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ESTADO DO PARÁ ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DIÁRIO DIÁRIO ELETRÔNICO ELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014 sexta-feira, sexta-feira, 05 05 de setembro de 2014 de setembro de 2014 FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721 Caderno 03 na pág. 10 à 16 LEMBRETE: Resolução Nº. 10.329/2012/TCM–PA “Conforme disposto no Art. 1°, I, da Resolução n°.10.329/2012, as prestações de contas dos órgãos sujeito à jurisdição ao TCM devem ser constituídas com os seguintes documentos Relacionados no Anexo I desta Resolução:” I – “Informação, na prestação de contas” ..., “da composição da estrutura da administração municipal, dos dados pessoais do Gestor e dos Ordenadores de Despesa, com indicação de seus endereços profissional e residencial, número dos telefones e endereço eletrônico, que deverão ser atualizados sempre que ocorrer alteração, nos quais receberá respostas, solicitações, notificações citações e outros expedientes;” II – “Informação da mudança de Gestor e Ordenador de Despesa, sempre que ocorrer, com encaminhamento dos atos de exoneração, nomeação ou outros que forem pertinentes, bem como, com a indicação dos dados disposto no precedente;” III – “Informação, na prestação de contas” ..., “dos dados pessoais e profissionais do contador responsável pela elaboração dos demonstrativos contábeis do município, com informação de seus endereços profissional e residencial, com indicação do número dos telefones e endereço eletrônico, que deverão ser atualizados sempre que houver alteração;” TCM-PA PUBLICAÇÃO DE PORTARIA NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 739614 PORTARIA Nº 0321/2014 – TCM, DE 12/03/2014 Nome: PAULO MORELLI BERNARDES Assunto: Regime Especial de Trabalho. A contar de 1º de março de 2014. PORTARIA Nº 0508/2014 – TCM, DE 28/04/2014 Nome: CLAUDIO ROBERTO MOREIRA FAVACHO Assunto: Progressão de incentivo. PORTARIA Nº 0509/2014 – TCM, DE 28/04/2014 Nome: WAGNER DE SOUSA ROCHA Assunto: Progressão de incentivo. PORTARIA Nº 0512/2014 – TCM, DE 28/04/2014 Nome: ROBERTO CHERMONT CHAVES Assunto: Progressão de incentivo. PORTARIA Nº 0574/2014 – TCM, DE 06/05/2014 Nome: ORLANDO SANTOS DE ALENCAR Assunto: Averbando o tempo de serviço público estadual prestado à Prefeitura de Marabá no total de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias; à Secretaria Executiva de Estado de Planejamento, Orçamentos e Finanças de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte e quadro) dias; à Câmara Municipal de Inhangapi de 01 (um) ano; à Prefeitura Municipal de Castanhal de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte três) dias; à Câmara Municipal de Inhangapi de 01 (um) ano e 01 (um) dia; à Casa Civil da Governadoria de 09 (nove) anos,10 (dez) meses e 01 (um) dia, à Prefeitura Municipal de Bragança de 08 (oito) meses e 01 (um) dia; à Ação Social Integrada do Palácio do Governo de 01 (um) ano e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias à Câmara Municipal de São Sebastião da Boa Vista de 06 (seis) meses e 01 (um) dia, que somados perfaz um total de 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias, devendo ser considerado para todos os efeitos legais. PORTARIA Nº 0763/2014 – TCM, DE 09/06/2014 Nome: BETANIA PAIVA BARAUNA Assunto: Designando-a para substituir o servidor MIGUEL ORLANDO FELGUEIRAS REIS, na Diretoria Adjunta do Departamento de Recursos Humanos/DRH, com ônus para este Tribunal. Período: 21/07 a 04/08/2014. PORTARIA Nº 0816/2014 – TCM, DE 26/06/2014 Nomes: ARISTIDES PINHEIRO GOMES NETO, FELIPE FERNANDES DE SOUSA, ROGERIO RIVELINO MACHADO GOMES, JORGE DE ANDRADE TEIXEIRA, MARCUS ANTONIO DE SOUZA E DANIEL DIAS DE CARVALHO Assunto: Designando-os para representarem este Tribunal nos grupos técnicos estabelecidos no 3º Encontro sobre Módulo de Controle Externo do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde /SIOPS. PORTARIA Nº 0830/2014 – TCM, DE 27/06/2014 Nome: DILERMANDO POLIDÓRIO FERREIRA LOPES Assunto: 1. Cessar os efeitos da PORTARIA Nº 0060/2010, de 19/01/2010; 2. Regime Especial de Trabalho. A partir de: 01/07/2014. PORTARIA Nº 0831/2014 – TCM , DE 27/06/2014 Nome: MARIO ALBERTO DA SILVA QUADROS Assunto: 1. Cessar os efeitos da PORTARIA Nº 0909/2012, de 11/07/2012; 2. Regime Especial de Trabalho. A partir de: 01/07/2014. PORTARIA Nº 0833/2014 – TCM, DE 30/06/2014 Nome: LUCIA MARGARETH ALMEIDA VILARINO Assunto: Licença Prêmio. Período: 16/07 a 13/09/2014, referente ao triênio 2010/2013. PORTARIA Nº 0849/2014 – TCM, DE 01/07/2014 Nome: MARCIO ANTONIO CAMPOS Assunto: Férias. Período: 07/07 a 05/08/2014; P.A.: 2013/2014. PORTARIA Nº 0850/2014 – TCM, DE 01/07/2014 Nome: MARIA DO CARMO MENDES Assunto: Prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a licença saúde, concedida através da PORTARIA Nº 0430/2014, de 07/04/2014. Período: 15/06 a 13/08/2014. PORTARIA Nº 0851/2014 – TCM, DE 01/07/2014 Nome: ISABELLA MAIA FRANCO Assunto: Licença Saúde Período: 11 a 16/06/2014. PORTARIA Nº 0854/2014 – TCM, DE 01/07/2014 Nome: LUIS FERNANDO BITTENCOURT DOS SANTOS Assunto: Férias. Período: 21/07 a 19/08/2014; P.A.: 2013/2014. PORTARIA Nº 0855/2014 - TCM, DE 01/07/2014 Nome: MARINETE GOMES DOS SANTOS Assunto: Férias. Período: 28/07 a 26/08/2014; P.A.: 2013/2014. PORTARIA Nº 0860/2014 – TCM, DE 03/07/2014 Nome: Auditor SERGIO FRANCO DANTAS Assunto: Convocando-o para substituir o Conselheiro LUIS DANIEL LAVAREDA REIS JUNIOR, durante o seu impedimento. Período: 15/07 a 01/08/2014. PORTARIA Nº 0862/2014 – TCM, DE 03/07/2014 Nome: KARINA VASCONCELOS RODRIGUES NOVELINO Assunto: Férias. Período: 04/07 a 02/08/2014; P.A.: 2013/2014. PORTARIA Nº 0864/2014 – TCM, DE 03/07/2014 Nome: ODILEA CEI LIMA Assunto: Férias Período: 18/08 a 16/09/2014; P.A.: 2011/2012 PORTARIA Nº 0865/2014 – TCM, DE 03/07/2014 Nome: RUI JORGE GOMES Assunto: Férias. Período: 04/08 a 02/09/2014; P.A.: 2013/2014. Secretaria-Geral TCM-PA – Roni Batista (91) 3210-7543 http://www.tcm.pa.gov.br 1/16

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DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

LEMBRETE:

Resolução Nº. 10.329/2012/TCM–PA

“Conforme disposto no Art. 1°, I, da Resolução n°.10.329/2012,as prestações de contas dos órgãos sujeito à jurisdição ao TCMdevem ser constituídas com os seguintes documentosRelacionados no Anexo I desta Resolução:”I – “Informação, na prestação de contas” ..., “da composição daestrutura da administração municipal, dos dados pessoais doGestor e dos Ordenadores de Despesa, com indicação de seusendereços profissional e residencial, número dos telefones eendereço eletrônico, que deverão ser atualizados sempre queocorrer alteração, nos quais receberá respostas, solicitações,notificações citações e outros expedientes;”II – “Informação da mudança de Gestor e Ordenador de Despesa,sempre que ocorrer, com encaminhamento dos atos deexoneração, nomeação ou outros que forem pertinentes, bemcomo, com a indicação dos dados disposto no precedente;”III – “Informação, na prestação de contas” ..., “dos dadospessoais e profissionais do contador responsável pela elaboraçãodos demonstrativos contábeis do município, com informação deseus endereços profissional e residencial, com indicação donúmero dos telefones e endereço eletrônico, que deverão seratualizados sempre que houver alteração;”

TCM-PA

PUBLICAÇÃO DE PORTARIANÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 739614

PORTARIA Nº 0321/2014 – TCM, DE 12/03/2014Nome: PAULO MORELLI BERNARDESAssunto: Regime Especial de Trabalho.A contar de 1º de março de 2014.

PORTARIA Nº 0508/2014 – TCM, DE 28/04/2014Nome: CLAUDIO ROBERTO MOREIRA FAVACHOAssunto: Progressão de incentivo.

PORTARIA Nº 0509/2014 – TCM, DE 28/04/2014Nome: WAGNER DE SOUSA ROCHAAssunto: Progressão de incentivo.

PORTARIA Nº 0512/2014 – TCM, DE 28/04/2014Nome: ROBERTO CHERMONT CHAVESAssunto: Progressão de incentivo.

PORTARIA Nº 0574/2014 – TCM, DE 06/05/2014Nome: ORLANDO SANTOS DE ALENCARAssunto: Averbando o tempo de serviço público estadual prestado àPrefeitura de Marabá no total de 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 07(sete) dias; à Secretaria Executiva de Estado de Planejamento,Orçamentos e Finanças de 11 (onze) anos, 09 (nove) meses e 24 (vinte equadro) dias; à Câmara Municipal de Inhangapi de 01 (um) ano; àPrefeitura Municipal de Castanhal de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e23 (vinte três) dias; à Câmara Municipal de Inhangapi de 01 (um) ano e 01(um) dia; à Casa Civil da Governadoria de 09 (nove) anos,10 (dez) mesese 01 (um) dia, à Prefeitura Municipal de Bragança de 08 (oito) meses e 01(um) dia; à Ação Social Integrada do Palácio do Governo de 01 (um) anoe 03 (três) meses e 15 (quinze) dias à Câmara Municipal de SãoSebastião da Boa Vista de 06 (seis) meses e 01 (um) dia, que somadosperfaz um total de 31 (trinta e um) anos, 08 (oito) meses e 11 (onze) dias,devendo ser considerado para todos os efeitos legais.

PORTARIA Nº 0763/2014 – TCM, DE 09/06/2014Nome: BETANIA PAIVA BARAUNAAssunto: Designando-a para substituir o servidor MIGUEL ORLANDOFELGUEIRAS REIS, na Diretoria Adjunta do Departamento de RecursosHumanos/DRH, com ônus para este Tribunal.Período: 21/07 a 04/08/2014.

PORTARIA Nº 0816/2014 – TCM, DE 26/06/2014Nomes: ARISTIDES PINHEIRO GOMES NETO, FELIPE FERNANDESDE SOUSA, ROGERIO RIVELINO MACHADO GOMES, JORGE DEANDRADE TEIXEIRA, MARCUS ANTONIO DE SOUZA E DANIEL DIASDE CARVALHOAssunto: Designando-os para representarem este Tribunal nos grupostécnicos estabelecidos no 3º Encontro sobre Módulo de Controle Externodo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde/SIOPS.

PORTARIA Nº 0830/2014 – TCM, DE 27/06/2014Nome: DILERMANDO POLIDÓRIO FERREIRA LOPESAssunto:1. Cessar os efeitos da PORTARIA Nº 0060/2010, de 19/01/2010;2. Regime Especial de Trabalho.A partir de: 01/07/2014.

PORTARIA Nº 0831/2014 – TCM , DE 27/06/2014Nome: MARIO ALBERTO DA SILVA QUADROSAssunto:1. Cessar os efeitos da PORTARIA Nº 0909/2012, de 11/07/2012;2. Regime Especial de Trabalho.A partir de: 01/07/2014.

PORTARIA Nº 0833/2014 – TCM, DE 30/06/2014Nome: LUCIA MARGARETH ALMEIDA VILARINOAssunto: Licença Prêmio.Período: 16/07 a 13/09/2014, referente ao triênio 2010/2013.

PORTARIA Nº 0849/2014 – TCM, DE 01/07/2014Nome: MARCIO ANTONIO CAMPOSAssunto: Férias.Período: 07/07 a 05/08/2014; P.A.: 2013/2014.

PORTARIA Nº 0850/2014 – TCM, DE 01/07/2014Nome: MARIA DO CARMO MENDESAssunto: Prorrogar por mais 60 (sessenta) dias a licença saúde,concedida através da PORTARIA Nº 0430/2014, de 07/04/2014.Período: 15/06 a 13/08/2014.

PORTARIA Nº 0851/2014 – TCM, DE 01/07/2014Nome: ISABELLA MAIA FRANCOAssunto: Licença SaúdePeríodo: 11 a 16/06/2014.

PORTARIA Nº 0854/2014 – TCM, DE 01/07/2014Nome: LUIS FERNANDO BITTENCOURT DOS SANTOSAssunto: Férias.Período: 21/07 a 19/08/2014; P.A.: 2013/2014.

PORTARIA Nº 0855/2014 - TCM, DE 01/07/2014Nome: MARINETE GOMES DOS SANTOSAssunto: Férias.Período: 28/07 a 26/08/2014; P.A.: 2013/2014.

PORTARIA Nº 0860/2014 – TCM, DE 03/07/2014Nome: Auditor SERGIO FRANCO DANTASAssunto: Convocando-o para substituir o Conselheiro LUIS DANIELLAVAREDA REIS JUNIOR, durante o seu impedimento.Período: 15/07 a 01/08/2014.

PORTARIA Nº 0862/2014 – TCM, DE 03/07/2014Nome: KARINA VASCONCELOS RODRIGUES NOVELINOAssunto: Férias.Período: 04/07 a 02/08/2014; P.A.: 2013/2014.

PORTARIA Nº 0864/2014 – TCM, DE 03/07/2014Nome: ODILEA CEI LIMAAssunto: FériasPeríodo: 18/08 a 16/09/2014; P.A.: 2011/2012

PORTARIA Nº 0865/2014 – TCM, DE 03/07/2014Nome: RUI JORGE GOMESAssunto: Férias.Período: 04/08 a 02/09/2014; P.A.: 2013/2014.

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DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

PORTARIA Nº 0866/2014 – TCM, DE 03/07/2014Nome: RENATA CHAVES PINHEIROAssunto: Férias.Período: 04/08 a 02/09/2014; P.A.: 2013/2014.

