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Evento Especial da Área Fiscal NF-e versão 3.10 20.04.2016 Apresentadores: Fábio Martins Lopes José Alves Fogaça Neto

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Evento Especial da

Área Fiscal – NF-e

versão 3.10 –

20.04.2016

Apresentadores: Fábio Martins Lopes

José Alves Fogaça Neto

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A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo informa que a partir de janeiro de 2017 os aplicativos

gratuitos para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e do Conhecimento de Transporte Eletrônico

(CT-e) serão descontinuados.

Com a gradual adesão das empresas aos sistemas de documentos eletrônicos, o Fisco Paulista verificou

que a maioria dos contribuintes deixou de utilizar o emissor gratuito e optou por soluções próprias,

incorporadas ou personalizadas a seus sistemas internos. No mercado há muitas opções de emissores,

alguns deles com uma versão básica gratuita.

Os emissores gratuitos são oferecidos pela Secretaria da Fazenda aos contribuintes desde 2006, quando

teve início o processo de informatização dos documentos fiscais e sua transmissão via internet com o

objetivo de massificação do seu uso. Apesar dos investimentos realizados, recente levantamento da

Secretaria da Fazenda aponta que o total de NF-e’s geradas por empresas que optaram por emissores

próprios somam 92,2%. No caso do CT-e, o número é ainda maior: 96,3% dos documentos são gerados

por emissores próprios.

Os contribuintes que tentarem realizar o download dos emissores de NF-e e CT-e receberão a

informação sobre a descontinuidade do uso dos aplicativos gratuitos. A partir de 1º de janeiro de 2017

não será mais possível fazer o download dos emissores.

A Secretaria da Fazenda recomenda que os usuários que já tenham o aplicativo instalado, façam a

migração para soluções próprias antes que a introdução de novas regras de validação da NF-e e do CT-e

impeçam o seu correto funcionamento.

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Fazenda irá descontinuar emissores gratuitos da Nota Fiscal

Eletrônica e Conhecimento de Transporte Eletrônico em 2017

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• Ajuste SINIEF nº 07/2005 – Institui a NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal

Eletrônica;

• Ato Cotepe ICMS n° 03/2009 – Dispõe sobre as especificações técnicas da Nota

Fiscal Eletrônica – DANFE;

• Protocolo ICMS nº 10/2007 – Estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota

Fiscal Eletrônica (NF-e) para os setores que especifica; 1º obrigatoriedade

• Portaria CAT nº 162/2008 – Dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-

e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, o credenciamento

de contribuintes e dá outras providências;

• Manual de Orientação do Contribuinte - versão 6.0 - Setembro 2015;

• Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 2.02 Divulga orientação sobre como

gerar a NF-e em situações específicas

• Nota Técnica 2013.005 – v 1.22 - Alteração Leiaute da NF-e - Versão Nacional 2015

NF-e Legislação

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Documento de existência apenas digital, emitido e

armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar,

para fins fiscais, operações de circulação de mercadorias,

prestação de serviços de transporte ou outros eventos fiscais

relativos ao imposto realizados entre as partes, e cuja validade

jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente

(garantia de autoria e de integridade) e pela recepção, pelo

Fisco, antes da ocorrência do Fato Gerador.

Conceito da Nota Fiscal Eletrônica

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• Substitui a Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A em todas as

operações;

• Substitui modelo 4 para produtor rural, nos termos da

legislação;

• Novo tipo de documento fiscal (modelo 55);

• Arquivo eletrônico padrão XML;

• Assinatura digital padrão ICP Brasil; E-PJ, E-CNPJ ou E-NF-E;

• Cada NF-e é um documento autônomo (assinatura digital do

emitente);

• Envio pela Internet (web service) antes da saída da

mercadoria da empresa.

Detalhes Técnicos sobre a NF-e

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• Emissão DANFE – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica

para acompanhar trânsito;

• Chave de Acesso para Identificação Unívoca do Documento

Eletrônico;

• Código de barras Unidimensional no DANFE para facilitar a leitura

da chave de acesso da NF-e;

• Numeração da NF-e e sequencial de 1 a 999.999.999, por

estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido

esse limite.

