Estratégias e Ações sobre resíduos para cidades sustentáveis - Walter Françolin

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Estratégias e Ações sobre Resíduos para Cidades Sustentáveis.
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Estratégias e Ações sobre Resíduos para Cidades Sustentáveis.

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O Conselho Nacional do Petróleo (CNP), na década de 60, no Brasil, inaugurou o Sistema que hoje conhecemos como “Logística Reversa” ao tornar obrigatório o retorno dos óleos lubrificantes pós consumo ao setor do Rerrefino

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Em 1985 o CNP edita Novo Ato Legal disciplinando a atividade de Rerrefino (Resolução 02/85 e o Regulamento Técnico – 08/85 – no qual fixa rígidas especificações técnicas para os Óleos Básicos Rerrefinados.

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1992 – O Rio de Janeiro sedia um dos mais importantes acontecimentos na área ambiental: a ECO-92 – a maior Convenção de Meio Ambiente até então, realizada no mundo.

1993 – A pedido do Sindirrefino, o Ibama publica a Resolução Conama 9/93 – 1° ato de natureza Ambiental a disciplinar a gestão dos óleos lubrificantes usados ou contaminados no país. Elege o rerrefino como destinação adequada aos óleos usados.

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Modificações no Cenário Nacional recomendaram a revisão da Resolução Conama 9/93.

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2004 e 2005 – Estudos de reformulação da 9/93;

Junho de 2005 – Publicação da Resolução Conama 362/2005

Regulamento inovador de garantias e desenvolvimento

sustentável

Ação conjunta do setor produtivosetor produtivo, do CONAMA como integrante do SISNAMA e, do Órgão Regulador

da Indústria do Petróleo - ANP.

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Redução de riscos e custos ambientais com racionalidade e sustentabilidade em cadeia;

Melhor controle pelos órgãos ambientais;

Maior participação e interação social

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Resolução Conama – 362/2005

Fixa o princípio poluidor pagador, estabelece a responsabilidade

compartilhada de todos os agentes da cadeia, inclusive do

consumidor final.

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Decreto nº 7.404 de 23 de Dezembro de 2010 art. 16.

Recepciona a Resolução Conama 362/2005; Resoluções da ANP – 19 e 20/2009; e, Convênios ICM`s 03/90 e 38/2000.

Lei nº 12.305 de 02 de Agosto de 2.010. institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos , torna obrigatória a logística reversa de resíduos

perigosos com destaque para : “óleos lubrificantes e suas embalagens”

- Diz que o sistema de logística reversa (incisos I a IV), deverá

observar as exigências específicas previstas nas normas do

SISNAMA e em outras NORMAS APLICÁVEIS.

- Diz que o sistema de logística reversa (incisos I a IV), deverá

observar as exigências específicas previstas nas normas do

SISNAMA e em outras NORMAS APLICÁVEIS.

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Principal Principal MandamentoMandamento

Resolução nº 362/2005: Art. 1º

- Todo “OLUC” deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução.

- Todo “OLUC” deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos, na forma prevista nesta Resolução.

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Artigo 3º da Resolução CONAMA. Artigo 3º da Resolução CONAMA.

Todo OLUC coletado deverá ser destinado à reciclagem POR MEIO DO

PROCESSO DE RERREFINO.

Categoria de processo industrial que remove

os contaminantes e restaura as características de óleo novo, conforme

especificações da ANP

Logística Reversa

específica aplicada aos

óleos lubrificantes

Artigo 16 inciso II do

Decreto 7.404/2010.

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Lei do Petróleo -9.478, de 06.Agosto. 1997

Art. 1º - As políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia visarão aos seguintes objetivos:

 

IV - Proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;

V - Garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;

VIII - Utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis; 

 

IV - Proteger o meio ambiente e promover a conservação de energia;

V - Garantir o fornecimento de derivados de petróleo em todo o território nacional, nos termos do § 2º do art. 177 da Constituição Federal;

VIII - Utilizar fontes alternativas de energia, mediante o aproveitamento econômico dos insumos disponíveis e das tecnologias aplicáveis; 

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O RERREFINO ATENDE

PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

GARANTE O FORNECIMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEOGARANTE O FORNECIMENTO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO

APROVEITAMENTO ECONÔMICO DOS INSUMOS DISPONÍVEIS

APROVEITAMENTO ECONÔMICO DOS INSUMOS DISPONÍVEIS

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Óleo básico rerrefinado – 70%

Óleo básico rerrefinado – 70%

Base Asfáltica – 14%

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CUMPRIMENTOS

A TODOS OS PARTICIPANTES

QUE ESTÃO PRESTIGIANDO O EVENTO.

Walter Françolin Diretor Executivo Sindirrefino

e.mail : [email protected]