ESTATUTO-CDHU-2014

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Atualizado na AGOE 08/07/2014 E S T A T U T O S O C I A L COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E OBJETO ARTIGO - A sociedade por ações denominada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU é parte integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, regendo-se pelo presente estatuto, pela Lei Federal nº 6.404/76 e demais disposições legais aplicáveis. Parágrafo primeiro - O prazo de duração da companhia é indeterminado. Parágrafo segundo - A companhia tem sede na Capital do Estado de São Paulo. Parágrafo terceiro – Na medida em que for necessário para a consecução do objeto social e observada sua área de atuação, a companhia poderá abrir, instalar, manter, transferir ou extinguir filiais, dependências, agências, sucursais, escritórios, representações ou ainda designar representantes, respeitadas as disposições legais e regulamentares. ARTIGO 2º - Constitui objeto da companhia: I Elaborar ou contratar a elaboração de projetos e suas implantações e promover medidas de apoio à realização de planos e Programas Estaduais e/ou Municipais de habitação prioritários para o atendimento à população de baixa renda, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo mediante: a) aquisição, urbanização e parcelamento de áreas para fins habitacionais; b) comercialização de lotes urbanizados; c) implantação de equipamentos comunitários; d) comercialização de habitações; e) locação social de habitações; f) ampliação e/ou melhoria de habitações existentes; g) recuperação de sub-habitações em assentamentos humanos espontâneos; h) aquisição e venda de materiais de construção e unidades pré-fabricadas; i) prestação de serviços de assistência técnica, jurídico legal, comunitária e financeira aos programas estaduais e municipais de habitação; j) promoção de estocagem estratégica de terrenos para assegurar a execução de programas habitacionais, considerando as diretrizes locais de uso de solo e a conveniência de maximizar os investimentos públicos em serviços urbanos básicos. II Acompanhar, fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigações contratuais pelos adquirentes de lotes e habitações financiadas pela companhia. III Celebrar convênios e contratar serviços junto a instituições financeiras e não financeiras, bem como com entidades internacionais, tendo em vista a obtenção de recursos e suporte técnico para gerir os créditos de financiamentos concedidos aos beneficiários dos programas habitacionais promovidos pela Companhia.

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Estatuto CDHU - Regulamento para construção de conjuntos habitacionais.

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  • Atualizado na AGOE 08/07/2014

    E S T A T U T O S O C I A L COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SO PAULO - CDHU

    CAPTULO I

    DA DENOMINAO, DURAO, SEDE E OBJETO

    ARTIGO 1 - A sociedade por aes denominada COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SO PAULO CDHU parte integrante da administrao indireta do Estado de So Paulo, regendo-se pelo presente estatuto, pela Lei Federal n 6.404/76 e demais disposies legais aplicveis. Pargrafo primeiro - O prazo de durao da companhia indeterminado. Pargrafo segundo - A companhia tem sede na Capital do Estado de So Paulo. Pargrafo terceiro Na medida em que for necessrio para a consecuo do objeto social e observada sua rea de atuao, a companhia poder abrir, instalar, manter, transferir ou extinguir filiais, dependncias, agncias, sucursais, escritrios, representaes ou ainda designar representantes, respeitadas as disposies legais e regulamentares. ARTIGO 2 - Constitui objeto da companhia: I Elaborar ou contratar a elaborao de projetos e suas implantaes e

    promover medidas de apoio realizao de planos e Programas Estaduais e/ou Municipais de habitao prioritrios para o atendimento populao de baixa renda, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Habitao do Estado de So Paulo mediante: a) aquisio, urbanizao e parcelamento de reas para fins habitacionais; b) comercializao de lotes urbanizados; c) implantao de equipamentos comunitrios; d) comercializao de habitaes; e) locao social de habitaes; f) ampliao e/ou melhoria de habitaes existentes; g) recuperao de sub-habitaes em assentamentos humanos

    espontneos; h) aquisio e venda de materiais de construo e unidades pr-fabricadas; i) prestao de servios de assistncia tcnica, jurdico legal, comunitria e

    financeira aos programas estaduais e municipais de habitao; j) promoo de estocagem estratgica de terrenos para assegurar a

    execuo de programas habitacionais, considerando as diretrizes locais de uso de solo e a convenincia de maximizar os investimentos pblicos em servios urbanos bsicos.

