Estatutos CSO Aprovados Ass G 09-10-2015 Letra 12

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    ESTATUTOS

    doCENTRO SOCIAL DE OIInstituio Particular de Solidariedade Social

    Da denominao, sede, mbito de ao e finsCAPITULO I

    Artigo 1.Denominao, natureza, sede e durao:A Associao CENTRO SOCIAL DE OI, Instituio Particular de Solidariedade Social, sem

    fins fins lucrativos, de durao indeterminada, com sede na Rua 25 de Abril, n. 23770-059OI Oliveira do Bairro, anteriormente denominada Centro de Assistncia Social de Oi,fundada em 1958, com os primeiros estatutos publicados no Dirio do Governo, n. 172, IIISrie, de 24 de julho de 1958, registados na Direo Geral de Segurana Social, livro 3, sobo n. 125, III Srie, de 30 de maio de 1958, com a ltima alterao e respetivo registo naDireo Geral de Segurana Social no livro 3 das Associaes de Solidariedade Social, sob on. 23/88 a fls. 174 verso, em 25 de maro de 1988, pessoa colectiva de utilidade pblicacom Nmero de Identificao Fiscal 500877114, passa a reger-se pelos presentes estatutos.

    Artigo 2.Divisa:O CENTRO SOCIAL DE OI tem por divisa HUMANISMO E DIGNIDADE e como smboloherldico principal uma bandeira em azul nobre com um distintivo ao centro, representadopor um conjunto estilizado, onde se situa o homem como valor supremo, na figurao deduas pessoas, a amarelo ouro, irmanadas num ideal colectivo; em fundo, um sol, a vermelho,irradia a luz e o calor da solidariedade humana.

    Artigo 2.- APrincpios orientadores:

    A atuao desta Associao de solidariedade social, tambm designada Instituio, pauta-sepelos princpios orientadores da economia social, definidos na Lei n. 30/2013, de 8 de maio,ou da legislao que estiver em vigor, bem como pelo regime previsto no Estatuto das IPSS -Instituies Particulares de Solidariedade Social.

    Artigo 3.Objetivos:O CENTRO SOCIAL DE OI tem por objetivos o apoio criana, aos jovens, terceira idade ea outros escales etrios, e o seu mbito de ao abrange a freguesia de Oi, concelho deOliveira do Bairro, podendo estender-se a outras freguesias, ou localidades fora deste

    concelho.

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    Artigo 4.Fins e atividades principais:Para a realizao dos seus objetivos, prestao de servios e de outras iniciativas depromoo do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famlias e comunidades, aAssociao prope-se criar e manter, as seguintes respostas sociais:a) - INFANTRIO com setores especficos de Creche, Jardim de Infncia e Centro de

    Atividades de Tempos Livres (CATL), para apoio s crianas;b) - CENTRO DE DIA e LAR para apoio s pessoas idosas, agora denominado EstruturaResidencial para Pessoas Idosas (ERPI);c) - Lar Residencial para Pessoas Portadoras de Deficincia (LRPPD);d) - Servio de Apoio Domicilirio (SAD), destinado sobretudo Terceira Idade;e) - Iniciativas de promoo scio-cultural da Juventude e das populaes em geral;f) Outras respostas sociais, no includas nas alneas anteriores, desde que contribuam paraa efetivao dos direitos sociais dos cidados, bem como as previstas no Estatuto dasInstituies Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e na legislao geral aplicada a estasAssociaes.

    Artigo 5.Regulamentos internos:A organizao e funcionamento das diversas reas de atividadeconstaro de regulamentosinternos elaborados pela Direo.

    Artigo 5.- AApoio do Estado e das Autarquias:1.O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituies na efetivao dos direitossociais dos cidados individualmente considerados.2. O contributo das instituies e o apoio que s mesmas prestado pelo Estadoconcretizam-se em formas de cooperao a estabelecer mediante acordos.3. As instituies podem encarregar-se, mediante acordos, da gesto de instalaes eequipamentos pertencentes ao Estado ou s Autarquias locais.4.O apoio do Estado no pode constituir limitao ao direito de livre atuao das instituies.

    Artigo 5.- BAcordos de cooperao com o Estado:As instituies ficam obrigadas ao cumprimento das clusulas dos acordos de cooperaoque vierem a celebrar com o Estado.

    Artigo 5.- CCooperao entre instituies:1. As instituies podem estabelecer entre si formas de cooperao que visem,designadamente, a utilizao comum de servios ou equipamentos e o desenvolvimento deaes de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime decomplementaridade.2.A cooperao entre as instituies concretiza-se por iniciativa destas ou por intermdio dasorganizaes de unies, federaes ou confederaes.

    Artigo 6.Forma de pagamentos dos servios:1. Os servios prestados pela instituio sero gratuitos ou remunerados em regime deporcionismo, de acordo com a situao econmico-financeira dos utentes, apurada eminqurito a que se dever sempre proceder.

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    2. As tabelas de comparticipao dos utentes sero elaboradas em conformidade com asnormas legais aplicveis e com os acordos de cooperao que sejam celebrados com osservios oficiais competentes.

    Artigo 6.- A

    Direitos dos beneficiarios:1.Os interesses e os direitos dos beneficirios prevalecem sobre os das prprias instituies,dos associados ou dos fundadores.2.Os beneficirios devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada eno podem sofrer discriminaes fundadas em critrios ideolgicos, politicos, confessionaisou raciais.3.No se consideram discriminaes que desrespeitem o disposto no nmero anterior asrestries de mbito de ao que correspondam a carncias especficas de determinadosgrupos ou categorias de pessoas.

