ESTRADAS E INFRAESTRUTURAS DE SERVIÇOS - crp.pt · Condições Técnicas (Obras de arte) Não é...
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INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
ESTRADAS E INFRAESTRUTURAS DE SERVIÇOS
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
ENQUADRAMENTO
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Enquadramento
A utilização do domínio público rodoviário por serviços de utilidade pública tem acompanhado a evolução de uma sociedade em desenvolvimento e na qual se passou progressivamente de uma realidade onde a maioria dos serviços públicos eram prestados pelo Estado para outra em que passaram a ser prestados por empresas públicas ou privadas
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Enquadramento
Por outro lado as políticas rodoviárias passaram nos últimos anos a ser mais orientadas para os cidadãos, que já não reclamam mais estradas mas sim melhores estradas, o que basicamente significa garantir
Qualidade ambiental
Maior mobilidade
Comodidade de circulação
Maior segurança de pessoas e bens
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
os benefícios que têm vindo a ser introduzidos nos sistemas rodoviários nem sempre são totalmente reconhecidos pelos seus utentes
são frequentemente minimizados ou esquecidos face às frustrantes ocorrências diárias de acidentes e congestionamentos
esta percepção do utente da estrada é importante e passou a ser uma das principais preocupações das administrações rodoviárias
Enquadramento
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
os custos financeiros das perturbações da circulação rodoviária resultantes de obras na plataforma da estrada não poderão deixar de ser contabilizados
eles serão tanto mais significativos quanto maiores forem os volumes de tráfego e mais elevados os níveis de serviço que as vias devem assegurar
Enquadramento
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Melhor uso e defesa da estrada
Melhor gestão do tráfego
Redução do prazo das obras
Planeamento e coordenação das intervenções nas infra-estruturas
Enquadramento
Redução dos congestionamentos
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Enquadramento
Dada a importância crescente dos equipamentos e serviços de telecomunicações na melhoria das condições de circulação e segurança rodoviária e na informação e apoio ao utente consagrou-se a existência de um canal técnico de telecomunicações, enquanto parte integrante do domínio público
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Outras Vias (OV)
Caminhos Municipais (CM)
Estradas Municipais (EM)
Vias de Penetração Urbana (VPU)
Estradas Regionais (ER)
Estradas Nacionais (EN)
Circulares ou Variantes Urbanas (VCU)
Itinerários Complementares (IC)
Itinerários Principais (IP) e/ou AE’s
Tipo de estradaAs restrições e condicionantes à utilização do domínio público viário variam com
a classificação funcional das vias e os níveis de serviço que lhe estão associados
com a sua inserção, urbana ou rural
os volumes de tráfego
Enquadramento
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
CONDIÇÕES
GERAIS
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
proibição de utilizar a plataforma da estrada no caso dos IPs ICs e novos traçados das OEs
possibilidade de utilizar a plataforma (de preferência na berma ou passeio) das ENs, em travessia urbana
condicionalismo na utilização da plataforma das OEs em meio rural
Condições gerais
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
A ocupação do domínio público rodoviário ou a sua utilização é objecto de licenciamento por parte da Autoridade Rodoviária
Condições gerais
A licença concedida é a título precário pelo que a sua extinção não conduz a indemnização
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
a finalidade do domínio público viário
a integridade das infra-estruturas
a segurança dos utentes
os níveis de serviço da circulação rodoviária
a prestação de um serviço público de interesse geral
a qualidade ambiental
Condições Gerais
A autorização, licença ou concessão apenas podem ser emitidas quando esse uso é compatível com
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
A autoridade rodoviária pode por razões ligadas às obras a realizar nas infra-estruturas rodoviárias ou no interesse da segurança rodoviária, mandar deslocar as instalações ou equipamentos instalados no domínio público rodoviário, sempre a expensas das entidades gestoras das infra-estruturas
Condições gerais
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
A coordenação das obras que afectam o solo, sub-solo, e o espaço aéreo da zona da estrada pertence à Autoridade Rodoviária
Quer se trate de infra-estrutura existente ou a instalar o programa e calendário das obras na zona da estrada deverá ser comunicado à Autoridade Rodoviária até ao dia 1 de Dezembro do ano anterior
Proj. Estatuto das Estradas Nacionais
Condições gerais
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Em condições particulares e quando o for solicitado a entidade gestora da infra-estrutura deverá apresentar os planos de
instalação inspecção periódicamanutenção
Condições gerais
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LEGISLAÇÃO
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Nos IPs e ICs é proibida a ocupação da zona da estrada a título definitivo ou precário, com excepção de equipamentos ou serviços de telecomunicações relacionados com a exploração e, em especial, com a segurança das rodovias.
