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ESTATUTO SOCIAL DO CLUBE DO MOINHO TÍTULO I DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E FINALIDADE Art. 1°. O CLUBE DO MOINHO, fundado em 1° de abril de 1965, na cidade de Leopoldina, MG, onde tem seu foro e sede, é uma sociedade civil de caráter social, folclórico, cultural e esportivo, com propriedade em festas sociais, esportivas e recreativas. Art. 2°. A sociedade tem número limitado de sócios, porém, a liberação de títulos, para alienação, será feita pelo Conselho Deliberativo. Art. 3°. A sociedade tem sua personalidade jurídica, que não se confunde com a de seus sócios, os quais não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações dela. Art. 4°. A sociedade também poderá ser identificada pela sigla “CM”. Art. 5°. A sociedade é constituída por prazo indeterminado. Art. 6°. Rege-se a sociedade por este Estatuto, pelas leis que forem aplicáveis, pelo regimento interno e pelas normas baixadas pelos órgãos de administração. Parágrafo Único: São expressamente proibidas reuniões, pregações doutrinárias de cunho político, partidário, religioso, racial e outros alheios à finalidade do CLUBE DO MOINHO. Art. 7°. As finalidades fundamentais do CLUBE DO MOINHO são: I- Promover atividades sociais; II- Congregar fraternalmente os sócios, seus familiares e a sociedade de modo geral; III- Solidarizar-se diante das necessidades relevantes de sociedade congêneres, prestando-lhes assistência compatível com os recursos próprios; IV- Divulgar, por meio de suas apresentações, elementos de cultura, arte e técnica; V- Incentivar manifestações cívicas ou patrióticas e respeitar as datas magnas da história, as leis, os poderes constituídos e prestar homenagem aos grandes vultos da humanidade; VI- Cultuar a música popular brasileira; VII- Manter intercâmbio social, cultural, artístico (folclórico) e esportivo com sociedades congêneres; VIII- Promover prática de esportes, como de salão, futebol, voleibol, handebol, bocha, malha, basquetebol, atletismo, peteca, xadrez, dama, jogos de carta, natação, tênis, snoker e outras modalidades existentes; IX- Incentivar o desenvolvimento da educação e cultura física em todas as modalidades;

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ESTATUTO SOCIAL DO CLUBE DO MOINHO

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, DURAÇÃO E FINALIDADE

Art. 1°. O CLUBE DO MOINHO, fundado em 1° de abril de 1965, na cidade de Leopoldina, MG, onde tem seu foro e sede, é uma sociedade civil de caráter social, folclórico, cultural e esportivo, com propriedade em festas sociais, esportivas e recreativas.

Art. 2°. A sociedade tem número limitado de sócios, porém, a liberação de títulos, para alienação, será feita pelo Conselho Deliberativo.

Art. 3°. A sociedade tem sua personalidade jurídica, que não se confunde com a de seus sócios, os quais não respondem, subsidiária ou solidariamente, pelas obrigações dela.

Art. 4°. A sociedade também poderá ser identificada pela sigla “CM”.

Art. 5°. A sociedade é constituída por prazo indeterminado.

Art. 6°. Rege-se a sociedade por este Estatuto, pelas leis que forem aplicáveis, pelo regimento interno e pelas normas baixadas pelos órgãos de administração.

Parágrafo Único: São expressamente proibidas reuniões, pregações doutrinárias de cunho político, partidário, religioso, racial e outros alheios à finalidade do CLUBE DO MOINHO.

Art. 7°. As finalidades fundamentais do CLUBE DO MOINHO são:

I- Promover atividades sociais; II- Congregar fraternalmente os sócios, seus familiares e a sociedade de

modo geral; III- Solidarizar-se diante das necessidades relevantes de sociedade

congêneres, prestando-lhes assistência compatível com os recursos próprios;

IV- Divulgar, por meio de suas apresentações, elementos de cultura, arte e técnica;

V- Incentivar manifestações cívicas ou patrióticas e respeitar as datas magnas da história, as leis, os poderes constituídos e prestar homenagem aos grandes vultos da humanidade;

VI- Cultuar a música popular brasileira; VII- Manter intercâmbio social, cultural, artístico (folclórico) e esportivo com

sociedades congêneres; VIII- Promover prática de esportes, como de salão, futebol, voleibol,

handebol, bocha, malha, basquetebol, atletismo, peteca, xadrez, dama, jogos de carta, natação, tênis, snoker e outras modalidades existentes;

IX- Incentivar o desenvolvimento da educação e cultura física em todas as modalidades;

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X- Participar de desfiles, inclusive de carnaval, como bloco ou escola de samba.

CAPÍTULO II

DA SEDE, CARACTERÍSTICAS E INSÍGNIAS

Art. 8°. O CLUBE DO MOINHO, tem sua sede na Rua Dr. Custódio Junqueira, s/n°, em Leopoldina, MG, numa área de (74.200)m², conforme matrículas do Cartório de Registros de Imóveis, da Comarca de Leopoldina, MG.

Art. 9°. As características do CLUBE DO MOINHO são as seguintes:

I- As cores azul e branco; II- Admite-se o uso das cores vermelha e prata, combinadas com as azul e

branca, em casos excepcionais; III- O símbolo é um moinho holandês; IV- A data festiva é 1° de abril, podendo a critério do Conselho Diretor, ser

transferida para outro dia, dentro do mês;

Art. 10°. São insígnias do CLUBE DO MOINHO, a bandeira e o emblema, cujos modelos obedecerão aos aprovados pelos órgãos de administração.

TÍTULO II

DOS SÓCIOS

CAPÍTULO I

DO QUADRO SOCIAL

Art. 11°. Sem distinção de raça, nacionalidade, opinião política ou religião, os sócios do CLUBE DO MOINHO são constituídos pelas seguintes categorias:

I- Sócios-fundadores; II- Sócios-beneméritos; III- Sócios-proprietários;

Parágrafo único: Não se admite pessoa jurídica como sócio.

CAPÍTULO II

DEFINIÇÃO DAS CATEGORIAS DE SÓCIOS

Art. 12°. Sócios-fundadores são aqueles que adquiriram a cota no período da fundação do CLUBE DO MOINHO, em número de 210 (duzentos e dez), qualidade essa de caráter intransferível.

Art. 13°. Sócios-beneméritos são aqueles que tenham prestado notáveis e relevantes serviços ao CLUBE DO MOINHO, e lhes seja conferido pelo Conselho Deliberativo, desde que possuidor de título de sócio-proprietário.

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Art.14°. Sócios-proprietários são aqueles que adquiriram uma quota do Patrimônio Social, mediante as formalidades estabelecidas neste Estatuto, ou por decisão judicial.

