Estatuto Da Ordem Dos Técnicos Oficiais de Contas

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ESTATUTO DA ORDEM DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS PREÂMBULO CAPÍTULO I - Disposições gerais CAPÍTULO II- Exercício das funções CAPÍTULO III- Membro CAPÍTULO IV- Organização CAPÍTULO V- Eleições e referendos CAPÍTULO VI- Direitos e deveres CAPÍTULO VII- Disciplina CAPÍTULO VIII- Sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas ESTATUTO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS DECRETO-LEI N.º 310/2009, de 26 de Outubro PREÂMBULO O presente decreto-lei vem proceder à revisão do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, alterando, desde logo, a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas. Procede-se, por meio da presente revisão, à adequação do Estatuto em causa às novas realidades subjacentes ao exercício da profissão, bem como à experiência recolhida nos últimos dez anos – desde a sua aprovação. Neste contexto, procede-se à alteração da estrutura orgânica da Ordem, adaptando-a às novas exigências, regula-se a criação, a inscrição e o funcionamento das sociedades profissionais de técnicos oficiais de contas e das sociedades de contabilidade, no sentido de potenciar a intercomplementariedade profissional através daquelas e harmonizar o poder disciplinar da Ordem no que respeita a estas. A universalidade da profissão, bem como as alterações de enorme profundidade introduzidas no universo contabilístico com a introdução do Sistema de Normalização Contabilística (SNC) a complexidade das matérias que lhe são inerentes e a sua importância na economia nacional, atento o desenvolvimento, quer das matérias contabilísticas, quer das de natureza

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Estatutos da OTOC Portugal

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ESTATUTO DA ORDEM DOS TCNICOS OFICIAIS DE CONTAS

PREMBULOCAPTULO I - Disposies geraisCAPTULO II- Exerccio das funesCAPTULO III- MembroCAPTULO IV- OrganizaoCAPTULO V- Eleies e referendosCAPTULO VI- Direitos e deveresCAPTULO VII- DisciplinaCAPTULO VIII- Sociedades profissionais de tcnicos oficiais de contas

ESTATUTO DOS TCNICOS OFICIAIS DE CONTASDECRETO-LEI N. 310/2009, de 26 de Outubro

PREMBULOO presente decreto-lei vem proceder reviso do Estatuto da Cmara dos Tcnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n. 452/99, de 5 de Novembro, alterando, desde logo, a denominao desta associao pblica de profissionais para Ordem dos Tcnicos Oficiais de Contas.Procede-se, por meio da presente reviso, adequao do Estatuto em causa s novas realidades subjacentes ao exerccio da profisso, bem como experincia recolhida nos ltimos dez anos desde a sua aprovao.Neste contexto, procede-se alterao da estrutura orgnica da Ordem, adaptando-a s novas exigncias, regula-se a criao, a inscrio e o funcionamento das sociedades profissionais de tcnicos oficiais de contas e das sociedades de contabilidade, no sentido de potenciar a intercomplementariedade profissional atravs daquelas e harmonizar o poder disciplinar da Ordem no que respeita a estas.A universalidade da profisso, bem como as alteraes de enorme profundidade introduzidas no universo contabilstico com a introduo do Sistema de Normalizao Contabilstica (SNC) a complexidade das matrias que lhe so inerentes e a sua importncia na economia nacional, atento o desenvolvimento, quer das matrias contabilsticas, quer das de natureza fiscal, aconselham criao de mecanismos que possibilitem uma congregao de energias destes profissionais, no sentido de permitir a especializao nas diversas reas de conhecimento exigveis para um pleno e cabal desempenho da funo de tcnico oficial de contas.Tendo em considerao os objectivos da profisso e as formas do seu exerccio, essa especializao s ser possvel atravs da associao dos profissionais, nos termos da qual cada um concorra com o seu saber e experincia para a formao do resultado final.Por outro lado, quer a regulamentao das sociedades de profissionais quer a nomeao de um responsvel tcnico nas restantes sociedades comerciais dedicadas ao exerccio da contabilidade propiciaro uma maior garantia de qualidade profissional, sujeitando aquelas entidades disciplina do exerccio da profisso.Clarifica-se tambm o sentido e alcance de alguns preceitos relativos ao exerccio da profisso de tcnico oficial de contas em regime de contrato individual de trabalho, nomeadamente no que respeita acumulao de pontuaes.Aproveita-se ainda este ensejo para proceder a uma redefinio da estrutura orgnica da Ordem de forma a torn-la menos pesada e, deste modo, mais gil para responder aos desafios com que se defronta esta associao pblica de natureza profissional.No mbito do processo disciplinar, atribui-se legitimidade s entidades pblicas, s empresas e s pessoas individuais, para efectuar denncias junto da Ordem para efeitos da instaurao do respectivo processo disciplinar, bem como aos prprios tcnicos oficiais de contas.Aprova-se tambm o Cdigo Deontolgico dos Tcnicos Oficiais de Contas, conferindo-lhe assim, a credibilidade e autoridade caractersticas da lei.Finalmente, tipificam-se novas infraces sancionveis atravs das penas de suspenso e expulso, com o objectivo de credibilizar o exerccio da profisso de tcnico oficial de contas e garantir uma melhor e mais eficaz fiscalizao por parte da Ordem.Foi ouvida a Cmara dos Tcnicos Oficiais de Contas.

CAPTULO I

Disposies gerais

Artigo 1.Denominao e naturezaA Ordem dos Tcnicos Oficiais de Contas, adiante designada por Ordem, uma pessoa colectiva pblica de natureza associativa a quem compete representar, mediante inscrio obrigatria, os interesses profissionais dos tcnicos oficiais de contas e superintender em todos os aspectos relacionados com o exerccio das suas funes.Artigo 2.Sede e seces regionais1 A Ordem tem a sua sede em Lisboa.2 O conselho directivo pode deliberar a criao de seces regionais, s quais incumbem as funes definidas no regulamento a elaborar para o efeito.Artigo 3.Atribuies1 So atribuies da Ordem:a) Atribuir o ttulo profissional de tcnico oficial de contas, bem como conceder a respectiva cdula profissional;b) Defender a dignidade e o prestgio da profisso, zelar pelo respeito dos princpios ticos e deontolgicos e defender os interesses, direitos e prerrogativas dos seus membros;c) Promover e contribuir para o aperfeioamento e formao profissional dos seus membros, designadamente atravs da organizao de aces e programas de formao profissional, cursos e colquios;d) Definir normas e regulamentos tcnicos de actuao profissional, tendo em considerao as normas emanadas da Comisso de Normalizao Contabilstica e de outros organismos com competncias na matria;e) Representar os tcnicos oficiais de contas perante quaisquer entidades pblicas ou privadas; f) Organizar e manter actualizado o cadastro dos tcnicos oficias de contas;g) Certificar, sempre que lhe seja solicitado, que os tcnicos oficiais de contas se encontram no pleno exerccio das suas funes, nos termos do presente Estatuto;h) Organizar e regulamentar os estgios profissionais;i) Promover e regulamentar os exames dos candidatos a tcnicos oficiais de contas; j) Promover a publicao de um boletim ou revista, com objectivos de prestar informao actualizada nas reas tcnica, cientfica e cultural; l) Colaborar com quaisquer entidades, nacionais ou estrangeiras, no fomento e realizao de estudos, investigao e trabalhos que visem o aperfeioamento de assuntos de natureza contabilstica e fiscal; m) Propor s entidades legalmente competentes medidas relativas defesa da funo dos tcnicos oficiais de contas e dos seus interesses profissionais e morais e pronunciar-se sobre legislao relativa aos mesmos; Exercer jurisdio disciplinar sobre os tcnicos oficiais de contas;n) Exercer jurisdio disciplinar sobre os tcnicos oficiais de contas;o) Estabelecer princpios e normas de tica e deontologia profissional;p) Definir, para efeitos do disposto no n. 1 do artigo 6., aps prvia consulta Direco-Geral dos Impostos, os meios de prova da qualidade de tcnico oficial de contas; q) Promover e apoiar a criao de sistemas complementares de segurana social para os tcnicos oficiais de contas;r) Implementar, organizar e executar sistemas de verificao da qualidade dos servios prestados por tcnicos oficiais de contas;s) Conceber, organizar e executar, para os seus membros, sistemas de formao obrigatria;t) Criar colgios de especialidade, organizar o seu funcionamento e regulamentar o acesso aos mesmos pelos membros da Ordem;u) Exercer as demais funes que resultem do presente Estatuto ou de outras disposies legais.2 A Ordem pode intervir, como assistente, nos processos judiciais em que seja parte um dos seus membros e em que estejam em causa questes relacionadas com o exerccio da profisso.3 A Ordem tem direito a adoptar e a usar smbolo, estandarte e selo prprios, conforme modelo aprovado pelo conselho directivo.4 A Ordem pode filiar-se em organismos da rea da sua especialidade e fazer-se representar ou participar em congressos, reunies e outras manifestaes de carcter tcnico ou cientfico.5 A Ordem pode, no e para o exerccio das suas atribuies, solicitar a colaborao que se revelar adequada a entidades pblicas, nomeadamente Direco-Geral dos Impostos, bem como a entidades privadas.Artigo 4.ReceitasConstituem receitas da Ordem:a) O produto das jias, quotas e multas;b) Os donativos, doaes e legados;c) As provenientes da tabela de taxas e emolumentos a elaborar e aprovar pelo conselho directivo;d) Quaisquer outras receitas eventuais.

