Estatuto.

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ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÃOES NO ESTADO DO TOCANTINS - SINTTEL - TO TÍTULO 1 DA CONSTITUIÇÃO DOS OBJETIVOS E DA AÇÃO SINDICAL CAPÍTULO 1 DO SINDICATO E SEUS FINS Art. l - O Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do Tocantins - SINTTEL - TO, com sede na cidade de Palmas, Estado do Tocantins, na Quadra 103 Norte, Rua NO - 11, Lote 31, Plano Diretor Norte, CEP: 77.001-036 e foro na mesma cidade, entidade sem fins lucrativos constituído para fins de coordenação, defesa e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores em: telecomunicações, telefonia móvel, centro de atendimento, cal! centers (Centro de Atendimento à Distância), transmissão de dados, correio eletrônico, serviços troncalizados de comunicação de voz e dados, radio chamadas, telemarketing, televendas, telecobranças, projetos, construção, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal (cabos de pares de fios metálicos, fibra óptica, sistemas de transmissão via rádio, sistemas de transmissão via satélite) e operadores de mesas telefônicas, operadoras de terminal de computadores em tele atendimento de telemarketing, telecobranças, televendas, chamadas telefônicas na base territorial compreendida no Estado do Tocantins, por tempo indeterminado. Parágrafo Único - O Sindicato representa: 1 - Os trabalhadores em empresas de telecomunicações de telefonia, comunicação de dados, telefonia celular, comunicações de dado celular, via sistemas de rádio, sistemas de fibras ópticas de comunicações, sistemas de comunicação via satélite, sistemas de cabos para transmissão de sinal de voz e dados. II - Os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, terceirizadas, quarteirizadas, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, transmissão de dados, correio eletrônico, telefonia móvel celular, Delson 1sne Ribeiro Franci n s meida Hélio Stf1ii Gherardi R.G. n0 +296SSP/TO R.G. no 1.222.753-SSiPI OAB -23.891 CPFIMF-547.34886 1/72 CPFIMF-466.908.083/00 CPF/MF-258.435.758/53 0 t -) (-3

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Estatuto e Regulamento das Eleições

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ESTATUTO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICAÇÃOES NO ESTADO DO TOCANTINS - SINTTEL - TO

TÍTULO 1

DA CONSTITUIÇÃO DOS OBJETIVOS E DA AÇÃO SINDICAL

CAPÍTULO 1

DO SINDICATO E SEUS FINS

Art. l - O Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações do Estado do Tocantins - SINTTEL - TO, com sede na cidade de Palmas, Estado do Tocantins, na Quadra 103 Norte, Rua NO - 11, Lote 31, Plano Diretor Norte, CEP: 77.001-036 e foro na mesma cidade, entidade sem fins lucrativos constituído para fins de coordenação, defesa e representação legal da categoria profissional dos trabalhadores em: telecomunicações, telefonia móvel, centro de atendimento, cal! centers (Centro de Atendimento à Distância), transmissão de dados, correio eletrônico, serviços troncalizados de comunicação de voz e dados, radio chamadas, telemarketing, televendas, telecobranças, projetos, construção, instalação e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal (cabos de pares de fios metálicos, fibra óptica, sistemas de transmissão via rádio, sistemas de transmissão via satélite) e operadores de mesas telefônicas, operadoras de terminal de computadores em tele atendimento de telemarketing, telecobranças, televendas, chamadas telefônicas na base territorial compreendida no Estado do Tocantins, por tempo indeterminado.

Parágrafo Único - O Sindicato representa:

1 - Os trabalhadores em empresas de telecomunicações de telefonia, comunicação de dados, telefonia celular, comunicações de dado celular, via sistemas de rádio, sistemas de fibras ópticas de comunicações, sistemas de comunicação via satélite, sistemas de cabos para transmissão de sinal de voz e dados.

II - Os trabalhadores em empresas interpostas com a empresa de telecomunicações, terceirizadas, quarteirizadas, tomadoras de serviços, em que se forma o vínculo empregatício, diretamente, indiretamente ou solidariamente com as empresas de telecomunicações, transmissão de dados, correio eletrônico, telefonia móvel celular,

Delson 1sne Ribeiro Franci n s meida Hélio Stf1ii Gherardi

R.G. n0 +296SSP/TO R.G. no 1.222.753-SSiPI

OAB -23.891

CPFIMF-547.34886 1/72 CPFIMF-466.908.083/00

CPF/MF-258.435.758/53

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serviços troncalizados de comunicação, rádio chamada, telemarketing, tele cobranças, televendas, cal! centers (centro de Atendimento a Distância), projetos, construção, instalação, e operação de equipamentos e meios físicos de transmissão de sinal (cabos de pares de fios metálicos, fibra óptica, sistemas de transmissão via rádio, sistemas de transmissão via satélite) de comunicação e dados, estas enquanto tomadoras de serviço;

III - Os operadores de mesas telefônicas, terminais de computadores e de vídeo em telecomunicações (telefonistas, tele cobrança, televendas, tele atendimento, telemarketing em geral), teletipistas.

Art. 20 - São prerrogativas do Sindicato:

1 - defender os direitos e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como substituto processual em questões judiciais ou administrativas;

II— negociar e celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho;

III - instaurar dissídio coletivo de trabalho;

IV - impetrar mandado de segurança coletivo;

V - coordenar, encaminhar e executar os atos decorrentes das decisões da categoria tomadas em assembleia, sobre a oportunidade de exercer o direito de greve e o âmbito dos interesses que devam por meio dele defender;

VI - propor mensalidade para o associado e contribuições excepcionais para a categoria, de acordo com as decisões tomadas pela categoria;

VII - eleger os representantes da categoria, na forma deste estatuto;

VIII - representar a categoria perante as autoridades administrativas e judiciais;

IX - representar a categoria nos congressos, conferências e encontros de qualquer natureza.

X - celebrar convênios com entidades sindicais do mesmo nível, objetivando transferir a representação da categoria onde ela for minoritária.

XI - promover a realização de Programas de Desenvolvimento Econômico, através da realização de cursos de capacitação, aprimoramento/aperfeiçoamento e especialização profissional, destinada à categoria profissional referida no art. 10 do presente estatuto;

Delson Res e R\beiro Francisca an os Ai eida Hélio Stf, Çi Gherardi

R.G. O 9Ø• 96-SSP/TO R.G. n° 1.222.753-SSP/PI OAB/D<23.891

CPFíMF-547.348.861/72 CPF/MF-466.908.083/00 CPFJMF-258.435.758/53

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Art. 30 - São deveres do Sindicato:

1 - Zelar pelo cumprimento da legislação, sentenças normativas, acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho, que assegurem direitos à categoria representada;

II - pugnar sempre pelo fortalecimento da consciência e organização Sindical;

III - lutar por melhores salários, melhores benefícios, melhores condições de vida, trabalho e saúde da categoria;

IV - lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça Social e pelos direitos fundamentais do homem;

V - zelar pela defesa do patrimônio cultural, social e material da coletividade;

VI - manter relações com associações de categorias profissionais (de todo o mundo), para concretização da solidariedade (social) e da defesa dos interesses da classe trabalhadora;

VII - colaborar e defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz e do desenvolvimento em todo o mundo;

VIII - estimular a organização da categoria por local de trabalho;

Art. 40 - O Sindicato poderá filiar-se a entidades Sindicais Nacionais e Internacionais, desde que previamente autorizado pela Assembleia.

Art. 50 - O Sindicato manterá obrigatoriamente um sistema atualizado de registro de seus associados e facultativamente o da categoria representada.

CAPITULO II

PATRIMÔNIO DO SINDICATO

Art. 60 - O patrimônio do SINTTELITO e constituído de bens móveis e imóveis, direitos e obrigações.

Art. 7°— Constituem receitas e fontes de recurso do Sindicato:

Delson Re e ibeiro

Francisca&' 1eida

Hélio St, ef,íii Gherardi

R.G. n° 9 296-SSP/TO R.G. n 0 1.222.753-SSPIPI

OAB/íi23.891

CPF/MF-547.348.861/72 CPF/MF-466.908.083/00 CPF/MF-258.435.758/53

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I - A contribuição confederativa sindical prevista nos artigos 578, 579 e 580, 1, da Consolidação das leis do Trabalho;

II - as contribuições confederativas assistenciais previstas em lei, a que se refere o artigo 8°, IV da Constituição Federal;

III - as contribuições mensais consecutivas dos trabalhadores que se filiarem ao sindicato equivalente a um por cento do salário base prevista neste estatuto social;

IV - a renda proveniente de aplicação financeira;

V - as doações, subvenções, auxílios contribuições de terceiros e legados;

VI - a renda proveniente de empreendimentos, atividades e serviços;

Art. 81 - O exercício financeiro da entidade coincidirá com o ano civil.