Detalhes Técnicos sobre a NF-e

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A obrigatoriedade aplica-se a TODAS as operaçõespraticadas em TODOS os estabelecimentospertencentes aos contribuintes, localizados em territóriopaulista, a partir da PRIMEIRA DATA que sujeite àobrigatoriedade qualquer de seus estabelecimentos,sendo vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou1-A.

Obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica

Regra geral da obrigatoriedade

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Anexo I da Port. CAT 162/08 - leva em

consideração a atividade exercida pelo contribuinte

em cada estabelecimento, independentemente da

Classificação Nacional de Atividades Econômicas -

CNAE e do percentual que esta atividade

represente em seu faturamento.

Obrigatoriedade – NF-e

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Anexo II da Port. CAT 162/08 - considera a

CNAE principal ou secundária de qualquer

estabelecimento do contribuinte.

Obrigatoriedade – NF-e

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Independentemente da atividade econômica exercida

(desde 1º.12.2010) para contribuintes que realizarem

operações destinadas a:

Administração Pública direta ou indireta, inclusive

empresa pública e sociedade de economia mista, de

qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios;

Destinatário localizado em outra unidade da Federação;

Operação de comércio exterior.

Obrigatoriedade – NF-e

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O estabelecimento que estiver enquadrados

no Regime Periódico de Apuração – RPA.

Obrigatoriedade partir de 1º.01.2016

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O estabelecimento optante pelo Simples

Nacional que realizar operações ou prestações

nas hipóteses previstas nas alíneas “a”, “g” e “h”

do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei

Complementar federal nº 123/2006.

• “a” substituição tributária;

• “g” Antecipação, com ou sem encerramento

de tributação; e

• “h” diferencial de alíquotas.

Obrigatoriedade partir de 1º.01.2016

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Independentemente da atividade econômica

exercida, a partir de 1º.01.2016, realizarem

operações de saída de mercadoria com destino

a outro estabelecimento ou a trabalhador

autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal,

num e noutro caso, para industrialização,

classificada nos códigos 5.901, 5.924, 6.901 ou

6.924 do Código Fiscal de Operações e

Prestações - CFOP.

Obrigatoriedade partir de 1º.01.2016

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importador, que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade;

prevista nos incisos III e V, caso o contribuinte não se enquadre em outrashipóteses de obrigatoriedade, ficará restrita às operações e prestações aque se referem tais incisos;

estabelecimento onde não se pratique, nem se tenha praticado nos últimos12 (doze) meses, as atividades previstas no Anexo I da Portaria CAT nº162/2008, ainda que a atividade seja realizada em outro estabelecimentodo mesmo titular, desde que o contribuinte não esteja obrigado nos termosdos incisos II (Anexo II) ou IV (RPA à partir de 1º.01.2016);

à saída de mercadoria para a realização de operação fora doestabelecimento por contribuinte na obrigatoriedade prevista nos incisos I,II, IV e VI;

Exceções à obrigatoriedade da NF-e

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Exceções à obrigatoriedade da NF-e

fabricante de aguardente (cachaça) ou de vinho, enquadrado nos códigos

das CNAE 1111-9/01,1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita

bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 por contribuinte na

obrigatoriedade prevista nos incisos I, II e IV;

na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos

quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que,

ao final do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas

ocorridas;

ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei

Complementar nº 123/2006;

Na operação interna, para acobertar o trânsito de mercadoria remetida por

pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, na hipótese do

artigo 136, inciso I, § 1º do Regulamento do ICMS, situação em que a NF-

e deverá ser emitida no momento da real entrada no estabelecimentodestinatário da mercadoria.

