ESTATUTO FECONSEG 2010

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ESTATUTO FEDERAÇÃO ESTADUAL DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA E CIDADANIA-FECONSEG-Pa CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO, ABRANGÊNCIA E ANO SOCIAL. Art, 1° - A Federação Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança e Cidadania-FECONSEG-Pa, fundada na cidade de Belém, Estado do Pará, no dia 09 de Abril do ano de dois mil e dez, com endereço na Rodovia Arthur Bernardes, Praça Iza Cunha s/n - Infocentro bairro pratinha I Cep 66825-310, Município de Belém, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com área de atuação em todo o Estado do Pará e sede e foro no Município de Belém, Capital do Estado do Pará, de duração indeterminada, regulada pelo presente Estatuto e disposições legais vigentes. Art. 2° - São os objetivos da FECONSEG-Pa: a) Congregar as pessoas naturais e físicas que estejam vinculadas aos CONSEG’S, em todo o Estado do Pará, orientando e defendendo os interesses dos associados e da comunidade de modo geral perante o Conselho Comunitário de Segurança Pública; b) Incentivar e participar de forma ativa na implantação e na legalização de CONSEG’S em todos os municípios paraenses. c) Promover o relacionamento constante entre os associados dos CONSEG´S, incentivando-os ao companheirismo e à contribuição para a melhoria da qualidade de vida da comunidade do bairro ou/do município em que atuam; e) Proporcionar aos associados, orientação em matéria econômica, jurídica, financeira, política e social; f) Interceder, de forma conciliatória e sempre que solicitada, em

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ESTATUTO

FEDERAÇÃO ESTADUAL DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA E

CIDADANIA-FECONSEG-Pa

CAPITULO IDA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO, ABRANGÊNCIA E ANO SOCIAL.

Art, 1° - A Federação Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança e Cidadania-

FECONSEG-Pa, fundada na cidade de Belém, Estado do Pará, no dia 09 de Abril do ano

de dois mil e dez, com endereço na Rodovia Arthur Bernardes, Praça Iza Cunha s/n -

Infocentro bairro pratinha I Cep 66825-310, Município de Belém, é pessoa jurídica de

direito privado, sem fins econômicos, com área de atuação em todo o Estado do Pará e

sede e foro no Município de Belém, Capital do Estado do Pará, de duração

indeterminada, regulada pelo presente Estatuto e disposições legais vigentes.

Art. 2° - São os objetivos da FECONSEG-Pa:

a) Congregar as pessoas naturais e físicas que estejam vinculadas aos CONSEG’S, em

todo o Estado do Pará, orientando e defendendo os interesses dos associados e da

comunidade de modo geral perante o Conselho Comunitário de Segurança Pública;

b) Incentivar e participar de forma ativa na implantação e na legalização de CONSEG’S

em todos os municípios paraenses.

c) Promover o relacionamento constante entre os associados dos CONSEG´S,

incentivando-os ao companheirismo e à contribuição para a melhoria da qualidade de vida

da comunidade do bairro ou/do município em que atuam;

e) Proporcionar aos associados, orientação em matéria econômica, jurídica, financeira,

política e social;

f) Interceder, de forma conciliatória e sempre que solicitada, em divergências surgidas

entre integrantes dos CONSEG´S, buscando a unidade federativa;

g) Promover palestras, cursos de capacitação para a geração de trabalho e renda e

outras atividades com a finalidade de aprimorar a atuação e capacitação dos associados

e da comunidade de modo geral mediante a celebração de convênios com o poder

público Federal, Estadual e Municipal;

h) Defender, sem transigência, o princípio da liberdade e dignidade humanas, que se

desdobra no regime democrático, no campo da segurança e econômico social;

i) Acompanhar e defender junto ao Poder Público e organizações não governamentais,

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assuntos de interesse dos CONSEG´S;

j) Acompanhar e emitir parecer sobre projetos de lei, regulamentos e outros atos, de

qualquer natureza, que sejam de interesse dos CONSEG´S;

l) Cooperar com as autoridades, de todos os níveis, para a promoção da paz e bem estar

da comunidade de modo geral;

m) Manter constante relacionamento com as entidades congêneres em nível nacional e

internacional, reivindicar e defender, perante o Poder Público, em todas as esferas, os

legítimos e legais interesses e as justas aspirações dos CONSEG´S;

n) Manter constantemente informados os seus associados sobre matérias do interesse

dos CONSEG´S mediante publicações, campanhas e outros meios apropriados;

o) Defender o desenvolvimento sustentável e o meio ambiente.

