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Estatuto do Desarmamento - Fabiano Samartin Fernandes

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Coleo JurdicaTUDO QUE O POLICIAL PRECISA SABER SOBRE...

ESTATUTO

DO

DESARMAMENTO

- COMENTRIOS LEI N 10.826/2003 Fabiano Samartin Fernandes

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AGEPOL/CENAJUR - A Revoluo Cultural na Polcia

Comisso Editorial: Fabiano Samartin Fernandes, Lda Nascentes e Fernanda Fernandes Editorao Eletrnica e Capa: Fabiano Samartin Fernandes Reviso: Ceclia de Moura Barbosa(Tel.: 71-3240-1324 / 71-8132-1020 / E-mail: [email protected])

Impresso: R2 Grfica Tiragem: 5.000 exemplares. 1 Edio

AGEPOL/CENAJUR [Capital e Regio Metropolitana] Endereo: Alameda dos Umbuzeiros, n 638, Edf. Alameda Centro, Terrao, Caminho das rvores, Salvador-BA. CEP 41.820-680 [Em frente a 35 CIPM - Iguatemi] Telefax: (71) 3359 1297 / 3359 6583 Celular: (71) 8119 6583 / 8119 6584 Site: www.agepol.org.br

[Confira ao final lista completa dos muncipios com cobertura jurdica]

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Fabiano Samartin FernandesAdvogado Coordenador Jurdico da AGEPOL/CENAJUR Ps-graduando em Cincias Criminais pela JusPODIVM/Unyahna

ESTATUTO

DO

DESARMAMENTO

- COMENTRIOS LEI N 10.826/2003 -

SALVADOR-BAHIA AGOSTO/2006

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SUMRIOApresentao 07 Nota do Autor 09 1 Parte: Doutrina 11Introduo 13 Arma de Fogo 13 Munio e Acessrio 15 Arma sem Munio / Munio sem Arma / Arma de Brinquedo 15 SINARM e SIGMA 18 Certificado de Registro de Arma de Fogo 20 Certificado de Registro de Arma de Fogo do Policial Militar 22 Porte de Arma de Fogo 27 Policiais Militares 30 Policiais Militares Inativos 32 Policiais Militares Exonerados ou Demitidos 32 Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa do Policial Militar 33 Posse Irregular de Arma de Fogo (Art. 12) 34 Omisso de Cautela (Art. 13) 36 Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido (Art. 14) 38 Disparo de Arma de Fogo (Art. 15) 41 Posse ou Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Restrito (Art. 16) 42 Comrcio Ilegal de Arma de Fogo (Art. 17) 44 Trfico Internacional de Arma de Fogo (Art. 18) 45 Arma de Fogo de Uso Restrito como Causa de Aumento da Pena 46 Causa de Aumento para os Integrantes dos rgos referidos na Lei 46 Concurso de Causas de Aumento de Pena 47

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Vedao da Liberdade Provisria 47 Referendo Popular 51 Concluso 51

2 Parte: Legislao 53Lei n 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) 55 Decreto n 5.123/2004 64 Portaria n 035-CG/2005 80

3 Parte: Jurisprudncia 101 Bibliografia 115 Muncipios com cobertura jurdica 117

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APRESENTAOA AGEPOL/CENAJUR brinda seus associados com o lanamento do 5 compndio da Coleo Tudo que o policial precisa saber, sobre o Estatuto do Desarmamento, tema de fundamental importncia para todos, em especial o policial militar. Este compndio, fruto das palestras realizadas na capital e interior do Estado, foi escrito pelo Dr. Fabiano Samartin Fernandes, que de forma bastante didtica e demonstrando profundo conhecimento da matria comenta os artigos da Lei n 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), do Decreto n 5.123/2004 e da Portaria n 035-CG/2005, baixada pelo Comandante-Geral da PMBA. Alm de ter disponibilizado a legislao pertinente e a jurisprudncia sobre o tema. Trata-se de uma obra indispensvel para os operadores do Direito, estudantes, policiais militares e policiais civis, preenchendo uma lacuna, eis que so poucas as obras versando sobre o tema. A AGEPOL/CENAJUR vem, ao longo desses 04 anos de existncia, propiciando uma efetiva segurana jurdica aos seus associados, atravs de palestras realizadas, lanamentos de livros e assistncia jurdica, tornando realidade a prometida REVOLUO CULTURAL. Outros livros j foram publicados e esto disponveis no site www.agepol.org.br. Capito Tadeu FernandesPresidente da AGEPOL

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NOTA DO AUTORSonho com o dia em que a justia correr como gua e a retido como um caudaloso rio. (Martin Luther King)

No presente trabalho, 5 compndio da Coleo Jurdica Tudo que o policial precisa saber, lanada pela AGEPOL/CENAJUR, pretendo analisar a Lei n 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) e os seus reflexos na sociedade, em especial para o policial militar baiano. Conforme ser exposto nesta obra, o objetivo do legislador, ao elaborar o Estatuto do Desarmamento, desarmar a sociedade, dificultando o acesso do cidado arma de fogo, inclusive dos policiais militares, como forma de diminuir gradativamente a violncia. Essa poltica de controle foi alvo de crticas por parte de vrios setores da sociedade, pois dificulta para o indivduo de bem a compra e o porte de arma de fogo. Por outro lado, o criminoso no ficar prejudicado, pois no adquire arma no comrcio e nem se dirige Polcia Federal para requisitar autorizao para o porte da arma. O Estatuto incide diretamente ao cidado, e pouco ao criminoso, mas, mesmo assim, o desarmamento um passo importante para diminuir a violncia, porm, isoladamente, no ir resolver o problema. Assim, o estudo sobre o Estatuto do Desarmamento, dividido em trs partes: doutrina, legislao e jurisprudncia.

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Na primeira parte, denominada Doutrina, o Estatuto do Desarmamento comentado artigo por artigo, sempre analisado luz dos princpios constitucionais. Nesta parte, destaco o registro e a autorizao para o porte de arma de fogo e os crimes praticados com a arma, procurando sempre estabelecer um paralelo entre o civil e o militar, na medida em que este tem uma maior necessidade do uso da arma de fogo, conseqentemente tem uma responsabilidade com seu uso, responsabilidade de natureza cvel, criminal e administrativa. Na segunda parte do trabalho, traz-se a legislao pertinente ao tema, a Lei n 10.826/2003, ora comentada, o Decreto n 5.123/2004 que regulamentou a citada lei e a Portaria n 035-CG/2005 do Comandante-Geral da Polcia Militar da Bahia que regulou os procedimentos relativos ao porte, registro e cadastro de armas de fogo pertencentes Corporao e s armas particulares dos policiais militares. Na terceira parte, reporta-se Jurisprudncia, e so colacionadas decises atuais envolvendo o Estatuto do Desarmamento extradas do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justia, Tribunal de Justia do Rio Grande do Sul, Tribunal de Justia da Bahia, em que demonstro que alguns pontos do Estatuto so inconstitucionais. Assim, sem a inteno de esgotar o tema, at mesmo em virtude da sua amplitude, espero que este trabalho contribua para uma melhor compreenso do tema e promover o debate, contribuindo para uma sociedade mais justa e fraterna. Salvador-BA, Agosto de 2006.

Fabiano Samartin Fernandes ([email protected])

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1 ParteDOUTRINA

ESTATUTO DO DESARMAMENTOCOMENTRIOS LEI N 10.826/2003

INTRODUO Em 22 de dezembro de 2003, foi sancionada a Lei n 10.826, que trouxe mudanas significativas no que diz respeito ao comrcio, posse e porte de arma de fogo. Assim, percebe-se, claramente, que a inteno do legislador foi desarmar a populao, restringindo, ao mximo, o uso de arma de fogo em todo o territrio nacional. Para tanto, observe-se que o apelido da nova lei Estatuto do Desarmamento. Diante dessa realidade, far-se- uma interpretao teleolgica da legislao, observando-se, inclusive, o momento histrico em que ela foi elaborada. Em maro de 2003, uma jovem foi assassinada com um tiro de arma de fogo numa estao de metr na cidade de So Paulo-SP. Deve, tambm, ser lembrado que a Rede Globo de Televiso organizou juntamente com o Viva Rio, Organizao No-Governamental, a Caminhada Brasil Sem Armas. O pblico presente protestou contra a violncia e mostrou ao Congresso Nacional a sua verdadeira vontade, qual seja, que o Estatuto do Desarmamento fosse votado e aprovado. Cerca de 50 mil pessoas participaram da caminhada pedindo o desarmamento da sociedade e penas mais duras para os criminosos. nesse contexto que se deve observar a finalidade do Estatuto do Desarmamento, qual seja, diminuir, gradativamente, o uso indiscriminado de armas de fogo pelo cidado, para reduzir a violncia. ARMA DE FOGO No que diz respeito arma de fogo, a plvora foi a grande inovao; segundo a histria foi criada pelos chineses no sculo IX quando buscavam o elixir da imortalidade. Como foram os chineses que tambm inventaram os fogos de artifcio, foi um passo para seu uso nas guerras: as primeiras armas eram foguetes feitos de bambu, visto que a metalurgia no era uma arte bem dominada na poca. Os rabes foram os primeiros a utilizar a plvora para fins militares.