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Modelo - Operacional

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1 – Autorização de uso

2 - Rejeição, em virtude de:

A) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

B) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

C) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

D) duplicidade de número da NF- e;

E) falha na leitura do número da NF- e;

F) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF- e;

3 - Denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal

do emitente e irregularidade fiscal do destinatário.

Resultados possíveis do processamento da NF-e:

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Operações Internas

Comunicado CAT 06, de 27-02-2012 (DOE 28-02-2012)

Esclarece sobre a denegação, pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, da

Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário.

O Coordenador da Administração Tributária comunica que:

1 – o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário da Receita

Federal do Brasil, por meio do Ajuste SINIEF 10/11, de 30 de setembro de 2011,

estabeleceram que a Autorização de Uso da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) poderá ser

denegada em virtude de irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade

federada.

2 – a citada denegação, no que se refere à irregularidade cadastral, passará a ser aplicada

pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, relativamente às operações internas, a

partir de 02 de abril de 2012, conforme disposto nos artigos 13, II, e 35-A da Portaria CAT-

162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação dada pelas Portarias CAT-161/11, de 05

de dezembro de 2011, e CAT-24 de 27 de fevereiro de 2012, respectivamente.

Validação dos dados cadastrais do destinatário

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3 - para que não ocorra a denegação, o destinatário paulista deverá estar enquadrado em alguma

das seguintes situações no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CADESP:

a) “ativa”;

b) outra situação cadastral que seja compatível com a realização de operações de aquisição de

mercadorias, tais como:

b.1) “suspensa” em razão de existir processo em tramitação para baixa da inscrição estadual; em

razão de inatividade presumida passível de cassação; ou em razão de se estar aguardando

registro junto à Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou Departamento Nacional de Produção

Mineral (DNPM);

b.2) “baixada” por ter havido encerramento da inscrição cadastral neste Estado em razão de

enquadramento do contribuinte em regime especial de inscrição única.

4 – Não haverá denegação se o destinatário estiver desobrigado de inscrição no CADESP.

5 – Fica sem efeito o Comunicado CAT 05, de 17-2-2012.

www.cadesp.fazenda.sp.gov.br

Validação dos dados cadastrais do destinatário

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Validação dos dados cadastrais do destinatário

Operações interestaduais:

Relação de UFs integrantes do Cadastro Centralizado de Contribuintes: AC, AL, AM,

AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RR, RS,

SC, SE, SP, TO

Dentro do Sistema NFE, as SEFAZ mantém um "Cadastro Centralizado de

Contribuintes (CCC)" com o objetivo de viabilizar a validação do destinatário em

uma operação interestadual. Atualmente ainda não são todas as SEFAZ que

mantém o Cadastro Centralizado de Contribuintes e esta transação consulta este

cadastro.

Utilizado como filtro da consulta o CNPJ completo (14 posições) ou a Inscrição do

Contribuinte. Ao invés do CNPJ, pode ser informado também unicamente o CNPJ-

Base (8 primeiras posições do CNPJ).

Ainda como suporte a pesquisa para determinação do CNPJ, pode ser informado o

nome da empresa, ou parte do nome da empresa. A intenção é auxiliar aidentificação da empresa a ser consultada.

https://www.sefaz.rs.gov.br/NFE/NFE-CCC.aspx

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Digitação da NF-e Validação pelo software

RejeiçãoAutorização

de usoDenegação

Emissão modo

normal

Regulariza o que

Está errado

Arquivo arquivado

Pela SEFAZ

Contribuinte deve

regularizar

a situação

Reenvio para

a SEFAZ,

msm n.º

Imprimir o

DANFE –Circular

A mercadoria

SEFAZ recebe E analisa

Não consegue enviar

Ou não obtém resposta

Imprime o

DANFE (comum)2º arquivo

Tp-emiss

FS-DA

EPEC

Envia o 2º arq

SEFAZ; Cuida

do 1 arquivo

Imprime o

DANFE FS-FSDA –ArquivoTp-emiss

Imprime o

DANFE (comum)

Envia para SVC

(fará as vezes

da SEFAZ)

Arquivo

Tp-emiss SVC

Início do envio à

SEFAZ

3º arq. –DPEC

RFB - Validação

Modelo Operacional - Fluxograma

Envia o 2º arq

SEFAZ; Cuida

do 1 arquivo

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Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível

transmitir a NF-e à Secretaria da Fazenda ou obter resposta à

solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá

operar em contingência, hipótese em que deverá ser gerado

outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE, e

adotada uma das providências a seguir apresentadas.

