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Setor de Meio Ambiente Av. Álvares Cabral, n.º 1690, bairro Santo Agostinho Belo Horizonte - MG CEP: 30170-001 (31) 3330-8283 – E-mail: [email protected] 1 ID SGDP 1011391 Solicitante: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Urbanismo e Habitação (CAO-MA). Ref.: Ofício 611/2008 (CAO-MA) Informações técnicas referentes à DN Conjunta COPAM/CERH-MG Nº 1, de 05 de maio de 2008 PARECER TÉCNICO 1 - Introdução Este Parecer Técnico tem como objetivo analisar especificamente os artigos 10º, § 1º e 29, § 4º, incisos VII e VIII, alíneas “a” e “b”, da Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG nº 1/2008, que dispõe sobre a classificação dos corpos d’água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, assim como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. Essa deliberação foi publicada em 13-05- 2008, revogando, portanto, os instrumentos normativos anteriores (Deliberações Normativas COPAM nº 10/1986 e nº 46/2001, de forma expressa e tácita, respectivamente). A revisão dos referidos artigos buscará verificar eventual retrocesso ecológico, que se assim circunstanciados, subsidiarão ação a ser proposta no sentido de suspensão dos possíveis efeitos a serem desencadeados nos termos da DN objeto de análise. Antes de apresentar as considerações sobre a DN conjunta, elaborou-se uma revisão técnica sucinta acerca da caracterização dos esgotos sanitários/efluentes líquidos industriais e percolados de aterros sanitários municipais para melhor compreensão do assunto abordado. 2 – Considerações sobre esgotos sanitários e efluentes líquidos industriais Os esgotos sanitários ou domésticos contêm além de água, que representa cerca de 99,9% de seu peso, substâncias orgânicas e inorgânicas, dissolvidas ou em suspensão. A matéria orgânica presente nos esgotos

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ID SGDP 1011391 Solicitante: Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Patrimônio Cultural, Urbanismo e Habitação (CAO-MA). Ref.: Ofício 611/2008 (CAO-MA) Informações técnicas referentes à DN Conjunta COPAM/CERH-MG Nº 1, de 05 de maio de 2008

PARECER TÉCNICO

1 - Introdução

Este Parecer Técnico tem como objetivo analisar especificamente os artigos 10º, § 1º e 29, § 4º, incisos VII

e VIII, alíneas “a” e “b”, da Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG nº 1/2008, que dispõe

sobre a classificação dos corpos d’água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, assim como

estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes. Essa deliberação foi publicada em 13-05-

2008, revogando, portanto, os instrumentos normativos anteriores (Deliberações Normativas COPAM nº

10/1986 e nº 46/2001, de forma expressa e tácita, respectivamente).

A revisão dos referidos artigos buscará verificar eventual retrocesso ecológico, que se assim

circunstanciados, subsidiarão ação a ser proposta no sentido de suspensão dos possíveis efeitos a serem

desencadeados nos termos da DN objeto de análise.

Antes de apresentar as considerações sobre a DN conjunta, elaborou-se uma revisão técnica sucinta acerca

da caracterização dos esgotos sanitários/efluentes líquidos industriais e percolados de aterros sanitários

municipais para melhor compreensão do assunto abordado.

2 – Considerações sobre esgotos sanitários e efluentes líquidos industriais

Os esgotos sanitários ou domésticos contêm além de água, que representa cerca de 99,9% de seu peso,

substâncias orgânicas e inorgânicas, dissolvidas ou em suspensão. A matéria orgânica presente nos esgotos

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é bastante instável e constitui-se de poucas substâncias simples, combinadas de infinitas maneiras e

proporções, para formar a imensa variedade de compostos orgânicos em estado sólido, líquido e gasoso

(DACACH, 1990).

Quando lançados no ambiente, os esgotos sofrem transformações, devido à atividade de microrganismos,

até sua completa mineralização. Quanto maior for a quantidade de matéria orgânica biodegradável

(esgotos) lançada em um corpo d’água, maior será a demanda de oxigênio para ser utilizada na respiração

dos organismos aquáticos, especialmente, das bactérias decompositoras. Como esta demanda é resultado de

uma atividade bioquímica, diz-se que houve uma Demanda Bioquímica de Oxigênio – DBO. Quanto

maior a DBO, mais elevado é o teor de matéria orgânica presente no esgoto. Também a eficiência de um

sistema de tratamento pode ser medida pela redução obtida em termos de DBO (DACACH, 1990). Assim,

MAZZINI (2003) define a DBO5 (5 dias a 20°C) como um teste que avalia a quantidade de matéria

orgânica biodegradável presente em uma amostra.