    CAPITULO IIDos Associados

    Artigo 7.Podem ser scios desta associao:Podem ser associadas todas as pessoas singulares maiores de 18 anos e as pessoascoletivas.

    Artigo 7.- AAdmisso de associados

    1.Na ficha de admisso de associado deve constar, pelo menos:a) - Nome completo e, quando aplicvel, filiao, data de inscrio, data de nascimento,naturalidade, estado civil, endereo completo de reidncia, profisso, nmero de identificaofiscal e nmero de cidado do Bilhete de Identidade/Carto de Cidado, ou nmero deidentificao de pessoa coletiva, e ainda nmero de telefone e ou telemvel;b) - E-mail do associado se estiver disposto a fornec-lo;c) - Indicao do valor da quota, bem como o local, forma e periodicidade de pagamento;d) - Assinatura do novo scio e de quem preenche a ficha de admisso de associado.2. O nmero atribudo ao novo associado no pode ser menor do que o ltimo inscrito

    sequencialmente, a no ser que se trate da reinscrio/readmisso de associado que tenhaanteriormente pedido a sua exonerao ou tenha sido eliminado, nos termos do artigo 15.,devendo nesse caso reassumir o nmero que j teve anteriormente.

    Artigo 8.Haver duas categorias de associados:1. Honorrios as pessoas que, atravs de servios ou donativos, dem contribuioespecialmente relevante para a realizao dos fins da Instituio, como tal reconhecida eproclamada pela Assembleia Geral.2. Efetivosas pessoas que se proponham colaborar na realizao dos fins da Associao,

    obrigando-se ao pagamento da jia e quota anual nos montantes fixados pela AssembleiaGeral.

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    Artigo 9.Qualidade de Associado:A qualidade de associado prova-se pela inscrio no livro respetivo que a Instituioobrigatoriamente possui e tambm noutros registos informticos.

    Artigo 10.So direitos dos associados:a) - Participar nas reunies da Assembleia Geral;b) - Eleger e ser eleito para os cargos sociais;c) - Requerer a convocao da Assembleia Geral Extraordinria, nos termos dos n.os3 e 4 doartigo 30.;d) - Examinar os livros, relatrios e contas e demais documentos, desde que o requeiram porescrito, com a antecedncia de 15 dias, e se verifique um interesse pessoal, direto e legtimo;e) - Os associados no podem ser limitados nos seus direitos por critrios que contrariem odisposto no n. 2 do artigo 13. da Constituio, ou seja: ningum pode ser privilegiado,

    beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razode ascendncia, sexo, raa, lngua, territrio de origem, religio, convices polticas ouideolgicas, instruo, situao econmica ou condio social;f) - Os estatutos no podem reduzir os direitos dos scios pelo facto de estes serem tambmseus trabalhadores ou beneficirios, salvo no que respeita ao voto nas deliberaesrespeitantes a retribuies de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefcios que lhesrespeitem.

    Artigo 11.So deveres dos associados:

    a) - Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efetivos;b) - Comparecer s reunies da Assembleia Geral;c) - Observar as disposies estatutrias e regulamentos e as deliberaes dos CorposGerentes;d) - Desempenhar com zelo, dedicao e eficincia, os cargos para que foram eleitos;e) - Comunicar por escrito Secretaria da Associao o novo endereo, sempre que mudemde residncia, bem como mudana de endereo de e-mail que queiram usar paracomunicaes;f) - Considera-se dever fundamental dos associados contribuir para a realizao dos finsinstitucionais por meio de quotas, donativos ou servios.

    Artigo 12.Sanes por violao dos deveres de associados:1. Os scios que violarem os deveres estabelecidos no artigo 11. ficamsujeitos s seguintessanes:a) - Repreenso;b) - Suspenso de direitos at 90 dias;c) - Demisso.2. So demitidos os scios que, por atos dolosos, tenham prejudicado, moral e materialmente, a Associao.3.As sanes previstas nas alneas a) e b) do n. 1 so da competncia da Direo.4. A demisso sano da exclusiva competncia da Assembleia Geral, sob proposta daDireo.

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    5. A aplicao das sanes previstas nas alneas b) e c) do n. 1 s se efetivar medianteaudincia obrigatria do associado.6.A suspenso de direitos no desobriga do pagamento da quota.

    Artigo 13.

    Condies de exerccio dos direitos dos associados:1. Os associados efetivos s podem exercer os direitos referidos no artigo10., se tiveremem dia o pagamento das suas quotas.2. Os associados efetivos que tenham sido admitidos, h menos de um ano, no gozam dosdireitos referidos nas alneas b) e c) do artigo 10., podendo assistir s reunies daAssembleia Geral, mas sem direito a voto.3. No so elegveis para os Corpos Gerentes os associados que, alm dos demais casosprevistos na lei e no artigo 23.-B destes estatutos, mediante processo judicial, tenham sidoremovidos dos cargos diretivos da Associao ou de outra instituio particular desolidariedade social, ou tenham sido declarados responsveis por irregularidades cometidasno exerccio das suas funes.

    Artigo 14.Intransmissibilidade do direito de associado:1.A qualidade de associado no transmissvel quer por ato entre vivosquer por sucesso.2.Os associados falecidos, inclusive os fundadores desta Associao, manter-se-o no livrode associados, mantendo tambm para sempre o nmero de ordem de ingresso, podendo osseus descendentes proceder, graciosa e facultativamente, ao pagamento de suas quotas, oudonativos, referentes a anos posteriores ao seu falecimento.

