ESTUDO SOBRE AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA, A … · recursos humanos sejam criados para permitir que...

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AFRICAN UNION UNION AFRICAINE UNIÃO AFRICANA TERCEIRA SESSÃO DA CONFERÊNCIA DOS MINISTROS AFRICANOS DOS TRANSPORTES DA UNIÃO AFRICANA MALABO, GUINÉ EQUATORIAL 7 - 11 DE ABRIL DE 2014 ESTUDO SOBRE AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA, A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E A PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

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AFRICAN UNION

UNION AFRICAINE

UNIÃO AFRICANA

TERCEIRA SESSÃO DA CONFERÊNCIA DOS MINISTROS AFRICANOS DOS TRANSPORTES DA UNIÃO AFRICANA MALABO, GUINÉ EQUATORIAL 7 - 11 DE ABRIL DE 2014

ESTUDO SOBRE AS REGRAS DE CONCORRÊNCIA, A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E A PROTECÇÃO DOS

CONSUMIDORES

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LISTA DE ABREVIATURAS

AAC CIS

Autoridade de Aviação Civil Regime de Cooperação da Inspecção de AFI

AFRAA Associação das Companhias Aéreas Africanas ANSP Prestadores de Serviços de Navegação Aérea AT Assistência Técnical BASAs Acordos Bilaterais de Serviços Aéreos BSc Licenciado em Ciências CAFAC Comissão Africana da Aviação Civil CD Comité Directivo CE Comissão Europeia CE Chefe de Equipa CEA Comissão Económica das Nações Unidas para a África CEDEAO Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental CEEAC Comunidade Económica dos Estados da África Central CEN-SAD Comunidade dos Estados Sahelo-Saarianos CERs Comunidades Económicas Regionais COMESA Mercado Comum da África Oriental e Austral CUA Comissão da União Africana DG AE

Direcção Geral Agência de Execução

DUE Delegação da União Europeia DY Decisão de Yamoussoukro EA Entidade Adjudicante EAC Comunidade da África Oriental FMI Fundo Monetário Internacional GACA Administração Geral da Aviação Civil IATA Associação Internacional de Transporte Aéreo ICAO Organização da Aviação Civil Internacional IGAD Autoridade Intergovernamental para o Desenvolvimento IR Relatório Inicial MdT Ministério dos Transportes NEPAD Nova Parceria para o Desenvolvimento da África PIB Produto Interno Bruto RF Relatório Final RP Relatório de Progresso RSOO RYA SAA

Organização Regional para a Supervisão da Segurança Autoridade Regional da DY South African Airways (Companhia Aérea Sul-africana)

SADC Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral TdR Termos de Referência TIC Tecnologia de Informação e Comunicação UA União Africana UE União Europeia UEMOA União Económica e Monetária da África Ocidental UMA União do Magrebe Árabe

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Síntese

1. Este documento é o relatório de um estudo constituído por quatro partes, encomendado no quadro de um estudo continental sobre Apoio à Operacionalização da Agência de Execução da Decisão de Yamoussoukro.

2. O resultado esperado é a elaboração de várias peças de legislação, todas destinadas a capacitar a Agência de Execução para desempenhar as funções que lhe são atribuídas no Artigo 9º da Decisão de Yamoussoukro, 1999.

3. As principais conclusões desta análise são que há necessidade de se definir um quadro detalhado que estabelece as competências e funções da Agência de Execução. A necessidade resulta do facto de que, embora a AFCAC tenha assumido a responsabilidade e tenha poderes globais na sua Constituição revista, há necessidade de um quadro regulador mais avançado.

4. O quadro relativo ao Regulamento de Poderes, Funções e Operações da Agência de Execução da Decisão de Yamoussoukro será finalizado posteriormente.

5. As principais tarefas neste estudo consistiam em delinear um mecanismo de resolução de litígios e analisar um projecto já existente. Com base na nossa análise das competências da Agência de Execução, este estudo concluiu que a arbitragem não é o único meio, e na realidade pode às vezes não ser eficaz para a resolução de litígios decorrentes da implementação da DY.

6. Por conseguinte, um conjunto adicional de mecanismos de resolução de litígios foi introduzido, nomeadamente o recurso a uma Câmara de Recurso, tribunais nacionais e órgãos jurisdicionais e tribunais regionais e continentais. Esta estrutura está associada ao instrumento da UA sobre o mecanismo de resolução de litígios no Projecto de Regulamento sobre Mecanismos de Resolução de Litígios Relativos à Implementação da Decisão de Yamoussoukro. Este projecto de instrumento figura neste estudo como Apêndice 3. Várias disposições nos diferentes conjuntos de legislação assinalaram secções adequadas deste regulamento de resolução de litígios, como uma medida para a resolução de questões.

7. Uma outra parte do estudo consistiu em harmonizar os projectos existentes em matéria de direito da concorrência e propor directrizes de implementação prática, o que se concretizou em dois conjuntos de instrumentos - Projecto de Regulamento sobre a Concorrência nos Transportes aéreos em África e Directivas e Procedimentos para a Implementação do Regulamento sobre a Concorrência nos Serviços de Transporte Aéreo em África. Os dois instrumentos constam neste relatório como Apêndices 4 e 5.

8. Por último, a questão da protecção dos consumidores analisada no relatório é também tratada como um projecto de instrumento anexado

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como Apêndice 6 - Regulamento sobre Protecção dos Consumidores e a responsabilidade dos prestadores de serviços nos serviços de transporte aéreo de passageiros.

9. Uma das componentes deste estudo que foi acrescentada no decorrer do estudo, designadamente a relação entre a Agência de Execução e organizações africanas como NPCA e o Banco Africano de Desenvolvimento, é analisada no relatório. Isto também se traduz em disposições alternativas propostas no projecto de Regulamento sobre Poderes e Funções da Agência de Execução.

10. Embora questões de coordenação do contrato tenham impedido a sua organização, é importante que o Comité Jurídico da CAFAC seja constituído para analisar pormenorizadamente os projectos de instrumentos propostos.

11. Evidentemente, o conjunto de instrumentos propostos vai estipular como a Agência de Execução funciona. As funções identificadas exigem pessoal qualificado com especialização no domínio jurídico e dos transportes aéreos para a sua implementação. Infelizmente, CAFAC, tal como é agora constituída, não tem a mão-de-obra exigida. É fundamental que os recursos humanos sejam criados para permitir que a organização funcione como uma Agência de Execução.

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Introdução

1. A Terceira Conferência da União Africana dos Ministros Responsáveis pelos Transportes Aéreos (CAMT), realizada em Adis Abeba em 2007, aprovou uma Resolução que confere à Comissão Africana da Aviação Civil (CAFAC) a responsabilidade da Agência de Execução. Essa Resolução foi aprovada pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo em Acra, Gana, em 29 de Junho de 2007 pela Decisão OAU/AHG/AEC/Dec1 (IV). Posteriormente, em 16 de Dezembro de 2009, a Constituição revista da CAFAC foi submetida aos Plenipotenciários para assinatura e ratificação. 2. Antes disso, as Comunidades Económicas Regionais (CERs) estiveram activamente empenhados na garantia da implementação da Decisão de Yamoussoukro na sua área geográfica. Deste modo, antes da adopção da nova Constituição da CAFAC, regras de concorrência foram elaboradas por COMESA, SADC e EAC e este modelo foi utilizado por CEDEAO e CEMAC. 3. Este estudo insere-se no projecto global sobre o Apoio à Operacionalização da Agência de Execução da Decisão de Yamoussoukro.

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Gestão da DY - Uma Análise de Lacunas

1.1 Introdução

4. É necessário realizar uma Análise de Lacunas da situação actual em termos de competências e funções da Agência de Execução, relacionadas com a implementação da Decisão de Yamoussoukro e propor a via a seguir. 5. Há uma grande discrepância entre as responsabilidades que são atribuídas à Agência de Execução e as realidades de hoje. 6. O Artigo 9º da DY estabeleceu um mecanismo institucional que reserva a gestão da regulamentação e da aplicação das regras à Comissão de Transportes, Comunicações e Turismo, ao Órgão de Controlo e Agência Africana de Execução dos Transportes Aéreos. 7. As funções do Comité de Ministros estão claramente descritas no Artigo 26º do Tratado de Abuja. A estrutura e as funções do Órgão de Controlo foram também definidas no Apêndice 3 da Decisão de Yamoussoukro. 8. A Agência de Execução foi concebida com a supervisão e gestão do sector dos transportes aéreos liberalizado da África. Nenhuma estrutura institucional concreta foi criada; nem foram especificadas as suas funções. 9. Além disso, em virtude do seu papel atribuído no âmbito da Fase 1 da implementação do Tratado de Abuja, as CERs assumiram a liderança no desenvolvimento de estruturas e instituições destinadas à implementação da DY. Ao conceber a implementação da DY no quadro dos seus principais objectivos constitucionais de integração regional, conferindo a sua legitimidade directamente a partir do Acto Constitutivo (ver Capítulo 4 a seguir) e do Tratado de Abuja, esforços consideráveis foram empreendidos pelas CERs na realização de actividades especiais como a elaboração das regras de concorrência e regras de protecção dos consumidores. No entanto, a inexistência de um gestor continental visível e credível da DY tem prejudicado os seus esforços. 10. Sem dúvida, a inexistência da Agência de Execução deve ter contribuído para o padrão inconsistente de implementação da DY. O Órgão de Controlo é um grupo ad hoc de instituições criadas para proporcionar o papel de supervisão e coordenação e servir como um elo para os Ministros. Ela não foi concebida como um Secretariado, e não tem nenhuma função de gestão corrente. 11. Estipula-se na formulação do Artigo 9º (4) da DY que a Agência Africana de Execução dos Transportes Aéreos da Decisão de Yamoussoukro foi considerada como a instituição que deve gerir as questões correntes relativas à implementação da DY e assegurar o seu sucesso. 12. Houve um início auspicioso em 2007, quando a Terceira Conferência da União Africana dos Ministros responsáveis pelos Transportes Aéreos, ressaltando o desafio de não-implementação, confiou à CAFAC as funções da Agência de Execução. A nova Constituição da CAFAC, que reconheceu a responsabilidade, entrou provisoriamente em vigor por não ter atingido as ratificações necessárias. Apenas um Estado Membro ratificou-a até à data.

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13. Duas abordagens devem ser analisadas de forma adequada. A primeira é desenvolver as ferramentas necessárias que complementam a constituição da CAFAC de forma a permitir-lhe supervisionar e gerir o sector dos transportes aéreos liberalizado da África, tal como exigido pela DY. A segunda é proporcionar à CAFAC os recursos humanos e financeiros necessários para corresponder às expectativas dos Estados africanos em termos de aplicação de normas e regulamentos. Esta segunda abordagem é logicamente tratada na Tarefa 1 deste projecto, quando se fez um diagnóstico dos actuais recursos humanos e financeiros.

1.2 Constituição da CAFAC e a Agência de Execução

14. O estudo examina apenas a questão se a Constituição revista contém as disposições necessárias para permitir a CAFAC assumir o desafio e sem qualquer contestação de nenhum quadrante desempenhar a função que lhe foi confiada. 15. A conclusão de uma análise da Constituição da CAFAC é que ela confere à organização o mandato geral em matéria de regulamentação e lhe permite igualmente aplicar as normas em conformidade com o seu papel previsto na gestão e supervisão da implementação da Decisão de Yamoussoukro. A nossa opinião é que ferramentas específicas serão necessárias para complementar a Constituição da CAFAC. 16. Esta conclusão é de uma análise do que a Agência de Execução representa e face às funções descritas na Constituição da CAFAC. Com base nessa conclusão podemos apresentar um projecto de instrumento jurídico que abrange essa lacuna na gestão existente.

Funções da Agência de Execução 17. No nosso ponto de vista, a Agência de Execução deve ser capaz de:

a) Receber queixas dos estados e companhias aéreas, investigar essas queixas e tomar decisões, incluindo a recomendação de opções para soluções alternativas.

b) Realizar um estudo detalhado do mercado e informar sobre a implementação da DY e, se for necessário, intervir ou recomendar acções de intervenção para resolver quaisquer problemas de conformidade identificados.

c) Propor regras importantes para (uma maior) liberalização em conformidade com os novos acontecimentos em África e no mundo

d) Estabelecer regras subsidiárias, bem como regulamentos para a implementação

e) Garantir a aplicação de normas e regulamentos sem contestar a sua legitimidade

f) Aplicar sanções g) Defender as suas acções.

1.2.1 Constituição da CAFAC

18. A nossa análise da Constituição da CAFAC será baseada numa reflexão sobre

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os problemas acima enumerados. Se for identificada uma deficiência, soluções alternativas serão apresentadas em outras partes deste estudo. 19. O Artigo 3º da Constituição da CAFAC identifica os objectivos da CAFAC, inter alia, como:

a) Coordenar a questão da aviação civil em África e cooperar com todas as instituições a este respeito;

b) Facilitar, coordenar e assegurar o êxito da implementação da Decisão de Yamoussoukro através da supervisão e gestão do sector dos transportes aéreos liberalizado da África;

c) Formular e aplicar normas e regulamentos que concedem oportunidade justa e igual a todos os intervenientes e promover a concorrência leal; e

d) Garantir a observância e implementação das Decisões do Conselho Executivo e da Conferência.

20. Estes objectivos mostram claramente que CAFAC se identifica com a responsabilidade de gestão da implementação da DY. 21. O Artigo 4º da Constituição da CAFAC prevê que a organização deve:

a) Realizar estudos sobre a evolução técnica, regulamentar e económica b) Promover e coordenar programas para o desenvolvimento das estruturas

de formação c) Proceder, nos termos do Artigo 9º da DY, ao desempenho das suas

funções de Agência de Execução d) Assegurar uma cooperação estreita e harmoniosa com a Autoridade das

várias CERs e) Desenvolver e harmonizar normas e regulamentos para, entre outros, a

concorrência leal, resolução de litígios e protecção dos consumidores etc., e

f) Desempenhar outras funções que lhe possam ser atribuídas pelo Conselho Executivo ou pela Conferência da União Africana para o cumprimento dos seus objectivos.

22. De acordo com o Artigo 11º da Constituição, a Plenária deve, entre outros:

a) Emitir orientações políticas através de resoluções e recomendações b) Aprovar o programa de trabalho, plano de actividades, orçamento, normas

e regulamentos da CAFAC c) Assegurar a implementação eficaz da Decisão de Yamoussoukro,

principalmente, a liberalização dos serviços de transporte aéreo d) Criar comités e grupos de trabalho, conforme for necessário, para a

realização de missões ou tarefas específicas na aviação civil em África, com as funções que forem especificadas, e designar os seus membros

e) Aprovar essas outras actividades, normas e procedimentos considerados adequados, para atingir os objectivos da CAFAC

f) Submeter o seu relatório trienal sobre o estado de implementação da Decisão de Yamoussoukro à Conferência dos Chefes de Estado e de Governo através do Conselho Executivo

g) Exercer todas as outras funções que lhe forem solicitadas ou conferidas pelos Órgãos competentes da UA, o Órgão de Controlo e o Sub-Comité de

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Transportes Aéreos. 23. O Plenário é o órgão supremo da CAFAC. Assume uma função específica em relação à DY, nomeadamente uma declaração geral que garantirá o sucesso da implementação. Além desta declaração geral, também assume determinadas funções gerais e específicas que em conjunto lhe permitirão realizar uma série de actividades identificadas como o que a Agência de Execução representa. A lacuna muito óbvia nas funções indicadas acima é uma função específica na aplicação de regras, o que se pode constatar nas obrigações de exercer as funções que lhe são atribuídas. Assim, embora o Plenário assuma a responsabilidade e exerça determinadas funções, ainda aguarda funções específicas dos Ministros ou do Órgão de Controlo, conforme for o caso. 24. A Mesa, composta pelo Presidente e cinco Vice-Presidentes eleitos pelo Plenário, em conformidade com a fórmula da representação geográfica da UA, entre outros:

a) assegura a implementação dos programas de trabalho da CAFAC e outras resoluções do Plenário da CAFAC;

b) supervisiona e coordena as actividades do Secretariado e de qualquer comité ou grupo de trabalho;

c) implementa as resoluções, directivas e decisões do Plenário e exerce as funções e obrigações que lhe são conferidas na Constituição;

d) supervisiona a gestão administrativa e financeira do Secretariado; e) Desempenha quaisquer outras funções que lhe possam ser atribuídas pelo

Plenário.

25. A Mesa da CAFAC, por conseguinte, supervisiona o funcionamento da CAFAC em nome do Plenário. É importante observar que, se qualquer atribuição tiver de ser estipulada para a Mesa pelo Plenário, a Constituição permite que essa atribuição seja feita nos termos da Constituição. 26. O Secretário Geral, de acordo com o Artigo 14º, deve:

a) Submeter à Mesa e ao Órgão de Controlo relatórios anuais sobre as operações de acompanhamento da CAFAC e garantir a implementação das resoluções, directivas e decisões do Plenário, Mesa e Órgão de Controlo, em conformidade com as normas e regulamentos da CAFAC

b) Promover o desenvolvimento de programas, projectos e iniciativas da CAFAC

c) Elaborar e apresentar propostas para os programas de trabalho, planos de actividades, objectivos estratégicos, projectos, actividades e orçamentos da CAFAC e assegurar a sua implementação

d) Fiscalizar a gestão administrativa e financeira da CAFAC e) Submeter relatórios sobre as actividades da CAFAC ao Plenário, Mesa e

Órgão de Controlo, e talvez o mais importante f) Fazer recomendações para melhorar a eficiência operacional da CAFAC.

27. É lamentável que, embora a responsabilidade geral tenha sido assumida pela CAFAC, embora funções gerais e específicas detalhadas sejam atribuídas ao Plenário para lhe permitir assegurar a implementação da DY e embora à Mesa que opera em seu nome também sejam concedidas as mesmas funções, não se atribuiu ao Secretário, o gestor do dia-a-dia da CAFAC, o papel de executor de regras em relação

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à DY. 28. Pode-se argumentar que, na implementação das orientações do Plenário e do Órgão de Controlo que podem ser executórias pela sua natureza, o Secretário Geral tem a competência de execução. Embora esse argumento seja pertinente, a impressão global obtida a partir da análise das funções do Secretário Geral, são de que o Secretário Geral tem essencialmente funções administrativas e não tem os poderes específicos para a execução das regras. Tendo em conta que o Secretário Geral é o único que lidará com a gestão corrente da AE, seria necessário atribuir-lhe poderes específicos de execução.

1.3 Conclusão

29. A tabela a seguir resume o nosso ponto de vista sobre a situação actual no que diz respeito ao estado da CAFAC como Agência de Execução. Onde foi criada a função, identificamo-la como E para existente. Onde ela é existente, mas fraca, identificamo-la como 'W' para Fraca e proporcionamos uma recomendação. Onde a função é inexistente, identificamo-la como 'N' para não-existente. 30. Na coluna das Recomendações, as nossas recomendações são apresentadas como "E" para funções melhoradas ou 'D' para funções definidas.

Estado da Constituição

Recomendação

Receber queixas, investigar e tomar decisões N D

Estudar o mercado e informar sobre a implementação

E E

Propor regras importantes para (maior) liberalização

W E

Estabelecer regras subsidiárias N D

Aplicar regras sem contestação da sua legitimidade

W D

Aplicar sanções N D

Defender as suas acções perante os Tribunais N D

Lidar com recursos interpostos contra as suas decisões

N D

31. Considerando o facto de que CAFAC reconheceu a responsabilidade, mas não dispõe de funções e competências detalhadas para ela própria operar como Agência de Execução, propomos a elaboração de um instrumento jurídico a ser utilizado como instrumento de base para a Agência de Execução. Esse instrumento deverá abranger as questões identificadas na análise acima referida.

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A Agência de Execução e Estruturas Africanas de Regulamentação

1.4 Introdução

32. Qual é a estrutura de regulamentação no âmbito da qual a Agência de Execução deve operar? O Capítulo 3 acima reavaliou a Comissão Africana da Aviação Civil, sobretudo da perspectiva dos seus pontos fortes ou não na concretização da responsabilidade que assumiu. Não tencionamos analisar novamente essa organização aqui. 33. As estruturas jurídicas que podem afectar o trabalho da Agência de Execução são predominantemente sistemas que regulam os seguintes sectores:

Transportes aéreos – a nível global, africano e nacional

Integração continental, nomeadamente infra-estruturas

Estruturas de resolução de litígios regionais, sub-regionais e nacionais

34. A Agência de Execução é a criação de um quadro legislativo no Tratado de Abuja. Esse Tratado e o Acto Constitutivo da União Africana reconhecem e operam com base nas comunidades económicas regionais. A União Africana reconhece 8 CERs. Esta visão geral concentra-se nas principais CERS que estão actualmente a funcionar em alguma forma de implementação da DY. 35. Além das CERs, organizações como a União Africana e NEPAD, bem como o Banco Africano de Desenvolvimento têm grande influência na forma como a Agência de Execução deve ser constituída, como funciona e, possivelmente, até mesmo quanto ao seu financiamento.

Quadro Continental 1.5 A União Africana

36. O Tratado de Abuja de 1999 e o Acto Constitutivo da União Africana estabelecem uma cadeia de estruturas legislativas e de execução, em relação aos Órgãos da União e aos Estados Membros.

1.5.1 Órgãos Relevantes

37. Os órgãos fundamentais são a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo, o Conselho Executivo, o Parlamento Pan-Africano, o Tribunal de Justiça, a Comissão e os Comités Técnicos Especializados.1

1.5.2 Poderes de Regulamentação e de Execução

38. As funções de regulamentação e os poderes de execução da Conferência, do Conselho Executivo, dos Comités Técnicos Especializados e da Comissão são de relevância imediata.

1 A Conferência da União adoptou a Decisão Assembly/AU/Dec. 227 (XII) que reconfigura os CTEs, o

que resultou na reconfiguração do primeiro Comité de Transportes, Comunicações e Turismo como o

Comité de Transportes, Infra-estruturas Transcontinentais e inter-regionais, Energia e Turismo (CTTIIET)

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39. A Conferência actua por meio de decisões2, directivas ao Conselho Executivo3. O Conselho Executivo actua por meio de decisões, regulamentos e directivas. Os CTEs podem fazer recomendações ao Conselho Executivo. 40. A Conferência é o órgão máximo da União e as suas Decisões adoptadas nos termos do Artigo 7º do Acto Constitutivo são obrigatórias para todos os Estados e devem ser automaticamente executadas 30 dias após a data da assinatura do Presidente da Conferência.4 41. O Conselho Executivo da União estabelecido ao abrigo do Tratado de Abuja e constituído pelos Ministros dos Negócios Estrangeiros é o segundo órgão da União. As suas decisões (ou regulamentos, como se estipula no Artigo 13º do Tratado de Abuja) serão vinculativas para os estados, órgãos subordinados e comunidades económicas regionais após a aprovação da Conferência. As decisões tomadas no âmbito da autoridade da delegação da Conferência têm efeito vinculativo. As decisões do Conselho Executivo aplicam-se 30 dias após a sua assinatura pelo Presidente do Conselho.

1.5.3 Comité Técnico Especializado No.4

42. O outro órgão relevante é o Comité de Transportes, Infra-estruturas Transcontinentais e Inter-regionais, Energia e Turismo (CTTIIET) que deve ser criado como um Comité Técnico Especializado da União. O CTTIIET, uma vez instituído, será constituído por Ministros ou altos funcionários. Como um CTE, elabora projectos e programas e submete os mesmos ao Conselho Executivo. Assegura também a supervisão, acompanhamento e avaliação das decisões tomadas pela Conferência e pelo Conselho Executivo, bem como outros órgãos. Além disso, garante a harmonização de projectos e programas. Depende directamente do CRP e do Conselho Executivo. Tem poderes de regulamentação sob a forma de recomendações.

1.5.3.1 Sub Comité sobre os Transportes do Comité Técnico Especializado No.4

43. Actualmente o Sub Comité sobre os Transportes do Comité Técnico Especializado No.4. De acordo com o seu Regulamento Interno da Conferencia de Ministros africanos dos transportes dissolvida, tem as seguintes funções:

a) Assegurar o respeito dos princípios da União; b) Assegurar a promoção e realização progressiva dos objectivos da União; c) Definir as prioridades do sector em matéria de políticas, estratégias e

programas a nível continental; d) Fazer o seguimento e promover a cooperação entre a União e as

Comunidades Económicas Regionais; e) Deliberar e decidir sobre as propostas submetidas para a sua apreciação; f) Analisar, aprovar e monitorizar a implementação dos planos de acção dos

Comités Sub-Sectoriais;

2 Artigo 10º (1) Tratado que cria a Comissão Económica Africana (Tratado de Abuja) 3 Artigo 9º (g), Acto Constitutivo da união Africana

4 Artigo 10º do Tratado de Abuja

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g) Elaborar projectos e programas sectoriais que integram os transportes em África e submetê-los aos órgãos de decisão da União Africana, como o Conselho Executivo e a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo para análise e decisão.

h) Trabalhar em estreita colaboração com a Comissão, no que se refere à organização e gestão de reuniões e assegurar a implementação, o seguimento e a avaliação das decisões tomadas no sector dos transportes pelos órgãos de decisão da União;

i) Assegurar a coordenação e a harmonização de projectos e programas da União na área dos transportes;

j) Apresentar relatórios e briefings ao Conselho Executivo, quer por sua própria iniciativa ou a pedido do Conselho Executivo, no que diz respeito à execução de projectos e programas no sector dos transportes;

k) Desempenhar quaisquer outras tarefas no sector dos transportes que lhe possam ser atribuídas pelos órgãos de decisão da União em aplicação das disposições do Acto Constitutivo e/ou outros instrumentos jurídicos relevantes da União Africana.

1.6 A Agência de Coordenação da NEPAD

44. A Agência de Coordenação da NEPAD (NPCA), estritamente falando, não é uma organização de formulação de políticas, mas é analisada aqui por dois aspectos essenciais do seu trabalho, que exige atenção da Agência de Execução. 45. Em primeiro lugar, é importante lembrar que em Sun City os Ministros instruiram sobre duas questões importantes que invariavelmente envolvem NPCA e o Banco Africano de Desenvolvimento.

46. As instruções dos Ministros foram sobre a necessidade de explorar e utilizar vias para a mobilização de recursos para a implementação da Decisão de Yamoussoukro. Em segundo lugar exortaram que a implementação da Decisão de Yamoussoukro deve ser incluída no Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares (MAAP) da NEPAD.

47. NPCA é inovadora, moderna, tem progressivamente desenvolvido o MAAP desde o conceito até a implementação bem-sucedida e envolveu-se na mobilização de recursos no domínio dos transportes no contexto do tema de integração regional 48. O plano de actividades da NPCA para 2012 resume a organização e suas actividades nos seguintes termos: 49. “A Nova Parceria para o Desenvolvimento da África (NEPAD) é a estratégia mais recente e coerente da África para o crescimento sustentável a longo prazo e o desenvolvimento. É a agenda da transformação sociopolítica e económica mais credível do Continente. Como um programa da União Africana (UA), que foi liderado pelos dirigentes africanos e aprovado em Lusaka, Zâmbia, em 2001, NEPAD é uma intervenção orientada para a busca de novas prioridades e abordagens para a transformação política e socioeconómica da África. O seu principal objectivo é melhorar o crescimento, desenvolvimento e participação da África na economia global. O programa foi implementado pelo Secretariado da NEPAD em Fevereiro de 2010, quando a 14ª Conferência da UA criou a Agência de Planificação e Coordenação da NEPAD (Agência da NEPAD ou NPCA) como um órgão técnico da UA para substituir o

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Secretariado da NEPAD. A Agência é um dos resultados essenciais da integração em curso da NEPAD nas estruturas e processos da UA. Como órgão técnico da UA, NPCA trabalha em estreita colaboração com a Comissão da UA, comunidades económicas regionais, governos nacionais, sociedade civil e sector privado com vista a promover programas e projectos que incidem na melhoria das condições de vida do povo africano. Deste modo, a Agência é uma força continental para a mudança positiva e integração regional".5 50. Das seis áreas temáticas da Agência, nomeadamente: (1) agricultura e segurança alimentar; (2) alterações climáticas e gestão dos recursos naturais; (3) integração regional e infra-estrutura; (4) desenvolvimento humano; (5) governação económica e corporativa; e (6) questões transversais, o tema da Decisão de Yamoussoukro enquadra-se logicamente na terceira área. No entanto, dado o reforço institucional que é necessário na gestão da Decisão de Yamoussoukro pela Agência de Execução e autoridades regionais da DY das CERs, é também muito importante a considerar o papel da NPCA nas áreas 4 (desenvolvimento humano) e 5 (governação económica e corporativa. Na realidade a área 5 pode ser onde a África precisará da NPCA mais do que qualquer coisa, uma vez que tem perspectivas modernas e implementou com sucesso questões de governação ao mais elevado nível de governo em África.

1.6.1 Interacção de PIDA, NPCA, BAD

51. O tema três, de acordo com o Plano de Actividades de NPCA até 2012 integra as operações mais abrangentes do programa da Agência que consistem em intervenções para incentivar a integração regional e facilitar o desenvolvimento de infra-estruturas do continente. A Agência está actualmente a desenvolver o projecto PIDA que inclui igualmente a implementação da Decisão de Yamoussoukro e do conceito de Céu Único.6 52. PIDA é institucionalmente gerido por um Comité Directivo constituído por UA, BAD, NPCA, CEA e CERs; um Comité Técnico e uma Agência de Execução. As Instituições Especializadas são convidadas como observadores no Comité Directivo e dão o seu contributo técnico no Comité Técnico.7

53. O Banco Africano de Desenvolvimento é identificado como o principal financiador dos projectos do PIDA e faz parte do Comité Directivo juntamente com a CUA, NPCA, CEA e CERs.8

5 Plano de Actividades Anual da Agência de Planificação e Coordenação da NEPAD de 2012, p. III 6 Estudo sobre o Programa para o Desenvolvimento de Infra-estruturas em África (PIDA), Março de 2011 Ref:

ONRI.1/PIDA/2010/04, 7 PIDA, uma apresentação pelo Sr. Adama Deen, Chefe de Programas e Projectos de Infra-estruturas (NPCA), na

Cimeira da NEPAD sobre Transportes & infra-estruturas, realizada em Midrand, África do Sul, em 14 de Outubro de 2010, (NEPAD.ORG) 8 Estudo sobre o Programa para o Desenvolvimento de Infra-estruturas em África (Fase I) Visão Geral p. 30.

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NPCA: Gestão do PIDA

1.6.2 MAAP

54. Outra área de intervenção relevante é o Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares (MAAP). Recorde-se que desde 2006 a NEPAD tem gerido e executado o mecanismo de avaliação pelos pares, envolvendo avaliações periódicas dos países participantes para analisar os progressos que estão a ser realizados com vista a atingir os objectivos mutuamente acordados nas quatro áreas de intervenção: Democracia e boa governação política, Governação económica e gestão, Governação corporativa, e Desenvolvimento socioeconómico.9 55. Democracia e boa governação política visa assegurar que as constituições dos Estados Membros reflictam o espírito democrático, proporcionem governação responsável e que a representação política seja promovida, permitindo que todos os cidadãos participem no processo político num ambiente político livre e justo.

56. Governação económica e gestão incide na transparência na gestão financeira que é considerada como um pré-requisito essencial para promover o crescimento económico e a redução da pobreza.

57. Governação corporativa avalia a promoção de princípios éticos, valores e práticas que estão em consonância com objectivos sociais e económicos mais vastos que beneficiam todos os cidadãos. Contribui para a promoção de um quadro adequado para a boa governação corporativa. Desenvolvimento socioeconómico aborda a pobreza.

58. Não há nenhuma condicionalidade ligada ao mecanismo de avaliação pelos pares.

59. Como pode o mecanismo de avaliação pelos pares ser aplicado ao sector dos transportes aéreos e, em particular, à implementação da Decisão de Yamoussoukro? MAAP implica a vontade de expor o aparelho de um estado para ser avaliado por outros estados, uma vontade de cooperar na identificação de desafios e de envidar

9 http://nepad.org/economicandcorporategovernance/african-peer-review-mechanism/about (visto em

31/5/2012).

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esforços para a eliminação desses desafios. Trata-se efectivamente de uma auditoria não executada do aparelho, instituições, políticas, leis e procedimentos do estado relativamente aos objectivos. É um conceito que pode ser facilmente aplicado a uma unidade de estado, como o sector dos transportes aéreos ou mesmo uma secção limitada como regulamentação económica. 60. A aviação Civil não ignora auditorias. De facto, FAA, USOAP e outras auditorias estão a tornar-se cada vez mais frequentes nas administrações da aviação civil. A diferença em relação ao mecanismo de avaliação pelos pares é que nenhum Estado é obrigado a aceitar participar. Simboliza a vontade de um estado de participar num regime consistente, concordando em expor-se a uma avaliação da sua legislação, políticas, procedimentos, instituições e estrutura. O MAAP é semelhante à Normalização da ISO. 61. A implementação do mecanismo de avaliação pelos pares no sector de Yamoussoukro pode assumir muitas formas, nomeadamente:

a) A Agência de Execução, as CERs, os Estados e as Companhias Aéreas que decidem aderir a um mecanismo de avaliação pelos pares.

b) Estabelecimento de um painel de avaliação constituído por peritos independentes atraídos de toda a região africana, dotados de recursos adequados e com assistência de um secretariado; e

c) Acordo a nível continental de objectivos a serem atingidos nas avaliações e a forma como os relatórios serão tratados.

62. Convém sublinhar que a responsabilidade da implementação bem-sucedida da DY é assumida não só pelos estados e companhias aéreas, mas também pelas instituições regionais e continentais criadas para coordenar, gerir e aplicar as normas. Os Estados podem estar mais dispostos a expor-se, se as instituições regionais e continentais estiverem igualmente dispostos a utilizar o mesmo mecanismo para identificar quaisquer questões de governação institucional e corporativa que possam dificultar a sua participação efectiva no processo.

1.6.3 intervenções Mútuas de NPCA, BAD & CAFAC

63. CAFAC e a Agência de Execução devem ser activamente envolvidas nas intervenções necessárias nos projectos de infra-estruturas de transportes da sua área de competência. A Agência de Execução deve ser reconhecida como uma instituição especializada e ser cooptada no Comité Directivo, se não for como um membro, pelo menos como um observador regular. O Pessoal Técnico da CAFAC e, particularmente, da Agência de Execução deve ser activamente envolvido a nível técnico no Comité Técnico. 64. Por outro lado, tendo em conta a competência da NPCA (e do BAD) no PIDA e MAAP, é essencial que as duas instituições sejam cooptadas na estrutura administrativa da Agência de Execução. Sempre que possível a NPCA deve ser representada nas duas vertentes, a de integração regional e infra-estruturas e a do MAAP. 65. Deve ser atribuído ao Banco Africano de Desenvolvimento um lugar adequado na gestão da Decisão, tendo em conta o seu papel de financiador privilegiado dos projectos do PIDA dos quais se inclui o projecto sobre a implementação da DY.

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66. Espera-se igualmente que a equipa do MAAP seja capaz de dar formação à Agência de Execução e às Autoridades Regionais da DY das CERs para poderem compreender os fundamentos do conceito do MAAP e associar-se para conceber um sistema adequado de avaliação pelos pares ou de acompanhamento pelos pares.

67. Uma outra alternativa para a participação activa no órgão de direcção da Agência de Execução será cooptar os dois departamentos relevantes da NPCA junto ao Banco Africano de Desenvolvimento e outras agências relevantes num grupo de trabalho permanente sobre a monitorização do financiamento e da avaliação pelos pares Esse grupo de trabalho é reconhecido no âmbito da Constituição da CAFAC e será utilizado para melhorar a capacidade da CAFAC, sempre que necessário. Como um grupo de trabalho, o intercâmbio pode ser a nível técnico. Os resultados do grupo de trabalho poderão ser encaminhados através do Secretário Geral à Mesa.

Comunidades Económicas Regionais

68. O continente africano está repleto de organizações multi-estatais encarregadas da realização de várias actividades. Tendo em conta a natureza ambígua, esta secção centra-se nas organizações que têm actualmente alguns programas relacionados com a liberalização do transporte aéreo. 69. As organizações a ser analisadas são as CERs mais globais que têm programas activos no sector dos transportes aéreos:

a) Mercado Comum para África Oriental e Austral (COMESA) b) Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC) c) Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) d) Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC)

70. A seguinte análise dessas organizações deve determinar:

a) Órgãos fundamentais; b) Poderes de regulamentação e de execução investidos nos órgãos; c) Se a organização tiver qualquer papel importante a desempenhar na DY

em termos dos objectivos fixados; d) Se adoptou quaisquer instrumentos ou realizou qualquer actividade na

liberalização do transporte aéreo; e) Se a organização adoptou um processo do Tribunal e quem tem jurisdição

71. É importante realçar que todas estas organizações foram reconhecidas pela União Africana. Com a excepção de UMA, parece que as organizações assinaram um Protocolo sobre as Relações com a Comunidade Económica Africana. Todas são reconhecidas pela UA como pilares fundamentais para o estabelecimento da Comunidade Africana.

1.7 COMESA

72. O Mercado Comum dos Estados da África Oriental e Austral iniciou em Dezembro de 1994. Substituiu a Zona Preferencial de Comércio (PTA) criada em 1981. O seu principal ponto de incidência é na formação de uma grande unidade económica e comercial que é capaz de superar alguns dos obstáculos que são enfrentados por

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cada um dos Estados. 73. Em 1999 COMESA adoptou a Notificação N° 2 sobre o Regulamento do COMESA relativo à Implementação do Sector dos Transportes Aéreos Liberalizado. 74. Os Membros que abrangem quase toda a extensão do continente africano são: Burundi, Comores, República Democrática do Congo, Djibuti, Egipto, Eritréia, Etiópia, Quénia, Líbia, Madagascar, Malawi, Mauricias, Ruanda, Seychelles, Sudão, Suazilândia, Uganda, Zâmbia e Zimbabwe.

1.7.1 Órgãos fundamentais

75. Os órgãos relevantes do COMESA são a Autoridade, o Conselho, o Tribunal de Justiça, o Comité Intergovernamental, o Comité de Transportes e Comunicações, o Secretariado e o Comité Consultivo. 76. Em termos de liberalização do transporte aéreo no âmbito do seu Aviso Legal, COMESA instituiu o Conselho de Regulação dos Transportes Aéreos.

77. Outro órgão estabelecido foi a Autoridade Conjunta da Concorrência, criada nos termos das Regras Comuns de Concorrência com SADC e EAC. Não se sabe se ATRB deve desempenhar as duas funções como a autoridade regional da DY.

1.7.2 Poderes de regulamentação

78. A Autoridade delibera por decisões e directivas (Artigo 8º (3)) enquanto o Conselho delibera por regulamentos, directivas, decisões e recomendações. Todos os outros órgãos, com excepção do Tribunal de Justiça, prestam informações ao Conselho através de outros.

