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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ – CONGEM ____________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________________ Av. VP 08 Folha 26 Quadra 07, Lote 4 E. 2º Piso – Nova Marabá CEP: 68560-090 - Edifício Ernesto Frota 1 PROCESSO Nº 43.440/2017-PMM MODALIDADE: Pregão Eletrônico (SRP) nº 029/2017-CPL/PMM REQUISITANTE: Fundação Casa da Cultura de Marabá - FCCM OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição de combustível (Óleo Diesel S-10, Óleo Diesel Comum e Gasolina Comum) pelo período de 12 (doze) meses a ser fornecido na área urbana da cidade de Parauapebas/PA. RECURSO: Termo de Contrato entre Vale e FCCM PARECER N° 177/2017 - CONGEM 1. BREVE RELATO Trata-se da análise de procedimento licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº 029/2017-CPL/PMM (Processo nº 43.440/2017-PMM), do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, requerido pela Fundação Casa da Cultura de Marabá - FCCM, tendo por objeto Registro de preços para eventual aquisição de combustível (óleo diesel S 10, óleo diesel comum e gasolina comum) pelo período de 12 (doze) meses a ser fornecido na área urbana da cidade de Parauapebas/PA. O processo em epígrafe encontra-se autuado, protocolado e numerado até as folhas 174, em 02 (dois) volumes, o qual foi instruído com a seguinte documentação: Memorando nº 66/2017/FCCM - Solicitação de instauração de procedimento licitatório, com indicação de objeto, gestão de abastecimento, qualificação técnica, forma de pagamento, responsável pelo acompanhamento do processo e dotação orçamentária. (fls.02-04); Capa - Autorização para abertura do processo licitatório (fl. 05); Autorização para Abertura do Procedimento Licitatório, assinado pela Presidente da FCCM (fl. 06); Capa - Declaração Orçamentária (fl. 07);

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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ

CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ – CONGEM ____________________________________________________________________________________________

______________________________________________________________________________________________________Av. VP 08 Folha 26 Quadra 07, Lote 4 E. 2º Piso – Nova Marabá

CEP: 68560-090 - Edifício Ernesto Frota

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PROCESSO Nº 43.440/2017-PMM

MODALIDADE: Pregão Eletrônico (SRP) nº 029/2017-CPL/PMM

REQUISITANTE: Fundação Casa da Cultura de Marabá - FCCM

OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição de combustível (Óleo Diesel S-10, Óleo Diesel

Comum e Gasolina Comum) pelo período de 12 (doze) meses a ser fornecido na área urbana da cidade de

Parauapebas/PA.

RECURSO: Termo de Contrato entre Vale e FCCM

PARECER N° 177/2017 - CONGEM

1. BREVE RELATO

Trata-se da análise de procedimento licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº

029/2017-CPL/PMM (Processo nº 43.440/2017-PMM), do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, requerido

pela Fundação Casa da Cultura de Marabá - FCCM, tendo por objeto Registro de preços para eventual

aquisição de combustível (óleo diesel S 10, óleo diesel comum e gasolina comum) pelo período de 12

(doze) meses a ser fornecido na área urbana da cidade de Parauapebas/PA.

O processo em epígrafe encontra-se autuado, protocolado e numerado até as folhas 174, em 02

(dois) volumes, o qual foi instruído com a seguinte documentação:

Memorando nº 66/2017/FCCM - Solicitação de instauração de procedimento licitatório, com indicação

de objeto, gestão de abastecimento, qualificação técnica, forma de pagamento, responsável pelo

acompanhamento do processo e dotação orçamentária. (fls.02-04);

Capa - Autorização para abertura do processo licitatório (fl. 05);

Autorização para Abertura do Procedimento Licitatório, assinado pela Presidente da FCCM (fl. 06);

Capa - Declaração Orçamentária (fl. 07);

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Declaração Orçamentária, subscrita pela Presidente da FCCM atestando que a despesa não

comprometerá o orçamento de 2017, estando em conformidade com a LOA, o PPA e a LDO (fl. 08);

Capa - Dotação Orçamentária (fl. 09);

Extrato de Dotação Orçamentária – 2017 (fls. 10-12);

Capa de Termo de Responsabilidade e Compromisso (fl. 13);

Termo de Compromisso e Responsabilidade, referente ao acompanhamento e fiscalização da

execução do processo, assinado pela servidora responsável, Sra. Ângela Patrícia de Sousa Almeida (fl.