Art. 9° - O patrimônio do Sindicato é desvinculado de qualquer órgão ou entidade.

Art. 10 - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão Express da Diretoria Colegiada, especialmente convocada para este fim.

§ 10 - Par alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, deverá ser realizada avaliação prévia por organização legalmente habilitada para tal fim;

§ 2° - A venda do imóvel, que será feita pela direção da entidade, após aprovação prévia da Assembleia Geral, com edital publicação em jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua realização e mediante a apresentação de no mínimo 03 (três) propostas por pessoas fisicas ou jurídicas capazes e idôneas.

§ 3° - A Assembleia Geral, por ser soberana, poderá autorizar ou vetar a alienação de bens imóveis.

Art. 11 - Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas por registros contábeis executados sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado.

§ 1° - A escrituração contábil a que se refere este Artigo será baseada nos documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados na sede do sindicato, à disposição dos associados, do seu conselho fiscal e dos órgãos competentes de fiscalização;

Delson ÂRese Íbeiro

"n eidaFrancisca

Hélio Ste)a)lf Gherardi

R.G. n° 990.j96-SSP/TO R.G. n° 1.222.753-SSP/IPI

OAB/D 23.891

CPFfMF-547348.861/72 CPFIMF-466.908.083/00

CPF/MF-258.435.758/53

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§ 2° - Os documentos comprobatórios dos atos de receitas e despesas, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados depois de decorridos 05 (cinco) anos da data de quitação das contas pelo órgão competente, conforme legislação pertinente;

§ 3° - O Sindicato manterá registro específico dos bens patrimoniais, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão as mesmas formalidades exigidas para o livro diário;

Art. 12 - Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato ficam equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal.

Art. 13 - O patrimônio do Sindicato é desvinculado de qualquer órgão ou entidade, não podendo o Sindicato solicitar concordata, nem está sujeito à falência, mas, tão somente, ao regime de liquidação extrajudicial, previsto em lei.

§ 1° - Em caso de dissolução, o patrimônio líquido será destinado à outra instituição com o mesmo gênero social, devidamente registrada, conforme determinações legais.

§ 2° - Os associados não respondem, pessoal ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais do Sindicato.

CAPITULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 14 - Todo individuo que por atividade profissional e vínculo empregatício, ainda que contratado por empresas interpostas, que integre a categoria profissional dos trabalhadores constantes do Art. l' deste estatuto e labore na base territorial do Estado do Tocantins e seus municípios, são garantidos o direito de associar-se ao sindicato.

Parágrafo Único - Caso o pedido de sindicalização seja recusado, caberá recurso do interessado no prazo de 30 (trinta) dias à Assembleia Geral;

Art. 15— São direitos do Associado:

Delson Res

FranciscWeida

Hélio 7te,Ç(ni Gherardi

R.G.n°9 96SSP/TO R.G. n° 1.222.753-SSP/PI

OAB F-23.891

CPF/MF-258.435.758/53 CPF/MF-547:348.861172 CPF/MF-466.908.083/00

Page 6: Estatuto.

I - concorrer a cargos de direção sindical ou representação profissional e demais cargos, desde que preencha as condições exigíveis;

II - participar, votar e ser votado nas Assembleias Gerais e eleições sindicais;

III - usufruir dos serviços do Sindicato;

IV - requerer a convocação de Assembleia Geral extraordinária mediante justificativa e com apoio de, no mínimo, 20 % (vinte por cento) dos sócios quites com suas obrigações, justificando-a, o Diretor Presidente deverá convocá-la dentro de 05 (cinco) dias úteis contados da entrada do requerimento na secretaria do Sindicato;

V - utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste estatuto, exigindo-se apenas o prévio aviso à Diretoria Colegiada, obedecendo-se às normas internas de funcionamento e uso dos bens da entidade;

§10 - Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis;

§2° - é livre a desfi liação do sindicato, independente de justificação prévia;

Art. 16— Tem direito de permanecer sindicalizado:

1 - desempregado, até 03 (três) meses, após a rescisão de seu contrato de trabalho;

II - o trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso ou interrompido até 12 (doze) meses após a suspensão ou interrupção;

III - o trabalhador que se aposentar temporariamente ou definitivamente;

IV - o trabalhador que tiver sido demitido por motivação política;

§ 1° - Na ocorrência das hipóteses previstas neste Artigo o associado deverá manter em dia o pagamento das mensalidades ao Sindicato;

§ 2° - A prorrogação dos prazos constantes deste Artigo só poderá ser feitas com autorização da Assembleia Geral;

Art. 17— São deveres do associado:

1 - comparecer ás Assembleias Gerais e acatar as suas decisões;

II - prestigiar o Sindicato e propagar a política sindical;

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i R.G. no 99 .2/TO R.G. n° 1.222.753-SSPIPI OAB F-23.891

CPFIMF-547. CPFIMF-466.908.083/OO CPF/MF-258.435.758/53

Page 7: Estatuto.

III - levar todos os assuntos de interesse da categoria para serem discutidos no Sindicato e nas Assembleias Gerais;

IV - zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato, exigindo de sua diretoria sua correta aplicação;

V - pagar em dia a mensalidade sindical, as taxas de êxitos judiciais e as contribuições excepcionais fixadas pela Assembleia Geral;

VI - cumprir o presente estatuto;

VII - votar nas eleições convocadas pelo sindicato;

Parágrafo Único - O associado, ao aposentar-se e desejar permanecer sindicalizado, deverá optar por uma mensalidade de um por cento do salário do aposentado.

CAPITULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 18 - O associado está sujeito às penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social, quando desrespeitar o estatuto ou deliberação da categoria.

§ 1° - A Diretoria Colegiada apreciará a falta cometida pelo associado, que terá direito de apresentar sua defesa no prazo de quinze dias, da data da comunicação;

§ 2° - Se julgar necessário, a Diretoria colegiada designará uma comissão de ética que aprofundará a análise do ocorrido, devendo emitir seu parecer no prazo de quinze dias;

§ 30 - As penalidades de advertência, suspensão e exclusão serão determinadas pela

Diretoria Colegiada, cabendo recurso à Assembleia Geral, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da comunicação, assegurando ao associado, amplo direito de defesa;

Art. 19 - O associado que tenha sido excluído do quadro social poderá reingressar no Sindicato, desde que se reabilite, a juízo da diretoria Colegiada e ou Assembleia Geral, ou que liquide seus débitos, quando se tratar de atraso no pagamento das contribuições e/ou mensalidades.

Delson Re?9eiro

R.G. O 9996-SSP/TO

CPF/MF-54748.86 1/72

FranciscajÃan oné cida

R.G. n1 1.222.753-SSPÍPI

CPF/MF-466.908.083/00

Hélio St4aí Gherardi

OAB/D3.891

CPF/MF-258.435.758/53

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Page 8: Estatuto.

CAPITULO V

DA ESTRUTURAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

Art. 20 - São órgãos deliberativos do Sindicato;

1 - Congresso de trabalhadores;

II - Assembleia Geral;

III - Diretoria Colegiada;

IV - Diretoria Executiva;

V - Diretoria de Base Territorial;

VI— Conselho Fiscal.

SEÇÃO 1

DO CONGRESSO DOS TRABALHADORES

Art. 21 - O Congresso dos trabalhadores em telecomunicações, órgão soberano do sindicato, será realizado, ordinariamente, no primeiro semestre após a posse da diretoria colegiada eleita ou, extraordinária quando convocado pela maioria da Diretoria Colegiada.

Art. 22 - O Congresso terá como finalidade analisar a situação geral da categoria, as condições de funcionamento e desenvolvimento da sociedade brasileira e a orientar o programa de trabalho do Sindicato.

Art. 23 - Caso a Diretoria Colegiada não convoque o Congresso no período previsto, este poderá ser convocado por dez por cento dos associados em situação regular de sindicalização.

Art. 24 - Os atos inerentes ao Congresso serão definidos em regimento interno próprio, aprovado em Assembleia Geral, que designará uma Comissão para auxiliar a sua organização.

Delson ResenJkilkiro

cMãlFrancisca an eida

Hélio St,1fi Gherardi

R.G. O 991ii-SSPITO R.G. n° 1.222.753-SSP/PI

OAB -23.891

CPF/MF-547.348.86 1172 CPF/MF-466.908.083100

CPF/MF-258.435.758/53

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FranciscaiSântos Âeeida

R.G. n° 1.222.753-SSP/PI

CPF[MF-547.348.86 1/72 CPF/MF-466.908.083/00

R.G. n1

Delson

Art. 25 - Qualquer delegado inscrito no Congresso terá direito de apresentar textos e moções sobre o ternário aprovado no regimento interno.

SEÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 26— A Assembleia Geral Compete:

1 - fixar as contribuições e mensalidades, formas de pagamento e cobrança das mesmas;

II - dispor sobre a aplicação do patrimônio, aprovar previsões orçamentárias e a prestação de contas;

III - definir a pauta de reivindicação e o processo de renovação dos instrumentos normativos de trabalho;

IV - decidir sobre pagamento de remuneração aos diretores e representantes do Sindicato, em caráter de excepcional idade, quando liberado sem ônus para empresa;

V - decidir sobre a exclusão de associados ou afastamentos e perdas de mandatos de diretores, delegados e representantes do Sindicato;

VI - proceder à reforma do estatuto, em assembleia especificamente convocada para este fim, com número de presentes para discussão e deliberação de 50% mas um (cinqüenta por cento mais um) dos associados, quando se tratar de primeira convocação e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número de presentes ressalvado as exceções previstas neste estatuto;

VII —julgar os recursos contra atos da Diretoria Colegiada;

VI!! - deliberar sobre filiação e desfiliação do Sindicato a entidades superiores do sistema confederativo sindical ou central de trabalhadores;

§ 1° - A Diretoria Executiva convocará as Assembleias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;

Hélio Ste5i'Gherardi

OAB/DF23.891

CPF/MF-258.435.758153

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Page 10: Estatuto.

§ 2° - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas através de Edital publicado até 24 horas de antecedência da data de realização da mesma, em jornal de grande circulação ou em veículo de comunicação próprio do Sindicato, que na medida do possível, sejam informados em todos os locais de trabalho;

§ 3° - As assembleias serão dirigidas por membros da Diretoria Colegiada;

§ 4° - O requerimento de convocação de Assembleia Geral Extraordinária, na forma do disposto no artigo 150, inciso IV, deverá especificar os seus objetivos e fundamentos estatutários sob pena de ser indeferido pela Diretoria Executiva.

§ 5° - As deliberações da Assembleia serão tomadas por aclamação, salvo as exceções deste estatuto.

§ 6° - A Assembleia Geral Extraordinária só poderá tratar dos assuntos que motivaram sua convocação.

§ 70 - O disposto nos parágrafos 2°, 30, 40, 50 e 6° aplicar-se-ão à assembleia geral extraordinária, convocada para deliberar sobre deflagração de greve.

SEÇAO III

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 27 - O Sindicato terá uma Diretoria Colegiada composta por 24 (vinte e quatro) membros quadrienalmente eleitos, na forma prevista neste estatuto.

Art. 28 - Compõe a Diretoria Colegiada:

1 - dez membros da Diretoria Executiva;

II - três membros efetivos e três suplentes do Conselho Fiscal;

III - oito Diretores de Base Territorial.

À: Francisca Hélio Gherardi

R.G. O 9 • 6-SS /TO R.G. n 1 1.222.753-SSP1PI

OABíF-23.891

CPF/MF-5471348.861/72 CPFIMF-466.908.083/00 CPFIMF-258.435.758153

Page 11: Estatuto.

Art. 29 - Compete à Diretoria Colegiada:

1 - cumprir e fazer cumprir o presente estatuto bem como as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

II - propor à diretoria executiva alterações neste estatuto para adequá-lo às disposições legais supervenientes;

III - convocar eleições sindicais nos termos deste estatuto;

IV - acompanhar a execução de deliberações e diretrizes emanadas do Congresso ou Assembleia Geral e determinando ao órgão competente o necessário cumprimento de decisões daquelas instâncias;

V - submeter à Assembleia Geral, especificamente convocada para este fim, o balanço financeiro e patrimonial anual, com parecer do conselho fiscal do exercício anterior e a previsão orçamentária do exercício seguinte;

VI - determinar o provimento por remanejamento, de cargos existentes na Diretoria Colegiada e no Conselho Fiscal, por perda de mandato, renúncia, falecimento ou impedimento, observado o disposto neste estatuto;

VII - aplicar as penalidades previstas neste estatuto;

VIII - aprovar despesas extraordinárias;

§ 1° - A Diretoria Colegiada reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre ou extraordinariamente sempre que a Diretoria Executiva a convocar;

§ 2° - Os membros da diretoria colegiada não responderão subsidiariamente pelas obrigações sociais do sindicato;

§ 3° - A Diretoria Colegiada será instalada com a presença dos seus membros presentes e suas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, ressalvadas as exceções previstas neste estatuto;

§ 4° - É vedado o voto cumulativo nas reuniões da Diretoria Colegiada;

§ 5° - O membro da Diretoria Colegiada que faltar as três reuniões, sem justo motivo, será punido de acordo com o previsto no Título 1, Capítulo IV, Art. 18 e 19, deste estatuto, cabendo recurso, para a Assembleia Geral;

Delson R2beiro

R.C. n° 99026-SSP/TO

CPF/MF-547.48.86 1/72

/W2 Francisc a 21 meida Hélio Ste Gherardi

R.G. 0 1.222.753-SSPIPI OABͻf-23.891

CPFíMF-466.908.083/00 CPF/MF-258.435.758/53

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Page 12: Estatuto.

§ 60 - O membro da Diretoria Colegiada usará o título de "Diretor".

SEÇÃO IV

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 30— Compete a Diretoria Executiva:

1 - Administrar de forma colegiada o patrimônio social do sindicato;

II - representar na pessoa do seu presidente, o sindicato, ativa e passivamente, judicial e extrajudiciaimente;

III - encaminhar proposições a Diretoria Colegiada;

IV - apresentar à Diretoria Colegiada até o final de cada ano o relatório de atividade e o piano de trabalho para o exercício seguinte;

V - Convocar e submeter à Assembleia Gera as decisões emanadas da Diretoria Colegiada constantes do Art. 29 deste estatuto;

VI - estabelecer nos termos deste estatuto "ad referendum" da Diretoria Colegiada, a composição da Comissão Eleitoral, para as eleições sindicais, com regimento próprio;

VII - elaborar os regulamentos de serviços prestados pelos departamentos especializados do Sindicato;

VIII - Reunir-se ordinariamente e/ou extraordinariamente sempre que a situação exigir;

IX - Implementar, os planos, programas e projetos definidos por Assembleia Geral, Congresso de Trabalhadores e executar as diretrizes e deliberações da Diretoria Colegiada;

X - Garantir a filiação de qualquer integrante da categoria, sem distinção observando apenas o estatuto;

XI - Organizar o quadro de pessoal, fixando os respectivos vencimentos;

XII - representar o sindicato nas negociações de acordos e convenções coletivas de trabalho e no estabelecimento de dissídios;

Delson ResenRiieiro Francisca(1 1 eida Hélio S)e,jtni Gherardi

R.G. no 996-SSl'/TO R.G. n° 1.222.753-SSPíPI

OAB F-23.891

CPF/MF-547.48.86 1/72 CPF/MF-466.908.083/00

CPF/MF-258.435.758/53

Page 13: Estatuto.

Art. 31 - Compõem a Diretoria Executiva os seguintes membros:

1 - Diretor Presidente;

II - Diretor Secretário Geral;

III - Diretor Administrativo e Financeiro;

IV - Direto de Saúde dos Trabalhadores;

V - Diretor de Imprensa e Divulgação;

VI - Diretor de Assuntos Jurídicos; I)

VII - Diretor de Formação, tecnologia, qualificação profissional e cultura;

VIII - Diretor de Políticas Sindicais; 1-

IX - Diretor de Assuntos dos Aposentados;

X - Diretor de Estudo Sócio-Econômico.

Art. 32—O funcionamento da Diretoria Executiva será regulado em regimento interno.

Parágrafo Único - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando convocada pelo Diretor Presidente ou pela maioria de seus membros;

Art. 33 - Compete prioritariamente ao Diretor Presidente:

1 - coordenar as atividades gerais do Sindicato e supervisionar as atividades de cada setor de trabalho;

II - representar o sindicato perante as autoridades administrativas e judiciárias, podendo delegar poderes;

III - assinar as atas, o orçamento anual e todos os papéis que dependem de sua assinatura, bem como rubricar os livros da secretaria e de tesouraria:

IV - coordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro ou outro membro da Diretoria Executiva regularmente habilitado para isso;

Delson ts e Iibeiro

R.G. no-SSP/TO

CPFíM8.861/72

FranciscrQaa&W!~ 1 eida

R.G. n1 1.222.753-SSP/I

CPF/MF-466.908.083/00

Hélio St99i Gherardi

OAB íD3.891

CPF/MF-258.435.758/53

Page 14: Estatuto.