Art. 15°. São dependentes so titular da quota, o marido ou a esposa, o companheiro ou a companheira (comprovação de união estável existente há mais de doze meses), os filhos e filhas (naturais, tutelados, adotados ou enteados), com idade inferior a vinte e um anos, ou a vinte e seis anos que estejam cursando e frequentando escola de nível superior, ou, ainda, em qualquer idade, se comprovada a incapacidade absoluta.

§1°. Os filhos ou filhas de sócio, maiores de vinte e um ou de vinte seis anos, mesmo na situação de casados, poderão ser aspirantes.

§2°. A condição de aspirante não será obtida automaticamente, mas através de proposta devidamente assinada pelo interessado, com a aquiescência do titular da quota, a qual deverá ser apreciada pelos Conselhos da Sindicância e Diretor.

§3°. Haverá perda de qualidade de aspirante quando o titular da quota deixa de ser sócio.

Art. 16°. São frequentadores transitórios aqueles que residem em Leopoldina, MG, em caráter transitório, qualidade essa que não poderá ultrapassar cinco anos.

§1°. Caracteriza-se transitoriedade pela função e local de trabalho.

§2°. A admissão será feita conforme determina o Estatuto Social para a categoria de sócio-proprietário, ficando o frequentador transitório sujeito ao pagamento da taxa de manutenção.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Art. 17°. São direitos dos sócios, além dos demais previstos no presente Estatuto e no regulamento interno:

I- Reunir em Assembleia Geral, quando regularmente convocada; II- Votar nas eleições dos órgãos de administração; III- Ser votado para ocupar os cargos nos órgãos de administração, desde que

seja sócio-proprietário, por mais de três anos; IV- Gozar dos benefícios e vantagens instituídas por este Estatuto e no

regulamento interno; V- Frequentar a sede do CLUBE DO MOINHO e usar todas as suas

instalações e dependências, salvo aquelas que forem cedidas a terceiros, a título oneroso;

VI- Requerer a expedição de sua carteira social e de seus dependentes, após o pagamento dos emolumentos estipulados;

VII- Recorrer das decisões do Conselho Diretor que lhe digam respeito diretamente, nos termos dos artigos do capítulo próprio, para o que admitir-se-á a outorga de poderes a outro sócio ou a profissional do Direito, por meio de procuração;

VIII- Propor, por escrito, a qualquer dos órgãos administrativos, o que julgar conveniente aos interesses da sociedade, e defender as propostas de que for autor;

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IX- Requerer ao presidente do Conselho Diretor a realização de Assembleia Geral ou reunião do Conselho Deliberativo, devendo o pedido ser assinado pelo número de sócios indispensável à reivindicação, com referência da matrícula;

X- Propor novos sócios ou a admissão de quaisquer dos que já tenham sido desligados do CLUBE DO MOINHO, sendo que o sócio de se desvinculou da sociedade por força do Estatuto, em virtude de débitos relativos à taxa de manutenção, somente poderá retornar se fizer o pagamento do título e de vinte e quatro mensalidades, com base nos valores, que estiverem em vigor na data da autorização;

XI- Ser informado dos atos e decisões dos órgãos dirigentes, o que poderá se dar por edital;

XII- Usar flâmulas e escudos do CLUBE DO MOINHO; XIII- Transferir seus títulos, conforme o disposto no Estatuto.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DOS SÓCIOS

Art. 18°. São obrigações dos sócios:

I- Respeitar e fazer respeitar as disposições do presente Estatuto, regulamento interno ou normas baixadas pelos órgãos de administração;

II- Acatar as decisões dos órgãos dirigentes da sociedade; III- Cumprir com dignidade as penalidades impostas pelos órgãos de direção; IV- Usar de urbanidade para com os titulares e membros dos órgãos dirigentes

e para com os demais sócios; V- Apresentar-se de forma condigna nas dependências do CLUBE DO

MOINHO, ou externamente quando no exercício de qualquer representação oficial ou artística;

VI- Cooperar para o desenvolvimento e o prestigio do CLUBE DO MOINHO; VII- Desempenhar com dedicação e zelo o cargo de direção para o qual tenha

sido eleito ou nomeado; VIII- Zelar pela preservação dos bens do CLUBE DO MOINHO, indenizando-

o por qualquer prejuízo causado volitivamente ou decorrente de imperícia, imprudência ou negligência do sócio;

IX- Manter a secretaria informada do endereço atualizado; X- Manter em dia o pagamento das suas mensalidades e das demais taxas

instituídas; XI- Exibir a carteira de sócio, quando for solicitada; XII- Colaborar para a grandeza do CLUBE DO MOINHO e para o

desenvolvimento educacional e físico dos sócios; XIII- Evitar, nas dependências do CLUBE DO MOINHO, discussões e

conversas que possam provocar atritos, bem como manifestações sobre assuntos religiosos e políticos;

XIV- Contribuir para a realização de eventos artísticos, mediante o pagamento de taxas a serem propostas pelo Conselho Diretor e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

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CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS

Art. 19°. As obrigações pecuniárias, ou seja, as taxas devidas pelos sócios ao CLUBE DO MOINHO são:

I- Taxa de transferência; II- Taxa de manutenção (mensalidade); III- Taxa de obras especiais; IV- Taxa de eventos artísticos.

Art. 20°. As obrigações pecuniárias e taxas previstas nos incisos acima são indicadas anualmente pelo Conselho Diretor, com aprovação do Conselho Deliberativo, exceto as de eventos artísticos, a serem fixadas em cada evento.

Art. 21°. A obrigação pecuniária referente a taxa de obras especiais é proposta pelo conselho diretor,apreciada pelo conselho deliberativo,com quorum de,no mínimo ,2/3(dois terços)e aprovação por maioria absoluta.

Art. 22°. A taxa de manutenção é devida por todos os sócios, que pagarão 100% (cem por cento) do valor estipulado.

§1°. Os aspirantes, maiores de vinte e um e de vinte seis anos de idade, respectivamente, solteiros, pagarão a taxa de manutenção aprovada, com redução de 50% (cinquenta por cento).

§2°. Os sócios-beneméritos estarão isentos do pagamento da taxa de manutenção.

CAPÍTULO VI

NÚMERO DE TÍTULOS, ADMISSÃO E TRANSFERÊNCIA

Art. 23°. O Conselho Deliberativo determinará o número de títulos que o Conselho Diretor poderá alienar, sendo necessário um projeto de origem e aplicação financeira que deverá justificar a venda dos novos títulos.

Parágrafo único. O total de títulos patrimoniais hoje existentes é de setecentos e noventa e nove, todos nominativos e devidamente matriculados em livro ou fichas próprias.