14);

Capa - Portaria de nomeação da Presidente da FCCM (fl. 15)

Portaria nº 225/2017-GP – nomeia a Sra. Vanda Régia Américo Gomes, para exercer a função de

Presidente, junto a Fundação Casa da Cultura de Marabá – FCCM, a partir de 09/01/2017 (fl. 16);

Capa – Estatutos e Leis (fl. 17);

Estatuto da Fundação Casa da Cultura de Marabá (fls. 18-25);

Lei nº 9.271 de 28 de dezembro de 1987 – Dispõe sobre a criação da Fundação Casa da Cultura de

Marabá, e dá outras providências (fls. 26-30)

Lei n° 15.210, de 27 de outubro de 1998 – Dispõe sobre a alteração dos art. 1°; art. 4º; art. 7° e seus §

1° e 2°, e art. 9°; todos da Lei Municipal 9.271 de 28 de dezembro de 1987 (Criação da FUNDAÇÃO

CASA DA CULTURA DE MARABÁ) e dá outras providências (fls. 31-32);

Lei 17.122, de 19 de dezembro de 2003 – Dispõe sobre alterações da Lei Municipal 9.271, de 28 de

dezembro de 1987, e dá outras providências (fls. 33-35);

Lei nº 17.124, de 20 de dezembro de 2006 – Altera e acrescenta dispositivos a Lei n] 9.271, de 28 de

dezembro de 1987, que cria a Fundação Casa da Cultura de Marabá e expede outras providências (fls.

36-38);

Capa – Contrato n° 4600025942 Firmado entre Vale e FCCM (fl. 39);

Contrato de Prestação de Serviços – 4600025942; Quadro de Quantidades e Preços (fls. 40-50);

Capa – Publicação do Contrato 4600025942 (fl. 51);

Publicação do extrato do contrato n° 4600025942 no DOE n° 32990, em 13/10/15 (fl. 52);

Capa – Propostas Orçamentárias (fl. 53);

Orçamento da empresa AUTO POSTO RIO VERDE LIMA E PINHEIRO LTDA (fl. 54);

Orçamento da empresa POSTO DA PAZ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL LTDA (fl. 55);

Orçamento da empresa JORGE E BATISTA LTDA – EPP (fl. 56);

Capa – Planilha de Média de Preços (fl. 57);

Planilha Média de Preços (fl. 58);

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Documento – Presidente da CPL/PMM solicitando à Presidente da FCCM a apresentação de

justificativa (fl. 59);

Justificativa (fl. 60);

Despacho – Presidente da CPL designando servidora para condução do processo em análise (fl. 61);

Certidão de tomada de ciência de designação atribuída pela Presidente da CPL (fl. 63);

Portaria n° 540/2017-GP – Designa servidores para compor a Comissão Permanente de Licitação da

Prefeitura Municipal de Marabá (fls. 64-65);

Comprovante de abertura de processo licitatório (fl. 66);

Memo n° 201/2017-CPL/PMM ao Secretário Municipal de Planejamento e Controle - solicitando

emissão de parecer orçamentário para atender as despesas referentes ao processo em análise (fl. 67);

Parecer Orçamentário 065/2017/SEPLAN informando a existência de crédito orçamentário para atender

as despesas com o processo licitatório em análise (fl. 68);

Minuta de Edital de Licitação com Cota Reservada para ME/EPP e Cota Principal, acompanhada dos

seguintes anexos: I – Termo de Referência; II – Objeto; IV – Minuta da Ata de Registro de Preços; III –

Minuta do Contrato (fls. 69-91);

Despacho – Membro da CPL/PMM – confecção de minuta edital e demais anexos, numeração e rubrica

de suas laudas e na sequência envio à PROGEM para fins de análise jurídica (fl. 92);

Memo nº 231/2017-CPL/PMM encaminhando os autos do processo à PROGEM para análise e parecer

jurídico (fl. 93);

Memo nº 450/2017-PROGEM – encaminhando a FCCM os Memorandos n° 231/2017/CPL/PMM

(Processo Licitatório n° 43.440/2017/PMM), nº 232/2017/CPL/PMM (Processo Licitatório n°

043.450/2017/PMM), nº 233/2017/CPL/PMM (Processo Licitatório nº 043.459/2017/PMM) para que

sejam emitidos os pareceres por esta Fundação, já que a mesma possui corpo jurídico contratado (fl.

