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ESTÁGIOS PROFISSIONAIS PREÂMBULO Estabelecido pela EFPA (European Federation of Psychologists' Associations) e implementado a partir de 2010, o Europsy foi desenvolvido ao abrigo do Programa Leonardo Da Vinci, com intervenientes de 16 organizações parceiras provenientes de 12 países europeus, e consiste numa proposta de um sistema de normas reguladoras da formação e actividade dos psicólogos, através da criação de um Diploma Europeu em Psicologia. Este trabalho iniciou-se com a Declaração de Bolonha de 1999 e a integral revisão dos sistemas de ensino universitário dos vários países da Europa, com vista à integração num Ensino Superior Europeu que permitisse simplificar o reconhecimento de habilitações profissionais e promover a livre circulação de profissionais em toda a Europa. Na sequência deste trabalho, procuraram-se quadros comuns que permitissem estabelecer as regras de equivalência das qualificações académicas e profissionais e garantir níveis de qualidade e experiência profissional em toda a União Europeia. O documento faculta um enquadramento comum, com vista à uniformização e estandardização das qualificações, competências e prática dos psicólogos europeus. O seu objectivo central é, portanto, assegurar um nível habilitacional, a competência profissional e conduta ética para utilizadores dos serviços, dos psicólogos e seus empregadores. Esta uniformização permite ainda facilitar a mobilidade dos estudantes e profissionais e alargar as oportunidades de formação contínua e especializada a toda a Europa. O Diploma Europeu em Psicologia representa assim uma importante evolução na promoção da mobilidade dos psicólogos e do acesso a serviços psicológicos de elevada qualidade em toda a Europa, constituindo uma base que permite avaliar a formação académica e profissional dos psicólogos nos diferentes países da União Europeia. Um dos seus objectivos é estabelecer uma norma no que diz respeito à prática dependente e/ou independente, num ou mais contextos profissionais, no momento de acesso à profissão, definindo os requisitos mínimos que os novos profissionais devem possuir no momento em que iniciam o seu exercício. No futuro, serão ainda criados sistemas avançados de certificação que permitirão especificar os requisitos para a prática independente em determinada área de actividade. De acordo com o EuroPsy e no que respeita à formação em Psicologia, para aceder ao Diploma Europeu, o candidato deve reunir três condições: a) possuir estudos superiores de 1º ciclo (licenciatura) em Psicologia (o equivalente a 180 ECTS); b) possuir estudos superiores de 2º ciclo (mestrado) em Psicologia (o equivalente a 120 ECTS); c) completar um ano de prática supervisionada, correspondente a 60 ECTS. As duas primeiras condições referem-se, portanto, ao currículo académico, da responsabilidade das instituições de ensino superior, enquanto a terceira deve ser completada após o término da formação superior e antes do início da prática profissional autónoma. O Europsy começa então por definir o enquadramento e requisitos mínimos para a formação em psicologia, discutindo de seguida as competências mais relevantes que todos os psicólogos devem desenvolver e demonstrar antes de poderem exercer de uma forma autónoma.

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ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

PREÂMBULO

Estabelecido pela EFPA (European Federation of Psychologists' Associations) e implementado a partir de 2010, o

Europsy foi desenvolvido ao abrigo do Programa Leonardo Da Vinci, com intervenientes de 16 organizações

parceiras provenientes de 12 países europeus, e consiste numa proposta de um sistema de normas reguladoras da

formação e actividade dos psicólogos, através da criação de um Diploma Europeu em Psicologia. Este trabalho

iniciou-se com a Declaração de Bolonha de 1999 e a integral revisão dos sistemas de ensino universitário dos vários

países da Europa, com vista à integração num Ensino Superior Europeu que permitisse simplificar o reconhecimento

de habilitações profissionais e promover a livre circulação de profissionais em toda a Europa. Na sequência deste

trabalho, procuraram-se quadros comuns que permitissem estabelecer as regras de equivalência das qualificações

académicas e profissionais e garantir níveis de qualidade e experiência profissional em toda a União Europeia.

O documento faculta um enquadramento comum, com vista à uniformização e estandardização das qualificações,

competências e prática dos psicólogos europeus. O seu objectivo central é, portanto, assegurar um nível

habilitacional, a competência profissional e conduta ética para utilizadores dos serviços, dos psicólogos e seus

empregadores. Esta uniformização permite ainda facilitar a mobilidade dos estudantes e profissionais e alargar as

oportunidades de formação contínua e especializada a toda a Europa.

O Diploma Europeu em Psicologia representa assim uma importante evolução na promoção da mobilidade dos

psicólogos e do acesso a serviços psicológicos de elevada qualidade em toda a Europa, constituindo uma base que

permite avaliar a formação académica e profissional dos psicólogos nos diferentes países da União Europeia. Um

dos seus objectivos é estabelecer uma norma no que diz respeito à prática dependente e/ou independente, num ou

mais contextos profissionais, no momento de acesso à profissão, definindo os requisitos mínimos que os novos

profissionais devem possuir no momento em que iniciam o seu exercício. No futuro, serão ainda criados sistemas

avançados de certificação que permitirão especificar os requisitos para a prática independente em determinada área

de actividade.

De acordo com o EuroPsy e no que respeita à formação em Psicologia, para aceder ao Diploma Europeu, o

candidato deve reunir três condições: a) possuir estudos superiores de 1º ciclo (licenciatura) em Psicologia (o

equivalente a 180 ECTS); b) possuir estudos superiores de 2º ciclo (mestrado) em Psicologia (o equivalente a 120

ECTS); c) completar um ano de prática supervisionada, correspondente a 60 ECTS. As duas primeiras condições

referem-se, portanto, ao currículo académico, da responsabilidade das instituições de ensino superior, enquanto a

terceira deve ser completada após o término da formação superior e antes do início da prática profissional

autónoma.

O Europsy começa então por definir o enquadramento e requisitos mínimos para a formação em psicologia,

discutindo de seguida as competências mais relevantes que todos os psicólogos devem desenvolver e demonstrar

antes de poderem exercer de uma forma autónoma.

ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

Existem dois grandes grupos de competências (cf. Europsy, Anexo III): a) as competências-base, que se referem ao

exercício da psicologia em termos de conteúdo e de conhecimentos/aptidões necessários à sua aplicação; e b) as

competências profissionais, partilhadas com outros profissionais e prestadores de serviços e respeitantes aos

requisitos necessários a uma boa gestão e desenvolvimento de carreira.

Fazendo uma distinção entre quatro grandes contextos profissionais (Clinica e Saúde, Educação, Trabalho e

Organizações e Outros), o Europsy pretende, no entanto, que a descrição das competências possa ser aplicada de

forma genérica ao trabalho de todos os psicólogos, independentemente da sua área de actividade, apesar de

poderem ser desenvolvidas de formas específicas, em função do seu contexto – já que algumas delas são de

carácter geral, enquanto a aplicabilidade de outras dependerá, efectivamente, da especificidade do contexto de

actuação. Estas aptidões deverão, por isso, estar presentes nas diversas funções realizadas pelos psicólogos,

independentemente dos seus contextos profissionais e dos utilizadores dos seus serviços. Um bom profissional

deve ser capaz de demonstrar não apenas as competências necessárias, mas também as atitudes adequadas ao

exercício adequado da sua profissão.

