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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO II - Nº 247 Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2018 Publicação: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CLEANDRO ALVES DE MOURA Procurador-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora-Geral de Justiça CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Chefe de Gabinete CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Secretária-Geral / Secretária do CSMP CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Assessora da Assessoria Especial Administrativa JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Assessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa ITANIELI ROTONDO SÁ Assessora Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral Substituto CLÁUDIO BASTOS LOPES Promotor-Corregedor Auxiliar JOÃO MALATO NETO Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CLEANDRO ALVES DE MOURA Presidente ARISTIDES SILVA PINHEIRO Corregedor-Geral ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Conselheiro CLOTILDES COSTA CARVALHO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO II - Nº 247 Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2018

Publicação: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora-Geral de Justiça

CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRAChefe de Gabinete

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESSecretária-Geral / Secretária do CSMP

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAAssessora da Assessoria Especial Administrativa

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESAssessor da Assessoria Especial Criminal e de Improbidade Administrativa

ITANIELI ROTONDO SÁAssessora Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral Substituto

CLÁUDIO BASTOS LOPESPromotor-Corregedor Auxiliar

JOÃO MALATO NETOPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CLEANDRO ALVES DE MOURAPresidente

ARISTIDES SILVA PINHEIROCorregedor-Geral

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIROConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

LUÍS FRANCISCO RIBEIROConselheiro

CLOTILDES COSTA CARVALHOConselheira

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1. SECRETARIA GERAL []

1.1. PORTARIAS PGJ/PI3650 PORTARIA PGJ Nº 2344/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e considerando o teor doOfício-Circular nº 48/2018/CPE (SEI-0128613), do Conselho Nacional do Ministério Público,R E S O L V EDESIGNAR os Promotores de Justiça ITANIELI ROTONDO SÁ, Assessora Especial de Planejamento e Gestão, EVERÂNGELA ARAÚJOBARROS, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção, e SINOBILINO PINHEIRO DA SILVA JÚNIOR,Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Criminais, para participarem do 1º Encontro Regional para aElaboração do Planejamento Estratégico Nacional do Ministério Público, a ser realizado nos dias 26 e 27 de setembro de 2018, em Belém-PA.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Teresina-PI, 04 de setembro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ Nº 2348/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Ofício nº280/2018, oriundo do Tribunal de Justiça do Piauí, e com fundamento no Ato PGJ/PI nº 606/2016,RESOLVEDESIGNAR o Promotor de Justiça RICARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO para atuar na Justiça Itinerante a ser realizada na Comarca deCastelo do Piauí-PI, no período de 10 a 14 de setembro de 2018.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Teresina-PI, 05 de setembro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ Nº 2349/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça CARLOS ROGÉRIO BESERRA DA SILVA, titular da 1ªPromotoria de Justiça de Luzilândia, para atuar nasaudiências de atribuição da 14ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, pautadas para o dia 05 de setembro de 2018, na 2ª Vara do Tribunal doJúri de Teresina-PI.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Teresina-PI, 05 de setembro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ Nº 2350/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso da atribuição prevista no art. 12, inciso V, da LeiComplementar Estadual nº 12/1993,CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei nº 6.235/2012 e o Ato PGJ nº 322/2012,R E S O L V ECONCEDER Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, à militar MÁRCIA EULICE ARAÚJO BARBOSA MARTINS, CABO PM, no valor deR$ 600,00 (seiscentos reais), com efeitos retroativos ao dia 25 de junho de 2018.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Teresina-PI, 05 de setembro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ Nº 2351/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso da atribuição prevista no art. 12, inciso V, da LeiComplementar Estadual nº 12/1993,CONSIDERANDO, ainda, o que dispõe a Lei nº 6.235/2012 e o Ato PGJ nº 322/2012,R E S O L V ECONCEDER Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, ao militar ANTONIO JOSÉ RIBEIRO DE MELO, SUBTENENTE PM, no valor de R$1.100,00 (mil e cem reais), com efeitos retroativos ao dia 25 de junho de 2018.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Teresina-PI, 05 de setembro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ Nº 2356/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,CONSIDERANDO a concessão de licença para tratamento de saúde à Promotora de Justiça Áurea Emília Bezerra Madruga, titular da Promotoriade Justiça de Porto, no período de 04 a 11 de setembro de 2018,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça GLÉCIOPAULINOSETÚBALDACUNHAESILVA, titular da 2ª Promotoria de Justiça de Barras, para, semprejuízo das funções que exerce, responder pela Promotoria de Justiça de Porto, enquanto durar a licença da titular, no período de 05 a 11 desetembro de 2018.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Teresina-PI, 05 de setembro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ Nº 2357/2018O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, Dr. CLEANDRO ALVES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, inciso XIV, alínea"f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93, e considerando a solicitação do Promotor de Justiça Ubiraci de Sousa Rocha, titular da 14ª

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2. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

2.1. 44ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI3645

Promotoria de Justiça de Teresina-PI,R E S O L V EDESIGNAR o Promotor de Justiça MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHA, titular da Promotoria de Justiça de Jerumenha, para atuar na sessãode julgamento do Tribunal Popular do Júri, referente ao Processo nº 0000265-65.2018.8.18.0140, que tem como réu Wanderson Lima Fonseca, evítima Paulo Roberto Rodrigues da Costa, a ser realizada no dia 06 de setembro de 2018, na Comarca de Teresina-PI.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, Teresina-PI, 05 de setembro de 2018.CLEANDRO ALVES DE MOURAProcurador-Geral de Justiça

INQUÉRITO CIVIL Nº 11/2018PORTARIA Nº 139/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suas atribuiçõeslegais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO o Ofício PGJ nº 786/2015 que encaminhou as Peças de Informação nº 1.27.000.000267/2012-40, advindas do MinistérioPúblico Federal, que possuem como objeto a apuração de supostas irregularidades na aquisição e instalação de aparelhos de ar condicionadotipo Split pela Eletrobrás/PI no que se refere à adesão a ata de registro de preços da Administração Pública Estadual e ao dispêndio de recursospara a instalação, a despeito da previsão no contrato nº 165/2010 de aquisição de que os equipamentos seriam fornecidos com instalação;CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos;RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, converter a Notícia de Fato SIMP nº 000526-019/2015 no INQUÉRITO CIVIL nº 11/2018, determinando as seguintes diligências:Registre-se;Autuem-se as peças já existentes, numerando-as;Expedientes necessários.Teresina, 13 de agosto de 2018.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da 44ª Promotoria de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 12/2018PORTARIA Nº 140/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suas atribuiçõeslegais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO a Notícia de Fato nº 001889-019/2018, na qual existem documentos que apontam possíveis irregularidades no contrato nº162/2014, firmado entre a Secretaria Estadual de Educação e a Mobile Web Tecnologia e Sistemas Ltda, processo TC 005290/2015;CONSIDERANDO que em consulta ao site do Tribunal de Contas do Estado, Processo TC/013080/2016, contatou-se que existem irregularidadesno processamento da contratação por Inexigibilidade de Licitação nº 009/2016, Processo Administrativo nº 0006205/2016-SEED-PI, tendo emvista que a inexigibilidade não foi suficientemente comprovada, pois existem outros softwares no marcado que atentem às exigências, o que podeconfigurar direcionamento do objeto do procedimento licitatório, além da definição imprecisa do objeto a ser contratado e da ausência demanifestação/existência do Controle Interno.CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos;RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, instaurar o INQUÉRITO CIVIL nº 12/2018, determinando as seguintes diligências:Registre-se;Autuem-se as peças já existentes, numerando-as;Oficie-se a Secretaria Estadual de Educação para que forneça as Notas de Empenho, Notas Fiscais e Ordens Bancárias do contrato originado doProcedimento Administrativo nº 0006205/2016-SEED-PI, Inexigibilidade de Licitação nº 009/2016.Expedientes necessários.Teresina, 14 de agosto de 2018.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da 44ª Promotoria de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 14/2018PORTARIA Nº 142/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suas atribuiçõeslegais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO as irregularidades constatadas nos Contratos do Estado do Piauí com a Empresa Ceará Táxi Aéreo, dentre elas a contida noRelatório de auditoria realizada no Gabinete Militar em 2015 (TC/005123/2015), página 13, Contrato nº 18/2014, que verificou que o procedimentode aditamento do referido contrato não está acompanhado de parecer técnico e/ou jurídico;CONSIDERANDO as consultas realizadas no portal da transparência do Estado do Piauí e diversas Notas de Empenho relacionadas a contratosrealizados pela Secretaria de Saúde do Estado e pelo Gabinete Militar com a Empresa Ceará Táxi Aéreo, entre os anos de 2013 e 2015;CONSIDERANDO que a ausência de parecer da Procuradoria Geral do Estado pode configurar ato de improbidade administrativa dos