94);

Memo n° 131/2017/FCCM – ao Sr. Wellington Alves encaminhando o Processo Licitatório n°

43.440/2017 para análise e parecer jurídico (fl. 95);

Parecer Jurídico n° 003/2017 – opinando pelo prosseguimento do certame (fls. 96-98);

Ofício n° 001/2017 – Valente e Reis Advogados Associados – à Presidente da FCCM encaminhando

em anexo os pareceres relacionados com os editais de licitação nº 029/2017; 030/2017 e 031/2017

para conhecimento e providências pertinentes (fl. 100);

Memo nº 136/2017/FCCM à Presidente da CPL – devolução do processo em análise, para ser dada

continuidade aos trâmites processuais (fl. 101);

Solicitação de Despesa n° 20170316009 (fl. 102);

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Edital de Licitação com Cota Reservada para ME/EPP e Cota Principal, acompanhada dos seguintes

anexos: I – Termo de Referência; II – Objeto; IV – Minuta da Ata de Registro de Preços; III – Minuta do

Contrato (fls. 103-126);

Publicação do aviso de licitação no DOE nº 33373, em 15/05/2017 (fl. 127);

Disponibilização de Aviso de Licitação no Comprasnet em 12/05/2017 (fl. 128);

Aceitação das Propostas (fls. 129-133);

Proposta comercial da empresa CAETANO & PINHEIRO LTDA (fl. 134);

Alteração e Consolidação Contratual da empresa CAETANO & PINHEIRO LTDA (fls. 135-139);

Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fl. 140);

Comprovante de Inscrição Estadual (fl. 141);

Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União, válida até

31/07/2017 (fl. 142);

Declaração SIASG e SICAF da empresa CAETANO & PINHEIRO LTDA (fls. 143-144);

Certidão Judicial Cível Negativa, válida até 02/08/2017 (fl. 145);

Certificado de Posto Revendedor, válido até 24/08/2017 (fl. 146);

Licença de Operação, válida até 20/04/2018 (fl. 147);

Anexo I – Licença de Operação (fl. 148);

Certificado de Vistoria Anual, válido até 31/10/2017 (fl. 149);

Alvará de Licença, válido até 31/12/2017 (fl. 150);

Cadastro Técnico Federal – Certificado de Regularidade – CR, válido até 03/06/2017 (fl. 151);

Atestados de Qualificação Técnica (fls. 152-153);

Confirmação de veracidade de certidão (fl. 154);

Confirmação de autenticidade das certidões fl. 155);

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CNPJ – 08274371000173 (fl. 156);

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CPF – 36511480259 (fl. 157);

Comprovante de endereço em nome de CAETANO E PINHEIRO LTDA (fl. 158);

Mapa (fl. 159);

Notificação de lançamento tributário – 10/06/2016 (fl. 160);

Síntese dos preços praticados – PARAUAPEBAS – Resumo I – Gasolina R$/l (fl. 161);

Postos revendedores sem apresentar nota fiscal de compra (fl. 162);

Síntese dos preços praticados – PARAUAPEBAS – Resumo I – Diesel S10 R$/l (fl. 163);

Postos revendedores sem apresentar nota fiscal de compra (fl. 164);

Certificado de vistoria anual, válido até 31/10/2017 (fl. 165);

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Ata de Realização do Pregão (fls. 166-171);

Resultado por Fornecedor (fl. 172);

Declarações (fl. 173);

Memorando n° 342/2017 CPL/PMM - Encaminhando a CONGEM para análise e parecer referente

aos autos do processo.