PORTARIA Nº 0867/2014 – TCM, DE 03/07/2014Nome: GILMAR MACHADO DA SILVAAssunto: Férias.Período: 07/07 a 05/08/2014; P.A.: 2013/2014.

PORTARIA Nº 0869/2014 – TCM, DE 03/07/2014Nome: ANTONIO SANTANA R. DA COSTA JUNIORAssunto: Prorrogar o Regime Especial de Trabalho, concedido pelaPORTARIA Nº 1171/2013.Período: 01 a 30/07/2014.

PORTARIA Nº 0870/2014 – TCM, DE 03/07/2014Nome: LUIS AUGUSTO DA SILVA VALENTEAssunto: Designando-o para responder pelo cargo de Chefe deDivisão, com ônus para este Tribunal.

PORTARIA Nº 0871/2014 – TCM, DE 03/07/2014Nome: WALTER WANDERLEI OLIVEIRA MENEZESAssunto: Designando-o para responder pela Chefia da Divisão deRecursos Financeiros/DIRFIN deste Tribunal.

PORTARIA Nº 0875/2014 – TCM, DE 04/07/2014Nome: PAULO SERGIO CARDEALAssunto: FériasPeríodo: 11/08 a 09/09/2014; P.A.: 2013/2014.

PORTARIA Nº 0877/2014 – TCM, DE 04/07/2014Nome: OCYR ANDRADE MELLOAssunto: FériasPeríodo: 07/07 a 05/08/2014; P.A.: 2011/2012

PORTARIA Nº 0878/2014 – TCM, DE 07/07/2014Nome: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DE MELOAssunto: FériasPeríodo:04/08 a 02/09/2014; P.A.: 2013/2014.

PORTARIA Nº 0879/2014 – TCM, DE 07/07/2014Nome: REGINA CELI FARIAS DE MENDONÇAAssunto: FériasPeríodo: 14/08 a 12/09/2014; P.A.: 2013/2014.

PORTARIA Nº 0881/2014 – TCM, DE 07/07/2014Nome: SIMONE DO SOCORRO SOARES LIMAAssunto: FériasPeríodo: 04/08 a 02/09/2014; P.A.: 2013/2014.

ADMISSÃO DE SERVIDORNÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 739618

Órgão: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOSModalidade de Admissão: ComissionadoAto: 0517/2014Data de Admissão: 01/05/2014Nome do Servidor / Cargo do Servidor / ObservaçãoLEONEL FURTADO FERREIRA / ASSISTENTE TÉCNICO II / Art. 6º,inciso II, da Lei nº 5.810Ordenador: CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ CARLOS ARAÚJO

ADMISSÃO DE SERVIDORNÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 739624

Órgão: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOSModalidade de Admissão: ComissionadoAto: 0587/2014Data de Admissão: 01/05/2014Nome do Servidor / Cargo do Servidor / ObservaçãoMARIA CARLA DE ANDRADE ALENCAR / ASSISTENTEADMINISTRATIVO / art. 6º, inciso II, da Lei nº 5.810/94Ordenador: CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ CARLOS ARAÚJO

PUBLICAÇÕES DE RESOLUÇÕES E ACÓRDÃOSNÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 739626

RESOLUÇÃO Nº 11.467, DE 22/04/2014PROCESSO Nº 580012010-00

ORIGEM: Prefeitura Municipal de PortelASSUNTO: Prestação de Contas de Governo – Exercício Financeiro 2010RESPONSÁVEL: Pedro Rodrigues Barbosa – Prefeito RELATOR: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: Prefeitura Municipal de Portel. Prestação de Contas deGoverno. Ultrapassar créditos adicionais abertos acima do limite legal.Realização de despesas acima do limite concedido. Descumprimento doArt. 22, da Lei nº 11.494/2007-FUNDEB. Exercício 2010. Parecer PrévioContrário à aprovação das contas. Multas. Cópia ao MPE. Ciência aoPoder LegislativoMunicipal.RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por unanimidade, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – Emitir PARECER PRÉVIO, recomendando à Câmara Municipal dePortel, a NÃO APROVAÇÃO das Contas de Governo da PrefeituraMunicipal, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade de PEDRORODRIGUES BARBOSA, face de:1. ultrapassar créditos adicionais abertos no limite legal de 30% (trinta porcento);2. realização de despesa acima do limite legal concedido, e; 3.descumprimento do Art. 22, da Lei nº 11.494/2007-FUNDEB.II – Multar o ordenador de despesas, com recolhimento no prazo de 30(trinta) dias, devendo ser comprovado ao TCM-PA, nos termos do Art. 35,da LC nº 084/2012 c/c Art. 278, §1º, do RITCM/PA:– Ao FUMREAP/TCM instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009:– R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descontrole administrativo e contábilpor realização de despesas sem dotação orçamentaria (divergência entreo apresentado e o econtas), nos ternos do Art. 57, I, “a e b”, da LC nº84/2012, combinado com Art. 282, I, “a e b”, do RI/TCM.– R$ 3.000,00 (três mil reais) por descumprimento do Art. 22, da Lei nº11.494/07 (FUNDEB) nos termos do Art. 57, I, “a e b”, da LC nº 84/2012,combinado com Art. 282, I, “a e b”, do RI/TCM-PA.III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual paraapuração de responsabilidade.IV – Dê-se ciência da decisão ao Poder Legislativo Municipal.

RESOLUÇÃO Nº 11.479, DE 06/05/2014Processo nº 670012010-00

Origem: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do ArariAssunto: Prestação de Contas de Governo – Exercício 2010Responsável: Marcelo José Beltrão PamplonaRelator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Arari. Prestação deContas de Governo. Exercício 2010. Parecer Prévio Contrário àaprovação das contas. Ausência dos decretos de abertura de créditossuplementares .Créditos suplementares acima do limite da Leiorçamentaria – LOA. Descumprimento da meta de arrecadação.Descumprimento do Art. 11, da LRF. Não consolidação das contas.Multas. Cópia ao MPE. Ciência ao Poder Legislativo Municipal.RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por unanimidade, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – Emitir PARECER PRÉVIO, recomendando à Câmara Municipal deSanta Cruz do Arari, a NÃO APROVAÇÃO das Contas de Governo daPrefeitura Municipal, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade deMarcelo José Beltrão Pamplona, face a abertura de créditos adicionaissuplementares acima do limite autorizado na Lei Orçamentaria, devendo oordenador recolher ao FUMREAP/TCM (Fundo institucional pela Lei n°7.368/2009, de 29.12.2009)as seguintes multas:II – Multar o ordenador de despesas, com recolhimento no prazo de 30(trinta) dias, devendo ser comprovado ao TCM-PA, nos termos do Art. 35,da LC nº 084/2012 c/c Art. 278, §1º, do RITCM/PA:– Ao FUMREAP/TCM instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009:– R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo não encaminhamento no prazo legaldos instrumentos de créditos orçamentários abertos no execício, nostermos do Art. 284, do RI/TCM/Pa;– R$ 3.000,00 (três mil reais), pela a abertura de créditos adicionaissuplementares acima do limite autorizado na Lei Orçamentaria, com

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DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

fundamento do Art. 282, I-b, do RI/TCM/Pa;III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual paraapuração de responsabilidade.IV – Dê-se ciência da decisão ao Poder Legislativo Municipal.

RESOLUÇÃO Nº 11.487, DE 13/05/2014Processo nº 200003336-00

Origem: Prefeitura Municipal de Conceição do AraguaiaAssunto: Prestação de Contas de 1999Responsável: João Alberto de Souza BrancoRelator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de Conceição doAraguaia. Exercício de 1999.Aprovação com ressalva. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata daSessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto doConselheiro Relator.Decisão: em emitir parecer prévio, recomendando à Câmara Municipal deConceição do Araguaia, a aprovação com ressalva das Contas daPrefeitura Municipal, exercício financeiro de 1999, de responsabilidade deJoão Alberto de Souza Branco.

RESOLUÇÃO Nº 11.500, DE 20/05/2014Processo nº 1040012009-00

Origem: Prefeitura Municipal de TailândiaAssunto: Prestação de Contas de Governo – Exercício 2009Responsável: Gilberto Miguel SufrediniRelator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: Prefeitura Municipal de Tailândia. Prestação de Contas deGoverno. Exercício 2009. Aprovação com ressalvas. Multa. Cópia aoMPE. Ciência ao Poder Legislativo Municipal.RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por unanimidade, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – Emitir PARECER PRÉVIO, recomendando à Câmara Municipal deTailândia, a APROVAÇÃO com Ressalvas das Contas de Governo daPrefeitura Municipal, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade deGilberto Miguel Sufredini;II – Multar o ordenador de despesas, com recolhimento no prazo de 30(trinta) dias, devendo ser comprovado ao TCM-PA, nos termos do Art. 35,da LC nº 084/2012 c/c Art. 278, §1º, do RI/TCM/PA:– Ao FUMREAP/TCM instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009:– R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo descumprimento, no exercício, doArt. 19, III, da LRF, nos termos do Art. 282, I-B, do RI/TCM/Pa;III – Cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério PúblicoEstadual.IV – Dê-se ciência da decisão ao Poder Legislativo Municipal.

RESOLUÇÃO N. 11.514, DE 03/06/2014Processo nº 201306011-00

Origem: Prefeitura Municipal de Santana do AraguaiaAssunto: Recurso Ordinário – Exercício Financeiro de 2005Responsável: Antônio Carvelli FilhoRelator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO ARAGUAIA.Recurso Ordinário. Exercício Financeiro 2005. Provimento parcial.Exclusão da conta “agente ordenador”. Manutenção de parecer préviopela reprovação das contas. Manutenção das multas aplicadas.RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata daSessão realizada nesta data e nos termos do relatório e voto doConselheiro Relator.Decisão:I – Conhecer do Recurso Ordinário, para no mérito, dar provimentoparcial, excluindo a conta agente ordenador, no entanto, mantendo, oparecer prévio pela reprovação das contas da Prefeitura Municipal deSantana do Araguaia, exercício financeiro de 2005, de responsabilidadede Antônio Carvelli Filho, em face das demais irregularidades nãosanadas, mantendo-se, ainda, as multas aplicadas;II – Recolher aos cofres públicos municipais a multa de R$ 3.600,00 (trêsmil e seiscentos reais), no prazo de 30 dias, correspondente a 5% dosvencimentos anuais do Prefeito, pela remessa extemporânea do RGF do1º bimestre, na forma do Art. 5º, I, §1º, da Lei federal n. 10.028/2000;III – Recolher, a título de multa, ao FUMREAP (Lei n. 7.368/2009), no

prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comprovado ao TCM-PA, nostermos do Art. 35, da LC nº 084/2012 c/c Art. 278, §1º, do RI/TCM/PA, osvalores de:a) R$1.001,00 (mil e um reais), pela remessa intempestiva da LDO e daLei orçamentária, de acordo com o Art. 120-B, II, do RITCM/PA;b) R$ 1.001,00 (mil e um reais), pela remessa intempestiva dos RelatóriosResumidos de Execução Orçamentária dos 1º ao 5º bimestres, com baseno Art. 120-B, II, do RITCM/PA;c) R$ 500,00 (quinhentos reais), em função da diferença apresentada naReceita Orçamentária, e pelas incorreções nos Balanços Financeiro ePatrimonial e Demonstração das variações patrimoniais, de acordo com oArt. 120-A, II, do RITCM/PA;d) R$ 1.000,00 (mil reais), pelo descumprimento do Art. 53, III, da LRF,referente aos resultados nominal e primário, de acordo com o Art. 120-A,do RITCM/PA;e) R$5.000,00 (cinco mil reais), pela ausência de processos licitatórios nomontante de R$ 82.358,15;IV – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para asprovidências cabíveis.

RESOLUÇÃO Nº 11.541, DE 01/07/2014PROCESSO Nº 201106547-00

ORIGEM: CÂMARA MUNICIPAL DE AFUÁASSUNTO: ATUALIZAÇÃO SUBSÍDIO DE VEREADOR – EXERCÍCIO2011RESPONSÁVEL: NARRINHA W. SALOMÃO COELHORELATOR: CONSELHEIRO CEZAR COLARESEMENTA: CM DE AFUÁ. ATUALIZAÇÃO DO SUBSÍDIO DE VEREADOR.EXERCÍCIO DE 2011. CADASTRAMENTO. UNANIMIDADE.RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por unanimidade, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão: CADASTRAR a Resolução nº 002/2011 que atualiza em 9,375%(nove virgula trezentos e setenta e cinco por cento) o subsídio dosvereadores da Câmara Municipal de Afuá.

RESOLUÇÃO Nº 11.548, DE 12/08/2014Processo nº 201315515-00

Classe: Subsídios do Prefeito e outrosProcedência: Câmara Municipal de AnapuInteressado: Romero Batista de MedeirosRelatora: Conselheira Mara LúciaEMENTA: DEFERE O CADASTRAMENTO DA LEI MUNICIPAL N.O

193/2012, DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANAPU, QUE FIXA OSSUBSÍDIOS DO PREFEITO, VICE-PREFEITO E SECRETÁRIOSMUNICIPAIS PARA A LEGISLATURA DE 2013-2016. MULTA PELOENCAMINHAMENTO INTEMPESTIVO DO ATO.O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em SessãoPlenária realizada nesta data,CONSIDERANDO os termos do relatório e voto da Conselheira Relatora,às fls. 17/18, que passam a integrar esta decisão, aprovados porunanimidade, conforme consta da Ata da Sessão.Decisão: Deferir o cadastramento da Lei Municipal n.º 193/2012, de03.09.12 (fl. 02), que “fixa os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito eSecretários Municipais para a legislatura 2013-2016”, passando a vigorara partir de 01.01.13, conforme especificações constantes no Ato emquestão, nos termos do Relatório e Voto.

RESOLUÇÃO Nº 11.571, DE 26/08/2014Processo nº 0080012003-00

Origem: Prefeitura Municipal de AnanindeuaAssunto: Prestação de contas do exercício de 2003Responsáveis: Manoel Carlos Antunes – Período de 01/01 a 29/09/2003 eClóvis Manoel de Melo Begot – Período 30/09 a 31/12/2003Relator: Cons. Daniel LavaredaEMENTA: P.M. de Ananindeua. Exercício de 2003. Prestação de contas.(Sr. Manoel) – Multa de R$-3.600,00, pela remessa intempestiva dorelatório de gestão fiscal e remessa intempestiva do 1º quadrimestre; (Sr.Clóvis) – Multa de R$-3.000,00, pelos encargos patronais nãoapropriados dentro do exercício. Parecer Prévio pela aprovação. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão: em emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal deAnanindeua que sejam aprovadas as contas da Prefeitura Municipal,exercício de 2003, de responsabilidade dos Srs. Manoel Carlos Antunes –

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ESTADO DO PARÁESTADO DO PARÁTRIBUNALTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

Período de 01/01 a 29/09/2003 e Clóvis Manoel de Melo Begot – Período30/09 a 31/12/2003.