CAPTULO II

Exerccio das funes

Artigo 5.Ttulo profissional e exerccio da profissoDesignam-se por tcnicos oficiais de contas os profissionais, nacionais ou de qualquer outro Estado membro da Unio Europeia, inscritos na Ordem, nos termos do presente Estatuto, sendo-lhes atribudo, em exclusividade, o uso desse ttulo profissional, bem como o exerccio das respectivas funes.Artigo 6.Funes1 So atribudas aos tcnicos oficiais de contas as seguintes funes:a) Planificar, organizar e coordenar a execuo da contabilidade das entidades que possuam, ou que devam possuir, contabilidade regularmente organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicveis ou o sistema de normalizao contabilstica, conforme o caso, respeitando as normas legais, os princpios contabilsticos vigentes e as orientaes das entidades com competncias em matria de normalizao contabilstica;b) Assumir a responsabilidade pela regularidade tcnica, nas reas contabilstica e fiscal, das entidades referidas na alnea anterior; c) Assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alnea a), as respectivas demonstraes financeiras e declaraes fiscais, fazendo prova da sua qualidade, nos termos e condies definidos pela Ordem, sem prejuzo da competncia e das responsabilidades cometidas pela lei comercial e fiscal aos respectivos rgos;d) Com base nos elementos disponibilizados pelos contribuintes por cuja contabilidade sejam responsveis, assumir a responsabilidade pela superviso dos actos declarativos para a segurana social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salrios. 2 Compete ainda aos tcnicos oficiais de contas:a) Exercer funes de consultoria nas reas da contabilidade, da fiscalidade e da segurana social;b) Intervir, em representao dos sujeitos passivos por cujas contabilidades sejam responsveis, na fase graciosa do procedimento tributrio, no mbito de questes relacionadas com as suas competncias especficas;c) Desempenhar quaisquer outras funes definidas por lei, adequadas ao exerccio das respectivas funes, designadamente, as de perito nomeado pelos tribunais ou por outras entidades pblicas ou privadas. 3 Entende-se por regularidade tcnica, nos termos da alnea b) do n. 1, a execuo da contabilidade, nos termos das disposies previstas nos normativos aplicveis, tendo por suporte os documentos e as informaes fornecidos pelo rgo de gesto ou pelo empresrio, e as decises do profissional no mbito contabilstico, com vista obteno de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades pblicas competentes, pelos meios legalmente definidos, da informao contabilstica e fiscal definida na legislao em vigor.4 As funes de perito referidas na alnea c) do n. 2 compreendem, para alm do alcance definido pelo tribunal no mbito de peritagens judiciais, a avaliao da conformidade da execuo contabilstica com as normas e directrizes legalmente aplicveis, bem como do nvel de representao, pela informao contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.

Artigo 7.Modos de exerccio da actividade1 Os tcnicos oficiais de contas podem exercer a sua actividade:a) Por conta prpria, como profissionais independentes ou como empresrios em nome individual;b) Como scios, administradores ou gerentes de uma sociedade profissional de tcnicos oficiais de contas ou de uma sociedade de contabilidade;c) Como funcionrios pblicos, desde que exeram a profisso de tcnico oficial de contas na Administrao Pblica ou contratados pela administrao central, regional ou local; d) No mbito de um contrato individual de trabalho celebrado com outro tcnico oficial de contas, com uma sociedade de profissionais, com outra pessoa colectiva ou com um empresrio em nome individual.2 Com excepo das situaes referidas no n. 6 do artigo 8. e da prestao de servios no mbito de sociedades de contabilidade, os tcnicos oficiais de contas celebram, obrigatoriamente, por escrito, com as entidades referidas na alnea a) do n. 1 do artigo 6., o contrato de prestao de servios referido no n. 5 do artigo 52., devendo assumir, nesse documento, pessoal e directamente, a responsabilidade pela contabilidade a seu cargo.Artigo 8.Limites da actividade1 Os tcnicos oficiais de contas que exeram as respectivas funes no mbito de um contrato individual de trabalho s podem prestar servios a um nmero de entidades cuja pontuao acumulada no seja superior a 22 pontos.2 No obstante o disposto no nmero anterior, em relao aos tcnicos oficiais de contas que comprovem exercer as respectivas funes, a ttulo principal, no regime liberal ou ao abrigo de um contrato individual de trabalho com outro tcnico oficial de contas, com uma sociedade de contabilidade ou com uma sociedade profissional de tcnicos oficiais de contas, o limite referido no nmero anterior de 30 pontos.3 Caso os tcnicos oficiais de contas no exeram as respectivas funes a ttulo principal, a sua pontuao reduzida a 11 pontos.4 Os limites previstos nos nmeros anteriores s podem ser ultrapassados e mantidos quando o excesso de pontos resulte, exclusivamente, do aumento do volume de negcios das entidades a quem o tcnico oficial de contas, no exerccio anterior, j prestava os seus servios.5 Os limites de pontuao estabelecidos no artigo 9. podem ser derrogados, mediante requerimento dirigido ao conselho directivo, se se comprovar, atravs do controlo de qualidade, que o requerente rene as condies necessrias derrogao requerida.6 Caso o tcnico oficial de contas exera a sua actividade ao abrigo de um contrato individual de trabalho com outro tcnico oficial de contas, com uma sociedade profissional de tcnicos oficiais de contas ou com uma sociedade de contabilidade cuja gerncia seja constituda, exclusivamente, por tcnicos oficiais de contas, a pontuao que lhe atribuda, nos termos do presente artigo, aproveita, desde que o tcnico oficial de contas manifeste expressamente essa vontade, exclusivamente quelas entidades, nos termos e condies a definir pela Ordem.7 Nos casos referidos no nmero anterior, a pontuao fica cativa daquelas entidades, no podendo, enquanto se mantiver o contrato de trabalho ou enquanto o tcnico oficial de contas no manifestar expressamente vontade contrria, ser utilizada por este em quaisquer outras situaes.Artigo 9.Pontuao1 Para efeitos do limite fixado no artigo anterior, as entidades referidas na alnea a) do n. 1 do artigo 6. so pontuadas com referncia ao total do seu volume de negcios (PL = milhares de euros), de acordo com a tabela seguinte:V 450.......0,5450 < V 950 .............................1 950 < V 3000 ...........................23000 < V 9250 .........................3 9250 < V 18500 .......................418500 < V ...................................52 O volume de negcios referido no nmero anterior sempre o correspondente ao do ltimo exerccio encerrado. 3 As empresas inactivas ou cuja actividade esteja temporariamente suspensa no so consideradas para efeitos de pontuao, devendo essa situao ser comprovada perante a Ordem.4 Sempre que, por efeito do volume de negcios, sejam ultrapassados os limites referidos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano, sem prejuzo do referido no n. 6 do artigo anterior.5 Sempre que sejam ultrapassados, por alterao da pontuao ou qualquer outra causa, os limites referidos neste artigo, verifica-se uma incompatibilidade superveniente, que deve ser sanada no prazo de um ano. Artigo 10.Identificao dos tcnicos oficiais de contas1 At ao final do ms de Setembro de cada ano, ou nos 30 dias subsequentes ao incio ou cessao de funes, os tcnicos oficiais de contas comunicam Ordem que so, ou que foram, responsveis pelas contabilidades das entidades referidas na al. a) do n. 1 do artigo 6., atravs de documento igualmente assinado por estas, mencionando ainda a respectiva identificao, nmero de identificao fiscal e volume de negcios relativo ao ltimo exerccio encerrado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo anterior.