Art. 24°. O CLUBE DO MOINHO manterá, a seu critério e por decisão do Conselho Deliberativo, título de sócio-proprietário para ceder, pela metade do valor da cota a ser estipulado pelo próprio Conselho Deliberativo, aos aspirantes que estiverem quites com as suas obrigações sociais.

§ 1°. Aquele que, na qualidade de aspirante e na forma estabelecida no caput deste artigo, adquirir título de sócio-proprietário, somente poderá transferi-lo para o próprio CLUBE DO MOINHO e nas mesmas condições em que fez a aquisição, ou por direito de herança.

§ 2°. O aspirante que alcançar trinta anos de idade e não tiver adquirido título de sócio-proprietário, perderá, automaticamente, tal qualidade (de aspirante), ficando, por conseqüência, proibido de frequentar o CLUBE.

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Art. 25°. A proposta para qualquer categoria de sócio deverá ser assinada pelo interessado, abonada por um sócio que o apresentará ao Conselho Diretor, o qual convocará o Conselho de Sindicância para emitir o parecer de aprovação ou rejeição.

§ 1°. A proposta far-se-á em impresso fornecido pelo CLUBE, devendo conter declaração do nome, estado civil, profissão, nacionalidade, endereço completo, dependentes, grau de parentesco.

§ 2°. Após a aprovação do Conselho de Sindicância, o Conselho Diretor promoverá o ingresso do novo sócio, completamente sua proposta com o recebimento das taxas devidas, fotografias, depois de realizado exame de saúde completo.

§ 3°. Para a avaliação do Conselho de Sindicância, dentre as diligências que dito Conselho julgar convenientes e necessárias, o proponente e seus dependentes deverão preencher as seguintes condições especiais:

I- Gozar de bom conceito e boa conduta; II- Não sofrer de doença infecto-contagiosa; III- Ter perfeita sanidade mental, exceto os dependentes.

Art. 26°. Os proponentes serão responsáveis:

I- Pela veracidade das declarações prestadas; II- Pelo pagamento de todas as taxas; III- Pela declaração de que aceitem as obrigações consignadas no presente

Estatuto.

Art. 27°. Exceto na hipótese do §1°, do art. 24°, a transferência de quotas poderá ser exercida livremente, observados os preceitos a seguir:

I- Seguir cuidadosamente o processo de admissão do novo sócio, observando as normas previstas neste Estatuto;

II- Após a aprovação do novo sócio, poderá o título ser transferido, mediante o pagamento da taxa de transferência de 10% do valor da quota e a apresentação da proposta e respectivo termo que serão fornecidos pelo CLUBE DO MOINHO;

III- Se o titular da quota a ser transferida não estiver quite com a taxa de manutenção, somente concretizará a transferência após o pagamento dos valores devidamente atualizados;

IV- Não sejam transferidas para pessoas jurídicas.

CAPÍTULO VII

DOS PRAZOS, FALTA DE PAGAMENTO, SUSPENSÃO E PERDA DE DIREITOS

Art. 28°. As formas de pagamento são:

I- Taxa de ingresso e transferência, no ato da admissão ou transferência; II- Taxa de manutenção, em conformidade com as condições que forem

propostas pelo Conselho Diretor e aprovadas pelo Conselho Deliberativo; III- A taxa de manutenção poderá ser paga de uma só vez ou em até doze

parcelas, podendo, a critério do Conselho Diretor, facilitar outras formas, desde que aprovadas pelos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

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IV- Taxas de obras especiais, em conformidade com os critérios aprovados pelo Conselho Deliberativo;

Art. 29°. A falta de pagamento das importâncias devidas implicará o sócio em:

I- Existindo débito com prazo vencido há mais de trinta dias, acréscimo de juros, acréscimos legais, em conformidade com índice de atualização oficial do Governo Federal, com base de cálculo no seu vencimento (data do vencimento obedecido até a data do pagamento);

II- O sócio em débito por mais de noventa dias, desde que tenha sido cobrado através de carta de cobrança, a partir do trigésimo dia do recebimento da aludida carta incorrerá, além das penalidades, na suspensão do direito de freqüência, estendendo aos dependentes;

III- O sócio em débito, especialmente em relação à taxa de manutenção, há mais de vinte e quatro meses, ou seja, dois anos, será, em caráter obrigatório, cobrado judicialmente pelo representante legal do CLUBE DO MOINHO, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO VIII

DAS PENALIDADES E DESLIGAMENTO DO QUADRO SOCIAL

Art. 30°. Os sócios e membros dos órgãos administrativos da sociedade estarão subordinados às seguintes penalidades, nos casos de violação das normas estatutárias e regimentais;

I- Cobrança de despesas por eventuais prejuízos; II- Advertência escrita; III- Suspensão; IV- Desligamento e eliminação

Parágrafo Único: O pagamento das despesas decorrentes de prejuízos poderá evitar aplicação de penalidades.

Art. 31°. A pena de advertência será aplicada pelo Conselho Diretor.

Art. 32°. A pena de suspensão não poderá exceder trezentos e sessenta dias, e para que seja aplicada deverão ser obedecidos os seguintes critérios:

I- Recebendo a denuncia, o Conselho Diretor se reunirá para apreciar o caso, e posteriormente:

a) Ouvirá o infrator, que terá direito de defesa; b) Ouvirá testemunhas, se for o caso; c) Nomeará um de seus membros (diretor efetivo) para a conclusão do

processo, o qual deverá preparar um relatório, abrangendo a denúncia, a defesa e o depoimento das testemunhas, dando seu parecer;

d) Proferirá o julgamento, decidindo pela aplicação ou não da penalidade, a qual poderá variar entre um e trezentos e sessenta dias;

e) Comunicará ao infrator, por escrito, o resultado do julgamento.

Art. 33°. A pena de eliminação consiste na perda definitiva na condição de sócio, e somente será aplicada:

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I- Após apuração comprovada de ter o sócio praticado procedimentos incompatíveis com os interesses da sociedade, inclusive quando estiver em atraso no pagamento da taxa de manutenção e outras taxas aprovadas pelo Conselho Deliberativo por mais de vinte e quatro meses;

Parágrafo Único. A pena de eliminação será proposta pelo Conselho Diretor, que respeitará os critérios previstos para suspensão, com aprovação do Conselho Deliberativo, o qual deverá atuar como órgão julgador, com base no Estatuto, Regimento Interno, Constituições Federal e Estadual e demais diplomas adotados pela legislação pátria.

Art. 34°. São assegurados aos sócios os seguintes recursos:

I- Contra a decisão do Conselho Diretor: a) Pedido de reconsideração, dentro de dez dias, contados da data em que o

infrator receber a comunicação; b) Recurso ao Conselho Deliberativo, dentro de quinze dias, contados da data

de indeferimento do pedido de reconsideração;

Art. 35°. Os recursos serão protocolados na secretaria do CLUBE DO MOINHO, que fornecerá ao interessado um comprovante da data e hora da apresentação.