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A qumica e a fsica so as cincias por trs das armas de fogo. Atravs da qumica, explica-se como um pequeno volume de plvora pode gerar um enorme volume de gs em velocidade quando em combusto, enquanto a fsica demonstra a forma correta de se aproveitar esta gerao e expanso de gases a fim de projetar um objeto, o projtil, em determinada direo e com determinada fora. Arma de fogo, segundo conceito extrado do Dicionrio da Lngua Portuguesa Aurlio Eletrnico Sculo XXI, toda aquela arma que funciona mediante a deflagrao de uma carga explosiva que d lugar formao de gases, sob cuja ao lanado no ar um projtil. O Decreto n 3.665, de 20 de novembro de 2000, que deu nova redao ao Regulamento para a Fiscalizao de Produtos Controlados (R-105), traz as armas de fogo, munies, acessrios e equipamento de uso permitido e as de uso restrito. Nos termos do art. 3, inciso XII, do referido Decreto, o conceito de arma de fogo a arma que arremessa projteis empregando a fora expansiva dos gases gerados pela combusto de um propelente confinado em uma cmara que, normalmente, est solidria a um cano que tem a funo de propiciar continuidade combusto do propelente, alm de direo e estabilidade ao projtil. As armas de fogo podem ser de uso permitido ou de uso restrito, distinguindo-se pelas pessoas autorizadas ao seu uso, conforme os arts. 10 e 11, do Decreto n 5.123/2004, e os seus tipos, nos termos do Decreto n 3.665/2000. Assim, arma de fogo de uso permitido aquela cuja utilizao autorizada a pessoas fsicas, bem como a pessoas jurdicas, de acordo com as normas do Comando do Exrcito, e nas condies estabelecidas pelo Estatuto do Desarmamento. Dentre outras, so armas de uso permitido, armas de fogo curtas, de repetio ou semi-automtica com calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto; blindagens balsticas para munies de uso permitido; equipamentos de proteo balstica contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como colete, escudo, capacete, veculo de passeio blindado. Por sua vez, arma de fogo de uso restrito aquela de uso exclusivo das Foras Armadas, de instituies de segurana pblica e de pessoas fsicas e jurdicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exrcito. As armas, munies, acessrios e equipamentos de uso restrito, dentre outros, so: armas de fogo curtas com calibres .357 Magnum, .9 Luger, .38 Super Auto, .40 S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto; armas de fogo longas raiadas, como, por exemplo, .270 Winchester, .223 Remington; armas de fogo automticas de qualquer calibre; equipamentos para viso noturna, tais como culos, periscpios, lunetas; dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo.

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MUNIO E ACESSRIO Munio um artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruio, iluminao ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre pessoal; exerccio; manejo; outros efeitos especiais, nos termos do art. 3, LXIV, do Decreto n 3.665/2000. Acessrio de arma um artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificao do aspecto visual da arma, nos termos do art. 3, II, do Decreto n 3.665/2000. Observe-se que, isoladamente, a munio e o acessrio no tm potencialidade lesiva, ambos precisam da arma. Dessa forma, o legislador ao equiparar a munio e o acessrio a uma arma de fogo cometeu um grave equvoco, pois aqueles s funcionam com uma arma, dependendo desta inexoravelmente para tornar-se potencialmente lesiva. Ademais, h excesso incriminador em colocar a munio e o acessrio como objeto do crime, o que viola os princpios da lesividade, da interveno mnima do Direito Penal e do devido processo legal material1, o que se mostra inconstitucional. ARMA SEM MUNIO / MUNIO SEM ARMA / ARMA DE BRINQUEDO A moderna doutrina e jurisprudncia vm entendendo que atpica a conduta do agente com arma de fogo desmuniciada e sem disponibilidade de munio, com fundamento nos princpios da necessidade da incriminao e da lesividade do fato criminoso. O crime de posse irregular e o crime de porte ilegal de arma de fogo so crimes de mera conduta, no sendo necessrio para a sua configurao um resultado material exterior ao. Nesses crimes, a lei no exige qualquer resultado naturalstico, contentando-se com a ao ou omisso do agente. H uma tendncia de descriminalizao do uso da arma sem potencial lesivo, tal como arma sem munio e arma de brinquedo, e essa propenso repercutiu no Estatuto do Desarmamento que revogou, expressamente, a Lei n 9.437/1997 (Antiga Lei das Armas), portanto revogou a conduta tpica de uso de arma de brinquedo como simulacro1 Sobre o Devido Processo Legal Material, observe a deciso do ministro do STF, Carlos Velloso, no julgamento da ADIn n 1511-7 DF, em 14.08.1996: due processo of law, com contedo substantivo substantive due process constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justia, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (racinality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.

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para cometer crime, e, por no existir na novel legislao qualquer conduta equivalente, operou-se indiscutivelmente a abolitio criminis 2. Outra importante alterao no que diz respeito descriminalizao de condutas com arma sem potencial lesivo foi o cancelamento, em outubro de 2002, da smula n. 174 do Superior Tribunal de Justia que determinava que: No crime de roubo, a intimidao feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena. Dessa maneira, o agente com arma de brinquedo cometer o crime de roubo simples, caso venha subtrair coisa mvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaa ou violncia pessoa, no sendo aplicada a causa de aumento do art. 157, 2, inciso I, do Cdigo Penal. O Supremo Tribunal Federal firmou posio no sentido de que arma desmuniciada, e sem nenhuma possibilidade de ser municiada rapidamente, no constitui o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, pois no ostenta nenhuma potencialidade lesiva, porque no apta para efetuar disparos, logo, no arma de fogo. H quem confunda potencialidade lesiva e poder de intimidao. Obviamente que arma desmuniciada tem poder intimidativo e, quando usada para intimidar, constitui crime de ameaa, de roubo etc. Assim, uma situao a arma usada como instrumento de um crime, outra distinta a arma como objeto material do crime de posse irregular ou porte ilegal de arma de fogo. Importante ressaltar que a criminalizao da arma de fogo, considerada em si mesma, tem como fundamento a sua potencialidade lesiva concreta, e no seu poder de intimidao. Nesse mesmo sentido encontram-se a munio e os acessrios isolados, sem chance de uso por uma arma de fogo. So objetos absolutamente inidneos, no contam com nenhuma potencialidade lesiva. Dessa forma, conforme a melhor corrente doutrinria e a jurisprudncia dominante do STF, arma sem munio, munio sem arma e arma de brinquedo no so instrumentos hbeis para a configurao dos crimes de posse irregular e de porte ilegal de arma de fogo. A seguir, ser comentado o Estatuto do Desarmamento acerca de seus principais pontos, muitos deles controvertidos.O art. 2 do Cdigo Penal estabelece que Ningum pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execuo e os efeitos penais da sentena condenatria. Se a lei posterior deixa de considerar crime determinado fato, d-se a abolitio criminis, e essa lei retroage para cassar todos os efeitos oriundos da aplicao da lei anterior. Tendo sido modificada a lei que considerava crime determinado fato, admitindo o mesmo como lcito ou indiferente, no h mais razo para ser o agente classificado como criminoso. A abolitio criminis causa de extino da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso III, do Cdigo Penal.2

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LEI N 10.826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003Dispe sobre registro, posse e comercializao de armas de fogo e munio, sobre o Sistema Nacional de Armas Sinarm, define crimes e d outras providncias. O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPTULO I DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS Art. 1. O Sistema Nacional de Armas Sinarm, institudo no Ministrio da Justia, no mbito da Polcia Federal, tem circunscrio em todo o territrio nacional. Art. 2. Ao Sinarm compete: I identificar as caractersticas e a propriedade de armas de fogo, mediante cadastro; II cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Pas; III cadastrar as autorizaes de porte de arma de fogo e as renovaes expedidas pela Polcia Federal; IV cadastrar as transferncias de propriedade, extravio, furto, roubo e outras ocorrncias suscetveis de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes de fechamento de empresas de segurana privada e de transporte de valores; V identificar as modificaes que alterem as caractersticas ou o funcionamento de arma de fogo; VI integrar no cadastro os acervos policiais j existentes; VII cadastrar as apreenses de armas de fogo, inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais; VIII cadastrar os armeiros em atividade no Pas, bem como conceder licena para exercer a atividade; IX cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas, varejistas, exportadores e importadores autorizados de armas de fogo, acessrios e munies; X cadastrar a identificao do cano da arma, as caractersticas das impresses de raiamento e de microestriamento de projtil disparado, conforme marcao e testes obrigatoriamente realizados pelo fabricante; XI informar s Secretarias de Segurana Pblica dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizaes de porte de armas de fogo nos respectivos territrios, bem como manter o cadastro atualizado para consulta. Pargrafo nico. As disposies deste artigo no alcanam as armas de fogo das Foras Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos seus registros prprios.

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SINARM E SIGMA Trata-se de rgo federal, institudo pelo Ministrio da Justia, no mbito da Polcia Federal, com circunscrio em todo o territrio nacional, com a finalidade de manter o cadastro geral, integrado e permanente das armas de fogo e o controle dos registros dessas armas. O SINARM - Sistema Nacional de Armas tem competncia para cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas e vendidas no Pas, as autorizaes de porte de arma de fogo e as renovaes expedidas pela Polcia Federal, as transferncias de propriedade, extravio, furto e roubo de armas de fogo, dentre outras estabelecidas. O Estatuto do Desarmamento ampliou as atribuies do SINARM, em relao Lei n 9.437/19973. Dentre as principais inovaes, tem-se: o cadastro das autorizaes de porte de arma de fogo, dos armeiros em atividade, e o dever de informar s Secretarias de Segurana Pblica dos Estados e do Distrito Federal os registros e autorizaes de porte de armas de fogo nos respectivos territrios, bem como dever manter o cadastro atualizado. A lei estabelece as armas de fogo que devero ser cadastradas no SINARM. So elas: as armas de fogo institucionais, constantes de registros prprios da Polcia Federal, da Polcia Rodoviria Federal, das Polcias Civis, dos rgos policiais da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, dos integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, dos integrantes das escoltas de presos, das Guardas Porturias, das Guardas Municipais. Devero ser tambm cadastradas as armas de fogo apreendidas, que no constem dos cadastros do prprio SINARM ou do SIGMA Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, inclusive aquelas vinculadas a procedimentos policiais e judiciais, as armas de fogo de uso restrito, exceto as armas dos integrantes das Foras Armadas, da Agncia Brasileira de Inteligncia e do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica. O pargrafo nico do artigo 2 excetua as armas de fogo das Foras Armadas e Auxiliares, competindo, dessa forma, ao Comando do Exrcito autorizar e fiscalizar a produo, importao, exportao, desembarao alfandegrio e o comrcio de armas de fogo e demais produtos controlados, inclusive o registro e o porte de trnsito de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caadores. Para tanto, foi criado o SIGMA, um rgo federal, institudo pelo Ministrio da Defesa, no mbito do Comando do Exrcito, com circunscrio em todo o territrio nacional e com a finalidade de manter cadastro geral, permanente e integrado das armas de fogo de sua competncia.A Lei n 9.437, de 20 de fevereiro de 1997 tratava do registro e porte de arma e foi revogada expressamente pela Lei n 10.826/2003, que passou a cuidar da matria.3