Portaria CAT 162/2008 Art. 20.

Nota Fiscal Eletrônica –Contingência

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Disponibilidade Serviço Autorização NF- e

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Disponibilidade Serviço Autorização NF- e

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Conceito de Contingência para a NF- e

• A contingência é apenas de comunicação ou de autorização de uso da

NF-e e não de emissão!

• A decisão pela entrada em contingência é exclusiva do contribuinte

emitente;

• Não existe alternativa de contingência para o caso de não conseguir

emitir NF-e (exemplo: falta de energia);

Contingência pode ocorrer devido problemas técnicos:

•Sistema emissão NF-e contribuinte;

•Sistema autorização da SEFAZ;

•Comunicação (Internet);

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SEFAZ Virtual de Contingência – SVC

• Substituiu o SCAN de forma obrigatória desde 01/10/2014;

• Documentado pela NT 07/2013 versão 1.03;

• Transmissão do arquivo xml da NF-e para a SVC - Não é necessária a

transmissão da NF-e para a SEFAZ de origem quando cessarem os

problemas técnicos que impediam a transmissão;

• Impressão do DANFE em papel comum, em uma via;

• Serviços disponíveis: Recepção e Retorno NF-e, Cancelamento NF-e

autorizada na SVC, Consulta Situação NF-e, Consulta Status Serviço;

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SEFAZ Virtual de Contingência – SVC

• Carta de Correção Eletrônica e Inutilização não estão disponíveis na SVC;

• Não exige mudança de série, com continuidade da numeração e impressão

do DANFE em papel comum;

Autorizadores em contingência:

- UF que utilizam a SVC-AN - Sefaz Virtual de Contingência Ambiente

Nacional: AC, AL, AP, DF, ES, MG, PB, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP, TO

- UF que utilizam a SVC-RS - Sefaz Virtual de Contingência Rio Grande do

Sul: AM, BA, CE, GO, MA, MS, MT, PA, PE, PI, PR

Autorizadores: AM, BA, CE, GO, MG, MA, MS, MT, PE, PR, RS, SP, SVAN,

SVRS, SVC-NA, SVC-RS AN

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• Contingência com impressão do DANFE em Formulário de Segurança, em duas vias;

• Autorização de PAFS – Pedido de Autorização de Formulário de Segurança e deve ser adquirido

junto a um dos fabricantes no país (relação no site Confaz) ou de gráficas autorizadas (Portaria

CAT 183/2010);

• Ao adotar este modelo de contingência o contribuinte deverá:

• Alterar o campo tpEmis do xml para “5”;

• Informar em campos específicos da NF-e o motivo de entrada em contingência com

data, hora com minutos e segundos do seu início, que devem ser impressas no DANFE;

• Regerar o XML da NF-e;

• Imprimir o DANFE em pelo menos duas vias do FS-DA constando no corpo a

expressão “DANFE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”,

Transmitir as NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediam a

transmissão da NF-e, observando o prazo de até 7(sete) dias a contar da emissão em

contingência.