2 Para efeitos do disposto no nmero anterior, considera-se volume de negcios o total dos rendimentos considerados na demonstrao de resultados, ou, no caso de incio de actividade, o montante inscrito na respectiva declarao.3 Os membros dos rgos da Ordem, e respectivo pessoal, no devem revelar nem utilizar, salvo nos casos expressamente previstos na lei, a informao de que tenham tomado conhecimento por fora do disposto no n. 1.

CAPTULO III

Membros

Artigo 11.Categorias1 Podem inscrever-se na Ordem pessoas singulares e sociedades profissionais de tcnicos oficiais de contas.2 A Ordem tem membros estagirios, efectivos e honorrios.3 Tem a qualidade de membro efectivo o tcnico oficial de contas e a sociedade profissional que se encontre inscrita na Ordem na respectiva qualidade.4 Tem a qualidade de membro honorrio a pessoa singular ou colectiva que seja como tal distinguida pela Ordem, em virtude de elevado mrito e de relevantes contributos prestados instituio ou no exerccio da profisso.Artigo 12.Membros estagiriosO estatuto de membro estagirio rege-se pelo disposto no regulamento de estgio. Artigo 13.Aquisio e perda da qualidade de membro honorrioA qualidade de membro honorrio atribuda por deliberao da assembleia geral, sob proposta do conselho directivo, obedecendo a perda dessa qualidade ao mesmo formalismo.Artigo 14.Direitos dos membros honorriosSo direitos dos membros honorrios:a) Participar e beneficiar da actividade social, cultural, tcnica e cientfica da Ordem;b) Informar-se das actividades da Ordem;c) Assistir e intervir, sem direito de voto, nas assembleias gerais.Artigo 14.-APedido de inscrio de pessoas singulares1 O pedido de inscrio como tcnico oficial de contas dirigido ao bastonrio, em impresso prprio, sendo acompanhado dos seguintes documentos:a) Certificado do registo criminal;b) Duas fotografias tipo passe;c) Documentos comprovativos das habilitaes acadmicas.2 No acto de apresentao do pedido referido no nmero anterior, o requerente exibe o respectivo documento de identificao civil nacional ou estrangeiro e o carto de contribuinte.3 Ao tcnico oficial de contas inscrito como efectivo, nos termos do presente Estatuto, emitida a respectiva cdula profissional.Artigo 15.Condies de inscrio1 So condies gerais de inscrio como tcnico oficial de contas:a) Ter nacionalidade portuguesa ou de qualquer dos Estados membros da Unio Europeia; b) Ter idoneidade para o exerccio da profisso;c) No estar inibido ou interdito para o exerccio da profisso;d) No ter sido condenado pela prtica de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, econmica ou financeira, salvo se concedida a reabilitao, nem ter sido declarado interdito ou inabilitado; e) Possuir as habilitaes exigidas no presente Estatuto;f) Efectuar estgio profissional ou curricular, nos termos regulamentados pela Ordem;g) Obter aprovao em exame profissional, em lngua portuguesa ou noutra lngua oficial da Unio Europeia a definir pela Ordem, a organizar e realizar no mnimo semestralmente, nos termos regulamentados pela Ordem.2 [Revogado].3 admitida a inscrio aos cidados no pertencentes Unio Europeia que estejam domiciliados em Portugal e que satisfaam as restantes condies exigidas no nmero anterior, desde que haja tratamento recproco por parte do seu pas de origem e que realizem prova de conhecimentos de lngua portuguesa.4 Aos candidatos mencionados no nmero anterior pode ser exigida a realizao de exame, em lngua portuguesa, e, ou, estgio, nos termos regulamentados pela Ordem.Artigo 16.Habilitaes acadmicas1 Os candidatos a tcnico oficial de contas devem possuir a habilitao acadmica de licenciatura ou superior, ministrada por estabelecimento de ensino superior pblico, particular ou cooperativo, criada nos termos da lei e reconhecida pela Ordem como adequada para o exerccio da profisso.2 [Revogado].3 O reconhecimento referido no n. 1 deve basear-se em critrios objectivos, fundamentados nos currculos, nas unidades de crdito, nos meios de ensino e nos mtodos de avaliao.Artigo 17.-ASociedades profissionais de tcnicos oficiais de contas admitida a inscrio de sociedades profissionais de tcnicos oficiais de contas que preencham os requisitos previstos no captulo VIII.Artigo 17.-BSociedades de contabilidade1 As sociedades cujo objecto social seja a prestao de servios de contabilidade e que no preencham as condies de inscrio como sociedades profissionais de tcnicos oficiais de contas devem proceder ao registo, junto da Ordem, do tcnico oficial de contas que constitua o respectivo responsvel tcnico.2 A violao do dever de registo previsto no nmero anterior impede a sociedade de prestar qualquer servio conexo com as funes de tcnico oficial de contas.Artigo 17.- CResponsvel tcnico das sociedades de contabilidade1 O tcnico oficial de contas registado como responsvel tcnico das sociedades de contabilidade garante o cumprimento dos deveres estatutrios e deontolgicos previstos no presente Estatuto e no Cdigo Deontolgico, bem como nos regulamentos e orientaes emitidos pela Ordem.2 O tcnico oficial de contas registado como responsvel tcnico tecnicamente independente no exerccio das suas funes.3 A violao, pelas sociedades de contabilidade, do disposto no artigo anterior imputada disciplinarmente ao tcnico oficial de contas registado como responsvel tcnico, sem prejuzo, se for o caso, da responsabilidade disciplinar individual que couber ao tcnico oficial contas que elaborou e assinou as demonstraes financeiras e declaraes fiscais do sujeito passivo.Artigo 18.Lista dos tcnicos oficiais de contas1 A Ordem disponibiliza, com carcter de permanncia, no seu stio na Internet, a lista dos tcnicos oficiais de contas inscritos, actualizada trimestralmente, contendo o nome ordenado alfabeticamente, o nmero de contribuinte e o nmero de identificao civil nacional ou estrangeiro. 2 No mesmo stio, a Ordem publica, trimestralmente, a relao dos membros que, no respectivo perodo, vejam deferida a sua inscrio, suspenso ou cancelamento.Artigo 19.Suspenso ou cancelamento voluntrio da inscrio1 Os membros da Ordem podem requerer ao conselho directivo a suspenso ou o cancelamento voluntrio da sua inscrio.2 Os membros cuja inscrio tenha sido cancelada nos termos do nmero anterior, deixam de poder invocar o ttulo profissional e de exercer as correspondentes funes, devendo devolver Ordem a respectiva cdula e outros documentos identificativos.3 suspenso referida no n. 1 igualmente aplicado o disposto no nmero anterior, sendo devido o pagamento da quota estabelecida, que reduzida a metade. 4 A suspenso ou o cancelamento voluntrio da inscrio so comunicados pelo conselho directivo Direco-Geral dos Impostos e s entidades a quem os tcnicos oficiais de contas prestavam servios.Artigo 20.Suspenso ou cancelamento oficioso da inscrio1 Sempre que os seus membros sejam impedidos de exercer a sua profisso, por deciso transitada em julgado, a Ordem, aps o seu conhecimento, considera oficiosamente suspensa a respectiva inscrio pelo perodo do impedimento.2 A Ordem cancela oficiosamente a inscrio dos tcnicos oficiais de contas quando tiver conhecimento do seu falecimento.3 suspenso referida no n. 1 aplicvel o disposto no n. 2 do artigo anterior. Artigo 21.Suspenso ou cancelamento compulsivo da inscrio1 A Ordem suspende compulsivamente a inscrio dos tcnicos oficiais de contas a quem seja aplicada a pena de suspenso.2 A Ordem cancela compulsivamente a inscrio dos tcnicos oficiais de contas sempre que, relativamente a estes:a) Deixe de se verificar qualquer das condies referidas no n. 1 do artigo 15.;b) Seja aplicada a pena de expulso.3 suspenso e cancelamento referidos nos n.s 1 e 2 aplicvel o disposto no n. 2 do artigo 19. 4 O disposto na alnea a) do n. 2 no prejudica os direitos adquiridos ao abrigo da legislao aplicvel na data da inscrio do membro em causa.Artigo 22.Reinscrio aps suspenso ou cancelamento voluntrio1 Os membros cuja inscrio tenha sido suspensa ou cancelada a seu pedido, podem, a todo o tempo, requerer ao conselho directivo a sua reinscrio.2 A Ordem pode exigir que o interessado se submeta a exame, sempre que a suspenso se prolongue por um perodo superior a dois anos.3 O exame referido no nmero anterior pode no ser exigido, sempre que o interessado demonstre, no requerimento apresentado nos termos do n. 1, que, no decurso da suspenso, exerceu funes em matrias inerentes ao exerccio da profisso.4 O requerimento previsto no n. 1 instrudo com o certificado do registo criminal.5 O membro que tenha, a seu pedido, cancelado a inscrio, pode reinscrever-se desde que respeite as condies elencadas no artigo 15.Artigo 23.Reinscrio aps suspenso ou cancelamento oficioso ou compulsivo1 Os tcnicos oficiais de contas retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres aps terminado o perodo da suspenso oficiosa ou compulsiva. 2 Os tcnicos oficiais de contas cuja inscrio tenha sido cancelada compulsivamente devido alterao de algumas das condies referidas no n. 1 do artigo 15., podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrio logo que se verifique a cessao do impedimento.3 Os tcnicos oficiais de contas cuja inscrio tenha sido cancelada compulsivamente na sequncia da aplicao da pena de expulso, podem requerer ao conselho directivo a sua reinscrio, decorridos cinco anos aps a aplicao da pena e, em caso de indeferimento, de trs em trs anos.4 (Revogado).

