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República Federativa do Brasil Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí Diário Oficial Eletrônico ANO III - Nº 492 Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 1 de Outubro de 2019 PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Procuradora-Geral de Justiça MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES Subprocuradora de Justiça Institucional LEONARDO FONSECA RODRIGUES Subprocurador de Justiça Administrativo CLEANDRO ALVES DE MOURA Subprocurador de Justiça Jurídico CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDES Chefe de Gabinete RAQUEL DO SOCORRO MACEDO GALVÃO Secretária-Geral / Secretária do CSMP Assessor Especial de Planejamento e Gestão _____________________________ CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO Corregedora-Geral Substituta JOÃO PAULO SANTIAGO SALES Promotor-Corregedor Auxiliar RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA Promotor-Corregedor Auxiliar ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIAS Promotor-Corregedor Auxiliar COLÉGIO DE PROCURADORES ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA TERESINHA DE JESUS MARQUES ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES ANTÔNIO IVAN E SILVA MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA FERNANDO MELO FERRO GOMES JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO ARISTIDES SILVA PINHEIRO LUÍS FRANCISCO RIBEIRO ZÉLIA SARAIVA LIMA CLOTILDES COSTA CARVALHO HUGO DE SOUSA CARDOSO _____________________________ CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Presidente LUÍS FRANCISCO RIBEIRO Corregedor-Geral ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO Conselheiro RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Conselheira TERESINHA DE JESUS MARQUES Conselheira CLOTILDES COSTA CARVALHO Conselheira

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República Federativa do BrasilEstado do Piauí

Ministério Público do Estado do Piauí

Diário Oficial EletrônicoANO III - Nº 492 Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019

Publicação: Terça-feira, 1 de Outubro de 2019

PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESSubprocuradora de Justiça Institucional

LEONARDO FONSECA RODRIGUESSubprocurador de Justiça Administrativo

CLEANDRO ALVES DE MOURASubprocurador de Justiça Jurídico

CLÉIA CRISTINA PEREIRA JANUÁRIO FERNANDESChefe de Gabinete

RAQUEL DO SOCORRO MACEDO GALVÃOSecretária-Geral / Secretária do CSMP

Assessor Especial de Planejamento e Gestão

_____________________________

CORREGEDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃOCorregedora-Geral Substituta

JOÃO PAULO SANTIAGO SALESPromotor-Corregedor Auxiliar

RODRIGO ROPPI DE OLIVEIRAPromotor-Corregedor Auxiliar

ANA ISABEL DE ALENCAR MOTA DIASPromotor-Corregedor Auxiliar

COLÉGIO DE PROCURADORES

ANTÔNIO DE PÁDUA FERREIRA LINHARES

ANTÔNIO GONÇALVES VIEIRA

TERESINHA DE JESUS MARQUES

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIRO

IVANEIDE ASSUNÇÃO TAVARES RODRIGUES

ANTÔNIO IVAN E SILVA

MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES

CATARINA GADELHA MALTA MOURA RUFINO

LENIR GOMES DOS SANTOS GALVÃO

HOSAIAS MATOS DE OLIVEIRA

FERNANDO MELO FERRO GOMES

JOSÉ RIBAMAR DA COSTA ASSUNÇÃO

TERESINHA DE JESUS MOURA BORGES CAMPOS

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO

ARISTIDES SILVA PINHEIRO

LUÍS FRANCISCO RIBEIRO

ZÉLIA SARAIVA LIMA

CLOTILDES COSTA CARVALHO

HUGO DE SOUSA CARDOSO

_____________________________

CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAPresidente

LUÍS FRANCISCO RIBEIROCorregedor-Geral

ALÍPIO DE SANTANA RIBEIROConselheiro

RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDOConselheira

TERESINHA DE JESUS MARQUESConselheira

CLOTILDES COSTA CARVALHOConselheira

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1. SECRETARIA GERAL []

1.1. EDITAIS PGJ8393 CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROMOTORDE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍEDITAL Nº 29 - MP/PI, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em atenção à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0710390-49.2019.8.180000, em andamento no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, torna público que o candidato sub judice Eudes de Aguiar Ayres,inscrição nº 10003999, não compareceu às fases/etapas para as quais foi convocado por meio do Edital nº 25 - MP/PI, de 27 de agosto de 2019,e, portanto, obteve os seguintes resultados finais:a) inscrição definitiva indeferida;b) contraindicação na sindicância de vida pregressa;c) inaptidão nos exames de higidez física e mental;d) não qualificação como pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial.Torna público, ainda, em atenção a decisões judiciais, os seguintes resultados dos candidatos sub judice convocados por meio do Edital nº 27 -MP/PI, de 13 de setembro de 2019:a) o resultado provisório na inscrição definitiva;b) o resultado provisório na sindicância de vida pregressa;c) o resultado provisório nos exames de higidez física e mental;d) o resultado provisório no procedimento de verificação da condição declarada dos candidatos que se autodeclararam negros.1 DO RESULTADO PROVISÓRIO NA INSCRIÇÃO DEFINITIVA1.1 Relação provisória dos candidatos sub judice com a inscrição definitiva deferida, na seguinte ordem: número de inscrição e nome docandidato em ordem alfabética.10001518, Marcus Fernando Camargo Cunha Lobo.1.2 Relação provisória dos candidatos sub judice que se autodeclararam negros com a inscrição definitiva deferida, na seguinte ordem:número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.10002021, Aristoteles Duarte Ribeiro / 10001713, Fabiano Rodrigues de Sousa.2 DO RESULTADO PROVISÓRIO NA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA2.1 Relação provisória dos candidatos sub judice considerados indicados na sindicância de vida pregressa, na seguinte ordem: número deinscrição e nome do candidato em ordem alfabética.10001518, Marcus Fernando Camargo Cunha Lobo.2.2 Relação provisória dos candidatos sub judice que se autodeclararam negros considerados indicados na sindicância de vida pregressa, naseguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.10002021, Aristoteles Duarte Ribeiro / 10003398, Davi Saraiva Noronha / 10001713, Fabiano Rodrigues de Sousa.3 DO RESULTADO PROVISÓRIO NOS EXAMES DE HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL3.1 Relação provisória dos candidatos sub judice considerados aptos nos exames de higidez física e mental, na seguinte ordem: número deinscrição e nome do candidato em ordem alfabética.10001518, Marcus Fernando Camargo Cunha Lobo.3.2 Relação provisória dos candidatos sub judice que se autodeclararam negros considerados aptos nos exames de higidez física e mental,na seguinte ordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.10002021, Aristoteles Duarte Ribeiro / 10003398, Davi Saraiva Noronha / 10001713, Fabiano Rodrigues de Sousa.4 DO RESULTADO PROVISÓRIO NO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO DECLARADA PARA CONCORRER ÀS VAGASRESERVADAS AOS CANDIDATOS NEGROS4.1Relação provisória dos candidatos sub judiceconsiderados negros no procedimento de verificação da condição declarada, na seguinteordem: número de inscrição e nome do candidato em ordem alfabética.10002021, Aristoteles Duarte Ribeiro / 10003398, Davi Saraiva Noronha / 10001713, Fabiano Rodrigues de Sousa.5 DOS RECURSOS5.1Os candidatos poderão interpor recurso contra o resultado provisório na inscrição definitiva, das 9 horas do dia 2 de outubro de 2019 às 18h o r a s d o d i a 3 d e o u t u b r o d e 2 0 1 9 ( h o r á r i o o f i c i a l d e B r a s í l i a / D F ) , n o e n d e r e ç o e l e t r ô n i c ohttp://www.cespe.unb.br/concursos/mp_pi_18_promotor, por meio do Sistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, nãoserão aceitos pedidos de revisão.5.1.1O Cebraspe não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, decongestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a interposição derecursos.5.2O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.5.3Recurso cujo teor desrespeite a banca será preliminarmente indeferido.5.4 Não será aceito recurso via postal, via fax, via requerimento administrativo, via correio eletrônico, fora do prazo ou em desacordo com o Editalnº 1 - MP/PI, de 31 de outubro de 2018, e suas alterações, e com este edital.6 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS6.1O edital de resultados finais na inscrição definitiva, na sindicância de vida pregressa, nos exames de higidez física e mental e no procedimentode verificação da condição declarada dos candidatos que se autodeclararam negros e de convocação para a prova oral dos candidatos sub judicede que trata este edital será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Ministério Público do Estado do Piauí e divulgado na internet, no endereçoeletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mp_pi_18_promotor, na data provável de 11 de outubro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do PiauíCONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA NO CARGO DE PROMOTORDE JUSTIÇA SUBSTITUTO DA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍEDITAL Nº 30 - MP/PI, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ torna públicos o resultado final na prova oral e o resultado provisório na avaliação detítulos de candidatos sub judice, referentes ao concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo dePromotor de Justiça Substituto da carreira do Ministério Público do Estado do Piauí.1 DO RESULTADO FINAL NA PROVA ORAL1.1Resultado final na prova oral dos candidatos sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem alfabética enota final na prova oral.10002362, Breno Houly Palmeira, 8.40 / 10002765, Claudio Rodrigues Araujo, 7.19 / 10000496, Daniel Andre Rodrigues Moreira, 7.46 /

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1.2. PORTARIAS PGJ8396

10002716, Diego de Oliveira Melo, 7.29 / 10004245, Juciano Marcos da Cunha Monte, 6.39 / 10002806, Licia Cunha Rios, 6.64 / 10001213,Robert de Moura Carneiro, 6.57 / 10000196, Rodrigo de Souza, 5.38.1.1.1Resultado final na prova oral dos candidatos com deficiência sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato emordem alfabética e nota final na prova oral.10004343, Fabio Almeida Silva, 5.69 / 10004412, Jeniffer Medrado Ribeiro Siqueira, 6.55 / 10004245, Juciano Marcos da Cunha Monte, 6.39.1.1.2Resultado final na prova oral dos candidatos negros sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordemalfabética e nota final na prova oral.10003654, Bruno Mendes de Moura, 4.14 / 10001997, Elis Simone Leite Reis Sousa, 4.23 / 10001713, Fabiano Rodrigues de Sousa, 5.84 /10001891, Jose Mauriene Ferreira de Souza, 6.11 / 10004299, Lurdilene Barbara Souza Nunes, 6.33.2 DO RESULTADO PROVISÓRIO NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS2.1Resultado provisório na avaliação de títulos dos candidatos sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato emordem alfabética e nota provisória na avaliação de títulos.10002362, Breno Houly Palmeira, 0.00 / 10002765, Claudio Rodrigues Araujo, 0.30 / 10000496, Daniel Andre Rodrigues Moreira, 0.25 /10002716, Diego de Oliveira Melo, 0.20 / 10004245, Juciano Marcos da Cunha Monte, 0.10 / 10002806, Licia Cunha Rios, 0.15 / 10001213,Robert de Moura Carneiro, 0.15 / 10000196, Rodrigo de Souza, 0.05.2.1.1Resultado provisório na avaliação de títulos dos candidatos com deficiência sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome docandidato em ordem alfabética e nota provisória na avaliação de títulos.10004343, Fabio Almeida Silva, 0.00 / 10004412, Jeniffer Medrado Ribeiro Siqueira, 0.00 / 10004245, Juciano Marcos da Cunha Monte, 0.10.2.1.2Resultado provisório na avaliação de títulos dos candidatos negros sub judice, na seguinte ordem: número de inscrição, nome docandidato em ordem alfabética e nota provisória na avaliação de títulos.10001713, Fabiano Rodrigues de Sousa, 0.00 / 10001891, Jose Mauriene Ferreira de Souza, 0.00 / 10004299, Lurdilene Barbara Souza Nunes,0.20.3 DOS RECURSOS CONTRA O RESULTADO PROVISÓRIO NA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS3.1Os candidatos poderão ter acesso ao espelho da avaliação de títulos e interpor recursos contra o resultado provisório na avaliação de títulos,das 9 horas do dia 2 de outubro de 2019 às 18 horas do dia 3de outubro de 2019 (horário oficial de Brasília/DF), no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mp_pi_18_promotor, por meio doSistema Eletrônico de Interposição de Recurso. Após esse período, não serão aceitos pedidos de revisão.3.2O Cebraspe não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, decongestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização doespelho da avaliação de títulos, bem como a interposição de recursos.3.3O candidato deverá ser claro, consistente e objetivo em seu pleito. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido.3.4Recurso cujo teor desrespeite a banca será preliminarmente indeferido.3.5Não será aceito recurso via postal, via fax, via requerimento administrativo, via correio eletrônico, fora do prazo ou em desacordo com o Editalnº 1 - MP/PI, de 31 de outubro de 2018, e suas alterações, ou com este edital.4 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS4.1As respostas aos recursos interpostos contra o resultado provisório na prova oral estarão à disposição dos candidatos a partir da data provávelde 4 de outubro de 2019, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mp_pi_18_promotor.4.1.1O Cebraspe não arcará com prejuízos advindos de problemas de ordem técnica dos computadores, de falhas de comunicação, decongestionamento das linhas de comunicação e de outros fatores, de responsabilidade do candidato, que impossibilitem a visualização dasrespostas aos recursos.4.2O edital de resultado final na avaliação de títulos e de resultado final no concurso público será publicado no Diário Oficial Eletrônico doMinistério Público do Estado do Piauí e divulgado na internet, no endereço eletrônico http://www.cespe.unb.br/concursos/mp_pi_18_promotor, emdata oportuna.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí

PORTARIA PGJ/PI Nº 3007/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA em exercício, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso de suas atribuições legais,R E S O L V EEXONERAR ONIVLIS MEMRAC PINTO DE OLIVEIRA, matrícula nº 15324, do cargo comissionado de Assessor de Promotoria de Justiça (CC-01), junto à Promotoria de Justiça de Jerumenha, a partir do dia 30 de setembro de 2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 27 de setembro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em exercícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3033/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER, de 23 a 25 de setembro de 2019, 03 (três) dias de licença para tratamento de saúde à Promotora de Justiça CYNARA BARBOSADE OLIVEIRA SANTOS, Titular da 39ª Procuradoria de Justiça de Teresina, nos termos do inc. I do art. 103 da Lei Complementar nº 12, de 18 dedezembro de 1993.Retroajam-se os efeitos da presente Portaria ao dia 23/09/2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 27 de setembro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em ExecícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3034/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições legais,R E S O L V ESUSPENDER ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, as férias da Promotora de Justiça FRANCINEIDEDE SOUSA SILVA, titular da Promotoria de Justiça de Buriti dos Lopes, referentes ao 1º período do exercício de 2007, previstas para o períodode 09 a 28 de setembro de 2019, conforme a Portaria PGJ nº 152/2019, ficando o saldo de vinte dias de férias para data oportuna.Retroajam-se os efeitos da presente Portaria ao dia 09/09/2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 27 de setembro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES

