Estatutosocialceia rev[6] fev.2009

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Praça Jorge Oliveira, Nº. 19-E, 1º andar Bairro de São Marcos

Salvador/Bahia – CEP: 41250-105 Tel: (71) 9123-7731 / 9132-6733 / 9164-1919

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ESTATUTO SOCIAL DA CEIA – CASA ESPÍRITA IRMÃ ÂNGELA - Aprovado pela Assembléia Geral Data: 04/02/09 Pg.: 1/13

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE. Art.1º A Casa Espírita Irmã Ângela, ou simplesmente CEIA, é uma associação religiosa de direito

privado, sem fins econômicos, fundada em 04 de fevereiro de 2009, com sede provisória localizada no Recanto São Rafael, praça Jorge Oliveira, 19E, 1º andar, São Marcos, nesta cidade do Salvador, Estado da Bahia, onde terá sede e foro. A CEIA tem por finalidades:

a) Estudar, difundir e praticar o Espiritismo; b) Praticar a caridade Cristã, inclusive através de obras de assistência e promoção moral

espiritual e material do ser humano; c) Trabalhar sem sectarismo pessoal ou de grupo, pela efetivação da fraternidade e pelo

conhecimento e prática do bem, da justiça, do amor e da verdade, inspirando-se no Evangelho de Jesus Cristo.

d) Promover o intercâmbio com o Movimento Espírita, com a sociedade e com as diversas áreas do conhecimento humano, mediante futura adesão à FEEB - Federação Espírita do Estado da Bahia.

Parágrafo único As atividades da CEIA são fundamentadas e orientadas pelos princípios basilares

do Espiritismo, codificado por Allan Kardec; regidas por este Estatuto Social, complementando-se por Regimentos Internos das respectivas Coordenações e/ou por normas especificas e/ou regulamentares.

Art. 2º A CEIA é de duração indeterminada. Art. 3º O ano social da CEIA coincidirá com o ano civil. Art. 4º Para a consecução dos objetivos e fins (Art. 1º) a que se propõe, a CEIA adota os seguintes

princípios e diretrizes:

1. Não há e nem haverá, entre os beneficiários de seus serviços, qualquer discriminação de raça, sexo, cor e religião;

2. Todos os cargos de direção são exercidos gratuitamente e os Associados Voluntários e Colaboradores Voluntários não fazem jus, nessa condição, a remuneração de qualquer natureza;

3. Não há distribuição de lucros, dividendos, "pro labore" ou remuneração de qualquer natureza aos Associados Voluntários ou Colaboradores Voluntários da CEIA;

4. Todas as receitas e despesas são escrituradas regularmente, em livros devidamente registrados e revestidos das formalidades legais;

5. Na manutenção das finalidades e objetivos da CEIA, todos os recursos são aplicados no território nacional.

Art. 5º A CEIA criará Coordenações especificas além das elegíveis, conforme Art. 37, na forma que

lhes dispuser o Regimento Interno. Art. 6º Os Associados Voluntários e Colaboradores Voluntários não respondem, nem mesmo

subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pela CEIA. Art. 7º A CEIA, manterá reuniões de caráter público e privado para estudo e divulgação da doutrina

espírita e prática da caridade material e espiritual a quem a procure.

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Art.8º Para a consecução de seus objetivos, contará a CEIA, com recursos materiais oriundos das

mensalidades pagas pelos Associados Voluntários, donativos e doações, campanhas de fundos, subvenções e rendas eventuais.

CAPÍTULO II

DO QUADRO SOCIAL

Seção I Da Composição

Art.9º A CEIA será composta de um quadro de Associados, designados doravante “Associados

Voluntários”, maiores de dezoito anos, em número ilimitado, que sejam Espíritas e dispostos a estudar e a trabalhar na difusão e prática dos princípios da Doutrina Espírita, admitidos segundo as normas regimentais, que aceitem as disposições estatutárias e por um quadro de Colaboradores não associados, designados doravante “Colaboradores Voluntários” maiores de dezoito anos, em número não limitado, Espíritas ou simpáticos à causa Espírita e que se fazem presentes, auxiliando espontânea e gratuitamente, nas realizações das atividades Sociais, Doutrinarias e/ou Evangelizadoras da CEIA, de forma assídua e de conformidade com os critérios definidos neste Estatuto. Aos Associados Voluntários e Colaboradores Voluntários, serão assegurados os direitos previstos em lei e neste Estatuto Social.

Seção II

Da Admissão e do Desligamento de Associados Voluntários

Art. 10º A admissão ao quadro de Associados Voluntários se dará por meio de um Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário - TA, subscrito por um Associado Voluntário em gozo de seus direitos, sendo aprovado pela Diretoria Executiva, e referendado pela Assembléia Geral em reunião ordinária subseqüente a data de apresentação do referido Termo de Adesão. O TA deve ser apresentado em formulário próprio, conforme modelo do Anexo I, que após assinado, será arquivado na secretaria da CEIA. Cópia do TA deverá ser entregue ao Associado Voluntário quando o mesmo solicitar.