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As armas de fogo que devero ser cadastradas no SIGMA so: as armas de fogo institucionais, de porte e portteis, das Foras Armadas, das Policias Militares e de Corpo de Bombeiros Militares, da Agncia Brasileira de Inteligncia, do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica, as armas de fogo importadas ou adquiridas no Pas para fins de testes e avaliao tcnica, e as armas de fogo obsoletas4. Os cadastros do SINARM e os do SIGMA devem ser interligados e compartilhados, nos termos do art. 9, do Decreto n 5.123/2004.CAPTULO II DO REGISTRO Art. 3. obrigatrio o registro de arma de fogo no rgo competente. Pargrafo nico. As armas de fogo de uso restrito sero registradas no Comando do Exrcito, na forma do regulamento desta Lei. Art. 4. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado dever, alm de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I comprovao de idoneidade, com a apresentao de certides de antecedentes criminais fornecidas pela Justia Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de no estar respondendo a inqurito policial ou a processo criminal; II apresentao de documento comprobatrio de ocupao lcita e de residncia certa; III comprovao de capacidade tcnica e de aptido psicolgica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. 1. O Sinarm expedir autorizao de compra de arma de fogo aps atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransfervel esta autorizao. 2. A aquisio de munio somente poder ser feita no calibre correspondente arma adquirida e na quantidade estabelecida no regulamento desta Lei. 3. A empresa que comercializar arma de fogo em territrio nacional obrigada a comunicar a venda autoridade competente, como tambm a manter banco de dados com todas as caractersticas da arma e cpia dos documentos previstos neste artigo. 4. A empresa que comercializa armas de fogo, acessrios e munies responde legalmente por essas mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade enquanto no forem vendidas. 5. A comercializao de armas de fogo, acessrios e munies entre pessoas fsicas somente ser efetivada mediante autorizao do Sinarm.Arma de fogo obsoleta aquela que no se presta mais ao uso normal, devido a sua munio e elementos de munio no serem mais fabricados, ou por ser ela prpria de fabricao muito antiga ou de modelo muito antigo e fora de uso, pela sua obsolescncia, presta-se a ser considerara relquia ou a constituir pea de coleo, de acordo com o art. 3, XXI, do Decreto n 3.665/2000, que alterou o Regulamento para Fiscalizao de Produtos Controlados (R-105).4

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6. A expedio da autorizao a que se refere o 1 ser concedida, ou recusada com a devida fundamentao, no prazo de 30 (trinta) dias teis, a contar da data do requerimento do interessado. 7. O registro precrio a que se refere o 4 prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos I, II e III deste artigo. Art. 5. O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territrio nacional, autoriza o seu proprietrio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residncia ou domiclio, ou dependncia desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsvel legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redao dada pela Lei n 10.884/2004) Redao anterior: Art. 5. O Certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o territrio nacional, autoriza o seu proprietrio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residncia ou domiclio, ou dependncia desses, desde que seja ele o titular ou o responsvel legal do estabelecimento ou empresa. 1. O certificado de registro de arma de fogo ser expedido pela Polcia Federal e ser precedido de autorizao do Sinarm. 2. Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4o devero ser comprovados periodicamente, em perodo no inferior a 3 (trs) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovao do Certificado de Registro de Arma de Fogo. 3. Os registros de propriedade, expedidos pelos rgos estaduais, realizados at a data da publicao desta Lei, devero ser renovados mediante o pertinente registro federal no prazo mximo de 3 (trs) anos.

CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO O interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido deve preencher certos requisitos legais, o que torna mais difcil a aquisio da arma. Os requisitos para expedio da autorizao de compra de arma de fogo, previstos no art. 4 da Lei de Armas e no art. 12 do Regulamento da Lei, so: 1) Declarar a efetiva necessidade. O interessado deve declarar a efetiva necessidade, explicitando em seu pedido de aquisio, bem como em cada renovao do registro, os fatos e circunstncias justificadores do pedido, que sero examinados pelo SINARM. O indeferimento do pedido dever ser fundamentado e comunicado ao interessado em documento prprio; 2) Comprovar a idoneidade, com apresentao de certides de antecedentes criminais fornecidas pela Justia Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de no estar respondendo a inqurito policial ou a processo criminal. Este requisito no pode ser analisado simplesmente em sua literalidade, pois as circunstncias e os fatos que pesam sobre o requerente que devem ser

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observados, assim no basta que este tenha sido indiciado ou acusado em ao crime, mas que a acusao em seu desfavor seja incompatvel com o pedido para aquisio de arma de fogo. Por exemplo: um indivduo que acusado de roubo qualificado e outro que responde por qualquer dos crimes contra a honra (calnia, injria e/ou difamao), ambos respondem a processo crime, entretanto o segundo no pode ser impedido de adquirir arma de fogo, to-somente por estar respondendo ao criminal. Este o entendimento, at mesmo se assim no for considerado, estaro sendo desrespeitados princpios constitucionais, em especial os princpios da igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade; 3) Apresentar documento comprobatrio de ocupao lcita e de residncia certa. Assim, para o indivduo ter uma arma de fogo, tem de ter um trabalho ou outra ocupao, e que, obviamente, no pode ser contrria ao ordenamento jurdico. Deve comprovar tambm a residncia; 4) Comprovar capacidade tcnica para manuseio de arma de fogo atestada por empresa de instruo de tiro registrada no Comando do Exrcito, por instrutor de armamento e tiro das Foras Armadas, das Foras Auxiliares ou do quadro da Polcia Federal, ou ainda por esta habilitado, que, necessariamente, dever atestar que o requerente tem conhecimento da conceituao e normas de segurana pertinentes arma de fogo, conhecimento bsico dos componentes e partes da arma de fogo e habilidade de uso da arma de fogo, demonstrada, pelo interessado, em estande de tiro credenciado, nos termos do art. 12, do Decreto n 5.123/2004; 5) Comprovar aptido psicolgica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psiclogo do quadro da Polcia Federal ou por esta credenciado; 6) Ter vinte e cinco anos de idade, no mnimo. Todavia este requisito no se enquadra aos integrantes das Foras Armadas, Polcia Federal, Polcia Rodoviria Federal, Polcia Ferroviria Federal, Polcias Civis, Polcias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, e os integrantes das guardas municipais. Preenchidos todos os requisitos, o interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido deve requerer ao SINARM uma autorizao para efetuar a compra. Em 30 (trinta) dias teis, a contar da data do requerimento, ser concedida a autorizao ou ser recusada, caso que dever ser procedido com a devida fundamentao e a demonstrao de que um dos requisitos no foi preenchido. Assim, demonstrados todos os requisitos legais, dever ser expedida a autorizao de compra de arma de fogo em nome do requerente, sendo intransfervel esta autorizao. Estes requisitos devero ser comprovados periodicamente, em tempo no inferior a trs anos.

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CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO DO POLICIAL MILITAR A Polcia Militar do Estado da Bahia, atravs do seu ComandanteGeral, baixou a Portaria n 035-CG, de 07 de setembro de 2005, que regulou o registro e o porte de arma de fogo para os policiais militares. Ressalte-se que a competncia para o Comando Geral regular a matria para os policiais militares foi estabelecido pelo art. 33, 1, do Decreto n 5.123, de 1 de julho de 2004, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento. Para o policial militar adquirir uma arma de fogo deve observar a Lei n 10.826/2003 e o seu regulamento, alm de verificar os requisitos da Portaria baixada pelo Comandante-Geral da Polcia Militar. Assim, para o policial adquirir uma arma de fogo legal deve fazer o requerimento dirigido ao Comandante-Geral da PMBA (art. 68, inciso I, da Portaria n 035-CG/2005), que analisar se o policial preenche todos os requisitos, e, aps anlise, expedida autorizao para o militar ir at o comrcio adquirir a arma. O DAL Departamento de Apoio Logstico, atravs da UEE Unidade de Equipamentos Estratgicos, dever providenciar a publicao da aquisio da arma de fogo em BGR, em seguida expedir o CRAF Certificado de Registro de Arma de Fogo, que ser retirado por representante da firma vendedora, que, s ento, proceder a entrega da arma de fogo, do documento de registro e da 1 via da nota fiscal para o adquirente. O policial pode ainda adquirir a arma diretamente na indstria, no entanto deve requerer a aquisio junto ao Comandante-Geral, que encaminhar a solicitao ao Comandante da 6 Regio Militar. As armas adquiridas sero entregues pela indstria na UEE, e sero retiradas pelo militar estadual adquirente, nos termos do art. 59 e seguintes da referida Portaria. A lei no exige que o policial militar comprove, para a aquisio de arma de fogo, os requisitos anteriores mencionados, quais sejam, declarar a efetiva necessidade, comprovar a idoneidade, capacidade psquica e tcnica para manuseio de arma de fogo. Entretanto, conforme dispe o art. 73, da Portaria, vedada a aquisio de armas de fogo por militar estadual nos seguintes casos: I que estiver afastado do servio policial-militar por problemas psquicos ou que estiver sob prescrio mdica de proibio ou recomendao restritiva quanto ao uso de arma de fogo; II que estiver cumprindo pena restritiva de direito ou privativa de liberdade, ainda que tenha sido decretado sursis ou livramento condicional, pela prtica de infrao penal cometida com violncia, ameaa ou contra a incolumidade pblica; III que estiver respondendo a feito investigatrio no mbito administrativo (sindicncia, processo disciplinar sumrio ou processo