A entrada de matéria orgânica em um corpo d'água resulta na depleção do oxigênio dissolvido no meio

aquático. Isso se deve aos processos de estabilização da matéria orgânica pelos microrganismos aeróbios

que utilizam o oxigênio dissolvido do meio líquido para respiração/atividade metabólica. Essa depleção da

concentração de oxigênio dissolvido pode implicar diversos impactos negativos sob o ponto de vista

ambiental, tais como mortandade de peixes.

Já a Demanda Química de Oxigênio – DQO, segundo MAZZINI (2003), é o parâmetro que determina a

quantidade de oxigênio necessária para a oxidação da matéria orgânica por meio de um oxidante químico

(dicromato de potássio). Esse reagente oxida tanto a matéria orgânica biodegradável, quanto a não

biodegradável. A fração inerte (não biodegradável) da DQO pode estar associada à toxicidade. Há que se

destacar que removendo DBO, conseqüentemente, estará se removendo DQO.

Dessa forma, VON SPERLING (2005) define que a DBO e a DQO retratam, de uma forma indireta, o

teor de matéria orgânica nos esgotos ou no corpo d´água, sendo, portanto, uma indicação do potencial de

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consumo de oxigênio dissolvido. O autor diz, ainda, que esses parâmetros são os mais importantes para a

caracterização do grau de poluição de um corpo d´água.

Sabe-se que os valores de DBO5 e DQO para os efluentes industriais variam amplamente com a tipologia

industrial, conforme apresentado na Tabela 1.

Tabela 1: Faixas de DBO5 para águas residuárias de algumas indústrias

Gênero Concentração DBO5 20ºC

(mg/L) Alimentícia 100-8.000 Criatórios de animais confinados 370-50.000 Sucroalcooleira (destilação de álcool) 3.500 Bebidas 50-6.000 Têxtil 200-5.000 Couro e Curtume 1.000-4.000 Polpa e papel 300-10.000 Indústria química 10-2.000 Siderúrgica 30-300

Fonte: Adaptado de von Sperling (2005)

Já a caracterização dos esgotos sanitários, em termos de matéria orgânica, apresenta-se mais constante. De

acordo VON SPERLING (2005), a DBO5 está em torno de 300 mg/L e a DQO em torno de 600 mg/L

(Tabela 2).

Tabela 2: Características típicas de esgotos sanitários em termos de DBO5 e DQO.

Concentração Parâmetro Faixa Típica

DBO5 250-400 300 DQO 450-800 600

Fonte: Adaptado de VON SPERLING (2005)

Ainda segundo VON SPERLING (2005), 33 das 34 concepções de tratamento secundário/terciário de

esgotos sanitários, apresentadas pelo autor, apresentam eficiência de remoção de DBO5 acima de 75% e de

DQO superior a 65%. Cabe esclarecer, que essa remoção é obtida após o tratamento primário, onde

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também se obtém remoção de matéria orgânica, isto é, com concentrações afluentes ao sistema de

tratamento inferiores à concentração típica de esgotos sanitários brutos (Tabela 2).

A Tabela 3 apresenta as faixas de eficiência de remoção de matéria orgânica (DBO5 e DQO) para esgotos

sanitários, indicando as concentrações afluentes de cada sistema de tratamento.

Tabela 3: Concentrações médias afluentes e eficiências típicas de remoção de DBO5 e DQO nos esgotos sanitários.

Qualidade média do afluente de cada sistema

(mg/L)

