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Salvar Vidas Estatuto Associação

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Estatuto da Associao Salvar Vidas

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Salvar Vidas

Estatuto Associação

Estatuto da Associação Salvar Vidas

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Capítulo I

Da denominação, natureza e fins

Artigo lº

A Associação Salvar Vidas, também designada abreviadamente por «sigla» (doravante ASV), congrega indivíduos voluntariamente associados, representados pelos órgãos instituídos no presente documento.

Artigo 2º

A ASV é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3º

A ASV tem a sua sede social na Escola Secundária c/ 3º ciclo D. Manuel I, no distrito de Beja, concelho de Beja.

Artigo 4º

A ASV exercerá as suas actividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

Artigo 5º

A ASV assume a sua intervenção na sociedade em dois domínios essenciais: Apoio Social e Humano e Divulgação. Dentro destes domínios são objectivos primordiais os abaixo enunciados:

I. Apoio Social e Humano:

Humanização na assistência a carenciados afectados por doenças oncológicas/ prolongadas e seus familiares, nomeadamente crianças;

Actividades de apoio à integração social e comunitária a crianças, jovens e idosos em risco;

Colaboração com instituições e organizações nas áreas da saúde e da solidariedade social, nacionais ou internacionais na prossecução dos seus objectivos e apoio às suas necessidades;

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Promoção de actividades e eventos sócio–culturais com vista à obtenção de fundos destinados a dinamizar actividades de apoio social, que respondam às necessidades e carências detectadas na região em que a ASV se insere e a nível nacional;

Promoção de actividades e eventos sócio–culturais com vista à obtenção de fundos destinados a apoiar entidades no âmbito da missão da associação.

II. Divulgação:

Consciencialização, divulgação e informação da população em geral para as doenças prolongadas e oncológicas, para as situações sociais de risco;

Colaborar em campanhas de sensibilização da população para temas relacionados com os objectivos da ASV no domínio do Apoio Social e Humano.

Artigo 6º

Compete à ASV: a) Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos indivíduos em situação de risco; b) Estabelecer o diálogo necessário para a recíproca compreensão e colaboração entre

todos os membros da associação; c) Promover e cooperar em iniciativas de organizações, instituições e associações afins; d) Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas

estruturas representativas, visando a dinamização de acções de consciencialização e divulgação de meios de prevenção e tratamento de situações doença prolongada/ oncológica e de risco.

Capítulo II

Dos associados

Secção I Direitos e Deveres

Artigo 7º

São associados da ASV os todos os indivíduos que voluntariamente se inscrevam na Associação.

Artigo 8º

São direitos dos associados: a) Participar nas assembleias-gerais e em todas as actividades da ASV; b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da ASV, desde que sejam sócios em

efectividade de funções há pelo menos um ano consecutivo e desde que cumpra todos os deveres contemplados no Artº 9º;

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c) Utilizar os serviços da ASV para a resolução de situações problemáticas inseridas no âmbito da sua acção;

d) Serem mantidos ao corrente de toda a actividade da ASV.

Artigo 9º

São deveres dos associados: a) Cumprir os presentes estatutos; b) Cooperar nas actividades da ASV; c) Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos; d) Pagar a jóia e as quotas que forem fixadas.

Artigo 10º

Perdem a qualidade de associados: a) Os indivíduos que não cumpram as funções para as quais foram eleitos; b) Os que o solicitem por escrito; c) Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes estatutos; d) Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser comunicado.

Secção II

Regime Disciplinar

Artigo 11º

Os associados que infringirem os Estatutos ficarão sujeitos às seguintes sanções e/ou impedimentos:

a) Impedimento de apresentação de candidatura aos órgãos sociais;

b) Eliminação de Associado.

Artigo 12º

A sanção prevista na alínea a) do número anterior será automaticamente aplicada aos associados que deixem de pagar as suas quotas por um período superior a doze meses e que depois de avisados por notificação escrita, para se justificarem e satisfazerem o pagamento, o não façam até à próxima Assembleia Geral.

Artigo 13º

A sanção prevista na alínea b) do art.º 11º não poderá ser aplicada sem que ao sócio sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar.