Em Portugal, a Lei 57/2008 de 4 de Setembro, que cria a Ordem dos Psicólogos Portugueses (OPP) e aprova o seu

Estatuto, veio regulamentar as regras respeitantes à última condição de acesso ao Diploma Europeu – a prática

supervisionada - prevendo a realização de um estágio profissional para todos os candidatos que, reunindo as

condições que permitem a inscrição na OPP, não possam comprovar durante um período mínimo de 12 meses até à

data da realização das primeiras eleições para os órgãos nacionais da OPP (cf. Art. 84º). O estágio profissional tem

uma duração de: a) 12 meses para os mestres que tenham realizado o 1.º e 2.º ciclo de estudos em Psicologia com

estágio curricular incluído; b) 12 meses para os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura de

quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído; c) 18 meses para os licenciados em Psicologia que tenham

realizado uma licenciatura de quatro anos sem estágio curricular incluído (cf. Art. 52º, ponto 2 da Lei 57/2008 de 4

de Setembro).

No que respeita aos sistemas avançados de certificação previstos no Diploma Europeu, constitui igualmente um dos

objectivos da Direcção da OPP a criação de especialidades em Psicologia, bem como a orientação da sua

instalação.

O presente documento tem o objectivo de fornecer aos psicólogos estagiários a orientação necessária para o

desenvolvimento dos seus estágios profissionais, uma fase privilegiada na formação dos novos profissionais em

Psicologia, contemplada na Lei 57/2008 e prevista no Diploma Europeu. Na sua generalidade, os estágios

profissionais encontram-se regulamentados no Regulamento de Estágios da OPP (REOPP), que entrou em vigor a

20 de Outubro de 2010; nas suas especificidades, foram criados diversos procedimentos, que neste manual se

apresentam, que permitem a operacionalização dos estágios profissionais e a concretização dos objectivos por

detrás da sua obrigatoriedade. A estrutura do projecto de estágio foi, por isso, concebida por forma a permitir

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espelhar as principais competências-base e profissionais descritas no Europsy e que permitem o acesso ao Diploma

Europeu e que devem ser desenvolvidas por todos os psicólogos estagiários ao longo do seu estágio profissional,

independentemente das suas áreas de estágio.

I. INTRODUÇÃO

1. Obrigatoriedade de inscrição na OPP e de realização de estágio profissional

De acordo com o Art. 51º (Inscrição) do Estatuto da OPP aprovado pela Lei Nº 57/2008, de 4 de Setembro, podem

inscrever-se na OPP aqueles que cumpram os requisitos de uma das alíneas do ponto 1 do referido artigo,

nomeadamente: a) Os mestres em Psicologia que tenham realizado estudos superiores de 1º e 2º ciclo em

Psicologia; b) Os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura com a duração de quatro ou

cinco anos, anterior à data de 31 de Dezembro de 2007; c) Os profissionais de outros Estados membros da União

Europeia que sejam titulares de habilitações académicas ou profissionais requeridas legalmente para o exercício da

profissão no respectivo Estado de origem; d) Os nacionais de outros Estados em condições de reciprocidade desde

que obtenham a equiparação nos termos da lei em vigor.

Nos termos do Art. 1º, ponto 2 do Regulamento de Inscrição (Regulamento n.º 130/2011, publicado na 2.ª Série do

Diário da República em 18 de Fevereiro de 2011), não pode denominar-se psicólogo ou psicólogo estagiário quem

não estiver inscrito na OPP. Assim, todos os licenciados em Psicologia que pretendam exercer a profissão de

psicólogos, em qualquer sector de actividade, devem proceder à inscrição logo que preencherem os requisitos

acima referidos e estiverem na posse do(s) respectivo(s) Certificado(s) de Habilitações.

De acordo com o Art. 52º, ponto 1, do Estatuto da OPP para a passagem a membro efectivo da OPP, o respectivo

membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela OPP, cujos termos

são aprovados em regulamento próprio. Assim, a realização de estágio profissional é um requisito indispensável e

obrigatório para a formação profissional do psicólogo, dela dependendo a inscrição na OPP na categoria de membro

efectivo.

O estágio profissional tem uma duração de: a) 12 meses para os mestres que tenham realizado o 1.º e 2.º ciclo de

estudos em Psicologia com estágio curricular incluído; b) 12 meses para os licenciados em Psicologia que tenham

realizado uma licenciatura de quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído; c) 18 meses para os licenciados

em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura de quatro anos sem estágio curricular incluído (cf. Art. 52º,

ponto 2).

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2. Âmbito, objectivo e duração do estágio profissional

O objectivo da realização do estágio profissional prende-se com a aplicação, em contexto real de trabalho, dos

conhecimentos teóricos decorrentes da formação académica do psicólogo estagiário, promovendo o

desenvolvimento da sua capacidade para resolver problemas concretos e a aquisição de competências e métodos

de trabalho indispensáveis a um exercício competente e responsável da actividade da Psicologia, designadamente

nas suas vertentes técnica, científica, deontológica e de relacionamento interpessoal (cf. Art. 3º do REOPP,

aprovado em anexo ao Despacho da Ministra da Saúde n.º 15886/2010 e publicado na 2.ª Série do Diário da

República em 20 de Outubro de 2010).

Durante o período de estágio, o psicólogo estagiário deve realizar, no mínimo, 1.600 horas ou 2.400 horas no

exercício de actividades específicas da Psicologia, consoante o estágio tenha uma duração máxima de doze ou

dezoito meses. Pelo menos dois terços do período de estágio devem ser realizados em regime presencial, podendo

as restantes horas ser realizadas em regime não presencial.

É considerada actividade específica da Psicologia a actividade do psicólogo estagiário junto da entidade receptora

de estágio, o trabalho desenvolvido com o orientador de estágio, a frequência do curso de estágio, a presença em

seminários e conferências organizadas pela OPP ou por terceiros e o estudo de matérias relacionadas com

actividades desenvolvidas no âmbito do estágio profissional.

Durante o período de realização do estágio profissional, o psicólogo estagiário tem o direito de a) ser apoiado pela

OPP na defesa dos seus direitos e interesses profissionais; b) Receber um mínimo de uma hora de orientação por

semana e c) Participar no curso de formação de psicólogos estagiários organizado pela OPP, cuja frequência é

obrigatória. No final do período de realização do estágio profissional e da frequência, com aprovação, no curso de

formação associado ao estágio profissional, o candidato transita para membro efectivo da OPP.

3. Inscrição na OPP

Para poder realizar estágio profissional, o candidato tem primeiramente que realizar a sua inscrição, efectuando o

seu registo na página da OPP (www.ordemdosdospsicologos.pt).

Aquando da submissão do formulário electrónico, recebe um e-mail que contém o username e password que

utilizará para acesso à sua área pessoal na página da OPP e uma listagem dos documentos que deve enviar pelo

correio para a Sede da OPP para formalizar a inscrição. A listagem de documentos a enviar pode igualmente ser

consultada no Anexo II do Regulamento de Inscrição, disponível na página da OPP para consulta. Deve remeter,

juntamente com os restantes documentos solicitados, cópia do seu Certificado de Habilitações de Licenciatura/

Mestrado Integrado / 1º e 2º ciclo em Psicologia (os documentos originais que nos forem remetidos não serão

devolvidos).

