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Etapa 3

Passos Passo 1 (Individual) Proceder leitura dos principais artigos referentes ao Recurso em Sentido Estrito (artigos 581 ao 592) e Apelao (artigos 593 ao 603). Passo 2 (Equipe) Realizar pesquisa jurisprudencial (dois acrdos) cada um referente a cada recurso.

TJ-ES - Apelao Criminal ACR 35030199083 ES 035030199083 (TJ-ES) Data de publicao: 28/05/2012 Ementa: ACRDAO APELAAO CRIMINAL FALSIFICAAO DE DOCUMENTO PBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO - ARTIGOS 297 E 304 DO CP - ABSOLVIAO - INADMISSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - SENTENA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. Pratica o delito de falsificao de documento pblico (art. 297 CP ) aquele que reproduz documento pblico verdadeiro de forma a ludibriar a ateno de terceiros. 2. Nos termos do art. 304 do CP , comete o crime de uso de documento falso o agente que faz uso de Carteira Nacional de Habilitao falsa, apta a causar dano f pblica. 3. Devidamente demonstradas a autoria e materialidade dos delitos em questo. 4. Alegativas de no cincia da falsidade e boa-f que no foram confirmadas no contexto probatrio. nus da prova incumbe parte que alegou o fato de seu interesse. 5. Deve ser mantida a sentena condenatria, uma vez que as provas colhidas formam um conjunto probatrio harmonioso e capaz de anular as alegaes do recorrente para a reforma da sentena. 6. Recurso conhecido e no provido. Encontrado em: CRIMINAL 07/12/2006 - 7/12/2006 Apelao Criminal ACR 35030199083 ES 035030199083 (TJ-ES) JOS LUIZ BARRETO VIVAS TJ-ES - Apelao Criminal ACR 6070069668 ES 006070069668 (TJ-ES) Data de publicao: 20/03/2009 Ementa: ACRDAO APELAAO CRIMINAL PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENA POR AUSNCIA DE FUNDAMENTAAO - ACOLHIDA. A exigncia de motivao dos atos jurisdicionais constitui inquestionvel garantia inerente prpria essncia do Estado Democrtico de Direito. Restando comprovado que o magistrado deixou de se pronunciar sobre as matrias arguidas pelas partes, vindo proferir deciso sem a imprescindvel fundamentao, perceptvel que tal omisso importa em cerceamento do direito de defesa e ofensa ao duplo grau de jurisdio, descumprindo a exigncia legal prevista no artigo 381 do Cdigo de Processo Penal , bem como no artigo 93 , inciso IX , da Constituio Federal . Preliminar acolhida. Encontrado em: do Eminente Relator. SEGUNDA CMARA CRIMINAL 20/03/2009 - 20/3/2009 Apelao Criminal ACR 6070069668 ES 006070069668 (TJ-ES) JOS LUIZ BARRETO VIVAS

Passo 3 (Equipe) Dar andamento a linha realizada na Etapa 01 Passo 03 com a previso dos recursos em estudo (Recurso em Sentido Estrito e Apelao) com destaque aos prazos legais. Passo 4 (Equipe) Com base no problema apresentado, considerando as datas de cada procedimento, verificar se houve recurso, se foi tempestivo e adequado.

ETAPA 4

Passo 2 Realizar um quadro comparativo contendo:

ApelaoRecurso em Sentido Estrito

Previso LegalArt. 593 CPPArt. 581 CPP

Hipteses de CabimentoSentenas definitivas de condenao ou absolvio.- Sentenas de absolvio sumria.- Das decises terminativas de mrito.- Das decises interlocutrias mistas terminativas.I- que no receber a denncia ou a queixa;II-que concluir pela incompetncia do juzo; III-que julgar procedentes as excees, salvo a de suspeio; IV que pronunciar o ru;
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidnea a fiana, indeferir requerimento de priso preventiva ou revog-la, conceder liberdade provisria ou relaxar a priso em flagrante; VII-que julgar quebrada a fiana ou perdido o seu valor;VIII-que decretar a prescrio ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; IX-que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrio ou de outra causa extintiva da punibilidade;X-que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;XI-que conceder, negar ou revogar a suspenso condicional da pena;XII-que conceder, negar ou revogar livramento condicional;XIII-que anular o processo da instruo criminal, no todo ou em parte;XIV-que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;XV-que denegar a apelao ou a julgar deserta;XVI-que ordenar a suspenso do processo, em virtude de questo prejudicial;XVII-que decidir sobre a unificao de penas;XVIII-que decidir o incidente de falsidade;XIX-que decretar medida de segurana, depois de transitar a sentena em julgado; XX-que impuser medida de segurana por transgresso de outra;XXI-que mantiver ou substituir a medida de segurana, nos casos do art.774;XXII-que revogar a medida de segurana;XXIII-que deixar de revogar a medida de segurana, nos casos em que a lei admita a revogao;XXIV-que converter a multa em deteno ou em priso simples.

Prazo para interposio05 dias, a contar da intimao.05 dias.

ProcedimentoA Apelao deve ser interposta mediante uma petio escrita, no sendo aceita a forma oral. A petio deve ser dirigida ao juiz de primeira instncia que proferiu a sentena que se pretende reformar (art. 514 do CPC). A parte que interpe o recurso deve indicar os nomes e a qualificao das partes, os fundamentos de fato e de direito e fazer pedido de nova deciso. A Apelao cvel no pode ser genrica, devendo especificar quais os pontos da sentena devem ser anulados ou reformados pelo Tribunal. O recurso deve ser subscrito por advogado com mandato e instrudo com o comprovante de recolhimento das custas processuais.O juiz de primeiro grau deve se manifestar analisando os requisitos de admissibilidade que so o cabimento, a legitimidade e o interesse recursal, a inexistncia de fato extintivo ou impeditivo, a tempestividade, a regularidade formal e o pagamento das custas processuais. Deve ainda o juiz declarar os efeitos que recebe o recurso. Em regra, recebida nos efeitos devolutivo (j que toda a matria de 1 instncia devolvida apreciao do Judicirio) e suspensivo.A Apelao deve conter o pedido para que seja remetida ao Tribunal, onde ser distribuda entre as Turmas ou Cmaras Cveis.No Tribunal a Apelao distribuda a um dos Desembargadores que exercer a funo de relator e este far nos autos uma exposio dos pontos controvertidos sobre o que versar o recurso (art. 549, pargrafo nico do CPC). Aps, o recurso remetido ao Desembargador revisor que deve sugerir ao relator medidas ordinatrias do processo que tenham sido omitidas, confirmar, completar ou retificar o relatrio e pedir dia para julgamento dos feitos nos quais estiver habilitado a proferir voto (art. 551 do CPC). O processo includo na pauta de julgamento que deve ser publicada no rgo oficial de imprensa com antecedncia mnima de 48 horas.Aps a leitura do relatrio, o presidente da Turma ou Cmara Cvel concede a palavra aos advogados do recorrente e recorrido para apresentarem sustentao oral durante o prazo de 15 minutos (art. 554 do CPC).No julgamento vota primeiro o Desembargador relator, seguido do revisor e do Desembargador vogal. Em seguida, o presidente da Turma ou Cmara divulga o resultado do recurso. A deciso colegiada registrada em um acrdo. importante lembrar que o relator pode monocraticamente rejeitar recursos manifestamente inadmissveis ou antecipar os efeitos do provimento (art. 557, caput e 1-A, CPC). Em ambos os casos o recurso cabvel, no prazo de 5 dias, o agravo interno (art. 557, 1, CPC).Finalizando, importante ter conhecimento do teor do art. 515, 3, do CPC, que positivou a teoria da causa madura: "Nos casos de extino do processo sem julgamento do mrito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questo exclusivamente de direito e estiver em condies de imediato julgamento".