RESOLUÇÃO Nº 11.572, DE 26/08/2014Processo nº 110012006-00

Origem: Prefeitura Municipal de BagreAssunto: Prestação de contas do exercício de 2006Responsável: Telma Maria Moraes de SenaRelator: Cons. Daniel LavaredaEMENTA: P.M. de Bagre. Exercício de 2006. Prestação de contas. ContaAgente Ordenador; Não aplicação do percentual mínimo de 25% namanutenção e desenvolvimento do ensino. Parecer Prévio pela nãoaprovação. Multas de R$-5.000,00 pelo envio fora do prazo dasdocumentações; R$-10.000,00 pela divergência de lançamento nobalanço financeiro e demonstração das variações patrimoniais, nãoaplicação do percentual mínimo na manutenção e desenvolvimento doensino e descumprimento do limite com gastos de pessoal;Recolhimentos de R$-71.526,77 referente ao lançamento na contaAgente Ordenador e R$-16.416,00 pelo envio intempestivo dos RGF's e1º, 2º e 3º quadrimestres. Encaminhar cópia dos autos ao MinistérioPúblico Estadual. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão: em emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal deBagre que sejam reprovadas as contas da Prefeitura Municipal, exercíciode 2006, de responsabilidade da Sra. Telma Maria Moraes de Sena.

ACÓRDÃO Nº 23.420, DE 12/03/2013Processo nº 124272010-00

Origem: Fundo Municipal de Saúde de BaiãoAssunto: Prestação de contas do exercício de 2010Responsável: Manoel Maria Pinto da R. RamosRelator: Cons. Daniel LavaredaEMENTA: FMS de Baião. Exercício de 2010. Prestação de contas.Despesas sem processo licitatório. Pela não aprovação. Aplicação demultas. Encaminhar cópia dos autos ao MP Estadual.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão: Negar aprovação à prestação de contas do Fundo Municipal deSaúde, exercício de 2010, de responsabilidade da Sra. Manoel MariaPinto da R. Ramos.

ACÓRDÃO Nº 24.838, DE 27/03/2014Processo nº 1372162011-00

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Marituba Assunto: Prestação de Contas de 2011 Responsável: Socorro Garcia Batista do CoutoRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Marituba. Exercício de 2011.Pela não aprovação das contas. Multas. Cópia dos autos ao MPE.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.314 a 317 dos autos.Decisão:I – Negar aprovação às contas do Fundo Municipal de Assistência Socialde Marituba, exercício financeiro de 2011, em razão das seguintesirregularidades, para as quais não houve defesa da interessada: 1)irregularidades nos seguintes processos licitatórios: Convite nº 1/2011-00009 – Valor R$-73.560,00 (Credor: CIE – Comércio, Representação eServiços Ltda. – aquisição de gêneros alimentícios – Valor pago: R$-163.916,90); Convite nº 1/2011-00013 – Valor: R$-71.346,74 (Credor: CIE– Comércio, Representação e Serviços Ltda. - material de limpeza ehigiene – Valor pago: R$-129.652,38); Convite nº 1/2011-00042 – Valor:R$-43.204,50 (Credor: K dos Santos Paixão – serviços gráficos – Valorpago: R$-51.586,50); Pregão nº 9/2011-00013 – Valores: R$-37.000,00/R$-37.600,00/R$-21.090,00 (Credor: Comércio e ServiçosMoraes Ltda. – Lotes 01 e 02 e Credor CIE – Comércio, Representação eServiços Ltda. - Lote 03 – aquisição gêneros alimentícios); 2) Ausência deprocessos licitatórios para os seguintes credores: Top Extra Comércio eServiços Ltda. (gêneros alimentícios – R$-39.756,65); Top ExtraComércio e Serviços Ltda. (material expediente – R$-148.086,61); TopExtra Comércio e Serviços Ltda. (material educativo/pedagógico – R$-63.453,28); OK Rent a Car S/S Ltda. (locação veículo utilitário – R$-

101.400,00); OK Locadora de Veículos Ltda. (locação veículo passeio –R$-48.100,00); FNC de Sousa Comércio e Serviços (material higiene elimpeza – R$-85.309,25); Arlete Jerônimo (manutenção impressora – R$-37.370,00); JMF Comércio e Serviços Ltda. (material expediente – R$-27.219,68); MJ Caldas (material informática – R$-22.161,00); D. MarcosViana (materiais esportivos – R$-19.246,00); JC de Azevedo (manutençãode centrais de ar – R$-15.630,00); Mikahelen Kyyutoku Costa (coquetelde formatura – R$-12.702,00);II – Determinar, ainda, que a interessada recolha ao FUMREAP, no prazode 15 (quinze) dias, as seguintes multas, previstas no Art. 120-B, doRI/TCM:1) R$-2.000,00 (dois mil reais), pelo atraso no envio da documentação do3º quadrimestre; 2) R$-1.000,00 (hum mil reais), pela ausência do Parecer do ConselhoMunicipal de Assistência Social;III – Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para asprovidências que entender cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 24.917, DE 10/04/2014Processo nº 201216343-00

Origem: Instituto de Previdência do Município de Breves – IPMB Assunto: Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idadeInteressada: Anamita Cardoso FerreiraRelator: Auditora Adriana Oliveira – (Art. 19, II, da Lei nº 84/2012-TCM/PA)EMENTA: Portaria nº 042/12. Instituto de Previdência do Município deBreves – IPMB. Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição eidade. Art. 6º, da EC nº 41/03. Pelo registro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e proposta de decisão da Relatora, àsfls. 180 a 183 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 042/2012, de 11 de julho de 2012, doInstituto de Previdência do Município de Breves – IPMB, que aposentavoluntariamente por tempo de contribuição e idade, Anamita CardosoFerreira, no cargo de Professor Pedagógico Nível I, nos termos do Art. 6º,da Emenda Constitucional nº 41/2003, com proventos mensais, no valorde R$-2.902,00 (dois mil, novecentos e dois reais).

ACÓRDÃO Nº 24.936, DE 22/04/2014Processo nº 580012010-00

Origem: Prefeitura Municipal de Portel – Contas de GestãoAssunto: Prestação de Contas – Exercício 2010Responsável: Pedro Rodrigues BarbosaRelator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: Prefeitura Municipal de Portel. Remessa intempestiva LDO,LOA, prestações de contas, RGF 1º 2º e 3º quadrimestres e RREO's do1º ao 6º bimestres. Ausência de processos licitatórios. Exercício 2010.Não Aprovação. Multas. Cópia ao MPE. Ciência ao Poder Legislativo.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por unanimidade, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – NÃO APROVAR as contas de gestão da Prefeitura Municipal de Portel,exercício financeiro de 2010, de responsabilidade de PEDRORODRIGUES BARBOSA, face as despesas realizadas sem processoslicitatórios, devendo o ordenador efetuar os seguintes recolhimentos.II – MULTAR o ordenador de despesas, com recolhimento no prazo de 30(trinta) dias, devendo ser comprovado ao TCM-PA, nos termos do Art. 35,da LC nº 084/2012 c/c Art. 278, §1º, do RITCM/PAII.I – AOS COFRES MUNICIPAL:- R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pela remessa intempestiva dos RGF's 1°,2º e 3° quadrimestres.II.II – Ao FUMREAP/TCM instituído pela Lei nº 7.368/2009, de29.12.2009:- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela remessa intempestiva da LDO; daLOA; Balanço Geral; das Prestações de Contas do 1º ao 3ºquadrimestres, e; dos RREO's do 1º ao 6º bimestres, nos termos do Art.284, I, III e IV, do RI/TCM/Pa;- R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo encaminhamento fora do prazo dasLeis que fixaram a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e da Lei deque fixou diárias, nos termos do Art. 284, do RI/TCM/Pa;- R$ 6.000,00, (seis mil reais), pelas despesas não licitadas no montantede R$ 3.403.652,99 (três milhões, quatrocentos e três mil, seiscentos ecinquenta e dois reais e noventa e nove centavos), com base no Art. 57,da LC nº 084/2012-TCM/PA.

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ESTADO DO PARÁESTADO DO PARÁTRIBUNALTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual paraapuração de responsabilidade.IV – Dê-se ciência imediata da decisão ao Poder Legislativo Municipal.

ACÓRDÃO Nº 24.952, DE 22/04/2014Processo nº 1114282008-00

Origem: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deBreu BrancoAssunto: Prestação de Contas – Exercício 2008Responsáveis: Ilza Pastana Ferreira (Período de 01/01 a 30/10) e SolimarEstumano dos Santos (Período de 01/11 a 31/12)Relator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deBreu Branco. Prestação de Contas. Exercício 2008. Ordenadores: IlzaPastana Ferreira (Período de 01/01 a 30/10) e Solimar Estumano dosSantos (Período de 01/11 a 31/12). Aprovação.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – APROVAR as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente de Breu Branco, exercício financeiro de 2008, deresponsabilidades de Ilza Pastana Ferreira (Período de 01/01 a 30/10) ede Solimar Estumano dos Santos (Período de 01/11 a 31/12).II – EXPEDIR Alvará de Quitação ao Ordenador:II.I – Ilza Pastana Ferreira (período de 01/01 a 30/10), no valor de R$65.718,60 (sessenta e cinco mil, setecentos e dezoito reais e sessentacentavos).II.II – Solimar Estumano dos Santos (período de 01/11 a 31/12), no valorde R$ 41.486,42 (quarenta e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais equarenta e dois centavos), onde se incluem R$ 4.419,29 (quatro mil,quatrocentos e dezenove reais e vinte e nove centavos) de saldo embancos para o exercício seguinte.

ACÓRDÃO Nº 24.957, DE 22/04/2014Processo nº 320082006-00 (200704000-00)

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Igarapé-Açu Assunto: Prestação de Contas de 2006 Responsável: Diana Maria Guimarães de PaulaRelator: Conselheiro Substituto Sérgio DantasEMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Igarapé-Açu. Exercício de2006. Pela não aprovação das contas. Recolhimento. Multas. Cópia dosautos ao MPE.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 88a 91 dos autos.Decisão:I – Negar aprovação às contas do Fundo Municipal de Assistência Socialde Igarapé-Açu, exercício financeiro de 2006, de responsabilidade da Sra.Diana Maria Guimarães de Paula, por estarem irregulares, nos termos doArt. 52, II, §2º, da Lei Complementar nº 25/94, devendo referidaOrdenadora recolher aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias,a importância de R$-61.944,50 (sessenta e um mil, novecentos equarenta e quatro reais e cinquenta centavos), referente à conta “AgenteOrdenador”, originada das divergências na execução financeira, e paramanutenção do saldo constatado;II – Determinar que a Ordenadora de Despesas recolha ao FUMREAP, deacordo com o Art. 3º, III, da Lei nº 7.368, de 29/12/09, no prazo de 30(trinta) dias, multas nos seguintes valores:1) R$-3.001,00 (três mil e um reais), na forma do Art. 120-B, IV, doRI/TCM, pela remessa intempestiva da documentação quadrimestral,superior a 90 (noventa) dias, vencida neste item a Conselheira MaraLúcia;2) R$-1.000,00 (hum mil reais), nos termos do Art. 120-B, §1º, do RI/TCM,pela não remessa do Parecer do Conselho Municipal de AssistênciaSocial, das Relações de Inscrição em Restos a Pagar, e de Bens Móveis,além dos Extratos Bancários, vencida neste item a Conselheira MaraLúcia;III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para asprovidências que julgar cabíveis, na forma do §5º, do Art. 52, da LeiComplementar nº 25/94.

ACÓRDÃO Nº 24.958, DE 22/04/2014Processo nº 1194012005-00 (200603880-00)

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Novo RepartimentoAssunto: Prestação de Contas de 2005 Responsável: Raquel Camargo da Silva SouzaRelator: Conselheiro Substituto Sérgio DantasEMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Novo Repartimento. Exercíciode 2005. Pela não aprovação das contas. Recolhimentos. Multa. Cóia aoMPE e MPF. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.180 a 185 dos autos.Decisão:I – Negar aprovação às contas do Fundo Municipal de Assistência Socialde Novo Repartimento, exercício de 2005, de responsabilidade da Sra.Raquel Camargo da Silva Souza, por estarem irregulares, nos termos doArt. 52, II, §2º, da Lei Complementar nº 25/94, devendo referidaOrdenadora recolher aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias,as seguintes importâncias: 1) R$-7.488,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), referente asOP's 658 e 886, cuja Relação de Beneficiários do Bolsa Família, não foienviada para comprovar a legalidade do pagamento;2) R$-40.522,32 (quarenta mil, quinhentos e vinte e dois reais e trinta edois centavos), relativo a doação de passagens, cujos Termos de Doaçãode Passagens, e Relação de Beneficiários não foi encaminhada, paracomprovar a legalidade do pagamento;II – Determinar, ainda, que a Ordenadora recolha ao FUMREAP, no prazode 30 (trinta) dias, a multa de R$-3.001,00 (três mil e um reais), na formado Art. 120-B, IV, do RI/TCM, pela remessa intempestiva dadocumentação dos 1º e 2º quadrimestres, vencida neste item aConselheira Mara Lúcia; III – Remeter cópia dos autos aos Ministérios Público Estadual e Federal,para as providências cabíveis, no forma do §5º, do Art. 52, da Leicomplementar Estadual nº 25/94.

ACÓRDÃO Nº 25.000, DE 29/04/2014Processo nº 1330052008-00 (200607551-00)

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Cachoeira do Piriá Assunto: Prestação de Contas de 2008 Responsável: Albenor Bezerra PontesRelator: Conselheiro Sérgio LeãoEMENTA: Prestação de Contas. FMS de Cachoeira do Piriá. Exercício de2008. Pela não aprovação das contas. Cópia dos autos ao MPE.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.168 a 171 dos autos.Decisão:I – Negar aprovação às contas do Fundo Municipal de Saúde deCachoeira do Piriá, exercício financeiro de 2008, de responsabilidade doSr. Albenor Bezerra Pontes, tendo em vista as seguintes irregularidades:1 – Remessa intempestiva das prestações de contas do 2º e 3ºquadrimestres, descumprindo o Art. 91, inciso II, alínea “a”, do RI/TCM eResolução nº 9.065/2008/TCM;2 – Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas doscontribuintes;3 – Descumprimento do que estabelece o Inciso II, do Art. 50, da Lei101/2000;4 – Não envio dos Processos Licitatórios para despesas na ordem de R$-284.811,95, relacionadas às fls. 150/151;II – Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para asprovidências cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 25.007, DE 29/04/2014Processo nº 201113430-00

Origem: Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município deRedenção do Pará Assunto: Aposentadoria voluntária com percepção de proventos integrais Interessada: Maria Barbosa da CostaRelator: Conselheiro Substituto Sérgio DantasEMENTA: Portaria nº 72/12. Instituto de Previdência Social dosServidores do Município de Redenção do Pará. Aposentadoria voluntáriacom percepção de proventos integrais. Art. 6º, da EC nº 41/03. Peloregistro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do

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DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.140 a 142 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 72/2012, de 25 de outubro de 2012, doInstituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Redençãodo Pará, que aposenta voluntariamente com percepção de proventosintegrais, Maria Barbosa da Costa, no cargo de Professora, nos termos doArt. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/03, com proventos mensais, novalor de R$-2.711,23 (dois mil, setecentos e onze reais e vinte e trêscentavos).