Parágrafo Único: As alterações no Estatuto dos CONSEG´S deverão ser comunicadas a

FECONSEG-Pa dentro de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias de sua aprovação final,

assim como, as mudanças que por ventura venham a ocorrer.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS E FILIADOS

Art. 3° - Integram a FECONSEG-Pa as seguintes categorias de Membros:

1. Os Dirigentes do CONSEG´S, membros eletivos e efetivos;

2. Membros Honorários;

3. Membros Beneméritos;

4. Sócios Fundadores;

5. Membros filiados

Art. 4° - Toda Diretoria dos CONSEG´S implantados são membros natos da Federação

Estadual dos Conselhos Comunitários de Segurança e Cidadania – FECONSEG-Pa.

Art. 5° - Os membros Honorários são as sociedades, entidades, associações,

agremiações e instituições, de qualquer natureza, assim como as pessoas naturais que,

não sendo sócio do CONSEG´S, venham a receber esse título em reconhecimento pelo

seus relevantes serviços prestados aos Conselhos Comunitário de Segurança Pública e à

sociedade de um modo geral.

Art. 6° - Os membros Beneméritos são as pessoas físicas e jurídicas que prestarem

relevantes serviços em prol da FECONSEG-Pa e sejam agraciados com este título.

Art. 7° - Os títulos para membros Honorário e Benemérito serão concedidos ainda por

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indicação feitas pelos presidentes dos CONSEG´S.

Art. 8° - Sócios Fundadores, são aqueles participantes da Assembléia de constituição da

FECONSEG-Pa.

Art. 9º- Membros Filiados, são os CONSEG’S, criados a partir da data de fundação da

FECONSEG-Pa, ou aqueles que desejarem fazê-lo independente de estar contemplado

com membros na diretoria.

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 10° - Os direitos dos associados, serão os que estão determinados no presente

estatuto e no regimento interno:

a) Caberá ao Presidente e/ou indicar outro membro dos CONSEG’S para participar das

Assembléias Gerais da FECONSEG-Pa, nelas apresentando, discutindo propostas,

moções, relatórios, resoluções, sugestões e recomendações;

b) Participar de todas as atividades culturais, sociais, recreativas e desportivas da

FECONSEG-Pa;

c) Propor admissão de associados;

d) Requerer, nos termos do Estatuto, convocação da Assembléia Geral Extraordinária;

e) Votar e ser votado para os cargos eletivos constantes no Estatuto;

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 11 – São deveres dos associados:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, Regulamentos, Regimento

Interno, bem assim as deliberações da Assembléia Geral, Diretoria e dos

Conselhos Fiscal e de Ética da FECONSEG-Pa;

b) Contribuir com mensalidade determinada em Assembléia Geral;

c) Votar no que concerne as eleições para os cargos dos órgãos permanentes

da FECONSEG-Pa;

d) Zelar pelos bens da FECONSEG-Pa;

CAPÍTULO III

ASSEMBLEIA GERAL

Art. 12 - A Assembléia Geral é o órgão máximo da FECONSEG-Pa, delibera

soberanamente e na forma deste Estatuto sobre todas as matérias de interesse da

entidade, e se reunirá:

a) ordinariamente:

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I - na segunda quinzena do mês de fevereiro de cada quadriênio civil, para ser procedida,

na forma do Capítulo VI deste estatuto, à eleição para Presidente e Vice-Presidente da

Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II - na segunda quinzena do mês de março de cada ano civil, para discutir e votar o

relatório e as demonstrações financeiras apresentadas pela Diretoria e referentes ao

exercício social anterior;

III - na segunda quinzena do mês de novembro de cada ano civil, para discutir e votar o

orçamento apresentado pela Diretoria e referente ao exercício social seguinte;

b) extraordinariamente:

I- em qualquer época, para discutir e votar qualquer matéria relevante de interesse da

FECONSEG-Pa.

Parágrafo Primeiro - Os documentos mencionados na letra “a” deste artigo deverão ser

apresentados à Assembléia Geral acompanhados de parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo Segundo - Integram a Assembléia Geral somente os federados em pleno gozo

de seus' direitos sociais.

Parágrafo Terceiro - A convocação da Assembléia Geral será feita por seu Presidente,

mediante:

1. edital afixado no quadro de avisos da FECONSEG-Pa;

2. dar ciência a todos os associados comunicando via postal com “AR”, ou diretamente a

todos os federados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Parágrafo Quarto - O edital que trata o parágrafo anterior deverá determinar a hora e o

dia da Assembléia Geral, assim como as matérias a ser nela debatidas;

Parágrafo Quinto - O quadro de aviso da FECONSEG-Pa deverá estar localizado à

entrada da sede desta, de maneira a serem facilmente lidos pelos associados os editais e

outras comunicações que forem nele afixados.

Parágrafo Sexto - Na Assembléia Geral somente poderão ser tratados as matérias

constantes do edital de sua convocação.

Parágrafo Sétimo - A requerimento subscrito por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos

federados em pleno gozo dos direitos sociais, pelo Diretor Presidente, ou ainda pelo

Presidente do Conselho Fiscal, deverá o Presidente da Assembléia Geral convocá-la, em

caráter extraordinário e nos termos deste artigo, dentro de 15 (quinze) dias, para tratar

das matérias apresentadas pelos requerentes.