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Artigo 14º

Só a Assembleia Geral tem poderes para aplicar sanções a membros dos Órgãos Sociais.

Artigo 15º

Sempre que a natureza das faltas cometidas implique a instauração de processo disciplinar, o sócio arguido fica suspenso dos seus direitos associativos até à deliberação do órgão competente da Associação.

Artigo 16º

A competência para suspender os direitos associativos nos termos do artigo 11º pertence à Direcção em relação à generalidade dos associados e à Assembleia Geral em relação aos Órgãos Sociais.

Artigo 17º

A suspeita de crime de desvio de fundos ou valores da colectividade praticado por associados independentemente dos cargos que eventualmente sejam ocupados, obriga a Direcção à suspensão imediata dos suspeitos, à organização urgente de um inquérito interno e, em função dos resultados deste, à apresentação do caso ao poder judicial, se o crime for julgado como tendo tido lugar.

Artigo 18º

A Assembleia Geral que seja convocada para apreciar a suspensão de um associado com vista à aplicação de sanções que sejam da sua exclusiva competência, deverá ter este ponto de discussão referido na sua Ordem de Trabalhos e deve a Direcção ter convidado por escrito e carta registada, com antecedência mínima de quinze dias, o sócio suspenso, a vir fazer a sua defesa. Se apesar de convocado, o sócio suspenso não estiver presente, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, deve a Assembleia Geral discutir o caso como se ele estivesse presente, embora seja obrigada a fazer a leitura de qualquer documento que ele tenha enviado com as suas alegações.

Artigo 19º

A perda de qualidade de associado não o desobriga dos pagamentos das quotas, encargos e débitos que sejam devidos à Associação, à data em que tal facto tiver tido lugar.

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Capítulo III

Dos Órgãos Sociais

Secção I – dos órgãos sociais

Artigo 20º

São Órgãos Sociais da ASV: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo 21º

Os membros dos Órgãos Sociais da ASV são eleitos por três anos, competindo a sua eleição à Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo 22º

A eleição será feita por escrutínio secreto, em listas únicas, para os órgãos, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar.

Artigo 23º

Os membros dos Órgãos Sociais conservar-se-ão na efectividade dos seus cargos até que os novos membros tomem posse.

Artigo 24º

Perdem o mandato os membros dos Órgãos Sociais que peçam a demissão ou abandonem o lugar sem motivos justificativos e aqueles infrinjam o presente estatuto.

Artigo 25º

Constitui abandono do lugar e, portanto, a sua vacatura, a verificação de três faltas seguidas ou de seis alternadas, não justificadas, às reuniões dos respectivos órgãos.

Artigo 26º

Em caso de demissão ou abandono do lugar que provoque falta de "quorum" ou dificuldades ao funcionamento de qualquer dos órgãos dos Órgãos Sociais, será convocada uma Assembleia Geral extraordinária para preenchimento dos cargos vagos.

Artigo 27º

No caso de demissão colectiva da Direcção, os seus membros permanecerão em funções até à posse de nova Direcção a qual deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias, cumprindo-se neste caso o estipulado no Capítulo IV - Eleições, deste Estatuto.

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Artigo 28º

As reuniões de Direcção, do Conselho Fiscal, da Mesa da Assembleia Geral, são convocadas pelos respectivos presidentes salvo nos casos previstos em outros artigos deste mesmo Regulamento.

Artigo 29º

As reuniões conjuntas dos Órgãos Sociais serão convocados e presididas pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral, sob proposta de qualquer um dos Órgãos Sociais, sendo dessas reuniões lavradas actas em livro próprio.

Artigo 30º

As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes nas reuniões.

Artigo 31º

Nenhum sócio pode ocupar, simultaneamente, mais de um cargo nos Órgãos Sociais, quer individualmente, quer em representação de pessoas colectivas.

Artigo 32º

Independentemente do período de duração dos seus mandatos, os Órgãos Sociais iniciarão os seus exercícios no começo do ano civil.

Secção II- A Assembleia Geral

Artigo 33º

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 34º

a) A mesa da Assembleia Geral terá um presidente e um secretário; b) O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este por

associado designado pela maioria.