2. DA FASE INTERNA

Os processos administrativos deverão ser autuados, protocolados, rubricados com a indicação

do(s) objeto(s), orçamentos, indicação do recurso para a despesa e de seu comprometimento, nomeação

da comissão ou servidores responsáveis, termo de compromisso, justificativa para aquisição,

autorizações, edital com seus respectivos anexos, publicações e demais documentos relativos à

licitação, assim se cumprindo as exigências legais do art. 38 da Lei de Licitações nº 8666/93.

No que diz respeito à fase interna do Processo Administrativo nº 43.440/2017-PMM,

observamos obediência ao artigo supracitado, estando o processo devidamente autuado e acompanhado

das documentações necessárias, conforme se observa no relato.

2.1. Da Análise Jurídica

No que tange ao aspecto jurídico e formal da Minuta do Edital, o Consultor Jurídico da

Fundação Casa da Cultura de Marabá, Sr. Wellington Alves Valente, manifestou-se, mediante Parecer nº

003/2017 às fls. 96-98 dos autos, emitido em 26/04/2017, favoravelmente ao prosseguimento do feito,

atestando a legalidade do ato, conforme dispõe o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666/93.

2.2. Das Justificativas, Autorizações e Termo de Compromisso

Consta a solicitação do objeto, elaborada pelo Secretário Municipal de Administração às fls. 02-

dos autos.

Foi apresentada Justificativa à fl.60, sendo demonstrado nos autos que a abertura do certame

se deu para a contratação de empresa com vistas ao fornecimento de combustível aos veículos que

compõem a frota, cuja necessidade justifica-se uma vez que a “Fundação Casa da Cultura de Marabá

(FCCM) celebrou termo de contrato com a empresa Vale S.A., sendo que o mesmo apresenta como

objeto a prestação de serviços para elaboração de estudos espeleológicos para licenciamento ambiental

na Diretoria de Planejamento Ferrosos. Que para o desenvolvimento das atividades retro mencionadas

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em campo, nas áreas de Serra Norte, Serra Leste dentre outras áreas a ser estipulada pela empresa

contratante, a equipe técnica ficará alojada na cidade de Parauapebas no período de 20 dias

consecutivos. Para o cumprimento do objeto faz-se necessária à utilização de veículos de pequeno

porte, assim como, o abastecimento dos mesmos. Objetivando atender as atividades laborativas, fora do

município do uma vez que não há como fazer abastecimento destes veículos em Marabá e utilizá-los em

Parauapebas, dada a distancia entre os municípios”.

A Autoridade Competente autorizou a abertura do processo licitatório à fl. 06.

Consta ainda a Declaração Orçamentária devidamente assinada pela autoridade competente,

qual seja a Presidente da Fundação Casa da Cultura de Marabá, às fl. 08 dos autos e Termo de

Compromisso e Responsabilidade (fl. 14).

Foi apresentado Termo de Referência (ANEXO I – do edital) às fls. 118-119, com introdução,

justificativa, especificações do objeto, gestão de abastecimento, qualificação técnica, forma de

pagamento, responsável pelo acompanhamento do processo, dotação orçamentária, metodologia, da

estimativa, critério de julgamento, adjudicação, vigência do contrato e vigência da ARP.

Foram apresentados três orçamentos de empresas pertencentes ao objeto do ramo da licitação

às fls. 54-56 para aferição do preço médio à fl. 58 e comprovação da vantajosidade da contratação.

2.3. Do Edital

O edital definitivo do processo (fls. 103-126) em análise consta devidamente datado, rubricado

e assinado pela autoridade que o expediu, conforme o artigo 40, §1º da Lei 8.666 de 21 de junho de

1993 estabelece.

Art. 40. § 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. (Grifo Nosso).

No tocante à dotação orçamentária prevista para a despesa, verifica-se que a mesma também

foi justificada pela SEPLAN, conforme Parecer Orçamentário nº 065/2017-SEPLAN (fl. 68). Não foram

apresentados os saldos de dotação orçamentária, todavia, conforme estabelece o Decreto nº 347/2013,

no art. 7º, §2º, em se tratando de Sistema de Registro de Preços, a comprovação da dotação

orçamentária só será exigida para formalização do contrato. Dispensada, portanto, sua indicação no

presente momento.

