que o fato seja constatado posteriormente.
3.5 O candidato deverá estar matriculado em uma das instituições de ensino conveniadas com a Procuradoria
Geral de Justiça do Estado do Maranhão, conforme lista disponível no link concurso.mpma.mp.br/estagio-
pos/2018/files/instituicoes, sob pena de indeferimento.
3.6 O candidato deverá anexar ao formulário de inscrição os seguintes documentos: Carteira de Identidade – RG
e Comprovante de Matrícula atualizado expedido pela instituição conveniada com a Procuradoria Geral de Justiça do
Estado do Maranhão.
3.7 O candidato deverá, se necessário, solicitar condição especial de prova, detalhando sua necessidade no
formulário de inscrição.
4 – DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
4.1 Aos candidatos com deficiência que pretendem fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso
VIII do artigo 37 da Constituição Federal e pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de Setembro de 2008, é assegurado o
direito de inscrição para as funções em processo seletivo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadores.
4.2 Fica reservado aos candidatos com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes ou
que forem criadas no prazo de validade deste Processo Seletivo, observada a regra do parágrafo 2°, artigo 15 da
Resolução n°81/2012-CNMP.
4.3 Não havendo candidatos aprovados para as vagas reservadas a pessoa com deficiência, estas serão
preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância da ordem classificatória.
4.4 Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas categorias discriminadas no art. 4º do
Decreto Federal nº 3.298, de 20 de Dezembro de 1999.
4.5 As pessoas com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas no Decreto Federal nº 3.298, de 20
de Dezembro de 1999, art. 40, participarão do processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos,
no que se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário e local de aplicação
das provas e a nota mínima exigida para os demais candidatos. Os benefícios previstos no artigo 40, §§ 1º e 2º,
deverão ser requeridos por escrito, durante o período das inscrições, através da ficha de inscrição.
4.6 O candidato deverá anexar no ato da inscrição:
a) Laudo Médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da Classificação Internacional de Doença – CID, bem como a provável causa da deficiência, inclusive
para assegurar previsão de adaptação de prova; e
b) Solicitação de prova especial, se necessário.
4.7 A não solicitação de prova especial eximirá a comissão de qualquer providência nesse sentido.
4.8 Serão indeferidas as inscrições na condição especial dos candidatos com deficiência que não anexarem, no
ato da inscrição, o respectivo laudo médico.
4.9 Aos candidatos com deficiências visuais (cegos) serão oferecidos fiscais ledores ou provas no sistema Braile.
Neste caso, suas respostas deverão ser transcritas também em Braile. Os referidos candidatos deverão levar para esse
fim, no dia da aplicação da prova, reglete e punção, podendo ainda, utilizar-se de soroban. Aos com deficiências
visuais (amblíopes) serão oferecidas provas ampliadas, com tamanho e letra correspondente a corpo 24.
4.10 O candidato que não atender ao solicitado no item 4.5 deste edital, não será considerado pessoa com
deficiência.
4.11 Ao ser convocado para firmar o contrato de estágio, o candidato deverá se submeter a exame biopsicossocial,
oficial ou credenciado pelo Ministério Público, segundo parâmetros do § 1º do art. 2º da Lei n° 13.146, de 06 de Julho
de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, que terá decisão terminativa sobre a
qualificação do candidato com deficiência ou não, e o grau de deficiência capacitante para o exercício da função.
4.12 Será eliminado da lista de pessoas com deficiência o candidato cuja deficiência assinalada na ficha de
inscrição não se constate, passando a integrar apenas a Lista Geral de Classificação.
4.13 A pessoa com deficiência executará atividades compatíveis com suas potencialidades e limitações, em
ambiente de trabalho adequado, obedecendo aos critérios de viabilidade e razoabilidade.
5 – DAS VAGAS RESERVADAS AOS NEGROS
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5.1 Ficam reservadas aos negros o percentual de 10% (dez por cento) das vagas existentes ou que forem criadas
no prazo de validade deste processo seletivo.
5.2. Poderão concorrer às referidas vagas aqueles que se autodeclararem negros, no ato da inscrição deste
processo seletivo, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística — IBGE.
5.2.1 A autodeclaração terá validade somente para este processo seletivo, não podendo ser estendida a outros
certames.
5.2.2 Presumir-se-ão verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição do certame, sem
prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal na hipótese de constatação de declaração falsa.
5.2.3 Comprovando-se falsa a declaração, o candidato será eliminado do processo seletivo e, se houver sido
contratado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
5.3 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à
ampla concorrência, de acordo com a sua classificação neste processo seletivo.
5.3.1 Além das vagas de que trata o caput, os candidatos negros poderão optar por concorrer às vagas reservadas às
pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, de acordo com a sua classificação neste processo seletivo.
5.3.2 Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão
computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas a candidatos negros.
5.3.3 Os candidatos negros aprovados para as vagas a eles destinadas e às reservadas às pessoas com deficiência,
convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas.
5.3.4 Na hipótese de que trata o item anterior, caso os candidatos não se manifestem previamente, serão nomeados
dentro das vagas destinadas aos negros.
5.3.5 Na hipótese de o candidato, aprovado tanto na condição de negro quanto na de deficiente, ser convocado
primeiramente para o provimento de vaga destinada a candidato negro, ou optar por esta, na hipótese do item 5.3.3,
fará jus aos mesmos direitos e benefícios assegurados ao servidor com deficiência.
5.4. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo
candidato negro posteriormente classificado.
5.4.1 Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas
reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais
candidatos aprovados, observada a ordem de classificação neste processo seletivo.
5.5. A nomeação dos candidatos negros aprovados respeitará os critérios de alternância e de proporcionalidade,
que consideram a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência
e a candidatos negros.
6 – DAS PROVAS
6.1 O processo seletivo será constituído de etapa única, com prova escrita objetiva para todas as vagas, de caráter
eliminatório e classificatório.
CURSO
PROVAS
DISCIPLINA Nº DE QUESTÕES PESO
Direito
Português 20 1,00
Conhecimentos Específicos 40 2,00
6.2 A prova objetiva de múltipla escolha, com cinco alternativas e apenas uma alternativa correta, conterá
questões das áreas de conhecimento, conforme estabelecido no quadro de provas.
6.3 A nota da prova objetiva será obtida pela multiplicação do número de acertos em cada disciplina pelo peso de
cada questão.
6.4 À prova objetiva será atribuído valor máximo de 100 (cem) pontos.
6.5 À prova objetiva será atribuído o seguinte resultado:
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO
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a) APROVADO: o candidato alcançou o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total de cada disciplina;
b) REPROVADO: o candidato não alcançou o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total de cada
disciplina;
c) AUSENTE: o candidato não compareceu para realizar a prova objetiva, acarretando sua eliminação do
processo seletivo.
6.6 Em caso de anulação de questões, por qualquer razão, estas serão consideradas corretas para todos os
candidatos e os pontos correspondentes serão atribuídos a todos os candidatos, independente de recurso.
7 - DA REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA
7.1 A prova objetiva será aplicada na forma abaixo disposta:
Prova Objetiva (escrita)
Curso Data de Aplicação Horários
Direito
08/04/2018
Abertura dos Portões: 13h Fechamento dos Portões: 13h45min Início das provas: 14h Término das provas: 18h
7.2 A prova objetiva será aplicada na data e horários estipulados acima na cidade de São Luís, incluso o tempo
para preenchimento do cartão-resposta.
7.3 A data da prova objetiva poderá ser alterada por necessidade do Ministério Público do Estado do Maranhão.
Qualquer alteração da data prevista será publicada com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, ou a qualquer
tempo, em caso de calamidade pública.
7.4 A confirmação da data e as informações definitivas sobre horário e local para a realização da prova serão
divulgadas oportunamente por meio de Edital de Convocação, no endereço eletrônico do sítio oficial:
concurso.mpma.mp.br/estagio-pos/2018.
7.5 Os portões dos locais de prova serão fechados 15 (quinze) minutos antes do horário de início da aplicação da
prova – Horário Local.
7.6 As provas serão individuais, não sendo tolerada a comunicação com outro candidato, nem utilização de livros,
notas, impressos, celulares, calculadoras e similares. Reserva-se à Comissão do Processo Seletivo e aos Fiscais o
direito de excluir e eliminar da prova o candidato cujo comportamento for considerado inadequado, bem como tomar
medidas saneadoras e estabelecer critérios outros para resguardar a execução da prova.
7.7 Em caso de necessidade de amamentação durante a realização da prova, a candidata deverá levar um
acompanhante que terá local reservado para esse fim e que será responsável pela guarda da criança. O horário
despendido com a amamentação, até o limite de uma hora, será acrescido ao tempo total para realização da prova.