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Procuradora-Geral de Justiça em ExecícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3036/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições legais,R E S O L V ESUSPENDER ad referendum do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí 30 (trinta) dias de férias do Promotor de JustiçaRODRIGO ROPPI DE OLIVEIRA, titular da 51ª Promotoria de Justiça de Teresina e Assessor da Corregedoria Geral do Ministério Público,referentes ao 2º período do exercício de 2019, anteriormente previstas para o período de 01 a 30 de outubro de 2019, conforme escala publicadano DEMPPI n° 309, de 12/12/2018, ficando os trinta dias de férias para fruição em data oportuna.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 27 de setembro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em ExecícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3037/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA EM EXERCÍCIO, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES, no uso das atribuições legais,R E S O L V ECONCEDER, de 10 a 19 de dezembro de 2019, o gozo do saldo de 10 (dez) dias de férias ao Promotor de Justiça RODRIGO ROPPI DEOLIVEIRA, titular da 51ª Promotoria de Justiça de Teresina e Assessor da Corregedoria Geral do Ministério Público, referentes ao 2º período doexercício de 2003, conforme PGA nº 19.21.0378.0000621/2019-68, de acordo com o Ato PGJ nº 909/2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 27 de setembro de 2019.MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNESProcuradora-Geral de Justiça em ExecícioPORTARIA PGJ/PI Nº 3046/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, considerando asolicitação contida no protocolo e-doc nº 07010057485201951,R E S O L V ECONCEDER ao servidor FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA, matrícula nº 388, 01 (um) dia de folga, para ser fruído no dia 27 desetembro de 2019, referente ao comparecimento como fiscal de prova aos cargos de Conselheiro Tutelar na cidade de Barras, realizado no dia07 de julho de 2019, sem que recaiam descontos sob o auxílio alimentação, com efeitos retroativos à data da referida folga.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3047/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, considerando asolicitação contida no protocolo e-doc nº 07010057453201956,R E S O L V ECONCEDER ao servidor RÔMULO DE MOURA FREITAS GURGEL, matrícula nº 15539, 02 (dois) dias de folga, para serem fruídos nos dias 04e 07 de outubro de 2019, referente ao comparecimento como fiscal de prova no Processo Seletivo para Estagiários do MPE-PI, realizado no dia31 de março de 2019, sem que recaiam descontos sob o auxílio alimentação.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3050/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, considerando asolicitação contida no protocolo E-Doc nº 07010056557201943,R E S O L V ERETIFICAR a Portaria PGJ/PI nº 2422/2019, para constar o seguinte: "CONCEDER à servidora IVANEZ EDUARDO MACEDO, matrícula nº16261, 01 (um) dia e 1/2 (meio) de folga, para serem fruídos nos dias 06 e 12 de agosto de 2019, referentes ao comparecimento como fiscal deprova no Processo Seletivo para Estagiários do MPE-PI, realizado no dia 31 de março de 2019, sem que recaiam descontos sob o auxílioalimentação, com efeitos retroativos à data de fruição da referida folga".REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3051/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas no artigo 12, incisoXIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/1993, em conformidade com o Ato PGJ nº 835/2018,R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça EMMANUELLE MARTINS NEIVA DANTAS RODRIGUES BELO, titular da Promotoria de Justiça deSimplício Mendes, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder pela Promotoria de Justiça de Paulistana, de 01 a 30 de outubro de 2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3053/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista asolicitação da Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos, por meio do protocolo E-DOC nº 07010057650201975,R E S O L V E:DESIGNAR o servidor FARUK MORAIS ARAGÃO, matrícula nº 125, para realizar perícia ambiental na Comunidade Cabeceiras, Município deMorro do Chapéu, dia 10 de outubro de 2019.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3054/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a

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1.3. ATOS PGJ8409

solicitação contida no protocolo E-DOC nº 07010057608201954,R E S O L V E:DISPENSAR de suas atividades, enquanto durar o evento, os colaboradores inscritos no Bate Papo em alusão ao Outubro Rosa com o tema"Terapias holísticas e saúde da mulher", dia 18 de outubro de 2019, de 9h às 10h30, no auditório da sede leste deste Ministério PúblicoEstadual, em Teresina-PI.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3055/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista asolicitação contida no protocolo E-DOC nº 07010057628201925, da Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos,R E S O L V E:DESIGNAR o servidor KELMER SAID MELO, matrícula nº 15491, lotado na Coordenadoria de Perícias e Pareceres Técnicos, para atuar comogestor do Acordo de Cooperação Técnica nº 33/2019, celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí e o Município de Barro Duro.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3056/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e considerando asolicitação da Assessoria de Planejamento e Gestão,R E S O L V ERETIFICAR a Portaria PGJ/PI nº 3023/2019, para constar o seguinte: "DESIGNAR os Promotores de Justiça CLÉIA CRISTINA PEREIRAJANUÁRIO FERNANDES, MAURÍCIO GOMES DE SOUZA, MAURÍCIO VERDEJO GONÇALVES JÚNIOR, e os servidores ROSÂNGELA DASILVA SANTANA, ENNIO RICELLI SANTOS SOUSA, LOURENÇO VIEIRA LIMA, ÂNGELA BORGES DE MOURA, VICENTE OLIVEIRAMIRANDA FILHO e GABRYELA SOTERO DE OLIVEIRA, para se deslocarem ao Núcleo das Promotorias de Justiça de Parnaíba, dias 30 desetembro e 01 de outubro de 2019, para fins de implantação da Secretaria Unificada nesta Comarca".REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3057/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, incisoXIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,e em conformidade com o Ato PGJ nº 835/2018,RESOLVE:DESIGNAR o Promotor de Justiça ASSUERO STEVENSON PEREIRA OLIVEIRA, titular da 9ª Promotoria de Justiça de Teresina, para atuar naNotícia de Fato SIMP nº 001205-019/2019, em razão de suspeição arguida pelo Promotores de Justiça titulares da 48ª e 56ª Promotorias deJustiça de Teresina.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3058/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, incisoXIV, alínea "f", da Lei Complementar Estadual nº 12/93,e em conformidade com o Ato PGJ nº 835/2018,RESOLVE:DESIGNAR o Promotor de Justiça ELÓI PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, titular da 48ª Promotoria de Justiça de Teresina, para atuar noProcedimento Investigatório Criminal SIMP nº 000127-225/2019, em razão de suspeição arguida pela Promotora de Justiça titular da 56ªPromotoria de Justiça de Teresina.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3061/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e considerando asolicitação contida no Ofício nº 242/2019-MPPI/CAODIJ (Protocolo E-DOC nº 0701005734420939),R E S O L V EDESIGNAR a Promotora de Justiça FRANCISCA SÍLVIA DA SILVA REIS, Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infânciae Juventude - CAODIJ, para participar do III Seminário Internacional de Acolhimento Familiar, de 20 a 23 de outubro de 2019, em Campinas-SP.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de JustiçaPORTARIA PGJ/PI Nº 3062/2019A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA, CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA, no uso de suas atribuições legais, e considerando asolicitação contida no Ofício nº 105/2019 - PJFEIS,RESOLVEREVOGAR a Portaria PGJ/PI nº 2791/2019, que designou o Promotor de Justiça JOSÉ REINALDO LEÃO COELHO, titular da 25ª Promotoria deJustiça de Teresina, para participar do 1º Encontro das Promotorias de Justiça Especializadas em Fundações e Entidades de Interesse Social,Saúde a Patrimônio Público, dia 30 de setembro de 2019, na cidade de Fortaleza-CE.REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 492 Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 1 de Outubro de 2019

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2. PROCURADORIAS DE JUSTIÇA []

2.1. 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA 8400

3. PROMOTORIAS DE JUSTIÇA []

3.1. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE URUÇUÍ-PI8394

ATO PGJ-PI Nº 949/2019Dispõe sobre a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade dos membros do Ministério Público do Estado do Piauí.A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 12, V, da LeiComplementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993,CONSIDERANDO que nos termos do § 2º do art. 112 da Lei Complementar Estadual nº 12/93 "a licença prêmio por assiduidade poderá serconvertida em pecúnia, na forma de Ato regulamentado pelo Procurador-Geral de Justiça";CONSIDERANDO ser de interesse da Administração a aquisição parcial desses períodos de licença-prêmio, a fim de assegurar a eficiência e acontinuidade das atribuições ministeriais, bem como pela necessidade de amortizar o passivo de licenças-prêmio não gozadas pelos membros doMinistério Público do Estado do Piauí, observados os limites orçamentários e financeiros do Ministério Público do Estado do Piauí,RESOLVE:Art. 1º A conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade dos membros do Ministério Público do Estado do Piauí obedecerá ao dispostoneste ato.Art. 2º Observada a imperiosa necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária e financeira do exercício financeiro de 2019, serápermitida a conversão em pecúnia de 15 (quinze) dias para cada período de 90 (noventa) dias de licença-prêmio não gozado dos membros doMinistério Público do Estado do Piauí, tomando-se por base de cálculo o valor da remuneração do membro na data em que for efetivado opagamento da conversão.Parágrafo único. A vantagem pecuniária decorrente da conversão prevista no caput deste artigo tem caráter indenizatório.Art. 3º O pagamento a que se refere o artigo anterior deve ser previamente requerido pelos membros interessados, na forma definida pelaProcuradoria Geral de Justiça.§1º No exercício financeiro de 2019, o pagamento decorrente da conversão em pecúnia aos membros está limitado a 15 (quinze) dias de licença-prêmio não gozada, salvo modificação da capacidade orçamentária e da disponibilidade financeira do órgão.§2º O direito previsto neste ato recairá sobre o período de licença-prêmio mais antigo e, preferencialmente, sobre aquele em que não houve oinício de fruição.Art. 4º O pagamento da pecúnia referida neste ato será feito sem prejuízo do subsídio, verbas indenizatórias ou quaisquer direitos inerentes aocargo.Art. 5º Somente serão conhecidos os requerimentos que versarem sobre a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio por assiduidadeque já tenham sido efetivamente adquiridos pelo membro.Art. 6º Existindo opção formal do membro para computar em dobro o tempo de licença-prêmio para efeito de aposentadoria, fica vedada, paraesse período específico, a conversão em pecúnia de que trata este Ato.Art. 7º Os casos omissos serão decididos pela Procuradoria Geral de Justiça.Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência adstrita ao exercício financeiro de 2019.Teresina-PI, 30 de setembro de 2019.CARMELINA MARIA MENDES DE MOURAProcuradora-Geral de Justiça

PORTARIA Nº 02/2019/GABO PROCURADOR DE JUSTIÇA, ARISTIDES SILVA PINHEIRO,no uso de suas atribuições legais,CONSIDERANDO, o disposto na Resolução nº 03/2017, de 16 de outubro de 2017, que instituiu o sistema de plantão do 2º grau do MinistérioPúblico do Estado do Piauí;RESOLVE: DESIGNAR os assessores DANILO SOUSA OLIVEIRA, matrícula nº15047 e EDUARDA EMÍDIO RIOS SANTOS, matrícula nº15056, para oficiarem no plantão no período de 30/09/2019 à 06/10/2019.Registre-se, Publique-se e Cumpra-se, em:Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.ARISTIDES SILVA PINHEIROProcurador de Justiça

INQUÉRITO CIVIL16/2019Portaria nº. 65/2019Assunto: apurar possíveis irregularidades na contratação da empresa ALTERNATIVA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME, semprocedimento licitatório para o fornecimento de serviços e/ou produtos ao Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí—PI.O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, com exercício nesta Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo Art. 2º, §4º, da Resolução 23,do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Lei 7.347/95 eCONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis;CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estadodo Piauí, referente à prestação de contas do exercício 2016 (Processo TC/003127/2016) informações acerca da ausência de licitação para aaquisição de contratos, objetivando o fornecimento de serviços e/ou produtos ao Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí-PI;CONSIDERANDO que contratação direta de serviços não singulares (sem procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade) afronta aosprincípios administrativos, violando os dispositivos da Lei 8.42992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei 8.66693.CONSIDERANDO que as diligências realizadas até o momento não foram suficientes para a conclusão do feito e que há necessidade de apurar,de forma mais aprofundada, a questão;CONSIDERANDO a necessidade de conversão deste procedimento, uma vez que a Notícia de Fato não se mostra como instrumento adequadopara apurar os fatos narrados;RESOLVE:CONVERTER a NOTÍCIA DE FATO nº 85/2019 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 16/2019 apurar possíveis irregularidades na contrataçãoda empresa ALTERNATIVA COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA-ME, sem procedimento licitatório para o fornecimento de serviços

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e/ou produtos ao Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí—PI.Nomeio para secretariar o procedimento o técnico ministerial João Henrique Alves da Silva;DETERMINO desde logo:1) Registrar o procedimento no sistema SIMP;2) Remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público doMinistério Público do Piauí, para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio deProcuradores de Justiça do Estado do Piauí, e para fins de publicação no Diário de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos;3) Reitere-se o ofício nº 217/2019, ressaltando que deixar de atender às requisições do Ministério Público configura crime punido com reclusão deum a três anos, nos termos do art. 10 da Lei 7.347/85;4) Após resposta ou escoado o prazo, fazer conclusão.Uruçuí, 19 de setembro de 2019Edgar dos Santos Bandeira FilhoPromotor de JustiçaINQUÉRITO CIVIL17/2019Portaria nº. 66/2019Assunto: apurar possíveis irregularidades na contratação da empresa CENTAL DE LAUDOS E SERVIÇOS LTDA, sem procedimento licitatóriopara o fornecimento de serviços e/ou produtos ao Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí—PI.O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, com exercício nesta Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo Art. 2º, §4º, da Resolução 23,do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Lei 7.347/95 eCONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis;CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estadodo Piauí, referente à prestação de contas do exercício 2016 (Processo TC/003127/2016) informações acerca da ausência de licitação para aaquisição de contratos, objetivando o fornecimento de serviços e/ou produtos ao Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí-PI;CONSIDERANDO que contratação direta de serviços não singulares (sem procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade) afronta aosprincípios administrativos, violando os dispositivos da Lei 8.42992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei 8.66693.CONSIDERANDO que as diligências realizadas até o momento não foram suficientes para a conclusão do feito e que há necessidade de apurar,de forma mais aprofundada, a questão;CONSIDERANDO a necessidade de conversão deste procedimento, uma vez que a Notícia de Fato não se mostra como instrumento adequadopara apurar os fatos narrados;RESOLVE:CONVERTER a NOTÍCIA DE FATO nº 86/2019 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 17/2019, para apurar possíveis irregularidades nacontratação da empresa CENTAL DE LAUDOS E SERVIÇOS LTDA, sem procedimento licitatório para o fornecimento de serviços e/ouprodutos ao Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí—PI.Nomeio para secretariar o procedimento o técnico ministerial João Henrique Alves da Silva;DETERMINO desde logo:1) Registrar o procedimento no sistema SIMP;2) Remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público doMinistério Público do Piauí, para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio deProcuradores de Justiça do Estado do Piauí, e para fins de publicação no Diário de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos;3) Reitere-se o ofício nº 218/2019, ressaltando que deixar de atender às requisições do Ministério Público configura crime punido com reclusão deum a três anos, nos termos do art. 10 da Lei 7.347/85;4) Após resposta ou escoado o prazo, fazer conclusão.Uruçuí, 19 de setembro de 2019Edgar dos Santos Bandeira FilhoPromotor de JustiçaINQUÉRITO CIVIL19/2019Portaria nº. 68/2019Assunto: apurar possíveis irregularidades na contratação da empresa F REIS FILHO E CIA LTDA, sem procedimento licitatório para ofornecimento de serviços e/ou produtos ao Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí—PI.O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, com exercício nesta Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo Art. 2º, §4º, da Resolução 23,do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Lei 7.347/95 eCONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis;CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estadodo Piauí, referente à prestação de contas do exercício 2016 (Processo TC/003127/2016) informações acerca da ausência de licitação para aaquisição de contratos, objetivando o fornecimento de serviços e/ou produtos ao Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí-PI;CONSIDERANDO que contratação direta de serviços não singulares (sem procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade) afronta aosprincípios administrativos, violando os dispositivos da Lei 8.42992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei 8.66693.CONSIDERANDO que as diligências realizadas até o momento não foram suficientes para a conclusão do feito e que há necessidade de apurar,de forma mais aprofundada, a questão;CONSIDERANDO a necessidade de conversão deste procedimento, uma vez que a Notícia de Fato não se mostra como instrumento adequadopara apurar os fatos narrados;RESOLVE:CONVERTER a NOTÍCIA DE FATO nº 78/2019 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 19/2019, para apurar possíveis irregularidades nacontratação da empresa F REIS FILHO E CIA LTDA, sem procedimento licitatório para o fornecimento de serviços e/ou produtos aoHospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí—PI.Nomeio para secretariar o procedimento o técnico ministerial João Henrique Alves da Silva;DETERMINO desde logo:1) Registrar o procedimento no sistema SIMP;2) Remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público doMinistério Público do Piauí, para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de