Eficiência média de remoção

(%) Sistema

DBO5 DQO DBO5 DQO Lagoa facultativa 50-80 120-200 75-85 65-80 Lagoa anaeróbia-lagoa facultativa 50-80 120-200 75-85 65-80 Lagoa aerada facultativa 50-80 120-200 75-85 65-80 Lagoa aerada mistura completa-lagoa sedimentação 50-80 120-200 75-85 65-80 Lagoa anaeróbia + lagoa facultativa + lagoa maturação* 40-70 100-180 80-85 70-83 Lagoa anaeróbia + lagoa facultativa +lagoa de alta taxa* 40-70 100-180 80-85 70-83 Lagoa anaeróbia +lagoa facultativa + remoção de algas 30-50 100-150 85-90 75-83 Infiltração lenta* < 20 < 80 90-99 85-95 Infiltração rápida* < 20 < 80 85-98 80-93 Escoamento superficial 30-70 100-150 80-90 75-85 Terras úmidas construídas (wetlands) 30-70 100-150 80-90 75-85 Tanque séptico + filtro anaeróbio 40-80 100-200 80-85 70-80 Tanque séptico + infiltração* < 20 < 80 90-98 85-95 Reator UASB 70-100 180-270 60-75 55-70 UASB + lodos ativados 20-50 60-150 83-93 75-88 UASB +biofiltro aerado submerso 20-50 60-150 83-93 75-88 UASB + filtro anaeróbio 40-80 100-200 75-87 70-80 UASB + filtro biológico percolador de alta carga 20-60 70-180 80-93 73-88 UASB + flotação por ar dissolvido 20-50 60-100 83-93 83-90 UASB +lagoas de polimento* 40-70 100-180 77-87 70-83 UASB + lagoa aerada facultativa 50-80 120-200 75-85 65-80 UASB + lagoa aerada de mist. completa+lagoa decant. 50-80 120-200 75-85 65-80 UASB + escoamento superficial 30-70 90-180 77-90 70-85 Lodos ativados convencional 15-40 45-120 85-93 80-90 Lodos ativados-aeração prolongada 10-35 30-100 90-97 83-93 Lodos ativados-batelada (aeração prolongada) 10-35 30-100 90-97 83-93 Lodos ativados convencional com remoç biológ. de N 15-40 45-120 85-93 80-90 Lodos ativados convencional c/ remoç. biol. de N/P 15-40 45-120 85-93 80-90 Lodos ativados convencional + filtração terciária* 10-20 30-60 93-98 90-95 Filtro biológico percolador de baixa carga 15-40 30-120 85-93 80-90 Filtro biológico percolador de alta carga 30-60 80-180 80-90 70-87 Biofiltro aerado submerso com nitrificação 15-35 30-100 88-95 83-90 Biofiltro aerado submerso com remoção biológ. de N 15-35 30-100 88-95 83-90 Biodisco 15-35 30-100 88-95 83-90 Notas: (*) tratamento em nível terciário, segundo Relatório MF2, Convênio FINEP CT-HIDRO – Univ. de São Paulo; UASB: upflow anaerobic sludge blanket reactor (reator anaeróbio de fluxo ascendente). Fonte: Adaptado de von Sperling (2005)

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3 – Considerações sobre chorume (percolados de aterros)

HAMADA & MATSUNAGA (2000) definem “chorume” como a fase líquida da massa de lixo aterrada,

que percola através desta removendo materiais dissolvidos ou suspensos. O chorume também é

denominado “lixiviado” ou “percolado de aterros”.

A vazão e as características do chorume estão intrinsecamente relacionadas e ambas variam em função,

basicamente, das condições climatológicas e hidrogeológicas existentes na região do aterro, tais como

precipitação pluviométrica, contribuições pelo escoamento superficial ou subterrâneo. Além disso, essas

variáveis ainda são função das características dos resíduos aterrados (teor de umidade, composição química

dos constituintes) e da infra-estrutura e condições operacionais do aterro (recirculação do lixiviado,

presença de sistema de drenagem de águas pluviais, freqüência de cobertura, tipo de material utilizado na

cobertura e grau de compactação dos resíduos). Por meio do balanço hídrico e de massa é possível estimar

a produção dos líquidos lixiviados e a concentração de seus poluentes (LIBÂNIO, 2002).

De acordo com PEREIRA DA SILVA (2000) “... o chorume é potencialmente tóxico por conter metais pesados e altos

níveis de DBO5 e DQO. Além disso, verifica-se que esses efluentes apresentam características que variam em função dos

resíduos aterrados e com a idade do aterro, esse fato os tornam águas residuárias de difícil tratamento”. Portanto, por se

tratar de efluentes bastante complexos, o tratamento de percolados de aterros requer um estudo minucioso

para a escolha da concepção mais adequada.