7.8 Não haverá, sob qualquer pretexto ou motivo, segunda chamada para a realização da prova. Os candidatos
deverão comparecer, no mínimo, uma hora antes do horário marcado para o início da prova. Após os portões serem
fechados, não será permitida a entrada de candidatos retardatários. Só será permitida a realização da prova em data,
local e horário estabelecidos.
7.9 A correção da prova será feita pelo sistema de leitura óptica, que não computará questões não assinaladas, ou
que contenham emendas ou rasuras, ou que tenham sido respondidas a lápis, ou ainda, que contenham mais de uma
alternativa assinalada.
7.10 No início da prova o candidato receberá sua Folha de Respostas, que deverá ser assinada e ter seus dados
conferidos e em hipótese alguma será substituída.
7.11 O candidato que eventualmente necessitar alterar algum dado ou fazer alguma reclamação deverá comunicar
ao fiscal de sala, que registrará em Ata e adotará as providências necessárias.
7.12 Não haverá prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude do afastamento do candidato
da sala de prova, salvo na hipótese prevista no subitem 7.7.
7.13 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados
referentes a este processo seletivo, os quais serão publicados no Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do
Maranhão e no endereço eletrônico concurso.mpma.mp.br/estagio-pos/2018.
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7.14 O local e horário de realização das provas serão divulgados oportunamente no endereço eletrônico
concurso.mpma.mp.br/estagio-pos/2018.
7.15 O candidato deverá comparecer ao local designado munido de caneta esferográfica transparente de tinta azul
ou preta, apresentando um dos seguintes documentos originais com foto:
a) Cédula de Identidade – RG;
b) Carteira de Órgão ou Conselho de Classe;
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social;
d) Carteira Nacional de Habilitação, emitida de acordo com a Lei 9.503/97 (com foto); ou
e) Passaporte.
7.16 Não será aceito protocolo ou cópia dos documentos citados, ainda que autenticada, ou qualquer outro
documento diferente dos anteriormente definidos.
7.17 Não será admitido, na sala de prova, o candidato que se apresentar após o horário estabelecido para o seu
início.
7.18 Durante a prova não serão permitidas: consultas bibliográficas de qualquer espécie; utilização de máquina
calculadora, tablets ou similares, telefone celular, bipe, ou qualquer material que não seja o estritamente necessário
para a realização da prova. Os aparelhos celulares deverão ser desligados e deixados sob a respectiva carteira até o
término da prova.
7.19 Após adentrar à sala de prova e assinar a lista de presença, o candidato não poderá, sob qualquer pretexto,
ausentar-se sem autorização do fiscal de sala, podendo sair somente acompanhado do fiscal volante, designado pela
comissão do processo seletivo.
7.20 O candidato, sob pena de eliminação, só poderá se retirar do local de aplicação da prova após 60 (sessenta)
minutos do horário previsto para o início da prova constante do presente edital, devendo entregar ao fiscal de sala a
respectiva Folha de Respostas e o Caderno de Questões.
7.21 A Folha de Respostas, cujo preenchimento é de inteira responsabilidade do candidato, é o único documento
válido para a correção eletrônica.
7.22 Não deverá ser feita nenhuma marca fora do campo reservado às respostas ou à assinatura, pois qualquer
marca poderá ser lida pelas leitoras ópticas, prejudicando o desempenho do candidato.
7.23 Os 02 (dois) últimos candidatos de cada sala de prova não poderão entregar as respectivas provas e nem se
retirar do local até que o último deles entregue sua prova, sob pena de exclusão do processo seletivo.
7.24 O caderno de questões estará disponível na íntegra para consulta pelos candidatos durante o período de
recursos no endereço eletrônico: concurso.mpma.mp.br/estagio-pos/2018.
8 – DOS RECURSOS
8.1 Caberá interposição de recursos devidamente fundamentados, perante a Comissão do Processo Seletivo, no
prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do primeiro dia subsequente à publicação dos resultados referentes a:
a) Inscrições indeferidas;
b) Questões da prova e gabarito preliminar;
c) Resultado da prova, desde que se refira a erros de cálculo das notas.
8.2 Os recursos deverão ser preenchidos no endereço eletrônico concurso.mpma.mp.br/estagio-pos/2018 na aba
RECURSOS, com os seguintes dados:
a) A questão objeto de controvérsia, na íntegra; e
b) A fundamentação ou o embasamento, com as devidas razões do recurso.
8.3 Quanto aos recursos contra questões da prova e gabarito preliminar, o candidato deverá elaborar um recurso
para cada questão, sob pena de desconsideração. Os recursos deverão conter indicação do número da questão, da
prova e da referência bibliografia consultada, sob pena de sua desconsideração.
8.4 Não serão aceitos recursos encaminhados por qualquer outra forma, devendo ser digitados e fundamentados
em argumentação lógica e consistente. Em caso de contestação de questões da prova, o candidato deverá se pautar em
literatura conceituada e argumentação plausível.
8.5 Recursos não fundamentados ou interpostos fora do prazo serão indeferidos.
8.6 Os recursos serão analisados pela comissão de elaboração de provas com apresentação de parecer à Comissão
do Processo Seletivo, que deliberará como última instância na esfera administrativa.
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8.7 As respostas aos recursos interpostos serão publicadas no endereço eletrônico do sítio oficial:
concurso.mpma.mp.br/estagio-pos/2018.
9 – DA PONTUAÇÃO FINAL
9.1 A pontuação final do candidato será a nota obtida na Prova Objetiva e será disponibilizada através do Edital
de Homologação do Resultado Final, a ser divulgado na data prevista no Anexo II deste Edital, no endereço eletrônico
concurso.mpma.mp.br/estagio-pos/2018.
10 – DA CLASSIFICAÇÃO FINAL
10.1 Os candidatos aprovados serão classificados na ordem decrescente da somatória das notas da prova, desde
que preencham os requisitos constantes deste Edital.
10.2 Os candidatos negros e/ou com deficiência constarão em três listagens: 1) Lista de classificação de pessoas
com deficiência, onde constará apenas a classificação dos candidatos que estão concorrendo como pessoas com
deficiência; 2) Lista de classificação de pessoas negras, onde constará apenas a classificação dos candidatos que estão
concorrendo como pessoas negras; 3) Lista geral de classificação, onde constará a classificação de todos os candidatos.
10.2.1 Quando da contratação serão chamados os candidatos aprovados das três listas (geral e específicas), constantes
no subitem 10.2, de maneira sequencial, até o limite de vagas, garantindo-se o percentual de 10% (dez por cento) por
lista específica.
11 – DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
11.1 Os critérios de desempate dos candidatos serão, nessa ordem, os seguintes:
a) candidato de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, conforme disposto no Estatuto do Idoso;
b) candidato com maior pontuação na disciplina de Conhecimentos Específicos;
c) candidato com maior pontuação na disciplina de Português;
d) candidato com maior idade, considerando dia, mês e ano de nascimento.
12 – DA CONTRATAÇÃO
12.1 Para ingressar em estágio de Pós-Gradução em Direito no Ministério Público do Estado do Maranhão, o
candidato deverá:
a) ter sido aprovado no processo seletivo;
b) ser bacharel em Direito;
c) estar regularmente matriculado em curso de Pós-graduação, em nível de especialização, mestrado, doutorado
ou pós-doutorado, em Direito;
d) firmar termo de compromisso com o Ministério Público do Estado do Maranhão;
e) comprovar, quando for o caso, estar em dia com as obrigações militares e no pleno gozo dos direitos
políticos;
f) se inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), apresentar fotocópia do pedido de licenciamento ou
cancelamento do respectivo registro, devidamente protocolizado;
g) apresentar, além de certificado de matrícula em curso de Pós-graduação, declaração de que pode dispor, das
08h00 às 12h00, de segunda a sexta-feira, de tempo suficiente para dedicação exclusiva ao estágio e atestado médico
que comprove aptidão clínica para o exercício da função.
12.2 O curso de Pós-graduação em Direito deverá atender, ainda, às seguintes exigências:
a) possuir carga-horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas-aula;
b) ser ministrado, de forma direta ou conveniada, presencial ou à distância, por instituição de ensino credenciada
ou reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação;
c) ter autorização e reconhecimento do Ministério da Educação.
