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Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 14ª Vara Federal de Curitiba Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41) 3210-1691 - www.jfpr.jus.br - Email: [email protected] PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5009706-26.2017.4.04.7000/PR REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR ACUSADO: THEREZINHA CANITZ IURK ACUSADO: ANA PAULA BEZERRA ACUSADO: NILCE PILAR ACUSADO: WLADEMIR DE SOUZA ACUSADO: SANDRO PLATZ ACUSADO: SILVANE MORAIS DE SOUSA ACUSADO: ELIZABETH REGINA XISTO ACUSADO: DOROTI GOEMANN BEZERRA ACUSADO: NORTON STADLER ACUSADO: ERICK CHANDLLER RODRIGO GOMES BEZERRA ACUSADO: MARIA ELIETE DA SILVA ACUSADO: ANTONIO ROBERTO SILVA FARIAS ACUSADO: EVANILDE ALVES RIBEIRO CARTA ACUSADO: JONIR RODRIGUES VIEIRA ACUSADO: THIAGO HENRIQUE SANTOS SCHENFELD ACUSADO: SIMONE MARIA LAURINDO ACUSADO: MICHELLE WUICIK DOS SANTOS ACUSADO: ANGELA MARIA DE SOUZA ZAMPIERON ACUSADO: WAGNER PEDRO KLAKOWSKI ACUSADO: TANIA DONAIDE DELAYR IURK ACUSADO: MARIA OLIVIA FERREIRA PEREIRA ACUSADO: NORMALUCE DE OLIVEIRA FERREIRA ACUSADO: DENIZE DE ALMEIDA MAINES DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de representação formulada pelo Delegado de Polícia Federal que preside o inquérito policial nº 1655/2016 - DELECOR/DRCOR /SR/DPF/PR (eproc nº 5060454-96.2016.4.04.7000), pela qual requereu: Evento 14 - DESPADEC1 https://eproc.jfpr.jus.br/eprocV2/controlador.php?acao=acessar_docume... 1 de 20 31/03/2017 09:50

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Poder JudiciárioJUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Paraná14ª Vara Federal de Curitiba

Av. Anita Garibaldi, 888, 2º andar - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41) 3210-1691 -www.jfpr.jus.br - Email: [email protected]

PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL Nº 5009706-26.2017.4.04.7000/PR

REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL/PR

ACUSADO: THEREZINHA CANITZ IURK

ACUSADO: ANA PAULA BEZERRA

ACUSADO: NILCE PILAR

ACUSADO: WLADEMIR DE SOUZA

ACUSADO: SANDRO PLATZ

ACUSADO: SILVANE MORAIS DE SOUSA

ACUSADO: ELIZABETH REGINA XISTO

ACUSADO: DOROTI GOEMANN BEZERRA

ACUSADO: NORTON STADLER

ACUSADO: ERICK CHANDLLER RODRIGO GOMES BEZERRA

ACUSADO: MARIA ELIETE DA SILVA

ACUSADO: ANTONIO ROBERTO SILVA FARIAS

ACUSADO: EVANILDE ALVES RIBEIRO CARTA

ACUSADO: JONIR RODRIGUES VIEIRA

ACUSADO: THIAGO HENRIQUE SANTOS SCHENFELD

ACUSADO: SIMONE MARIA LAURINDO

ACUSADO: MICHELLE WUICIK DOS SANTOS

ACUSADO: ANGELA MARIA DE SOUZA ZAMPIERON

ACUSADO: WAGNER PEDRO KLAKOWSKI

ACUSADO: TANIA DONAIDE DELAYR IURK

ACUSADO: MARIA OLIVIA FERREIRA PEREIRA

ACUSADO: NORMALUCE DE OLIVEIRA FERREIRA

ACUSADO: DENIZE DE ALMEIDA MAINES

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de representação formulada pelo Delegado de PolíciaFederal que preside o inquérito policial nº 1655/2016 - DELECOR/DRCOR/SR/DPF/PR (eproc nº 5060454-96.2016.4.04.7000), pela qual requereu:

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a) a realização de condução coercitiva para prestar esclarecimentos àautoridade policial, o sequestro de bens imóveis e móveis e o bloqueio cautelarde valores mantidos em contas (via BACENJUD), em face de:

REPRESENTADO CPF/CNPJ

1. DOROTY GOEMANN BEZERRA 024.248.314-22

2. WAGNER PEDRO KLAKOWSKI 004.057.159-94

3. MARIA ELIETE DA SILVA 795.357.711-91

4. SANDRO PLATZ 031.106.479-58

5. SIMONE MARIA LAURINDO 029.695.509-46

6. ANA PAULA BEZERRA 813.584.234-15

7. EVANILDE ALVES RIBEIRO 318.100.719-69

8. DENIZE DE ALMEIDA MAINES 428.918.419-72

9. ERICK CHANDLLER RODRIGO GOMES BEZERRA 078.705.464-02

10. MARIA OLIVIA FERREIRA PEREIRA 359.598.009-34

11. ELIZABETH REGINA XISTO 321.976.089-91

12. ANGELA MARIA DE SOUZA 996.578.999-15

13. WLADEMIR DE SOUZA 032.906.639-06

14. THIAGO HENRIQUE SANTOS SCHENFELD 089.591.879-09

15. TEREZINHA CANITZ IURK 322.824.199-87

16. ANTONIO ROBERTO DA SILVA FARIAS725.494.833-91

17. NORMALUCE DE OLIVEIRA FERREIRA 755.274.999-72

18. NORTON STADLER 403.461.459-53

19. TANIA DONAIDE DELAYR IURK 201.672.029-87

20. SILVANE MORAIS DE SOUSA 029.640.449-70

21. MICHELLE WUICK DOS SANTOS 055.531.599-11

22. NILCE PILAR 722.805.901-82

23. JONIR RODRIGUES VIEIRA 164.420.081-34

b) o sequestro de bens imóveis e móveis, bem como o bloqueiocautelar de valores mantidos em contas (via BACENJUD), em face das pessoasjurídicas:

REPRESENTADO CNPJ

1. VALOR E AFETO CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTILLTDA. - ME (recebeu R$ 4.700,00 em transferências bancárias)

14.396.439-0001-90

2. VICENZA DESIGN LTDA. ME (recbeu R$ 1.000,00 emtransferencias bancárias)

14.364.406/0001-68

3. ANDREIA DE OLIVEIRA SCHLOGL JOIAS LTDA. (HORUSOFICINA DE JOIAS ARTESANAIS) - (recebeu R$ 300,00 emtransferência bancária)

12.260.425/0001-19

c) a realização de busca e apreensão na sede da empresa:

REPRESENTADO CNPJ ENDEREÇO

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1. ERMEX COMERCIAL LTDA.(empresa com vínculo com a ReagenProdutos para Laboratórios Ltda.)

12.538.002/0001-18 Rua Carlos Essenfelder, 2282, Boqueirão,Curitiba/PR

Destacou que a análise complementar da documentaçãodisponibilizada pela Caixa Econômica Federal revelou a destinação dada a partedos recursos públicos desviados, notadamente por meio de diversas transferênciasbancárias originadas de contas titularizadas pelos benenficiários formais das bolsasde estudo. Pretende apurar as razões que ensejaram referidos repasses de recursos.