    Artigo 15.Condies de excluso e readmisso de associado1. Perdem a qualidade de associado, embora mantenham o nmero de scio no livro deregisto dos associados:a) - Os que pedirem a sua exonerao;b) - Os que deixarem de pagar as suas quotas durante trs anos.c) - Os que forem demitidos nos termos do n. 2 do artigo 12..2. No caso previsto na alnea b) do nmero anterior, considera-se eliminado o scio que,

    tendo sido notificado pela Direo para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o nofaa no prazo de trinta dias.3.O associado que incumpra no pagamento de quotas, conforme o estatudo na alnea b) don. 1 deste artigo e no tenha cumprido o dever referido na alnea f) do art. 11., sereliminado, sendo dispensada a notificao prevista no nmero anterior, se no tiver deixadona base de dados desta Instituio o seu endereo de morada e se os membros da Direono tiverem dela conhecimento.4.A readmisso do associado eliminado possvel, se no houver nenhum imperativo legalque se oponha, pagando o ano em que se reinscreve mas ficando com os direitos limitados,equiparando-se a um novo scio, readquirindo os plenos direitos de associado no ano

    subsequente ao ano pago da reinscrio, doze meses depois da mesma.5. A Direo no poder exercer discriminao perante os associados na aplicao dasmedidas contidas neste artigo, salvo por desconhecimento da morada do associado.

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    Artigo 16.Perda de direito de reaver quotizaes pagas:O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer Associao, no tem direito areaver as quotizaes que haja pago, sem prejuzo da sua responsabilidade por todas asprestaes relativas ao tempo em que foi membro da Associao.

    CAPITULO IIIDos Corpos Gerentes

    Seco IDisposies Gerais

    Artigo 17.rgos Sociais Corpos Gerentes:Os rgos Sociais, tambm designados Corpos Gerentes, da Associao so: AssembleiaGeral, Direo e Conselho Fiscal.

    Artigo 17.- ALimitao composio dos rgos por trabalhadores da Instituio:1. A Direo e o Conselho Fiscal no podem ser constitudos, maioritariamente, portrabalhadores da Instituio.2.Tambm no podem exercer o cargo de Presidente do Conselho Fiscal trabalhadores daInstituio.

    Artigo 18.Condies de exerccio dos cargos:1. Salvo o disposto nos nmeros seguintes, o exerccio de qualquer cargo nos CorposGerentes gratuito, mas podejustificar o pagamento de despesas dele derivadas, desde quedevidamente comprovadas.2.Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da gesto da Associaoexija a presena prolongada de um ou mais titulares da Direo, podem estes serremunerados no podendo, no entanto, a remunerao exceder duas vezes o valor doIndexante de Apoios Sociais (IAS). No entanto, tal remunerao carece de ser aprovada pelaAssembleia Geral, devidamente convocada para o efeito.3. No h lugar remunerao dos titulares da Direo sempre que se verifique que aAssociao apresenta cumulativamente dois dos seguintes rcios:a) - Solvabilidade inferior a 50 %;b) - Endividamento global superior a 150 %;c) - Autonomia financeira inferior a 25 %;d) - Rendibilidade lquida da atividade negativa nos trs ltimos anos econmicos.

    Artigo 19.Mandato dos titulares dos rgos:1.A durao dos mandatos dos rgos de quatro anos.2.Os titulares dos rgos mantm-se em funes at posse dos novos titulares.

    3. O exerccio do mandato dos titulares dos rgos s pode ter incio aps a respetivatomada de posse, sem prejuzo do disposto no n. 5.4.A posse dada pelo presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral e deve ter lugarat ao 30. dia posterior ao da eleio.

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    5.Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral no confira a posse at ao30. dia posterior ao da eleio, os titulares, eleitos pela Assembleia Geral, entram emexerccio, independentemente da posse, salvo se a deliberao de eleio tiver sidosuspensa por procedimento cautelar.6.O Presidente da Direo s pode ser eleito para trs mandatos consecutivos.7. Quando a eleio tenha sido efectuada extraordinariamente fora do ms dedezembro, o

    mandato considera-se iniciado no incio do ano civil em que se realizou a eleio.8.A inobservncia do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleio.

    Artigo 20.Vacatura:1.Em caso de vacatura da maioria dos membros de cada rgo Social, depois de esgotadosos respetivos suplentes, devero realizar-se eleies parciais para o preenchimento dasvagas verificadas, no prazo mximo de um ms e a posse dever ter lugar nos 30 diasseguintes eleio.2. O termo do mandato dos membros eleitos nas condies do nmero anterior, coincidir

    com o dos inicialmente eleitos, apenas completando o mandato.Artigo 21.

    Incompatibilidade:1.Nenhum titular do rgo de Administrao pode ser simultaneamente titular de rgo deFiscalizao e ou da Mesa da Assembleia Geral.2. No portanto permitido aos membros dos Corpos Gerentes o desempenho simultneode mais de um cargo na mesma Associao.3. O disposto nos nmeros anteriores aplica-se aos membros da Mesa daAssembleia Geral,da Direo e do Conselho Fiscal.

    Artigo 22.Funcionamento dos rgos em geral:1. Os Corpos Gerentes so convocados pelos respetivos Presidentes por iniciativa destes, oua pedido da maioria dos titulares dos rgos, e s podem deliberar com a presena damaioria dos seus titulares.2. As deliberaes so tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo oPresidente, alm do seu voto, direito a voto de desempate.3. As votaes respeitantes s eleies dos Corpos Gerentes ou a assuntos de incidnciapessoal dos seus membros, sero feitas obrigatoriamente por escrutnio secreto.4.Sero sempre lavradas Atas das reunies de qualquer rgo da Instituio, que seroobrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem areunies da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.