CAPTULO IV

OrganizaoSECO IDisposies gerais

Artigo 24.rgos da Ordem1 A Ordem realiza os seus fins e atribuies atravs dos seguintes rgos:a) Assembleia geral;b) Bastonrio;c) Conselho superior;d) Conselho directivo;e) Conselho fiscal;f) Conselho disciplinar.2 As deliberaes da Ordem so tomadas por maioria.3 As deliberaes dos rgos da Ordem podem ser objecto de impugnao contenciosa, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.Artigo 24.-APublicao das deliberaes da OrdemIndependentemente dos meios de informao usados pela Ordem, as suas deliberaes, regulamentos ou outras disposies, cujo incumprimento seja passvel de procedimento disciplinar, so publicadas na 2. srie do Dirio da Repblica.Artigo 25.Durao e remunerao dos mandatos1 A durao do mandato dos titulares dos rgos da Ordem de trs anos.2 Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos rgos da Ordem.3 Os membros suplentes so chamados a exercer funes na Ordem de acordo com a hierarquia que ocupam na lista.4 O exerccio de qualquer mandato sempre remunerado, nos termos a definir pelo conselho directivo.Artigo 26.Extino do mandatoSo causa de extino do mandato dos titulares dos rgos da Ordem:a) A perda temporria ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;b) A falta, sem motivo justificado, a trs reunies seguidas ou seis interpoladas; c) O pedido de demisso, por motivo de fora maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor;d) A deciso proferida em processo disciplinar que determina a aplicao de pena de suspenso ou de expulso, uma vez tornada definitiva.

SECO IIAssembleia geral

Artigo 27.Constituio1 A assembleia geral constituda por todos os membros individuais que estejam no pleno gozo dos seus direitos.2 Os membros da Ordem podem fazer-se representar, na assembleia geral, por outro membro.3 Para efeitos do disposto no nmero anterior, suficiente, como instrumento de representao voluntria, uma carta dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada atravs dos meios em uso na Ordem.4 As cartas a que se refere o nmero anterior devem ficar arquivadas na Ordem durante cinco anos.5 O membro da Ordem nomeado como representante s pode representar um outro membro.6 Nas assembleias eleitorais no permitida a representao voluntria.Artigo 28.Lista de presenas1 O presidente da mesa da assembleia geral deve mandar organizar a lista dos membros da Ordem que estejam presentes ou representados no incio da reunio.2 A lista de presenas deve indicar o nome e o domiclio de cada um dos membros presentes e o nome e o domiclio de cada um dos membros representados, bem como dos seus representantes. 3 A lista de presenas deve ser rubricada, no lugar respectivo, pelos membros presentes e pelos representantes dos membros ausentes. Artigo 29.Mesa da assembleia geral1 A mesa da assembleia geral composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretrios efectivos e dois secretrios suplentes, eleitos em assembleia geral. 2 Incumbe ao presidente da mesa: a) Convocar as reunies e dirigir os trabalhos;b) Assinar as actas;c) Dar posse aos membros eleitos para os rgos da Ordem;d) Despachar e assinar o expediente que diga respeito mesa;e) Propor, assembleia geral, alteraes ao regulamento eleitoral.3 No impedimento do presidente da mesa, desempenhar as respectivas funes o vice-presidente. 4 Compete aos secretrios desempenhar as funes que lhes forem atribudas pelo presidente da mesa. 5 Nas assembleias eleitorais, o presidente da mesa coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-lhe gerir todos os actos inerentes s eleies, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.

Artigo 30.Assembleias ordinrias e extraordinrias1 A assembleia geral rene em sesso ordinria:a) No decurso do 1. trimestre de cada ano, para discusso e votao do relatrio e contas da direco e do relatrio e parecer do conselho fiscal relativos ao ano civil anterior; b) Em Dezembro de cada ano, para discusso e aprovao do plano de actividades e do oramento anual para o ano seguinte, elaborado pelo conselho directivo;c) Trienalmente, no 2. semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleio dos membros da assembleia geral, do bastonrio, do conselho superior, do conselho directivo, do conselho fiscal e do conselho disciplinar.2 A assembleia geral rene extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe seja solicitado pelo bastonrio, pelo conselho directivo, pelo conselho fiscal ou por um mnimo de 3% dos membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, s podendo funcionar, neste ltimo caso, se estiverem presentes, pelo menos, trs quartos dos requerentes.Artigo 31.Convocao1 A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicao directa aos membros da Ordem e por anncios publicados em dois jornais dirios de circulao nacional, sendo sempre disponibilizado um aviso convocatrio na sede da Ordem e no seu stio na Internet.2 A convocao da assembleia geral ser feita com um mnimo de 15 dias de antecedncia e nela constar a indicao do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos. 3 Em caso excepcionais, devidamente justificados, a convocao da assembleia geral poder ser feita com um mnimo de oito dias de antecedncia. Artigo 32.Qurum1 A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocao, quando esteja presente ou representada a maioria dos membros. 2 Em segunda convocao, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o nmero de membros presentes ou representados. 3 Na convocatria de uma assembleia geral pode ser logo fixada uma segunda convocao, para uma hora depois, caso a assembleia geral no possa reunir na primeira hora marcada por falta do nmero de membros exigido. Artigo 33.Deliberaes1 As deliberaes da assembleia geral sero tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados nos termos do presente Estatuto. 2 A assembleia geral s pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberaes sobre outros que no constem da respectiva convocatria e, bem assim, as que contrariem a lei, o presente Estatuto e os regulamentos internos da Ordem.Artigo 33.-ACompetncias1 Compete ao bastonrio:a) Executar as deliberaes do conselho directivo;b) Representar a Ordem, em juzo ou fora dele, sem prejuzo do disposto na alnea t) do artigo 35.;c) Dirigir os servios da Ordem;d) Dirigir as revistas da Ordem;e) Convocar as reunies do conselho directivo e elaborar a respectiva ordem de trabalhos;f) Dar posse s comisses permanentes ou eventuais;g) Despachar e assinar o expediente da Ordem;h) Entregar mensalmente, ao conselho directivo e ao conselho fiscal, os balancetes de explorao e de execuo oramental;i) Exercer as demais competncias que a lei e os regulamentos lhe confiram.2 O bastonrio pode delegar, total ou parcialmente, as suas competncias noutros membros do conselho directivo ou em servios deste dependentes.Artigo 33.-BConselho superior1 O conselho superior presidido pelo bastonrio e composto pelo vice-presidente do conselho directivo, por quatro anteriores bastonrios e por cinco membros eleitos das regies Norte, Centro e Sul do Continente e de cada uma das Regies Autnomas. 2 No caso de no haver anteriores bastonrios em nmero superior a quatro, o conselho directivo indica os respectivos nomes, sendo preferencialmente escolhidos de entre os anteriores presidentes dos rgos da Ordem.Artigo 33.-CCompetncias e funcionamento1 O conselho superior tem funes consultivas do bastonrio e do conselho directivo, sendo obrigatoriamente ouvido na definio da estratgia global da Ordem e, anualmente, quanto s grandes linhas orientadoras do plano de actividades, emitindo ainda parecer quanto verificao, no relatrio de actividades, da estratgia inicialmente definida.2 O conselho superior rene uma vez em cada trimestre, quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitao, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.3 Por cada reunio lavrada uma acta que, depois de aprovada, assinada por todos os membros presentes.