Formulário de Segurança – FS- DA

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EPEC• Documentado pela NT 01/2014 versão 1.10;

• Permite à empresa solicitar o registro do "Evento Prévio de Emissão em Contingência" anterior

à emissão do documento em si com um leiaute mínimo de informações;

• O EPEC deve ser enviado para o Ambiente Nacional (AN), utilizando-se o Web Service de

Eventos genérico, criado para este fim;

• Objetivo: Prover uma rota alternativa em caso de falha da infraestrutura de internet para

acesso a SEFAZ Autorizadora, não tendo sido ativado o SCAN ou a SEFAZ Virtual de

Contingência para a UF;

• Geração de arquivo pequeno, com melhores condições de transmissão;

• Transmitir as NF-e imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediam a

transmissão da NF-e, observando o prazo limite de até 7(sete) dias a contar da emissão em

contingência

• Impressão do DANFE em papel comum, em duas vias;

• Ambiente de Homologação (ambiente de testes das empresas): 30/06/2014;

• Ambiente de Produção: 04/08/2014;

• Desativação do processo de autorização de DPEC antigo: 31/03/2015.

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Nota Técnica 02/2012 – Versão 1.02

Evento é uma ocorrência relacionada com uma NF-e, a saber:

Eventos – NF-e

I - Cancelamento, conforme disposto

na cláusula décima segunda;

II - Carta de Correção Eletrônica,

III - Registro de Passagem Eletrônico;

IV - Ciência da Emissão,

IV - Ciência da Operação,

V - Confirmação da Operação,

VI - Operação não Realizada,

VII - Desconhecimento da Operação,

VIII - Registro de Saída,

IX - Vistoria Suframa,

X - Internalização Suframa,

XI - Declaração Prévia de Emissão em

contingência,

XII - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro

que esta NF-e consta como referenciada em

outra NF-e;

XIII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que

esta NF-e consta em um Conhecimento

Eletrônico de Transporte;

XIV - NF-e Referenciada em MDF-e, registro

que esta NF-e consta em um Manifesto

Eletrônico de Documentos Fiscais.

XV - Manifestação do Fisco, registro realizado

pela autoridade fiscal com referência ao

conteúdo ou à situação da NF-e.

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Eventos – NF-e

Os eventos serão registrados por:

I - qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a

operação descrita na NF-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos

estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute,

prazos e procedimentos estabelecidos na documentação do Sistema da

NF-e.

A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do

evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do

qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava.

Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima quinta,

conjuntamente com a NF-e a que se referem.

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Manifestação do destinatário

Conjunto de eventos, que permite que o destinatário da NF-e possa semanifestar sobre a sua participação comercial descrita na NF-e,confirmando as informações prestadas pelo seu fornecedor e emissor dorespectivo documento fiscal. Este processo é composto de quatroeventos:

• 1. Ciência da Emissão

• 2. Confirmação da Operação

• 3. Registro de Operação não Realizada

• 4. Desconhecimento da Operação

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Manifestação do destinatário

Portaria CAT nº 162/2008 – Anexo III

A manifestação do destinatário será obrigatória para:

1. estabelecimentos distribuidores de combustíveis, a partir de 01-03-2013, em relação àsNF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não depetróleo;

2. postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas, a partir de 01-07-2013, em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes,derivados ou não de petróleo;

3. estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado agranel, a partir de 01-07-2014, em relação às NF-e que acobertarem operações comessa mercadoria;

4. estabelecimentos distribuidores ou atacadistas, a partir de 01-08-2015, em relação àsNF-e que acobertarem operações com:

a) cigarros;b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;c) refrigerantes e água mineral.

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Após a concessão da Autorização de Uso da NFe, o emitente poderá sanar erros em

campos específicos da NFe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida

à Secretaria da Fazenda.

§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:

1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou

da prestação, base de cálculo e alíquota;

2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do

remetente ou do destinatário;

3 - à data de emissão da NF-e ou à data de saída da mercadoria.

4 - ao número e série da NF-e.

• Quando houver mais de uma CC-e para uma mesma NF-e, deverão ser consolidadas na

última CC-e todas as informações retificadas anteriormente

Carta de Correção – NF-e

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Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica

• Requisitos para o Pedido de Cancelamento:

• Após a concessão de Autorização de Uso;

• Prazo não superior a 24 horas (desde 1º.01.2012) da Autorização de

Uso. (Em SP aceita-se cancelamento extemporâneo em até 20 dias)

• Não tenha havido a circulação da mercadoria;

• Pedido de Cancelamento via web service síncrono à Administração

Tributária que autorizou a NF- e;

(art. 18 da Port. CAT 162/08).