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administrativo disciplinar), inqurito policial, inqurito policial-militar, processo penal ou processo penal-militar por fato transgressional ou delituoso no qual se envolveu utilizando arma de fogo, salvo situaes excepcionais, a critrio do Comandante-Geral, devidamente motivadas; IV que se encontre abaixo do bom comportamento; V ao aluno-oficial, antes de completar um ano de efetivo servio; VI ao soldado, antes de completar dois anos de efetivo servio, para aquisio de arma de fogo diretamente na indstria; VII ao militar estadual reformado, por motivos disciplinares ou, ainda, por constar dos seus assentamentos sano disciplinar por ter disparado arma de fogo de forma culposa ou ter sido surpreendido portando arma de fogo em estado de embriaguez. O militar, respeitado o limite de seis armas de fogo de uso permitido, poder ter a propriedade de duas armas de porte, duas armas de caa de alma raiada ou duas de tiro ao alvo e duas armas de caa de alma lisa. A aquisio de munio fica limitada ao calibre correspondente da arma, e a quantidade ser de 50 (cinqenta) cartuchos, adquiridos anualmente. O Certificado de Registro de Arma de Fogo CRAF, expedido pela UEE, documento obrigatrio e tem validade de trs anos, devendo, ao final desse perodo, ser renovado o certificado perante o DAL. O CRAF, seja o expedido para o civil pela Polcia Federal, seja o expedido para o militar baiano pela UEE, autoriza o seu proprietrio a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residncia ou domiclio, ou dependncia desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsvel legal pelo estabelecimento ou empresa. importante ressaltar que o policial militar, como qualquer outro cidado que possuir arma de fogo de origem ilcita, portanto ilegal, estar cometendo crime, conforme ser oportunamente demonstrado. Registre-se que o procedimento para a aquisio de arma de fogo, aqui demonstrado, o estabelecido na legislao, inclusive na Portaria n 035-CG/2005. Assim, caso na pratica o procedimento adotado seja outro, a lei estar sendo violada.CAPTULO III DO PORTE Art. 6. proibido o porte de arma de fogo em todo o territrio nacional, salvo para os casos previstos em legislao prpria e para: I os integrantes das Foras Armadas; II os integrantes de rgos referidos nos incisos do caput do art. 144 da Constituio Federal;

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III os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municpios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei; IV - os integrantes das guardas municipais dos Municpios com mais de 50.000 (cinqenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em servio; (Redao dada pela Lei n 10.867, de 2004) Redao anterior: IV os integrantes das guardas municipais dos Municpios com mais de 250.000 (duzentos e cinqenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em servio; V os agentes operacionais da Agncia Brasileira de Inteligncia e os agentes do Departamento de Segurana do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica; VI os integrantes dos rgos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituio Federal; VII os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas porturias; VIII as empresas de segurana privada e de transporte de valores constitudas, nos termos desta Lei; IX para os integrantes das entidades de desporto legalmente constitudas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislao ambiental. X os integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, Auditores-Fiscais e Tcnicos da Receita Federal. (Includo pela Lei n 11.118, de 2005) 1. As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI deste artigo tero direito de portar arma de fogo fornecida pela respectiva corporao ou instituio, mesmo fora de servio, na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento desta Lei. 1-A. Os servidores a que se refere o inciso X do caput deste artigo tero direito de portar armas de fogo para sua defesa pessoal, o que constar da carteira funcional que for expedida pela repartio a que estiverem subordinados. (Includo pela Lei n 11.118, de 2005) 2. A autorizao para o porte de arma de fogo dos integrantes das instituies descritas nos incisos V, VI e VII est condicionada comprovao do requisito a que se refere o inciso III do art. 4, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei. 3. A autorizao para o porte de arma de fogo das guardas municipais est condicionada formao funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, existncia de mecanismos de fiscalizao e de controle interno, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a superviso do Ministrio da Justia. (Redao dada pela Lei n 10.884, de 2004)

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Redao dada pela Lei n 10.867, de 2004: 3 A autorizao para o porte de arma de fogo das guardas municipais est condicionada formao funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e existncia de mecanismos de fiscalizao e de controle interno, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a superviso do Comando do Exrcito. Redao anterior: 3 A autorizao para o porte de arma de fogo das guardas municipais est condicionada formao funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, existncia de mecanismos de fiscalizao e de controle interno, nas condies estabelecidas no regulamento desta Lei. 4. Os integrantes das Foras Armadas, das polcias federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem o direito descrito no art. 4, ficam dispensados do cumprimento do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na forma do regulamento desta Lei. 5. Aos residentes em reas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistncia alimentar familiar, ser autorizado, na forma prevista no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria caador. (Vide Lei n 11.191, de 2005) 6. Aos integrantes das guardas municipais dos Municpios que integram regies metropolitanas ser autorizado porte de arma de fogo, quando em servio. (Includo pela Lei n 10.867, de 2004)

Art. 7. As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas de segurana privada e de transporte de valores, constitudas na forma da lei, sero de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em servio, devendo essas observar as condies de uso e de armazenagem estabelecidas pelo rgo competente, sendo o certificado de registro e a autorizao de porte expedidos pela Polcia Federal em nome da empresa. 1. O proprietrio ou diretor responsvel de empresa de segurana privada e de transporte de valores responder pelo crime previsto no pargrafo nico do art. 13 desta Lei, sem prejuzo das demais sanes administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrncia policial e de comunicar Polcia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessrios e munies que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato. 2. A empresa de segurana e de transporte de valores dever apresentar documentao comprobatria do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4 desta Lei quanto aos empregados que portaro arma de fogo. 3. A listagem dos empregados das empresas referidas neste artigo dever ser atualizada semestralmente junto ao Sinarm.

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Art. 8. As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas legalmente constitudas devem obedecer s condies de uso e de armazenagem estabelecidas pelo rgo competente, respondendo o possuidor ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma do regulamento desta Lei. Art. 9. Compete ao Ministrio da Justia a autorizao do porte de arma para os responsveis pela segurana de cidados estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao Comando do Exrcito, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a concesso de porte de trnsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caadores e de representantes estrangeiros em competio internacional oficial de tiro realizada no territrio nacional. Art. 10. A autorizao para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o territrio nacional, de competncia da Polcia Federal e somente ser concedida aps autorizao do Sinarm. 1. A autorizao prevista neste artigo poder ser concedida com eficcia temporria e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e depender de o requerente: I demonstrar a sua efetiva necessidade por exerccio de atividade profissional de risco ou de ameaa sua integridade fsica; II atender s exigncias previstas no art. 4 desta Lei; III apresentar documentao de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no rgo competente. 2. A autorizao de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perder automaticamente sua eficcia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substncias qumicas ou alucingenas. Art. 11. Fica instituda a cobrana de taxas, nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestao de servios relativos: I ao registro de arma de fogo; II renovao de registro de arma de fogo; III expedio de segunda via de registro de arma de fogo; IV expedio de porte federal de arma de fogo; V renovao de porte de arma de fogo; VI expedio de segunda via de porte federal de arma de fogo. 1. Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e manuteno das atividades do Sinarm, da Polcia Federal e do Comando do Exrcito, no mbito de suas respectivas responsabilidades. 2. As taxas previstas neste artigo sero isentas para os proprietrios de que trata o 5 do art. 6 e para os integrantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 6, nos limites do regulamento desta Lei.

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PORTE DE ARMA DE FOGO O porte de arma de fogo, de acordo com a atual Lei de Armas expressamente proibido, essa a regra geral e demonstra claramente o que no incio do presente trabalho foi revelado, a inteno do legislador de diminuir o uso de arma de fogo em todo o territrio nacional, como poltica para a diminuio da violncia. Todavia a regra geral de proibio de porte de arma de fogo tem excees. O mesmo diploma legal que probe autoriza o porte para determinado grupo de pessoas e quando houver casos previstos em legislao prpria. Assim, excepcionalmente, determinados indivduos possuem a autorizao para o porte de arma de fogo. De acordo com o art. 6, do Estatuto do Desarmamento, tm o porte: Integrantes das Foras Armadas. O art. 142, caput, da CF/88 dispe que as Foras Armadas, constitudas pela Marinha, pelo Exrcito e pela Aeronutica, so instituies nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da Repblica, e destinam-se defesa da Ptria, garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem; Integrantes da Polcia Federal. O art. 144, 1, da CF estabelece que a Polcia Federal, organizada e mantida pela Unio, destina-se a: apurar infraes penais contra a ordem poltica e social ou em detrimento de bens, servios e interesses da Unio, prevenir e reprimir o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, exercer, com exclusividade, as funes de polcia judiciria da Unio e exercer as funes de polcia martima, aeroporturia e de fronteiras; Integrantes da Polcia Rodoviria Federal. Segundo o art. 144, 2, da Constituio Federal, a Polcia Rodoviria Federal rgo permanente, organizado e mantido pela Unio, destinando-se ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais; Integrantes da Polcia Ferroviria Federal. O art. 144, 3, da CF giza que a Polcia Ferroviria Federal rgo permanente, organizado e mantido pela Unio, destina-se ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais; Integrantes das Polcias Civis. O art. 144, 4, da CF estabelece que as polcias civis, dirigidas por delegados de polcia de carreira, incumbem-se das funes de polcia judiciria e da apurao de infraes penais, ressalvada a competncia da Unio e as infraes militares. As polcias civis subordinam-se aos Governadores dos Estados;