TÍTULO III

DOS PODERES SOCIAIS E SUAS FUNÇÕES

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 36°. Os poderes sociais subdividem-se nos seguintes órgãos de administração:

I- Assembleia Geral; II- Conselho Deliberativo; III- Conselho Diretor; IV- Conselho Fiscal; V- Conselho da Sindicância.

CAPÍTULO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 37°. A Assembleia Geral é o órgão soberano do CLUBE DO MOINHO, sendo constituída dos sócios-proprietários maiores de dezoito anos que estejam quites com a tesouraria.

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Art. 38°. As deliberações da Assembleia Geral resultarão de escrutínio secreto, salvo quando, pela natureza da matéria tratada, não houver oposição quanto à outra forma por parte qualquer dos participantes, o que poderá ocorrer quando da indicação do presidente, secretário e mesários da Assembleia.

Parágrafo Único: Em caso de eleição com chapa única, poderá a Assembleia deliberar por aclamação.

Art. 39°. O Sócio poderá resgatar quaisquer débitos até duas horas antes do término da Assembleia Geral.

Art. 40°. As deliberações e decisões acertadas nas reuniões da Assembleia Geral serão sempre tomadas da seguinte forma:

I- Por maioria dos sócios aptos a votar, com a presença mínima de 1/3 (um terço) dos mesmos, em primeira convocação.

II- Por maioria dos sócios aptos a votar, com a presença mínima de 1/10 (um décimo) dos mesmos, em segunda e última convocação;

Parágrafo Único: Quando o tema se referir a dissolução ou fusão da sociedade, bem como alienação de bens imóveis a ela pertencentes, será necessária a presença de mais de 70% (setenta por cento) dos sócios aptos a votar.

SEÇÃO II

DA CONVOCAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA REUNIÃO

Art. 41°. As reuniões da Assembleia Geral serão precedidas de editais de convocação que deverão ser afixados na sede da sociedade, em locais visíveis, e publicados, ao menos uma vez, em jornal de grande circulação em Leopoldina, MG, com antecedência mínima de oito dias e máxima de trinta dias, da data designada para a realização.

Art. 42°. A Assembleia Geral se reunirá na sede da sociedade com o objetivo de atender às conveniências pessoais dos sócios, devendo, de preferência, ser realizadas aos domingos.

Art. 43°. Dos editais de convocação deverão obrigatoriamente constar:

I- O local da realização da Assembleia; II- A data designada; III- A hora do início em primeira e última convocação IV- Os motivos da convocação e os temas a serem tratados; V- Demais assuntos de interesse social.

Art. 44°. Em deferência especial, poderão ser remetidos os editais de convocação aos sócios, através de boletins ou cartas.

Art. 45°. A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo presidente do Conselho Deliberativo, presidente do Conselho Diretor, presidente do Conselho Fiscal ou por uma comissão de sócios que representem 1/15 (um quinze avos) dos sócios com direito de votar através de Edital que deverá ser publicado com prazo mínimo de 30 (trinta) dias da data da eleição.

Art. 46°. Constituída a Assembleia Geral, que será sempre presidida, na abertura , pelo presidente do Conselho Direto, colocando à apreciação da Assembleia

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um sócio que assumirá os trabalhos, tornando-o presidente dentre os demais sócios presentes, este solicitará ao plenário a indicação de três sócios para a composição da mesa dirigente, a ser constituída de um secretário e dois mesários ou escrutinadores.

Parágrafo Único: O presidente da Assembleia estabelecerá, após formada a mesa diretora , o tempo que cada sócio poderá fazer uso da palavra.

Art. 47°. Será também indicada pelo plenário, dentre os presentes, uma comissão composta de dez sócios, para representar a Assembleia na assinatura da ata.

Parágrafo Único: A ata da Assembleia Geral deverá ser assinada, para que produza efeitos legais, pelo presidente da Assembleia, secretário, mesários ou escrutinadores, comissão de sócios representantes, presidentes dos Conselhos Diretor e Deliberativo, se estiverem presentes, ainda podendo assinar quem dos presentes interessarem.

SEÇÃO III

DAS ELEIÇÕES

Art. 48°. As eleições dos órgãos de administração, quais sejam, Conselhos Deliberativo, Diretor, Fiscal e de Sindicância, serão realizadas na primeira quinzena de novembro, devendo a posse ocorrer na primeira quinzena de janeiro, a qual, a critério dos eleitos, em comum acordo com os administradores que estiverem se desligando, poderá ser antecipada para o mês de dezembro.

Art. 49°. Os mandatos respeitarão:

I- Conselho Deliberativo, prazo de quatro anos; II- Conselho Diretor, Fiscal e de Sindicância, prazo de dois anos.

Art. 50°. As chapas, para concorrerem às eleições, deverão ser apresentadas na secretaria do CLUBE DO MOINHO, com antecedência mínima de trinta dias da data das eleições, através de requerimento de registro que deverá conter, além dos nomes, a aquiescência expressa dos respectivos integrantes.

§ 1°. Os cargos de presidente ou de vice-presidente do CLUBE DO MOINHO, não poderão ser exercidos por um mesmo sócio por mais de dois mandatos consecutivos.

§ 2°. Se um mesmo sócio exercer o cargo de presidente ou de vice-presidente do Conselho Diretor, por mais de dois mandatos consecutivos, estará impedido de se candidatar a qualquer um dos respectivos cargos nos dois mandatos subsequentes.

§ 3°. Também estará impedido de se candidatar ao Conselho Diretor, nos dois mandatos subsequentes, o sócio que exercer, em mandatos consecutivos, tanto o cargo de presidente quanto o de vice-presidente, ainda que alternadamente, do aludido Conselho.

Art. 51°. Não é permitido um sócio participar como presidente ou vice-presidente em mais de uma chapa.

Art. 52°. As cédulas de votação respeitarão as chapas apresentadas, e para os Conselhos Deliberativo, Fiscal e de Sindicância serão eleitos efetivos os nomes de

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sócios que obtiverem maior número de votos e suplentes os seguintes aos efetivos, até completar o número de membros de que trata o capítulo próprio.