Apresentou 17 anexos atinentes à movimentação financeira junto àCEF do beneficiários formais das bolsas de estudo da UFPR - ALCENI MARIADOS PASSOS DE OLIVEIRA, ANDREA CRISTINE BEZERRA, ALVADIRBATISTA DA SILVA, CHARLENE DE MELLO, CHERRI FRANCINECONCER, DANIEL BORGES MAIA, DAYANE SILVA DOS SANTOS,DIRLENE CHAGAS LIMA ESMANHOTTO, EDER RIBEIRO TIDRE, ELAINESOUZA LIMA FARIAS, MARCIO RONALDO ROLAND, MARCOS AURELIOFISCHER, MARIA ALBA DE AMORIM SUAREZ, MICHELA DO ROCIOSANTOS NOTTI, MYDHIA SILVA DOS SANTOS, NORBERTO FERREIRADOS SANTOS e PATRICIA VARGAS DA SILVA DO NASCIMENTO, a partir daqual foram identificadas transferências bancárias de recursos para pessoas até entãodesconhecidas da investigação.

O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento parcial dospedidos (evento 6).

Manisfestou-se favorável ao deferimento de todas as conduçõescoercitivas.

Relativamente às medidas constritivas de bens, opinoufavoravelmente apenas quanto ao bloqueio de valores correspondentes aos totaisrecebidos em créditos por meio de transferências bancárias realizadas a partir decontas titularizadas por beneficiários formais das bolsas de estudo irregularmentepagas pela UFPR.

Opinou contrariamente ao pleito relacionado à empresa ERMEXCOMERCIAL LTDA. Afirmou que os fatos fortuitamente apurados em relação àempresa são distintos do objeto de apuração no inquérito policial nº 1655/2016 -DELECOR/DRCOR/SR/DPF/PR e, portanto, devem ser objeto de outro apuratório(possível esquema de superfaturamento de produtos, juntamente com a empresaREAGEN PRODUTOS PARA LABORATÓRIOS LTDA. - ME).

Em aditamento à representação inicial, no evento 8, a AutoridadePolicial requereu o sequestro de bens móveis e imóveis, bem como o bloqueiocautelar de ativos existentes em contas bancárias, investimentos e aplicaçõesfinanceiras em nome de GUSTAVO MATHEUS ROLAND (CPF 090.183.319-37).

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Fundamentou o pedido, em especial, em declarações prestadas pelainvestigada CONCEIÇÃO ABADIA DE ABREU MENDONÇA, no sentido de quea também investigada GISELE APARECIDA ROLAND utilizava conta de seufilho GUSTAVO MATHEUS ROLAND para depositar o dinheiro desviado daUNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ.

O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao pleito (evento12).

Essa é a síntese do que interessa.

DECIDO.

2. O inquérito policial nº 1655/2016 - DELECOR/DRCOR/SR/DPF/PR (eproc nº 5060454-96.2016.4.04.7000) foi instaurado para apurar aocorrência dos crimes de associação criminosa (artigo 288 do Código Penal) e depeculato (artigo 312 do Código Penal), dentre outros, em decorrência de indícios derealização de fraudes em pagamentos (desvio de recursos públicos federais)realizados no período de 2013 até, ao menos, 2016 a título de Auxílio aPesquisadores, Bolsa de Estudo no País e Bolsa de Estudo no Exterior a diversaspessoas desprovidas de regular vínculo de professor, servidor ou aluno com aUniversidade Federal do Paraná - UFPR (resultado do processo administrativo nºTC 032.978/2016-2 da Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná doTribunal de Contas da União).

Segundo apurado pela 2ª Diretoria da Secretaria de ControleExterno/PR do Tribunal de Contas da União - Processo de Auditoria TC032.978/2016-2 (evento 1/not_crime12/inquérito policial):

"2. (...) foi autuado com o objetivo de avaliar os ajustes firmados pelas IFES comsuas fundações de apoio, ou outras entidades, que envolvam a concessão de bolsaspara servidores, alunos e docentes dessas IFES, bem como os controles existentesna concessão e no pagamento destas bolsas.3. Os possíveis achados que se vislumbrava no início da auditoria diziam respeitoao acumulo indevido de bolsas pelos servidores, professores ou alunos, aorecebimento de bolsas em valores que extrapolam os limites constitucionais elegais e a ausência de controles internos relacionados à concessão e ao pagamentode bolsas.4. Todavia, quando da análise dos pagamentos realizados internamente pelaprópria UFPR, por meio de ordens bancárias, foram identificadas irregularidadesainda mais graves, caracterizadas pela realização de pagamentos com fortesindícios de ocorrência de fraudes e possível desvio de recursos pela UFPR.5. Verificou-se que estão sendo realizados pagamentos sistemáticos, mensalmente,a título de Auxílio a Pesquisadores, Bolsa de Estudo no País e Bolsa de Estudo noExterior, a pessoas que não possuem qualquer vínculo com a UFPR, seja comoprofessores, servidores ou alunos. Foi constado que a maioria sequer possui cursosuperior, tendo sido verificado ainda que a maioria possui profissões comocabelereiro, motorista de caminhão e outras atividades que não exigemqualificação superior.6. Os valores recebidos apenas pelos 16 principais beneficiários, no período em

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análise (2015 e 2016), alcançam o montante de R$ 3.845.450,00, sendo quenenhum deles possui qualquer vínculo com a UFPR.(...)7. Entretanto, já se apurou que a irregularidade vem ocorrendo desde o ano de2013, sendo que os mesmos 16 beneficiários acima relacionados receberam apartir de 2013 valor total superior a R$ 8 milhões.8. Apuração mais detalhada que vise a identificar todos os beneficiários quereceberam os supostos pagamentos indevidos por parte da UFPR pode evidenciarum desfalque ainda maior de recursos públicos.9. Identificou-se que os pagamentos são realizados de forma sistemática, todos osmeses, porém com certa variação nos valores e também com alternâncias emrelação aos motivos que ensejam os referidos pagamentos.(...)11. Importante destacar que nenhuma dessas 16 pessoas possui qualquer vínculocom a UFPR, seja como servidor, professor ou aluno. Além disso, sequer possuemcurrículo cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq, disponível no sítiohttp://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/busca.do?metodo=apresentar, condiçãoindispensável para a participação no Programa de bolsas de iniciação tecnológicae Inovação, bem como para admissão no Programa de bolsas de estudos depós-graduação stricto senso, conforme disposto nas Resoluções 27/08-CEPE (peça2, p. 2) e 65/09-CEPE (peça 3, p. 10 e 11) da própria UFPR.12. No que concerne às bolsas de Auxílio a Pesquisadores, embora não hajanorma específica na UFPR quanto a esse auxílio financeiro, a Ifes se utiliza daPortaria 156 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior(Capes) de 28 de novembro de 2014, conforme informado no documento acostadoà peça 4, p. 6, não resta dúvida quanto à necessidade prévia de inclusão docurrículo dos pesquisadores na Plataforma Lattes.13. Ante a inexistência de informações sobre o currículo dos beneficiários naPlataforma Lattes, foi solicitado à UFPR, mediante ofício de requisição (peça 5), ocurrículo desses 16 beneficiários, porém até o presente momento não foramapresentadas quaisquer informações por parte da UFPR, que poderia obtê-los porsimples acesso aos sistemas informatizados da Ifes.14. Adicionalmente não foi encontrado na Base de Projetos de Pesquisa da UFPR,na Plataforma Lattes CNPq, sítio http://200.17.247.197/fmi/iwp/cgi?-db=Thales-Lattes&-loadframes, registro de nenhum projeto de pesquisa, concluído ou emandamento, que tenha como membro da equipe qualquer dos 16 beneficiáriossupracitados.15. Além disso, nos termos da Lei 10.973/20104, art. 2º, VIII, considera-se“pesquisador público: ocupante de cargo público efetivo, civil ou militar, oudetentor de função ou emprego público que realize, como atribuição funcional,atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação”.16. Já nos termos do Decreto 5.563/2005, art. 2º, VIII, foi definido como“pesquisador público: ocupante de cargo efetivo, cargo militar ou empregopúblico que realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico outecnológico”.17. Ou seja, pesquisadores são ou foram (aposentados) docentes das Ifes quepossuem formação acadêmica no mínimo em nível de doutorado. Em rarasexceções, poder-se-ia imaginar um discente em curso de pós-dourado envolvidocom algum projeto de pesquisa da Ifes ser contemplado com tal benefício, masobviamente os registros seriam detectados tanto na plataforma Lattes do CNPqcomo no Sistema Thales - Lattes da UFPR, o que não se verifica para nenhumdos integrantes da listagem em apreço.18. Considerando que a UFPR utiliza a legislação da Capes para reger o auxíliofinanceiro a pesquisadores, que não forneceu os processos administrativos que

