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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
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PROCESSO Nº 43.440/2017-PMM
MODALIDADE: Pregão Eletrônico (SRP) nº 029/2017-CPL/PMM
REQUISITANTE: Fundação Casa da Cultura de Marabá - FCCM
OBJETO: Registro de preços para eventual aquisição de combustível (Óleo Diesel S-10, Óleo Diesel
Comum e Gasolina Comum) pelo período de 12 (doze) meses a ser fornecido na área urbana da cidade de
Parauapebas/PA.
RECURSO: Termo de Contrato entre Vale e FCCM
PARECER N° 177/2017 - CONGEM
1. BREVE RELATO
Trata-se da análise de procedimento licitatório na modalidade PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) Nº
029/2017-CPL/PMM (Processo nº 43.440/2017-PMM), do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, requerido
pela Fundação Casa da Cultura de Marabá - FCCM, tendo por objeto Registro de preços para eventual
aquisição de combustível (óleo diesel S 10, óleo diesel comum e gasolina comum) pelo período de 12
(doze) meses a ser fornecido na área urbana da cidade de Parauapebas/PA.
O processo em epígrafe encontra-se autuado, protocolado e numerado até as folhas 174, em 02
(dois) volumes, o qual foi instruído com a seguinte documentação:
Memorando nº 66/2017/FCCM - Solicitação de instauração de procedimento licitatório, com indicação
de objeto, gestão de abastecimento, qualificação técnica, forma de pagamento, responsável pelo
acompanhamento do processo e dotação orçamentária. (fls.02-04);
Capa - Autorização para abertura do processo licitatório (fl. 05);
Autorização para Abertura do Procedimento Licitatório, assinado pela Presidente da FCCM (fl. 06);
Capa - Declaração Orçamentária (fl. 07);
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Declaração Orçamentária, subscrita pela Presidente da FCCM atestando que a despesa não
comprometerá o orçamento de 2017, estando em conformidade com a LOA, o PPA e a LDO (fl. 08);
Capa - Dotação Orçamentária (fl. 09);
Extrato de Dotação Orçamentária – 2017 (fls. 10-12);
Capa de Termo de Responsabilidade e Compromisso (fl. 13);
Termo de Compromisso e Responsabilidade, referente ao acompanhamento e fiscalização da
execução do processo, assinado pela servidora responsável, Sra. Ângela Patrícia de Sousa Almeida (fl.
14);
Capa - Portaria de nomeação da Presidente da FCCM (fl. 15)
Portaria nº 225/2017-GP – nomeia a Sra. Vanda Régia Américo Gomes, para exercer a função de
Presidente, junto a Fundação Casa da Cultura de Marabá – FCCM, a partir de 09/01/2017 (fl. 16);
Capa – Estatutos e Leis (fl. 17);
Estatuto da Fundação Casa da Cultura de Marabá (fls. 18-25);
Lei nº 9.271 de 28 de dezembro de 1987 – Dispõe sobre a criação da Fundação Casa da Cultura de
Marabá, e dá outras providências (fls. 26-30)
Lei n° 15.210, de 27 de outubro de 1998 – Dispõe sobre a alteração dos art. 1°; art. 4º; art. 7° e seus §
1° e 2°, e art. 9°; todos da Lei Municipal 9.271 de 28 de dezembro de 1987 (Criação da FUNDAÇÃO
CASA DA CULTURA DE MARABÁ) e dá outras providências (fls. 31-32);
Lei 17.122, de 19 de dezembro de 2003 – Dispõe sobre alterações da Lei Municipal 9.271, de 28 de
dezembro de 1987, e dá outras providências (fls. 33-35);
Lei nº 17.124, de 20 de dezembro de 2006 – Altera e acrescenta dispositivos a Lei n] 9.271, de 28 de
dezembro de 1987, que cria a Fundação Casa da Cultura de Marabá e expede outras providências (fls.