Outro fator importante a ser considerado é que a eficiência de sistemas biológicos na remoção de matéria

orgânica (lixiviados de aterros) tende a decrescer com o passar do tempo (idade do aterro), tornando-se

necessária a adoção de métodos complementares, geralmente, os tratamentos físico-químicos. RUSSO &

VIEIRA (2000) salienta que a idade do aterro influencia a qualidade do chorume gerado “... os lixiviados de

aterros sanitários são comumente de difícil tratabilidade devido à dinâmica de alteração com o tempo. Analiticamente

caracterizam-se por elevados valores de DQO e DBO5 especialmente quando novos, decrescendo acentuadamente com a idade

do aterro sanitário. Valores da DQO de até 40.000 mg/L são comuns, assim como 25.000 mg/L para a DBO5 ”

Assim, os lixiviados de aterros (chorumes) são ricos em matéria inorgânica que não é removida nos

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tratamentos biológicos (como os esgotos sanitários) e sim por meio de outros métodos de tratamento,

geralmente, os físico-químicos.

Os estudos de RUSSO & VIEIRA (2000) demonstram que os lixiviados apresentam valores de DQO

muitas vezes superiores (cerca de 200 vezes) aos de esgotos urbanos, que comumente adotam o tratamento

biológico para remoção dos poluentes.

Segundo caracterização do chorume realizada no período de fevereiro de 1998 a julho de 1999 por

PESSIN et al (2000), estes líquidos apresentaram uma variação em termos de Demanda Química de

Oxigênio (DQO) variável de 10.000 a 63.000 mg/L.

Também o trabalho desenvolvido por CINTRA et al (2002), que objetivou conhecer as características do

chorume coletado no aterro controlado de Bauru-SP, durante o período de seis meses, indicou que para as

amostragens de chorume, efetuadas no período de 19/07 a 14/12, a DBO5 e DQO variaram entre valores

elevados. De acordo com esses estudos, a DBO5 oscilou entre de 1.050 mg/L a 18.320 mg/L, sendo que

houve uma variação expressiva da DBO5, acima de 1000%, ao longo do período analisado e estas estiveram

correlacionadas aos índices pluviométricos. Da mesma forma, CINTRA et al (2002) verificaram que a

DQO sofreu uma grande variação no mesmo período, com valores entre 3.940 mg/L e 29.920 mg/L.

Também houve uma variação expressiva da DQO, acima de 500%, ao longo do tempo.

A Tabela 4 resume as concentrações de DBO5 e DQO obtidas para os percolados de aterros sanitários.

Tabela 4: Concentrações de DBO5 e DQO nos percolados de aterros sanitários.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA PARÂMETRO

RUSSO & VIEIRA (2000) PESSIN et al (2000) CINTRA et al (2002)

DBO5 (mg/L) valores de até 25.000 - 1.050 a 18.320

DQO (mg/L) valores de até 40. 000 10.000 a 63.000 3.940 a 29.920

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4 – Considerações técnicas sobre a DN Conjunta COPAM/CERH 01/2008

4.1 Artigo 29, § 4 º, inciso VII

O referido inciso apresenta duas opções de padrões de lançamento de DBO:

§ 4o Condições de lançamento de efluentes: (...)

VII - DBO: até 60 mg/L ou: a) tratamento com eficiência de redução de DBO em no mínimo 60% e média anual igual ou superior a 70% para sistemas de esgotos sanitários e de percolados de aterros sanitários municipais; e b) tratamento com eficiência de redução de DBO em no mínimo 75% e média anual igual ou superior a 85% para os demais sistemas.(grifo nosso)

Em relação às opções de padrão de lançamento apresentadas, pode-se expor as seguintes considerações:

- De acordo com VON SPERLING (2005), a DBO dos esgotos sanitários oscila entre 250 e 400 mg/L,

podendo ser considerada como típica uma concentração de 300 mg/L.

- Conforme a deliberação em vigor, será autorizado o lançamento de esgoto sanitário em corpos d’água,

cujo sistema de tratamento tenha uma eficiência de redução de DBO de 60% ou uma concentração

fixa de 60 mg/L. Considerando a concentração típica de 300 mg/L, será permitido, então, o

lançamento de efluentes com uma DBO de 120 mg/L, ou seja, com o dobro do padrão de emissão

estabelecido pela mesma deliberação, em termos de concentração. Portanto, verifica-se que as opções

de padrões de lançamento apresentadas estão incoerentes, além de representar um retrocesso em

relação à DN COPAM 10/86.

- Além disso, não há estudos técnicos que justifiquem a alteração do padrão de lançamento, em termos

de redução de eficiência, principalmente, porque a grande maioria dos sistemas de tratamento de

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esgotos garante uma eficiência de remoção de DBO, somente no tratamento secundário, superior a

75%, conforme apresentado na Tabela 3.