1.7.3 Poderes de execução

79. Os regulamentos são obrigatórios para todos os Estados Membros. As directivas são obrigatórias para os Estados destinatários. As decisões são obrigatórias para os destinatários. As recomendações e os pareceres não têm efeito vinculativo. É importante que o Secretário Geral tenha mandato para investigar qualquer presumível violação das disposições do tratado e informar o Conselho. 80. Isso permite que o Secretariado funcione mais do que apenas um serviço administrativo. Na verdade, o Secretário Geral poderá realizar exames e tem o mandato para solicitar aos Estados Membros o envio de respostas à sua investigação, e tem competência para remeter as queixas ao Tribunal de Justiça do COMESA.

1.7.4 Papel fundamental na Implementação da DY

81. Os Artigos 84º e 88º conferem ao COMESA um mandato global nos transportes em geral e nos transportes aéreos em particular.

1.7.4.1 Instrumentos adoptados em matéria de liberalização

82. COMESA adoptou o Aviso Legal Nº 2 em 1999, com o objectivo de liberalizar os transportes aéreos no seio da sub-região. Depois disso, a organização adoptou as

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Regras de Concorrência que regem a implementação da Decisão de Yamoussoukro. 83. O “Estudo sobre a avaliação do Aviso Legal Nº 2 de 1999 sobre o Regulamento do COMESA relativo à implementação do Sector dos Transportes Aéreos Liberalizado”, realizou-se uma auditoria para determinar em que medida a aplicação tinha progredido e identificar as restrições que os Estados Membros e os prestadores de serviços podem estar a enfrentar no processo de implementação. 84. O estudo, baseado numa amostra de selecção de oito Estados, nomeadamente Egipto, Etiópia, Quénia, Malawi, Sudão, Uganda, Zâmbia e Zimbabwe, determinou o nível de cumprimento do Aviso Legal Nº 2, o impacto da liberalização dos transportes aéreos e as dificuldades encontradas.

85. O estudo salientou alguns progressos na implementação do programa de liberalização do transporte aéreo regional apesar do relato dos Estados no que diz respeito aos problemas que estão a enfrentar em muitas áreas. Mudanças significativas também ocorreram na qualidade e quantidade dos serviços de transporte aéreo que poderão ser atribuídas ao processo de liberalização. As principais conclusões são as seguintes:

Há maior flexibilidade na concessão de direitos de tráfego. Praticamente todos os Estados concedem livremente os direitos de tráfego de 3ª e 4ª liberdades com excepção de dois países.

Os direitos de tráfego da quinta liberdade continuam a ser um grande problema. A maioria dos Estados não concede os Direitos de Tráfego da Quinta Liberdade previstos na fase 1 do Aviso Legal Nº 2. Burundi, Egipto, Etiópia, Ruanda, Sudão e Uganda fazem parte dos Estados que tinham concedido os direitos de tráfego da 5.ª liberdade.

Os direitos de tráfego da quinta liberdade são exercidos apenas em três sectores intra-COMESA; Adis Abeba-Djibouti , Bujumbura-Kigali , e Cartum-Cairo .

Acordos Bilaterais de Serviços Aéreos continuam a ser utilizados para implementar o programa de liberalização com reciprocidade, como base para a troca dos direitos de acesso ao mercado.

A maioria dos acordos bilaterais de serviços aéreos não está em plena consonância com o Aviso Legal Nº 2 ou a DY, embora alguns Estados tenham informado que a revisão estava em curso.

A percepção de que o Aviso Legal Nº 2 não era aplicável, uma vez que não tinha sido interiorizado, é considerada como um dos principais obstáculos à implementação.

A falta de harmonização dos regulamentos da aviação em toda a região foi frequentemente citado como um factor de abrandamento na implementação.

Há posições divergentes entre os estados e os prestadores de serviços sobre a concessão dos direitos de tráfego da 5ª liberdade. Os Estados que alegam ter companhias aéreas pouco consistentes estão relutantes em conceder direitos de tráfego da quinta liberdade, tal como previsto no Aviso Legal Nº 2 de 1999, por receio de que as suas transportadoras possam ser excluídas do mercado, enquanto as companhias aéreas sólidas geralmente apoiam a implementação das disposições relativas à concessão dos direitos de tráfego da 5ª liberdade.

Ethiopian Airlines e Kenya Airways são as únicas operadoras que exercem os direitos de tráfego da quinta liberdade intra-COMESA.

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A maior parte das transportadoras do COMESA estão ainda a desenvolver a capacidade e os mercados para a solicitação e o exercício dos direitos de tráfego da 5ª liberdade intra-COMESA. No entanto, alguns pedidos foram feitos no que diz respeito aos sectores extra-COMESA. Por exemplo, por Air Zimbabwe no sector Lusaka-Londres e Egypt Air no sector Harare-Joanesburgo.

Há poucas alianças e outras iniciativas de cooperação fundamentais entre as companhias aéreas do COMESA principalmente entre as companhias aéreas ‘fortes’ e ‘fracas’. Apenas Air Zimbabwe, Air Malawi, Air Zimbabwe, Kenya Airways, Rwanda Air Express e Zambia Skyways tinham acordos de partilha de códigos (code share) com uma outra transportadora do COMESA.

A maioria dos Estados tinha eliminado as restrições em termos de capacidade e de frequências e tinha emendado ou tencionava harmonizar os seus acordos bilaterais em conformidade com as disposições do Aviso Legal Nº 2.

As disposições sobre a Designação Múltipla de Companhias Aéreas estão a ser respeitadas por todos os Estados.

Todos os Estados obedecem aos critérios de Elegibilidade do COMESA previstos na disposição e vários prefeririam que ela fosse alinhada com a Decisão de Yamoussoukro.

Houve um aumento nas frequências no par de cidades em 2007 de 342 em 2001 para 553 em Março de 2008.

As tarifas foram liberalizadas. As companhias aéreas podem usar tarifas do mercado. No entanto, não existem elementos que apontam para a redução de tarifas em termos reais devido à falta de preços competitivos como resultado do monopólio das companhias aéreas na maioria das rotas.

As companhias aéreas privadas foram criadas com o objectivo de operar serviços regulares internacionais nos países onde o sector privado tinha sido previamente excluído da participação no transporte aéreo. Várias novas rotas foram igualmente criadas.

Entre 2002 e 2006, o tráfego de passageiros aumentou 48,5% e da carga 8,8%. A circulação de aviões atingiu 31% no mesmo período.

86. Com base nos resultados acima referidos o estudo identificou uma série de recomendações, nomeadamente as seguintes:

Substituição dos serviços aéreos bilaterais existentes com um Acordo de Serviços Aéreos do COMESA com base no Aviso Legal Nº 2 a ser utilizado em troca dos direitos de acesso ao mercado entre os Estados Membros do COMESA.

Os Estados devem tomar medidas apropriadas para a divulgação do Aviso Legal Nº 2 de modo a criar o enquadramento jurídico e administrativo necessário para a implementação eficaz do programa de liberalização dos transportes aéreos.

Antigos acordos bilaterais entre os Estados Membros do COMESA devem ser revistos e adaptados ao programa de liberalização.

Harmonização dos regulamentos, legislação e políticas da aviação para facilitar a implementação efectiva do Aviso Legal Nº 2.

Em conformidade com as recomendações acima mencionadas, um projecto de Acordo Multilateral de Serviços Aéreos do COMESA foi elaborado e proposto para adopção para ser utilizado na troca dos direitos

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de acesso ao mercado entre os Estados Membros do COMESA. O projecto baseia-se no Aviso Legal Nº 2 e considera todas as recomendações acima.

Abrir o sector dos transportes aéreos a um maior investimento do sector privado para produzir companhias aéreas consistentes, tornando mais flexíveis os requisitos de propriedade e de controlo e adoptando os critérios mais gerais de elegibilidade da DY com base no princípio de “Local das Actividades”.

Recapitalizar e reestruturar as companhias aéreas para serem mais competitivas e serem capazes de participar eficazmente no processo de liberalização.

Reforçar o sector dos transportes aéreos através da consolidação, incentivando as grandes companhias aéreas do COMESA a investir e forjar alianças com as suas homólogas mais fracas.

Encorajar as companhias aéreas do COMESA a melhorar o nível dos padrões de serviço e estar em conformidade com IOSA para atrair parceiros de aliança e parcerias para formação de capital social.

Estabelecer um escritório específico dos Transportes Aéreos no Secretariado para supervisionar e acompanhar a implementação do programa da liberalização.

1.7.5 Tribunal de Justiça do COMESA

87. O Tribunal de Justiça do Mercado Comum da África Oriental e Austral (COMESA) foi criado em 1994, nos termos do Artigo 7º do Tratado de COMESA como um dos órgãos do COMESA. O Tribunal é um órgão independente do COMESA responsável apenas perante a Autoridade. Com efeito, de acordo com o disposto no Artigo 9º (2) (c) o Conselho deve dar instruções a todos os outros órgãos subordinados do COMESA excepto o Tribunal no exercício da sua jurisdição. 88. O Tribunal de Justiça do COMESA tem competência geral do Tratado e pode receber casos de uma de várias formas. Em primeiro lugar, um Estado Membro pode instaurar um processo contra um outro Estado Membro ou o Conselho perante o Tribunal por violação do Tratado ou incumprimento de uma obrigação nele prevista. 89. Ao conferir o poder independente de controlo e de execução ao Mercado Comum, o Tratado permite ao Secretário Geral (com o acordo do Conselho) instaurar também um processo contra um Estado Membro perante o Tribunal por incumprimento das suas obrigações previstas no Tratado. 90. As decisões do Tribunal têm prioridade sobre quaisquer decisões dos tribunais nacionais. 91. É importante observar que o Tribunal pode receber casos não só dos Estados Membros, mas também de todas as pessoas singulares e colectivas, contra o Conselho para determinar a legalidade de qualquer acto, directiva, regulamento ou decisão tomada. Segundo o Tratado, as pessoas também têm direito de intentar uma acção contra um Estado Membro no Tribunal do COMESA no que diz respeito a legalidade no âmbito do Tratado de qualquer acto, directiva, regulamento ou decisão desse Estado Membro.

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1.8 CEEAC/CEMAC

92. A Comunidade Económica dos Estados da África Central, criada em 1983, é constituída pelos seguintes países: Angola, Burundi, Camarões, República Centro-Africana, Chade, República Democrática do Congo, República Popular do Congo, Gabão, Guiné Equatorial, Ruanda, São Tomé e Príncipe. Esta secção reúne as duas instituições da CEMAC e CEEAC devido à sua história. Em termos do estado de implementação da DY, baseamo-nos num estudo realizado pela CEA relativo a CEMAC. 93. A União Aduaneira e Económica da África Central (UDEAC), criada pelo Tratado de Brazzaville em 1966, formou uma união aduaneira com zona de comércio livre entre os membros e uma tarifa externa comum para as importações de outros países. UDEAC assinou um tratado para a criação de uma Comunidade Económica e Monetária da África Central (CEMAC) para promover todo o processo de integração sub-regional através da formação de uma união monetária

1.8.1 Órgãos Fundamentais

94. Os órgãos fundamentais da CEEAC, conforme se especifica no Artigo 7º do Tratado, são a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo (a seguir designada, a Conferência), o Conselho de Ministros, o Tribunal de Justiça, o Secretariado, a Comissão Consultiva e os Comités Técnicos Especializados.

1.8.2 Poderes de Regulamentação

95. A Conferência, a autoridade suprema da CEEAC, delibera por decisões e directivas (Artigo 11º). O Conselho de Ministros aprova os Regulamentos (Artigo 15º (1)). 96. Os outros órgãos da CEEAC não têm poderes legislativos. As Comissões

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Consultivas no seu papel de assistência ao Conselho e aos Comités Especializados submetem os seus relatórios e recomendações ao Conselho.

1.8.3 Poderes de Execução

97. As Decisões da Conferência são vinculativas para os Estados Membros e instituições da Comunidade, com excepção do Tribunal de Justiça, e aplicam-se automaticamente no território dos Estados Membros trinta (30) dias após a data da sua publicação no jornal oficial da Comunidade (Art. 11º.2). 98. As Directivas da Conferência, por outro lado, são vinculativas apenas para as instituições em causa e entram em vigor após notificação (Art. 11º.3).

99. Os Regulamentos do Conselho aplicam-se automaticamente no território dos Estados Membros 30 (trinta) dias após a data da sua publicação no jornal oficial da Comunidade (Art. 15º. 2)

1.8.4 Papel Fundamental na Implementação da DY

100. CEEAC tem mandato, nos termos do Artigo 47º, de cooperar no desenvolvimento e harmonização das políticas de transporte aéreo, bem como promover a integração da infra-estrutura de transportes. Por conseguinte, Apêndice XI do Tratado da CEEAC, o Protocolo de Cooperação no âmbito dos Transportes e Comunicações adoptou melhores objectivos para o sector dos transportes aéreos (Artigo 5º do Apêndice XI). O Apêndice estabeleceu a Comité de Transportes e Comunicações com base num Comité Técnico Especializado nos termos do Artigo 26º do Tratado.

1.8.4.1 Instrumentos adoptados em matéria de liberalização

101. Um estudo realizado pela UNECA nos quatro estados membros da CEMAC avaliou o nível de implementação do impacto da decisão sobre o desenvolvimento do transporte aéreo na sub-região, com vista a identificar os desafios e restrições, propor medidas para resolver os constrangimentos e encorajar mudança de políticas. 102. De acordo com o estudo, os 23 Estados da África Ocidental e Central assinaram um acordo em Novembro de 1999 que reafirma o seu compromisso de implementar plenamente a DY. Isso inclui a participação da CEEAC. 103. Os Estados Membros da CEMAC adoptaram igualmente três instrumentos sobre:

a) Código Comunitário da Aviação Civil10

b) Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Membros da CEMAC11 e

c) Regras Comuns de Concorrência12 104. Avaliação da CEA analisou a implementação da DY a partir das seguintes

10 Regulamento n°10 /100/-CEMAC-0066-CM-04 sobre a adopção do Código da Aviação Civil da CEMAC. 11 Regulamento nº Nº6/99/UEAC/-003-CM-02 sobre a adopção do Acordo do Transporte Aéreo entre os Estados Membros da CEMAC. 12 Regulamento n°1/99/UEDAC/AC-CM-639 sobre a regulamentação das práticas comerciais anti-concorrenciais

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perspectivas:

Precedência e aplicabilidade da Decisão.

Acesso ao mercado e a concessão de direitos de tráfego, as liberdades relativas à frequência e capacidade (liberalização de acesso ao mercado).

Direito de estabelecimento incluindo a designação de elegibilidade, e liberalização pautal

105. No que se refere à questão de precedência da Decisão, o estudo indica que os Estados da CEMAC reconhecem individual e colectivamente a primazia da Decisão sobre as legislações nacionais BASAs e MASAs e tomaram medidas concretas para traduzir o texto e princípios da Decisão na legislação, práticas administrativas ou políticas. Cita o caso do Gabão que emitiu um Decreto Presidencial sobre a implementação, e Camarões que tomou medidas legislativas que transpõem a Decisão para a legislação nacional. 106. De acordo com o estudo, é absolutamente evidente que os governos nacionais consideraram as suas legislações de BASA obsoletas, conforme emendas nas disposições da Decisão.

107. Em relação à liberação de acesso ao mercado, o estudo salientou que o Acordo e o Código da Aviação Civil da CEMAC liberalizaram o acesso ao mercado no âmbito da comunidade, ampliando o espaço aéreo e o mercado do transporte aéreo.

108. Em termos das relações no domínio da aviação com os países africanos, os quatro países mostraram uma maior flexibilidade na concessão dos direitos de tráfego e um aligeiramento da quinta liberdade em conformidade com a Decisão. Praticamente todos os Estados africanos que solicitaram, beneficiaram da concessão dos direitos da quinta liberdade, nomeadamente Quénia, Etiópia, Angola, Guiné, Mali, África do Sul, Togo, Benin, Côte d’Ivoire, Sudão, São Tomé e Príncipe e Nigéria.

109. Os Estados da CEMAC não recusaram o aumento de frequência e capacidade exigidas por uma companhia aérea africana. As únicas razões que justificam a recusa da concessão de mais capacidade e frequência a uma companhia aérea africana são de ordem técnica (por exemplo, a capacidade das instalações e equipamento do aeroporto ou observância da segurança nacional e internacional). Contudo, os quatro países não recebem o mesmo tratamento por parte de alguns países da África Ocidental e Austral, e esta é uma questão que eles gostariam que a CEA tomasse nota e levasse à atenção do Órgão de Controlo.

110. No que diz respeito ao direito de estabelecimento, os Estados reconhecem a designação múltipla e vários Estados africanos beneficiaram disso, entre os quais a África do Sul, Togo, Benin e Mali.

111. Em termos de tarifas os Estados reconhecem a liberdade do Artigo 4º da DY e cumprem-na.

112. Com base nas conclusões, o estudo recomenda que prioridade deve ser dada pelos governos na tomada de medidas para aliviar os constrangimentos e desafios que incluem:

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a) Implementar as instituições comunitárias e resolver os constrangimentos relacionados com restrições financeiras e humanas a fim de lhes permitir assumir as suas responsabilidades;

b) Modernizar e harmonizar os regulamentos nacionais e adaptar as regras comunitárias que implementam o mercado liberalizado, particularmente no que diz respeito à supervisão da segurança e autorização das companhias aéreas.

c) Incentivar os países que não adaptaram a Decisão a tomar medidas no sentido de incorporar o texto da Decisão a nível nacional, e a fazê-lo o mais rapidamente possível.

1.8.5 Tribunal de Justiça

113. O Tribunal de Justiça da CEEAC é criado como um órgão da CEEAC. O Tribunal não está operacional. 114. O Tribunal é competente para decidir sobre a legalidade das decisões, directivas e regulamentos da Comunidade13. O Tratado prevê que um Estado Membro ou a Conferência dos Chefes de Estado e de Governo pode intentar processos judiciais sobre o abuso de poder, falta de competência ou violação de um procedimento essencial do Tratado14. Questões prejudiciais podem ser apresentadas pelo Tribunal sobre a interpretação do Tratado ou a validade de outras leis comunitárias. O Tribunal

também tem poder para emitir pareceres consultivos15 para a Conferência ou o Conselho de Ministros.

115. Embora os poderes do Tribunal para tratar de outras questões possam ser previstos pela Conferência, pode-se argumentar que em matéria de implementação da Decisão de Yamoussoukro o Tribunal tecnicamente tem jurisdição em qualquer questão que envolva os Estados Membros e os Órgãos da CEEAC.

13 Artigo 16º (3), Artigo 9º (2) k 14 Artigo 16º (3) b. 15 Artigo 16º (3) d, Artigo 9º (2) l.

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1.9 CEDEAO

1.9.1 Órgãos Fundamentais

116. Os órgãos relevantes da CEDEAO são a Autoridade dos Chefes de Estado e de Governo (a seguir designada, Autoridade), o Conselho de Ministros, o Parlamento, o Tribunal de Justiça, o Secretariado Executivo e as Comissões Técnicas Especializadas.

1.9.2 Poderes de Regulamentação

117. A Autorização delibera por decisões e o Conselho delibera por regulamentos. As decisões da autoridade são vinculativas para todas as instituições comunitárias e Estados Membros da CEDEAO. O Secretário Executivo deve publicar uma decisão 30 dias após a sua assinatura pelo Presidente da Autoridade, a qual entrará em vigor 60 dias após a sua publicação. 118. As Decisões da Autoridade devem ser publicadas no Jornal Oficial Nacional de um Estado Membro no prazo de 60 dias a contar da sua publicação no Jornal Oficial da Comunidade.

119. O Conselho delibera por directivas sobre questões relativas à coordenação e integração de economias e faz recomendações à Autoridade. Pode também deliberar por regulamentos que devem ser vinculativos para os órgãos inferiores da instituição e para os Estados Membros após a aprovação da Autoridade. 120. A Autoridade e o Conselho podem solicitar pareceres consultivos do Tribunal de Justiça da CEDEAO.

1.9.3 Poderes de Execução

121. As Decisões da Autoridade são vinculativas para os Estados Membros e instituições da CEDEAO e entram automaticamente em vigor nos Estados Membros 60 dias após a sua publicação no jornal oficial. 122. Os Regulamentos do Conselho são vinculativos para as instituições sob a sua

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autoridade, mas não para os Estados Membros até que a Autoridade os aprove, salvo se esses regulamentos forem feitos em conformidade com uma delegação de poderes pela Autoridade, de acordo com o disposto no parágrafo 3(f) do Artigo 7º desse Tratado, caso em que serão vinculativos imediatamente.

1.9.4 Papel fundamental na Implementação da DY

123. Nos termos do Artigo 32º do Tratado, a organização tem um mandato no transporte aéreo incluindo o desenvolvimento de políticas comuns e regulamentos no domínio dos transportes aéreos.

1.9.4.1 Instrumentos adoptados em matéria de liberalização

124. A CEDEAO adoptou uma série de iniciativas ministeriais sobre a Decisão de Yamoussoukro. 125. A CEDEAO realizou um estudo sobre a implementação da DY na sub-região. O estudo, “Relatório de Avaliação sobre a Implementação da Decisão de Yamoussoukro na África Ocidental”, realizado em Abril de 2011, teve como principal objectivo ajudar a facilitar a plena implementação da Decisão de Yamoussoukro de 1999, e avaliou as autoridades da aviação civil, as companhias aéreas, aeroportos e empresas prestadoras de serviços de assistência em escala.

126. De acordo com o estudo, uma abordagem colectiva foi iniciada pelos Estados Membros da União Económica e Monetária da África Ocidental através do seu Programa Comum de Transporte Aéreo, para adoptar medidas de regulação económica do transporte aéreo incluindo o estatuto das transportadoras aéreas, condições de acesso ao mercado, tarifas aéreas, investigação de acidentes/incidentes, responsabilidade das transportadoras aéreas, faixas horárias, indemnização dos passageiros, a liberalização da assistência em terra, um código comum da aviação civil, e as regras de concorrência.

127. Os outros estados que não são filiados à França, sob a égide do Grupo do Acordo de Banjul adoptaram um acordo multilateral de serviços aéreos. 128. Contudo o estudo mais recente não dispõe de critérios de avaliação e respostas para proporcionar uma síntese global.

1.9.5 Tribunal de Justiça e Tribunal Arbitral

129. Os Artigos 6º e 15º do Tratado Revisto estabelecem o Tribunal de Justiça da Comunidade. A sua estrutura organizacional, o mecanismo de funcionamento, as competências, e os procedimentos aplicáveis são estipulados no Protocolo A/P1/7/91, de 6 de Julho de 1991, Protocolo Suplementar A/SP.1/01/05 de 19 de Janeiro de 2005, Protocolo Suplementar A/SP.2/06/06 de 14 de Junho de 2006, Regulamento de 3 de Junho de 2002, e Regulamento Suplementar C/REG.2/06/06 de 13 de Junho de 2006. 130. O Tribunal tem competência para se pronunciar sobre qualquer litígio relativo a:

(a) a interpretação e aplicação do Tratado, Convenções e Protocolos da Comunidade; (b) a interpretação e aplicação dos regulamentos, directivas, decisões e outros instrumentos jurídicos adoptados pela CEDEAO; (c) a

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legalidade de regulamentos, directivas, decisões e outros instrumentos jurídicos subsidiários adoptados pela CEDEAO (d) a incapacidade dos Estados Membros de honrar as suas obrigações nos termos do Tratado, Convenções e Protocolos, regulamentos, directivas, ou decisões da CEDEAO; (e) as disposições do Tratado, Convenções e Protocolos, regulamentos, directivas, ou decisões dos Estados Membros da CEDEAO; (f) a Comunidade e seus funcionários; e (g) a acção por danos contra uma instituição da Comunidade ou um funcionário da Comunidade por qualquer acto ou omissão no exercício de funções oficiais.

131. Tem competência para determinar qualquer responsabilidade não contratual da Comunidade e pode solicitar a Comunidade a pagar indemnizações ou a ressarcir os actos oficiais ou omissões de qualquer instituição da Comunidade ou funcionários da Comunidade no desempenho de obrigações ou funções oficiais. 132. O acesso ao Tribunal está aberto a (a) Estados Membros e a Comissão, para as acções apresentadas por incumprimento dos Estados Membros das suas obrigações; (b) Estados Membros, o Conselho de Ministros e a Comissão, para a determinação da legalidade de uma acção em relação a qualquer texto comunitário; c) Pessoas singulares ou colectivas, por qualquer acto da Comunidade que viole os direitos dessas pessoas singulares ou colectivas; (d) Funcionários de qualquer das Instituições da CEDEAO; (e) Pessoas que são vítimas de violação dos direitos humanos que ocorre em qualquer Estado Membro; (f) Tribunais nacionais ou as partes num processo, quando esses tribunais nacionais ou partes solicitam que o Tribunal da CEDEAO interprete, por razões preliminares, o significado de qualquer instrumento jurídico da Comunidade; e (g) a Autoridade dos Chefes de Estado e de Governo, quando submete casos ao Tribunal de Justiça sobre outras questões que que não foram citadas acima.

133. Não se constatou que o Tribunal tivesse julgado qualquer questão que envolva o Tratado de Abuja ou transporte aéreo até então.

1.10 SADC

134. A Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral tem os seguintes Estados Membros: Angola, Botswana, República Democrática do Congo, Lesoto, Malawi, Maurícias, Moçambique, Namíbia, Seychelles, África do Sul, Suazilândia, Tanzânia, Zâmbia, Zimbabwe.

1.10.1 Órgãos Fundamentais

135. Os órgãos relevantes da SADC são a Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo (a seguir designada, Cimeira), o Conselho de Ministros, o Comité Integrado de Ministros, o Comité Permanente de Altos Funcionários, o Secretariado, o Tribunal, e os Comités Nacionais da SADC. 136. Com referência específica à implementação da DY, a SADC criou o Grupo

Directivo da DY da SADC e a Autoridade Regional da Concorrência.16

16 Relatório sobre a Avaliação do Cumprimento dos Estados Membros da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC) na

Implementação da Decisão de Yamoussoukro (DY), Pedido nº 2009/202993

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1.10.2 Poderes de Regulamentação

137. A Cimeira adopta os instrumentos jurídicos para a implementação das disposições do presente Tratado e pode delegar esta competência ao Conselho ou qualquer outra instituição da SADC, que a Cimeira considerar adequados (Artigo 10.2). É importante realçar que a SADC não foi concebida com o objectivo de criar uma comunidade económica. É, por conseguinte, uma organização internacional típica cujas decisões têm de ser ratificadas a nível nacional antes de se tornarem vinculativas. Convém também salientar que o Artigo 10º.2 está sujeito ao Artigo 22º, que regula o conteúdo e estrutura dos Protocolos. 138. O Conselho de Ministros é efectivamente responsável pela implementação do Protocolo. Os Órgãos subsidiários não têm nenhuma competência legislativa.

1.10.3 Poderes de Execução

139. Como instrumento jurídico a execução do Protocolo e suas futuras alterações compete principalmente aos estados. Assim, um mecanismo global foi integrado no Protocolo relativo ao incumprimento. A filosofia subjacente ao cumprimento significa que os Estados Membros têm a obrigação de optar por participar ou não e de obter qualquer derrogação necessária da implementação. 140. O Artigo 14º.6 do Protocolo da SADC sobre Transportes, Comunicações e Meteorologia regula o regime de derrogações. A principal regra é que um estado que prevê o incumprimento deve obter uma derrogação. A derrogação, uma vez obtida, é de natureza temporária e não pode ser repetida. 141. Os Estados e os cidadãos podem alegar não cumprimento em nome de um estado, sobre o qual a SADC pode formular um parecer fundamentado mediante a identificação da alegada falta. O Estado Membro deve submeter os seus comentários no prazo de 90 dias após o qual é estabelecido um processo de investigação abrangente. A disposição reproduzida aqui é uma mistura complexa de poderes de execução, um procedimentos de tratamento de queixas, um processo de investigação detalhado, poderes de decisão de grande alcance do Conselho de Ministros e um processo de recurso ao Tribunal. 142. Naturalmente como um regime de imposição não automático (ao contrário de COMESA, CEDEAO e CEEAC), a execução das decisões tem os seus problemas, mas continua a ser um reconhecimento inteligente dos direitos soberanos dos estados e seus desafios numa comunidade de nações. 143. O Artigo 14º.6 do Protocolo da SADC é citado na seguinte caixa.

O Artigo 14º.6 do Protocolo da SADC sobre Transportes, Comunicações e Meteorologia O Estado Membro que prevê o não cumprimento de uma obrigação de implementação, deve obter atempadamente uma derrogação do sub-comité sectorial apropriado. Essa derrogação deve ser de natureza temporária e não pode ser repetida. 2. Um Estado Membro, SATCC-TU ou qualquer outra pessoa ou entidade pode alegar que um Estado Membro não está a cumprir a obrigação de uma implementação.

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3. Se SATCC-TU identificar uma alegada falta, deverá formular um parecer fundamentado para o Estado Membro em causa. 4. No caso de um Estado Membro ou qualquer outra pessoa ou entidade que apresenta a queixa, esse Estado, pessoa ou entidade deverá submeter uma justificação por escrito ao SATCC-TU que deve encaminhá-la ao Estado Membro em causa. 5. O Estado Membro em causa deverá, no prazo de noventa dias a contar da data de recepção desse parecer ou justificação, submeter as suas observações sobre o parecer fundamentado ou justificação por escrito ao SATCC-TU. 6. O SATCC-TU deve investigar a queixa e enviar as suas próprias observações, juntamente com as observações do Estado Membro, ao sub-comité sectorial responsável no prazo de noventa dias a contar da data de recepção da queixa. 7. O sub-comité sectorial que recebe uma comunicação do SATCC-TU prevista no parágrafo 6 deverá, na sua primeira reunião após a recepção da queixa, discutir o assunto e tentar chegar a uma resolução amigável. Uma resolução amigável implicará uma afirmação pelo Estado Membro da sua intenção de cumprir a sua obrigação de implementação dentro de um prazo e nas condições aprovadas pelo sub-comité sectorial. 8. Se uma resolução amigável não for alcançada no prazo de sessenta dias após a data em que a comunicação foi recebida do SATCC-TU, o comité deverá submeter a questão ao Comité de Altos Funcionários. 9. O Comité de Altos Funcionários deverá realizar novas investigações para analisar se o incumprimento de uma obrigação de implementação por parte de um Estado Membro é -

a) devido a uma falta de compromisso; ou b) devido a factores temporários ou permanentes, que ultrapassam o controlo

de um Estado Membro, que foram registados na respectiva estratégia de implementação.

Para efeitos das suas conclusões nos termos do presente parágrafo, uma decisão pelo Comité de Altos Funcionários pode ser tomada por maioria de dois terços dos seus membros em que cada Estado Membro tem um voto. No caso de o Comité de Altos Funcionários não conseguir tomar decisão no prazo de sessenta dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o assunto será remetido ao Comité de Ministros. 10. O Comité de Altos Funcionários deve enviar as suas conclusões nos termos do parágrafo 9 ao Comité de Ministros que deve confirmar ou rejeitar a conclusão, com base numa decisão tomada por maioria de dois terços dos seus membros em que cada Estado Membro tem um voto. 11. Se o Comité de Ministros aprovar uma conclusão conforme se prevê no parágrafo 9 (b), o Comité competente deve ser encarregado de investigar as medidas de apoio apropriadas ao Estado Membro em causa e a alteração da estratégia de implementação. 12. Se o Comité de Ministros aprovar uma conclusão, como se prevê no parágrafo 9(a), e determinar que o incumprimento prejudica os interesses dos outros Estados Membros, esses Estados Membros terão o direito de aplicar medidas recíprocas para eliminar esse prejuízo. 13. O Comité de Ministros deve especificar a natureza e a extensão das medidas recíprocas que possam ser aplicadas para eliminar esse prejuízo e evitar qualquer prejuízo de outros Estados Membros resultante dessa não observância. 14. Se o Comité de Ministros não aprovar a conclusão do Comité de Altos

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Funcionários, o assunto será reenviado ao Comité de Altos Funcionários para nova apreciação. O Comité de Altos Funcionários deverá apresentar um relatório ao Comité de Ministros no prazo de sessenta dias. 15. Pode-se interpor um recurso da decisão do Comité de Ministros ou da falta dessa decisão, junto do Tribunal que tratará do assunto segundo as modalidades previstas no Protocolo que rege o seu funcionamento.

144. Prevê-se que este mecanismo é que vai guiar a implementação activa da DY na SADC. Os pormenores da implementação da SADC serão considerados num parágrafo subsequente do presente estudo. 145. Um estudo realizado em 2004 avaliou, inter alia, se os Estados da SADC se consideravam vinculados pela Decisão de Yamoussoukro e se novas medidas legislativas eram necessárias nos Estados Membros, para a aplicação da Decisão. O estudo conclui que a DY tem efeito vinculativo e, quer seja ou não necessário prever actos legislativos nacionais, dependerá da legislação nacional. Ao contrário do caso do Estudo de ERCA dos Estados da CEMAC, este estudo não apresenta nenhuma visão das práticas nacionais.

146. O estudo refere-se à criação do Comité Directivo de Implementação da DY da SADC.

1.10.4 Papel Fundamental na Implementação da DY

147. Como se salientou, estabeleceu o Grupo Directivo de Implementação da DY como o seu mecanismo de implementação da DY. De facto, SADC foi também a primeira organização a elaborar regras de concorrência para apoiar a implementação da DY.

1.10.4.1 Instrumentos adoptados em matéria de liberalização

148. Juntamente com COMESA e EAC, a SADC adoptou a Autoridade Conjunta da Concorrência.

1.10.5 Tribunal da SADC

149. O Tribunal da SADC foi criado em 1992 pelo Artigo 9º do Tratado da SADC como uma das instituições da SADC. A Cimeira dos Chefes de Estado e de Governo nomeou os Membros do Tribunal em 18 de Agosto de 2005. 150. O Tribunal tem jurisdição sobre todos os litígios e todas as aplicações que lhe são submetidos de acordo com o Tratado e o presente Protocolo que se referem a: (a) a interpretação e aplicação do Tratado; (b) a interpretação, aplicação ou validade dos Protocolos, todos os instrumentos subsidiários adoptados no quadro da Comunidade, e os actos das instituições da Comunidade; (c) todas as matérias especificamente previstas em quaisquer outros acordos que os Estados Membros possam celebrar entre si ou no seio da Comunidade e que conferem competência ao Tribunal. 151. O Tribunal tem jurisdição sobre litígios entre Estados Membros, e entre pessoas singulares ou colectivas e Estados Membros, e nenhuma pessoa singular ou colectiva deve intentar uma acção contra um Estado Membro, salvo se tiver esgotado todos os meios disponíveis ou não conseguir prosseguir sob a jurisdição nacional.

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1.11 Regulamentação do Transporte Aéreo a nível da ICAO

152. Nesta secção descrevemos resumidamente a estrutura reguladora global prevalecente no âmbito da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). A legislação da ICAO continuará a definir o padrão de regulamentação da aviação. 153. A regulamentação do transporte aéreo global tem sido o imperativo da Organização da Aviação Civil Internacional que é regulada pela Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, a seguir designada a Convenção de Chicago. O regime regulamentar da ICAO consta de:

Tratados

Normas e Práticas Recomendadas

Procedimentos e Práticas Associadas 1.11.1 Tratados

154. A ICAO adoptou uma lista abrangente dos tratados. Actualmente os tratados da ICAO podem ser agrupados, em geral, nos que regulam a segurança dos passageiros e a responsabilidade das companhias aéreas, actividade criminosa que envolve a segurança dos passageiros. Estes tratados são da maior importância para a regulamentação do transporte aéreo no âmbito da DY e envolverão a Agência de Execução que desempenha um papel na coordenação da sua aceitação e implementação pelos Estados Membros.

1.11.2 SARPs

155. O Artigo 37º da Convenção de Chicago afirma que “Cada Estado contratante compromete-se a colaborar para garantir o mais elevado grau exequível de uniformidade nos regulamentos, normas, procedimentos, e organização em relação aos aviões, pessoal, companhias aéreas e serviços auxiliares em todas as questões em que essa uniformidade irá facilitar e melhorar a navegação aérea”. 156. Uma Norma é “qualquer especificação de características físicas, configuração, material, desempenho, pessoal ou procedimento, cuja aplicação uniforme é reconhecida como necessária para a segurança ou regularidade da navegação aérea internacional e à qual os Estados Contratantes se adaptarão em conformidade com a Convenção; no caso de impossibilidade de cumprimento, a notificação ao Conselho é obrigatória nos termos do Artigo 38º da Convenção”.

157. Uma Prática Recomendada é “qualquer especificação de características físicas, configuração, material, desempenho, pessoal ou procedimento, cuja aplicação uniforme é reconhecida como desejável no interesse da segurança, regularidade e eficiência da navegação aérea internacional e à qual os Estados Contratantes procurarão adaptar-se em conformidade com a Convenção”.

158. SARPs foram adoptadas pela ICAO, abrangendo quase todas as áreas de operações de transporte aéreo.

1.11.3 Implementação Global, Regional e Nacional dos Regulamentos da ICAO

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159. Os poderes da ICAO para aplicar os seus regulamentos, incluindo tratados, SARPS, PANS e APs são estabelecidos pela Convenção de Chicago e cada um dos tratados adoptados. O Artigo 38º da Convenção de Chicago requer implementação das SARPs. 160. É importante realçar que as SARPs da ICAO são adoptadas para serem implementadas a nível nacional pelos Estados Partes. Assim, as organizações regionais, seja qual for a sua dimensão, não são obrigadas a implementar. As organizações regionais, particularmente as organizações relacionadas com o transporte aéreo, são encorajadas a coordenar a implementação nacional das SARPs.

161. Contudo, a situação é diferente a nível nacional. Enquanto os Estados têm o privilégio de aceitar ou não a ser partes em qualquer dos tratados da ICAO, são obrigados a implementar os tratados em conformidade com os termos dos próprios Tratados. Deve-se salientar que a natureza do compromisso enunciado no tratado de um Estado é sempre determinada pelos termos do acordo em questão.

162. A implementação nacional das SARPs não se resume à cláusula estatutária do cumprimento. As SARPs são adoptadas com medidas práticas de implementação, estruturas de informação, critérios de avaliação e muitas mais medidas.

163. Através da apresentação dos relatórios dos Estados e outras medidas, ICAO pode também identificar o grau de implementação das SARPs.

164. É também muito importante que a aplicação eficaz seja realizada através do ponto de contacto bem definido nos Estados Membros, nomeadamente CAAs. As Normas são legislativas enquanto as Práticas Recomendadas são não legislativas.

1.12 Conclusão

165. A avaliação das agências reguladoras regionais e continentais, bem como NPCA e o Banco Africano de Desenvolvimento, revela um padrão de actividades regulamentares e uma tendência geral em relação a um grande número de questões de regulamentação e de cumprimento de legislação.

À semelhança do Tratado de Abuja e, por conseguinte, a União Africana, três CERs (COMESA, CEEAC e CEDEAO) consideram a política de que as decisões dos órgãos superiores são automaticamente vinculativas para os Estados Membros. SADC é a única CER que tem uma outra filosofia. A filosofia da SADC baseia-se no direito de derrogação.

No que se refere ao Tratado de Abuja e estatutos do COMESA, CEEAC e CEDEAO, não se assinala nenhum requisito específico nos estatutos em termos da forma como os Estados deverão proceder para além da chamada natureza vinculativa automática das decisões dos órgãos superiores.