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Parágrafo Oitavo - Na falta de convocação de que trata o parágrafo anterior, é

assegurado aos federados subscritores do requerimento, ao Diretor Presidente, ou ao

Presidente do Conselho Fiscal, conforme o caso, o direito de fazê-Ia diretamente,

respeitados os meios e os prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 13 - Instalará e presidirá a Assembléia Geral o Presidente deste órgão, sendo-lhe

assegurados poderes para manter a ordem e a disciplina durante a reunião, coordená-la,

colher votos, proclamar resultados, suspendê-la, retomar seus trabalhos, e adiá-la, na

forma deste estatuto.

Parágrafo Primeiro - Na ausência ou impedimento temporário do Presidente na

Assembléia Geral, este órgão será:

1. instalado pelo Diretor Vice-Presidente;

2. presidido pelo associado que a maioria dos presentes à reunião elegerem.

Parágrafo Segundo - A Assembléia Geral será secretariada por federado convidado,

dentre os presentes à reunião, pelo Presidente desse órgão.

Art. 14 - Nas deliberações da Assembléia Geral, cada associado terá direito a 01(um)

voto, salvo se suspenso de seu exercício, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único - O Presidente da Assembléia Geral somente votará para desempate

da votação, exceto se esta for secreta.

Art. 15 - A votação da Assembléia Geral será:

a. simbólica, quando outra forma não for determinada por este Estatuto;

b. secreta, quando esta forma for determinada pelo presente Estatuto, ou quando for

requerida pela maioria dos federados presentes à reunião, em face da natureza da

matéria ali tratada;

c. nominal, quando esta forma for requerida por 1/3 (um terço), pelo menos, dos

federados presentes à reunião;

d. por aclamação, quando, a critério do Presidente, couber esta forma de manifestação.

Art. 16 - As deliberações da Assembléia Geral denominar-se-ão:

a. resoluções:

1. quando versar sobre a dissolução da entidade e a destinação do patrimônio social;

2. a destituição da entidade de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

3. a alteração deste Estatuto;

4. a alienação de bens imóveis, bem como seu gravame;

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5. obrigações financeiras para com a entidade;

b. decisões:

1.quando versar sobre o orçamento anual;

2.apreciação do relatório e contas anuais da Diretoria;

3.e matérias que, por sua relevância, delibere a Diretoria ou o Conselho Fiscal submeter

à Assembléia Geral;

c. recomendações:

1.quando sobre matérias que sejam de cumprimento facultativo pelos integrantes da

entidade.

Art.17 - Nas Assembléias Gerais serão aprovadas:

a. resoluções, pelo voto favorável de:

I-4/5 (quatro quintos), pelo menos, dos integrantes dos associados para a dissolução da

entidade e a destinação de seu patrimônio;

II-metade, pelo menos, dos associados para a alienação ou o gravame de bens imóveis

da entidade, bem como para a eliminação, da entidade, de membros da Diretoria ou do

Conselho Fiscal;

III-2/3 (dois terços), pelo menos, dos federados presentes à reunião, nos demais casos;

b - decisões e Recomendações, pelo voto da maioria absoluta dos federados presentes à

reunião.

Parágrafo Primeiro - A proposta de resolução da Diretoria para a dissolução da entidade

a alienação ou o gravame e de bens sociais, e a constituição de obrigações financeiras,

deverá ser acompanhada de parecer do Conselho Fiscal.

Parágrafo Segundo- A alteração do estatuto social e a deliberação sobre casos omissos

deste documento só poderão ser objeto de decisão da Assembléia Geral por proposta

fundamentada de 2/3 (dois terços), pelo menos: 1. dos associados em pleno gozo dos

direitos estatutários; 2. dos membros da Diretoria.

Art. 18 - A Assembléia Geral somente poderá ser instalada se presente, conforme as

assinaturas apostas no livro "Livro de Presença", da maioria dos associados em gozo do

direito de voto, em primeira convocação, e com qualquer número, em segunda

convocação.

Parágrafo Único - Entre a primeira e a segunda convocação da Assembléia Geral deverá

existir o prazo mínimo de 1 (uma) hora.

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Art. 19 - A ata da Assembléia Geral será lavrada ou digitada em instrumento próprio da

FECONSEG-Pa e lida, discutida, votada, aprovada e assinada pelo Presidente e

Secretário, assim como pelos federados que estejam a ela presentes e desejarem fazê-lo.

'

CAPITULO IV

DA DIRETORIA

Art. 20 - A administração da FECONSEG-Pa compete à Diretoria, composta de 16

(dezesseis) membros.