36-38);
Capa – Contrato n° 4600025942 Firmado entre Vale e FCCM (fl. 39);
Contrato de Prestação de Serviços – 4600025942; Quadro de Quantidades e Preços (fls. 40-50);
Capa – Publicação do Contrato 4600025942 (fl. 51);
Publicação do extrato do contrato n° 4600025942 no DOE n° 32990, em 13/10/15 (fl. 52);
Capa – Propostas Orçamentárias (fl. 53);
Orçamento da empresa AUTO POSTO RIO VERDE LIMA E PINHEIRO LTDA (fl. 54);
Orçamento da empresa POSTO DA PAZ COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL LTDA (fl. 55);
Orçamento da empresa JORGE E BATISTA LTDA – EPP (fl. 56);
Capa – Planilha de Média de Preços (fl. 57);
Planilha Média de Preços (fl. 58);
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Documento – Presidente da CPL/PMM solicitando à Presidente da FCCM a apresentação de
justificativa (fl. 59);
Justificativa (fl. 60);
Despacho – Presidente da CPL designando servidora para condução do processo em análise (fl. 61);
Certidão de tomada de ciência de designação atribuída pela Presidente da CPL (fl. 63);
Portaria n° 540/2017-GP – Designa servidores para compor a Comissão Permanente de Licitação da
Prefeitura Municipal de Marabá (fls. 64-65);
Comprovante de abertura de processo licitatório (fl. 66);
Memo n° 201/2017-CPL/PMM ao Secretário Municipal de Planejamento e Controle - solicitando
emissão de parecer orçamentário para atender as despesas referentes ao processo em análise (fl. 67);
Parecer Orçamentário 065/2017/SEPLAN informando a existência de crédito orçamentário para atender
as despesas com o processo licitatório em análise (fl. 68);
Minuta de Edital de Licitação com Cota Reservada para ME/EPP e Cota Principal, acompanhada dos
seguintes anexos: I – Termo de Referência; II – Objeto; IV – Minuta da Ata de Registro de Preços; III –
Minuta do Contrato (fls. 69-91);
Despacho – Membro da CPL/PMM – confecção de minuta edital e demais anexos, numeração e rubrica
de suas laudas e na sequência envio à PROGEM para fins de análise jurídica (fl. 92);
Memo nº 231/2017-CPL/PMM encaminhando os autos do processo à PROGEM para análise e parecer
jurídico (fl. 93);
Memo nº 450/2017-PROGEM – encaminhando a FCCM os Memorandos n° 231/2017/CPL/PMM
(Processo Licitatório n° 43.440/2017/PMM), nº 232/2017/CPL/PMM (Processo Licitatório n°
043.450/2017/PMM), nº 233/2017/CPL/PMM (Processo Licitatório nº 043.459/2017/PMM) para que
sejam emitidos os pareceres por esta Fundação, já que a mesma possui corpo jurídico contratado (fl.