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Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, e para fins de publicação no Diário de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos;3) Reitere-se o ofício nº 210/2019, ressaltando que deixar de atender às requisições do Ministério Público configura crime punido com reclusão deum a três anos, nos termos do art. 10 da Lei 7.347/85;4) Após resposta ou escoado o prazo, fazer conclusão.Uruçuí, 19 de setembro de 2019Edgar dos Santos Bandeira FilhoPromotor de JustiçaINQUÉRITO CIVIL24/2019Portaria nº. 73/2019Assunto: apurar possíveis irregularidades no pagamento em duplicidade de nota fiscal à empresa AGILIZA SERVIÇOS CONTÁBEIS EENGENHARIA LTDA, realizado pelo Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí—PI.O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, com exercício nesta Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo Art. 2º, §4º, da Resolução 23,do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Lei 7.347/95 eCONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis;CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estadodo Piauí, referente à prestação de contas do exercício 2016 (Processo TC/003127/2016) informações acerca do pagamento em duplicidaderealizado pelo Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí-PI;CONSIDERANDO que foram feitos dois pagamentos à empresa AGILIZA SERVIÇOS CONTÁBEIS E ENGENHARIA LTDA no valor de R$3.985,00 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais) n°s OB00874 e OB 00707, totalizando R$ 7.970,00 (sete mil, setecentos e setenta reais),tendo como fundamento a mesma nota fiscal de serviços de assessoria administrativa n° 24, emitida em 17 de março 2016;CONSIDERANDO que apesar das irregularidades verificadas, houve o atesto e pagamentos duplicados de um mesmo produto, respectivamente,pelas senhoras Francisca Lilian R. S. M Coelho e Nazaré da Silva, conforme relatório de auditoria do TCE;CONSIDERANDO que as diligências realizadas até o momento não foram suficientes para a conclusão do feito e que há necessidade de apurar,de forma mais aprofundada, a questão;CONSIDERANDO a necessidade de conversão deste procedimento, uma vez que a Notícia de Fato não se mostra como instrumento adequadopara apurar os fatos narrados;RESOLVE:CONVERTER a NOTÍCIA DE FATO nº 88/2019 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 24/2019, para apurar possíveis irregularidades nopagamento em duplicidade de nota fiscal à empresa AGILIZA SERVIÇOS CONTÁBEIS E ENGENHARIA LTDA, realizado pelo HospitalRegional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí—PI.Nomeio para secretariar o procedimento o técnico ministerial João Henrique Alves da Silva;DETERMINO desde logo:1) Registrar o procedimento no sistema SIMP;2) Remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público doMinistério Público do Piauí, para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio deProcuradores de Justiça do Estado do Piauí, e para fins de publicação no Diário de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos;3) Reitere-se o ofício nº 220/2019, ressaltando que deixar de atender às requisições do Ministério Público configura crime punido com reclusão deum a três anos, nos termos do art. 10 da Lei 7.347/85;4) Após resposta ou escoado o prazo, fazer conclusão.Uruçuí, 19 de setembro de 2019Edgar dos Santos Bandeira FilhoPromotor de JustiçaINQUÉRITO CIVIL23/2019Portaria nº. 72/2019Assunto: apurar possíveis irregularidades no pagamento em duplicidade de nota fiscal à empresa F REIS FILHO W CIA LTDA, realizado peloHospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí—PI.O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, com exercício nesta Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo Art. 2º, §4º, da Resolução 23,do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Lei 7.347/95 eCONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis;CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estadodo Piauí, referente à prestação de contas do exercício 2016 (Processo TC/003127/2016) informações acerca do pagamento em duplicidaderealizado pelo Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí-PI;CONSIDERANDO que foram realizados dois pagamentos de R$ 3.920,00 (três mil, novecentos e vinte reais) totalizando R$ 7.840,00 (sete mil,oitocentos e quarenta reais) para a empresa F REIS FILHO E CIA LTDA, referente ao fornecimento de 04 pneus 265/75 R16, conforme nota fiscaln° 1.815 de 07 de janeiro 2016, tendo sido utilizados cópias de uma mesma nota fiscal para justificar a emissão das ordens bancárias;CONSIDERANDO que apesar das irregularidades verificadas, houve o atesto e pagamentos duplicados de um mesmo produto, respectivamente,pelas senhoras Francisca Lilian R. S. M Coelho e Nazaré da Silva, conforme relatório de auditoria do TCE;CONSIDERANDO que as diligências realizadas até o momento não foram suficientes para a conclusão do feito e que há necessidade de apurar,de forma mais aprofundada, a questão;CONSIDERANDO a necessidade de conversão deste procedimento, uma vez que a Notícia de Fato não se mostra como instrumento adequadopara apurar os fatos narrados;RESOLVE:CONVERTER a NOTÍCIA DE FATO nº 87/2019 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 23/2019, para apurar possíveis irregularidades nopagamento em duplicidade de nota fiscal à empresa F REIS FILHO W CIA LTDA, realizado pelo Hospital Regional Senador DirceuArcoverde em Uruçuí—PI.Nomeio para secretariar o procedimento o técnico ministerial João Henrique Alves da Silva;DETERMINO desde logo:1) Registrar o procedimento no sistema SIMP;2) Remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público doMinistério Público do Piauí, para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de

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3.2. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CORRENTE-PI8395

Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, e para fins de publicação no Diário de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos;3) Reitere-se o ofício nº 219/2019, ressaltando que deixar de atender às requisições do Ministério Público configura crime punido com reclusão deum a três anos, nos termos do art. 10 da Lei 7.347/85;4) Após resposta ou escoado o prazo, fazer conclusão.Uruçuí, 19 de setembro de 2019Edgar dos Santos Bandeira FilhoPromotor de JustiçaINQUÉRITO CIVIL25/2019Portaria nº. 74/2019Assunto: apurar possíveis irregularidades na contratação da empresa NOGUEIRA & ALENCAR LTDA-ME, sem procedimento licitatório para ofornecimento de serviços e/ou produtos ao Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí—PI.O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, com exercício nesta Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições que sãoconferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, pelo art. 25 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, pelo Art. 2º, §4º, da Resolução 23,do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como pela Lei 7.347/95 eCONSIDERANDO ser atribuição do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis;CONSIDERANDO ter chegado ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de relatório de auditoria do Tribunal de Contas do Estadodo Piauí, referente à prestação de contas do exercício 2016 (Processo TC/003127/2016) informações acerca da ausência de licitação para aaquisição de contratos, objetivando o fornecimento de serviços e/ou produtos ao Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí-PI;CONSIDERANDO que contratação direta de serviços não singulares (sem procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade) afronta aosprincípios administrativos, violando os dispositivos da Lei 8.42992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei 8.66693.CONSIDERANDO que as diligências realizadas até o momento não foram suficientes para a conclusão do feito e que há necessidade de apurar,de forma mais aprofundada, a questão;CONSIDERANDO a necessidade de conversão deste procedimento, uma vez que a Notícia de Fato não se mostra como instrumento adequadopara apurar os fatos narrados;RESOLVE:CONVERTER a NOTÍCIA DE FATO nº 83/2019 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 25/2019, para apurar possíveis irregularidades nacontratação da empresa NOGUEIRA & ALENCAR LTDA-ME, sem procedimento licitatório para o fornecimento de serviços e/ouprodutos ao Hospital Regional Senador Dirceu Arcoverde em Uruçuí—PI.Nomeio para secretariar o procedimento o técnico ministerial João Henrique Alves da Silva;DETERMINO desde logo:1) Registrar o procedimento no sistema SIMP;2) Remessa desta portaria, por meio eletrônico, ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público doMinistério Público do Piauí, para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio deProcuradores de Justiça do Estado do Piauí, e para fins de publicação no Diário de Justiça do Estado do Piauí, via e-mail institucional, devendo oenvio ser certificado nos autos;3) Reitere-se o ofício nº 215/2019, ressaltando que deixar de atender às requisições do Ministério Público configura crime punido com reclusão deum a três anos, nos termos do art. 10 da Lei 7.347/85;4) Após resposta ou escoado o prazo, fazer conclusão.Uruçuí, 19 de setembro de 2019Edgar dos Santos Bandeira FilhoPromotor de Justiça

PORTARIA DE CONVERSÃO nº 022/2019Objeto: Converter de PPICP nº 008/2019 em ICP para continuidade das investigações.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça de Corrente,no uso das atribuições previstas nos Arts.129, III e VI, e 175, parágrafo único e incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal; 1º, IV, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e do Art. 3º da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, ainstauração e instrução dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos de execução, cabendo ao membrodo Ministério Público investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO que, nos moldes dos §§ 6º e 7º, do Art. 2º da Resolução CNMP nº 23/2007, o procedimento preparatório deverá ser concluídono prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, e, caso vencido esse prazo, deverá ser convertido em inquérito civil;CONSIDERANDO o vencimento do prazo para a conclusão do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público (PPICP) nº 008/2019,instaurado em 20/03/2019 com o objetivo de apurar as condições do Portal da Transparência do município de Sebastião Barros/PI;CONSIDERANDO que o inquérito civil, instituído pelo § 1º do Art. 8º da Lei nº 7.347/85, é o instrumento adequado para a coleta de elementosprobatórios destinados à instrução de eventual ação civil pública ou celebração de compromisso de ajustamento:RESOLVEConverter em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório de ICP nº 008/2019, visando dar continuidade à apuração do fato acimamencionado, em todas as suas circunstâncias, determinando, desde logo:a) o registro e autuação em livro próprio, preservando a mesma numeração sequencial, com a observação da origem deste procedimento, ealteração de classe no SIMP/MPPI;b) a comunicação ao CACOP/MPPI acerca da conversão do procedimento em Inquérito Civil Público, instruída com cópia desta portaria;c) a publicação da presente Portaria no Diário da Justiça, e a afixação no local de costume;d) arquive-secópia da presente Portaria em pasta própria desta Promotoria de Justiça;e) Aguarde-se o prazo referente ao expediente de fl.44 no que se refere ao Poder Executivo do município de Sebastião Barros/PI.Corrente, 27 de setembro de 2019.GILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de JustiçaPORTARIA DE CONVERSÃO nº 023/2019Objeto: Converter de PPICP nº 009/2019 em ICP para continuidade das investigações.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça de Corrente,no uso das atribuições previstas nos Arts.129, III e VI, e 175, parágrafo único e incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal; 1º, IV, da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública);CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e do Art. 3º da Resolução CNMP nº 23, de 17/09/2007, ainstauração e instrução dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos de execução, cabendo ao membro

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 492 Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 1 de Outubro de 2019

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3.3. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA-PI8397

3.4. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE BOM JESUS-PI8398

do Ministério Público investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO que, nos moldes dos §§ 6º e 7º, do Art. 2º da Resolução CNMP nº 23/2007, o procedimento preparatório deverá ser concluídono prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez, e, caso vencido esse prazo, deverá ser convertido em inquérito civil;CONSIDERANDO o vencimento do prazo para a conclusão do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público (PPICP) nº 009/2019,instaurado em 20/03/2019 com o objetivo de apurar as condições do Portal da Transparência do município de Cristalândia do Piauí/PI;CONSIDERANDO que o inquérito civil, instituído pelo § 1º do Art. 8º da Lei nº 7.347/85, é o instrumento adequado para a coleta de elementosprobatórios destinados à instrução de eventual ação civil pública ou celebração de compromisso de ajustamento:RESOLVEConverter em Inquérito Civil Público o Procedimento Preparatório de ICP nº 009/2019, visando dar continuidade à apuração do fato acimamencionado, em todas as suas circunstâncias, determinando, desde logo:a) o registro e autuação em livro próprio, preservando a mesma numeração sequencial, com a observação da origem deste procedimento, ealteração de classe no SIMP/MPPI;b) a comunicação ao CACOP/MPPI acerca da conversão do procedimento em Inquérito Civil Público, instruída com cópia desta portaria;c) a publicação da presente Portaria no Diário da Justiça, e a afixação no local de costume;d) arquive-secópia da presente Portaria em pasta própria desta Promotoria de Justiça;e) Aguarde-se o prazo referente aos expedientes de fl.56 e 57.Corrente, 27 de setembro de 2019.GILVÂNIA ALVES VIANAPromotora de Justiça

PORTARIA Nº 40/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 18/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 2ª Promotoria de Justiça dePiracuruca, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federalde 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº 8.625/93 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação macomunidade, defendendo sua dignidade e bem estar garantindo-lhe o direito à vida (art. 230, CF/88);CONSIDERANDO que conforme o art. 3º da Lei nº 70.741/2003 é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Públicoassegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direto à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte ao lazer, aotrabalho, à cidadania, ao respeito e à convivência familiar e comunitária;CONSIDERANDO que "nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todoatentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da Lei" (art. 4º, caput, da Lei nº 70.741/03);CONSIDERANDO que o fato noticiado (Tereza Maria da Conceição Lima, idosa, sendo negligenciada e abusada financeiramente pelo seu filho,Francisco Luiz da Conceição) sugere, in tese, a violação do direito individual indisponível;CONSIDERANDO que o prazo de tramitação da Notícia de Fato encontra-se expirado, não cabendo mais prorrogação;CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o instrumento destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuaisindisponíveis (art. 8º, inciso III da Resolução CNMP nº. 174/2017);RESOLVE:CONVERTER A NOTÍCIA DE FATO Nº 06/2019 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 18/2019, com fulcro no art. 7º da Resolução174/2017 do CNMP,DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:Nomeação da Assessora de Promotoria de Justiça, Amanda Guedes dos Reis Monteiro, para secretariar este procedimento;Seja remetida cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Pessoa com Deficiência e do Idoso (CAOPDI), paraconhecimento;Comunique-se, preferencialmente por via eletrônica, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí acerca da referidaconversão, com envio da presente Portaria;A publicação da presente Portaria no Diário dos Municípios e Diário de Justiça, afixando-a no local de costume;Arquive-se cópia da presente Portaria em pasta própria desta 2ª Promotoria de Justiça;CUMPRA-SE.Expedientes necessários.Piracuruca - PI, 27 de setembro de 2019.MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de Justiça

PORTARIA DE CONVERSÃO nº 04/2019SIMP Nº 000049-081/2019Objeto: Converter em Procedimento Administrativo nº 09/2019 a Notícia de Fato SIMP Nº 000049-081/2019para continuidade de diligências eacompanhamento das nomeações e possíveis preterições dos aprovados no Concurso Público para provimento de cargo efetivo noâmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jesus-PI (Edital 001/2018).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2° Promotoria de Justiça de Bom Jesus-PI,no uso das atribuições previstas nosArts. 129, III e VI, e 175, parágrafo único e incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e do Art. 8º da Resolução CNMP nº 174, de 04/07/2017, ainstauração e instrução dos procedimentos administrativos é de responsabilidade dos órgãos de execução para acompanhamento de políticas einstituições públicas;CONSIDERANDO a Notícia de Fato, SIMP Nº 000049-081/2019, em tramitação nesta Promotoria de Justiça, trata de fatos relativos váriasexonerações e nomeações para cargo em comissão no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jesus - PI, o que segundo onoticiante poderia acarretar preterição à nomeação dos aprovados e eventuais classificados no último concurso público daquele órgão (Edital001/2018).CONSIDERANDO a necessidade de continuidade do acompanhamento da situação em comento;CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo, instituído pelo art. 8º da Resolução 174/2017 do CNMP, é o instrumento adequado paraacompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; apurar fato que enseje a tutela de interesses individuaisindisponíveis; e embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;CONSIDERANDO o disposto na CRFB: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 492 Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 1 de Outubro de 2019