• Decisão Normativa CAT nº 02/2015 - Penalidades

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Inutilização de Número de NF- e

• Inutilização de números de NF- e não utilizados, na eventualidade de

quebra de sequência da numeração (exemplo: Rejeição NF-e);

• Prazo até o dia 10 do mês subsequente.

• Pedido de Inutilização deve conter:

• Série da NF- e;

• Número da NF- e inicial e Final a ser inutilizada;

• Justificativa do pedido de inutilização;

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Inutilização de Número de NF- e

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NF-e

Principais campos incluídos no

leiaute e regras de validação

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Destinatário contribuinte Isento de Inscrição Estadual

Nota Técnica 2015.003 – V 1.71

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Destinatário contribuinte Isento de Inscrição Estadual

Nota Técnica 2015.003 – V 1.71

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Convênio ICMS nº 92/2015

Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da

Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria

passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de

antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações

subsequentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos

Anexos II a XXIX deste convênio, o contribuinte deverá

mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar

a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não

estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de

antecipação do recolhimento do imposto.

Preenchimento do campo CEST

Nota Técnica 2015.003 – V 1.71

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Convênio ICMS nº 16/2016 - DOU de 28.03.2016

Altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de

uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição

aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do

ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações

subsequentes.

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula sexta do convênio ICMS 92, de 20

de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ao § 1º da cláusula terceira, a partir de 1º de outubro de 2016;".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação.”

Preenchimento do campo CEST

Nota Técnica 2015.003 – V 1.71

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Preenchimento do campo CEST

Nota Técnica 2015.003 – V 1.71

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Preenchimento do campo CEST

Nota Técnica 2015.003 – V 1.71

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Código de Enquadramento legal do IPI

Nota Técnica 2015.002 –V 1.40

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Código de Enquadramento legal do IPI

Nota Técnica 2015.002 –V 1.40

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Código de Enquadramento legal do IPI

Nota Técnica 2015.002 –V 1.40

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NCM - Nota Técnica 2015.002 –V 1.40

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NCM - Nota Técnica 2015.002 –V 1.40

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NCM - Nota Técnica 2015.002 –V 1.40

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NCM - Nota Técnica 2015.002 –V 1.40

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Devolução – Nota Técnica 2015.002 –V 1.40

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Devolução – Nota Técnica 2015.002 –V 1.40

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Devolução – Nota Técnica 2015.002 –V 1.40

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Documento Fiscal referenciado

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Documento Fiscal referenciado

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Documento Fiscal referenciado

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Documento Fiscal referenciado

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Documento Fiscal referenciado

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Operação interna x operação interestadual

Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e

definição do estabelecimento responsável, é:

...

§ 4º - Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da

mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva

exportação.

Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nesta seção, são:

§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com mercadorias

entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado,

independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no Cadastro de

Contribuintes do ICMS de outra unidade federada. (Parágrafo acrescentado pelo

Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-

2016)

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Operação interna x operação interestadual

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Operação interna x operação interestadual

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Operação interna x operação interestadual

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Operação interna x operação interestadual

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Operação interna x operação interestadual

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Operação interna x operação interestadual

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Operação interna x operação interestadual

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Operação interna x operação interestadual

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Operação interestadual com não contribuinte

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Operação interestadual com não contribuinte

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Operação interestadual com não contribuinte

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Operação interestadual com não contribuinte

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Operação interestadual com não contribuinte

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Destinatário não contribuinte

Nota Técnica 2015.003 – V 1.71

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Operação interestadual com não contribuinte

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Operação interestadual com não contribuinte

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Operação interestadual com não contribuinte

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Operação interestadual com não contribuinte

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Operação interestadual com não contribuinte

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Operação interestadual com não contribuinte

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Operação interestadual com não contribuinte