Parágrafo 1º Antes da assinatura do Termo de Adesão ao trabalho voluntário - TA, o aspirante a

Associado Voluntário deverá ser informado pelo Associado Voluntário efetivo que o indicou para admissão, sobre o regulamento estabelecido no Estatuto da CEIA e sobre os seus direitos e deveres, contidos nos Artigos 12 e 13 do mesmo.

Parágrafo 2º No ato da assinatura do TA o aspirante a Associado Voluntário da CEIA deverá efetuar

o pagamento da primeira mensalidade, conforme estabelecido no Art. 9º deste Estatuto.

Art. 11º O desligamento do Associado Voluntário será formalizado por meio de solicitação à Diretoria

Executiva e/ou por decisão desta, seguido do registro na ata de reunião da Assembléia Geral subseqüente e, ocorrerá nas seguintes situações:

1. Por motivo de falecimento; 2. Por ausência não justificada às reuniões e eventos da CEIA por um período de 90

(noventa) ou mais dias; 3. Por interdição, na forma da lei civil; 4. Voluntariamente, por requerimento escrito dirigido à Diretoria Executiva da CEIA; 5. Por decisão da maioria absoluta da Diretoria Executiva, quando a conduta do Associado

Voluntário constituir causa de perturbação ou contrariar as finalidades e objetivos da CEIA, Art. 1 e 4;

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6. Quando faltar com o pagamento da contribuição mensal por 3 (três) meses seguidos ou 5 (cinco) meses intercalados, sem a solicitação de dispensa à Diretoria Executiva da CEIA, do referido pagamento, devidamente aprovada pela Assembléia Geral, conforme definido no Art.14.

Parágrafo 1º O Associado Voluntário que venha sofrer a sanção prevista no item 5 deste artigo

poderá pedir reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência de sua exclusão, à Diretoria Executiva, que encaminhará para a Assembléia Geral para aprovação, sem efeito suspensivo e dependendo da deliberação desta em reunião.

Parágrafo 2º O Associado Voluntário que venha sofrer a sanção prevista no item 6 deste artigo

poderá pedir reconsideração, sem efeito suspensivo, à Diretoria Executiva, mediante a negociação do pagamento das mensalidades em atraso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência de sua exclusão, dependendo da deliberação desta, quando em reunião. O pagamento do total acumulado poderá ser parcelado dependendo da negociação com a Tesouraria e aprovação pela Diretoria Executiva da CEIA.

Parágrafo 3º O Associado Voluntário que tenha se desligado do quadro social da CEIA pelas

situações citadas nos itens 2, 3, 4, 5 e 6 do Art. 11º poderá retornar, desde que apresente um novo Termo de Adesão ao trabalho voluntário - TA e que o mesmo seja aprovado conforme descrito no Art. 10º deste Estatuto.

Seção III

Dos Direitos e Deveres do Associado Voluntário

Art. 12º São direitos do Associado Voluntário:

1. Votar nas Assembléias Gerais para os cargos eletivos, quando no gozo pleno de seus direitos e deveres;

2. Ser votado nas Assembléias Gerais para os cargos eletivos, quando no gozo pleno de seus direitos e deveres;

3. Fazer uso, na conformidade do Regimento Interno e demais regulamentos, dos ambientes e/ou equipamentos funcionais ou culturais, existentes na CEIA;

4. Participar direta e indiretamente das reuniões públicas, cursos e atividades doutrinárias e outras promovidas pela CEIA, conforme dispuser o Regimento Interno;

5. Recomendar novos Associados Voluntários e Colaboradores Voluntários para o quadro social da CEIA.

6. Pleitear mudança de categoria de Associado Voluntário para Colaborador Voluntário através de oficio encaminhado à Diretoria Executiva da CEIA, que dará ciência à Assembléia Geral na reunião subseqüente.

Parágrafo único Os Associados Voluntários somente terão direito a voto, após cumprirem uma

carência de 60 (sessenta) dias, e só poderão assumir cargos eletivos, após cumprirem uma carência de 12 (doze) meses.

Art. 13º São deveres do Associado Voluntário:

1. Respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno, os Regulamentos e as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;

2. Manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria da CEIA; 3. Contribuir mensalmente, com quantia em dinheiro para manutenção da CEIA; (Art. 14º). 4. Cumprir fielmente os objetivos e finalidades da CEIA; (Art. 1º e 4º). 5. Prestar a CEIA todo o concurso moral e material ao seu alcance, aceitando o cargo para o

qual seja eleito ou convocado ou, encargo que lhe for atribuído;

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6. Atender às convocações da Assembléia Geral e de outros órgãos da CEIA quando destes fizer parte;

7. Preencher e assinar o Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário - TA; (Anexo - I). 8. Assinar o livro de controle de freqüência das atividades da CEIA; 9. Zelar pela confidencialidade das informações e decisões de interesse restrito à CEIA; 10. Zelar pela integridade dos bens patrimoniais da CEIA - instalações, objetos,

equipamentos e materiais.