94);
Memo n° 131/2017/FCCM – ao Sr. Wellington Alves encaminhando o Processo Licitatório n°
43.440/2017 para análise e parecer jurídico (fl. 95);
Parecer Jurídico n° 003/2017 – opinando pelo prosseguimento do certame (fls. 96-98);
Ofício n° 001/2017 – Valente e Reis Advogados Associados – à Presidente da FCCM encaminhando
em anexo os pareceres relacionados com os editais de licitação nº 029/2017; 030/2017 e 031/2017
para conhecimento e providências pertinentes (fl. 100);
Memo nº 136/2017/FCCM à Presidente da CPL – devolução do processo em análise, para ser dada
continuidade aos trâmites processuais (fl. 101);
Solicitação de Despesa n° 20170316009 (fl. 102);
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Edital de Licitação com Cota Reservada para ME/EPP e Cota Principal, acompanhada dos seguintes
anexos: I – Termo de Referência; II – Objeto; IV – Minuta da Ata de Registro de Preços; III – Minuta do
Contrato (fls. 103-126);
Publicação do aviso de licitação no DOE nº 33373, em 15/05/2017 (fl. 127);
Disponibilização de Aviso de Licitação no Comprasnet em 12/05/2017 (fl. 128);
Aceitação das Propostas (fls. 129-133);
Proposta comercial da empresa CAETANO & PINHEIRO LTDA (fl. 134);
Alteração e Consolidação Contratual da empresa CAETANO & PINHEIRO LTDA (fls. 135-139);
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (fl. 140);
Comprovante de Inscrição Estadual (fl. 141);
Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União, válida até
31/07/2017 (fl. 142);
Declaração SIASG e SICAF da empresa CAETANO & PINHEIRO LTDA (fls. 143-144);
Certidão Judicial Cível Negativa, válida até 02/08/2017 (fl. 145);
Certificado de Posto Revendedor, válido até 24/08/2017 (fl. 146);
Licença de Operação, válida até 20/04/2018 (fl. 147);
Anexo I – Licença de Operação (fl. 148);
Certificado de Vistoria Anual, válido até 31/10/2017 (fl. 149);
Alvará de Licença, válido até 31/12/2017 (fl. 150);
Cadastro Técnico Federal – Certificado de Regularidade – CR, válido até 03/06/2017 (fl. 151);
Atestados de Qualificação Técnica (fls. 152-153);
Confirmação de veracidade de certidão (fl. 154);
Confirmação de autenticidade das certidões fl. 155);
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CNPJ – 08274371000173 (fl. 156);
Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CPF – 36511480259 (fl. 157);
Comprovante de endereço em nome de CAETANO E PINHEIRO LTDA (fl. 158);
Mapa (fl. 159);
Notificação de lançamento tributário – 10/06/2016 (fl. 160);
Síntese dos preços praticados – PARAUAPEBAS – Resumo I – Gasolina R$/l (fl. 161);
Postos revendedores sem apresentar nota fiscal de compra (fl. 162);
Síntese dos preços praticados – PARAUAPEBAS – Resumo I – Diesel S10 R$/l (fl. 163);
Postos revendedores sem apresentar nota fiscal de compra (fl. 164);
Certificado de vistoria anual, válido até 31/10/2017 (fl. 165);
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Ata de Realização do Pregão (fls. 166-171);
Resultado por Fornecedor (fl. 172);
Declarações (fl. 173);
Memorando n° 342/2017 CPL/PMM - Encaminhando a CONGEM para análise e parecer referente
aos autos do processo.
2. DA FASE INTERNA
Os processos administrativos deverão ser autuados, protocolados, rubricados com a indicação
do(s) objeto(s), orçamentos, indicação do recurso para a despesa e de seu comprometimento, nomeação
da comissão ou servidores responsáveis, termo de compromisso, justificativa para aquisição,
autorizações, edital com seus respectivos anexos, publicações e demais documentos relativos à
licitação, assim se cumprindo as exigências legais do art. 38 da Lei de Licitações nº 8666/93.
No que diz respeito à fase interna do Processo Administrativo nº 43.440/2017-PMM,
observamos obediência ao artigo supracitado, estando o processo devidamente autuado e acompanhado
das documentações necessárias, conforme se observa no relato.
2.1. Da Análise Jurídica
No que tange ao aspecto jurídico e formal da Minuta do Edital, o Consultor Jurídico da
Fundação Casa da Cultura de Marabá, Sr. Wellington Alves Valente, manifestou-se, mediante Parecer nº
003/2017 às fls. 96-98 dos autos, emitido em 26/04/2017, favoravelmente ao prosseguimento do feito,
atestando a legalidade do ato, conforme dispõe o parágrafo único do art. 38, da Lei nº 8.666/93.
2.2. Das Justificativas, Autorizações e Termo de Compromisso
Consta a solicitação do objeto, elaborada pelo Secretário Municipal de Administração às fls. 02-
dos autos.
