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1 EVIDENCIAÇÃO CONTÁBIL DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS: UMA COMPARAÇÃO ENTRE AS INFORMAÇÕES ENVIADAS À CVM E À SEC Área Temática: Administração Geral. AUTORAS NIRLENE APARECIDA CARNEIRO FERNANDES Universidade Federal de Minas Gerais [email protected] LUCIANA ALVES RODRIGUES Universidade Federal de Minas Gerais [email protected] RESUMO O mercado de Derivativos tem sido freqüentemente utilizado, já que esses instrumentos permitem transferir os riscos tanto de mercado como o de crédito para uma terceira parte. No Brasil, segundo a Instrução CVM nº 235/95, esses instrumentos eram tratados como itens off- balance sheet, evidenciados apenas em NE. Esses instrumentos sofreram alterações com a publicação de novas regulamentações em 2008, sendo contabilizados no BP e mensurados pelo fair value. Já nos EUA deste 1998 com a edição do SFAS 133, os derivativos eram reconhecidos no BP a fair value. Por meio de pesquisa descritiva, bibliográfica e documental e como o uso de análise de conteúdo, este estudo tem por objetivo comparar as normas contábeis brasileiras com as norte-americanas no que tange a divulgação de derivativos, buscando identificar as possíveis semelhanças e diferenças entre as demonstrações financeiras publicadas na CVM e na SEC das companhias brasileiras de capital aberto com ações negociadas na BM&FBOVESPA e na NYSE. Como resultado tem-se que, até o ano de 2007 existiam diferenças significativas entre as normas brasileiras e as norte americanas quanto a evidenciação dos derivativos. No entanto, com as modificações ocorridas na legislação brasileira em 2008, tais diferenças tornaram-se, de certa forma, irrelevantes. Palavras chave: Derivativos; Evidenciação; Regulamentação. ABSTRACT The market for derivatives has often been used, since these instruments allow you to transfer the risks of both market as the credit to a third party. In Brazil, according to CVM Instruction 235/95, the instruments were treated as off-balance sheet items, evidenced only in NE. These instruments have changed with the publication of new regulations in 2008, recorded in BP and measured at fair value. In the United States since 1998 with the release of SFAS 133 derivatives were recognized in the fair value BP. Through descriptive research, literature and documents and how the use of content analysis, this study aims to compare the Brazilian accounting standards with the U.S. when it comes to disclosure of derivatives, attempting to identify the possible similarities and differences between published financial statements with the CVM and the SEC of publicly traded Brazilian companies traded on the BM & F and the NYSE. The result has been that by the year 2007 there were significant differences in the Brazilian and the North American as the disclosure of derivatives. However, with changes occurring in the Brazilian legislation in 2008, these differences have become somewhat irrelevant. Keywords: Derivatives; Disclosure; Regulation.

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EVIDENCIAÇÃO CONTÁBIL DE OPERAÇÕES COM DERIVATIVOS: UMA COMPARAÇÃO ENTRE AS INFORMAÇÕES ENVIADAS À CVM E À SEC

Área Temática: Administração Geral. AUTORAS NIRLENE APARECIDA CARNEIRO FERNANDES Universidade Federal de Minas Gerais [email protected] LUCIANA ALVES RODRIGUES Universidade Federal de Minas Gerais [email protected] RESUMO O mercado de Derivativos tem sido freqüentemente utilizado, já que esses instrumentos permitem transferir os riscos tanto de mercado como o de crédito para uma terceira parte. No Brasil, segundo a Instrução CVM nº 235/95, esses instrumentos eram tratados como itens off-balance sheet, evidenciados apenas em NE. Esses instrumentos sofreram alterações com a publicação de novas regulamentações em 2008, sendo contabilizados no BP e mensurados pelo fair value. Já nos EUA deste 1998 com a edição do SFAS 133, os derivativos eram reconhecidos no BP a fair value. Por meio de pesquisa descritiva, bibliográfica e documental e como o uso de análise de conteúdo, este estudo tem por objetivo comparar as normas contábeis brasileiras com as norte-americanas no que tange a divulgação de derivativos, buscando identificar as possíveis semelhanças e diferenças entre as demonstrações financeiras publicadas na CVM e na SEC das companhias brasileiras de capital aberto com ações negociadas na BM&FBOVESPA e na NYSE. Como resultado tem-se que, até o ano de 2007 existiam diferenças significativas entre as normas brasileiras e as norte americanas quanto a evidenciação dos derivativos. No entanto, com as modificações ocorridas na legislação brasileira em 2008, tais diferenças tornaram-se, de certa forma, irrelevantes. Palavras chave: Derivativos; Evidenciação; Regulamentação. ABSTRACT The market for derivatives has often been used, since these instruments allow you to transfer the risks of both market as the credit to a third party. In Brazil, according to CVM Instruction 235/95, the instruments were treated as off-balance sheet items, evidenced only in NE. These instruments have changed with the publication of new regulations in 2008, recorded in BP and measured at fair value. In the United States since 1998 with the release of SFAS 133 derivatives were recognized in the fair value BP. Through descriptive research, literature and documents and how the use of content analysis, this study aims to compare the Brazilian accounting standards with the U.S. when it comes to disclosure of derivatives, attempting to identify the possible similarities and differences between published financial statements with the CVM and the SEC of publicly traded Brazilian companies traded on the BM & F and the NYSE. The result has been that by the year 2007 there were significant differences in the Brazilian and the North American as the disclosure of derivatives. However, with changes occurring in the Brazilian legislation in 2008, these differences have become somewhat irrelevant. Keywords: Derivatives; Disclosure; Regulation.