Seção IV Da Contribuição do Associado Voluntário

Art. 14º A contribuição mínima mensal de cada Associado Voluntário da CEIA será equivalente a

dois por cento do valor do Salário Mínimo vigente no Brasil. Parágrafo 1º O Associado Voluntário que, por escassez de recursos pecuniários, solicitar à Diretoria

Executiva “ad referendun” da Assembléia Geral a dispensa da contribuição mensal poderá ficar isento, a critério da deliberação, por um prazo acordado entre as partes e não superior a 90 (noventa dias). Findo esse prazo será decidido na reunião subseqüente da Diretoria Executiva se o prazo poderá ser ou não prorrogado por outro período, ou se o mesmo será imediatamente desligado do quadro social da CEIA.

Parágrafo 2º O Associado Voluntário efetivo, no período em que estiver dispensado da contribuição

financeira, conforme disposto neste artigo, continuará com os mesmos direitos e deveres.

Seção V

Da Admissão e do Desligamento de Colaboradores Voluntários Art. 15º A admissão ao quadro de Colaboradores Voluntários da CEIA se dará por meio de um

Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário - TA, subscrito por um Associado Voluntário em gozo de seus direitos, sendo aprovado pela Diretoria Executiva e referendado pela Assembléia Geral em reunião subseqüente a data de apresentação do referido Termo de Adesão. O TA deve ser apresentado em formulário próprio conforme modelo do Anexo I, que após assinado, será arquivado na secretaria da CEIA. Cópia do TA deverá ser entregue ao Colaborador Voluntário quando o mesmo solicitar.

Parágrafo único Antes da assinatura do Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário - TA, o aspirante

a Colaborador Voluntário deverá ser informado pelo Associado Voluntário efetivo e que assinará o TA, sobre o Estatuto da CEIA e sobre os seus direitos e deveres contidos no mesmo.

Art. 16º O desligamento do Colaborador Voluntário será formalizado por meio de comunicação à

Diretoria Executiva e/ou por decisão desta, seguido do registro na ata de reunião da Assembléia Geral subseqüente e ocorrerá nas seguintes situações:

1. Por motivo de falecimento; 2. Por interdição, na forma da lei civil; 3. Voluntariamente, por requerimento escrito dirigido à Diretoria Executiva; 4. Compulsoriamente, por decisão da maioria absoluta dos presentes à reunião da Diretoria

Executiva, quando a conduta do Colaborador Voluntário constituir causa de perturbação ou descrédito para a CEIA;

5. Automaticamente, quando da sua ausência às atividades da CEIA por um período de 6 (seis) ou mais meses.

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Parágrafo 1º O Colaborador Voluntário que venha sofrer a sanção prevista no item 4 deste artigo poderá pedir reconsideração, sem efeito suspensivo, à Diretoria Executiva, no prazo de 30 dias contados da ciência de sua exclusão, dependendo da deliberação desta quando reunida.

Parágrafo 2º O Colaborador Voluntário que tenha sido desligado do quadro social da CEIA pelas

situações citadas nos itens 2, 3, 4 e 5 do Art. 16º poderá retornar, desde que apresente um novo Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário - TA e que o mesmo seja aprovado conforme descrito no Art. 15º deste Estatuto.

Art. 17º São direitos do Colaborador:

1. Fazer uso, na conformidade do Regimento Interno e demais regulamentos, dos ambientes e/ou equipamentos funcionais ou culturais, existentes na CEIA;

2. Participar direta e indiretamente das reuniões públicas, cursos e atividades doutrinárias e/ou práticas, promovidas pela CEIA, conforme dispuser o Regimento Interno.

3. Pleitear mudança de categoria de Colaborador Voluntário para Associado Voluntário seguindo o que está definido no Art.10 deste Estatuto.

Art. 18º São deveres do Colaborador:

1. Respeitar, cumprir e fazer cumprir o Estatuto Social, o Regimento Interno, os Regulamentos e as Deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria Executiva;

2. Manter seus dados cadastrais atualizados junto à Secretaria da CEIA; 3. Cumprir fielmente os objetivos e finalidades da CEIA; (Art. 1º e 4º); 4. Preencher e assinar o Termo de Adesão ao Trabalho Voluntário - TA. (Anexo - I); 5. Zelar pela confidencialidade das informações e decisões de interesse restrito à CEIA; 6. Zelar pela integridade dos bens patrimoniais da CEIA - instalações, objetos,

equipamentos e materiais.