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Integrantes das Polcias Militares e Corpo de Bombeiros Militares. O art. 144, 5 e 6, da Constituio Federal dispe que s polcias militares cabem a polcia ostensiva e preservao da ordem pblica e aos corpos de bombeiros militares, a execuo de atividades de defesa civil. So foras auxiliares e reservas do Exrcito, e subordinam-se aos Governadores do Estado; Integrantes das Guardas Municipais. As Guardas Municipais das capitais dos Estados e dos Municpios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, independentes de estarem em servio, tm o porte de arma de fogo; por outro lado, as Guardas dos Municpios com mais de 50.000 (cinqenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes tm a autorizao para o porte de arma de fogo, apenas quando em servio5; Agentes operacionais da Agncia Brasileira de Inteligncia (ABIN) e agentes do Departamento de Segurana do Gabinete de Segurana Institucional da Presidncia da Repblica (GSI/PR). A ABIN desenvolve atividades de inteligncia voltadas para a defesa do Estado Democrtico de Direito, da sociedade, da eficcia do poder pblico e da soberania nacional, vincula-se ao GSI/PR, rgo para onde so encaminhadas as informaes e anlises formalizadas em documentos de inteligncia, para posterior repasse ao Presidente da Repblica; Integrantes das Polcias da Cmara dos Deputados e do Senado Federal. nos termos do art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituio Federal; Integrantes das guardas prisionais, integrantes das escoltas de presos e guardas porturias. O Departamento da Polcia Federal, no uso de suas atribuies, concedeu aos integrantes do quadro efetivo de agentes penitencirios e escolta de presos a autorizao do porte de arma de fogo, no mbito estadual, ainda que fora de servio, devendo sempre a arma ser conduzida com o respectivo Certificado de Registro de Arma de FogoO prefeito de Salvador encaminhou mensagem n. 16/06 (publicada no Dirio Oficial do Legislativo em 14/08/2006) Cmara Municipal com o objetivo da implantao da Guarda Municipal de Salvador (GMS). A Guarda Municipal de Salvador foi criada pelo artigo 252 da Lei Orgnica Municipal e regulamentada pela Lei 4.992/1995. De acordo com a mensagem, a GMS contar com um quadro efetivo de mil servidores, que vo atuar nas reas de Qualificao de Agente de Proteo do Patrimnio Pblico e de Agente de Segurana Preventiva, com uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, passando a fazer parte dos quadros da Administrao Direta do Municpio. Compete GMS proteger os bens, servios e instalaes do patrimnio pblico do municpio; prestar servios de vigilncia e de portaria nos prdios e instalaes municipais; atuar como fora complementar dos rgos e entidades da administrao municipal em instalaes internas, equipamentos urbanos, monumentos, vias pblicas, parques, jardins, praas, praias e reas de proteo ambiental; desenvolver aes comunitrias de preveno violncia e de apoio defesa civil do cidado.5

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e com a Carteira de Identidade Funcional, medida de urgncia com o objetivo de diminuir a violncia praticada contra os agentes penitencirios no Estado de So Paulo; As empresas de segurana privada e de transporte de valores. A autorizao para o uso de arma de fogo expedida pela Polcia Federal ser em nome das empresas de segurana privada e de transporte de valores. Dever ser precedida, necessariamente, da comprovao de todos os requisitos constantes do art. 4 da Lei n 10.826/2003, pelos empregados autorizados a portar arma de fogo. A autorizao vlida apenas para os empregados autorizados a portar a arma em servio; Integrantes das entidades de desporto. Estas entidades devem ser constitudas na forma da lei, e suas atividades esportivas devem demandar, obviamente, o uso de armas de fogo; Integrantes da Carreira Auditoria da Receita Federal, AuditoresFiscais e Tcnicos da Receita Federal; Residentes em reas rurais. Tais pessoas devem comprovar que dependem do emprego de arma de fogo para prover sua subsistncia alimentar, e devero anexar no pedido dirigido Polcia Federal certido comprobatria de residncia em rea rural (expedida por rgo municipal), cpia autenticada da carteira de identidade e atestado de bons antecedentes. Essa categoria denominada caador de subsistncia ter o porte de uma arma porttil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16. O Estatuto do Desarmamento no deferiu o porte de arma de fogo de forma taxativa, h determinadas pessoas que tm o direito de portar arma de fogo. So elas: Membros do Ministrio Pblico. O art. 42, da Lei n 8.625/93, autoriza o porte de arma de fogo funcional por todo o territrio nacional. Ressalte-se que tem a autorizao do porte de arma de fogo membro do Ministrio Pblico da Unio, o Procurador do Trabalho, por exemplo, e membro do Ministrio Pblico Estadual, no caso, o Promotor de Justia; Membros da Magistratura. Os juzes federais e estaduais tm o porte funcional da arma de fogo, nos termos do art. 33, inciso V, da Lei Complementar Federal n 35/1979; Diplomatas e agentes de segurana de dignitrios. Pela inteligncia do art. 29 do Decreto n 5.123/2004, os diplomatas de misses diplomticas e consulares acreditadas junto ao Governo Brasileiro, e os agentes de segurana de dignitrios (aquele que exerce cargo elevado) estrangeiros, durante a permanncia no pas, podero ter a autorizao do porte de arma de fogo pela Polcia Federal, observado o princpio da reciprocidade previsto em convenes internacionais.

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Os cidados, que no se encontrem em nenhuma das categorias mencionadas, podem ter a autorizao de porte de arma de fogo deferida, para tanto devem preencher os requisitos do art. 10, do Estatuto. Os requisitos so: demonstrar a sua efetiva necessidade por exerccio de atividade profissional de risco ou de ameaa sua integridade fsica; atender s exigncias previstas no art. 4 da Lei do Desarmamento, que diz respeito ao registro de arma de fogo, e; apresentar documentao de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no rgo competente. A competncia da Polcia Federal, e somente ser concedida aps autorizao do SINARM. A autorizao poder ser concedida com eficcia temporria e territorial limitada, e a autorizao perder a eficcia automaticamente caso o detentor do porte da arma de fogo seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substncias qumicas ou alucingenas. O titular de porte de arma de fogo no poder conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais pblicos, tais como igrejas, escolas, estdios desportivos, cinemas, clubes ou outros locais onde haja aglomerao de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza.

POLICIAIS MILITARES O porte de arma de fogo deferido aos policiais militares, no entanto regulado por ato do Comandante-Geral, como determina o art. 33, 1, do Decreto n 5.123/2004. Utilizando-se de tal prerrogativa, o Comandante-Geral da Polcia Militar da Bahia baixou a Portaria n 035CG, de 07 de setembro de 2005 dispondo sobre o registro e o porte de arma de fogo na Polcia Militar. O art. 15 da referida Portaria estabelece que o porte de arma de fogo de uso permitido, bem como a de uso restrito pertencente PMBA, inerente ao militar estadual do servio ativo, restrito aos limites territoriais do Estado. Desta forma, o policial militar da ativa tem o porte para arma de fogo de uso permitido, seja da arma particular ou pertencente Corporao. Para arma de fogo de uso restrito, a autorizao para o porte apenas para as armas pertencentes Corporao. O militar em servio para portar arma de fogo dever estar com a cdula de identidade funcional. Quando de folga, dever estar, nos casos da arma de fogo da Corporao, com autorizao de carga da arma. Quando tratar-se da arma particular do militar, este necessita estar com o CRAF. Em todos os casos, dever estar com a cdula de identidade funcional.

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De acordo o art. 22, da Portaria n 035-CG/2005, o comandante da Companhia Independente da Polcia Militar a autoridade competente para autorizar a carga de arma de fogo pertencente Corporao para os militares fora de servio, desde que sejam lotados na referida CIPM. A autorizao para a carga pessoal de arma pertencente Polcia Militar constitui ato discricionrio do comandante, devendo ser observados os critrios de convenincia e oportunidade, requisitos de qualquer ato discricionrio, e pode ser revogada a qualquer tempo. Entretanto no ser concedida autorizao para carga pessoal de arma ao militar que estiver em mau comportamento, estiver regularmente matriculado em curso de formao e estiver em estgio probatrio. De acordo com o art. 36 da Lei Estadual n 7.990, de 27 de dezembro de 2001, o estgio probatrio compreende um perodo de trinta e seis meses de efetivo servio. A autorizao de carga pessoal da arma de fogo ser suspensa por recomendao mdica de proibio ou restrio quanto ao uso de arma; pelo perodo em que perdurar a apurao de roubo, furto ou extravio da arma de fogo que se encontrava sob sua responsabilidade; por um ano, quando por culpa, o militar estadual disparar arma de fogo ou for surpreendido portando arma de fogo em estado de embriaguez ou sob efeito de substncia de efeito entorpecente. O militar que tiver arma de fogo da Corporao, roubada, furtada ou extraviada e, aps a devida apurao, for considerado responsvel pela perda do armamento, e o militar que portar a arma da PMBA em atividade extra profissional (bico, por exemplo) ter revogada a autorizao de carga pessoal de arma de fogo, em carter definitivo. O comandante da CIPM competente, tambm, para autorizar a utilizao da arma de fogo particular do militar em servio, podendo ser em substituio arma da PM e/ou como uma arma sobressalente, desde que a arma particular corresponda aos padres e caractersticas das armas de fogo de uso permitido. As providncias para a liberao de arma particular apreendida utilizada em servio, bem como as despesas decorrentes de danos que porventura essa possa resultar, ficaro por conta do proprietrio. O Comandante-Geral proibiu o acesso do policial militar portando armas de fogo no interior das agncias bancrias, salvo se estiver fardado e mediante a prvia apresentao da identidade funcional aos responsveis pela segurana daquelas instituies, nos termos do art. 98, da Portaria n 035-CG/2005. Dessa maneira, o militar da inatividade est impedido de adentrar em agncias bancrias portando arma de fogo, como o militar da ativa que estiver de folga.