    II Acompanhar, fiscalizar e controlar o cumprimento de obrigaes contratuais

    pelos adquirentes de lotes e habitaes financiadas pela companhia. III Celebrar convnios e contratar servios junto a instituies financeiras e no

    financeiras, bem como com entidades internacionais, tendo em vista a obteno de recursos e suporte tcnico para gerir os crditos de financiamentos concedidos aos beneficirios dos programas habitacionais promovidos pela Companhia.

  • IV Atuar junto aos rgos do governo e concessionrios de servios pblicos visando urbanizao de reas destinadas a programas habitacionais, de acordo com as orientaes e regulamentos municipais para o desenvolvimento urbano local.

    V Promover, na forma prevista neste estatuto, a doao de bens a entidades de direito Pblico Interno e a quaisquer outras entidades das quais o Estado de So Paulo, seus municpios e a Unio participem majoritariamente como acionista, para a instalao e funcionamento de servios e atividades sociais e comunitrias em conjuntos habitacionais j implantados ou a serem implantados.

    VI Integrar-se ao Sistema Financeiro da Habitao, assumindo todas as atribuies e responsabilidades decorrentes da lei e das normas editadas por seus rgos competentes.

    VII Promover as atividades necessrias ao desenvolvimento, no Estado de So Paulo, do Plano Nacional de Habitao Popular (PLANHAP), em consonncia com as diretrizes de desenvolvimento urbano e habitacional estabelecidos nos nveis Estadual e Municipal e outros planos similares.

    VIII Promover, amigvel ou judicialmente, desapropriaes de bens necessrios ao atendimento de suas finalidades, previamente declarados de interesse social ou de utilidade pblica pelo Governo do Estado, consoante autorizao outorgada pela Lei Estadual n. 905 de 18 de dezembro de 1975.

    IX Promover a elaborao de projetos visando construo e a ampliao de equipamentos urbanos e/ou comunitrios e outras edificaes destinadas prestao de servios pblicos, includas nos programas de ao de rgos da Administrao Estadual e Municipal, mediante convnios celebrados com as Secretarias de Estado, entidades centralizadas e descentralizadas, devidamente autorizados pelo Governo do Estado.

    X Elaborar ou promover a elaborao de projetos de empreendimentos habitacionais para serem implantados em sistema de parceria pblico-privada (PPP).

    XI Estabelecer convnios com instituies do Estado e Municpios, principalmente com os de planejamento e desenvolvimento urbano, para projetos de grande porte que exigem que ocupao da rea, sistema virio e o transporte devem ser tratados de modo integrado objetivando a sua sustentabilidade scio-ecnomica-ambiental.

    XII Atuar como agente operador do Fundo Garantidor do Estado de So Paulo, nos termos da Legislao Estadual especfica e seus regulamentos.

    CAPTULO II CAPITAL SOCIAL E AES

    ARTIGO 3 - O Capital Social de R$ 11.647.853.165,00 (Onze bilhes, seiscentos e quarenta e sete milhes, oitocentos e cinquenta e trs mil, cento e sessenta e cinco reais), divididos em 15.411.642.740 (Quinze bilhes, quatrocentos e onze milhes, seiscentas e quarenta e duas mil, setecentas e quarenta) aes ordinrias de classe nica, nominativas, sem valor nominal. Pargrafo nico - Independentemente de reforma estatutria, o capital social poder ser aumentado at o limite mximo de R$ 12.500.000.000,00 (Doze bilhes, quinhentos milhes de reais), mediante deliberao do conselho de administrao e ouvindo-se antes o conselho fiscal.

  • ARTIGO 4 - A cada ao ordinria corresponder um voto nas deliberaes da assembleia geral.

    CAPTULO III ASSEMBLEIA GERAL

    ARTIGO 5 - A assembleia geral ser convocada, instalada e deliberar na forma da lei, sobre todas as matrias de interesse da companhia. Pargrafo primeiro - A assembleia geral tambm poder ser convocada pelo presidente do conselho de administrao, ou pela maioria dos conselheiros em exerccio. Pargrafo segundo A assembleia geral ser presidida preferencialmente pelo presidente do conselho de administrao ou, na sua falta, por qualquer outro conselheiro presente; fica facultado ao presidente do conselho de administrao indicar o conselheiro que dever substitu-lo na presidncia da assemblia geral. Pargrafo terceiro - O presidente da assembleia geral escolher, dentre os presentes, um ou mais secretrios, facultada a utilizao de assessoria prpria na companhia. Pargrafo quarto A ata da assembleia geral ser lavrada na forma de sumrio, conforme previsto no artigo 130, 1, da Lei n 6.404/76.