ACÓRDÃO Nº 25.023, DE 06/05/2014Processo nº 010022010-00 (201318712-00)

Origem: Câmara Municipal de Abaetetuba Assunto: Prestação de Contas de 2010 Responsável: Fernandes de Oliveira AnselmoRelator: Conselheiro Sérgio LeãoEMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Abaetetuba.Exercício de 2010. Pela não aprovação das contas. Recolhimento. Multas.Cópia ao MPE.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.130 a 136 dos autos.Decisão:I – Negar aprovação às contas da Câmara Municipal de Abaetetuba,exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Sr. Fernandes deOliveira Anselmo, por estarem irregulares, nos termos do Inciso III, “c” e“d”, da Lei Complementar nº 84/2012, devendo referido Ordenadorrecolher, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes importâncias: 1) Aos cofres municipais:- R$-1.064,74 (hum mil, sessenta e quatro reais e setenta e quatrocentavos), devidamente atualizada, relativa ao lançamento à contaAgente Ordenador;2) Ao FUMREAP, a título de multa, com fundamento no Art. 57, I, “b”, daLei Complementar nº 84/2012:- R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo descumprimento do Artigo 50, IncisoII, da Lei Complementar nº 101/2000;- R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo não envio dos Processos Licitatóriospara embasar a realização das despesas relacionadas à fls. 69 dos autos;- R$-1.000,00 (hum mil reais), pelo não encaminhamento dos Contratosde Admissão Temporária para registro no total de R$-109.759,61;

ACÓRDÃO Nº 25.026, DE 06/05/2014Processo nº 890022008-00

Origem: Câmara Municipal de Bom Jesus do TocantinsAssunto: Prestação de Contas de 2008 Responsável: Edirlaine Buss DiasRelator: Auditor Convocado Sérgio Dantas – (Resolução nº 10.249/2011)EMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Bom Jesus doTocantins. Exercício de 2008. Pela não aprovação das contas.Recolhimentos. Multas. Cópia dos autos ao MPE. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e proposição de decisão do Relator, àsfls. 85 a 94 dos autos.Decisão:I – Negar aprovação às contas da Câmara Municipal de Bom Jesus doTocantins, exercício de 2008, de responsabilidade da Sra. Edirlaine BussDias, devendo a mesma recolher as seguintes importâncias, corrigidasmonetariamente: 1. Aos cofres municipais:1.1 – R$-371.913,51 (trezentos e setenta e um mil, novecentos e trezereais e cinquenta e um centavos), relativo aos recursos recebidos e nãoprestado contas, referente ao 3º quadrimestre;1.2 – R$-60.650,00 (sessenta mil, seiscentos e cinquenta reais), referenteàs diárias pagas a Vereadores acima da média dos subsídios mensais esem a comprovação das Portarias;1.3 – R$-4.950,00 (quatro mil, novecentos e cinquenta reais), referente adiárias pagas sem amparo legal a prestador de serviço;2. Ao FUMREAP:2.1 – R$-15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no Art. 282, III, “a”, doRITCM, face a não prestação de contas do 3º quadrimestre, vencidaneste item a Conselheira Mara Lúcia; 2.2 – R$-1.000,00 (hum mil reais),com fulcro no Art. 282, I, “b”, do RITCM,

face o descumprimento do Art. 50, II, da LRF, vencida neste item aConselheira Mara Lúcia;2.3 – R$-1.000,00 (hum mil reais), com base na Lei Federal nº 10.028/00,face a remessa do RGF do 2º quadrimestre fora do prazo legal;2.4 – R$-1.000,00 (hum mil reais), com base no Art. 282, III, “a”, doRITCM, face a não remessa dos contratos temporários de pessoal,vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia;II – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para asprovidências cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 25.042, DE 08/05/2014Processo nº 880012009-00

Origem: Prefeitura Municipal de Concórdia do Pará – Contas Anuais deGestãoAssunto: Prestação de Contas – Exercício 2009Responsável: Elias Guimarães SantiagoRelator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: Prefeitura Municipal de Concórdia do Pará. Exercício 2009.Falhas relativas a remessa intempestiva da LDO e da prestação decontas do 2° e 3° quadrimestres, do RGF do 2° semestre e do RREO do6° bimestre. Descumprimento do Art. 20, Inciso III. Ausência de licitação.Não Aprovação. Multas. Cópia ao MPE. Ciência ao Poder Legislativo.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por unanimidade, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – NÃO APROVAR as contas de gestão da Prefeitura Municipal deConcórdia do Pará, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade deElias Guimarães Santiago, face a ausência de processos licitatórios, eirregularidades em processos licitatórios apontados no relatório técnico,descumprimento do Art. 20, Inciso III, Alínea “b”, da LRF, devendo oordenador recolher as seguintes multas:II – MULTAR o ordenador de despesas, com recolhimento no prazo de 30(trinta) dias, devendo ser comprovado ao TCM-PA, nos termos do Art. 35,da LC nº 084/2012 c/c Art. 278, §1º, do RITCM/PA:II.I – Aos cofres municipais:- R$ 3.000,00 (três mil reais), pela remessa intempestiva do RGF do 2°semestre, infligindo o Art. 5°, Inciso I, §§ 1° e 2°, da Lei Federal n°10.028/2000;II.II – Ao FUMREAP/TCM instituído pela Lei nº 7.368/2009, de29.12.2009:- R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pela remessa intempestiva da LDO, daprestação de contas do 2° e 3° quadrimestres e do RREO do 6° bimestre,nos termos do Art. 284, II, III E IV, do RI/TCM/Pa;- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas despesas sem licitação, no valor deR$ 654.062,12 (seiscentos e cinquenta quatro mil e sessenta e dois reaise doze centavos).III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual paraapuração de responsabilidade.IV – Dê-se ciência imediata da decisão ao Poder Legislativo Municipal.

ACÓRDÃO Nº 25.052, DE 08/05/2014Processo nº 201220549-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém Assunto: Pensão Interessadas: Maria Margarida da Silva e Candido Monteiro da SilvaRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 1616/12. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Belém. Pensão. Art. 40, §7º, I, da CF/EC, nº 41/03. Peloregistro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 59e 60 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 1616/12, de 03 de dezembro de 2012, doInstituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, queconcede pensão à Maria Margarida da Silva e Cândido Monteiro da SilvaFilho, viúva e filho inválido do ex-servidor inativo Cândido Monteiro daSilva, (falecido em, 03/08/2012), nos termos do Art. 40, §7º, I, daConstituição Federal/Emenda Constitucional nº 41/03, no valor de R$-1.803,80 (hum mil, oitocentos e três reais e oitenta centavos).

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DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

ACÓRDÃO Nº 25.083, DE 15/05/2014Processo nº 340022012-00

Origem: Câmara Municipal de Inhangapi Assunto: Prestação de Contas de 2012 Responsável: Dacivaldo Ferreira dos SantosRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Prestação de Contas. Câmara Municipal de Inhangapi.Exercício de 2012. Pela não aprovação das contas. Recolhimento. Multas.Cópia ao MPE.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.204 a 207 dos autos.Decisão:I – Negar aprovação às contas da Câmara Municipal de Inhangapi,exercício financeiro de 2012, de responsabilidade do Sr. DacivaldoFerreira dos Santos, pelas seguintes irregularidades: 1) remessaintempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre e dos Relatóriosde Gestão Fiscal do 2º e 3º quadrimestres; 2) não repasse ao INSS datotalidade das contribuições retidas; 3) descumprimento do Art. 50, II, daLRF; 4) agente ordenador no valor de R$-130,90;II – Determinar que o Ordenador de Despesas recolha, no prazo de 15(quinze) dias, as seguintes quantias:- Aos Cofres do Município:1) Agente Ordenador no valor de R$-130,90 (cento e trinta reais enoventa centavos), devidamente atualizado;2) Multa no valor de R$-1.788,00 (hum mil, setecentos e oitenta e oitoreais), pela remessa intempestiva dos Relatórios de Gestão Fiscal do 3ºquadrimestre, prevista no Art. 5º, I, da Lei nº 10.028/2000;- Ao FUMREAP:1) Multa de R$-2.001,00 (dois mil e um reais), pelo atraso na remessa daprestação de contas do 3º quadrimestre, nos termos do Art. 120-B, II, doRI/TCM;2) Multa de R$-3.000,00 (três mil reais), pelo não repasse ao INSS datotalidade das contribuições retidas e descumprimento do Art. 50, II daLRF, nos termos do Art. 120-A, II, do RI/TCM;III – Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para asprovidências cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 25.099, DE 20/05/2014Processo nº 1254402007-00

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Terra AltaAssunto: Prestação de Contas de 2007Responsável: Raimundo Matos da SilvaRelator: Conselheiro Aloísio ChavesEMENTA: Prestação de Contas. FMAS de Terra Alta. Exercício de 2007.Pela não aprovação das contas. Recolhimento. Multas.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.127 a 130 dos autos.Decisão:I – Negar aprovação às contas do Fundo Municipal de Assistência Socialde Terra Alta, exercício financeiro de 2007, de responsabilidade do Sr.Raimundo Matos da Silva, na forma do Art. 52, II, §2º, da LeiComplementar nº 25/94, devendo o referido Ordenador de Despesasrecolher aos cofres públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, ovalor de R$-35,00 (trinta e cinco reais), referente ao pagamento de tarifasobre cheque sem fundo; II – Determinar, ainda, que o Ordenador recolha ao FUMREAP, de acordocom o Art. 3º, III da Lei nº 7.368, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta)dias, as seguintes multas: 1) R$-3.001,00 (três mil e um reais), nos termos do Art. 284, IV, doRI/TCM, pela remessa intempestiva da documentação quadrimestral,vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia;2) R$-1.000,00 (hum mil reais), nos termos do Art. 282, III, “a”, doRI/TCM, pela não remessa do Parecer do Conselho Municipal deAssistência Social; da Relação de Restos a Pagar; da RelaçãoConsolidada de Bens Móveis adquiridos; e, do Balancete Consolidado doexercício, vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia3) R$-4.000,00 (quatro mil reais), na forma do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM,pela realização de despesas irregulares, no montante de R$-160.890,58,em favor do Credor: Real Peças e Serviços Ltda., vencida neste item aConselheira Mara Lúcia.

ACÓRDÃO Nº 25.104, DE 20/05/2014Processo nº 503982010-00

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Nova TimboteuaAssunto: Prestação de Contas de 2010 Responsável: Josué Francisco da SilvaRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Prestação de Contas. FMS de Nova Timboteua. Exercício de2010. Pela não aprovação das contas. Multa. Cópia dos autos ao MPE. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.213 a 216 dos autos.Decisão:I – Negar aprovação às contas do Fundo Municipal de Saúde de NovaTimboteua, exercício de 2010, de responsabilidade do Sr. JosuéFrancisco da Silva, pela ausência de processos licitatórios para oscredores: M.M. Lobato Comércio e Representações Ltda.(medicamentos/material hospitalar – R$-170.007,17); Construtora Civil eTerraplanagem Magalhães Ltda. (reparo de bombas/revisão sistemaelétrico – R$-78.000,00); Construtora Civil e Terraplanagem MagalhãesLtda. (reforma e ampliação de laboratório – R$-21.000,00); ComercialAlinutri Ltda. (locação de veículo – R$-84.000,00); Pará Vendas Serv. eCom. de Gêneros Alimentícios Ltda. (gêneros alimentícios – R$-18.826,50); Pará Vendas Serv. e Com. de Gêneros Alimentícios Ltda.(material higiene/limpeza – R$-58.209,55); F.J.T. da Silva (materialexpediente – R$-27.127,20); TRAT Comércio de Produtos OdontológicosLtda. (material odontológico – R$-17.999,18); Disbino Comércio Ltda.(medicamentos – R$-14.532,00); Nordestina Comércio e RepresentaçõesLtda. (medicamentos – R$-8.102,72);II – Determinar que o citado Ordenador de Despesas recolha aoFUMREAP, no prazo de 15 (quinze) dias, multa no valor de R$-5.000,00(cinco mil reais), nos termos do Art. 120-A. Parágrafo Único, III, doRI/TCM;III – Remeter cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para asprovidências que entender cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 25.123, DE 20/05/2014Processo nº 201219621-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município deAnanindeua Assunto: Pensão Interessado: Sérgio Siqueira AmorimRelator: Conselheiro Antônio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 0444/2012. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Ananindeua. Pensão. Art. 40, §7º, I, da CF/88, combinadocom a Lei Municipal nº 1.952/2002 alterada pela Lei Municipal nº2.140/2005. Pelo registro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 33e 34 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 0444/2012, de 30 de novembro de 2012,do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Ananindeua,que concede pensão a Sérgio Siqueira Amorim, viúvo da ex-servidorainativa Ibelza Marques Freitas Amorim, (falecida em, 03/08/2012), nostermos do Art. 40, §7º, I, da Constituição Federal/88, combinado com aLei Municipal nº 1.952/2002 alterada pela Lei nº 2.140/2005, no valor deR$- 880,58 (oitocentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos).

ACÓRDÃO Nº 25.126, DE 22/05/2014Processo nº 330022010-00

Origem: Câmara Municipal de Igarapé-MiriAssunto: Prestação de Contas – Exercício 2010Responsável: Miguel Dilson da Costa AfonsoRelator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: Câmara Municipal de Igarapé-Miri. Prestação de Contas.Exercício 2010. Divergência nas transferências concedidas pelaPrefeitura e as recebidas pela Câmara. Despesas não consolidadas.Descumprimento do Art. 50, II, da LRF. Aprovação com Ressalva.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – APROVAR COM RESSALVAS as contas da Câmara Municipal deIgarapé-Miri, exercício financeiro de 2010, de responsabilidade de MiguelDilson da Costa Afonso, impondo-se as ressalvas pela divergência nas

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DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

transferências concedidas e recebidas, despesas não consolidadas e odescumprimento do Art. 50, II, da LRF.II – EXPEDIR Alvará de Quitação no valor de R$ 1.331.804,47 (ummilhão, trezentos e trinta e um mil, oitocentos e quatro reais e quarenta esete centavos), onde se incluem R$ 1,65 (um real e sessenta e cincocentavos), de saldo para o exercício seguinte.