Art. 21 - Os associados efetivos da Diretoria ocuparão os seguintes cargos:

a – Presidentel

b – Vice Presidente

c – 1° Secretário;

d – 2º Secretário;

e– 1° Tesoureiro;

f – 2° Tesoureiro;

g – Diretor de Comunicação e Eventos

h– .Diretor de Desenvolvimento Social

i – Diretor de Educação, Esporte, Cultura e Lazer

j - Diretor de Saúde e Saneamento

l – Diretor de Formação Política

m – Diretor de Relação Institucional e Projetos

n – Diretor de Direitos Humanos e Cidadania

o – Diretor de Patrimônio, Transporte e Logística

p – Diretor de Trabalho, Emprego e Renda

q – Diretor de Mobilização Regional

Parágrafo Único: os poderes e as atribuições dos Diretores são indelegáveis, a qualquer

título.

Art. 22 – Os membros da Direção e dos Conselhos fiscais e de Ética serão eleitos pelos

federados para o exercício de mandato com duração de 4 anos sem direito a recondução.

Parágrafo Único – O Presidente substituído poderá concorrer após o término do

mandato que o sucedeu, podendo concorrer a todos os cargos, exceto na Presidência de

um mandato subseqüente ao seu.

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Art. 23 – Será o Presidente substituído, para todos os efeitos legais e estatutários:

a.Em caso de vacância, pelo Vice Presidente;

b.Em caso de ausência ou impedimento temporário, pelo Vice-Presidente ou, na falta

deste, por qualquer dos demais Diretores, respeitada a seqüência nominal apresentada

no Artigo 20 (vinte) deste estatuto.

Parágrafo Primeiro – A substituição que trata a Alínea “a” deste cargo implicará na

vacância no cargo de Vice-Presidente.

Parágrafo Segundo – Deverá ser logo convocada a Assembléia Geral, na forma

determinada neste estatuto, para o preenchimento do cargo vago:

1 – Do Presidente, se não for efetivada a substituição definitiva, com disposto na Alínea

“a” deste Artigo.

Art. 24 – A Direção reunirá:

a. Ordinariamente, na sede social, uma vez por mês em hora e dia que seus membros

estabelecerem;

b. Extraordinariamente, na sede social ou em outro local, em dia e hora fixados pelo

Presidente.

Parágrafo Único - Para as reuniões extraordinárias da Direção deverá haver convocação

escrita de todos os membros desse órgão, com antecedência mínima de 7 (sete) dias

úteis, sendo dispensado esse procedimento se todos os Diretores estiverem presentes à

reunião.

Art. 25 - As reuniões da Direção serão instaladas e presididas pelo Presidente.

Parágrafo Primeiro - As deliberações da Direção serão tomadas pelo voto da maioria de

seus membros, sendo assegurado ao Presidente somente o voto para desempate da

votação e se esta não for secreta.

Parágrafo Segundo - A ata da reunião da Diretoria será lavrada em instrumento próprio

da FECONSEG-Pa e lida, discutida, votada, aprovada e assinada na reunião

subseqüente desse órgão.

Art. 26- Ao Presidente compete:

a. representar a FECONSEG-Pa para todos os efeitos judiciais e extrajudiciais, de

qualquer natureza bem como na celebração de convênios com o Poder Público Federal,

Estadual e Municipal;

b. exercer a coordenação administrativa da FECONSEG-Pa, de acordo com este estatuto

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e as deliberações da Assembléia Geral e da Direção;

c. obedecer e fazer cumprir este estatuto, o regimento interno da FECONSEG-Pa e as

deliberações da Assembléia Geral e da Direção;

d. convocar, instalar e presidir as reuniões da Direção, como disposto neste estatuto;

e. assinar, juntamente com o 1º Tesoureiro, cheques, ordens de pagamento ou crédito, e

quaisquer outros documentos que envolvam matéria financeira da FECONSEG-Pa;

f prestar, por escrito, à Assembléia Geral e ao Conselho Fiscal, as informações e

esclarecimentos que qualquer desses órgãos solicitar, também por escrito, à Direção;

g. nomear por indicação da Direção, os procuradores da FECONSEG-Pa;

h. colaborar com os demais Diretores na administração da FECONSEG-Pa.

Art. 27 - Ao Vice-Presidente compete:

a. auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções administrativas;

b. substituir o Presidente, como previsto neste estatuto;

c. realizar as tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente;

d. Presidir a Comissão de Sindicância;

e.Colaborar com os demais diretores na administração da FECONSEG-Pa;

Art. 28 - Ao 1º Secretário compete:

a.Dirigir os trabalhos da Secretaria da FECONSEG-Pa;

b.Secretariar as reuniões da Diretoria;

c.Manter sob sua responsabilidade na sede da Federação os instrumentos de atas de

reuniões da Assembléia Geral, da diretoria e das comissões, assim como a

correspondência e a biblioteca de entidade;

d. realizar as tarefas que lhe forem determinadas pela Direção;

e. integrar, como Vice-Presidente, a Comissão Social e de Promoções;

f.colaborar com os demais Diretores na administração da FECONSEG-Pa.