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Page 11: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi190930_492.p… · candidato em ordem alfabética. 10001518, Marcus

seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assimcomo aos estrangeiros, na forma da lei.RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 00049-081/2019em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 09/2019,visando dar continuidade à apuraçãodos fatos acima mencionado, em todas as suas circunstâncias, determinando, desde logo:DESIGNAR o Sr. SEBASTIÃO RODRIGUES MOURA, Assessor de Promotoria, lotado na 2° Promotoria de Justiça de Bom Jesus-PI, matrícula nº15595, atendendo ao disposto no art. 8° da Resolução CNMP nº 174/2017, para secretariar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO orainstaurado, determinando, desde já, a realização das seguintes diligências:1. Autue-se a presente Portaria com os documentos que originaram sua instauração, e registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça,conforme determina o art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;2. Encaminhe-se arquivo no formato word da presente Portaria ao setor competente do Diário Oficial do MP -PI, para fins de publicação;3. A fixação da presente portaria no mural da sede da Promotoria de Justiça de Bom Jesus, em cumprimento ao disposto no Art. 2º § 4º, VI, daResolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;4. Seja encaminhada cópia da presente Portaria de conversão ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção (CACOP)para fins deconhecimento da presente conversão.5. Seja oficiada a Câmara Municipal de Bom Jesus-PI para que remeta a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15 dias, cópias do daLei que cria os cargos públicos no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Bom Jesus-PI.Após, venham os autos conclusos para análise e prosseguimento.Arquive-secópia da presente Portaria em pasta própria desta Promotoria de Justiça.Registre-se, autue-se, publique-se e cumpra-se.Bom Jesus-PI, 18 de setembro de 2019.Lenara Batista Carvalho PortoPromotor de Justiça respondendo pela 2ª PJ de Bom Jesus-PIPORTARIA DE CONVERSÃO nº 05/2019SIMP Nº: 000373-081/2018Objeto: Converter em Procedimento Administrativo nº 10/2019 a Notícia de Fato SIMP Nº 000343-081/2018para continuidade de diligências eacompanhamento da situação de menores por possível uso drogas.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2° Promotoria de Justiça de Bom Jesus-PI,no uso das atribuições previstas nosArts. 129, III e VI, e 175, parágrafo único e incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e do Art. 8º da Resolução CNMP nº 174, de 04/07/2017, ainstauração e instrução dos procedimentos administrativos é de responsabilidade dos órgãos de execução para acompanhamento de políticas einstituições públicas;CONSIDERANDO a Notícia de Fato, SIMP Nº 000373-081/2018, em tramitação nesta Promotoria de Justiça,trata da problemáticarelacionada aos menoresJoão Lucas Vieira Nascimento e Darlison Vieira Nascimento, filhos da noticiante Sra. Ana Cléia Vieira dosSantos, os quais sofrem com problemas relacionados ao uso de drogas.CONSIDERANDO a necessidade de continuidade do acompanhamento da situação em comento;CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo, instituído pelo art. 8º da Resolução 174/2017 do CNMP, é o instrumento adequado paraacompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; apurar fato que enseje a tutela de interesses individuaisindisponíveis; e embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;CONSIDERANDO as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA- Lei 8.069/90.RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 000373-081/2018em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 10/2019,visando dar continuidade à apuraçãodos fatos acima mencionado, em todas as suas circunstâncias, determinando, desde logo:DESIGNAR o Sr. SEBASTIÃO RODRIGUES MOURA, Assessor de Promotoria, lotado na 2° Promotoria de Justiça de Bom Jesus-PI, matrícula nº15595, atendendo ao disposto no art. 8° da Resolução CNMP nº 174/2017, para secretariar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO orainstaurado, determinando, desde já, a realização das seguintes diligências:1. Autue-se a presente Portaria com os documentos que originaram sua instauração, e registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça,conforme determina o art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;2. Encaminhe-se arquivo no formato word da presente Portaria ao setor competente do Diário Oficial do MP -PI, para fins de publicação, emcumprimento ao disposto no art. 2º § 4º, VI, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;3. A fixação da presente portaria no mural da sede da Promotoria de Justiça de Bom Jesus, em cumprimento ao disposto no Art. 2º § 4º, VI, daResolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;4. Seja encaminhada cópia da presente Portaria de conversão ao Centro de Apoio Operacional de Educação e Cidadania (CAODEC)para fins deconhecimento da presente conversão.5. Seja oficiada o Conselho Tutelar e ao CREAS de Bom Jesus-PI para que informem, no prazo comum de 10 dias, através doinstrumento documental pertinente, a atual situação dos menores em questão no procedimento em epígrafe no que se refere aosúltimos dois meses.Após, venham os autos conclusos para análise e prosseguimento.Registre-se, autue-se, publique-se e cumpra-se.Bom Jesus-PI, 09 de setembro de 2019.Lenara Batista Carvalho PortoPromotora de Justiça respondendo pela 2ª PJ de Bom Jesus-PIPORTARIA DE CONVERSÃO nº 08/2019SIMP Nº 000192-081/2018Objeto: Converter em Procedimento Administrativo nº 12/2019 a Notícia de Fato SIMP Nº 000192-081/2018para continuidade de diligências eacompanhamento da situação de adolescente com dificuldades relativas ao convívio familiar.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2° Promotoria de Justiça de Bom Jesus-PI,no uso das atribuições previstas nosArts. 129, III e VI, e 175, parágrafo único e incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e do Art. 8º da Resolução CNMP nº 174, de 04/07/2017, ainstauração e instrução dos procedimentos administrativos é de responsabilidade dos órgãos de execução para acompanhamento de políticas einstituições públicas;CONSIDERANDO a Notícia de Fato, SIMP Nº 000192-081/2018, em tramitação nesta Promotoria de Justiça, que trata de situação narrada pelaSra. Ana Maria de Sousa Moura, a qual vem enfrentando problemas familiares referentes a convivência e educação do seu filho adolescenteJoão Nilson Moura de Matos.CONSIDERANDO a necessidade de continuidade do acompanhamento da situação em comento;CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo, instituído pelo art. 8º da Resolução 174/2017 do CNMP, é o instrumento adequado paraacompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; apurar fato que enseje a tutela de interesses individuaisindisponíveis; e embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 492 Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 1 de Outubro de 2019

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Page 12: Estado do Piauí Ministério Público do Estado do Piauí ...aplicativos3.mppi.mp.br/diarioeletronico/public/demppi190930_492.p… · candidato em ordem alfabética. 10001518, Marcus

CONSIDERANDO as disposições constantes no Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8.069/90.RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 000192-081/2018em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 12/2019,visando dar continuidade à apuraçãodos fatos acima mencionado, em todas as suas circunstâncias, determinando, desde logo:DESIGNAR a Sra. ALESSANDRA SILVA PONTES, Técnica Ministerial, Mat. 407, lotado no Núcleo das Promotorias de Justiça de Bom Jesus-PI, atendendo ao disposto no art. 8° da Resolução CNMP nº 174/2017, para secretariar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO orainstaurado, determinando, desde já, a realização das seguintes diligências:1. Autue-se a presente Portaria com os documentos que originaram sua instauração, e registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça,conforme determina o art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;2. Encaminhe-se arquivo no formato word da presente Portaria ao setor competente do Diário Oficial do MP -PI, para fins de publicação;3. A fixação da presente portaria no mural da sede da Promotoria de Justiça de Bom Jesus, em cumprimento ao disposto no Art. 2º § 4º, VI, daResolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;4.Seja oficiado o Conselho Tutelar de Currais-PI para que, em até 10 dias, apresente relatório circunstanciado atualizado;5. Seja notificado o menor para que compareça à sede da 2ª Promotoria de Justiça, acompanhado de seu representante legal, no dia 07.10.19,às 10 horas;6. Seja oficiado ou contatado o CRAS de Currais-PI para que, em até 10 dias, forneça a relação dos serviços disponíveis para inclusão do menor.Tal contato pode ser por e-mail, devendo ser certificado nos autos.7. Seja encaminhada cópia da presente Portaria de conversão ao Centro de Apoio de Defesa da Infância e Juventude (CAODIJ)para fins deconhecimento da presente conversão.Após, venham os autos conclusos para análise e prosseguimento.Arquive-secópia da presente Portaria em pasta própria desta Promotoria de Justiça.Registre-se, autue-se, publique-se e cumpra-se.Bom Jesus-PI, 09 de setembro de 2019.Lenara Batista Carvalho PortoPromotor de Justiça respondendo pela 2ª PJ de Bom Jesus-PIPORTARIA DE CONVERSÃO 09/2019PORTARIA - CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO 06/2019Dra. Lenara Batista Carvalho Porto, Promotora de Justiça, respondendo pela 2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus, no uso de suasatribuições constitucionais e legais, e com fundamento no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional do Ministério Público),CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis,bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais (Art. 129, CF);CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover inquérito civil público e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos;CONSIDERANDO o transcurso do tempo sem, até apresente data, solução concreta apresentada aos autos.CONSIDERANDO as disposições da Lei de Improbidade Administrativa como mecanismo para coibir as infrações que possam levar a possíveisatos danosos à coisa pública.CONSIDERANDO as disposições da Lei 8.666/93 a respeito das disposições em que obrigam o Poder Público a fazer procedimento licitatório.CONSIDERANDO os fatos narrados ao caso em tela demandam apuração do Parquet para verificação da legalidade e juridicidade aos atos.RESOLVE, com fundamento no art. 2º, I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como na Lei 7.347/95,CONVERTER, sob sua presidência, a Notícia de Fato 012/2016, SIMP 000317-081/2016 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de n° 06/2019, paracontinuar a apuração dos fatos e supostas irregularidades.Comunique-se o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.Altere-se o cadastramento eletrônico no sistema SIMP, outrossim, proceda-se às alterações necessárias na capa dos autos físicos para fins deidentificação e localização nos arquivos da Promotoria.Reitere-se as diligências determinadas às fls. 20v do presente procedimento.Publique-se, registre-se no SIMP e autue-se.Bom Jesus-PI, 18 de setembro de 2019.Lenara Batista Carvalho PortoPromotora de Justiça respondendo pela 2ª PJ de Bom JesusPORTARIA DE CONVERSÃO nº 011/2019SIMP Nº 000095-081/2019Objeto: Converter em Procedimento Administrativo nº 13/2019 a Notícia de Fato SIMP Nº 000095-081/2019para continuidade de diligências eacompanhamento da situação envolvendo o Sr. Juarez Sousa dos Santos, pessoa com deficiência, no que tange a convivência familiar,curadoria, exercício dos seus direitos e administração do seu benefício previdenciário.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2° Promotoria de Justiça de Bom Jesus-PI,no uso das atribuições previstas nosArts. 129, III e VI, e 175, parágrafo único e incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e do Art. 8º da Resolução CNMP nº 174, de 04/07/2017, ainstauração e instrução dos procedimentos administrativos é de responsabilidade dos órgãos de execução para acompanhamento de políticas einstituições públicas;CONSIDERANDO a Notícia de Fato, SIMP Nº 000095-081/2019, em tramitação nesta Promotoria de Justiça, trata de fatos relativos a situação doSr. Juarez Sousa Dos Santos, pessoa com deficiência.CONSIDERANDO a necessidade de continuidade do acompanhamento da situação em comento;CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo, instituído pelo art. 8º da Resolução 174/2017 do CNMP, é o instrumento adequado paraacompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; apurar fato que enseje a tutela de interesses individuaisindisponíveis; e embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;CONSIDERANDO o disposto no Estatuto da Pessoa com Deficiência em seu Art.8°:É dever do Estado, da sociedade e da família assegurarà pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, àalimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, àacessibilidade, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, aorespeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos dasPessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.CONSIDERANDOas informações relatadas no Termo de Declaração prestado no dia 16 de Julho do corrente anos pelo Sr. Euclides Sousa,irmão e curador do Sr. Juarez, necessário se faz o acompanhamento da situação fática;RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 00095-081/2019em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 13/2019,visando dar continuidade à apuraçãodos fatos acima mencionado, em todas as suas circunstâncias, determinando, desde logo:DESIGNAR o Sr. SEBASTIÃO RODRIGUES MOURA, Assessor de Promotoria, lotado na 2° Promotoria de Justiça de Bom Jesus-PI, matrícula nº

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15595, atendendo ao disposto no art. 8° da Resolução CNMP nº 174/2017, para secretariar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO orainstaurado, determinando, desde já, a realização das seguintes diligências:1. Autue-se a presente Portaria com os documentos que originaram sua instauração, e registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça,conforme determina o art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;2. Seja oficiado o CREAS de Bom Jesus para que, em até 15 dias, forneça relatório atualizado do caso, inclusive, informando se foramprovidenciadas melhorias nas condições de vida do Sr. Juarez.3. Encaminhe-se arquivo no formato word da presente Portaria ao setor competente do Diário Oficial do MP -PI, para fins de publicação;3. A fixação da presente portaria no mural da sede da Promotoria de Justiça de Bom Jesus, em cumprimento ao disposto no Art. 2º § 4º, VI, daResolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;4. Comunique-se ao Conselho Superior do Ministério Público, vai Athenas - E-DOC, com cópia da presente Portaria de Conversão para fins deconhecimento.Após, venham os autos conclusos para análise e prosseguimento.Registre-se, autue-se, publique-se e cumpra-se.Empós, conclusos para novas determinações.Bom Jesus-PI, 18 de setembro de 2019.Lenara Batista Carvalho PortoPromotor de Justiça respondendo pela 2ª PJ de Bom Jesus-PIPORTARIA DE CONVERSÃO 14/2019PORTARIA - CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO n° 01/2018, SIMP 000051-081/2018 EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO08/2019Dra. Lenara Batista Carvalho Porto, Promotora de Justiça, respondendo pela 2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus, no uso de suasatribuições constitucionais e legais, e com fundamento no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional do Ministério Público),CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis,bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais (Art. 129, CF);CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover inquérito civil público e ação civil pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos;CONSIDERANDO o transcurso do tempo sem, até apresente data, solução concreta apresentada aos autos.CONSIDERANDO o teor da presente notícia de fato a qual versa sobre possíveis desvios de recuso público e má execução/qualidade dosserviços na construção de uma quadra de esportes na Localidade Eugenópolis, Zona Rual deste município e da pavimentação asfáltica no BairroSerra Nova, zona urbana de Bom Jesus-PI.CONSIDERANDO as disposições da Lei de Improbidade Administrativa como mecanismo para coibir as infrações que possam levar a possíveisatos danosos à coisa pública.CONSIDERANDO as disposições da Lei 8.666/93 a respeito das disposições em que obrigam o Poder Público a fazer procedimento licitatório.CONSIDERANDO os fatos narrados ao caso em tela demandam apuração do Parquet para verificação da legalidade e juridicidade aos atos.RESOLVE, com fundamento no art. 2º, I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como na Lei 7.347/95,CONVERTER, sob sua presidência, a Notícia de Fato 01/2018, SIMP 000051-081/2018 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de n° 08/2019, paracontinuar a apuração dos fatos e supostas irregularidades no que tange à má execução/qualidade dos serviços na construção de uma quadra deesportes na Localidade Eugenópolis, Zona Rual deste município e da pavimentação asfáltica no Bairro Serra Nova, zona urbana de Bom Jesus-PI.Comunique-se o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.Altere-se o cadastramento eletrônico no sistema SIMP, outrossim, proceda-se às alterações necessárias na capa dos autos físicos para fins deidentificação e localização nos arquivos da Promotoria.Publique-se, registre-se no SIMP e autue-se.Empós, façam os autos conclusos novamente para análise documental.Bom Jesus-PI, 09 de setembro de 2019.Lenara Batista Carvalho PortoPromotora de Justiça respondendo pela 2ª PJ de Bom JesusPORTARIA DE CONVERSÃO nº 16/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N° 17/2019SIMP Nº 000420-081/2018Objeto: Converter em Procedimento Administrativo nº 17/2019 a Notícia de Fato SIMP Nº 000420-081/2018para continuidade de diligências eacompanhamento da situação relativa à convocação de candidatos a ingresso no curso de Bacharelado em Direito da UniversidadeEstadual do Piauí, Campus Dom José Vasquez Diaz em Bom Jesus-PI, conforme Edital n° 17/2017.O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2° Promotoria de Justiça de Bom Jesus-PI,no uso das atribuições previstas nosArts. 129, III e VI, e 175, parágrafo único e incisos I, II, III e IV, da Constituição Federal;CONSIDERANDO que, nos termos do Art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e do Art. 8º da Resolução CNMP nº 174, de 04/07/2017, ainstauração e instrução dos procedimentos administrativos é de responsabilidade dos órgãos de execução para acompanhamento de políticas einstituições públicas;CONSIDERANDO a Notícia de Fato, SIMP Nº 000420-081/2018, em tramitação nesta Promotoria de Justiça, que trata da situação relativa àconvocação de candidatos a ingresso no curso de Bacharelado em Direito da Universidade Estadual do Piauí, Campus Dom José Vasquez Diazem Bom Jesus-PI, conforme Edital n° 17/2017;CONSIDERANDO a necessidade de continuidade do acompanhamento da situação em comento;CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo, instituído pelo art. 8º da Resolução 174/2017 do CNMP, é o instrumento adequado paraacompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; apurar fato que enseje a tutela de interesses individuaisindisponíveis; e embasar outras atividades não sujeitas a inquérito civil;CONSIDERANDO o disposto na CRFB:"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivadacom a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificaçãopara o trabalho."RESOLVE:CONVERTER a Notícia de Fato nº 000420-081/2018em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 17/2019,visando dar continuidade à apuraçãodos fatos acima mencionado, em todas as suas circunstâncias, determinando, desde logo:DESIGNAR a Sra. ALESSANDRA SILVA PONTES, Técnica Ministerial, lotado no Núcleo das Promotorias de Justiça de Bom Jesus-PI,atendendo ao disposto no art. 8° da Resolução CNMP nº 174/2017, para secretariar o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO orainstaurado, determinando, desde já, a realização das seguintes diligências:1. Autue-se a presente Portaria com os documentos que originaram sua instauração, e registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça,conforme determina o art. 8º da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;2. Encaminhe-se arquivo no formato word da presente Portaria ao setor competente do Diário Oficial do MP -PI, para fins de publicação;3. A fixação da presente portaria no mural da sede da Promotoria de Justiça de Bom Jesus, em cumprimento ao disposto no Art. 2º § 4º, VI, da