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Por fim, deve dirigir-se à sua área pessoal na página na OPP (área “loja”), na qual poderá aceder à sua factura-

recibo. Nesta, encontrará as referências para proceder ao pagamento da inscrição. No acto do seu registo terá que

efectuar o pagamento de 80€. Após análise, pela Comissão Técnica de Admissão, dos documentos enviados, será

emitida uma nova factura/recibo no valor de 100€ referente à sua inscrição.

Quando o processo de inscrição estiver concluído, o candidato é notificado e poderá então iniciar o estágio

profissional a qualquer momento.

4. PROCURA de ENTIDADE RECEPTORA do estágio profissional

De acordo com o Art. 4º (Caracterização do Estágio Profissional) do REOPP, o estágio profissional é auto-proposto

pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que com a OPP celebrem um protocolo de estágio profissional.

Assim, é da responsabilidade do candidato a apresentação de uma proposta de local de estágio, bem como a

indicação de um profissional que possa supervisionar o referido estágio. Estes passos são prévios à candidatura a

estágio profissional.

O REOPP exige que a listagem de entidades com as quais foram estabelecidos Protocolos de Colaboração seja

pública e, como tal, essa listagem é disponibilizada na Plataforma de Estágios. No entanto, o objectivo desta

listagem não é o de fornecer aos estagiários uma indicação acerca das entidades disponíveis para os receber em

situação de estágio profissional. Encontra-se explícito na Plataforma de Estágios que a lista é meramente

informativa, acrescentando-se o seguinte: os Protocolos de Colaboração estabelecidos com as entidades que se

seguem foram assinados, na sua maioria, no contexto de estágios profissionais actualmente em curso. Logo, não

existe qualquer garantia de que estas entidades estejam, no momento, disponíveis para acolher novos estágios.

4.1. Protocolo de colaboração entre a ENTIDADE RECEPTORA e a OPP

Qualquer entidade, singular ou colectiva, pública ou privada, cuja actividade compreenda o domínio da Psicologia e

que proporcione condições adequadas à prática profissional do psicólogo estagiário, pode celebrar protocolo de

estágio profissional com a OPP.

Para se constituir como entidade receptora, a entidade deve remeter, pelo correio e para a Sede da OPP, dois

exemplares do Protocolo de Colaboração, nos termos do qual se compromete a respeitar os deveres que para ela

resultam do REOPP.

Para além do Protocolo, a entidade receptora deve igualmente remeter uma declaração de compromisso nos termos

da qual se compromete a receber o psicólogo estagiário. A declaração deve indicar as mesmas datas de

início/término de estágio profissional indicadas pelo candidato aquando da submissão do seu projecto na Plataforma

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de Estágios, devendo, por isso, ser enviada após a submissão do projecto. O documento, depois de assinado pelo

responsável da entidade receptora, pode ser directamente remetido à OPP através do e-mail

[email protected].

Os modelos do Protocolo de Colaboração e da Declaração de Compromisso encontram-se disponíveis na

Plataforma de Estágios, para download.

5. PROCURA de ORIENTADOR do estágio profissional

O orientador do estágio será o profissional responsável pela orientação e supervisão da actividade do psicólogo

estagiário. A indicação do orientador do estágio profissional é obrigatória e da responsabilidade do psicólogo

estagiário.

De acordo com o REOPP, o orientador do estágio poderá ser um profissional interno ou externo à entidade

receptora, desde que detenha, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e seja membro efectivo da OPP,

no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título (cf. Art. 18º, ponto 3 do REOPP). Assim, desde que preencha

estes os critérios, o orientador pode ser um profissional interno ou externo à entidade receptora. No entanto, de

acordo com o REOPP, o candidato deve dar preferência à escolha de um orientador que esteja integrado na

entidade que o acolhe.

O orientador do estágio profissional deve comprometer-se a colaborar com a OPP, nos termos de Contrato de

Orientação de Estágio Profissional a celebrar com a OPP e na consciência dos direitos e deveres descritos no

referido Contrato e REOPP.

O mesmo orientador não poderá orientar simultaneamente mais do que cinco estágios profissionais.

II. A PLATAFORMA DE ESTÁGIOS

A Plataforma de Estágios é um suporte informático que sustenta todos os procedimentos relacionados com os

estágios profissionais. Nela intervêm: a) o psicólogo estagiário, b) o orientador e c) a Comissão de Estágios,

composta por cinco, sete ou nove elementos (presidente, secretário e três vogais), cujas competências são

descritas no REOPP. À Comissão de Estágios compete a fiscalização do estágio profissional, devendo esta

proceder às averiguações necessárias, com vista à verificação do cumprimento do projecto de estágio e dos

deveres do psicólogo estagiário e do orientador.

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1. Registo do PSICÓLOGO ESTAGIÁRIO na PLATAFORMA DE ESTÁGIOS

Após ter identificado o orientador responsável pelo seu estágio profissional, o candidato deve aceder à Plataforma

de Estágios e efectuar o seu registo, utilizando, para o efeito, o username e password que lhe foram facultados

aquando do registo na página da OPP.

2. Submissão de informação na PLATAFORMA DE ESTÁGIOS

Após ter efectuado o registo, o candidato deve submeter toda a informação e documentação necessárias para

iniciar o estágio profissional:

2.1. Informação relativa à ENTIDADE RECEPTORA

É da responsabilidade do candidato a apresentação de uma proposta de local de estágio à OPP. Neste ponto, deve

inserir os dados solicitados relativos à entidade receptora.

2.2. Orientador

Neste ponto, o candidato deve indicar o número de cédula profissional do orientador escolhido, bem como se o

mesmo está ou não integrado na entidade receptora.

2.3. Declaração de Compromisso

Neste ponto, o candidato deve preencher uma declaração de compromisso, nos termos da qual se responsabiliza

por respeitar os seus deveres, designadamente:

a) Respeitar escrupulosamente os princípios definidos no Estatuto, no Código Deontológico e nos demais

Regulamentos aprovados pelos órgãos da OPP;

b) Observar escrupulosamente as regras e condições que se imponham no seio da entidade receptora;

c) Ser orientado por um profissional de Psicologia, inscrito na OPP, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este

título e com, pelo menos, cinco anos de experiência profissional;

d) Guardar respeito e lealdade para com o orientador de estágio profissional e para com a entidade receptora;

e) Participar na definição dos parâmetros do funcionamento e orientação de estágio e cumprir o definido no projecto

de estágio profissional;

f) Proceder a um registo de horas, fiel e verdadeiro, e conforme às exigências de boa fé;

g) Colaborar com diligência, empenho e competência em todas as actividades, trabalhos e acções de formação que

venha a frequentar no âmbito do estágio profissional;

h) Contribuir para a boa reputação da OPP e abster-me de práticas que a prejudiquem;

i) Elaborar e apresentar um relatório de estágio que descreva fielmente as actividades desenvolvidas no estágio

profissional de acordo com as regras e princípios estabelecidos;

j) Pagar atempadamente as quotas ou encargos a que possa estar obrigado.