A falta de especificidade, resultou numa situação em que as decisões e regulamentos são considerados obrigatórios e muitos Estados deixam de implementar, possivelmente porque exigem medidas estatutárias, administrativas ou políticas.

O estudo da CEMAC revela como Gabão utilizou a acção Presidencial para assegurar a implementação da Decisão.

A análise mostra que, de um modo geral, todos os Estados entendem que

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são vinculados pela Decisão.

O estudo também mostra que as CERs reconhecem a independência e os poderes dos Órgãos Jurisdicionais e Tribunais na análise dessas questões como a DY. Os Tribunais de CEEAC, COMESA, CEEAC e da SADC são automaticamente separados de casos iniciados por ou contra os seus Estados Membros, órgãos das CERs, pessoas singulares e colectivas dentro do território geográfico da CER.

Os órgãos jurisdicionais e os tribunais não podem assumir a jurisdição sobre questões iniciadas pelos estados que não são membros da CER, nem pessoas singulares e colectivas provenientes de áreas fora da CER. Se uma acção for ou não iniciada por uma pessoa singular ou colectiva não logicamente na jurisdição dos tribunais em acções intentadas contra os Estados Membros da CER em questão, dependerá da interpretação da jurisdição da instância judicial ou Tribunal. Para impedir o tribunal de negar jurisdição em matérias que envolvem a Decisão que poderá ser iniciada pela Agência de Execução por sua própria iniciativa contra a Autoridade Regional da DY, um Estado Membro ou uma pessoa singular ou colectiva sob a jurisdição do tribunal, recomenda-se que um memorando de entendimento separado ou acordo seja celebrado entre a Agência e as instâncias judiciais e tribunais.

Até à data não foi instaurada nenhuma acção no Órgão Jurisdicional ou Tribunal em relação à Decisão de Abuja ou de Yamoussoukro.

A Constituição da CAFAC reconhece o seu papel como administrador da supervisão e gestão da DY e prevê a supervisão do Plenário. No entanto, não consegue estabelecer disposições para a gestão quotidiana e execução pelo Secretário Geral da CAFAC. Recomenda-se que funções, competências e procedimentos sejam definidos pormenorizadamente para a Agência a fim de permitir a implementação efectiva.

NPCA e o Banco Africano de Desenvolvimento continuam a desempenhar um papel importante no desenvolvimento de infra-estruturas no âmbito do PIDA. Além disso, NPCA foi estabelecida com sucesso e gere o mecanismo de avaliação pelos pares. Recomenda-se que sejam retirados ensinamentos da aplicação do Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares e que um papel activo seja conferido à NPCA e ao BAD na supervisão e gestão da DY sob a tutela e em cooperação com a Agência de Execução.

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Medidas para Resolução de Litígios

1.13 Introdução

166. O Artigo 8º da Decisão de Yamoussoukro proporciona um quadro para a resolução de litígios. De acordo com esse Artigo:

8.1 . Se surgir qualquer litígio entre os Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação desta Decisão, os Estados Partes interessados deverão, em primeiro lugar, procurar resolver o litígio por meio da negociação.

8.2 . Se os Estados Partes interessados não chegarem a uma resolução do litígio pela via da negociação no prazo de 21 dias, qualquer das partes poderá submeter o litígio à arbitragem, em conformidade com os procedimentos de arbitragem estabelecidos no projecto de Regulamento relativo ao Mecanismo de Resolução de Litígios.

167. A Decisão baseia-se claramente na negociação e arbitragem como os principais modos de resolução de litígios. É importante salientar que é lamentável, uma vez que limita outras vias disponíveis para a resolução de litígios. 168. Convém realçar ainda que a Decisão foi adoptada num ambiente em África, em que as duas melhores soluções eram negociação e arbitragem.

169. Desde o início, a questão que se coloca é se a Decisão exclui qualquer outra forma de resolução de litígios. Consideramos que a Decisão de Yamoussoukro não impede a utilização de outros meios de resolução de litígios. É um direito inalienável das partes em litígio escolher a sua forma de resolver diferendos. Além disso, a matéria regulada pelo Tratado é uma actividade comercial por excelência que exige modos rápidos mas elaborados de resolução de litígios. Os operadores de transportes aéreos são extremamente sofisticados e os montantes envolvidos que devem ser resolvidos muitas vezes determinam a melhor opção de resolução.

170. Na nossa opinião, alternativas como o recurso a tribunais, mediação e outros procedimentos de recurso não são excluídas.

171. Pode-se afirmar ainda que a negociação continua a ser o modo preferido de resolução de litígios. É evidente que, segundo os redactores da Decisão, os conflitos não devem ser prolongados. Esta negociação deve ser concluída no prazo de 21 dias, a partir da data da ocorrência do litígio, na falta da qual as regras de arbitragem no Apêndice 2 da Decisão entram em vigor. Embora seja o modo preferido, devido à natureza das transacções comerciais no sector dos transportes aéreos, as partes podem preferir recorrer aos tribunais nacionais ou outras formas de resolução aqui propostas.

172. O projecto de Regulamento sobre Poderes e Funções da Agência de Execução apresenta três modos de resolução de litígios com base na natureza do trabalho a ser realizado pela Agência de Execução, bem como as realidades do sector dos transportes.

173. As opções proporcionadas são:

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a. Recurso aos tribunais nacionais b. Recurso aos órgãos jurisdicionais e tribunais das comunidades económicas

regionais c. Recurso ao Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos d. Recursos contra as decisões da Agência de Execução, recorrendo à

Câmara de Recurso e. Recurso ao tribunal arbitral previsto

174. As secções a seguir descrevem as medidas propostas para a resolução de litígios

1.14 Queixas e Recursos à Câmara de Recurso

175. Esta secção trata dos processos de queixas, tomada de decisão, procedimentos de recurso, e recurso aos órgãos jurisdicionais e tribunais arbitrais.

1.14.1 Tratamento de Queixas

176. Medidas eficazes para a resolução de litígios começam pela utilização eficaz do tratamento de queixas. Os litígios relacionados com a implementação da DY devem ser sobretudo tratados a nível das CERs. Por conseguinte, é essencial que a Agência de Execução coordene com as CERs para desenvolver um processo eficaz de (a) receber queixas (b) reconhecer queixas (c) realizar investigações, (d) organizar audições, se necessário, e (e) tomar decisões sensatas. A Figura 1 a seguir ilustra o processo

Figura 1: Processo de tratamento de queixas

1.14.2 Tomada de Decisão

177. As CERs e a Agência de Execução, como organizações operacionais que tomam decisões que dizem respeito à implementação da Decisão, podem tomar decisões sobre a eventual realização das obrigações pelos estados e prestadores de serviços ou, por outras palavras, se estes estão a agir em violação da Decisão e seus

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regulamentos de implementação incluindo as normas de protecção dos consumidores e normas de concorrência. 178. Essas decisões podem ter efeito sobre como um estado é considerado e presta serviços nos termos da Decisão ou como um prestador de serviços intervém no âmbito da Decisão. Um exemplo típico pode ser uma situação em que uma queixa foi apresentada e a CER após a devida investigação conclui que a queixa é infundada. Essa decisão é susceptível de recurso. Propomos dois modos alternativos de impugnar a decisão. As alternativas são: (a) recurso à Agência de Execução ou (b) recurso ao órgão jurisdicional ou tribunal da CER.

Figura 2: Tratamento de Queixas (Recurso) ou Recurso ao Tribunal das CERs

179. Nos casos em que a decisão é tomada pela Agência de Execução, a parte lesada pode optar por recorrer aos tribunais para impugnar a decisão da Agência de Execução, ou utilizar um processo de recurso previsto no projecto de Regulamento.

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Figura 3: Recursos Alternativos à Câmara de Recurso e Tribunais das CERs

180. Propõe-se que a Agência de Execução encoraje as partes lesadas a usar esse modo de resolução de litígios que, se bem estruturado, poderá ser eficaz e economicamente viável. 181. Deve-se salientar que a utilização da Câmara de Recurso apenas ocorre quando a queixa é submetida pela primeira vez à Agência de Execução.

182. O projecto de instrumento prevê uma abordagem gradual das queixas. As queixas são submetidas ao grupo de implementação regional da DY da comunidade económica regional em cujo território surgiu inicialmente o objecto da queixa. Quando o caso abrange mais de uma comunidade económica regional, as partes podem, mediante acordo, submeter a queixa a uma das comunidades económicas regionais ou à Agência de Execução, mas não a ambos. Propõe-se que, se uma queixa sobre os mesmos factos que envolvem as mesmas partes for apresentada pela mesma parte do início do processo a duas comunidades económicas ou a uma comunidade económica e à Agência, uma dessas agências deve recusar o tratamento da queixa.

183. Se uma queixa tiver um tratamento mal sucedido a nível da comunidade económica regional do ponto de vista de uma das partes, ela pode ser objecto de recurso perante o órgão jurisdicional ou tribunal da comunidade económica regional ou a Câmara de Recurso através da Agência de Execução. Recomenda-se que a Agência de Execução incentive as comunidades económicas regionais a reduzir os custos e a não estabelecer a sua própria Câmara de Recurso, mas sim recorrer à estrutura continental.

184. Nesta perspectiva, a Câmara de Recurso serve como instância de recurso para todas as CERs e também para a Agência de Execução. Por essa razão, estipulou-se

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que as comunidades económicas regionais notificarão a Agência de Execução qualquer nova queixa, como é tratada, o resultado e a probabilidade de recurso. A Agência no seu acordo com as CERs pode proporcionar estruturas de informação que lhes permitam facilmente utilizar esses procedimentos.

185. Deve-se sublinhar que nada impede um queixoso de levar a questão a um tribunal nacional, ou de recorrer a um órgão jurisdicional ou tribunal regional.

1.15 Câmara de Recurso e tratamento de Recursos pela Agência de Execução

186. O processo de recurso, como se ilustra nas figuras acima, será encaminhado através da Agência de Execução. Se for gerida de forma adequada, a Câmara de Recurso pode servir como um procedimento de recurso alternativo para as instituições de tomada de decisão das CERs, bem como para a Agência de Execução. 187. Propõe-se que a Câmara de Recurso seja constituída, consoante as necessidades, a partir de uma lista de pessoal qualificado a ser compilada pelo Órgão de Controlo em consulta com o Gabinete do Conselheiro Jurídico da União Africana.

188. A lista pode ser mantida pelo gabinete e pode igualmente servir como lista de árbitros no procedimento de arbitragem.

1.16 Tribunal Africano de Justiça

189. Com excepção de conflitos de Estado para Estado em que os Estados têm automaticamente direito a recorrer ao Tribunal Africano de Justiça por direito, a Agência de Execução deverá encorajar que todos os recursos perante o Tribunal Africano de Justiça sejam encaminhados através da Câmara de Recurso ou nos casos em que as CERs permitirem, como um recurso dos tribunais ou órgãos de jurisdição das CERs. Propõe-se que sejam apenas permitidos os recursos ao Tribunal Africano de Justiça.

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Regras de concorrência

1.17 Introdução

190. A regulamentação da concorrência tem sido considerada como a base fundamental para o sucesso da liberalização do sector dos transportes aéreos. 191. Na sequência da adopção da Decisão de Yamoussoukro, muitos Estados apelaram para a adopção das regras de concorrência. Embora isso seja considerado por muitos como uma táctica de alguns Estados, que não têm nenhum interesse na liberalização, para inviabilizar ou atrasar o processo de liberalização, a questão das regras de concorrência e em especial as disposições relativas ao abuso de posição dominante de algumas grandes companhias aéreas do continente tem sido uma preocupação legítima dos Estados que têm companhias aéreas de menor dimensão.

192. Em 2002 20 Ministros dos Transportes de COMESA, EAC e SADC reuniram-se na Pretória para adoptar o primeiro regime de concorrência que regula o sector dos transportes aéreos. As regras que foram posteriormente adoptadas por cada uma das comunidades económicas regionais criaram o maior bloco de países do continente para concluir as regras de concorrência.

193. Subsequentemente os Estados da África Ocidental e Central, no Gabão em 2004, aprovaram o processo de COMESA EAC e SADC.

194. Os regulamentos de COMESA, EAC, e SADC desempenham um papel estruturante no regime de concorrência continental proposto.

1.18 O Conteúdo da Regulamentação da Concorrência

195. Nos termos do Artigo 7º da Decisão de Yamoussoukro, os Estados Partes devem garantir oportunidade justa em condições não discriminatórias para a companhia aérea africana designada competir de forma eficaz na prestação de serviços aéreos dentro do seu respectivo território. O Artigo 9º.5 da Decisão prevê ainda que a Agência de Execução deverá ter poderes para aplicar normas e regulamentos adequados que proporcionam oportunidades justas e equitativas a todos os intervenientes e promovem uma concorrência leal. 196. A regulamentação da concorrência visa promover e garantir uma concorrência livre e leal nos serviços de transporte aéreo no mercado geográfico a ser regulado. O projecto de regras harmonizadas aplica-se às companhias aéreas elegíveis que são, na realidade, o maior grupo de companhias aéreas no continente. A regulamentação da concorrência africana não se destina a regular as actividades das transportadoras não-africanas. No entanto, deve-se frisar que as medidas de protecção dos consumidores são adoptadas para regulamentar as actividades das companhias aéreas não-africanas. Até que ponto se pode ir será determinado pela capacidade dos executadores do projecto de regulamento.

197. De realçar, no entanto, que o âmbito dos Artigos 7º e 9º.5 não restringe a regulamentação da concorrência apenas às companhias aéreas elegíveis. Na realidade, o Artigo 7º usa o termo ‘companhia aérea africana designada’. Considerando que os requerentes do Artigo 7º são os Estados Partes da Decisão, deve-se ressaltar que a obrigação transcende as companhias aéreas elegíveis na inclusão de

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companhias aéreas não-elegíveis designadas pelos Estados Partes no âmbito de qualquer outro regime, nomeadamente através de acordos bilaterais. Pode-se também argumentar que o termo ‘todos os intervenientes’, tal como empregado no Artigo 9º.5, alarga ainda mais o âmbito de qualquer discussão sobre a concorrência a qualquer conjunto de intervenientes que a Agência de Execução considerar necessário para regular e promover uma sã concorrência no sector dos transportes aéreos.

198. O objectivo da concorrência livre e leal implica que as práticas das companhias aéreas, que não são consideradas livres e justas são automaticamente consideradas anti-concorrenciais, se atenderem a determinados critérios estabelecidos, incluindo o facto de que isso não se limita aos interesses dos consumidores, é temporário, não tem efeitos económicos adversos e não se destina a e não tem nenhum efeito de paralisação ou de afastamento dos concorrentes do mercado.

199. Uma série de práticas que são consideradas ilegais estão previstas nos projectos de regulamento.

200. Outra prática anti-concorrencial importante proibida é o abuso de posição dominante que inclui a introdução de capacidade excessiva ou tarifas baixas numa rota apenas para afastar as novas empresas ou os operadores existentes na rota.

201. É importante reconhecer que as medidas nacionais podem ser anti-completivas ou de alguma forma afectam negativamente o comércio livre e justo. Incluem legislação ou práticas discriminatórias, bem como incentivos financeiros considerados como subsídios.

202. Um aspecto essencial da regulamentação da concorrência é a eficácia da monitorização e da supervisão do regime por uma instituição competente. A Decisão já identifica a Agência de Execução. Além disso, os projectos de disposições reconhecem a necessidade de cooperação entre autoridades nacionais e regionais competentes e a Agência de Execução, o que está previsto no regulamento, incluindo orientações sobre a monitorização dos regulamentos.

203. A resolução de litígios e medidas de avaliação também são consideradas para permitir a boa implementação do regime.

204. Tal como acontece com os instrumentos aprovados pelas CERs, os projectos de regulamento estabelecem orientações pormenorizadas e disposições de implementação.

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Protecção dos Consumidores

1.19 Introdução

205. Os regulamentos de protecção dos consumidores destinam-se a garantir que os serviços prestados aos consumidores sejam adequados à sua finalidade. Providenciam que os fornecedores sejam regulados para assegurar a continuidade da prestação de serviços, a qualidade da prestação de serviços, o tratamento de queixas e, que no caso eventual de falha de continuidade de um prestador de serviço, o consumidor que pagou pela prestação do serviço não fique de fora e tenha outros fornecedores para prestar o serviço específico que pagou. 206. O Artigo 9º.6 da Decisão de Yamoussoukro prevê que a “Agência de Execução assegurará também que os direitos dos consumidores sejam protegidos”. As questões fundamentais a serem tratadas nesta secção incluem:

o conteúdo dos direitos dos consumidores que necessitam de protecção

o nível espacial de protecção (nacional, sub-regional e continental), e

a instituição ou instituições obrigadas a proteger os direitos do consumidor 1.20 Princípios fundamentais de Protecção dos Consumidores

207. Os direitos básicos do consumidor de acordo com Consumers International são os seguintes:

O direito à satisfação das necessidades básicas - Ter acesso aos bens e serviços básicos e essenciais: alimentação adequada, vestuário, alojamento, cuidados de saúde, educação, serviços públicos, água e saneamento.

O direito à segurança - Ser protegido contra produtos, processos de produção e serviços que são perigosos para a saúde ou vida.

O direito à informação - Ter acesso aos factos necessários para fazer uma escolha fundamentada, e ser protegido contra a publicidade e rotulagem desonestas e enganosas.

O direito de opção - Ser capaz de seleccionar a partir de uma gama de produtos e serviços, oferecidos a preços competitivos com garantia de qualidade satisfatória.

O direito de ser ouvido - Ter os interesses do consumidor representados na elaboração e execução de políticas públicas, e no desenvolvimento de produtos e serviços.

O direito de recurso - Receber uma indemnização equitativa de reivindicações justas, incluindo a compensação por falsas declarações, mercadorias de má qualidade ou serviços não satisfatórios.

O direito à educação do consumidor - Adquirir conhecimentos e as competências necessários para fazer escolhas fundamentadas e seguras sobre bens e serviços, embora tendo conhecimento dos direitos básicos do consumidor e responsabilidades e como intervir.

O direito a um ambiente saudável - Viver e trabalhar num ambiente que não constitui uma ameaça para o bem-estar das gerações presentes e futuras.

208. Em geral, esses direitos ou suas várias reformulações aparecem nos estatutos

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de defesa do consumidor. Por exemplo, a Lei de Protecção dos Consumidores da

Africa do Sul, de 200817 identifica o seguinte:

Direito à igualdade no mercado consumidor (não-discriminação)

Direito à privacidade

Direito de escolha, incluindo o direito ao período de reflexão, cancelamento da reserva antecipada e direito de retorno

Direito de acesso à divulgação e informação

Direito de comercialização justa e responsável

Direito ao tratamento justo e honesto

Direito aos termos de condições justos, equitativos e razoáveis

Direito ao justo valor, boa qualidade e segurança

Direito a ser ouvido e obter reparação

209. Estes princípios gerais foram modificados a fim de se adequar aos serviços específicos, como a banca, micro-finanças e tecnologia da informação. Por exemplo, a Associação de Reguladores de Informação e Comunicação na África Oriental e Austral (ARICEA) adoptou o seguinte como os actuais direitos do consumidor que deve ser protegido pelos seus prestadores de serviços:

Privacidade e segurança pessoal

Serviço seguro de alta qualidade

Facturação completa e rigorosa

Abuso de mercado

Autoridade reguladora responsável

Não-discriminação

Saúde e Segurança

Comercialização justa e responsável

Liberdade de escolha

Transparência e divulgação

Canais de reclamação

Tratamento justo e razoável

Representação

Acesso à informação.

210. É muito importante realçar que as normas de protecção dos consumidores não são adoptadas como compromissos não vinculativos, mas têm sido constantemente adoptadas como regulamentações obrigatórias impostas por instituições identificáveis. A fundamentação é que o consumidor muitas vezes lida com um parceiro mais poderoso numa situação contratual em que o consumidor não é tão sofisticado como o prestador de serviços. 211. Para reforçar a posição do consumidor, estes direitos identificados são melhor executados por um regulador independente capaz de equilibrar os interesses da prestação de serviços contínua e bem sucedida pelo prestador do serviço, bem como garantir que o consumidor obtenha um serviço transparente, seguro e justo.

1.21 Aviação e Protecção dos Consumidores

17 Nº 68 de 2008, Lei de Protecção dos Consumidores, 2008

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212. A aviação desenvolveu uma série de pacotes para garantir a protecção dos consumidores, incluindo a responsabilidade das transportadoras aéreas no âmbito do regime de Varsóvia/Montreal, o direito da concorrência e conjuntos de regras especiais de protecção dos consumidores. 213. Esta secção apresenta uma análise comparativa dos regimes de protecção dos consumidores. As jurisdições examinadas são os Estados Unidos, a União Europeia, Reino Unido, África do Sul, Maurícias, e Nigéria.

214. A análise destina-se a proporcionar uma rápida descrição das seguintes questões:

O regulador

Assuntos considerados de interesse do consumidor

Soluções identificadas

Poderes de execução

Procedimentos de queixas 215. Se as opções apresentadas numa jurisdição tiverem a sua origem numa outra jurisdição analisada, será feita uma referência pontual salvo se houver uma modificação específica relevante. 216. Com base na análise, iremos identificar as questões de particular importância no cenário africano continental e descrever as competências da Agência de Execução no que se refere à protecção dos interesses dos consumidores africanos em relação às companhias aéreas africanas, companhias aéreas não-africanas que prestam serviços ao continente africano, e outros prestadores de serviços cujos serviços são obtidos directamente pelo consumidor.

1.22 Protecção dos Consumidores nos EUA

217. Nos Estados Unidos, o Gabinete do Conselheiro Geral Adjunto para a Execução das Leis e Procedimentos na Aviação tem uma divisão chamada Divisão de Protecção dos Consumidores na Aviação. O Gabinete e sua Divisão monitorizam o cumprimento e investiga as violações da protecção económica da aviação e dos consumidores, e exigências em matéria dos direitos civis. 218. Estados Unidos desenvolveu um vasto pacote legislativo relacionado com os consumidores, nomeadamente Relatórios de Desempenho sobre a Qualidade de Serviço das Companhias Aéreas (Título 14 CFR Parte 234), Notificação dos Termos do Contrato de Transporte (14 CFR 253), Protecção Reforçada dos Passageiros Aéreos (14 CFR 259), Declarações de Política Geral (14 CFR 399), Práticas Desleais e Enganosas e métodos desleais de concorrência (49 USC § 41712), Poderes de Regulação Económica.

219. As actividades relacionadas com a conformidade e aplicação da protecção dos consumidores dos EUA referem-se às seguintes áreas:

práticas desleais e enganosas

concorrência desleal por parte das transportadoras aéreas e agências de viagens

publicidade enganosa das companhias aéreas (p. ex., tarifa, desempenho

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pontual, calendário, a divulgação do serviço de code-share, etc)

violações de regras relativas a:

I. indemnização por recusa de embarque, II. reembolso de bilhetes, e III. requisitos quanto à responsabilidade em relação às bagagens

220. Nos Estados Unidos, a questão da protecção dos consumidores tem sido abordada como uma grande questão jurídica e de queixas. É importante observar que a eficácia do regime de protecção dos consumidores nos EUA é a aplicação rigorosa das normas de protecção dos consumidores, e os casos identificados são os seguintes:

violações da Convenção de Montreal (práticas comerciais enganosas e de concorrência desleal, 49 U.S.C § 41712);

voos constantemente atrasados constituem prática “desleal e enganosa” (49 U.S.C § 41712)

221. Os poderes de execução atribuídos às medidas de protecção dos consumidores variam consideravelmente dependendo do estatuto em questão, mas em todos os momentos concretos são aplicáveis pelo serviço. 222. Um sistema integrado de procedimentos de queixas e vias para o tratamento de queixas foram implementados pela Divisão em questões que envolvem segurança e protecção.

223. A estrutura da legislação sobre a protecção dos consumidores dos EUA inspirou um projecto de regulamento de protecção dos consumidores africanos aplicável às disposições sobre o transporte aéreo.

1.23 Protecção dos Consumidores no Reino Unido – Insolvência

224. A grande maioria da regulamentação sobre a protecção dos consumidores no Reino Unido baseia-se na estrutura regulamentar da UE a ser analisada mais adiante. O Reino Unido é seleccionado por causa de um aspecto importante da sua defesa do consumidor que se destaca em benefício dos consumidores no momento em que os prestadores de serviços são insolventes. 225. Cabe ao Grupo de Protecção dos Consumidores da Autoridade de Aviação Civil do Reino Unido a responsabilidade de:

Regular as finanças e a aptidão dos organizadores de viagens que vendem bilhetes para voos e pacotes de férias no Reino Unido.

gerir o regime de Licenciamento dos Organizadores das Viagens Aéreas (ATOL).

licenciar as companhias aéreas britânicas e aplicar os requisitos do Conselho Europeu em relação às suas finanças, nacionalidade, responsabilidade dos passageiros por morte ou danos e seguro.

aplicar outros requisitos legais e códigos de prática para a protecção dos clientes das companhias aéreas.

Incidimos aqui na protecção das transportadoras contra a insolvência. Outros

aspectos da protecção dos consumidores no Reino Unido são tratados no âmbito da

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estrutura da UE.

1.23.1 Disposições de protecção dos consumidores contra a insolvência das companhias aéreas e dos agentes

226. O regime de licenciamento dos Organizadores das Viagens Aéreas de CAA do Reino Unido visa proteger os clientes através do Regulamento da Aviação Civil 1995 (Licenciamento dos Organizadores das Viagens Aéreas) (Regulamentos de ATOL). 227. Os Regulamentos de ATOL aplicam-se a todas as vendas de viagens aéreas feitas no Reino Unido, quer sejam para voos apenas ou para pacotes turísticos, quer sejam feitas por agentes de viagens, operadores turísticos, ou companhias aéreas.

228. No âmbito dos poderes da Lei do Reino Unido sobre a Aviação Civil o Fundo Fiduciário para as Viagens Aéreas foi criado como a principal fonte de financiamento quando um titular de ATOL falha. O Fundo foi instituído pelo Contrato Fiduciário e é administrado em nome do Fundo Fiduciário para as Viagens Aéreas pelo Grupo de Protecção dos Consumidores.

229. O Reino Unido estabeleceu o Comité Consultivo de Protecção contra a Insolvência das Viagens Aéreas para prestar aconselhamento sobre o regime de protecção financeira para os passageiros aéreos e os clientes dos organizadores das viagens aéreas. O Comité aconselha nomeadamente sobre a estrutura de protecção que for necessária ou desejável, as disposições contratuais e níveis e pagamentos das obrigações a partir das obrigações e do Fundo.

230. O regime de ATOL que é estritamente implementado teve um impacto considerável na protecção dos consumidores no Reino Unido. Os consumidores são protegidos por ATOL quando o seu bilhete é adquirido por um Titular de ATOL e quando ficam em terra após o fracasso do Titular de ATOL, são acomodados e repatriados ao abrigo deste regime para o seu aeroporto original de partida.

231. Este regime de protecção dos consumidores é altamente recomendado para os passageiros no continente africano que mais sofrem com o cancelamento dos seus voos, devido aos procedimentos administrativos de suspensão dos direitos de exploração de uma companhia aérea, ou a falha de funcionamento por um operador. Recomenda-se que um plano seja desenvolvido para regular o sofrimento dos passageiros e turistas que muitas vezes ficam em terra devido à insolvência e outras suspensões administrativas da licença de exploração pelas Autoridades da Aviação Civil.

232. A implementação de um regime semelhante ao de ATOL pode ser efectuada pelas Autoridades regionais da DY e/ou a nível continental pela Agência de Execução. A sua implementação poderá ser condicionada à concessão de um Certificado da DY, conforme se descreve na secção ... do presente relatório.

1.24 Regras de Protecção dos Consumidores da União Europeia

233. A legislação da UE relativa à protecção dos consumidores inclui:

Regulamento (CE) Nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de

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11 de Fevereiro de 2004, que estabelece normas comuns sobre indemnização e assistência aos passageiros dos transportes aéreos no caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos

Regulamento (CE) Nº 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, sobre normas comuns para a exploração dos serviços de transporte aéreo na Comunidade

Regulamento (CE) Nº 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Maio de 2002, que altera o Regulamento do Conselho (CE) Nº 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no caso de acidentes

234. A protecção dos consumidores da UE desenvolvida ao longo de uma década baseia-se actualmente numa série de objectivos definidos como direitos:

Direito à não discriminação no acesso ao transporte

Direito à mobilidade: acessibilidade e assistência, sem nenhum custo adicional para os passageiros com deficiência e os passageiros com mobilidade reduzida (PMR)

Direito à informação antes da compra, e nas várias etapas da viagem, nomeadamente em caso de interrupção

Direito de desistir de viajar (reembolso do custo total do bilhete) quando a viagem não é realizada conforme planeada

Direito ao cumprimento do contrato de transporte em caso de interrupção (mudança de itinerário e realização de nova reserva)

Direito de obter assistência em caso de grande atraso na partida ou nos pontos de ligação

Direito à indemnização em certas circunstâncias

Direito à responsabilidade das transportadoras para com os passageiros e suas bagagens

Direito a um sistema rápido e acessível de tratamento de queixas

Direito à plena aplicação e execução eficaz da legislação da UE 235. Não discriminação: o direito à não discriminação é implementado no sector da aviação de duas formas distintas. Os passageiros a quem é recusado o embarque podem optar pela mudança de itinerário ou reembolso. O outro aspecto prático da não discriminação é um direito próprio; ou seja, o direito dos passageiros com deficiência e passageiros com mobilidade reduzida de não serem discriminados e, além disso, de serem transportados sem qualquer custo adicional. 236. Direitos dos passageiros à informação incluem informações gerais sobre questões como os direitos e as obrigações durante a viagem, sobre a acessibilidade dos serviços para passageiros com deficiência e passageiros com mobilidade reduzida, e sobre os padrões de qualidade e desempenho das transportadoras; e informações específicas completas sobre a viagem (antes da compra, antes e durante a viagem, e em caso de interrupção). 237. O direito de desistir de viajar inclui uma escolha entre o reembolso e mudança de itinerário. Este direito é considerado incondicional e intervém em todos os casos, mesmo em circunstâncias excepcionais. A UE impôs um prazo que desencadeia este direito, ou seja: 5 horas. O direito ao reembolso implica a restituição do montante total do preço do bilhete não utilizado no prazo de 7 dias e, se for necessário, a viagem de regresso ao ponto inicial de partida.

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238. O passageiro europeu deve ter o direito de insistir que o contrato de transporte seja realizado. Sempre que o passageiro optar por não solicitar o reembolso do montante total do preço do bilhete, ele tem o direito de solicitar o cumprimento do contrato de transporte e de ser reencaminhado para o destino final. O reencaminhamento para o destino final, na primeira oportunidade pode ser proporcionado em condições de transporte equivalentes pela mesma transportadora ou por uma transportadora diferente, ou por outro modo de transporte colectivo. 239. Em relação ao direito à assistência, a legislação da UE estabelece um nível mínimo de cuidados a ser prestado no local sempre que o atraso atinge o prazo para além da hora prevista de partida. Os cuidados estão relacionados com o tempo de espera resultante de longo atraso ou cancelamento e subsequente mudança de itinerário. Devem ser proporcionados, razoáveis e adaptados às circunstâncias da interrupção, em relação aos passageiros. Os prazos mínimos que desencadeiam o direito à assistência de 120 até 240 minutos no sector dos transportes aéreos. Cuidados devem ser prestados no terminal e/ou a bordo (por ex., bebidas e refeições ligeiras podem ser limitadas, mas devem ser fornecidas a bordo em caso de atrasos na pista ou a bordo, especialmente para os passageiros mais vulneráveis; o acesso aos sanitários e aos sistemas de ar condicionado adequados deve ser sempre providenciado).

240. Em determinadas condições, o direito de ser compensado de forma objectiva e normalizada em caso de atraso significativo na chegada faz parte do núcleo de padrões mínimos de qualidade. Esta compensação visa reduzir o transtorno sofrido por todos os passageiros, assegurando um mínimo alívio para os passageiros na chegada para lhes permitir lidar com o desconforto causado pelo longo atraso inesperado, semelhante à ajuda a que têm direito quando o atraso é na partida. A legislação da UE reconhece que alguns inconvenientes podem não ser causados pela transportadora aérea e admite casos de força maior.

241. Em relação ao direito de mecanismo eficaz de apresentação de queixas, quando os passageiros estão insatisfeitos com a aplicação dos seus direitos por parte de uma operadora, têm o direito de reclamar em primeiro lugar à transportadora e, se continuarem insatisfeitos, a uma entidade competente.

242. A aplicação efectiva desses direitos é, em si, um direito do cidadão da UE, que está previsto nas obrigações das instituições nacionais, de garantir que a legislação seja implementada e que as obrigações de todas as partes sejam executadas.

243. À semelhança do conjunto dos princípios que regem a protecção dos consumidores dos EUA, a legislação europeia que se reflecte num grande número de direitos de protecção dos consumidores é ilustrada no projecto de legislação sobre a protecção dos consumidores.

1.25 Legislação Africana sobre Protecção dos Consumidores

244. Muitos países africanos introduziram regimes de protecção dos consumidores para regular os aspectos da sociedade. Nomeadamente, a África do Sul, Maurícias, Egipto, Tunísia, Botswana e Argélia têm vários tipos de legislação em matéria de protecção dos consumidores em geral que prevê, de diversas formas, uma série de direitos, incluindo queixas, execução, direito de devolver os bens adquiridos e a não-

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discriminação. 245. Em 2009 SADC adoptou uma Declaração geral sobre a Cooperação Regional em matéria de Políticas de Concorrência e Protecção dos Consumidores que recomenda os Estados Membros a adoptar as normas de concorrência e protecção dos consumidores. No quadro do regime da Declaração do Secretariado da SADC foi criado um Comité de Politicas e Legislação sobre Concorrência e Protecção dos Consumidores (CCLPOLC) para implementar um sistema de cooperação no domínio.

246. Entendemos que a UEMOA adoptou regras de protecção dos consumidores para o sector dos transportes aéreos. O nosso esforço para obter uma cópia, infelizmente, não foi bem sucedido.

247. Por conseguinte, a única lex specialis africana que examinamos com algum detalhe é o projecto da Carta de Direitos dos Passageiros Aéreos da Nigéria que se encontra e pode ser consultado no website de NCAA.

248. Convém salientar um projecto de orientações gerais do COMESA sobre a

protecção dos consumidores. Com base na regulamentação da UE18, o projecto de orientações gerais aborda a responsabilidade das transportadoras aéreas, informação ao passageiro, cuidados, atraso e outras questões relacionadas com a legislação europeia. Não se sabe se o projecto de orientações gerais foi adoptado por qualquer Instituição do COMESA.

249. Chegou ao conhecimento deste consultor que o Secretariado de AFRAA também publicou um documento sobre Compromisso dos Serviços de Passageiros das Companhias Aéreas e Protecção dos Consumidores que apela a um compromisso voluntário em relação aos prestadores de serviços. Este assunto será analisado numa discussão sobre a melhor abordagem, a seguir.

1.26 Carta de Direitos dos Passageiros Aéreos da Nigéria

250. O projecto de legislação da Nigéria aplica-se a:

Passageiros que partem de um aeroporto localizado no território da Nigéria para um outro aeroporto na Nigéria;

Passageiros que partem de um aeroporto localizado em outro país para um aeroporto situado na Nigéria, a menos que tenham recebido benefícios ou compensações e lhes tenha sido prestada assistência nesse outro país, se a transportadora aérea do voo em questão é uma transportadora nigeriana; e

18 Regulamento (CE) Nº 889/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Maio de 2002 que altera o Regulamento do Conselho (CE) Nº 2027/97 sobre a responsabilidade das transportadoras aéreas no caso de acidentes [Jornal Oficial L 140 de 30.05.2002]. Regulamento (CE) Nº 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de Fevereiro de 2004 que estabelece normas comuns sobre compensação e assistência aos passageiros no caso de recusa do embarque e de cancelamento ou atraso prolongado de voos, e revogação do Regulamento (CE) Nº 295/91. [Jornal Oficial L 46 de 17.02.2004] COM(2005) 48 final: Proposta de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à informação dos passageiros aéreos sobre a identidade da transportadora aérea e sobre a comunicação da informação de segurança pelos Estados Membros. COM(2005) 47 final: Proposta de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os direitos das pessoas com mobilidade reduzida quando viajam de avião

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Transporte aéreo estrangeiro no que diz respeito a segmentos de voo directo que provem de um ponto dentro da Nigéria.

251. Abrange recusa de embarque, prevê disposições para os procedimentos prioritários e os critérios para determinar os passageiros com reserva confirmada a quem será recusado o embarque num voo com passageiros em excesso, se aparecer um número insuficiente de voluntários; atraso, cancelamento de voos, direito à compensação desencadeado, direito ao reembolso e mudança de roteiro, direito aos cuidados, não discriminação contra as pessoas com mobilidade reduzida e com necessidades especiais, direito à reparação, obrigação da transportadora de informar os passageiros, proibição da publicidade enganosa, procedimento de queixas e o direito da Autoridade de impor sanções. 252. O projecto de legislação da Nigéria é um instrumento abrangente depositado, por assim dizer, junto da Direcção de Protecção dos Consumidores da Autoridade da Aviação Civil da Nigéria. O interessante é que o projecto de legislação introduz uma mediação como um modo de resolução de litígios que poderá ser benéfico para as partes. Não havendo mediação, pode realizar audiências administrativas, e sempre que necessário aplicar multas.

1.27 A Agência de Execução e Protecção dos Consumidores

253. Com base na análise da legislação existente, tendo em conta a obrigação de introduzir normas para a protecção dos consumidores e sobretudo tomar nota dos desafios diários enfrentados pelos passageiros que viajam no interior de e para o continente africano, recomenda-se vivamente que um regime juridicamente vinculativo seja introduzido para regular os direitos do passageiro. 254. É nossa opinião que, embora a protecção dos consumidores não tenha por objectivo analisar a sustentabilidade financeira de uma empresa aérea, importa que o consumidor seja em primeiro lugar protegido das companhias aéreas de má qualidade. Esta protecção ab-initio poderá ser implementada sob a forma de uma garantia em caso de insolvência do operador à semelhança de ATOL do Reino Unido. Pode ser implementada como uma condição dos Estados Membros da UA antes do licenciamento das suas transportadoras. Esse regime pode então ser supervisionado pelas Autoridades Regionais da DY e Agência de Execução. Uma implementação uniforme desta medida assegurará que todas as transportadoras sejam submetidas ao mesmo regime, quer operem ou não nas rotas da DY.

255. Uma alternativa será a imposição desta obrigação pela RYA ou pela EA como uma condição para certificação como um operador da DY. Naturalmente, esta poderá ser uma medida adicional no topo das medidas nacionais ou mesmo independente das medidas nacionais. Se for aplicada uniformemente, ela pode garantir que a situação dos passageiros da DY que ficam retidos em cidades estranhas, em breve passará a ser uma coisa do passado.