Art. 29 - Ao 20 Secretário compete:

A substituir o 10 Secretário em suas atribuições.

Art. 30 - Ao 10 Tesoureiro compete:

a. dirigir os trabalhos da Tesouraria da FECONSEG-Pa;

b.fiscalizar a atividade contábil da FECONSEG-Pa, mantendo atualizados e ordenados

os registros e livros contábeis, trabalhistas e previdenciários da entidade, os quais

deverão ter como responsável direto profissional legalmente habilitado;

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c. assinar juntamente com o Presidente, cheques, ordens de pagamento ou de crédito e

quaisquer outros documentos que envolvam matéria financeira da FECONSEG-Pa; d.

integrar, como Vice-Coordenador, a Comissão de Sindicância;

e. realizar as tarefas que lhe forem determinadas pela Coordenação;

f.colaborar com os demais coordenadores na administração da FECONSEG-Pa.

Art 31 - Ao 20 Tesoureiro compete:

a. substituir o 10 Tesoureiro em suas atribuições.

Art. 32 - Ao Coordenador de Comunicação e Eventos compete:

a. presidir a realização dos trabalhos de Comunicação e Eventos

b. responsabilizar-se pela conservação da sede e de quaisquer outras dependências da

FECONSEG-Pa;

c. realizar as tarefas que lhe forem determinadas pela Coordenação

d..colaborar com os demais coordenadores na administração da FECONSEG-Pa.

Art. 33 – Ao Diretor de Desenvolvimento Social compete:

a. desenvolver e contribuir com projetos sociais em parcerias com as demais

coordenações , as esferas governamentais, Ong’s, iniciativas privadas e poderes

constituídos (Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado)

b. contribuir com as políticas públicas voltadas a promoção social de acordo com a Lei

Orgânica da Assistência Social-LOAS nº 8.742 art. 3º, observando-se a forma

complementar de participação das organizações sociais de que trata a Lei nº 9.790

Art 34 – Ao Diretor de Educação, Esporte, Cultura e Lazer compete:

a.fomentar, incentivar e colaborar com projetos voltados para cultura, esporte e lazer

respeitando as diversas modalidades, como também, valorizar segmentos representativos

da sociedade e respeitar a diversidade de gênero

b.elaborar e desenvolver ações em parceria com as demais coordenações, com as

esferas governamentais, Ong’s, iniciativas privadas e poderes constituídos (Ministério

Público e Tribunal de Justiça do Estado)

Art. 35 – Ao Diretor de Saúde e Saneamento compete:

a. desenvolver e contribuir com projetos sociais ligados à saúde e saneamento em

parcerias com as demais coordenações, com as esferas governamentais, Ong’s,

iniciativas privadas e poderes constituídos (Ministério Público e Tribunal de Justiça do

Estado)

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Art. 36 – Ao Diretor de Formação Política compete

a. contribuir com as demais direções:

b. promover, incentivar e articular projetos, pesquisas e eventos relacionados a

segurança pública afim de capacitar os membros da federação na construção da doutrina

de participação popular dos CONSEG’S em parcerias com as demais coordenações ,

com as esferas governamentais, Ong’s, iniciativas privadas e poderes constituídos

(Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado)

Art. 37 – Ao diretor de Relação Institucional e Projetos compete:

a.contribuir com as demais coordenações

b.propor a realização de convênios com entidades afins, nacionais, internacionais,

órgãos públicos de todas as esferas, atendendo as necessidades e particularidades das

localidades dos membros federados

Art. 38 – Ao Diretor de Direitos Humanos e Cidadania compete:

a. contribuir na construção de políticas públicas que atendam os interesses da dignidade

da pessoa humana e dos direitos humanos, fazendo com que, os membros federados

sejam patronos da promoção desses direitos humanos em suas localidades em parcerias

com as demais coordenações, as esferas governamentais, Ong’s, iniciativas privadas e

poderes constituídos (Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado)

Art. 39 – Ao Diretor de Patrimônio, Transporte e Logística compete:

a. promover ações e convênios que possam melhorar as condições de patrimônio,

transporte e logística da federação em parcerias com as demais coordenações, com as

esferas governamentais, Ong’s, iniciativas privadas e poderes constituídos (Ministério

Público e Tribunal de Justiça do Estado)

Art. 40 – Ao Diretor de Trabalho, Emprego e Renda compete:

a. contribuir com as demais direções

b. mobilizar, organizar e elaborar ações de atuação junto a federação afim de estabelecer

estratégias favoráveis à inclusão dos membros federados no mercado de trabalho

atendendo as necessidades e particularidades de suas localidades em parcerias com as

demais coordenações, com as esferas governamentais, Ong’s, iniciativas privadas e

poderes constituídos (Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado)

Art. 41 – Ao Diretor de Mobilização Regional compete:

a. auxiliar a coordenação geral na ampliação e construção de novos CONSEG’S a nível

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estadual em parceria com a Secretaria de Segurança Pública e entidades comunitárias

Art. 42- São conselhos permanentes da FECONSEG-Pa:

a.Conselho de Ética;

b.Conselho Fiscal

Parágrafo Primeiro - Poderá a Coordenação instituir comissões temporárias para tratar

de assuntos específicos de interesse da FECONSEG-Pa

Parágrafo Segundo - As comissões serão compostas de 3 (três) membros, cabendo à

Direção indicar:

Parágrafo terceiro - O presidente das comissões temporárias, dentre participantes da

Diretoria ou integrantes do quadro de associados em pleno gozo de seus direitos sociais.