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contêm os atos de concessão dos benefícios, e que o sistema que mantém a basedos projetos de pesquisa da UPFR não aponta o envolvimento dos beneficiáriosdos pagamentos em nenhuma pesquisa, buscou - se um paradigma da Capes paraservir de base de comparação do perfil dos beneficiários que recebem o auxílio.19. Detectou-se na Seção 3 do diário Oficial da União, de 17/9/2015, páginas 33e 34 (peças 7 e 8 ), um ato da Capes aprovando a concessão de auxílio financeiroa pesquisadores para 29 ( vinte e nove ) docentes de diversas universidades,todos com titulação mínima de doutorado, identificada na Plataforma Lattes.20. Repise-se que em consulta realizada no Portal da Transparência do GovernoFederal, sítio http://www.portaldatransparencia.gov.br/, verificou-se que nenhumdos referidos beneficiários possui vínculo com qualquer universidade federal deensino, tampouco são servidores públicos na esfera federal. Outrossim, de formaainda mais agravante, em consulta ao sistema DGI/Seginf, constatou-se que osbeneficiários, em sua maioria, não possuem curso superior e, como anteriormentecitado, exercem profissões tais como cabeleireiro, motorista, cozinheiro, etc. ealguns deles ainda possuem cadastro em Programas Sociais do MDS , figurandocomo beneficiários de programas sociais.21. Durante a execução da auditoria, em 4/11/2016, foram solicitados, em campo,alguns processos de pagamento e respectivos processos de concessão do benefícioaos pesquisadores. Os processos de pagamento foram apresentados (peça 6),contudo os processos de concessão não foram apresentados.22. No tocante aos processos de pagamentos, verifica-se uma notável diferençaentre os processos de pagamento 204520/15 - 14 e 210347/15 - 85 (peça 6 , p. 1 -17) e os demais processos de pagamento constantes da mesma peça (peça 6, p. 18- 60).23. No caso dos dois primeiros, cujo beneficiário é o Sr. Mauro Lacerda SantosFilho, Professor da UFPR, há diversas referências ao projeto que está sendodesenvolvido, com listagem dos beneficiários e seus respectivos cargos/funções queos vinculam à UFPR (peça 6, p. 3).24. Já nos demais processos de pagamento, que impressiona pela singeleza ecujos beneficiários não possuem qualquer vínculo com a UFPR, não há nenhumamenção ao projeto que estaria sendo desenvolvido e tampouco informações sobreo vínculo dos beneficiários com a Ifes (professor, aluno ou servidor). Os processosde pagamento se resumem a uma nota de empenho e a uma ordem bancária com arelação de beneficiários.25. A gravidade da situação, que inclusive pode tipificar crimes, em primeiraanálise, enseja uma atuação coordenada no âmbito da rede de controle, comacionamento de órgãos que dispõe de instrumentos de investigação judicial típicos do direito penal, a exemplo da quebra do sigilo fiscal, bancário einterceptação telefônica, uma vez que as evidências apontam fortes indícios de queos fatos perpetrados envolvem elevada materialidade, considerável número debeneficiários de pagamentos de bolsas e auxílios financeiros a pesquisadores quenão possuem formação acadêmica compatíveis com os pagamentos, atuando emconluio com gestores da UFPR para desviar recursos públicos. (destacado agora)

Nessas condições, foram identificados até o momento da deflagraçãoda primeira fase ostensiva da operação 27 (vinte e sete) beneficiários formais que,ao todo, em valores históricos, receberam mensalmente durante o períodoentre 2013 e outubro de 2016 (data final da apuração levada a cabo pelo Tribunal deContas da União) o montante consolidado de R$ 7.351.133,10 (sete milhões,trezentos e cinquenta e um mil, cento e trinta e três reais e dez centavos).

Em todos os casos ficaram suficientemente demonstradas a

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inexistência de vínculo com a UFPR das pessoas beneficiadas por bolsas doPROAP/UFPR, a periodicidade na realização dos pagamentos ao longo de anos e aresponsabilidade direta da unidade de orçamento e finanças da PRPPG pelaelaboração da lista dos respectivos pagamentos.

Foram detectadas irregularidades em relação à totalidade depagamentos realizados pela UFPR a título de Bolsa de Pesquisa e Pós-Graduação -PRPPG/UFPR em favor de:

BENEFICIÁRIO VALOR RECEBIDO

1. MARIA ALBA DE AMORIN SUAREZ R$ 739.489,00

2. PEDRO AMORIM SUAREZ CAMPOS R$ 638.376,10

3. CHERRI FRANCINE CONCER R$ 624.400,00

4. ANDREA CRISTINE BEZERRA R$ 588.850,00

5. DANIEL BORGES MAIA R$ 583.150,00

6. DAYANE SILVA DOS SANTOS R$ 522.450,00

7. EDER RIBEIRO TIDRE R$ 515.350,00

8. MARCOS AURÉLIO FISCHER R$ 447.050,00

9. PAULO ALLAN ROLAND BOGADO R$ 318.550,00

10. MARIA EDUARDA AMORIM SUAREZ CAMPOS R$ 283.850,00

11. ANDREIA DE OLIVEIRA SCHLOGL R$ 280.600,00

12. CARLOS ALBERTO GALLI BOGADO R$ 271.525,00

13. ALCENI MARIA DOS PASSOS DE OLIVEIRA R$ 228.400,00

14. MICHELA DO ROCIO SATOS NOTTI R$ 201.000,00

15. ELAINE SOUZA LIMA FARIAS R$ 191.150,00

16. PATRÍCIA VARGAS DA SILVA DO NASCIMENTO R$ 158.850,00

17 DIRLENE CHAGAS LIMA ESMANHOTTO R$ 117.500,00

18. JOICE MARIA CAVICHON R$ 101.195,00

19 NORBERTO FERREIRA DOS SANTOS R$ 80.000,00

20. IVANI DE OLIVEIRA CLEVE COSTA R$ 78.923,00

21. MARCIO RONALDO ROLAND 54.000,00); R$ 81.000,00;

22. MYDHIA SILVA DOS SANTOS R$ 49.000,00

23. CHARLENE DE MELLO R$ 49.000,00

24. ELIANE CAMARGO (ou ELIANE TABORDA DOS SANTOS) R$ 78.375,00

25. ALVADIR BATISTA DA SILVA R$ 46.700,00

26. LUZINETTE DAMASCENO SAMPAIO R$ 29.000,00

27 ARTHUR CONSTANTINO DA SILVA FILHO R$ 17.400,00

TOTAL R$ 7.351.133,10

A relação entre os beneficiários dos pagamentos irregulares com asservidoras públicas CONCEIÇÃO ABADIA DE ABREU MENDONÇA eTÂNIA MARCIA CATAPAN noticiada por gestores da UFPR foi confirmadapelo resultado de diligências realizadas pela equipe de investigação policial. Nessesentido é a informação policial nº 071/2016 - Núcleo de Análise/DELINF/SR/DPF/PR.

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Até aquele momento sabia-se que, ao longo de ao menos três anos asduas servidoras da UFPR atuaram direta e materialmente para autorizar pagamentosmensais a um grupo de, no mínimo, 27 pessoas que jamais tiveram qualquervínculo com a Universidade. Os desembolsos contaram, durante todo esse tempo,com a chancela expressa de outras oito pessoas que detinham posição de relevânciana estrutura da instituição de ensino. Elas lançavam suas assinaturas nos singelosprocessos administrativos que lhes deveriam ser submetidos a análise e quesequer vinham instruídos com documentos que minimamente comprovassem atitulação dos beneficiários e os projetos de pesquisa em que estavam engajados, emabsoluto desacordo com o padrão adotado em outros casos em que os pagamentoseram regularmente autorizados. Por sua vez, quem era responsável pelos controlesinternos da UFPR em momento algum exerceu sua obrigação de efetivamenteauditar os procedimentos ora reputados irregulares com vistas a identificar a fraudee a recomendar a suspensão dos repasses.

2.1. Dos Elementos de Prova angariados a partir do cumprimentodas Medidas Cautelares autorizadas judicialmente (autos de Pedido de PrisãoTemporária nº 5001346-05.2017.4.04.7000/PR e autos de Pedido de PrisãoTemporária

Em 15/02/17 foram cumpridos dezenas de mandados de busca eapreensão, 29 mandados de prisão temporária (27 beneficiários diretos dosrepasses, CONCEIÇÃO ABADIA DE ABREU MENDONÇA e TÂNIAMARCIA CATAPAN) e 8 mandados de condução coercitiva, todos expedidos nosautos de Pedido de Prisão Temporária nº 5001346-05.2017.4.04.7000/PR.

Concluídos os interrogatórios dos investigados e analisada parte dosdocumentos apreendidos, entregues voluntariamente pelos indiciados e por seusadvogados ou obtidos por meio de autorização judicial, ao cenário até entãoexistente revelou a presença de 3 núcleos de atuação para cooptação de terceiroscomo destinatários diretos/formais dos recursos públicos desviados, cada um delescoordenado por CONCEIÇÃO ABADIA DE ABREU MENDONÇA, TÂNIAMÁRCIA CATAPAN e GISELE APARECIDA ROLAND, as quais seriam asdestinatárias finais dos recursos públicos desviados, juntamente com seusfamiliares.

Apurou-se, principalmente a partir das declarações prestadas pelosbeneficiários formais das bolsas de estudo irregulares, que os recursos públicosdesviados tiveram 4 principais destinações, quais sejam:

a) Contas bancárias titularizadas por terceiros integrantes do circulo deamizade/convivência das principais investigadas;b) Aquisição de Joias;c) Pagamento de honorários advocatícios para encaminhamento de questõesjurídicaspessoais;d) Aquisição de Roupas

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Relacionados ao agir de CONCEIÇÃO ABADIA DE ABREUMENDONÇA foram apurados indícios de participação/beneficiamento dosrecursos públicos desviados em relação a ADHEMAR ABREU MENDONÇA(irmão), CAMILA MENDONÇA SOVINSKI (filha), KARINA MENDONÇASOVINSKI (filha) e KELI MENDONÇA SOVINSKI (filha).

Relacionados ao agir de TANIA MARA CATAPAN, foram apuradosindícios de participação/beneficiamento dos recursos públicos desviados em relaçãoàs suas filhas MARCIA CRISTINA CATAPAN e MELINA DE FÁTIMACATAPAN.

Relacionados ao nome de GISELE APARECIDA ROLAND foramapurados indícios de participação/beneficiamento dos recursos públicos desviadosem face de sua mãe MARIA AUREA ROLAND e seu companheiro JORGELUIZ BINA FERREIRA (proprietário administrador da empresa REAGEN -Prod. Lab. Ltda. - ME).

Nesse sentido também foram os documentos bancários atinentes àscontas titularizadas pelos beneficiários formais dos recursos desviados, cujasrespectivas movimentações demonstraram os maiores destinatários das contas dosbeneficiários da UFPR, adotando-se a linha de corte de recebimento de mais de R$20.000,00 no período analisado foram:

Esses indícios motivaram a decretação de diversas medidas cautelaresno bojo dos autos de Pedido de Prisão Temporária nº5005760-46.2017.4.04.7000,cujo respectivo cumprimento ocorreu em 03/03/2017. Foram temporariamentepresos MARCIA CRISTINA CATAPAN, MELINA DE FÁTIMA CATAPAN,GISELE APARECIDA ROLAND, MARIA AUREA ROLAND e JORGE

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LUIZ BINA FERREIRA, prisões essas posteriormente convertidas em prisõespreventivas.

3. DA CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO - DAS MEDIDASCAUTELARES PLEITEADAS

3.1. Da Condução Coercitiva e Bloqueio de Valores, Sequestro eArresto de Bens

A Autoridade Policial representou pela condução coercitiva e pelobloqueio de valores/costrição de bens em relação a MARIA ELIETE DA SILVA(CPF: 79535771191); DOROTI GOEMANN BEZERRA (CPF: 02424831432);WAGNER PEDRO KLAKOWSKI (CPF: 00405715994); SANDRO PLATZ(CPF: 03110647958); SIMONE MARIA LAURINDO (CPF: 02969550946);ANA PAULA BEZERRA (CPF: 81358423415); EVANILDE ALVES RIBEIROCARTA (CPF: 31810071968); DENIZE DE ALMEIDA MAINES (CPF:42891841972); ERICK CHANDLLER RODRIGO GOMES BEZERRA (CPF:07870546402); MARIA OLIVIA FERREIRA PEREIRA (CPF: 35959800934);ELIZABETH REGINA XISTO (CPF: 32197608991); ANGELA MARIA DESOUZA ZAMPIERON (CPF: 99657899915); WLADEMIR DE SOUZA (CPF:03290663906); THIAGO HENRIQUE SANTOS SCHENFELD (CPF:08959187909); THEREZINHA CANITZ IURK (CPF: 32282419987);ANTONIO ROBERTO SILVA FARIAS (CPF: 72549483391); NORMALUCEDE OLIVEIRA FERREIRA (CPF: 75527499972); NORTON STADLER (CPF:40346145953); TANIA DONAIDE DELAYR IURK (CPF: 20167202987);SILVANE MORAIS DE SOUSA (CPF: 02964044970); MICHELLE WUICIKDOS SANTOS (CPF: 05553159911); NILCE PILAR (CPF: 72280590182); eJONIR RODRIGUES VIEIRA (CPF: 16442008134).