1.28 A Agência de Execução, a Política Africana da Aviação Civil e o interesse dos Consumidores

Âmbito do Artigo 9º.6 (geográfico e temporal)

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256. Qual é o âmbito da protecção dos direitos dos consumidores previstos na DY? 257. O Artigo 9º.6 prevê que “a Agência de Execução irá também garantir que os direitos dos consumidores sejam protegidos.” Convém ainda realçar que o nome formal da Agência de Execução é a Agência Africana de Execução dos Transportes Aéreos. A sua principal responsabilidade, tal como prevista no Artigo 9.4, é a supervisão e gestão do sector do transporte aéreo liberalizado. O texto da Decisão é, por conseguinte, omisso quanto ao âmbito dos direitos dos consumidores a serem protegidos.

258. Por outro lado, a Agência de Execução tem duas tarefas especificamente definidas: garantir a concorrência e proteger os direitos do consumidor. Em relação à primeira, os objectos são os intervenientes do sector dos transportes aéreos que podem ser considerados como companhias aéreas africanas, aeroportos, etc. Em relação aos consumidores o mesmo não se pode dizer que a meta dos direitos dos consumidores é o consumidor africano, uma vez que isto será discriminatório. O âmbito geográfico da Decisão pode, contudo, ser utilizado para definir o âmbito que deve incluir o consumidor no território geográfico abrangido pela Decisão. Assim, independentemente da raça, nacionalidade, credo, país de origem, a Agência de Execução deve proteger os consumidores dos serviços de transporte aéreo no continente africano.

259. Pelo uso do termo consumidor exclui contratos comerciais. O consumidor pode beneficiar dos serviços proporcionados pelas companhias aéreas e outros prestadores de serviços que estão directamente envolvidos na prestação de serviços ao consumidor, o que obviamente inclui o prestador de serviços nos aeroportos, mas não incluirá, por exemplo, a empresa de manutenção de combustíveis ou prestador de serviços de navegação aérea que não está directamente envolvido na prestação de serviços ao consumidor directo.

260. Não importa por exemplo que o prestador do serviço em questão esteja a trabalhar como um agente de um outro prestador de serviços. Consequentemente, agências de viagens, empresas prestadoras de serviços de assistência em escala inserem-se no âmbito das normas de protecção dos consumidores.

1.29 A Agência de Execução e Passageiros nas Companhias Aéreas Não-Africanas

261. De particular importância é saber se se aplicará ou não apenas às transportadoras africanas ou apenas às transportadoras elegíveis. A formulação geral da disposição, lida no contexto da responsabilidade global da Agência de Execução, nomeadamente incutir equilíbrio num mercado do transporte aéreo liberalizado, determinará que os intervenientes abrangidos neste âmbito que devem ser protegidos são “todos os consumidores dos serviços de tráfego aéreo no continente africano”. Destino ou origem é de pouca importância com a ligeira excepção de que apenas os consumidores domésticos não se enquadram no âmbito desta Decisão. Neste contexto, o passageiro numa companhia aérea elegível que opera numa rota intra-africana deve ser protegido da mesma forma que o passageiro de uma companhia aérea não africana que chega ou se destina a um local fora do âmbito geográfico da Decisão. 262. Um princípio fundamental da protecção dos consumidores é a eliminação da discriminação na prestação de serviços; é inadmissível que o regime regulamentar que

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garante a igualdade de protecção aos consumidores utilize a discriminação contra os passageiros que viajam a bordo de companhias aéreas não-africanas.

1.29.1 AFCAP

263. A opinião expressa aqui coincide com a terminologia da Política Africana da Aviação Civil (AFCAP). O parágrafo 5.4.3.1 (II) reconhece que as companhias aéreas, empresas prestadoras de serviços de assistência em escala, agentes de viagens, consolidam-se e outros prestadores de serviços devem empenhar-se no cumprimento das normas dos direitos dos consumidores. Uma parte óbvia que ficou por apresentar é o aeroporto que será classificado como um dos prestadores de serviços. Enquanto o sub-parágrafo (IV) da mesma disposição recomenda a adopção de medidas pela CAFAC nas “empresas de países terceiros” e liga essas medidas à concorrência, reconhecemos também que essas empresas, principalmente as companhias aéreas que operam no território da Decisão, se enquadram no âmbito da AFCAP.

1.30 Compromissos Vinculativos ou Não-Vinculativos

264. Vale a pena recordar que a AFRAA propôs alguns compromissos não vinculativos, curiosamente no exacto momento em que este estudo foi concebido para apresentar medidas para a implementação do Artigo 9º.6 da Decisão de Yamoussoukro. 265. Este assunto é mencionado apenas para a apresentação de uma conclusão da questão em análise. Não faz qualquer sentido a AFRAA propor essas medidas, se as companhias aéreas africanas não forem consideradas na realização de quaisquer medidas de auto-regulação para todas essas situações de passageiros que sofrem e clamam por alguma forma de protecção. O sector africano da aviação tem muitas companhias aéreas que estão a arruinar-se e a reter o dinheiro dos seus passageiros; companhias aéreas que estão a cancelar os voos, sem qualquer respeito pelos passageiros; companhias aéreas que, segundo consta, estão a impor tarifas elevadas sem nenhuma visão geral de regulamentação; agentes de viagens, empresas de prestação de serviços em escala e operadores turísticos que não estão à altura das circunstâncias de prestação de serviços decentes aos passageiros; e, o mais importante é que um número considerável das Autoridades da Aviação Civil não têm medidas decentes para prestarem assistência ao consumidor. 266. A auto-regulamentação dos prestadores de serviços não constitui novidade. Infelizmente, não se pode contar com isso no cenário da aviação africana em que AFRAA, sem qualquer dúvida, não tem tido a força, a vontade nem o impulso para a abordagem da questão da protecção dos consumidores durante todos os seus anos de existência e certamente não lhe foi conferido o mandato em relação à questão com não-membros, incluindo as companhias aéreas não-africanas.

1.31 Princípios Fundamentais de Protecção dos Consumidores da Aviação

267. Os princípios de protecção dos consumidores identificados e previstos no projecto de Regulamento sobre Protecção dos Consumidores devem responder a algumas das seguintes questões:

1.31.1 Insolvência

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268. Como é que se pode reduzir o duro efeito de falência nos passageiros que ficam em terra e ou perdem os seus bilhetes pagos para agentes de viagens, operadores turísticos e companhias aéreas insolventes? 269. Várias companhias aéreas fracassam financeiramente ou são forçadas, devido possivelmente aos procedimentos administrativos, a suspender os voos. Air Nigeria é um caso típico do segundo exemplo em que a companhia aérea aparentemente teve o seu certificado de operação suspenso. O resultado de tudo isto é que um grande número de passageiros que teriam pago às companhias aéreas de diversos países acabaram por perder o seu dinheiro, ou porque os escritórios das companhias aéreas encerraram imediatamente, ou se estiverem a funcionar não conseguem reembolsar os seus fundos. Além disso, os passageiros que teriam iniciado os voos não conseguem fazer o trajecto de volta, não conseguem obter qualquer informação da companhia aérea.

270. Parece que não há nenhum regime em que as Autoridades da Aviação Civil dos países africanos tenham quaisquer informações concretas para alertar os passageiros dos problemas iminentes e aconselhá-los sobre como obter reembolsos, etc.

271. Disposições foram introduzidas no projecto de Regulamento sobre Protecção dos Consumidores a fim de permitir que a Agência de Execução e as Autoridades Regionais da DY e as autoridades nacionais coloquem questões no momento do licenciamento da transportadora e certificação da companhia aérea elegível e de outras companhias aéreas e garantir a estabilidade financeira; regular a forma como proteger o dinheiro dos passageiros; criar um fundo para garantir que os fundos dos passageiros não sejam levados por prestadores de serviços irresponsáveis e, se forem levados, possam ser reembolsados em momentos de necessidade ou que os passageiros possam ser repatriados para o seu destino.

1.31.2 Práticas desleais e enganosas

272. Que medidas devem ser impostas aos prestadores de serviços, para garantir as práticas de preços justos, comunicação correcta e comercialização digna? 273. Um aspecto do regime de concorrência é garantir a concorrência entre as companhias aéreas de forma decente. As leis da concorrência visam prevenir o abuso de posição dominante, conivência por parte das companhias aéreas para a introdução de práticas tarifárias desleais etc. O outro aspecto é a utilização da lei de protecção dos consumidores para evitar que uma companhia aérea implemente medidas que podem não prejudiciais para a regulamentação da concorrência, mas acabam por ter um impacto negativo sobre os consumidores.

274. As medidas introduzidas em várias jurisdições de restringir e propor aqui incluem a eliminação da publicidade enganosa e a divulgação de toda a verdade sobre a viagem que o passageiro está a pagar. Além disso, considerando a natureza exuberante da sua implementação em África, a prática de ter lugares gratuitos tem sido questionada no projecto de regulamento e suscitada como uma prática que não é só injusta, mas também pode dar origem à fraude e deve ser punida. Outras medidas incluem recusas de embarque persistentes; aplicação abusiva do regime de Varsóvia/Montreal; falta de manutenção do seguro adequado; e voos permanentemente atrasados.

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1.31.3 Obrigações Adicionais

275. O projecto de regulamento prevê obrigações gerais de seguro, não discriminação, manutenção de um ponto de contacto para os passageiros e turistas; informação para o consumidor; procedimento de queixas, elaboração de planos de voo adiantados e informações aos passageiros; a conformidade com os regimes de Responsabilidade de Varsóvia; recusa de embarque; atraso; cancelamento de voo; desclassificação particularmente em consequência da política de lugares livres; e obrigações específicas dos agentes de viagens, operadores turísticos e aeroportos.

1.31.4 Direitos dos Consumidores

276. Os direitos descritos no parágrafo anterior têm também direitos complementares dos passageiros, nomeadamente o reembolso, mudança de itinerário, e indemnização.

1.31.5 Dever de responsabilização de terceiros

277. Disposições excepcionais foram incluídas no projecto para assegurar que os prestadores de serviços, dos quais depende o serviço dos outros que estão em ligação directa com os consumidores e para os quais a companhia aérea não proporciona os seus serviços contratados devido a uma acção irreflectida ou negligente, podem ser sujeitos à legislação nacional, ser sujeitos a recurso por violação geral flagrante do dever perante os consumidores. O direito de recurso correspondente dos prestadores de serviços contra outros foi introduzido também.

1.31.6 Procedimentos administrativos

278. Os procedimentos administrativos, incluindo o direito de investigar, realizar audiências e impor sanções foram propostos para garantir a conformidade com o projecto de regulamento apresentado.

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Decisão de Yamoussoukro

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Conclusões e Recomendações

279. Este estudo, organizado como três estudos separados mas reunidos num único documento, foi abordado como um exercício de elaboração de textos legislativos que foi justificado pela análise inicial. 280. Na verdade, esta posição do estudo resultou de uma percepção no início do estudo, de que o que é necessário não é um outro estudo volumoso de esperanças e aspirações, mas sim medidas concretas que permitirão a Agência de Execução de certo modo ‘ter um bom desempenho desde o princípio’.

281. O exercício, por conseguinte, levou à elaboração de normas que poderão servir como uma base para debate e resultar na sua adopção para que a Agência de Execução tenha as ferramentas necessárias para implementar o projecto ou controlar e supervisionar a implementação da DY.

282. Os seguintes projectos de regulamentos são recomendados para adopção como Apêndices da DY:

Projecto de Regulamento sobre Mecanismos de Resolução de Litígios Relativos à Implementação da Decisão de Yamoussoukro

Projecto de Regulamento sobre Concorrência nos Serviços de Transporte Aéreo em África

Directivas e Procedimentos para a Implementação do Regulamento sobre Concorrência nos Serviços de Transporte Aéreo em África

Regulamento sobre a Protecção dos Consumidores. 283. Os projectos acima referidos baseiam-se nas conclusões da análise efectuada no estudo.

NPCA e o Banco Africano de Desenvolvimento continuam a desempenhar um papel importante no desenvolvimento de infra-estruturas no âmbito do PIDA. NPCA, além disso, foi criada com sucesso e gere o mecanismo de avaliação pelos pares. Recomenda-se que ensinamentos sejam obtidos da aplicação do Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares e que um papel activo seja conferido a NPCA e BAD na supervisão e gestão da DY sob a tutela e em cooperação com a Agência de Execução.

284. No conteúdo dos poderes de regulamentação e na descrição das funções e competências da Agência de Execução, sua estrutura de gestão, seu papel no tratamento das queixas, quais as medidas necessárias para adoptar as decisões posteriores e como resolver os litígios, a criação da Agência significa que a liberalização da DY entrou numa esfera de livre acesso aos mercados para as rotas, gestão inteligente da concorrência, resolução de litígios, e queixas, e uma vontade por parte de um órgão regulador para a análise ousada do mercado e adopção das ferramentas necessárias para a liberalização do mercado. 285. A Agência de Execução como gestora tem a flexibilidade para propor um ciclo de implementação muito mais rápido, como reduzir as fases a 12 meses de 18 meses. Naturalmente, isso será feito com base, a nível de preparação, na capacidade humana, bem como recursos financeiros e técnicos à disposição da Agência de Execução. Sem

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Decisão de Yamoussoukro

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dúvida, CAFAC, tal como se encontra agora, deve ser capacitada em termos de recursos humanos, financeiros e técnicos. De tudo isso, o mais evidente é a falta de recursos humanos.

286. Instrumentos relevantes que a Agência de Execução necessita para permitir o seu funcionamento são fornecidos na forma de Projecto de Regulamento sobre Poderes, Funções e Operações da Agência de Execução da Decisão de Yamoussoukro e Projecto de Regulamento sobre o Procedimento a ser Aplicado pela Agência de Execução para a Emissão de Pareceres, Recomendações, Decisões e Material de Orientação (“Procedimento de Regulamentação”).

Em relação à resolução de litígios, as seguintes opções são recomendadas como uma combinação :

Recurso aos tribunais nacionais

Recurso aos órgãos de jurisdição e tribunais das comunidades económicas regionais

Recurso ao Tribunal Africano de Justiça e Direitos Humanos

Recursos contra as decisões da Agência de Execução, através da Câmara de Recurso

Recurso ao tribunal arbitral estabelecido para litígios inter-estatais 287. São apresentados num Projecto de Regulamento sobre Mecanismos de Resolução de Litígios Relativos à Implementação da Decisão de Yamoussoukro. 288. As regras de concorrência, o fundamento para a implementação da DY, são previstas num Projecto de Regulamento sobre Concorrência nos Serviços de Transporte Aéreo em África. Directivas adicionais e disposições de implementação são apresentadas num Projecto de Directivas e Procedimentos para a Implementação do Regulamento sobre Concorrência nos Serviços de Transporte Aéreo em África.

289. Por último, o Projecto de Regulamento sobre Protecção dos Consumidores deve ser estabelecido para permitir aos passageiros do continente africano ser abrangidos por um conjunto decente de protecção especializada.

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Decisão de Yamoussoukro

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ESTUDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO Apoio à Operacionalização da Agência de Execução da

Decisão de Yamoussoukro

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APÊNDICES DO RELATÓRIO

Esta secção contém os Apêndices do presente relatório. Apêndice 1: Anexos à Decisão de Yamoussoukro (incluindo os Anexos originais 1 (a), (b),

et (c) et (2)) Apêndice 2: Projecto de Regulamento sobre Concorrência nos Serviços de

Transporte Aéreo em África Apêndice 3: Linhas directrizes e Procedimentos para a Implementação do

Regulamento sobre Concorrência nos Serviços de Transporte Aéreo em África

Apêndice 4 Regulamento sobre Protecção dos Consumidores Apêndice 5: Projecto de Regulamento sobre Mecanismos de Resolução de Litígios

Relativos à Implementação da Decisão de Yamoussoukro

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ANEXO 1: ANEXOS DA DECISÃO DE YAMOUSSOUKRO

(INTEGRAÇÃO DOS ANEXOS ORIGINAIS 1 (a), (b), (c) e (2)

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ANEXO 1 (a)

Modelo de Declaração de Compromisso19 sobre a Decisão relativa à implementação da Decisão de Yamoussoukro no que diz respeito à liberalização

do acesso aos mercados de transporte aéreo em África

Eu, [nome do Ministro responsável pela aviação civil] em representação do Governo de [inserir o nome do país] e, em referência à Decisão relativa à implementação da Declaração de Yamoussoukro no que diz respeito à liberalização do acesso ao mercado do transporte aéreo que foi aprovada pela 36ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da OUA, publicada no Jornal Oficial Nº 6 da Comunidade Económica Africana abrangendo a Decisão da Quarta Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.

Por esta Declaração de Compromisso, declaro que o meu país está vinculado pela Decisão de liberalizar o acesso ao mercado do transporte aéreo em África na sua totalidade e implementará integralmente a referida Decisão, como parte no processo.

Pela presente informo que o meu governo tem tomado todas as medidas administrativas necessárias para aplicar plenamente a presente Declaração.

Os nossos direitos e obrigações no âmbito da referida Decisão entrarão em vigor 30 dias após a recepção desta Declaração.

Feito em… … .de… ….. Pelo Governo de [inserir nome] Por:[ ............. assinatura .............. ] Cargo:[ .......... [inserir o título do signatário .....]

19 Este modelo deve ser usado pelos Estados Partes que não são partes do Tratado de Abuja e desejam ser partes

da Decisão.

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ANEXO 1 (b)

Modelo de Declaração de Compromisso20 sobre a Decisão relativa à implementação da Declaração de Yamoussoukro no que diz respeito à liberalização do acesso aos mercados de transporte aéreo em África

Eu, [nome do Ministro responsável pela aviação civil] em representação do Governo de [inserir o nome do país] e em referência à Decisão relativa à implementação da Declaração de Yamoussoukro no que diz respeito à liberalização do acesso ao mercado do transporte aéreo que foi aprovada pela 36ª Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da OUA, publicada no Jornal Oficial Nº 6 da Comunidade Económica Africana abrangendo a Decisão da Quarta Sessão Ordinária da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.

Por esta Declaração de compromisso, declaro que o meu país está vinculado pela Decisão de liberalizar o acesso ao mercado do transporte aéreo em África na sua totalidade e se compromete a implementar integralmente a referida Decisão, como parte no processo, excepto na medida prevista a seguir para um período máximo de transição de [inserir um período não superior a dois anos a partir da data da declaração]: 2. Concessão de direitos de tráfego

1.1 Em conformidade com as disposições do parágrafo 3.2 do Artigo 3º da referida Decisão, comprometo o meu país a conceder durante o período de transição o tráfego de quinta liberdade às companhias aéreas designadas dos Estados Partes com base no seguinte:

(a) conceder e receber o direito ilimitado de quinta liberdade nos sectores

onde, por razões de ordem económica, não existem operadores de terceira e quarta liberdade; e

(b) conceder e receber um mínimo de 20 por cento [ou qualquer outra

percentagem superior] da capacidade oferecida na rota em questão durante um determinado período de tempo no que diz respeito a qualquer sector onde existem operadores de terceira e quarta liberdade.

3. Outras disposições

Todas as outras disposições da Decisão, continuam a ser válidas e vinculativas para nós.

20 Este modelo deve ser preenchido pelos Estados que não são signatários do Tratado de Abuja e que querem ser

parte da Decisão com limitação do seu compromisso.

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4. Esta Declaração deve terminar, o mais tardar, em [inserir a data] e, posteriormente, ficaremos vinculados o máximo possível pelos termos da Decisão. 5. No que diz respeito a matérias abrangidas pelos parágrafos anteriores, o meu país confirma o entendimento de que durante o período de transição as obrigações dos outros Estados Partes de nos conceder quaisquer direitos serão rigorosamente equivalentes ao nosso compromisso. Feito em … .em Pelo Governo de [inserir nome] Por:[ ............. assinatura .............. ] Cargo:[ .......... [Inserir título do signatário .....]

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ANEXO 1 (c)

Modelo de Declaração de Compromisso21 sobre a Decisão relativa à implementação da Declaração de Yamoussoukro no que diz respeito à liberalização do acesso aos mercados de transporte aéreo em África

Por esta Declaração de compromisso, eu [inserir o nome do Ministro] em representação do Governo da República de [inserir o nome] declaro que o meu país está vinculado pela Decisão de liberalizar o acesso ao mercado do transporte aéreo em África na sua totalidade e implementará integralmente a referida Decisão como parte no processo, excepto na medida prevista a seguir para um período máximo de transição de [inserir um período não superior a dois anos a partir da data da declaração]:

1. Concessão de direitos de tráfego

1.1 Em conformidade com as disposições do parágrafo 3.2 do Artigo 3º da referida Decisão, comprometemo-nos a conceder durante o período de transição o tráfego de quinta liberdade à companhia aérea designada dos Estados Partes com base no seguinte:

(a) conceder e receber o direito ilimitado de quinta liberdade nos sectores onde, por razões económicas, não há operadores de terceira e quarta liberdade; e

(b) conceder e receber um mínimo de 20 por cento [ou qualquer outra

percentagem superior] da capacidade oferecida na rota em questão durante um determinado período de tempo no que diz respeito a qualquer sector onde existem operadores de terceira e quarta liberdade.

2. Outras disposições Todas as outras disposições da Decisão continuam a ser válidas e vinculativa para nós. 3. Esta Declaração deve terminar, o mais tardar, em [inserir a data] e, posteriormente, o meu Governo ficará vinculado o máximo possível pelos termos desta Decisão. 4. No que diz respeito a matérias abrangidas pelos parágrafos anteriores, o meu país [inserir o nome] confirma o entendimento de que, durante o período de transição, as obrigações dos outros Estados Partes de nos conceder quaisquer direitos serão rigorosamente equivalentes ao nosso compromisso.

21 Este modelo deve ser preenchido pelos Estados que são signatários do Tratado de Abuja que querem limitar a

dimensão do seu compromisso.

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ESTUDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO Apoio à Operacionalização da Agência de Execução da

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5. Venho por este meio informar que o meu Governo tomou todas as medidas administrativas necessárias para implementar integralmente a presente Declaração. 6. Os nossos direitos e obrigações no âmbito da referida Decisão entrarão em vigor 30 dias após a recepção desta Declaração. Feito em… ..em… … …. Pelo Governo de [inserir nome] Por:[ ............. assinatura .............. ] Cargo:[ .......... [Inserir o título do signatário .....]

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ANEXO 2

DEVERES E RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO DE CONTROLO 1. Termos de Referência

O Órgão de Controlo, tal como estabelecido no Artigo 9º da presente Decisão, tem as seguintes funções e responsabilidades:

a) Elaborar, para aprovação pelo Sub-Comité de Transportes Aéreos, os anexos pertinentes da Decisão;

b) Formular propostas de estudos, seminários, workshops e outras medidas destinadas a melhorar e actualizar os serviços de transporte aéreo em África;

c) Se necessário, recorrer a peritos para a realização de estudos relacionados com a implementação da Decisão;

d) Proporcionar, mediante pedido, à organização interessada e Estados

Membros, pareceres técnicos para a implementação da Decisão. e) Receber declarações feitas em conformidade com a Decisão, notificação

de rescisão de qualquer declaração de queixas e pedidos e informar o Depositário em conformidade;

f) Expressar a sua posição sobre quaisquer litígios resultantes da aplicação

e/ou interpretação da Decisão e recomendar solução para o litígio; g) Expressar a sua posição, a pedido dos Estados partes, sobre práticas de

concorrência predatórias e desleais. h) Solicitar aos organismos nacionais e internacionais competentes o apoio

necessário para a realização de estudos, seminários, programas de trabalho e outras medidas destinadas a melhorar e actualizar serviços de transporte aéreo em África.

i) Assistir a UA na organização da reunião do Sub-Comité de Transportes

Aéreos do Comité de Transportes, Comunicações e Turismo. j) Analisar e planificar a avaliação periódica da Decisão; k) Desenvolver e formular um programa coordenado de implementação da

Decisão de Yamoussoukro entre e no seio das sub-regiões. 2. Sede do Comité

A sede do Órgão de Controlo será na CEA, que é designada para assegurar o secretariado.

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ESTUDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO Apoio à Operacionalização da Agência de Execução da

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3. Reunião

O Órgão de Controlo reunir-se-á, numa base rotativa, duas vezes por ano durante o primeiro ano e, posteriormente, sempre que for necessário. 4. Financiamento

A participação nas reuniões do Órgão de Controlo será financiada por cada organização participante.

Outras actividades do Órgão de Controlo podem ser financiadas por fontes

externas.

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1.32 Apêndice 2: Projecto de Regulamento sobre Concorrência nos

Serviços de Transporte Aéreo em África

PROJECTO DE ANEXO 5 DA DECISÃO DE YAMOUSSOUKRO: Projecto de Regulamento sobre Concorrência nos Serviços de Transporte Aéreo

em África

Índice CAPÍTULO UM: CITAÇÃO, DEFINIÇÃO, OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º Citação Artigo 2º Definições Artigo 3º Objecto e Âmbito de Aplicação CAPÍTULO DOIS: PRÁTICAS PROIBIDAS, ACORDOS E DECISÕES Artigo 4º Práticas, Acordos e Decisões Anti-concorrenciais Artigo 5º Abuso de Posição Dominante Artigo 6º Não discriminação na Legislação Nacional e Medidas Administrativas Artigo 8º Isenções e Medidas de Salvaguarda CAPÍTULO TRÊS: APLICAÇÃO, INVESTIGAÇÃO, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM E

CONTROLO JURISDICIONAL Artigo 9º A Autoridade Comum da Concorrência Artigo 10º Queixas Artigo 11º Investigação e Equidade Processual Artigo 12º Audição das Partes Interessadas Artigo 13º Resultado das Queixas Artigo 14º Medidas Provisórias Artigo 15º Cooperação com Autoridades dos Estados Partes e Acesso à Informação Artigo 16.º Penalidades Artigo 17º Revisão pelo Tribunal de Justiça e Tribunal Artigo 18º Resolução de Litígios Artigo 19º Sigilo profissional Artigo 20º Publicação das decisões Artigo 21º Disposições de Aplicação Artigo 22º Emendas Artigo 23º Entrada em Vigor

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PREÂMBULO CONSIDERANDO QUE o Acto Constitutivo da União Africana foi adoptado em Lomé em 11 de Julho de 2000, nomeadamente os seus Artigos 3º, 5º, 6º, 9º, 13º, 14º, 15º, 16º e 20º; CONSIDERANDO QUE o Tratado que institui a Comunidade Económica Africana foi assinado em Abuja, em 3 de Junho de 1991, nomeadamente os seus Artigos 8º, 10º, 11º, 13º, 25º a 27º; CONSIDERANDO QUE a Decisão sobre a implementação da Declaração de Yamoussoukro relativa à liberalização do acesso aos mercados de transporte aéreo em África de 14 de Novembro de 1999, foi aprovado pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da OUA e assinado pelo Presidente em exercício em Lomé em 12 de Julho de 2000; CONSIDERANDO QUE os Estatutos da Comissão da União Africana foram adoptados pela Conferência da União Africana em Durban (África do Sul) em 10 de Julho de 2002; CONSIDERANDO QUE a Decisão da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana, adoptada em 11 de Maio de 2007, estabeleceu a Agência de Execução da Decisão de Yamoussoukro. CONSIDERANDO QUE a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (ICAO), assinada em Chicago (Estados Unidos da América) em 7 Dezembro de 1944, e seus anexos bem como os instrumentos jurídicos do direito aéreo internacional são aplicáveis aos Estados Partes. CONSIDERANDO QUE a resolução sobre o acompanhamento da implementação da Decisão de Yamoussoukro de 1999, foi adoptada pelos Ministros Responsáveis pelos Transportes Aéreos dos Estados Membros da União Africana em Sun City (África do Sul) em 19 de Maio de 2005; CONSIDERANDO AINDA QUE a resolução sobre a segurança aérea em África, foi adoptada pelos Ministros Responsáveis pelos Transportes Aéreos dos Estados Membros da União Africana, em Libreville (Gabão) em 19 de Maio de 2006; CIENTES DA necessidade de acelerar a plena implementação da Decisão de Yamoussoukro, com o objectivo de dar um impulso às operações das companhias aéreas africanas e fazer face aos desafios da globalização do transporte aéreo internacional; DESEJOSOS de garantir a igualdade de oportunidades numa base não discriminatória para as companhias aéreas africanas designadas poderem concorrer de forma eficaz na prestação dos serviços de transporte aéreo nos seus respectivos territórios.

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PELA PRESENTE ADOPTAM O SEGUINTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO UM FINALIDADE, DEFINIÇÕES, OBJECTIVOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1º: Citação

O presente Regulamento será citado como “Regulamento sobre Concorrência

nos Serviços de Transporte Aéreo em África.”

Artigo 2º: Definições

Neste Regulamento, salvo disposições em contrário, entende-se por: “Tratado de Abuja”: o Tratado que institui a Comunidade Económica Africana adoptado em Abuja, Nigéria, em 3 de Junho de 1991, e que entrou em vigor em 12 de Maio de 1994. “Agência de Execução do Transporte Aéreo Africano”: a Agência de Execução prevista no Artigo 9º da Decisão de Yamoussoukro. “Companhia Aérea”: uma empresa de transportes aéreos titular de um Certificado de Operador Aéreo e que opera nos serviços de transporte aéreo no território de um Estado Parte. “Autoridade Aeronáutica”: qualquer autoridade governamental, pessoa colectiva ou órgão devidamente autorizado para exercer qualquer função a que este Regulamento se refere. “Capacidade”: o número de assentos e espaço de carga oferecidos ao público em geral nos serviços aéreos durante um determinado período de tempo e num determinado sector. “Prática concertada”: a coordenação entre as companhias aéreas que, sem ter chegado à fase de conclusão de um acordo propriamente dito, substitui conscientemente a cooperação prática para a exclusão da concorrência. “Autoridade competente”: qualquer pessoa estabelecida em cada Estado Parte encarregada da regulação da concorrência no sector dos transportes aéreos ou, na ausência dessa instituição, a Autoridade da Aviação Civil. “Posição dominante”: a posição de uma ou mais companhias aéreas que lhes permite evitar a manutenção de uma concorrência efectiva no mercado ou fora do mesmo, dando-lhes o poder de agir, em grande medida, independentemente dos concorrentes, fornecedores, clientes ou utilizadores finais. “Capacidade excessiva”: mais capacidade do que a que é necessária numa rota ou num determinado sector.

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“Preço excessivamente elevado”: o preço de um serviço que não tem nenhuma relação razoável com o valor económico desse serviço e uma margem razoável de lucro. “Preço excessivamente baixo”: o preço de um serviço que não tem nenhuma relação razoável com o valor económico desses serviços. "Mercado": uma área geográfica relevante, incluindo rotas ou sector das mesmas e um serviço de transporte aéreo relevante prestado por uma companhia aérea. “Estado Membro”: um Estado Membro da União Africana. "Autoridade Regional da Concorrência”: uma autoridade estabelecida por uma comunidade económica regional com um mandato para regular e supervisionar a implementação deste regulamento. “Comunidade Económica Regional”: uma comunidade económica regional reconhecida como tal pela União Africana. “Autoridade Regional da DY”: uma autoridade estabelecida por uma comunidade económica regional com um mandato para regular e supervisionar a implementação da Decisão de Yamoussoukro no território da comunidade económica regional em causa. “Estado Parte”: cada Estado Africano signatário do Tratado de Abuja e qualquer outro país africano que, embora não seja uma parte do referido Tratado, declarou por escrito a sua intenção de ficar vinculado pela Decisão de Yamoussoukro e este Regulamento. “Serviços aéreos regulares e não regulares”: têm o mesmo significado que lhes é atribuído na Convenção de Chicago de 1944 e nas resoluções do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO). “Associação comercial”: uma associação das companhias aéreas com o objectivo de promover actividades de cooperação dos seus membros.

Artigo 3º Objecto e Âmbito de Aplicação

1. O objectivo deste Regulamento é promover e garantir uma concorrência livre e leal nos serviços de transporte aéreo em África a fim de desenvolver a indústria do transporte aéreo e contribuir para o bem-estar dos cidadãos dos Estados Partes. 2. Esta Decisão é aplicável aos serviços de transporte aéreo regulares e não regulares nos Estados Partes, incluindo qualquer prática, acordo ou conduta, que tenha um efeito anti-concorrencial nos territórios separados ou comuns das comunidades económicas regionais e em todo o continente africano.

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CAPÍTULO DOIS

PRÁTICAS PROIBIDAS, ACORDOS E DECISÕES

Artigo 4º Práticas, Acordos e Decisões Anti-concorrenciais

1. Qualquer prática, acordo ou decisão que recuse o objectivo de concorrência livre e leal nos serviços de transporte aéreo devem ser proibidos Para este efeito, os Estados Partes comprometem-se a assegurar a proibição de qualquer acordo entre as companhias aéreas, qualquer decisão tomada pelas associações das companhias aéreas e qualquer prática concertada que afectam negativamente a liberalização dos serviços de transporte aéreo no continente da África e que tem por objecto ou por efeito a prevenção, restrição ou distorção da concorrência no continente da África. 2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3(a) do presente Artigo e do Artigo 8º deste Regulamento, as práticas e acordos anti-concorrenciais devem ser considerados ilegais. Essas práticas incluem, nomeadamente, qualquer acordo entre as companhias aéreas, qualquer decisão de associações das companhias aéreas e de qualquer prática concertada que:

a) directa ou indirectamente determina as condições de compra ou venda ou quaisquer outras condições comerciais, incluindo os preços cobrados nas rotas em níveis, que são no total, insuficientes para cobrir os custos operacionais directos da prestação dos serviços a que se referem;

b) limita ou controla os mercados, o desenvolvimento técnico, ou o investimento;

c) envolve a adição de capacidade excessiva ou a frequência dos serviços; d) divide os mercados ou fontes de abastecimento, através da distribuição de

passageiros, territórios, ou tipos específicos de serviços; e) aplica condições desiguais para operações semelhantes com outras

companhias aéreas, colocando-as em situação de desvantagem competitiva.

f) subordina a celebração de contratos à aceitação por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com o uso comercial, não têm ligação com o objecto de um contrato desse tipo; e tem um efeito prejudicial sobre os consumidores.

3. (a) Qualquer prática, acordo ou decisão proibidos ou considerados ilegais ao

abrigo do presente Artigo serão nulos, salvo se uma parte provar que a eficiência tecnológica ou outros ganhos favoráveis à concorrência superam o alegado efeito anti-concorrencial.

(b) Sem prejuízo da generalidade do parágrafo (a), qualquer prática, acordo ou decisão não deve ser considerado anti-concorrencial, salvo se: i. for mais constante do que provisório; ii. tiver um efeito económico negativo ou causar prejuízos económicos

para qualquer concorrente; iii. reflectir uma intenção aparente ou tiver o efeito provável de prejudicar,

excluir ou afastar qualquer concorrente do mercado; ou iv. limitar os direitos ou interesses dos consumidores.

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ARTIGO 5º

Abuso de Posição Dominante

Qualquer abuso por parte de uma ou mais companhias aéreas de uma posição dominante nos Estados Partes deve ser proibido na medida em que pode afectar os serviços de transporte aéreo a nível regional ou a nível do continente africano. Esse abuso pode incluir:

a) apresentação directa de condições comerciais desleais em detrimento dos

concorrentes, tais como: i. a introdução da capacidade excessiva numa rota ou respectivo sector,

o que pode ter um impacto adverso em companhia aérea concorrente;

ii. a introdução por uma companhia aérea de um preço excessivamente baixo numa rota ou respectivo sector, o que pode ter um impacto adverso em qualquer companhia aérea concorrente e pode ser considerado como especificamente concebido, orientado e destinado a excluir uma nova companhia aérea ou a afastar uma outra companhia aérea; ou

iii. a introdução por uma companhia aérea na rota ou respectivo sector de um preço excessivamente elevado devido à falta de uma concorrência de preços ou conivência.

b) limitação da capacidade ou mercados em prejuízo dos consumidores, tais

como: i. imposição de preços excessivamente elevados em detrimento dos

consumidores; ii. a introdução, por uma companhia aérea numa rota ou seu sector, de

capacidade, que é concebida, orientada e destinada a afastar uma outra companhia aérea;

iii. a insuficiência da oferta intencional, por uma companhia aérea, de capacidade ao contrário dos objectivos definidos de concorrência saudável e sustentável; ou

iv. a atribuição de capacidade por uma companhia aérea numa rota de uma forma que é indevidamente discriminatória e que exige que os consumidores não utilizem os serviços de um concorrente;

c) a aplicação de condições desiguais para transacções semelhantes com outros parceiros comerciais, colocando-as e/ou levando a que outras companhias aéreas sejam colocadas numa situação de desvantagem competitiva, incluindo a discriminação entre os diferentes consumidores e concorrentes em operações equivalentes de serviços de qualidade em termos de: i. o preço cobrado; ii. qualquer desconto, subsídio, ou reembolso concedido ou permitido

em relação ao fornecimento de serviços; iii. a prestação de serviços; iv. pagamento de serviços; ou

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d) subordinar a celebração de contratos à aceitação por parte dos outros

contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com o uso comercial, não têm ligação com o objecto de um contrato desse tipo;

ARTIGO 6 º

Não discriminação na legislação e medidas administrativas nacionais e regionais

1) A legislação ou medidas administrativas no território de um Estado Parte ou de uma comunidade económica regional não devem discriminar a prestação de serviços pelas companhias aéreas ou associações de companhias aéreas dos Estados Partes. 2) Um Estado Parte ou uma comunidade económica regional pode, antes de aprovar a legislação ou adoptar medidas administrativas que na sua opinião podem ter efeitos discriminatórios em relação às companhias aéreas de outros Estados Partes, convidar a Agência de Execução a analisar a legislação em questão e recomendar a alteração adequada de qualquer disposição que directa ou indirectamente possa permitir ou promover comportamentos anti-concorrenciais.

ARTIGO 7º Subsídios

1) Este Regulamento proíbe a concessão de qualquer subsídio por qualquer Estado Parte ou comunidade económica regional que falseie ou ameace falsear a concorrência. 2) A Agência de Execução deve propor directivas e implementar normas que indiquem as circunstâncias em que os subsídios podem ser concedidos.

ARTIGO 8º Isenções e Medidas de Salvaguarda

1) A Agência de Execução pode, por este Regulamento, isentar quaisquer práticas específicas, acordos ou decisões que possam ter sido considerados ilegais ou proibidos, nos termos do Artigo 4º do mesmo. 2) A Agência de Execução pode, a pedido de uma companhia aérea de um Estado Parte, aprovar as medidas destinadas a corrigir eventuais efeitos adversos que podem afectar o Estado em virtude da implementação das disposições dos Capítulos 1 e 2 do presente Regulamento. 3) Cópias de todos os pedidos de isenção nos termos do parágrafo 1 devem ser enviadas a todas as autoridades regionais da concorrência competentes e à Agência de Execução. 4) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1 do presente Artigo, no caso de factores económicos negativos prevalecentes num Estado Parte na sequência da aplicação das disposições do presente Regulamento, o Estado Parte em causa, após informar a autoridade regional da concorrência relevante e a Agência de Execução, deve tomar as

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medidas de salvaguarda necessárias até a aprovação por escrito da autoridade regional da concorrência e/ou da Agência. 5) Estas medidas de salvaguarda permanecerão em vigor por um período máximo de um ano e não devem distorcer nem ameaçar distorcer a concorrência.