ACÓRDÃO Nº 25.130, DE 22/05/2014Processo nº 652042006-00

Origem: Fundo Municipal de Educação de SalinópolisAssunto: Prestação de Contas – Exercício 2006Responsáveis: Leonice Gomes MarcelinoRelator: Conselheiro Cezar Colares, com vistas a Conselheira Mara LúciaEMENTA: Fundo Municipal de Educação de Salinópolis. Exercício 2006.Intempestividade na remessa da prestação de contas do 1º e 2ºquadrimestres. Falhas formais . Aprovação com Ressalvas. Multa.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – APROVAR COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal deEducação de Salinópolis do exercício de 2009, de responsabilidade deLeonice Gomes Marcelino:II – MULTAR a ordenadora de despesas com recolhimento aoFUMREAP/TCM (Fundo instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009),no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser comprovado ao TCM-PA, nostermos do Art. 35, da LC nº 084/2012 c/c Art. 278, §1º, do RI/TCM/PA, emR$ 3.001,00 (três mil e um reais), pela intempestividade na remessa daprestação de contas do 1º e 2º quadrimestres e falhas formais apontadas.III – EXPEDIR Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$7.615.582,44 (sete milhões, seiscentos e quinze mil, quinhentos e oitentae dois reais e quarenta e quatro centavos), onde se inclui R$ 14.625,58(quatorze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e cinquenta e oito centavos)de saldo para o exercício seguinte, condicionado ao recolhimento damulta relativa ao item II.

ACÓRDÃO Nº 25.138, DE 22/05/2014Processo nº 201111070-00

Origem: Instituto de Previdência do Município de AfuáAssunto: Aposentadoria Interessada: Anamita Silva de Moura Relator: Auditor Convocado Sérgio Dantas – (Resolução nº 10.249/2011-TCM)EMENTA: Portaria nº 011/2011. Instituto de Previdência do Município deAfuá. Aposentadoria. Art. 40, §1º, Inciso, III, Alínea “a”, da CF/88, comredação dada pela EC nº41/03. Pelo registro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e proposição de decisão do Relator, àsfls. 98, 99, 100 e 101 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 011/2011, do Instituto de Previdência doMunicípio de Afuá, que aposenta por tempo de contribuição, AnamitaSilva de Moura, nos termos do Art. 40, §1º, Inciso, III, Alínea “a”, daConstituição Federal/88, com redação dada pela Emenda Constitucionalnº 41/03, com proventos mensais, no valor de R$-1.613,50 (hum mil,seiscentos e treze reais e cinquenta centavos).

ACÓRDÃO Nº 25.179, DE 29/05/2014Processo nº 274102007-00

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição do AraguaiaAssunto: Prestação de Contas - 2007Responsável: Alvaro Brito XavierRelator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: Fundo Municipal de Assistência Social de Conceição doAraguaia. Prestação de Contas. Exercício de 2007. Aprovação.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – APROVAR as contas do Fundo Municipal de Assistência Social deConceição do Araguaia, exercício financeiro de 2007, de responsabilidadede Alvaro Brito Xavier;II – EXPEDIR Álvara de Quitação pelas despesas ordenadas, no valor deR$ 1.031.754,55 (um milhão, trinta e um mil, setecentos e cinquenta equatro reais e cinquenta e cinco centavos), onde se incluem de saldo embancos R$ 119.733,44 (cento e dezenove mil, setecentos e trinta e trêsreais e quarenta e quatro centavos) para o exercício seguinte.

ACÓRDÃO Nº 25.180, DE 29/05/2014Processo nº 452302010-00

Origem: FUNDEB de Melgaço.Assunto: Prestação de Contas – Exercício 2010.Responsável: Onilson Carvalho do Nascimento.Relator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: FUNDEB do Município de Melgaço. Prestação de Contas.Remessa intempestiva. Ausência de processos licitatórios. Conta AgenteOrdenador. Exercício 2010. Não Aprovação. Recolhimento. Multa. Cópiaao MPE. Ciência ao Poder Legislativo.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por unanimidade, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – NÃO APROVAR as contas do Fundo de Manutenção eDesenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionaisda Educação_ FUNDEB do Município de Melgaço, exercício financeiro de2010, de responsabilidade de Onilson Carvalho do Nascimento, pelasirregularidades graves e danosas ao erário, conta “Agente Ordenador”.II – RECOLHER ao erário municipal no prazo de 30 (trinta) dias, devendoser comprovado ao TCM-Pa, a título de devolução:- Aos cofres municipais:- R$ 282,19 (duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos),devolução referente a conta “ Agente Ordenador”, devidamente corrigido;III – MULTAR o ordenador de despesas, com recolhimento no prazo de30 (trinta) dias, devendo ser comprovado ao TCM-PA, nos termos do Art.35, da LC nº 084/2012 c/c Art. 278, §1º, do RI/TCM/PA:Ao FUMREAP/TCM instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009:- R$ 8.000,00 (oito mil reais), pelas despesas não licitadas no valor de R$317.107,29( trezentos e dezessete mil, cento e sete reais e vinte novecentavos), com base no Art. 57, da LC n°084/2012.IV – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual paraapuração de responsabilidade.V – Dê-se ciência imediata da decisão ao Poder Legislativo Municipal.

ACÓRDÃO Nº 25.182, DE 29/05/2014Processo nº 1232042010-00

Origem: Fundo Municipal de Educação/FUNDEB de Santa Luzia do ParáAssunto: Prestação de Contas de 2010 Responsável: Lourival Fernandes de LimaRelator: Conselheiro Sérgio LeãoEMENTA: Prestação de Contas. FME/FUNDEB de Santa Luzia do Pará.Exercício de 2010. Pela não aprovação das contas. Multa. Cópia dosautos ao MPE. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.142 a 148 dos autos.Decisão:I – Negar aprovação às contas do Fundo Municipal deEducação/FUMDEB de Santa Luzia do Pará, exercício de 2010, deresponsabilidade do Sr. Lourival Fernandes de Lima, por estaremirregulares, nos termos do Art. 32, Inciso III, Alínea “c”, da LeiComplementar Estadual nº 84/2012;II – Determinar que o citado Ordenador de Despesas recolha aoFUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, a importância de R$-15.000,00(quinze mil reais), a título de multa, pelas contas julgadas irregulares, comfundamento no Art. 57, I, “a”, da Lei Complementar nº 84/2012;III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, para asprovidências que entender cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 25.183, DE 29/05/2014PROCESSO Nº 201304035-00 (1300022007-00)

ORIGEM: Câmara Municipal de AnapuASSUNTO: Recurso Reconsideração (admitido como RecursoOrdinário)/Ex. 2007RESPONSÁVEL: ROMERO BATISTA MEDEIROSRELATOR: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE ANAPU Recurso Ordinário.Exercício Financeiro 2007. Manutenção de multas. Provimento parcial.Aprovação com ressalva.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – Conhecer do Recurso de Reconsideração como Recurso Ordinário e

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ESTADO DO PARÁESTADO DO PARÁTRIBUNALTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

no mérito, dar provimento parcial, no sentido de APROVAR COMRESSALVA as contas da Câmara Municipal de Anapu, exercíciofinanceiro de 2007, de responsabilidade de ROMERO BATISTAMEDEIROS, impondo-se a ressalva em face da multa aplicada no valorde R$ 4.860,00 (quatro mil, oitocentos e sessenta reais) - já recolhida aoscofres municipais (fl. 248) - pela remessa intempestiva dos Relatórios deGestão Fiscal, nos termos do Art. 5º, I, §1º da Lei nº 10.028/2000;II – Considerando que o recolhimento da multa já foi realizado, determina-se a expedição do ALVARÁ DE QUITAÇÃO em nome do responsável novalor de R$480.004,38 (quatrocentos e oitenta mil, quatro reais e trinta eoito centavos), onde se inclui o valor de R$10.421,08 (dez mil,quatrocentos e vinte e um reais e oito centavos) referente ao saldo para oexercício seguinte.

RESOLUÇÃO Nº 25.195, DE 03/06/2014Processo nº 1030012008-00

Classe: Prestação de Contas de GestãoProcedência: Prefeitura Municipal de São João de PirabasResponsável: João Bosco Rufino Moysés(espólio/inventariantes/sucessores/herdeiros/cônjuge)Relatora: Conselheira Mara LúciaEMENTA : PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. PREFEITURAMUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS. EXERCÍCIO 2008.FALECIMENTO DO ORDENADOR APÓS O ENCERRAMENTO DOPRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA DEFESA, MANTENDO-SE ASSIMO REGULAR PROCESSAMENTO DAS CONTAS COM OCHAMAMENTO DO ESPÓLIO, HERDEIROS, SUCESSORES OUCÔNJUGE. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO MUNICIPAL PELOPAGAMENTO IRREGULAR DE SUBSÍDIOS AO PREFEITO. NÃO ENVIODA LEI QUE TRATA DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E OSRESPECTIVOS CONTRATOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 3º, DAINSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2009/TCM. VIOLAÇÃO DO ART. 23, §§ 2ºE 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.666/93. CONTAS JULGADASIRREGULARES. PUBLICAÇÃO DESTA DECISÃO NO DOE ENOTIFICAÇÃO DO ESPÓLIO SE CONSTITUÍDO OU CITAÇÃO DOSHERDEIROS, SUCESSORES E CÔNJUGE.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam daprestação de contas da Prefeitura Municipal de São João de Pirabas,exercício 2008, de responsabilidade do Senhor João Bosco RufinoMoysés, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípiosdo Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto daConselheira Relatora às fls. 163/169, por unanimidade.Decisão: Considerar irregulares as contas apresentadas, pelo SenhorJoão Bosco Rufino Moysés, ex Prefeito do Município de São João dePirabas.

ACÓRDÃO Nº 25.196, DE 03/06/2014Processo nº 190012009-00

Origem: Prefeitura Municipal de Bujaru – Contas Anuais de GestãoAssunto: Prestação de Contas – Exercício 2009Responsável: Maria Antônia da Silva CostaRelator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: Prefeitura Municipal de Bujaru. Prestação de Contas. Exercício2009. Remessa intempestiva da LOA, dos RREO's do 2° ao 6° bimestre,dos RGF's do 1° e 2° semestres, da prestação de contas do 1°, 2° e 3°quadrimestres e do balanço geral. Receita a comprovar. Descumprimentodo Art. 1°, §1º da LRF. Descumprimento do Art. 50, II, da LRF. Não enviodos atos de abertura de créditos adicionais. Não Aprovação. Multas.Cópia ao MPE. Ciência ao PoderLegislativo.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por unanimidade, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – NÃO APROVAR as contas de gestão da Prefeitura Municipal deBujaru, exercício financeiro de 2009, de responsabilidade de MariaAntônia da Silva Costa, face o não envio de todos os atos de abertura decréditos adicionais, devendo a ordenadora recolher as seguintes multas.II – MULTAR a ordenadora de despesas, com recolhimento no prazo de30 (trinta) dias, devendo ser comprovado ao TCM-PA, nos termos do Art.35, da LC nº 084/2012 c/c Art. 278, §1º, do RITCM/PA:II.I – Aos cofres municipais:- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas remessas intempestiva dos RGF'sdo 1° e 2° semestres, infringindo o Artigo 5°, Inciso I, §§ 1° e 2°, da LeiFederal n° 10.028/2000;II.II – Ao FUMREAP/TCM instituído pela Lei nº 7.368/2009, de

29.12.2009:- R$ 10.000,00( dez mil reais), pelo atraso considerável da LOA, daprestação de contas do 1°, 2° e 3° quadrimestres, dos RREO's do 2° ao6° bimestre e balanço Geral, nos termos do Art. 284, IV, do RI/TCM/Pa;- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela conta “receita a comprovar”, odescumprimento do Art. 1°, §1°, da LRF, o descumprimento do Art. 50, II,da LRF, com fundamento do Art. 282, I-B, do RI/TCM/Pa, e o não enviode todos os atos de abertura de créditos adicionais, com fulcro no Caputdo Art. 284, do RI/TCM/Pa;III – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual paraapuração de responsabilidade.IV – Dar ciência imediata da decisão ao Poder Legislativo Municipal.

ACÓRDÃO Nº 25.200, DE 03/06/2014Processo nº 33972011-00

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de AfuáAssunto: Prestação de Contas – Exercício 2011Responsáveis: Mercedes Costa Silva (Período de 01/01 a 30/11) eManoel da Silva Vaz (Período de 01/12 a 31/12)Relator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: Fundo Municipal de Assistência Social de Afuá. Prestação deContas. Exercício 2011.Mercedes Costa Silva (Período de 01/01 a 30/11).Remessa Intempestiva da Prestação de Contas. Não Envio do Parecer doConselho de Assistência Social. Aprovação com Ressalvas. Ciência aoPoder Legislativo. Manoel da Silva Vaz (Período de 01/12 a 31/12).Remessa Intempestiva da Prestação de Contas. Não Envio do Parecer doConselho de Assistência Social. Aprovação com Ressalvas. Ciência aoPoder Legislativo.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – APROVAR COM RESSALVAS as contas do Fundo Municipal deAssistência Social de Afuá, exercício financeiro de 2011, deresponsabilidades de:I.I – Mercedes da Costa Silva (Período de 01/01 a 30/11), impondo-se asressalvas, face a remessa intempestiva da prestação de contas do 2º e 3ºquadrimestres(setembro, outubro e novembro) e o não envio do Parecerdo Conselho de Assistência Social sobre as contas do período de suaresponsabilidade.I.II – Manoel da Silva Vaz (Período de 01/12 a 31/12), impondo-se asressalvas, face a remessa intempestiva da prestação de contas do 3ºquadrimestre (dezembro) e o não envio do Parecer do Conselho deAssistência Social sobre as contas do mês de sua responsabilidade.II – EXPEDIR Alvará de Quitação em nome de Mercedes da Costa Silva(Período de 01/01 a 30/11) no valor de R$ 2.863.969,91 (dois milhões,oitocentos e sessenta e três mil, novecentos e sessenta e nove reais enoventa e um centavos), e de Manoel da Silva Vaz (Período de 01/12 a31/12) no valor de R$ 526.899,88 (quinhentos e vinte seis mil, oitocentose noventa e nove reais e oitenta e oito centavos ) onde se incluem R$77.376,24 (setenta e sete mil, trezentos e setenta e seis reais e vintequatro centavos) de saldo para o exercício seguinte.III – Ciência imediata da decisão ao Poder Legislativo Municipal.