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2.4. PROJECTO DE ESTÁGIO

O formulário de projecto de estágio disponível na Plataforma de Estágios foi desenhado tendo como referência as

competências dos psicólogos – competências-chave e competências profissionais - descritas no Anexo III do

Diploma Europeu em Psicologia (Europsy).

Neste ponto, o candidato deve submeter o seu projecto de estágio na Plataforma de Estágios, preenchendo todos

os campos necessários no formulário disponibilizado para o efeito.

Para tal, a entidade receptora deve previamente remeter pelo correio o Protocolo de Colaboração a estabelecer com

a OPP (caso a entidade já possua Protocolo, o candidato deve enviar essa informação através do e-mail

[email protected] da entidade onde pretende realizar o estágio, para que o número do protocolo

pré-existente possa ser associado ao seu registo na Plataforma de Estágios). Quando o Protocolo é recebido na

OPP, o candidato é contactado, sendo-lhe indicados todos os procedimentos seguintes. A partir deste momento, o

pode submeter o seu projecto de estágio – Assim, não é possível submeter o projecto antes do estabelecimento do

Protocolo com a entidade receptora. Para assegurar que o estágio profissional se inicia na data pretendida, o

Protocolo de Colaboração deve ser enviado com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.

Embora não seja obrigatório, é desejável o preenchimento da totalidade dos campos; o candidato deve preencher o

formulário de acordo com as actividades a desempenhar na entidade receptora. Os seguintes campos são de

preenchimento obrigatório (após avaliação do projecto de estágio, a Comissão de Estágios pode considerar

pertinente o preenchimento de campos adicionais):

- Sumário

- Local de Estágio

- Caracterização da Entidade Receptora

- Duração do Estágio

- Estabelecimento de objectivos

- Análise de necessidades

- Avaliação preliminar [obrigatório o preenchimento de um dos campos desta secção: avaliação

individual/grupal/organizacional]

- Definição e Preparação estratégica

- Planeamento da intervenção

- Planeamento da avaliação

- Bibliografia utilizada

- Estratégia profissional

- Relações profissionais

- Auto-avaliação

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Quando o preenchimento é concluído, o candidato deve lacrar o formulário de projecto de estágio (clicando em

"submeter"); neste momento, o orientador receberá um e-mail a informar que o projecto de estágio está concluído e

poderá consultá-lo para validação e, eventualmente, sugerir as alterações necessárias.

3. Registo do ORIENTADOR na PLATAFORMA DE ESTÁGIOS

O orientador do estágio profissional deve igualmente efectuar o seu registo na Plataforma de Estágios (área de

Orientadores) e preencher, na Plataforma, toda a documentação a si destinada, designadamente:

3.1. DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO, nos termos da qual orientador se compromete a dirigir e supervisionar a

actividade do psicólogo estagiário.

3.2. PROPOSTA DE CONTRATO DE ORIENTAÇÃO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL, nos termos da qual o

orientador se compromete a respeitar os deveres previstos no REOPP, designadamente:

a) Zelar pelo cumprimento do projecto de estágio profissional;

b) Garantir o rigor profissional, ético e deontológico, tanto ao nível da formação concedida ao psicólogo estagiário

como da exigência que lhe é imposta;

c) Disponibilizar formação regular ao psicólogo estagiário;

d) Apreciar e ratificar o registo de horas do psicólogo estagiário, nos termos previstos no artigo 16.º do

Regulamento, e enviar à CE informação trimestral;

e) Dar parecer quanto aos requerimentos de prorrogação do período de estágio apresentados pelos psicólogos

estagiários;

f) Enviar à CE informação de progresso semestral do/a psicólogo estagiário;

g) Em função do aproveitamento e evolução do/a psicólogo estagiário durante o estágio, apreciar o seu relatório de

estágio com vista à sua validação, fazendo-o acompanhar de parecer fundamentado concluindo pela aptidão ou

inaptidão do/a psicólogo estagiário para o exercício das suas funções profissionais;

h) Colaborar com a CE na avaliação final do/a psicólogo estagiário, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do

Regulamento;

4. Validação do PROJECTO DE ESTÁGIO pelo ORIENTADOR

Após ter recebido o e-mail de notificação da conclusão do preenchimento do formulário de projecto de estágio, o

orientador valida o projecto submetido pelo candidato (esta operação só é possível após a submissão do projecto).

Se a apreciação for negativa, o candidato é notificado, via e-mail, de que deve aceder novamente ao formulário de

projecto de estágio para efectuar as alterações necessárias; se a apreciação for positiva, o candidato é igualmente

notificado e o projecto de estágio não poderá sofrer alterações adicionais (excepto se as mesmas forem indicadas

pela Comissão de Estágios, cf. ponto seguinte). O projecto de estágio está pronto para ser analisado pela Comissão

de Estágios.

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5. Validação do PROJECTO DE ESTÁGIO pela COMISSÃO DE ESTÁGIOS

Após receber a notificação de que projecto de estágio se encontra lacrado, a Comissão de Estágios verifica se a

proposta respeita, na sua totalidade, as regras e princípios constantes do REOPP e autoriza (ou não) a prossecução

do projecto de estágio. A aprovação do projecto de estágio deve ocorrer no prazo máximo de 60 dias a contar da

data em que o mesmo é lacrado.

Após a aprovação do projecto de estágio, o psicólogo estagiário e o orientador recebem uma notificação. O

candidato considera-se inscrito na OPP como membro estagiário na data da validação do projecto de estágio (cf.

Art. 11º, ponto 3 do REOPP). Consequentemente, é-lhe atribuído o número de cédula profissional de membro

estagiário.

6. FICHAS DE ASSIDUIDADE

O registo das horas realizadas pelo psicólogo estagiário visa demonstrar e garantir o cumprimento do número

mínimo de horas no exercício de actividades específicas da Psicologia e obedece aos princípios da boa-fé e da

cooperação entre as entidades intervenientes no âmbito da realização dos estágios profissionais (cf. Art. 16º do

REOPP).

De acordo com o REOPP (cf. Art. 13º), o psicólogo estagiário deve, no período de estágio, realizar, no mínimo,

1.600 horas ou 2.400 horas no exercício de actividades específicas da Psicologia, consoante o estágio tenha uma

duração máxima de 12 ou 18 meses, respectivamente; pelo menos dois terços do período de estágio em regime

presencial, podendo as restantes horas ser realizadas em regime não presencial (que poderão ser destinadas à

preparação de actividades, estudo, elaboração do relatório de estágio, etc.). As 44 horas do curso de formação

associado ao estágio profissional podem e devem ser contabilizadas no âmbito das horas não presenciais do

estágio.

O psicólogo estagiário preenche mensalmente uma ficha de assiduidade onde regista o número de horas semanais

realizadas em regime presencial e não presencial, bem como as eventuais faltas. O modelo da ficha de assiduidade

encontra-se disponível na Plataforma de Estágios para download.

O psicólogo estagiário deve, no término de cada mês, enviar a respectiva ficha de assiduidade na Plataforma de

Estágios, anexando o ficheiro ao seu projecto de estágio, tendo em conta os seguintes aspectos:

- Os documentos devem ser anexados em formato PDF.