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3.5. 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA-PI8401

Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;4. Aguarde-se o prazo das determinações designadas no último despacho.Após, venham os autos conclusos para análise e prosseguimento.Arquive-secópia da presente Portaria em pasta própria desta Promotoria de Justiça.Registre-se, autue-se, publique-se e cumpra-se.Bom Jesus-PI, 10 de setembro de 2019.Lenara Batista Carvalho PortoPromotor de Justiça respondendo pela 2ª PJ de Bom Jesus-PIPORTARIA DE CONVERSÃO 17/2019PORTARIA - CONVERSÃO DE NOTÍCIA DE FATO SIMP 000186-081/2018 EM INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO09/2019Dra. Lenara Batista Carvalho Porto, Promotora de Justiça, respondendo pela 2ª Promotoria de Justiça de Bom Jesus, no uso de suasatribuições constitucionais e legais, e com fundamento no art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, na Lei nº 8.625/93 (Lei OrgânicaNacional do Ministério Público),CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa dos direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis,bem como a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais (Art. 129, CF);CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover Inquérito Civil Público e Ação Civil Pública para a proteção dos interesses individuais,difusos ou coletivos;CONSIDERANDO o transcurso do tempo sem, até apresente data, solução concreta apresentada aos autos;CONSIDERANDO as disposições do teor do Ofício 063/2018 PGJ de 22 de Janeiro de 2018, o qual encaminha Ofício n°36447/2017/Cgfse/Digef-FNDE oriundo do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;CONSIDERANDO o teor da Decisão de fls. 02-06 que fixa os pontos da investigação e atribuição desta Promotoria de Justiça para continuidadedas apurações, notadamente, apenas em relação ao item "c)Contratação de Professores temporários sem o devido processo seletivo";CONSIDERANDO que em relação aos demais pontos da investigação declinou-se atribuição ao Ministério Público Federal;CONSIDERANDO os fatos narrados ao caso em tela demandam apuração do Parquet para verificação da legalidade e juridicidade dos atos.RESOLVE, com fundamento no art. 2º, I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como na Lei 7.347/95,CONVERTER, sob sua presidência, a Notícia de Fato 026/2018, SIMP 000186-081/2018 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO de n° 26/2018, paracontinuar a apuração dos fatos e supostas irregularidades em relação à contratação de professores temporários sem o devido processoseletivo.Comunique-se o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí.Altere-se o cadastramento eletrônico no sistema SIMP, outrossim, proceda-se às alterações necessárias na capa dos autos físicos para fins deidentificação e localização nos arquivos da Promotoria.Publique-se, registre-se no SIMP e autue-se.Bom Jesus-PI, 11 de setembro de 2019.Lenara Batista Carvalho PortoPromotora de Justiça respondendo pela 2ª PJ de Bom Jesus

PORTARIA Nº 29/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo129 da Constituição da República e:CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como atransparência e harmonia das relações de consumo;CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificaçãocorreta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III,CDC);CONSIDERANDO que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam ovalor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20, CDC);CONSIDERANDO o teor do artigo 8º, inciso I, da Resolução nº174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, quedispõe que o procedimento administrativo é instrumento próprio para acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento deconduta celebrado;CONSIDERANDO o artigo 1º da Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual ensina que o compromisso deajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cujadefesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigênciaslegais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração;CONSIDERANDO que o compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso dedescumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de queesta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso (art. 4º, Resolução nº 179/2017, CNMP);CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 24ª e 32ªPromotorias de Justiça de Teresina, e a Kalor Produções Propaganda e Marketing LTDA, para fins de realização do evento "Micarina MeioNorte", dias 18 e 19 de outubro de 2019, em Teresina-PI;CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de adotar medidas preventivas e repressivas, frente à proteção dos interesses individuaisindisponíveis, difusos e coletivos dos cidadãos;RESOLVE:Instaurar o presente Processo Administrativo nº 000127-004/2019, na forma do artigo 9º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, doConselho Nacional do Ministério Público, com o objetivo de acompanhar o cumprimento das cláusulas de caráter consumerista inseridas noTermo de Ajustamento de Conduta celebrado entre a Kalor Produções Propaganda e Marketing LTDA e o Ministério Público do Estado doPiauí, para fins de realização do evento "Micarina Meio Norte", dias 18 e 19 de outubro de 2019, em Teresina-PI. Determinando as seguintesdiligências iniciais:a) Cientificação da parte requerida/compromissária sobre a instauração do Processo Administrativo nº 000127-004/2019;Nomeia-se o Sr. Breno Mayr Santos Resplandes para secretariar este procedimento, conforme art. 4º, inciso V, da Resolução nº 23 do CNMP;Publique-se e registre-se esta Portaria no mural da 32ª Promotoria de Justiça de Teresina e na imprensa oficial, conforme preceitua o artigo 4º,inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.Teresina-PI, 29 de agosto de 2019.Gladys Gomes Martins de Sousa

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Promotora de Justiça em substituição na 32ª PJ de TeresinaPORTARIA Nº 30/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo129 da Constituição da República e:CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dorisco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196,CF)CONSIDERANDO o teor do artigo 8º, inciso III, da Resolução nº174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, quedispõe que o procedimento administrativo é instrumento próprio para apurar fato que enseje a tutela de interesses individuais indisponíveis;CONSIDERANDO o artigo 2º da Resolução Normativa nº 395 da ANS que prescreve que são garantidos ao beneficiário atendimento adequado àsua demanda, assegurando-lhe o acesso e a fruição dos serviços conforme o disposto nas normas legais e infralegais disciplinadoras domercado de saúde suplementar, bem como nas condições contratadas;CONSIDERANDO que os planos privados de assistência à saúde são regulados pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde);CONSIDERANDO a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades deautogestão (Súmula 608, STJ);CONSIDERANDO que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC);CONSIDERANDO a função social dos contratos (art. 421, CC) de planos privados de assistência à saúde, no sentido de assegurar tratamentoadequado aos beneficiários nos momentos em que estes precisarem;CONSIDERANDO que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios deprobidade e boa-fé (art. 422, CC);CONSIDERANDO o Termo de Declaração prestado pela Sra. Maria Tatiana Rodrigue, em 06/09/2019, na 32ª Promotoria de Justiça de Teresina,onde solicita apoio no tratamento de sua filha Maria Eduarda Rodrigues de Lima;CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de adotar medidas preventivas e repressivas, frente à proteção dos interesses individuaisindisponíveis, difusos e coletivos dos cidadãos;RESOLVE:Instaurar o presente Processo Administrativo nº 000134-004/2019, na forma do artigo 9º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, doConselho Nacional do Ministério Público, com o objetivode apurar suposta falha na prestação do serviço por parte do Hospital São Marcos e daOperadora de Planos de Saúde Unimed Teresina, no que diz respeito ao tratamento da paciente Maria Eduarda Rodrigues de Lima,determinando as seguintes diligências iniciais:a) Expedição de Ofício ao Hospital São Marcos, solicitando esclarecimentos sobre o caso da paciente, bem como laudo médico informando anecessidade de troca ou não do tubo (cânula) presente na garganta da paciente;b) Expedição de ofício ao plano de saúde Unimed Teresina pedindo esclarecimentos sobre o caso apresentado junto ao Ministério Público;Nomeia-se o Sr. Breno Mayr Santos Resplandes para secretariar este procedimento, conforme art. 4º, inciso V, da Resolução nº 23 do CNMP;Publique-se e registre-se esta Portaria no mural da 32ª Promotoria de Justiça de Teresina e na imprensa oficial, conforme preceitua o artigo 4º,inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.Teresina-PI, 06 de setembro de 2019.Maria das Graças do Monte TeixeiraPromotora de Justiça - 32ª Promotoria de Justiça de TeresinaPORTARIA Nº 31/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 000135-004/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo129 da Constituição da República e:CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como atransparência e harmonia das relações de consumo;CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificaçãocorreta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III,CDC);CONSIDERANDO que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas colocar, no mercado de consumo,qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e QualidadeIndustrial (Conmetro), nos moldes do art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;CONSIDERANDO o teor do artigo 8º, inciso I, da Resolução nº174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, quedispõe que o procedimento administrativo é instrumento próprio para acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento deconduta celebrado;CONSIDERANDO o artigo 1º da Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual ensina que o compromisso deajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cujadefesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigênciaslegais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração;CONSIDERANDO que o compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso dedescumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de queesta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso (art. 4º, Resolução nº 179/2017, CNMP);CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 32ª Promotoria deJustiça de Teresina, e os representantes do Teresina Empreendimentos Hoteleiros LTDA;CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de adotar medidas preventivas e repressivas, frente à proteção dos interesses individuaisindisponíveis, difusos e coletivos dos cidadãos;RESOLVE:Instaurar o presente Processo Administrativo nº 000135-004/2019, na forma do artigo 9º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, doConselho Nacional do Ministério Público, com o objetivo de acompanhar o cumprimento das cláusulas de Termo de Ajustamento de Condutacelebrado entre o Teresina Empreendimentos Hoteleiros LTDA e o Ministério Público do Estado do Piauí, referentes à adequação do BlueTree Towers Rio Poty Hotel, determinando as seguintes diligências iniciais:a) Cientificação da parte requerida/compromissária sobre a instauração do Processo Administrativo nº 000135-004/2019;b) Cientificação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí acerca deste Termo de Ajustamento de Conduta bem como requisitando oacompanhamento das cláusulas do TAC;

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c) Cientificação do Conselho Superior do Ministério Público acerca da instauração desse Procedimento Administrativo bem como encaminhandode cópia do referido TAC para fins de conhecimento, conforme preceitua o art. 26, caput, da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradoresdeste Ministério Público do Estado do Piauí;Nomeia-se a Sra. Viviane Maria Campos Vale para secretariar este procedimento, conforme art. 4º, inciso V, da Resolução nº 23 do CNMP;Publique-se e registre-se esta Portaria no mural da 32ª Promotoria de Justiça de Teresina e na imprensa oficial, conforme preceitua o artigo 4º,inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.Teresina-PI, 11 de setembro de 2019.Maria das Graças do Monte TeixeiraPromotora de Justiça da 32ª PJ de TeresinaPORTARIA Nº 32/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo129 da Constituição da República e:CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que, nos termos do art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e do art. 3º da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de2007, a instauração e instrução dos procedimentos preparatórios e inquéritos civis é de responsabilidade dos órgãos de execução, cabendo aomembro do Ministério Público investido da atribuição a propositura da ação civil pública respectiva;CONSIDERANDO a disposição do artigo 4º, III, do CDC que afirma que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo oatendimento dasnecessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da suaqualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo;CONSIDERANDO que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma deempreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22, CDC);CONSIDERANDO que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços queestabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis coma boa-fé ou a equidade (art. 51, IV, CDC);CONSIDERANDO que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou emexcesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC).CONSIDERANDO a necessidade de apuração da legalidade da cobrança de tarifa de esgoto por parte da subconcessionária "Águas deTeresina" nas faturas dos consumidores desassistidos deste serviço na capital piauiense;CONSIDERANDO o teor do Art. 81 e 82, I do Código de Defesa do Consumidor, que conferem ao Ministério Público a legitimidade para promoveração que objetivem a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores;RESOLVE:Instaurar Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público Nº 11/2019, na forma do artigo 37 da Resolução nº 01, de 12 de agosto de2008, do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado do Piauí, com o propósito de apurar a existência de prática abusiva por parteda subconcessionária "Águas de Teresina", mormente no que diz respeito a cobrança de tarifa de esgoto de unidades consumidoras nãobeneficiadas com a rede de esgoto sanitário, no município de Teresina. Determino como diligências iniciais:Autue-se a presente Portaria e registre-se em livro próprio desta Promotoria de Justiça, conforme determina o Art. 8º da Resolução nº 01/2008,do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí;Expedição de ofício para a Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina - ARSETE, solicitando esclarecimentos sobrea legalidade da cobrança da tarifa de esgoto de consumidores desassistidos deste serviço;Expedição de ofício para a subconcessionária "Águas de Teresina", solicitando esclarecimentos sobre a legalidade da cobrança da tarifa deesgoto de consumidores desassistidos deste serviço, bem como a relação de bairros atendidos pela rede de esgoto sanitário e os não atendidos;Nomeia-se o Sr. Breno Mayr Santos Resplandes, assessor da 32ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, para secretariar este procedimento,como determina o Art. 4º, inciso V da Resolução nº 23 do CNMP;Publique-se e registre-se esta Portaria no mural da 32ª Promotoria de Justiça de Teresina e na imprensa oficial, conforme preceitua o artigo 4º,inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.Teresina-PI, 13 de setembro de 2019.Maria das Graças do Monte TeixeiraPromotora de Justiça titular da 32ª Promotoria de Justiça de TeresinaPORTARIA Nº 33/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 000137-004/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo129 da Constituição da República e:CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como atransparência e harmonia das relações de consumo;CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde, e segurança contra riscos provocados por práticas nofornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, nos termos do art. 6º, I, do CDC;CONSIDERANDO que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas colocar, no mercado de consumo,qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem,pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e QualidadeIndustrial (Conmetro), nos moldes do art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor;CONSIDERANDO que o torcedor tem direito a segurança nos locais onde serão realizados os eventos esportivos antes, durante e após arealização das partidas, nos moldes do art. 13, caput, da Lei nº 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor);CONSIDERANDO que é condição de acesso e permanência do torcedor mo recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei,não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza, conforme o art. 13-A, VIII, do Estatuto do Torcedor;CONSIDERANDO o teor do artigo 8º, inciso I, da Resolução nº174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, quedispõe que o procedimento administrativo é instrumento próprio para acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento deconduta celebrado;CONSIDERANDO o artigo 1º da Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual ensina que o compromisso deajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cujadefesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigênciaslegais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração;CONSIDERANDO que o compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso dedescumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de que