O recurso deve ser endereado ao tribunal, mas interposto perante o juiz, que pode rever a deciso. Artigo 582 do CPP. H duas hipteses diferentes de processamento do recurso em sentido estrito: o recurso sobe nos prprios autos da ao penal, nos seguintes casos: recurso de ofcio; interposto nos casos dos incisos I, III, IV, VIII e X do artigo 581 do CPP; que no prejudicar o andamento do processo. Os demais sobem por instrumento, devendo ser trasladadas peas para a formao do instrumento, no prazo de cinco dias. Artigo 583 do CPP. Smula n. 707 do STF: constitui nulidade a falta de intimao do denunciado para oferecer contra-razes ao recurso interposto da rejeio da denncia, no a suprindo a nomeao de defensor dativo. Segundo a jurisprudncia e a doutrina, a falta de oferecimento das razes do recorrente no obsta a subida do recurso em sentido estrito.
Juzo de retratao: com a resposta do recorrido ou sem ela, os autos so conclusos ao juiz para o juzo de retratao. Se o juiz mantiver a deciso, o recurso ento enviado ao tribunal. No caso do juiz reformar sua deciso, a parte contrria, por simples petio, pode recorrer da nova deciso, se couber o recurso, sem necessidade de novos arrazoados, no sendo mais lcito ao juiz modific-la. Artigo 589 do CPP.

EfeitosDevolutivo e ExtensivoAlm do efeito devolutivo, que existe em todos os recursos, e o efeito regressivo (retratao), h o efeito suspensivo do recurso em sentido estrito nos seguintes casos: julgue perdida a fiana; denegue a apelao ou a julgue deserta. Artigo 584 do CPP.

Embargos Infringentes e de nulidadeReviso Criminal

Previso LegalArt. 609 CPP.Art. 621 CPP.

Hipteses de CabimentoQuando no for unnime a deciso de segunda instncia, desfavorvel ao ru, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que podero ser opostos dentro de dez dias, a contar da publicao do acrdo, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos sero restritos matria objeto de divergnciaaos casos de sentena condenatria contrria lei expressa ou evidncia dos autos, e, ainda, aos em que a referida sentena condenatria, assentar sua fundamentao para condenar em prova comprovadamente falsa, e, finalmente, hiptese de, aps solucionada a ao penal, surgirem novas provas convicentes da inocncia do acusado ou determinantes de uma diminuio de pena.

Prazo para interposio10 dias, a contar da publicao do Acrdo.Aps a sentena transitada em julgado, qualquer tempo.

ProcedimentoInterposto, colhe-se a manifestao do querelante, no prazo de dez dias. Aps, colhe-se parecer do procurador geral, por igual prazo. O Relator e o Revisor tambm tero prazo de 10 dias para analisar os embargos. No caso de empate na votao, concede-se a deciso mais favorvel ao ru.Dever ser feito um requerimento com a certido de haver passado em julgado a sentena condenatria e com peas necessrias que comprovem os fatos arguidos. Ento este requerimento ser distribudo a um relator e a um revisor, no qual o relator dever ser um desembargador que no tenha pronunciado deciso em qualquer fase do processo, que poder determinar que se apensem aos autos originais se da no existir dificuldade para a execuo normal da sentena.Caso o relator julgue insuficientemente instrudo o pedido e inconveniente ao interesse da justia que se apensem os autos originais, indeferilo-a in limine, dando recurso para as cmaras reunidas ou para o Tribunal.Interposto o recurso por petio e independentemente de termo o relator apresentar o processo em mesa para o julgamento e relatar , sem tornar parte da discusso.Caso o requerimento no seja deferido in limine, ser aberta vista dos autos ao procurador geral, para dar parecer em 10 dias, em seguida examinados os autos, sucessivamente ao relator e ao revisor, em 10 dias tambm, ento ser julgado o pedido na sesso que o presidente designar.Julgando procedente a reviso o Tribunal poder alterar a classificao da infrao, absolver o ru, modificar a pena ou anular o processo. De qualquer forma no poder ser agravada a pena imposta pela deciso revista.

EfeitosSe os Embargos Infringentes foram interpostos contra acrdo que julgou ao rescisria, tm sempre efeitos devolutivo e suspensivo. Mas em caso de interposio dos Embargos Infringentes em julgamento de apelao, s tero os mesmos efeitos da apelao que os originou. Ou seja, caso a apelao tenha sido recebida com efeitos suspensivo e devolutivo, os Embargos Infringentes tero estes mesmos efeitos, e, caso a apelao tenha sido recebida apenas com efeito devolutivo, os Embargos Infringentes s tero este efeito. De sorte que, a regra aqui o acessrio seguir o principa

Suspensivo.