ACÓRDÃO Nº 25.201, DE 03/06/2014Processo nº 1114102008-00

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de Breu BrancoAssunto: Prestação de Contas – Exercício 2008Responsáveis: Ilza Pastana Ferreira (Período de 01/01 a 31/10) e SolimarEstumano dos Santos (Periodo de 01/11 a 31/12)Relator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: Fundo Municipal de Assistência Social de Breu Branco.Prestação de Contas. Exercício 2008. Ilza Pastana Ferreira (Período de01/01 a 31/10). Aprovação. Solimar Estumano dos Santos (Período de01/11 a 31/12). AprovaçãoACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – APROVAR as contas do Fundo Municipal de Assistência Social deBreu Branco, exercício financeiro de 2008, de responsabilidades de IlzaPastana Ferreira (Período de 01/01 a 31/10) e de Solimar Estumano dosSantos (Período de 01/11 a 31/12);II – EXPEDIR Alvará de Quitação em nome de Ilza Pastana Ferreira(Período de 01/01 a 31/10) no valor de R$ 1.146.730,29 (um milhão,cento e quarenta e seis mil, setecentos e trinta reais e vinte e nove

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DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

centavos), e de Solimar Estumano dos Santos (Período de 01/11 a 31/12)no valor de R$ 1.411.629,90 (um milhão, quatrocentos e onze mil,seiscentos e vinte e nove reais e noventa centavos) onde se incluem R$70.018,75 ( setenta mil e dezoito reais e setenta e cinco centavos) desaldo para o exercício seguinte.

ACÓRDÃO Nº 25.202, DE 03/06/2014Processo nº 802252011-00

Origem: FUNDEB de São Sebastião da Boa Vista.Assunto: Prestação de Contas – Exercício 2011.Responsável: José Maria Gonçalves dos Santos.Relator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: FUNDEB do Município de São Sebastião da Boa Vista.Prestação de Contas. Exercício 2011. Ausência de processos licitatórios.Conta Agente Ordenador. Descumprimento do Art.50, II, da LRF.Descumprimento do Art. 22, da Lei nº 11.494/2007 (FUNDEB).Divergências de saldo. Não envio do Parecer do Conselho Municipal deControle Social do FUNDEB. Não envio da relação de bens adquiridos eincorporados no exercício. Não envio dos contratos temporáriosassinados em 2011. Não Aprovação. Recolhimento. Multas. Cópia aoMPE. Ciência ao Poder Legislativo.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por unanimidade, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – NÃO APROVAR as contas do Fundo de Manutenção eDesenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionaisda Educação - FUNDEB de São Sebastião da Boa Vista, exercíciofinanceiro de 2011, de responsabilidade de José Maria Gonçalves dosSantos, em razão da conta “Agente Ordenador”, do descumprimento doArt. 50, II, da LRF, do descumprimento do Art. 22, da Lei11.494/2007(FUNDEB) e da ausência de processos licitatórios.II – RECOLHER ao erário municipal no prazo de 30 (trinta) dias, devendoser comprovado ao TCM-Pa, a título de devolução:- Aos cofres municipais:- R$ 1.623.208,45 (um milhão seiscentos e vinte e três mil, duzentos eoito reais e quarenta e cinco centavos), relativo a conta “AgenteOrdenador”, devidamente atualizado.III – MULTAR o ordenador de despesas, com recolhimento no prazo de30 (trinta) dias, devendo ser comprovado ao TCM-PA, nos termos do Art.35, da LC nº 084/2012 c/c Art. 278, §1º, do RI/TCM/PA:Ao FUMREAP/TCM instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009:- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas divergências nos saldos, pelodescumprimento do art.50, II, da LRF e pelo art. 22, da Lei11.494/2007( FUNDEB), nos termos do Art. 282, I, “b”, do RI/TCM/Pa;- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo não envio: do Parecer do ConselhoMunicipal de Controle Social do FUNDEB, da relação de bens adquiridose incorporados no exercício e dos contratos temporários assinados em2011, com fundamento no Art. 284, §1º, do RI/TCM/Pa;- R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelas despesas não licitadas nomontante de R$ 3.094.707,34 (três milhões, noventa e quatro mil,setecentos e sete reais e trinta e quatro centavos), com base no Art. 57,da LC nº 087/2012.IV – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual paraapuração de responsabilidade.V – Dê-se ciência imediata da decisão ao Poder Legislativo Municipal.

ACÓRDÃO Nº 25.203, DE 03/06/2014Processo nº 802212011-00

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de São Sebastião da BoaVistaAssunto: Prestação de Contas – Exercício 2011Responsável: Neuzila de Matos PereiraRelator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: Fundo Municipal de Assistência Social de São Sebastião daBoa Vista. Prestação de Contas. Exercício 2011. Ausência de processoslicitatórios. Não Aprovação. Multa.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – NÃO APROVAR as contas do Fundo Municipal de Assistência Socialde São Sebastião da Boa Vista, exercício financeiro de 2011, deresponsabilidade de Neuzila de Matos Pereira, face a ausência deprocessos licitatórios, devendo a ordenadora recolher ao FUMREAP/TCM( Fundo institucional pela Lei n° 7.368/2009, de 29.12. 2009), no prazo de

30 (trinta) dias, devendo ser comprovado ao TCM-PA, nos termos do Art.35, da LC nº 084/2012 c/c Art. 278, §1º, do RITCM/PA, o valor de:- R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre as despesas de R$ 318. 264,07( trezentos e dezoito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setecentavos) não licitadas, com base no Art. 57, da LC n° 084/2012.II – Encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual para asprovidências que entender cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 25.206, DE 03/06/2014Processo nº 932792007-00

Origem: Fundo Municipal de Educação de Garrafão do NorteAssunto : Prestação de Contas de 2007 Responsável: Antônia Goretti Magalhães da SilvaRelator: Conselheiro Sérgio LeãoEMENTA: Prestação de Contas. FME de Garrafão do Norte. Exercício de2007. Pela não aprovação das contas. Cópia dos autos ao MPE. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.109 a 113 dos autos.Decisão:I – Negar aprovação às contas do Fundo Municipal de Educação deGarrafão do Norte, exercício de 2007, de responsabilidade da Sra.Antônia Goretti Magalhães da Silva, por estarem irregulares, nos termosdo Art. 32, Inciso III, “c” e “d”, da Lei nº 84/2012;II – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para asprovidências que entender cabíveis.

ACÓRDÃO Nº 25.223, DE 03/06/2014Processo nº 201210383-00

Origem: Liga de Blocos e Escolas de Samba da Ilha de Caratateua –LIBESICA Assunto: Prestação de Contas do Convênio 013/2012 firmado com aFUMBEL.Responsável: Manoel Lima de MeloRelator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: Prestação de Contas do Convênio 013/2012. Firmado entreLIBESICA e FUMBEL. Exercício 2012. Pela aprovação.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – APROVAR as contas referentes ao Convênio 013/2012, firmado entrea Liga de Blocos e Escolas de Samba da Ilha de Caratateua – LIBESICAe a FUMBEL, exercício financeiro de 2012, de responsabilidades deManoel Lima de Melo.II – EXPEDIR Alvará de Quitação em nome de Manoel Lima de Melo, novalor conveniado de R$ 145.000,00 (cento e quarenta e cinco mil reais).

ACÓRDÃO Nº 25.263, DE 10/06/2014Processo nº 201120328-00

Origem: Instituto de Previdência do Município de AltamiraAssunto: Aposentadoria Interessada : Maria Aparecida dos SantosRelator: Auditor Convocado José Alexandre Cunha Pessoa – (Resoluçãonº 10.249/2011- TCM)EMENTA: Portaria nº 016/2013. Instituto de Previdência do Município deAltamira. Aposentadoria. Art. 6º, EC nº41/2003, c/c o §5º, do Art. 40, daCF/88. Pelo registro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e proposição de decisão do Relator, àsfls. 127 a 129 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 016/2013, de 31, de julho de 2013, doInstituto de Previdência do Município de Altamira, que aposenta, portempo de contribuição, Maria Aparecida dos Santos, nos termos do Art.6º, Emenda Constitucional nº 41/2003, com o §5º, do Art. 40, daConstituição Federal/88, com proventos integrais, no valor de R$-3.134,00(três mil, cento e trinta e quatro reais).

ACÓRDÃO Nº 25.264, DE 10/06/2014Processo nº 201117276-00

Origem: Instituto de Previdência do Município de ParagominasAssunto: Aposentadoria Interessada: Darcilene Santos SousaRelator: Auditor Convocado José Alexandre Cunha Pessoa – (Resolução

Secretaria-Geral TCM-PA – Roni Batista (91) 3210-7543 http://www.tcm.pa.gov.br 10/16

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DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

nº 10.249/2011- TCM)EMENTA: Portaria nº 023/2011. Instituto de Previdência do Município deParagominas. Aposentadoria. Art. 3º, EC nº 47/2005, Lei Municipal233/1999. Pelo registro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e proposição de decisão do Relator, àsfls. 35 a 37 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 023/2011, de 29, de setembro de 2011,do Instituto de Previdência do Município de Paragominas, que aposenta,por tempo de contribuição, Darcilene Santos Sousa, nos termos do Art. 3º,Emenda Constitucional nº 47/2005, Lei Municipal 233/1999, comproventos integrais, no valor de R$-5.460,20 (cinco mil, quatrocentos esessenta reais e vinte centavos).

ACÓRDÃO Nº 25.265, DE 10/06/2014Processo nº 201214774-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de BelémAssunto: Pensão Interessada: Cezarina Rocha de AlmeidaRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 0931/12. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Belém. Pensão. Art. 40, §7º, I, da CF/EC nº 41/03. Peloregistro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do conselheiro relator, às fls. 60dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 0931/12, de 02 de agosto de 2012, doInstituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, queconcede pensão à Cezarina Rocha de Almeida, viúva do ex-servidorinativo Nerino Batista de Almeida, (falecido em, 17/04/2012), nos termosdo Art. 40, §7º, I, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº41/2003, no valor de R$-1.654,08 (hum mil, seiscentos e cinquenta equatro reais e oito centavos).

ACÓRDÃO Nº 25.266, DE 10/06/2014Processo nº 201217468-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém Assunto: Pensão Interessado: João Vitor Amaral Barbosa dos SantosRelator: Conselheiro Antônio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 1300/12. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Belém. Pensão. Art. 40, §7º, II, da CF/EC, nº 41/03. Peloregistro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, à fl. 52dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 1300/12, de 27 de setembro de 2012, doInstituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, queconcede pensão à João Vitor Amaral Barbosa dos Santos, filho menor daex-servidora ativa Rosemary Gomes Amaral, (falecida em, 21/12/2011),nos termos do Art. 40, §7º, II, da Constituição Federal/EmendaConstitucional, nº 41/03, no valor de R$-858,36 (oitocentos e cinquenta eoito reais e trinta e seis centavos).

ACÓRDÃO Nº 25.267, DE 10/06/2014Processo nº 201217472-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de BelémAssunto: Pensão Interessada: Ana Maria Moreira PassarinhoRelator: Conselheiro Antônio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 1315/12. Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém. Pensão. Art. 40, §7º, I, da CF/EC, nº 41/03. Pelo registro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do conselheiro relator, às fls. 44dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 1315/12, de 28 de setembro de 2012, doInstituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, queconcede pensão à Ana Maria Moreira Passarinho, viúva do ex-servidorinativo Aquino Ferreira Passarinho, (falecido em, 01/08/2012), nos termosdo Art. 40, §7º, I, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº41/2003, no valor de R$-1.304,52 (hum mil, trezentos e quatro reais ecinquenta e dois centavos).

ACÓRDÃO Nº 25.268, DE 10/06/2014Processo nº 201220108-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de BelémAssunto: Pensão Interessada: Guiomar Pessoa de MeloRelator: Conselheiro Antônio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 1553/12. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Belém. Pensão. Art. 40, §7º, I, da CF/EC, nº 41/03. Peloregistro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do conselheiro relator, às fls. 67dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 1553/12, de 19 de novembro de 2012, doInstituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, queconcede pensão à Guiomar Pessoa de Melo, viúva do ex-servidor inativoSebastião Viegas de Melo, (falecido em, 23/06/2012), nos termos do Art.40, §7º, I, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 41/2003, novalor de R$-1.990,40 (hum mil, novecentos e noventa reais e quarentacentavos).

ACÓRDÃO Nº 25.269, DE 10/06/2014Processo nº 201205136-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Altamira Assunto: Pensão Interessados: Lilia Rocha Coutinho da Fonseca e Gabriel Felipe Rocha daFonsecaRelator: Auditor convocado José Alexandre Cunha Pessoa – (Resoluçãonº 10.249/2011-TCM)EMENTA: Portaria nº 024/12. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Altamira. Pensão. Art. 40, §7º, II, da CF/EC, nº 41/03. Peloregistro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e proposição de decisão do relator, àsfls. 79 a 81 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 024/12, de 29 de novembro de 2012, doInstituto de Previdência e Assistência do Município de Altamira, queconcede pensão à Lília Rocha Coutinho da Fonseca e Gabriel FelipeRocha da Fonseca, viúva e filho menor de 21 anos do ex-servidor inativoGetro Tavares da Fonseca, (falecido em, 11/12/2011), nos termos do Art.40, §7º, II, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 41/2003, novalor de R$-680,00 (seiscentos e oitenta reais).

ACÓRDÃO Nº 25.276, DE 03/06/2014Processo nº 140192011-00

Origem: Coordenadoria de Comunicação Social – COMUS/PMB Assunto: Prestação de Contas de 2011 Responsável: Hélio Rui Oliveira DóriaRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Prestação de Contas. Coordenadoria de Comunicação Social –COMUS/PMB. Exercício de 2011. Pela não aprovação das contas. Multa.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.103 a 105 dos autos.Decisão: Negar aprovação às contas da Coordenadoria de ComunicaçãoSocial – COMUS/PMB, exercício financeiro de 2011, de responsabilidadedo Sr. Hélio Rui Oliveira Dória, pelas falhas constatadas nos processoslicitatórios e contratos, conforme discriminado no relatório da 4ªControladoria, devendo o interessado recolher ao FUMREAP, no prazo de15 (quinze) dias, multa no valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), nostermos do Art. 120-A, Parágrafo Único IV, do RI/TCM.

ACÓRDÃO Nº 25.277, DE 03/06/2014Processo nº 140192012-00

Origem: Coordenadoria de Comunicação Social – COMUS/PMB Assunto: Prestação de Contas de 2012 Responsável: Hélio Rui Oliveira DóriaRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Prestação de Contas. Coordenadoria de Comunicação Social –COMUS/PMB. Exercício de 2012. Pela não aprovação das contas. Multa.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da

Secretaria-Geral TCM-PA – Roni Batista (91) 3210-7543 http://www.tcm.pa.gov.br 11/16

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DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.114 a 116 dos autos.Decisão: Negar aprovação às contas da Coordenadoria de ComunicaçãoSocial – COMUS/PMB, exercício financeiro de 2012, de responsabilidadedo Sr. Hélio Rui Oliveira Dória, pelas falhas constatadas nos processoslicitatórios e contratos, conforme discriminado no relatório da 4ªControladoria, devendo o interessado recolher ao FUMREAP, no prazo de15 (quinze) dias, multa no valor de R$-1.000,00 (hum mil reais), nostermos do Art. 120-A, Parágrafo Único, IV, do RI/TCM.