    Artigo 23.Responsabilidade dos titulares dos rgos:1.As responsabilidades dos titulares dos Corpos Gerentes ao abrigo do Estatuto das IPSSso as definidas nos artigos 164. e 165. do Cdigo Civil, sem prejuzo das definidas nestesestatutos do Centro Social de Oi.2. Alm dos motivos previstos na lei geral, os membros dos Corpos Gerentes ficamexonerados de responsabilidade se:a) - No tiverem tomado parte na respetiva resoluo e a reprovarem com declarao na Ata

    da sesso imediata em que se encontrem presentes;b) - Tiverem votado contra essa resoluo e o fizerem consignar na Ata respetiva.

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    Artigo 23.- AElegibilidade:1. So elegveis para os rgos Sociais das Instituies os associados que,cumulativamente:a) - Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;b) - Sejam maiores;

    c) - Tenham, pelo menos, um anode vida associativa;2. A inobservncia do disposto no nmero anterior determina a nulidade da eleio docandidato em causa.

    Artigo 23.- BNo elegibilidade:1.Os titulares dos rgos no podem ser reeleitos ou novamente designados se tiveremsido condenados em processo judicial por sentena transitada em julgado, em Portugal ou noestrangeiro, por crime doloso contra o patrimnio, abuso de carto de garantia ou de crdito,usura, insolvncia dolosa ou negligente, apropriao ilegtima de bens do setor pblico ouno lucrativo, falsificao, corrupo e branqueamento de capitais, salvo se, entretanto, tiverocorrido a extino da pena.2.Esta incapacidade verifica-se quanto reeleio ou nova designao para os rgos damesma instituio ou de outra Instituio Particular de Solidariedade Social.

    Artigo 24.Impedimentos dos titulares dos rgos:1. Os membros dos Corpos Gerentes no podero votar em assuntos quediretamente lhesdigam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cnjuges, ou pessoa comquem vivam em condies anlogas s dos cnjuges, ascendentes, descendentes ouqualquer parente ou afim em linha reta ou no 2. grau da linha colateral casos em que o

    voto desse membro ser nulo.2. Os membros da Direo no podem contratar, direta ou indiretamente, com a Associao.3. Os titulares dos Corpos Gerentes no podem exercer atividade conflituante com aatividade da instituio onde esto inseridos, nem integrar corpos sociais de entidadesconflituantes com os desta Associao, ou de participadas desta.4. Para efeitos do disposto no nmero anterior, considera-se que existe uma situaoconflituante:a) - Se tiver interesse num determinado resultado ilegtimo, num servio ou numa transaoefetuada;b) - Se obtiver uma vantagem financeira ou benefcio de outra natureza que o favorea.

    Artigo 24.- A

    Funcionamento dos rgos de administrao e fiscalizao:1.Os rgos de Administrao e Fiscalizao so convocados pelos respetivos Presidentes,por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos rgos.2.Os rgos de Administrao e de Fiscalizao s podem deliberar com a presena damaioria dos seus titulares.

    Artigo 24.- BDeliberaes nulas1.So nulas as deliberaes:a) Tomadas por um rgo no convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estadopresentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento deliberao;b) - Quando o contedo contrarie normas legais imperativas;c) - Que no estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva Ata.

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    2.Para efeitos do disposto na alnea a) do nmero anterior, no se considera convocado orgo quando o aviso convocatrio seja assinado por quem no tenha essa competncia ouquando dele no constem o dia, hora e local da reunio, ou quando renam em dia, hora oulocal diverso dos constantes do aviso.

    Artigo 24.- C

    Deliberaes anulveis:As deliberaes de qualquer rgo contrrias lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto,seja em virtude de irregularidades havidas na convocao ou no funcionamento do rgo,so anulveis, se no forem nulas, nos termos do artigo anterior.

    Artigo 24.- DRealizao de obras, alienao e arrendamento de imveis:1.A empreitada de obras de construo ou grande reparao pertencentes s instituies,devem observar o estabelecido no Cdigo dos Contratos Pblicos, com exceo das obrasrealizadas por administrao direta at ao montante mximo de 25 mil euros, ou outro valorque venha eventualmente a ser estabelecido por lei.

    2. O disposto no nmero anterior no se aplica s instituies que no recebam apoiosfinanceiros pblicos.3. Podem ser efetuadas vendas ou arrendamentos por negociao direta, quando sejaprevisvel que da decorram vantagens para a instituio ou por motivo de urgncia,fundamentado em ata.4.Em qualquer caso, os preos e rendas aceites no podem ser inferiores aos que vigoraremno mercado normal de imveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidosem peritagem oficial.5.Excetuam-se do preceituado nos nmeros anteriores os arrendamentos para habitao,que seguem o regime geral sobre arrendamentos.

    Artigo 25.Votaes:1.O direito de voto efetiva-se mediante a atribuio de um voto a cada associado.2. Os associados podem fazer-se representar por outros scios nas reunies da AssembleiaGeral, em caso de comprovada impossibilidade de comparncia reunio, mediante cartadirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura reconhecida pelas formas dereconhecimento, legalmente admitidas, mas cada scio no poder representar mais do queum associado.3. admitido o voto por correspondncia sob condio do seu sentido ser expressamente

    indicado em relao ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e a assinatura do associadose encontrar reconhecida pelas formas de reconhecimento legalmente admitidas;4. Todavia, nos atos eleitorais o voto presencial, no sendo admitidas as formas derepresentao e de votao, mencionadas nos pontos anteriores deste artigo.

    Artigo 26.Atas das reunies dos Corpos Gerentes:Das reunies dos Corpos Gerentes sero sempre lavradas Atas que sero obrigatoriamenteassinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reunies da Assembleia Geral,

    pelos membros da respetiva Mesa.