Carta TestemunhvelHabeas Corpus

Previso LegalArt. 641 CPP.Art. 647 CPP.

Hipteses de CabimentoContra deciso ou despacho que negar seguimento Recurso em Sentido Estrito ou Acrdo.Art. 648 CPP.
1 Quando no houver justa causa.
2 Quando algum estiver preso por mais tempo do que a lei determina.3 Quando quem ordenar a coao no tiver competncia para faz-lo.4 Quando houver cessado o motivo que autorizou a coao.5 Quando no se admitir fiana, nos casos em que a Lei prev.6 Quando o processo for manifestamente nulo, e;7 Quando j estiver extinta a punibilidade do agente.

Prazo para interposio48 horas.A qualquer tempo.

ProcedimentoO recorrente indica ao Escrivo as peas do processo que formaro o instrumento que dever subir ao tribunal para julgamento, quais sejam: recurso denegado ou obstrudo, deciso denegatria ou ato impeditivo do recurso, certido sobre a tempestividade recursal, alm de outras peas processuais que sejam necessrias ao julgamento do mrito do recurso denegado ou obstado. No h, na Carta Testemunhvel, possibilidade de o Tribunal converter o julgamento em diligncia para complementar as peas trasladadas: esta uma obrigao que incumbe a parte interessada (recorrente).

Uma vez extrado e autuado o instrumento a Carta Testemunhvel ter o mesmo rito do recurso denegado, sendo admissvel o juzo de retratao, quando se tratar de denegao de Recurso em Sentido Estrito.

Saliente-se, por fim, que a Carta Testemunhvel no tem efeito suspensivo e, uma vez admitido, o Tribunal mandar processar o recurso denegado a fim de que ele suba instncia superior para ser apreciado ou, por economia processual, e havendo possibilidade, decidir o mrito do recurso indeferido da a importncia de a Carta Testemunhvel estar suficientemente instruda.

I) Petio inicial - toda ao se inicial atravs de uma petio inicial, ou atravs de um de seus sucedneos (como a denncia ou a queixa). Nessa pea exordial que sero expostos os fatos e fundamentos que embasam o pedido (expedio de salvo conduto ou de alvar de soltura).

II) Informaes da Autoridade Coatora - ao contrrio do que ocorre no processo civil ou penal, no procedimento de habeas corpus a autoridade coatora no citada para contestar ou para comparecer a um interrogatrio. A autoridade coatora dever prestar informaes a respeito do ato cometido.

III) Parecer do Ministrio Pblico - obrigatria a interveno ministerial. Aps as informaes prestadas pela autoridade coatora, o MP emite seu parecer que, todavia, no vincula a deciso do juiz ou Tribunal.

IV) Deciso do Juiz/Tribunal - a deciso, de acordo com os termos do artigo 5, LXI da CF/88, dever ser fundamentada pelo magistrado que a proferir.

EfeitosDevolutivo.Efeito da concesso na modalidade liberatrio: se os documentos que instruem a inicial comprovarem a ilegalidade da coao, ordenar-se- a cessao da mesma (art. 660, 2., CPP).
Efeito da concesso na modalidade preventiva: dar-se- salvo-conduto ao paciente, de modo que no possa vir a ser preso pelo mesmo motivo que deu causa impetrao do remdio herico.

Passo 3. Pesquisar uma jurisprudncia para cada recurso, onde foi negado o cabimento do recurso.Acrdo 01 - Apelao

TJ-SC - Apelao Criminal (Ru Preso) APR 20120188143 SC 2012.018814-3 (Acrdo) (TJ-SC) Data de publicao: 27/02/2013 Ementa: APELAO CRIMINAL. QUESTO CONHECIDA DE OFCIO. REPRESENTANTES DO MINISTRIO PBLICO, QUE ATUARAM NO FEITO, CASADOS ENTRE SI. IMPEDIMENTO ( CPP , ART. 258 , C/C O ART. 252 , I ). RENOVAO DAS CONTRARRAZES APRESENTADAS PELO PROMOTOR IMPEDIDO. impedido de atuar no feito o representante do Ministrio Pblico quando a sua cnjuge, promotora de justia, apresentou a denncia. DEVOLUO DOS AUTOS ORIGEM PARA SANAR O VCIO.