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3.6. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI8402

esta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso (art. 4º, Resolução nº 179/2017, CNMP);CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 32ª Promotoria deJustiça de Teresina, e a Federação de Futebol do Piauí, estabelecendo cláusulas para a realização de medidas aptas a coibir atos de violêncianos estádios, por meio de Campanha Educativa;CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de adotar medidas preventivas e repressivas, frente à proteção dos interesses individuaisindisponíveis, difusos e coletivos dos cidadãos;RESOLVE:Instaurar o presente Processo Administrativo nº 000137-004/2019, na forma do artigo 9º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, doConselho Nacional do Ministério Público, com o objetivo de acompanhar o cumprimento das cláusulas de Termo de Ajustamento de Condutacelebrado entre a Federação de Futebol do Piauí e o Ministério Público do Estado do Piauí, referentes à realização de medidas para coibir atosde violência nos estádios, por meio de Campanha Educativa, determinando as seguintes diligências iniciais:a) Cientificação da parte requerida/compromissária sobre a instauração do Processo Administrativo nº 000137-004/2019;b) Cientificação do Conselho Superior do Ministério Público acerca da instauração desse Procedimento Administrativo, encaminhando cópia dapresente portaria;Nomeia-se a Sra. Viviane Maria Campos Vale para secretariar este procedimento, conforme art. 4º, inciso V, da Resolução nº 23 do CNMP;Publique-se e registre-se esta Portaria no mural da 32ª Promotoria de Justiça de Teresina e na imprensa oficial, conforme preceitua o artigo 4º,inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.Teresina-PI, 16 de setembro de 2019.Maria das Graças do Monte TeixeiraPromotora de Justiça da 32ª PJ de TeresinaPORTARIA Nº 34/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 000138-004/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo artigo129 da Constituição da República e:CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como preceitua o art. 127 da Carta Magna;CONSIDERANDO que a Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, orespeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como atransparência e harmonia das relações de consumo;CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas nofornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, nos moldes do art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor;CONSIDERANDO que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificaçãocorreta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III,CDC);CONSIDERANDO que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam ovalor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20, CDC);CONSIDERANDO a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e emlíngua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outrosdados, bem como sobre os riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores, em conformidade com o art. 31, caput, do CDC;CONSIDERANDO o teor do artigo 8º, inciso I, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, quedispõe que o procedimento administrativo é instrumento próprio para acompanhar o cumprimento das cláusulas de termo de ajustamento deconduta celebrado;CONSIDERANDO o artigo 1º da Resolução 179/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, o qual ensina que o compromisso deajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cujadefesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigênciaslegais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração;CONSIDERANDO que o compromisso de ajustamento de conduta deverá prever multa diária ou outras espécies de cominação para o caso dedescumprimento das obrigações nos prazos assumidos, admitindo-se, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a previsão de queesta cominação seja fixada judicialmente, se necessária à execução do compromisso (art. 4º, Resolução nº 179/2017, CNMP);CONSIDERANDO o Termo de Ajustamento de Conduta celebrado entre o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 32ª e da 28ªPromotorias de Justiça de Teresina, e a Kalor Produções Propaganda e Marketing LTDA, para fins de realização do evento "Embaixador InTeresina (Gusttavo Lima)", no dia 27 de setembro, em Teresina-PI;CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever de adotar medidas preventivas e repressivas, frente à proteção dos interesses individuaisindisponíveis, difusos e coletivos dos cidadãos;RESOLVE:Instaurar o presente Processo Administrativo nº 000138-004/2019, na forma do artigo 9º, da Resolução nº 174, de 4 de julho de 2017, doConselho Nacional do Ministério Público, com o objetivo de acompanhar o cumprimento das cláusulas de Termo de Ajustamento de Condutacelebrado entre a Kalor Produções Propaganda e Marketing LTDA e o Ministério Público do Estado do Piauí, referentes à realização do evento"Embaixador In Teresina (Gusttavo Lima)", que ocorrerá no dia 27 de setembro, em Teresina-PI, determinando as seguintes diligências iniciais:a) Cientificação da parte requerida/compromissária sobre a instauração do Procedimento Administrativo nº 000138-004/2019;b) Cientificação do Conselho Superior do Ministério Público acerca da instauração desse Procedimento Administrativo bem como encaminhandode cópia do referido TAC para fins de conhecimento, conforme preceitua o art. 26, caput, da Resolução nº 001/2008, do Colégio de Procuradoresdeste Ministério Público do Estado do Piauí;Nomeia-se a Sra. Viviane Maria Campos Vale para secretariar este procedimento, conforme art. 4º, inciso V, da Resolução nº 23 do CNMP;Publique-se e registre-se esta Portaria no mural da 32ª Promotoria de Justiça de Teresina e na imprensa oficial, conforme preceitua o artigo 4º,inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II, da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.Teresina-PI, 26 de setembro de 2019.Maria das Graças do Monte TeixeiraPromotora de Justiça da 32ª PJ de Teresina

PORTARIA GPJSP nº 57/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio de seu Promotor de Justiça de São Pedro do Piauí - PI, com fundamento no art. 2º,II, da Resolução CNMP nº 023/2007, a fim de apurar a existência e a regulamentação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa emAgricolândia - PI, RESOLVE CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 17/2017 em Inquérito Civil Público nº 08/2019.Nesse sentido, providencie-se:a) registro em livro próprio e autuação da presente Portaria, afixando-se cópia respectiva no átrio desta Promotoria, a fim de conferir a publicidade

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3.7. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PIRACURUCA-PI8403

3.8. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS-PI8404

exigida pelo art. 7º da Resolução nº 23/2007 do CNMP;b) seja efetivada a publicação de referida Portaria no Diário Eletrônico do MPPI, conforme art. 7º da Resolução nº 23/2007 do CNMP;c) logo após a desincumbência de tais atos, faz-se conclusão a este Membro Ministerial para a adoção das medidas cabíveis.Para subsidiar os trâmites deste procedimento fica designado Rodrigo Morais Leite, Assessor de Promotoria.São Pedro do Piauí (PI), 30 de agosto de 2019.NIELSEN SILVA MENDES LIMAPromotor de Justiça

PORTARIA Nº 41/2019PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio do Promotor de Justiça infra-assinado, titular da 2ª Promotoria de Justiça dePiracuruca, no uso de suas atribuições legais e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos I e III, da Constituição Federalde 1988; artigo 26, inciso I da Lei Federal de nº 8.625/93, art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85 e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93;CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuaisindisponíveis (artigo 129 da CF e artigo 141 da Constituição do Estado do Piauí);CONSIDERANDO que "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar á criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade,o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivênciafamiliar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão" (art.227, CF/88);CONSIDERANDO que "Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência,crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais" (art. 5º da Lei nº8.069/1988 - Estatuto da Criança e do Adolescente);CONSIDERANDO que "É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor" (art. 18 da Lei nº 8.069/1988 - Estatuto da Criança e do Adolescente);CONSIDERANDO que "É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente" (art. 70 da Lei nº8.069/1988 - Estatuto da Criança e do Adolescente);CONSIDERANDO que "As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei foremameaçados ou violados: por ação ou omissão da sociedade ou do estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável" (art. 98, caput eincisos I e II da Lei nº 8.069/1988 - Estatuto da Criança e do Adolescente);CONSIDERANDO a Resolução nº 174/2017 do CNMP, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Noticia deFato e do Procedimento Administrativo;CONSIDERANDO que o prazo de tramitação da Notícia de Fato, registrada sob SIMP nº 000385-174/2018, encontra-se expirado, não cabendomais prorrogação;CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo é o instrumento destinado a apurar fato que enseje a tutela de interesses individuaisindisponíveis (art. 8º, inciso III da Resolução CNMP nº. 174/2017);RESOLVE:CONVERTER a notícia de fato Nº 31/2018 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 19/2019, com fulcro no art. 7º da Resolução 174/2017do CNMP,DETERMINANDO, desde já, as seguintes diligências:Nomeação da Assessora de Promotoria de Justiça, Amanda Guedes dos Reis Monteiro, para secretariar este procedimento;Seja remetida cópia desta PORTARIA ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e Juventude (CAODIJ), para conhecimento,conforme determina o art. 6º, 1º da Resolução nº 01/2018;Comunique-se, preferencialmente por via eletrônica, ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí acerca da referidaconversão, com envio da presente Portaria;A publicação da presente Portaria no Diário dos Municípios e Diário de Justiça, afixando-a no local de costume;Arquive-se cópia da presente Portaria em pasta própria desta 2ª Promotoria de Justiça;CUMPRA-SE.Expedientes necessários.Piracuruca - PI, 30 de setembro de 2019.MÁRCIO GIORGI CARCARÁ ROCHAPromotor de Justiça

RECOMENDAÇÃO Nº 011/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotoria de Justiça infrafirmada, no uso de suas atribuições legais e institucionais,conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e pelo art. 12, XVIII daLei Complementar Estadual nº 12/1993, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF);CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aosdireitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF), bem como promover oinquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos(art. 129, III, CF);CONSIDERANDO que, segundo o art. 55, inciso III, da Constituição Federal:Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença oumissão por esta autorizada;§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação dequalquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.CONSIDERANDO que na situação prevista no inciso III, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou medianteprovocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa;CONSIDERANDO que no caso previsto no inciso III, a perda é um ato vinculado, não possuindo a Mesa nenhuma discricionariedade;CONSIDERANDO que a lei orgânica do município de Alegrete-PI reproduziu a norma acima citada na Carta Magna, nos seguintes dizeres:Art. 50. Perderá o mandato o Vereador que:III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pelaCâmara Municipal;Par. 3º - nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, deste artigo a perda do mandato será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou

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3.9. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMPLÍCIO MENDES-PI8406

mediante provocação de qualquer Vereador, suplente, entidade civil, partido político, assegurada ampla defesa.CONSIDERANDO que na sessão legislativa de 2017 ocorreram 18 sessões ordinárias;CONSIDERANDO que a terça parte de 18 corresponde a 06 sessões ordinárias;CONSIDERANDO que, segundo consta no Inquérito Civil 008/2019, o vereador MATEUS RAMOS RODRIGUES deixou de comparecer à 06sessões ordinárias da Casa, no ano de 2017, não apresentando nenhuma justificativa legal e apta para o abono das faltas;CONSIDERANDO que cabe à Mesa da Casa agir de ofício;RESOLVE RECOMENDAR à Mesa da Câmara de Vereadores, representada pelo seu Presidente, Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS que:a) dêem início ao procedimento para a declaração de perda do mandato do vereador MATEUS RAMOS RODRIGUES, com respeito à ampladefesa e ao contraditório, segundo determina à lei;b) informe à esta Promotoria de Justiça de FRONTEIRAS-PI sobre todo o andamento do procedimento de perda do mandato do vereadorMATEUS RAMOS RODRIGUES;c) seja dado início ao procedimento de perda do mandato do vereador MATEUS RAMOS RODRIGUES no prazo máximo de 30 dias corridos.COMUNIQUE-SE à Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estadodo Piauí, ao CACOP, à Câmara de Vereadores de Alegrete-PI, à Prefeitura de Alegrete-PI e ao Tribunal de Contas do Piauí.RESOLVE, por fim determinar, que seja encaminhada a presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauípara a devida publicação no Diário da Justiça e que se proceda ao arquivamento desta Recomendação em pasta desta Promotoria. Ressalte-seque a presente recomendação, caso não respeitada, pode configurar mora e dolo, possibilitando o ajuizamento da ação competente.FRONTEIRAS-PI, 26 de Setembro de 2019.EDUARDO PALÁCIO ROCHAPromotor de JustiçaRECOMENDAÇÃO Nº 012/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotoria de Justiça infrafirmada, no uso de suas atribuições legais e institucionais,conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, pelo art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 8.625/93 e pelo art. 12, XVIII daLei Complementar Estadual nº 12/1993, eCONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa daordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF);CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aosdireitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF), bem como promover oinquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos(art. 129, III, CF);CONSIDERANDO que o Ministério Público, ao solicitar a frequência dos vereadores de Alegrete-PI constatou diversas faltas às sessõesordinárias;CONSIDERANDO que o Ministério Público requisitou informações ao Presidente da aludida casa, Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS, sobrecomo seriam os descontos na folha de pagamento dos membros, com este respondendo que se aplicaria o parágrafo único, do art. 53, doRegimento Interno da mencionada Casa;CONSIDERANDO que, segundo o art. 53, par. único, do Regimento Interno da Câmara de Vereados de Alegrete-PI:Art. 53.Par. Único: Neste caso, faltando às sessões da Câmara, o servidor terá descontado de seus vencimentos ou salários o valor do jeton a que tinhadireito;CONSIDERANDO que no ano de 2017 faltaram os seguintes vereadores às sessões, sem aparente justificativa: FIRMINO PEDRO DE SOUSA,MATEUS VICENTE RAMOS, MANOEL JOÃO RAMOS, CONSTANTINO NICOLAU RAMOS, CLAUDILTO RODRIGUES RAMOS, MANOELROBERES DE ALENCAR RAMOS, LUIS CARLOS RAMOS RODRIGUES e PAULO LUCEMBERG DE ALENCAR;CONSIDERANDO que no ano de 2018 faltaram os seguintes vereadores às sessões, sem aparente justificativa: PAULO LUCEMBERG DEALENCAR, MATEUS VICENTE RAMOS, MANOEL JOÃO RAMOS, MANOEL ROBERES DE ALENCAR RAMOS, FIRMINO PEDRO DE SOUSA,ERASMO DE ARAÚJO LIMA, CLAUDILTO RODRIGUES RAMOS, LUIS CARLOS RAMOS RODRIGUES;CONSIDERANDO que o Ministério Público requisitou a folha de pagamento dos vereadores da Câmara de Alegrete-PI nos anos de 2017 e 2018,não existindo nos documentos apresentados, aparentemente, qualquer desconto;RESOLVE RECOMENDAR à Câmara de Vereadores, representada pelo seu Presidente, Sr. CONSTÂNCIO NICOLAU RAMOS que:a) deem início aos descontos dos subsídios/remunerações/salários por faltas futuras injustificadas de membros da mencionada Casa,respeitando, assim, o que preconiza o seu Regimento Interno, sobretudo o art. 53, par. único;b) deem início aos descontos dos subsídios/remunerações/salários por faltas retroativas injustificadas;c) comuniquem à esta Promotoria de Justiça as providências adotadas, no prazo máximo de 45 dias corridos;COMUNIQUE-SE à Procuradoria Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí, à Corregedoria Geral do Ministério Público do Estadodo Piauí, ao CACOP, à Câmara de Vereadores de Alegrete-PI, à Prefeitura de Alegrete-PI e ao Tribunal de Contas do Piauí.RESOLVE, por fim determinar, que seja encaminhada a presente Recomendação à Secretaria Geral do Ministério Público do Estado do Piauípara a devida publicação no Diário da Justiça e que se proceda ao arquivamento desta Recomendação em pasta desta Promotoria. Ressalte-seque a presente recomendação, caso não respeitada, pode configurar mora e dolo, possibilitando o ajuizamento da ação competente.FRONTEIRAS-PI, 26 de Setembro de 2019.EDUARDO PALÁCIO ROCHAPromotor de Justiça

PORTARIA DE CONVERSÃO N° 41/2019PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO Nº 41/2019O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante infra-assinada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art.129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n°12/93 e Resolução 23/2007 do CNMP;CONSIDERANDO que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interessessociais e individuais indisponíveis, estabelecendo que, dentre outras, é sua função institucional a de promover o inquérito civil público e a açãocivil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129,inciso III, da Constituição Federal);CONSIDERANDO que a Administração Pública, em sua atuação rotineira, deve se pautar e obedecer aos princípios insculpidos no art. 37 daConstituição Federal, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Públicozelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevânciapública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, observado o art. 129, II, da CRFB/88;CONSIDERANDO que "a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigemdesvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 492 Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 1 de Outubro de 2019

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3.10. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃO-PI8407

obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidasconsolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar",conforme art. 1º, §1º, da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF);CONSIDERANDO que a Notícia de Fato Nº 61/2019 (SIMP nº. 000263-237/2019), autuada nesta Promotoria de Justiça, tem por objeto apurar omunicípio de São Francisco de Assis do Piauí, por ter ultrapassado o limite de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;CONSIDERANDO quejá foi esgotado o prazo para apreciação da Notícia de Fato e que ainda se faz necessário obter informações e documentoscomprobatórios do atendimento das condições impostas em decisão do TCE-PI;RESOLVE:Converter a Notícia de Fato em Procedimento Preparatório para que seja continuada a apuração do município de São Francisco de Assis doPiauí, por ter ultrapassado o limite de gastos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;Determinar a confecção de nova capa para o procedimento;Encaminhar cópia desta portaria ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP/PI), via e-mail institucional, para conhecimento, conformedetermina o art. 6º, §1º, da Resolução nº 01/2008, do Colendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí (CPJ/PI);Determinar a publicação desta Portaria no Diário Oficial Eletrônico do MP/PI (Res. 001/2008 do CPJ/PI, art. 1º, VI), visando amplo conhecimentoe controle social;Requisitar ao Prefeito de São Francisco de Assis do Piauí, para que, em 10 (dez) dias úteis, apresente informações e documentos parademonstração de que foram adotadas todas as providências da Constituição Federal e da Lei de Responsabilidade Fiscal para reduzir a despesacom pessoal; bem como para otimizar a receita própria do município, demonstrando que, no período em que o índice foi descumprido, o gestornão contratou servidores comissionados ou realizou terceirização ilícita;Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para deliberações.Autue-se e registre-se em livro próprio.Arquive-se.Cumpra-se.Simplício Mendes-PI, 27 de agosto de 2019.Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues BeloPromotora de Justiça