A continuidade da análise da documentação bancária disponibilizadapela CEF revelou inúmeras outras transferências bancárias a partir das contastitularizadas pelos beneficiários diretos dos recursos públicos desviados dos cofresda UFPR mediante o pagamento indevido de Bolsa de Pesquisa e Pós-Graduação -PRPPG/UFPR pela UFPR.

Nesse sentido, conforme relatado na representação policial emanálise:

Do anexo 01 (conta da suposta bolsista ALCENI MARIA DOS PASSOS DEOLIVEIRA), observa-se que dentre os destinatários estão os já investigadosJORGE LUIZ BINA FERREIRA, MARIA ÁUREA ROLAND e CONCEIÇÃOABADIA DE ABREU MENDONÇA.

Do anexo 02 (conta da suposta bolsista ANDREA CRISTINE BEZERRA), além dasjá investigadas TANIA MARCIA CATAPAN, CONCEIÇÃO MENDONÇA, KELIMENDONÇA SOVINSKI, MARCIA CRISTINA CATAPAN, MELINA DE FÁTIMACATAPAN, constam como novos destinatários:

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(i) ROSE MARI VACCARI, já referida na representação anterior (total de R$9.040,00).(ii) DOROTY GOEMANN BEZERRA (total de R$ 7.800,00), mãe de ANDREACRISTINE BEZERRA.(iii) WAGNER PEDRO KLAKOWSKI (total de R$ 6.600,00).(iv) MARIA ELIETE DA SILVA (total de R$ 3.400,00), foi empregada da "MinutaComunicação, Cultura e Desenvolvimento Social - EPP (10.762.976/0001-55)",que manteve contrato com a UFPR. Possivelmente estava trabalhando na PRPPGe mantinha vínculo com CONCEIÇÃO MENDONÇA.(v) SANDRO PLATZ (R$ 2.500,00).(vi) SIMONE MARIA LAURINDO (total de R$ 1.400,00).(vii) ANA PAULA BEZERRA (total de R$ 1.120,00), irmã de ANDREA CRISTINEBEZERRA.(viii) EVANILDE ALVES RIBEIRO (total de R$ 400,00).(ix) DENIZE DE ALMEIDA MAINES (R$ 400,00).(x) ERICK CHANDLLER R G BEZERRA (total de R$ 220,00);(xi) MARIA OLIVIA FERREIRA PEREIRA (R$ 210,00).(xii) ELIZABETH REGINA XISTO (R$ 200,00), é aposentada da UFPR.(xiii) ANGELA MARIA DE SOUZA (R$ 110,00).

Do anexo 3 (conta do suposto bolsista ALVADIR BATISTA DA SILVA), constacomo principal destinatário o já investigado JORGE LUIZ BINA FERREIRA (totalR$ 14.630,00).

Do anexo 4 (conta da suposta bolsista CHARLENE DE MELLO), além dos jáinvestigados MARCIA CRISTINA CATAPAN (total R$ 9.000,00), MICHELA DOROCIO SANTOS NOTTI (total R$ 990,00) e CONCEIÇÃO MENDONÇA (R$3.000), consta como novo destinatário:

(xiv) WLADEMIR DE SOUZA (R$ 1.500,00).

Do anexo 5 (conta da suposta bolsista CHERRI FRANCINE CONCER), além dosjá investigados TANIA MARCIA CATAPAN, MARCIA CRISTINA CATAPAN,CONCEIÇÃO MENDONÇA, CAMILA MENDONÇA SOVINSKI, DAYANE SILVADOS SANTOS, MICHELA DO ROCIO SANTOS NOTTI, MYDHIA SILVA DOSSANTOS, constam como novos destinatários:

(xv) SANDRO PLATZ, acima citado (total R$ 14.690,00);(xvi) VALOR E AFETO CENTRO DE EDUCACAO (R$ 1.500,00);(xvii) VICENZA DESIGN LTDA ME (R$ 1.000,00), tem como sócio ALLANGUSTAVO CATALDI DOS SANTOS 058.035.839-95, que é empregado de KELIMENDONÇA SOVINSKI - ME 16.097.767/0001-10, empresa da filha daCONCEIÇÃO.(xviii) THIAGO HENRIQUE SANTOS SCHENFELD, filho de DAYANE SILVADOS SANTOS (R$ 1.000,00).

Do anexo 6 (conta do suposto bolsista DANIEL BORGES MAIA), além dos jáinvestigados CONCEIÇÃO MENDONÇA, CAMILA MENDONÇA SOVISNKI,MARCIA CRISTINA CATAPAN, TANIA MARCIA CATAPAN, MELINA DEFÁTIMA CATAPAN, ANDREA CRISTINE BEZERA, EDER RIBEIRO TIDRE,ELAINE SOUZA LIMA FARIAS, constam como novos destinatários:

(xix) ROSE MARI VACCARI, já referida (total de R$ 11.627,00).(xx) THEREZINHA CANITZ IURK (total de R$ 3.000,00) tem mesmo endereço do

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bolsista MARCOS AURELIO FISCHER, que é filho dela. Além disso,THEREZINHA CANITZ IURK poderia ser irmã da destinatária TANIA DONAIDEDELAYR IURK (nome da mãe quase igual: CRISTINA KANITZ IURK eCHRISTINA KANITZ IURK).(xxi) MARIA ELIETE DA SILVA, já referida anteriormente (total de R$ 1.500,00).(xxii) ANTONIO ROBERTO SILVA FARIAS (R$ 1.300,00).(xxiii) EVANILDE ALVES RIBEIRO, já referida (total de R$ 600,00).(xxiv) NORMALUCE DE OLIVEIRA FERREIRA (total de R$ 554,00).(xxv) NORTON STADLER (R$ 500,00).(xxvi) DOROTY GOEMANN BEZERRA, já referida (R$ 300,00)(xxvii) TANIA DONAIDE DELAYR IURK (total de R$ 200,00), mora no mesmoendereço de CASSIA REGINA FURTADO, irmã de TANIA MARCIA CATAPAN(mesmo nome de mãe na CNH: TANIA IURK BATISTA)

Do anexo 7 (conta da suposta bolsista DIRLENE DAS CHAGAS LIMA), além dosjá investigados MARCIA CRISTINA CATAPAN, TANIA MARCIA CATAPAN,CHARLENE DE MELLO, MICHELA DO ROCIO SANTOS NOTTI, CONCEIÇÃOMENDONÇA, constam como novos destinatários:

(xxviii) SIMONE MARIA LAURINDO, já referida (R$ 1.000,00);(xxix) THIAGO H S SCHENFELD, já referido (R$ 1.100,00).