- A deliberação conjunta COPAM/CERH-MG 01/2008 estabelece um mesmo padrão, em termos de

percentual de remoção de matéria orgânica, para “esgotos sanitários e os percolados de aterros

sanitários municipais” (alínea “a” dos incisos VII e VIII, § 4º, art. 29), considerando-os como sendo

qualitativamente similares. Entretanto, conforme apresentado nas Tabelas 2 e 4, esses efluentes

possuem características bastante distintas entre si, sendo que os percolados possuem características tão

variáveis quanto os efluentes industriais. Logo, não justifica a legislação apresentar padrões de

lançamento, em termos de percentual de remoção de matéria orgânica, para os percolados de aterros,

diferente dos efluentes líquidos industriais (“demais sistemas”).

- Calculando uma remoção de 80% sobre a concentração típica de DBO dos esgotos sanitários, que é

igual a 300 mg/L, obtém-se uma concentração remanescente de 60 mg/L, que coincide com o padrão

de lançamento para DBO, em termos de concentração, apresentado na DN conjunta COPAM/CERH-

MG 01/2008. Logo, considera-se o percentual de remoção de 80% de DBO como o ideal para

lançamento de esgotos sanitários.

- Diante disso, tem-se que a definição de um padrão de lançamento, em termos de percentual de

remoção de matéria orgânica (DBO e DQO), é mais aplicável para efluentes com características

variáveis, tais como efluentes industriais e percolados de aterros sanitários municipais.

- Salienta-se que alguns estados brasileiros também adotam o padrão de lançamento de 60 mg/L, sendo

que este valor pode ser excedido, caso a eficiência de remoção de DBO, no tratamento de esgotos, seja

igual ou superior a 80% (São Paulo, Goiás, Paraíba e Santa Catarina) – Tabelas 5 e 6.

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Tabela 5: Padrões de lançamento estaduais (DBO5 e DQO).

Parâmetro Unidade Alagoas Goiás Mato

Grosso do Sul

Paraíba Rio Grande

do Sul Santa

Catarina São

Paulo

DBO5 mg/L (%)

60

60 (80%)

60

60 (80%)

variável (Tabela 6)

60 (80%)

60 (80%)

DQO mg/L 150 - - - variável (Tabela 6) - -

Fonte: NASCIMENTO, 1998.

Tabela 6: Limites de lançamentos para os parâmetros DBO5, DQO para o Estado do Rio Grande do Sul

Vazão (m³/ dia) DBO5 (mg/L) DQO (mg/L) Fontes Poluidoras Existentes Q < 20 ≤ 200 ≤ 450 20 ≤ Q < 1000 ≤ 150 ≤ 450 200 ≤ Q < 1000 ≤ 120 ≤ 360 1000 ≤ Q < 2000 ≤ 80 ≤ 240 2000 ≤ Q < 10000 ≤ 60 ≤200 Q ≥ 10000 ≤ 40 ≤ 160 Fontes Poluidoras a Serem Implantadas Q< 200 ≤ 120 ≤ 360 200 ≤ Q < 1000 ≤ 80 ≤ 240 1000 ≤ Q < 2000 ≤ 60 ≤ 200 2000 ≤ Q < 10000 ≤ 40 ≤ 160 Q ≥ 10000 ≤ 20 ≤ 100 Fonte: NASCIMENTO, 1998.

4.2 Artigo 29, § 4º, inciso VIII, alíneas “a” e “b”

Também este inciso apresenta duas opções de padrões de lançamento de DQO:

§ 4o Condições de lançamento de efluentes: (...)

VIII - DQO - até 180 mg/L ou: a) tratamento com eficiência de redução de DQO em no mínimo 55% e média anual igual ou superior a 65% para sistemas de esgotos sanitários e de percolados de aterros sanitários municipais;

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b) tratamento com eficiência de redução de DQO em no mínimo 70% e média anual igual ou superior a 75% para os demais sistemas; (grifo nosso)

Em relação às opções de padrão de lançamento apresentadas, pode-se expor as seguintes considerações:

- De acordo com VON SPERLING (2005), a DQO dos esgotos sanitários oscila entre 450 e 800 mg/L,

podendo ser considerada como típica uma concentração de 600 mg/L (Tabela 2).