12.3 Por ocasião da contratação deverão ser apresentados originais e cópias dos seguintes documentos:
a) CPF;
b) Título de Eleitor;
c) Carteira de Identidade – RG;
d) Declaração atualizada de que está matriculado e com frequência regular em curso de Pós-Graduação em
Direito, na data da contratação, emitida pela instituição de ensino;
e) Certificado Militar;
f) 2 Fotos 3x4;
g) Declaração de Bens;
h) Comprovante de votação da última eleição;
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i) Comprovante de Residência;
j) Atestado médico comprovando, única e exclusivamente, a aptidão clínica, incluindo anamnese e exame físico,
à realização das atividades de estágio, sendo desnecessária a realização de perícia médica oficial ou a juntada de
exames complementares adicionais de rotina, tais como laboratoriais e radiológicos. Se o serviço médico
entender necessários exames complementares, poderá requisitá-los ao candidato, fundamentando a decisão.
k) Diploma de bacharel em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação;
l) Declaração de não exercer, cumulativamente com o estágio, atividades concomitantes em outro ramo do
Ministério Público, da advocacia, pública ou privada, ou o estágio nessas áreas, bem como o desempenho de função
ou estágio no Poder Judiciário ou na Polícia Civil ou Federal;
m) Declaração de vínculo, se houver, de parentesco até o terceiro grau ou condição de cônjuge ou companheiro
com membro ou servidor do Ministério Público do Estado do Maranhão.
12.4 Só serão admitidos como estagiários não-obrigatórios os estudantes de instituições de ensino conveniadas
com a Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
13 – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1 A inscrição implica na aceitação por parte do candidato de todos os princípios, normas e condições do
processo seletivo, estabelecidos no presente Edital e na legislação pertinente.
13.2 A Comissão do Processo Seletivo não se responsabilizará por quaisquer cursos, textos, apostilas e outras
publicações referentes ao processo seletivo.
13.3 Após 180 (cento e oitenta) dias da divulgação oficial do resultado final do processo seletivo, as Folhas de
Respostas serão digitalizadas, pela Comissão do Processo Seletivo, podendo após serem incineradas e mantidas em
arquivo eletrônico, com cópia de segurança, pelo prazo de 05 (cinco anos).
13.4 O candidato obriga-se a manter atualizado seu endereço para correspondência, junto ao Ministério Público do
Estado do Maranhão, após o resultado final.
13.5 A validade do presente processo seletivo será de 1 (um) ano, prorrogável, a critério da Procuradoria Geral de
Justiça do Estado do Maranhão, por igual período.
13.6 A convocação para contratação dos candidatos habilitados obedecerá rigorosamente à ordem de classificação.
13.7 Os casos omissos serão decididos pela Comissão do Processo Seletivo.
13.8 Caberá ao Procurador-Geral de Justiça a homologação dos resultados deste processo seletivo.
13.9 Os itens deste Edital poderão sofrer eventuais atualizações ou retificações, enquanto não concluído este
processo seletivo, o que será publicado no endereço eletrônico concurso.mpma.mp.br/estagio-pos/2018.
13.10 O Ministério Público do Estado do Maranhão se exime das despesas com viagens e estadias dos candidatos
para comparecimento em quaisquer das fases deste processo seletivo.
13.11 As informações sobre o presente processo seletivo serão prestadas pela Comissão do Processo Seletivo, pelo
endereço eletrônico [email protected].
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de Fevereiro de 2018
Luiz Gonzaga Martins Coelho Procurador-Geral de Justiça
ANEXO I
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
LÍNGUA PORTUGUESA
1.Tipologia textual. 2. Ortografia oficial. 3. Acentuação gráfica. 4. Emprego das classes de palavras. 5. Emprego do
sinal indicativo de crase. 6. Sintaxe da oração e do período. 7. Pontuação. 8. Concordância nominal e verbal.
9. Regência nominal e verbal. 10. Significação das palavras. 11. Redação Oficial: as comunicações oficiais e os atos
normativos.
CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
1. CONSTITUIÇÃO FEDERAL: dos princípios fundamentais; dos direitos e garantias fundamentais; do Poder
Judiciário e das funções essenciais à Justiça; do Processo Constitucional e do Controle de Convencionalidade; dos
Direitos Humanos e normas internacionais de Proteção aos Direitos Humanos; Repercussão Geral e Recursos
Repetitivos; da Reclamação Constitucional e ADPF. Da Constituição do Estado do Maranhão: do Poder Judiciário e
do Ministério Público.
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2 CÓDIGO PENAL: Parte geral: da aplicação da lei penal; do crime; da imputabilidade penal; do concurso de
pessoas; das penas; das medidas de segurança; da ação penal e da extinção da punibilidade. Parte especial: dos crimes
contra pessoa; contra o patrimônio; contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos; contra a dignidade
sexual; contra a família; contra a incolumidade pública, a paz pública, a fé pública e a administração pública. Do
Direito Penal Convencional: Crimes contra criança e adolescente; criminalidade organizada e criminalidade
transnacional.
3 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: Do processo em geral: das disposições preliminares; do inquérito
policial; da ação penal; da ação civil; da competência; das questões e dos processos incidentes; da prova; do Juiz e do
Ministério Público; do acusado, do seu defensor, do assistente e dos auxiliares da justiça; da prisão, das medidas
cautelares e da liberdade provisória; das citações e intimações; da aplicação provisória de interdições de direitos e
medidas de segurança; e da sentença. Dos processos em espécie: do procedimento comum e dos procedimentos
especiais. Das nulidades e dos recursos em geral. Da graça, do indulto e da anistia. Das disposições gerais. Da
Execução Penal. Da cooperação penal internacional.
4 CÓDIGO CIVIL: Parte geral: das pessoas; dos bens e dos fatos jurídicos. Parte especial: do direito de família
e do direito das sucessões; das obrigações e das coisas; das disposições complementares: finais e transitórias.. Do
Direito Internacional Privado: convenções internacionais de proteção à criança; adoção internacional; fixação de
competências em diversidade de jurisdição para questões familiares e da pessoa.
5 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: Das Normas Processuais Civis: das normas fundamentais e da aplicação
das normas processuais. Da Função Jurisdicional: Da jurisdição e da ação; dos limites da jurisdição nacional e da
cooperação internacional; da competência interna. Dos Sujeitos do Processo: das partes e dos procuradores; do
litisconsórcio; da intervenção de terceiros; do juiz e dos auxiliares da justiça; do Ministério Público; da Advocacia
Pública; da Defensoria Pública. Dos Atos Processuais: da forma, do tempo e do lugar dos atos processuais; da
comunicação dos atos processuais; das nulidades; do valor da causa. Da Tutela Provisória: das
disposições gerais; da tutela de urgência; da tutela de evidência. Da Formação, da Suspensão e da Extinção do
Processo: da formação do processo; da suspensão do processo; da extinção do processo. Do Processo de
Conhecimento e do Cumprimento de Sentença: do procedimento comum; do cumprimento da sentença; dos
procedimentos especiais - das ações possessórias; da ação de divisão e da demarcação de terras particulares; do
inventário e da partilha; das ações de família; da restauração de autos; dos procedimentos de jurisdição voluntária. Do
Processo de Execução: da execução em geral; das diversas espécies de execução; dos embargos à execução; da
suspensão e da extinção do processo de execução. Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das
Decisões Judiciais: da ordem dos processos e dos processos de competências originária dos tribunais; dos recursos. Do
Livro Complementar: das disposições finais e transitórias. Dos Precedentes. Das Demandas Repetitivas em Tutela de
Direitos Coletivos e transindividuais. Das Soluções Adequadas de Conflitos e Política Nacional de Desjudicialização
dos Conflitos: mediação; arbitragem; conciliação e negócios processuais aplicados aos direitos individuais
indisponíveis e coletivos.
6 LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE: Lei das contravenções penais (Decreto-Lei n. 3.688/41). Lei de
execução penal (Lei n. 7.210/84). Lei dos crimes hediondos (Lei n 8.072/90). Lei da prisão temporária (Lei n.
7.960/89). Lei de Drogas (Lei n. 11.343/06). Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei n. 9.613/1998). Lei do Crime
Organizado (Lei n. 12.850/2013). Do Decreto nº 5015/04 (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional). Lei dos Recursos Extraordinário e Especial (Lei n. 8.038/1990). Lei de proteção às mulheres vítimas
de violência doméstica e familiar (Lei n. 11.340/06). Lei de alimentos (Lei n. 5.478/68). Crimes resultantes de
preconceito de raça e cor (Lei n. 7.716/89). Crimes contra a pessoa portadora de deficiência física (Lei n. 7.853/89).
Crimes ambientais (Leis n 9.605/98, 12.651/12. Lei Complementar n. 140/11). Crimes de Tortura (Lei n. 9.455/97).