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- O psicólogo estagiário deve colocar, na designação de cada documento, o seu nome completo seguido do

mês/meses de estágio a que o documento se refere (por exemplo: “Anabela Maria Silva_RA_Agosto13”). A sigla

“RA” significa que se trata de um registo de assiduidade.

- Os documentos devem conter sempre a indicação do número de projecto, bem como do número de cédula

profissional de membro estagiário e número de cédula profissional do Orientador responsável – As fichas não

deverão ser anexadas ao projecto sem estes elementos.

- Os documentos devem ser assinados pelo psicólogo estagiário e pelo orientador responsável antes de serem

digitalizados e anexados ao projecto de estágio.

- O número de horas não presenciais não pode ser superior a um terço das 1600 horas totais do estágio

profissional.

Os documentos finais (relatório de estágio, registo global de assiduidade, parecer do orientador) apenas serão

aceites se todas as fichas de assiduidade se encontrarem anexas ao projecto, na área pessoal do psicólogo

estagiário, na Plataforma de Estágios.

7. RELATÓRIO DE PROGRESSO (*)

Semestralmente, o psicólogo estagiário deve proceder ao preenchimento, na Plataforma de Estágios, do formulário

de relatório de progresso; assim, apresentará um ou dois relatórios desta natureza, dependendo da duração do seu

estágio profissional (12 ou 18 meses).

Após apreciação do relatório de progresso, o orientador o preenche uma ficha de avaliação semestral, na qual

procede à avaliação do desempenho do psicólogo estagiário de acordo com critérios previamente definidos.

Neste procedimento, o orientador poderá dar indicações no sentido da revisão do projecto inicial do estágio. Caso

haja lugar a essa revisão, o psicólogo estagiário deve proceder, na Plataforma de Estágios, às alterações

necessárias ao formulário de projecto de estágio. O projecto revisto deve ser uma vez mais submetido (clicando em

“submeter”) para que possa ser validado pelo orientador; após essa validação, o projecto fica então disponível para

análise pela Comissão de Estágios.

A revisão do projecto considera-se aprovada quando o psicólogo estagiário recebe uma notificação dessa

aprovação pela Comissão de Estágios.

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8. RELATÓRIO FINAL

No final do período de estágio, o psicólogo estagiário procede ao preenchimento do formulário de relatório final de

estágio, cuja estrutura é similar á do formulário de projecto de estágio. O psicólogo estagiário deve ter em

consideração que os campos do projecto de estágio que optou por não preencher, por serem facultativos, devem

obrigatoriamente ser alvo de menção no relatório final de estágio. O relatório final é seguidamente revisto pelo

orientador, a quem compete o preenchimento do parecer de aptidão/inaptidão. Deve também ser preenchido um

registo global de assiduidade, que sumariza o número de horas presenciais e não presenciais cumpridas ao longo

do estágio. Os formulários (relatório de estágio, parecer de aptidão/inaptidão e registo global de assiduidade)

encontram-se disponíveis na Plataforma de Estágios para download.

O relatório final, o parecer de aptidão e o registo global de assiduidade devem ser enviados para o endereço

[email protected], sendo posteriormente encaminhados à Comissão de Estágios.

Num prazo de 30 dias, a Comissão de Estágios avalia o relatório final. Caso o parecer seja positivo, e após a

frequência, com aproveitamento, do curso de formação associado ao estágio profissional, cabe à Direcção a

aprovação do relatório, a atribuição da classificação final de desempenho do estagiário e a posterior notificação de

aprovação ao psicólogo estagiário e ao orientador (cf. art. 22º, n.º 9 do REOPP).

Depois de obter aprovação no relatório final e de concluir, com aproveitamento, o curso de formação associado ao

estágio profissional, o psicólogo estagiário transita para membro efectivo da OPP. No caso de não aprovação do

relatório final, caduca a inscrição do psicólogo estagiário (i.e., o candidato terá que repetir o estágio).

III. PAGAMENTO DO ESTÁGIO PROFISSIONAL

Os valores a pagar pelos Membros Estagiários encontram-se descritos no Regulamento de Quotas e Taxas da

OPP, disponível na página da OPP para consulta. Os valores previstos no ponto 2 da Tabela de quotas, taxas e

emolumentos destinam-se a suportar os custos de organização dos estágios profissionais, designadamente, a

manutenção da Plataforma de Estágios que suportará todos os procedimentos relacionados com os estágios e

organização dos cursos de formação.

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* no momento, o formulário de relatório de progresso não foi ainda disponibilizado na Plataforma de Estágios, pelo que, por ora, os estagiários estão dispensados da sua apresentação.

ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

IV. CURSO DE FORMAÇÃO ASSOCIADO AO ESTÁGIO PROFISSIONAL

A OPP organiza e disponibiliza, directamente ou através das suas delegações regionais, cursos de formação de

estágio profissional, que visarão essencialmente a preparação do psicólogo estagiário na vertente deontológica e

profissional. A frequência e obtenção de avaliação positiva nos cursos de formação de estágio profissional

organizados pela OPP são obrigatórias, conforme indicado no REOPP. O curso é, assim, complementar à

realização de estágio profissional. O psicólogo estagiário deve frequentar e obter avaliação positiva no curso de

formação de estágio profissional e comparecer em pelo menos 90% do curso de formação de estágio profissional.

Os objectivos e funcionamento geral dos cursos de formação profissional encontram-se descritos no Art. 21º do

REOPP, disponível na página da OPP para consulta.

A OPP disponibilizará, ao longo do tempo, diversas edições do curso de formação em várias localidades do país. A

abertura de inscrições para as diversas edições do curso é publicitada na página da OPP (menu “cursos de

formação”). A abertura de inscrições é igualmente divulgada através do Facebook e Twitter.

O psicólogo estagiário pode inscrever-se numa das edições do curso de formação associado ao estágio profissional

logo que o seu projecto de estágio tenha sido validado pela Comissão de Estágios e lhe seja atribuído número de

cédula profissional de membro estagiário.

O curso pode ser realizado em qualquer momento do estágio ou, no máximo, dentro dos 60 dias de prazo para

entrega dos documentos finais, após o término do período de contacto.

As inscrições deverão ser encaminhadas para o e-mail: [email protected].

ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

V. PERGUNTAS FREQUENTES (FAQs)

1. O que é que eu preciso de fazer para começar o estágio?

Não pode denominar-se psicólogo ou psicólogo estagiário quem não estiver inscrito como tal na Ordem. Assim, para

poder dar início ao estágio profissional, os candidatos devem estar inscritos na Ordem, na categoria de membro

estagiário, com o processo de inscrição concluído.

2. Quando é que tenho que começar o estágio?

O REOPP não estabelece um prazo limite para a realização do estágio profissional após o término do curso de

Ensino Superior. No entanto, a atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de psicólogo,

em qualquer sector de actividade, dependem da inscrição na Ordem como membro efectivo (Art. 50º, Lei 57/2008 de

4 de Setembro) pelo que é essencial a realização de estágio profissional. Logo, os membros estagiários que não

tenham ainda realizado o seu estágio profissional não poderão exercer, devendo, por isso, realizar o estágio

profissional logo que possível.