    CAPTULO IV ADMINISTRAO DA COMPANHIA

    Disposies Gerais ARTIGO 6 - A companhia ser administrada pelo conselho de administrao e pela diretoria.

    CAPTULO V CONSELHO DE ADMINISTRAO

    ARTIGO 7 - O conselho de administrao rgo de deliberao colegiada responsvel pela orientao superior da companhia. Composio, investidura e mandato ARTIGO 8 - O conselho de administrao ser composto por, no mnimo, 3 (trs) e, no mximo, 12 (doze) membros, eleitos pela assembleia geral, todos com mandato unificado de 2 (dois) anos a contar da data da eleio, permitida a reeleio. Pargrafo primeiro O diretor presidente da companhia integrar o conselho de administrao, mediante eleio da assembleia geral. Pargrafo segundo Caber assembleia geral que eleger o conselho de administrao fixar o nmero total de cargos a serem preenchidos, dentro do limite mximo previsto neste estatuto, e designar o seu presidente, no podendo a

  • escolha recair na pessoa do diretor presidente da companhia que tambm for eleito conselheiro. ARTIGO 9 Fica assegurada a participao de um representante dos empregados no conselho de administrao, com mandato coincidente com o dos demais conselheiros. Pargrafo primeiro O conselheiro representante dos empregados ser escolhido pelo voto dos empregados, em eleio direta, permitida a reconduo por perodos no sucessivos. Pargrafo segundo - O regimento interno do conselho de administrao poder estabelecer requisitos de elegibilidade e outras condies para o exerccio do cargo de representante dos empregados. ARTIGO 10 - A investidura no cargo de conselheiro de administrao fica condicionada celebrao de Termo de Compromisso perante o Estado, por intermdio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC. Pargrafo nico - O disposto neste artigo no se aplica ao conselheiro representante dos empregados. ARTIGO 11 - O conselheiro de administrao que receber gratuitamente do Estado, em carter fiducirio, alguma ao de emisso da companhia para atendimento da exigncia do artigo 146 da Lei n 6.404/76, fica impedido de alien-la ou oner-la a terceiros, devendo restitu-la imediatamente aps deixar o cargo, sob pena de apropriao indbita. Vacncia e Substituies ARTIGO 12 - Ocorrendo a vacncia do cargo de conselheiro de administrao antes do trmino do mandato, o prprio conselho de administrao poder deliberar sobre a escolha do substituto para completar o mandato do substitudo, ficando a deliberao sujeita ratificao posterior da prxima assembleia geral. Funcionamento ARTIGO 13 - O conselho de administrao reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms e, extraordinariamente, sempre que necessrio aos interesses da companhia. Pargrafo primeiro - As reunies do conselho de administrao sero convocadas pelo seu presidente, ou pela maioria dos conselheiros em exerccio, mediante o envio de correspondncia escrita ou eletrnica a todos os conselheiros e tambm ao Estado, por intermdio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, com antecedncia mnima de 10 (dez) dias e a indicao dos assuntos a serem tratados. Pargrafo segundo O presidente do conselho de administrao dever zelar para que os conselheiros recebam individualmente, com a devida antecedncia em relao data da reunio, a documentao contendo as informaes necessrias para permitir a discusso e deliberao dos assuntos a serem tratados, incluindo, quando for o caso, a proposta da diretoria e as manifestaes de carter tcnico e jurdico.