Legislação
Artº 8º Dec.-Lei 13/94
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Quaisquer outras infra-estruturas ou equipamentos, afectos ou não a concessão de serviço público, podem ser implantados ou instalados ao longo da faixa de 7m integrante do domínio público marginal à zona da estrada, mediante aprovação da EP,EPE, salvo se existirem impedimentos de natureza técnica, ou ambiental devidamente justificados,
e havendo sempre lugar ao pagamento de uma taxa.
Legislação
Artº 8º Dec.-Lei 13/94
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Nos IPs e ICs poderão ser instaladas, em atravessamento perpendicular ao eixo da estrada, e em casos de interesse público de especial relevo devidamente comprovado, canalizações ou cabos condutores de energia eléctrica, de líquidos, de gases, telecomunicações ou desde que a sua substituição ou reparação se faça por meios de técnicas que não impliquem a necessidade de levantamento dos pavimentos, ou a danificação de equipamentos acessórios
Legislação
Artº 8º Dec.-Lei 13/94
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Legislação
Lei nº 5/2004 de 10 de Fevereiro, consagrou uma importante distinção entre activos de redes de telecomunicações e infra-estruturas para suporte das mesmas, colocando as primeiras na esfera dos operadores de telecomunicações e permitindo que as segundas, quando instaladas no domínio público rodoviário, pudessem ser utilizadas mediante uma justa remuneração
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Legislação
Em relação às infra-estruturas de serviços de telecomunicações o Decreto-Lei nº 68/2005 consagra um conjunto de princípios relativos à sua utilização:
a necessidade de assegurar regras de acesso ao domínio público em condições de igualdade a todos os interessados
a definição das entidades administradoras, as quais têm que assegurar essas condições de acesso e a proceder à sua fiscalização
a necessidade de publicar as condições de acesso, técnicas e outras
a natureza eminentemente pública destas infra-estruturas
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Legislação
Nos casos em que o considerar necessário, a autoridade rodoviária pode pedir aos beneficiários das licenças, que prestem uma caução, com vista ao ressarcimento de eventuais danos causados às infra-estruturas
Artº 12º Dec.-Lei 13/71
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TAXAS E LICENÇAS
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Taxas e licenças
pela ocupação do subsolo da zona da estrada
pela ocupação temporária de parte da zona da estrada com construções, abrigos móveis ou andaimes
pelo estabelecimento de acessos a propriedades rústicas, a edifícios de habitação ou a instalações industriais
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Artº 15º Dec. - Lei 13/71
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
A instalação das infra-estruturas na zona da estrada e nas faixas de 7,00 metros integrantes do domínio público, implica a emissão, pela Direcção de Estradas, de diploma de licença e do pagamento da respectiva taxa
Artº 15º Dec.-Lei 13/71
Taxas e licenças
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Taxas e licenças
O valor das taxas e actualizações são fixados anualmente por portaria conjunta do Ministério da Tutela e do Ministério das Finanças.
A última actualização foi feita em 24/01/2004
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Taxas e licenças
Os projectos objecto de uma declaração prévia de utilidade pública emitida pelo Ministro da Indústria e Energia não estão sujeitos a licenciamento para a execução das obras.
Estão no entanto sujeitos a taxa de ocupação do sub-solo nos termos do Artº 8º do Dec.-Lei 13/94
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Taxas e licenças
Estão isentas de pagamento de taxas
as canalizações de águas e esgotos respeitantes a serviços públicos
estabelecimentos de beneficência ou de interesse público Artº15º Dec. Lei 13/71
A EP tem no entanto uma concepção restritiva do conceito de serviço publico ,(concepção orgânica) isentando apenas quando essa actividade é directamente exercida pelo Estado.