Art. 53°. A Assembleia Geral para eleições será específica, na qual não poderá ser tratada qualquer outra ordem do dia, devendo seguir o seguinte roteiro:

I- Os sócios candidatos deverão apresentar, após a constituição da mesa, os nomes dos sócios que servirão de fiscais da votação;

II- O secretário iniciará a distribuição das cédulas após conferencia da lista de votação;

III- O sócio, de posse da cédula, dirigir-se-á cabine de votação, quando exercerá o direito de voto, depositando-a na urna;

IV- Os escrutinadores funcionarão, no decorrer da eleição, como fiscais, em conjunto com os indicados pelos interessados nas eleições;

V- Após o término do horário que será previsto no edital de convocação, o presidente declarará encerrada a votação, para, após, iniciar a apuração dos votos, com a maior clareza possível;

VI- Após a apuração, o presidente divulgará os nomes dos eleitos, determinando a lavratura da ata, declarando encerrada a Assembleia.

Art. 54°. Os candidatos a cargos do Conselho Fiscal e ao cargo de diretor de finanças (tesoureiro), não poderão ser parentes até o segundo grau, e tampouco, afins dos candidatos a presidente ou vice-presidente do Conselho Diretor.

SEÇÃO IV

DA COMPETÊNCIA

Art. 55°. Compete à Assembleia Geral:

I- Reunir-se, ordinariamente, na primeira quinzena de novembro: a) De dois em dois anos, para eleição dos membros dos Conselhos Diretor e

Fiscal; b) De quatro em quatro anos, para eleição dos membros do Conselho

Deliberativo; II- Reunir-se, extraordinariamente: a) Sempre que convocada regularmente; b) Para deliberar sobre assuntos de capital importância, assim considerados

pelas autoridades administrativas que a convocar; c) Para referendar atos dos Conselhos Deliberativo, Direto e Fiscal, quando

necessário; d) Para deliberar sobre obras que importem em valores acima de 50%

(cinquenta por cento) da arrecadação da taxa de manutenção anual; e) Para deliberar sobre a dissolução da sociedade, fusão com sociedade

congênere, alienação de patrimônio e reformas do Estatuto; f) Para eleger membros temporários dos Conselhos Deliberativo, Diretor,

Fiscal e de Sindicância; g) Para apreciar e decidir, em segunda e última instância, os recursos

interpostos por membros dos órgãos de administração ou sócios; h) Para as demais atividades omissas e previstas no Estatuto;

Parágrafo Único: Somente serão tratados na Assembleia os assuntos devidamente convocados na ordem do dia.

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CAPÍTULO III

SEÇÃO I

DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 56°. O Conselho Deliberativo é o órgão consultivo da sociedade e de manifestação coletiva dos sócios, sendo constituído de:

I- Membros permanentes, os de direito (ex-presidentes); II- Membros temporários, no total de quarenta membros efetivos e vinte

membros suplentes.

Art. 57°. São membros permanentes, com mandato renovado automaticamente, os sócios ativos que exerceram o cargo de presidente do Conselho Diretor, cumprindo integralmente o respectivo mandato, desde que tenham se portado com lisura, dedicação, respeito aos interesses da sociedade, enfim, sem mácula no seu exercício.

Art. 58°. São membros temporários os sócios que forem eleitos pela Assembleia Geral.

Art. 59°. Para participar de chapas que concorrerão ao cargo do membro do Conselho Deliberativo, o sócio-proprietário, ou seu cônjuge terá obrigatoriamente necessidade de estar pertencendo ao quadro social há mais de três anos.

Art. 60°. Todas as decisões serão tomadas por maioria de votos, devendo a votação ser secreta ou por aclamação, após consulta aos membros presentes, cabendo o voto de desempate ao presidente do evento.

Art. 61°. O Conselho Deliberativo se reunirá e será constituído com a presença de, no mínimo, vinte e um dos seus membros (permanentes e temporários) em segunda e em última convocação com a presença de no mínimo 11 (onze) membros.

Art. 62°. Somente os membros titulares ou efetivos tomarão parte das reuniões e deliberações do Conselho Deliberativo, sendo que os suplentes substituirão os titulares, após serem investidos no cargo, quando necessário e possível for.

Parágrafo Único: Poderá o mandato o membro temporário do Conselho Deliberativo que faltar, sem justo motivo, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, devendo ser substituído pelo suplente que tiver obtido maior número de votos ou, em caso de empate, pelo sócio mais antigo do Clube.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 63°. Compete ao Conselho Deliberativo, além das atribuições constantes deste Estatuto:

I- Reunir-se em caráter ordinário, bienalmente, na primeira quinzena de novembro, para eleger seu presidente, seu vice-presidente e Conselho da Sindicância.

II- Reunir-se em caráter ordinário, anualmente:

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a) Na primeira quinzena de novembro, para deliberar sobre o orçamento e taxa de manutenção, que será cobrada no exercício seguinte;

b) No mês de abril, para apreciar e aprovar o relatório anual do Conselho Diretor e bem como o parecer do Conselho Fiscal;

III- Reunir-se, em caráter extraordinário: a) Em qualquer época, para deliberar sobre a matéria de sua competência e

por convocação dos demais órgãos da administração; b) Para resolver os casos omissos em relação ao presente Estatuto; c) Autorizar e deliberar sobre projetos de obras cujos valores ultrapassam 20%

(vinte por cento) da arrecadação da taxa de manutenção anual; d) Autorizar e deliberar sobre despesas, aquisições de bens móveis e imóveis

de valores superiores a 1/6 (um sexto) da arrecadação da taxa de manutenção anual, respeitando o limite previsto da alínea “c”, deste artigo;

e) Deliberar ou referendar a eliminação de sócio-proprietário ou aspirante; f) Aplicar, quando de sua competência, penalidades; g) Decidir, em grau de recurso, sobre a aplicação de penalidades; h) Aprovar e apresentar regulamento interno, para facilitar a administração da

entidade; i) Decidir sobre pedido de demissão de membros do Conselho Diretor, Fiscal

e de Sindicância; j) Julgar as violações estatutárias e sociais cometidas pelos sócios ou

membros dos Conselhos de Administração; k) Autorizar a emissão de títulos de sócio-proprietário, bem como valorizá-las

para fins de comercialização; l) Interpretar disposições estatutárias e regimentais, respondendo consultas; m) Propor reforma no Estatuto, sugerindo alterações; n) Convocar membro do Conselho Diretor para esclarecimento que considerar

necessário; o) Prestar, através de comissões que poderão ser designadas, assistência ao

Conselho Diretor, sem praticar ingerência; p) Compete ao presidente ou vice-presidente do Conselho Deliberativo assumir

a presidência e vice-presidência do Conselho Diretor em caso de vacância do cargo, até providenciar nova eleição;

q) Conferir títulos especiais, conforme Estatuto; r) Destituir o presidente e vice-presidente dos Conselhos Diretor e Fiscal e de

Sindicância; s) O presidente do Conselho Deliberativo tem ampla autoridade na direção dos

trabalhos, cabendo-lhe manter a ordem durante as reuniões, podendo suspendê-las ou tomar qualquer medida para o seu bom andamento.