CAPÍTULO III DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 19º O patrimônio da CEIA constitui-se de todos os bens móveis e imóveis que possua ou venha

a possuir adquiridos por compra, por doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter a documentação pertinente, assim como, registro em livro especifico tanto da área Contábil quanto da área Patrimonial.

Parágrafo único Os bens adquiridos que não possuam documentação comprobatória deverão ser

registrados em livro da área patrimonial, com a descrição da origem - nome e o CNPJ ou CPF do doador e a justificativa para a não existência dos referidos documentos.

Art. 20º Os bens - moveis e imóveis, de propriedade da CEIA só poderão ser vendidos ou alienados,

no todo ou em parte, por determinação Judicial ou mediante proposta submetida à Assembléia Geral, e esta deliberar com 2/3 dos votos favoráveis do quadro de Associados Voluntários efetivos no uso de seus direitos e presentes à Assembléia Geral, que poderá ser especialmente convocada para esta finalidade.

Art. 21º Constituem fontes de recursos da CEIA:

1. Contribuições dos Associados Voluntários. 2. Doações, legados e aluguéis; 3. Juros e rendimentos de aplicações recursos próprios em estabelecimentos Bancário no

país;

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4. Promoções beneficentes, feiras, bazares, vendas de livros; 5. Venda de produtos e serviços realizados pela CEIA, tais como artesanatos, utensílios,

móveis, bens oriundos de reciclagens e quaisquer outras atividades que proporcionem recursos para o atendimento de suas finalidades, compatíveis com os princípios doutrinários (Art. 1º e 4º).

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I Da Assembléia Geral

Art. 22º A Assembléia Geral; órgão soberano da CEIA é constituída pelo quadro de Associados

Voluntários efetivos no uso de seus direitos e deveres.

1. A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente:

a. De dois em dois anos, sempre no mês de janeiro, para eleição da nova Diretoria Executiva e do Conselho fiscal;

b. Anualmente, sempre no mês de janeiro, para apreciação das contas do exercício findo e aprovação do calendário de atividades para o ano que se inicia.

2. A Assembléia Geral reunir-se-á, extraordinariamente:

a. Quando convocada pela Diretoria Executiva; b. Por solicitação de 1/3 do quadro de Associados Voluntários efetivos no uso de

seus direitos, conforme definido no Art. 23º, Parágrafo 3º. Art. 23º Além das atribuições dispostas neste Estatuto Social compete ainda à Assembléia Geral:

1. Reformar este Estatuto Social; 2. Resolver casos omissos; 3. Escolher um Presidente e um Secretário, para conduzirem os trabalhos da Assembléia

Geral, quando se tratar da prestação de contas da Diretoria Executiva, ou pedido de destituição de membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal;

4. Destituir membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal se for reconhecida à existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim;

5. Apreciar e decidir os casos relativos aos Associados Voluntários, admissão e desligamento dos mesmos.

Parágrafo 1º As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples dos votos dos

presentes. Havendo empate na contagem de votos, caberá aos membros da Diretoria Executiva, votarem, para o desempate.

Parágrafo 2º Para as deliberações a que se refere o item 1 e 4 deste Artigo é exigido o voto

concorde de 2/3 (dois terços) do quadro de Associados Voluntários presentes à Assembléia, não podendo ela deliberar, em suas etapas convocatórias, sem a maioria simples dos Associados Voluntários adimplentes e pertencentes ao quadro de Associados Voluntários da CEIA.

Parágrafo 3º Aos Associados Voluntários é facultado solicitar, coletivamente, com um número

mínimo equivalente a 1/3 do quadro de Associados Voluntários efetivos, ao Presidente a convocação da Assembléia Geral, o que não poderá ser negado, desde que se destine a tratar de assunto expresso referente à CEIA e que a solicitação seja feita por

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escrito com a assinatura do(s) requerente(s), mais a assinatura do membro da Diretoria Executiva ao qual o assunto estiver diretamente ligado.

Art. 24º A Assembléia Geral poderá funcionar em primeira convocação com 2/3 dos Associados

Voluntários com direito a voto e, em segunda convocação, trinta minutos depois da primeira, com 1/3 (um terço) do número de Associados Voluntários. Caso após a segunda chamada não estejam presentes 1/3 dos Associados Voluntários deverá ser marcada uma outra data para a realização da reunião da Assembléia Geral.

1. A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita por edital, afixado na sede social da

CEIA, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos. 2. No edital para convocação da Assembléia Geral deverá constar:

a. Data e hora da Assembléia Geral; b. Quem a convoca; c. Pauta da reunião; d. Regra básica de formação citada acima, neste mesmo Artigo.

3. Toda Assembléia Geral terá sua ata registrada em livro de ata exclusivo e cópia impressa publicada no mural da sede social da CEIA.

4. Apurada a presença de número legal para instalação da Assembléia Geral, o Presidente da Assembléia ou seu substituto iniciará os trabalhos, presidindo-os, ressalvados os casos dispostos nos itens 1 e 4 do artigo 23º, oportunidade em que passará a direção ao Presidente e Secretário então escolhidos pela Assembléia de Associados Voluntários, na oportunidade.