- Conforme a deliberação em vigor, será autorizado o lançamento de esgoto sanitário em corpos d’água,

cujo sistema de tratamento tenha uma eficiência mínima de redução de DQO de 55% ou uma

concentração fixa de 180 mg/L. Considerando, a concentração típica de 600 mg/L, será permitido,

então, o lançamento de efluentes com uma DQO de 270 mg/L, ou seja, um acréscimo de 50% sobre o

padrão fixo em termos de concentração. Portanto, verifica-se que as opções de padrões de lançamento

apresentadas estão incoerentes, além de representar um retrocesso em relação à DN COPAM 10/86.

- Calculando uma remoção de 70% sobre a concentração típica de DQO dos esgotos sanitários, que é

igual a 600 mg/L, obtém-se uma concentração remanescente de 180 mg/L, que coincide com o padrão

de lançamento para DQO, em termos de concentração, apresentado na DN conjunta

COPAM/CERH-MG 01/2008. Logo, considera-se o percentual de remoção de 70% de DQO como o

ideal para lançamento de esgotos sanitários.

4.3 Artigo 10º, § 1º

- O artigo 10º da DN COPAM /CERH-MG 01/2008 dispõe que os limites de DBO, estabelecidos para as

águas doces de classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor

demonstre que as concentrações mínimas de oxigênio dissolvido (OD) previstas não serão desobedecidas, nas condições de

vazão de referência, com exceção da zona de mistura, conforme modelos internacionalmente reconhecidos. Cabe

esclarecer que a zona de mistura constitui uma extensão variável, podendo assumir diversas distâncias

de acordo com as condições apresentadas em cada caso (DBO5 e oxigênio dissolvido do esgoto e das

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águas do corpo d´água receptor (rio); vazão do rio e do esgoto; coeficiente de desoxigenação e de

reaeração do rio; velocidade das águas do rio etc). Conforme a definição da própria deliberação, a zona

de mistura é a região do corpo receptor onde ocorre a diluição inicial de um efluente. Assim, de forma a não

comprometer a biota aquática, bem como a qualidade da água para usuários situados a jusante do

ponto de lançamento, faz-se importante estabelecer uma extensão máxima para a zona de mistura,

onde o enquadramento1 do curso d´água receptor poderá ser alterado.

- Se o estudo de autodepuração dos efluentes indicar que a zona de mistura, para determinadas

condições, irá ultrapassar a zona de mistura máxima, definida pelo órgão ambiental, o tratamento

desses efluentes terá que ser mais eficiente para que tal distância máxima não seja ultrapassada. Dessa

forma, o trecho do curso d´água, onde as concentrações mínimas de oxigênio dissolvido previstas

poderão ser desobedecidas (art. 10º, § 1º), não atingirá grandes distâncias, mitigando os impactos nos

ecossistemas aquáticos e no comprometimento dos usos múltiplos a jusante do ponto de lançamento

de esgotos.

- A questão do enquadramento está estabelecida nos artigos 5º e 9º da Lei Federal nº. 9433/1997,

compreendendo um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos. Contudo, a

Resolução Conama 357/2005, em seu artigo 33, prevê essa desobediência ao enquadramento

estabelecido para determinado corpo d´água, na citada zona de mistura, com as seguintes ressalvas:

- desde que não comprometam os usos previstos para o corpo de água;

- a extensão e as concentrações de substâncias na zona de mistura deverão ser objeto de estudo, nos

termos determinados pelo órgão ambiental competente (...)

- Diante dessas ressalvas, impõe-se a necessidade de desenvolver estudos para delimitação da extensão

máxima da zona de mistura, nos termos determinados pelo órgão ambiental competente, de forma a

evitar o comprometimento dos usos previstos designados para cada classe.

1 O enquadramento dos cursos d´água consiste no estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento de corpo d´água ao longo do tempo. O enquadramento em classes é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, de acordo com a Lei Federal nº 9.433/1997 e a Resolução CONAMA 357/2005 (MAZZINI, 2003).