6) A autoridade regional da concorrência e/ou a Agência de Execução devem analisar o método de aplicação e os efeitos destas medidas de salvaguarda enquanto permanecem em vigor e em todos os casos determinar se qualquer medida tomada nos termos do Artigo 8 (3) distorce, ameaça distorcer ou tem o efeito de distorcer a concorrência.

7) A autoridade regional da concorrência e/ou a Agência de Execução deve recomendar a rescisão, determinação ou suspensão de tal medida de salvaguarda em caso de determinação negativa em termos do seu impacto.

8) Qualquer recomendação para a rescisão, cessação ou suspensão deve especificar claramente os motivos para fazer essa determinação, a última data para a rescisão, cessação ou suspensão, e os motivos do recurso à recomendação. Essa recomendação deve ser classificada como uma decisão nos termos do Artigo 7º da [Proposta de Regulamento sobre Poderes, Funções e Operações da Agência de Execução da Decisão de Yamoussoukro]

9) A autoridade regional da concorrência e/ou a Agência de Execução poderá decidir tomar medidas provisórias que forem mais adequadas quando determina que o Estado Parte em questão não conseguiu tomar nenhuma medida para atender a recomendação que lhe foi endereçada, em conformidade com o seu Artigo 8º(5).

10) Essas medidas provisórias são aplicáveis por um período não superior a noventa (90) dias.

11) A autoridade competente pode prorrogar as medidas provisórias para um período não superior a trinta (30) dias se, após uma avaliação objectiva das circunstâncias, essa prorrogação for considerada necessária.

CAPÍTULO TRÊS

EXECUÇÃO, INVESTIGAÇÃO, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM E CONTROLO JURISDICIONAL

Artigo 9º

A Agência de Execução e Autoridades Regionais da Concorrência

A Agência de Execução será responsável pela supervisão e implementação desse regulamento e será responsável por:

a) implementação de medidas para aumentar a transparência no sector dos

transportes aéreos; b) implementação de medidas destinadas a desenvolver a sensibilização da

opinião pública para as disposições do presente Regulamento; c) investigação e avaliação de alegadas violações do Capítulo Dois; d) concessão, recusa ou revogação de isenções nos termos do Artigo 8º; e) análise da legislação ou medidas administrativas dos Estados Membros

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nos termos do Artigo 6º; f) informação à CAMT sobre qualquer assunto relacionado com a aplicação

do presente Regulamento; e g) desempenho de qualquer outra função que lhe for atribuída nos termos do

presente Regulamento.

Artigo 10º Queixas

1. Qualquer Estado Parte, empresa, autoridade da concorrência ou qualquer parte interessada pode apresentar uma queixa à Autoridade Comum da Concorrência contra uma empresa sobre uma alegada violação desta Regulamento por essa empresa. 2. A Agência de Execução poderá, por sua própria iniciativa, dar início a uma investigação sobre a infracção presumida deste Regulamento por uma empresa. 3. A Agência de Execução deverá, no prazo de 30 dias úteis a partir da data de recepção de uma queixa apresentada ao abrigo do parágrafo 1, encaminhar uma cópia dessa queixa às autoridades competentes dos Estados Membros.

4. Essas autoridades competentes devem ter o direito de audiência junto da Agência de Execução.

Artigo 11º Investigação e Equidade Processual

1. Na execução das suas funções ao abrigo do presente Regulamento, a Agência de Execução, a autoridade regional da concorrência relevante, ou as autoridades competentes dos Estados Partes, conforme exigido pelas autoridades competentes da concorrência, podem proceder a todas as investigações necessárias nas empresas e associações de empresas. 2. A Agência de Execução pode, dentro de um período de tempo razoável, antes da investigação prevista, informar as autoridades competentes dos Estados Partes sobre a investigação proposta e a identidade dos funcionários autorizados. As autoridades competentes dos Estados Membros devem assistir os funcionários da Agência de Execução se assim for solicitado.

3. Na execução das suas funções, a Agência de Execução deve agir com o devido respeito pelas regras da justiça natural.

Artigo 12º Audição das Partes Envolvidas

Antes de tomar qualquer decisão no âmbito deste Regulamento que afecte

empresas ou associações de empresas, a Agência de Execução deve dar às empresas ou associações de empresas em causa a oportunidade de serem ouvidas. Deve haver um registo por escrito da audição.

Artigo 13º

Resultado da Queixa

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1. Se a Agência de Execução considerar que houve uma violação de qualquer disposição do Capítulo Dois deste Regulamento, deverá contactar directamente a empresa ou associação de empresas envolvidas exigindo que ponham termo a essa infracção. 2. Se a Agência de Execução, agindo sobre uma queixa concluir que, face às provas, não se justifica uma intervenção em relação a qualquer acordo, decisão ou prática concertada, deve rejeitar a queixa.

3. A Agência de Execução deve simultaneamente enviar uma cópia da sua decisão às autoridades competentes dos Estados Membros em cujo território a sede social da empresa ou associação de empresas está situada.

Artigo 14º Medidas provisórias

1. Se a Agência de Execução tiver elementos de provas prima facie de que certas práticas são contrárias a este Regulamento e têm por objecto ou por efeito comprometer a existência de uma empresa, pode decidir tomar medidas provisórias que considerar adequadas para assegurar que essas práticas não sejam implementadas ou, se implementadas, que sejam suspensas. 2. As medidas provisórias aplicam-se por um período não superior a noventa (90) dias.

3. A Agência de Execução poderá prorrogar as medidas provisórias por um período não superior a trinta (30) dias.

Artigo 15º Cooperação com Autoridades dos Estados Membros

e Acesso à Informação

1. A Agência de Execução deve executar os seus poderes e procedimentos em colaboração com as autoridades regionais da concorrência e as autoridades competentes dos Estados Membros. 2. Na realização das funções que lhe são atribuídas por este Regulamento, a Agência de Execução poderá solicitar todas as informações necessárias às autoridades competentes dos Estados Membros e a uma empresa ou associação de empresas. 3. Uma cópia do pedido a uma empresa ou associação de empresas deve também ser enviada às autoridades competentes dos Estados Membros em cujo território a sede social da empresa ou associação de empresas está situada. 4. A Agência de Execução deve, no seu pedido, especificar claramente a base jurídica e a finalidade do pedido, bem como as penalidades pelo fornecimento de informações incorrectas ou não fornecimento de informações dentro do prazo fixado.

Artigo 16º

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Penalidades

1. A Agência de Execução poderá decidir, em função da gravidade e duração da infracção impor penalidades a uma empresa ou associação de empresas que, intencionalmente ou por negligência:

(a) infringir qualquer disposição do presente Regulamento; ou (b) fornecer informações incorrectas ou enganosas em relação a uma

aplicação; ou (c) fornecer informações incorrectas em resposta a um pedido feito, ou não

fornecer informações no prazo fixado por uma decisão.

2. A Agência de Execução deve rever periodicamente essas penalidades.

3. No caso de uma segunda ou subsequente infracção, a Agência de Execução poderá impor penalidades mais rigorosas.

Artigo 17º

Revisão das Decisões da Agência de Execução

1. Qualquer parte cujos direitos, interesses ou expectativas legítimas tenham sido afectados por uma decisão da Agência de Execução poderá recorrer à Parte I do Regulamento sobre a Resolução de Litígios.

Artigo 18º Resolução de Litígios entre Estados Partes

1. Se ocorrer qualquer litígio entre Estados Partes relativo à interpretação ou à aplicação do presente Regulamento, os Estados Partes envolvidos devem recorrer à Parte II do Regulamento sobre a Resolução de Litígios

Artigo 19º Sigilo profissional

1. As informações obtidas devido à aplicação do presente Regulamento serão utilizadas apenas para efeitos do respectivo pedido ou investigação.

2. A Agência de Execução e as autoridades competentes dos Estados Partes, os seus funcionários e outros agentes não devem divulgar informações de qualquer tipo abrangidas pela obrigação de sigilo profissional e que foram adquiridas por eles na sequência da aplicação deste Regulamento.

Artigo 20º Publicação de decisões

1. A Agência de Execução deve publicar as decisões que toma no âmbito do presente Regulamento. 2. Na publicação de qualquer decisão a Agência de Execução deve mencionar os nomes das partes e os principais conteúdos da decisão. Ao fazê-lo, a Agência de Execução deve ter em consideração o interesse legítimo das empresas na protecção do seu sigilo comercial.

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Artigo 21º

Disposições de Implementação

A Agência de Execução deve formular disposições de implementação para adopção pelas instituições relevantes, inter alia:

a) directivas sobre subsídios nos termos do Artigo 7º; b) regras de processuais sobre as isenções concedidas nos termos do Artigo

8º; c) o formulário normalizado, conteúdo e outros detalhes referentes a:

(i) processos submetidos nos termos do Artigo 8º; e (ii) queixas apresentadas nos termos do Artigo 10º e os resultados das

queixas nos termos do Artigo 13º;

d) as regras sobre as audições previstas no Artigo 12º; e) penalidades impostas nos termos do Artigo 16º; f) directivas e regras processuais para a implementação deste Regulamento;

e g) directivas sobre queixas infundadas.

Artigo 22º Emendas

1) Cada Estado Parte pode propor alterações a esta Decisão. 2) Qualquer proposta de alteração a este Regulamento será submetida por escrito à Agência de Execução, que no prazo de trinta (30) dias a partir da data da sua recepção a comunicará aos Estados Partes. 3) As alterações a esta Decisão entrarão em vigor após a sua aprovação pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana.

Artigo 23º Entrada em Vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua

assinatura pelo Presidente da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo em que esta Decisão foi adoptada e será publicado no Jornal Oficial da União Africana.

Feito em XXXXXXXX, em ................ xxxxxxxxxxxxx

1.33 Apêndice 3: Directivas e Procedimentos para a Implementação do Regulamento sobre Concorrência nos Serviços de Transporte Aéreo em África

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PROJECTO DE ANEXO 6 PARA A DECISÃO DE YAMMOUSSOUKRO: DIRECTIVAS E PROCEDIMENTOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO REGULAMENTO

SOBRE CONCORRÊNCIA NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO EM ÁFRICA

Considerando que o Regulamento sobre Concorrência nos Serviços de Transporte Aéreo em África (a seguir designado Regulamento sobre Concorrência) exige uma série de directivas, disposições de implementação e regras processuais para a aplicação do Regulamento pelas autoridades regionais da concorrência e Agência de Execução:

Assim sendo, aplicam-se as Directivas e Procedimentos a seguir:

Artigo 1º

As seguintes normas do sector dos transportes aéreos geralmente não são consideradas como uma violação do Artigo 4º do Regulamento sobre a Concorrência e devem ser excluídas nos termos do disposto no Artigo 4º (3) (a) (b) do Regulamento sobre a Concorrência:

(a) certos acordos técnicos e práticas concertadas, desde que o único objectivo e efeito seja alcançar melhorias técnicas ou cooperação: a introdução ou aplicação uniforme de normas técnicas obrigatórias ou recomendadas para os aviões, peças de aviões, equipamentos e abastecimento de aviões, se essas normas forem estabelecidas por uma organização normalmente reconhecida a nível internacional, ou por um fabricante de aviões ou equipamento; a introdução ou a aplicação uniforme de normas técnicas destinadas a instalações fixas para aviões, quando essas normas são estabelecidas por uma organização normalmente reconhecida a nível internacional; o intercâmbio, leasing, exploração em comum, ou manutenção de aviões, peças de aviões, equipamentos ou instalações fixas para a operação de serviços aéreos e a aquisição conjunta de peças de aviões, desde que esses acordos sejam feitos numa base não discriminatória; a introdução, operação e manutenção de redes de comunicação técnica, desde que esses acordos sejam feitos numa base não discriminatória; e o intercâmbio, exploração em comum ou formação do pessoal para fins técnicos ou operacionais;

(b) Os acordos ou práticas concertadas entre as companhias aéreas no que

diz respeito à capacidade, frequência e cooperação na programação, desde que a planificação e coordenação conjuntas da capacidade, das frequências e horários de voo a ser proporcionados nos serviços regulares de transporte aéreo sejam limitadas aos acordos e práticas que ajudam a garantir uma expansão dos serviços nos momentos de menos movimento de uma semana ou dia, ou nas rotas de menor tráfego e/ou melhorar a conectividade inter-regional, sempre que qualquer parceiro se retire, sem penalização, de acordos ou práticas, mediante notificação apresentada no período de três meses da sua intenção de não participar na planificação e coordenação conjuntas para futuras estações (Verão ou Inverno);

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(c) As consultas e acordos de interlinha (interlining) e coordenação de tarifas, com o objectivo de promover a criação de tarifas e taxas aéreas que são objecto de interlining, de acordo com as seguintes condições: que as consultas entre as transportadoras aéreas (dentro ou fora do âmbito das organizações das companhias aéreas regionais) sobre o desenvolvimento de tarifas que são objecto de interlining (tarifas de passageiros e tarifas de carga) sejam transparentes e abertas a todas as transportadoras que operam serviços directos ou indirectos nas rotas aéreas em causa; e que as consultas não sejam vinculativas para os participantes, ou seja, após as consultas, os participantes das companhias aéreas devem manter o direito de agir de forma independente em relação às tarifas de passageiros e de carga.

(d) as disposições contidas nas regras comuns para a designação de agentes

das companhias aéreas, se forem desenvolvidas dentro ou fora das Conferências das Agências da IATA (Associação Internacional do Transporte Aéreo), enquanto essas regras são limitadas à capacidade profissional e financeira dos agentes (acreditação) e não limitam o número de estabelecimentos de agência num Estado Membro, e não fixam taxas de comissão das agências; os sistemas para o apuramento das contas entre as companhias aéreas ou entre as companhias aéreas e os agentes não devem normalmente ser considerados como anti-concorrenciais;

(e) as alianças de companhias aéreas e outros acordos comerciais entre

companhias aéreas, desde que esses acordos não ultrapassem os acordos de partilha de códigos (code-sharing) e de reserva de lugares, e que no caso de acordos de reserva de lugares na compra de passagens aéreas a companhia aérea vende os lugares comprados como sendo seus, nos seus próprios preços e por sua própria conta e risco; quando as disposições ultrapassam os acordos de code-sharing e de reserva de lugares, e envolvem a fixação comum de preços, oferta comum de capacidade, programação comum dos horários e/ou utilização em comum de receitas e/ou custos (joint ventures), esses acordos normalmente não são permitidos nos termos do Artigo 4º do Regulamento, salvo nos casos em que a isenção é obtida da autoridade competente ao abrigo do Artigo 8º do Regulamento;

(f) Acordos e práticas de coordenação de fixação de horários entre as

companhias aéreas nos aeroportos, desde que todas as transportadoras aéreas interessadas tenham o direito de participar nesses acordos e disposições, que os procedimentos nacionais e multilaterais (incluindo, entre outros, as Conferências de Programação dos Horários da IATA) desses acordos e disposições são transparentes, e que tomam em consideração quais restrições e regras de distribuição definidas pelas autoridades nacionais e internacionais e quaisquer direitos que as transportadoras aéreas possam ter adquirido historicamente; e

(g) acordos e disposições sobre a propriedade conjunta e o funcionamento ou

participação nos Sistemas de Distribuição Global (GDS), com a condição de que todas as companhias aéreas dos Estados Partes tenham acesso a esses sistemas em igualdade de condições, que as transportadoras participantes tenham seus serviços enumerados de forma não

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discriminatória, que qualquer participante possa retirar-se do sistema mediante um prazo razoável de pré-aviso, e que o sistema funcione em conformidade com as políticas e quadro regulamentar da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO).

Artigo 2º

Aplicam-se as seguintes disposições à implementação dos subsídios do Estado

nos termos dos Artigos 7º do Regulamento sobre a Concorrência: a) no contexto de concessão ou recusa de subsídios, os Estados Partes não

devem fazer discriminações entre companhias aéreas públicas, estatais e privadas;

b) um Estado Parte poderá conceder um subsídio a uma companhia aérea, desde que seja para fins de reestruturação da companhia aérea, ou em circunstâncias extraordinárias alheias à companhia, incluindo actos de guerra; e

c) a proibição de subsídios não impede a gestão por um Estado Parte de um programa essencial dos serviços essenciais ou de obrigações de serviço público, se alguns serviços aéreos não puderem ser geridos de forma rentável;

d) se a autoridade competente considerar que um subsídio foi ilegalmente concedido por um Estado Parte, ou está prestes a ser concedido por um Estado Parte, poderá emitir uma decisão administração de cessação contra o Estado Parte em questão; e

e) se a autoridade competente considerar que um subsídio, ilegalmente concedido por um Estado Parte, já foi efectivamente pago, pode determinar que o montante concedido como subsídio ilegal seja devolvido ao Estado Parte em questão, no todo ou em parte.

Artigo 3º

Se um Estado Parte pretender obter uma decisão prejudicial da autoridade

regional da concorrência ou da Agência de Execução (a seguir, autoridades competentes) sobre a não-discriminação na legislação e medidas administrativas nacionais no âmbito do Artigo 6º do Regulamento sobre a Concorrência:

a) esse Estado deve apresentar um pedido por escrito para o efeito à

autoridade competente através dos canais diplomáticos, indicando as razões do seu pedido;

b) a autoridade competente deve esforçar-se por responder a esse pedido dentro do prazo de noventa dias, a contar da sua recepção num parecer;

c) se a autoridade competente considerar que é necessário que a proposta de legislação ou medida administrativa em questão seja alterada, deve justificar a sua opinião no parecer; e

d) a autoridade competente deve enviar cópias do seu parecer a todas as autoridades competentes dos Estados Partes.

Artigo 4º

Os pedidos por qualquer empresa, ou associação de empresas à Agência de

Execução para a isenção ao abrigo do Artigo 8 (1) do Regulamento deve ser feito

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utilizando o Formulário A previsto no Programa dessas Directivas, Disposições e Procedimentos.

Artigo 5º

Além das informações e procedimentos contidos no Formulário A do Programa mencionado no Artigo 6º, a autoridade competente:

a) deve tomar decisões sobre os pedidos de isenção ao abrigo do Artigo 8º do

Regulamento no prazo de noventa dias a partir da sua submissão; b) não deve intentar uma acção judicial no âmbito do Regulamento contra um

requerente por uma isenção antes que o pedido tenha sido decidido; e c) pode revogar uma isenção concedida, antes da sua data de validade

normal, considerando também que a duração máxima de validade de uma isenção é de cinco anos, se houver qualquer alteração significativa em qualquer dos factos nos quais a isenção foi baseada; ou se as partes violarem qualquer condição associada à isenção; ou a concessão da isenção foi baseada em informações incorrectas ou induzida por engano; ou se as partes violarem a isenção prevista no Artigo 5º do Regulamento.

Artigo 6º

Se um Estado Parte pretender solicitar à autoridade competente a aprovação de

medidas de salvaguarda nos termos do Artigo 8 (2) do Regulamento: a) o pedido deve ser feito por escrito, através dos canais diplomáticos,

indicando as razões do pedido; b) a autoridade competente deve enviar cópias desses pedidos de aprovação

de medidas de salvaguarda às autoridades competentes dos Estados Partes;

c) a autoridade competente decidirá sobre o pedido de aprovação de medidas de salvaguarda no prazo de noventa dias, a contar da sua recepção, fundamentando a sua decisão;

d) a autoridade competente poderá aprovar ou desaprovar o pedido, ou aprová-lo sujeito às condições; e

e) a aprovação de um pedido de medidas de salvaguarda pode ser válida por um ano. Um Estado Parte poderá requerer uma prorrogação desde que esse Estado Parte forneça provas de que tomou as medidas necessárias e adequadas para superar ou corrigir os desequilíbrios em relação aos quais as medidas de salvaguarda estão a ser aplicadas e que as medidas aplicadas estão na base de não discriminação.

REGRAS PROCESSUAIS

Artigo 7º

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(a) As queixas, apresentadas à autoridade competente por qualquer empresa ou associação de empresas, devem ser feitas por meio do formulário B previstas no Programa dessas Directivas e Procedimentos; e

(b) é pertinente aconselhar o queixoso sobre a sua decisão no prazo de noventa dias a partir da data da recepção da queixa. Se não estiver em condições de o fazer, deve aconselhar o queixoso sobre o procedimento a seguir nos termos dos Artigos 8º, 9º e 10º, 11º e 12º dessas Directivas, Disposições e Procedimentos.

Artigo 8º

Além das disposições contidas no Formulário B do Programa dessas Directivas,

Disposições e Procedimentos, a autoridade competente, na realização das investigações nos termos do Artigo 9º do Regulamento sobre a Concorrência, deve:

a) designar e autorizar funcionários para analisar os livros e outros

documentos de natureza profissional, fazer cópias ou extractos dos livros e registos de natureza profissional, solicitar explicações orais ou escritas e aceder a todas as instalações, terrenos e veículos utilizados pelas empresas ou associações de empresas desde que, no exercício das suas funções, os funcionários autorizados respeitem as leis nacionais aplicáveis e os regulamentos relativos à informação privilegiada por parte das empresas;

b) assegurar se os seus funcionários autorizados devem exercer os seus poderes mediante a apresentação de autorização por escrito, especificando o assunto e a finalidade da investigação e as penalidades previstas no Artigo 14º do Regulamento nos casos em que a produção dos livros ou dos documentos de natureza profissional estiver incompleta, desde que a autoridade competente informe a autoridade competente do Estado Parte, em cujo território o mesmo deve ser feito, da investigação e identidade dos funcionários autorizados;

c) especificar o assunto e a finalidade da investigação, indicar a data em que a investigação terá início, indicar as penalidades previstas no Artigo 14º do Regulamento sobre a Concorrência e o direito de ter a decisão da Agência de Execução nos termos do Artigo 11º e eventuais penalidades apreciadas no âmbito do Artigo 17º do Regulamento.

Além disso: d) As empresas e associações de empresas devem submeter-se às

diligências autorizadas pela Agência de Execução. A autorização deve especificar o assunto e a finalidade da investigação, fixar a data em que deve começar e indicar as penalidades previstas no Artigo 16º do Regulamento sobre Concorrência, e o direito de recurso da decisão da Agência de Execução nos termos do Artigo 13º e eventuais sanções analisadas nos termos do Artigo 17º do Regulamento sobre a Concorrência;

e) Os funcionários das autoridades competentes dos Estados Partes, em cujo território a investigação deve ser feita, devem prestar assistência aos funcionários da autoridade competente no exercício das suas funções, a pedido dessa autoridade, e devem respeitar os privilégios e o sigilo das

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informações, em conformidade com o Artigo 10º (b) destas Directivas e Procedimentos; e

f) Se uma empresa ou associação de empresas se opõe a uma investigação autorizada nos termos destes procedimentos, o Estado Parte em questão prestará a assistência necessária para os funcionários autorizados pela Agência de Execução para lhes permitir realizar a sua investigação.

Artigo 9º

Se, no âmbito do Regulamento sobre a Concorrência, a Agência de Execução

tiver de ouvir uma empresa ou associação de empresas, aplicam-se as seguintes regras processuais:

a) Antes de tomar uma decisão que afecte negativamente uma empresa ou

associação de empresas, a Agência de Execução deve conceder a essa empresa ou associação a oportunidade de ser ouvida sobre o(s) assunto(s) a que a Agência se opõe; as empresas e associações de empresas afectadas devem ser informadas por escrito.

b) Os funcionários dos Estados Partes interessados têm direito a assistir às audições.

c) Se a Agência, por sua própria iniciativa ou por recomendação dos Estados Partes interessados, considerar necessário, pode também ouvir outras pessoas singulares ou colectivas. Os pedidos dirigidos à Agência de Execução por essas pessoas para serem ouvidas serão concedidos quando mostram interesse suficiente;

d) Antes da audição oral, a empresa ou associação de empresas afectadas podem apresentar por escrito as suas opiniões sobre a(s) objecção(ões) levantada(s); pode, no seu comentário escrito, expor todos os aspectos relevantes para a sua defesa; pode anexar todos os documentos pertinentes que comprovam os factos expostos. Pode igualmente propor que a Agência de Execução ouça as pessoas que possam corroborar esses factos.

e) A Agência de Execução, na sua decisão, deve tratar apenas das objecções levantadas contra empresas e associações de empresas para as quais foi concedida a oportunidade de dar a conhecer os seus pontos de vista;

f) A Agência de Execução convocará as pessoas a ouvir a participarem na audição na data que fixará; cópia da convocatória deve ser enviada aos funcionários dos Estados Partes interessados;

g) As audições serão realizadas pelas pessoas designadas para o efeito pela Agência;

h) As pessoas convocadas devem comparecer pessoalmente ou por um representante legal devidamente autorizado, e podem ser assistidas por advogados devidamente qualificados para a prática da advocacia nos seus respectivos Estados de residência principal;

i) As audições não são públicas. As pessoas serão ouvidas separadamente ou na presença de outras pessoas convocadas. Neste último caso, deve-se ter em conta os legítimos interesses das empresas no que se refere à protecção do seu sigilo comercial; e

j) O conteúdo essencial das declarações feitas por cada pessoa ouvida deve ser registado em acta, que será lida e aprovada por essa pessoa. Em caso

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de recusa de aprovação, a pessoa em questão deve, no entanto, assinar que leu a acta.

Artigo 10º

A Agência de Execução, na tomada de decisões em conformidade com o Artigo

13º do Regulamento, deve cumprir as seguintes regras processuais: a) se a Agência de Execução considerar que houve uma infracção nos termos

do Artigo 13º(1) do Regulamento, poderá proferir uma decisão de cessação e proibição;

b) A decisão deve ser por escrito e acompanhada de fundamentação; c) A decisão pode ser acompanhada por uma imposição de sanções em

conformidade com o disposto no Artigo 16º do Regulamento; d) No caso de uma subvenção proibida ao abrigo do Artigo 7º do

Regulamento, a Agência de Execução poderá, além da decisão de cessão e proibição, exigir que o montante concedido como subsídio proibido seja devolvido ao respectivo Estado Parte, no todo ou em parte;

e) No caso de abuso de uma isenção ao abrigo do Artigo 8º do Regulamento, a Agência de Execução pode também revogar essa isenção;

f) Se a Agência de Execução considerar que uma queixa está mal fundamentada juridicamente ou de facto na acepção do Artigo 13º(2) do Regulamento sobre a Concorrência, deve rejeitar a queixa numa decisão escrita acompanhada de fundamentação;

g) Se a Agência de Execução considerar que uma queixa é infundada na acepção do Artigo 21º(g) do Regulamento, pode rejeitá-la sumariamente;

h) A Agência de Execução deve dividir os custos entre as partes envolvidas no processo; e

i) Em todos os casos, a Agência de Execução deve cumprir as regras do Artigo 13º(3) do Regulamento.

Artigo 11º

Se a Agência de Execução considerar que medidas provisórias devem ser

determinadas nos termos do Artigo 14º do Regulamento, aplicam-se as seguintes regras processuais:

a) Se houver evidência de um comportamento anti-concorrencial por uma

empresa ou associação de empresas, ameaçando seriamente a existência de uma outra empresa, a Agência de Execução pode suspender as práticas, acordos ou decisões da antiga empresa ou associação para um período não superior a noventa dias, desde que essa suspensão seja renovada uma vez por um período de trinta dias. Essa decisão deve ser tomada pela Agência de Execução dentro de um prazo de trinta dias a contar da data da recepção da queixa; e

b) Sem limitar a generalidade do que precede, essa suspensão pode incluir a retirada dos preços excessivamente elevados ou excessivamente baixos praticados pela empresa ou associação de empresas envolvidas e, se frequências excessivamente altas ou excessivamente baixas forem introduzidas pelas empresas envolvidas, podem reduzi-los ou aumentá-los em conformidade.

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Artigo 12º

Nos casos em que, nos termos do Artigo 15º do Regulamento, a Agência de Execução considera que é necessário comunicar com os Estados Membros ou empresas ou associações de empresas, a Agência de Execução deve:

a) efectuar essas comunicações, de preferência através de canais

diplomáticos; e

b) efectuar comunicações com empresas ou associações de empresas através do correio registado ou outro meio adequado.

Artigo 13º

Na imposição de sanções no âmbito do Artigo 16º do Regulamento, a Agência

de Execução deve aplicar as seguintes regras processuais e o plano de penalidades e multas:

a) A Agência de Execução poderá impor multas às empresas ou associações

de empresas de Direitos de Saque Especiais não inferior a cem e Direitos de Saque Especiais não superior a cinco mil por infracção, se, intencionalmente ou por negligência, fornecerem informações incorrectas ou enganosas no que diz respeito a um pedido de isenção ou no que diz respeito à revogação de uma isenção, ou se apresentarem uma queixa infundada, ou se fornecerem informações incorrectas em resposta a um pedido feito, ou não fornecerem informações dentro do prazo fixado pela Agência de Execução, ou não apresentarem ou apresentarem de forma incompleta livros ou documentos de natureza profissional no âmbito de uma inspecção, ou recusarem a sujeitar-se a um inquérito;

b) A Agência de Execução poderá impor multas às empresas ou associações de empresas de Direitos de Saque Especiais não inferior a mil e Direitos de Saque Especiais não superior a cem mil, ou um montante superior, desde que não exceda 10 por cento do volume de negócios do exercício anterior da empresa ou associação de empresas que participaram na infracção, se, intencionalmente ou por negligência, violarem os Artigos 4º e/ou 5º do Regulamento, ou não cumprirem uma decisão de cessação e proibição nos termos do Artigo 13º do Regulamento;

c) Para determinar o montante da coima, deve-se ter em conta a gravidade e a duração da infracção;

d) No caso de uma segunda infracção sucessiva da mesma natureza e perpetrada pela mesma empresa ou associação de empresas, a Agência de Execução pode duplicar ou triplicar uma coima anteriormente imposta, sem no entanto ultrapassar os montantes máximos referidos em (a) e (b) acima; e

e) A Agência de Execução deverá rever periodicamente o Plano de sanções e multas.

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PLANO

Modelo A Pedido de isenção

Pela Agência de Execução

Nos termos do Artigo 8º(1) do Regulamento sobre a Concorrência nos serviços de transporte aéreo Identidade das partes: 1. Identidade do requerente

Nome e endereço completos, números de telefone, telex e fax, e breve descrição da(s) empresa(s) ou associação(s) de empresas que submetem o pedido

2. Identidade de outras partes

Nome e endereço completos e uma breve descrição de quaisquer outras partes do acordo, decisão ou prática (a seguir designado como “modalidades”)

Objectivo da aplicação:

O estado do requerente para o qual é solicitado o prazo. A duração máxima é de cinco anos Descrição completa das modalidades:

O(s) requerente(s) deve(m) fornecer informações sobre as modalidades, incluindo dados financeiros (abrangidos pelo sigilo profissional nos termos do Artigo 19º do Regulamento) (se necessário, Apêndices do pedido podem ser utilizados) Fundamento de uma isenção:

O(s) requerente(s) deve(m) procurar explicar por que razão a isenção é merecida, de facto e de direito (se necessário, Apêndices do pedido podem ser utilizados). Em particular, o(s) requerente(s) deve(m) pronunciar-se sobre os efeitos da isenção solicitada sobre a concorrência nos mercados geográficos relevantes (rotas aéreas) e mercados do produto (transporte aéreo versus outros modos de transporte). Notificação ao(s) requerente(s)

(a) Cópia deste pedido assinado e dos seus Apêndices será enviada às autoridades competentes dos Estados Partes nos termos do Artigo 8º(3) do Regulamento sobre a Concorrência;

(b) O(s) requerente(s) receberá (ão) uma confirmação da recepção do pedido, acompanhado do texto do Regulamento, quaisquer disposições de implementação e regras processuais;

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(c) A Autoridade Conjunta da Concorrência pode solicitar ao(s) requerente(s) quaisquer informações adicionais (que beneficiam do sigilo profissional nos termos do Artigo 19º do Regulamento) e pode definir um prazo para o fornecimento dessas informações;

(d) O(s) requerente(s) deve(m) perceber que a disposição de qualquer

informação tardia, incorrecta ou enganosa pode conduzir à imposição de uma penalidade nos termos do Artigo 16º do Regulamento;

(e) Se a Autoridade Conjunta da Concorrência, com base nas provas escritas,

considerar que uma isenção deve ser concedida, poderá fazê-lo por escrito, para um período não superior a cinco anos, seja incondicionalmente, seja sujeita a determinadas condições;

(f) Se a Autoridade Conjunta da Concorrência tende para a rejeição do

pedido, deve informar o(s) requerente(s) que continua(m) a ter direito a uma audiência nos termos do Artigo 12º do Regulamento;

(g) Se a Autoridade Conjunta da Concorrência rejeitar o pedido, deve

apresentar as razões por escrito; (h) Uma isenção, que foi concedida, poderá ser revogada por razões definidas

nas normas de implementação, referido na alínea (b) acima mencionada. Local e data: Assinatura(s):

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Modelo B Queixa

À Agência de Execução Nos termos do Artigo 10º do Regulamento sobre a Concorrência nos serviços de

transporte aéreo Identidade do(s) queixoso(s):

Nome e endereço completos, números de telefone, telex e fax do queixoso ou queixosos Objecto da queixa:

O(s) queixoso(s) deve(m) expor quais as prática(s),(s) contrato(s), decisão(ões), abuso(s) de posição dominante ou de abuso(s) de isenção que ele(s) contesta(m) Destinatário da queixa:

O(s) queixoso(s) deve(m) expor a(s) empresa(s) (ou associação[ões] de empresas) contra as quais a queixa é dirigida Alternativa(s) pretendida(s):

O(s) queixoso(s) deve expor que alternativa ou alternativas pretende ao abrigo do Artigo 13º (decisão de cessação e proibição) e/ou Artigo 16º (penalidades) Descrição completa do(s) facto(s):

O(s) queixoso(s) deve(m) descrever o facto ou factos que levaram à queixa, incluindo dados financeiros (que beneficiam de sigilo profissional nos termos do Artigo 19º do Regulamento) (se necessário, Apêndices da queixa podem ser utilizados) Fundamento da queixa:

O(s) queixoso(s) devem declarar porque é que a queixa se justifica, de facto e de direito (se necessário, Apêndices da queixa devem ser utilizados). Particularmente, o(s) queixoso(s) deve(m) pronunciar-se sobre os efeitos da contestação de prática, acordo, decisão, abuso de posição dominante ou abuso de isenção na concorrência nos mercados geográficos relevantes (rotas aéreas) e mercados do produto (transporte aéreo versus outros modos de transporte) Notificação ao(s) requerente(s):

(a) Cópia da queixa assinada e quaisquer Apêndices da mesma será enviada às autoridades competentes dos Estados Membros, de acordo com o disposto no Artigo 10º(3) do Regulamento;

(b) O(s) queixoso(s) receberá(ão) uma confirmação da recepção da queixa,

acompanhada do texto do Regulamento, quaisquer disposições de

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implementação e regras processuais. A Agência de Execução deve informar o queixoso da sua decisão no prazo de noventa dias ou informar o queixoso de novos procedimentos que devem ser seguidos;

(c) A Agência de Execução pode solicitar ao(s) queixoso(s) quaisquer

informações adicionais (que beneficiarão de sigilo profissional no âmbito do Artigo 19º do Regulamento) e pode definir um prazo para o fornecimento dessas informações;

(d) O(s) queixoso(s) deve(m) compreender que a disposição de qualquer

informação tardia, incorrecta ou enganosa pode conduzir à imposição de uma penalidade, em conformidade com o Artigo 16º do Regulamento;

(e) A empresa (ou associação de empresas) contra quem uma queixa foi

apresentada, terá direito a uma audição no âmbito do Artigo 12º do Regulamento;

(f) A Agência de Execução deve esforçar-se por tomar a decisão sobre a

queixa, nos termos do Artigo 13º do Regulamento (decisões de cessação ou proibição) e/ou Artigo 16º do Regulamento (Penalidades) dentro de um prazo de trinta dias a partir da data de recepção da queixa;

(g) O(s) queixoso(s) deve(m) ser informado(s) que as queixas infundadas são

proibidas e podem dar origem a multas no âmbito do Regulamento e normas de implementação.

Local e data: Assinatura(s):

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Apêndice 4: Regulamento sobre a Protecção dos Consumidores

PROJECTO DE ANEXO 7 DA DECISÃO DE YAMMOUSSOUKRO: Regulamento sobre Protecção dos Consumidores,

Conteúdo

Preâmbulo Artigo 1º - Citação Artigo 2º - Definições Artigo 3º - Âmbito de aplicação do Regulamento Artigo 4º - Objectivos e princípios

PARTE I PERDAS DOS CONSUMIDORES

Artigo 5º

Interrupção de serviços

PARTE II PROIBIÇÕES

Artigo 6º - Proibições: Práticas desleais e desonestas Artigo 7º - Obrigações dos Prestadores de Serviços

PARTE III OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Artigo 8º - Manutenção da adequada cobertura de seguro contra terceiros Artigo 9º - Não discriminação Artigo 10º - Contacto de Telefone e Email Artigo 11º - Informação aos Consumidores Artigo 12º - Procedimentos de Queixas Artigo 13º - Apresentação de planos de voo adiantados e Informações de Passageiros Artigo 14º - Cumprimento dos Regimes de Responsabilidade de Varsóvia Artigo 15 - Recusa de Embarque Artigo 16º - Atraso Artigo 17º - Cancelamento de Voo Artigo 18º - Desclassificação Artigo 19º - Agentes de Viagens e Operadores Turísticos Artigo 20º - Operadores Aeroportuários

PARTE IV DIREITOS DOS CONSUMIDORES

Artigo 21º - Direito ao reembolso

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Artigo 22º - Direito de ser reencaminhado Artigo 23º - Direito à indemnização

PARTE V ADMINISTRAÇÃO

Artigo 24º - Procedimentos Administrativos Artigo 25º - Investigação Artigo 26º - Determinação de Queixas Artigo 27º - Penalidades

PARTE VI DIVERSOS

Artigo 28º - Dever de Diligência Artigo 29º - Direito de recurso dos prestadores de serviços Artigo 30º - Análise pela Agência de Execução Artigo 31º - Entrada em Vigor

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Projecto

Regulamento sobre Protecção dos Consumidores Preâmbulo

NÓS, Ministros Africanos dos Transportes, reunidos em Malabo, República de Guine Equatorial , de 7 a 11 de Abril de 2014, por ocasião da primeira reunião do Sub Comité do Comité Especializado sobre os Transportes, as Infra-estruturas Inter continentais e Inter regionais, Energia e Turismo sobre o tema: Acelerar a execução do programa dos transportes para facilitar o crescimento económico da África ; Considerando o Artigo 9º.6 da Decisão do Conselho sobre a Implementação da Declaração de Yamoussoukro Relativa à Liberalização do Acesso aos Mercados do Transporte Aéreo em África (a Decisão de Yamoussoukro) adoptada pelo Conselho em (data) como CM/2178 (LXXII) tal como foi aprovada pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da UA como AHG/OUA/AEC/Dec.1(IV) e que entrou em vigor em 12 de Agosto de 2000; Recordando que os Ministros Africanos Responsáveis pelos Transportes Aéreos, reunidos em Sun City, África do Sul, de 18 a 19 de Maio de 2005, exprimindo sérias preocupações sobre a excessiva demora na implementação da Decisão, e tomando nota dos progressos que alguns estados fizeram neste sentido, apelaram à tomada de medidas que garantam uma efectiva implementação incluindo a criação da Agência Africana de Execução dos Transportes Aéreos (Agência de Execução) prevista na Decisão de Yamoussoukro sob os auspícios da União Africana; Observando que há necessidade de estabelecer um equilíbrio entre, por um lado, o direito de as companhias aéreas operarem com eficiência num mercado liberalizado e cada vez mais competitivo e o direito do consumidor de obter protecção suficiente e informação dos seus direitos; Reconhecendo a necessidade de ajudar os viajantes através do tempo economizado pelo legítimo passageiro (não especificado) enquanto cumpre formalidades regulares à chegada, permitindo assim a melhoria da qualidade da viagem; Salientando que os passageiros sofrem atrasos consideráveis, overbooking (excesso de reservas), cancelamentos de voos e permanecem muitas vezes na incerteza. Preocupados com o facto de que o ambiente cada vez mais liberalizado exige a protecção dos clientes no continente africano. ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º Citação

O presente Regulamento deve ser citado como “Regulamento sobre Protecção

dos Consumidores, criação de um Fundo Africano dos Transportes Aéreos e responsabilidade dos prestadores de serviços nos serviços de transporte aéreo de passageiros”.