Seção II

Da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal

Art. 25º A CEIA será administrado por uma Diretoria Executiva eleita dentre os Associados Voluntários, com a seguinte composição:

1. Presidente; 2. Vice Presidente; 3. Secretário; 4. 1º Tesoureiro; 5. 2º Tesoureiro.

Parágrafo 1º O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da CEIA será de

2 (dois) anos corridos, podendo quaisquer de seus componentes, ser reeleito isoladamente para mais 1 (um) mandato.

Parágrafo 2º Findo o segundo mandato, todos os componentes da Diretoria Executiva e do

Conselho Fiscal ficarão inelegíveis, para o mesmo cargo, por um período de dois anos, findo este período, tornar-se-ão elegíveis novamente.

Parágrafo 3º Quando julgar necessário, a Diretoria Executiva criará novas Coordenações e

Comissões de trabalho e elaborará regimentos internos para a CEIA e para as Coordenações e Comissões criadas, os quais passam a ser documentos decorrentes e complementares deste estatuto social, regularão seus dispositivos e suprirão seus pontos omissos.

Parágrafo 4º A diretoria executiva reunir-se-á, mediante convocação do Presidente da CEIA,

ordinariamente uma vez por mês, de acordo com o calendário que será divulgado no inicio do mês de janeiro de cada ano, e, extra-ordinariamente, quando se faça

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necessária sua convocação, sendo indispensável à presença da maioria de seus membros para que possam realizar-se. Poderão participar das reuniões, para tratar de assuntos específicos, quando convocados pela Diretoria Executiva, outros Associados Voluntários e ou Colaboradores Voluntários da CEIA.

Art. 26º Compete à Diretoria Executiva:

1. Dirigir e administrar a CEIA, de acordo com as disposições estatutárias e regimentais; 2. Desenvolver, submeter à aprovação da Assembléia Geral e divulgar o programa

anual de atividades da CEIA; 3. Zelar por um bom ambiente de trabalho, incentivando a formação de equipes e o bom

relacionamento entre as pessoas e Coordenações; 4. Elaborar ou reformar e implantar os Regulamentos, Regimentos e Procedimentos

Internos; 5. Dar conhecimento a todos do grupo, do regimento interno e das suas deliberações; 6. Decidir sobre medidas administrativas a serem aplicadas no âmbito da CEIA; 7. Designar, entre seus membros, substitutos para os diversos cargos em caso de

impedimento temporário; 8. Autorizar operações financeiras, até o limite estabelecido pela Assembléia Geral; 9. Providenciar a execução de quaisquer obras, reparos ou consertos imprescindíveis às

atividades normais da instituição; 10. Propor reforma do Estatuto Social à Assembléia Geral; 11. Elaborar balancetes financeiros mensais e relatório geral do exercício; 12. Zelar pelo patrimônio moral, espiritual e material da CEIA, cumprindo e fazendo

cumprir este Estatuto e demais atos administrativos; 13. Firmar convênios com instituições públicas ou particulares, levando a deliberação da

Assembléia Geral os casos que envolverem compras ou aquisição de bens para a CEIA;

Art. 27º Compete ao Presidente:

1. Convocar, na forma estatutária, a Assembléia Geral e/ou a Diretoria Executiva para as reuniões;

2. Presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva da CEIA; 3. Assinar, juntamente com os demais membros da Diretoria Executiva, documentos

pertinentes às respectivas áreas; 4. Contratar créditos, relacionados às operações financeiras ou patrimoniais da CEIA,

desde que previamente aprovados pela Assembléia Geral; 5. Representar a CEIA, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, bem como

nas relações com terceiros; 6. Convocar a Assembléia Geral, para deliberar sobre o preenchimento de cargo da

Diretoria Executiva, no caso de vacância, obrigatoriamente, se faltar mais de seis meses para o término do mandato ou quando achar necessário;

7. Coordenar todas as atividades da CEIA de acordo com o presente Estatuto Social, Regimento Interno e demais normas;

8. Criar Coordenações e nomear seus respectivos Coordenadores, para as áreas da CEIA, não contempladas no Art. 25º;

9. Assinar os documentos de admissão e exclusão de Associados Voluntários e de Colaboradores da CEIA;

10. Movimentar contas bancárias em nome da CEIA, juntamente com o 1º Tesoureiro. Art. 28º Compete ao Vice Presidente:

1. Auxiliar ao Presidente no desempenho de suas funções. 2. Substituir o Presidente em suas ausências.

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3. Assumir a Presidência da CEIA quando esta ficar vaga, até o final da Gestão, se estiver faltando menos de 6 (seis) meses;

4. Convocar, obrigatoriamente, a Assembléia Geral para eleger outro Presidente no caso de afastamento definitivo deste, se estiver faltando mais de 6 (seis) meses para o final do mandato ou, se achar necessário, mesmo que esteja faltando menos de 6 (seis) meses para o final.