3. Quanto tempo dura o estágio?

No cumprimento da Lei 57/2008, de 4 de Setembro, Art.º 52º, ponto 1, para a passagem a membro efectivo da

Ordem, o respectivo membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela

respectiva Ordem, cujos termos são aprovados em regulamento próprio (REOPP). O estágio profissional tem uma

duração de: a) 12 meses para os mestres que tenham realizado o 1.º e 2.º ciclo de estudos em Psicologia com

estágio curricular incluído; b) 12 meses para os licenciados em Psicologia que tenham realizado uma licenciatura de

quatro ou cinco anos com estágio curricular incluído; c) 18 meses para os licenciados em Psicologia que tenham

realizado uma licenciatura de quatro anos sem estágio curricular incluído (cf. Art. 52º, ponto 2). Em termos de horas,

tal corresponde a 1.600 horas ou 2.400 horas no exercício de actividades específicas da Psicologia, consoante o

estágio tenha uma duração máxima de doze ou dezoito meses.

4. Posso realizar o Estágio Profissional num período inferior a 12 meses?

NÃO. Lembramos que o estágio inclui a submissão do projecto de estágio, a realização do curso de formação

associado ao estágio profissional, bem como a entrega do relatório e respectiva avaliação pela Comissão de

Estágios. Considerando a data de início de estágio que indicar aquando da submissão do projecto, a transição para

membro efectivo não poderá ocorrer num prazo inferior a 12 meses. Logo, o estágio terá sempre, no mínimo, a

duração de um ano.

5. Posso realizar as 1600 horas de tempo de contacto num período inferior a 12 meses?

SIM. O estágio profissional deverá ter a duração de 12 meses, sendo que o período de contacto (período do estágio

cumprir na entidade receptora) não pode nunca ser cumprido num período inferior a 9 meses; se pensa cumprir as

1600 horas de período de contacto num período inferior a 12 meses deverá justificar a situação aquando da

ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

submissão do projecto de estágio, remetendo uma declaração assinada por si e pelo Orientador responsável (em

formato PDF), onde sejam explicadas razões pelas quais o período de contacto se irá realizar num período inferior a

12 meses, com menção à carga horária semanal. O documento deve ser remetido para

está[email protected], em formato PDF.

6. Posso realizar as 1600 horas de estágio num período superior a 12 meses?

SIM. Se pensa cumprir as 1600 horas de estágio num período superior a 12 meses, deve, após submissão do

projecto, enviar uma declaração assinada por si e pelo orientador responsável onde sejam explicadas razões pelas

quais o estágio se irá realiza num período superior a 12 meses, com menção à carga horária semanal. O documento

é enviado para [email protected] e posteriormente anexado ao projecto, para consulta pela

Comissão de Estágios. A Comissão de Estágios poderá admitir a prorrogação do tempo de estágio para

cumprimento das 1600 horas até ao máximo de 17 meses. Tal significa que, no final desses 17 meses, terá que

entregar imediatamente o relatório de estágio (perdendo o direito aos 60 dias de prazo previstos no REOPP para

entrega dos documentos finais), dispondo a Comissão de Estágios de um período de 30 dias para atribuir a

respectiva classificação.

7. Onde é que eu faço o estágio?

De acordo com o REOPP, o estágio profissional pode ser feito em qualquer entidade, singular ou colectiva, pública

ou privada, cuja actividade compreenda o domínio da Psicologia e que proporcione condições adequadas à prática

profissional do psicólogo estagiário. Todas as entidades receptoras de psicólogos estagiários deverão assinar

Protocolo de Colaboração com a Ordem antes do início dos estágios profissionais.

8. Sou eu que arranjo o estágio ou é a Ordem?

O estágio profissional é auto-proposto pelo candidato e tem lugar no seio de entidades que com a Ordem celebrem

um protocolo de estágio profissional. Assim, é da responsabilidade do candidato a apresentação de uma proposta

de local de estágio à Ordem, bem como a indicação de um profissional que possa supervisionar o estágio.

9. O que é o protocolo de estágio?

O Protocolo é um documento através do qual a entidade receptora e a Ordem estabelecem um acordo de

colaboração com vista à realização de estágios profissionais. No que respeita aos direitos e deveres da entidade

receptora e da Ordem, o Protocolo espelha o que é previsto no REOPP.

10. Posso submeter o meu projecto de estágio antes da assinatura do Protocolo de Colaboração entre a

Ordem e a entidade que me recebe?

NÃO. O estabelecimento do Protocolo de Colaboração entre a Ordem e a entidade receptora é um procedimento

prévio à submissão do projecto; o protocolo deve, por isso, ser remetido à Ordem (dois exemplares enviados pelo

correio) com uma antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data em que pretende iniciar o estágio. A

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recepção do documento será acusada por email e poderá, a partir desse momento, submeter o seu projecto de

estágio.

11. Quem é que assina o protocolo de estágio?

O Protocolo deve ser assinado pela pessoa que, na entidade, se responsabiliza pelo acolhimento do(s) psicólogo(s)

estagiário(s) e que detém poderes para a assinatura desse documento.

12. A entidade onde pretendo realizar o meu estágio profissional recusa-se a assinar o Protocolo de

Colaboração. Posso submeter o meu projecto de estágio?

NÃO. Para a formalização de candidatura a estágio profissional é fundamental a) a submissão do projecto de

estágio na Plataforma de Estágios; b) a validação do projecto pelo orientador do estágio, na referida Plataforma; c) a

validação do projecto pela Comissão de Estágios e d) a entrega do Protocolo de Colaboração e da declaração de

compromisso pela entidade receptora. Estes procedimentos são incontornáveis.

13. Para que serve o orientador de estágio?

O Orientador é o profissional que se responsabilizará pela supervisão do psicólogo estagiário, que acompanhará as

suas actividades, que esclarecerá quaisquer dúvidas e questões que surjam durante o processo de estágio, que

avaliará periodicamente a evolução do estagiário e que, no final do estágio, emitirá um parecer relativamente ao

percurso desenvolvido.

14. E se o orientador de estágio que eu arranjei não trabalhar na instituição onde vou estagiar?

De acordo com o REOPP, o Orientador de estágio poderá ser um profissional interno ou externo à entidade

acolhedora, desde que detenha, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e seja membro efectivo da

Ordem, no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título (cf. REOPP, Art. 18º, ponto 3). Logo, o orientador não

tem obrigatoriamente que estar integrado na entidade receptora. No entanto, conforme previsto no REOPP, deve

assegurar um mínimo de uma hora de supervisão por semana ao(s) estagiário(s) que estiver a orientar.

15. Tenho que ter um orientador de estágio dentro da instituição ou basta ter um fora?

Caso o orientador seja externo à entidade acolhedora, não será necessário indicar outro profissional para orientar o

estágio; o estagiário pode, eventualmente, indicar um co-orientador na entidade receptora. De qualquer forma, o

orientador responsável – que valida as fichas de assiduidade, procede à avaliação semestral do estagiário, emite o

parecer final, etc. – será apenas o indicado pelo estagiário, na Plataforma de Estágios, aquando da submissão do

seu projecto de estágio.