Artigo 35º

a) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no primeiro mês do ano civil para

discussão e aprovação do relatório anual de actividades e contas e para eleição, no final de cada ciclo de três anos, dos órgãos sociais;

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b) A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, 50% mais um dos associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 36º

A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular, enviada a todos os associados, por via electrónica, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 37º

A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

Artigo 38º

São atribuições da Assembleia Geral: a) Aprovar e alterar os estatutos; b) Eleger e exonerar os membros dos corpos sociais; c) Admitir e exonerar associados, sob proposta da Direcção; d) Fixar anualmente o montante da jóia e da quota; e) Discutir e aprovar o relatório de actividades e contas da gerência; f) Apreciar e votar a integração da ASV em Federações e/ou Confederações de

associações similares; g) Dissolver a ASV; h) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 39º

Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral e presidir às reuniões da mesma, dirigindo os trabalhos com a colaboração do Secretário;

b) Convocar e dirigir as reuniões da Mesa da Assembleia Geral;

c) Dar posse aos membros dos Órgãos Sociais e da Mesa da Assembleia Geral no prazo devido;

d) Assinar as actas das Assembleias Gerais;

e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal e outros que se reconheçam necessários;

f) Comunicar à Assembleia Geral quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento;

g) Assistir às reuniões de Direcção e do Conselho Fiscal, sem direito a voto.

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Artigo 40º

Competências do Secretário da Mesa de Assembleia Geral:

a) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente nas suas faltas ou impedimentos, assumindo nestas circunstâncias as funções deste;

b) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios de reuniões da Assembleia Geral;

c) Elaborar o expediente das reuniões da Assembleia Geral;

d) Redigir e assinar as actas da Assembleia Geral;

e) Informar os associados, pelas formas adequadas, das deliberações da Assembleia Geral;

f) Ler, no início de cada Assembleia Geral, a acta da Assembleia Geral anterior, para discussão e votação.

Secção III - Direcção

Artigo 41º

A ASV será gerida por uma Direcção constituída por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um consultor.

Artigo 42º

A Direcção reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 43º

Compete à Direcção:

a) Prosseguir os objectivos para que foi criada a ASV; b) Apresentar anualmente à Assembleia Geral a proposta do orçamento ordinário e do

plano de actividades para o ano seguinte; c) Executar as deliberações da Assembleia Geral; d) Administrar os bens da ASV; e) Submeter à Assembleia Geral o relatório de actividades e contas anuais para

discussão e aprovação correspondente ao exercício anterior; f) Representar a ASV; g) Propor à Assembleia Geral o montante da jóia e quota a fixar para o ano seguinte; h) Admitir e exonerar os associados e submeter a proposta à Assembleia Geral; i) Aplicar o regime disciplinar previsto no presente RI;

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j) Reunir com o Conselho Fiscal e prestar-lhe contas, bem como facultar-lhe os livros, documentos e todos os esclarecimentos de que necessite;

k) Manter actualizada e exacta a contabilidade da colectividade;

l) Administrar os bens e gerir os fundos da Colectividade.

Artigo 44º

Competência do Presidente da Direcção:

a) Presidir às reuniões de Direcção e representar a colectividade em actos oficiais, ou propor delegação dessas atribuições;

b) Assinar todas as actas das reuniões em que participe e rubricar todos os livros de Tesouraria;

c) Orientar e coordenar toda a actividade da Direcção; d) Assinar os cartões para associados; e) Convocar as reuniões extraordinárias da Direcção.

Artigo 45º

Competência do Vice-Presidente de Direcção: a) Colaborar com o Presidente da Direcção na orientação das actividades de Direcção; b) Coordenar as actividades que estiverem a seu cargo; c) Substituir o Presidente da Direcção na sua falta ou impedimento.

Artigo 46º Competência do Tesoureiro:

a) Ter sob a sua guarda e à sua responsabilidade todos os valores da colectividade; b) Receber as receitas da colectividade e assinar os recibos; c) Satisfazer as despesas autorizadas; d) Assinar os cheques conjuntamente com outro membro da Direcção creditado para tal; e) Controlar a escrituração do movimento financeiro da colectividade.