V - Por deliberação da diretoria colegiada convocar os órgãos deliberativos constantes do art. 20 deste estatuto;

VI - Por deliberação de a diretoria executiva convocar a Assembleia Geral Extraordinária;

Art. 34 - Compete prioritariamente ao Diretor Secretário Geral:

1 - auxiliar o Diretor Presidente em suas atribuições;

II - substituir provisoriamente o Diretor Presidente em caso de impedimento ou vacância;

III - assinar junto com o Diretor Presidente ou outro membro da diretoria executiva os cheques, pagamentos e recebimentos autorizados;

IV - zelar pela regularidade dos processos eletivos de delegados aos congressos do Sindicato, de entidades e centrais sindicais;

V - formular estudos sobre a necessidade de criação de novas Bases Territoriais Regionais;

Art. 35 - Compete prioritariamente ao Diretor Administrativo e Financeiro:

1 - ter sob sua guarda os arquivos, os valores e bancos de dados do Sindicato;

II— administrar o patrimônio imobiliário do Sindicato;

III - supervisionar a administração de pessoal;

IV - supervisionar o almoxarifado e expedição de correspondências;

V - promover a informatização das atividades e serviços do Sindicato, de acordo com as disponibilidades financeiras previstas no orçamento da entidade;

VI - assinar com o Diretor Presidente ou outro membro da diretoria executiva os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

VII - dirigir os trabalhos de tesouraria;

VIII— apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e o balanço anual;

IX - propor medidas que visem à melhoria da situação financeira do Sindicato;

Art. 36 - Compete prioritariamente ao Diretor de Saúde dos Trabalhadores:

1

Delson Rs beiro

R.G. O 90 96-S P/TO

CPFíMF-54 .348.861/72

u Francisca Santos Ueníé da

R.G. n1 1.222.753-SSP[PI

CPFIMF-466.908.083/00

Hélio Stíi Gherardi

OABí1J3.891

CPF/MF-258.435.758/53

Page 15: Estatuto.

1 - articular a formulação de políticas globais e específicas para o Setor, particularmente para orientar os cipeiros e a categoria;

II - atuar junto aos conselhos de saúde, CEREST, CIST, CIPAS, buscando elevar os conhecimentos dos cipeiros sobre os riscos do processo de trabalho e planejar suas ações;

III - realizar vistorias, fiscalizações de vigilância sanitária em saúde do trabalhador nos locais de trabalho, acompanhado de técnico especializado indicado pelo sindicato, por membros da CIPA, por agente de vigilância sanitária, por um representante do sindicato e membros da CIST e do CERST;

IV - desenvolver atividades em conjunto com as diretorias afins, visando elevar a consciência da categoria;

V - desenvolver atividades em conjunto com a diretoria de Assuntos jurídicos e, quando necessário peticionar junto a órgãos competentes do Poder Público em razão de riscos inerentes ao trabalho;

VI - acompanhar e participar dos planos de políticas governamentais para o setor de saúde do trabalhador;

VII - Desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da saúde do trabalhador.

Art. 37— Compete prioritariamente do Diretor de Imprensa e Divulgação:

1 - coordenar a produção e circulação dos meios de divulgação do Sindicato;

II - supervisionar o encaminhamento junto aos órgãos de divulgação externos de material de informação e promoção das atividades sindicais;

III - dirigir os trabalhos da biblioteca e da videoteca do Sindicato.

Art. 38 - Compete prioritariamente ao Diretor de Assuntos Jurídicos:

1 - supervisionar e acompanhar as ações de natureza judicial ou extrajudicial em defesa dos interesses coletivos.

Delson R2 e beiro

R.G. n 990 96-SSP/TO

CPF/MF-54 .348.861/72

FranMfà4aU s Imeida 4 R.G. n° 1.222.753-SSÏ/PI

CPF/MF-466.908.083/00

Hélio yj'ni Gherardi

OA13IF-23.891

CPF/MF-258.435.758/53

Page 16: Estatuto.

II - empreender iniciativas de informação e conscientização da categoria que tenham por objetivo o conhecimento dos Direitos e Garantias Fundamentais e a elevação do grau de exercício da cidadania dos trabalhadores.

III - coordenar iniciativas populares de interesse da categoria;

IV - acompanhar a elaboração de leis e formação de jurisprudência em matéria de interesse dos trabalhadores.

Art. 39 - Compete prioritariamente ao Diretor de Formação, tecnologia, qualificação profissional e cultura;

1— acompanhar, mediante levantamento de dados, a evolução do mercado de trabalho para a categoria profissional.

II - efetuar permanentes estudos e pesquisas sobre progressos tecnológicos na área de telecomunicações e afins, com previsões no mercado de trabalho da categoria;

III - desenvolver e participar de atividades intersindicais no campo da ciência e tecnologia.

IV - supervisionar e acompanhar o trabalho de formação sindical;

V - propor a Diretoria Colegiada a realização de cursos e seminários de formação sindical;

VI - subsidiar a Diretoria Colegiada com dados objetivos sobre a evolução da consciência e organização sindical da categoria;

VII - acompanhar, mediante levantamento de dados, as lutas e organizações sindicais de outras categorias;

VIII - supervisionar o encaminhamento, para entidades sindicais, de material de informação e promoção de atividades e formação sindical;

IX - Estimular atividades culturais da categoria, tendo em vista o valor da liberdade de expressão como instrumento de construção de uma sociedade democrática, pluralista e sem preconceitos;

8

o-

43-

o-

Delson Rese beiro Francisca SanPs eida Hélio S,t ,fíni Gherardi

R.G. no 99496SPffO R.G. n o 1.222.753-SSP/PI

OAB/ØF-23.891

CPFIMF-547.348.861/72 CPFIMF-466.908.083/00

CPFIMF-258.435.758/53

Page 17: Estatuto.

X - Estimular e coordenar a organização de base da categoria, por local de trabalho e região;

XI - Promover cursos de qualificação e capacitação profissional, adaptação e nova tecnologia, reciclagem e busca de conhecimento;

Art. 40 - Compete prioritariamente ao Diretor de Políticas Sindicais:

1 -- Coordenar a política de organização sindical em seu âmbito, dentro dos princípios do sindicato;

II - Elaborar e contribuir com estudos e projetos em relação às questões de política sindical, em seu âmbito;

III - Promover relações e intercâmbio de experiências e estabelecer convênios de cooperação com entidades sindicais locais, nacionais e internacionais;

Art. 41 - Compete ao Diretor de Assuntos dos Aposentados:

1 - Elaborar e contribuir com estudos visando atendimento e assessoria aos trabalhadores r-)

aposentados ou prestes a aposentar.

II - Coordenar atividade visando à participação do trabalhador aposentado, nas atividades o:'

do sindicato. o-

Art. 42— Compete prioritariamente ao Diretor de Estudos Sócio-Econômicos: 1-

1 - acompanhar as atividades do Departamento Intersindical de Estudos Sócio-Econômicos (DIEESE);

II - acompanhar as políticas governamentais para o Setor Econômico Financeiro;

III - promover debates e seminários sobre a conjuntura econômica congregando especialistas e representantes de outras entidades.

SEÇÃO V

DO CONSELHO FISCAL

Delson Rese beiro Francisca anto 4eida Hélio Stfni Gherardi

R.G. n 9 296-SSP/TO R.G. no 1.222.753-SSPPI

OAB1DF-23.891

CPFIMF-54 .348.861172 CPF/MF-466.908.083/00

CPF/MF-258.435.758/53

Page 18: Estatuto.

Art. 43 - O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e Diretores de Base para um mandato de 04 (quatro) anos, na forma prevista neste estatuto.

Parágrafo Único - Em havendo discordância de Diretoria Colegiada com as decisões do Conselho Fiscal, poderá esta convocar Assembleia Extraordinária específica para decidir sobre a solução do conflito.

Art. 44 - Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização da gestão financeira e patrimonial do Sindicato.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente trimestralmente e extraordinariamente a qualquer tempo.

CAPÍTULO VI

DOS DIRETORES REPRESENTANTES SINDICAIS

Art. 45 - O Sindicato poderá ter representantes sindicais nas principais localidades de trabalho.

§10 - O representante será eleito pelos associados do respectivo local de trabalho;

§2° - Somente o Associado em dia com suas mensalidades poderá se candidatar a representante, na respectiva base territorial regional.

§3° - O mandato dos diretores representantes encerrar-se-á com o da direção do Sindicato.