SECO IIIConselho Directivo

Artigo 34.Composio1 O conselho directivo constitudo por um presidente, que o bastonrio, por um vice-presidente e por cinco vogais, eleitos em assembleia geral.2 data da eleio dos membros efectivos, so igualmente eleitos quatro suplentes.Artigo 34.-AFuncionamento1 O conselho directivo rene quinzenalmente, quando convocado pelo bastonrio, ou a solicitao, por escrito, da maioria dos seus membros, indicando a ordem de trabalhos.2 Por cada reunio lavrada uma acta que, depois de aprovada, assinada por todos os membros presentes.Artigo 35.CompetnciaCompete ao conselho directivo:a) Elaborar, at 30 de Novembro de cada ano, o plano de actividades e o oramento para o ano civil seguinte;b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesa da Ordem, nos termos do oramento aprovado em assembleia geral;c) Apresentar anualmente assembleia geral o relatrio e contas respeitantes ao ano civil anterior;d) Aprovar a estrutura organizativa da Ordem;e) Deliberar sobre a criao de comisses permanentes ou eventuais;f) Executar as decises em matria disciplinar;g) Deliberar sobre a lista dos membros inscritos na Ordem e respectivas alteraes, a publicar nos termos do artigo 18.;h) Participar s entidades competentes as penas de suspenso e de expulso aplicadas aos membros da Ordem;i) Deliberar sobre os regulamentos de exame e de estgio profissional referidos no artigo 15.;j) Elaborar o regulamento de funcionamento das seces regionais;l) Deliberar sobre a instituio e regulamentao de mecanismos de controlo de qualidade dos servios prestados pelos membros da Ordem;m) Deliberar sobre os critrios de reconhecimentos dos cursos que do acesso inscrio, previstos no n. 1 do artigo 16.;n) Proceder ao reconhecimento e divulgao da estrutura dos cursos, para os efeitos do previsto no artigo 16.;o) Dar o seu laudo indicativo acerca de honorrios, quando solicitado por entidades pblicas, ou, existindo diferendo, pelas partes intervenientes;p) Elaborar e aprovar o regulamento de taxas e emolumentos;q) Propor assembleia geral a alterao do valor das quotas;r) Fixar, ouvidos os presidentes dos restantes rgos, a remunerao dos rgos da Ordem;s) Deliberar sobre a instituio e regulamentao de sistemas de formao profissional;t) Praticar todos os demais actos conducentes realizao dos fins da Ordem e tomar deliberaes em todas as matrias que no sejam da competncia exclusiva e especfica de outros rgos;u) Representar a Ordem, atravs do vice-presidente, em juzo ou fora dele, no caso de impedimento do bastonrio.

SECO IVConselho fiscal

Artigo 36.Composio1 O conselho fiscal constitudo por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral. 2 data da eleio dos membros efectivos so igualmente eleitos dois suplentes. Artigo 37.CompetnciaCompete ao conselho fiscal:a) Fiscalizar o cumprimento do plano de actividades e do oramento da Ordem;b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, os documentos e os registos da contabilidade da Ordem;c) Emitir parecer sobre o relatrio e contas do conselho directivo e, de um modo geral, fiscalizar a sua actividade administrativa;d) Elaborar, sempre que o julgue conveniente, relatrios da sua actividade fiscalizadora, sendo obrigatoriamente elaborado um, anualmente, que ser apresentado assembleia geral de aprovao de contas; e) Emitir os pareceres que o conselho directivo lhe solicite.

SECO VComisso de inscrio

Artigo 38.Composio(Revogado).Artigo 39.Competncia(Revogado).

SECO VIConselho disciplinar

Artigo 40.Composio1 O conselho disciplinar composto por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral. 2 data da eleio dos membros efectivos so igualmente eleitos dois suplentes. Artigo 41.CompetnciaAo conselho disciplinar compete:a) Instaurar e decidir os processos disciplinares, bem como nomear o instrutor, que dever, preferencialmente, ser licenciado em Direito e no ser tcnico oficial de contas; b) Emitir parecer quanto existncia de situaes passveis de procedimento disciplinar no exerccio da profisso, sempre que tal lhe seja solicitado por qualquer membro;c) Propor ao conselho directivo as medidas regulamentares ou administrativas, com vista a suprir lacunas ou a interpretar as matrias da sua competncia;d) Elaborar e propor aprovao do conselho directivo o regulamento do conselho disciplinar.Artigo 42.Assessoria tcnicaNo desempenho das suas funes, o conselho disciplinar pode propor ao conselho directivo a nomeao de assessores especialistas, nomeadamente, das reas contabilstica, fiscal, jurdica e da segurana social.

SECO VIIConselho tcnico

Artigo 43.Composio(Revogado).Artigo 44.Competncia(Revogado).

CAPTULO VEleies e referendos

SECO IEleies

Artigo 45.Condies de elegibilidade1 S podem ser eleitos para os rgos da Ordem os membros efectivos com inscrio em vigor e sem punio disciplinar mais grave que a advertncia.2 O impedimento previsto no nmero anterior cessa passados cinco anos da aplicao da pena.3 Para efeitos do disposto no n. 1, o momento relevante o da data da convocatria da assembleia geral.Artigo 46.Candidaturas1 A eleio, por lista nica, para os rgos da Ordem, depende da apresentao de candidaturas ao presidente da assembleia geral.2 S podem candidatar-se eleio para os rgos da Ordem pessoas singulares.3 O prazo para apresentao das listas candidatas termina 60 dias antes da data marcada para o acto eleitoral. 4 As propostas de candidatura so subscritas por um nmero de 500 tcnicos oficiais de contas, com inscrio em vigor, devendo incluir a lista individualizada dos candidatos a todos os rgos com a respectiva declarao de aceitao, o programa de aco e a identificao dos subscritores. Artigo 47.Data de realizao1 As eleies devem ter lugar no ltimo trimestre do ano em que termina o mandato dos rgos eleitos, sendo o voto presencial, por correspondncia ou por meios electrnicos, nos termos a definir pelo regulamento eleitoral, realizando-se na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia geral.2 No caso de falta de qurum ou de destituio dos rgos eleitos, procede-se eleio intercalar para aquele rgo, nos termos de regulamento eleitoral, a qual deve ter lugar nos trs meses seguintes ocorrncia de tais factos.Apenas tm direito de voto os membros singulares da Ordem no pleno exerccio dos seus direitos.

SECO IIReferendos

Artigo 48.Objecto1 A Ordem pode realizar aos seus membros, a nvel nacional, referendos internos com carcter vinculativo, destinados a submeter a votao as questes que o conselho directivo considere suficientemente relevantes.2 As questes devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou no. 3 As questes referentes a matrias da competncia exclusiva de qualquer rgo da Ordem, s podem ser submetidas a referendo mediante solicitao desse rgo.Artigo 49.Organizao1 Compete ao conselho directivo fixar a data do referendo interno e organizar o respectivo processo.2 O teor das questes a submeter a referendo interno deve ser objecto de esclarecimento e debate junto de todos os membros da Ordem.3 Sem prejuzo no disposto no nmero seguinte, as propostas de alterao das questes a submeter a referendo interno devem ser dirigidas, por escrito, ao conselho directivo, durante o perodo de esclarecimento e debate, por membros singulares da Ordem devidamente identificados.4 As propostas de referendo interno subscritas por um mnimo de 3% dos membros singulares da Ordem no pleno gozo dos seus direitos no podem ser objecto de alterao.Artigo 50.Efeitos1 O efeito vinculativo do referendo interno depende de o nmero de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais. 2 Os resultadosCAPTULO VIDireitos e deveres