Parágrafo Quarto- os membros das comissões permanentes, assim como o presidente e

os demais membros das comissões temporárias, poderão ser, a qualquer tempo,

destituídos pela Diretoria.

Parágrafo Quinto - o prazo de duração das comissões temporárias será fixado pela

Diretoria, podendo ser prorrogado, porém sem exceder o biênio administrativo então em

curso.

Parágrafo Sexto- As decisões das comissões serão tomadas pelo voto da maioria de

seus membros.

Parágrafo Sétimo - A ata dos trabalhos das comissões:

1. quando permanentes, será lavrada em instrumento próprio da Associação e assinada

pelos membros presentes à reunião.

2. quando temporárias, será lavrada em instrumento próprio, assinadas pelos membros

presentes à reunião e arquivada na Secretaria da FECONSEG-Pa.

Art. 43- Em cada ano civil, o Presidente remeterá:

a. Até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro, ao Conselho Fiscal, os documentos

necessários a análise do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único: É assegurado a qualquer associado o direito de, em cada ano, no

período de 1° (primeiro) de março à data da realização da Assembléia Geral Ordinária,

examinar, na Secretaria da entidade, em horário de expediente normal, os documentos a

que se refere o mesmo dispositivo.

Art. 44- A fiscalização da FECONSEG-Pa compete ao Conselho Fiscal, composto de 5

(cinco) membros, sendo 3 (três) efetivos e 2 (dois) suplentes.

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Art. 45- Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembléia Geral para o

exercício de mandato com duração de 4 (quatro) anos, sem direito a recondução.

Parágrafo Primeiro: Na primeira reunião quadrienal do Conselho Fiscal, seus membros

efetivos elegerão o Presidente e o Vice-Presidente do Órgão.

Parágrafo Segundo: Os membros suplentes do Conselho Fiscal assumirão os cargos

efetivos na ordem de colocação de seus nomes na chapa eleita:

1. definitivamente, em caso de vacância;

2. provisoriamente, em caso de ausência ou impedimento temporário.

Parágrafo terceiro: O Conselho Fiscal não poderá ser integrado:

1. por mais de um dirigente de sociedade que seja federado.

2. por pessoa que integre, a qualquer título, sociedade que tenha um de seus

participantes na Direção, ou seja, Presidente da Assembléia Geral.

Art. 46- Compete ao Conselho Fiscal:

a. examinar, na extensão que considerar necessária, os atos e contas da Direção, com

base nos documentos que este órgão lhe enviar, livros e documentos, de qualquer

natureza da FECONSEG-Pa;

b. emitir parecer escrito sobre o exame de que trata a alínea anterior e entregá-Ia na

Secretaria da FECONSEG-Pa até o último dia útil do mês de fevereiro do mesmo ano;

c. examinar, na extensão que considerar necessária, os atos e contas da Coordenação,

com base no registros, livros e quaisquer documentos da FECONSEG-Pa, quando esse

procedimento lhe for requerido pela Assembléia Geral; de emitir parecer escrito sobre o

exame de que trata a alínea anterior e entregá-Ia à pessoa indicada pela Assembléia

Geral, até 15 (quinze) dias após o em que for feito o requerimento por esse órgão;

e. logo comunicar à presidência da Assembléia Geral qualquer irregularidade que

verificar na execução orçamentária ou em exame que realizar.

Parágrafo Único - A Direção deverá franquear aos membros do Conselho Fiscal os

registros, livros e quaisquer documentos que estes solicitarem para a execução da sua

atividade fiscalizadora, e prestar-lhes todas as informações por eles pedidas.

Art. 47 - A ata das reuniões do Conselho Fiscal será lavrada em instrumento próprio e

assinada pelos membros presentes à reunião.

CAPITULO VI

DAS ELEIÇÕES

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Art. 48 - Em dia útil da segunda quinzena do mês de fevereiro de cada quadriênio civil

serão conjuntamente realizadas mediante escrutínio secreto e na sede social, as

eleições para:

a.ao presidênte da FECONSEG-Pa;

b.aos diretores da FECONSEG-Pa;

c.conselhos de Ética e Fiscal.