16. O meu orientador deve ser remunerado pela supervisão do meu estágio profissional?

NÃO. O REOPP não prevê que este profissional deva ser remunerado por este serviço, nem existem valores de

referência relativamente a essa eventual remuneração.

ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

17. O meu orientador cumpre todos os requisitos do REOPP, mas não é da minha área de estágio. Pode

orientar o meu estágio?

NÃO. O Art. 76º, alínea d), do Estatuto da OPP, modificado pela Declaração de Rectificação n.º 56/2008, especifica

que o psicólogo deve exercer a sua actividade em áreas dentro da psicologia para as quais tenha recebido

formação específica. Logo, o orientador deve possuir competências (adquiridas no âmbito da sua formação superior,

através de formação adicional ou através de experiência profissional) na área do estágio profissional que pretende

orientar.

18. O meu orientador ainda não completou 5 anos de experiência profissional. Pode orientar o meu estágio?

NÃO. O REOPP especifica que o orientador de estágio poderá ser um profissional interno ou externo à entidade

receptora, desde que detenha, pelo menos, cinco anos de experiência profissional e seja membro efectivo da OPP,

no pleno gozo dos direitos que lhe cabem a este título (cf. Art. 18º, ponto 3 do REOPP). Estes requisitos devem

verificar-se à data de início do estágio profissional.

19. Posso realizar um estágio profissional não remunerado?

NÃO. A entidade receptora do estágio profissional deve proporcionar uma quantia remuneratória ao(s) psicólogo(s)

estagiário(s), de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 66/2011 de 1 de Junho).

20. Há alguma tabela de remuneração para estagiários?

NÃO. No entanto, o Decreto-Lei n.º 66/2011 de 1 de Junho prevê, no art. 8.º, ponto 1, a atribuição de um subsídio

de estágio: durante o decurso do período de estágio, a entidade promotora paga ao estagiário um subsídio mensal

de estágio, cujo valor não pode ser inferior ao valor correspondente ao indexante dos apoios sociais (IAS), instituído

pela Lei n.º 53 -B/2006, de 29 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro, e pelas

Leis n.os 3 -B/2010, de 28 de Abril, e 55 -A/2010, de 31 de Dezembro.

21. Posso realizar um estágio profissional tendo um contrato de trabalho com a entidade que me acolhe?

SIM. A OPP não interfere no tipo de relação contratual ou vínculo estabelecido entre o PSICÓLOGO ESTAGIÁRIO e

a entidade receptora, desde que sejam observados todos os requisitos do REOPP e sejam cumpridos os demais

procedimentos delineados para a formalização do estágio profissional.

22. Posso realizar o estágio profissional em mais do que uma entidade?

SIM. A realização de estágio em duas entidades diferentes é uma situação de excepção, no entanto, a Comissão de

Estágios entende que o estágio profissional pode ser realizado, no máximo, em duas instituições diferentes

(independentemente do período cumprido em cada instituição); no entanto, é fundamental que seja elaborado um

projecto de estágio coerente e é desejável que o orientador se mantenha ao longo do estágio. Deve ser assinado

Protocolo de Colaboração com ambas as entidades acolhedoras. Em suma, se o estágio é realizado em duas

ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

entidades, é essencial que seja elaborado um projecto único, que enquadre as actividades a desenvolver em ambos

os locais de estágio; essas actividades deverão ser simulares. Para além disso, deve enviar uma declaração

assinada por si e pelo orientador que justifique a realização do estágio em duas entidades; esse documento deve

ser remetido para [email protected] após a submissão do projecto e será posteriormente anexado

ao projecto, para consulta pela Comissão de Estágios.

23. Posso alterar a entidade acolhedora depois de ter iniciado o estágio?

SIM. No entanto, uma vez que o projecto é validado pela Comissão de Estágios aquando do início do estágio, essa

alteração apenas é possível mediante parecer favorável da Comissão de Estágios. Os estagiários que pretendam

efectuar um requerimento para solicitar uma alteração desta natureza devem, contudo, ter presente que Comissão

de Estágios considera que o estágio poderá ser realizado, no máximo, em duas instituições diferentes. O pedido

alteração da entidade acolhedora faz-se mediante requerimento acompanhado de parecer favorável do orientador,

onde sejam explicados os motivos da alteração. O documento é enviado para [email protected] e

posteriormente remetido à Comissão de Estágios, que analisará o pedido. Paralelamente, é enviado, pelo correio, o

Protocolo a estabelecer com a segunda entidade (excepto nas situações em que esse acordo já exista). Haverá

lugar aos encargos previstos no Regulamento de Taxas e Quotas para esta situação.

24. Posso mudar de orientador depois de ter iniciado o estágio?

SIM. O pedido alteração de orientador faz-se mediante requerimento, que deve ser acompanhado de a) um parecer

de aptidão do primeiro orientador relativo ao período de estágio que supervisionou e uma declaração do segundo

orientador, onde este se compromete a supervisionar o restante período de estágio. Os documentos devem ser

enviados para [email protected] e são posteriormente remetidos à Comissão de Estágios, que

analisará o pedido. Haverá lugar aos encargos previstos no Regulamento de Taxas e Quotas para esta situação.

25. Posso alterar a data de término do meu estágio depois da validação do meu projecto?

SIM. A possibilidade de prorrogação do estágio está prevista no REOPP, pelo que cabe à Comissão de Estágios a

validação do pedido. Este faz-se mediante requerimento acompanhado de parecer favorável do orientador, onde

sejam explicadas as razões do pedido, com menção à carga horária semanal e indicação da nova data de término

do estágio profissional. O documento é enviado para [email protected], sendo posteriormente

remetido à Comissão de Estágios. Haverá lugar aos encargos previstos no Regulamento de Taxas e Quotas para

esta situação. O estágio apenas pode prolongar-se por um período máximo de 6 meses (cf. art. 8º, n.º 2, alínea a)

da Lei n.º 2/2013 de 10 de Janeiro). A Comissão de Estágios poderá admitir a prorrogação do tempo de estágio para

cumprimento das 1600 horas até ao máximo de 17 meses.

26. Posso suspender o meu estágio profissional?

SIM. A possibilidade de suspensão do estágio está também prevista no REOPP. O pedido faz-se igualmente

mediante requerimento acompanhado de parecer favorável do orientador, que deve aludir aos motivos da

suspensão, indicar a data em que retomará o estágio profissional e ainda indicar a nova data de término do estágio

ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

profissional. O documento é enviado para [email protected], sendo posteriormente remetido à

Comissão de Estágios. Haverá lugar aos encargos previstos no Regulamento de Taxas e Quotas para esta

situação. A suspensão não pode exceder o período máximo de 6 meses (cf. art. 14º do REOPP), salvo em situações

excepcionais como gravidez/maternidade/paternidade.

27. Posso realizar o estágio profissional no âmbito de um projecto de investigação em psicologia (por

exemplo, através de uma Bolsa de Investigação)?

DEPENDE. A Comissão de Estágios entende que as actividades de investigação em psicologia, por si só, não serão

equiparáveis a estágio profissional, a menos que configurem o exercício comprovado de prática profissional, tal

como descrito no REOPP. A resposta a esta questão depende especificamente da validação do projecto de estágio

apresentado.