Artigo 51.Direitos1 Os tcnicos oficiais de contas tm, relativamente a quem prestam servios, os seguintes direitos: a) Obter todos os documentos, informaes e demais elementos de que necessitem para o exerccio das suas funes; b) Exigir a confirmao, por escrito, de qualquer instruo, quando o considerem necessrio; c) Assegurar que todas as operaes ocorridas esto devidamente suportadas e que foram integralmente transmitidas; d) Receber pontualmente os salrios ou honorrios a que, nos termos da legislao laboral ou contratual, tenham direito. 2 Os tcnicos oficiais de contas tm, relativamente Ordem, os seguintes direitos:a) Solicitar a emisso da respectiva cdula profissional, quando habilitados para tal, podendo esta, a pedido do tcnico oficial de contas, conter suplementarmente uma designao profissional; b) Recorrer proteco da Ordem sempre que lhes sejam cerceados os seus direitos ou que sejam criados obstculos ao regular exerccio das suas funes;c) Beneficiar da assistncia tcnica e jurdica prestada pelos gabinetes especializados da Ordem;d) Eleger e serem eleitos para os rgos da Ordem;e) Requerer a convocao da assembleia geral da Ordem nos termos previstos no n. 2 do artigo 30.;f) Examinar, nos prazos fixados, as demonstraes financeiras da Ordem e os documentos relacionados com a sua contabilidade;g) Apresentar Ordem propostas, sugestes ou reclamaes sobre assuntos que julguem do interesse da classe ou do seu interesse profissional.3 No mbito das suas funes e sem prejuzo do exclusivo da representao forense, os tcnicos oficiais de contas tm o direito de proceder entrega, nos servios da administrao fiscal, das declaraes fiscais e outros documentos complementares ou conexos respeitantes s entidades a que prestem servios, podendo consultar os processos fiscais em que tenham tido interveno e requerer certides dos mesmos. 4 No cumprimento das suas funes, os tcnicos oficiais de contas gozam de atendimento preferencial em todos os servios da Direco-Geral dos Impostos e da Direco-Geral das Alfandegas e Impostos Especiais Sobre o Consumo.5 A execuo de contabilidades sob a responsabilidade de tcnicos oficiais de contas apenas pode ser contratadas por estes, por sociedades profissionais de tcnicos oficiais de contas e por sociedades de contabilidade, nos termos do presente Estatuto.6 No exerccio de servios previamente contratados, os tcnicos oficiais de contas ficam dispensados do cumprimento do disposto no n. 1 do artigo 10. do Decreto-Lei n. 138/90, de 6 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n. 162/99, de 13 de Maio.7 Quando o julguem necessrio para a construo da imagem fiel e verdadeira da contabilidade, os tcnicos oficiais de contas podem solicitar a entidades pblicas ou privadas competentes as informaes necessrias verificao da sua conformidade com a realidade patrimonial expressa nas demonstraes financeiras das contabilidades pelas quais so responsveis.8 Na execuo de servios que no sejam previamente contratados ou que, pela sua natureza, revelem carcter de eventualidade, os tcnicos oficiais de contas do indicaes aos seus clientes ou potenciais clientes dos honorrios previsveis, tendo em considerao os servios a executar e identificando expressamente, alm do valor final previsvel, o valor mximo e mnimo da sua hora de trabalho, obedecendo s regras previstas no n. 6 do artigo seguinte.9 No exerccio das suas funes, pode o tcnico oficial de contas exigir, a ttulo de proviso, quantias por conta dos honorrios, o que, no sendo satisfeito, lhe confere o direito de no assumir a responsabilidade inerente ao exerccio da profisso.Artigo 52.Deveres gerais1 Os tcnicos oficiais de contas tm o dever de contribuir para o prestgio da profisso, desempenhando consciente e diligentemente as suas funes e evitando qualquer actuao contrria dignidade da mesma. 2 Os tcnicos oficiais de contas apenas podem aceitar a prestao de servios para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem execut-los de acordo com as normas legais e tcnicas vigentes. 3 Os tcnicos oficiais de contas apenas podem subscrever as declaraes fiscais, as demonstraes financeiras e os seus anexos que resultem do exerccio directo das suas funes, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condies definidos pela Ordem.4 Os tcnicos oficiais de contas com inscrio em vigor, por si ou atravs da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil e profissional de valor nunca inferior a 50.000.5 Os tcnicos oficiais de contas, sem prejuzo do disposto na legislao laboral aplicvel, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestao de servios.6 No exerccio das suas funes, os tcnicos oficiais de contas devem cobrar honorrios adequados complexidade, ao volume de trabalho, amplitude da informao a prestar e responsabilidade assumida pelo trabalho executado.7 A prtica injustificada de honorrios no adequados aos servios prestados contrria ao princpio da lealdade profissional.Artigo 53.Angariao de clientela1 Na angariao de clientela atravs da publicidade, os tcnicos oficiais de contas devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominao social e a sua qualificao. 2 No constituem formas de publicidade, para efeitos do disposto no nmero anterior: a) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritrios e a utilizao de cartesde-visita, de cartas, relatrios ou outros documentos emitidos, desde que com simples meno do nome do tcnico ou da empresa, endereo do escritrio, horrio de expediente e nmeros de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicao; b) As descries a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currculo acadmico e profissional dos tcnicos oficiais de contas e dos seus colaboradores, tipos de servios que podero prestar, lista dos clientes e locais onde esto representados. 3 O disposto no presente artigo aplica-se tambm s sociedades profissionais de tcnicos oficiais de contas e s sociedades de contabilidade, sempre que a matria da publicidade verse sobre assuntos relacionados com as competncias dos tcnicos oficiais de contas.Artigo 54.Deveres para com as entidades a que prestem servios1 Nas suas relaes com as entidades a que prestem servios, constituem deveres dos tcnicos oficiais de contas: a) Desempenhar, conscienciosa e diligentemente as suas funes;b) Abster-se de qualquer procedimento que ponha em causa tais entidades;c) Guardar segredo profissional sobre os factos e documentos de que tomem conhecimento no exerccio das suas funes, dele s podendo ser dispensados por tais entidades ou por deciso judicial, sem prejuzo dos deveres legais de informao perante a Direco-Geral dos Impostos, a Inspeco-Geral de Finanas e outros organismos legalmente competentes na matria; d) No se servir, em proveito prprio ou de terceiros, de factos de que tomem conhecimento enquanto prestem servios a uma entidade; e) No abandonar, sem justificao ponderosa, os trabalhos que lhes estejam confiados. 2 Os tcnicos oficiais de contas no podem, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pela Ordem, recusar-se a assinar as declaraes fiscais, as demonstraes financeiras e seus anexos, das entidades a que prestem servios, quando faltarem menos de trs meses para o fim do exerccio a que as mesmas se reportem. Artigo 55.Deveres para com a administrao fiscal1 Nas suas relaes com a administrao fiscal, constituem deveres dos tcnicos oficiais de contas: a) Assegurar que as declaraes fiscais que assinam esto de acordo com a lei e as normas tcnicas em vigor; b)Acompanhar, quando para tal forem solicitados, o exame aos registos e documentao das entidades a que prestem servios, bem como os documentos e declaraes fiscais com elas relacionados; c) Abster-se da prtica de quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam a ocultao, destruio, inutilizao, falsificao ou viciao dos documentos e das declaraes fiscais a seu cargo;d) Assegurar, nos casos em que a lei o preveja, o envio por via electrnica das declaraes fiscais dos seus clientes ou entidades patronais.2 A violao dos deveres referidos no nmero anterior , alm da responsabilidade disciplinar a que haja lugar, punvel de acordo com as normas do Regime Jurdico das Infraces Fiscais no Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, ou de um regime que o venha a substituir. Artigo 56.Deveres recprocos dos tcnicos oficiais de contas1 Nas suas relaes recprocas, constituem deveres dos tcnicos oficiais de contas colaborar com o tcnico oficial de contas a quem sejam cometidas as funes anteriormente a seu cargo, facultando-lhe todos os elementos inerentes e prestando-lhe todos os esclarecimentos por ele solicitados. 2 Os tcnicos oficiais de contas, quando sejam contactados para assumir a responsabilidade por contabilidades que estivessem, anteriormente, a cargo de outro tcnico oficial de contas, devem, previamente assuno da responsabilidade, contactar, por escrito, o tcnico oficial de contas cessante e certificar-se de que os honorrios, despesas e salrios inerentes sua execuo se encontram pagos.3 A inobservncia dos deveres referidos no nmero anterior constitui o tcnico oficial de contas, a sociedade profissional de tcnicos oficiais de contas ou a sociedade de contabilidade na obrigao de pagamento dos valores em falta, desde que lquidos e exigveis.4 Sempre que um tcnico oficial de contas tenha conhecimento da existncia de dvidas ao tcnico oficial de contas anterior, ou de situao de reiterado incumprimento, pela entidade que o contratou, das normas legais aplicveis, no deve assumir a responsabilidade pela contabilidade.Artigo 57.Deveres para com a Ordem1 Constituem deveres dos tcnicos oficiais de contas para com a Ordem:a) Cumprir os regulamentos e deliberaes da Ordem;b) Colaborar na prossecuo das atribuies e fins da Ordem, exercendo diligentemente os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e desempenhando os mandatos que lhes sejam confiados;c) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos devidos Ordem;d) Comunicar Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer mudana do seu domiclio profissional;e) Colaborar nas iniciativas que concorram para a dignificao e prestgio da Ordem;f) Abster-se da prtica de quaisquer actos que ponham em causa o bom nome e prestgio da Ordem.2 O dever de pagamento de quotas previsto na alnea c) do nmero anterior apenas aplicvel aos membros da Ordem que sejam pessoas singulares.Artigo 58.Participao de crimes pblicosOs tcnicos oficiais de contas devem participar ao Ministrio Pblico, atravs da Ordem, os factos detectados no exerccio das suas funes de interesse pblico que constituam crimes pblicos.