Do anexo 8 (conta do suposto bolsista DAYANE SILVA DOS SANTOS), constacomo principal destinatária a investigada MARIA ÁUREA ROLAND (total de R$6.000,00).

Do anexo 9 (conta do suposto bolsista EDER RIBEIRO TIDRE), além dos jáinvestigados CONCEIÇÃO MENDONÇA, TANIA MARCIA CATAPAN, MELINADE FÁTIMA CATAPAN, ELAINE SOUZA LIMA FARIAS, DANIEL BORGESMAIA, o próprio EDER, constam como novos destinatários:

(xxx) SILVANE MORAIS DE SOUSA (total de R$ 4.200,00).(xxxi) MICHELLE WUICIK (total de R$ 1.500,00), é filha de CINTIA MARIAIURK BATISTA WUICIK, que é irmã de TANIA MARCIA CATAPAN.(xxxii) NILCEPILAR (R$ 1.500,00).(xxxiii) ANDREIA DE O SCHLOGL JOIAS ME (R$ 300,00).

Do anexo 10 (conta da suposta bolsista ELAINE SOUZA LIMA FARIAS), constamos já investigados MELINA DE FÁTIMA CATAPAN, a própria ELAINE, DANIELBORGES MAIA, TANIA MARCIA CATAPAN, EDER RIBEIRO TIDRE.

Do anexo 11 (conta do suposto bolsista MARCIO RONALDO ROLAND), constacomo destinatária a já investigada MARIA ÁUREA ROLAND (total de R$4.000,00).

Do anexo 12 (consta do suposto bolsista MARCOS AURÉLIO FISCHER), alémdos já investigados MELINA DE FÁTIMA CATAPAN, TANIA MÁRCIA CATAPAN,CONCEIÇÃO MENDONÇA, EDER RIBEIRO TIDRE, ELAINE SOUZA LIMAFARIAS, DANIEL BORGES MAIA, constam como novos destinatários:

(xxxiv) ROSE MARI VACCARI, já referida (total de R$ 6.733,00).(xxxv) EVANILDE ALVES RIBEIRO, já referida (total de R$ 2.000,00).(xxxvi) SANDRO PLATZ, já referido (R$ 1.500,00).(xxxvii) THEREZINHA CANITZ IURK, já referida (total de R$ 400,00).

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Do anexo 13 (conta da suposta bolsista MARIA ALBA DE AMORIM SUAREZ),além da já investigada CONCEIÇÃO MENDONÇA, constam como novosbeneficiários:

(xxxviii) MARIA ELIETE DA SILVA , já referida (total de R$ 9.000,00).(xxxix) JONIR RODRIGUES VIEIRA (R$ 495,00)

Do anexo 14 (conta da suposta bolsista MICHELA DO ROCIO SANTOS NOTTI),além das já investigadas MARCIA CRISTINA CATAPAN, DAYANE SILVA DOSSANTOS, CONCEIÇÃO MENDONÇA, constam como novos beneficiários:

(xl) VALOR E AFETO CENTRO DE EDUCACAO, já referido (total de R$3.240,00)

Do anexo 15 (conta da suposta bolsista MYDHIA SILVA DOS SANTOS), constamas já investigadas MARCIA CRISTINA CATAPAN, DAYANE SILVA DOS SANTOSe CONCEIÇÃO MENDONÇA.

Do anexo 16 (conta do suposto bolsista NORBERTO FERREIRA DOS SANTOS),constam como beneficiária a já investigada MARIA ÁUREA ROLAND.

Do anexo 17 (conta da suposta bolsista PATRICIA VARGAS DA SILVA DONASCIMENTO), constam saques sem identificação do destinatário.

Conforme elementos de prova angariados com a evolução dainvestigação, notadamente após a deflagração das primeiras diligências decondução coercitiva, os beneficiários formais dos recursos públicos desviados doscofres da UFPR afirmaram desconhecer o esquema fraudulento que movimentouelevadas importâncias em contas bancárias de suas titularidades, versão essa quenão necessariamente corresponde à verdade e, assim, demanda aprofundamento dainvestigação para melhor apuração.

Não obstante, dessas declarações se extrai que as contas bancárias dosbeneficiários foram alimentadas exclusivamente por recursos públicos desviadosdos cofres da UFPR.

Sendo assim, a despeito das razões que as motivaram, é certoque transferências bancárias destacadas na representação policial, todas originadasde contas bancárias titularizadas pelos beneficiários diretos das bolsasirregularmente pagas, consistiram, na verdade, em repasses de dinheiro público emfavor de terceiros, o que justifica o respectivo bloqueio para se viabilizar oressarcimento do dano.

Por outro lado, o esclarecimento dos motivos e circunstâncias quemotivaram todas as transações bancárias/transferências indicadas na representaçãopolicial/evento 1 é necessário e imprescindível para o efetivo esclarecimento deautoria delitiva, inclusive dimensionamento das responsabilidades dos beneficiáriosformais dos recursos que, em sua totalidade, aduziram desconhecer a origemespúria dos recursos que transitaram por contas de suas titularidades. Assim, são

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imprescindíveis para o avanço da investigação as declarações dos favorecidos pelastransferências bancárias indicadas na representação policial.

Sendo assim, entendo necessário o bloqueio dos valores das referidastransferências bancárias bem como a colheita das declarações dos respectivosfavorecidos.

A Condução Coercitiva será admitida na hipótese prevista no artigo260 do Código de Processo Penal, que assim estabelece:

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório,reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, aautoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.Parágrafo único. Omandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados noart. 352, no que Ihe for aplicável.

A possibilidade jurídica de realização de condução coercitiva,inclusive na fase inquisitorial, é confirmada pela lição de Guilherme de SouzaNucci em comentário ao referido dispositivo legal:

Atualmente, somente o juiz pode determinar a condução coercitiva, visto ser estauma modalidade de prisão processual, embora de curta duração (...). O delegado,quando necessitar, deve pleitear ao magistrado que determine a conduçãocoercitiva do indiciado/suspeito ou de qualquer outra pessoa à sua presença.

Portanto, cabível a expedição de mandado de condução coercitiva,inclusive na fase inquisitorial.

O escopo da diligência é a condução de pessoas para que prestemdepoimento concomitantemente ao cumprimento de outras diligências durante afase ostensiva da investigação, de modo a se evitar que, tão logo convocados parase apresentar perante a autoridade policial, os declarantes recusem a convocação,prejudicando assim não só a diligência das suas oitivas mas também o resultado daprópria investigação. Destaque-se que a partir das declarações prestadas nessascondições poderão ser solicitados novos esclarecimentos aos investigados cujaprisão temporária foi decretada, assim se assegurando a busca da verdade real.

A razoabilidade da medida fica evidenciada por ser método para segarantir a oitiva com restrição suave da liberdade pessoal, somente no período deduração das demais diligências.