Crimes do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97). Crimes contra a ordem tributária, econômica e relações de
consumo (Leis n. 8.137/90 e 8.176/91). Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/66). Estatuto do desarmamento (Lei
n. 10.826/03). Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.675/42). Lei da ação civil pública
(Lei n. 7.347/85). Código de defesa do consumidor (Lei n. 8.078/90). Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.
8.429/92). Lei do Processo Licitatório (Lei n. 8666/92 e suas alterações vigentes). Lei dos juizados especiais cíveis e
criminais (Lei n. 9.099/95). Estatuto da criança e do adolescente (Lei n. 8.069/90). Lei do mandado de segurança
individual e coletivo (Lei n. 12.016/09). Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) e Estatuto da Pessoa com Deficiência
(Lei n. 13.146/15). Resoluções do CNMP: 67/2011, 71/2011 e 83/2013; 84/2012; 95/2013; 89/2012; e, 181/2017. Da
Legislação Institucional: da Lei Complementar nº 013/91; da Lei Federal nº 8625/93; dos Atos Regulamentares
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Conjuntos nº 01/2014, 02/2014 e 03/2014 e 01/2016; do Ato Regulamentar Conjunto nº 05/2014; do Ato
Regulamentar Conjunto nº 01/2017; do Regimento Geral da Procuradoria Geral de Justiça.
ANEXO II
CRONOGRAMA
ATIVIDADES
DATA
Publicação do Edital 19/02/2018
Recebimento de Inscrições 01/03 a 09/03/2018
Divulgação da lista preliminar de candidatos inscritos 16/03/2018
Recursos Indeferimento Inscrições 19 a 20/03/2018
Homologação das inscrições Pós-recursos 23/03/2018
Divulgação do local de prova 27/03/2018
Aplicação da Prova Objetiva 08/04/2018 (domingo) 14h00
Divulgação do Gabarito 09/04/2018
Recursos contra questões de prova e/ou gabarito 10 a 11/04/2018
Divulgação do julgamento dos recursos
Até 17/04/2018
Divulgação do Resultado Preliminar do Processo Seletivo Até 20/04/2018
Prazo Recursos Resultado Preliminar 02 (dois) dias úteis após publicação do resultado preliminar
Homologação do Processo Seletivo Até 27/04/2018
Subprocuradoria Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
PORTARIAS
PORTARIA Nº 1313/2018-GSPGJAAD
A SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do disposto nos artigos 234, da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994,
RESOLVE
1 – Determinar a instauração de Sindicância Punitiva para apurar a responsabilidade da servidora NADLLA MATIAS DE SOUZA,
matrícula 1071381, Analista Ministerial – Assistência Social, lotada no Núcleo Psicossocial das Promotorias de Justiça da Capital,
pertencente ao Quadro de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público, pelas supostas faltas funcionais listadas nos autos
do processo administrativo nº 2511/2018 – DIGIDOC, bem como proceder ao exame dos atos e fatos conexos que emergirem no
curso dos trabalhos.
2 – Designar, com fulcro no artigo 240, da Lei estadual nº 6.107/1994, LEOVEGILDO TERCEIRO DA COSTA SILVA, matrícula
1070523, Analista Ministerial – Processual - Direito, lotado na 17ª Promotoria de Justiça Especializada de São Luís – 2ª
Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso, EVELISE DE CARVALHO MENDES, matrícula 1070434, Analista Ministerial –
Processual – Direito, lotada na 19ª Promotoria de Justiça Especializada da Comarca de São Luís - 2º Promotor de Justiça da
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 19/02/2018. Publicação: 20/02/2018. Edição nº 032/2018.
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Comarca de Defesa da Saúde, e JADERSON PEREIRA OLIVEIRA, matrícula 1069053, Analista Ministerial – Processual -
Direito, lotado na 17ª Promotoria de Justiça Especializada de São Luís – 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Idoso, para, sob a
presidência do primeiro, integrarem a Comissão Sindicante e encarregarem-se dos respectivos trabalhos, garantindo-se ao servidor
processado o contraditório e a ampla defesa.
3 – Designar a servidora NAYANA SANTOS MARTINS NEIVA SOBRAL, matrícula 1071386, Analista Ministerial –
Administrativa, lotada na 20ª Promotoria de Justiça Especializada de São Luís - 3º Promotor de Defesa da Saúde, membro suplente.
4 – Concedo o prazo de sessenta dias, para a conclusão dos trabalhos.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se!
São Luís, 16 de fevereiro de 2018.
MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
Subprocuradora-Geral de Justiça
para Assuntos Administrativos
PORTARIA Nº 1314/2018-GSPGJAAD
A SUBPROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do disposto nos artigos 234, da Lei nº 6.107, de 27 de julho de 1994 e considerando que a Comissão designada
inicialmente pela Portaria nº6450/2016-GSPGJAAD, de 05 de setembro de 2016, cujo prazo para apuração foi prorrogado a contar
de 16 de novembro de 2016, conforme Portaria nº 8257/2016-GSPGJAAD, de 14 de novembro de 2016, e última recondução da
comissão através da Portaria nº 11834/2017-GSPGJAAD, de 18 de dezembro de 2017, não concluiu seus trabalhos no prazo legal
pelas razões invocadas pelo Presidente da Comissão no MEMORANDO N° 01/2018-PAD10935AD, de 16/02/2018;
Considerando a necessidade de realizar diligências internas e externas imprescindíveis à garantia do exercício do direito ao
contraditório e à ampla defesa, previstos na Constituição Federal, pelo acusado,
RESOLVE:
Art. 1º. Prorrogar, por mais 60 (sessenta) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos da Comissão Processante, designada pela
Portaria nº 11834/2017-GSPGJAAD, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário, composta pela Promotora de Justiça, Drª.
UIUARA DE MELO MEDEIROS – Presidente da Comissão, matrícula nº 1066216, e como membros o Sr. JOÃO BATISTA
PEREIRA BORGES, técnico ministerial – Execução de Mandados, matrícula n° 1062082 e MARCOS ROGERIO OLIVEIRA
BELEM, técnico ministerial – Execução de Mandados, matricula n° 1070529, tendo com o membro suplente o servidor RAFAEL
ROCHA RIBEIRO, analista ministerial - Administrativo, matrícula n° 1069368, para prosseguir na apuração das irregularidades
descritas nos autos do processo administrativo nº 10292AD/2016 e 10935AD/2016, na forma da lei.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência e cumpra-se. Publique-se!
São Luís, 16 de fevereiro de 2017.
MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA
Subprocuradora-Geral de Justiça
para Assuntos Administrativos
Sub-Procuradora Geral de Justiça para Assuntos Administrativos
Promotorias de Justiça das Comarcas do Interior
AÇAILÂNDIA
Portaria nº 01/2018 -2ª PJA
Instauração de Procedimento Investigatório Criminal 01/2018-3ª PJE
Portaria nº 01/2018-3ª PJEACD
O Ministério Público do Estado do Maranhão, através de seu Promotor de Justiça Substituto, Luciano Henrique de Sousa Benigno,
respondendo pela 3ª Promotoria de Justiça Especializada de Açailândia, com atribuições no controle externo da atividade policial
militar, além das suas atribuições previstas na Constituição Federal (artigo 129, I, VII, VIII e IX), nas Leis Orgânicas e na forma
das Resoluções nº 13/2006 e 20/2007 (artigo 4º, § 1º) do Conselho Nacional do Ministério Público, e
Considerando a representação da Associação Comunitária dos Moradores do Pequiá - ACMP, noticiando a ocorrência de crime
ambiental ocorrido em face do derramamento de material conhecido como "LAMA", rejeito da produção de Ferro gusa, material
altamente danoso ao meio ambiente, uma vez que contém óxidos de alumínio, cálcio, magnésio, cálcio, manganês e silício,
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 19/02/2018. Publicação: 20/02/2018. Edição nº 032/2018.
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Considerando que há necessidade de ampla apuração dos fatos e delimitação da conduta, comprovando, se o caso, autoria e
materialidade, e definindo a opinio delicti quanto a possível tipificação, ou, acaso não comprovado suficientemente o delito,
promovendo-se o arquivamento dos autos;
Considerando, por fim, que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, sendo sua função institucional exercer a defesa do meio ambiente, e , em determinados casos
promover a ação penal pública, a qual deverá vir instruída com elementos de prova de autoria e materialidade, legitimando-o a
colher diretamente os elementos de convicção indispensável à formação da opinio delicti, além da responsabilização e reparação
por danos ambientais;
RESOLVE
Instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL para apurar ocorrência de crime ambiental em face da empresa
GUSA NORDESTE, figurando como interessado a priori, a Associação Comunitária dos Moradores do Pequiá - ACMP, sem
prejuízo de outra(s) pessoa(s) que poderá(ão) ser identificada(s).