§4° - Havendo renuncia, impedimento ou destituição do representante realizar-se-á nova eleição para escolha do substituto.

§5° - A Diretoria Colegiada instituirá normas uniformes para as eleições dos representantes, resguardando-se o princípio da proporcionalidade em razão do número de sindicalizados por região.

Art. 46— Ao representante sindical compete:

Delson

'

Franc~1 1ca âantMos iAlmeida

Hélio Stf, 1ii Gherardi

R.G. no 99b96-S$P/TO R.G. n 1 1.222.753-SSPIPI

OAB/DY-'23.891

r.

0

r) r-) 1')

CPF/MF-541348.86 1/72 CPFIMF-466.908.083/00 CPFíMF-258.435.758/53

Page 19: Estatuto.

1 - levantar os problemas e reivindicações dos associados na localidade e encaminhá-los à Diretoria Colegiada;

11 - Propor sindicalizações;

III - distribuir material de informação do Sindicato;

IV - propor medidas à Diretoria Colegiada que visem à evolução da consciência e organização sindical da categoria;

V - comparecer às reuniões da Diretoria Colegiada;

Parágrafo Único - O representante previamente convocado que faltar, sem justo motivo, a três reuniões da Diretoria Colegiada, será destituído, "ad referendum" de sua respectiva r-.

base;

Art. 47 - O representante sindical poderá ser destituído por solicitação de dois terços da base que o elegeu.

§ r - A solicitação para destituição deverá ser fundamentada, garantindo-se amplo direito de defesa ao representante;

§ 2° - Compete à Diretoria Colegiada decidir sobre o pedido de destituição do representante sindical, cabendo recurso para Assembleia na base que o elegeu;

ele

Art. 48 - Os diretores representantes sindicais gozarão das mesmas imunidades sindicais conferidas aos membros da Diretoria Colegiada.

TÍTULO II

DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO ELEITORAL

SEÇÃO 1

PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

5 1~

Delson Re e beiro

R.G. O 990. 6-S P/TO

CPF/MF-547. 48.861/72

Francisant&1eida

R.G. n1 1.222.753-SSPLPI

CPF/MF-466.908.083/00

Hélio Sti Gherardi

OAB/T»23.891

CPFIMF-258.435.758/53

Page 20: Estatuto.

Art. 49 - As eleições para a renovação da Diretoria Colegiada e dos Diretores Representantes Sindicais serão realizadas a cada quadriênio em conformidade com disposto neste estatuto.

Art. 50 - As eleições para renovação da Diretoria Colegiada e Representantes Sindicais serão realizadas dentro do prazo máximo de 90 dias e mínimo de 30 dias, antes do término dos mandatos vigentes.

Art. 51 - Será garantida a lisura dos pleitos eleitorais para a administração do Sindicato, garantindo-se condições de igualdade às chapas concorrentes no caso de existência de mais de uma, especialmente no que se referem à propaganda eleitoral, mesários, fiscais, tanto na coleta como na apuração dos votos.

Art. 52 - As eleições para a renovação da direção do Sindicato serão realizadas em um único dia.

Art. 53 - O processo eleitoral será organizado e conduzido por uma Comissão Eleitoral, eleita em Assembleia.

SEÇÃO II

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

Art. 54 - As eleições serão convocadas pela Diretoria Colegiada por edital e distribuição de boletins na categoria, onde se mencionará obrigatoriamente:

1 - prazo pra registro de chapa e horários de funcionamento da Secretaria do Sindicato onde as chapas serão registradas;

II— prazo para impugnação de candidatura;

III - data, horário e locais de votação;

IV - datas, horários e locais das segunda e terceira votação, caso não seja atingindo o quorum na primeira e segunda, bem como da nova eleição em caso de empate entre as chapas mais votadas.

Delson R s ibeiro

R.G. no 99 296- SP/TO

CPF/MF-54 .348.861/72

Francisca anto

R.G. n° 1.222.753-SSP/PI

CPFIMF-466.908.083/00

/%/4// Hélio Ste Yí* Gherardi

0A11f1fl23.891

CPF/MF-258.435.758/53

7 o-

Page 21: Estatuto.

§ 1° - As eleições serão convocadas com antecedência máxima de cento e oitenta dias e mínima de sessenta dias em relação á data de realização do pleito.

§ 2° - Cópias do edital a que se refere este Artigo deverão ser afixadas na Sede e Sedes Regionais do Sindicato, em locais visíveis de grande circulação, bem como nos quadros de aviso do Sindicato nas empresas de modo a se garantir a mais ampla divulgação das eleições.

§ 3° - No mesmo prazo mencionado no parágrafo primeiro, deverá ser publicado o aviso resumido do edital em jornal de grande circulação Regional e /ou órgão informativo do sindicato, que deverá conter:

1— nome do Sindicato em destaque;

II— prazo para registro de chapas;

III - datas e horários;

§ 40 - Caso a Diretoria Colegiada não convoque as eleições nos prazos previstos, estas poderão ser convocadas por dez por cento da categoria, em situação regular de Sindicalização, da forma do disposto neste estatuto.

SEÇÃO III

DOS CANDIDATOS

Art. 55 - Os candidatos serão registrados através de composição de chapas que conterá os nomes de todos os concorrentes, estes em número não inferior ao definido no art.27 deste estatuto.

Art. 56 - Não poderá candidatar-se o associado que:

1 - não tiver definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos administrativos:

II - houver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

III - contar menos de seis meses de instrução no quadro social do Sindicato, na data das eleições;

Delson Re e beiro FrancisÇW&eida

Ifélio Ste/4Íi Gherardi

R.G. n° O. 96-SSP/TO R.G. n1 1.222.753-SSP/PI

OAB/DF'-23.891

CPF/MF-54 .348.861/72 CPFIMF-466.908.083/00

CPF/MF-258.435.758/53

Page 22: Estatuto.

IV - não estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este estatuto.

V - tiver renunciado ao mandato em qualquer dos pleitos anteriores;

SEÇÃO IV

DO REGISTRO DE CHAPAS

Art. 57 - O prazo para registro de chapas será de vinte dias, contados da data da publicação do aviso resumido do edital em jornal de grande circulação regional, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, que será prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 58 - O requerimento de registro de chapas será em três vias e endereçada á Comissão Eleitoral, assinada por qualquer dos candidatos que a integrar, sendo acompanhado dos seguintes documentos.

1— Ficha de qualificação dos candidatos em três vias assinadas; II— Cópia da carteira de trabalho em vigor. Parágrafo Único - A ficha de qualificação dos candidatos conterá os seguintes dados: nome, filiação data e local de nascimento, data da filiação, estado civil residência, número da matrícula sindical e ou funcional, número e órgão expedidor da carteira de identidade, número e série da carteira de trabalho, número do CPF, nome da empresa em que trabalha, cargo ocupado e tempo de exercício da profissão e assinatura, respeitando as prerrogativas previstas por este Estatuto. Art. 59 - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 1(um) obedecendo á ordem do registro. Art. 60 - O Diretor Presidente do Sindicato comunicará por escrito a Empresa dentro de quarenta e oito horas, o dia e hora do registro da candidatura do seu empregado, fornecendo a esta comprovante no mesmo. Art. 61 - Será recusado o registro da chapa que não contenha candidatos em número suficiente, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas por todos os candidatos.

(9

Delson Rés beiro

R.G. no O 96-S P/TO

CPF/MF-54 .348.861/72

FranciscaVn OU 1

ida

R.G. n° 1.222.753-SSPíPI

CPFÍMF-466.908.083/00

Hélio SteJïÉ i

OAB/9-23.

CPF/MF-258.435.758/53

Page 23: Estatuto.

§ 1° - Verificando-se irregularidades na documentação apresenta, o Diretor Presidente notificará o interessado para que promova a correção no prazo de cinco dias, sob pena do registro não se efetivar.

§ 2° - É proibida a aculumação de cargas, quer Diretoria ou Conselho Fiscal, sob pena de nulidade do registro.

§ 3° - Nenhum associado poderá inscrever-se em mais de uma chapa concorrente, sob pena de cancelamento de sua inscrição em todos as chapas que contiverem seu nome.

Art. 62 - Encerrado o prazo para registro de chapas, o Diretor Presidente providenciará a imediata La lavratura da ata mencionando-se as chapas registradas, de acordo com a ordem numérica referida nesta estatuto. § l - A ata será assinada pelos membros da Diretoria Executiva que integrarem a Comissão Eleitoral e, pelo menos um candidato de cada chapa, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura. § 2° - Os requerimentos de registros de chapas acompanhados dos respectivos documentos e a ata serão entregues á Comissão Eleitoral que passará a dirigir o processo eleitoral.