Artigo 47º Competência do Secretário: a) Secretariar as reuniões de Direcção e redigir as respectivas actas; b) De um modo geral, velar pelo bom andamento das decisões tomadas.

Artigo 48º

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Competência do Consultor da Direcção:

a) Fomentar, organizar e orientar as actividades ou funções específicas para que for

eleito; b) Propor a admissão de colaboradores ou de orientadores especializados nas diversas

actividades; c) Emitir pareceres formais e informais sobre a actividade da Associação em geral e da

Direcção e restantes órgãos sociais.

Secção IV- Conselho Fiscal

Artigo 49º

O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um presidente, um relator, um secretário.

Artigo 50º

O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

Artigo 51º

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar regularmente a contabilidade da colectividade; b) Conferir, regularmente, as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários; c) Dar parecer sobre as questões que lhe forem solicitadas pela Direcção; d) Apresentar à Assembleia Geral o seu parecer sobre o Relatório e Contas e outros

actos administrativos da Direcção; e) Solicitar aos respectivos presidentes a convocação da Assembleia Geral e da reunião

da Direcção sempre que o julgue necessário; f) Assistir às reuniões de Direcção, embora sem direito a voto; g) Apresentar à Direcção as sugestões que entender serem de interesse para a vida da

colectividade; h) Fiscalizar o cumprimento das disposições estatutárias.

Artigo 52º

Competência do Presidente do Conselho Fiscal:

a) Presidir às reuniões do Conselho Fiscal; b) Convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Fiscal;

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c) Examinar a contabilidade da colectividade; d) Conferir as contas do Tesoureiro, a caixa e os depósitos bancários; e) Instaurar inquéritos de natureza disciplinar; f) Assistir às reuniões de Direcção, sem direito a voto.

Artigo 53º Competência do Secretário do Conselho Fiscal:

a) Redigir as actas das reuniões do Conselho Fiscal; b) Dar seguimento ao expediente do Conselho Fiscal; c) Colaborar com o Presidente na execução das suas tarefas; d) Assistir às reuniões de Direcção, sem direito a voto.

Artigo 54º Competência do Relator do Conselho Fiscal:

a) Redigir o parecer sobre o relatório, balanço e contas elaboradas pela Direcção; b) Colaborar com o Presidente e o Secretário na execução das suas tarefas;

CAPÍTULO IV - ELEIÇÕES

Secção I- Organização do Processo Eleitoral

Artigo 55º

A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral, que deve: a) Marcar a data e local das eleições; b) Convocar a Assembleia Geral Eleitoral, com um mínimo de quinze dias de antecedência; c) Verificar quais os associados que estão em condições de votar legalmente; d) Verificar a legalidade das candidaturas; e) Divulgar as listas concorrentes; f) Mandar imprimir os boletins de voto.

Secção II - Apresentação de candidaturas

Artigo 56º

a) As candidaturas terão de ser subscritas por um número mínimo de dez associados em

pleno gozo dos seus direitos; b) As candidaturas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral através de

listas com o nome e número de sócio dos candidatos, termo colectivo de aceitação e um programa da acção;

c) Nas listas de candidaturas terão de constar todos os órgãos da colectividade a eleger, bem como as funções que cada um dos candidatos se propõe desempenhar;

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d) A apresentação das candidaturas deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias da data da Assembleia Geral;

e) A Mesa da Assembleia Geral, no prazo de três dias a seguir à data limite para entrega das candidaturas, deverá verificar se estas estão regulares;

f) No caso de haver irregularidade, as listas das candidaturas serão devolvidas aos associados subscritores, que devem rectifícá-las e voltar a entregá-las no prazo de três dias úteis;

g) Findo o prazo indicado na alínea anterior, a Mesa da Assembleia Geral decidirá nas vinte e quatro horas seguintes pela aceitação ou rejeição das candidaturas;

h) Cada lista concorrente deverá indicar o seu delegado, o qual deverá ser mencionado na apresentação da respectiva candidatura;

i) O delegado indicado por cada lista será o seu representante para os contactos com a Mesa da Assembleia Geral e para fiscalização do acto eleitoral.