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO

Art. 64°. O Conselho Deliberativo se reunirá em alguma das seguintes hipóteses:

I- Por convocação do presidente do Conselho Deliberativo; II- Por convocação do presidente do Conselho Diretor; III- Por convocação do presidente do Conselho Fiscal; IV- Por solicitação de ¼ (um quarto) dos membros do Conselho Deliberativo.

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Art. 65°. A convocação para reunião do Conselho Deliberativo seguirá, no que couber, o roteiro previsto na Seção II, do Capítulo II.

Parágrafo Único: Em se tratando de número determinado de membros, a convocação deverá ser acrescentada de concorrência que será entregue contra recibo a todos os conselheiros efetivos.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO DIRETOR

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 66°. O Conselho Diretor é o órgão coordenador e executivo da sociedade, com mandato de dois anos.

Art. 67°. Compõem-se de presidente, vice-presidente, diretor-secretário, diretor social, diretor de finanças (tesoureiro), diretor de esportes e diretor de patrimônio.

Art. 68°. O presidente e o vice-presidente do Conselho Diretor são eleitos pela Assembleia Geral, bienalmente, na primeira quinzena de novembro.

Art. 69°. Para ser eleito presidente ou vice-presidente o interessado que se habilitar deverá pertencer ao quadro de sócios no mínimo há três anos na categoria de proprietário, ou ser cônjuge do mesmo;

Art. 70°. Os membros do Conselho Diretor responderão pessoalmente pelos prejuízos decorrentes de atos ilícitos que causarem à entidade.

Art. 71°. No desempenho das atividades ou atribuições, os diretores poderão ser auxiliados por diretores adjuntos, com funções específicas e aprovadas em reunião do Conselho Diretor.

Art. 72°. Nenhum diretor, em representação à sociedade, poderá contratar serviços ou compra e venda inclusive mercantil, no período em que estiver exercendo as funções no CLUBE DO MOINHO, sem que a contratação resulte de propostas orçamentárias.

Art. 73°. O presidente, em seu impedimento, poderá ser substituído pelo vice-presidente e na falta desse, assumirá o presidente ou vice-presidente do Conselho Deliberativo na ordem de preferência.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 74°. Compete ao Conselho Diretor, em conjunto:

I- Cumprir e fazer cumprir as normas e disposições estatutárias e regimentais;

II- Planejar, programar, organizar e executar todas as atividades do CLUBE DO MOINHO;

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III- Para fins de homologação, apreciar as propostas originárias das reuniões de diretorias;

IV- Julgar as violações estatutárias e regimentais cometidas pelos sócios, aplicando-lhes penalidades e informando-lhes a decisão;

V- Apresentar sugestões e cobrar do Conselho Deliberativo o regulamento interno;

VI- Elaborar o orçamento anualmente e submetê-lo ao Conselho Deliberativo para aprovação, inclusive sugerindo as taxas de manutenção, de transferência e de expediente, com o parecer do Conselho Fiscal;

VII- Decidir sobre pedidos de demissão emanados de qualquer diretor; VIII- Prestar contas, anualmente, até o mês de abril, ao Conselho

Deliberativo, com relatórios e demonstrações patrimoniais e de resultados, com o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

IX- Afixar no quadro de aviso e mural da sociedade, no mínimo mensalmente, o demonstrativo de recebimentos e pagamentos, bem como a posição financeira;

X- Deliberar sobre a cessão ou locação de qualquer dependência social e, também, fixar taxa de locação;

XI- Encaminhar ao Conselho Deliberativo os recursos contra decisões de primeira instância;

XII- Dar publicidade aos atos de interesse social e esportivo; XIII- Nomear representantes ou delegados para atuar junto a outras

sociedades congêneres ou entidades a que estiver filiadas; XIV- Deliberar sobre o quadro de pessoal (empregados), estabelecendo as atribuições e respectivas remunerações; XV- Reconsiderar punições aplicadas e comunicar ao sócio infrator; XVI- Encaminhar ao Conselho da Sindicância as propostas de admissão ou readmissão de sócio e processar a tramitação após o parecer; XVII- Aprovar e deliberar despesas, aquisições de bens móveis e imóveis de valores não superiores a 1/6 (um sexto) da arrecadação da taxa de manutenção anual; XVIII- O parecer do Conselho Fiscal sempre deverá ser examinado em se tratando de aquisições de maior vulto que o Conselho Diretor propuser realizar; XIX- Reunir-se em caráter ordinário, mensalmente, em datas que constarão de um calendário anual de reuniões, e em caráter extraordinário, sempre que necessário; XX- Contratar profissional para representar a sociedade, com remuneração e poderes específicos, após parecer do Conselho Fiscal.

Art. 75° Ao presidente do Conselho Diretor é facultada, quando lhe convier, a participação em qualquer reunião das diretorias, com direito de opinião e voto, competindo-lhe:

I- Privativamente: a) Representar a sociedade judicial ou extrajudicialmente, podendo delegar

poderes; b) Reunir, quando necessário, as diversas diretorias; c) Presidir as reuniões do Conselho Diretor e das diretorias isoladas; d) Presidir a abertura das reuniões da Assembleia Geral, transferindo a

presidência para o sócio indicado pelo plenário; e) Nomear assessores, no máximo de três, para a presidência, que

funcionarão como assessoria técnica, sem qualquer remuneração; f) Convocar assessores e diretores titulares e adjuntos para reuniões do

Conselho Diretor; g) Determinar a abertura de inquérito administrativo, constituindo comissão;

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h) Dar voto de desempate, sempre que necessário, para definição de matéria tratada nas reuniões que presidir;

i) Autenticar os registros de sócio e os títulos de proprietário; j) Assinar a correspondência e o expediente da sociedade, podendo delegar

poderes para esse fim ao diretor-secretário; k) Elaborar o relatório anual, submetendo-o à aprovação do Conselho Diretor

e encaminhando-o, após aprovada a redação, ao Conselho Deliberativo, juntamente com o orçamento anual;

l) Convocar o seu substituto, passando-lhe a presidência, quando tiver de afastar-se da localidade da sociedade por prazo superior a dez dias.