Para tanto se determina:
1. Autuação da presente Portaria e dos documentos que originaram a presente instauração;
2. O registro no SIMP e em livro próprio desta Promotoria de Justiça, controlando-se o respectivo prazo, anotando-se na
contracapa dos autos a data de instauração e das prorrogações que devam ser feitas;
3. Que todas as notificações expedidas e ofícios requisitórios, seja concedido o prazo de 10 (dez) dias por esta Promotoria
de Justiça;
4. Nomeação para atuar como secretaria neste caderno Wanderson Soares da Silva, Técnico Ministerial desta Promotoria
de Justiça, que oportunamente prestará compromisso, consubstanciado em termo.
5. Publicação da presente Portaria no local de costume, nesta Promotoria;
6. Oficie-se à Procuradora-Geral de Justiça, nos termos do art. 5º da Resolução 13 do CNMP, informando da presente
instauração.
7. Ofício a Secretária Municipal de Meio Ambiente do município de Açailândia - SEMMA, requisitando que realizem
vistoria no local com elaboração de laudo circunstanciado;
8. Ofício ao ICRIM requisitando perícia ambiental;
9. Ofício à Empresa Ferro Gusa, para que informe quais as providências adotadas após o fato, a fim de reduzir os efeitos e
consequências do dano ambiental causado, bem como a população as redondezas;
Após devidamente cumprido, voltem os autos conclusos, para ulteriores encaminhamentos.
Numerem-se;
Cumpra-se. Expeça-se o necessário.
Açailândia/MA, 07 de fevereiro de 2018.
LUCIANO HENRIQUE SOUSA BENIGNO
Promotor Justiça Substituto
Matrícula 1072923
CODÓ
PORTARIA nº 001/2018 – 2ªPJC
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Promotora de Justiça signatária, titular da 2ª Promotoria de
Justiça de Codó/MA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988,
art. 26, I, da Lei 8.625/93, art. 6º, XX, da Lei Complementar no. 75/93, e demais disposições legais,
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO a notícia de fato apresentada a esta Promotora de Justiça, Titular da 2ªPJC, Aline Silva Albuquerque, acerca do
uso de jumentos que carregarão paredões de som durante as festas carnavalescas na cidade de Codó/MA.
CONSIDERANDO a necessidade de atuação do Ministério Público em diligências mais complexas para a elucidação e resolução
da demanda.
CONSIDERANDO a notícia, em anexo, veiculada em um blog desta Cidade.
R E S O L V E instaurar o PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 001/2018, SIMP 259/2018, para fiscalizar maus tratos
contra animais nas festas carnavalescas de Codó/MA no ano de 2018, bem como DETERMINAR:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso V do artigo 3º do Ato Regulamentar nº 05/2014 –
GPGJ/CGMP e a Resolução 63/2010 do Egrégio Conselho Nacional do Ministério Público;
II – A expedição de Recomendação para o prefeito, polícia militar, polícia civil e secretaria municipal do meio ambiente.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
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Codó/MA, 05 de fevereiro de 2018.
ALINE SILVA ALBUQUERQUE
Promotora de Justiça Titular da 2ªPJC
GRAJAÚ
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2018 – 1ª PJGr
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO no uso de suas atribuições legais, notadamente o disposto no art. 129
da Constituição Federal e art. 26 da Lei Complementar nº. 13/91, e
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF, art. 127);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF,
art. 129, II); bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, III);
CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37);
CONSIDERANDO que é decorrência dos princípios da publicidade, legalidade e moralidade a obrigatoriedade de prestação de
contas de todos os convênios, contratos de repasse e instrumentos correlatos, quando firmados entre Municípios e os Governos
Federal e Estadual;
CONSIDERANDO a prioridade da execução orçamentária deve ser sempre o atendimento das políticas públicas que se referem ao
mínimo existencial, o qual “corresponde ao núcleo essencial dos direitos fundamentais sociais e seu conteúdo corresponde às pré-
condições para o exercício dos direitos individuais e políticos, da autonomia privada e pública”1.
CONSIDERANDO que nos cenários de restrição orçamentária, NÃO HÁ possibilidade de a discricionariedade administrativa do
gestor determinar despesas que possam prejudicar o adimplemento de rubricas relacionadas a políticas públicas que venham a
garantir o mínimo existencial;
CONSIDERANDO que O STF admite até mesmo a intervenção do Judiciário nessa definição Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental. A questão da legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de
implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abusividade governamental. Dimensão política da jurisdição
constitucional atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Inoponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais,
econômicos e culturais. Caráter relativo da liberdade de conformação do Legislador. Considerações em torno da cláusula da
‘reserva do possível’. Necessidade de preservação, em favor dos indivíduos, da integridade e da intangibilidade do núcleo
consubstanciador do ‘mínimo existencial’. Viabilidade instrumental da Argüição de Descumprimento no processo de concretização
das liberdades positivadas (Direitos Constitucionais de Segunda Geração) (STF, ADPF – MC 45/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Dj:
29/04/2004 );
CONSIDERANDO Representação formulada junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão pelo Procurador-Geral de
Justiça e a Procuradora-Geral de Contas, em exercício, na forma do art. 127 da Constituição Federal, para que seja normatizado o
controle externo sobre a realização de eventos festivos custeados com recursos públicos;
CONSIDERANDO que a Representação formulada junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão pelo Procurador-Geral de
Justiça e a Procuradora-Geral de Contas busca vedar a realização de eventos festivos pelos municípios, custeados por fonte própria
ou decorrentes de transferência voluntárias, que tenham decretado estado de emergência ou calamidade pública nos últimos 12
(doze) meses, ou que estejam em situação de inadimplência com os servidores públicos ou quanto ao repasse das contribuição
devidas à previdência social.
CONSIDERANDO que a Constituição do Estado do Maranhão estabelece que a fiscalização financeira e orçamentária do
Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal, o que legitima a atuação de todos os Membros. (Art 151
C.E.M.);
CONSIDERANDO Representação efetuada nesta Promotoria de Justiça pelo Vereador Ancelmo de Barros Pessoa a qual noticia o
atraso no pagamento do 13ª salário dos Servidores da Educação, referente ao ano de 2107. Fato não contestado pelo Município de
Grajaú;
CONSIDERANDO que o Município de Grajaú publicou programação da festividade do Carnaval, com início previsto para o
próximo dia 10 de fevereiro de 2018.
RESOLVEM:
RECOMENDAR ao Gestor Municipal de Grajaú que efetue o pagamento do 13ª salário dos Servidores da Educação, referente ao
ano de 2107, ou, então, se abstenha realizar o evento festivo do Carnaval 2018.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 19/02/2018. Publicação: 20/02/2018. Edição nº 032/2018.
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Outrossim, dado o prazo exíguo para a realização da referida festividade concedo o prazo de 03 (três) dias para que o Município de
Grajaú apresente manifestação acerca do teor desta Recomendação.
A não observância da Recomendação, em tela, ofende, portanto, o Princípio Constitucional da Moralidade e legalidade, caso
aprovada a Instrução Normativa do TCE regulando o tema, gerando, assim, ato de improbidade administrativa. Logo, seu
descumprimento ensejará a atuação do órgão signatário, na rápida responsabilização, com a promoção de ação de improbidade
administrativa.
Segue em anexo cópia da Representação formulada pelo Procurador-Geral de Justiça e a Procuradora-Geral de Contas junto ao
Tribunal de Contas do Estado do Maranhão.
Esta recomendação entra em vigor na data de sua entrega.