Acrdo 02 Recurso em Sentido EstritoTRF-1 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 263787120134010000 DF 0026378-71.2013.4.01.0000 (TRF-1) Data de publicao: 21/11/2013 Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DECISO MONOCRTICA. AGRAVO REGIMENTAL (RITRF/1 REGIO: ART. 221, PARGRAFO NICO) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO NO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 221, pargrafo nico, do Regimento Interno do TRF/1 Regio: "da deciso de indeferimento caber agravo regimental (...)". 2. Recurso em sentido estrito no conhecido.

Acrdo n. 03 Embargos InfringentesTJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade EI 70055390074 RS (TJ-RS) Data de publicao: 02/09/2013 Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES. CORREIO PARCIAL. DECISO DA ORIGEM QUE INDEFERIU DEGRAVAO DE AUDINCIA. ACRDO NO UNNIME MANTENDO A DECISO. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS INFRINGENTES, CABVEIS SOMENTE CONTRA DECISES NO UNNIMES, DESFAVORVEIS AO RECORRENTE, EM APELAES, RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO E AGRAVOS EM EXECUO, CONFORME ART. 609 E SEU PARGRAFO , DO CDIGO DE PROCESSO PENAL . EMBARGOS INFRINGENTES NO CONHECIDOS. UNNIME.

Acrdo n. 04 Reviso CriminalTJ-RS - Reviso Criminal RVCR 70050778133 RS (TJ-RS) Data de publicao: 23/01/2013 Ementa: REVISO CRIMINAL. INCORREO MATERIAL, QUANTO AO APENAMENTO, NO ACRDO VERGASTADO. INVIABILIDADE DE CORREO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS, POIS A REQUERENTE RESTOU BENEFICIADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA E DESTA CORTE. REVISO CRIMINAL NO CONHECIDA. (Reviso Criminal N 70050778133, Primeiro Grupo de Cmaras Criminais, Tribunal de Justia do RS, Relator: Marco Aurlio de Oliveira Canosa, Julgado em 07/12/2012)

Acrdo n. 05 Carta Testemunhvel.TJ-PR - Impugnao de Assistncia Judiciria 11722862 PR 1172286-2 (Acrdo) (TJ-PR) Data de publicao: 29/07/2014 Ementa: Carta Testemunhvel. No conhecimento. Deciso que denegou seguimento a apelao, ante a intempestividade. Previso expressa do recurso cabvel. Recurso em Sentido Estrito. Art. 581, XV, Cdigo de Processo Penal. 1. O Cdigo de Processo Penal dispe, em seu art. 581, inciso XV, ser cabvel o recurso em sentido estrito contra deciso "que denegar a apelao ou a julgar deserta". 2. No se afigura, portanto, possvel a substituio da interposio de recurso em sentido estrito, contra a deciso que no recebeu a apelao, por carta testemunhvel, pois, como sabido, tal recurso, em razo de seu carter subsidirio, somente cabvel quando no esteja previsto em lei outro recurso apto a impugnar a deciso judicial. Precedente desta Corte. (HC 85.317/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 09/03/2009).2. Recurso no conhecido.