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Com essa medida de limitar o porte em locais que existam aglomeraes de pessoas, tanto o legislador como o prprio ComandanteGeral, tiveram como objetivo a segurana pblica, na medida em que cada vez mais comum assaltantes entrarem em instituies bancrias utilizando documentao falsa ou, at mesmo, farda da Polcia Militar.

POLICIAIS MILITARES INATIVOS Os policiais militares estaduais da reserva remunerada ou reformados podem ter a autorizao para porte de arma de fogo particular, que ser expedida pelo Comandante-Geral, pelo prazo de trs anos. A autorizao para o porte poder ser renovada, desde que o militar inativo seja considerado apto aps avaliao psicolgica para o manuseio de arma de fogo. A autorizao ser publicada em Boletim, sob a responsabilidade do Departamento de Administrao, nos termos do art. 18, da Portaria. O porte est adstrito aos limites territoriais baianos, e para a arma de fogo particular e devidamente registrada. Os inativos no podero fazer carga da arma de fogo pertencente Corporao. Poder ser autorizado o militar inativo portar arma de fogo em outra unidade federativa, desde que no seja em perodo superior a um ano e sejam, no mximo, cinqenta cartuchos, e somente para a arma de porte. O militar inativo que, por meio de laudo mdico, tiver restries ao uso da arma de fogo, em virtude de doena mental, dever ter sua arma de fogo particular guardada na ltima Unidade que trabalhou, ou na Unidade detentora de seu Assentamento Individual. Nesse caso, dever ser lavrado Termo de Recolhimento, devendo ser entregue a familiar ou a representante legal uma cpia do Termo. No caso de o militar inativo com restrio de uso de arma de fogo se recusar a entregar sua arma particular, este ter seu porte de arma revogado, portanto, se for surpreendido portando arma de fogo estar cometendo o crime de porte ilegal de arma. POLICIAIS MILITARES EXONERADOS OU DEMITIDOS Na hiptese de exonerao ou demisso do militar estadual, a CIPM dever recolher o Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pela Polcia Militar, encaminhando-o UEE Unidade de Equipamentos Estratgicos, no DAL Departamento de Apoio Logstico. A UEE responsvel para cancelar o certificado e expedir certido de origem da arma de fogo particular, a fim de o agente exonerado ou demitido possa regularizar a arma junto Polcia Federal. A autorizao para o porte de arma de fogo automaticamente suspensa.

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RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA DO POLICIAL MILITAR O art. 50 da Lei Estadual n 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabelece que o policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exerccio irregular de suas atribuies. Tais responsabilidades so independentes, podendo cumular-se. Assim, em apertada sntese, ser analisada, objetivamente, cada uma das trs responsabilidades. A responsabilidade civil decorre da prtica de ao ou omisso, dolosa ou culposa, que viole direito e cause dano ao Estado ou a outrem, seja de ordem material e/ou moral. Dessa responsabilidade surge o dever de indenizar ao Estado ou a terceiro que sofreu o dano. A responsabilidade penal decorre da prtica de ato tpico, ilcito e culpvel, doloso ou culposo, comissivo ou omissivo, abrangendo o cometimento de crime comum, de crime militar ou de contraveno penal. O militar que comete crime estar sujeito sano que a lei comine, podendo ser a pena privativa de liberdade, restritiva de direitos e multa, nos termos do art. 32, do Cdigo Penal. A responsabilidade administrativa resulta da conduta do policial, comissiva ou omissiva, praticada no desempenho de cargo ou funo que configure transgresso disciplinar. As sanes disciplinares a que est sujeito o policial militar, nos termos do art. 52, do Estatuto dos Policiais Militares, so de advertncia, deteno e demisso. Contudo, de acordo com as normas constitucionais, indispensvel processo administrativo com contraditrio e ampla defesa para a aplicao da sano. Assim, ocorrendo extravio, roubo ou furto da arma de fogo pertencente Corporao, o militar baiano responsvel pela arma, dever comunicar imediatamente o fato ao seu comandante e registrar a ocorrncia na Circunscrio Policial responsvel. O comandante dever comunicar a ocorrncia UEE, a qual se incumbir de fazer os registros necessrios e comunicar ao SIGMA. Deve ainda, o comandante instaurar procedimento para apurar a responsabilidade penal, civil e administrativa do militar. Concluindo que o policial no estava em servio quando da perda da arma, este deve indenizar a Fazenda Pblica, em at trs meses, a contar da soluo do feito investigatrio, nos termos do art. 42, inciso II, alnea a, da Portaria n 035-CG/2005, no entanto deve observar sempre os princpios constitucionais do contraditrio e ampla defesa. Nesse caso, no se apura se o agente agiu com culpa ou dolo, sendo a responsabilidade objetiva. Basta que se apure a conduta do militar estadual (extravio da arma da PM por parte do policial que no estava em servio), o dano (prejuzo auferido pelo Estado por ter um bem desviado) e o nexo de causalidade (liame que conduza a conduta do agente ao resultado danoso).

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Por outro lado, se for comprovado, atravs de procedimento investigatrio, que a perda da arma ocorreu em servio, ser avaliada a responsabilidade civil subjetiva do militar, caso em que, observar-se- se este agiu com dolo ou culpa (impercia, negligncia ou imprudncia), se restar provado que o policial no agiu com dolo nem culpa, este no indenizar o Estado; ao contrrio, comprovado que o agente agiu com dolo ou culpa, dever indenizar a Fazenda Pblica, alm da responsabilidade penal e administrativa. O policial militar que portar arma de fogo sem registro estar sujeito responsabilidade penal, qual seja o crime de porte ilegal de arma de fogo, que adiante ser demonstrado, podendo pelo crime ser preso em flagrante delito, e ficar disposio do Juiz de uma das varas crimes. Estar sujeito, tambm, responsabilidade administrativa, devendo ser apurado atravs de Processo Administrativo a conduta, e, pela transgresso disciplinar do art. 51, XIV, do Estatuto dos Policiais Militares ser-lhe- aplicada uma sano disciplinar. O policial que portar uma arma sem o devido Certificado de Registro de Arma de Fogo, em servio ou no, estar cometendo o crime de porte ilegal de arma de fogo, e por essa conduta estar sujeito s sanes de cunho administrativo e penal. Ser o militar responsabilizado civilmente, se com o uso da arma de fogo, agindo com dolo ou culpa, ou ainda fora de servio, um terceiro venha a sofrer dano, situao que determinar o dever de indenizar vtima, seja diretamente, seja regressivamente pelo Estado. Por sua vez, caso a conduta danosa do militar seja em servio, e sem que este tenha agido de forma dolosa ou culposa, o responsvel para reparar o dano ser o Estado, nos termos do art. 37, 6, da Constituio Federal, sendo essa responsabilidade objetiva.CAPTULO IV DOS CRIMES E DAS PENAS Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessrio ou munio, de uso permitido, em desacordo com determinao legal ou regulamentar, no interior de sua residncia ou dependncia desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsvel legal do estabelecimento ou empresa: Pena deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.

Inovaes. Em relao lei revogada, o crime de posse irregular sofreu algumas alteraes, a principal diz respeito separao dos crimes de posse irregular de arma de fogo (art.12), de porte ilegal (art. 14) e do

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comrcio ilegal de arma (art. 17) que passaram a ser objeto de dispositivos legais especficos. Outra importante alterao diz respeito ao aumento da pena imposta que passou a ser de deteno, de um a trs anos, e multa, excluindo da competncia dos Juizados Especiais este crime. Tipo objetivo. H dois ncleos: possuir ter em seu poder a arma de fogo, acessrio ou munio; manter sob sua guarda ter sob seu cuidado uma arma de fogo que pertence a terceiro. Para a configurao do tipo penal deve o indivduo possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessrio ou munio, de uso permitido, em desacordo com determinao legal ou regulamentar, por exemplo, a posse de arma de fogo sem o registro no rgo competente ou com o prazo de validade do registro expirado. A conduta criminosa possuir ou manter no interior de sua residncia ou dependncia desta (garagem, jardim, quintal etc.), ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsvel legal do estabelecimento ou empresa. Fora dos casos mencionados, o sujeito, sendo surpreendido, estar cometendo o crime de porte ilegal de arma de fogo. Sujeito ativo6. Qualquer indivduo pode ser autor desse crime. Sujeito passivo7. Diz-se sujeito passivo contra quem cometido o crime, isto , a vtima, que no caso a coletividade. Elemento subjetivo8. Dolo, quer dizer que o agente tem a conscincia e a vontade de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, munio ou acessrio. No h previso da modalidade culposa. Tentativa9. No possvel, pois o tipo penal exige a ocorrncia do resultado para a configurao do crime, de tal maneira que, ou o indivduo possui arma de fogo e comete o crime (na forma consumada) ou no possui arma e no comete qualquer crime.