PORTARIA N° 36/2019 - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEMERVAL LOBÃOO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por intermédio de sua Promotora de Justiça signatária, Promotora de Justiça Titular daPromotoria de Justiça de Demerval Lobão/PI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, §1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, "b", da Lei n° 8.625/93 e art.36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93, tendo por base a Resolução nº023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP em especifico os artigo 2º, §4º ao §7º que dispõem sobre a instauração etramitação do Procedimento Preparatório, e :CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e social, da moralidade e eficiência administrativas, do meioambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; artigo 25, IV, "a", daLei n.º 8.625/93;CONSIDERANDO que a Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no seu art. 25, inciso IV, letra"b", diz ser incumbência do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para a anulação ou declaração denulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas oufundacionais ou de entidades privadas de que participem;CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordemjurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127 daConstituição Federal;CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, apregoa que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade eeficiência e neste ínterim que a legalidade é um princípio do Direito Administrativo, dever do Estado e direito do cidadão, conforme prescreve aConstituição Federal.CONSIDERANDO que a administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não seoriginam direitos, conforme Súmula STF nº 473 nos seguintes termos "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de víciosque os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitosadquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.";CONSIDERANDO as Portarias de Nomeação abaixo listadas, publicadas em 22 e 23 de maio do corrente ano:Portaria n° 0059/2019: Nomeação de Raimundo Antônio Delmiro de Macedo, para exercício do Cargo Comissionado Assessor de Manutençãode Cemitérios;Portaria nº 0060/2019: Nomeação de Odesio Dos Santos Rios, para exercício do Cargo Comissionado Assessor de Fiscalização deAcompanhamento e Fiscalização de Obras;Portaria nº 0061/2019: Nomeação de Antônio Edmundo da Silva Lopes, para Exercício do Cargo Comissionado Assessor de IluminaçãoPública;Portaria nº 0062/2019: Nomeação de Francisco Hortêncio Dos Santos, para Exercício do Cargo Comissionado Assessor Técnico deAbastecimento de Água e Esgoto;Portaria nº 0063/2019: Nomeação de Martinha de Oliveira, para exercício do Cargo Comissionado Assessora Técnica Administrativa;Portaria nº 0064/2019: Nomeação de Ana Carolina Araujo de Sousa, para exercício do Cargo Comissionado Assessora TécnicaAdministrativa;Portaria nº 0065/2019: Nomeação de Juliane Carvalho Dos Santos, para exercício do Cargo Comissionado Assessora Dos Sistemas DeInformação;Portaria nº 0066/2019: Nomeação de Samara de França, para exercício do Cargo Comissionado Assessora Dos Sistemas De Informação;Portaria nº 0067/2019: Nomeação de Alcione de Jesus Moraes, para exercício do Cargo Comissionado de Coordenador de Vigilância Sanitáriae Ambiental;Portaria nº 0068/2019: Nomeação de Gilmar Pereira dos Reis, para exercício do Cargo Comissionado Assessor de Controle das Endemias;Portaria nº 0069/2019: Nomeação de Maria Lucimar de Araujo Santos, para exercício do Cargo Comissionado Assessora de Almoxarifado eFarmácia;Portaria nº 0070/2019: Nomeação de Solange Maria Carvalho e Silva dos Santos; para exercício do Cargo Comissionado Assessora deImunização.CONSIDERANDO o Acórdão referente ao Processo 0706072-57.2018.8.18.000 - Ação Direta de Inconstitucionalidade, intentada pelaProcuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí em face do Município de Lagoa do Piauí/PI, que liminarmente suspende os efeitos da Lei nº25/2017, que trata da criação de cargos em comissão;

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 492 Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 1 de Outubro de 2019

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3.11. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAINÓPOLIS-PI8408

4. JUNTA RECURSAL DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR -

JURCON []

4.1. JUNTA RECURSAL DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - JURCON 8399

CONSIDERANDO que a mencionada lei municipal criou 188 (cento e oitenta e oito) cargos comissionados, sem a observância do artigo 54,inciso V, da Constituição do Estado do Piauí1, dispondo que todas as funções e cargos em comissão destinam-se, apenas, às atribuições dedireção, chefia e assessoramento;CONSIDERANDO que para justificar a criação de cargos em comissão com exceção à regra do concurso público, é necessário que a legislaçãodemonstre que as atribuições deles se harmonizam com a regra da livre nomeação e exoneração, além da destinação constitucional dessespostos;CONSIDERANDO a determinação de conversão constante no bojo procedimental da Notícia de Fato nº 014/2019, à luz da Resolução nº174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP, mais precisamente de acordo com seus artigos 3º e 7º, haja vista que talprocedimento se encontrava com seu lapso de tramitação extrapolado, mas que ainda persistiriam as razões ensejadoras de sua deflagração,verificando-se a necessidade de instauração de procedimento próprio, pois os fatos visualizados necessitavam de mais acurada apuração.RESOLVE:Instaurar PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO nº 10/2019 objetivando apurar possível irregularidade em nomeação para cargos comissionadospela Prefeitura Municipal de Lagoa do Piauí-PI, termo judiciário da Comarca de Demerval Lobão/PI, em 22 e 23 de maio de 2019, haja vista quetais atos podem ensejar prejuízo ao erário e afronta a preceitos esculpidos constitucionalmente no que tange ao provimento dos cargos públicos,DETERMINANDO-SE, para tanto e de imediato:1 - a autuação, registro e publicação da presente Portaria;2 - a formação dos autos do Procedimento Preparatório nº 10/2019, com a juntada desta Portaria, anexando-se os documentos constantesnesta Promotoria de Justiça de Demerval Lobão/PI;3 - a nomeação da Sra. Fernanda Maciel Rodrigues Pessoa Moura para secretariar este procedimento, como determina o art. 4º, inciso V daResolução nº 23 do CNMP;4 - a remessa de cópia desta PORTARIA ao CACOP, para conhecimento, conforme determina o art. 6º, § 1º, da Resolução nº 01/2008, doColendo Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, e para fins de publicação no Diário de Justiça do Estado do Piauí, via e-mailinstitucional, devendo o envio ser certificado nos autos;5 - a publicação da presente Portaria no sítio eletrônico da Procuradoria Geral de Justiça, conforme artigo 4º, inciso VI e artigo 7º, § 2º, inciso II,da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.Cumpridas as determinações, voltem-me os autos para deliberações.Publique-se, registre-se e autue-se.Demerval Lobão, 30 de setembro de 2019.(assinado digitalmente)Rita de Cássia de Carvalho Rocha Gomes de Souza.Promotora de Justiça1"Art. 54. Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:OmissisV - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serempreenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições dedireção, chefia e assessoramento;"

NOTÍCIA DE FATO N. 37/2019 - SIMP n. 000537-267/2019DECISÃO DE ARQUIVAMENTOTrata-se de Notícia de Fato instaurada nessa Promotoria de Justiça sob o protocolo SIMP n. 000537-267/2019, com vistas a apurar denúncia dedesabastecimento de água na localidade malhadas, zona rural de Itainópolis-PI.Através das declarações prestadas pelo Sr. Vanderlei Moura Leal, instaurou-se o presente procedimento para apreciação do seu conteúdo.Imediatamente, comunicou-se ao Município de Itainópolis do problema noticiado, a fim de que adotasse as providências cabívveis.Em resposta, a municipalidade informou da regularização do abastecimento de água na localidade Malhadas, após visita técnica do setorresponsável junto à Prefeitura. Esclarecendo também que a falta de água nesse período de estiagem é comum nas imediações do município.Dessa forma, entendo esgotado o objeto do presente feito, haja vista o restabelecimento do abastecimento de água na localidade Moradas.Pelo exposto, arquivem-se os autos.Notifique-se o reclamante através do Diário Oficial do MP-PI, servindo a publicação da presente decisão com expediente notificatório. Aointeressado, fica ainda informado o prazo de 10 (dez) dias para oferecimento de recurso ao presente ato.De Simões paraItainópolis/PI, 30 de setembro de 2019.TALLITA LUZIA BEZERRA ARAÚJOPROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR DE SIMÕES/PIRESPONDENDO CUMULATIVAMENTE PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PADRE MARCOS/PI1E PELA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAINÓPOLIS/PI21 Portaria PGJ n. 1162/20192 Portaria PGJ n. 2641/2019

ERRATANA PUBLICAÇÃO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE HOUVE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE PRESCRIÇÃO EM RAZÃO DADATA DA DECISÃO CONTAR COM MAIS DE CINCO ANOS, ESTANDO PRESCRITO O DIREITO DE EXIGIR DO ESTADO, POR SEUÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ANO III - Nº 485 Disponibilização:Quinta-feira, 19 de Setembro de 2019 Publicação: Sexta-feira, 20 de Setembro de 2019.Onde se lia:09. Processo Administrativo Nº (000109-005/2018).Relatora: MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVALeia-se:09. Processo Administrativo Nº (000109-005/2018).Relator: JORGE LUIZ DA COSTA PESSOAJORGE LUIZ DA COSTA PESSOAPromotor de Justiça - Presidente da JURCON

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 492 Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 1 de Outubro de 2019

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PROCESSOS ADMINISTRATIVOS EM QUE HOUVE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO POR ENTENDER AUSENTE QUALQUERINFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃOHOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOS ESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.01. Processo Administrativo Nº (000951-005/2016)Reclamado: COLÉGIO SÃO TOMÁS DE AQUINORelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA02. Processo Administrativo Nº (000983-005/2016)Autuado: A. A DE MACÊDORelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA03. Processo Administrativo Nº (000417-005/2016)Reclamado: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO/ SUPERMERCADO EXTRARelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA04. Processo Administrativo Nº (000924-005/2016)Reclamado: CAIXA ECONÔMICA FEDERALRelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA05. Processo Administrativo Nº (000185-220/2016)Reclamado: UNIBANCORelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA06. Processo Administrativo Nº (000801-005/2016)Reclamado: HIPERCAR BANCO MÚLTIPLO S.ARelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA07. Processo Administrativo Nº (000172-220/2016)Reclamado(s): POSTO NOSSA SENHORA DE NAZARÉ LTDARelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA08. Processo Administrativo Nº (000904-005/2016)Reclamado: PRINCESA DO SULRelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA09. Processo Administrativo Nº (000087-220/2016)Reclamado: BRASIL TROCPICAL E AGUALIMPA HOTELARIA E TURISMO LTDARelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA10. Processo Administrativo Nº (000211-220/2016)Reclamado: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/ARelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA11. Processo Administrativo Nº (000747-005/2016)Reclamado: LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA/ JBR MÓVEISRelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA12. Processo Administrativo Nº (000285-005/2016)Reclamado: FIAT MÓVEIS S/A, JELTA VEÍCULOS E MAQUINAS LTDARelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA13. Processo Administrativo Nº (001223-005/2016)Reclamado: BANCO HONDA E LEÃO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOSRelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA14. Processo Administrativo Nº (000090-220/2016)Autuado: BANCO DO BRASIL S/ARelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA15. Processo Administrativo Nº (000990-005/2016)Reclamado: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPIRelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA16. Processo Administrativo Nº (000057-005/2016)Reclamado: HEWLETT - PACKARD COMERCIAL DO BRASIL LTDA (HP)Relatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA17. Processo Administrativo Nº (000908-005/2016)Reclamado: FUNDAÇÃO GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIALRelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA18. Processo Administrativo Nº (000575-005/2016)Reclamado: IMPÉRIO DAS CONSTRUÇÕES LTDA E INCESARelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA19. Processo Administrativo Nº (000269-005/2016)Reclamado: LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA E SUPERMERCADO EXTRARelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA20. Processo Administrativo Nº (000675-005/2016)Reclamado: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOSRelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA21. Processo Administrativo Nº (000105-005/2016)Reclamado: V DE SOUSA (CELL LÓGICO)Relatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA22. Processo Administrativo Nº (000112-220/2016)Reclamado: FININVEST S/A NEGÓCIOS DE VAREJORelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA23. Processo Administrativo Nº (000835-005/2016)Reclamado: C&A MODAS LTDA/ NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDARelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVA24. Processo Administrativo Nº (000242-005/2016)Reclamado: DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASILRelatora: PROMOTORA DE JUSTIÇA MICHELINE RAMALHO SEREJO DA SILVAPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000951-005/2016RECLAMANTE: DILCIMAR RODRIGUES DE SOUSARECLAMADO - COLÉGIO SÃO TOMÁS DE AQUINO

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 492 Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 1 de Outubro de 2019

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EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor COLÉGIO SÃO TOMÁS DE AQUINO, para apurarinfração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 07/05/2010.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000983-005/2016AUTUADO - A.A DE MACÊDOEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor A.A DE MACÊDO, para apurar infraçãoadministrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 23/09/2009.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.

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2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000417-005/2016RECLAMANTE - ERON MENEZES AURÉLIORECLAMADO - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO/ SUPERMERCADO EXTRAEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO/SUPERMERCADO EXTRA, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 19/11/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 492 Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 1 de Outubro de 2019

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Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000924-005/2016RECLAMANTE - RAIMUNDA NONATA DE SOUZA MASCARENHASRECLAMADO - CARTÕES CAIXA - CAIXA ECONÔMICAEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor CARTÕES CAIXA - CAIXA ECONÔMICA, paraapurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 30/06/2011.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000185-220/2016RECLAMANTE - MARIA DALVA SOARES XAVIERRECLAMADO - UNIBANCOEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor UNIBANCO, para apurar infração administrativa emrelação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 30/04/2008.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.

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Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000801-005/2016RECLAMANTE -MARIA CACILDA FERNANDES DA SILVARECLAMADO - HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.AEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S.A, para apurarinfração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 09/10/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.

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Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000172-220/2016AUTUADO - POSTO NOSSA SENHORA DE NAZARÉ LTDAEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor POSTO NOSSA SENHORA DE NAZARÉ LTDA,para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 27/06/2007.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000904-005/2016RECLAMANTE -ESTELA KNITTER BARROSRECLAMADO - PRINCESA DO SULEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor PRINCESA DO SUL, para apurar infração

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administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 13/08/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000087-220/2016RECLAMANTE - HELI DE CARVALHO CRONEMBERGER NETORECLAMADO - BRASIL TROPICAL E AGUALIMPA HOTELARIA E TURISMO LTDAEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores BRASIL TROPICAL E AGUALIMPAHOTELARIA E TURISMO LTDA, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 22/09/2011.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, Órgão

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Julgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000211-220/2016RECLAMANTE - ZELIA GUIMARÃES SOUSARECLAMADO - ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/AEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor ÁGUAS E ESGOSTOS DO PIAUÍ S/A, para apurarinfração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 28/04/2008.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000747-005/2016

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RECLAMANTE - EVA LOPES DE SOUSA CASTRORECLAMADOS - LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA/ JBR MÓVEISEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA/ JBRMÓVEIS, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 31/10/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000285-005/2016RECLAMANTE - ANDRÉIA DE MOURA BRITORECLAMADO - FIAT AUTOMÓVEIS S/A, JELTA VEÍCULOS E MAQUINAS LTDAEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores FIAT AUTOMÓVEIS S/A, JELTA VEÍCULOS EMAQUINAS LTDA, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 16/07/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

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1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 001223-005/2016RECLAMANTE - GISELE MONÇÃO BEZERRARECLAMADO - BANCO HONDA E LEÃO MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOSEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores BANCO HONDA E LEÃO MATOSADVOGADOS ASSOCIADOS, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 20/02/2014.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 492 Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 1 de Outubro de 2019

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III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000090- 220/2016AUTUADO - BANCO DO BRASIL S/AEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor BANCO DO BRASIL S/A, para apurar infraçãoadministrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 23/09/2008.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000990-005/2016RECLAMANTE - SOCIAL DEMOCRACIA ESTUDANTIL -SDE E CENTRO COLEGIAL DOS ESTUDANTES PIAUIENSES - CCEPRECLAMADO - UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPIEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI,para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 11/06/2010.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.