II- Em conjunto com o diretor secretário: a) Assinar cautelas, ou títulos de proprietários; b) Assinar as atas de reuniões do Conselho Diretor; c) Assinar em demais expedientes que exigirem duas assinaturas;

III- Em conjunto com o diretor de finanças (tesoureiro):

a) Assinar cheques para pagamentos variados; b) Assinar contratos e autorizar pagamentos que envolvam responsabilidade

financeira; c) Assinar os balancetes e posições financeiras; d) Visar o inventário de bens da sociedade, também em conjunto com o diretor

de patrimônio; e) Para contratos e outros pagamentos que envolvam responsabilidades

acima de 1/6 (um sexto) da renda da taxa de manutenção anual, deverá obter a aprovação do Conselho Deliberativo;

Art. 76°. Ao vice-presidente compete, dentre outras atribuições estatutárias:

I- Assessorar o presidente, substituindo-o nos seus eventuais impedimentos; II- Prestar ampla assistência ao presidente e Conselho Diretor; III- Supervisionar a diretoria de finanças (tesouraria).

Art. 77°. Ao diretor secretário compete:

I- Secretariar os trabalhos das reuniões do Conselho Diretor, elaborando a competente ata, assinando-a;

II- Com o presidente, assinar correspondências, avisos, editais da sociedade e títulos de proprietário;

III- Trazer em ordem e com lançamentos atualizados o fichário dos sócios, bem como o arquivo geral;

IV- Exercer todas as atividades co-relatadas e as determinadas pelo presidente.

Art. 78°. Ao diretor social compete:

I- Receber e apresentar convidados no CLUBE DO MOINHO; II- Zelar pela correta execução da praxe protocolar; III- Superintender a propaganda da sociedade; IV- Elaborar um calendário de festividades e eventos do CLUBE DO MOINHO

para o ano, assumindo inteiramente as programações sociais e festivas; V- Exercer todas as atividades co-relatadas e as determinadas pelo

presidente.

Art. 79°. Compete ao diretor de finanças (tesoureiro):

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I- Coordenar a área financeira da sociedade, respondendo pelos valores e planejamentos financeiros;

II- Determinar ou elaborar os trabalhos da área de finanças no que diz respeito a posições financeiras, balancetes, contabilidade, controle de estoque e patrimônio, este em conjunto com o diretor de patrimônio;

III- Para a prática da contabilidade, poderá em conjunto com o presidente contratar profissional habilitado;

IV- Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes à sociedade, mantendo, para tanto, contas bancárias devidamente conciliadas diariamente; veda-se o movimento financeiro por caixa (numerário)

V- Assinar, juntamente com o presidente ou vice-presidente do Conselho Diretor, os cheques de pagamento;

VI- Atender aos Conselhos Fiscal e Deliberativo, nos prazos estabelecidos, apresentando os balancetes e demonstrações financeiras os resultados;

VII- Executar todas as atividades co-relatadas e as determinadas pelo presidente.

Art. 80°. Compete ao diretor de esportes:

I- Em consonância com o Conselho Diretor, especificamente com o seu presidente, incentivar e dirigir a prática de esportes, organizando o que for necessário para o seu desenvolvimento;

II- Apresentar ao Conselho Diretor um calendário anual de atividades; III- Representar o CLUBE DO MOINHO, por delegação expressa do

presidente, em torneios em que a sociedade participar com entidades esportivas do país;

IV- Zelar pela disciplina e correção dos atletas e demais praticantes e frequentadores do esporte;

V- Contratar, com aprovação do presidente e demais membros do Conselho Diretor, profissionais de Educação Física, para o desenvolvimento físico e educacional dos sócios e dependentes;

VI- Exercer todas as atividades co-relatadas e determinadas pelo presidente.

Art. 81°. Compete ao diretor de patrimônio:

I- Trazer os fichários de controle dos bens patrimoniais a seu cargo e superintender os serviços de patrimônio;

II- Manter, para fornecer aos diretores tesoureiro e de esportes, inventários físicos periódicos, para acompanhamento e apreciação;

III- Acompanhar as obras e reparos de manutenção que porventura venha a sociedade necessitar;

IV- Manter sob sua guarda as escrituras, bem como todos os documentos de aquisições feitas de bens do patrimônio, inclusive, em conjunto com a contabilidade, efetuar a valorização através de correção monetária e depreciação dos bens;

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO

Art. 82°. As reuniões do Conselho Diretor serão:

I- Em caráter ordinário, mensalmente, em datas que constarão do calendário anual;

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II- Em caráter extraordinário, sempre que necessário, uma vez convocadas pelo diretor secretário;

Art. 83°. O presidente tem o voto de desempate, devendo respeitar a decisão da maioria dos presentes.

CAPÍTULO V

SEÇÃO I

Art. 84°. O Conselho Fiscal é constituído de seis membros, sendo três efetivos e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, bienalmente.

Art. 85°. Para candidatar-se ao cargo de membro do Conselho Fiscal,o sócio deverá ser sócio-proprietário há mais de três anos do CLUBE DO MOINHO ou segue cônjuge.

Art. 86°. O Conselho Fiscal é autônomo e tem amplos e gerais poderes no exercício de suas funções.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 87°. Compete ao Conselho Fiscal, dentre outras atribuições:

I- Examinar mensalmente todos os livros, contas, papéis, balancetes e expedientes financeiros amplos e variados do Conselho Diretor e demais órgãos da administração da sociedade;

II- Examinar anualmente, dando parecer, as contas do Conselho Diretor e a proposta de orçamento anual;

III- Manter fiscalização permanente sobre a contabilidade, em seus amplos e variados aspectos, e sobre a observância de cumprimento e destinação de verbas constantes do orçamento;

IV- Dar parecer prévio sobre vendas e compras de bens, atendendo a pedido do Conselho Diretor;

V- Fiscalizar o cumprimento da lei, normas financeiras federais, estaduais e municipais, pelo Conselho Diretor e igualmente o Estatuto e normas emanadas dos órgãos superiores;

VI- Reunir-se em caráter ordinário:

a) Mensalmente, para aprovação do balancete e posições financeiras; b) Anualmente, para dar parecer sobre o relatório de atividades,

demonstrações financeiras e patrimoniais e de resultados; c) Anualmente, na primeira quinzena de novembro, para apreciar o orçamento

e taxa de manutenção; d) Bienalmente, para eleger o seu presidente;

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VII- Reunir-se em caráter extraordinário:

a) Sempre que necessário, convocado por seu presidente a pedido de qualquer órgão de administração;

b) É assegurado ao presidente do Conselho Fiscal a participação em reuniões do Conselho Deliberativo, para esclarecimentos e sustentação dos pareceres daquele órgão, não podendo, todavia, tomar parte nas decisões.

Art. 88°. Compete ao presidente do Conselho Fiscal:

I- Presidir as reuniões do Conselho II- Nomear secretário para as reuniões, com a incumbência de elaborar a ata

das reuniões e pareceres; III- Dar posse a membro suplente, em recomposição do quadro efetivo.

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO

Art. 89°. O Conselho Fiscal é convocado por seu presidente:

I- Em caráter ordinário, mensalmente, anualmente e bienalmente; II- Em caráter extraordinário, sempre que for necessário.