Art 49- Somente poderão votar e ser votados os membros que obedecerem os seguintes

critérios:

a. ser membro efetivo de um CONSEG há no mínimo 01 (um) ano;

b. ser filiado a FECONSEG-Pa há no mínimo 01 (um) ano

c. atender aos critérios eleitorais exigidos por lei (ficha limpa)

Parágrafo Segundo – a particularização do processo eleitoral se dará através de um

regimento eleitoral proposto pela comissão organizadora das eleições

Art. 50 - As eleições serão procedidas e apuradas por Comissão Eleitoral devidamente

aprovada em Assembléia Geral composta de Três (03) membros, sendo o Presidente

escolhido dentre eles.

Parágrafo Primeiro- A Comissão Eleitoral:

1. fixará o dia das eleições;

2.até dez (10) dias úteis, no mínimo, anteriores ao daquela data, convocará os

associados mediante edital;

3. adotará os demais procedimentos necessários à realização das eleições, inclusive a

preparação das cédulas correspondentes às chapas registradas.

Parágrafo Segundo - Não poderá integrar a Comissão Eleitoral pessoa que seja

candidata ou que componha a Direção ou o Conselho Fiscal.

Art. 51 - Associados em pleno gozo de seus direitos sociais e representando 1/5 (um

quinto) pelo menos, do quadro dessa categoria, poderão registrar chapa completa para

concorrer às eleições, em documento por eles assinado; dirigido à Comissão Eleitoral e

entregue à Secretaria da FECONSEG-Pa até 72 (setenta e duas horas) horas antes do

início da votação.

Parágrafo Primeiro- Somente será registrada chapa que apresentar candidatos para

todos os cargos a serem preenchidos.

Parágrafo Segundo - O processo de votação será iniciado às 08: 00 (oito) horas, do dia

Page 15: ESTATUTO FECONSEG 2010

marcado para sua realização.

Parágrafo Terceiro - Cada votante:

1. assinará a folha de votação;

2. colocará, a cédula de votação autenticada pela Comissão Eleitoral, da qual constarão

os nomes dos candidatos a Diretoria e ao Conselho Fiscal;

3. depositará a cédula, por ele fechada, na urna, na presença da Comissão Eleitoral.

Art. 52 - Às dezessete horas do dia das eleições, o Presidente da Comissão Eleitoral

declarará encerrada a fase de votação e logo procederá, com os demais membros desse

órgão, à apuração dos votos.

Parágrafo Primeiro - Não serão computados os votos em branco, assim como as chapas

ecléticas, rasuradas ou que apresentem qualquer elemento que permita identificar o

votante.

Parágrafo Segundo - Concluída a fase de apurações dos votos, o Presidente da

Comissão Eleitoral:

1. declarará os nomes e os cargos dos candidatos mais votados, proclamando os eleitos;

2. fixará, ouvido o Coordenador Geral recém-eleito, a data da Assembléia Geral de

investidura, solene dos eleitos.

Parágrafo Terceiro - Em caso de empate na votação, prevalecerá a chapa cujo

Coordenador Geral for mais idoso.

Parágrafo Quarto - Os mandatos dos membros da Direção e do Conselho Fiscal

estender-se-ão ate à data de posse de seus sucessores.

Art. 53 - Das decisões da Comissão Eleitoral caberá recurso à Assembléia Geral, desde

que formulado por escrito por federados em pleno gozo de seus direitos, documento que

deverá ser entregue a Secretaria da FECONSEG-Pa até 3 ( dias) úteis após a eleição.

Parágrafo Único - Logo depois da apresentação do recurso eleitoral de que trata este

artigo, deverá a Comissão Eleitoral dar o parecer final'.

Art. 54 - Os atos e decisões da Comissão Eleitoral, inclusive a proclamação dos eleitos,

serão registrados em instrumento próprio da FECONSEG-Pa.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 55 - Haverá 04 ( quatro) penalidades aplicáveis aos federados:

Page 16: ESTATUTO FECONSEG 2010

a. advertência por escrito;

b. suspensão do direito de utilização dos serviços prestados pela FECONSEG-Pa;

c. suspensão do direito de voto;

d. desligamento.

Parágrafo único : Será concedido o pleno direito de defesa ao membro que desobedecer

o presente Estatuto.

Art. 56 -Sofrerão pena de advertência os federados cujo procedimento se constituir

infringência leve a este estatuto ou ao regimento interno da FECONSEG-Pa.

Art. 57 -Sofrerão pena de suspensão do direito de usufruir os serviços da FECONSEG-

Pa os federados que infringirem o Estatuto ou o Regimento Interno da FECONSEG-Pa.

Parágrafo Único - A penalidade de que trata este artigo será aplicada por prazo não

superior a 30 (trinta) dias, em caso de falta inicial, e será de 120 (cento e vinte) dias, em

caso de reincidência.