  • Pargrafo terceiro As reunies do conselho de administrao sero instaladas com a presena da maioria dos seus membros em exerccio, cabendo a presidncia dos trabalhos ao presidente do conselho de administrao ou, na sua falta, a outro conselheiro por ele indicado. Pargrafo quarto Quando houver motivo de urgncia, o presidente do conselho de administrao poder convocar as reunies extraordinrias com qualquer antecedncia, ficando facultada sua realizao por via telefnica, videoconferncia ou outro meio idneo de manifestao de vontade do conselheiro ausente, cujo voto ser considerado vlido para todos os efeitos, sem prejuzo da posterior lavratura e assinatura da respectiva ata. Pargrafo quinto O conselho de administrao deliberar por maioria de votos dos presentes reunio, prevalecendo, em caso de empate, a proposta que contar com o voto do conselheiro que estiver presidindo os trabalhos. Pargrafo sexto - As reunies do conselho de administrao sero secretariadas por quem o seu presidente indicar e todas as deliberaes constaro de ata lavrada e registrada em livro prprio, sendo encaminhada cpia daquela ao Estado, por intermdio do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da sua aprovao. Pargrafo stimo Sempre que contiver deliberaes destinadas a produzir efeitos perante terceiros, o extrato da ata ser arquivado no registro de comrcio e publicado.

    Atribuies ARTIGO 14 Alm das atribuies previstas em lei, compete ainda ao conselho de administrao: I aprovar o planejamento estratgico contendo as diretrizes de ao, metas

    de resultado e ndices de avaliao de desempenho; II aprovar programas anuais e plurianuais, com indicao dos respectivos

    projetos; III aprovar oramentos de dispndios e investimento, com indicao das fontes

    e aplicaes de recursos; IV acompanhar a execuo dos planos, programas, projetos e oramentos; V definio de objetivos e prioridades de polticas pblicas compatveis com a

    rea de atuao da companhia e o seu objeto social; VI deliberar sobre poltica de preos ou tarifas dos bens e servios fornecidos

    pela companhia, respeitado o marco regulatrio do respectivo setor; VII autorizar a abertura, instalao e a extino de filiais, dependncias,

    agncias, sucursais, escritrios e representaes; VIII deliberar sobre o aumento do capital social dentro do limite autorizado pelo

    estatuto, fixando as respectivas condies de subscrio e integralizao; IX fixar o limite mximo de endividamento da companhia; X deliberar sobre o pagamento de juros sobre o capital prprio ou distribuio

    de dividendos por conta do resultado do exerccio em curso ou de reserva de lucros, sem prejuzo da posterior ratificao da assemblia geral;

    XI propor assemblia geral o pagamento de juros sobre o capital prprio ou distribuio de dividendos por conta do resultado do exerccio social findo;

    XII deliberar sobre a poltica de pessoal, incluindo a fixao do quadro, plano de cargos e salrios, condies gerais de negociao coletiva; abertura de processo seletivo para preenchimento de vagas e Programa de Participao nos Lucros e Resultados;

  • XIII autorizar previamente a celebrao de quaisquer negcios jurdicos envolvendo aquisio, alienao ou onerao de ativos, bem como assuno de obrigaes em geral, quando, em qualquer caso, o valor da transao ultrapassar 2% (dois por cento) do capital social;

    XIV aprovar a contratao de seguro de responsabilidade civil em favor dos membros dos rgos estatutrios, empregados, prepostos e mandatrios da companhia;

    XV conceder licenas aos diretores, observada a regulamentao pertinente; XVI aprovar o seu regulamento interno; XVII manifestar-se previamente sobre qualquer proposta da diretoria ou assunto

    a ser submetido assemblia geral; XVIII avocar o exame de qualquer assunto compreendido na competncia da

    diretoria e sobre ele expedir orientao de carter vinculante; XIX aprovar, mediante proposta do diretor presidente, a estrutura executiva da

    companhia e seu funcionamento organizacional, at o nvel imediatamente abaixo da diretoria, especialmente no que respeita s competncias e atribuies dos respectivos dirigentes e s delegaes de competncia;

    XX deliberar sobre a emisso de aes; XXI deliberar sobre aquisio das aes de emisso da prpria companhia nas

    hipteses e condies previstas em lei, bem como sua destinao posterior.

