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Estatutos da Associação dos Antigos Alunos do Liceu de Bragança CAPÍTULO PRIMEIRO DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJECTO Artigo Primeiro A Associação dos Antigos Alunos do Liceu de Bragança (AAALB), tem sede em Bragança e a sua duração é por tempo indeterminado. Artigo Segundo “A Associação será uma instituição particular, sem fins lucrativos, que terá por objecto promover e incentivar o relacionamento entre os antigos alunos do Liceu Nacional de Bragança , desenvolver acções de carácter social, cultural e desportivo em que estejam inseridos antigos alunos, fazer parcerias com o antigo Liceu de Bragança, Casa de Trás- os-Montes e Alto Douro e Câmaras locais ou outras entidades para, em conjunto, promoverem seus eventos mais relevantes Artigo Terceiro Para realizar o seu objecto, a Associação propõe-se programar e apoiar actividades de índole cultural, social e económica de qualquer evento relacionado com antigos alunos. CAPÍTULO SEGUNDO DOS ASSOCIADOS Artigo Quarto Um – São associados fundadores os outorgantes na escritura de constituição da Associação. Dois – Podem ser associados, além dos antigos alunos, os seus cônjuges e descendentes, assim como os que no Liceu exerceram funções lectivas ou outras actividades laborais. Três – A admissão de novos associados depende do deferimento, pela Direcção, do respectivo pedido. 1

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 Estatutos da Associação dos Antigos Alunos do Liceu de Bragança  CAPÍTULO PRIMEIRO DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E OBJECTO Artigo Primeiro  A  Associação  dos  Antigos  Alunos  do  Liceu  de  Bragança  (AAALB),  tem  sede  em  Bragança    e  a  sua  duração  é  por  tempo indeterminado. Artigo Segundo “A Associação  será uma  instituição particular,  sem fins  lucrativos,  que  terá por objecto promover  e  incentivar o  relacionamento entre os antigos alunos do Liceu Nacional de Bragança , desenvolver acções de carácter social, cultural e desportivo em que estejam inseridos antigos alunos, fazer parcerias com o antigo Liceu de Bragança, Casa de Trás-os-Montes e Alto Douro e Câmaras locais ou outras entidades para, em conjunto, promoverem seus eventos mais relevantesArtigo Terceiro Para  realizar  o  seu  objecto,  a  Associação  propõe-se  programar  e  apoiar  actividades  de  índole  cultural,  social  e  económica  de qualquer evento relacionado com  antigos alunos. CAPÍTULO SEGUNDODOS ASSOCIADOS Artigo Quarto Um – São associados fundadores os outorgantes na escritura de constituição da Associação.Dois – Podem ser associados, além dos antigos alunos, os seus cônjuges e descendentes, assim como os que no Liceu exerceram funções lectivas ou outras actividades laborais.Três – A admissão de novos associados depende do deferimento, pela Direcção, do respectivo pedido.

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 Artigo Quinto Os associados podem ser: Um – Honorários – as pessoas que, através de serviços ou donativos, dêem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Associação, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.Dois – Efectivos – as pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação, obrigando-se ao pagamento da jóia e da quota mensal.                                                                 Artigo Sexto São direitos dos Associados:Um – Participar nas reuniões da Assembleia Geral;Dois – Participar nas actividades da Associação e ser mantidos ao corrente das mesmas;Três – Eleger e ser eleito para os cargos associativos; Quatro – Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos do Artigo Dezanove;§  Único  – O  associado  pode  ser  excluído  se  tiver  em  atraso  o  pagamento  de mais  de  um  ano  de  cotas  e  depois  de  notificado.  pela Direcção não proceda à sua regularização no prazo de trinta dias.  Artigo Sétimo São deveres dos Associados:Um – Pagar pontualmente as quotas tratando-se de associados efectivos.Dois – Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;Três – Acatar as deliberações dos seus órgãos sociais;Quatro – Colaborar nas suas actividades;Cinco – Exercer os cargos para que forem eleitos e representar a Associação quando receberem tal incumbência da Direcção;Seis – Informar a Direcção das suas mudanças de residência. Artigo Oitavo Os Associados concorrem para o património social com as jóias de inscrição e quotas, aprovadas na Assembleia Geral, e com os serviços inerentes aos cargos para que forem eleitos ou designados nos termos dos presentes Estatutos.