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Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: “aeroporto” - qualquer área de terreno especialmente adaptado para a aterragem, descolagem e manobras de aeronaves, incluindo as instalações anexas que possa existir para as necessidades de tráfego e para os serviços de aeronaves, nomeadamente as instalações necessárias para as operações comerciais de transporte aéreo. “companhias aéreas” - salvo outra interpretação imposta pelo contexto, são companhias aéreas elegíveis, companhias aéreas africanas não elegíveis, e companhias aéreas não africanas, tal como se define neste Regulamento. “Consumidor” - a pessoa que adquire ou se compromete a adquirir o pacote (“o contratante principal”), ou qualquer pessoa em nome da qual o contratante principal se compromete a adquirir o pacote (“os outros beneficiários”) ou de qualquer outra pessoa a quem o contratante principal ou qualquer dos outros beneficiários transfere o pacote (“o cessionário”). “Agência de Protecção dos Consumidores” - a instituição ou organização autorizada por este Regulamento para regular a protecção dos consumidores no âmbito da Decisão de Yamoussoukro, pelas comunidades económicas regionais ou pelos Estados Partes. “Companhia aérea elegível” - qualquer companhia aérea devidamente licenciada por um Estado Parte e Certificada como uma companhia aérea elegível para operar nos termos da Decisão de Yamoussoukro e que opera efectivamente o voo em questão ao abrigo deste regulamento. “Assistência em terra” - os serviços prestados às companhias aéreas nos aeroportos e abrangem as seguintes sub-categorias:

O tratamento de passageiros abrange qualquer tipo de informação e assistência incluindo os que são proporcionados aos passageiros na chegada, partida, transferência ou trânsito, nomeadamente o controlo dos bilhetes e documentos de viagem, registo de bagagens e o seu transporte até a área de triagem.

Tratamento de bagagens inclui a gestão das bagagens na área de triagem, sua classificação, preparação para a partida, carga e descarga a partir dos dispositivos concebidos para o seu transporte desde a aeronave até a sala de triagem e vice-versa, bem como o transporte de bagagens da sala de triagem até a área de reclamação.

Movimentação de carga consiste no manuseamento físico de carga de

exportação, transferência e importação, gestão de documentos afins, procedimentos aduaneiros e implementação de qualquer procedimento de segurança acordado entre as partes ou exigido pelas circunstâncias;

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Tratamento do correio inclui o manuseamento físico do correio de entrada e de saída, gestão de documentos afins e implementação de qualquer procedimento de segurança acordado entre as partes ou exigido pelas circunstâncias.

Assistência na pista consiste na orientação do avião no solo na chegada e na

partida; assistência ao estacionamento do avião e o fornecimento de equipamentos adequados; a comunicação entre o avião e o fornecedor de serviços na pista; o carregamento e o descarregamento do avião, incluindo o fornecimento e a operação de meios adequados, bem como o transporte da tripulação e dos passageiros entre o avião e o terminal, e transporte de bagagens entre o avião e o terminal; o fornecimento e a operação de unidades adequadas para a descolagem; a deslocação dos aviões na chegada e partida, e o fornecimento e operação de equipamentos adequados e o transporte, carregamento e descarregamento do avião de alimentos e comidas.

A prestação de serviços a aviões inclui a limpeza externa e interna do avião, e

serviços de higiene e de abastecimento de água; o rearranjo da cabine com equipamento de cabine apropriado, e o armazenamento desse equipamento.

Assistência em matéria de óleo abrange a organização e execução de

operações de abastecimento e reabastecimento, incluindo o armazenamento de combustível, também se for na proximidade do aeroporto, e o controlo da qualidade e da quantidade de entregas de combustível; o reabastecimento de óleo e outros fluidos. A manutenção dos aviões abrange serviços de rotina efectuados antes do voo; serviços pontuais solicitados pela companhia aérea; o fornecimento e administração de peças sobresselentes e equipamentos adequados; o pedido de a reserva de um estacionamento adequado e/ou espaço de hangar. As operações de voo e a gestão das tripulações consistem na preparação do voo no aeroporto de partida ou em qualquer outro ponto; assistência durante a viagem, incluindo reexpedição, se for necessário; actividades após o voo; gestão das tripulações. O transporte de superfície abrange a organização e execução de transporte das tripulações, passageiros, bagagem, carga e correio entre os vários terminais do mesmo aeroporto, mas excluindo o mesmo transporte entre o avião e qualquer outro ponto dentro do perímetro do mesmo aeroporto e qualquer transporte especial solicitado pela companhia aérea. “Licença” - uma licença válida emitida pela Autoridade de Aviação Civil ou seu equivalente no âmbito dos Regulamentos dos Estados Partes relativamente a uma companhia aérea, um agente de viagens, um operador de turismo “Companhia aérea africana não elegível” - qualquer companhia aérea devidamente reconhecida por um Estado Parte e autorizada a operar as rotas internacionais, mas que não foi certificada como uma companhia aérea elegível para operar nos termos da Decisão de Yamoussoukro e que realmente opera o voo em questão nos termos do presente regulamento. “Companhia aérea não africana” – uma companhia aérea reconhecida por um Estado terceiro e autorizada por um Estado Parte para receber e deixar passageiros, carga e correio no território de um ou mais estados partes e que realmente opera o voo em

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questão nos termos do presente regulamento. “Estado Parte” - cada Estado Africano signatário do Tratado de Abuja e outro país africano que, embora não seja uma parte do referido Tratado, tenha declarado por escrito a sua intenção de ficar vinculado à Decisão de Yamoussoukro.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação do Regulamento

(1) Este Regulamento aplica-se à implementação do disposto no Artigo 9º.6 da Decisão de Yamoussoukro (2) Estipula os direitos dos passageiros provenientes de ou que se destinam ao território de um Estado Parte e estabelece as responsabilidades das companhias aéreas e outros prestadores de serviços

(3) Este Regulamento não se aplica aos passageiros que viajam gratuitamente ou a uma tarifa reduzida não acessível, directa ou indirectamente, ao público. No entanto, aplica-se aos passageiros que têm bilhetes emitidos ao abrigo de um programa de passageiro frequente ou outro programa comercial de uma companhia aérea ou operador turístico.

Artigo 4º Objectivos e princípios

O objectivo deste Regulamento é proteger os consumidores dos serviços de

transporte aéreo prestados no território dos Estados partes da Decisão de Yamoussoukro que continuam a ser tratados de forma injusta na prestação de serviços e falta ou insuficiência de informações sobre os serviços prestados que implicam um tratamento deficiente.

PARTE I

PERDAS DOS CONSUMIDORES

Artigo 5º Interrupção de serviços

(1) Nenhuma companhia aérea, agência de viagens, consolidador, operador turístico, deve aceitar o pagamento para receber passageiros, correio e carga do território de qualquer Estado Parte para um outro Estado Parte ou território de um Estado que não seja parte do Tratado de Abuja, se não tiver o seguro necessário para honrar na sua integralidade os contratos com os consumidores no caso de interrupção de serviços . (2) A Agência de Execução deve estabelecer um quadro para atenuar as perdas sofridas pelos consumidores como uma consequência de interrupção de serviços de companhias aéreas, agentes de viagens, consolidadores e fornecedores de pacotes turísticos.

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(3) Uma companhia aérea, agente de viagens, operador turístico, consolidador ou qualquer outro indivíduo ou organização não pode ser permitido a aceitar o pagamento de qualquer serviço de transporte aéreo, excursão ou componente de excursão de um consumidor, a menos que tenha um seguro válido, como exigido pelo Artigo 6º.7 da Decisão de Yamoussoukro.

(4)

(5)

PARTE II

PROIBIÇÕES

Artigo 6º Proibições: Práticas desleais e desonestas

(1) Por iniciativa da Agência de Execução, uma Autoridade Regional da DY, um Estado Parte (a seguir, Agência de Protecção dos Consumidores), ou a queixa de um consumidor, uma associação ou associações de consumidores, uma companhia aérea elegível, uma companhia aérea africana não-elegível, uma companhia aérea não africana, ou um agente de viagens, e se a Agência de Execução, a Autoridade Regional da DY ou o Estado Parte considerar que é de interesse público, pode investigar e decidir se uma companhia aérea elegível, uma companhia aérea africana não elegível, uma companhia aérea não africana ou agente de viagens foi ou está envolvido numa prática desleal ou desonesta nos transportes aéreos ou na venda de transporte aéreo.

Se a Agência de Protecção dos Consumidores em questão, após notificação e uma oportunidade para uma audição, considerar que uma companhia aérea ou agente de viagens está envolvido numa prática desleal ou desonesta, determinará que essa companhia aérea ou agente de viagens ponha termo à prática ou método.

Na execução deste Artigo contra uma companhia aérea elegível, a Agência de

Protecção dos Consumidores pode optar por aplicar o Artigo 4º(1) do Regulamento sobre a Concorrência]. (2) Sujeitas ao poder de análise da Agência de Protecção dos Consumidores, as práticas inerentemente desleais e em violação do parágrafo 1 da presente cláusula são as seguintes:

a) Publicidade Enganosa i. Deve ser considerada como uma publicidade enganosa: uma prática

desonesta e de comercialização desleal para qualquer vendedor dos serviços de transportes aéreos regulares para ou de qualquer país em África, ou de uma excursão (i.e., uma combinação de transporte aéreo e acomodações em terra ou de cruzeiro), ou componente de excursão (por exemplo, uma estadia no hotel) que inclui transportes aéreos regulares no interior, para ou de qualquer estado parte, para aumentar o preço desse transporte aéreo, excursão ou componente de excursão para um consumidor, nomeadamente no preço do assento, um aumento do preço do transporte das bagagens dos

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passageiros, ou um aumento de uma sobretaxa de combustível aplicável, após o transporte aéreo ter sido adquirido pelo consumidor, excepto no caso de um aumento de um imposto ou taxa do Estado. Considera-se que ocorreu uma compra, quando o valor total acordado foi pago pelo consumidor.

ii. Nenhuma companhia aérea ou agente de viagens deve cobrar ou recolher tarifa adicional (quer impostos, comissões, taxas de corretagem, encargos administrativos, ou quaisquer outras taxas) de passageiros não expressamente anunciada, revelada no material de marketing ou expressamente comunicada ao consumidor no inquérito inicial apresentado.

b) Requisitos de Divulgação para os Vendedores de Bilhetes de Avião

Se uma companhia aérea elegível, uma companhia aérea africana não elegível,

uma companhia não africana, ou um agente de viagens não conseguir divulgar, seja verbalmente numa comunicação oral ou por escrito numa comunicação escrita ou electrónica, antes da compra de um bilhete

i. (A) o nome da transportadora aérea que fornece o transporte aéreo; e

ii. (B) se o voo tiver mais do que um segmento de voo, o nome de cada

transportadora aérea que fornece o transporte aéreo para cada segmento de voo.

c) Ofertas na Internet No caso de uma oferta de venda de bilhetes descrita na subsecção (I) num

Website da Internet, a divulgação das informações exigidas pelo parágrafo (1) deve ser apresentada na primeira visualização do Website após uma pesquisa de um itinerário solicitado num formato que seja facilmente visível para o visitante.

d) É uma prática desleal e desonesta, se uma companhia aérea recusa de forma persistente o embarque dos passageiros involuntariamente, sem solicitar voluntários ou, se forem solicitados, não permite um tempo razoável para os passageiros se disponibilizarem ou não consegue pagar o montante da indemnização.

e) É uma prática de comercialização desleal e desonesta, se uma companhia

aérea persistentemente recusa aos passageiros que fizeram o check-in o seu direito de ocupar os assentos e as classes que pagaram e/ou lhes foram atribuídos no momento do check-in, devido à imposição de uma política de lugares gratuitos.

f) A Agência de Protecção dos Consumidores deve controlar os termos, as condições e o grau de cumprimento por parte das companhias aéreas das suas obrigações no âmbito da Convenção de Varsóvia aplicável em qualquer Estado Parte. Nos casos em que se constata que qualquer prática, comportamento, política ou procedimento adoptado por uma companhia aérea sempre fica aquém das obrigações necessárias, nomeadamente obrigar os consumidores a aceitar regimes de compensação inferiores ao que têm direito, impondo encargos adicionais calculados ou que podem frustrar os seus esforços para obter uma compensação, ou se a compensação, embora paga, seja paga sob a

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condição de invalidar a utilidade dessa compensação. Essas práticas devem ser consideradas desleais e desonestas.

g) O facto de uma companhia aérea elegível não conseguir obter e, durante todo o período, manter a cobertura de seguro exigida deve ser considerado como uma prática desleal e prática desonesta. A Agência de Protecção dos Consumidores pode exigir que pormenores do plano de seguros e quaisquer alterações ao mesmo sejam apresentados.

h) Um voo constantemente atrasado deve ser considerado como prática desleal e desonesta. Os voos serão considerados constantemente atrasados, quando um voo de uma companhia aérea, que é operada pelo menos [X] (30) vezes num trimestre civil e chega mais do que 15 minutos de atraso, ou é cancelado, mais do que [xx] 70% do tempo durante esse trimestre.

Artigo 7º Obrigações dos Prestadores de Serviços

Esta secção estabelece obrigações gerais e específicas dos prestadores de

serviços que prestam serviços directamente ao passageiro e inclui companhias aéreas, operadores turísticos, consolidador, agentes de viagens, operadores aeroportuários, Prestadores de Serviços de Navegação Aérea, Fornecedores e a agências de serviços de assistência em terra que operam como agentes de um fornecedor ou não.

PARTE III OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS

Obrigações Gerais

Artigo 8º Manutenção da adequada cobertura de seguro contra terceiros

(1) Cada prestador de serviços deve, durante todo o tempo, manter uma cobertura de seguro de acordo com a legislação do Estado Parte em que opera, incluindo, entre outros, a responsabilidade perante terceiros, e deve expor de forma visível o plano ou certificado de seguro numa recepção visitada por ou acessível aos passageiros que visitam as instalações. (2) Quando solicitado pelos funcionários públicos que inspeccionam a companhia aérea nos termos do Artigo 19º do Regulamento do Conselho Executivo sobre Poderes e Funções da Agência de Execução, o prestador de serviços deve demonstrar o cumprimento das disposições do presente Artigo, apresentando aos funcionários um certificado de seguro ou outras provas de um seguro válido de uma reconhecida companhia de seguro contra terceiros.

(3) O Conselho Executivo pode, mediante uma proposta da Agência de Execução aprovada pelo Conselho de Ministros dos Transportes Aéreos em África, adoptar regras em matéria de seguros destinadas a beneficiar o consumidor final.

Artigo 9º Não Discriminação

(1) No âmbito de aplicação do presente Regulamento, e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas, toda e qualquer discriminação em razão da

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nacionalidade, raça, sexo, idade, cor, credo, capacidade física, estatura física, deve ser proibida. (2) O Conselho Executivo poderá, por proposta da Agência de Execução e adopção pela Conferência (Comité) dos Ministros dos Transportes do Sub-Comité dos Ministros responsáveis pela aviação civil e após consultar o Parlamento Africano, adoptar regras destinadas a proibir esse tipo de discriminação.

Artigo 10º Contactos de Telefone e Email

(1) As companhias aéreas, operadores turísticos, consolidadores e agentes devem ser obrigados, durante todo o tempo, a obter e manter um número de telefone ou endereço de email do passageiro ou, no caso de um grupo, do chefe do grupo ou a pessoa responsável pela realização da reserva ou pelo pagamento da reserva, e se mais de um modo de comunicação for oferecido, devem obter da pessoa em causa o modo preferido de comunicação em situações de emergência. (2) Sob reserva das regras de protecção de dados aplicáveis nos territórios dos estados partes, os dados de contacto, incluindo o número de telefone, fax ou endereço de email obtidos, devem ser apenas utilizados para entrar em contacto com o passageiro com vista a reorganizar um voo, informá-lo de um eventual atraso ou providenciar meios de transporte alternativos ou transmitir quaisquer informações essenciais pertinentes para o voo em questão.

(3) Se um passageiro não puder apresentar nem um número de telefone nem um endereço de email para qualquer destino, a companhia aérea deve informá-lo de um número de telefone em que o escritório local no destino em questão pode ser alcançado, em que língua ele pode entrar em contacto com o escritório local e o horário de funcionamento do escritório. Caso essas informações estiverem disponíveis no website da companhia aérea, bastará que uma referência seja feita ou no bilhete, ou no website, no balcão do check-in do aeroporto check-in, a bordo de cada voo, no aeroporto de destino ou num folheto disponibilizado para cada passageiro. Na aplicação desta disposição, a companhia aérea deve prestar especial atenção às barreiras linguísticas nos territórios dos Estados Partes, e qualquer dificuldade que qualquer passageiro possa ter na leitura em qualquer língua específica.

(4) Os prestadores de serviços em causa devem assegurar que utilizam o modo de contacto preferido de cada passageiro nos casos que envolvem cancelamentos, overbooking, atrasos, salvo se o anúncio for em menos de [12] horas da partida do voo em questão, a menos que o passageiro tenha confirmado que é capaz de recuperar os seus emails num dispositivo móvel, a comunicação deve ser comunicada por telefone ou SMS.

(5) O ónus da prova se os dados preferidos de um passageiro foram obtidos e quando foram usados para entrar em contacto com o passageiro ou, alternativamente, se outros meios de comunicação foram proporcionados e em que circunstâncias devem ser da responsabilidade do prestador de serviços em questão.

Artigo 11 Informação ao consumidor

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(1) O agente de viagens, companhias aéreas, operadores turísticos, e agente de assistência em terra devem, no momento da compra do bilhete e do check-in pelo passageiro, ser obrigados a informar o passageiro numa língua entendida pelo passageiro sobre os seus direitos nas seguintes situações:

a. ser informado na sua própria língua da sua obrigação de fornecer um meio

de comunicação para situações de emergência; b. ser informado, pelo menos 12 horas antes do voo de quaisquer

cancelamentos planeados ou longos atrasos previstos; c. ser informado das obrigações da companhia aérea no caso de recusa de

embarque, lugares gratuitos, cancelamento de voo, voo atrasado, especialmente no que se refere a soluções alternativas e compensações;

d. solicitar documentos, políticas e procedimentos sobre seguros, compensação, assistência, procedimentos de queixa, em conformidade com este Regulamento;

e. como um analfabeto e/ou portador de deficiência visual e/ou portador de deficiência física podem ter meios alternativos adequados de comunicação.

f. Quaisquer outras informações que a agência de protecção dos consumidores pode solicitar que sejam disponibilizadas ao passageiro nos termos da presente disposição.

(2) Companhias aéreas, agentes de viagens, operadores turísticos, aeroportos, agentes responsáveis pela movimentação da carga, devem expor de forma visível as informações nas suas instalações, nos seus websites, materiais de marketing e folhetos informando os direitos dos consumidores em relação aos serviços específicos prestados por eles aos consumidores. (3) Informações apresentadas nos termos do sub-parágrafo 2 do presente Artigo devem incluir: (a) missão da instituição especificamente no que diz respeito ao atendimento ao cliente, (b) direito do cliente de obter informações específicas sobre os serviços prestados pela instituição, (c) direito de apresentar queixa contra a instituição no caso do prestador de serviços em questão não cumprir os requisitos mínimos de serviço, (d) procedimentos de queixas indicando a agência a quem a queixa pode ser apresentada, e (e) direito de recurso específico, nomeadamente de compensação tal como se prevê no presente Regulamento e seus Apêndices.

Artigo 12º Procedimentos de Queixas

Cada prestador de serviços deve estabelecer um balcão de atendimento ao

consumidor e particularmente em cada aeroporto que opera e deve nomear um funcionário para administrar o balcão com o objectivo de receber, resolver e encaminhar as queixas para as suas respectivas sedes, bem como estabelecer uma ligação com a Autoridade da Aviação Civil do Estado Parte, caso for necessário.

Artigo 13º Apresentação de Informações Prévias sobre o Voo e sobre os Passageiros

(1) As companhias aéreas devem comunicar, antes da chegada no território de um Estado Parte, informações sobre cada voo e sobre cada passageiro transportado a

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bordo para um aeroporto de um Estado Parte, quer o passageiro em questão se destine a entrar no Estado ou não. (2) As informações prévias sobre o voo e sobre os passageiros que devem ser apresentadas em conformidade com a legislação nacional de cada Estado Parte devem ser transmitidas ao destinatário autorizado notificado no plano do presente regulamento e deve conter pelo menos o conjunto padrão de informações notificadas nos números 1 e 2 do plano 1. Os Estados Partes que necessitam de mais informações indicadas no número 3 do plano 1 devem enviar uma lista de requisitos específicos à companhia aérea.

(3) A Agência de Execução deve entrar em contacto com os Estados Partes para determinar o nível de conformidade com o presente regulamento, e propor novas medidas para o Sub Comité sobre os Transportes do Comité Técnico Especializado (CTS) No.4 sobre os Transportes, Infra-estruturas Inter continentais e Inter regionais, Energia e Turismo. Os Estados Partes podem apresentar queixas formais à Agência de Execução contra uma companhia aérea que persistentemente não fornece as necessárias informações prévias.

(4) Sem prejuízo do disposto no parágrafo 3 do presente Artigo, a Agência de Execução deverá proceder a uma avaliação exaustiva no prazo de 5 anos a partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento, incluindo, entre outros, a necessidade de uma administração continental ou regional dos dados.

Artigo 14º Cumprimento dos Regimes de Responsabilidade de Varsóvia

As companhias aéreas devem cumprir estritamente os requisitos de

compensação no âmbito da Responsabilidade de Varsóvia, aplicáveis a cada passageiro e não devem impor termos e condições gravosos para o passageiro, ou aplicar políticas e procedimentos, ou fazer qualquer dessas exigências aos consumidores como são calculados ou que podem ser interpretados como tendo o efeito de limitar suas responsabilidades relevantes.

Artigo 15

Recusa de Embarque

(1) Uma companhia aérea deve, em caso de overbooking de um voo, utilizar ferramentas inteligentes de análise de mercado para o ajudar a analisar padrões de carregamento regular que podem eventualmente resultar em certos voos que são promovidos, mas deve tomar todas as medidas necessárias, incluindo oferecer aos passageiros SMS ou facilidades de embarque online. (2) Quando, ao utilizar instalações de pré-embarque uma companhia aérea tem motivos razoáveis para prever a recusa de embarque num voo, deve (sempre que isso pode ser estabelecido em mais de seis horas antes do voo, contactar os passageiros por telefone, SMS ou email, se um passageiro se ofereceu para aceitar email na comunicação de emergência) em primeiro lugar solicitar que voluntários aceitem ceder as suas reservas em troca de benefícios em condições a ser acordadas entre o passageiro em questão e a companhia aérea, mas que, de qualquer modo, não deve ser inferior ao regime de compensação aplicado no Artigo 23º deste Regulamento. As companhias aéreas devem, a este respeito, prestar particular atenção aos passageiros

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que viajam mais afastados do aeroporto de partida, como uma medida de evitar sofrimento desnecessário numa viagem cancelada e devem, para o efeito, compilar informações sobre de que parte do território os passageiros podem viajar.

(3) Se a companhia aérea tiver de recusar o embarque no momento do check-in ou durante o embarque no dia do voo, a companhia aérea deve ser autorizada a fazer pedidos discretos aos voluntários na condição de os voluntários solicitados serem informados dos seus direitos, conforme estipulados no Artigo (6º (iv), acima nos termos do direito de informação).

(4) Se o número de voluntários for insuficiente, a companhia aérea pode então recusar o embarque de passageiros contra sua vontade, sujeito às seguintes condições:

a) que ao menor número possível de pessoas com confirmação de espaço reservado nesse voo seja recusado o embarque involuntariamente;

b) que os passageiros sejam compensados, em conformidade com o seu regime de compensação que não deve ser inferior ao regime de compensação aplicado no Artigo 23º deste Regulamento.

Artigo 16º

Atraso

Quando uma companhia aérea tem motivos razoáveis para prever que um voo seja adiado para além do seu horário previsto de partida:

a. entre duas e quatro horas, a companhia aérea deve:

i. informar os passageiros de 45 em 45 minutos da hora prevista para a

partida, as razões específicas na origem do atraso e, se a duração prevista do voo for menos de 3 horas, informar do seu direito de reprogramar os seus voos sem incorrer em nenhuma penalidade e viajar dentro de um período acordado na mesma rota num voo operado pela mesma companhia aérea;

ii. oferecer bebidas e comida variada, incluindo água, refrigerantes, doces ou lanches;

iii. proporcionar duas chamadas telefónicas internacionais, SMS ou emails, e

iv. assegurar que um anúncio seja feito no seu aeroporto de chegada do novo horário previsto de chegada.

b. Por quatro horas ou mais, a companhia aérea deve:

i. informar os passageiros de 45 em 45 minutos da hora prevista para a

partida, as razões específicas na origem do atraso e, se a duração prevista do voo for menos de 2 horas, informar do seu direito de reprogramar os voos sem incorrer em nenhuma penalidade e viajar dentro de um período acordado na mesma rota num voo operado pela mesma companhia aérea;

ii. oferecer bebidas como água, refrigerantes, doces ou lanches; iii. oferecer uma refeição;

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iv. assegurar alojamento em hotel; v. proporcionar duas chamadas telefónicas internacionais, SMS ou

emails, e vi. proporcionar transporte entre o aeroporto e o local de alojamento

(hotel ou outro tipo de alojamento); e vii. assegurar que um anúncio seja feito no seu aeroporto de chegada do

novo horário previsto de chegada.

c. Quando o horário previsto de partida é, pelo menos, seis horas após o horário de partida previamente anunciado, a companhia aérea deve: i. Informar os passageiros sobre o seu direito de reembolso imediato do

custo total do bilhete ao preço a que foi adquirido, pela parte ou partes da viagem não efectuadas, e pela parte ou partes já efectuadas, se o voo já não se justificar em relação ao seu plano inicial de viagem, juntamente com, quando relevante, o voo de regresso ao primeiro ponto de partida, na primeira oportunidade;

ii. reencaminhamento, em condições de transporte equiparáveis, para o seu destino final, na primeira oportunidade; ou

iii. reencaminhamento, em condições de transporte equiparáveis, para o seu destino final numa data posterior de sua conveniência, sujeito à disponibilidade de lugares.

d. Na aplicação desta disposição, os seguintes termos adicionais são

aplicáveis quando medidas são tomadas ao abrigo dos pontos a - c, acima: i. Nos casos em que o passageiro opta pela reprogramação de um voo

nos termos do parágrafo a(1) ou b(1) acima, a companhia aérea deve assegurar-se da disponibilidade de lugares no voo que o passageiro está a solicitar.

ii. Quando uma companhia aérea oferece a um passageiro um voo para um aeroporto alternativo para o qual a reserva foi feita, a transportadora aérea operadora deve suportar o custo da transferência do passageiro do aeroporto alternativo para aquele para o qual a reserva foi feita, ou para outro destino próximo acordado com o passageiro.

iii. A companhia aérea deve sempre priorizar as necessidades das pessoas com mobilidade reduzida e seus acompanhantes, bem como as necessidades dos menores não acompanhados.

Artigo 17º

Cancelamento de Voo

(1) Em caso de cancelamento de um voo,

a) Se a decisão de cancelar o voo for tomada menos de 24 horas antes da hora de partida programada do voo em questão e os passageiros são informados no aeroporto, ou se o passageiro num voo de ligação tiver começado a parte inicial das suas horas de voo antes de ser tomada a decisão de cancelamento do voo e só soube do cancelamento à sua chegada ao aeroporto, a companhia aérea deve:

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i. informar os passageiros das razões específicas do cancelamento e, informá-los sobre os seus direitos ao abrigo da presente disposição incluindo, entre outros:

ii. Direito de cancelar a sua reserva em conformidade

iii. Direito de ser reencaminhado ou lhe ser proporcionados meios de transporte alternativos, se for conveniente para o passageiro em questão, e

iv. Direito à compensação.

v. Oferecer bebidas incluindo água, refrigerantes, doces ou lanches.

vi. duas chamadas telefónicas internacionais, SMS ou emails

b) Se a decisão de cancelar for tomada pelo menos 24 horas antes do voo, a

companhia aérea deve imediatamente entrar em contacto com os passageiros afectados pela decisão, proporcionar-lhes a opção de não se deslocarem ao aeroporto, caso ainda não o tenham feito, e informá-los dos seus direitos ao abrigo da presente disposição incluindo, entre outros: i. Direito de cancelar a sua reserva ii. Direito de ser reencaminhado ou ser-lhe proporcionados meios de

transporte alternativos, se for conveniente para o passageiro em questão, e

iii. Direito à indemnização.

(2) Quando os passageiros são informados do cancelamento, deve ser dada uma explicação no que diz respeito a possível transporte alternativo que pode incluir, nomeadamente viajar na mesma companhia aérea, mas numa data ou horário diferentes, seja a partir do mesmo aeroporto ou não, viajar numa outra companhia aérea do mesmo aeroporto numa data ou horário diferentes, seja a partir do mesmo aeroporto ou não, viajar num outro modo de transporte, se for razoável e conveniente para o passageiro. (3) Os passageiros devem ter o direito a uma indemnização pela companhia aérea por ter sido cancelado um voo, salvo se:

a) forem informados do cancelamento, pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida; ou

b) forem informados do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e lhes for proporcionado o reencaminhamento, permitindo-lhes partir no período máximo de duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final em menos de quatro horas após a hora prevista de chegada; ou

c) forem informados do cancelamento pelo menos sete dias antes da hora programada de partida e lhes for proporcionado o reencaminhamento, permitindo-lhes partir no período máximo de uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final em menos de duas horas após a hora prevista de chegada.

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(4) Uma companhia aérea não é obrigada a pagar uma indemnização de acordo com o Artigo 22º, se puder provar que o cancelamento foi causado por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas adequadas. (5) O ónus da prova sobre a questão de saber se e quando o passageiro foi informado do cancelamento do voo ou das alegadas circunstâncias extraordinárias deve ser da competência da companhia aérea.

Artigo 18º

Desclassificação

(1) Se uma companhia aérea colocar um passageiro numa classe inferior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, nomeadamente a exploração de uma política de lugares gratuitos, deverá reembolsar no prazo de sete dias úteis

(a) 25% do preço do bilhete para todos os voos de 3 horas de duração ou menos, ou

(b) 50 % do preço do bilhete para todos os voos de mais de 3 horas de duração.

(2) Se uma companhia aérea colocar um passageiro numa classe superior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, não terá direito a nenhum pagamento suplementar.

Artigo 19º Agentes de Viagens e Operadores Turísticos

Sem prejuízo das obrigações gerais nesta Parte do Regulamento, se for o caso,

o agente de viagens e ou operadores turísticos, num contrato que envolve o transporte aéreo fornecido por uma companhia aérea, bem como outros serviços, incluindo alojamento e outros serviços turísticos, devem:

a) fornecer ao consumidor, por escrito ou de qualquer outra forma adequada, antes da celebração do contrato, informações gerais sobre passaportes e requisitos dos vistos aplicáveis aos nacionais do Estado Parte em questão e, em particular, sobre os prazos para a sua obtenção, bem como informações sobre as formalidades sanitárias necessárias para a viagem e a estadia;

b) fornecer ao consumidor, por escrito ou de qualquer outra forma adequada, as seguintes informações em tempo útil antes do início da viagem: i. os horários e os locais de escalas e ligações de transporte, bem como

os detalhes do lugar a ser ocupado por pelo consumidor; ii. o nome, endereço e o número de telefone da representação local do

operador e/ou agência ou, na sua falta, das entidades locais que possam assistir o consumidor em caso de dificuldades;

iii. se essas representações ou agências não existirem, o consumidor deve, em todos os casos, dispor de um número de telefone de emergência ou de qualquer outra informação que lhe permitirá entrar em contacto com o agente;

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iv. No caso de viagens ou estadias no estrangeiro por menores, informações que permitam estabelecer um contacto directo com a criança ou a pessoa responsável, no local de estadia da criança;

v. informações sobre a celebração opcional de um contrato de seguro para cobrir o custo de cancelamento por parte do consumidor ou o custo de assistência, incluindo o repatriamento, em caso de acidente ou doença.

vi. Se o consumidor for impedido de prosseguir com o pacote, pode transferir a sua reserva, comunicando previamente ao operador ou à agência a sua intenção antes da partida, a uma pessoa que satisfaça todas as condições aplicáveis ao pacote. O cedente do pacote e o cessionário devem ser conjunto e solidariamente responsáveis em relação ao operador e agência pelo contrato para o pagamento do montante em dívida e por quaisquer custos adicionais resultantes dessa transferência.

Artigo 20º

Operadores Aeroportuários

Sem prejuízo das obrigações gerais nesta Parte do Regulamento, os passageiros e todas as outras pessoas que frequentam o aeroporto a qualquer título, excluindo as pessoas que vão acenar, deixar, apanhar ou acolher passageiros, devem, em conformidade com legislação nacional sobre defesa e segurança, ter o direito de:

a) avisos visíveis sobre direitos dos passageiros b) instalações sanitárias decentes e saudáveis c) espaço com assentos adequados antes do check-in, após a verificação de

segurança e de passaportes e enquanto se espera a chegada ou a partida do avião, e

d) ambiente razoavelmente limpo e seguro

PARTE IV DIREITOS DO CONSUMIDOR

Artigo 21º

Direito ao Reembolso

(1) Quando se faz referência no presente Regulamento ao direito do passageiro ao reembolso, o reembolso será feito no prazo de sete dias do custo total do bilhete ao preço a que foi adquirido, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes da viagem já efectuadas, se o voo já não se justificar em relação ao seu plano inicial de viagem, juntamente com, quando relevante, o voo de regresso ao primeiro ponto de partida, na primeira oportunidade. (2) O reembolso deve ser pago em dinheiro, por transferência bancária electrónica, ordens de pagamento bancário ou, com o acordo assinado do passageiro, através de cupões de viagem e/ou outros serviços.

Artigo 22º

Direito de ser Reencaminhado

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Se for proporcionado aos passageiros o direito de reencaminhamento, os

passageiros terão a opção de: - reembolso no prazo de sete dias úteis do custo total do bilhete ao preço

que foi adquirido, para a parte ou partes da viagem não efectuadas, e para a parte ou partes já efectuadas se o voo já não se justificar em relação ao seu plano inicial de viagem, juntamente com, quando pertinente,

- o voo de regresso ao primeiro ponto de partida, na primeira oportunidade e

alojamento;

- reencaminhamento, em condições de transporte equiparáveis, para o seu destino final, na primeira oportunidade e alojamento; ou

a) Reencaminhamento, em condições de transporte equiparáveis, para o seu

destino final numa data posterior da conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares.

b) Sempre que uma localidade, cidade ou região for servida por vários

aeroportos, e uma companhia aérea oferecer a um passageiro um voo para um aeroporto alternativo para o qual a reserva foi feita, a companhia aérea deve suportar o custo da transferência do passageiro desse aeroporto alternativo, quer para aquele para o qual a reserva foi feita, ou para um outro destino próximo acordado com o passageiro.

Artigo 23º

Direito à Indemnização

(1) Quando se faz referência ao presente Regulamento relativamente ao direito do passageiro à indemnização nos termos da Convenção de Varsóvia tal como aplicável no Estado Parte, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de:

a) 250 US dólares para todos os voos com uma duração estimada de 3 horas ou menos para todo o voo;

b) 400 US dólares para todos os voos de duração estimada entre 3 horas e 6 horas para todo o voo;

c) 600 US dólares para todos os voos com uma duração estimada de mais de 6 horas para todo o voo.

(2) Na determinação da duração do voo, a base deve ser o último destino em que a recusa de embarque ou cancelamento atrasarão a chegada do passageiro após a hora marcada e deve incluir todas as escalas programadas, trânsito ou qualquer outra interrupção prevista no voo. (3) Quando se proporciona aos passageiros o reencaminhamento para o seu destino final num voo alternativo, nos termos do Artigo 22º, cuja hora de chegada não exceda o horário de chegada previsto do voo originalmente reservado

a) em duas horas, no que diz respeito a todos os voos com duração de 3

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110

horas ou menos; ou b) em três horas, no que diz respeito aos voos com duração entre 3 e 6 horas;

ou c) em quatro horas, no que diz respeito a todos os voos com duração superior

a 6 horas,

a companhia aérea pode reduzir a indemnização prevista no parágrafo 1 em 50%. (4) A indemnização deve ser paga em dinheiro, por transferência bancária, ordens de pagamento bancário ou, com o acordo assinado do passageiro, através de cupões de viagem e/ou outros serviços.

PARTE V

ADMINISTRAÇÃO

Artigo 24º Procedimentos Administrativos

(1) Cada Autoridade de Aviação Civil deverá nomear um director de relações com o cliente em cada aeroporto a quem as queixas também podem ser dirigidas. (2) A Agência de Execução e a Autoridade Regional da DY devem estabelecer unidades de protecção dos consumidores e divulgar os seus dados incluindo, entre outros, os seus dados de contacto e seus procedimentos num website dedicado à implementação do presente regulamento. (3) Um queixoso pode apresentar uma queixa à Autoridade de Aviação Civil contra um prestador de serviços, ou na falta de uma resolução satisfatória para RYA ou a Agência de Execução, em relação à violação destas normas, através do preenchimento e envio de um Formulário de Queixa, depois do consumidor ter notificado o prestador do serviço em questão dessa violação e a queixa continua por resolver. (4) Uma queixa pode ser feita por escrito, tal como na forma estabelecida, e enviada à Autoridade de Aviação Civil. (5) Todas as queixas devem ser acompanhadas por:

a) Uma cópia do bilhete de avião; b) Uma cópia da carta para o prestador de serviços aéreos em questão

confirmando uma queixa pela violação do regulamento; c) Qualquer resposta ou respostas ou correspondência das mesmas; d) Qualquer (quaisquer) outro(s) documento(s) relevante(s).

(6) Se uma Queixa for feita por um representante, o representante deve apresentar ao queixoso um mandato para agir em seu nome. (7) Os queixosos podem apresentar uma acção colectiva junto da Autoridade de Aviação Civil especialmente em relação a um prestador de serviços que lhes proporciona o dever de diligência ao abrigo do Artigo 25º, mas deve designar um representante para a classe.