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3. DA FASE EXTERNA

3.1. Das Publicações

A fase externa da licitação, por sua vez, inicia-se com a publicação do instrumento

convocatório. Essa fase é assim chamada porque representa o momento em que o procedimento

licitatório sai do âmbito interno da administração e passa a provocar efeitos no meio social.

Assim, após conclusos os procedimentos iniciais do certame, se fez as publicações conforme:

MEIO DE PUBLICAÇÃO

DATA DA PUBLICAÇÃO

DATA ANUNCIADA PARA O CERTAME

OBSERVAÇÕES

DOE Nº 33373 15/05/2017 25/05/2017 Aviso de Licitação (fl. 127);

COMPRAS NET 12/05/2017 25/05/2017 Aviso de Licitação (fl. 128);

As datas de efetivação dos atos satisfazem ao prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis da data da

divulgação do edital (nos meios oficiais) e a data da realização do certame, conforme Lei nº 10.520/02

regulamentadora da modalidade de licitação denominada Pregão.

Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;

3.2. Da Sessão

Conforme se infere da Ata de Realização do Pregão Eletrônico (SRP) nº 029/2017 (fls. 166-

171), com início às 09h52min do dia 25/05/2017, somente 01 (uma) empresa participou do certame, a

saber: CAETANO & PINHEIRO LTDA.

Inviabilizada, pois, a competição no certame, visto que somente uma empresa se habilitou e

manifestou interesse na participação no certame.

Foram analisadas e julgadas as propostas comerciais apresentadas pela empresa.

Na sequência, deu-se início à fase de lances e negociação com o Pregoeiro via portal

ComprasNet, e posteriormente verificada a documentação da empresa que ofertou o menor preço, a qual

foi submetida à análise, julgamento e classificação.

Dos atos praticados durante a sessão, foram obtidos os seguintes resultados por fornecedor:

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ITENS EMPRESA

01, 02, 03, 04 e 05 CAETANO & PINHEIRO LTDA

4. DA ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS

Da análise dos valores das propostas vencedoras, constatou-se que os mesmos estão em

conformidade com os estimados para a presente contratação e foram aceitos conforme tabela a seguir

exposta:

Item Descrição Unid. Quant

Preço

arrematado

Unitário

Preço

estimado

Unitário

Tipo de

Participação

Empresa

Arrematante

01 Gasolina Comum Litro 1.000 R$ 4,45 R$ 4,54 (Livre

Participação)

CAETANO &

PINHEIRO LTDA

02 Óleo Diesel S 10 Litro 7.500 R$ 3,60 R$ 3,63 (Cota Reservada) CAETANO &

PINHEIRO LTDA

03 Óleo Diesel S 10 Litro 22.500 R$ 3,60 R$ 3,63 (Livre

Participação)

CAETANO &

PINHEIRO LTDA

04 Óleo Diesel BS-500 Litro 7.500 R$ 3,58 R$ 3,62 (Cota Reservada) CAETANO &

PINHEIRO LTDA

05 Óleo Diesel BS-500 Litro 22.500 R$ 3,58 R$ 3,63 (Livre

Participação)

CAETANO &

PINHEIRO LTDA

5. DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 147/2014

De acordo com a redação antiga do art. 47 da LC 123/2006, nas contratações públicas da

União, dos Estados e dos Municípios, poderia ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para

as microempresa e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico

e social no âmbito municipal e regional.

A LC nº 147/2014, promoveu alterações substanciais na LC nº 123/2006, sobretudo quando

torna obrigatório (na redação original da LC nº 123/2006 era faculdade) a inclusão nos editais de

licitações a reserva ou exclusividade para ME e EPP de itens de até R$ 80.000,00 (art. 48, I), sendo essa

reserva cota de 25%.

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Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (grifamos)

No caso do processo ora apresentado, foi exercido o artigo acima mencionado, havendo

divisão de cota de até 25% do objeto para contratação de ME/EPP (inciso III), sendo devidamente

demonstrado no edital em seu Anexo II, na relação de itens.