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Artigo Nono Um  –  No  caso  de  algum  Associado  infringir  gravemente  algum  dos  seus  deveres,  poderá  a  Direcção,  consoante  a  gravidade  da infracção, repreendê-lo, suspendê-lo do gozo dos seus direitos ou propor à Assembleia Geral a sua exclusão.Dois – A exclusão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral.Três – A suspensão ou a exclusão só serão possíveis, após a audiência do Associado, pela Direcção da Associação.Parágrafo Único – Ao Associado cabe o direito de recurso para a Assembleia Geral da suspensão aplicada pela Direcção. Artigo Décimo Uns – Os associados só podem exercer os seus direitos se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.Dois – Os associados efectivos só podem exercer os direitos referidos nos números três e quatro do artigo sexto após seis meses de inscrição. CAPÍTULO TERCEIRODOS ÓRGÃOS SOCIAIS Artigo Décimo Primeiro Um – São órgãos sociais da Associação:- A Assembleia Geral;- A Direcção;- O Conselho Fiscal. Dois – A eleição dos membros dos órgãos sociais faz-se por voto secreto, em listas apresentadas à Mesa da Assembleia Geral ao dia anterior à data, marcada por esta, para as eleições.            Três – Da convocatória para a Assembleia Geral deve constar essa data limite para apresentação das listas.            Quatro – As listas serão acompanhadas de declaração de aceitação dos Associados, e os cargos a que se candidatam.            Cinco – Da lista deve constar o nome do Associado a contactar para tomar conhecimento, através da Mesa da Assembleia Geral, de eventuais faltas ou irregularidades.             Seis   – Verificada a  sua  regularidade a Mesa da Assembleia Geral procederá à  sua divulgação, mediante a afixação na  sede e comunicação ao candidato indicado nos termos do número anterior.

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  Artigo Décimo Segundo Um – A duração do mandato dos corpos gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.Dois – O Mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral cessante, durante a primeira quinzena de Janeiro, do ano imediato ao da sua eleição.Três – Se ocorrerem eleições fora do mês de Dezembro, o mandato considera-se iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.Quarto – Em qualquer caso, o mandato dos corpos gerentes só termina com a tomada de posse dos novos corpos gerentes. Artigo Décimo Terceiro  Em  caso  de  vacatura  da maioria  dos membros  de  cada  órgão  associativo,  depois  de  esgotados  os  respectivos  suplentes,  deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês e a posse deverá ter lugar nos quinze dias seguintes à eleição, para completarem o tempo de mandato em falta.                                                                          Artigo Décimo Quarto Uns – Os  corpos gerentes  são convocados pelos  respectivos presidentes e  só podem deliberar com a presença da maioria dos  seus membros.Dois – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente direito a voto de desempate.Três – Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente  lhes digam respeito ou nos quais  sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados Artigo Décimo Quinto Uns – Os membros dos corpos gerentes são responsáveis civil e criminalmente pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.Dois – Além dos casos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam desobrigados de responsabilidade se:A) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;B) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

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 Artigo Décimo Sexto(Da Assembleia Geral) Um – A Assembleia Geral  é  o  órgão  soberano da Associação  e  será  constituída  por  todos  os Associados  no  pleno  gozo dos  seus direitos.  Dois – Os trabalhos da Assembleia Geral são dirigidos pela respectiva Mesa que se compõe de um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário.Três  –  Na  falta  ou  impedimento  de  qualquer  dos membros  da Mesa  da  Assembleia  Geral,  competirá  a  esta  eleger,  para  aquela reunião, substitutos de entre os associados presentes, sem prejuízo do disposto no número dois do artigo vigésimo terceiro. Artigo Décimo Sétimo Compete à Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:Um – Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;Dois – Conferir posse aos membros dos corpos gerentes eleitos. Artigo Décimo Oitavo Um  –  Competem  à  Assembleia  Geral  todas  as  deliberações  não  compreendidas  nas  atribuições  de  outros  órgãos  sociais  e necessariamente:A) Definir as linhas fundamentais e gerais de actuação da Associação, sobre proposta da Direcção;B) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;C)  Apreciar  e  aprovar  os  relatórios  e  contas  anuais  da  Direcção  assim  como  os  planos  de  actividades  e  orçamentos  anuais  da Direcção, incluindo os valores das jóias e cotas;D) Deliberar sobre a aquisição onerosa e alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico; E) Excluir os Associados;F) Deliberar sobre alteração dos Estatutos e sobre a extinção, fusão ou cisão da Associação;G) Autorizar  a Associação demandar os membros dos corpos gerentes, por actos por eles praticados no exercício dos seus cargos;H) Aprovar, sob proposta da Direcção, o estabelecimento e regulamentação de delegações. 