Art. 29º Compete ao Secretário:

1. Planejar todos os trabalhos administrativos da CEIA; 2. Elaborar relatórios mensais da área para ser apresentado a Diretoria Executiva; 3. Registrar nos órgãos competentes, todas as alterações estatutárias; 4. Manter toda a documentação, escrituração e/ou arquivamento da CEIA rigorosamente

em dia; 5. Manter atualizados todos os controles estabelecidos pela Legislação pertinente às

atividades da CEIA; 6. Coordenar, acompanhar e avaliar as atividades que dizem respeito ao bom

funcionamento administrativo da CEIA; 7. Lavrar atas das reuniões da Diretoria Executiva e da Assembléia Geral; 8. Promover a divulgação das resoluções tomadas e dos comunicados administrativos da

CEIA; 9. Assinar com o Presidente a documentação pertinente; 10. Cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela Diretoria

Executiva; 11. Manter organizada a biblioteca da CEIA e controlar o acervo e a disponibilização de

livros e artigos para os Associados Voluntários e Colaboradores Voluntários; 12. Manter organizado e atualizado o mural da sede social da CEIA.

Art. 30º Compete ao 1º Tesoureiro:

1. Manter atualizados todos os controles fiscal-financeiros estabelecidos pela legislação pertinente às atividades da CEIA;

2. Manter toda a escrituração contábil / fiscal da Instituição rigorosamente em dia; 3. Coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de aspecto financeiro, tais como:

a. Recebimento de numerários de qualquer tipo; b. Realizar os pagamentos contratados e autorizados pelo Presidente.

4. Abrir com o Presidente conta corrente ou conta poupança em banco nacional, em nome da CEIA, assinando os documentos para movimentação da mesma;

5. Arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo, depositando-as em Conta Bancária criada para este fim;

6. Efetuar a cobrança das mensalidades sociais e outros créditos, 7. Organizar os balancetes financeiros mensais, apresentando-o a Diretoria Executiva

que encaminhará ao Conselho Fiscal para analise e aprovação; 8. Organizar o relatório financeiro / administrativo geral do ano social da CEIA, que será

apresentado pela Diretoria Executiva ao Conselho Fiscal para analise e parecer, e depois à Assembléia Geral para aprovação.

Art. 31º Compete ao 2º Tesoureiro:

1. Auxiliar ao 1º Tesoureiro no desempenho de suas funções; 2. Substituir o 1º Tesoureiro em suas ausências;

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3. Assumir a Tesouraria da CEIA quando esta ficar vaga, até o fim do mandato ou até a nomeação pela Diretoria Executiva e aprovação pela Assembléia Geral, de um novo 1º Tesoureiro.

Seção III

Do Conselho Fiscal

Art. 32º O Conselho Fiscal é composto de 2 (dois) membros titulares e 2 (dois) membros suplentes, todos Associados Voluntários, eleitos e empossados pela Assembléia Geral.

Parágrafo 1º Ordinariamente o Conselho Fiscal se reunirá:

1 - A cada 3 (três) meses para analise das contas dos meses anteriores, consultando os

balancetes elaborados e apresentados pela Diretoria Executiva; 2 - Anualmente, no mês de janeiro, antes da reunião da Assembléia Geral, para analise

das contas e atividades da Diretoria Executiva, no exercício fiscal/social findo; Parágrafo 2º A eleição e o mandato dos membros do Conselho Fiscal são conforme definido no Art.

34º deste Estatuto Social.

Art. 33º Compete ao Conselho Fiscal, acompanhar a gestão financeira da Diretoria Executiva, apreciando e analisando seus relatórios e apresentando seu parecer a Assembléia Geral, na reunião subseqüente.

CAPÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 34º A eleição da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal será realizada no mês de janeiro, a cada 2 (dois) anos, cujo mandato está definido no Art. 25º parágrafos 2º e 3º deste Estatuto Social:

1. Deverá o Presidente da Mesa da Assembléia Geral, convocar com antecedência

mínima de 30 (trinta) dias do final do mandato da atual Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, uma Comissão Eleitoral para planejar a mesma, composta de 3 (três) membros Associados Voluntários, que findo o processo eleitoral, será extinta automaticamente.

2. O processo de eleição da CEIA terá suas regras definidas pelos membros da Comissão Eleitoral, respeitados os itens deste artigo e demais itens deste Estatuto.

3. No edital de convocação da Assembléia Geral para este fim, deverá constar:

a. Nome dos 3 (três) membros da Comissão Eleitoral. b. Data e hora da Assembléia Geral. c. Critérios para realização da eleição. d. Assuntos em pauta. e. Critérios para a instalação da Assembléia Geral.