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    Artigo 26.- AContas do exerccio:1. As contas do exerccio das instituies obedecem ao Regime da NormalizaoContabilstica para as entidades do setor no lucrativo legalmente aplicvel e so aprovadaspelos respetivos rgos nos termos estatutrios.2.As contas do exerccio so publicitadas obrigatoriamente no stio institucional eletrnico da

    instituio at 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.3. As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao rgocompetente para a verificao da sua legalidade.4.O rgo competente comunica s instituies os resultados da verificao da legalidadedas contas.5.Na falta de cumprimento do disposto no n. 3, o rgo competente pode determinar aorgo de administrao que apresente um programa adequado ao restabelecimento dalegalidade e do equilbrio financeiro, a submeter sua aprovao.6.Caso o programa referido no nmero anterior no seja apresentado ou no seja aprovado,o rgo competente pode requerer judicialmente a destituio do rgo de Administrao,nos termos previstos nos artigos 35. e 35.-A do Estatuto das IPSS.

    7. Para efeitos do disposto no presente artigo, os poderes do rgo competente soexercidos pelo membro do Governo responsvel pela rea da Segurana Social, com afaculdade de Delegao, em rgos de Organismos Pblicos especializados para o efeito,quando a natureza tcnica das matrias o justifique.

    Artigo 26.- BAceitao de heranas, legados e doaes:1. As Instituies no so obrigadas a cumprir encargos que excedam as foras deheranas, legados ou doaes, por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer porenvolverem prestaes peridicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.2.Os encargos que excedem as foras da herana, legado ou doao, so reduzidos atao limite dos respetivos rendimentos ou at tera parte do capital.

    Artigo 26.- CJia de admisso e quotas dos associados:1.Os valores da jia de admisso dos novos associados e das quotas, anuais, dos sciosefetivos sero aprovadas pela Assembleia Geral, devidamente convocada para o efeito, sobproposta da Direo quando esta achar oportuno.2.A quota anual dever ser paga no ms de janeiro do ano civil a que respeita.3.Os associados podero pagar uma quota anual de valor superior ao mnimo deliberado emAssembleia Geral, ou pagar a quota mnima acrescida de donativos em espcie ou dinheiro,

    ao longo do ano.4.Os pagamentos devero ser, preferencialmente, pagos na Secretaria do Centro Social deOi.5.A Direo divulgar aos associados no stio institucional eletrnico da Instituio, ou poroutros meios, o NIB-IBAN-BIC-SWIFT da conta bancria para onde os scios, que opretendam, possam transferir ou ordenar o pagamento peridico de suas quotas, sem custaspara a Associao, e identificando-se no documento de pagamento ou comunicando-o porescrito Associao.

    SECO IIDa Assembleia Geral

    Artigo 27.Composio da Assembleia Geral:

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    1.A Assembleia Geral constituda por todos os scios admitidos h pelomenos um ano,que tenham as suas quotas em dia e no se encontrem suspensos.2.A Assembleia Geral dirigida pela respetiva Mesa que se compe deum Presidente, um1. Secretrio e um 2. Secretrio.3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral,

    competir a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quaiscessaro as suas funes no termo da reunio.4. Nenhum titular da Direo ou do Conselho Fiscal pode ser membro da Mesa daAssembleia Geral.

    Artigo 28.Competncias da Mesa da Assembleia Geral1. Compete Mesa da Assembleia Geral dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos daassembleia, represent-la e, designadamente:a) - Verificar a regularidade das listas concorrentes ao ato eleitoral e a elegibilidade doscandidatos;

    b) - Decidir sobre os protestos e reclamaes respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuzode recurso nos termos legais;c) - Exercer as demais competncias que lhe sejam conferidas pela lei, estatutos oudeliberaes da Assembleia Geral.2.Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:a) - Convocar as reunies da Assembleia Geral, presidindo e assumindo a direo supremados respetivos trabalhos;b) - Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de Atas, e outrosdocumentos do mbito da Mesa da Assembleia Geral;

    c) Conferir posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.3. Compete aos Secretrios da Mesa da Assembleia Geral:a) - Fiscalizar a observncia dos associados perante os estatutos, nomeadamente no ato daentrada para as Assembleias Gerais e no decurso das mesmas, bem como promover aassinatura dos associados na respetiva folha de presenas;b) - Lavrar as Atas, transcrevendo o essencial e no mnimo as deliberaes aprovadas, aforma e o resultado das votaes, podendo socorrer-se da audio de gravao digital dasassembleias, que ficar nesse caso anexa s respetivas Atas, com pelo menos uma cpia desegurana;c) - Preparar todo o expediente da Mesa da Assembleia Geral e dar-lhe seguimento;d) - Escrutinarem os actos eleitorais, sob fiscalizao dos Mandatrios de Listasconcorrentes.4. Sob proposta do Presidente da Assembleia Geral, no incio de cada assembleia, noperodo e para efeito de votao e aprovao de Atas de reunies anteriores, poder serdispensada a audio ou leitura das mesmas, mas s se a respetiva Assembleia Geral votarmaioritariamente nesse sentido.

    Artigo 29.Competncias da Assembleia Geral:

    Compete Assembleia Geral deliberar sobre todas as matrias no compreendidas nasatribuies legais ou estatutrias dos outros rgos e, necessariamente:a) - Definir as linhas fundamentais de atuao da Associao;b) - Eleger e destituir, por votao secreta, os membros da respetiva Mesa e a totalidade ou amaioria dos membros dos rgos Executivos e de Fiscalizao;

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    c) - Apreciar e votar anualmente o Oramento e o Programa de Ao para o exerccioseguinte, bem como o Relatrio e Contas de Gerncia;d) - Deliberar sobre a aquisio onerosa e a alienao, a qualquer ttulo, de bens imveis ede outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histrico ou artstico;e) - Deliberar sobre a alterao dos estatutos e sobre a extino, ciso ou fuso da

    Associao;f) - Deliberar sobre a aceitao de integrao de uma instituio e respectivos bens;g) - Autorizar a Associao a demandar os membros dos Corpos Gerentes por atospraticados no exerccio das suas funes;h) - Aprovar a adeso a unies, federaes ou confederaes;i) - Aprovar os valores da jia de admisso dos novos associados e da quota mnima anualdos scios efetivos;j) - Aprovar eventual remunerao dos titulares da Direo, nos termos dos n.os 2 e 3 doartigo 18..