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Dois  – A Assembleia Geral  não poderá deliberar  sobre  assuntos  estranhos  à ordem de  trabalhos,  salvo  se  todos os Associados estiverem presentes e todos concordarem com o aditamento. Artigo Décimo Nono Um – A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:A) No final de cada mandato, no mês de Dezembro, para eleição dos corpos gerentes.B) Até 31de Janeiro de cada ano, para discussão e votação do Relatório e Contas da gerência do ano anterior incluindo o parecer do Conselho Fiscal e do Plano de Actividades e Orçamento para esse ano;Dois – A Assembleia reunirá extraordinariamente quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido da Direcção  ou  do  Conselho  Fiscal,  ou  a  requerimento  de,  pelo  menos,  vinte  por  cento  dos  associados  no  pleno  gozo  dos  seus direitos. Artigo Vigésimo             Um – A Assembleia Geral será convocado por email ou SMS para cada um dos Associados e através de anúncio publicado num  jornal de Bragança  ,  Lisboa e Porto,  com uma antecedência mínima de quinze dias,  com  indicação do dia, hora e  local da reunião e da respectiva ordem de trabalhos.            Dois – A Assembleia Geral extraordinária será convocada no prazo de quinze dias, após o pedido ou requerimento. Artigo Vigésimo primeiro              Um – A Assembleia Geral reunirá à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer número de associados.            Dois – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes. Artigo Vigésimo Segundo Umas  –  À  excepção  do  previsto  nos  números  seguintes,  as  deliberações  são  tomadas  por  maioria  absoluta  dos  votos  dos Associados presentes.Dois – As deliberações sobre a dissolução da Associação requerem, a seu favor, pelo menos três quartos dos votos dos Associados no pleno gozo dos seus direitos.Três  –  As  deliberações  sobre  alterações  aos  Estatutos  exigem,  a  seu  favor,  pelo menos  três  quartos  dos  votos  dos  Associados presentes.

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Artigo Vigésimo Terceiro Um – Compete ao Presidente da Mesa:A) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no Artigo Décimo Nono;B) Dirigir os trabalhos das sessões;C) Assinar, com o Secretário, as Actas das sessões.Dois – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos deste.Três – Compete ao Secretário:A) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos;B) Lavrar as Actas das sessões e assiná-las com o Presidente;C) Ocupar-se do expediente a que as sessões dêem lugar. Artigo Vigésimo Quarto(Da Direcção) Um - A Direcção é constituída por 7 membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Vice-Presidente Financeiro e quatro Vice-Presidentes Administrativos.Dois - Poderá haver igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.Três  - No caso de vacatura do cargo de Presidente será este preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um membro da Direcção a ratificar pela Assembleia Geral seguinte.Quartos - Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.  Artigo Vigésimo Quinto Compete à Direcção administrar e representar a Associação, nomeadamente:A) Admitir os Associados;B) Garantir aos Associados os seus direitos estatutários;C) Submeter à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador e da Assembleia Geral o Relatório e Contas anuais, assim como o Plano de Actividades e o Orçamento anuais, incluindo a proposta de jóias e cotas a pagar pelos Associados;D) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, assim como a escrituração dos livros, nos termos da lei;E) Celebrar acordos de cooperação com os serviços e organismos oficiais e particulares;F) Representar a Associação em juízo e fora dele;