Acrdo n. 06 - Habeas Corpus.STJ - HABEAS CORPUS HC 248456 SP 2012/0144526-6 (STJ) Data de publicao: 30/05/2014 Ementa: HABEAS CORPUS. TRFICO ILCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAO. TRNSITO EM JULGADO. OCORRNCIA. IMPETRAO SUBSTITUTIVA DE REVISO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PUBLICAO DA SMULA DO ACRDO. AUSNCIA DE REFERNCIA AO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. EVIDENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. WRIT NO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFCIO. 1. imperiosa a necessidade de racionalizao do emprego do habeas corpus, em prestgio ao mbito de cognio da garantia constitucional, e, em louvor lgica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de reviso criminal. 2. Claro o prejuzo suportado pela Defesa, que, resignada com a pena que fora imposta ao paciente em primeiro grau de jurisdio e, sem ter conhecimento de sua exasperao em razo do parcial provimento do apelo ministerial, diante da publicao errnea do acrdo guerreado, deixou de interpor eventuais recursos cabveis. A publicao do resultado do julgamento do recurso de apelao de maneira incompleta, ou seja, omissa quanto a parte relevante do que foi decidido, no atende seu objetivo precpuo, que o de dar cincia s partes do teor do julgado, sendo evidente o cerceamento de defesa. 3. Desconstitudo o trnsito em julgado da condenao, diante da reabertura do prazo legal para recorrer, a segregao do paciente passa a ter natureza cautelar, que somente possvel quando absolutamente demonstrada sua efetiva necessidade, o que no se verifica na espcie, haja vista que foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade pela magistrada sentenciante. 4. Habeas corpus no conhecido. Ordem concedida, de ofcio, a fim de desconstituir o trnsito em julgado da condenao, determinando nova publicao do acrdo que negou provimento ao apelo defensivo e deu parcial provimento ao recurso ministerial e, consequentemente, a reabertura do prazo para que a Defesa possa tomar as medidas que entender cabveis, assegurando ao paciente o direito de permanecer em liberdade at o trnsito em julgado da condenao....



Passo 4 Para cada acrdo do passo anterior, elaborar um relatrio explicado por qual motivo o recurso no foi recebido. E qual o recurso correto a ser aplicado.

Acrdo n 01 Apelao Criminal.No Acrdo em questo, o esposo da Promotora de Justia tambm atua no feito. H impedimento, com base nos Art. 258 c/c Art. 252, I do CPP. As contrarrazes devem ser reapresentadas, com a situao sanada. Neste caso, o recurso foi oportuno, no cabendo outro, mas por causa de impedimento, no foi conhecido.Acrdo n. 02 Recurso em Sentido EstritoA deciso indeferiu a pretenso do recorrente. Com base no Regimento Interno do TRF/1 Regio, o recurso cabvel o Agravo Regimental e no o RESE.

Acrdo n. 03 Embargos Infringentes e de NulidadeAnalisando o Acrdo selecionado, vimos que faltou tcnica por parte do advogado. Em suma, Embargos Infringentes se aplicam quando a deciso em segundo grau, de Apelao, RESE ou Agravos, no so unnimes e tambm so desfavorveis ao ru. A falta de conhecimento por parte do advogado se traduz em situaes vexatrias como esta. O Recurso cabvel seriam os Embargos Infringentes, se a deciso fosse no unnime fosse desfavorvel ao recorrente.Acrdo n. 04 Reviso CriminalNo caso em comento, no caberiam recursos, haja vista que qualquer tipo de correo significaria reformatio in pejus. Recursos devem ser utilizados com inteligncia. Faltou por parte da defesa observar atentamente o processo, sendo que caso o tivessem feito, perceberiam que qualquer tipo de reforma para adequar a situao legislao, seria prejudicial ao ru, o que proibido por Lei.

Acrdo n. 05 Carta TestemunhvelA Carta Testemunhvel recurso que se utiliza tambm quando Juiz no recebe o RESE. No caso em comento, o recurso corre seria o RESE, com base no Art. 581, I, do CPP e no a Carta Testemunhvel. No se pode pular um recurso por outro. No se aplica o princpio da fungibilidade, haja vista o erro grosseiro, visto que existe previso em Lei do recurso correto a ser aplicado ao caso.

Acrdo n. 06 Habeas CorpusNo caso em comento, houve falha por parte da defesa, vez que esta, em Apelao, no se manifestou com relao parte sensvel da Sentena, a qual transitou em julgado. Posteriormente, impetraram o Habeas Corpus com vistas a sanar a irregularidade. O recurso correto deveria ter sido a Reviso Criminal, j que houve o trnsito em julgado da Sentena Penal Condenatria.


Biblio

https://pt.wikipedia.org/wiki/Recurso_de_apelacao_no_processo_civilhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htmhttp://professorrobertooliveira.blogspot.com.br/2010/08/recurso-em-sentido-estrito.htmlhttp://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4593.http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/18382-18383-1-PB.pdfhttps://pt.wikipedia.org/wiki/Revisao_criminalhttp://www.jurisway.org.br/v2/cursoonline.asp?id_curso=146&id_titulo=1193&pagina=11