Foi apresentada Justificativa à fl.60, sendo demonstrado nos autos que a abertura do certame
se deu para a contratação de empresa com vistas ao fornecimento de combustível aos veículos que
compõem a frota, cuja necessidade justifica-se uma vez que a “Fundação Casa da Cultura de Marabá
(FCCM) celebrou termo de contrato com a empresa Vale S.A., sendo que o mesmo apresenta como
objeto a prestação de serviços para elaboração de estudos espeleológicos para licenciamento ambiental
na Diretoria de Planejamento Ferrosos. Que para o desenvolvimento das atividades retro mencionadas
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em campo, nas áreas de Serra Norte, Serra Leste dentre outras áreas a ser estipulada pela empresa
contratante, a equipe técnica ficará alojada na cidade de Parauapebas no período de 20 dias
consecutivos. Para o cumprimento do objeto faz-se necessária à utilização de veículos de pequeno
porte, assim como, o abastecimento dos mesmos. Objetivando atender as atividades laborativas, fora do
município do uma vez que não há como fazer abastecimento destes veículos em Marabá e utilizá-los em
Parauapebas, dada a distancia entre os municípios”.
A Autoridade Competente autorizou a abertura do processo licitatório à fl. 06.
Consta ainda a Declaração Orçamentária devidamente assinada pela autoridade competente,
qual seja a Presidente da Fundação Casa da Cultura de Marabá, às fl. 08 dos autos e Termo de
Compromisso e Responsabilidade (fl. 14).
Foi apresentado Termo de Referência (ANEXO I – do edital) às fls. 118-119, com introdução,
justificativa, especificações do objeto, gestão de abastecimento, qualificação técnica, forma de
pagamento, responsável pelo acompanhamento do processo, dotação orçamentária, metodologia, da
estimativa, critério de julgamento, adjudicação, vigência do contrato e vigência da ARP.
Foram apresentados três orçamentos de empresas pertencentes ao objeto do ramo da licitação
às fls. 54-56 para aferição do preço médio à fl. 58 e comprovação da vantajosidade da contratação.
2.3. Do Edital
O edital definitivo do processo (fls. 103-126) em análise consta devidamente datado, rubricado
e assinado pela autoridade que o expediu, conforme o artigo 40, §1º da Lei 8.666 de 21 de junho de
1993 estabelece.
Art. 40. § 1º O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados. (Grifo Nosso).
No tocante à dotação orçamentária prevista para a despesa, verifica-se que a mesma também
foi justificada pela SEPLAN, conforme Parecer Orçamentário nº 065/2017-SEPLAN (fl. 68). Não foram
apresentados os saldos de dotação orçamentária, todavia, conforme estabelece o Decreto nº 347/2013,
no art. 7º, §2º, em se tratando de Sistema de Registro de Preços, a comprovação da dotação
orçamentária só será exigida para formalização do contrato. Dispensada, portanto, sua indicação no
presente momento.
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3. DA FASE EXTERNA
3.1. Das Publicações
A fase externa da licitação, por sua vez, inicia-se com a publicação do instrumento
convocatório. Essa fase é assim chamada porque representa o momento em que o procedimento
licitatório sai do âmbito interno da administração e passa a provocar efeitos no meio social.
Assim, após conclusos os procedimentos iniciais do certame, se fez as publicações conforme:
MEIO DE PUBLICAÇÃO
DATA DA PUBLICAÇÃO
DATA ANUNCIADA PARA O CERTAME
OBSERVAÇÕES
DOE Nº 33373 15/05/2017 25/05/2017 Aviso de Licitação (fl. 127);
COMPRAS NET 12/05/2017 25/05/2017 Aviso de Licitação (fl. 128);
As datas de efetivação dos atos satisfazem ao prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis da data da
divulgação do edital (nos meios oficiais) e a data da realização do certame, conforme Lei nº 10.520/02
regulamentadora da modalidade de licitação denominada Pregão.