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Artigo Vigésimo Terceiro Um – Compete ao Presidente da Mesa:A) Convocar a Assembleia Geral nos termos previstos no Artigo Décimo Nono;B) Dirigir os trabalhos das sessões;C) Assinar, com o Secretário, as Actas das sessões.Dois – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nas faltas ou impedimentos deste.Três – Compete ao Secretário:A) Coadjuvar o Presidente na direcção dos trabalhos;B) Lavrar as Actas das sessões e assiná-las com o Presidente;C) Ocupar-se do expediente a que as sessões dêem lugar. Artigo Vigésimo Quarto(Da Direcção) Um - A Direcção é constituída por 7 membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente, um Vice-Presidente Financeiro e quatro Vice-Presidentes Administrativos.Dois - Poderá haver igual número de suplentes que se tornarão efectivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.Três - No caso de vacatura do cargo de Presidente será este preenchido pelo Vice-Presidente e este substituído por um membro da Direcção a ratificar pela Assembleia Geral seguinte.Quartos - Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direcção, mas sem direito a voto.  Artigo Vigésimo Quinto Compete à Direcção administrar e representar a Associação, nomeadamente:A) Admitir os Associados;B) Garantir aos Associados os seus direitos estatutários;C) Submeter à apreciação e aprovação do órgão fiscalizador e da Assembleia Geral o Relatório e Contas anuais, assim como o Plano de Actividades e o Orçamento anuais, incluindo a proposta de jóias e cotas a pagar pelos Associados;D) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, assim como a escrituração dos livros, nos termos da lei;E) Celebrar acordos de cooperação com os serviços e organismos oficiais e particulares;F) Representar a Associação em juízo e fora dele; 8

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G) Deliberar sobre o pedido de admissão da Associação como membro de outras associações ou organismos;H) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos.                                                             Artigo Vigésimo Sexto Compete ao Presidente da Direcção:A) Superintender na administração da Associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;B) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;C) Representar a Associação em juízo e fora dele;D) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de actas da Direcção;H) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte. Artigo Vigésimo Sétimo Compete  ao  Vice-Presidente  coadjuvar  o  Presidente  no  exercício  das  suas  atribuições  e  substituí-lo  nas  suas  ausências  e impedimentos.  Artigo Vigésimo-Oitavo Compete ao Vice-Presidente Financeiro:A) Receber e guardar os valores da Associação;B) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa;C) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receitas conjuntamente com o Presidente;D) Apresentar semestralmente à Direcção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do semestre anterior;E) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria. Artigo Vigésimo-nono Compete aos Vice-presidentes Administrativos  Coadjuvar os restantes membros da Direcção nas respectivas atribuições e exercer as funções que a Direcção lhe atribuir.

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B) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção, organizando os processos dos assuntos a serem tratados;  Artigo Trigésimo   A Direcção reunirá sempre que o julgar conveniente e sempre que for convocada pelo seu Presidente e obrigatoriamente de seis  em seis meses. Artigo Trigésimo Primeiro Um – Para obrigar a Associação são necessárias e bastantes as assinaturas de quaisquer dois membros da Direcção sendo sempre obrigatória a do Presidente .Dois – Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Vice-Presidente Financeiro;Três- Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção. Artigo Trigésimo- Segundo

            (Do Conselho Fiscal) Um – O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais. Dois  -Poderá  haver  igual  número  de  suplentes  que  se  tornarão  efectivos  à medida  que  se  derem  vagas  e  pela  ordem  em  que tiverem sido eleitos.Três – No caso de vacatura do cargo de Presidente será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente. Artigo Trigésimo – Terceiro Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente:A) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da instituição, sempre que o julgue conveniente;B) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;C) Dar parecer sobre o Relatório, Contas e Orçamento e sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos outros órgãos sociais.

     

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Artigo Trigésimo Quarto O Conselho Fiscal pode solicitar à Direcção elementos que considere necessários ao cumprimento das suas atribuições, assim como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifique.   CAPÍTULO QUARTODisposições diversas Artigo Trigésimo Quinto São receitas da Associação:A) O produto das jóias e quotas dos associados;B) As comparticipações dos sócios;C) Os rendimentos de bens próprios;D)As doações, legados e heranças e respectivos rendimentos;E) Os subsídios do Estado ou organismos oficiais;F) Os donativos e produtos de festas ou subscrições;G) Outras receitas. Artigo Trigésimo Sexto Um  –  No  caso  de  extinção  da  Associação,  competirá  à  Assembleia  Geral  deliberar  sobre  o  destino  dos  seus  bens,  nos  termos  da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.Dois – Os poderes dessa Comissão ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes. Artigo Trigésimo Sétimo Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral de acordo com a legislação em vigor.

FIM

  

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