SEÇÃO V

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 63 - Encerrado o prazo para registro de chapas, será constituída uma Comissão Eleitoral, composto de três membros eleitos em assembleia, e mais a participação de no mínimo um membro da diretoria em exercício e mais um representante de cada chapa inscrita.

§ lO - A Comissão Eleitoral será constituída e empossada no prazo máximo de cinco dias, contadas do término do prazo para registros de chapas, sendo regida por regimento próprio.

Delson

R.G. no )

FranciseNa ` antrosW eida

R.G. n1 1.222.753-SSPíPI

élio t ,fú Gherardi

OAB -23.891

CPFIMF-547.348.86 1/72 CPF/MF-466.908.083/00

CPF/MF-258.435.758/53

Page 24: Estatuto.

§ 2° - A Comissão Eleitoral garantirá que todas as chapas concorrentes tenham as mesmas oportunidades para utilização do patrimônio e instalações do Sindicato, tais como: salas, local para reuniões, promoção de debates.

Art. 64 - Empossada a Comissão, esta efetuará, no prazo de cinco dias, publicação de todas as chapas registradas em jornal de grande circulação regional ou nos órgãos de informação do Sindicato, de modo a se garantir a mais ampla divulgação dos nomes dos candidatos, bem como, providenciará elaboração de seu regimento.

Art. 65 - A Comissão Eleitoral compete:

1—organizar o processo eleitoral, observando o disposto no parágrafo único desde artigo;

II - designar os membros das mesas coletoras e apuradoras de voto;

III - fazer as comunicações e publicações previstas neste estatuto.

IV - preparar a relação de votantes:

V - confeccionar a cédula única e preparar todo material eleitoral;

VI - decidir sobre impugnação de candidaturas, nulidade ou recursos;

VII - convocar segundo turno eleitoral, caso não se obtenha quorum, ou em caso de empate entre as chapas mais votadas, no prazo de três dias após o pleito.

VIII - decidir sobre quaisquer outras questões referente ao processo eleitoral.

Parágrafo Único - A primeira via do processo será constituída dos documentos originais e a outra das respectivas cópias sendo peças essenciais:

1 - edital e aviso resumido do edital;

II - exemplar do Jornal e ou boletim do sindicato que publicou o aviso resumido do edital e exemplar do Jornal ou boletim do sindicato que publicou a relação das chapas inscritas;

Delson Regebeiro

R.G. O 90. 96-SP/TO

CPF/MF-54 .348.861/72

irem Francisca antos de kIji ida

R.G. n0 1.222.753-SSP/PI

CPF/MF-466.908.083/00

Hélio S,e, ii Gherardi

OAB/W-23.891

CPFIMF-258.435.758/53

Page 25: Estatuto.

III - Cópias dos requerimentos de registros de chapas fichas de qualificação dos candidatos e demais documentos;

IV - relação de eleitores;

V - expedientes relativos á composição das mesas eleitorais;

VI - listas de votantes;

VII - atas dos trabalhos eleitorais;

VIII - exemplar de cédula única;

IX - impugnações, recurso e defesas;

X - resultado da eleição.

Art. 66 - A Comissão eleitoral se reunirá ordinariamente duas vezes por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário sempre que necessário, lavrando ata de suas reuniões que serão abertas.

Art. 67— A Comissão Eleitoral será dissolvida com a posse dos eleitos.

SEÇAO VI

DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 68 - Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas neste estatuto poderão ser impugnados por qualquer associado, no prazo de cinco dias, a contar da publicação da relação das chapas inscritas em Jornal de grande circulação regional e ou órgão de informação do Sindicato.

Art. 69 - Ás impugnações, expostas os fundamentos que a justifiquem, será dirigida á Comissão Eleitoral e entregue contra recibo, na Secretaria do Sindicato.

Art. 70 - O(s) candidato (s) impugnado (s) será (ão) notificado (s) da impugnação em 02 (dois) dias, pela Comissão Eleitoral, e terá o prazo de 05 (cinco) dias, pela Comissão Eleitoral.

Delson Re ibeiro

R.G. no 90. 96-8 P/TO

CPFÍMF-54 .348.861/72

R.G. n° 1.222.753-SSP[PI

CPF/MF-466.908.083/00

Hélio Stei5YGherardi

OAB/DI3.891

CPF/MF-258.435.758/53

Page 26: Estatuto.

Art. 71 - Instruído o processo de impugnação será decidido em 05 (05) dias, pela Comissão Eleitoral.

Art. 72 - Julgada procedente a impugnação(s) chapa(s) candidato(s) impugnado(s) para cumprir o que determina o Art.56 deste estatuto poderá apresentar substituto (s) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do registro da chapa;

Parágrafo Único - Se a(s) chapa(s) inscrita(s) persistir (em) na irregularidade e não nomear (em) outro(s) candidato(s) substituto(s) a Comissão Eleitoral indeferirá os pedidos de inscrições das chapas, cabendo recurso no prazo de 15 (quinze) dias para a Assembleia Geral Extraordinária;

SEÇÃO VII

DO ELEITOR

Art. 73 - É eleitor todo trabalhador que se associar ao sindicato até três meses antes do pleito e que estiver no gozo dos direitos sociais conferidos por este Estatuto.

SEÇÃO VIII

DA RELAÇÃO DE VOTANTES

Art. 74 - A relação de todos os associados eleitores deverá estar pronta até trinta dias antes das eleições.

Art. 75 - O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências;

1 - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

II - Verificação de autenticidade da cédula única á vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

III - emprego de urna que assegura a inviolabilidade do voto e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem em que foram introduzidas.

Delson R eeiro

R.G. O o 96-S PiTO

CPF/MF-54 .348.861/72

R.G. no 1.222.753-SSP'PI

CPF/MF-466.908.083/00

Hélio St/e4i Gherardi

OAB&$23.891

CPF/MF-258.435.758/53

Page 27: Estatuto.

SEÇÃO IX

DA CÉDULA ÚNICA

Art. 76 - A cédula, contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco opaco e pouco absorvente com tinta preta e tipo uniformes.

§ 1° - A cédula deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 20 - Ao lado de cada chapa haverá um retângulo em branco, onde o leitor assinalará a de sua escolha.

SEÇÃO X

DAS MESAS COLETORAS

Art. 77 - As Mesas Coletoras de votos serão constituídas de um presidente, dois mesários e um suplente, designados pela Comissão Eleitoral.

§ 1° - Serão instaladas mesas coletoras nos principais prédios da empresa Sede Sindicato e nos principais locais de trabalho; os números de mesas serão definidos pela comissão eleitoral;

§ 2° - Poderão ser instaladas mesas itinerantes, a critério da Comissão Eleitoral.

§ 3° - As Mesas Coletoras serão constituídas até dez dias antes das eleições.

§ 4° - Os trabalhados das Mesas Coletoras poderão ser acompanhadas por fiscais designados pelas chapas concorrentes, escolhidas dentre os associados do Sindicato, na proporção de um fiscal e um suplente por mesa coletora.

Delson Re2 beiro

R.G. no . 96-S P/TO

CPFÍMF-54 .348.861/72

' à R.G. no 1.222.753-SShPI

CPFIMF-466.908.083/00

flQSt%rffi

OAB/DJ-23.891

CPFíMF-258.435.758/53

Page 28: Estatuto.

Art.78 - Não poderão ser nomeados membros das Mesas Coletoras:

1 - os candidatos, seus cônjuges e parentes;

II - os membros de Diretorias e do Conselho Fiscal do Sindicato;

III - os empregados do sindicato.

Art. 79 - Os mesários substituirão o presidente da Mesa Coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ r - Todos os membros da Mesa Coletora deverão estar presentes ao ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo força maior.

§ 2° - Não comparecendo o presidente da Mesa Coletora até trinta minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e na sua falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente.

§ 3° - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear "ad hoc", dente as pessoas presentes, e observados os art.79, os membros que foram necessários para a Mesa.

SEÇÃO XI

DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 80 - O sindicato utilizará o sistema voto correspondência.

Parágrafo Único - O exercício do voto por correspondência só será permitido ao eleitor que, na data do pleito, resida ou trabalhe em município onde não esteja prevista instalação de urna.

Art. 81 - Findo o prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral remeterá por via postal no prazo de 30 (trinta) dias todo material de votação acompanhado de dois envelopes de tamanhos diferentes;

Art. 82 - O eleitor de posse do material a que se refere o art. Anterior procederá da seguinte maneira.