ACÓRDÃO Nº 25.288, DE 12/06/2014Processo nº 201220105-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém Assunto: Pensão Interessada: Inêz Nunes dos SantosRelator: Conselheiro Antônio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 1578/12. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Belém. Pensão. Art. 40, §7º, I, da CF/EC, nº 41/03. Peloregistro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, à fl. 61dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 1578/12, de 22 de novembro de 2012, doInstituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, queconcede pensão à Inêz Nunes dos Santos, viúva do ex-servidor inativoIsmaelino Monteiro dos Santos, (falecida em, 17/09/2012), nos termos doArt. 40, §7º, I, da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 41/03,no valor de R$-933,00 (novecentos e trinta e três reais).

ACÓRDÃO Nº 25.299, DE 12/06/2014Processo nº 201220665-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém Assunto: Aposentadoria Interessada: Edêmia da Silva Teixeira Relator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 1612/12. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Belém. Aposentadoria. Art. 40, §1º, III, ''a'', da CF/EC nº41/2003. Pelo registro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.108 e 109 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 1612/12, do Instituto de Previdência eAssistência do Município de Belém, que aposenta por tempo decontribuição, Edêmia da Silva Teixeira, nos termos do Art. 40, § 1º, III, ''a'',da Constituição Federal/Emenda Constitucional nº 41/2003, comproventos mensais, no valor de R$-1.695,42 (hum mil, seiscentos enoventa e cinco reais e quarenta e dois centavos).

ACÓRDÃO Nº 25.300, DE 12/06/2014Processo nº 201300926-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém Assunto: Aposentadoria Interessada: Cícera Alves da SilvaRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 1752/12. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Belém. Aposentadoria. Art. 6, “A”, da EC nº 41/2003, comredação na EC nº 70/12. Pelo registro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.108 e 109 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 1752/12, do Instituto de Previdência eAssistência do Município de Belém, que aposenta por invalidez, CíceraAlves da Silva, nos termos do Art. 6 “A”, da Emenda Constitucional nº41/2003, com redação na Emenda Constitucional nº 70/12, com proventosmensais, no valor de R$-870,80 (oitocentos e setenta reais e oitentacentavos).

ACÓRDÃO Nº 25.301, DE 17/06/2014Processo nº 201218365-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém Assunto: Pensão Interessada: Maria José Galvão GomesRelator: Conselheiro Antonio José Guimarães

EMENTA: Portaria nº 1237/2012. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Belém. Pensão. Art. 40, §7º, I, da CF/EC nº 41/03. Peloregistro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 62dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 1237/2012, de 22 de outubro de 2012, doInstituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, queconcede pensão à Maria José Galvão Gomes, viúva do ex-servidor inativoManoel Raimundo Gomes, (falecido em, 16/06/2012), nos termos do Art.40, §7º, I, da Constituição Federal/Emenda Constitucional n° 41/2003, novalor mensal de R$-1.592,32 (hum mil, quinhentos e noventa e dois reaise trinta e dois centavos).

ACÓRDÃO Nº 25.302, DE 17/06/2014Processo nº 201218194-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém Assunto: Pensão Interessada: Marina Silva dos SantosRelator : Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 1423/2012. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Belém. Pensão. Art. 40, §7º, I, da CF/EC nº41/03. Peloregistro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 55dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 1423/2012, de 16 de outubro de 2012, doInstituto de Previdência e Assistência do Município de Belém, queconcede pensão à Marina Silva dos Santos, viúva do ex-servidor inativoJoão Evangelista dos Santos, (falecido em, 07/09/2012), nos termos doArt. 40, §7º, I, da Constituição Federal/Emenda Constitucional n°41/03, novalor de R$- 995,00 (novecentos e noventa e cinco reais).

ACÓRDÃO Nº 25.304, DE 03/06/2014, DE 24/06/2014Processo nº 672712012-00

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Santa Cruz do Arari.Assunto: Prestação de Contas – Exercício 2012.Responsável: Ediene Pamplona Bentes.Relator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: Fundo de Municipal de Saúde do Município de Santa Cruz doArari. Prestação de Contas. Exercício 2012. Ausência de processoslicitatórios. Conta Agente Ordenador. Descumprimento da E/C nº29/2000. Não Aprovação. Recolhimento. Multas. Cópia ao MPE. Ciênciaao Poder Legislativo.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por unanimidade, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – NÃO APROVAR as contas do Fundo Municipal de Saúde de SantaCruz do Arari, exercício financeiro de 2012, de responsabilidade deEdiene Pamplona Bentes, pelas falhas gravíssimas e danosas ao erário,conta “Agente ordenador” no Valor de R$ 303.737,24 (trezentos e três mil,setecentos e trinta e sete reais e vinte quatro centavos), odescumprimento da E/C nº29/2000, assim como a ausência de processoslicitatórios no montante de R$ 760.661,28 (setecentos e sessenta mil,seiscentos e sessenta e um reais e vinte oito centavos), devendo aordenadora efetuar os seguintes recolhimentos:II – RECOLHER ao erário municipal no prazo de 30 (trinta) dias, devendoser comprovado ao TCM-Pa, a título de devolução:- Aos cofres municipais:- R$ 303.737,24 (trezentos e três mil, setecentos e trinta e sete reais evinte quatro centavos), pelo valor lançando à conta “Agente Ordenador”,devidamente atualizado.III – MULTAR a ordenadora de despesas, com recolhimento no prazo de30 (trinta) dias, devendo ser comprovado ao TCM-PA, nos termos do Art.35, da LC nº 084/2012 c/c Art. 278, §1º, do RI/TCM/PA:Ao FUMREAP/TCM instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29.12.2009:- R$ 3.000,00 (três mil reais), pela remessa intempestiva da prestação decontas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, nos termos do Art. 284, I, II, IV doRI/TCM/Pa;- R$ 3.000,00 (três mil reais), pela ausência da totalidade dos créditosadicionais, do parecer do conselho municipal de saúde, da relação debens móveis e dos contratos temporários, com fundamento no Caput doart. 284, RI/TCM/Pa;

Secretaria-Geral TCM-PA – Roni Batista (91) 3210-7543 http://www.tcm.pa.gov.br 12/16

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DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

- R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelas divergências no valor total dastransferências, na despesa orçamentária, no saldo inicial e final, pela nãoapropriação dos encargos patronais e o descumprimento da E/C nº29/2000( saúde), com fulcro do Art. 282-I, B, do RI/TCM/Pa;- R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre as despesas de R$ 303.737,24( trezentos e três mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte quatrocentavos) não licitadas, com base no Art. 57, da LC nº 084/2012.IV – Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual paraapuração de responsabilidade.V – Dar ciência imediata da decisão ao Poder Legislativo Municipal.

ACÓRDÃO Nº 25.307, DE 24/06/2014Processo nº 201321155-00 (1350042008-00)

Origem: Fundo Municipal de Saúde de Curuá – Exercício 2008.Assunto: Recurso Ordinário.Responsável: Paulo dos Santos RochaRelator: Conselheiro Cezar ColaresEMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CURUÁ. RecursoOrdinário. Exercício Financeiro 2008. Conhecimento e não provimento.Manutenção da decisão pela. Não Aprovação.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por unanimidade, conforme ata da Sessão realizadanesta data e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão:I – Conhecer do Recurso Ordinário, para no mérito, negar-lhe provimento,mantendo a decisão constante no Acórdão nº. 24.069, de 27.08.2013,pela NÃO APROVAÇÃO das contas do FMS de Curuá, exercíciofinanceiro de 2008, de responsabilidade de PAULO DOS SANTOSROCHA, face lançamento de conta “agente ordenador”.II – Recolher, aos cofres públicos municipais, no prazo de 30 dias, deacordo com o Art. 35, da LC n. 084/2012 c/c Art. 278, §1º, do RI/TCM/PA,a quantia de R$ 90.570,31 (noventa mil, quinhentos e setenta reais etrinta e um centavos), devidamente atualizada, referente a conta “agenteordenador”.

ACÓRDÃO Nº 25.321, DE 24/06/2014Processo nº 201220111-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém –IPAMBAssunto: Aposentadoria Interessado: Rui Daniel Silva FerreiraRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 1577/12. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Belém – IPAMB. Aposentadoria. Art. 40, §1º, I, da CF/88, c/co Art. 6º-A, da EC nº 41/03 (EC nº 70/12). Pelo registro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.102 e 103 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 1577/2012 (fls. 87), de 22 de novembrode 2012, do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém– IPAMB, que aposenta por invalidez, Rui Daniel Silva Ferreira, (laudomédico às fls. 04), no cargo de Mecânico – AUX 12, REF. 06, nos termosdo Art. 40, §1º, I, da Constituição Federal de 1988, combinado com o Art.6º-A, da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela EmendaConstitucional nº 70/2012, com proventos mensais, no valor de R$-1.007,64 (hum mil, sete reais e sessenta e quatro centavos).

ACÓRDÃO Nº 25.322, DE 24/06/2014Processo nº 201220361-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém –IPAMBAssunto: Aposentadoria Interessada: Elizenda Xavier da CruzRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 1621/12. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Belém – IPAMB. Aposentadoria. Art. 3º, da EC nº 47/05.Pelo registro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 85e 86 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 1621/2012 (fls. 50), de 03 de dezembrode 2012, do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém– IPAMB, que aposenta voluntariamente por tempo de contribuição eidade, Elizenda Xavier da Cruz, no cargo de Auxiliar de Administração –

Nível F, nos termos do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005, comproventos mensais, no valor de R$-2.656,13 (dois mil, seiscentos ecinquenta e seis reais e treze centavos).

ACÓRDÃO Nº 25.323, DE 24/06/2014Processo nº 201311205-00

Origem: Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de MarabáAssunto: Aposentadoria Interessada: Carmelita de Souza dos SantosRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 082/13. Instituto de Previdência dos ServidoresMunicipais de Marabá. Aposentadoria. Art. 6º, da EC nº 41/03. Peloregistro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.100 e 101 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 082/2013 (fls. 55), de 23 de maio de2013, do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Marabá,que aposenta voluntariamente por tempo de contribuição e idade,Carmelita de Souza dos Santos, no cargo de Agente de Serviços Gerais,nos termos do Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, comproventos mensais, no valor de R$-1.033,95 (hum mil, trinta e três reais enoventa e cinco centavos).

ACÓRDÃO Nº 25.324, DE 24/06/2014Processo nº 201009012-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém –IPAMBAssunto: Pensão Interessado: José Raimundo da Silva SenaRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 0197/14. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Belém – IPAMB. Pensão. Art. 40, §7º, II, da CF/EC nº 41/03.Pelo registro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.277 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 0197/2014 (fls. 249), de 05 de fevereirode 2014, do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém– IPAMB, que concede pensão a José Raimundo da Silva Sena, viúvo daex-servidora ativa Violante Sarmanho Costa (falecida em, 21/10/09), nostermos do Artigo 40, §7º, II, da Constituição Federal/EmendaConstitucional nº 41/2003, no valor de R$-1.483,21 (hum mil,quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e um centavos).

ACÓRDÃO Nº 25.354, DE 01/07/2014Processo nº 201217326-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de BelémAssunto: Revisão de Proventos de Aposentadoria Interessada: Cesarina Gonçalves SalesRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 1221/2012. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Belém. Revisão de Proventos de Aposentadoria. EC nº70/12, Art. 6º, “A”, à EC nº 41/03. Pelo registro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.121 e 122 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 1221/2012 (fls. 14), de 19 de setembro de2012, do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém,que revisa os proventos de aposentadoria da Sra. Cesarina GonçalvesSales, em face do previsto na Emenda Constitucional nº 70/12, queacrescentou o Art. 6º, “A”, à Emenda Constitucional nº 41/03,aposentando a interessada, com proventos de R$-1.169,36 (hum mil,cento e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), afetandoconsequentemente o registro anterior.

ACÓRDÃO Nº 25.355, DE 01/07/2014Processo nº 201217117-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de BelémAssunto: Aposentadoria Interessado: Otávio Nascimento PaivaRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 0956/2012. Instituto de Previdência e Assistência do

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DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

Município de Belém. Aposentadoria. Art. 6º, A, da EC nº 41/03, comredação da EC nº 70/12. Pelo registro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.117 e 118 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 0956/2012 (fls. 84), de 07 de agosto de2012, do Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém,que aposenta por invalidez, Otávio Nascimento Paiva, (laudo médico àsfls. 04), no cargo de Agente de Serviços Gerais – AUX. 01, REF. 01, nostermos do Art. 6º, A, da EC nº 41/2003, com redação EmendaConstitucional nº 70/2012, com proventos mensais, no valor de R$-746,40(setecentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos).

ACÓRDÃO Nº 25.356, DE 01/07/2014Processo nº 201020443-00

Origem: Instituto de Previdência e Assistência do Município de CapanemaAssunto: Aposentadoria Interessada: Erodite Pereira da SilvaRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Resolução nº 025/13. Instituto de Previdência e Assistência doMunicípio de Capanema. Aposentadoria. Art. 6º, da EC nº 41/03. Peloregistro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls.188 dos autos.Decisão: Registrar a Resolução nº 025/2013 (fls. 160), de 11 de novembrode 2013, do Instituto de Previdência e Assistência do Município deCapanema, que aposenta voluntariamente por tempo de contribuição eidade, Erodite Pereira da Silva, no cargo de Escriturária-Datilografa, nostermos do Art. 6º, da EC nº 41/2003, com proventos mensais, no valor deR$-1.550,48 (hum mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e oitocentavos).

ACÓRDÃO Nº 25.357, DE 01/07/2014Processo nº 201220180-00

Origem: Instituto de Previdência do Município de CastanhalAssunto: Aposentadoria Interessada: Maria Iria da SilvaRelator: Conselheiro Antonio José GuimarãesEMENTA: Portaria nº 087/12. Instituto de Previdência do Município deCastanhal. Aposentadoria. Art. 6º, da EC nº 41/03. Pelo registro do ato.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 78e 79 dos autos.Decisão: Registrar a Portaria nº 087/2012 (fls. 02), de 12 de dezembro de2012, do Instituto de Previdência do Município de Castanhal, queaposenta voluntariamente por tempo de contribuição e idade, Maria Iria daSilva, no cargo de Professor Básico I, nos termos do Art. 6º, da EmendaConstitucional nº 41/2003, com proventos mensais, no valor de R$-2.396,30 (dois mil, trezentos e noventa e seis reais e trinta centavos).

