Estrutura Sindical de Acordo Com CLT[22017][1997]
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TEMA I – ESTRUTURA SINDICAL E A CLT
José Ribamar B. Mendes
A Consolidação das Leis do Trabalho data de 01/05/1943. Seu conteúdo se distribui
por 922 artigos, dezenas de capítulos e seções. Além desses números sua
complexidade se multiplica na medida em que, ao longo de todos esses anos, uma
significativa legislação correlata foi adicionada ao texto original através de leis e
decretos de regulamentação, súmulas, procedimentos e orientação jurisprudencial do
TST. Instruções normativas e portarias foram e continuam sendo adicionadas ao texto
original da lei obrigando as Empresas, Sindicatos, Federações e Confederações de
Empregadores e Empregados a uma constante atualização quanto à legislação.
A própria Constituição da República, de 1988, também revista, atualizada e ampliada
desde sua aprovação define em diversos artigos e parágrafos a estrutura sindical do
Brasil e, como lei maior, deve ser seguida.
Antes de nos situarmos na CLT faremos referência aos artigos da Constituição onde
nossa temática é tratada.
Os primeiros artigos são os 8º, 9º, 10º e 11º, que tratam da livre associação
profissional ou sindical, dos direitos de greve, da participação de empregadores e
trabalhadores nos colegiados de órgãos públicos que afetem seus interesses
profissionais ou previdenciários e que assegura a representação dos empregados em
empresas com mais de 200 funcionários.
Os artigos 111 até o 117 estão relacionados à configuração dos órgãos da Justiça do
Trabalho e destaque deve ser dado ao artigo 114 inciso IX, parágrafo 2º que
estabelece que quando não há acordo entre as partes envolvidas numa negociação
coletiva de trabalho e não há entendimento sobre a arbitragem (corriqueiramente é o
que acontece) é facultado às partes ajuizar dissídio coletivo quando houver comum
acordo para que isso prevaleça, cabendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito.
Note-se o grifo em “comum acordo”, devido a sua importância. Há casos bem raros é
verdade, que alguns juizes a pedido de uma das partes instaurem o processo de
dissídio por um entendimento particular da legislação em vigor.
Outros artigos da Constituição que também devem ser observados são os de números
170 a 181, pertencentes ao Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, no capítulo I
que fala dos princípios gerais da atividade econômica.
A CLT estabelece em detalhes como devem funcionar os Sindicatos. A abrangência
dos mesmos pode ser desde municipais até nacionais passando pelas alternativas
intermediárias possíveis (regionais ou estaduais).
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Destacaremos a seguir os principais pontos da CLT que afetam diretamente a
atividade sindical, incluindo a patronal.
ADMINISTRAÇÃO SINDICAL O artigo 522 da CLT define como será exercida a direção do Sindicato e o Conselho
Fiscal. Esse tema será tratado em detalhes quando da discussão sobre o tema Gestão
Sindical
ENQUADRAMENTO SINDICAL Os artigos 570 a 577 indicam como os Sindicatos podem ser constituídos, estando
também definido como se formam no artigo 8º incisos I e II da Constituição.
Há um quadro de atividades e profissões anexo a CLT. Deve-se notar, entretanto que
esse quadro é apenas orientativo já que o próprio artigo 8º da Constituição libera o
direito de associação profissional ou sindical.
Como curiosidade há hoje no país mais de 16.000 Sindicatos, o que denota um
excesso de entidades das mais diversas atividades.
Devido ao excesso de Sindicatos hoje existentes, apesar da inexistência desde 1988
da Comissão de Enquadramento Sindical, a liberação de Carta Sindical pelo Ministério
do Trabalho tem sido dificultada. Há, entretanto tentativas diversas de criação de
novos Sindicatos, inclusive patronais, o que deve ser seguido de perto pelos
Sindicatos atuais e, se requerido, solicitação de impugnação dessas tentativas. Por
outro lado deve ser observado que há uma oportunidade real de um segmento, por
conveniência e interesse próprio, vir a constituir um Sindicato Patronal que o
represente.
Deve-se notar que a amplitude de atuação dos Sindicatos é definida pela Carta
Sindical que o criou.
Toda a pessoa jurídica deve estar enquadrada numa atividade econômica e isso se dá
por um auto-enquadramento das Empresas, optando por aquela atividade econômica
que for preponderante, para efeito de inscrição da Empresa no Sindicato Patronal.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Os artigos 578 a 600 falam da contribuição sindical e definem para os Sindicatos
Patronais o mês de recolhimento da contribuição, definindo também seu valor no
artigo 580, sendo esse valor proporcional ao capital social, com alíquotas variando de
0,8% a 0,02% de acordo com a tabela progressiva abaixo:
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CLASSE DE CAPITAL ALIQUOTA %
1. Até 150 vezes o MVR 0,8
2. Entre 150 e 1500 vezes o MVR 0,2
3. Entre 1500 e 150.000 vezes o MVR 0,1
4. Acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR 0,02
Quanto a distribuição do montante recebido dos associados, sempre através da Caixa
Econômica Federal, cabe à própria CEF distribuí-los em consonância com o artigo 589
da CLT, abaixo detalhado:
I. 5% para a Confederação correspondente.
II. 15% para a Federação.
III. 60% para o Sindicato respectivo.
IV. 20% para a “conta especial emprego e salário”.
Observação: Na falta da Confederação a Federação incorpora o percentual
relacionado. Na ausência de entidades superiores ao sindicato o valor de 20% relativo
à Federação e Confederação é canalizado para item IV acima definido.
O artigo 592 define regras de aplicação do montante recebido da contribuição sindical.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A Contribuição Assistencial é prevista no artigo 513 da CLT na sua alínea e) que diz o
seguinte sobre a prerrogativa do Sindicato:
“e) Impor contribuição a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas.”
Uma vez instituída é extensiva à toda a Categoria representada, sendo compulsória.
Seu valor é fixado em Assembléia Geral da Categoria convocada por publicação em
edital. O suporte legal é dado pelo o artigo 8º inciso IV da Constituição e pela súmula
666 do STF e pelo precedente normativo 119 do TST.
A destinação dessa contribuição é para serviços de interesse do Sindicato, da
categoria representada e no patrimônio da Entidade ou, ainda, poderá ter outra
destinação a critério da Assembléia Geral dos Associados. Essa contribuição se refere
aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração
de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou ainda em participação de
processos de dissídio coletivo.