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
3.2. Da Sessão
Conforme se infere da Ata de Realização do Pregão Eletrônico (SRP) nº 029/2017 (fls. 166-
171), com início às 09h52min do dia 25/05/2017, somente 01 (uma) empresa participou do certame, a
saber: CAETANO & PINHEIRO LTDA.
Inviabilizada, pois, a competição no certame, visto que somente uma empresa se habilitou e
manifestou interesse na participação no certame.
Foram analisadas e julgadas as propostas comerciais apresentadas pela empresa.
Na sequência, deu-se início à fase de lances e negociação com o Pregoeiro via portal
ComprasNet, e posteriormente verificada a documentação da empresa que ofertou o menor preço, a qual
foi submetida à análise, julgamento e classificação.
Dos atos praticados durante a sessão, foram obtidos os seguintes resultados por fornecedor:
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ITENS EMPRESA
01, 02, 03, 04 e 05 CAETANO & PINHEIRO LTDA
4. DA ACEITAÇÃO DAS PROPOSTAS
Da análise dos valores das propostas vencedoras, constatou-se que os mesmos estão em
conformidade com os estimados para a presente contratação e foram aceitos conforme tabela a seguir
exposta:
Item Descrição Unid. Quant
Preço
arrematado
Unitário
Preço
estimado
Unitário
Tipo de
Participação
Empresa
Arrematante
01 Gasolina Comum Litro 1.000 R$ 4,45 R$ 4,54 (Livre
Participação)
CAETANO &
PINHEIRO LTDA
02 Óleo Diesel S 10 Litro 7.500 R$ 3,60 R$ 3,63 (Cota Reservada) CAETANO &
PINHEIRO LTDA
03 Óleo Diesel S 10 Litro 22.500 R$ 3,60 R$ 3,63 (Livre
Participação)
CAETANO &
PINHEIRO LTDA
04 Óleo Diesel BS-500 Litro 7.500 R$ 3,58 R$ 3,62 (Cota Reservada) CAETANO &
PINHEIRO LTDA
05 Óleo Diesel BS-500 Litro 22.500 R$ 3,58 R$ 3,63 (Livre
Participação)
CAETANO &
PINHEIRO LTDA
5. DA APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 147/2014
De acordo com a redação antiga do art. 47 da LC 123/2006, nas contratações públicas da
União, dos Estados e dos Municípios, poderia ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresa e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico
e social no âmbito municipal e regional.
A LC nº 147/2014, promoveu alterações substanciais na LC nº 123/2006, sobretudo quando
torna obrigatório (na redação original da LC nº 123/2006 era faculdade) a inclusão nos editais de
licitações a reserva ou exclusividade para ME e EPP de itens de até R$ 80.000,00 (art. 48, I), sendo essa
reserva cota de 25%.
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Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. (grifamos)
No caso do processo ora apresentado, foi exercido o artigo acima mencionado, havendo
divisão de cota de até 25% do objeto para contratação de ME/EPP (inciso III), sendo devidamente
demonstrado no edital em seu Anexo II, na relação de itens.
6. DA IGUALDADE DE PREÇOS ENTRE AS COTAS QUANDO DA ADJUDICAÇÃO PELA MESMA EMPRESA
Quantos as exigências do artigo 8º, § 3º do Decreto nº 8.535/15, o qual prescreve que nas
licitações para aquisição de bens de natureza divisíveis, se a mesma empresa vencer a cota reservada e
a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este
tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 8º, § 3º - Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota
principal, a contratação das cotas deverá ocorrer pelo menor preço.