    Artigo 30.Sesses da Assembleia Geral:1.A Assembleia Geral reunir em sesses ordinrias e extraordinrias.2.A Assembleia Geral reunir ordinariamente:a) - No fim de cada mandato, at ao final do ms de dezembro, para a eleio dos CorposGerentes;b) - At trinta e um de maro de cada ano, para discusso e votao do Relatrio e Contasda Gerncia do ano anterior, bem como do Parecer do Conselho Fiscal.c) - At trinta de novembro, para apreciao e votao do Oramento e do Programa de Ao

    para o ano seguinte, bem como do Parecer do Conselho Fiscal.3.A Assembleia Geral reunir em sesso extraordinria, quando convocadapelo Presidenteda Mesa da Assembleia Geral por iniciativa deste, a pedido da Direo ou do ConselhoFiscal, ou a requerimento de, pelo menos, dez por cento do nmero de associados no plenogozo dos seus direitos.4.A convocatria da Assembleia Geral Extraordinria, nos termos do nmeroanterior, deveser feita no prazo de quinze dias, aps o pedido ou requerimento, devendo a reunio realizar-se no prazo mximo de trinta dias, a contar da data da receo do pedido ou requerimento.

    Artigo 31.

    Convocao da Assembleia Geral:1. A Assembleia Geral deve ser convocada com, pelo menos, quinze dias deantecednciapelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.2.A Convocatria feita por meio de aviso postal, expedido para cadaassociado ou atravsde anncio publicado nos dois jornais de maior circulao da rea da sede da Associao edever ser afixado nos edifcios da sede e noutros locais de acesso pblico, dela constandoobrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.3. A Convocatria da Assembleia Geral pode tambm ser efetuada atravs de correioeletrnico, para os scios que requeiram e forneam, por escrito, esse endereo e omantenham atualizado, enviando Associao recibos de receo dos e-mails recebidos.4. No entanto, se no for vivel determinar com clareza e consensualmente qual o segundojornal de maior circulao da rea da sede desta Associao, e se a Convocatria no forexpedida por meio de aviso postal ou correio eletrnico para todos os associados semdiscriminao, ento a Convocatria ser obrigatoriamente anunciada no jornal de maior

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    circulao da rea da sede da Associao, na sede da mesma e nos estabelecimentos daassociao,no stio institucionaleletrnicoda Instituio, e na edio da Associao,se talexistir e for temporalmente vivel fazer esse anncio.5. Os documentos referentes aos diversos pontos da Ordem de Trabalhos devem estardisponveis para consulta na sede e no stio institucional eletrnico da associao, logo que aconvocatria seja expedida, por meio de aviso postal ou correio eletrnico, para os

    associados, ou a partir do dia em que for publicada no jornal de maior circulao da rea dasede da Associao.

    Artigo 31. - AConvocao da Assembleia Geral pelo Tribunal:1. Qualquer associado e bem assim o Ministrio Pblico podero requerer ao Tribunalcompetente a convocao da Assembleia Geral nos seguintes casos:a) - Quando os Corpos Gerentes estejam a funcionar sem o nmero completo dos seusmembros, ou no se encontrem regularmente constitudos, ou ainda quando tenha sidoexcedida a durao do seu mandato;b) - Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocao da Assembleia nostermos legais ou se impea o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interessesda Instituio, dos associados ou do Estado.2.Para efeitos do nmero anterior, a entidade tutelar deve comunicar ao Ministrio Pblico assituaes de irregularidade de que tenha conhecimento.3.O Tribunal designar, se necessrio, o Presidente e os Secretrios da Mesa que dirigiro aAssembleia, convocada judicialmente.

    Artigo 32.Funcionamento da Assembleia Geral:1. A Assembleia Geral reunir hora marcada na convocatria se estiverpresente mais de

    metade dos associados com direito a voto, ou trinta minutos depois com qualquer nmero depresentes.2.A Assembleia Geral Extraordinria que seja convocada a requerimento dosassociados, spoder reunir se estiverem presentes trs quartos dos requerentes.

    Artigo 33.Deliberaesformao de maiorias de votos:1. Salvo o disposto no nmero seguinte, as deliberaes da AssembleiaGeral so tomadaspor maioria simples dos votos dos associados presentes, no contando as abstenes.

    2. As deliberaes sobre as matrias constantes das alneas e), f), g) e h) doartigo 29. ssero vlidas se obtiverem o voto favorvel de, pelo menos, dois teros dos votos expressos.3. No caso da alnea e) do artigo 29., a dissoluo no ter lugar se, pelo menos, umnmero de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar dispostoa assegurar a permanncia da Associao, qualquer que seja o nmero de votos contra.

    Artigo 34.Deliberaes anulveis e exerccio do direito de ao civil ou penal:1. Sem prejuzo do disposto no nmero seguinte, so anulveis as deliberaes tomadassobre matria estranha ordem do dia, salvo se estiverem presentes ou representados na

    reunio todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordaremcom o aditamento.2. A deliberao da Assembleia Geral sobre o exerccio do direito de ao civil ou penalcontra os membros dos Corpos Gerentes, pode ser tomada na sesso convocada para

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    apreciao do Balanco, Relatrio e Contas do Exerccio, mesmo que a respetiva propostano conste da ordem de trabalhos.