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- A título de exemplificação da necessidade de se estabelecer uma extensão máxima para a zona de

mistura para efluentes dos “demais sistemas” que apresentam características variáveis, são apresentados

dois exemplos:

1º) Sabe-se que os efluentes de matadouros2 possuem concentrações de DBO que variam

de 1.000 a 5.000 mg/L (Von Sperling, 2005). Assim, quando se assume o padrão de

lançamento em termos de eficiência de redução de DBO (75%, conforme DN conjunta

COPAM/CERH 01/2008), tem-se um efluente, após tratamento, com concentração

variando de 250 a 1.250 mg/L. Nesse caso, a zona de mistura, definida no estudo de

autodepuração, será muito maior do que aquela definida para o efluente lançado dentro do

padrão de 60 mg/L, o qual representa a outra opção de lançamento.

2º) Outro exemplo seria o caso do lançamento de percolado de aterro sanitário. De acordo

com CINTRA et al (2002), a DBO dos percolados (chorumes) brutos varia de 1.050 a

18.320 mg/L. Logo, ao se remover 75% (conforme DN conjunta COPAM/CERH-MG

01/2008) da DBO, resta, ainda, uma concentração de matéria orgânica biodegradável no

efluente tratado, que varia de 263 a 4.580 mg/L. Também VIEIRA & RUSSO apresentam

valores de efluentes brutos de percolados de até 25.000 mg/L e após tratamento com 75%

de remoção (conforme DN conjunta COPAM/CERH-MG 01/2008), tem-se ainda uma

concentração remanescente de 6.250 mg/L.

Para esses exemplos, a Tabela 7 apresenta as opções de lançamento, segundo a DN conjunta

Copam/CERH 01/08, de forma a possibilitar uma análise comparativa entre os valores.

- Nos exemplos apresentados no item anterior, ocorrerão distintas extensões de zonas de misturas para

atender cada uma das opções de padrões de lançamento – em termos de concentração (mg/L) e de

2 Os efluentes de matadouros (industriais) pertencem à classe “demais sistemas”.

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percentual de eficiência de remoção (%). Sendo que, para a definição da zona de mistura que atenderá

ao padrão de lançamento a ser estabelecido pelo percentual de remoção, pressupõe-se que será obtida

uma distância significativamente superior àquela definida para o padrão de lançamento estabelecido nos

termos de concentração.

Tabela 7: Opções dos padrões de lançamento de efluentes de matadouro e percolado de aterro (DBO). Padrões de lançamento (efluente após tratamento)

(DN conj. Copam/CERH 01/08) Origem do efluente (“demais sistemas”)

Características do efluente bruto (DBO em mg/L)

(1ª opção) em termos de concentração

(mg/L)

(2ª opção) após remoção de 75%

(mg/L)

Nº de vezes que a 2ª opção

supera a 1ª) Matadouro

(Von Sperling, 2005) 1.000 a 5.000 60 250 a 1.250 4 a 21

Aterro sanitário (percolados) (Cintra et al, 2002) 1.050 a 18.320 60 263 a 4.580 4 a 76

(Russo & Vieira, 2000) até 25.000 60 6.250 104

- Cabe esclarecer que “os modelos internacionalmente reconhecidos” (citado no § 1º art. 10 da DN

conjunta COPAM/CERH-MG 01/2008) são utilizados para definir a zona de mistura. Assim,

conforme já enfatizado, é necessário, além da definição da referida zona, o estabelecimento/fixação de

uma extensão máxima, para não comprometer os usos múltiplos a jusante do ponto de lançamento de

efluentes. Isso se justifica porque, conforme Tabela 7, mesmo atendendo ao padrão de lançamento em

termos de eficiência de remoção de DBO, para os efluentes dos “demais sistemas” que podem assumir

amplas faixas de DBO, ainda se pode ter elevadas concentrações de matéria orgânica remanescente,

após o tratamento, o que implica em maiores distâncias para a zona de mistura.

- Sugere-se que a delimitação da extensão máxima da zona de mistura seja realizada acrescentando um

percentual sobre a extensão obtida em estudo de autodepuração para efluentes lançados com DBO

igual a 60 mg/L (padrão de lançamento estabelecido pela DN conjunta, em termos de concentração).

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- Cabe ressaltar que a definição da zona máxima de mistura e, portanto, o acréscimo de um percentual,

na extensão da zona de mistura, só deverá se aplicar aos efluentes dos “demais sistemas” (art. 29, § 4º,

VII, alínea “b” da DN conjunta COPAM/CERH 01/2008), isto é, efluentes cujas características são

variáveis. Não se deve aplicar aos esgotos sanitários, pois, conforme já exposto, suas características são

menos variáveis, se comparados aos “demais efluentes” e, conseqüentemente, as extensões das zonas

de mistura também variam menos. Além disso, as alternativas de tratamento de esgotos sanitários já

são bastante difundidas e apresentam percentuais de remoção que permitem atingir, facilmente, a

concentração de 60 mg/L ou 80% de remoção da DBO afluente, que varia em torno de 300 mg/L e,

portanto, também resulta em uma concentração final (pós-tratamento) de cerca de 60 mg/L.

