Estatuto de Ética e Disciplina da OAB (Deontologia Jurídica)

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Estatuto da OAB Amanda Alves Helíssia Coimbra Letícia de Cássia Silva Vitória Abreu

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Estatuto da OAB

Amanda Alves

Helíssia Coimbra

Letícia de Cássia Silva

Vitória Abreu

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1. Introduzindo a Temática

• O advogado exercita a sua profissão em um campo muito vasto, manifestando

multiplamente o seu espírito. Os operadores da advocacia tem a missão de

manejar a soma dos fenômenos sociais de forma justa e corretiva.

• O Estatuto surgiu com o objetivo de conduzir a classe dos advogados,

fortalecendo a Ordem dos Advogados do Brasil como uma entidade de

representação magna no país.

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1.1 Exemplificando o Tema

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2. DAS SANÇÕES E INFRAÇÕES DISCIPLINARES (Art. 41)

• Art 41º É permitido ao que tenha sofrido qualquer sançãodisciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação,em face de provas efetivas de bom comportamento.

• Parágrafo Único: Quando a sanção disciplinar resultar da práticade crime, o pedido de reabilitação depende, também, dacorrespondente reabilitação criminal.

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2.1 Tipificando a Questão

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3. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES (Art. 42)

• Art 42º Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as

sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.

• Suspensão: Ao infrator suspenso, acarretar – lhe – á a interdição do exercício profissional

em todo território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, observado os critérios de

individualização.

• Exclusão: É a penalidade mais rígida, pois com a exclusão o inscrito perde o seu número.

Somente mediante reabilitação provada, o profissional, então, receberá um número diferente

do que usava anteriormente e poderá exercer plenamente suas atividades.

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3.1 Demonstrando as Situações

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4. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES (Art. 43)

• Artº 43 A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cincoanos, contados da data da constatação oficial do fato.

§ 1º Aplica – se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de trêsanos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou arequerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas asresponsabilidades pela paralisação.

§ 2º A prescrição interrompe – se:

I. pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feitadiretamente ao representado;

II. pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

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4.1 Ilustrando o Inquérito

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Tribunal de Ética e Disciplina

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