No caso, há necessidade de se garantir que os depoimentos acerca dosfatos a serem prestados pelos destinatários de transferências bancárias originadas apartir de contas alimentadas por recursos púbicos desviados sejam prestados semqualquer tipo de ajuste prévio entre os declarantes e investigados, notadamente parase viabilizar o efetivo esclarecimento dos motivos, circunstâncias eresponsabilidades relacionados às transferências bancarias apontadas narepresentação policial. Esses esclarecimentos inequivocamente serão relevantes

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para desvelar a autoria delitiva e os reais beneficiários dos recursos públicosdesviados.

Por outro lado, as medidas cautelares de caráter patrimonial previstasno Código de Processo Penal têm por finalidade primordial assegurar oressarcimento do dano causado pela infração penal ao final do processo criminal.Visam também evitar que o autor do delito aufira qualquer tipo de lucro com a suaempreitada criminosa.

No caso, dado que evidenciada a origem pública dos recursosalimentaram as conta bancárias a partir das quais partiram as transferências, é certoque o bloqueio cautelar dos respectivos valores junto aos destinatários/beneficiáriosdas citadas transferências bancárias presta-se à viabilizar o ressarcimento dos danossuportados pela UFPR.

Por ora, entendo suficiente o bloqueio cautelar de recursos existentesem qualquer tipo de conta bancária e aplicação financeira, no montantecorrespondente ao total do valor das transferências bancárias recebidas de contas debeneficiários diretos de recursos públicos desviados dos cofres da UFPR.

Ou seja, os valores a seguir fixados têm como parâmetros o valorrecebidos a partir de transferências bancárias de contas que receberam recursospúblicos desviados.

Consequentemente, indefiro, ao menos por ora, o pedido de bloqueiode bens móveis e imóveis relativamente às pessoas acima mencionadas.

Do exposto, acolho parcialmente a representação policial e, nostermos da manifestação ministerial :

3.1. Determino a condução coercitiva para prestar esclarecimentos àAutoridade Policial (na SR/DPF/PR ou Delegacia da Polícia Federal mais próximade suas residências), bem como o bloqueio dos seguintes valores, viaBACENJUD, em relação a:

REPRESENTADO CPFVALORES RECEBIDO EMTRANSFERÊNCIAS DOSBENEFICIÁRIOS FORMAIS DASBOLSAS DE ESTUDO/VALOR A SERBLOQUEADO

1. DOROTY GOEMANN BEZERRA 024.248.314-32 R$ 8.100,00

2. WAGNER PEDRO KLAKOWSKI 004.057.159-94 R$ 6.600,00

3. MARIA ELIETE DA SILVA 795.357.711-91 R$ 13.900,00

4. SANDRO PLATZ 031.106.479-58 R$ 18.690,00

5. SIMONE MARIA LAURINDO 029.695.509-46 R$ 2.400,00

6. ANA PAULA BEZERRA 813.584.234-15 R$ 1.120,00

7. EVANILDE ALVES RIBEIRO 318.100.719-68 R$ 3.000,00

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8. DENIZE DE ALMEIDA MAINES 428.918.419-72 R$ 400,00

9. ERICK CHANDLLER RODRIGOGOMES BEZERRA

078.705.464-02 R$ 220,00

10. MARIA OLIVIA FERREIRAPEREIRA

359.598.009-34 R$ 210,00

11. ELIZABETH REGINA XISTO 321.976.089-91 R$ 200,00

12. ANGELA MARIA DE SOUZA 996.578.999-15 R$ 110,00

13. WALDEMIR DE SOUZA 032.906.639-06 R$ 1.500,00

14 THIAGO HENRIQUE SANTOSSCHENFELD

089.591.879-09 R$ 2.100,00

15. TEREZINHA CANITZ IURK 322.824.199-87 R$ 3.400,00

16. ANTONIO ROBERTO SILVAFARIAS

725.494.833-91 R$ 1.300,00

17. NORMALUCE DE OLIVEIRAFERREIRA

755.274.999-72 R$ 554,00

18. NORTON STADLER 403.461.459-53 R$ 500,00

19. TANIA DONAIDE DELAYR IURK 201.672.029-87 R$ 200,00

20. SILVANE MORAIS DE SOUSA 029.640.449-70 R$ 4.200,00

21. MICHELLE WUICIK DOS SANTOS 055.531.599-11 R$ 1.500,00

22. NILCE PILAR 722.805.901-86 R$ 1.500,00

23. JONIR RODRIGUES VIEIRA 164.420.081-34 R$ 495,00

Determino que as diligências de condução coercitiva sejam cumpridasda forma mais discreta possível, devendo inicialmente as pessoas seremconvidadas, sem uso de força ou algemas, a acompanhar os policiais responsáveispelo cumprimento das ordens de condução. Havendo qualquer tipo de resistência,deverá ser utilizado o mandado de condução coercitiva a ser expedido emcumprimento a esta decisão, sendo certificada nos autos essa necessidade.

Para cumprimento da ordem de condução, fica autorizado, casonecessário, o ingresso nos respectivos locais de residência e de trabalho dosconduzidos.

3.2. Determino o bloqueio de valores em relação às empresas:

REPRESENTADO CNPJVALORES RECEBIDO EMTRANSFERÊNCIAS DOSBENEFICIÁRIOS FORMAIS DASBOLSAS DE ESTUDO/VALOR A SERBLOQUEADO

1. VALOR E AFETO CENTRO DEEDUCAÇÃO INFANTIL LTDA. -ME

14.396.439/0001-90 R$ 4.740,00

2. VICENZA DESIGN LTDA. ME 14.364.406/0001-68 R$ 1.000,00

3. ANDREIA DE OLIVEIRASCHLOGL JOIAS ME (Horus -Oficina de Jóias Artesanais)

12.260.425/0001-19 R$ 300,00

3.3. Indefiro a realização de busca e apreensão na sede da empresa

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ERMEX COMERCIAL LTDA. - ME (12.538.002/0001-18).

Conforme bem pontuado na representação ministerial, os indícios deirregularidade apurados em relação à empresa não são relacionados diretamente aosdesvios de recursos públicos por meio do pagamento de bolsas de estudo pelaUFPR (objeto de apuração no inquérito policial relacionados a este feito).

Portanto, deverá ser instaurado outro Inquérito Policial vinculado aeste feito e, a partir de então, requeridas as medidas cautelares pela AutoridadePolicial.

4. Bloqueio de Valores, Sequestro e Arresto de Bens: GUSTAVOMATHEUS ROLAND (CPF 090.183.319-37)

No bojo dos autos de Pedido de Prisão Temporária nº5005760-46.2017.4.04.7000/PR, relativamente a GISELE APARECIDA ROLAND(610.751.169-53) em 02/03/2017 foi determinado (evento 30):

a) O BLOQUEIO DE RECURSOS existentes em qualquer tipo deconta bancária e aplicação financeira relacionadas aos investigados, em valoresiguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 7.351.133,10(sete milhões, trezentos e cinquenta e um mil, cento e trinta e três reais e dezcentavos) para cada um dos investigados, a ser realizado via sistema BACENJUD.

b) A APREENSÃO DE AUTOMÓVEIS de qualquer modorelacionados à investigado, de valor de mercado igual ou superior a R$ 40.000,00,eventualmente encontrados quando do cumprimento dos mandados de busca eapreensão, com a posterior nomeação de depositário fiel do respectivo possuidor e ordem de bloqueio ao Detran respectivo.

c) O SEQUESTRO DOS BENS IMÓVEIS E OUTROS BENSMÓVEIS DE VALOR EXPRESSIVO AINDA NÃO IDENTIFICADOSEXISTENTES EM NOME DA INVESTIGADA (a ser cumprido neste momentomediante registro na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, e nosistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RENAJUD).