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contratantes por negligência em relação ao processo licitatório, podendo ocasionar dano ao erário, conforme o art. 10 da Lei 8.429/92;CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente Procedimento Preparatório (art.2º, §7º, daResolução nº 23/2007 do CNMP);RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 03/2018 em INQUÉRITO CIVIL nº 14/2018, determinando as seguintes diligências:Registre-se;Autuem-se as peças já existentes, numerando-as;Expedientes necessários.Teresina, 17 de agosto de 2018.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da 44ª Promotoria de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 15/2018PORTARIA Nº 143/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suas atribuiçõeslegais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO a constatação de que várias empresas de pessoal terceirizado de Teresina pertencem à mesma família;CONSIDERANDO que as empresas participaram e ganharam várias licitações promovidas pela Prefeitura Municipal de Teresina e possuemvários contratos vigentes;CONSIDERANDO que os atos podem configurar fraude à licitação e ocasionar dano ao erário, conforme o art. 10 da Lei 8.429/92;CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente Procedimento Preparatório (art.2º, §7º, daResolução nº 23/2007 do CNMP);RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 04/2018 em INQUÉRITO CIVIL nº 15/2018, determinando as seguintes diligências:Registre-se;Autuem-se as peças já existentes, numerando-as;Expedientes necessários.Teresina, 17 de agosto de 2018.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da 44ª Promotoria de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 16/2018PORTARIA Nº 144/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suas atribuiçõeslegais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO os autos da Notícia de Fato nº 073/2015 desta 44ª Promotoria que investiga o Contrato nº 064/2015 firmado entre a FundaçãoEstadual de Cultura e a empresa Coimbra & Coelho Locação de Mão-de-obra LTDA-ME, que tem como objeto a contratação de empresaespecializada para o Encontro dos representantes dos Pontos de Cultura, que ocorreu no dia 19/06/2015, para realização de Treinamento para oSistema de Gestão de Convênios (SISCON);CONSIDERANDO a instauração de tomada de contas TC/012076/2015 que constatou a "ausência total de documentos essenciais à composiçãode um processo administrativo", além da contratação ter sido realizada sem procedimento licitatório por hipótese fática que não se enquadra nashipóteses legais de dispensa de licitação e, mesmo que esta fosse cabível, seria necessário processo licitatório de dispensa;CONSIDERANDO ainda que existe Nota Fiscal sem atesto, que é requisito essencial para a realização do pagamento, e que o treinamento objetodo Contrato foi ministrado por técnicos da Controladoria-Geral do Estado, que não cobram por sua realização, tendo em vista que a atividade fazparte de suas atribuições legais;CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente Procedimento Preparatório (art.2º, §7º, daResolução nº 23/2007 do CNMP);RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 05/2018 em INQUÉRITO CIVIL nº 16/2018, determinando as seguintes diligências:Registre-se;Autuem-se as peças já existentes, numerando-as;Expedientes necessários.Teresina, 17 de agosto de 2018.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da 44ª Promotoria de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 17/2018PORTARIA Nº 145/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suas atribuiçõeslegais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO os autos da Notícia de Fato nº 059/2015 desta 44ª Promotoria que investiga possível irregularidade no pagamento daGratificação por Incentivo de Melhoria da Assistência à Saúde (GIMAS), que deveria ser pago apenas para os servidores da saúde da Secretariade Saúde do Estado do Piauí (SESAPI) e estariam sendo pagos a categorias várias como soldado, contador, auxiliar administrativo, motorista,

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diretor e vigilante;CONSIDERANDO o acórdão nº 1.601/14 proferido no Processo TC nº. 013.188/13 que decidiu "pela emissão de determinação aos gestores dosórgãos e unidades da área de saúde, bem como aos que lhe sucederam, para que se abstenham de conceder ou pagar Gratificação de Incentivode Melhoria da Assistência à Saúde - GIMAS - a servidores não integrantes das carreiras da saúde", bem como "pela determinação aos gestoresdos referidos órgãos e unidades, para que estabeleçam critérios objetivos para a concessão da Gratificação de Incentivo à Melhoria daAssistência à Saúde - GIMAS - aos servidores da saúde";CONSIDERANDO que os atos supracitados podem configurar dano ao erário, conforme o art. 10 da Lei 8.429/92;CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente Procedimento Preparatório (art.2º, §7º, daResolução nº 23/2007 do CNMP);RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 07/2018 em INQUÉRITO CIVIL nº 17/2018, determinando as seguintes diligências:Registre-se;Autuem-se as peças já existentes, numerando-as;Expedientes necessários.Teresina, 17 de agosto de 2018.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da 44ª Promotoria de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 18/2018PORTARIA Nº 146/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suas atribuiçõeslegais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO a publicação, nos Diários Oficiais nºs 27, de 07 de fevereiro, e 28, de 08 de fevereiro do corrente ano, de extratos de contatostendo por objeto a "contratação de atrações musicais" ou a "realização do carnaval em 2018", todos sem procedimento licitatório e comfundamento no art. 25, inciso III da Lei nº 8.666/93;CONSIDERANDO que, para efeito de contratação por inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 25, III, Lei n° 8.666/93, requer-se acomprovação de que a) o serviço seja de um artista profissional; b) a contratação seja realizada diretamente ou mediante empresário exclusivo;c) o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;CONSIDERANDO que, neste tipo de contrato, o gestor não está isento de justificar o preço contratado, conforme prevê o inciso III do art. 26 daLei nº 8.666/93;CONSIDERANDO que a totalidade das despesas pra "contratação de atrações musicais" e "realização do carnaval em 2018" foram oriundas deemendas parlamentares de deputados estaduais, inclusive de parlamentares afastados do mandato;CONSIDERANDO que, na prestação de contas da Secretaria Estadual de Cultura, ano de 2016, o Relatório de Fiscalização da AdministraçãoEstadual I Divisão Técnica, detectou vária irregularidades em despesas similares;CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente Procedimento Preparatório (art.2º, §7º, daResolução nº 23/2007 do CNMP);RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 10/2018 em INQUÉRITO CIVIL nº 18/2018, determinando as seguintes diligências:Registre-se;Autuem-se as peças já existentes, numerando-as;Expedientes necessários.Teresina, 17 de agosto de 2018.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da 44ª Promotoria de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 19/2018PORTARIA Nº 147/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suas atribuiçõeslegais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO a representação feita pela equipe de fisioterapeutas lotados na Maternidade Evangelina Rosa (MDER) sobre odescumprimento por parte do Estado do Piauí do previsto na Lei nº 6.201 de 27 de março de 2012CONSIDERANDO que, inobstante a realização no ano de 2016, de avaliação de desempenho de todos os profissionais da MaternidadeEvangelina Rosa (MDER) não foi realizada as progressões funcionais da equipe de fisioterapeutas da MDER;CONSIDERANDO o parecer 2018PD0005 do Ministério Público de Contas do TCE-PI no Processo nº TC/009682/2017 acerca dodescumprimento da Lei nº 6.201/2012;CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente Procedimento Preparatório (art.2º, §7º, daResolução nº 23/2007 do CNMP);RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 11/2018 em INQUÉRITO CIVIL nº 19/2018, determinando as seguintes diligências:Registre-se;Autuem-se as peças já existentes, numerando-as;Expedientes necessários.Teresina, 17 de agosto de 2018.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da 44ª Promotoria de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 20/2018

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PORTARIA Nº 148/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suas atribuiçõeslegais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO os autos da Notícia de Fato nº 058/2015 desta 44ª Promotoria que investiga possível acumulação ilegal de cargos do Sr.Osvaldo Bonfim de Carvalho, que teria vínculo com a então AGESPISA e com SESAPI;CONSIDERANDO o OFÍCIO GAB/DIPRE Nº 697/2015 que informou que o Sr. Osvaldo é técnico-industrial na AGESPISA e o OFÍCIO GAB Nº1478/2015 que informa que o referido é farmacêutico pertencente ao quadro de pessoal da SESAPI;CONSIDERANDO que a acumulação de cargos não está dentre as permitidas pelo artigo 37, XVI, da Constituição Federal e pode configurardano ao erário, conforme o art. 10 da Lei 8.429/92;CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente Procedimento Preparatório (art.2º, §7º, daResolução nº 23/2007 do CNMP);RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 08/2018 em INQUÉRITO CIVIL nº 20/2018, determinando as seguintes diligências:Registre-se;Autuem-se as peças já existentes, numerando-as;Expedientes necessários.Teresina, 17 de agosto de 2018.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da 44ª Promotoria de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 22/2018PORTARIA Nº 150/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suas atribuiçõeslegais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO a declaração do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos no OFÍCIO GAB. Nº 0773/16, in verbis: "osservidores contratados por meio do regime estatutário, lotados no Parque Zoobotânico de Teresina se encontram com todos os direitosadquiridos e implantados no contracheque, no que se refere aos prestadores de serviço que recebem seus vencimentos pela folha depagamentos não percebem as vantagens enunciadas no citado ofício, pois os mesmos não são amparados pela lei, sendo servidorestemporários, a SEADPREV não implanta";CONSIDERANDO que a alegação pode configurar violação aos direitos dos servidores lotados no Parque Zoobotânico de Teresina;CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente Procedimento Preparatório (art.2º, §7º, daResolução nº 23/2007 do CNMP);RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 13/2018 em INQUÉRITO CIVIL nº 22/2018, determinando as seguintes diligências:Registre-se;Autuem-se as peças já existentes, numerando-as;Expedientes necessários.Teresina, 27 de agosto de 2018.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da 44ª Promotoria de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 23/2018PORTARIA Nº 151/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suas atribuiçõeslegais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO a representação feita pelo Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Piauí - SINFITO no sentidode que existem, no HUT, servidores "serviço prestado" contratados irregularmente, em detrimento de classificados em Concurso Público vigentepara o cargo de Fisioterapeuta;CONSIDERANDO que as contratações irregulares podem configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92;CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente Procedimento Preparatório (art.2º, §7º, daResolução nº 23/2007 do CNMP);RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 14/2018 em INQUÉRITO CIVIL nº 23/2018, determinando as seguintes diligências:Registre-se;Autuem-se as peças já existentes, numerando-as;Expedientes necessários.Teresina, 27 de agosto de 2018.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da 44ª Promotoria de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 24/2018PORTARIA Nº 152/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suas atribuições