Secção III - O acto eleitoral

Artigo 57º

a) As listas concorrentes às eleições, depois de aceites as candidaturas pela Mesa da Assembleia Geral, deverão por esta ser afixadas nas instalações sociais e no local das eleições;

b) Os boletins de voto terão formato rectangular, impressos a preto, em papel branco, liso, sem marcas ou sinais exteriores e conterão apenas a indicação da lista ou listas concorrentes identificados por uma letra e um quadrado onde os associados colocarão uma cruz ou xis (+ ou x) na lista escolhida;

c) Os associados, antes da votação, devem identificar-se mediante a apresentação do cartão de sócio;

d) Na falta de cartão de sócio, devem identificar-se com o bilhete de identidade para que, perante o ficheiro de associados, se possa comprovar a sua qualidade de sócio;

e) O voto é pessoal e secreto; f) São considerados votos nulos os boletins entrados nas urnas que estejam riscados ou

contenham qualquer anotação.

Secção IV – Apuramento de Resultados e Nomeação para os órgãos sociais

Artigo 58º

a) Quando a votação terminar proceder-se-á imediatamente à contagem dos votos, à elaboração da acta com os resultados, sua leitura e afixação do apuramento em local bem visível, das instalações sociais e local das eleições;

b) Os resultados apurados são provisórios até que decorram três dias úteis sobre a data da eleição e desta não tenha havido recurso;

c) Findo o prazo fixado na alínea anterior, a Mesa da Assembleia Geral proclamará os resultados definitivos;

d) Os delegados das listas concorrentes poderão apresentar recurso dos resultados apurados, com fundamento em irregularidades comprovadas, o qual deverá ser

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entregue à Mesa da Assembleia Geral até ao segundo dia útil seguinte ao encerramento da Assembleia Eleitoral;

e) A mesa da Assembleia Geral, conjuntamente com o Conselho Fiscal, apreciará o recurso no prazo de quarenta e oito horas e comunicará, por escrito, ao recorrente a sua decisão;

f) Os resultados serão então proclamados definitivamente; g) O presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante conferirá posse aos dirigentes

eleitos, no prazo de oito dias após a proclamação dos resultados definitivos.

Capítulo IV

Do regime financeiro

Artigo 59º

Constituem, nomeadamente, receitas da ASV: a) As jóias e quotas dos associados; b) As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas; c) O produto de acções de angariação de fundos.

Artigo 60º

A ASV só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo obrigatória a do presidente ou a do tesoureiro.

Artigo 61º

As disponibilidades financeiras da ASV serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 62º

Em caso de dissolução, o activo da ASV, depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.

Capítulo V

Disposições gerais e transitórias

Artigo 63º

O ano social da ASV principia em um de Janeiro e termina em trinta e um de Dezembro.

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Artigo 64º

Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 65º

Entre a aquisição de personalidade jurídica pela ASV e a primeira Assembleia Geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.

Artigo 66º O presente estatuto entrará em vigor à data da sua aprovação em Assembleia Geral e após o registo jurídico da Associação e será revisto na primeira reunião ordinária do primeiro mês de cada ano civil.

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Modelo de uma Convocatória para uma Assembleia Geral

Convocatória

Nos termos do artº dos Estatutos da Associação Salvar Vidas convoco a Assembleia-

geral, para a sua Sessão Ordinária (ou Extraordinária) a realizar no dia de

de , pelas H , na (morada) , com a seguinte Ordem

de Trabalhos:

1. Período antes da ordem do dia:

1.1. Informações.

2. Ordem do dia:

2.1. Leitura e aprovação da acta da sessão anterior; 2.2. Apreciação e votação do relatório de actividades e contas, bem como o parecer

do Conselho Fiscal, relativos ao ano de ; 2.3. Eleição dos corpos sociais para o ano de ; 2.4. Apreciação e votação do plano de actividades e o respectivo e o orçamento para

o ano de .

O Presidente da Mesa da Assembleia Geral

.

(nome)