28. Posso realizar o estágio profissional numa área diferente da minha área de pré-especialização?

SIM. A Comissão de Estágios entende que poderá realizar o estágio profissional numa área diferente da sua área

de pré-especialização, desde que com a supervisão adequada (isto é, desde que o estágio seja supervisionado por

alguém que, para além de cumprir os critérios previstos no REOPP, tenha formação/experiência na área do

estágio).

29. Posso realizar um estágio profissional ao abrigo de um programa de estágios profissionais do IEFP?

SIM. É possível realizar o estágio profissional recorrendo ao financiamento dos programas de estágios promovidos

pelo IEFP, desde que todos os procedimentos necessários para a formalização do estágio para a Ordem sejam

cumpridos. Dito de outra forma, os processos são totalmente independentes – o estágio para a Ordem e a

candidatura ao financiamento do estágio (a efectuar pela entidade junto do IEFP). No que respeita à Ordem, o

estagiário tem que cumprir os procedimentos necessários para que o estágio possa ser considerado, podendo

apenas iniciar o seu estágio quando tiverem sido cumpridos os procedimentos previstos para a formalização do

estágio profissional; a) a entrega do Protocolo de Colaboração e da declaração de compromisso pela entidade

receptora; b) a submissão do projecto de estágio na Plataforma de Estágios; c) a validação do projecto pelo

orientador do estágio, na referida Plataforma. Estes procedimentos são obrigatórios e não podem ser contornados.

Para mais informações, deve contactar o IEFP ou consultar a informação disponível no portal.

30. Posso realizar um estágio profissional no estrangeiro?

SIM. O estágio profissional pode ser realizado no estrangeiro, desde que o plano de estágios a cumprir na entidade

receptora no estrangeiro tenha correspondência com as características previstas no REOPP. Quando realizados no

estrangeiro, os estágios profissionais não têm que seguir os procedimentos previstos para os estágios em Portugal;

as regras para a equiparação a estágios profissionais realizados no estrangeiro encontram-se descritas no

Aditamento ao REOPP (Despacho nº 6895/2012), disponível na página da Ordem para consulta. No caso de

deferimento do pedido, para transitar para membro efectivo da Ordem o psicólogo estagiário deve ainda frequentar,

com aproveitamento, o curso de formação associado ao estágio profissional.

ESTÁGIOS PROFISSIONAIS

31. Estou a realizar um doutoramento. Fico dispensado do estágio profissional?

NÃO. O doutoramento ou qualquer outro grau académico não dispensa da realização de estágio profissional. No

cumprimento do Art.º 52º, ponto 1, do Estatuto da OPP, para a passagem a membro efectivo da OPP, o respectivo

membro tem obrigatoriamente de realizar um estágio profissional promovido e organizado pela OPP, cujos termos

são aprovados em regulamento próprio (REOPP).

32. E se eu receber uma proposta de trabalho a meio do estágio, posso trabalhar nos dois sítios?

A realização de estágio profissional dificilmente será compatível com a realização de outras actividades. Para além

disso, há que lembrar que os psicólogos estagiários não podem exercer de forma autónoma. Por fim, refira-se que

qualquer actividade em psicologia, ainda que supervisionada, que exceda as actividades propostas aquando da

submissão do projecto de estágio não poderá ser considerada no âmbito do estágio profissional em curso.

33. Enquanto Membro estagiário, tenho direito a número de cédula profissional?

SIM. O número de cédula profissional de Membro estagiário é atribuído aquando da validação, pela Comissão de

Estágios, do projecto de estágio profissional submetido na Plataforma de Estágios. O número inclui uma menção à

categoria de membro estagiário.

34. Quanto tempo tenho para entregar o relatório de estágio?

De acordo com o REOPP, os membros estagiários devem entregar o relatório de estágio num prazo de 60 dias após

o término do período de contacto (que corresponde no máximo a um ano a partir da data de submissão do projecto

de estágio, desde que este esteja aprovado); o relatório deve ser acompanhado do registo global de assiduidade e

parecer de aptidão/inaptidão a preencher pelo Orientador. Os modelos destes documentos encontram-se

disponíveis na Plataforma de Estágios, para download.

35. O que é que acontece se eu reprovar no estágio?

Se não obtiver aproveitamento no estágio profissional, deverá repetir o estágio.

36. Caso tenha que repetir o estágio profissional, tenho que pagar novamente?

SIM. Os custos de repetição do estágio profissional encontram-se descritos no ponto 2 da Tabela de quotas, taxas e

emolumentos do Regulamento de Quotas e Taxas da OPP, disponível na página da OPP para consulta.

37. Quanto é que tenho que pagar à Ordem para fazer estágio?

Numa situação regular, haverá lugar ao pagamento de 80 Euros por cada semestre de estágio e de 80 Euros pela

entrega do relatório final.

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38. O curso de formação da ordem pode ser feito antes de terminar o estágio?

O curso de formação associado ao estágio profissional pode ser realizado a qualquer momento do estágio. A

inscrição no curso apenas é possível após validação do projecto de estágio pela Comissão de Estágios e

consequente atribuição de número de cédula de membro estagiário. Caso seja realizado após o término do período

de contacto, o curso deve ser realizado nos 60 dias de prazo para entrega do relatório final.

39. Para que serve o curso de formação se já estudei 5 anos e estou a fazer (ou já fiz) o estágio?

O curso de formação é complementar à realização de estágio profissional e visa, essencialmente, a preparação do

psicólogo estagiário na vertente deontológica e profissional. O código deontológico é algo de novo, que deve ser

estudado e debatido no âmbito do estágio profissional, para que possa ser interiorizado e aplicado no exercício de

funções. Para além disso, o curso possibilitará ainda a análise e o debate da situação dos psicólogos em Portugal e

na Europa e incluirá uma abordagem ao Empreendedorismo e Gestão de Projectos, temáticas extremamente

relevantes para os psicólogos e pouco ou nada abordadas no âmbito dos currículos académicos.

40. Qual é a diferença, na prática, entre o que eu posso fazer e um efectivo faz?

Os psicólogos estagiários não estão inibidos do exercício, no entanto, não poderão desempenhar qualquer

actividade em psicologia sem supervisão. Esta orientação deve manter-se até à sua transição para membros

efectivos da Ordem.

41. O código deontológico também se aplica aos estagiários?

SIM.

42. Estando eu a fazer estágio profissional, posso abrir actividade nas finanças como psicólogo?

SIM, desde que o processo de inscrição na Ordem esteja concluído.

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Legislação Relacionada

• Estatuto da OPP e respectiva alteração de 31 de Julho de 2012

• Regulamento de Estágios da OPP, nº 15866/2010 e aditamentos

• Regulamento de inscrição nº 130/2011

• Despacho 13820/2011 de 14 de Outubro

• Despacho nº 6895/2012

• Decreto-Lei n.º 66/2011 de 1 de Junho

• Regulamento de Taxas e Quotas da OPP

• Despacho Nº 13821/2011

• European Certificate in Psychology

Qualquer esclarecimento adicional deve ser solicitado através do e-mail:

[email protected]