Verifica-se que a regra aborda uma situação onde a mesma empresa adjudicou a cota
reservada e a cota principal, de modo que preço idêntico deve prevalecer para ambas às cotas. No caso,
predominando o menor preço. Nesse sentido, observou-se a aplicabilidade do art. 8º, § 3º do Decreto nº
8.538/15 nos seguintes itens:
Item Tipo de Participação Descrição Quant
Preço
arrematado
Unitário
Preço
estimado
Unitário
Empresa
Arrematante
02
03
COTA EXCLUSIVA Óleo Diesel S – 10
7.500 R$ 3,63 R$ 3,60
CAETANO &
PINHEIRO
LTDA COTA ABERTA
22.500 R$ 3,63 R$ 3,60
04
05
COTA EXCLUSIVA Óleo Diesel BS-500
7.500 R$ 3,62 R$ 3,58
CAETANO &
PINHEIRO
LTDA COTA ABERTA
22.500 R$ 3,62 R$ 3,58
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7. DEMAIS OBSERVAÇOES
O valor global estimado da licitação correspondia à quantia de R$ 222.036,67 (Duzentos e
vinte e dois mil, trinta e seis reais, e sessenta e sete centavos).
A empresa CAETANO & PINHEIRO LTDA apresentou o melhor preço para os itens: 01, 02, 03,
04 e 05 no valor total de R$ 219.850,00 (Duzentos e dezenove mil, oitocentos e cinquenta reais).
A presente licitação resultou no valor global de R$ 219.850,00 (Duzentos e dezenove mil,
oitocentos e cinquenta reais).
Quanto à documentação apresentada pela empresa arrematante CAETANO & PINHEIRO
LTDA (fls. 135-143) confirmou-se que estas atenderam às exigências de habilitação/credenciamento
previstas no edital.
Os valores encontram-se em conformidade com os estimados para a presente licitação
conforme planilha de preço médio e em igualdade de preços na cota exclusiva e reservada, no que
couber.
No tocante à estruturação do processo administrativo, observa-se que houve equívoco na
numeração de páginas do processo, foram enumeradas erroneamente as paginas seguintes a fl. 61, o
que, desde logo, recomenda-se seja sanado.
Cumpre observar que a solicitação de despesa constante as fls. 102 não está assinada pela
servidora indicada nos autos.
Há divergência no quantitativo do Diesel BS 500 constante do Termo de Referência (fl. 118) e o
quantitativo do Diesel BS 500 constante do Anexo II – Objeto (fl. 120), ambos constantes do edital
definitivo. Bem como, há divergência no valor total estimado na planilha de preço médio (fl. 58) e o valor
total estimado para a despesa constante do Termo de Referência (fl. 119), razão pela qual solicita-se
esclarecimentos.
8. DA REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA
A comprovação de Regularidade Fiscal e Trabalhista é pré-requisito para celebração de
contratos com a Administração Pública, quanto à documentação apresentada pela empresa vencedora,
verificamos que a empresa CAETANO & PINHEIRO LTDA (fls. 135-142 e 143) comprovou
adequadamente a regularidade fiscal e trabalhista.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MARABÁ
CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MARABÁ – CONGEM ____________________________________________________________________________________________
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CEP: 68560-090 - Edifício Ernesto Frota
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Reiteramos, como medida de cautela, que quando da formalização dos contratos decorrentes
da Ata de Registro de Preços, deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista da empresa
signatária.
9. PARECER DA AUDITORIA CONTÁBIL
Quanto a documentação de Qualificação Econômico-financeira, segue em anexo o Parecer
de Auditoria Contábil nº 79/2017- CGM, realizado nas demonstrações contábeis da empresa CAETANO
& PINHEIRO LTDA, o qual atesta que as demonstrações contábeis representam adequadamente, em
todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira das Empresas Auditadas referente ao
exercício findo em 31/12/2016, de acordo com as praticas contábeis adotadas no Brasil.
Em obediência a Constituição e a lei citada acima, que regula a licitação, diz que todo
processo decisório é de inteira responsabilidade dos representantes da Comissão de Licitação.