Art. 58 - Sofrerão pena de suspensão do direito de voto na Assembléia Geral os

associados que deixarem de pagar por 3 (três) meses a mensalidade devida à

FECONSEG-Pa, desde que, tendo sido notificados por escrito pelo Diretor Tesoureiro

para satisfazer seu débito, não tenham cumprido essa obrigação até 1O (dez) dias após o

comprovado recebimento da referida notificação.

Parágrafo Único - A penalidade de que trata este artigo vigorará até ser satisfeita a

exigência financeira ou aplicada a pena de desligamento da FECONSEG-Pa, nos termos

deste Estatuto ..

Art. 59 -Sofrerão pena de desligamento da FECONSEG-Pa os associados que:

a.infringirem gravemente este estatuto;

b.deixarem de pagar por 8 (oito) meses as mensalidades devidas à FECONSEG-Pa,

desde que, tendo sido notificados por escrito pelo Diretor Tesoureiro para satisfazer seu

débito, não tenham cumprido essa obrigação até 10 (dez) dias após o comprovado

recebimento da referida notificação.

Art. 60 – As penalidades mencionadas neste estatuto serão aplicadas:

a.Direção

b.Assembléia Geral.

CAPÍTULO VIII

FINANÇAS E PATRIMÔNIO

Page 17: ESTATUTO FECONSEG 2010

Art. 61 – O exercício social começará no dia primeiro (1°) de janeiro e terminará no dia

trinta e um (31) de dezembro de cada ano civil, ocasião em que, de acordo com a

legislação aplicável e as normas deste estatuto, a Presidência procederá ao levantamento

do balanço geral da FECONSEG-Pa e a apuração dos resultados financeiros do período

administrativo anual então encerrado.

Art. 62 – Os sócios e os membros dos órgãos da FECONSEG-Pa não respondem

subsidiariamente pelas obrigações da entidade.

Art. 63 – O patrimônio da FECONSEG-Pa será constituído pelos bens e valores de sua

propriedade e dos outros que venha a adquirir ou que lhe forem doados.

Art. 64 – Constituem receitas da Federação:

a.As provenientes de títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade, aplicações

financeiras ou outras operações de crédito.

b.As derivadas de doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhe forem

destinados, para as quais será imputado um valor simbólico, caso não seja expresso.

c.As auferidas de seus bens patrimoniais, e as receitas de natureza lícitas.

d.Outras rendas eventuais.

Art.65-Os recursos financeiros da FECONSEG-Pa serão aplicados integralmente na

manutenção e desenvolvimento dos objetivos estatutários.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art.66 – Pelo exercício de cargos e pela realização de outras atividades estatutárias, os

integrantes da FECONSEG-Pa não receberão remuneração, a qualquer título.

Art.67 – É vedado à FECONSEG-Pa estabelecer distinções entre seus sócios, bem como

aceitar ou promover manifestações de natureza racial e político-partidária.

Art.68 – É vedada a utilização do nome da FECONSEG-Pa, em benefício próprio ou sem

a devida autorização da diretoria, sujeito às penalidades deste estatuto.

Art.69 – São considerados símbolos da FECONSEG-Pa a bandeira e o escudo que a

Assembléia aprovar.

Art.70 – A dissolução e liquidação da FECONSEG-Pa é matéria de competência da

Assembléia Geral, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados, desde que

convocada mediante Assembléia Geral Extraordinária, com presença mínima de 1/5 (um

Page 18: ESTATUTO FECONSEG 2010

quinto) dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, devendo o patrimônio da

associação ser transferido a entidade de fins não econômicos sediada no Município de

Belém-Pa, e, na ocorrência de ausência desta, a instituição municipal, estadual ou

federal, de fins idênticos ou semelhantes.

Art.71 – É vedado a FECONSEG-Pa envolver-se em assuntos que não estejam de

acordo com seus objetivos, especialmente de natureza político partidário ou religioso.

Art.72 – A FECONSEG-Pa se manterá por meio de convênios com o Governo Federal,

Estadual e Municipal, com instituições públicas e privadas e Ong’s e ainda, de recursos

oriundos das contribuições dos CONSEG´S.

Art.73 – Dos recursos arrecadados, à exceção das contribuições oriundas dos CONSEG

´S a FECONSEG-Pa descontará o percentual de 40% para seu custeio e os 60%

restantes serão repassados aos CONSEG´S.

Art.74 – Os casos omissos deste Estatuto serão decididos pela Assembléia Geral da

FECONSEG-Pa

Art.75 – O presente estatuto é considerado aprovado e obrigatório, desde já a todos os

membros filiados da FECONSEG-Pa. Belém-Pa, 09 de Abril de 2010.

SÔNIA MÁRCIA BARBOSA DA SILVA - PRESIDENTE

SEBASTIÃO DOS SANTOS RIBEIRO – VICE-PRESIDENTE

MARTA CRISTINA GOMES DA PAIXÃO – 1ª SECRETÁRIA

------------------------------------------------------------- OAB/PA nº