Sujeito ativo do crime aquele que pratica a conduta descrita na lei, isto , o fato tpico. Este pode ser chamado, conforme a situao processual, de: agente, indiciado, acusado, denunciado, ru, condenado, recluso, detento, criminoso e delinqente. 7 Sujeito passivo do crime o titular do bem jurdico lesado ou ameaado pela conduta criminosa. H duas espcies de sujeito passivo, o constante ou formal, sendo o Estado o titular do mandamento proibitivo, lesado pela conduta tpica; e, sujeito passivo eventual ou material que o titular do interesse penalmente protegido, podendo ser o homem, a pessoa jurdica, o Estado e a coletividade. O sujeito passivo usualmente chamado de vtima. 8 Elemento subjetivo relaciona-se com o dolo e a culpa, isto , se o agente comete o crime intencionalmente (dolo), ou com imprudncia, negligncia ou impercia (culpa), pois s agindo dessas formas para que possa ser responsabilizado penalmente. 9 Tentativa a no consumao de um crime por circunstncias alheias vontade do sujeito ativo, cuja execuo j havia sido iniciada. Existem infraes penais que no admitem tentativa, so elas: culposas, preterdolosas, contravenes penais, crimes omissivos prprios, habituais, crimes que a lei s pune se ocorrer o resultado.6

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Percia tcnica. Para a ocorrncia do delito, faz-se necessria a percia tcnica a fim de, primeiro, verificar se se trata efetivamente de arma de fogo apta a efetuar disparos, aferindo a sua potencialidade lesiva; segundo, verificar o calibre da arma, se se trata de arma de uso permitido ou restrito, a procedncia e condies de uso da arma de fogo. Alm do que, h determinao expressa no art. 65 do Decreto que regulamenta o Estatuto do Desarmamento para a percia da arma de fogo apreendida. A arma de fogo totalmente inapta a disparar no considerada arma, caracterizando-se crime impossvel pela absoluta ineficcia do meio. Como j dito no incio deste trabalho, a moderna doutrina e jurisprudncia vm entendendo que atpica a conduta do agente com arma de fogo inapta a efetuar disparos, tendo a 1 Turma do STF firmado posio no sentido de que arma inapta a efetuar disparos, no constitui o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, pois no ostenta nenhuma potencialidade lesiva. Posse e porte de arma de fogo. O registro garante ao agente o direito da posse da arma de fogo nos locais indicados, quais sejam, residncia ou local de trabalho, a sua ausncia ou se seu prazo expirar-se torna a posse da arma irregular, estando caracterizada a prtica do crime do art. 12. Por sua vez, o porte de arma de fogo permite que o agente a possa trazer junto ao seu corpo. Pena. Houve o aumento da sano penal, elevando a pena em abstrato para deteno de um a trs anos, significa dizer que o que, antes da Lei n 10.826/2003, era de competncia dos Juizados Especiais Criminais para o processamento e o julgamento da infrao penal passou a ser da Justia Comum.

Omisso de cautela Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessrias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficincia mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade: Pena deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa. Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorrem o proprietrio ou diretor responsvel de empresa de segurana e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrncia policial e de comunicar Polcia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessrio ou munio que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

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Omisso de cautela caput Tipo objetivo. Para a configurao do tipo penal previsto no caput, deve o indivduo ser possuidor ou ser proprietrio de arma de fogo e, culposamente, no observar os cuidados para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficincia mental apodere-se da arma, seja de uso permitido ou restrito. Frise-se que o legislador previu como crime a posse de arma de fogo, to-somente, assim, no ser crime se se tratar de acessrio e/ou munio. Dir-se- talvez que, por ter o legislador previsto em outros crimes a equiparao de arma de fogo a acessrio e munio, haveria no crime de omisso de cautela tal equiparao, por analogia, todavia, no direito penal, no h a possibilidade de aplicao da analogia in malam partem, ou seja, a analogia empregada em prejuzo do acusado. De acordo com o Dicionrio da Lngua Portuguesa, de Aurlio de Buarque Holanda, o conceito de apoderar-se apossar-se, assenhorearse, assim, entendemos que, para a configurao do delito de omisso de cautela do caput, mister que o menor de 18 (dezoito) anos e/ou pessoa com deficincia mental tenha efetivamente se apoderado da arma de fogo, no bastando que esteja ao seu alcance. Sujeito ativo. Possuidor ou proprietrio de arma de fogo, tratandose, portanto, de crime prprio10, vez que necessrio, para a configurao do crime e a responsabilidade penal do acusado, que este seja proprietrio ou possuidor de arma de fogo. Sujeito passivo. A coletividade, o menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficincia mental. Elemento subjetivo. Para o crime previsto no caput, possvel somente na modalidade culposa, sob a forma de negligncia. Se o agente entregar a arma de fogo ao menor de 18 anos ou ao deficiente mental, de forma intencional (dolo), o crime cometido de porte ilegal de arma de fogo, na conduta tpica de ceder. Tentativa. impossvel na medida em que se trata de crime que s se admite a modalidade culposa. Pena. Deteno de um a dois anos, e multa, dessa forma de competncia exclusiva dos Juizados Especiais Criminais. Portanto cabe transao penal, composio civil e a suspenso condicional do processo.Os crimes podem ser classificados de diversas formas, uma dessas classificaes diz respeito ao sujeito ativo. Assim, o crime pode ser: crimes comuns quando praticados por qualquer pessoa, o tipo no exige condio especial alguma do agente; crimes prprios (ou especial) a lei exige uma qualidade especial do agente, s podendo ser praticados por algumas pessoas em particular, por exemplo, crime de peculato (art. 312, CP) s pode ser cometido por funcionrio pblico; e, crimes de mo prpria so aqueles que exigem a realizao pessoal do tipo pelo sujeito ativo, no se admitindo a realizao por terceiros (autoria mediata), por exemplo, crime de falso testemunho (art. 342, CP).10

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Omisso de comunicao no desaparecimento de arma pargrafo nico. Tipo objetivo. A forma tpica consiste em deixar o proprietrio ou diretor responsvel de empresa de segurana e transporte de valores de registrar ocorrncia policial e de comunicar Polcia Federal a perda, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessrio ou munio que estejam sob sua guarda. O legislador determinou a responsabilidade penal objetiva do agente, que tem a obrigao de comunicar o extravio da arma de fogo nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de ocorrido o fato. Ultrapassado esse prazo sem a adoo das providncias legais, o crime est consumado. Sujeito ativo. Proprietrio ou diretor responsvel de empresa de segurana e transporte de valores, tratando-se de crime omissivo prprio. Elemento subjetivo. Somente possvel na modalidade dolosa. Se o agente, por culpa, no percebe que houve a subtrao de arma de fogo, o fato ser atpico, sendo irrelevante penal, por faltar previso expressa. Dessa forma, h necessidade da no comunicao do fato s autoridades policiais por vontade livre e consciente. Entretanto no pode o agente alegar o desconhecimento da obrigao de comunicar o fato nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas, pois o desconhecimento da lei inescusvel. Tentativa. No se admite, ou o prazo de 24 (vinte e quatro) horas decorre e h a consumao, ou o fato atpico. Pena. A mesma do caput, deteno de um a dois anos, e multa, dessa forma a competncia para processar e julgar dos Juizados Especiais Criminais.Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessrio ou munio, de uso permitido, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Pargrafo nico. O crime previsto neste artigo inafianvel, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Inovaes. A primeira inovao trazida diz respeito equiparao da arma de fogo aos seus acessrios e munies, o que entendo ser inconstitucional, por ofensa aos princpios da insignificncia, da

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proporcionalidade, da razoabilidade, da lesividade, da interveno mnima do direito penal e do devido processo legal material, na medida em que os acessrios e as munies no so meios capazes de expor a perigo a segurana pblica. A pena para quem for flagrado portando munio (recluso, de dois a quatro, e multa) ser mais acentuada que a do furto e da receptao (recluso, de um a quatro anos, e multa), por exemplo. Outra importante mudana foi o aumento da sano penal, que passou a ser pena de recluso, de dois a quatro e anos, e multa. Com o aumento, pretendeu o legislador restringir, ao mximo, os benefcios legais para quem seja condenado por este crime, dentre eles a suspenso condicional da pena (sursis). E, por fim, o crime de porte ilegal de arma de fogo passou a ser crime inafianvel, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente, outro equvoco do legislador, que, a nosso ver, se mostra inconstitucional por ofensa ao art. 5, inciso XLIII, da Constituio Federal, que estabelece quais crimes sero considerados inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia, no estando o crime de porte ilegal de arma de fogo dentre eles, e, obviamente, este crime no pode ser considerado como crime hediondo. Alm do mais, a fiana est relacionada natureza do crime, e no com o sujeito, dessa maneira pouco importa ser a arma de fogo registrada ou no para a concesso da fiana. Ademais, alm da inconstitucionalidade apontada, a proibio da concesso da fiana para aquele que portar arma de fogo sem registro em seu nome totalmente incua, pois existe o instituto da liberdade provisria sem fiana, nos termos do art. 310, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal. Para tanto, deve o acusado, atravs de seu defensor, provar que preenche os requisitos legais, quais sejam, inocorrncia de qualquer das hipteses que autorizam a priso preventiva (arts. 311 e 312, do CPP). Tipo objetivo. Apesar de o crime ter sido capitulado de porte ilegal de arma de fogo, existem treze diferentes condutas tpicas, tratando-se de um tipo misto alternativo, em que a realizao de mais de um comportamento pelo agente implica em um nico crime, pelo princpio da alternatividade. As condutas so: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar (Lei n 10.826/2003, art. 14). Portar significa trazer a arma de fogo junto ao corpo. Deter o mesmo que reter ou conservar em seu poder, enquanto na conduta de portar a idia de apoderamento definitivo, na conduta de deter no. Adquirir arma de fogo o ato de obter por compra ou no com a inteno de tornar-se proprietrio. Fornecer significa prover, no pode ser entendido com a idia de vender, pois h uma previso especfica para