Grajaú/MA 29 de janeiro de 2018
Promotor de Justiça WESKLEY PEREIRA DE MORAES
Titular da 1ª Promotoria de Justiça de Grajaú-MA
_____________ 1 BARROSO, Luís Roberto. O constitucionalismo democrático no Brasil: crônica de um sucesso imprevisto, disponível no link
http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2013/05/O-constitucionalismo-democratico-no-Brasil.pdf, hoje
acessado
GUIMARÃES
PORTARIA nº 01/2018-PJGMS
Objeto: Apurar a contratação direta do escritório de advocacia João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados pelo município de
Guimarães para recuperação de verbas decorrentes de diferenças do Fundef
Requerido (s): Escritório de advocacia João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados e município de Guimarães
LEONARDO SANTANA MODESTO, Promotor de Justiça, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Guimarães/MA, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que é função institucional primordial do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, é procedimento investigatório e será instaurado para
apurar fato que possa autorizar a tutela dos interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos termos da
legislação aplicável, servindo para o exercício das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Público;
CONSIDERANDO as disposições constantes da Lei Federal nº 8.666/1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição
Federal, e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública;
CONSIDERANDO a tramitação da Notícia de Fato n°19/2017-PJGMS, instaurada para apurar a contratação direta do escritório
de advocacia João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados pelo município de Guimarães, para fins de recuperação de verbas
decorrentes de diferenças do Fundef ;
CONSIDERANDO que, no Acórdão n.º 1824/2017, o TCU sedimentou o entendimento de que “os recursos a serem repassados aos
estados/municípios – embora advenham de pagamentos a serem efetuados via precatórios – têm origem vinculada aos recursos
provenientes do Fundef. Uma vez que a origem desses recursos é vinculada ao referido fundo, conclui-se que sua destinação
também deve ser vinculada às finalidades do Fundef/Fundeb, a saber, o dispêndio exclusivo em manutenção e desenvolvimento do
ensino”;
CONSIDERANDO a necessidade de fiscalizar a correta aplicação dos recursos recebidos pelo Município a título diferenças de
complementação da União do VMAA do FUNDEF, assegurando que referidos recursos sejam aplicados exclusivamente em ações
de manutenção e desenvolvimento do ensino ;
CONSIDERANDO o término do prazo da Notícia de Fato n°19/2017 e que ainda existem diligências a serem realizadas;
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 37, caput, da Constituição Federal, nas Leis nº 8.429/92 e nº 7.347/85;
RESOLVE:
INSTAURAR, sob sua presidência, Inquérito Civil visando a apuração da contratação acima apontada, para posterior ajuizamento
de ação civil pública, celebração de termo de ajustamento de conduta ou arquivamento na forma da lei.
Para auxiliar nas investigações nomeia, como secretário, o servidor Délio Márcio Araújo Carvalho, Técnico Ministerial –
Administrativo, o qual deverá adotar as providências de praxe.
Na oportunidade, DETERMINO:
a) Autue-se e registre-se em livro próprio, procedendo em conformidade com a Resolução CNMP nº 13/2006;
b) Seja Expedido ofício ao escritório de advocacia João e Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados, informando acerca da
abertura do procedimento em referência, o qual o coloca na condição de investigado juntamente ao município de Guimarães,
requisitando, no prazo de dez dias, cópia do contrato de advocacia firmado com o município de Guimarães, referente a prestação de
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 19/02/2018. Publicação: 20/02/2018. Edição nº 032/2018.
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serviço jurídico especializado no recebimento de valores decorrentes de diferenças de FUNDEF pela subestimação do valor
mínimo por aluno (VMMA) quando do cálculo da complementação devida pela União;
c) Encaminhe-se cópia da presente ao Setor de Coordenação de Documentos e Biblioteca para fins de publicação, anexando,
também, cópia no átrio desta Promotoria de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para deliberações.
Guimarães /MA, 31 de janeiro de 2018.
LEONARDO SANTANA MODESTO
Promotor de Justiça
MIRADOR
Portaria Nº 05/2017
Procedimento Administrativo stricto sensu nº 04/2017
Objeto: Instaurar Procedimento Administrativo stricto sensu para levantamento de informações acerca do repasse das contribuições
sociais dos funcionários da Prefeitura Municipal de Mirador-MA.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO MARANHÃO, por intermédio do Promotor de Justiça de Mirador/MA, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é a instituição que tem a função constitucional de defender a ordem jurídica, o regime
democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO a necessidade de levantamento de informações constantes na denúncia anexa, a qual noticia ausência do não
repasse a previdência das contribuições sociais dos servidores da Prefeitura Municipal de Mirador.
RESOLVE:
Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, na forma do art.3º,V, c/c art.5º, IV, do Ato Regulamentar Conjunto
nº 05/2014-GPGJ/CGMP, para a apuração dos fatos supratranscritos.
Nomear para funcionar como secretário no presente procedimento o servidor do Ministério Público Estadual, Erickson Fillipphe
Marques Menezes, matrícula n 1071448, que servirá sob o compromisso do seu cargo, e a quem determino, como providência
preliminar, o seguinte:
a) registrar e autuar;
b) Dê-se publicidade ao presente ato publicando-o em quadro próprio deste órgão ministerial;
c) enviar cópia à Biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça, para que seja encaminhada à publicação no Diário Oficial;
d) Registrar as informações na capa dos autos, conforme RESOLUÇÃO Nº 22/2014;
e) registrar a instauração do procedimento no sistema de controle interno.
Após, determino:
Expedição de ofício ao Prefeito, JOSÉ RON-NILDE PEREIRA DE SOUZA, para que preste as informações sobre ausência do não
repasse das contribuições sociais dos servidores da Prefeitura Municipal de Mirador.
Mirador-MA, 11 de setembro de 2017.
AARÃO CARLOS LIMA CASTRO
Promotor de Justiça, respondendo
SANTA INÊS
PORTARIA nº 001/2018-1ªPJSI
Código de validação: 8E989717F8
LARISSA SÓCRATES DE BASTOS, Promotora de Justiça, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Inês/MA, no
uso de suas atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que é função institucional primordial do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que o procedimento administrativo é instrumento destinado a acompanhar a fiscalização de instituições,
políticas públicas e fatos, bem como o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento de conduta e apurar fato que enseja a
tutela de interesses individuais indisponíveis, sem prejuízo de embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;
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CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade, da legalidade e da
eficiência administrativa e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da CRFB; art.
25, inciso IV, ‘a’, da Lei nº 8.625/93 e art. 36, inciso IV, ‘a’ e ‘b’, da Lei Complementar nº 13/91;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como corolários
ao princípio da eficiência no tocante à destinação de recursos públicos;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.784/99, “a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência” (sem grifos no original);
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça teve conhecimento de que a Prefeitura Municipal de Bela Vista do Maranhão
realizará o evento festivo durante o Carnaval 2018, com a apresentação de banda, inclusive, portanto, altamente custoso aos cofres
públicos;
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tem conhecimento de o Município de Bela Vista do Maranhão encontra-se em
atraso com o pagamento do salário dos servidores da educação do mês de janeiro de 2018, bem como com o pagamento das férias
dos profissionais vinculados à educação, e em atraso com o pagamento dos profissionais da saúde, sob o argumento da
insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO que uma das medidas adotadas para sanar o problema dos salários é enxugar os gastos, fato este que não
condiz com a realização de um evento festivo no momento;
CONSIDERANDO que, além dos salários atrasados, o Município de Bela Vista do Maranhão não possui oferta regular e
satisfatória de serviços de saúde, como é do amplamente do conhecimento desta Promotoria de Justiça, bem como de tantos outros
essenciais;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas que visem a atender ao interesse da coletividade, dentre as
quais se insere a responsabilidade quanto aos gastos públicos;
CONSIDERANDO o teor da Instrução Normativa TCE/MA nº 54/2018, publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão (Edição nº 1098/2018) no dia 31/01/2018, disponível no link
http://site.tce.ma.gov.br/DOE/2018/01/diario31_01_2018.pdf, a qual considerou ilegítimas as despesas com festividades às
expensas do poder público quando o ente estiver em atraso com o pagamento dos salários dos servidores públicos correspondentes
e/ou esteja com estado de calamidade ou emergência decretado;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que
causa prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos entes públicos, notadamente agir de forma negligente no tocante à
conservação e aplicação do patrimônio público;
CONSIDERANDO que conforme previsão do art. 11, da Lei nº 8.429/92, a inobservância dos princípios da administração pública
constitui ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO o teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), do art. 15 da Resolução nº 023/2007, e Resolução nº 164/2017, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público,
CONSIDERANDO as disposições contidas nas Resoluções nº 23 e 174, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP), na Resolução nº 22/2014 do CPMP e no Ato Regulamentar Conjunto nº 005/2014-GPGJ/CGMP,
RESOLVE:
INSTAURAR, sob sua presidência, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO visando o acompanhamento e fiscalização da situação
acima apontada, para posterior ajuizamento de ação civil pública, celebração de termo de ajustamento de conduta, ou arquivamento
na forma da lei.
Para auxiliar nas investigações nomeia, como secretário, o servidor Dionatã Silva Lima, Técnico Ministerial, o qual deverá adotar
as providências de praxe e poderá, de acordo com a necessidade do serviço, ser substituído pelos demais servidores desta
Promotoria de Justiça.