Delson Re s2 ib iro

R.G. n1 99 .2 -SSP O

CPFIMF-547.3 8.861/72

Francis Máaan"

R.G. 111 1.222.753-SSPPI

CPFíMF-466.908.083/00

Hélio Ste*f Gherardi

OAB/[)E''23.891

CPFíMF-258.435.758/53

Page 29: Estatuto.

1— preencherá, em letra legível, a ficha de identificação, assinando-a.

II - Assinalará no retângulo correspondente da cédula, a chapa de sua escolha, dobrando-a e colocando-a no envelope menor; coloque a ficha de identificação e o envelope menor dentro do envelope maior, colando-o remetendo-o, sob-registro postal, para o presidente da mesa coletora de votos por correspondência, com a declaração Fim Eleitoral Sindical" em destaque;

Art. 83 - Funcionará na sede do sindicato, uma mesa coletora de votos por correspondência constituída de forma idêntica ás demais mesas coletoras, sob cuja guarda ficará a urna destinada a receber as sobrecartas com a declaração "Fim Eleitoral Sindical".

§ 1° - A mesa coletora será instalada 05 (cinco) dias após a remessa do material referido no art. 78, e funcionará no horário normal do expediente do sindicato.

§ 2° - Ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários procederão ao fechamento da urna, com aposição de tiras de papel sufite e cola branca, rubricada pelos membros da mesa e fiscais e, pelos mesmos assinados, com menção expressa do número de votantes depositados;

§ 3° - A urna, devidamente lacrada, permanecerá na sede do sindicato, em local seguro, ou sem outro local indicado pela comissão eleitoral;

§ 4° - O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após, verificado que mesma permaneceu inviolada;

§ 5° - Enceramento definitivamente os trabalhos de votação por correspondência, a urna será lacrada na forma prevista no parágrafo segundo, deste artigo, fazendo lavrar Ata final da qual deverá constar referência ás atas anteriores e o total do número de envelopes recebidos; em seguida, todo material utilizado durante será entregue ao presidente da Mesa Apuradora de votos, mediante recibo.

Art. 84 - Os votos por correspondência, embora enviadas em tempo hábil, só serão computados se chegarem á mesa coletora de votos até o encerramento dos trabalhos desta, no dia último dia antes da realização da eleição, devendo ser inutilizados os envelopes recebidos posteriormente.

Delson R2 beiro

R.G. n1 9 . 96-S P/TO

CPF/MF-547. 48.861/72

Francisc4Santosmeida a

R.G. n1 1.222.753-SSP/PI

CPF/MF-466.908.083/00

H4Gh±di

OAB/I/-23.891

CPF/MF-258.435.758/53

Page 30: Estatuto.

SEÇÃO XII

DA VOTAÇÃO

Art. 85 - No dia e local designados, trinta minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se esta em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher votos, providenciando o presidente para que sejam supridas eventuais deficiências.

Art. 86 - A hora fixada no edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

Art. 87 - Os trabalhos eleitorais da Mesa Coletora terão a duração mínima de dez horas, das quais parte fora do horário normal de trabalho da categoria, observada sempre as horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.

Parágrafo Único - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação;

Art. 88 - Somente poderão permanecer no recinto da Mesa Coletora os seus membros: os fiscais designados, advogados procuradores das chapas concorrentes, e durante o tempo necessário á votação, o eleitor.

Parágrafo Único - Nenhuma pessoa estranha á direção da Mesa Coletora poderá interferir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral;

Art. 89 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação á Mesa, depois de identificado, assinará a folha de votação e na cabine indevassável, após assinalar no retângulo próprio a chapa de sua preferência, a dobrará e exibirá a mesa depositando-a, em seguida, na urna colocada na Mesa Coletora.

Parágrafo Único - O eleitor analfabeto aporá sua impressão digital na folha votantes,

assinando a seu rogo um dos mesários;

Art. 90 - Os eleitores cujos votos forem impugnados e os associados cujos nomes não constarem na lista de votantes, votarão em separado.

Delson R e' beiro Franci a e Almeida Hélio St,44i Gherardi

R.G. no o. 96-8 P/TO R.G. O 1.222.753-SSP/FI OAB -23.891

CPF/MF-54 .348.861/72 CPF[MF-466.908.083/00 CPF/MF-258.435.758/53

Page 31: Estatuto.

Parágrafo Único- O voto em separado será tomado da seguinte forma.

1 - O presidente da Mesa Coletora entregará ao leitor envelopes apropriado para que ele, na presença da Mesa, nele coloque a cédula que assinou, colando o envelope; II - O presidente da Mesa Coletora colocará o envelope dentro de outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna; III - Os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto; IV - O presidente da Mesa Apuradora, depois de ouvir os representantes da chapas, decidirá se apura ou não o voto colhido separadamente; Art. 91 - São documentos válidos para identificação do eleitor: 1- Carteira Social do Sindicato; II- Carteira de Trabalho; III- Crachá da empresa em que trabalha; IV- Carteira de Identidade;

Art. 92 - Esgotada no curso de votação, a capacidade urna, o presidente da Mesa Coletora providenciaria para que outra seja usada.

Art. 93 - A hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da Mesa Coletora do documento de identificação prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ 10 - Encerramento os trabalhos de votação, a urna será lacrada e rubricada pelos membros da Mesa e pelos Fiscais;

§ 2° - Em seguida, o presidente lavrará a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separados, se houver, bem como resumidamente, os protestos apresentados pelos procuradores, candidatos ou fiscais. A seguir o presidente da Mesa Coletora fará entrega, ao presidente da Mesa Apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação;

SEÇÃO XIII

DA MESA APURADORA

Delson Rês ibeiro

Franci a o e Almeida

Hélio St ni Gherardi

R.G. n 99 296- SP/TO R.G. no 1.222.753-SSP/PI

OAB/J-23.891

CPF/MF-547.348.86 1/72 CPFIMF-466.908.083/00

CPF/MF-258.435.758/53

Page 32: Estatuto.

Art. 94 - Após o termino do prazo estipulado para a votação, instalar-se á em assembleia eleitoral pública e permanente, em local previamente notificado, a Mesa Apuradora, para qual, quando for o caso, serão enviadas as urnas e as atas respectivas.

Art. 95 - A mesa Apuradora, constituída de um presidente e três auxiliares, será designada pela Comissão Eleitoral, até cinco dias antes da data das eleições.

SEÇÃO XIV

DO VOTO

Art. 96 - Instalada, a Mesa Apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da votação mais da metade dos eleitores, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas e á contagem de votos.

Parágrafo Único - Os votos em separado, desde que decidida sua apuração, serão computados para efeito de quorum.

Art. 97 - Não tendo obtido quorum referido no Artigo anterior, o presidente da Mesa Apuradora encerrará a eleição, fará inutilizar as cédulas e sobre cartas, sem as abrir, notificando, em seguida a Comissão Eleitoral para que esta convoque nova eleição nos termos do Edital.

Parágrafo Único A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de quarenta por cento dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo, ainda desta vez, atingido o quorum, o presidente da Mesa notificará, novamente a Comissão Eleitoral para que esta convoque a terceira a última eleição, com trinta por cento dos leitores;

Art. 98 - Não sendo atingido o quorum para a eleição, a Comissão Eleitoral declarará a vacância da administração, a partir do término do mandato dos membros em exercício, e convocará a Assembleia Geral para indicar uma junta Governativa, realizando-se nova eleição dentro de seis meses.

Delson R s

R.G.

ibeiro

0 9 296- SP/TO

CPFIMF-5 .348.861/72

SEÇÃO XV

DA APURAÇÃO

Francifl 44ueida

R.G. n0 1.222.753-SSP/PI

CPF/MF-466.908.083/00

,& f Hélio S1' i Gherardi

OAB -23.891

CPF/MF-258.435.758/53

Page 33: Estatuto.

Art. 99 - Contadas as cédulas de urna, o presidente verificará se o seu número coincide com a da de votantes.

§ 10 - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 2° - Se o total da cédula for superior ao da respectiva lista de votantes proceder-se á a apuração, descontando-se os votos atribuídos á chapa mais votada o número de votos equivalentes ás cédulas em excesso, desde que número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3° - Se o excesso de cédulas for igual ou superior á diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

§ 4° - A admissão ou rejeição dos votos colhidos em separado será decidida pelo presidente da Mesa depois de ouvir os demais membros da mesa e as chapas concorrentes.

§ 5° - Apresentado a cédula qualquer sinal, rasura ou dizeres suscetível de identificar o leitor, ou tendo este assinalado nas duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Art. 100 - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobre cartas ou de cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até a decisão final.