5 – Conclusões

Após a análise dos artigos 10º, § 1º e 29, § 4º, incisos VII e VIII, “a”, “b”, da Deliberação Normativa

Conjunta COPAM/CERH-MG nº. 1/2008, de 15 de maio de 2008, pode-se verificar que os referidos

dispositivos apresentam parâmetros que conduzem a um retrocesso quanto aos aspectos ecológicos, os

quais deverão ser alterados, nos termos circunstanciados no corpo deste documento.

Desta forma, considerando a necessidade de se preservar o ecossistema aquático, bem como a realidade

tecnológica referente aos tratamentos de esgotos sanitários, sugere-se as seguintes alterações para os artigos

10º e 29 da DN COPAM/CERH-MG 01/2008:

- Art. 10º, § 1º:

O órgão ambiental deverá estabelecer a extensão máxima da zona de mistura, conforme item 4.3 deste

parecer.

No § 1º do artigo 10º, sugere-se a retirada do trecho “com exceção da zona de mistura, conforme modelos

internacionalmente reconhecidos”, até que o órgão ambiental estabeleça um critério para delimitar a extensão

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máxima dessa zona de mistura, conforme art. 33 da Resolução Conama 357/2005, onde os limites de

oxigênio dissolvido, estabelecidos para as águas doces de classes 2 e 3, poderão ser alterados.

Assim, a redação sugerida para o § 1º do artigo 10º será:

Art. 10. Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma das classes de enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência. § 1o Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), estabelecidos para as águas doces de classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que as concentrações mínimas de oxigênio dissolvido (OD) previstas não serão desobedecidas, nas condições de vazão de referência.

- Art. 29, § 4º, incisos VII e VIII:

§ 4º Condições de lançamento de efluentes:

(...)

VII – DBO: até 60 mg/L ou:

a) tratamento com eficiência de redução de DBO em no mínimo 80% e média anual igual ou

superior a 85%;

VIII – DQO: até 180 mg/L ou:

a) tratamento com eficiência de redução de DQO em no mínimo 70% e média anual igual ou

superior a 75%.

Portanto, enfatiza-se que embora os corpos d´água receptores tenham capacidade de autodepuração

(matéria orgânica) não se deve utilizá-los como sistemas de tratamento de nossos dejetos, vez que isso

custaria a degradação das águas e o comprometimento da sobrevivência de organismos aquáticos, bem

como comprometeria os usos múltiplos das águas a jusante do ponto de lançamento e se contrapõe aos

planos, instrumentos, diretrizes, objetivos e fundamentos estabelecidos na Política Nacional de Recursos

Hídricos.

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6 - Referências Bibliográficas

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de implantação do Pólo Cloroquímico de Alagoas e dá outras providências.

- BRASIL, Lei Nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema

Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal, e

altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.

Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, 1997.

- BRASIL. Lei nº. 9.605, de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e

atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Publicada no DOU de 13.2.98 e Retificada em

17.2.98.

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Sanitária e Ambiental. Vitória ES, 2002.

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Ilhéus. Anais do IX Simpósio Luso-Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental. Associação

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- LIBÂNIO, Paulo Augusto Cunha. Avaliação da eficiência e aplicabilidade de um sistema integrado de tratamento

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Dissertação de mestrado. Universidade Federal de Minas Gerais, 1998.

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- UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. Limites técnicos e econômicos de alternativas de tratamento de esgoto.

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Relatório MF2. Núcleo de Pesquisa em Informações Urbanas.

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7 – Encerramento

Segue o presente parecer impresso em 18 folhas escritas de um só lado, todas rubricadas e a última datada e

assinada.

Belo Horizonte, 25 de julho de 2008.

Alexandra Fátima Saraiva Soares Analista do Ministério Público de MG

MAMP 2643 – CREA 75.506/D

Antônio Olinto Vieira Machado Analista do Ministério Público de MG

MAMP 3210 – CREA 42207/D

Paula Santana Diniz Analista do Ministério Público de MG

MAMP 2657 – CRQ 02301240