Na oportunidade, DETERMINO como diligências iniciais:
a) a juntada aos autos dos seguintes documentos:
I) Instrução Normativa TCE/MA nº 54/2018;
II) ofício nº 66/2018-1ªPJSI e 067/2018-1ªPJSI e
III) ofício nº 002/2018-NUMSBLV, encaminhado pelo SINPROESEMMA;
b) a expedição de Recomendação ao Prefeito Municipal de Bela Vista do Maranhão a fim de que se abstenha de utilizar recursos
públicos para a organização e realização do Carnaval 2018, em virtude das razões acima expostas, atendendo, assim, aos princípios
da razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público.
Autue-se e registre-se em livro próprio, bem como no Sistema Integrado do Ministério Público – SIMP, procedendo em
conformidade ao que preconiza as Resoluções nº 023/2007 e 174/2017, ambas do CNMP e o Ato Regulamentar Conjunto nº
005/2014-GPGJ/CGMP.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 19/02/2018. Publicação: 20/02/2018. Edição nº 032/2018.
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PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Av. Prof. Carlos Cunha n.º, 3261 Calhau. CEP: : 65076-820. Fone: (98) 3219-1600.
Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]
Encaminhe-se cópia da presente Portaria à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca do Ministério Público do Estado do
Maranhão para fins de publicação no Diário Eletrônico do Ministério Público do Maranhão – DEMP/MA, afixando, também,
cópia no átrio das Promotorias de Justiça desta Comarca pelo prazo de 15 (quinze) dias, ex vi da previsão contida no art. 4º, inciso
VI, da Resolução nº 23/2007 do CNMP c/c art. 9º, da Resolução nº 174/2017 CNMP.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, 07 de fevereiro de 2.018.
LARISSA SÓCRATES DE BASTOS
Promotora de Justiça
Matrícula 1070670
REC-1ªPJSI - 12018
Código de validação: 1D8D8AF110
RECOMENDAÇÃO Nº 001/2018 – 1ªPJSI
Dispõe sobre a necessidade de adoção de providências pelo Prefeito Municipal de Bela Vista do Maranhão, tendo em vista o teor
da Instrução Normativa TCE/MA nº 054/2018, publicada no Diário Eletrônico do TCE (Edição nº 1098/2018) no dia 31/01/2018, a
qual considerou ilegítimas as despesas com festividades às expensas do poder público quando o ente estiver em atraso com o
pagamento dos salários dos servidores públicos correspondentes e/ou tenha decretado estado de calamidade ou emergência.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por sua Promotora de Justiça ao final assinada, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 129, inciso IX, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso XX, da Lei
Complementar Federal nº 75/93;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade, da legalidade e da
eficiência administrativa e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da CRFB; art.
25, inciso IV, ‘a', da Lei nº 8.625/93 e art. 36, inciso IV, ‘a' e ‘b', da Lei Complementar nº 13/91;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 27, inciso IV, da Lei Complementar estadual
nº 13/91, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da Administração Pública e de seus respectivos gestores a legalidade, a
impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade como corolários
ao princípio da eficiência no tocante à destinação de recursos públicos;
CONSIDERANDO que nos termos do art. 2º, da Lei nº 9.784/99, “ a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência” (sem grifos no original);
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça teve conhecimento de que a Prefeitura Municipal de Bela Vista do Maranhão
realizará o evento festivo durante o Carnaval 2018, com a apresentação de banda, inclusive, portanto, altamente custoso aos cofres
públicos;
CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tem conhecimento de o Município de Bela Vista do Maranhão encontra-se em
atraso com o pagamento do salário dos servidores da educação do mês de janeiro de 2018, bem como com o pagamento das férias
dos profissionais vinculados à educação, e em atraso com o pagamento dos profissionais da saúde, sob o argumento da
insuficiência de recursos;
CONSIDERANDO que uma das medidas adotadas para sanar o problema dos salários é enxugar os gastos, fato este que não
condiz com a realização de um evento festivo no momento;
CONSIDERANDO que, além dos salários atrasados, o Município de Bela Vista do Maranhão não possui oferta regular e
satisfatória de serviços de saúde, como é do amplamente do conhecimento desta Promotoria de Justiça, bem como de tantos outros
essenciais;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas que visem a atender ao interesse da coletividade, dentre as
quais se insere a responsabilidade quanto aos gastos públicos;
CONSIDERANDO o teor da Instrução Normativa TCE/MA nº 54/2018, publicada no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão (Edição nº 1098/2018) no dia 31/01/2018, disponível no link
http://site.tce.ma.gov.br/DOE/2018/01/diario31_01_2018.pdf, a qual considerou ilegítimas as despesas com festividades às
expensas do poder público quando o ente estiver em atraso com o pagamento dos salários dos servidores públicos correspondentes
e/ou esteja com estado de calamidade ou emergência decretado;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa que
causa prejuízo ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 19/02/2018. Publicação: 20/02/2018. Edição nº 032/2018.
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malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres dos entes públicos, notadamente agir de forma negligente no tocante à
conservação e aplicação do patrimônio público;
CONSIDERANDO que conforme previsão do art. 11, da Lei nº 8.429/92, a inobservância dos princípios da administração pública
constitui ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO o teor do art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério
Público), do art. 15 da Resolução nº 023/2007, e Resolução nº 164/2017, ambas do Conselho Nacional do Ministério Público,
RESOLVE:
RECOMENDAR ao Prefeito Municipal de Bela Vista do Maranhão que se que se abstenha de utilizar recursos públicos para a
organização e realização do Carnaval 2018, em virtude das razões acima expostas, atendendo, assim, aos princípios da
razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, economicidade e interesse público.
Remeta-se cópia da presente recomendação à Câmara Municipal de Vereadores de Bela Vista do Maranhão, bem como ao Centro
de Apoio Operacional de Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa para fins de ciência.
Encaminhe-se, ainda, cópia à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca do Ministério Público do Estado do Maranhão para
fins de publicação, afixando, também, cópia no átrio das Promotorias de Justiça desta Comarca pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Registra-se que a presente recomendação dá ciência e constitui em mora o destinatário quanto às providências indicadas, ensejando
a omissão quanto à adoção das medidas recomendadas no manejo de medidas administrativas e ações judiciais cabíveis contra o
inerte.
Por fim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que o Município de Bela Vista do Maranhão, por intermédio de seu
representante legal, qual seja o Prefeito Municipal, informe a esta Promotoria de Justiça, com a respectiva comprovação, por
escrito, sobre o acatamento ou não da presente recomendação, bem como eventuais medidas adotadas.
Santa Inês/MA, 07 de fevereiro de 2.018.
LARISSA SÓCRATES DE BASTOS
Promotora de Justiça
Matrícula 1070670
SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA
RECOMENDAÇÃO N.º 01/2018-PJSPAB
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, por intermédio da Promotora de Justiça abaixo assinada, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, inciso IX, da Constituição Federal, art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º
75/1993, bem como pelo art. 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 201, inciso VIII, da Lei n.º 8.069/90, compete ao Ministério Público “zelar pelo efetivo
respeito aos direitos e garantias legais assegurados a crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis”;
CONSIDERANDO que por ocasião do Carnaval são realizados inúmeros bailes e celebrações diversas, onde é comum a prática de
excessos decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas, assim como atos de violência;
CONSIDERANDO que, na perspectiva de evitar a exposição de crianças e adolescentes a tais situações, o art. 149, da Lei n.º
8.069/1990, conferiu à autoridade judiciária a competência de regulamentar, por meio de portaria, o acesso e a permanência de
crianças e adolescentes desacompanhados de seus pais ou responsável em “bailes ou promoções dançantes” e em “boate ou
congênere”;
CONSIDERANDO que, nesta Comarca, foi expedida Portaria Judicial disciplinando o acesso e permanência de crianças e
adolescentes desacompanhados dos pais aos bailes de Carnaval, cabendo aos proprietários dos estabelecimentos onde serão estes
realizados e/ou aos responsáveis pelos eventos respectivos, por si ou por intermédio de seus prepostos, o rigoroso controle de
acesso aos locais de diversão, de modo a não permitir o acesso ou a permanência de crianças e adolescentes desacompanhados dos
pais ou responsável, fora dos horários e faixas etárias definidas na regulamentação judicial;
CONSIDERANDO que o descumprimento das disposições da aludida Portaria Judicial, a título de dolo ou por simples culpa,
importa, em tese, na prática da infração administrativa tipificada no art. 258 da Lei n.º 8.069/1990, sujeitando o proprietário do
estabelecimento e/ou o responsável pelo evento a uma multa de 03 (três) a 20 (vinte) salários de referência, devidamente corrigidos,
para cada criança ou adolescente encontrado irregularmente no local;
CONSIDERANDO que bebidas alcoólicas são substâncias entorpecentes manifestamente prejudiciais à saúde física e psíquica, eis
que causam dependência química e podem gerar violência;
CONSIDERANDO que a ingestão de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes constitui forma de desvirtuamento de sua
formação moral e social, facilitando seu acesso a outros tipos de drogas;
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 19/02/2018. Publicação: 20/02/2018. Edição nº 032/2018.
