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Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS LEI N.o 2265 , DE 05 DE JUNHO DE 2009 . Altera dispositivos da Lei n. ° 1506, de 14 de janeiro de 2000, e da outras providencias. A cAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.0 - No ambito da Secretaria Municipal de Saude fica extinta a Coordenadoria de Saude do Servidor, anteriormente denominada Coordenadoria de Pericias Medicas da Secretaria Municipal de Administrac;ao, conforme Arrigo 100, da Lei n.o 1.506/2000, transformada atraves da Lei Municip al n.o 2.072, de 06 de setembro de 2007. Art. 2.° - Fica extinta toda a estrutura administrativa integrante da Coordenadoria de Saude do Servidor, extinguindo-se, igualmente todos os Cargos em Comissao a ela inerente, de conformidade com os termos do Artigo 42, Item 17.18.2.6, da Lei Municipal n.o 2.231, de 29 de janeiro de 2009. Art. 3.° - No ambito do Instituto de Previdencia dos Servidores Pliblicos do Municipio de Duque de Caxias (IPMDC), fica criado 0 Departamento de Pericias Medicas. Art. 4.° - A Lei n.o 1.506, de 14 de janeiro de 2000 modificada pela Lei n.o 2.072, de 06 de setembro de 2007, passa a viger com as modificac;6es a seguir transcritas. " Art. 83 .............................................................. .

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Estado do Rio de Janeiro CAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS

LEI N.o 2265 , DE 05 DE JUNHO DE 2009.

Altera dispositivos da Lei n. ° 1506, de 14 de janeiro de 2000, e da outras providencias.

A cAMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.0 - No ambito da Secretaria Municipal de Saude fica extinta a Coordenadoria de Saude do Servidor, anteriormente denominada Coordenadoria de Pericias Medicas da Secretaria Municipal de Administrac;ao, conforme Arrigo 100, da Lei n.o 1.506/2000, transformada atraves da Lei Municipal n.o 2.072, de 06 de setembro de 2007.

Art. 2.° - Fica extinta toda a estrutura administrativa integrante da Coordenadoria de Saude do Servidor, extinguindo-se, igualmente todos os Cargos em Comissao a ela inerente, de conformidade com os termos do Artigo 42, Item 17.18.2.6, da Lei Municipal n.o 2.231, de 29 de janeiro de 2009.

Art. 3.° - No ambito do Instituto de Previdencia dos Servidores Pliblicos do Municipio de Duque de Caxias (IPMDC), fica criado 0

Departamento de Pericias Medicas.

Art. 4.° - A Lei n.o 1.506, de 14 de janeiro de 2000 modificada pela Lei n.o 2.072, de 06 de setembro de 2007, passa a viger com as modificac;6es a seguir transcritas.

"Art. 83 .............................................................. .

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Pericias Medicas a "Comunica~ao de Acidente de Trabalho (CAT)" preenchida pelo chefe imediato e com a devida ciencia do titular do orgao onde 0 Servidor estiver lotado, salvo na hipotese do Artigo 20.

prevista no informativo.

§ 8.° - A Comunica~ao de Acidente de Trabalho paragrafo anterior tera efeito meramente

§ 9.° - Se 0 acidente for de percurso entre a residencia e 0 trabalho, 0 Servidor devera trazer tambem 0

Boletim de Ocorrencia Policial ou copia do atendimento de urgencia ou emergencia da Unidade de Sande PUblica em que foi atendido, alem de fomecer pelo menos duas provas testemunhais do ocorrido.

§ 10.° - 0 Departamento de Pericias Medicas devera encaminhar ao Presidente do Instituto de Previdencia dos Servidores Pnblicos do Municipio de Duque de Caxias, boletim trirnestral com 0 acompanhamento semestral de todos os afastamentos em decorrencia de acidente de trabalho com os Servidores PUblicos Municipais com recomenda~Oes para a redu~ao dos agravos e ocorrencias."

"Art. 105 - 0 Departamento de Pericias Medicas do IPMDC, por solicita~ao do Servidor ou em decorrencia das condi~oes de Saude em dado momento podera submete-Io it Junta Medica de que trata 0 caput do Artigo 103."

Art. 5.° - A Lei n.o 1.548, de 28 de dezembro de 2000 passa a vigorar com as modifica<;6es transcritas nos artigos subseqiientes.

Art. 6.° - Fica acrescido 0 § 3.° ao Arrigo 49 da Lei n.o 1.548/2000, com a seguinte reda<;ao:

"Art. ~~ ................................................................. .

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Administra~ao,

disciplinar." abertura de Processo administrativo

"Art. 101 - Quando a licen~a para tratamento de saude for concedida em decorrencia de acidente de trabalho, esta circunstancia se fara expressamente consignada.

§ 1.0 - Considera-se acidente de trabalho todo

aquele que se verifique pelo exercicio das atribui~oes do cargo, provocando, direta ou indiretamente, lesao corporal, perturba~ao funcional ou doen~a que determine a morte; a perda total ou parcial, permanente ou temporaria, da capacidade fisica ou mental para 0 trabalho.

§ 2.0 - Equipara-se ao acidente em servi~o 0

ocorrldo no deslocamento entre a residencia e 0 local do trabalho e vice-versa; 0 acidente que ocorra quando 0

Servidor estiver em viagem a servi~o; as doen~as profissionais provocadas pelo tipo de trabalho; e as doen~as de trabalho provocadas pelas condi~oes de trabalho.

§ 3.0 - A prova de acidente sera feita em

processo especial, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogavel por iguais periodos, quando as circunstancias 0 exigirem, desde que devidamente comprovadas.