    Seco IIIDo rgo de Administrao (Direo )

    Artigo 35.Composio da Direo:1.A Direo da Associao constituda por cinco membros, dos quaisum Presidente, umVice-Presidente, um Secretrio, um Tesoureiro e um Vogal.2. Haver, simultaneamente, igual nmero de Suplentes que se tornaroefetivos, medidaque se derem vagas e pela ordem em que foram eleitos.3. No caso de vacatura do cargo do Presidente, ser o mesmo preenchido pelo Vice-Presidente e este substitudo por um outro elemento da Direo ou por um Suplente,conforme melhor entenda mais conveniente a maioria conjunta dos membros da Direo e

    dos Suplentes.4. Os Suplentes podero assistir s reunies de Direo, mas sem direito a voto.

    Artigo 36.Competncias da Direo:1. Compete Direo gerir a Associao e represent-la, incumbindo-lhe, designadamente:a) - Garantir a efetivao dos direitos dos beneficirios;b) - Elaborar anualmente e submeter ao Parecer do Conselho Fiscal o Relatrio e Contas daGerncia, bem como o Oramento e Programa de Ao para o ano seguinte;

    c) - Assegurar a organizao e o funcionamento dos servios

    e equipamentos,nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados epromovendo a organizao e elaborao da contabilidade,nos termos da lei;d) - Organizar o Quadro do Pessoal e contratar e gerir o pessoal da Associao;e) - Representar a Associao em juzo ou fora dele;f) - Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberaes dos rgos daAssociao.2. A Direo pode delegar poderes de representao e administrao para a prtica decertos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionaisqualificados ao servio da Instituio, ou em mandatrios.

    Artigo 37.Compete ao Presidente da Direo:a) - Superintender na administrao da Associao, orientando e fiscalizando os respetivosservios;b) - Convocar e presidir s reunies da Direo, dirigindo os respetivos trabalhos;c) - Representar a Instituio em juzo ou fora dele;d) - Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de Atas daDireo;e) - Despachar os assuntos normais de expediente e outros que caream de soluo

    urgente, sujeitando estes ltimos confirmao da Direo na primeira reunio seguinte.

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    Artigo 38.Competncia do Vice-Presidente:Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exerccio das suas atribuies esubstitu-lo nas suas ausncias e impedimentos.

    Artigo 39.Compete ao Secretrio:a) - Lavrar as Atas das reunies da Direo e superintender nos servios de expediente;b) - Preparar a agenda de trabalhos para as reunies da Direo, organizando os processosdos assuntos a serem tratados;c) - Superintender nos servios de secretaria.

    Artigo 40.Compete ao Tesoureiro:a) - Receber e guardar os valores da Associao;b) - Promover a contabilizao das Receitas e das Despesas, nos termos da legislao emvigor.

    Artigo 41.Competncia do Vogal:Compete ao Vogal coadjuvar os restantes membros da Direo nas respetivas atribuies eexercer as funes que a Direo lhe atribuir.

    Artigo 42.

    Reunies da Direo:A Direo reunir sempre que o julgar conveniente, por convocao do Presidente eobrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada ms.

    Artigo 43.Forma de obrigar a Associao:1. Para obrigar a Associao, so necessrias e bastantes as assinaturas conjuntas doPresidente e de outros dois membros indistintos da Direo.2. Nas operaes financeiras, so obrigatrias as assinaturas conjuntas doPresidente e do

    Tesoureiro, podendo a Direo por Ata, devidamente lavrada e assinada, permitir que outrosmembros da Direo os substituam com as suas assinaturas.3. Nos atos de mero expediente, bastar a assinatura de qualquer membro da Direo.

    Artigo 43.- ADestituio da Direo:1.Quando se verifique a prtica reiterada de atos ou a omisso sistemtica do cumprimentode deveres legais ou estatutrios pelo rgo de Administrao que sejam prejudiciais aosinteresses da instituio ou dos seus beneficirios, podem ser judicialmente destitudos ostitulares dos rgos de Administrao.2. O membro do Governo responsvel pela rea da Segurana Social pode pedirjudicialmente a destituio do rgo de Administrao nas seguintes situaes:a) - Por inadequao ao restabelecimento da legalidade ou do equilbrio financeiro daInstituio;

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    b) - Por incumprimento dos objetivos programados, por motivos imputveis ao rgo deAdministrao;c) - Por se verificarem graves irregularidades no funcionamento da Instituio ou dificuldadesfinanceiras que obstem efetivao dos direitos dos associados e utentes;d) - Pela no apresentao das contas do exerccio, durante dois anos consecutivos, esegundo os procedimentos definidos pelo artigo 14.-A do Estatuto das IPSS;

    e) - Pela no apresentao ou a no aprovao do programa adequado ao restabelecimentoda legalidade e do equilbrio financeiro, nos termos previstos nos n. os4 e 5 do artigo 14.-Ado Estatuto das IPSS;f) - Por se verificar a prtica de atos gravemente lesivos dos direitos dos associados eutentes e da imagem da Instituio.3. As Associaes, unies, federaes ou confederaes de instituies tm legitimidadepara requerer ao ministrio responsvel pela rea da Segurana Social que promova opedido judicial de destituio do rgo de Administrao, se tiverem conhecimento de factosimputveis a instituies suscetveis de integrar o disposto na alnea f) do nmero anterior.4.So aplicveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdiovoluntria.

    5.O modo de destituio da Direo, pela via judicial, constituio de Comisso Provisriade Gesto e eventual Procedimento Cautelar, obdece legislao aplicvel e ao articuladodo Estatuto das IPSS.