Os indícios existentes em desfavor de GISELE foram exaustivamenteexpostos na citada decisão (evento 30 - autos Pedido de Prisão Temporária nº5005760-46.2017.4.04.7000/PR). Ainda, na decisão proferida nos autos de Pedidode Prisão Preventiva nº 5009913-25.2017.4.04.7000 (evento 12) em quefoi decretada a prisão preventiva de GISELE APARECIDA ROLAND. Porquestão de brevidade, relativamente aos indícios de materialidade e autoria emrelação a GISELE APARECIDA ROLAND, reporto-me à fundamentação dasreferidas decisão, às quais passam a integrar a presente, por remissão.

Foram angariados elementos que apontam para utilização por GISLEAPARECIDA ROLAND do nome de seu filho GUSTAVO MATHEUS ROLAND

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para prática e/ou ocultação de suas atividades ilícitas.

Nesse sentido, em declarações prestadas à Autoridade Policial, ainvestigada CONCEIÇÃO ABADIA DE ABREU MENDONÇA, uma dasprincipais articuladoras, juntamente com GISELE APARECIDA ROLAND, dafraude milionária perpetrada em detrimento do patrimônio da UFPR, afirmou queGISELE APARECIDA ROLAND utilizava a conta do seu filho GUSTAVOMATHEUS ROLAND para depositar o dinheiro desviado da UNIVERSIDADEFEDERAL DO PARANÁ, bem como para aquisição de 'chips' de telefonia celular.Segundo consignado na representação policial, junto a isso deve ser consideradadeclaração de MARCIO RONALDO ROLAND, irmão de GISELE APARECIDAROLANDO, no sentido de que presenciou grande quantidade de 'chips' de telefoniacelular no quarto de seu sobrinho GUSTAVO, na casa de MARIA ÁUREAROLAND.

Estão presentes, portanto, indícios suficientes da utilização indevidapor GISELE APARECIDA ROLAND do nome de seu filho GUSTAVOMATHEUS ROLAND (090.183.319-87) para a prática e/ou ocultação de atividadesilícitas e proveitos financeiros delas decorrentes. Há indícios, portanto, da práticado crime de lavagem de dinheiro.

Dessa forma, pertinene o pedido formulado pela Autoridade Policialno intuito de assegurar o ressarcimento do dano causado pela ação criminosainvestigada, bem como para garantir o pagamento de custas processuais e penapecuniária a ser eventualmente imposta em futura sentença condenatória em face deGISELE APARECIDA ROLAND e outros investigados.

Sendo assim, no que toca à investigada GISELE APARECIDAROLAND, estendo os efeitos da decisão constante do evento 30 - autos de Pedidode Prisão Temporária nº 5005760-46.2017.4.04.7000/PR e, com fundamento nodisposto artigos 134 a 137 do Código de Processo Penal e artigo 4º da Lei nº9.613/98, relativamente a GUSTAVO MATHEUS ROLAND (CPF090.183.319-87):

a) DETERMINO O BLOQUEIO DE RECURSOS existentes emqualquer tipo de conta bancária e aplicação financeira relacionadas ao represenado,em valores iguais ou superiores a R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$7.351.133,10 (sete milhões, trezentos e cinquenta e um mil, cento e trinta e trêsreais e dez centavos), a ser realizado via sistema BACENJUD.

Os valores fixados têm como parâmetros o valor do dano causado aosCofres Públicos pelos desvios de verbas relacionados às praticas criminosas cujosindícios de autoria delitiva recaem sobre esses investigados.

Desde logo fica autorizada a liberação das quantias inferiores aolimite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

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b) DECRETO O SEQUESTRO DOS BENS IMÓVEIS EOUTROS BENS MÓVEIS DE VALOR EXPRESSIVO AINDA NÃOIDENTIFICADOS EXISTENTES EM NOME DO REPRESENTADO, a sercumprido neste momento mediante registro na Central Nacional deIndisponibilidade de Bens - CNIB, e no sistema de Restrições Judiciais sobreVeículos Automotores - RENAJUD.

O cumprimento das ordens decorrentes desta decisão, relacionadas aGUSTAVO MATHEUS ROLAND (CPF 090.183.319-87), deverá se dar no bojodos autos de Pedido de Prisão Temporária nº 5005760-46.2017.4.04.7000/PR, a fimde unificar em um só procedimento as constrições de bens relacionadas àinvestigada GISELE APARECIDA ROLAND.

5. DO EXPOSTO, para cumprimento desta decisão:

5.1. Expeçam-se mandados de condução coercitiva até a sede daSR/DPF/PR ou Delegacia da Polícia Federal mais próxima das respectivas daspessoas indicadas no item 3.1 desta decisão, para prestarem declarações acercados fatos à Autoridade Policial. A qualificação completa dos investigados consta darepresentação policial constante do evento 1

Os mandados deverão ser cumpridos pela autoridade policial nascondições especificadas no item 3.1. desta decisão, dentro do prazo de 15 dias, emdia e hora previamente designados, garantindo-se os direitos constitucionais elegais das pessoas conduzidas.

5.2. Promovam-se os atos necessários, via BACEJUD, paracumprimento das determinações e bloqueio de valores constantes dos itens 3.1 e3.2. desta decisão.

Oportunamente, após o cumprimento da ordem de bloqueio e melhorelucidação das participações de cada representado e do efetivo destino dos valoresdesviados, será analisada a necessidade de manutenção da constrição dos valoresem relação a cada um dos representados, sendo então determinada a transferênciade valores para conta judicial (a ser aberta e vinculada a esta investigação) ou odesbloqueio de numerário.

5.3. Cumpram-se as determinações do item 4 desta decisão nosautos de Pedido de Prisão Temporária nº 5005760-46.2017.4.04.7000/PR, bemcomo junte-se oportunamente cópia da presente decisão nos citados autos. Isso nointuito de unificar no bojo de um único procedimento as medidas patrimoniaiscautelares em face da investigada GISELE APARECIDA ROLAND.

5.4. Intime-se a Autoridade Policial para adoção das providenciaspertinentes. Prazo: 1 dia.

5.5. Intime-se o Ministério Público Federal. Prazo: 1 dia.

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5009706-26.2017.4.04.7000 700003095389 .V49 CFA© MJS

5.6 Nada sendo informado no prazo de 30 dias, intime-se aAutoridade Policial para se manifestar, em 2 dias, acerca do cumprimento dasmedidas ora deferidas.

Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal, na forma do artigo1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônicohttp://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador700003095389v49 e do código CRC c202a541.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVAData e Hora: 20/03/2017 13:36:59

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