ACÓRDÃO Nº 25.424, DE 14/08/2014Processo nº 201210447-00

Classe: Aposentadoria Procedência: Instituto de Previdência do Município de Monte AlegreInteressada: Maria Leda Jardina de Mesquita Relatora: Conselheira Mara LúciaEMENTA: APOSENTADORIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOMUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DAINSONOMIA. REGISTRO INDEFERIDO.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do registroda Port.Gab/Pres nº. 037/2012, de 01.06,2012 (fl. 05), que concedeaposentadoria de magistério, com base no Artigo 6º, da EmendaConstitucional nº. 41/2003, c/c §5º, do Art. 40, da Constituição Federal, àservidora Maria Leda Jardina de Mesquita, no cargo de “Professor Leigo”,com provento integral no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e doisreais), acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime.Decisão: Indeferir o registro do ato, nos termos da ata da sessão e dorelatório e voto da Conselheira Relatora às fls. 41/43, que passa a integraresta decisão.

ACÓRDÃO Nº 25.425, DE 14/08/2014Processo nº 201210448-00

Classe: Aposentadoria Procedência: Instituto de Previdência do Município de Monte AlegreInteressada: Raimunda Silva da Conceição Relatora: Conselheira Mara LúciaEMENTA: APOSENTADORIA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOMUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOSDISPOSTOS NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL, COM REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº41/2003. DIREITO A PROVENTOS PROPORCIONAIS. REGISTRODEFERIDO.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam do registroda Portaria nº. 036/2012, de 18.05.2012 (fl. 02), emitida pelo Instituto dePrevidência do Município de Monte Alegre, que concede aposentadoriacompulsória, nos termos do Art. 40, §1º, Inciso II, da Constituição Federal,com redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, à servidora efetivaRaimunda Silva da Conceição, no cargo de “Agente de Saúde”, comprovento proporcional ao tempo de contribuição no valor de R$-622,00(seiscentos e vinte e dois reais), acordam os Conselheiros do Tribunal deContas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime.Decisão: Deferir o registro do ato, nos termos da ata da sessão e dorelatório e voto da Conselheira Relatora às fls. 71/72, que passa a integraresta decisão.

ACÓRDÃO Nº 25.474, DE 26/08/2014Processo nº 193992006-00

Origem: Fundo Municipal de Assistência Social de BujaruAssunto: Prestação de contas do exercício de 2006Responsável: Ildecides Reis SilvaRelator: Cons. Daniel LavaredaEMENTA: FMAS de Bujaru. Exercício de 2006. Prestação de contas. Pelaaprovação com ressalva. Multas de R$-2.000,00 pela ausência doparecer do CMAS e; R$-2.000,00 pelos encargos patronais nãoapropriados. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão: Aprovar com ressalva à prestação de contas do Fundo Municipalde Assistência Social de Bujaru, exercício de 2006, de responsabilidadeda Sra. Ildecides Reis Silva.

ACÓRDÃO Nº 25.492, DE 26/08/2014Processo nº 201311661-00

Origem: PMB / IPAMBAssunto: Contratos Temporários nºs 001 a 008/2013Responsável: Erick Nelo PedreiraRelator: Cons. Daniel LavaredaEMENTA: Contratos Temporários nºs 001 a 008/13 – PMB/IPAMB.Observância do Art. 37, IX da CF/88. Pelo registro.ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios doEstado do Pará, por votação unânime, de conformidade com a ata dasessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.Decisão: Registrar os Contratos Temporários nºs 001 a 008/2013,firmados entre a PMB/IPAMB e Paulo André Silva Nassar e outros.

ACÓRDÃO Nº 25.512, DE 02/09/2014Processo nº 201411491-00 (714702007-00)

Classe: Recurso de Revisão com Pedido de Efeito Suspensivo(201412491-00)Procedência: Secretaria Municipal de Finanças de SantarémInteressada: Rosilane Socorro Evangelista da SilvaRelatora: Conselheira Mara Lúcia EMENTA: RECURSO DE REVISÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DEFINANÇAS DE SANTARÉM. EXERCÍCIO 2007. CONHECER DORECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A DECISÃOANTERIOR. CONTAS JULGADAS REGULARES. EXEPEDIÇÃO DOALVARÁ DE QUITAÇÃO.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam doRECURSO DE REVISÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO,contra o Acórdão n.º 24.108, de 03.09.13 (fls. 250/253), que reprovou àscontas da Secretaria Municipal de Finanças de Santarém , exercíciofinanceiro de 2007, acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dosMunicípios do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer do recursointerposto e dar-lhe provimento total nos termos da ata da sessão e dorelatório e voto da Conselheira Relatora às fls. 405-415.

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ESTADO DO PARÁESTADO DO PARÁTRIBUNALTRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

Decisão: Considerar regulares, as contas prestadas por ROSILANESOCORRO EVANGELISTA DA SILVA, referente ao exercício financeirode 2007, devendo ser expedido o competente Alvará de Quitação, emfavor do Ordenador, no importe de R$ 7.397.359,50 (sete milhões,trezentos e noventa e sete mil, trezentos e cinquenta e nove reais ecinquenta centavos).

TERMINO DE VÍNCULO DE SERVIDORNÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 739628

Ato: 0973/2014Término Vínculo: 29/07/2014Tipo: Término de Vínculo de ServidorMotivo: Art. 59, da Lei nº 5.810/94Órgão: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOSServidor(es):Concurso / MARCELO AMARAL TEIXEIRA (ANALISTA DE CONTROLEEXTERNO) / Art. 59, da Lei nº 5.810/94Ordenador: CONSELHEIRO PRESIDENTE JOSÉ CARLOS ARAÚJO

PAUTA DE JULGAMENTONÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 739633

O Secretário-geral do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado doPará comunica aos interessados que o Egrégio Plenário desta Cortejulgará, na sessão a ser realizada no dia 09/09/2014, às 9 horas, em suasede, os seguintes processos:

01) Processo nº 1400012012-00Responsável: Maxweel Rodrigues BrandãoOrigem: Prefeitura Municipal de Placas - Contas de GovernoAssunto: Prestação de ContasExercício: 2012Relator: Conselheiro Daniel Lavareda

02) Processo nº 1400012012-00Responsável: Maxweel Rodrigues BrandãoOrigem: Prefeitura Municipal de Placas - Contas de GestãoAssunto: Prestação de ContasExercício: 2012Relator: Conselheiro Daniel Lavareda

03) Processo nº 400012005-00Responsável: Alcides Abreu BarraOrigem: Prefeitura Municipal de Limoeiro do AjuruAssunto: Prestação de ContasExercício: 2005Relator: Conselheiro Daniel Lavareda

04) Processo nº 1200012002-00Responsável: Valciney Ferreira GomesOrigem: Prefeitura Municipal de Palestina do ParáAssunto: Prestação de ContasExercício: 2002Relator: Conselheiro Cezar Colares com pedido de vista ao ConselheiroDaniel Lavareda na Sessão Plenária do dia 28.01.2014

05) Processo nº 1200012003-00Responsável: Valciney Ferreira GomesOrigem: Prefeitura Municipal de Palestina do ParáAssunto: Prestação de ContasExercício: 2003Relator: Conselheiro Cezar Colares com pedido de vista ao ConselheiroDaniel Lavareda na Sessão Plenária do dia 06.02.2014

06) Processo nº 250012010-00Responsáveis: Benjamin Ribeiro de Almeida Neto (01.01 a 30.04.2010) eUbiratan de Almeida Neto (01.05 a 31.12.2010)Origem: Prefeitura Municipal de ChavesAssunto: Prestação de ContasExercício: 2010Relator: Conselheiro Cezar Colares com pedido de vista a ConselheiraMara Lúcia na Sessão Plenária do dia 28.11.2013

07) Processo nº 270012000-00Responsável: José Alberto de Sousa BrancoOrigem: Prefeitura Municipal de Conceição do AraguaiaAssunto: Prestação de ContasExercício: 2000Relator: Conselheiro Cezar Colares

08) Processo nº 1120012006-00Responsáveis: João Vieira da Cunha (período de 01/01 a 30/09) e VilmarFarias Valim (período de 01/10 a 31/12)Origem: Prefeitura Municipal de Cumaru do NorteAssunto: Prestação de ContasExercício: 2006Relator: Conselheiro Cezar Colares

09) Processo nº 1200012001-00Responsável: Valciney Ferreira GomesOrigem: Prefeitura Municipal de Palestina do ParáAssunto: Prestação de ContasExercício: 2001Relator: Conselheiro Cezar Colares

10) Processo nº 180022010-00Responsável: Orquideia Nascimento da CostaOrigem: Câmara Municipal de BrevesAssunto: Prestação de ContasExercício: 2010Relator: Conselheiro Cezar Colares

11) Processo nº 1130022005-00Responsável: Francisco Jailson de SousaOrigem: Câmara Municipal de Eldorado do CarajásAssunto: Prestação de ContasExercício: 2005Relator: Conselheiro Cezar Colares

12) Processo nº 1240022007-00Responsável: Nivaldo de Sousa SetúbalOrigem: Câmara Municipal de São Domingos do AraguaiaAssunto: Prestação de ContasExercício: 2007Relator: Conselheiro Sérgio Leão

13) Processo nº 201200896-00Responsável: Luiza Helena Andrade de Moura CarvalhoOrigem: Instituto Marina AndradeAssunto: Prestação de ContasExercício: 2011Relatora: Conselheira Mara Lúcia

14) Processo nº 1033982011-00Responsável: Patricia Nahum Benoliel GomesOrigem: Fundo Municipal de Saúde de São João de Pirabas – ContasAnuais de GestãoAssunto: Prestação de ContasExercício: 2011Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães

15) Processo nº 1330052007-00Responsável: Albenor Bezerra PontesOrigem: Fundo Municipal de Saúde de Cachoeira do PiriáAssunto: Prestação de ContasExercício: 2007Relator: Conselheiro Sérgio Leão

16) Processo nº 1173202007-00Responsável: Eliziane Cunha SoaresOrigem: Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Esperança doPiriáAssunto: Prestação de ContasExercício: 2007Relator: Conselheiro Sérgio Leão

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DIÁRIODIÁRIO ELETRÔNICOELETRÔNICO Nº 161/2014 Nº 161/2014sexta-feira, sexta-feira, 0505 de setembro de 2014 de setembro de 2014

FONTE IOEPA: Ano CXXIV da IOE 124º da República nº 32.721Caderno 03 na pág. 10 à 16

17) Processo nº 201400014-00Responsável: Antonio Carvelli FilhoOrigem: Prefeitura Municipal de Santana do AraguaiaAssunto: Recurso de Reconsideração contra a decisão da Resolução nº11.169, de 03.09.2013 (Prestação de Contas de 2006)Relator: Conselheiro Cezar Colares

18) Processo nº 201305749-00Responsável: Ronilson dos Santos LopesOrigem: Câmara Municipal de BaiãoAssunto: Recurso Ordinário contra a decisão do ACÓRDÃO Nº 23.299, de26.02.2013 (Prestação de Contas de 2010)Relator: Conselheiro Cezar Colares

19) Processos nºs 201402325-00 (1272162005-00)Responsável: Eliane Feline Rúbio PerezOrigem: Fundo Municipal de Educação de TrairãoAssunto: Embargo de Declaração contra a decisão do ACÓRDÃO Nº24.452, de 28.11.2013Relator: Conselheiro Daniel Lavareda

20) Processo nº 201016490-00Responsável: Letícia Araújo da SilvaOrigem: Creche Escola Comunitária Dialética do ParáAssunto: Prestação de Contas do Convênio nº 029/2010, celebrado com aFUNPAPA/PMBRelatora: Conselheira Mara Lúcia

21) Processo nº 201206604-00Responsável: Luis Augusto Machado dos SantosOrigem: Associação de Pais e Amigos dos ExcepcionaisAssunto: Prestação de Contas do Convênio nº 014/2012, celebrado com aFUNPAPA/PMBRelatora: Conselheira Mara Lúcia

22) Processo nº 201304018-00Responsável: Sidney Marcos Brito de AlmeidaOrigem: Associação de Moradores Gabriel PimentaAssunto: Prestação de Contas do Convênio nº 007/2013, celebrado com aSEMEC/PMBRelatora: Conselheira Mara Lúcia

23) Processo nº 201403663-00Responsável: José Augusto Pontes MoraesOrigem: Associação Comunitária do Bairro do Guamá/ BelémAssunto: Recurso Ordinário contra a decisão do ACÓRDÃO Nº 24.411/14(Prestação de Contas do Convênio nº 061/2008)Relator: Conselheiro Cezar Colares

24) Processo nº 201216283-00Interessado(a): Leonidas Lusanil NascimentoOrigem: IPAMB/PMBAssunto: AposentadoriaRelator: Conselheiro Antonio José Guimarães, retirado da pauta do dia04/09/2014

25) Processo nº 201217198-00Interessado(a): Laura Letícia de Oliveira CardosoOrigem: IPAMB/PMBAssunto: AposentadoriaRelator: Conselheiro Antonio José Guimarães, retirado da pauta do dia04/09/2014

26) Processo nº 201217714-00Interessado(a): Ivonete Tavares da SilvaOrigem: IPAMB/PMBAssunto: AposentadoriaRelator: Conselheiro Antonio José Guimarães, retirado da pauta do dia04/09/2014

27) Processo nº 201220359-00Interessado(a): Maria da Salete de Albuquerque Guedes MurakamiOrigem: IPAMB/PMBAssunto: AposentadoriaRelator: Conselheiro Antonio José Guimarães, retirado da pauta do dia04/09/2014

28) Processo nº 201202625-00Interessado(a): Maria Leci Pinto CardosoOrigem: Instituto de Previdência do Município de BrevesAssunto: AposentadoriaRelator: Auditora Márcia Costa (Processo redistribuído do Gabinete doConselheiro Cezar Colares)

29) Processo nº 201210339-00Interessado(a): Marcio Reis Silva Furtado e outrosOrigem: Prefeitura Municipal de São João de PirabasAssunto: Nomeação de candidatos aprovados no Concurso Público nº001/2010-PMSJPRelator: Conselheiro Antonio José Guimarães, retirado da pauta do dia04/09/2014

30) Processo nº 201404139-00Responsável: José Ivaldo Martins Guimarães - PrefeitoOrigem: Câmara Municipal de Mãe do RioAssunto: OutrosRelatora: Conselheira Mara Lúcia

Secretaria-Geral do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado doPará, em 04/09/2014.

Robson Figueiredo do CarmoSecretário-geral

Secretaria-Geral TCM-PA – Roni Batista (91) 3210-7543 http://www.tcm.pa.gov.br 16/16