    Seco IVDo rgo de Fiscalizao (Conselho Fiscal)

    Artigo 44.Composio do Conselho Fiscal:

    1. O Conselho Fiscal composto por trs membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.2. Haver ainda um Suplente que se tornar efetivo quando se der uma vaga.3. No caso de vacatura do cargo de Presidente, ser o mesmo preenchido pelo primeiroVogal, passando o Suplente para o lugar de segundo Vogal e este para o lugar de primeiroVogal.

    Artigo 45.Competncias do Conselho Fiscal:1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalizao da Instituio, podendo, nessembito, apresentar aos restantes rgos as recomendaes que entenda adequadas comvista ao

    cumprimento da lei, dos estatutos

    e dos regulamentos, e designadamente:a) - Fiscalizar a Direo, podendo, para o efeito, consultar a documentao necessria;b) - Dar Parecer sobre o Relatrio e Contas do Exerccio, bem como sobre o Programa deAoe Oramento para o ano seguinte;c) - Dar Parecer sobre quaisquer assuntos que os outros rgos submetam suaapreciao;d) - Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

    Artigo 46.Outras atibuies do Conselho Fiscal:1.Os membros do Conselho Fiscal podem assistir s reunies do rgo de Administraoquando para tal forem convocados pelo presidente deste rgo.

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    2. O Conselho Fiscal pode solicitar Direo elementos que considere necessrios aocumprimento das suas atribuies, bem como propor reunies extraordinrias para discussocom aquele rgo de determinados assuntos cuja importncia o justifique.3.Sem prejuzo do disposto no artigo 12. do Decreto-Lei n. 36 -A/2011, de 9 de maro,alterado pela Lei n. 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n. 64/2013, de 13 demaio, e no artigo 2. do Decreto-Lei n. 65/2013, de 13 de maio, ou de acordo com alegislao vigente, o Conselho Fiscal desta Instituio pode ser integrado ou assessoradopor um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que omovimento financeiro da instituio o justifique.

    Artigo 47.Reunies do Conselho Fiscal:O Conselho Fiscal reunir sempre que o julgar conveniente, porconvocao do Presidente e,obrigatoriamente, pelo menos, uma vez em cada semestre.

    CAPTULO IVDisposies diversas

    Artigo 48.So receitas da Associao:a) - O produto das jias e quotas dos associados;b) - As comparticipaes dos utentes;c) - Os rendimentos de bens prprios;d) - As doaes, legados e heranas e respectivos rendimentos;e) - Os subsdios do Estado ou de organismos oficiais;

    f) - Os donativos e produtos de festas ou subscries;g) - Outras receitas.

    Artigo 49.Extino da associao:1. No caso de extino da Associao, competir Assembleia Geral deliberar sobre odestino dos seus bens, nos termos da legislao em vigor, bem como eleger uma ComissoLiquidatria, ou podendo esta ser designada pela entidade que decretou a extino.2. Os poderes da Comisso Liquidatria ficam limitados prtica dos atos meramente

    conservatrios e necessrios quer liquidao do patrimnio social, quer ultimao dosnegcios pendentes.

    Artigo 49.- AFuso, ciso e extino das instituies - regime aplicvel:A fuso, ciso e extino das instituies obedecem ao regime legal aplicvel forma querevistam em cada caso, de acordo com a legislao em vigor.

    Artigo 49.- BRegulamento Eleitoral:

    A Mesa da Assembleia Geral deve promover a aprovao dum Regulamento Eleitoral,baseado na boa tradio das convocatrias dos atos eleitorais realizados, sendo que, naadmisso de candidaturas, deve conceder um prazo para que os Mandatrios de Listasconcorrentes possam suprir eventuais irregularidades sanveis, inclusive no referente apagamento de quotas dos candidatos.

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    Artigo 49.- CNormas transitrias e finais:1. As alteraes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 172-A/2014 de 14 de novembro aoEstatuto das IPSS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n. 119/83, de 25 de fevereiro,alterado pelos Decretos-Leis n.os9/85 de 9 de janeiro, 89/85 de 1 de abril, 402/85 de 11 de

    outubro, e 29/86 de 19 de fevereiro, aplicam-se s IPSS atualmente existentes, com ressalvado limite estabelecido no n. 6 do artigo 21.-C do mesmo Estatuto, que no abrange osmandatos j exercidos ou os que esto em curso, data de aprovao dos presentesEstatutos do Centro Social de Oi.2.Todos os mandatos dos titulares dos rgos que se iniciem aps a entrada em vigor doDecreto-Lei n. 172-A/2014 de 14 de novembro ficam sujeitos ao disposto no artigo 21.-C doEstatuto das IPSS, ou seja, ao disposto no artigo 19. dos presentes Estatutos do CentroSocial de Oi.

    Artigo 50.

    Casos omissos:Os casos omissos sero resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislao emvigor.

    Entrada em vigor destes EstatutosNa Assembleia Geral extraordinria de 9 de outubro de 2015, devidamente convocada paraefeito do prescrito no Decreto-Lei n. 172-A/2014 de 14 de novembro, foram alterados ospresentes Estatutos do Centro Social de Oi, que revogam os anteriores e entramimediatamente em vigor.

    Aos nove dias de outubro de dois mil e quinze:

    O Presidente da Assembleia Geral

    __________________________________________________________________(Armor Pires Mota)

    O 1. Secretrio da Assembleia Geral

    __________________________________________________________________

    (Antnio Ramsio da Maia)

    O 2. Secretrio da Assembleia Geral

    __________________________________________________________________

    (Mrcio Filipe da Conceio Ferreira)