Artigo 25º

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111

Investigação

(1) A Agência de Execução, a RYA ou a Autoridade devem determinar um inquérito a ser realizado sobre o conteúdo da queixa e a resposta do prestador do serviço dentro de um prazo razoável após a recepção da mesma. (2) Ao proceder à avaliação nos termos do presente Regulamento, um funcionário designado pela Autoridade deve ter todos os poderes de investigação ao abrigo da legislação nacional ou nos termos do Regulamento sobre a Resolução de Litígios e, além disso, poderá solicitar a apresentação de documentos a ser feita por qualquer(quaisquer) pessoa(s) interessada(s) em relação a uma queixa; (3) A Autoridade deverá ,entre outros:

(a) Notificar o Inquirido que o pedido foi apresentado no âmbito destas regras; (b) Exigir que o Inquirido responda à queixa no prazo de 7 dias; (c) Exigir que o Inquirido descreva o procedimento que foi tomado para

resolver a questão.

Artigo 26º Determinação de Queixas

(1) Após cada avaliação, o investigador deve fazer um relatório de avaliação e deve fazer recomendações nele contidas. (2) Após uma análise do relatório de avaliação, a natureza da conduta alegada contra o Inquirido, o âmbito da queixa pelo autor, interesse público e outros factores relevantes, a Autoridade procederá a uma determinação num dos seguintes aspectos:

a) a queixa deixa de ter valor ao abrigo do qual a reclamação seria cancelada;

b) a queixa é susceptível de aconselhar as partes a resolver o litígio através da mediação;

c) a queixa pode ser submetida ao processo administrativo de audição em conformidade com a legislação nacional.

(3) A Autoridade deve notificar a sua determinação às partes interessadas.

Artigo 27º Penalidade

(1) Qualquer prestador de serviços que violar qualquer disposição deste Regulamento, será, de acordo com a legislação nacional, sujeito às penalidades impostas pela Autoridade. (2) As penalidades impostas pela Autoridade no âmbito da Secção devem ser dissuasivas, proporcionais à gravidade do caso, e capacidade económica do prestador de serviços em questão. O registo do cumprimento do infractor deve ser igualmente considerado. (3) Nenhum prestador de serviços, seus empregados ou agente tem o direito de dificultar ou impedir a Autoridade ou qualquer dos seus funcionários designados de

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realizar investigações ou de recusar a fornecer informações solicitadas pela Autoridade, relativamente a qualquer violação do presente Regulamento. (4) O Conselho Executivo poderá, por proposta da Agência de Execução e adopção pelo Conselho de Ministros dos Transportes Aéreos e após consultar o Parlamento Africano, adoptar e manter em vigor um plano de penalidades a serem impostas em caso de violação das disposições do presente regulamento.

PARTE VI DIVERSOS

Artigo 28º

Dever de diligência

(1) Os consumidores não devem reclamar contra prestadores de serviços de navegação aérea, aeroportos, empresas prestadoras de serviços em escala, agentes de viagens, consolidadores, empresas de movimentação de carga, transitários, operadores turísticos e outros prestadores de serviços por qualquer atraso, cancelamento ou overbooking dos seus voos ou a se a companhia aérea não conseguir transportar a sua carga e/ou correio, nas situações em que o atraso, cancelamento, overbooking ou falta de transporte de carga ou correio é a acção directa ou omissão da companhia aérea. (2) Sem prejuízo da generalidade do parágrafo 1 deste Artigo [7º], os prestadores de serviços numa relação contratual com a companhia aérea têm o dever de diligência para com o consumidor no sentido de não prestar serviços pouco seguros, por negligência ou imprudência, para a companhia aérea, uma vez que, se a companhia aérea não contar com a necessária precaução, pode contribuir para a insegurança do avião ou das operações aéreas e pôr em perigo a vida dos passageiros a bordo do avião ou danificar a carga ou o correio a bordo do avião. (3) O consumidor, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2 do presente Artigo, deve provar os danos, a negligência ou imprudência do prestador de serviço de terceiros e a relação causal entre o serviço defeituoso prestado à companhia aérea e danos sofridos. (4) Os consumidores não devem reclamar contra nenhum prestador de serviços pelo atraso, ou cancelamento de voos ou a falta de cumprimento por parte do serviço de transportar ou efectuar o transporte da sua carga e/ou correio, quando o atraso, cancelamento ou falta de transporte de carga ou correio é a consequência directa de uma catástrofe natural e que nenhum prestador de serviços poderá controlar. (5) Se, em virtude das disposições do presente Regulamento, dois ou mais prestadores de serviços forem responsáveis pelos mesmos danos, serão responsabilizados em conjunto e solidariamente, sem prejuízo do disposto na legislação nacional em matéria de direitos de contribuição ou recurso. (6) O Conselho Executivo poderá, por proposta da Agência de Execução e adopção pelo Conselho de Ministros dos Transportes Aéreos e após consultar o

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Parlamento Africano adoptar regras apropriadas sobre a responsabilidade dos prestadores de serviços em relação aos serviços pouco seguros.

Artigo 29º Direito de Recurso dos Prestadores de Serviços

Caso a companhia aérea tenha pago uma indemnização ou cumprido outras

obrigações que lhe incumbam no âmbito do presente Regulamento, nenhuma disposição deste Regulamento pode ser interpretado de forma a restringir o seu direito de solicitar a indemnização de qualquer prestador de serviços, incluindo terceiros, em conformidade com a lei aplicável no Estado Parte. Em particular, o presente regulamento em nada limita o direito das companhias aéreas de solicitar o reembolso de um agente de viagens, empresa prestadora de serviço em escala, operador aeroportuário, prestador de serviços de navegação aérea, operador turístico, ou qualquer outra pessoa com quem a transportadora aérea operadora tenha um contrato. Igualmente, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretado de forma a restringir o direito de um agente de viagens ou operador turístico ou um terceiro, que não seja um passageiro, com quem a companhia aérea tem um contrato, de solicitar o reembolso ou indemnização da companhia aérea, em conformidade com as leis aplicáveis.

Artigo 30º Revisão pela Agência de Execução

No prazo de 2 anos a partir da data de entrada em vigor do presente

Regulamento, a Agência de Execução deve apresentar um relatório ao Conselho dos Ministros Africanos Responsáveis Transportes sobre a execução e os resultados do presente Regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se for necessário, de propostas legislativas.

Artigo 31º Entrada em Vigor

Este Regulamento entra imediatamente em vigor apos a sua aprovação pela

Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.

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Plano 1 Em relação ao Artigo 13º, os dados a serem fornecidos por cada companhia aérea são os seguintes:

Dados relativos ao voo

Nº. Dados Necessários Descrição dos Dados

1 Identificação do Voo Código IATA das companhias aéreas e número do voo

2 Data Programada de Partida Data programada de partida de aviões (com base na hora local do local de partida)

3 Hora Programada de Partida Hora programada de partida de aviões (com base na hora local do local de partida)

4 Data Programada de Chegada

Data programada de chegada de aviões (com base na hora local do local de chegada)

5 Hora Programada de Chegada

Hora programada de chegada de aviões (com base na hora local do local de chegada)

6 Último Local/Porto de Escala do Avião

Partida do avião deste último local situado no estrangeiro/porto de escala para ir ao “local/porto de chegada inicial do avião”

7 Local/Porto de Chegada Inicial do Avião

Local/porto no país de destino, onde o avião chega do “último local/porto de escala do avião”

8 Local Subsequente/Porto de Escala dentro do país

Local subsequente/porto de escala dentro do país

9º Número de passageiros Número Total de passageiros no voo

Dados relativos a cada passageiro :

(A) Os dados essenciais que podem ser encontrados na zona de leitura óptica do Documento Oficial de Viagem

1 Número do Documento Oficial de Viagem

Número do Passaporte ou de outro documento oficial de viagem

2 Estado ou Organização de Emissão do Documento Oficial de Viagem

O nome do Estado ou Organização responsável pela emissão do documento oficial de viagem

3 Tipo de Documento Oficial de Viagem

Indicador para identificar o tipo de documento oficial de viagem

4 Data de Validade do Documento Oficial de Viagem

Data de validade do documento oficial de viagem

5 Apelido/Nome(s) Próprio(s) Apelido e nome(s) próprio(s) do titular como consta no documento oficial de viagem.

6 Nacionalidade

Nacionalidade do titular

7 Data de Nascimento

Data de nascimento do titular

(B) Dados Adicionais

9 Número do visto Número do Visto emitido

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10 Data de Emissão do Visto Data da emissão do visto

11 Local de Emissão do Visto

Nome do lugar onde o Visto foi emitido

12 Outro Número de Documento Utilizado para Efeitos de Viagem

O outro número de documento utilizado para efeitos de viagem, quando o documento oficial de viagem não é exigido

13 Tipo de outro documento utilizado para efeitos de viagem

Indicador para identificar o tipo de documento utilizado para efeitos de viagem

14 Residência Principal

a. País de Residência Principal

País onde o viajante reside a maior parte do ano

b. Endereço Identificação de local, como nome da rua e número

c. Cidade

Cidade

d. Estado/Província/Município O nome do Estado, Província, Município, conforme for o caso

e. Código Postal

Código Postal

15 Endereço de Destino

a. Endereço

Identificação do local como nome da rua e número

b. Cidade

Cidade

c. Estado/Província/Município

Nome do Estado, Província, Município, conforme for o caso

d. Código Postal

Código Postal

16 Local de Nascimento

Local de nascimento, como cidade e país

17 Situação do Viajante Passageiro, Tripulação, em Trânsito

18 Local/Porto de Embarque de Origem

Local/porto onde o viajante inicia a viagem ao estrangeiro, refere-se a 8.1.6

19 Local/Porto de Desembarque

Local/porto onde o viajante é sujeito às formalidades das agências de controlo das fronteiras

20 Local/Porto de Destino Estrangeiro Posterior

Local/porto estrangeiro onde o viajante está em trânsito, refere-se a 8.1.7

21 Número de Localizador dos Registos dos Nomes dos Passageiros (ou identificador único)

Disponível nos Registos dos Nomes dos Passageiros do viajante no sistema de reserva da companhia aérea da transportadora

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Plano 2 Pormenores dos Destinatários dos Dados API e modo de comunicação necessário

País Principal Ponto de Contacto

Autoridade Receptora

Endereço Modo de comunicação

República Democrática e Popular da Argélia

República de Angola

República do Benin

República de Botswana

Burkina Faso

República do Burundi

República dos Camarões

República de Cabo Verde

República Centro-Africana

República do Chade,

União das Comores

República do Congo

República de Côte d’Ivoire

República Democrática do Congo

República do Djibuti

República Árabe do Egipto

República da Guiné Equatorial

Estado da Eritreia

República Federal Democrática da Etiópia

República do Gabão

República da Gâmbia

República do Gana

República da Guiné

República da Guiné-Bissau .

República do Quénia

Reino do Lesoto

República da Libéria

Líbia

República do Madagáscar

República do Malawi

República do Mali

República da Mauritânia

República de Maurícias

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Reino de Marrocos

República de Moçambique

República da Namíbia

República do Níger

República Federal da Nigéria

República do Ruanda

República Árabe Saraui Democrática

República Democrática de São Tomé e Príncipe

República do Senegal

República de Seychelles

República de Sierra Leone

República da Somália

República da África do Sul

República do Sudão do Sul

República do Sudão

Reino da Suazilândia

República Unida da Tanzânia

República do Togo

República da Tunísia

República do Uganda

República da Zâmbia

República do Zimbabwe

República do Saara Ocidental

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1.34 Apêndice 57: Regulamento sobre Mecanismos de Resolução de Litígios relativos à Implementação da Decisão de Yamoussoukro

PROJECTO DE ANEXO 8 DA DECISÃO DE YAMOUSSOUKRO: REGULAMENTO SOBRE MECANISMOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS RELATIVOS À IMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO DE YAMOUSSOUKRO

Artigo 1º Objecto Artigo 2º A ListaError! Bookmark not defined. Artigo 3º Composição das Câmaras de Recurso Error! Bookmark not defined. Artigo 4º Membros das Câmaras de Recurso Artigo 5º Exclusão e objecção Artigo 6º Decisões susceptíveis de recurso Artigo 7º Pessoas que podem interpor recurso Artigo 8º Prazo e forma Artigo 9º Revisão da decisão original Artigo 10º Exame dos recursos Artigo 11º Decisões sobre o recurso Artigo 12º Acções interpostas no Tribunal de Justiça Artigo 13. Procedimentos a aplicar e efeito dos resultados dos recursos

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A CONFERÊNCIA DOS MINISTROS AFRICANOS DOS TRANSPORTES CONSIDERANDO o Acto Constitutivo da União Africana adoptado em Lomé, em 11 de Julho de 2000, nomeadamente os seus Artigos 3º, 5º, 6º, 9º, 13º, 14º, 15º, 16º e 20º; CONSIDERANDO o Tratado que institui a Comunidade Económica Africana assinado em Abuja, em 3 de Junho de 1991, nomeadamente os seus Artigos 8º, 10º, 11º, 13º, 25º a 27º; CONSIDERANDO a Decisão relativa à implementação da Declaração de Yamoussoukro no que diz respeito à liberalização dos mercados de transporte aéreo em África, de 14 de Novembro de 1999, aprovada pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da OUA e assinada pelo Presidente em exercício em Lomé, em 12 de Julho de 2000; CONSIDERANDO os Estatutos da Comissão da União Africana adoptados pela Conferência da União Africana em Durban (África do Sul), em 10 de Julho de 2002. CONSIDERANDO a Decisão EX.CL/Dec.369(XI) da Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana que institui a Agência de Execução da Decisão de Yamoussoukro de 1999, a seguir designada Agência Africana de Execução, de 27 de Julho de 2007; CONSIDERANDO a resolução sobre o acompanhamento da implementação da Decisão de Yamoussoukro de 1999, adoptada pela Primeira Conferência da União Africana dos Ministros responsáveis pelos Transportes Aéreos realizada em Sun City (África do Sul) em Maio de 2005; CONSIDERANDO a resolução sobre segurança do transporte aéreo em África adoptada pela Segunda Conferência da União Africana dos Ministros responsáveis pelos Transporte Aéreos em Libreville (Gabão), em Maio de 2006; CONSIDERANDO a necessidade de acelerar a plena implementação da Decisão de Yamoussoukro com vista a dar um novo impulso às operações das companhias aéreas africanas e superar eficazmente os desafios da globalização do transporte aéreo internacional; CONSIDERANDO que um número considerável de litígios decorrentes da implementação da Decisão de Yamoussoukro podem ser apresentados à RYA das comunidades económicas regionais, à Agência de Execução ou ao Órgão de Controlo; DESEJOSA de resolver litígios de forma rápida e eficaz em termos de custo e de utilizar as medidas previstas de resolução de litígios; RECONHECENDO o direito dos Estados Partes e das companhias aéreas de recorrer aos tribunais e arbitragem para resolver litígios que optam por resolver fora do âmbito dos escritórios da Agência de Execução e/ou Órgão de Controlo;

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DESEJOSA de utilizar o mecanismo do escritório da Agência de Execução e o mecanismo de resolução de litígios do Órgão de Controlo como um meio para resolver litígios através da negociação e ou arbitragem; DESEJOSA de desenvolver um mecanismo de resolução de litígios através da negociação e arbitragem entre os Estados Membros, as companhias aéreas africanas designadas e as associações de consumidores no seio da União Africana; DESEJOSA de utilizar as regras da UNCITRAL efectivamente como a base para a arbitragem relativa a qualquer litígio, controvérsia ou reclamação resultantes de ou relativos à Decisão de Yamoussoukro ou a violação, rescisão, ou invalidade. DECIDE:

PARTE I

Artigo 1º Objecto

1 O objecto desta Parte do presente Regulamento é prever medidas de resolução de litígios decorrentes de medidas da Agência de Execução e o Órgão de Controlo. 2 Os Estados Partes e as companhias aéreas podem também optar por utilizar este Regulamento para recorrer contra actos da RYA das comunidades económicas regionais. 3 Se necessário, os Estados Partes e companhias aéreas na resolução dos seus litígios podem, de acordo com a Agência de Execução, utilizar esta Parte do presente Regulamento em vez da Parte II. 4 A Parte I do presente Regulamento não se destina e nem deve, em nenhum momento, ser utilizado para obter a interpretação das disposições da Decisão de Yamoussoukro.

Artigo 2º A Lista

1. As qualificações exigidas para os membros de cada Câmara de Recurso devem ser determinadas pelo Órgão de Controlo em consulta com o Conselheiro Jurídico da Comissão da União Africana e mediante parecer do Secretário Geral. 2. A Lista, que será submetida ao Parlamento Pan-Africano para aprovação como membros da Câmara de Recurso e do Tribunal Arbitral, será mantida pelo Gabinete do Consultor Jurídico da União Africana.

3. Uma vez aprovados, os membros das Câmaras de Recurso/Tribunal Arbitral não podem ser retirados do cargo ou da lista durante os seus respectivos mandatos, salvo se houver motivos graves para esse afastamento, e o Gabinete do Conselheiro Jurídico da União Africana, depois da obtenção do parecer do Órgão de Controlo, pode recomendar ao Parlamento Pan-Africano o afastamento de um membro.

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Artigo 3º Composição das Câmaras de Recurso

1. A Câmara de Recurso é constituída por um Presidente e dois vogais. 2. O Presidente e os outros dois membros devem ter suplentes que os representarão na sua ausência. 3. O Presidente, os outros membros e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Conselheiro Jurídico a partir da lista de candidatos qualificados elaborada nos termos do Artigo 3º do presente de Regulamento. 4. No caso de a Câmara de Recurso considerar que a natureza do recurso assim o exige, poderá convocar mais dois membros da lista acima referida.

Artigo 4º Membros das Câmaras de Recurso

1. O mandato dos membros das Câmaras de Recurso, incluindo o Presidente e os respectivos suplentes, será de cinco anos. Este mandato é renovável. 2. Os membros das Câmaras de Recurso devem ser independentes. Na tomada das suas decisões não devem ser vinculados por quaisquer instruções.

3. Os membros das Câmaras de Recurso não podem exercer quaisquer outras funções na Agência ou no Órgão de Controlo. As funções dos membros das Câmaras de Recurso podem ser exercidas a tempo parcial.

Artigo 5º Exclusão e objecção

1. Os membros das Câmaras de Recurso não podem participar num processo de recurso, caso tenham nele qualquer interesse pessoal, ou se estiveram anteriormente envolvidos como representantes de uma das partes no processo, ou se participaram na decisão que é objecto de recurso. 2. Se, por uma das razões referidas no parágrafo 1 ou por algum outro motivo, um membro de uma Câmara de Recurso considerar que ele/ela não deve participar em nenhum processo de recurso, ele/ela deve informar a Câmara de Recurso em conformidade. 3. Os membros das Câmaras de Recurso podem ser recusados por qualquer das partes no processo de recurso por qualquer das razões mencionadas no parágrafo 1, ou se forem suspeitos de parcialidade. Uma objecção não é admissível se, mesmo tendo conhecimento do motivo de recusa, a parte no processo de recurso tomou medidas processuais. Nenhuma objecção pode ser baseada na nacionalidade dos membros. 4. As Câmaras de Recurso devem decidir sobre as medidas que devem ser tomadas nos casos especificados nos parágrafos 2 e 3, sem a participação do membro em causa. Para efeitos de tomada de decisão, o membro em questão deve ser substituído na Câmara de Recurso pelo seu suplente.

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Artigo 6º Decisões passíveis de recurso

1. Um recurso pode ser interposto contra as decisões da Agência.. 2. Um recurso interposto nos termos do parágrafo 1 acima referido não tem efeito suspensivo. A Agência pode, no entanto, se as circunstâncias o permitirem, suspender a aplicação da decisão impugnada. 3. O recurso contra a decisão que não encerrar o processo, no que se refere a uma das partes, só pode ser feito em conjunto com um recurso contra a decisão final, salvo se a decisão prevê um recurso independente.

Artigo 7º Pessoas que podem interpor recurso

Qualquer Estado Parte ou companhia aérea pode recorrer das decisões de que

seja destinatário(a), ou contra decisões que, embora dirigidas a uma outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito. As partes de um processo podem ser parte do processo de recurso.

Artigo 8º Prazo e forma

O recurso, juntamente com a respectiva fundamentação, deve ser apresentado

por escrito à Agência, no prazo de dois meses a contar da notificação da medida ao Estado Parte ou companhia aérea em causa, ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tomou conhecimento do facto, conforme for o caso.

Artigo 9º Revisão da decisão inicial

1. Se o Secretário Geral considerar que o recurso é admissível e bem fundamentado, deve rectificar a decisão. Esta disposição não se aplica se o recorrente se encontrar em oposição a outra parte no recurso. 2. Se a decisão não for rectificada no prazo de um mês após a recepção da declaração com os fundamentos do recurso, a Agência deve decidir se suspende ou não a aplicação da decisão, e deve remeter o recurso à Câmara de Recurso.

Artigo 10º Exame dos recursos

1. Se o recurso for admissível, a Câmara de Recurso verificará se é bem fundamentado. 2. No exame do recurso, a Câmara de Recurso deve agir rapidamente. Deve convidar as partes no processo de recurso, tantas vezes quanto forem necessárias, a apresentar observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso, dentro dos prazos especificados. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

Artigo 11º

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123

Decisões sobre o recurso

A Câmara de Recurso pode exercer qualquer competência atribuída à Agência, ou remeter o processo ao órgão competente da Agência. Este último está vinculado à decisão da Câmara de Recurso.

Artigo 12º Acções interpostas no Tribunal de Justiça

1. Pode ser interposto recurso no Tribunal Africano de Justiça ouno órgão jurisdicional ou tribunal da comunidade económica regional, contra as decisões das Câmaras de Recurso. 2. No caso de a Agência não tomar uma decisão, pode ser instaurado um processo por omissão no Tribunal Africano de Justiça ou, sob reserva do acordo referido no Artigo 26º(3) do [Projecto de Regulamento sobre Poderes e Funções da Agência de Execução] no órgão jurisdicional ou tribunal da comunidade económica regional. 3. A Agência deve tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal Africano de Justiça ou, sob reserva do disposto no Artigo 26º (3) do [Projecto de Regulamento sobre Poderes e Funções da Agência de Execução] do órgão jurisdicional ou tribunal da comunidade económica regional.

Artigo 13º Procedimentos a aplicar e efeitos dos resultados dos recursos

1. Na condução dos trabalhos, a Câmara de Recurso deve determinar os seus próprios procedimentos, a natureza das suas deliberações e custos. 2. A Câmara poderá imputar as despesas à Agência de Execução, qualquer Estado Parte ou companhia aérea em questão ou um órgão da União Africana.

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PARTE II

CAPÍTULO 1 Disposições gerais

ARTIGO 1º Âmbito de Aplicação e Objectivo

1. O presente Regulamento aplica-se à arbitragem comercial internacional entre dois ou mais Estados Partes da Decisão de Yamoussoukro ou entre uma companhia aérea ou companhias aéreas e um ou mais Estados Partes em relação à interpretação e/ou implementação da Decisão de Yamoussoukro, seus Apêndices, Normas e Regulamentos suplementares e para os quais qual as partes optaram não utilizar o procedimento de queixas da Agência de Execução e/ou do Órgão de Controlo. 2. O presente Regulamento não deve afectar nenhuma outra legislação de um Estado Parte em virtude da qual alguns litígios não podem ser submetidos à arbitragem ou só podem ser submetidos à arbitragem de acordo com disposições diferentes das estabelecidas neste Regulamento.

ARTIGO 2º Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

(a) “arbitragem” - qualquer arbitragem quer seja ou não administrada por uma instituição de arbitragem permanente;

(b) “Convenção de arbitragem” - um acordo entre as partes no sentido de submeter à arbitragem todos ou alguns litígios que tenham surgido ou que possam vir a surgir entre elas no que diz respeito a uma relação jurídica definida, seja contratual ou não. Um acordo de arbitragem pode ser sob a forma de uma cláusula compromissória num contrato, tratado ou sob a forma de um acordo separado;

(c) “tribunal arbitral” - um árbitro único ou um painel de árbitros; (d) “tribunal” - um organismo ou órgão do sistema judicial de um Estado Parte,

uma comunidade económica regional ou União Africana.

ARTIGO 3º Recepção de Comunicações Escritas

(1) Salvo acordo em contrário das partes:

(a) qualquer comunicação escrita é considerada como tendo sido recebida se ela for entregue ao destinatário pessoalmente, ou se for entregue no local de trabalho ou endereço postal; se o destinatário for encontrado em nenhum desses endereços depois de se ter feito todos os esforços razoáveis, a comunicação escrita é considerada como tendo sido recebida se ela for enviada ao destinatário para o último local conhecido de trabalho

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ou endereço postal por carta registada ou por qualquer outro meio que proporcione um registo da tentativa de entregá-la;

(b) a comunicação é considerada como tendo sido recebida no dia em que ela

é entregue.

(2) As disposições do presente Artigo não se aplicam às comunicações nos processos judiciais. (3) Para efeitos do cálculo de um prazo no âmbito do presente Regulamento, esse prazo começa a contar no dia seguinte àquele em que a notificação, a a comunicação ou a proposta tiverem sido recebidas. Se o último dia desse prazo for feriado oficial ou dia não útil no Estado do destinatário, o prazo é prorrogado até ao primeiro dia útil seguinte. Os feriados oficiais ou dias não úteis que surgem no decorrer do prazo são incluídos no cálculo do período.

ARTIGO 4º Renúncia do Direito de Objecção

Considera-se que uma parte renunciou ao direito de objecção, quando sabe que

qualquer disposição do presente Regulamento, de que as partes podem derrogar ou qualquer exigência ao abrigo do acordo de arbitragem não foi respeitada e contudo prossegue com a arbitragem, sem declarar a sua objecção a essa não conformidade sem atraso indevido ou, se for proporcionado um prazo limite, dentro desse período de tempo, deve ser considerada como renunciou ao seu direito de objecção.

ARTIGO 5º Âmbito da Intervenção dos Tribunais

Nenhum tribunal deve intervir em matéria regidas pelo presente Regulamento, salvo nos casos nele previstos.

ARTIGO 6º Tribunal ou outra Autoridade para Determinadas Funções de Arbitragem,

Assistência e Supervisão

As funções referidas nos Artigos 11º(3), 11º(4), 13º(3), 14º, 16º(3) e 44º(2) devem ser exercidas pelo Presidente do Tribunal Africano de justiça ou o Presidente de um tribunal ou órgão jurisdicional de uma comunidade económica regional em cuja jurisdição o tribunal arbitral deve realizar sua sessão.

O caso será administrado pela Agência de Execução que deve encarregar-se dos arquivos do processo de arbitragem. Além disso, mediante solicitação por escrito de todas as partes ou do tribunal arbitral, deve actuar como um canal de comunicação entre as partes e o tribunal arbitral, prestar serviços de secretariado e/ou servir como cartório.

CAPÍTULO II ACORDO DE ARBITRAGEM

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ARTIGO 7º

Definição e Forma de Acordo de Arbitragem, Notificação de Arbitragem e Representação e Assistência

1) O acordo de arbitragem deve ser apresentado na forma escrita. 2) Um acordo de arbitragem é apresentado na forma escrita, se o seu conteúdo for registado em qualquer forma, se o acordo de arbitragem ou contrato for ou não celebrado oralmente, por conduta, ou por outros meios. 3) O requisito de que um acordo de arbitragem se apresenta na forma escrita é satisfeito com uma comunicação electrónica, se a informação nesta consignada for acessível para posterior consulta; por “comunicação electrónica,” entende-se qualquer comunicação que as partes efectuem por meio de mensagens de dados; por “mensagem de dados”, entende-se a informação criada, enviada, recebida ou conservada por meios electrónicos, magnéticos, ópticos ou similares, incluindo, entre outros, o intercâmbio electrónico de dados (EDI), correio electrónico, o telegrama, o telex ou o telefax. 4) Além disso, um acordo de arbitragem é apresentado na forma escrita, se estiver contido numa troca de declarações de reivindicação e defesa, em que a existência de um acordo é alegada por uma parte e não recusada pela outra. 5) A referência num contrato de qualquer documento que contenha uma cláusula de arbitragem constitui um acordo de arbitragem por escrito, desde que a referência possa contribuir para tornar a cláusula parte do contrato. 6) A parte que pretende introduzir o recurso à arbitragem (a seguir denominado "requerente") deve apresentar à outra parte (a seguir denominado “Inquirido”) uma notificação de arbitragem. 7) Os procedimentos arbitrais devem começar na data em que a notificação de arbitragem for recebida pelo inquirido. 8) A notificação de arbitragem deve incluir o seguinte:

a) Uma solicitação para que o litígio seja submetido à arbitragem; b) Os nomes e endereços das partes; c) Uma referência à cláusula compromissória ou o acordo de arbitragem

separado que é invocado; d) Uma referência ao tratado ou qualquer outro tipo de acordo, ou em relação

aos quais surge o litígio; e) A natureza geral da queixa e a indicação do montante envolvido, se for o

caso; f) O alívio ou reparação pretendida; g) Uma proposta quanto ao número de árbitros, se as partes não tiverem

previamente acordado sobre esta questão. 9) Cada parte designará um agente. As partes também podem ser assistidas por pessoas de sua escolha. O nome e endereço do agente devem ser comunicados, por escrito, à outra parte, à Agência de Execução e ao tribunal arbitral depois de ter sido

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designado.

ARTIGO 8º Acordo de Arbitragem e Reclamação Concreta perante o Tribunal

1) O tribunal junto do qual uma acção é instaurada num assunto que é objecto de um acordo de arbitragem deve, se uma das partes o solicitar, no momento da apresentação da sua primeira declaração sobre a matéria em litígio, consultar as partes à arbitragem, salvo se considerar que o acordo é nulo e sem efeito, inoperante ou incapaz de ser realizado. 2) Se uma acção referida no parágrafo (1) deste Artigo for apresentada, procedimentos arbitrais podem, no entanto, ser iniciados ou continuados, e deve-se tomar uma decisão, enquanto a questão está pendente no tribunal.

ARTIGO 9º Acordo de Arbitragem e Medidas Provisórias do Tribunal

Não é incompatível com um acordo de arbitragem que uma das partes solicite, antes ou durante os procedimentos arbitrais, uma medida de protecção provisória de um tribunal e de um órgão jurisdicional para a concessão dessa medida.

CAPÍTULO III COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

ARTIGO 10º

Número de Árbitros

1) As partes podem estabelecer livremente o número de árbitros. 2) Na falta dessa determinação, o número de árbitros deve ser três.

ARTIGO 11º Nomeação dos Árbitros

1) Nenhuma pessoa deve ser impedida em virtude da sua nacionalidade de actuar como um árbitro, salvo disposição em contrário das partes. 2) As partes podem acordar livremente o processo de nomeação do árbitro ou árbitros, sem prejuízo das disposições dos parágrafos (4) e (5) do presente Artigo. 3) Na falta desse acordo,

a) Numa arbitragem com três árbitros, cada uma das partes designará um árbitro, e os dois árbitros nomeados designarão o terceiro árbitro; se uma das partes não nomear o árbitro, no prazo de trinta dias a contar da recepção do pedido da outra parte para o fazer, ou se os dois árbitros não chegarem a acordo sobre o terceiro árbitro no prazo de trinta dias a contar da sua nomeação, a nomeação deve ser feita, a pedido de uma das partes, pelo tribunal ou outra autoridade especificada no Artigo 6º;

b) Numa arbitragem com um único árbitro, se as partes não chegarem a acordo sobre o árbitro, este será nomeado, a pedido de uma das partes,

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pelo tribunal ou outra autoridade especificada no Artigo 6º. 4) Se, no âmbito de um procedimento de nomeação acordado pelas partes,

a) um partido não consegue agir em conformidade com esse procedimento, ou

b) as partes, ou os dois árbitros, não chegam a um acordo esperado no âmbito desse procedimento, ou

c) uma terceira parte, incluindo uma instituição, não desempenhar nenhuma

função que lhe foi atribuída no âmbito desse processo,

qualquer uma das partes poderá solicitar ao tribunal ou outra autoridade especificada no Artigo 6º a tomar as medidas necessárias, salvo se o procedimento de nomeação proporciona outros meios para garantir a nomeação. 5) Uma decisão sobre um assunto confiado pelo parágrafo (3) ou (4) do presente Artigo ao tribunal ou outra autoridade especificada no Artigo 6º não será sujeita a nenhum recurso. O tribunal ou outra autoridade, na designação de um árbitro, deve ter em devida conta quaisquer qualificações do árbitro exigidas por acordo das partes e essas considerações podem garantir a nomeação de um árbitro independente e imparcial e, no caso de um único ou terceiro árbitro, deve ter em conta também a oportunidade de nomear um árbitro de uma nacionalidade que não seja das partes.

ARTIGO 12º Fundamentos de Impugnação

1) Quando uma pessoa é abordada em relação à sua eventual nomeação como árbitro, ele deve divulgar todas as circunstâncias que possam dar origem a dúvidas justificáveis quanto à sua imparcialidade ou independência. Um árbitro, a partir do momento da sua nomeação e ao longo dos procedimentos arbitrais, deve divulgar imediatamente essas circunstâncias às partes, salvo se já foram informados dessas circunstâncias por ele. 2) Um árbitro só pode ser contestado se existirem circunstâncias que dão origem a dúvidas justificáveis quanto à sua imparcialidade ou independência, ou se não possuir as qualificações estabelecidas pelas partes. Uma parte pode impugnar um árbitro nomeado por ela, ou em cuja nomeação participou, apenas por razões de que possa vir a tomar conhecimento após a realização da nomeação.

ARTIGO 13º Procedimento de impugnação

1) As partes podem estabelecer livremente o procedimento de impugnação de um árbitro, sem prejuízo das disposições do parágrafo (3) do presente Artigo. 2) Na falta desse acordo, a parte que pretende impugnar um árbitro deve, no prazo de quinze dias depois de tomar conhecimento da constituição do tribunal arbitral ou depois de tomar conhecimento de qualquer circunstância referida no Artigo 12º (2), deve enviar uma declaração escrita das razões para a impugnação ao tribunal arbitral. Salvo se o árbitro impugnado se afastar das suas funções ou a outra parte concordar

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com a impugnação, o tribunal arbitral decidirá sobre a impugnação. 3) Se uma contestação no âmbito de qualquer procedimento acordado pelas partes ou nos termos do procedimento do parágrafo (2) deste Artigo não for bem-sucedida, a parte em desacordo poderá solicitar, no prazo de trinta dias após ter recebido notificação da decisão que indefere a contestação, o tribunal ou outra autoridade especificada no Artigo 6º a decidir sobre a contestação, não devendo a decisão ser passível de recurso; enquanto esse pedido estiver pendente, o tribunal arbitral, incluindo o árbitro contestado, pode continuar os procedimentos arbitrais e decidir.

ARTIGO 14º Incapacidade ou Impossibilidade de Agir

1) Se um árbitro ficar impossibilitado de jure ou de facto de exercer as suas funções ou por outras razões não conseguir agir sem atraso indevido, o seu mandato termina se ele se afastar do cargo ou se as partes chegarem a acordo sobre a rescisão. Caso contrário, se subsistir alguma controvérsia no que diz respeito a qualquer dessas razões, qualquer das partes pode solicitar o tribunal ou outra autoridade especificada no Artigo 6º a decidir sobre a cessação do mandato, devendo a decisão não ser passível de recurso. 2) Se, nos termos do presente Artigo ou do Artigo 13º(2), um árbitro se afastar do cargo ou uma parte concordar com a cessação do mandato de um árbitro, isso não implica a aceitação da validade de qualquer fundamento referido no presente Artigo ou no Artigo 12º(2).

ARTIGO 15 Nomeação de Árbitro Substituto

1) Se o mandato de um árbitro terminar nos termos do Artigo 13º ou 14º ou por causa do seu afastamento do cargo por qualquer outra razão ou porque a revogação de seu mandato por meio do acordo das partes ou em qualquer outro caso de cessação do seu mandato, um árbitro substituto será nomeado de acordo com as regras que se aplicam à nomeação do árbitro a ser substituído.

2) Se nos termos dos Artigos 13º a 15º o árbitro único ou árbitro que preside for substituído, as audiências realizadas anteriormente devem ser repetidas; se qualquer outro árbitro for substituído, essas audiências anteriores ao critério do tribunal arbitral

CAPÍTULO IV JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL ARBITRAL

ARTIGO 16º

Competência do Tribunal Arbitral para decidir sobre a sua Jurisdição

1) O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua própria jurisdição, incluindo as eventuais objecções em relação à existência ou validade do acordo de arbitragem. Para esse efeito, uma cláusula de arbitragem que faz parte de um contrato deve ser tratada como um acordo independente dos outros termos do contrato. Uma decisão do tribunal arbitral segundo a qual o contrato é nulo e sem efeito não implicará ipso jure a nulidade da cláusula de arbitragem.

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2) A alegação de que o tribunal arbitral não tem jurisdição deve ser comunicada até a apresentação da declaração de defesa. Uma parte não está impedida de suscitar esse fundamento pelo facto de ter designado, ou participado na nomeação de um árbitro. Uma contestação de que o tribunal arbitral está a exceder o âmbito da sua competência deve ser invocada assim que a questão que alegadamente ultrapassa o âmbito da sua competência for suscitada durante os procedimentos arbitrais. O tribunal arbitral pode, em ambos os casos, admitir uma posterior petição, se considerar a demora justificada. 3) O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre uma contestação referida no parágrafo (2) deste Artigo como uma questão preliminar ou sobre a pertinência da decisão. Se o tribunal de arbitragem decidir quanto à questão preliminar de que tem competência, qualquer uma das partes poderá, no prazo máximo de trinta dias após a recepção da notificação dessa decisão, solicitar o tribunal especificado no Artigo 7º a decidir a questão, não devendo a decisão ser passível de recurso; enquanto esse pedido estiver pendente, o tribunal arbitral pode continuar os procedimentos arbitrais e decidir.

CAPÍTULO V

MEDIDAS PROVISÓRIAS E ORDENS PRELIMINARES

Secção 1 Medidas provisórias

ARTIGO 17º

Poder do Tribunal Arbitral para Adoptar Medidas Provisórias

1) Salvo disposição em contrário das partes, o tribunal arbitral pode, a pedido de uma parte, conceder medidas provisórias. 2) Uma medida provisória é qualquer medida temporária, sob a forma de um decisão ou outra forma através da qual, em qualquer momento antes da emissão da sentença que indica que o litigio foi finalmente decidido, o tribunal arbitral ordena uma parte a:

a) Manter ou restaurar o status quo durante a determinação do litígio; b) Tomar medidas que possam evitar, ou abster-se de tomar medidas que

possam causar dano ou prejuízo iminente para o próprio processo arbitral; c) Proporcionar um meio de preservar os activos que podem satisfazer uma

posterior decisão; ou d) Preservar as provas que possam ser relevantes e essenciais para a

resolução do litígio.