Diário Eletrônico do MPPIANO III - Nº 492 Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Setembro de 2019 Publicação: Terça-feira, 1 de Outubro de 2019

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Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000057-005/2016RECLAMANTE -MARIA JOSÉ SILVA ARAÚJO COSTARECLAMADO - HEWLETT - PACKARD COMERCIAL DO BRASIL LTDA (HP)EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor HEWLETT - PACKARD COMERCIAL DO BRASILLTDA (HP), para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 18/12/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.

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Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000908-005/2016RECLAMANTE -SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS LOTADOS NO MINISTÉRIO DA SAÚDE NO ESTADO DO PIAUÍRECLAMADO - FUNDAÇÃO GEAP- FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIALEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor FUNDAÇÃO GEAP- FUNDAÇÃO DESEGURIDADE SOCIAL, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 20/06/2011.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000575-005/2016RECLAMANTE -VALDIRENE GOMES DE SOUSARECLAMADOS - IMPÉRIO DAS CONSTRUÇÕES LTDA E INCESAEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.

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DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores IMPÉRIO DAS CONSTRUÇÕES LTDA EINCESA, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 31/07/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000269-005/2016RECLAMANTE -SUZIANE RAQUEL VALADARES SALESRECLAMADOS - LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA E SUPERMERCADO EXTRAEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA ESUPERMERCADO EXTRA, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 21/06/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.

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3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000675-005/2016RECLAMANTE - AMÉLIA MEIRELES DE DEUSRECLAMADO - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOSEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS ETELEGRÁFOS, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 10/04/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.

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Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000105-005/2016RECLAMANTE -MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA E SILVARECLAMADO - V DE SOUSA (CELL LÓGICO)EMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor V DE SOUSA (CELL LÓGICO), para apurarinfração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 15/01/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000112-220/2016RECLAMANTE: ANTÔNIO DA SILVA DIASRECLAMADO - FININVEST S/A NEGÓCIOS DE VAREJOEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor FININVEST S/A NEGÓCIOS DE VAREJO, paraapurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 28/09/2009.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:

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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000835-005/2016RECLAMANTE - EUDISLANE MELO DA COSTARECLAMADOS - C&A MODAS LTDA E NOKIA DO BRASIL TECNOLOGIA LTDAEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face dos fornecedores C&A MODAS LTDA E NOKIA DO BRASILTECNOLOGIA LTDA, para apurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 31/10/2012.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislação

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5. PERÍCIAS E PARECERES TÉCNICOS []

5.1. EXTRATO ADITIVO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA8391

consumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromotora de Justiça da Junta Recursal do ProconPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 000242-005/2016RECLAMANTE - ANA SABRINA DO NASCIMENTORECLAMADO - DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL - CCEEMENTA: PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECISÃO PROLATADA HÁ MAIS DE CINCO ANOS DA PRESENTE DATA.IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM CASO DE NÃO HOMOLOGAÇÃO EM VIRTUDE DOS FATOS INVESTIGADOSESTAREM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICÁVEL O QUE DISPÕE O ENUNCIADO Nº 14DESTA JUNTA RECURSALDO PROCON. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICAI - RELATÓRIOTrata-se de processo administrativo, instaurado pelo Procon Estadual em face do fornecedor DIGIBRÁS INDÚSTRIA DO BRASIL - CCE, paraapurar infração administrativa em relação de consumo mantida com consumidor.Decisão administrativa promovendo o arquivamento e submetendo a Junta Recursal do Procon para fins do que dispõe o art. 26 da LeiComplementar 36/2004, ocorrida em 31/01/2013.É o relatório.II - FUNDAMENTAÇÃOAnalisando os autos, vê-se que o órgão de origem promoveu o arquivamento por não vislumbrar ofensa à legislação consumerista.Ocorre que, mesmo que se venha a apreciar o mérito do arquivamento, a matéria de fundo já se encontra prescrita, uma vez que a decisão dearquivamento é datada de mais de cinco anos, tendo como referencial a data de hoje.Desnecessário o revolvimento de toda a matéria para verificar o acerto ou não da decisão de arquivamento, já que não trará qualquer proveito útilao presente procedimento administrativo.Sobre a prescrição apregoa o STJ, em recente julgado:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. LEI N.9.873/1999. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS DESENVOLVIDAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS.PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO N.20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em casos de ação anulatória de ato administrativo ajuizada em desfavor daCoordenadoria Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor, em decorrência do exercício do poder de polícia do Procon, éinaplicável a Lei n. 9.873/1999, sujeitando-se a ação ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.2. O art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente,apenas prevista na Lei n. 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às açõesadministrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal.3. Precedente: AgRg no REsp 1.566.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 31/5/2016.4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1609487 / PR - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/016461 5-9, relator Ministro OG FERNANDES, ÓrgãoJulgador SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 16/02/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2017)Colhe-se, portanto, que aos processos administrativos do PROCON, não se aplica os ditames da Lei n° 9.873/99, mas sim o Decreto n°20.910/32, pois específico para o trato prescricional de dívidas devidas aos Estados e Municípios.O Decreto n° 20.910/32, em seu art. 1 °, é categórico em afirmar ser de 05 (cinco) anos o prazo prescricional público para busca de valoresdevidos, não havendo, na norma em lume, previsão de causas de interrupção do decurso do lapso prescricional, cujo termo inicial é o fato ou oato do qual se origina o direito patrimonial perseguido.Ultrapassado, portanto, o lapso superior de 05 (cinco) anos desde a data da decisão de análise processual, com ato decisório promovendo oarquivamento do procedimento por entender não haver qualquer ofensa à legislação consumerista.Aplicável à espécia o contido no enunciado nº 14 desta Junta Recursal do PROCON, verbis:Enunciado 14 - JURCONPassados mais de 05 (cinco) anos da decisão administrativa que promoveu o arquivamento por entender ausente qualquer infração à legislaçãoconsumerista, desnecessário o revolvimento da matéria de fundo, haja vista que, em caso de eventual reforma ou anulação, os fatos já estarãoatingidos pela prescrição quinquenal, podendo o relator realizar a devida homologação, sem a necessidade de submeter a sua decisão aocolegiado da Junta Recursal do PROCON.III - DISPOSITIVOPelo exposto, e aplicando o disposto no enunciado nº 14 desta Junta Recursal, HOMOLOGO a PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO, poisdecorrido mais de 05 (cinco) anos da data da decisão, sem a incidência de qualquer ato interruptivo ou suspensivo.Publique-se. Registre-se.Após, encaminhe-se os autos ao PROCON para que providencie o arquivamento determinado nesta decisão.Teresina-PI, 01 de julho de 2019.Micheline Ramalho Serejo da SilvaPromoto

REFERÊNCIA: PRIMEIRO TERMO DE ADITIVO AO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°022/2018.PARTES:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ-MPPI/ CNPJ n°05.805.924/0001-89;DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ - DPE/PI/ CNPJ n°41.263.856/0001-37;REPRESENTANTES: Carmelina Maria Mendes de Moura/ Erisvaldo Marques dos Reis;OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência do Acordo de Cooperação n°22/2018 que tem finalidade entre os partícipes de promoção ações

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6. GESTÃO DE PESSOAS []

6.1. PORTARIAS RH/PGJ-MPPI 8405

conjuntas para consolidar a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos e de respeito à dignidade humana, nos termosda Constituição Federal e da Lei nº 11.340/06, com a criação e delimitação das ações do Projeto "REEDUCAR: O HOMEM no enfrentamento aViolência doméstica e familiar contra a Mulher", visando à promoção de discussões pautadas na igualdade de gênero, respeito aos DireitosHumanos, prevenção e enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme previsto no art. 30 da Lei 11.340/06.VIGÊNCIA: 28 de setembro de 2019 a 27 de setembro de 2020.FUNDAMENTO LEGAL:Lei n°8.666/1993 e suas alterações.TABELA UNIFICADA:920385.PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA: 1915/2016.

PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 559/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença para tratamento de saúdeaos servidores do Ministério Público do Piauí, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

15210 MARJORIE ALVES FERREIRA 03 07 a 09/08/2019

15533 NILLA FERNANDES SALVADOR 01 06/09/2019

368 STENIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA SOUSA 01 10/09/2019

138 LIANDRA NOGUEIRA SOARES DA SILVA 05 16 a 20/09/19

16198 DEBORA DIAS DE OLIVEIRA 01 17/09/19

16253 MARIA DA CONCEICAO UCHOA FREIRE 04 17 a 20/09/2019

15438 BIANCA LINHARES SANTOS 02 18 a 19/09/2019

16315 ALAN JHON DOS SANTOS SOUSA 02 19 a 20/09/2019

15312 AMANDA DAMASCENO CARVALHO E SOUSA 01 20/09/19

15257 JOAO BATISTA DE FREITAS NETO 08 20 a 27/09/2019

15412 NUBIA RAFAELLE MATOS TEIXEIRA 05 21 a 25/09/19

407 ALESSANDRA SILVA PONTES 01 23/09/19

16069 ADALGISA DA COSTA SILVA ROCHA 01 23/09/19

15461 ANDRE VINICIUS BATISTA RODRIGUES 02 23 a 24/09/2019

15114 MARINA LAURA FORTES DE BRITO OLIVEIRA 01 23/09/2019

15073 JOSE EDUARDO CAMPOS AMARAL 04 22 a 25/09/2019

15440 ANA LUIZA ARAGAO AVELINO 01 24/09/2019

15638 RAIMUNDO SOARES DO NASCIMENTO NETO 01 24/09/2019

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 07 de agosto de 2019.Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 562/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença para tratamento de saúdeaos servidores do Ministério Público do Piauí, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

165 JOSE CLAUDEIR BATISTA ALCANTARA 01 23/08/2019

15422 ALEXANDRE MADEIRA SAMPAIO 02 25 e 26/09/2019

16500 TAISE LIANA SOARES CABRAL 02 26 a 27/09/2019

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 23 de agosto de 2019.Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 563/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:

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CONCEDER 1 (um) dia e ½ (meio) de folga, nos dias 10 e 11 de outubro de 2019, á servidora comissionado ANDRIELLY INGRIDY DA SILVANASCIMENTO, Assessora de Promotoria de justiça, matrícula nº 15432, lotada junto à 1º Promotoria de Justiça de Uruçuí-PI, nos termos do art.15 do Ato PGJ/PI nº 540/2015, como forma de compensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial no dia 05/05/2019, sem querecaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 563/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 1 (um) dia e ½ (meio) de folga, nos dias 10 e 11 de outubro de 2019, á servidora comissionado ANDRIELLY INGRIDY DA SILVANASCIMENTO, Assessora de Promotoria de justiça, matrícula nº 15432, lotada junto à 1º Promotoria de Justiça de Uruçuí-PI, nos termos do art.15 do Ato PGJ/PI nº 540/2015, como forma de compensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial no dia 05/05/2019, sem querecaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 564/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER à servidora OSMARINA BARROS MIRANDA DE CARVALHO, Técnica Ministerial, matrícula nº 13612, lotada junto à Distribuiçãode Processos de 1º Grau, 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 27 de agosto a 25 de setembro de 2019,conforme perícia médica oficial, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindoseus efeitos ao dia 27 de agosto de 2019.Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 565/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 03 (três) dias de folga, nos dias 11, 14 e 15 de outubro de 2019, ao servidor comissionado GILDEONE RIBEIRO DOS SANTOS,Assessor de Promotoria de justiça, matrícula nº 15119, lotado junto à 1º Promotoria de Justiça de Corrente - PI, nos termos do art. 15 do AtoPGJ/PI nº 540/2015, como forma de compensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial nos dias 31/08 e 01/09/2019, sem querecaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 566/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 01 (um) dia e ½ (meio) de folga, nos dias 04 e 07 de outubro de 2019, à servidora comissionada SILAYLLA MARIA AMORIMRODRIGUES, Assessora de Promotoria de Justiça, matrícula nº 15480, lotada junto à 2º Promotoria de Justiça de União - PI, nos termos do art.15 do Ato PGJ/PI nº 540/2015, como forma de compensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial do dia 07/07/2019, sem querecaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 567/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER, de acordo com o inciso II do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, licença médica por motivo dedoença em pessoa da família, na forma especificada no quadro abaixo:

Mat. Nome Dias Período

368 STENIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA SOUSA 01 09/09/2019

16576 DENIS RODRIGUES DE LIMA 03 21 a 23/09/2019

15510 GINA ALMEIDA DOS SANTOS 01 24/09/2019

Retroaja-se os efeitos da presente Portaria ao dia 09 de setembro de 2019.Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 568/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 02 (dois) dias de folga, nos dias 12 e 13 de novembro de 2019, ao servidor SALVADOR ALVES ROCHA, Técnico Ministerial,matrícula nº 142, lotado junto à 1ª Promotoria de Justiça de Cristino Castro-PI, em razão de serviço prestado junto à Justiça Eleitoral, no pleitoeleitoral de 2018 - 2º TURNO, sem que recaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos Humanos

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PORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 569/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 01 (um) dia e meio de folga, nos dias 14 e 17 de novembro de 2019, SALVADOR ALVES ROCHA, Técnico Ministerial, matrículanº 142, lotado junto à 1ª Promotoria de Justiça de Cristino Castro-PI, como forma de compensação em razão do comparecimento ao PlantãoMinisterial do dia 22/06/2018, sem que recaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 570/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 01 (um) dia de folga, no dia 14 de outubro de 2019, à servidora comissionada BRUNA MICHELE BEZERRA GOMES, Assessorade Promotoria de Justiça, matrícula nº 15214, lotada junto à 3º Promotoria de Justiça de Oeiras - PI, nos termos do art. 15 do Ato PGJ/PI nº540/2015, como forma de compensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial do dia 04/05/2019, sem que recaiam descontos sobo seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 571/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,CONSIDERANDO a decisão exarada pela Procuradora-Geral de Justiça Carmelina Maria Mendes de Moura nos autos do E-PADM19.21.0378.0001302/2019-14;RESOLVE:CONCEDER, de 20 de novembro a 19 de dezembro de 2019, 30 (trinta) dias de férias à servidora KAROLINE MARIA XAVIER DE ALMEIDA,Analista Ministerial, matrícula nº 16076, lotada junto ao Núcleo das Promotorias de Justiça Cíveis de Parnaíba-PI, referentes ao períodoaquisitivo 2007/2008.Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 572/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso I, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER à servidora comissionada EMANUELLA MORAIS EVANGELISTA, Oficial de Gabinete, matrícula nº. 15097, lotada junto àAssessoria Para Distribuição de Processos de 2º Grau de Teresina - PI, 123 (cento e vinte e três) dias de licença para tratamento de saúde, noperíodo de 26 de agosto a 26 de dezembro de 2019, conforme perícia médica oficial, nos termos do art. 77 e seguintes da Lei ComplementarEstadual nº 13, de 03 de janeiro de 1994, retroagindo seus efeitos ao dia 26 de agosto de 2019.Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos HumanosPORTARIA RH/PGJ-MPPI Nº 573/2019A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe foidelegada pelo inciso III, do art. 1º, do Ato PGJ nº 558, de 26 de fevereiro de 2016,RESOLVE:CONCEDER 03 (três) dias de folga, nos dias 24, 25 e 26 de setembro de 2019, à servidora comissionada ANNA CAROLINE NUNES MELO,Assessora de Promotoria de Justiça, matrícula nº 15180, lotada junto à 51ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, nos termos do art. 15 do AtoPGJ/PI nº 540/2015, como forma de compensação em razão do comparecimento ao Plantão Ministerial dos dias 06/01/2019 e 01/06/2019, semque recaiam descontos sob o seu auxílio alimentação.Teresina (PI), 30 de setembro de 2019.ROSÂNGELA DA SILVA SANTANACoordenadora de Recursos Humanos

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