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o crime de comrcio ilegal (art. 17). Receber tem o significado de entrar na posse. Ter em depsito representa o estoque de armas, o armazenamento, isto , uma grande quantidade, o que o diferencia da figura tpica do art. 12, posse irregular de arma de fogo. Transportar o uso de qualquer meio de transporte, levando a arma de um lugar a outro, no se confunde com portar, um exemplo quando um indivduo surpreendido com a arma de fogo no porta-luvas do veculo, a sua conduta transportar, e no portar, pois esta significa trazer a arma junto ao corpo, disponvel para uso imediato. Ceder transferir a posse ou at mesmo a propriedade da arma a outrem, por bvio, sem o intuito de venda ou aluguel. Emprestar significa entregar uma arma de fogo, acessrio ou munio a algum para que faa uso durante um tempo, devolvendo-a mais adiante ao dono. Remeter o mesmo que enviar, encaminhar para alguma pessoa. Empregar o efetivo uso da arma, dessa forma ao utilizar a arma de fogo o sujeito vai portar a arma ou vai efetuar o disparo, de uma forma ou de outra, j existe a conduta incriminadora de porte ilegal ou de disparo de arma de fogo, sendo desnecessria essa figura tpica. Manter sob guarda ter sob seu cuidado uma arma de fogo que pertence a terceiro. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Sujeito passivo. A coletividade. Elemento subjetivo. Dolo, significa dizer que o agente tem a conscincia e a vontade de praticar qualquer das condutas descritas na lei. No h previso da modalidade culposa. Tentativa. No possvel, pois o resultado indispensvel para a concretizao do delito. Percia tcnica. Para a ocorrncia do delito, faz-se necessria a percia tcnica a fim de apurar se arma de fogo em questo apta a efetuar disparos, aferindo a sua potencialidade lesiva. Pois a arma de fogo totalmente inapta a disparar no arma, caracterizando-se crime impossvel pela absoluta ineficcia do meio. Pena. Como j dito, houve o aumento da sano penal, elevando a pena em abstrato para deteno de dois a quatro anos, significa dizer que o que, antes da entrada em vigor da Lei n 10.826/2003, era de competncia dos Juizados Especiais Criminais para o processamento e o julgamento da infrao penal; com o advento da Lei nova, o sujeito que estiver incurso nesse delito dever responder a uma ao penal na Justia Comum. O legislador estabeleceu no art. 20 do Estatuto do Desarmamento causa de aumento da metade da pena, se o crime for praticado por integrantes dos rgos e empresas referidos nos arts. 6, 7 e 8 da Lei (Vide comentrios ao art. 20).

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Disparo de arma de fogo Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munio em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via pblica ou em direo a ela, desde que essa conduta no tenha como finalidade a prtica de outro crime: Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Pargrafo nico. O crime previsto neste artigo inafianvel.

Inovaes. Houve o aumento da sano penal, que passou a ser pena de recluso, de dois a quatro e anos, e multa. Com o aumento, pretendeu o legislador restringir ao mximo os benefcios legais para quem seja condenado por este crime, dentre eles a suspenso condicional da pena (sursis). E, por fim, igualmente ao que ocorreu com o crime de porte ilegal de arma de fogo, o crime do art. 15 passou a ser crime inafianvel. Entretanto, suscetvel de liberdade provisria sem fiana, nos termos do art. 310, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal. Tipo objetivo. As condutas tpicas so disparar arma de fogo ou acionar munio em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via pblica ou em direo a ela, e desde que no seja o disparo acidental ou com o intuito de praticar algum crime. Assim, havendo disparo acidental a conduta ser atpica, visto que o tipo penal s admite a modalidade dolosa, entretanto, se alguma pessoa atingida por conta do disparo, o sujeito responder pelo resultado, podendo ser crime de leses corporais ou de homicdio, a ttulo de culpa. Caso o agente, ao efetuar o disparo, deseje atirar em algum, aquele no cometer o crime de disparo de arma de fogo, mas o de leso corporal ou homicdio, seja na forma consumada ou tentada. No h na lei qualquer distino sobre se o disparo efetuado com arma de uso permitido ou de uso proibido. Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Sujeito passivo. A coletividade. Elemento subjetivo. Dolo, significa dizer que o agente tem a conscincia e a vontade livre de disparar arma de fogo em lugar habitado ou em suas adjacncias, em via pblica ou em direo a ela. No h previso para o crime a ttulo de culpa. Tentativa. Possvel, por exemplo, quando falha o disparo ao picote do projtil. Disparo de arma de fogo versus leso corporal, homicdio, ameaa, dano. O crime de disparo subsidirio em relao aos demais crimes, de tal forma que, se o agente comete o crime de homicdio ou de leso corporal (dentre outros), dever o crime de disparo sempre ser absorvido.

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Por exemplo, o agente atira num indivduo com o desgnio de lesionlo no p (crime de leso corporal leve art. 129, caput, CP), este crime de menor potencial ofensivo, e dever ser processado e julgado nos termos da Lei n 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), contudo, se o agente no acerta a vtima, nem o projtil passa perto desta, responder o agente pelo crime de disparo de arma de fogo, e as conseqncias sero distintas, no primeiro caso (crime de leso corporal leve), o agente no poder ser preso em flagrante delito, caber a transao penal, suspenso condicional do processo; por outro lado, no segundo caso, o agente dever ser preso em flagrante delito. O que, no nosso entendimento, injusto e incongruente, pois a conduta de efetuar o disparo a mesma, o resultado que difere, sendo o resultado mais grave, qual seja a leso, com conseqncias menos severas, do que o resultado de perigo coletividade, que tem conseqncias mais rigorosas, de tal sorte que, se houver o disparo, mesmo que sem inteno de danificar, ameaar, lesionar ou matar, para o agente melhor que acerte algum ou algo, desde que caracterize o crime de leso corporal leve ou o crime de dano. Pena. A pena em abstrato de recluso, de dois a quatro anos, e multa. Nesse artigo, h a incidncia da causa de aumento da pena do art. 20 do mesmo diploma legal, devendo a pena ser elevada pela metade, se o crime for praticado por integrantes dos rgos e empresas referidos nos arts. 6, 7 e 8 da Lei (Vide comentrios ao art. 20), dentre eles os policiais militares.Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depsito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessrio ou munio de uso proibido ou restrito, sem autorizao e em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa. Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem: I suprimir ou alterar marca, numerao ou qualquer sinal de identificao de arma de fogo ou artefato; II modificar as caractersticas de arma de fogo, de forma a torn-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendirio, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar; IV portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numerao, marca ou qualquer outro sinal de identificao raspado, suprimido ou adulterado;

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V vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessrio, munio ou explosivo a criana ou adolescente; e VI produzir, recarregar ou reciclar, sem autorizao legal, ou adulterar, de qualquer forma, munio ou explosivo.

Inovaes. O legislador separou a conduta de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido da conduta de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 e art. 14), e comrcio ilegal de arma de fogo (art. 17). A pena passou a ser recluso, de trs a seis anos, e multa. Outra inovao, que entendemos ser inconstitucional, a vedao da liberdade provisria, conforme ser demonstrado oportunamente neste trabalho quando for comentado o art. 21 do Estatuto do Desarmamento. A lei equiparou diversas condutas a este crime, tais como: suprimir ou alterar marca, numerao ou qualquer sinal de identificao de arma de fogo ou artefato; modificar as caractersticas de arma de fogo, de forma a torn-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendirio, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar; portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numerao, marca ou qualquer outro sinal de identificao raspado, suprimido ou adulterado; vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessrio, munio ou explosivo a criana ou adolescente; e, produzir, recarregar ou reciclar, sem autorizao legal, ou adulterar, de qualquer forma, munio ou explosivo. Tipo objetivo. Trata-se de um tipo penal misto alternativo, com quatorze condutas descritas, iguais s do art. 14 da Lei (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), com uma conduta a mais, qual seja, possuir arma de fogo (Posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Sujeito ativo. Qualquer pessoa. Sujeito passivo. A coletividade. Elemento subjetivo. Dolo, quer dizer que o agente tem a conscincia e a vontade livre de estar praticando qualquer das quatorze condutas descritas no tipo penal. No h previso para o crime a ttulo de culpa. Pena. A pena em abstrato de recluso, de trs a seis anos, e multa. Causa de Aumento. O legislador disps no art. 20 do Estatuto do Desarmamento causa de aumento da metade da pena, se o crime for praticado por integrantes dos rgos e empresas referidos nos arts. 6, 7 e 8 da Lei, como o caso dos policiais militares (Vide comentrios ao art. 20).

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Figuras equiparadas. A lei equiparou diversas condutas a este crime, no total de quatorze figuras tpicas. Desta forma, caso o agente pratique qualquer dessas condutas, cometer crime. Especial ateno merece o inciso IV que diz respeito ao porte e posse de arma de fogo com numerao ou qualquer sinal de identificao raspado, suprimido ou adulterado. Assim, independente de a arma de fogo ser de uso permitido ou proibido, o agente sendo surpreendido com uma arma de fogo com numerao raspada estar cometendo este crime, cuja pena de recluso de trs a seis anos, tratando-se de policiais militares a pena ser de quatro anos e seis meses a nove anos de recluso.Comrcio ilegal de arma de fogo Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessrio ou munio, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar: Pena recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. Pargrafo nico. Equipara-se atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestao de servios, fabricao ou comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residncia.

Inovaes. O legislador cuidou de prever um dispositivo penal especfico para o comrcio ilegal de arma de fogo, equiparou a atividade comercial ou industrial a qualquer forma de prestao de servios, fabricao ou comrcio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residncia. Aumentou-se a sano penal, que passou a ser de recluso de quatro a oito anos, e multa. O art. 19 do Estatuto do Desarmamento estabeleceu como causa de aumento da pena para este crime se a arma de fogo, acessrio ou munio comercializados forem de uso proibido ou restrito, a pena deve ser aumentada pela metade. Tipo objetivo. Trata-se de um tipo penal misto alternativo, com quatorze condutas descritas, quais sejam, adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depsito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor venda, ou, de qualquer forma, utilizar, em proveito prprio ou alheio, no exerccio de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessrio ou munio, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar.

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