CAPTULO VIIDisciplina

Artigo 59.Responsabilidade disciplinar1 Os tcnicos oficiais de contas, efectivos ou estagirios, esto sujeitos jurisdio disciplinar dos rgos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto.2 Considera-se infraco disciplinar a violao, pelo tcnico oficial de contas, por aco ou omisso, de algum dos deveres gerais ou especiais consignados no presente Estatuto, no Cdigo Deontolgico, ou noutras normas ou deliberaes aprovadas pela Ordem, ainda que a ttulo de negligncia.3 A aco disciplinar independente de eventual responsabilidade civil ou criminal. Artigo 60.Competncia disciplinarO exerccio do poder disciplinar compete ao conselho disciplinar e a execuo das penas ao conselho directivo.Artigo 61.Instaurao do processo disciplinar1 O processo disciplinar instaurado mediante deciso do conselho disciplinar. 2 Os tribunais e demais autoridades pblicas devem dar conhecimento Ordem da prtica de actos, por tcnicos oficiais de contas, susceptveis de ser qualificados como infraco disciplinar.3 O Ministrio Pblico e as demais entidades com poderes de investigao criminal devem dar conhecimento Ordem das participaes apresentadas contra tcnicos oficiais de contas por actos relacionados com o exerccio da profisso.4 O processo disciplinar pode, ainda, ser instaurado por denncia efectuada perante a Ordem, por qualquer entidade pblica ou privada, incluindo por um tcnico oficial de contas.Artigo 62.Prescrio do procedimento disciplinar1 O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados trs anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos trs meses seguintes data do conhecimento, no instaurar o procedimento disciplinar. 2 Se o facto qualificado de infraco disciplinar for tambm considerado infraco criminal e os prazos de prescrio do procedimento criminal forem superiores a trs anos, aplica-se ao procedimento disciplinar o prazo estabelecido na lei penal. Artigo 63.Penas disciplinares1 As penas disciplinares aplicveis aos tcnicos oficiais de contas pelas infraces que cometerem so as seguintes: a) Advertncia;b) Multa;c) Suspenso at trs anos;d) Expulso.2 As penas previstas nas alneas c) e d) do nmero anterior so comunicadas, pelo conselho directivo da Ordem, Direco-Geral dos Impostos e s entidades a quem os tcnicos oficiais de contas punidos prestem servios.3 Cumulativamente com qualquer das penas, pode ser imposta a restituio de quantias, documentos e ou honorrios.Artigo 64.Caracterizao das penas disciplinares1 A pena de advertncia consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro prprio. 2 A pena de multa consiste no pagamento de quantia certa e no pode exceder o quantitativo correspondente a 10 vezes o salrio mnimo nacional mais elevado em vigor data da prtica da infraco.3 A pena de suspenso consiste no impedimento temporrio de o tcnico oficial de contas exercer a sua funo. 4 A pena de expulso consiste no impedimento definitivo de o tcnico oficial de contas exercer a sua funo. Artigo 65.Pena acessria pena de suspenso pode ser atribudo o efeito de inibio, at cinco anos, para o exerccio de funes nos rgos da Ordem.Artigo 66.Aplicao das penas1 A pena de advertncia aplicada a faltas leves cometidas no exerccio da profisso. 2 A pena de multa aplicada a casos de negligncia, bem como ao no exerccio efectivo do cargo na Ordem para o qual o tcnico oficial de contas tenha sido eleito.3 O incumprimento dos pagamentos mencionados na alnea c) do artigo 57. por um perodo superior a 180 dias, desde que no satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificao expressamente efectuada por carta registada com aviso de recepo, d lugar aplicao de pena no superior a multa.4 A pena de suspenso aplicada aos tcnicos oficiais de contas que, em casos de negligncia ou desinteresse dos seus deveres profissionais: a) Subscrevam declaraes fiscais, demonstraes financeiras e seus anexos sem a interveno exigida no n. 3 do artigo 52.;b) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alnea c) do n. 1 do artigo 54.; c) Abandonem, sem justificao, os trabalhos aceites;d) Divulguem ou dem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem servios de que tomem conhecimento no exerccio das suas funes; e) Se sirvam em proveito prprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exerccio das suas funes; f) Recusem, sem justificao, a assinatura das declaraes fiscais, demonstraes financeiras e seus anexos, referidas no n. 2 do artigo 54.; g) Deixem de cumprir as limitaes impostas pelo artigo 53. relativamente angariao de clientela; h) Retenham, sem motivo justificado, para alm do prazo estabelecido no Cdigo Deontolgico, documentao contabilstica ou livros da sua escriturao;i) Retenham ou no utilizem para os fins a que se destinam, importncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;j) No dem cumprimento ao estabelecido no artigo 56.;l) No cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligncia, as suas funes profissionais, ou no observem, na execuo das contabilidades pelas quais sejam responsveis, as normas tcnicas, nos termos previstos no artigo 6.5 A pena de expulso aplicvel aos casos em que o tcnico oficial de contas: a) Incorra nas situaes descritas nas alneas d) e e) do nmero anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuzos para as entidades a que preste servios; b) Pratique dolosamente quaisquer actos que, directa ou indirectamente, conduzam ocultao, destruio, inutilizao ou viciao dos documentos, das declaraes fiscais ou das demonstraes financeiras a seu cargo;c) Fornea documentos ou informaes falsos, inexactos ou incorrectos, que tenham induzido em erro a deliberao que teve por base a sua inscrio na Ordem;d) Seja condenado judicialmente em pena de priso superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matrias de ndole profissional dos tcnicos oficiais de contas.Artigo 67.Medida e graduao das penasNa aplicao das penas atender-se- aos critrios enunciados no artigo anterior, ao grau de culpa e personalidade do arguido, bem como a todas as circunstncias em que a infraco tiver sido cometida. Artigo 68.Unidade e acumulao de infraces1 No pode aplicar-se ao mesmo tcnico oficial de contas mais de uma pena disciplinar por cada infraco cometida ou pelas infraces acumuladas que sejam apreciadas num s processo. 2 O disposto no nmero anterior aplica-se no caso de infraces apreciadas em mais de um processo desde que apensadas. Artigo 69.Atenuantes especiaisSo circunstncias atenuantes especiais da infraco disciplinar:a) A confisso espontnea da infraco;b) colaborao com as entidades competentes;c) A boa conduta profissional.Artigo 70.Agravantes especiais1 So circunstncias agravantes especiais da infraco disciplinar:a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestgio da Ordem ou aos interesses gerais especficos da profisso;b) A premeditao;c) O conluio para a prtica da infraco com as entidades a que prestem servios; d) O facto de a infraco ser cometida durante o cumprimento de uma pena disciplinar; e) A reincidncia;f) A acumulao de infraces.2 A premeditao consiste no desgnio previamente formado da prtica da infraco. 3 A reincidncia d-se quando a infraco cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta por virtude de infraco anterior. 4 A acumulao d-se quando duas ou mais infraces so cometidas na mesma ocasio ou quando uma cometida antes de ter sido punida a anterior. Artigo 71.Prescrio das penasAs penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a deciso se tornar definitiva: a) Seis meses, para as penas de advertncia e de multa;b) Trs anos, para a pena de suspenso;c) Cinco anos, para a pena de expulso.Artigo 72.Destino e pagamento das multas1 O produto das multas reverte para a Ordem.2 As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificao da deciso condenatria. 3 Na falta de pagamento voluntrio, proceder-se- cobrana coerciva nos tribunais comuns, constituindo ttulo executivo bastante a deciso condenatria. Artigo 73.Instruo1 Na instruo do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstculos ao seu regular e rpido andamento e, sem prejuzo do direito de defesa, recusar o que for intil ou dilatrio.2 Na instruo, so admissveis todos os meios de prova admitidos em direito.3 O relator notifica sempre o tcnico oficial de contas para este responder, querendo, sobre a matria da participao.4 O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligncias de prova que considerem necessrias ao apuramento da verdade.Artigo 74.Termo da instruo1 Finda a instruo, o relator profere despacho de acusao ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo ou por que este fique a aguardar a produo de melhor prova. 2 No sendo proferido despacho de acusao, o relator apresenta o parecer na primeira reunio do conselho disciplinar a fim de ser deliberado o arquivamento do processo, que este fique a aguardar melhor prova ou determinado que o mesmo prossiga com a realizao de diligncias suplementares ou com o despacho de acusao, podendo neste ltimo caso ser designado novo relator. Artigo 75.Despacho de acusao1 O despacho de acusao deve indicar a identidade do arguido, os factos imputados e as circunstncias em que foram praticados, as normas legais e regulamentares infringidas e o prazo para a apresentao de defesa. 2 O arguido notificado da acusao pessoalmente ou por carta registada, com aviso de recepo, com a entrega da respectiva cpia. Artigo 76.Suspenso preventiva1 Depois de deduzida a acusao, pode ser ordenada a suspenso preventiva do arguido caso: a) Se verifique a possibilidade da prtica de novas infraces disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instruo do processo; b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exerccio da profisso ou por crime a que corresponda pena de priso superior a 3 anos ou multa superior a 700 dias. 2 A suspenso preventiva no pode exceder 90 dias e deve ser descontada na pena de suspenso. 3 O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais. 4 A suspenso preventiva comunicada, pelo conselho directivo da Ordem, DirecoGeral dos Impostos e entidade a quem o tcnico oficial de contas em causa preste servios.Artigo 77.Defesa1 O prazo para a apresentao de defesa de 20 dias.2 O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito. 3 A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razes que a fundamentam. 4 Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligncias necessrias para o apuramento dos factos relevantes. 5 No podem ser apresentadas mais de 5 testemunhas por cada facto, no podendo exceder 20 no seu total. Artigo 78.AlegaesRealizadas as diligncias a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido so notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias. Artigo 79.Julgamento1 Finda a instruo, o processo presente ao conselho disciplinar para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acrdo. 2 As penas de suspenso superiores a dois anos s podem ser aplicadas mediante deciso que obtenha dois teros dos votos de todos os membros do conselho disciplinar. 3 Para alm do arguido, podem recorrer das deliberaes tomadas a Direco-Geral dos Impostos e a entidade que haja participado a infraco. Artigo 80.Notificao do acrdo1 Os acrdos finais so imediatamente notificados ao arguido e entidade que haja participado a infraco, por carta registada com aviso de recepo, sendo dos mesmos enviada cpia ao conselho directivo.2 O acrdo que aplica a pena de suspenso ou expulso tambm notificado entidade empregadora do infractor ou a quem este prestar servios. Artigo 81.Processo de inqurito1 Pode ser ordenada a abertura de processo de inqurito sempre que no esteja concretizada a infraco ou no seja conhecido o seu autor e quando seja necessrio proceder a averiguaes destinadas ao esclarecimento dos factos. 2 O processo de inqurito regula-se pelas normas aplicveis ao processo disciplinar em tudo o que no esteja especialmente previsto. Artigo 82.Termo de instruo em processo de inqurito1 Finda a instruo, o relator emite um parecer fundamentado em que prope o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou no indcios suficientes da prtica de infraco disciplinar. 2 O relator apresenta o seu parecer em reunio do conselho disciplinar que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligncias complementares. 3 Caso o parecer no seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros do conselho disciplinar que faam vencimento. Artigo 83.Execuo das decises1 O cumprimento da pena de suspenso ou cancelamento tem incio a partir do dia da respectiva notificao. 2 Se data do incio da suspenso estiver suspensa ou cancelada a inscrio do arguido, o cumprimento da pena de suspenso tem incio a partir do dia imediato quele em que tiver lugar o levantamento da suspenso da inscrio, ou a reinscrio, ou a partir da data em que termina a execuo da anterior pena de suspenso. Artigo 84.Reviso1 As decises disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptveis de alterar o sentido daquelas, que no pudessem ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar, ou quando outra deciso definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da deciso a rever. 2 A concesso de reviso depende de deliberao pela maioria absoluta dos membros do rgo que proferiu a deciso disciplinar. 3 A pendncia de recurso no prejudica o requerimento da reviso do processo disciplinar.