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legais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO a representação formulada pela empresa Futuro Verde Dedetizadora e Higienizadora - FIRELI-ME que alega, em síntese, que,inobstante tenha, com base na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), solicitando à Gerência da Vigilância Sanitária um conjunto dedados; porém sem que tivesse obtido resposta;CONSIDERANDO que a renovação da Licença Ambiental e Sanitária para que as Empresas que trabalham no setor depende do esclarecimentodos dados solicitados à GEVISA ;CONSIDERANDO que segundo relato não houve uma prévia notificação para que se pudesse ser feita uma análise técnica previa e assim poderser viabilizado a formalização de um Termo de Obrigações a Cumprir - TOC;CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente Procedimento Preparatório (art.2º, §7º, daResolução nº 23/2007 do CNMP);RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 15/2018 em INQUÉRITO CIVIL nº 24/2018, determinando as seguintes diligências:Registre-se;Autuem-se as peças já existentes, numerando-as;Expedientes necessários.Teresina, 27 de agosto de 2018.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da 44ª Promotoria de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 25/2018PORTARIA Nº 153/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suas atribuiçõeslegais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO o Contrato nº 424/2014 firmado entre a SDU-Sul e a Constel Construções Civis e Serviços Técnicos Ltda, que tem comoobjeto a pavimentação da Rua João de Deus Martins, no Bairro Angelim;CONSIDERANDO a manifestação da Associação de Moradores do bairro Angelim, que informou que a Empresa supracitada "realizou e executouos serviços, contudo não em sua totalidade, provavelmente utilizando-se de materiais de péssima qualidade" e que "em alguns locais apavimentação sequer existe, com córregos a céu aberto, lama, mata densa, o que inviabiliza o direito de ir e vir assegurado constitucionalmente,além do risco de doenças pela ausência total de saneamento básico";CONSIDERANDO que a inexecução do contrato ou a execução deficiente e a falta de fiscalização por parte da administração pode configurar atode improbidade administrativa, nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92;CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente Procedimento Preparatório (art.2º, §7º, daResolução nº 23/2007 do CNMP);RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 16/2018 em INQUÉRITO CIVIL nº 25/2018, determinando as seguintes diligências:Registre-se;Autuem-se as peças já existentes, numerando-as;Expedientes necessários.Teresina, 27 de agosto de 2018.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da 44ª Promotoria de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 26/2018PORTARIA Nº 154/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suas atribuiçõeslegais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO os Autos da Notícia de Fato nº 50/2016 que traz possíveis irregularidades no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Estadodo Piauí, quais sejam:a) Bombeiros militares escalados na função de condutores de veículos de emergência, classificados como motocicleta e quadriciclo, assim comona condição de passageiro, que transitam em vias públicas sem capacete de proteção, vestuário e equipamentos de proteção individualespecificados pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN nº 203 e 573, conforme estabelecem os artigos 54 e 55 doCódigo de Trânsito -CTB;b) O trânsito em via pública de veículos automotores motocicleta ou quadriciclo, nacionais ou importados que não atendem aos requisitos decirculação e de segurança obrigatórios, assim como, de registro, licenciamento e identificação veicular, conforme art. 115, 120 e 130 CTB e deacordo com a Resolução CONTRAN nº 573;c) Bombeiros militares escalados na função de condutores de veículos de emergência que transitam em via pública conduzindo veículos: que nãoapresenta boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, conforme art. 27 do CTB; que não apresentam equipamentoobrigatório ou que este se apresente ineficiente ou inoperante, conforme art. 27, 105 e 230, IX do CTB; que apresentam equipamento obrigatórioem desacordo com o estabelecido pelo Conselho Nacional de Trânsito, conforme art. 105 e 230, X do CTB; que apresentam instaladoequipamento ou acessório proibido, conforme art. 105, §2º e 230, XII do CTB; que apresentam equipamento do sistema de iluminação e desinalização alterados, conforme art. 230, XIII do CTB e Resolução CONTRAN nº 227 e 268; que se apresentam em mau estado de conservação,comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruídos, prevista no art. 104,conforme art. 230, XVIII do CTB; que se apresentam sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva, conforme art. 230, XIX; que se apresentamcom defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas, conforme art. 230, XXII;

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d) Bombeiros militares escalonados na função de condutores e operadores de veículos de emergência, assim como os bombeiros militares quecomponham as guarnições de serviço na condição de passageiros: que transitam em via pública em veículos de emergência, que não estãodotados de cinto de segurança e bancos com encostos de cabeça, especificados pelo CONTRAN, conforme estabelece o art. 65 e 105 do CTB;e) Veículo de emergência ou outro veículo vinculado a frota ou sob tutela do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí: que transitam em viapública sem atender aos requisitos e condições de segurança estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro e em normas do Conselho Nacionalde Trânsito, conforme art. 103 do CTB;f) Bombeiros militares escalados na função de condutores de veículos de emergência que conduzem e transitam em via pública nas seguintessituações: apresentam Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada, suspensa ou vencida a mais de 30 dias, conforme art.161, 162 e 309 do CTB; não portam Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir, conforme os artigos 161, 162 e 309 do CTB;apresentam Carteira Nacional de Habilitação incompatível com a categoria de habilitação do veículo, conforme art. 143e 161 do CTB; nãopossuem capacitação técnica em curso de condução e operação de veículo de emergência, conforme prevê o art. 145, IV do CTB e que nãotenha sido aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, conforme art. 161 do CTB eResolução CONTRAN nº 168 alterada pelas Resoluções nº 169, 285 e 307 e Deliberação nº 072/2008; ainda que portando Permissão para Dirigirou Carteira Nacional de Habilitação original, não apresentem comprovação ou registro em campo específico da CNH da informação sobre ahabilitação técnica em Curso Especializado, conforme art. 232 do CTB e Resolução CONTRAN nº 205;g) Bombeiros militares escalados na função de condutores de veículos de emergência transitem em via pública com veículo que: tem suascaracterísticas de fábrica, inclusive cor, sido modificadas sem autorização da autoridade competente, conforme estabelece o art. 98 e 230, VII doCTB; que seja de fabricação artesanal ou que tenha sido modificado, ou, ainda, que tenha sofrido substituição de equipamento de segurançaespecificado pelo fabricante sem que esteja devidamente licenciado e registrado e com certificação de segurança expedido por instituição técnicacredenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, de acordo com norma elaboradora pelo CONTRAN, conforme art. 106 e 161 do CTB;h) Bombeiros militares escalados na função de condutores de veículos de emergência transitam em via pública em veículo em que: nãoapresenta identificação externa por meio de placas dianteira e traseira, sendo estas lacradas em sua estrutura, obedecidas as especificações emodelos estabelecidos, conforme art. 115 e art. 230, I e IV do CTB; que esteja identificado externamente por meio de placas dianteira e traseiraem desacordo com as especificações modelos estabelecidos, assim como sem condições de legibilidade e visibilidade, conforme art,. 221 e 230,VI do CTB;i) Bombeiros militares escalados na função de condutores de veículos de emergência que transitam em via pública, assim como que não sejamempregados no serviço de bombeiro militar, veículo que não estejam devidamente registrado e licenciado perante o órgão executivo de trânsito,conforme art. 130, 230, V e 232 do CTB e que não porte os respectivos Certificados de Registro e de Licenciamento Anual veicular, ou ainda, queapresentem licenciamento anual vencido, conforme art. 133 e 232 do CTB;j) Bombeiros miliares escalados na função de condutores de veículos de emergência transitem conduzindo veículo em via pública: transportandopassageiros em compartimento de carga sem permissão da autoridade de trânsito competente e na forma estabelecida na Resolução CONTRANnº 508 e art. 162, III, art. 168. 230, II, art. 231 e 235 do CTB;k) O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí autoriza e emprega veículos de emergência: transportando passageiros em compartimentode carga sem permissão da autoridade de trânsito competente e na forma estabelecida pela Resolução CONTRAN nº 508 e art. 162, III, art. 168,230, II, art. 231 e 235 do CTB;l) Praças na função de Chefes de Guarnições e aos Oficiais competentes da cadeia de comando, que no exercício das suas atribuiçõesfuncionais administrativas ou operacionais, determinem o emprego, a condução e o trânsito de veículos de emergência em via pública:inobservando e contrariando os dispositivos estabelecidos que constituam infrações de trânsito e que estão previstas no Código de TrânsitoBrasileiro e nas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, sob pena de responsabilização cível, disciplinar e penal consequência de ordemilegal emanada, conforme preceitua a Lei nº 3.808/1981 (Estatuto da PMPI), o Decreto nº 3.548/1980 (Regulamento Disciplinar Militar) e oDecreto-Lei nº 1001/1969 (Código Penal Militar), e de acordo com o art. 310 do CTB;CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente Procedimento Preparatório (art.2º, §7º, daResolução nº 23/2007 do CNMP);RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 17/2018 em INQUÉRITO CIVIL nº 26/2018, determinando as seguintes diligências:Registre-se;Autuem-se as peças já existentes, numerando-as;Expedientes necessários.Teresina, 27 de agosto de 2018.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da 44ª Promotoria de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 27/2018PORTARIA Nº 155/2018O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de seu representante, Promotor de Justiça da Fazenda Pública, no uso de suas atribuiçõeslegais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n. 8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de Inquérito Civil e de Ação Civil Pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO os Relatórios da Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual II Divisão Técnica do Tribunal de Contas do Estado doPiauí constataram que as despesas realizadas pelo Gabinete Militar, nos anos de 2015 e 2016 com locação de aeronaves (empresa Ceará TáxiAéreo Ltda, CNPJ 03.003.930.0001/97), apresentaram, dentre outras irregularidades: a) Ausência de roteiro das viagens; b) Descrição parcialdos roteiros de viagem; c) Viagens em finais de semanas sem descrição do roteiro; d) Ausência do chefe do Executivo em viagens, compessoas alheias ao governo ou aos demais poderes;CONSIDERANDO que a ausência das informações supracitadas impedem análise da legalidade das referidas despesas, bem como ocumprimento do artigo 17 da Lei Complementar nº 028/2003, alterada pela Lc nº 83/2017, segundo o qual compete ao Gabinete Militar"responsabilizar-se pelo transporte do Governador e seus familiares, autoridades do Estado e Dignatários, em vista de caráter oficial";CONSIDERANDO a evolução dos gastos do Gabinete Militar com a locação de aeronaves, sobretudo com a empresa Ceará Táxi Aéreo ltda:

Ano Valor (R$)

2010 1.424.064,00

2011 1.027.546,20

2012 1.722.287,00

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2.2. PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI3646

2013 3.584.236,75

2014 2.833.683,10

2015 3.050.407,00

2016 4.123.810,90

CONSIDERANDO a necessidade de colher elementos quanto aos fatos acima descritos;CONSIDERANDO o transcurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias desde a instauração do presente Procedimento Preparatório (art.2º, §7º, daResolução nº 23/2007 do CNMP);RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 18/2018 em INQUÉRITO CIVIL nº 27/2018, determinando as seguintes diligências:Registre-se;Autuem-se as peças já existentes, numerando-as;Expedientes necessários.Teresina, 27 de agosto de 2018.Fernando Ferreira dos SantosPromotor de Justiça da 44ª Promotoria de Justiça

INQUÉRITO CIVIL Nº 174/2018Portaria n.º 71/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça Titular da Promotoria Regional de São RaimundoNonato, na defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, face o disposto no artigo 129, III da Constituição Federal, no artigo 36, IV,"a" a "d" da Lei Complementar Estadual n.º 12/93 e artigo 8º, §1º da Lei nº 7.347/85, a fim de apurar supostas irregularidades constadas peloTribunal de Contas do Estado em análise na prestação de contas do exercício de 2014, da Prefeitura Municipal de Fartura do Piauí/PI,RESOLVE, nos termos legais, instaurar o presenteINQUÉRITO CIVILpara coleta de informações, documentos, depoimentos, perícias, dentre outras provas, ressaltando que a posteriori será analisada a necessidadede celebração de termo de ajustamento de conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou possível arquivamento.Inicialmente, DETERMINO:Autue-se e registre-se esta Portaria em livro da Promotoria Regional de São Raimundo Nonato;Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a servidora cedida Márcia de Sousa Soares ou eventual servidor substituto em casos delicenças, férias ou impedimentos;Comuniquem-se a instauração deste Procedimento ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacionalde Defesa de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP, enviando-lhes cópia da presente;Seja procedido o arquivamento de cópia da portaria em pasta própria, observadas as anotações de praxe em livro próprio;Junte-se aos autos as Notícias de Fato n.º 13/2018 (SIMP 000042-096/2018), com os documentos que as instruem;Comuniquem-se eventuais interessadosacerca da presente instauração, com cópia da presente portaria;Encaminhem-se cópias da presente para as publicações devidas, em especial no mural Promotoria de Justiça Regional, no Diário Oficial dosMunicípios e no Dário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí;certifique-se eventuais (des)cumprimentos às determinações, solicitações, Requisições ou Recomendações expedidas nos autos das Notícias deFato.Após, tornem conclusos, COM URGÊNCIA, para novas deliberações.São Raimundo Nonato, 08 de agosto de 2018.VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça Regional em São Raimundo NonatoINQUÉRITO CIVIL Nº 186/2018Portaria n.º 83/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça Titular da Promotoria Regional de São RaimundoNonato, na defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, face o disposto no artigo 129, III da Constituição Federal, no artigo 36, IV,"a" a "d" da Lei Complementar Estadual n.º 12/93 e artigo 8º, §1º da Lei nº 7.347/85, com o fim de apurar a prática de nepotismo no âmbitoda Administração Municipal de Dom Inocêncio-PI, decorrentes de nomeação e permanência em cargos comissionados e/oucontratações indevidas para o serviço púbico, de pessoas com relação de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta oucolateral, com a Prefeita Municipal e com o Vice-Prefeito do Município de Dom Inocêncio-PI, RESOLVE, nos termos legais, instaurar opresenteINQUÉRITO CIVILpara coleta de informações, documentos, depoimentos, perícias, dentre outras provas, ressaltando que a posteriori será analisada a necessidadede celebração de termo de ajustamento de conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou possível arquivamento.Inicialmente, DETERMINO:Autue-se e registre-se esta Portaria em livro da Promotoria Regional de São Raimundo Nonato;nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a servidora cedida Márcia de Sousa Soares ou eventual servidor substituto em casos delicenças, férias ou impedimentos;Comuniquem-se a instauração deste Procedimento ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacionalde Defesa de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP, enviando-lhes cópia da presente;Seja procedido o arquivamento de cópia da portaria em pasta própria, observadas as anotações de praxe em livro próprio;Junte-se aos autos a Notícia de Fato n.º 73/2017 (SIMP 000191-096/2017), com os documentos que a instruem;Comuniquem-se eventuais interessadosacerca da presente instauração, com cópia da presente portaria;Encaminhem-se cópias da presente para as publicações devidas, em especial no mural Promotoria de Justiça Regional, no Diário Oficial dosMunicípios e no Dário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí;certifique-se eventuais (des)cumprimentos às determinações, solicitações, Requisições ou Recomendações expedidas nos autos da Notícia deFato.Após, tornem conclusos, COM URGÊNCIA, para novas deliberações.São Raimundo Nonato, 08 de agosto de 2018.VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça Regional em São Raimundo Nonato

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2.3. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ALTOS/PI3647

2.4. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MATIAS OLÍMPIO/PI3648

INQUÉRITO CIVIL Nº 193/2018Portaria n.º 90/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça Titular da Promotoria Regional de São RaimundoNonato, na defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, face o disposto no artigo 129, III da Constituição Federal, no artigo 36, IV,"a" a "d" da Lei Complementar Estadual n.º 12/93 e artigo 8º, §1º da Lei nº 7.347/85, a fim de apurar supostas irregularidades referentes àaquisição e doação de bens públicos feitos pelo Município de Dirceu Arcoverde a populares, RESOLVE, nos termos legais, instaurar opresenteINQUÉRITO CIVILpara coleta de informações, documentos, depoimentos, perícias, dentre outras provas, ressaltando que a posteriori será analisada a necessidadede celebração de termo de ajustamento de conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou possível arquivamento.Inicialmente, DETERMINO:Autue-se e registre-se esta Portaria em livro da Promotoria Regional de São Raimundo Nonato;Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a servidora cedida Márcia de Sousa Soares ou eventual servidor substituto em casos delicenças, férias ou impedimentos;Comuniquem-se a instauração deste Procedimento ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacionalde Defesa de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP, enviando-lhes cópia da presente;Seja procedido o arquivamento de cópia da portaria em pasta própria, observadas as anotações de praxe em livro próprio;Junte-se aos autos as Notícias de Fato n.º 152/2016 (SIMP 000531-096/2016), com os documentos que as instruem;Comuniquem-se eventuais interessadosacerca da presente instauração, com cópia da presente portaria;Encaminhem-se cópias da presente para as publicações devidas, em especial no mural Promotoria de Justiça Regional, no Diário Oficial dosMunicípios e no Dário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí;certifique-se eventuais (des)cumprimentos às determinações, solicitações, Requisições ou Recomendações expedidas nos autos das Notícias deFato.Após, tornem conclusos, COM URGÊNCIA, para novas deliberações.São Raimundo Nonato, 08 de agosto de 2018.VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça Regional em São Raimundo NonatoINQUÉRITO CIVIL Nº 176/2018Portaria n.º 73/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça Titular da Promotoria Regional de São RaimundoNonato, na defesa do patrimônio público e da probidade administrativa, face o disposto no artigo 129, III da Constituição Federal, no artigo 36, IV,"a" a "d" da Lei Complementar Estadual n.º 12/93 e artigo 8º, §1º da Lei nº 7.347/85, a fim de apurar supostas irregularidades constadas peloTribunal de Contas do Estado na prestação de contas da Prefeitura Municipal de Dirceu Arcoverde/PI, no exercício financeiro de 2013,RESOLVE, nos termos legais, instaurar o presenteINQUÉRITO CIVILpara coleta de informações, documentos, depoimentos, perícias, dentre outras provas, ressaltando que a posteriori será analisada a necessidadede celebração de termo de ajustamento de conduta, ajuizamento de Ação Civil Pública ou possível arquivamento.Inicialmente, DETERMINO:Autue-se e registre-se esta Portaria em livro da Promotoria Regional de São Raimundo Nonato;Nomeio, sob compromisso, para secretariar os trabalhos, a servidora cedida Márcia de Sousa Soares ou eventual servidor substituto em casos delicenças, férias ou impedimentos;Comuniquem-se a instauração deste Procedimento ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacionalde Defesa de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público - CACOP, enviando-lhes cópia da presente;Seja procedido o arquivamento de cópia da portaria em pasta própria, observadas as anotações de praxe em livro próprio;Junte-se aos autos as Notícias de Fato n.º 54/2017 (SIMP 000110-096/2017), com os documentos que as instruem;Comuniquem-se eventuais interessadosacerca da presente instauração, com cópia da presente portaria;Encaminhem-se cópias da presente para as publicações devidas, em especial no mural Promotoria de Justiça Regional, no Diário Oficial dosMunicípios e no Dário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí;certifique-se eventuais (des)cumprimentos às determinações, solicitações, Requisições ou Recomendações expedidas nos autos das Notícias deFato.Após, tornem conclusos, COM URGÊNCIA, para novas deliberações.São Raimundo Nonato, 08 de agosto de 2018.VANDO DA SILVA MARQUESPromotor de Justiça Regional em São Raimundo Nonato