Art. 90°. As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas pela maioria dos seus membros, votando o presidente apenas para desempate.

Art. 91°. A convocação do Conselho Fiscal será feita com antecedência mínima de sete dias, através de carta contra-recibo.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO DA SINDICÂNCIA

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 92°. O Conselho de Sindicância é órgão de assessoria do CLUBE DO MOINHO, composto de sete membros eleitos bienalmente pelo Conselho Deliberativo dentro de seus membros.

Art. 93°. O Conselho de Sindicância é órgão autônomo e tem amplos e gerais poderes no exercício de suas funções.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 94°. Compete ao Conselho de Sindicância:

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I- Reunir-se de conformidade com a solicitação do Conselho Diretor, para apreciação de admissão, readmissão e transferência de títulos patrimoniais;

II- Reunir-se bienalmente, para eleger seu presidente; III- Executar outras atividades co-relatadas com sindicância de modo geral, em

atendimento às solicitações dos órgãos de administração da sociedade.

SEÇÃO III

DA CONVOCAÇÃO

Art. 95°. O Conselho de Sindicância será convocado pelo presidente do Conselho Diretor.

Art. 96°. O Conselho de Sindicância se reunirá em caráter secreto, com a presença mínima de cinco, e a decisão será por maioria de votos.

CAPÍTULO VII

DAS GENERALIDADES

Art. 97°. Os membros do Conselho Diretor, adjuntos, membros do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Conselho de Sindicância, não terão remuneração pelo exercício do cargo.

Art. 98°. É vedado a qualquer dos membros do Conselho Diretor divulgar qualquer deliberação tomada, antes de formalmente comunicada ao quadro social pela autoridade competente.

Art. 99°. Em caso de flagrante, cabe ao presidente e demais diretores suspender sumariamente os direitos sociais de qualquer sócio (infrator), até a imediata reunião do Conselho Diretor, que apreciará, julgará e aplicará as penalidades definitivas.

TÍTULO V

DO EXERCÍCIO SOCIAL, DO PATRIMÔNIO, DAS FINANÇAS E DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 100°. O exercício social terá início no dia 1° de janeiro e término no dia 31 de janeiro de dezembro de cada ano.

Art. 101°. No encerramento do exercício social, será realizado o inventário físico e o levantamento da valorização do patrimônio e o balanço geral, ou seja, demonstração financeira e patrimonial.

CAPÍTULO II

DO PATRIMÔNIO

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Art. 102°. O patrimônio social é constituído dos bens imóveis, móveis, semoventes, corpóreos e incorpóreos, assim como numerários e direitos que a sociedade possui ou venha a possuir, o que será conhecido mensalmente pelos balancetes e anualmente pelo inventário físico valorizado e que faz parte integrante da contabilidade.

Art. 103°. Para aquisição e alienação do patrimônio, serão respeitadas as determinações contidas no Estatuto Social, não podendo, em hipótese alguma, alienar troféus e direitos adquiridos.

CAPÍTULO III

DAS FINANÇAS

Art. 104°. As finanças do CLUBE DO MOINHO serão controladas pelo diretor de finanças (tesoureiro) e supervisionado pelo vice-presidente.

Art. 105°. O orçamento anual prevê receita e despesas para o ano seguinte, que é proposta pelo Conselho Diretor, com o parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho Deliberativo, para aprovação na primeira quinzena de novembro.

Art. 106°. O orçamento deverá ser departamentalizado, onde cada diretoria deverá elaborar o seu orçamento, podendo, entretanto, por decisão do Conselho Diretor haver transferência de verbas de uma para outra diretoria.

Art. 107°. As receitas são constituídas de rendimentos diversos, como contribuições sociais, doações, rendas de bar, de portaria, subvenções e alienações de títulos quando autorizados.

Art. 108°. As despesas são constituídas pelos gastos necessários às atividades das diretorias, conservação de bens, impostos, salários, encargos sociais, taxas de serviço público, contribuições e demais pagamentos.

CAPÍTULO IV

DO PESSOAL

Art. 109°. Para a execução de serviços, poderão ser admitidos empregados julgados indispensáveis, a critério do Conselho Diretor.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 110°. A sociedade poderá ser dissolvida por proposta do Conselho Diretor, mediante deliberação da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, para a qual será necessária a presença de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos sócios proprietários com direito a voto.

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CAPÍTULO II

DO ESTATUTO SOCIAL, LIVROS E REGULAMENTOS

Art. 111°. O Estatuto Social somente poderá ser modificado por deliberação da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, através de voto da maioria que constitua, no mínimo, 1/5 (um quinto) da totalidade dos sócios proprietários com direito a voto.

Art. 112°. O CLUBE DO MOINHO possuirá livros específicos para registro de presença e lavratura de atas:

I- Da Assembleia Geral (ordinária e extraordinariamente); II- Do Conselho Deliberativo; III- Do Conselho Diretor; IV- Do Conselho Fiscal.

Parágrafo Único: Os livros de registro de sócios poderão ser substituídos por fichários ou controles de processamento de dados.

Art. 113°. Os regulamentos poderão ter livro próprio para melhor controle e ordem numérica dos mesmos.

CAPÍTULO III

DOS PODERES JÁ CONSTITUÍDOS

Art. 114°. O presente Estatuto Social terá vigência a partir de 20/06/1999, porém até __/__/__, em caráter especial, manterá os membros dos poderes legalmente constituídos da seguinte forma:

I- Conselho Deliberativo, mantidos os membros eleitos em __/__/__, com mandato até __/__/__, alterando-se o fim do mandato para __/__/__, portanto antecipando-o.

II- Dos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo, na proporção entre eles, serão formados e escolhidos os membros dos Conselhos Fiscal e de Sindicância, por votação ou acordo entre os mesmos.

III- No período acima, o Conselho Deliberativo, ficará constituído com __ membros temporários, porém será respeitado o quorum mínimo de (.....) para as reuniões.

IV- O Conselho Deliberativo em vigor se reunirá após a aprovação do presente Estatuto Social, com a finalidade específica de compor os membros dos Conselhos Fiscal e de Sindicância, bem como de declinar os membros remanescentes que serão os conselheiros no período.

V- Os membros do Conselho Diretor, eleitos em __/__/__, também terão mandato até __/__/__.

Parágrafo Único: Na primeira quinzena de novembro de ___ serão realizadas as eleições de todos os poderes sociais, já nos termos do presente Estatuto Social.

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CAPÍTULO IV

DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO

Art. 115°. O presente Estatuto entrará em vigor no primeiro dia de ____ de ____, ficando revogado o Estatuto primitivo e alterações e regulamentos existentes.

Leopoldina-MG, __ de _______ de ___