6. DA IGUALDADE DE PREÇOS ENTRE AS COTAS QUANDO DA ADJUDICAÇÃO PELA MESMA EMPRESA

Quantos as exigências do artigo 8º, § 3º do Decreto nº 8.535/15, o qual prescreve que nas

licitações para aquisição de bens de natureza divisíveis, se a mesma empresa vencer a cota reservada e

a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este

tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

Art. 8º, § 3º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota

principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.

Verifica-se que a regra aborda uma situação onde a mesma empresa adjudicou a cota

reservada e a cota principal, de modo que preço idêntico deve prevalecer para ambas às cotas. No caso,

predominando o menor preço. Nesse sentido, observou-se a aplicabilidade do art. 8º, § 3º do Decreto nº

8.538/15 nos seguintes itens:

Item Tipo de Participação Descrição Quant

Preço

arrematado

Unitário

Preço

estimado

Unitário

Empresa

Arrematante

02

03

COTA EXCLUSIVA Óleo Diesel S – 10

7.500 R$ 3,63 R$ 3,60

CAETANO &

PINHEIRO

LTDA COTA ABERTA

22.500 R$ 3,63 R$ 3,60

04

05

COTA EXCLUSIVA Óleo Diesel BS-500

7.500 R$ 3,62 R$ 3,58

CAETANO &

PINHEIRO

LTDA COTA ABERTA

22.500 R$ 3,62 R$ 3,58

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7. DEMAIS OBSERVAÇOES

O valor global estimado da licitação correspondia à quantia de R$ 222.036,67 (Duzentos e

vinte e dois mil, trinta e seis reais, e sessenta e sete centavos).

A empresa CAETANO & PINHEIRO LTDA apresentou o melhor preço para os itens: 01, 02, 03,

04 e 05 no valor total de R$ 219.850,00 (Duzentos e dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais).

A presente licitação resultou no valor global de R$ 219.850,00 (Duzentos e dezenove mil,

oitocentos e cinquenta reais).

Quanto à documentação apresentada pela empresa arrematante CAETANO & PINHEIRO

LTDA (fls. 135-143) confirmou-se que estas atenderam às exigências de habilitação/credenciamento

previstas no edital.

Os valores encontram-se em conformidade com os estimados para a presente licitação

conforme planilha de preço médio e em igualdade de preços na cota exclusiva e reservada, no que

couber.

No tocante à estruturação do processo administrativo, observa-se que houve equívoco na

numeração de páginas do processo, foram enumeradas erroneamente as paginas seguintes a fl. 61, o

que, desde logo, recomenda-se seja sanado.

Cumpre observar que a solicitação de despesa constante as fls. 102 não está assinada pela

servidora indicada nos autos.

Há divergência no quantitativo do Diesel BS 500 constante do Termo de Referência (fl. 118) e o

quantitativo do Diesel BS 500 constante do Anexo II – Objeto (fl. 120), ambos constantes do edital

definitivo. Bem como, há divergência no valor total estimado na planilha de preço médio (fl. 58) e o valor

total estimado para a despesa constante do Termo de Referência (fl. 119), razão pela qual solicita-se

esclarecimentos.

8. DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA

A comprovação de Regularidade Fiscal e Trabalhista é pré-requisito para celebração de

contratos com a Administração Pública, quanto à documentação apresentada pela empresa vencedora,

verificamos que a empresa CAETANO & PINHEIRO LTDA (fls. 135-142 e 143) comprovou

adequadamente a regularidade fiscal e trabalhista.

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Reiteramos, como medida de cautela, que quando da formalização dos contratos decorrentes

da Ata de Registro de Preços, deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista da empresa

signatária.

9. PARECER DA AUDITORIA CONTÁBIL

Quanto a documentação de Qualificação Econômico-financeira, segue em anexo o Parecer

de Auditoria Contábil nº 79/2017- CGM, realizado nas demonstrações contábeis da empresa CAETANO

& PINHEIRO LTDA, o qual atesta que as demonstrações contábeis representam adequadamente, em

todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira das Empresas Auditadas referente ao

exercício findo em 31/12/2016, de acordo com as praticas contábeis adotadas no Brasil.