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 02/2018OBJETO: DENÚNCIA DE CONTRATAÇÃO ILEGAL PELO MUNICÍPIO DE PAU D"ARCO APTA A GERAR DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃODE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVADENUNCIANTE: RENATO ALVES DOS SANTOSPROCEDIMENTO PREPARATÓRIO-DENÚNCIA DE CONTRATAÇÃO ILEGAL PELO MUNICÍPIO DE PAU D"ARCO APTA A GERAR DIREITOSUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CADASTRO DE RESERVA-ALEGAÇÃO DEDUAS CONTRATAÇÕES PARA EXERCÍCIO DO MESMO CARGO PARA O QUAL FOI APROVADO O DENUNCIANTE, QUAL SEJA,MOTORISTA CATEGORIA "B"- CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REALIZADA PELO MUNICÍPIO DE PAU D"ARCO POR APENAS 06 MESES-NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÁTER DE DEFINITIVIDADE- NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA ABERTA-DEMONSTRAÇÃODE QUE UMA DAS PESSOAS APONTADAS COMO OCUPANTE DO CARGO DE MOTORISTA CATEGORIA "B" EXERCIA CARGO EMCOMISSÃO DE CHEFE DE ALMOXARIFADO E A OUTRA FOI CONTRATADA TEMPORARIAMENTE POR 6 MESES PARA MOTORISTA DECATEGORIA "D", CARGO DIVERSO DO QUAL FOI APROVADO O DENUNCIANTE- POSTERIOR NOMEAÇÃO DOS APROVADOS PARAMOTORISTA CATEGORIA "D"- NOMEAÇÃO DA APROVADA PARA A ÚNICA VAGA DE MOTORISTA CATEGORIA "B"- PRECEDENTES DOSTJ( RMS Nº 33.315, JULGADO EM 15/02/2011, 1ª TURMA DO STJ) E STF( RMS 29.915/DF-AGR-STF)-ARQUIVAMENTO QUE SE IMPÕE-REMESSA REVISIONAL AO EGRÉGIO CSMP-PI.

PORTARIA Nº 124/2018PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu representante legal nesta Comarca, com fulcro no artigo 127, caput, daConstituição Federal; art. 36, IV, c, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993, art. 201, VI do Estatuto da Criança e do

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2.5. 38ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI3649

Adolescente;CONSIDERANDO competir ao Ministério Público o acompanhamento e promoção de ação de alimentos, conforme disciplina art. 201, III doEstatuto da Criança e do Adolescente;CONSIDERANDO a necessidade de se acompanhar a fixação de alimentos em favor da(s) criança(s) M. S. L. dentro das possibilidadesde quem tem o dever jurídico de prestar os alimentos.RESOLVE Instaurar o presente Procedimento Administrativo visando acompanhar a fixação de prestação alimentícia a atender a necessidadeda(s) criança(s) M. S. L. determinando-se, as seguintes diligências:Autuação da presente Portaria em registro próprio;Nomeio a Assessora de Promotoria Natália de Brito Nascimento para secretariar o presente procedimento administrativo;A comunicação de abertura desse procedimento ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude - CAODIJ([email protected]);Solicite-se documentação da parte interessada;Agende-se data para realização de audiência extrajudicial a fim se tentar de conciliação entre as partes;Notifique-se os pais das crianças para comparecimento ao ato designado por esta Promotoria de Justiça;Firmado acordo, promova-se com a respectiva homologação. Frustrada a tentativa, promova-se a respectiva demanda judicial;Em razão da necessidade de privacidade dos envolvidos (art. 100, parágrafo único, inciso IX do ECA), decreto o sigilo desse Procedimento.Matias Olímpio, 27 de agosto de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de JustiçaINQUÉRITO CIVIL Nº 11/2018ASSUNTO: APURAR A EXISTÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO E ALIMENTAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOADOLESCENTEDECISÃOTrata-se de INQUÉRITO CIVIL instaurado, após o conhecimento pelo Centro de Apoio Operacional em Defesa da Infância e da Juventude -CAODIJ, indicando que o Município de Matias Olímpio ainda não possuía fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente regularizado ealimentado (fls. 02/07).Após notificação do Município e do Conselho Municipal de Direitos da Criança e da Adolescente estes aquiesceram em firmar ajustamento deconduta, cujos termos encontram-se insertos neste procedimento (fls. 15/20).Eis o breve relatório. Passo a decidir.Esgotada, extrajudicialmente, as ações do Ministério Público na solução do problema apresentado nesta Promotoria, pela via de Inquérito Civil,devendo ser instaurado procedimento administrativo para acompanhamento do Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 15/20).Friso que essa orientação foi reforçada em palestra promovida pelo CEAF com a participação de membros da Corregedoria do ConselhoNacional do Ministério Público.Ressalte-se que eventual descumprimento não exonerá a Promotoria de Justiça de instaurar procedimento adequado para averiguar ilicitudesque sobrevierem.Por todo o exposto, PROMOVO o ARQUIVAMENTO do presente procedimento.SUBMETO a presente decisão de Promoção de Arquivamento da NOTÍCIA DE FATO ao Conselho Superior do Ministério Público.Encaminhe-se cópia do Termo de Ajustamento de Conduta ao Centro de Apoio Operacional em Defesa da Infância e da Juventude, bemcomo cópia desta decisão.Instaure-se PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para acompanhamento do fiel cumprimento das cláusulas pactuadas no Termo deAjustamento de Conduta, servindo esta decisão como móvel de sua instauração.Extraia-se cópia do Termo de Ajustamento de Conduta para que se colacione ao PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO a ser instaurado.Cientifiquem-se os interessados, por meio de publicação no Diário da Justiça.Procedam-se às atualizações necessárias no sistema e no livro próprio.Expedientes necessários.Matias Olímpio/PI, 6 de setembro de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPROMOTOR DE JUSTIÇAPROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 102/2018PORTARIA Nº 125/2018Objeto: Acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta (Fundo Municipal da Criança e do Adolescente)O Ministério Público do Estado do Piauí, através da Promotoria de Justiça de Matias Olímpio, no uso de suas atribuições legais conferidas peloart. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 26, I, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo art.68, I, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), e ainda,CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos relativos à proteção ao meio ambiente;CONSIDERANDO a informação prestada pelo Centro de Apoio Operacional em Defesa da Infância e da Juventude - CAODIJ, indicando que oMunicípio de Matias Olímpio não possuía fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente regularizado e alimentado;CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 4 de setembro de 2018, entre o Ministério Público Estadual/Promotoria deJustiça de Matias Olímpio e o Município de Matias Olímpio, nos autos do Inquérito Civil nº. 11/2018, tendo como objeto a regularização e ofomento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.RESOLVE:INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, de registro cronológico nº 102/2018, para acompanhamento do cumprimento doTermo de Ajustamento de Conduta e respectivos aditivos, de modo a subsidiar, se for o caso, a adoção das medidas judiciais cabíveis.Determino, outrossim:a) a autuação e registro desta portaria no livro de registros de Procedimentos Administrativos desta Promotoria de Justiça;b) a juntada de cópias do Termo de Ajustamento de Conduta;c) como as ações firmadas no Termo de Ajustamento somente ocorrerão no início do próximo exercício financeiro, determino o sobrestamentodeste procedimento pelo prazo de seis meses.d) Nomeio a Assessora de Promotoria Natália de Brito Nascimento para secretariar o procedimento;e) A comunicação de abertura desse procedimento ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude - CAODIJ([email protected]).Matias Olímpio, 6 de setembro de 2018.Jorge Luiz da Costa PessoaPromotor de Justiça

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2.6. 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FLORIANO/PI3651

38ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA EDUCAÇÃORECOMENDAÇÃO Nº 44/2018, PROEDUC, DE 04 DE SETEMBRO DE 2018.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUI, por meio da 38ª Promotoria de Justiça abaixo assinada, no uso de suas atribuições legais, e,com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafoúnico, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis, cabendo- lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outrosinteresses difusos e coletivos - arts. 127 e 129, III, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que a educação é direito público fundamental, nos termos do art. 6.º "caput" da Constituição Federal de 1988;CONSIDERANDO que nos termos do art. 205 da Constituição Federal a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, serápromovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício dacidadania e sua qualificação para o trabalho;CONSIDERANDO que nos termos do art. 23, V da Constituição Federal de 1988, é responsabilidade da União, Estado, Distrito Federal eMunicípio proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;CONSIDERANDO o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, consagrado na Lei Federal 8.069/90 e a necessidade de preservar-se a integridade física, psíquica e moral dos mesmos, diante da sua condição de pessoa em desenvolvimento;CONSIDERANDO que o Bullying, entendido como atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo (bully) ou grupo deindivíduos contra outro(s), sem motivação evidente, causando dor, angústia e sofrimento e, executadas em uma relação desigual de poder, o quepossibilita a vitimização, constitui prática corrente nas Escolas da rede pública e privada de ensino em todo o Estado;CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação estabelece em seu artigo 12, inciso IX, que os estabelecimentos de ensino terãoa incumbência de promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidaçãosistemática (bullying), no âmbito das escolas;CONSIDERANDO a necessidade de adoção de políticas educacionais voltadas ao combate ao Bullying, com a interação de pais, educadores,escola e sociedade;CONSIDERANDO que é direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostaseducacionais, consoante disposto no parágrafo único do art. 53 do ECA;R E S O L V E :RECOMENDAR ao Diretor do CETI Zacarias de Góis (Colégio Liceu Piauiense), que atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade,moralidade publicidade, e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) adote as providências necessárias para:a) aprovação de um Plano de Ações para a implementação das medidas de Combate ao Bullying, integrando-o ao Projeto Político Pedagógicoescolar;b) capacitação dos educadores com cursos específicos sobre o bullying escolar, habilitando-os para implementação de ações de discussão, deatenção, de identificação, de intervenção, de prevenção, de busca de soluções e combate do problema;A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários comopessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passíveis de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a suaomissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixaçãode dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal.Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema,não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados.Fica estabelecido o prazo de 15 dias úteis, a partir do recebimento desta, para manifestação do destinatário acerca das medidas adotadas emface da presente Recomendação, inclusive sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas, registrando-se que, nãoobstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se à correção de natureza jurisdicional, da pessoajurídica e/ou física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas (improbidade) e/ou penais.Publique-se no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania.Teresina, 05 de setembro de 2018.MARIA ESTER FERRAZ DE CARVALHOPromotora de Justiça titular da 38ª PJ

NÚCLEO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORIANO1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FLORIANORECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 06/2018Recomenda à servidora pública Francisca Rafaela da Fonseca de Barros, atualmente Secretária Municipal de Desenvolvimento eAssistência Social do Município de Floriano, a fazer a opção de exercício de cargo público, haja vista a ocorrência de cumulação ilegal,nos termos da Constituição Federal.REFERÊNCIA: PP nº 49-101/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, com atuação na 1ª Promotoria de Justiça de Floriano, no uso dasatribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n°8.625/93 e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e:CONSIDERANDO que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas etítulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em leide livre nomeação e exoneração (CF, art. 37, II);CONSIDERANDO que é proibida a cumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observadoem qualquer caso o disposto no inciso XI (CF, art. 37, XVI);CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, o patrimônio público, bem como a observância dos princípiosconstitucionais da Administração Pública;CONSIDERANDO a documentação contida nos autos do Procedimento Preparatório nº 49-101/2018, onde consta indícios da caracterização decumulação ilegal de cargos públicos, nos termos da Constituição Federal;CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 37, incisos I, V e VI da Lei Complementar Estadual nº 12/93 e o disposto na Resolução nº 23,de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, por intermédio da 1ª Promotoria deJustiça signatária, resolve:RECOMENDARFRANCISCA RAFAELA DA FONSECA DE BARROS, servidora pública, atualmente exercendo os cargos de Secretária Municipal deDesenvolvimento e Assistência Social do Município de Floriano e Fisioterapeuta do Hospital Regional Tibério Nunes a fazer, no prazode 10 dias, a opção de exercício de cargo público, haja vista a ocorrência de cumulação ilegal, nos termos da Constituição Federal.

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2.7. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ/PI3655

2.8. 36ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI3656

Desde já, fica advertida a destinatária que a não observância desta Recomendação materializa o interesse processual de agir e implicará naadoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada à 1ª Promotoria de Justiça de Floriano os documentos hábeis a comprovar ocumprimento da presente recomendação, no prazo referido acima.Resolve,ainda,determinar:a) Encaminhe-se a presente Recomendação para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no sítio eletrônicodo Ministério Público, bem como ao Conselho Superior do Ministério Público, Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa doPatrimônio Público e à Ouvidoria Geral do Ministério Público do Piauí.b) Proceda-se ao registro eletrônico da presente Recomendação no Sistema SIMP.Registre-se, autue-se, publique-se e notifiquem-se.Floriano, 21 de agosto de 2018.__________________________José de Arimatéa Dourado LeãoPromotor de Justiça

PORTARIA GPJSP nº 33/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu Promotor de Justiça de São Pedro do Piauí - PI, a fim de apurar a legalidadede processo licitatório para aquisição de medicamentos por parte do Município de Agricolândia - PI, RESOLVE CONVERTER o ProcedimentoPreparatório nº 11/2017 em Inquérito Civil Público nº 17/2018. Nesse sentido, providencie-se:a) registro em livro próprio e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia desta ao setor de publicação do Diário Eletrônico do MPPIe também afixando-se cópia respectiva no átrio desta Promotoria, a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 4º, inciso VI, da Resolução nº23/2007 do CNMP;b) envio de ofício ao CAO de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público, comunicando a instauração do presente feito, com remessade cópia da presente Portaria, conforme determina o artigo 6º, §1º, da Resolução nº 01/2008 do CPJ/MP-PI;c) sejam extraídos pertinentes relatórios do sítio de "internet" do TCE-PI, no "link" " Porta do Conveniado", para verificar os valores recebidos pelaempresa de medicamentos do Município de Agricolândia;d) logo após a desincumbência de tais atos, faz-se conclusão a este Membro Ministerial para a adoção das medidas cabíveis.Para subsidiar os trâmites deste procedimento fica designado Rodrigo Morais Leite, Assessor de Promotoria.São Pedro do Piauí (PI), 28 de agosto de 2018.NIELSEN SILVA MENDES LIMAPromotor de JustiçaPORTARIA GPJSP nº 34/2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu Promotor de Justiça de São Pedro do Piauí - PI, a fim de apurar possíveisirregularidades no contrato celebrado entre o Município de São Pedro do Piauí e a Empresa F. E. De A. Andrade, RESOLVE CONVERTER oProcedimento Administrativo nº 08/2014 em Inquérito Civil Público nº 18/2018. Nesse sentido, providencie-se:a) registro em livro próprio e a autuação da presente Portaria, encaminhando-se cópia desta ao setor de publicação do Diário Eletrônico do MPPIe também afixando-se cópia respectiva no átrio desta Promotoria, a fim de conferir a publicidade exigida pelo artigo 4º, inciso VI, da Resolução nº23/2007 do CNMP;b) envio de ofício ao CAO de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público, comunicando a instauração do presente feito, com remessade cópia da presente Portaria, conforme determina o artigo 6º, §1º, da Resolução nº 01/2008 do CPJ/MP-PI;c) sejam extraídos pertinentes relatórios do "Portal do Conveniado", no sítio da "internet" do TCE-PI, relativos à empresa F. E. de A. ANDRADE,relativos aos valores recebidos junto ao Município de São Pedro, nos anos de 2014 a 2016;d) logo após a desincumbência de tais atos, faz-se conclusão a este Membro Ministerial para a adoção das medidas cabíveis.Para subsidiar os trâmites deste procedimento fica designado Rodrigo Morais Leite, Assessor de Promotoria.São Pedro do Piauí (PI), 28 de agosto de 2018.NIELSEN SILVA MENDES LIMAPromotor de Justiça

INQUÉRITO CIVIL PÚBLICOConverte Notícia de Fato em Inquérito Civil Público com a finalidade de investigar a utilização de verbas destinadas à pavimentação daRodovia TER - 335, no município de Teresina /PI.

PORTARIA Nº 001/2018

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio de sua representante, Promotora de Justiça do Núcleo de Defesa do Patrimônio Público eda Probidade Administrativa, no uso de suas atribuições legais, em vista do disposto no art. 129 da Constituição Federal e art. 26 da Lei n.8.625/93 - Lei Orgânica do Ministério Público;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição à qual incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, CF/88);CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil e de ação civil pública, para proteção dopatrimônio público (art. 129, III, CF/88);CONSIDERANDO a notícia de fato recebida por esta Promotoria de Justiça acerca de possíveis irregularidades na obra de pavimentação daRodovia TER - 335, EM Teresina/PI;CONSIDERANDO ser imprescritível pretensão de ressarcimento ao erário em casos de improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 5º,da CF/1988.CONSIDERANDO a necessidade de colher maiores elementos quanto ao fato acima referido;RESOLVE:Com fundamento no art. 37, inciso I, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993, e na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,do CNMP, Converter a Notícia de Fato nº 001304-019/2018 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fim de apurar os fatos acima descritos, emtodas as suas circunstâncias, adotando as medidas legais para solução dos problemas que forem constatados.Para início dos trabalhos e instrução do procedimento, DETERMINO o cumprimento das seguintes diligências preliminares:1. Autue-se a presente Portaria com os documentos que originaram sua instauração, numerando-se e rubricando-se todas as suas folhas, eregistre os autos junto ao Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP);2. Requisite-se informações ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER-PI acerca do cronograma atualizadosobrte a obra de pavimentação asfáltica em realização na Rodovia TER - 335, trecho Fazenda Nova (Leste)/Entrada PI - 113 (Bulena), com 4,665Km de extensão, iniciada há mais de 02 (dois) anos e cujo prazo de conclusão era de 150 (cento e cinquenta) dias;Nomeio para atuar nos trabalhos a servidora Onara Torres Lages, em cumprimento ao art. 4º, inciso V, e art. 6º, §1º, ambos da Resolução 23, do