Parágrafo Único - Haja ou não protestos, conservar-se as cédulas apuradas sob a guarda do presidente da Mesa Apuradora, até a proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Art. 101 - Assiste ao procurador, candidato ou fiscal o direito de formular, perante a Mesa, qualquer protesto referente á apuração.

Parágrafo Único - O protesto deverá ser por escrito, devendo, ser anexada à ata de apuração.

SEÇÃO XVI

DO RESULTADO

Delson 2 Ribeiro Franc 1 )rneida Hélio Stií'i Gherardi

R.G. 9 .296 SSP/TO R.G. n° 1.222.753-SSP/PI

OAB/D23.891

CPFIMF- 7.348.861172 CPF/MF-466.908.083100

CPF/MF'-258.435.758/53

Page 34: Estatuto.

Art. 102 - Findo a apuração, o presidente da Mesa Apuradora proclamará eleita à chapa que obtiver maioria absoluta dos votos, em relação ao total de associados votantes.

§ r - A ata mencionará obrigatoriamente:

1 - dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos; II - local ou locais em que funcionaram as Mesas Coletoras, com os nomes dos respectivos componentes; III - resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa registrada, votos em branco e nulos;

IV - número total de eleitores que votaram;

V - Resultado geral da apuração; VI - Apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a Mesa. § 2° - A ata será assinada pelo presidente, demais membros da Mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Art. 103 - Se o número de votos da uma anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela Mesa Apuradora, sendo realizadas eleições suplementares, no prazo máximo de quinze dias, circunscritas aos eleitores constantes da lista de votação da uma correspondente.

Art. 104 - Em caso de nenhuma das chapas obter a maioria absoluta dos votos válidos, realizar-se-ão novas eleições no prazo de quinze dias, limitada a eleição ás chapas em questão.

Art. 105 - A comissão Eleitoral comunicará por escrito ao empregador, dentro de vinte e quatro horas, a eleição de seu empregado.

'2 Delson Re e ibeiro

R.G. n1 0. 96- P/TO

CPF/MF-54 .348.861/72

SEÇÃO XVII

NULIDADES

Francisca anos meida

R.G. n1 1.222.753-SSP/PI

CPF[MF-466.908.083/00

4oéGherdi

OAB -23.891

CPF/MF-258.435.758/53

Page 35: Estatuto.

Art. 106 - Será nula a eleição quando:

1 - realizada em dia, hora e local diversos dos designados no edital, ou encerrada antes da hora determinada, sem que hajam votado todos os leitores constantes da folha de votação.

II - realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste estatuto;

III - preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste estatuto;

IV - não for observada qualquer dos prazos essenciais constantes deste estatuto.

Art. 107 - Será anulada a eleição quando ocorrer vício em comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.

Art. 108 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

SEÇÃO XVIII

DOS RECURSOS

Art. 109 - Qualquer associado poderá interpor recurso o resultado do processo eleitoral, no prazo de quinze dias, a contar do término da eleição, para Comissão Eleitoral.

Art. 110 - O recurso será dirigido á Comissão Eleitoral e entregue, em duas vias contra recibo, na Secretária do Sindicato, no horário normal de funcionamento.

Art. 111 - Protocolado o recurso, cumpre á Comissão Eleitoral anexará primeira via ao processo eleitoral e encaminhar a segunda via, dentro de vinte e quatro horas, contra recibo, ao Recorrido para, em três dias apresentar defesa.

Art. 112 - Findo o prazo estipulado no artigo anterior, recebida ou não a defesa do recorrido, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão deverá preferir sua decisão sempre fundamentada, no prazo de dez dias.

7i Delson Res n - i ,eiro

R.G. 0 9 02 6SS /TO

CPFIMF-547.. 48.861/72

FrancisVaai s fL) o meida

R.G. n0 1.222.753-SSP/PI

CPF/MF-466.908.083/00

Hélio SteJiki Gherardi

0AB/Ii-23.891

CPF/MF-258.435.758/53

Page 36: Estatuto.

Art. 113 - Anuladas as eleições pela Comissão, outras serão realizadas noventa dias após a decisão anulada.

1° - Nesta hipótese as Diretorias permanecerão em exercício até a posse dos eleitos, salvo se qualquer de seus membros for responsabilizado pela anulação, caso em que a Assembleia Geral, especialmente convocada, elegerá uma Junta Governativa para convocar e realizar novas eleições.

20. - Aquele que der causa á anulação das eleições será responsabilizado civilmente por perdas e danos, ficando o Sindicato obrigado, dentro de trinta dias após a decisão anulatória, a providenciar a propositura da respectiva ação judicial.

DO ENCERRAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 114 - A Comissão Eleitoral dentro de trinta dias da realização das eleições, comunicará o resultado as entidades a que o Sindicato estiver filiado, bem como publicará o resultado da eleição.

Art. 115 - A posse dos eleitos ocorrerá na data do término do mandato da administração anterior.

Art. 116 - Ao assumir o cargo o eleito prestará, solenemente, o compromisso de respeitar o exercício do mandato e a estatuto.

CAPITULO II

DA PEDRA DO MANDATO

Art. 117 - Os membros das Diretorias, Conselho Fiscal perderão seus mandatos nos seguintes casos.

Delson Ré beiro

R.G. no 9 O. 96-S P/TO

CPF/MF-547.348.86 1/72

Franci an 4osImeida sca

R.G. n1 1.222.753-SSPíPI

CPF/MF-466.908.083/00

4% Helio 5 ni Gherardi

OABM-23.891

CPF/MF-258.435.758/53

Page 37: Estatuto.

1— malversação ou dilapidação de patrimônio social; II— violação desde estatuto. III - abandono do cargo. IV - provocar o desmembramento da base Territorial e categoria profissional do Sindicato, sem prévia autorização da Assembleia Geral. Parágrafo Único - A perda do mandato será declarada pela Diretoria Colegiada, cabendo recurso para a Assembleia Geral no prazo de trinta dias, assegurado o direito de defesa. Art. 118 - Se mais de dois terços dos membros da Direção perder o mandato, será procedida a eleição para nova diretoria que iniciará novo mandato.

Titulo III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 119 - Para a eleição da primeira Diretoria Executiva e demais cargos previstos neste Estatuto não se aplicam o processo eleitoral e prazo de carência dispostos neste Estatuto, cujos membros serão eleitos por aclamação para um mandato de 04 (anos) na Assembleia Geral de Fundação do Sindicato.

Parágrafo Único - O início do mandato q que se refere o "caput" deste artigo iniciar-se á na data concessão do registro sindical;

Art. 120 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados como objeto de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste estatuto.

Art. 121 - Nenhum membro dos órgãos de administração do Sindicato receberá remuneração pelos serviços prestados a entidade, nem diárias ou jetons de comparecimento ás reuniões de Diretorias.

§ 1° - Caso algum membro dos órgãos de administração do Sindicato não seja liberado com remuneração garantida por seu empregador, para o exercício de seu mandato, poderá a Assembleia Geral decidir pela sua liberação, com o respectivo pagamento de sua remuneração;

Delson R9jeiro Francisc-Waant s Âeida Hélio St i Gherardi

R.G. 0 0. 96-S P/TO R.G. n0 1.222.753-SSP/FI OAB -23.891

CPFíMF-547t348.861/72 CPF/MF-466.908.083/00 CPF/MF-258.435.758/53

Page 38: Estatuto.

§ 20 - Nesse caso, a remuneração paga pelo Sindicato nunca excederá aquela recebida na empresa, sem prejuízo de contagem de tempo de serviço.

Art. 122 - O mandato da próxima Direção Colegiada terá início no dia seguinte ao término do mandato desde que submetidos e aprovados pela Assembleia Geral Extraordinária especificamente convocada para este fim.

Art. 123 - O primeiro Congresso de Trabalhadores em telecomunicações a realizar- se após a expedição desde estatuto terá por atribuição elaborar o Código de Ética dos Associados ao Sindicato.

Art. 124 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Colegiada e submetidos á Assembleia Geral Extraordinária.

Art. 125 - A dissolução deste sindicato só poderá ser feita em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, sendo que o patrimônio desta entidade será destinado conforme estabelecem as leis civis, constitucionais e infraconstitucionais (CLT).

Art. 126 - Este estatuto entrará em vigor a partir desta data.

Palmas, 30 de Janeiro de 2013.

'

Delson Re (e beiro

Franci ca a t si imeida

Hélio StejíI Gherardi

R.G. no O. 96- P/TO R.G. no 1.222.753-SSPIPI

OABíD'I3.891

CPF/MF-547.348.86 1/72 CPF/MF-466.908.083/00

CPF/MF-258.435.758/53