10. CONCLUSÃO
Ante o exposto, à vista dos apontamentos acima, RECOMENDAMOS:
a) Seja retificada a sequência numérica a partir da página 61;
b) Seja subscrita a solicitação de despesa constante as fls. 102 pela servidora indicada nos
autos;
c) Seja indicado de forma clara o real quantitativo do Diesel BS 500, recomendando-se que
seja corrigido este erro no edital, tendo em vista divergência do quantitativo indicado no
Termo de Referência (fl. 118) do quantitativo indicado no Anexo II – Objeto (fl. 120);
d) Seja corrigido o valor estimado no edital, posto que há divergência no valor total
estimado na planilha de preço médio (fl. 58) e o valor total estimado para a despesa
constante do Termo de Referência (fl. 119);
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Ante o exposto, desde que cumpridas à recomendação, não vislumbramos óbice ao
prosseguimento do feito, que poderá prosseguir o presente certame para fins de divulgação do resultado,
e formalização da Ata de Registro de Preços e do contrato, observando-se, para tanto, os prazos e
disposições legais atinentes à matéria, inclusive atentando quanto à obrigatoriedade de publicação de
referidos atos na imprensa oficial e Mural dos Jurisdicionados TCM/PA.
À apreciação e aprovação pela Controladora Geral do Município.
Marabá/PA, 05 de junho de 2017.
Izabella de Oliveira Ferraz Analista de Controle Interno
Matricula n° 45.754 OAB/PA n° 23.110
Daliane Froz Neta Diretora de Verificação e Análise Processual
Portaria 051/2017-GP OAB/PA nº 21.160
De acordo. À CPL/PMM, para conhecimento e adoção das providências subsequentes.
JULIANA DE ANDRADE LIMA Controladora Geral do Município de Marabá - Interina
Portaria 015-2017-GP
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PARECER FINAL DE REGULARIDADE DO CONTROLE INTERNO
A Sra. JULIANA DE ANDRADE LIMA responsável pelo Controle Interno
do Município de Marabá, nomeado nos termos da Portaria nº
015/2017-GP, declara, para os devidos fins, junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do §1º, do
art. 11, da RESOLUÇÃO Nº. 11.410/TCM de 25 de fevereiro de 2014,
que analisou integralmente o PROCESSO Nº 43.440/2017 – PMM,
referente ao PREGÃO ELETRÔNICO (SRP) n° 029/2017- CPL/ PMM,
tendo por objeto Registro de preços para eventual aquisição de
combustível (óleo diesel S 10, óleo diesel comum e gasolina
comum) pelo período de 12 (doze) meses a ser fornecido na área
urbana da cidade de Parauapebas/PA, requisitado pela Prefeitura
Municipal de Marabá, através da FUNDAÇÃO CASA DA CULTURA – FCCM
com base nas regras insculpidas pela Lei n.º 8.666/93 e demais
instrumentos legais correlatos, pelo que declara, ainda, que o
referido processo se encontra:
() Revestido de todas as formalidades legais, nas fases de
habilitação, julgamento, publicidade e contratação, estando apto
a gerar despesas para a municipalidade;
(x) Revestido parcialmente das formalidades legais, nas fases de
habilitação, julgamento, publicidade e contratação, estando apto
a gerar despesas para a municipalidade, com as ressalvas
enumeradas no parecer de controle interno, encaminhado como
anexo;
() não estando apto a gerar despesas para a municipalidade;
Declara, por fim, estar ciente de que as informações aqui
prestadas estão sujeitas à comprovação por todos os meios legais
admitidos, sob pena de crime de responsabilidade e comunicação
ao Ministério Público Estadual, para as providências de alçada.
Marabá, 05 de Junho de 2017.
Responsável pelo Controle Interno:
JULIANA DE ANDRADE LIMA
Controladora Geral do Município - Interina
Portaria 015/2017-GP