4. Não será permitido o voto por procuração; 5. Regularmente instalada a Assembléia Geral, os candidatos aos cargos de Presidente,

Vice-Presidente, Secretário e 1º e 2º Tesoureiros deverão apresentar seus nomes ao Presidente da mesa para serem votados.

6. Apurados os votos e resolvidas às impugnações, se houver, o Presidente da mesa proclamará os eleitos e a posse se dará de imediato, lavrando para tanto a respectiva ata de eleição e posse.

7. Em seguida o Presidente da Diretoria Executiva eleito indicará para homologação da Assembléia Geral, os nomes dos Associados Voluntários para a direção das Coordenações e demais cargos, exceto para o Conselho Fiscal, cujos candidatos a

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membros titulares serão apresentados ao Presidente da mesa e eleitos pela Assembléia Geral, e após eleitos, os mesmos indicarão seus suplentes.

8. A Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, que o mandato finda, apresentarão aos recém eleitos, prestação de contas financeira e administrativa, através de relatório único, abrangendo todas as áreas de atuação da CEIA, assinado pelos respectivos membros da mesma, assim como pelo Conselho Fiscal, que será apresentado e entregue ao Presidente recém eleito no ato da sua posse.

Parágrafo 1º Antes do início da votação, a Assembléia Geral deverá decidir pela forma de votação,

entre voto aberto ou voto secreto. Seja qual for a forma de votação o sistema de eleição será por maioria simples dos votos.

Parágrafo 2º Poderão concorrer e assumir cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, todos

os Associados Voluntários que tenham um tempo mínimo de 12 (doze) meses como Associados Voluntário efetivo e estejam em dia com suas mensalidades.

Parágrafo 3º Não será permitida a formação de chapas, nem nenhum tipo de campanha e/ou

manifestação visando à ocupação de cargos na Diretoria Executiva e Conselho Fiscal da CEIA.

Parágrafo 4º Não havendo candidatos para ocupação dos cargos no dia da eleição, a Diretoria

Executiva e o Conselho Fiscal serão reeleitos para o segundo mandato. Ao final do segundo mandato, não havendo novos candidatos, o mandato deverá ser prorrogado por 90 (noventa) dias até a convocação de uma nova Assembléia Geral e assim sucessivamente.

CAPÍTULO VI

DAS CORDENAÇÕES Art. 35º A Diretoria Executiva poderá criar as Coordenações que achar necessário para atender às

necessidades de administração da CEIA e da realização de atividades e trabalhos específicos, nomeando os Coordenadores para as mesmas. A formação das Coordenação deve ser apresentada, para aprovação pela Assembléia, Geral na reunião subseqüente.

Parágrafo 1º No caso de não haver, no quadro de Associados Voluntários da CEIA, ninguém

disponível para a função de Coordenador, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão acumular essas funções.

Parágrafo 2º As Coordenações serão subordinadas à Diretoria Executiva e funcionarão como

extensão da mesma, nas suas respectivas áreas de atuação. Parágrafo 3º Cada Coordenação estará extinta, automaticamente, ao final da atividade ou trabalho

para o qual foi criada ou, por decisão da Diretoria Executiva. Parágrafo 4º Cada Coordenação deverá apresentar à Diretoria Executiva para aprovação, logo após

a reunião da Assembléia Geral realizada no mês de janeiro de cada ano, um plano de trabalho para o ano que se inicia.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36º A Diretoria Executiva somente poderá aceitar auxílio, doação, contribuição ou subvenção, quando estiverem eles desvinculados de compromissos que não modifiquem o Art. 1 º e 4º deste Estatuto Social, não prejudicando suas atividades normais e/ou sua finalidade

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doutrinária, para que seja preservada, em todas as hipóteses, a total independência da CEIA.

Art. 37º A CEIA poderá firmar acordos, contratos, convênios e parcerias com outras organizações,

desde que não modifique às suas finalidades e diretrizes (Art. 1º e 4º) previstas neste Estatuto Social.

Parágrafo único Os acordos, contratos, convênios e parcerias consignarão normas de controle e

fiscalização da ajuda prestada a CEIA, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento.

Art. 38º Em caso de dissolução da CEIA seja por ordem judicial irrevogável, ou por deliberação

unânime dos Associados Voluntários em reunião extraordinária da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, o seu patrimônio, pagas as despesas por ventura existentes, será inteiramente revertido a uma Instituição Espírita no mesmo bairro, ou em outro caso não exista no mesmo ou, em último caso, diretamente à FEEB - Federação Espírita do Estado da Bahia.

