Estrutura da assistancia social

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ESTRUTURA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ANO 2006 Informações e gráficos extraídos de: http://www.mds.gov.br UNISUAM COORDENAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL DISCIPLINA: S. S. E POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PROF. LUZIA M. CARDOSO 2006.2

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ESTRUTURA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

ANO 2006Informações e gráficos extraídos de: http://www.mds.gov.br

UNISUAM COORDENAÇÃO DE SERVIÇO SOCIAL

DISCIPLINA: S. S. E POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

PROF. LUZIA M. CARDOSO 2006.2

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

Secretarias

* Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS)

* Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC)

* Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(SESAN)

* Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação (SAGI)

* Secretaria de Articulação Institucional e Parcerias (SAIP)

MINISTÉRIO DO DESESNVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE A FOME

ÓRGÃOS COLEGIADOS

GABINETE DO MINISTRO

SEC. NAC. DE RENDA E

CIDADANIA

SEC. NAC. ASSISTÊNCIA

SOCIAL

SEC. DE SEGURANÇA

ALIMENTAR E NUTRICIONAL

SEC. DE ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL E PARCERIAS

SEC. DE AVALIAÇÃO E

GESTÃO DA INFORMAÇÃO

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

CONSULTORIA JURÍDICA

SECRETERIA EXECUTIVA

Fonte : http://www.mds.gov.br

Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS)

A Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), que está sob o comando do Secretário Osvaldo Russo, é o órgão do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) responsável pela gestão nacional da Política Nacional de Assistência Social, designada para o cumprimento da tarefa histórica de consolidar o direito à Assistência Social em todo o território nacional.

A área de Assistência Social passa a integrar uma estrutura unificada com as áreas de segurança alimentar e renda de cidadania no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cuja missão é implementar um novo projeto de desenvolvimento social no Brasil.

Estrutura SNAS

- Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social- Departamento de Proteção Social Básica- Departamento de Proteção Social Especial- Departamento de Benefícios Assistenciais- Organograma

A estrutura atual da Secretaria foi definida no Decreto nº 5.074, e já reflete o compromisso com esta construção, como se pode ver no organograma.

As competências da Secretaria Nacional de Assistência Social estão previstas no artigo 11 do Decreto nº 5.074, de 11 de maio de 2004.

Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) » Competências

I - coordenar a formulação e a implementação da Política Nacional de Assistência Social e o Sistema Único de Assistência Social, observando as propostas das Conferências Nacionais e as deliberações e competências do CNAS;

II - implementar e garantir o funcionamento do sistema único nacional de proteção social, baseado na cidadania e na inclusão social, mediante a unificação e descentralização de serviços, programas e projetos da assistência social;

III - definir as condições e o modo de acesso aos direitos relativos à assistência social, visando a sua universalização dentre todos os que necessitem de proteção social, observadas as diretrizes emanadas do CNAS;

IV - garantir e regular a implementação de serviços e programas de proteção social básica e especial a fim de prevenir e reverter situações de vulnerabilidade, riscos sociais e desvantagens pessoais;

V - coordenar a gestão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), articulando-o aos demais programas e serviços da assistência social, e regular os benefícios eventuais, com vistas à cobertura de necessidades advindas da ocorrência de contingências sociais;

VI - formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e orçamento da assistência social, assim como acompanhar e avaliar a gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

VII - coordenar a implementação da Política Nacional do Idoso, em observância à Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e participar da formulação do Plano de Gestão Intergovernamental e da proposta orçamentária, em parceria com o respectivo Conselho Nacional do Idoso e Ministérios da área social;

VIII - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

IX - implementar o sistema de informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da Política Nacional de Assistência Social;

X - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

XI - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;

XII - estabelecer diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não-governamentais;

XIII - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

XIV - articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do Sistema Único de Assistência Social;

XV - formular política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

XVI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa; e

XVII - fornecer subsídios ao Gabinete do Ministro quanto aos orçamentos gerais do Sesi, Sesc e Sest em matéria relativa à assistência social.VII - coordenar a implementação da Política Nacional do Idoso, em observância à Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, e participar da formulação do Plano de Gestão Intergovernamental e da proposta orçamentária, em parceria com o respectivo Conselho Nacional do Idoso e Ministérios da área social;

VIII - atuar no âmbito das políticas socioeconômicas setoriais com vistas à integração das políticas sociais para o atendimento das demandas de proteção social e enfrentamento da pobreza;

IX - implementar o sistema de informação da assistência social com vistas ao planejamento, controle das ações e avaliação dos resultados da Política Nacional de Assistência Social;

X - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

XI - apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os municípios na implementação dos serviços e programas de proteção básica e especial, dos projetos de enfrentamento à pobreza e das ações assistenciais de caráter emergencial;

XII - estabelecer diretrizes para a prestação de serviços socioassistenciais e regular as relações entre os entes públicos federados, entidades e organizações não-governamentais;

XIII - incentivar a criação de instâncias públicas de defesa dos direitos dos usuários dos programas, serviços e projetos de assistência social;

XIV - articular e coordenar ações de fortalecimento das instâncias de participação e de deliberação do Sistema Único de Assistência Social;

XV - formular política para a formação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social;

XVI - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área, em conjunto com o órgão competente do Ministério e com instituições de ensino e de pesquisa; e

XVII - fornecer subsídios ao Gabinete do Ministro quanto aos orçamentos gerais do Sesi, Sesc e Sest em matéria relativa à assistência social.

Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social

Segundo o artigo 12 do Decreto Nº 5.074, de 11 de maio de 2004, compete ao Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social:

I - implementar, acompanhar e avaliar o Sistema Único de Assistência Social;

II - regular a prestação de serviços socioassistenciais e as relações entre os entes públicos federados e entidades e organizações não-governamentais;

III - formular os instrumentos de regulamentação da Política Nacional de Assistência Social;

IV - apoiar e fomentar os instrumentos de gestão participativa;

V - coordenar a formulação de critérios de partilha de recursos para Estados e municípios;

VI - estabelecer diretrizes para participação do governo federal, dos Estados e municípios no financiamento dos serviços, programas, projetos e benefícios;

VII - implementar o cadastro nacional de entidades de assistência social e de programas e serviços de entidades sociais que realizam ações assistenciais;

VIII - manter organizado um sistema de informações com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações e conhecimento e divulgação de experiências;

IX - coordenar e subsidiar a realização de estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normalização da Política Nacional de Assistência Social; e

X - promover, subsidiar e participar de atividades de formação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão do Sistema e à Política Nacional de Assistência Social. Departamento de Gestão do Sistema Único de Assistência Social

Referências para a Organização dos Serviços Socioassistenciais

•Vigilância Social

•Proteção Social

•Defesa Social e Institucional

Os Direitos Socioassistenciais estão fundamentados nos Direitos Sociais

•Proteção Social centrada na família;

• Infância protegida;

•Terceira idade protegida;

•Participação social na gestão e no controle das ações através dos Conselhos de Assistência Social;

•Direito a benefícios, serviços, programas e projetos que previnam situações de risco e promovam a emancipação das famílias em situação de vulnerabilidade.

São Direitos dos Usuários

•Igualdade no acesso aos serviços;

•Ser tratado com dignidade;

• Obter informações sobre os serviços socioassistenciais, programas, projetos e benefícios;

•Direito à escolha;

• Ter acesso às informações sobre o uso do dinheiro público.

Tipos de Proteção Social

•Proteção Social Básica - PSB

•Proteção Social Especial - PSE

• PSE de Média Complexidade

•PSE de Alta Complexidade

Proteção Social Básica

•O que é? Modalidade de proteção de caráter preventivo.

•Qual é o seu objetivo? Prevenir situações de riscos.

• De que forma? Desenvolvendo potencialidades e aquisições dos usuários em suas família; fortalecendo os vínculos familiares e comunitários.

•A quem se destina? À população que vive em situação de vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nenhum acesso aos serviços públicos etc.), fragilização de vínculos afetivos e de pertencimento social (discriminações.

Os serviços de proteção social básica devem ser executados nos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS - e em outras unidades básicas e públicas da assistência social.

Podem também ser executado, indiretamente ,em entidades e organizações de assistência social da área de abrangência dos CRAS

CRAS

•O que é? Equipamento do SUAS. É uma unidade pública estatal de base territorial, localizado em áreas de vulnerabilidade social, podendo abranger um total de até 100 famílias.

•O que faz? Executa serviços de proteção social básica. Organiza e coordena a rede de serviços socioassistenciais locais da política de assistência social.

•A quem se destina? Famílias e indivíduos em seu contexto comunitário.

•Quais são seus objetivos? Orientação e o convívio sociofamiliar e comunitário.

Serviços de Proteção Básica•Programa de atenção integral às famílias (PAIF);

•Programa de inclusão produtiva e projetos de enfrentamento da pobreza;

•Centros de convivência para idosos;

•Serviços para crianças de 0 a 67 anos, que visem o fortalecimento dos vínculos familiares, o direito de brincar, ações de socialização e sensibilização para a defesa dos direitos das crianças;

•Serviços socioeducativos para crianças, adolescentes e jovens na faixa etária de 6 a 24 anos, visando a proteção, socialização e fortalecimento dos vínculos comunitários e familiares.

•Centros de informação e de educação para o trabalho, para jovens e adultos.

Proteção Social Especial•O que é? É uma modalidade de atendimento assistencial destinada a famílias e indivíduos que se encontram em situação de risco pessoal e social, por decorrência de abandono, violência, uso de substância psicoativas, em cumprimento de medidas sócio-educativas, em situação de rua, em situação de trabalho infantil etc.

•Quais são as características da modalidade da proteção social especial? Seus serviços requerem acompanhamento individual e maior flexibilidade nas soluções protetivas. Utilizam-se dos serviços de abrigamento.

•Como está organizada? A Proteção Social Especial está organizada em Média e Alta Complexidade.

Proteção Especial de Média Complexidade

Necessitam de Proteção Especial de Média Complexidade as famílias e indivíduos que teve seus direitos violados, mas mantém vínculos familiares e comunitários. Envolve o Centro de Referência Especializado da Assistência Social.

• São Serviços de Média Complexidade

•Serviço de orientação e apoio sociofamiliar;

•Plantão Social; Abordagem de Rua;

•Cuidado no domicílio; Serviço de habilitação e reabiilitação na comunidade de pessoas com deficiências;

•Medidas socioeducativas em meio-aberto. Por ex. a prestação de serviços à comunidade

Proteção Social Especial de Alta Complexidade

•O que é? É a modalidade de proteção integral? Que visa a garantia de moradia, alimentação, higienização e trabalho protegido.

•A quem se destina? Destina-se às famílias e indivíduos que se encontram sem referência e, ou, em situação de ameaça, necessitando ser retirado de seu núcleo familiar e, ou, comunitário.

•Quais são os serviços de proteção social especial de alta complexidade?

•Atendimento integral institucional;

•Casa Lar;

•República;

•Casa de Passagem; Albergue;

•Família Substituta;

•Família Acolhedora;

•Medidas socioeducativas restritivas e privativas de liberdade;

•Trabalho protegido.