    CAPTULO VI DIRETORIA

    Composio e mandato ARTIGO 15 - A diretoria ser composta por no mnimo 2 (dois) e no mximo 6 (seis) membros, sendo um diretor presidente, um diretor responsvel pela rea administrativo-financeira, um diretor responsvel pela rea tcnica, um diretor responsvel pela rea de planejamento e fomento, um diretor responsvel pela rea de atendimento habitacional e um responsvel pela rea de assuntos jurdicos e de regularizao fundiria, todos com mandato unificado de 2 (dois) anos, permitida a reeleio. Vacncia e Substituies ARTIGO 16 - Nas ausncias ou impedimentos temporrios de qualquer diretor, o diretor presidente designar outro membro da diretoria para cumular as funes. Pargrafo nico Nas suas ausncias e impedimentos temporrios, o diretor presidente ser substitudo pelo diretor por ele indicado e, se no houver indicao, pelo diretor responsvel pela rea financeira. Funcionamento ARTIGO 17 - A diretoria reunir-se-, ordinariamente, pelo menos duas vezes por ms e, extraordinariamente, por convocao do diretor presidente ou de outros dois diretores quaisquer. Pargrafo primeiro As reunies da diretoria colegiada sero instaladas com a presena de pelo menos metade dos diretores em exerccio, considerando-se aprovada a matria que obtiver a concordncia da maioria dos presentes; no caso de empate, prevalecer a proposta que contar com o voto do diretor presidente.

  • Pargrafo segundo - As deliberaes da diretoria constaro de ata lavrada em livro prprio e assinada por todos os presentes. Atribuies ARTIGO 18 - Alm das atribuies definidas em lei, compete diretoria colegiada: I elaborar e submeter aprovao do conselho de administrao:

    a) as bases e diretrizes para a elaborao do plano estratgico, bem como dos programas anuais e plurianuais;

    b) o plano estratgico, bem como os respectivos planos plurianuais e programas anuais de dispndios e de investimentos da companhia com os respectivos projetos;

    c) os oramentos de custeio e de investimentos da companhia, com a indicao das fontes e aplicaes dos recursos, bem como suas alteraes;

    d) a avaliao do resultado de desempenho das atividades da companhia; e) relatrios trimestrais da companhia acompanhados dos balancetes e

    demais demonstraes financeiras; f) anualmente, a minuta do relatrio da administrao, acompanhado do

    balano patrimonial e demais demonstraes financeiras e respectivas notas explicativas, com o parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal e a proposta de destinao do resultado do exerccio;

    g) o Regimento Interno da diretoria e os regulamentos da companhia; h) proposta de aumento do capital e de reforma do estatuto social, ouvido o

    conselho fiscal, quando for o caso; i) proposta da poltica de pessoal.

    II aprovar:

    a) os critrios de avaliao tcnico-econmica para os projetos de investimentos, com os respectivos planos de delegao de responsabilidade para sua execuo e implantao;

    b) o plano de contas; c) o plano anual de seguros da companhia; d) residualmente, dentro dos limites estatutrios, tudo o que se relacionar

    com atividades da companhia e que no seja de competncia privativa do diretor presidente, do conselho de administrao ou da assemblia geral.

    III autorizar, observados os limites e as diretrizes fixadas pela lei e pelo

    conselho de administrao: a) atos de renncia ou transao judicial ou extrajudicial, para pr fim a

    litgios ou pendncias, podendo fixar limites de valor para a delegao da prtica desses atos pelo diretor presidente ou qualquer outro diretor;

    b) celebrao de quaisquer negcios jurdicos envolvendo aquisio, alienao ou onerao de ativos, bem como assuno de obrigaes em geral, quando, em qualquer caso, o valor da transao ultrapassar 1% (um por cento) e for inferior a 2% (dois por cento) do capital social.

    ARTIGO 19 - Compete ao diretor presidente: I representar a companhia, ativa e passivamente, em juzo ou fora dele,

    podendo ser constitudo para receber citaes iniciais e notificaes, observado o disposto no artigo 19, deste estatuto;

    II representar institucionalmente a companhia nas suas relaes com autoridades pblicas, entidades privadas e terceiros em geral;

  • III convocar e presidir as reunies da diretoria; IV coordenar as atividades da diretoria; V expedir atos e resolues que consubstanciem as deliberaes da diretoria

    ou que delas decorram; VI coordenar a gesto ordinria da companhia, incluindo a implementao das

    diretrizes e o cumprimento das deliberaes tomadas pela assemblia geral, pelo conselho de administrao e pela diretoria colegiada;