Em obediência a Constituição e a lei citada acima, que regula a licitação, diz que todo

processo decisório é de inteira responsabilidade dos representantes da Comissão de Licitação.

10. CONCLUSÃO

Ante o exposto, à vista dos apontamentos acima, RECOMENDAMOS:

a) Seja retificada a sequência numérica a partir da página 61;

b) Seja subscrita a solicitação de despesa constante as fls. 102 pela servidora indicada nos

autos;

c) Seja indicado de forma clara o real quantitativo do Diesel BS 500, recomendando-se que

seja corrigido este erro no edital, tendo em vista divergência do quantitativo indicado no

Termo de Referência (fl. 118) do quantitativo indicado no Anexo II – Objeto (fl. 120);

d) Seja corrigido o valor estimado no edital, posto que há divergência no valor total

estimado na planilha de preço médio (fl. 58) e o valor total estimado para a despesa

constante do Termo de Referência (fl. 119);

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Ante o exposto, desde que cumpridas à recomendação, não vislumbramos óbice ao

prosseguimento do feito, que poderá prosseguir o presente certame para fins de divulgação do resultado,

e formalização da Ata de Registro de Preços e do contrato, observando-se, para tanto, os prazos e

disposições legais atinentes à matéria, inclusive atentando quanto à obrigatoriedade de publicação de

referidos atos na imprensa oficial e Mural dos Jurisdicionados TCM/PA.

À apreciação e aprovação pela Controladora Geral do Município.

Marabá/PA, 05 de junho de 2017.

Izabella de Oliveira Ferraz Analista de Controle Interno

Matricula n° 45.754 OAB/PA n° 23.110

Daliane Froz Neta Diretora de Verificação e Análise Processual

Portaria 051/2017-GP OAB/PA nº 21.160

De acordo. À CPL/PMM, para conhecimento e adoção das providências subsequentes.

JULIANA DE ANDRADE LIMA Controladora Geral do Município de Marabá - Interina

Portaria 015-2017-GP

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PARECER FINAL DE REGULARIDADE DO CONTROLE INTERNO

A Sra. JULIANA DE ANDRADE LIMA responsável pelo Controle Interno

do Município de Marabá, nomeado nos termos da Portaria nº

015/2017-GP, declara, para os devidos fins, junto ao Tribunal de

Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do §1º, do

art. 11, da RESOLUÇÃO Nº. 11.410/TCM de 25 de fevereiro de 2014,

que analisou integralmente o PROCESSO Nº 43.440/2017 – PMM,

referente ao PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) n° 029/2017- CPL/ PMM,

tendo por objeto Registro de preços para eventual aquisição de

combustível (óleo diesel S 10, óleo diesel comum e gasolina

comum) pelo período de 12 (doze) meses a ser fornecido na área

urbana da cidade de Parauapebas/PA, requisitado pela Prefeitura

Municipal de Marabá, através da FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA – FCCM

com base nas regras insculpidas pela Lei n.º 8.666/93 e demais

instrumentos legais correlatos, pelo que declara, ainda, que o

referido processo se encontra:

() Revestido de todas as formalidades legais, nas fases de

habilitação, julgamento, publicidade e contratação, estando apto

a gerar despesas para a municipalidade;

(x) Revestido parcialmente das formalidades legais, nas fases de

habilitação, julgamento, publicidade e contratação, estando apto

a gerar despesas para a municipalidade, com as ressalvas

enumeradas no parecer de controle interno, encaminhado como

anexo;

() não estando apto a gerar despesas para a municipalidade;

Declara, por fim, estar ciente de que as informações aqui

prestadas estão sujeitas à comprovação por todos os meios legais

admitidos, sob pena de crime de responsabilidade e comunicação

ao Ministério Público Estadual, para as providências de alçada.

Marabá, 05 de Junho de 2017.

Responsável pelo Controle Interno:

JULIANA DE ANDRADE LIMA

Controladora Geral do Município - Interina

Portaria 015/2017-GP