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Taxas e licenças
A remuneração do acesso às infra-estruturas instaladas no domínio público do Estado para alojamento de redes de comunicações electrónicas é definida por portaria do membro do Governo que tutela a entidade administradora, por proposta desta e após parecer da Autoridade Nacional de Comunicações, podendo ser revista anualmente.
Artº 12º Dec. -Lei 68/2005
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CONDIÇÕES TECNICAS
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Condições Técnicas
As instruções técnicas tem em consideração as especificidades das infra-estruturas e os riscos associados a cada uma delas, estabelecendo procedimentos de construção, fiscalização, inspecções periódicas e manutenção que assegurem a segurança de pessoas e bens, a qualidade ambiental e a protecção da infra-estrutura viária e da sua funcionalidade
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Condições Técnicas
Os requisitos técnicos de execução exigidos no acto de licenciamento deverão constar nos respectivos Cadernos de Encargos das obras promovidas pelas entidades gestoras, quando interferem com a rede rodoviária
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
À reposição do pavimento na sequencia de obrasA reparar qualquer dano que essas infra-estruturas possam causar
no domínio publico rodoviário
aos utentes da estrada
aos proprietários confinantes
Condições técnicas
As entidades gestoras de infra-estruturas instaladas no domínio público estão obrigadas
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Quando os trabalhos de construção/manutenção interferem com a circulação rodoviária têm que cumprir o Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro –Regulamento da Sinalização de Trânsito
Condições técnicas
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Após a conclusão da instalação da infra-estrutura, deverão apresentar as telas finais do traçado das condutas, devidamente cotadas, contendo todas as interferências com a rede rodoviária nacional
Condições técnicas
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Condições Técnicas
Situações de paralelismo
a vala não pode ser aberta em extensões contínuas superiores a 100m
as zonas dos trabalhos não devem exceder extensões contínuas superiores a 200m
a profundidade mínima de 1,20m relativamente à cota da camada de desgaste do pavimento existente
O equipamento a utilizar na execução de trabalhos na estrada deverá ser apropriado, de forma a não danificar os pavimentos existentes
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
deverá ser ortogonal ao eixo da via
deve ser implantado em perfil de aterro
fora da zona de aterro só em casos justificados
a conduta deve ser protegida por uma manga
o método de instalação é por perfuração
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Condições Técnicas (condutas de gás)
Situações de atravessamento
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Condições Técnicas (Obras de arte)
Não é autorizada a instalação de condutas de gás sobre obras de arte e o distanciamento das condutas relativamente a estas deverá obedecer a critérios de segurança que tenham em conta o perigo de explosão e os impactes de projecção de materiais incandescentes e acção do fogo
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
Condições Técnicas (Obras de arte)
a instalação deve permitir que os trabalhos de conservação/manutenção da ponte não sejam perturbados
a instalação da conduta não deve afectar o funcionamento estrutural da obra de arte
os materiais da conduta e dos elementos de suporte desta, devem possuir durabilidade comprovada e adequada, minimizando as intervenções de manutenção e conservação.
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
A título excepcional poderá ser autorizada a instalação de condutas de gás da rede distribuidora secundária, (0,4 a 4 bar) nas passagens inferiores (PIs), em ENs e ERs, em zona urbana e desde que sejam garantidas as condições de segurança que a seguir se discriminam.
Condições Técnicas (condutas de gás)
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO
manga de protecção em toda a travessia, terminando após 15m da estrutura da obra de arte
betão envolvente à manga protectora com 0,30m de espessura e afastado 3,0m da fundação da obra de arte
o espaço anelar entre a manga e a tubagem devidamente ventilado através de respiros
instalação de válvulas de corte
instalação de fita avisadora
Condições Técnicas (Condutas de gás )
INFRA-ESTRUTURAS NO DOMÍNIO PÚBLICO RODOVIÁRIO