Parágrafo 1º A instituição Espírita que irá herdar o patrimônio da CEIA deverá, obrigatoriamente, ter

o de acordo da FEEB - Federação Espírita do Estado da Bahia. Parágrafo 2º A Assembléia Geral, para cumprimento do estabelecido neste artigo, nomeará uma

Comissão composta de:

1. Um Advogado, escolhido a critério da CEIA. 2. Do Presidente da CEIA em exercício, 3. De um Conselheiro Fiscal, escolhido pela Assembléia Geral, entre os Associados

Voluntários presentes, 4. De um representante da FEEB, indicado por ela, 5. De, pelo menos, 1/3 (um terço) do quadro de Associados Voluntários, em pleno

gozo de seus direitos e deveres (Art.12º e 13º).

Art. 39º Os casos omissos neste Estatuto Social serão resolvidos pela Diretoria Executiva, ad

referendum da Assembléia Geral. Art. 40º O estatuto Social da CEIA é inteiramente reformável pela deliberação de 2/3 do quadro de

Associados Voluntários presentes a Assembléia Geral, mantendo-se preservadas as finalidades Espíritas citadas no Art. 1º, quando da reforma citada.

CAPÍTULO VII

DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 41º A Assembléia Geral da CEIA, realizada em 04 de fevereiro de 2009 aprova o presente Estatuto Social, entrando este imediatamente em vigor, revogando-se todas as disposições em contrário.

______________________________________ Fábio Augusto Machado Souza,

� Cargo: Presidente � Nacionalidade: Brasileiro, Estado Civil: Casado, Endereço: Endereço: R. Jornalista Orlando Garcia, 156, Edf. Aplo, Ap. 504,

Paralela, Salvador / Bahia, Profissão: Industriário, CPF: 546.322.452-00 e RG: 254801309 SSP/BA.

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______________________________________ Mariano Falcão Maia,

� Cargo: Vice Presidente � Nacionalidade: Brasileira, Estado Civil: Casada, Endereço: Rua das Araras, 261, Cond. Quintas do Imbuí, Edf. Ibaraé, Ap. 903,

bairro do Imbuí, CEP: 41720-010, Salvador / Bahia, Profissão: Empresário, CPF: 073.006.623-15, RG – 15536801-03 SSP/BA.

______________________________________ Isabela da Costa Simões

� Cargo: Secretária � Nacionalidade: Brasileiro, Estado Civil: Solteira, Endereço: Praça Arvoredo, Cond. Novo Arvoredo, Edf. Resplandecer, Bl 86, Ap.

101, Tancredo Neves, Salvador / Bahia, Profissão: Administradora Hospitalar, CPF: 010.243.175-28, RG: 07426352-87 SSP/BA.

______________________________________ Lucimare Mateo Pacheco

� Cargo: 1º Tesoureiro � Nacionalidade: Brasileira, Estado Civil: Solteiro, Endereço: R. Ponciano Oliveira, 70, Edf. Valle Apart Club, Ap. 401, Rio

Vermelho, Salvador / Bahia, Profissão: Socióloga, CPF: 167.575.215-04 e RG: 68995792 SSP/BA.

______________________________________ Edna de Assis Silva

� Cargo: 2º Tesoureiro � Nacionalidade: Brasileira, Estado Civil: Casada. Endereço: Cond. Bosque Imperial, Edf. Flor de Liz, Bl. 15, Ap. 602, São Marcos

Salvador / Bahia, Profissão: Dona de Casa CPF: 504.526.905-44 e RG: 526.830 - SSP/BA.

______________________________________ Ubirajara de Souza Santos

� Cargo: Conselheiro Fiscal Titular � Nacionalidade: Brasileira, Estado Civil: Casado, Endereço: Cond. Bosque Imperial, Edf. Flor de Liz, Bl. 15, Ap. 803, São

Mmarcos, Salvador / Bahia, Profissão: Aposentado, CPF: 076.144.035-68 e RG: 1537384-30 - SSP/BA. ______________________________________ Sátiro Gomes da Lapa Filho

� Cargo: Conselheiro Fiscal Titular � Nacionalidade: Brasileira, Estado Civil: Casado, Endereço: R. Hamlet Farias, 31, Quadra H, IAPI, Salvador / Bahia, Profissão:

.Aposentado, CPF: 063.904.985-00 e RG: 03062257-35 - SSP/BA.

______________________________________ Lourival Leite Nascimento

� Cargo: Conselheiro Fiscal Suplente � Nacionalidade: Brasileira, Estado Civil: Casado, Endereço: Av. Pinto de Aguiar, 271, Cond. Securitários, Edf. Varsóvia, Ap. 301,

Patamares, Salvador / Bahia, Profissão: .Professor, CPF: .459.568.475-49 e RG: 02960864-36 - SSP/BA.

______________________________________ Adriana Costa Ferreira

� Cargo: Conselheiro Fiscal Suplente � Nacionalidade: Brasileira, Estado Civil: Casado, Endereço: R. Martins de Oliveira, 663, Casa 05, Vila dos Quiosques, Lauro de

Freitas/ Bahia, Profissão: Química, CPF: 673.136.045-72 e RG: 386146691 - SSP/BA.

______________________________________

Advogado – OAB/BA nº. .