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2.9. 24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA/PI3657

CNMP.Após os registros de praxe, publique-se, comunicando esta instauração à Secretaria Geral do Ministério Público, por e-mail, para os fins previstosnos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.Com as informações ou decorrido os prazos, à conclusão.Teresina, 14 de agosto de 2018Luísa Cynobellina A. Lacerda AndradePromotora de Justiça

PORTARIA Nº 18, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 24ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, por sua representante in fine assinada,no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, incisos II e III, da ConstituiçãoFederal; art. 26, inciso I da Lei Federal de n.º 8.625/93; e art. 37, inciso I e art. 39, inciso IX, da Lei Complementar Estadual n.º 12/93,CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo epreservá-lo para as presentes e futuras gerações;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Resolução CPJ-PI nº 01/2008, que o inquérito civil é procedimento investigatório de naturezainquisitorial, instaurado para apurar fatos que, em tese, necessite o exercício da tutela de interesses difusos, coletivos e indisponíveis;CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso IX, da nossa Constituição Federal de 1988, que fixa a competência municipal de promover aproteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;CONSIDERANDO que, como subdivisão do conceito de meio ambiente, afigura-se o meio ambiente cultural, o qual é integrado pelo patrimôniohistórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico e pelas sínteses culturais que integram o universo daspráticas sociais das relações de intercâmbio entre o homem e a natureza ao longo do tempo, recebendo proteção dos arts. 215, 216 e 225 daCF/88;CONSIDERANDO que o patrimônio cultural brasileiro é constituído por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou emconjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, devendo o PoderPúblico, com a colaboração da comunidade, promovê-lo e protegê-lo por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriaçãoe de outras formas de acautelamento e preservação (Constituição Federal, art. 216, caput e § 1º);CONSIDERANDO que, na forma do art. 2º da referida Resolução, o procedimento investigatório poderá ser instaurado de ofício pelo Promotor deJustiça quando do conhecimento de infrações ou lesão aos direitos difusos, coletivos e indisponíveis;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da Resolução CNMP nº 23/2007, antes da instauração de inquérito civil, poderá ser instauradoprocedimento preparatório para complementação das informações relacionadas à tutela dos interesses ou direitos mencionados acima;CONSIDERANDO que a Resolução CPJ-PI nº 03/2018, estabelece que a 24ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI é a competente parainstauração e instrução procedimentos e promover as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas relativas à defesa do meio ambiente epatrimônio histórico e cultural;CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento, através de informações veiculadas na rede mundial de computadores,sobre irregularidades quanto à segurança do Museu do Piauí (https://cidadeverde.com/noticias/281640/museu-do-piaui-precisa-de-vistoria-e-plano-contra-incendio);R E S O L V E :Instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, na forma da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, e Resolução nº 01, de 12de agosto de 2008, do CPJ-PI, a fim de apurar a situação de segurança do MUSEU DO PIAUÍ, localizado na Praça Rio Branco, Centro/Sul,Teresina/PI, em todas as suas circunstâncias, adotando as medidas legais para solução dos problemas que forem constatados.Diante disto, parra início dos trabalhos e no regular interesse do prosseguimento do procedimento, determina-se o cumprimento das seguintesmedidas:a) Seja procedida a autuação e o registro da presente portaria e demais documentos que acompanham, devendo a Secretaria desta Promotoriade Justiça adotar os procedimentos e formalidades legais;b) Seja expedido ofício à Fundação Municipal Cultural Monsenhor Chaves (FMCMC) requisitando que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, realizevistoria no Museu do Piauí, por profissional habilitado, com o fim de verificar e informar a esta Promotoria de Justiça sobre a atual situação físicado local, sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis diante de eventuais irregularidades;c) Seja oficiado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBM-PI), requisitando que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, realize vistoriano Museu do Piauí, por profissional habilitado, com o fim de verificar e informar a esta Promotoria de Justiça sobre a atual situação de segurançado local, notadamente quanto à existência e vigência do Atestado de Regularidade, sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis diantede eventuais irregularidades.Nomeio para atuar nos trabalhos o servidor RANNYERE MENDES DE OLIVEIRA MARQUES, em cumprimento ao art. 4º, inciso V, e art. 6º, §1º,ambos da Resolução 23/2007, do CNMP.Após os registros de praxe, publique-se, comunicando esta instauração à Secretaria-Geral do Ministério Público e ao Centro de ApoioOperacional de Defesa do Meio Ambiente (CAOMA), por e-mail, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº23/2007.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.TERESINA (PI), 06 de setembro de 2018.GIANNY VIEIRA DE CARVALHOPromotora de JustiçaPORTARIA Nº 19, DE 06 DE SETEMBRO DE 2018O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 24ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, por sua representante in fine assinada,no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129, incisos II e III, da ConstituiçãoFederal; art. 26, inciso I da Lei Federal de n.º 8.625/93; e art. 37, inciso I e art. 39, inciso IX, da Lei Complementar Estadual n.º 12/93,CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo epreservá-lo para as presentes e futuras gerações;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que, nos termos do art. 1º da Resolução CPJ-PI nº 01/2008, que o inquérito civil é procedimento investigatório de naturezainquisitorial, instaurado para apurar fatos que, em tese, necessite o exercício da tutela de interesses difusos, coletivos e indisponíveis;CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inciso IX, da nossa Constituição Federal de 1988, que fixa a competência municipal de promover aproteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

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3. PROCON []

3.1. PORTARIA PROCON/MPP3654

4. LICITAÇÕES E CONTRATOS []

4.1. ATA DA SESSÃO3653

CONSIDERANDO que, como subdivisão do conceito de meio ambiente, afigura-se o meio ambiente cultural, o qual é integrado pelo patrimôniohistórico, artístico, paisagístico, arqueológico, espeleológico, fossilífero, turístico, científico e pelas sínteses culturais que integram o universo daspráticas sociais das relações de intercâmbio entre o homem e a natureza ao longo do tempo, recebendo proteção dos arts. 215, 216 e 225 daCF/88;CONSIDERANDO que o patrimônio cultural brasileiro é constituído por bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou emconjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, devendo o PoderPúblico, com a colaboração da comunidade, promovê-lo e protegê-lo por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriaçãoe de outras formas de acautelamento e preservação (Constituição Federal, art. 216, caput e § 1º);CONSIDERANDO que, na forma do art. 2º da referida Resolução, o procedimento investigatório poderá ser instaurado de ofício pelo Promotor deJustiça quando do conhecimento de infrações ou lesão aos direitos difusos, coletivos e indisponíveis;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º da Resolução CNMP nº 23/2007, antes da instauração de inquérito civil, poderá ser instauradoprocedimento preparatório para complementação das informações relacionadas à tutela dos interesses ou direitos mencionados acima;CONSIDERANDO que a Resolução CPJ-PI nº 03/2018, estabelece que a 24ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI é a competente parainstauração e instrução procedimentos e promover as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas relativas à defesa do meio ambiente epatrimônio histórico e cultural;CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça tomou conhecimento, através de informações veiculadas na rede mundial de computadores,sobre irregularidades dos bens pertencentes ao acervo histórico localizado em Teresina-PI, notadamente quanto à segurança da Casa da Culturade Teresina-PI;R E S O L V E :Instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, na forma da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP, e Resolução nº 01, de 12de agosto de 2008, do CPJ-PI, a fim de apurar a situação de segurança da CASA DA CULTURA DE TERESINA-PI, localizada na Rua RuiBarbosa, nº 348, Centro/Sul, Teresina/PI, em todas as suas circunstâncias, adotando as medidas legais para solução dos problemas que foremconstatados.Diante disto, parra início dos trabalhos e no regular interesse do prosseguimento do procedimento, determina-se o cumprimento das seguintesmedidas:a) Seja procedida a autuação e o registro da presente portaria e demais documentos que acompanham, devendo a Secretaria desta Promotoriade Justiça adotar os procedimentos e formalidades legais;b) Seja expedido ofício à Fundação Municipal Cultural Monsenhor Chaves (FMCMC) requisitando que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, realizevistoria na Casa da Cultura de Teresina-PI, por profissional habilitado, com o fim de verificar e informar a esta Promotoria de Justiça sobre a atualsituação física do local, sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis diante de eventuais irregularidades;c) Seja oficiado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (CBM-PI), requisitando que, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, realize vistoriana Casa da Cultura de Teresina-PI, por profissional habilitado, com o fim de verificar e informar a esta Promotoria de Justiça sobre a atualsituação de segurança do local, notadamente quanto à existência e vigência do Atestado de Regularidade, sem prejuízo da adoção das medidaslegais cabíveis diante de eventuais irregularidades.Nomeio para atuar nos trabalhos o servidor RANNYERE MENDES DE OLIVEIRA MARQUES, em cumprimento ao art. 4º, inciso V, e art. 6º, §1º,ambos da Resolução 23/2007, do CNMP.Após os registros de praxe, publique-se, comunicando esta instauração à Secretaria-Geral do Ministério Público e ao Centro de ApoioOperacional de Defesa do Meio Ambiente (CAOMA), por e-mail, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº23/2007.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.TERESINA (PI), 06 de setembro de 2018.GIANNY VIEIRA DE CARVALHOPromotora de Justiça