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CONSIDERANDO que, em razão disto, é “proibida a venda à criança ou adolescente de bebidas alcoólicas” e que constitui crime
“vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa,
produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”, nos termos dos arts.
81, incisos II e III, e 243, ambos da Lei n.º 8.069/1990;
CONSIDERANDO que, conforme arts. 4º, caput, 5º, 18 e 70, da Lei n.º 8.069/1990 e art. 227 da Constituição Federal, todos têm o
dever de colocar crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, assim como de prevenir a ocorrência de ameaça ou
de violação de seus direitos, o que inclui o dever dos proprietários e responsáveis pelos estabelecimentos onde serão realizados os
bailes e eventos de Carnaval e/ou onde são comercializadas bebidas alcoólicas, bem como de seus prepostos, de coibir a venda, o
fornecimento e o consumo de bebidas alcoólicas por crianças e adolescentes nas suas dependências, ainda que o fornecimento ou a
entrega seja efetuada por terceiros;
CONSIDERANDO que, por terem o dever legal de impedir a venda ou o repasse a crianças e adolescentes, ainda que por terceiros,
das bebidas alcoólicas comercializadas nas dependências de bares, boates e/ou estabelecimentos onde são realizados bailes e
eventos de Carnaval, seus proprietários, responsáveis e/ou prepostos podem ser responsabilizados administrativa, civil e
criminalmente pelo ocorrido, nos moldes do disposto no art. 29 do Código Penal, não sendo aceita a usual “justificativa” de que a
venda fora realizada originalmente a adultos e que seriam estes os responsáveis por sua posterior “entrega” à criança ou
adolescente;
CONSIDERANDO, por fim, que é assegurado o livre acesso dos órgãos de segurança pública, assim como do Conselho Tutelar,
representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário, aos locais de diversão, o que abrange os estabelecimentos onde serão
realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, em especial quando da presença de crianças e adolescentes,
constituindo crime “impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público no exercício de função prevista nesta lei”, conforme art.236 da Lei n.º 8.069/1990;
RESOLVE:
RECOMENDAR aos proprietários ou responsáveis por clubes, boates, casas noturnas, bares e outros estabelecimentos onde serão
realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou sem a cobrança de ingressos, e/ou onde são comercializadas
bebidas alcoólicas, relativos a toda extensão do município de São Pedro da Água Branca, bem como seus prepostos, que:
1) Efetuem rigoroso controle de acesso aos respectivos locais, de modo que não seja permitido o ingresso de crianças e
adolescentes desacompanhados dos pais ou do responsável legal, em desacordo com as disposições contidas na Portaria Judicial
expedida para tal finalidade;
2) O controle de acesso seja realizado mediante apresentação dos documentos de identidade da criança ou adolescente e de seus
pais ou responsável;
3) No caso de falta de documentação ou dúvida quanto à sua autenticidade, não seja permitido o acesso;
4) Se a criança ou adolescente, com idade inferior à prevista na Portaria Judicial, estiver acompanhada de seus pais ou responsável
legal, o acesso seja permitido, alertando-se, porém, estes últimos a levar consigo seus filhos ou pupilos ao saírem, de modo que os
mesmos não permaneçam no local desacompanhados, em violação ao disposto na determinação judicial respectiva;
5) Se abstenham de vender, fornecer ou servir bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, afixando, em local visível ao público,
cartazes alertando desta proibição, com menção de que o fato constitui crime;
6) Se empenhem em coibir o fornecimento de bebidas alcoólicas a crianças e adolescente por terceiros, nas dependências de seus
estabelecimentos, suspendendo de imediato a venda de bebidas ao agente, caso detectada conduta desse estilo, com acionamento
imediato da Polícia Militar, para realização de prisão em flagrante pela prática do crime tipificado no art. 243, da Lei n.º
8.069/1990;
7) Em caso de dúvida quanto à idade da pessoa à qual a bebida alcoólica estiver sendo vendida ou fornecida, seja solicitada a
apresentação de seu documento de identidade;
8) Seja assegurado livre acesso ao Conselho Tutelar, assim como aos representantes do Ministério Público e do Poder Judiciário e
aos órgãos de segurança pública aos estabelecimentos onde são realizados bailes e eventos de Carnaval abertos ao público, com ou
sem a cobrança de ingressos, para fins de fiscalização do efetivo cumprimento das disposições contidas na Portaria Judicial, bem
como para evitar e/ou reprimir eventuais infrações que estiverem sendo praticadas, devendo ser aos mesmos prestada toda
colaboração e auxílio que se fizerem necessários;
9) Seja afixada em local visível, para orientação e conhecimento do público, cópia da Portaria Judicial que disciplina o acesso de
crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsável legal a seus estabelecimentos, assim como de cópia desta
Recomendação Administrativa, prestando-se, em caráter preventivo, todos os esclarecimentos contidos em ambos os documentos
quando da venda de ingressos e/ou distribuição de convites, ainda que em local diverso.
Finalizando, ressalta-se que, se necessário, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL tomará as medidas judiciais cabíveis para
assegurar o fiel cumprimento da presente Recomendação, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade daqueles cuja
ação ou omissão resultar na violação dos direitos de crianças e adolescentes tutelados pela Lei n.º 8.069/1990, notadamente os
dispostos nos arts. 5º, 208, caput e parágrafo único, 212, 213, 243 e 258, do referido diploma.
Dê-se ciência pessoal à Coordenadora do Conselho Tutelar local e ao Presidente do Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente.
Publique-se esta Recomendação no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
DIÁRIO ELETRÔNICO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO MARANHÃO
São Luís/MA. Disponibilização: 19/02/2018. Publicação: 20/02/2018. Edição nº 032/2018.
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Diário Eletrônico do Ministério Público do Estado do Maranhão - www.mpma.mp.br Coordenadoria de Documentação e Biblioteca - Fone: (98) 3219-1656 / Fax: (98) 3219-1657. E-mail: [email protected]
Encaminhe-se cópia eletrônica à Coordenadoria de Documentação e Biblioteca para publicação no Diário Eletrônico do MPMA.
São Pedro da Água Branca (MA), 09 de fevereiro de 2018.
FABIANA SANTALUCIA FERNANDES
Promotora de Justiça Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca
SÃO VICENTE DE FÉRRER
PORTARIA Nº 07/2018-PJSVF
A Dra. ALESSANDRA DARUB ALVES, Promotora de Justiça, respondendo pela Comarca de São Vicente Ferrer, no uso de suas
atribuições legais, na forma do que dispõe o artigo 129, inciso III, da CF, art. 98, inciso III, da CE, art. 26, inciso I, da Lei nº. 8.625,
de 12 de fevereiro de 1993, e Lei Complementar nº. 13, de 25 de outubro de 1991, artigo 27, e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347, de 24
de julho de 1985, e art. 1º, da Resolução nº. 23/2007, CNMP;
CONSIDERANDO as atribuições do Ministério Púbico, com respeito à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);
CONSIDERANDO o poder constitucional conferido ao Ministério Público de expedir notificação e requisições para instruir
procedimentos administrativos de sua competência;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, as transferências voluntárias do Estado aos
Municípios, velando, na forma do art. 73-C da LRF, pelo cumprimento das regras de transferência como condição indispensável
para o recebimento dessas verbas pelos Erários Municipais, sob pena de caracterização, em tese, do crime previsto pelo inciso
XXIII, do art. XXIII, do art. 1° do Decreto -Lei n° 201, de 27/02/67.
RESOLVE:
Instaurar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 05/2018, que visa acompanhar e fiscalizar as transferências
voluntárias do estado ao Município de São Vicente Férrer. Determinando, desde já, que sejam adotadas as seguintes providências:
1 – Nomeia-se a servidora Thaís Fernanda Serra Soares, Técnica Ministerial, lotado nesta Promotoria de Justiça, para secretariar os
trabalhos;
2 – Comunique-se o Egrégio Conselho Superior do Ministério Público – CSMP da instauração do presente procedimento;
3 – Autue-se, registrando em livro próprio e publique-se no mural desta Promotoria de Justiça;
4 – Cumpra-se.
São Vicente Ferrer/MA, 08 de fevereiro de 2018.
ALESSANDRA DARUB ALVES
Promotora de Justiça