ARTIGO 18º Condições para a Concessão de Medidas Provisórias

1) A parte que solicita uma medida provisória nos termos do Artigo 17º (2)(a), (b) e (c) devem satisfazer o tribunal arbitral que:

a) Prejuízo não adequadamente reparável por uma concessão de compensação por danos podem resultar, se a medida não for solicitada, e

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esse prejuízo ultrapassar consideravelmente o prejuízo que possa resultar para a parte contra a qual a medida é dirigida, caso seja concedida; e

b) Há uma possibilidade razoável que a parte requerente será bem-sucedida quanto ao fundamento do pedido. A determinação sobre esta possibilidade não deve afectar o critério do tribunal arbitral na tomada de qualquer determinação posterior.

2) No que se refere a um pedido de uma medida provisória nos termos do Artigo 17º (2)(d), os requisitos previstos nos parágrafos (1)(a) e (b) do presente Artigo aplicam-se apenas na medida em que o tribunal arbitral considere adequado.

Secção 2 Ordens Preliminares

ARTIGO 19º Pedidos de Ordens Preliminares e

Condições para a Concessão de Ordens Preliminares

1) Salvo disposição em contrário das partes, uma parte poderá, sem notificação a qualquer outra parte, fazer um pedido para uma medida provisória, juntamente com um pedido de uma ordem preliminar que orienta uma parte a não frustrar o objectivo da medida provisória solicitada. 2) O tribunal arbitral poderá conceder uma ordem preliminar desde que considere que a divulgação prévia do pedido de medida provisória para a parte contra é dirigida, pode pôr em causa a finalidade da medida. 3) As condições definidas nos termos do Artigo 18º aplicam-se a qualquer ordem preliminar, desde que o prejuízo a ser avaliado nos termos do Artigo 18º (1)(a), seja o dano que possa resultar do pedido a ser concedido ou não.

ARTIGO 20º Regime Específico de Ordens Preliminares

1) Imediatamente depois de o tribunal arbitral ter feito uma determinação no que diz respeito a uma ordem preliminar, o tribunal arbitral deve notificar todas as partes do pedido da medida provisória, o pedido da ordem preliminar, a ordem preliminar, se for o caso, e todas as outras comunicações, incluindo a indicação do conteúdo de qualquer comunicação oral, entre qualquer parte e o tribunal arbitral para o efeito. 2) Ao mesmo tempo, o tribunal arbitral deve dar uma oportunidade a qualquer parte contra a qual uma ordem preliminar é dirigida para apresentar o seu caso com a maior brevidade possível. 3) O tribunal arbitral deverá decidir imediatamente sobre qualquer objecção à ordem preliminar. 4) Uma ordem preliminar expira vinte dias depois da data em que foi emitida pelo tribunal arbitral. No entanto, o tribunal arbitral pode emitir uma medida provisória, adoptando ou modificando a ordem preliminar, depois que a parte contra a qual a ordem preliminar é dirigida, tenha sido notificada e lhe tenha sido concedida a oportunidade de apresentar o seu caso.

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5) Uma ordem preliminar será vinculativa para as partes, mas não deve ser sujeita à execução judicial. Essa ordem preliminar não constitui uma deliberação.

SECÇÃO 3 Disposições Aplicáveis às Medidas Provisórias e Ordens Preliminares

ARTIGO 21º

Modificação, Suspensão e Rescisão

O tribunal arbitral pode modificar, suspender ou rescindir uma medida provisória ou uma ordem preliminar que tenha concedido, a pedido de qualquer das partes ou, em circunstâncias excepcionais e mediante notificação às partes, sobre a própria iniciativa do tribunal arbitral.

ARTIGO 22º Garantia de Segurança

1) O tribunal arbitral pode exigir que a parte que solicita uma medida provisória proporcione segurança adequada relativamente à medida. 2) O tribunal arbitral deve exigir que a parte que solicita uma ordem preliminar proporcione segurança em relação à ordem, salvo se o tribunal arbitral considere inadequado ou desnecessário fazê-lo.

ARTIGO 23º Divulgação

1) O tribunal arbitral pode requerer que qualquer parte divulgue imediatamente qualquer alteração concreta nas circunstâncias com base nas quais a medida foi solicitada ou concedida. 2) A parte que solicita uma ordem preliminar deve divulgar ao tribunal arbitral todas as circunstâncias que possam ser relevantes para a determinação do tribunal arbitral quer para conceder ou manter a ordem, e essa obrigação deve continuar até que a parte contra a qual a ordem foi solicitada, teve a oportunidade de apresentar o seu caso. Subsequentemente, aplica-se o parágrafo (1) do presente Artigo.

ARTIGO 24º Custos e Danos

A parte que solicita uma medida provisória ou a aplicação de uma ordem preliminar será responsável por quaisquer custos e danos causados pela medida ou a ordem em relação a qualquer parte, se o tribunal arbitral determinar mais tarde que, nas circunstâncias, a medida ou a ordem não devia ter sido concedida. O tribunal arbitral poderá determinar esses custos e danos em qualquer ponto durante os procedimentos.

Secção 4 Reconhecimento e Execução das Medidas Provisórias

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Artigo 25º

Reconhecimento e Execução

1) Uma medida provisória emitida por um tribunal arbitral deve ser reconhecida como vinculativa e, salvo disposição em contrário do tribunal arbitral, executada mediante pedido apresentado ao tribunal competente, independentemente do país em que foi emitida, sem prejuízo das disposições do Artigo 27º. 2) A parte que está a solicitar ou obteve o reconhecimento ou a execução de uma medida provisória deverá informar imediatamente o tribunal de qualquer rescisão, suspensão ou modificação dessa medida provisória. 3) O tribunal do Estado onde é solicitado o reconhecimento ou a execução pode, se considerar adequado, ordenar a parte requerente a proporcionar segurança adequada, se o tribunal arbitral não tiver feito ainda uma determinação em relação à segurança ou quando essa decisão é necessária para proteger os direitos de terceiros.

ARTIGO 26º Fundamentos de Recusa do Reconhecimento ou Execução

1) Reconhecimento ou execução de uma medida provisória só pode ser recusado:

a) A pedido da parte contra a qual é invocada se o tribunal considerar que: i. Essa recusa é justificada por razões apresentadas no Artigo 36º

(1)(a)(i), (ii), (iii) e (iv); ou ii. A decisão do tribunal arbitral no que diz respeito à prestação de uma

garantia relativamente à medida provisória emitida pelo tribunal arbitral não foi cumprida; ou

iii. A medida provisória foi rescindida ou suspensa pelo tribunal arbitral ou, se devidamente mandatado, pelo tribunal do Estado onde a arbitragem se realiza ou sob a legislação do qual a medida provisória foi concedida; ou

b) Se o tribunal considerar que:

i. A medida provisória é incompatível com os poderes que foram

conferidos ao tribunal, salvo se o tribunal decidir reformular a medida provisória na medida necessária para a adaptar aos seus próprios poderes e procedimentos para efeitos de executar essa medida provisória e sem modificar o seu conteúdo; ou

ii. Qualquer das razões previstas no Artigo 36º (1)(b)(i) ou (ii), se aplicam ao reconhecimento e à execução da medida provisória.

2) Qualquer determinação feita pelo tribunal nos termos do parágrafo (1) deste Artigo entrará em vigor apenas para efeitos do pedido de reconhecimento e execução da medida provisória. O tribunal em que é solicitado o reconhecimento ou a execução não deve, na tomada dessa determinação, realizar uma revisão do conteúdo da medida provisória.

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Secção 5 Medidas Provisórias Judiciais

ARTIGO 27º Medidas Provisórias Judiciais

Um tribunal terá o mesmo poder de emitir uma medida provisória em relação ao processo arbitral, independentemente de se o seu lugar é no território de qualquer Estado, como tem em relação aos processos em tribunais. O tribunal exercerá esse poder em conformidade com os seus próprios procedimentos tendo em conta as características específicas da arbitragem internacional.

CAPÍTULO V REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

ARTIGO 28º

Igualdade de Tratamento das Partes

As partes devem ter igualdade de tratamento e deve ser concedida a cada parte toda a oportunidade para apresentar o seu caso.

ARTIGO 29º Determinação das Regras de Procedimento

1) Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, as partes podem estabelecer livremente o procedimento a ser seguido pelo tribunal arbitral na condução do processo. 2) Na falta desse acordo, o tribunal arbitral pode, sem prejuízo das disposições do presente Regulamento, realizar a arbitragem da forma que considerar adequada. O poder conferido ao tribunal arbitral inclui o poder de determinar a admissibilidade, relevância, materialidade e o peso da evidência.

ARTIGO 30º Local de Arbitragem

1) As partes acordam livremente o local de arbitragem, Na falta desse acordo, o local de arbitragem deve ser determinado pelo tribunal arbitral, tendo em conta as circunstâncias do caso, incluindo a conveniência das partes. 2) Não obstante as disposições do parágrafo (1) do presente Artigo, o tribunal arbitral pode, salvo disposição em contrário das partes, reunir-se em qualquer local que julgar adequado para a realização de consultas entre os seus membros, para audição de testemunhas, peritos ou partes, ou para inspecção de mercadorias, outros bens ou documentos.

3) A decisão será tomada no local de arbitragem.

ARTIGO 31º Início do Procedimento Arbitral

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Salvo disposição em contrário das partes, o procedimento arbitral em relação a

um determinado litígio começa na data em que o pedido para a submissão do litígio à arbitragem é recebido pelo inquirido.

ARTIGO 32º Língua

1) As partes acordam livremente a língua ou línguas a ser(em) utilizada(s) no procedimento arbitral. Na falta desse acordo, o tribunal arbitral determinará a língua ou línguas a ser(em) utilizada(s) nos trabalhos. Este acordo ou determinação, salvo disposição em contrário, aplica-se a qualquer declaração escrita por uma parte, qualquer audiência e qualquer sentença, decisão ou outra comunicação do tribunal arbitral. 2) O tribunal arbitral pode ordenar que qualquer prova documental seja acompanhada de uma tradução na língua ou línguas acordadas pelas partes ou determinadas pelo tribunal arbitral.

ARTIGO 33º Declarações de Reivindicação e de Defesa

1) Dentro do prazo acordado pelas partes ou fixado pelo tribunal arbitral, o requerente deve expor os factos que apoiam a sua reclamação, os pontos em questão e a reparação pretendida, e o inquirido deve declarar a sua defesa em relação a essas informações, salvo acordo em contrário das partes quanto aos elementos necessários nessas declarações. As partes podem apresentar com as suas declarações todos os documentos que consideram relevantes ou podem acrescentar uma referência aos documentos ou outras provas que submeterão. 2) Salvo acordo em contrário das partes, qualquer das partes pode alterar ou completar a sua reclamação ou defesa durante o procedimento de arbitragem, a menos que o tribunal arbitral considere inadequado permitir essa alteração tendo em conta o atraso na sua realização. 3) O tribunal arbitral pode, depois de auscultar as opiniões das partes, decidir quais declarações escritas, além da declaração de reivindicação e da declaração de defesa, devem ser solicitadas às partes ou podem ser apresentadas por elas, e fixará o prazo de tempo para a apresentação dessas declarações.

4) O período de tempo fixado pelo tribunal arbitral para a apresentação das declarações escritas (incluindo a declaração de reivindicação e declaração de defesa) não deve exceder noventa dias. Contudo, o tribunal arbitral pode definir prazos mais longos, se concluir que a prorrogação se justifica.

ARTIGO 34º

Audições, Processos Escritos e Provas

1) Sem prejuízo de qualquer acordo em contrário pelas partes, o tribunal arbitral deve decidir devem ser realizadas audições orais para a apresentação de provas ou para alegações orais, ou se o processo deve ser conduzido com base em documentos e outros materiais. No entanto, a não ser que as partes tenham acordado que

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audiências não serão realizadas, o tribunal arbitral deverá realizar essas audiências numa fase adequada do processo, se assim for solicitado por uma das partes. 2) Cada uma das partes deve ter o ónus da prova dos factos invocados para apoiar a sua reivindicação ou defesa.

3) O tribunal arbitral pode, se julgar necessário, exigir que uma parte entregue ao tribunal e à outra parte, dentro de um prazo que o tribunal arbitral decidir, um resumo dos documentos e outras provas que a parte pretende apresentar em defesa dos factos em questão na sua declaração de reivindicação ou declaração de defesa.

4) As partes devem ser notificadas com suficiente antecedência de qualquer audição e de qualquer reunião do tribunal arbitral para efeitos de inspecção de mercadorias, outros bens ou documentos.

5) Em qualquer momento durante o procedimento de arbitragem o tribunal arbitral pode solicitar as partes a produzir documentos, exposições ou outras provas dentro de um prazo que o tribunal determinar. O tribunal deve tomar nota de qualquer recusa de o fazer, bem como os motivos apontados para essa recusa.

6) Todas as declarações, documentos ou outras informações fornecidos ao tribunal arbitral por uma parte devem ser enviados à outra parte. Qualquer relatório pericial ou documento comprovativo de que o tribunal arbitral pode confiar na sua decisão deve ser comunicado às partes.

7) No caso de uma audiência oral, o tribunal arbitral deverá notificar as partes, com suficiente antecedência, da data, hora e local. 8) Havendo necessidade de ouvir testemunhas, pelo menos trinta dias antes da audição cada parte deverá comunicar ao tribunal arbitral e à outra parte os nomes e endereços das testemunhas que pretende apresentar, o assunto e a língua em que essas testemunhas irão prestar o seu depoimento.

9) A Agência de Execução deve tomar as medidas necessárias para a tradução de declarações orais feitas na audição e para o registo da audição, se for considerado necessário pelo tribunal em função das circunstâncias do caso, ou se as partes concordarem e comunicarem esse acordo ao tribunal arbitral e ao Bureau Internacional, pelo menos trinta dias antes da audiência ou por um período que decorre até a audição, conforme o tribunal arbitral determinar.

10) Salvo acordo em contrário das partes, as audições serão realizadas na câmara. O tribunal arbitral pode requerer o afastamento de qualquer testemunha ou testemunhas durante o depoimento de outras testemunhas. O tribunal arbitral determina livremente a forma como as testemunhas são interrogadas.

11) As provas de testemunhas podem igualmente ser apresentadas sob a forma de declarações escritas assinadas por elas.

12) O tribunal arbitral determinará a admissibilidade, relevância, materialidade e a importância das provas oferecidas.

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ARTIGO 35º Incumprimento de uma das Partes, Encerramento das Audiências

e Renúncia das Regras

1) Salvo acordo em contrário das partes, se, não forem apresentadas provas suficientes,

a) o requerente não apresentar a sua declaração de reivindicação em conformidade com o Artigo 23(1), o tribunal arbitral deverá encerrar o processo;

b) o inquirido não apresentar a sua declaração de defesa em conformidade com o Artigo 23(1), o tribunal arbitral deverá continuar o processo sem tratar essa falta em si mesmo, como uma admissão das alegações do requerente.

c) qualquer uma das partes não comparecer a uma audiência ou produzir prova documental, o tribunal arbitral pode continuar o processo e decidir sobre a prova de que dispõe.

2) O tribunal arbitral pode inquirir se as partes têm mais uma prova para oferecer ou testemunhas para serem ouvidas ou fundamentos para fazer e, se não houver nenhum, pode declarar as audições encerradas. O tribunal arbitral pode, se considerar necessário devido a circunstâncias excepcionais, decidir, por sua própria iniciativa ou a pedido de uma das partes, reabrir as audiências em qualquer momento antes da tomada de decisão. 3) Se uma parte souber que qualquer disposição ou exigência no âmbito dessas regras não foi cumprida e no entanto prossegue com a arbitragem sem indicar imediatamente a sua objecção a esse não cumprimento, deve-se considerar que renunciou ao seu direito de objecção.

ARTIGO 36º Perito Nomeado pelo Tribunal Arbitral

1) Salvo acordo em contrário das partes, o tribunal arbitral

a) pode nomear um ou mais peritos para a apresentação de relatórios sobre questões específicas a serem determinadas pelo tribunal arbitral;

b) pode solicitar uma parte a fornecer informações relevantes ao perito ou a apresentar, ou proporcionar acesso a quaisquer documentos relevantes, mercadorias ou outros bens para sua inspecção.

2) Salvo acordo em contrário entre as partes, se uma parte assim o solicitar ou se o tribunal arbitral considerar necessário, o perito deverá, após a entrega do seu relatório escrito ou oral, participar numa audiência em que as partes têm a oportunidade de lhe fazer perguntas, e de lhe apresentar testemunhas para prestar declarações sobre os pontos em questão.

ARTIGO 37º

Assistência Jurídica na Obtenção de Provas

O tribunal arbitral ou uma parte com a aprovação do tribunal arbitral pode

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138

solicitar assistência a um tribunal competente de qualquer Estado na obtenção de provas. O tribunal pode executar o pedido no âmbito da sua competência e de acordo com as suas regras sobre obtenção de provas.

CAPÍTULO VI ARBITRAGEM E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

ARTIGO 38 º.

Regras Aplicáveis no Processo do Litígio

1) O tribunal arbitral aplicará a legislação escolhida pelas partes, ou na ausência de um acordo, deve decidir esses conflitos em conformidade com a legislação internacional, aplicando: as convenções internacionais, sejam gerais ou especiais, que instituem as regras expressamente reconhecidas pelos Estados que contestam;

(a) Costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como lei; (b) Os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações civilizadas; (c) As decisões judiciais e arbitrais e os ensinamentos dos especialistas em

direito internacional mais altamente qualificados de diversas nações, como meios subsidiários para a determinação do estado de direito.

2) Esta disposição não prejudica o poder do tribunal arbitral para decidir um caso ex aequo et bono, se as partes estiverem de acordo sobre esta matéria.

3) Em todos os casos, o tribunal arbitral decidirá, de acordo com os termos do contrato e deve ter em conta os usos do transporte aéreo ou indústria aeronáutica aplicáveis à operação.

ARTIGO 39º

Tomada de Decisão pelo Painel de Árbitros

No processo de arbitragem com mais de um árbitro, qualquer decisão do tribunal arbitral deve ser feita, salvo acordo em contrários das partes, por maioria de todos os seus membros. Contudo, as questões de procedimento podem ser decididas por um árbitro que preside, se assim for autorizado pelas partes ou todos os membros do tribunal arbitral.

ARTIGO 40º Resolução

1) Se, durante o processo de arbitragem, as partes resolverem o litígio, o tribunal arbitral deve encerrar o processo e, caso seja solicitado pelas partes e o tribunal arbitral não apresentar nenhuma objecção, deve registar a resolução sob a forma de uma sentença arbitral nos termos estabelecidos.

2) Uma sentença nos termos estabelecidos deve ser efectuada em conformidade com as disposições do Artigo 32º, especificando que é uma sentença Essa sentença tem o mesmo estatuto e efeito que qualquer outra decisão sobre o mérito do caso.

ARTIGO 41º Forma e Conteúdo da Sentença

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1) A sentença será emitida por escrito e deve ser assinada pelo árbitro ou árbitros. No processo arbitral com mais de um árbitro, as assinaturas da maioria dos membros do tribunal arbitral serão suficientes, desde que seja referido o motivo de qualquer assinatura omitida. 2) A sentença deve ser fundamentada, a não ser que as partes tenham concordado que as razões não devem ser apresentadas ou que a sentença é estabelecida nos termos do Artigo 31º. 3) A sentença deve indicar a data e o lugar de arbitragem, conforme for determinado em conformidade com o Artigo 20º(1). Deve-se considerar que a sentença foi emitida nesse lugar. 4) Após a emissão da sentença, uma cópia assinada pelos árbitros em conformidade com o parágrafo (1) deste Artigo será entregue a cada uma das partes.

ARTIGO 42º Encerramento do Processo

1) O processo de arbitragem é encerrado mediante a sentença definitiva ou por um despacho do tribunal arbitral em conformidade com o parágrafo (2) deste Artigo. 2) O tribunal arbitral deverá emitir um despacho para o encerramento do processo de arbitragem quando:

a) o requerente retira a sua reclamação, excepto se houver objecção do inquirido e o tribunal arbitral reconhecer o legítimo interesse da sua parte na obtenção de uma resolução definitiva do litígio;

b) As partes concordam com o encerramento do processo; c) O tribunal arbitral considera que a continuação do processo, por qualquer

outro motivo, tornou-se desnecessário ou impossível.

3) O mandato do tribunal arbitral termina com o encerramento do processo de arbitragem, sem prejuízo das disposições dos Artigos 33º e 34º (4).

ARTIGO 43º Correcção e Interpretação de Sentença; Sentença Adicional

1) No prazo de trinta dias a partir da data de recepção da sentença, salvo se um outro prazo for acordado pelas partes:

a) Uma das partes, mediante notificação à outra parte, pode solicitar o tribunal arbitral a corrigir na sentença quaisquer erros de cálculo, erros materiais ou tipográficos ou quais erros de natureza semelhante;

b) Se assim for acordado pelas partes, uma das partes, mediante notificação à outra parte, pode solicitar o tribunal arbitral a dar uma interpretação de uma situação específica ou parte da sentença.

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2) Se o tribunal arbitral considerar que o pedido foi justificado, deve fazer a correcção ou dar a interpretação no prazo de trinta dias a partir da data de recepção do pedido. A interpretação constitui parte integrante da sentença. 3) O tribunal arbitral pode corrigir qualquer erro do tipo referido no parágrafo (1)(a) do presente Artigo por sua própria iniciativa no prazo de trinta dias a partir da data da sentença.

4) Salvo acordo em contrário das partes, uma parte, mediante notificação à outra parte, pode solicitar, no prazo de trinta dias a partir da data de recepção da sentença, o tribunal arbitral a proferir uma sentença adicional relativamente às reclamações apresentadas no processo de arbitragem, mas omitidos na sentença. Se o tribunal arbitral considerar que o pedido se justifica, deverá apresentar a sentença adicional no prazo de sessenta dias.

5) O tribunal arbitral pode alargar, se for necessário, o prazo em que deve fazer uma correcção, interpretação ou uma sentença adicional nos termos do parágrafo (1) ou (3) do presente Artigo.

6) As disposições do Artigo 31º aplicam-se a uma correcção ou interpretação da sentença ou a uma sentença adicional.

CAPÍTULO VII

RECURSO CONTRA A SENTENÇA

ARTIGO 44º Pedido de Anulação como Recurso Exclusivo contra uma Sentença Arbitral

1) O recurso a um tribunal contra uma sentença arbitral só pode ser efectuado por um pedido de anulação em conformidade com os parágrafos (2) e (3) do presente Artigo. 2) Uma sentença arbitral pode ser anulada pelo tribunal, conforme especificado no Artigo 6º apenas se:

a) a parte que faz o pedido provar que: i. uma parte no acordo de arbitragem referido no Artigo 8º tem alguma

incapacidade; ou o referido acordo não é válido nos termos da legislação a que as partes estão sujeitas ou, na falta dessa indicação, de acordo com a legislação de um Estado em causa; ou

ii. a parte que faz o pedido não fez a devida notificação da nomeação de um árbitro ou do processo de arbitragem o não foi possível apresentar o seu caso; ou

iii. A sentença refere-se a um litígio não contemplado ou que não se enquadra nos termos da submissão à arbitragem, ou contém as decisões sobre questões fora do âmbito da submissão à arbitragem, desde que, se as decisões sobre questões submetidas à arbitragem puderem ser separadas das que não foram submetidas, apenas a parte da sentença que contém as decisões sobre as questões não submetidas à arbitragem podem ser anuladas; ou

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iv. A composição do tribunal arbitral ou o procedimento de arbitragem não estava em conformidade com o acordo das partes, salvo se esse acordo for incompatível com uma disposição do presente regulamento de que as partes não podem derrogar, ou, na falta desse acordo, não estavam em concordância com o presente Regulamento; ou

b) o tribunal considerar que:

i. o objecto do litígio não é susceptível de ser resolvido por arbitragem

nos termos da legislação aplicável; ou ii. a sentença é incompatível com a política pública da União Africana ou

de qualquer Estado em causa. 3) O pedido de anulação não pode ser feito depois de três meses a partir da data em que a parte que apresentou esse pedido recebeu a sentença ou, se o pedido tiver sido feito nos termos do Artigo 33º, a partir da data em que esse pedido foi indeferido pelo tribunal arbitral. 4) O tribunal, quando for solicitado a anular uma sentença, pode, se for caso disso e solicitado por uma das partes, suspender o processo por um prazo determinado por ele, a fim de dar ao tribunal arbitral a oportunidade de retomar o processo de arbitragem ou tomar quaisquer outras medidas que no parecer do tribunal arbitral eliminarão os fundamentos da anulação.

CAPÍTULO VIII RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS

ARTIGO 45º

Reconhecimento e Execução

1) A sentença arbitral, independentemente do país em que foi feita, deve ser reconhecida como obrigatória e, a pedido, por escrito, ao órgão jurisdicional competente, deve ser aplicada sob reserva das disposições deste Artigo e do Artigo 36º. 2) A parte que espera uma sentença ou que aplica a sua execução deve fornecer a sentença original ou uma cópia da mesma. Se a sentença não for feita numa língua oficial do Estado, o tribunal pode solicitar a parte a apresentar uma tradução nessa língua.

ARTIGO 46º Motivos para Recusa do Reconhecimento ou Execução

1) Reconhecimento ou execução de uma sentença arbitral, independentemente do país em que foi feita, só pode ser recusado:

a) a pedido da parte contra a qual é invocada, se essa parte provar ao tribunal competente onde se solicita o reconhecimento ou a execução que: i. Uma das partes no acordo de arbitragem referida no Artigo 8º tinha

alguma incapacidade; ou o referido acordo não é válido nos termos da legislação a que as partes estão sujeitas ou, na falta de qualquer

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indicação sobre esta matéria, no âmbito da legislação do país onde a sentença foi feita; ou

ii. A parte contra a qual a sentença é invocada não fez a devida notificação da nomeação de um árbitro ou do procedimento de arbitragem ou não pôde apresentar o seu caso; ou

iii. a sentença refere-se a um litígio não contemplado ou que não se enquadra nos termos da submissão à arbitragem, ou contém decisões sobre questões fora do âmbito da submissão à arbitragem, desde que, se as decisões sobre questões que lhe forem submetidas à arbitragem puderem ser separadas das não foram submetidas, essa parte da sentença que contém decisões sobre questões submetidas à arbitragem possa ser reconhecida e executada; ou

iv. A composição do tribunal arbitral ou o procedimento de arbitragem não estava em conformidade com o acordo das partes ou, na falta desse acordo, não estava em conformidade com a legislação do país em que a arbitragem ocorreu; ou

v. A sentença ainda não se tornou obrigatória para as partes ou foi anulada ou suspensa por um tribunal do país em que, ou nos termos da legislação do qual, essa sentença foi feita; ou

b) Se o tribunal considerar que:

i. o objecto do litígio não é susceptível de ser resolvido por arbitragem

nos termos da legislação do Estado; ou ii. O reconhecimento ou a execução da sentença seria contrária à

política pública da Unidade Africana ou do Estado em causa.

2) Se um pedido de anulação ou suspensão de uma sentença foi feito a um tribunal referido no parágrafo (1)(a)(v) do presente Artigo, o tribunal, onde é solicitado o reconhecimento ou a execução pode, se considerar adequado, suspender a sua decisão e também pode, a pedido da parte que reivindica reconhecimento ou execução da sentença, exigir a outra parte a proporcionar a segurança adequada.

Secção IX Custos e Taxas

ARTIGO 47º

Custos

O tribunal arbitral fixará os custos de arbitragem na sua sentença. O termo ‘custos’ inclui apenas:

a) As taxas do tribunal arbitral; b) As viagens e outras despesas incorridas pelos árbitros; c) Os custos de consultoria especializada e de outras formas de assistência

exigidas pelo tribunal arbitral; d) As despesas de viagem e outras despesas das testemunhas quando essas

despesas são aprovadas pelo tribunal arbitral; e) Quaisquer taxas e despesas da autoridade investida no poder de

nomeação, bem como as despesas da Agência de Execução.

ARTIGO 48º

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143

Taxas do Tribunal Arbitral

1) As taxas do tribunal arbitral devem ser razoáveis em termos de montante, tendo em conta a complexidade da matéria, o tempo gasto pelos árbitros, o montante em litígio, se houver, e quaisquer outras circunstâncias relevantes do caso. 2) Quando uma das partes solicitar, o tribunal arbitral só fixará os seus honorários após consulta com o Escrivão do Tribunal Africano de Justiça que pode fazer qualquer comentário que julgar conveniente para o tribunal arbitral no que diz respeito às taxas.

Artigo 49º Repartição dos Custos suportados pelas Partes

Cada parte deve suportar os seus próprios custos de arbitragem. No entanto, o

tribunal arbitral pode distribuir cada um desses custos entre as partes, se determinar que a repartição é razoável, tendo em conta as circunstâncias do caso.

1) Quando o tribunal arbitral emite uma ordem para o encerramento do procedimento arbitral ou profere uma sentença nos termos estabelecidos, fixará os custos de arbitragem no texto desse despacho ou sentença. 2) Não poderão ser cobrados encargos adicionais por um tribunal arbitral pela interpretação, correcção ou conclusão da sua sentença.

Artigo 50º Depósito dos Custos

1) A Agência de Execução após o início da arbitragem, pode solicitar cada uma das partes a depositar um montante igual como adiantamento para os custos referidos acima. Todos os montantes depositados pelas partes em conformidade com este parágrafo e parágrafo 2 deste Artigo serão encaminhados para a Agência de Execução, e desembolsados por ela para esses custos, incluindo, inter alia, honorários para os árbitros, e os custos de administração da Agência de Execução. 2) No decorrer do processo de arbitragem o tribunal arbitral pode solicitar depósitos suplementares das partes. 3) Se os depósitos solicitados não forem integralmente pagos no prazo de sessenta dias após a recepção do pedido, o tribunal arbitral informará as partes, para que uma ou outra faça o pagamento solicitado. Se esse pagamento não for efectuado, o tribunal arbitral pode ordenar a suspensão ou o encerramento do processo de arbitragem. 4) Depois da realização da sentença, a Agência de Execução prestará contas às partes sobre os depósitos recebidos, reembolsando-lhes todo e qualquer saldo não despendido.

Parte III

ARTIGO 51º Sanções

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1) Cada Estado Membro da União Africana compromete-se a não permitir, no espaço aéreo acima do seu território, a operação de uma companhia aérea, se a Agência de Execução, o Órgão de Controlo ou uma Câmara de Recurso decidiu que a companhia aérea não cumpre uma decisão final tomada em conformidade com as disposições do presente Regulamento. 2) A Agência de Execução poderá recomendar o Conselho Executivo a impor sanções sobre o Estado em causa.

ARTIGO 52º Relatórios

A Agência de Execução da Decisão de Yamoussoukro deve elaborar

anualmente um relatório especial sobre a resolução de conflitos, que deve ser apresentado aos órgãos da União Africana.

ARTIGO 53º Emendas e Revisão

1) As disposições do presente Regulamento poderão ser alteradas ou revistas pela Conferência dos Chefes de Estado e de Governo da União Africana. 2) No entanto, não se aplica nenhuma alteração a qualquer caso em análise, excepto com o consenso unânime das Partes interessadas.

ARTIGO 54º Entrada em vigor

Este Regulamento entra imediatamente em vigor após a sua aprovação pela

Conferência dos Chefes de Estado e de Governo.

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ESTUDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO Apoio à Operacionalização da Agência de Execução da

Decisão de Yamoussoukro

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1.35 Referências

Nº Título Autor(es)

1 Estudo sobre a implementação da resolução que confia à CAFAC a missão de Agência de Execução da Decisão de Yamoussoukro decisão de 1999, 2008

E. Lombolou

2 AFCAC-22/WP2, Documento de Trabalho sobre propostas para o Comité Ad Hoc da 21ª Sessão Plenária da CAFAC responsável pela Estrutura Organizacional, Programa de Trabalho, Orçamento, Plano e a Questões de Pessoal (8-10 Dezembro 2010)

CAFAC

3 Constituição da Comissão Africana da Aviação Civil (Dezembro 2009)

4 Acto Constitutivo da União Africana (Julho 2000)

5 Protocolo do Tribunal de Justiça da União Africana (Julho 2003).

6 Protocolo Relativo à Criação do Conselho de Paz e Segurança da União Africana (Julho 2002)

7 Tratado que Institui a Comunidade Económica Africana (Junho 1991).

8 Várias Decisões da Conferência da União

9º Várias Decisões do Conselho Executivo da União

10 Esclarecimento de Questões e Artigos da Decisão de Yamoussoukro (sem data)

11 Convenção sobre a Comissão Africana da Energia (Julho 2001)

12 Relatório da Comissão sobre o Comité Técnico Especializado (EX.CL/496 (XIV) (Janeiro 2009)

13 Relatório de Actividades da Comissão sobre a Implementação da Decisão da Conferência AU/Dec.227 (XII) referente ao Comité Técnico Especializado (EX.CL/666 (XIX) (Junho 2011)

14 Resolução sobre o Seguimento da Implementação da Decisão de Yamoussoukro (Maio 2005)

15 Declaração de Luanda adoptada pela Segunda Sessão da Conferência dos Ministros Africanos dos Transportes, Luanda (Novembro 2011)

16 Decisão sobre a Terceira Conferência da União Africana dos Ministros Responsáveis pelos Transportes Aéreos (EX.CL/Dec.359 (XI)

17 Directivas para a Negociação de Acordos de Serviços Aéreos entre a União Africana e a Comissão Europeia/Estados da União Europeia (Abril 2008)

18 Compromisso de Prestação de Serviços aos Passageiros dos Transportes Aéreos e Protecção dos Consumidores – um Documento de Referência de AFRAA (sem data)

AFRAA

19 Orientações Gerais do COMESA sobre a Protecção dos Consumidores (sem data)

20 Guia do Utilizador para Comércio e Indústria no Regulamento sobre a Concorrência do COMESA (Dezembro 2004).

21 Consumidor no Regulamento sobre a Concorrência do COMESA (Dezembro de 2004)

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ESTUDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO Apoio à Operacionalização da Agência de Execução da

Decisão de Yamoussoukro

146

22 A Legislação de Protecção dos Consumidores (Egipto) nº 67 de 2006 (Maio 2006)

Egipto

23 Estudo sobre a Protecção dos Consumidores contra a Insolvência das Companhias Aéreas (Janeiro 2009)

Booz & Co.

24 Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: uma Visão Europeia para os Passageiros: Comunicação relativa aos Direitos dos Passageiros em todos os modos de transporte COM(2011) 898 final (Dec 2011)

Comissão da UE

25 Compreensão da situação das Políticas Nacionais de Concorrência e dos Consumidores em determinados Países de MENA (2012)

R. Sengupta e U. S. Mehta

26 Directrizes Regulamentares dos Direitos e Protecção dos Consumidores das TICs da SADC (Junho de 2011)

27 Declaração da SADC sobre Cooperação Regional nas Políticas da Concorrência e dos Consumidores (Setembro 2009)

28 Lei de Protecção dos Consumidores nº 68 de 2008 (Abril 2008)

África do Sul

29 Companhias aéreas insensíveis que ainda ‘dispensam’ passageiros (http://www.consumerfair.co.za/show.php?id=213 (web editorial - 26/1/ 12)

30 Plano de ATOL - Companhias aéreas (Fevereiro 2012) UK CAA

31 Política e regulamentos de ATOL - Grupos e Partes Relacionadas (2010

UK CAA

32 Lei da Aviação Civil 2006 Publicação do Governo do Reino Unido

33 Contrato Fiduciário das Viagens Aéreas (Abril 2012) UK CAA

34 Regulamento da Aviação Civil (Licenciamento do Organizador de Viagens Aéreas) 1995 (Maio de 1995)

UK

35 Pagamento dos bilhetes das companhias aéreas insolventes em conformidade com os requisitos da Secção 145 da Lei de Segurança da Aviação Civil e Segurança do Transporte (Aviso) (Agosto 2002)

US DOT, Gabinete do Secretário

36 Reforço da Protecção dos Passageiros dos Transportes Aéreos (Registo Federal) Abril, 2011

US DOT

37 Ordem de consentimento sobre Violações do Artigo 19º da Convenção de Montreal (Junho 2011)

US DOT

38 Registo OST 2011-0003 Violações de Ethiopian Airlines de 49 U.S.C.

39 Guia de Divulgação de Serviço de Code-Share Conforme as recentes emendas ao 49 U.S.C. § 41712 (Janeiro 2011)

US DOT

40 Explicação Escrita da Indemnização em caso de Recusa de Embarque e Prioridades de Embarque (Agosto 2011)

US DOT

41 Reforço das instituições de Regimes de Concorrência Eficazes em determinados Países da África Ocidental (Dezembro 2010)

CUTS

42 Um guia para o desenvolvimento da legislação de protecção dos consumidores (Abril 2011)

Consumers International

43 Directivas para Informações Antecipadas sobre Passageiros OMA/IATA/IC

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ESTUDO SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO Apoio à Operacionalização da Agência de Execução da

Decisão de Yamoussoukro

147

º (API) (Março 2003) AO

44 Lei da Protecção dos Consumidores (Controlo do Preço e do Aprovisionamento), Aviso N. 135 de 1999 (consolidado em Setembro de 2006)

Maurício

45 Estudo sobre o Programa para o Desenvolvimento de Infra-estruturas em África (PIDA) (Março 2011)

SOFRECO

46 Mecanismo Africano de Avaliação pelos Pares: Actualização da Situação (Maio 2011)

Assefa Shifa

47.º

Decisão sobre a integração da NEPAD nas estruturas e processos da União Africana incluindo a criação da Agência de Planificação e Coordenação da NEPAD (NPCA) (Fevereiro 2010) (Assembly AU/Dec.283 (XIV)

48 Plano de Actividades da Agência da NEPAD 2012 (Fevereiro 2012)

49 Direcção Estratégica da NEPAD 2010 - 2013 (Maio 2010)

50 Avaliação da implementação da Decisão de Yamoussoukro na zona da CEMAC (ECA/TRID/028/04)

UNECA

51.º

Tratado que Institui a Comunidade Económica e Monetária da África Central

52.

Aviso Legal Nº 2 de 1999; Regulamento do COMESA relativo à Implementação do Sector do Transporte Aéreo Liberalizado

53 Estudo sobre a Avaliação do Aviso Legal Nº 2 de 1999, do Regulamento do COMESA relativo à Implementação do Sector do Transporte Aéreo Liberalizado (sem data)

Rexter R. Ndhlovu

54 Tratado da Comunidade Económica dos Estados da África Central (CEEAC) que Institui a Comunidade Económica dos Estados da África Central

55 Implementação da Decisão de Yamoussoukro sobre a Liberalização do Transporte Aéreo na África Ocidental e Central - Relatório de Avaliação dos Países (Maio de 2004)

Mam Sait Jallow

56 Relatório de Avaliação da Implementação da Decisão de Yamoussoukro na África Ocidental (Abril de 2011)

D. Bergonzi Dr. P. A. M Ganemtore

57 Avaliação do Cumprimento da Implementação da Decisão de Yamoussoukro (DY) (Julho 2009) por parte dos Estados Membros da Comunidade para o Desenvolvimento da África Austral (SADC)

58 Avaliação Continental da Decisão de Yamoussoukro (Dezembro 2011)

SOFRECO