    VII coordenar as atividades dos demais diretores; VIII gerir os negcios sociais internos e externos da companhia e seu movimento

    comercial financeiro e econmico; IX promover a estruturao executiva da companhia, apresentando-a a

    aprovao o conselho de administrao, nos termos do inciso XIX do artigo 14 deste estatuto;

    X designar para as funes de chefe de gabinete, superintendente, gerente e assessor de diretoria;

    XI organizar a pauta da matria a ser discutida e votada nas reunies da diretoria;

    XII encaminhar, pelo menos semestralmente, ao conselho de administrao, relatrios a respeito do andamento dos negcios sociais;

    XIII solicitar a manifestao do conselho de administrao, sempre que julgar necessrio;

    XIV expedir as instrues normativas que disciplinam as atividades entre as diversas reas da companhia.

    XV admitir, promover, designar, licenciar, transferir, remover, reenquadrar, alterar os salrios e dispensar empregados, bem como, aplicar-lhes penalidades disciplinares e, ainda, delegar no todo ou em parte quaisquer dessas atribuies, observado o quadro fixado e o Plano de Cargos e Salrios vigentes, bem como as manifestaes da Comisso de Poltica Salarial - CPS e do Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC, no mbito de suas competncias.

    Representao da companhia ARTIGO 20 - A companhia obriga-se perante terceiros (i) pela assinatura de dois diretores, sendo um necessariamente o diretor presidente ou o diretor responsvel pela rea financeira; (ii) pela assinatura de um diretor e um procurador, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato; (iii) pela assinatura de dois procuradores, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato; (iv) pela assinatura de um procurador, conforme os poderes constantes do respectivo instrumento de mandato, nesse caso exclusivamente para a prtica de atos especficos. Pargrafo nico Os instrumentos de mandato sero outorgados por instrumento pblico, com prazo determinado de validade, e especificaro os poderes conferidos; apenas as procuraes para o foro em geral tero prazo indeterminado.

    CAPTULO VII CONSELHO FISCAL

    ARTIGO 21 A companhia ter um conselho fiscal de funcionamento permanente, com as competncias e atribuies previstas na lei. Pargrafo nico Compete ao Conselho Fiscal, alm das atribuies previstas em lei, manifestar-se acerca da proposta de escolha e destituio dos auditores

  • independentes, preliminarmente sua submisso ao Conselho de Administrao, e acompanhar os trabalhos realizados. ARTIGO 22 O conselho fiscal ser composto por no mnimo 3 (trs) e no mximo 5 (cinco) membros efetivos, e igual nmero de suplentes, eleitos anualmente pela assemblia geral ordinria, permitida a reeleio. Pargrafo nico Na hiptese de vacncia ou impedimento de membro efetivo, assumir o respectivo suplente. ARTIGO 23 - O conselho fiscal reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros ou pela diretoria, lavrando-se ata em livro prprio.

    CAPTULO VIII REGRAS COMUNS AOS RGOS ESTATUTRIOS

    Posse, Impedimentos e Vedaes ARTIGO 24 Os membros dos rgos estatutrios devero comprovar, mediante a apresentao de curriculum ao Conselho de Defesa dos Capitais do Estado CODEC, que possuem capacidade profissional, tcnica ou administrativa, experincia compatvel com o cargo, idoneidade moral e reputao ilibada. Pargrafo nico O disposto neste artigo aplica-se somente aos membros eleitos pelo acionista controlador. ARTIGO 25 Os membros dos rgos estatutrios sero investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse lavrado no respectivo livro de atas. Pargrafo primeiro - O termo de posse dever ser assinado nos 30 (trinta) dias seguintes eleio, sob pena de sua ineficcia, salvo justificativa aceita pelo rgo para o qual o membro tiver sido eleito, e dever conter a indicao de pelo menos um domiclio para recebimento de citaes e intimaes de processos administrativos e judiciais, relativos a atos de sua gesto, sendo permitida a alterao do domiclio indicado somente mediante comunicao escrita. Pargrafo segundo A investidura ficar condicionada apresentao de declarao de bens e valores, na forma prevista na legislao estadual vigente, que dever ser atualizada anualmente e ao trmino do mandato. ARTIGO 26 Salvo na hiptese de renncia ou destituio, considera-se automaticamente prorrogado o mandato dos membros dos rgos estatutrios, at a eleio dos respectivos substitutos. Remunerao e Licenas ARTIGO 27 - A remunerao dos membros dos rgos estatutrios ser fixada pela assembleia geral e no haver acumulao de vencimentos ou quaisquer vantagens em razo das substituies que ocorram em virtude de vacncia, ausncias ou impedimentos temporrios, nos termos deste estatuto. Pargrafo nico Fica facultado ao diretor, que na data da posse pertena ao quadro de empregados da companhia, optar pelo respectivo salrio.