§ 4.0 - Entende-se por doen~a profissional

aquela produzida ou desencadeada pelo exercicio do trabalho peculiar a determinada atividade, e que se deve atribuir, como rela~ao de efeito e causa.

§ 5.0 - Entende-se por doen~a do trabalho

aquela adquirida ou desencadeada diretamente em fun~ao de condi~oes especiais em que 0 trabalho e realizado.

§ 6.0 - A prova pericial da rela~ao de causa e

efeito a que se refere 0 paragrafo anterior sera produzida pela Comissao de Acidente de Trabalho.

§ 7.0 - Nos casos de acidente de trabalho, 0

Servidor acidentado devera trazer para 0 Departamento de

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respeitando em todo caso, 0 previsto no caput do Artigo 103,salvo quanto a hip6tese do Paragrafo U nico do Arrigo 138."

"Art. 98 - Para licen~a de ate 30 (trinta) dias, a inspe~ao sera feita por medico; e se por prazo superior, por Junta Medica, do Departamento de Pericias Medicas do IPMDC ou, quando necessano, designados especialmente pelo Presidente do Instituto de Previdencia dos Servidores PUblicos do Municipio de Duque de Caxias.

§ 1.0 - A inspe~ao medica sera realizada na

residencia do Servidor ou na Unidade de Saude em que estiver intemado, sempre que necessario, a criterio do Departamento de Perlcias Medicas do IPMDC.

§ 2.0 - A Junta Medica sera composta de 3

(tres) medicos.

§ 3.0 - 0 Servidor nao podera recusar-se a

inspe~ao medica ou a Junta Medica, sob pen a de suspensao de sua remunera~ao ate que a mesma se realize.

§ 4.0 - Obrigatoriamente, a cada concessao

de licen~a para tratamento de saude superior a 30(trinta) dias, inclusive, ou de dura~ao inferior a criterio do medico que estiver analisando a solicita~ao, 0 Departamento de Pericias Medicas devera decidir sobre a possibilidade de readapta~ao provisoria do Servidor Estatutario indicando as atividades que nao podera desempenhar."

"Art. 99 .................................................................... .

Paragrafo Unico - Fica 0 Departamento de Perlcias Medicas, sempre que detectar infra~ao ao caput deste artigo, obrigado a comunicar ao Presidente do Instituto de P revidencia dos Servidores PUblicos do Municipio de Duque de Caxias, para este informar a Secretaria Municipal de

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XI - 0 periodo de afastamento compulsorio, determinado pela legisla~ao sanitaria, e comunicado ao Departamento de Pericias Medicas do Instituto de Previdencia dos Servidores PUblicos do Municipio de Duque de Caxias (IPMDC)."

"Art. 97 - A licen~a para tratamento de sande e sera concedida a pedido do Servidor ou de seu representante legal, quando 0 proprio nao puder faze-Io, devendo ser fonnulado diretamente ao Departamento de Pericias Medicas do IPMDC.

§ 1.0 - A licen~a para tratamento de sande s6

podera ser concedida a partir da data em que 0 Servidor for efetivamente examinado, admitindo-se, entretanto, uma tolerancia de dois dias entre 0 afastamento e a solicita~ao da licen~a.

§ 2.0 - Obrigatoriamente, 0 Departamento de Pericias Medicas do IPMDC inscrevera os Servidores Municipais examinados, inspecionados ou periciados nos programas de preven~ao, promo~ao e assistencia existentes na Secretaria Municipal de Sande, com enfase nas doen~as

cronicas, em disrurbios alimentares, em reabilita~ao, em sande mental, em cancer de colo de ntero e mama, e em redu~ao de danos de adic~ao ao tabagismo, ao alcoolismo e a drogas ilicitas.

§ 3.0 - 0 Departamento de Pericias Medicas

do IPMDC junto com a Secretaria Municipal de Sande, mantera as informa~Oes dos encaminhamentos compulsorios para os programas previstos no paragrafo anterior e no Inciso XI, do Artigo 83.

§ 4.0 - A licen~a para tratamento de sande

podera ser prorrogada, des de que 0 pedido de prorroga~ao

tenha sido solicitado antes do termino de sua validade,

Estado do Rio de Janeiro A

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§ 3.° - 0 Departamento de Pericias Medicas do passa a fazer parte integrante da Estrutura Administrativa do Instituto de Previdencia dos Servidores Publicos do Municipio de Duque de Caxias."

Art. 7.° - Fica acrescido 0 § 4.° ao Artigo 54 da Lei n.o 1.548/2000, com a seguinte redas:ao:

"Art. 54 - ............................................................... ..

§ 4.° - Ficam criados no Quadro Permanente do IPMDC os seguintes Cargos em Comissao em decorrencia da cria~ao do Departamento de Perlcias Medicas:

I - urn de Chefe do Departamento de Pericias Medicas, Simbolo CC/2;

II - urn de Chefe do Servi~o de Apoio Tecnico do Departamento de Perlcias Medicas, Simbolo CC/3; e

III urn de Chefe de Expediente do Departamento de Pericias Medicas, Sfmbolo CC/4."

Art. 8.° - Esta Lei entta em vigor na data de sua publicas:ao, revogadas as disposis:oes em conttario, em especial os Artigos 1.0, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, e 10.°, da Lei n.o 2.072, de 06 de setembro de 2007, que modificou a Lei n.o 1.506, de 14 de janeiro de 2000 - Regime Juridico dos Servidores Pilblicos do Municipio de Duque de Caxias.

05 PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em

de j unho de 2009.

JOSE CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO Prefeito Municipal

L