CAPTULO VIIISociedades profissionais de tcnicos oficiais de contas

Artigo 85.Objecto socialPodem ser constitudas sociedades profissionais de tcnicos oficiais de contas, cujo objectivo exclusivo o exerccio em comum daquela profisso.Artigo 86.Natureza e tipos jurdicosAs sociedades profissionais de tcnicos oficiais de contas revestem a natureza de sociedades civis, dotadas de personalidade jurdica, e podem adoptar os tipos jurdicos previstos no Cdigo das Sociedades Comerciais ou outros legalmente previstos.Artigo 87.Scios1 Os scios das sociedades profissionais de tcnicos oficiais de contas so, exclusivamente, membros efectivos da Ordem com a inscrio em vigor.2 Uma sociedade de tcnicos oficiais de contas pode participar no capital social de outra sociedade com a mesma natureza.Artigo 88.Projecto de pacto socialO projecto de pacto social submetido aprovao do conselho directivo da Ordem, o qual, dever, no prazo de 30 dias, prorrogvel por iguais perodos, pronunciar-se sobre se o mesmo est de acordo com os princpios deontolgicos e com as normas estatutrias previstas neste Estatuto.Artigo 89.Menes obrigatriasO pacto social constitutivo contm, obrigatoriamente, as seguintes menes:a) Os nomes e nmeros de inscrio na Ordem dos tcnicos oficiais de contas associados;b) O objecto social;c) A sede social;d) O montante do capital social, a natureza e as participaes dos vrios titulares;e) O modo de repartio dos resultados;f) A forma de designao dos rgos sociais.Artigo 90.Firma1 A firma das sociedades de tcnicos oficiais de contas exclusivamente composta:a) Pelo nome de todos os scios, ou pelo menos de um dos scios, e; b) Pelo qualificativo Sociedade de Tcnicos Oficiais de Contas ou, abreviadamente, STOC, seguido do tipo jurdico, se aplicvel.2 Caso no individualize todos os scios, nos termos previstos na alnea a) do nmero anterior, imediatamente a seguir ao nome ou nomes dos scios identificados, a firma deve conter a expresso & Associado ou & Associados.Artigo 91.Constituio e alterao1 As sociedades de tcnicos oficiais de contas constituem-se nos termos da lei de acordo com o projecto de estatuto aprovado e certificado pela Ordem.2 As alteraes ao pacto social obedecem s formalidades constantes do nmero anterior.Artigo 92.Inscrio na Ordem1 As sociedades de tcnicos oficiais de contas devem solicitar, no prazo de 60 dias aps a sua constituio, a respectiva inscrio como membro da Ordem.2 O requerimento instrudo com certido da constituio e do registo comercial, quando aplicvel.3 Considera-se dissolvida a sociedade cuja inscrio no tenha sido devidamente requerida no prazo fixado no n. 1.Artigo 93.Registo e publicidadeA Ordem procede ao registo e publicao da inscrio nos termos do artigo 18.Artigo 94.Morte de um scio ou perda da qualidade de tcnico oficial de contas1 Falecendo um scio, se o contrato nada estipular em contrrio, deve a sociedade liquidar a quota em benefcio dos herdeiros ou, mediante consentimento da assembleia geral, pode a quota ser transmitida a um dos herdeiros ou a terceiro que sejam tcnicos oficiais de contas.2 Se um scio perder a qualidade de tcnico oficial de contas deve a sociedade amortizar a quota, adquiri-la ou consentir na sua transmisso a outro scio ou a terceiro que seja tcnico oficial de contas.3 As alteraes efectuadas nos termos dos nmeros anteriores so comunicadas ao conselho directivo da Ordem no prazo de 30 dias.Artigo 95.Impossibilidade temporria ou suspenso da inscrio1 No caso de impossibilidade temporria de exerccio ou de suspenso de inscrio no superiores a cinco anos, o scio mantm os direitos correspondentes sua participao social.2 Se a impossibilidade ou suspenso exceder os cinco anos aplicvel o estabelecido no n. 2 do artigo anterior.Artigo 96.Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de tcnicos oficiais de contas1 Cada scio de uma sociedade profissional de tcnicos oficiais de contas e os tcnicos oficiais de contas ao seu servio respondem pelos actos profissionais que pratiquem e pelos colaboradores que deles dependem profissionalmente.2 A sociedade solidariamente responsvel pelas infraces cometidas.Artigo 97.Responsabilidade civil das sociedades profissionais de tcnicos oficiais de contas1 As sociedades de profissionais que adoptem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exerccio da actividade profissional dos seus scios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.2 O capital mnimo obrigatoriamente seguro no pode ser inferior a 150 000. 3 O no cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade ilimitada dos scios pelas dvidas sociais geradas durante o perodo de incumprimento do dever de celebrao do seguro. Artigo 98.Direito supletivo aplicvelNa falta de disposio especial, aplicvel o regime jurdico estabelecido na legislao civil ou comercial, conforme o caso.