  • ARTIGO 28 - Os diretores podero solicitar ao conselho de administrao afastamento por licena no remunerada, desde que por prazo no superior a 3 (trs) meses, a qual dever ser registrada em ata.

    CAPTULO IX EXERCCIO SOCIAL E DEMONSTRAES FINANCEIRAS LUCROS, RESERVAS E DISTRIBUIO DE RESULTADOS

    ARTIGO 29 - O exerccio social coincidir com o ano civil, findo o qual a diretoria far elaborar as demonstraes financeiras previstas em lei. ARTIGO 30 As aes ordinrias tero direito ao dividendo mnimo obrigatrio correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro lquido do exerccio, aps as dedues determinadas ou admitidas em lei. Pargrafo primeiro O dividendo obrigatrio poder ser pago pela companhia sob a forma de juros sobre o capital prprio. Pargrafo segundo A companhia poder levantar balanos intermedirios ou intercalares para efeito de distribuio de dividendos ou pagamento de juros sobre o capital prprio.

    CAPTULO X LIQUIDAO

    ARTIGO 31 A companhia entrar em liquidao nos casos previstos em lei, competindo assembleia geral, se for o caso, determinar o modo de liquidao e nomear o liquidante, fixando sua remunerao.

    CAPTULO XI MECANISMO DE DEFESA

    ARTIGO 32 - A companhia assegurar aos membros dos rgos estatutrios, por meio de seu departamento jurdico ou de profissional contratado, a defesa tcnica em processos judiciais e administrativos propostos durante ou aps os respectivos mandatos, por atos relacionados com o exerccio de suas funes. Pargrafo primeiro - A mesma proteo poder, mediante autorizao especfica do conselho de administrao, ser estendida aos empregados, prepostos e mandatrios da companhia. Pargrafo segundo - Quando a companhia no indicar, em tempo hbil, profissional para assumir a defesa, o interessado poder contrat-lo por sua prpria conta, fazendo jus ao reembolso dos respectivos honorrios advocatcios fixados em montante razovel, se for ao final absolvido ou exonerado de responsabilidade. Pargrafo terceiro - Alm de assegurar a defesa tcnica, a companhia arcar com as custas processuais, emolumentos de qualquer natureza, despesas administrativas e depsitos para garantia de instncia. Pargrafo quarto - O agente que for condenado ou responsabilizado, com sentena transitada em julgado, ficar obrigado a ressarcir a companhia dos valores efetivamente desembolsados, salvo quando evidenciado que agiu de boa-f e visando o interesse da companhia.

  • Pargrafo quinto - A companhia poder contratar seguro em favor dos membros dos rgos estatutrios, empregados, prepostos e mandatrios, para a cobertura de responsabilidades decorrentes do exerccio de suas funes.

    CAPTULO XII DISPOSIES GERAIS

    ARTIGO 33 - At o dia 30 de abril de cada ano, a companhia publicar o seu quadro de cargos e funes, preenchidos e vagos, referentes ao exerccio anterior, em cumprimento ao disposto no 5, do artigo 115, da Constituio Estadual. ARTIGO 34 - Em face ao disposto no artigo 101 da Constituio do Estado de So Paulo, na forma regulamentada pelo Decreto Estadual n 56.677, de 19 de janeiro de 2011, a contratao do advogado responsvel pela chefia mxima dos servios jurdicos da companhia dever ser precedida da aprovao do indicado pelo Procurador Geral do Estado, segundo critrios objetivos de qualificao, competncia e experincia profissional. ARTIGO 35 A companhia dever propiciar a interlocuo direta de seus advogados com o Procurador Geral do Estado ou Procurador do Estado por ele indicado, com vistas a assegurar a atuao uniforme e coordenada, nos limites estabelecidos no artigo 101 da Constituio do Estado, observados os deveres e prerrogativas inerentes ao exerccio profissional.