PORTARIA PROCON/MPPI Nº04/2018O COORDENADOR-GERAL DO PROGRAMA DE PROTEÇAO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOPAIUÍ - PROCON/MPPI, Dr. NIVALDO RIBEIRO, no uso de suas atribuições legais, e em atenção ao Despacho referente Ofício 386/2018 -PROCON/MPPI,RESOLVEDESIGNAR os servidores ANTONIO LUIS DE OLIVEIRA, EDIVAR CRUZ CARVALHO, RICARDO ALVES MENDES DE MOURA e JOSEARIMATEA AREA LEAL COSTA MARQUES, para participarem das ações do MP em Ação, Procon Itinerante, nos períodos de 25 a28/09/2018, 23 a 26/10/2018 e 07 a 09/11/2018, nas cidades de Bom Jesus, Corrente, Valença do Piauí, Picos, Oeiras, São RaimundoNonato e São João do Piauí, respectivamente.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.Gabinete da Coordenação Geral do PROCON/MPPI, Teresina, 06 de setembro de 2018.NIVALDORIBEIROPromotor de JustiçaCoordenador Geral PROCON/MPPI

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇACOORDENADORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATOSCNPJ nº 05.805.924/0001-89Procedimento de Gestão Administrativa nº: 19.21.0378.00002265/2018-80Objeto: Contratação de empresa especializada para a construção do muro do edifício sede do MP-PI em Parnaíba-PI.Modalidade: Tomada de Preços nº 04/2018ATA DA SESSÃOAos seis dias do mês de setembro de 2018, às 09:00, no auditório do edifício sede da Procuradoria-Geral de Justiça, a Comissão Permanente de

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5. GESTÃO DE PESSOAS []

5.1. PORTARIAS RH/PGJ-MPPI3658

Licitação procedeu a abertura do certame. As seguintes empresas realizaram cadastramento prédio:

EMPRESA DATA DO CADASTRAMENTO VALOR DA PROPOSTA

CONSTRUTORA BELVEDERE 31.08.2018 R$ 95.035,90

ECONSEL 03.09.2018 R$ 92.234,45

URBA ENGENHARIA 03.09.2018 R$ 127.919,05

CONSTRUTORA PARIS 03.09.2018 R$ 94.661,08

CARLOS E SILVA LTDA 31.08.2018 R$ 93.618,26

IMPACTO ENGENHARIA 31.08.2018 R$ 113.338,48

AGILIZA ENGENHARIA E SERVIÇOS 03.09.2018 R$ 107.740,29

DÔTA ENGENHARIA 23.08.2018 R$ 116.103,10

CONSTRUTORA VERA CRUZ 03.09.2018 R$ 102.553,65

CONSTRUTORA J M EXCELÊNCIA 31.08.2018 R$ 90.811,60

ALTACON 03.09.2018 R$ 99.228,74

STC SERV TEC E CONSTRUÇÃO 03.09.2018 R$ 108.512,59

VIGA CONSTRUÇÕES 03.09.2018 R$ 92.627,10

B & L CONSTRUÇÕES 31.08.2018 R$ 115.128,35

Ato contínuo, a CPL realizou a abertura das propostas comerciais das empresas participantes e procedeu à análise do preço e das característicasjunto ao ato convocatório. Ao final, a empresa Construtora J M Excelência foi a licitante que apresentou a menor proposta no valor finalde R$ 90.811,60 (noventa mil e oitocentos e onze reais e sessenta centavos). Não se verificou a ocorrência de empate ficto entre aspropostas. Desde já, intima-se os interessados para interporem, caso queiram, recurso administrativo no prazo de 5 dias úteis, nos termos do art.109, I, letra"a" da Lei nº 8.666/93. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a presente sessão, cujo termo depois de lido e assinado eachado conforme foi devidamente assinado pelos membros da Comissão Permanente de Licitação.__________________________________________________Afranio Oliveira da SilvaPresidente da CPL__________________________________________________Elis Marina Luz CarvalhoMembro da CPL__________________________________________________Cleyton Soares da Costa e SilvaMembro da CPLLicitantes:

EMPRESA

CONSTRUTORA BELVEDERE

ECONSEL

URBA ENGENHARIA

CONSTRUTORA PARIS

CARLOS E SILVA LTDA

IMPACTO ENGENHARIA

AGILIZA ENGENHARIA E SERVIÇOS

DÔTA ENGENHARIA

CONSTRUTORA VERA CRUZ

CONSTRUTORA J M EXCELÊNCIA

ALTACON

STC SERV TEC E CONSTRUÇÃO

VIGA CONSTRUÇÕES

B & L CONSTRUÇÕES

PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 683/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,

Diário Eletrônico do MPPIANO II - Nº 247 Disponibilização: Quinta-feira, 6 de Setembro de 2018 Publicação: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018

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RESOLVE:CONCEDER, de 10 a 19 de setembro de 2018, 10 (dez) dias de férias ao servidor THIAGO NOGUEIRA DE SOUSA MARTINS ALMEIDA,Técnico Ministerial, matrícula nº 204, lotado junto à Coordenadoria de Apoio Administrativo, já tendo fruído 10 (dez) dias anteriormente, conformePort. RH/PGJ-MPPI Nº 850/2017, ficando os 10 (dez) dias restantes para fruição em data oportuna, referentes ao período aquisitivo 2016/2017.Teresina (PI), 06 de setembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 684/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 01 (um) dia de folga, no dia 15 de outubro de 2018, ao servidor FRANCISCO IGOR QUEIROZ DE SOUSA, Analista Ministerial,matrícula nº 155, lotado junto à 4ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, nos termos do art. 15 do Ato PGJ/PI nº 540/2015, como forma decompensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial do dia 27/01/2018, ficando ½ (meio) dia de crédito para data oportuna, semque recaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 06 de setembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 685/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença para tratamento de saúdeaos servidores do Ministério Público do Piauí, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

15312 AMANDA DAMASCENO CARVALHO E SOUSA 03 13 a 15/08/2018

15085 MARIA DE LOURDES FREITAS COELHO DE SANTANA 01 29/08/2018

312 JURGLEYDE DORIS MAIA CARVALHO 01 05/09/2018

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 13 de agosto de 2018.Teresina (PI), 06 de setembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 686/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER ao servidor JORGE MAGALHÃES DA COSTA, Analista Ministerial, matrícula nº 100, lotado junto ao Centro de Apoio Operacionalde Defesa do Meio Ambiente, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 16 a 30 de agosto de 2018, conforme períciamédica oficial, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo seus efeitos ao dia16 de agosto de 2018.Teresina (PI), 06 de setembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 687/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER à servidora TÂNIA MARGARETH LUZ BRASIL, matrícula nº. 15345, lotada junto à Divisão de Gestão de Documentos, 90(noventa) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 13 de agosto de 2018 a 10 de novembro de 2018, conforme perícia médicaoficial, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo seus efeitos ao dia 13 deagosto de 2018.Teresina (PI), 06 de setembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 688/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER à servidora MARIA DA CONCEIÇÃO UCHOA FREIRE, Sub-Júdice, matrícula nº 16253, lotada junto à Corregedoria-Geral do MPE-PI, 30 (trinta) dias de Licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de 01 a 30 de agosto de 2018, conforme perícia médicaoficial, nos termos do art. 82 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo seus efeitos ao dia 01 deagosto de 2018.Teresina (PI), 06 de setembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 689/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, no período de 28 de julho de 2018 a 16 de agosto de 2018, 20 (vinte) dias de licença paternidade para o servidor comissionadoHELCIO DE OLIVEIRA FEITOSA, Assessor de Procurador de Justiça, matrícula nº 15151, lotado junto à 7ª Procuradoria de Justiça deTeresina/PI, conforme o art. 97 da Lei Complementar nº 13, de 03 de janeiro de 1994 e Ato PGJ nº 601/2016, retroagindo seus efeitos ao dia 28de julho de 2018.Teresina (PI), 06 de setembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANA

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Coordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 690/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 02 (dois) dias de folga, nos dias 20 e 21 de setembro de 2018, à servidora NAIANE DURVALINA DA LUZ, Técnica Ministerial,matrícula nº 323, lotada junto à 3ª Promotoria de Justiça de Picos-PI, nos termos do art. 15 do Ato PGJ/PI nº 540/2015, como forma decompensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial do dia 05 e 06/01/2017, ficando 01 (um) dia de crédito para data oportuna,sem que recaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 06 de setembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 691/2018O COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foi delegadapelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 02 (dois) dias de folga, nos dias 10 e 11 de setembro de 2018, servidora comissionada ANIZIA MARIA BARBOSA DA CRUZ,Assessora de Promotoria de Justiça, matrícula nº 15117, lotada junto à 4ª Promotoria de Justiça de Picos-PI, nos termos do art. 15 do Ato PGJ/PInº 540/2015, como forma de compensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial dos dias 01 e 02/04/2017, ficando ½ (meio) diade crédito para data oportuna, sem que recaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 06 de setembro de 2018.FRANCISCO EDUARDO LOPES VIANACoordenador de Recursos Humanos

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