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1 INTRODUÇÃO

A evolução das transações nos mercados financeiros e de capitais exige que a contabilidade acompanhe as alterações e busque meios de registrar e evidenciar as operações, oferecendo aos usuários informações úteis e fidedignas para a tomada de decisões. Dentro deste contexto, um tipo especial de informação requerida pelo mercado diz respeito a operações com instrumentos financeiros derivativos.

Criados com a finalidade de antecipar preços futuros de seus ativos objetos e proteger investidores e produtores contra riscos, os derivativos são hoje contratos largamente comercializados no mercado financeiro internacional. Contratos futuros, a termo, opções e swaps são exemplos destes contratos derivativos. Estudos como o de Hwang (2002) indicam que 83% das grandes empresas utilizam derivativos como parte essencial de suas estratégias financeiras e gerenciamento de riscos. Já Bodnar, Hayt e Marston (1996) em um trabalho com 350 empresas americanas descrevem que 30% delas utilizam derivativos em suas operações, mas apenas 9% têm a preocupação de evidenciar as transações em suas demonstrações contábeis.

Destaca-se que uma das preocupações da administração das empresas é o gerenciamento de riscos através da utilização de instrumentos de proteção como os derivativos. Para o profissional de contabilidade, é imprescindível que conheça e efetue o adequado registro contábil desses instrumentos financeiros (OLVEIRA et al., 2008). No entanto, a evidenciação dos instrumentos derivativos nos relatórios contábeis das empresas nem sempre é feita de forma que leve o usuário da informação a capturar e identificar, qualitativa e quantitativamente, os riscos envolvidos nas diversas operações financeiras (LIMA e LOPES, 2003).

Autores como Lopes e Carvalho (1999), Lopes e Lima (2001), Moreira, Niyama e Santana (2006), Darós e Borba (2005) além de Costa Júnior (2003), tem demonstrado que boa parte das empresas tem dificuldade de evidenciar operações com instrumentos financeiros derivativos nas demonstrações contábeis. Bhamornsiri & Schroeder (2004) analisando as demonstrações contábeis de 30 empresas que compõe o índice Dow Jones concluíram que as informações sobre instrumentos financeiros derivativos são escassas, de difícil entendimento e pouca uniformidade. Destaca-se que diversas outras pesquisas em âmbito internacional têm discutido questões relacionadas com a divulgação, transparência e o impacto dos derivativos tanto nas demonstrações contábeis quanto nos usuários dessas, como por exemplo, os trabalhos de Guay (1999), Blankley, Reinhold, Schroeder (2000), Seow e Tam (2002), Hernández (2003), Chalmers e Godfrey (2004).

Segundo Chew (1999), os derivativos são instrumentos ao mesmo tempo poderosos e perigosos e o único meio de diminuir os riscos inerentes a eles é conhecendo-os a fundo e aprendendo a gerenciá-los. Assim, entender e reconhecer os efeitos dos derivativos sobre a situação patrimonial das empresas e, concomitantemente, identificar a maneira correta de evidenciá-los nas demonstrações contábeis tem sido um dos desafios da contabilidade (DARÓS e BORBA, 2006).

No Brasil, segundo a Instrução CVM nº 235/95, esses instrumentos eram tratados como itens fora do balanço (off-balance sheet), evidenciados apenas em Notas Explicativas (NE). Esses instrumentos sofreram alterações com a publicação do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2005, da Lei 11.638/2007, do CPC 14/2008, da Instrução CVM nº 475/2008 que revoga a Instrução CVM 235/95 e dos CPC’s 38, 39 e 40 de 2009, que revogaram o CPC 14, passando a ser reconhecidos no balanço patrimonial a valor justo, além da obrigatoriedade da divulgação em NE de informações quantitativas e qualitativas de todos os instrumentos financeiros e análise de sensibilidade dos riscos assumidos. Já nos EUA com a edição do SFAS 133, em 1998, pelo Financial Accounting Standards Board (FASB),

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passou-se a exigir o reconhecimento de todos os derivativos, no balanço patrimonial, como ativos ou passivos e a sua mensuração pelo Valor Justo (fair value).

Nesse contexto, o presente estudo busca responder a seguinte questão de pesquisa: como são evidenciadas as informações a respeito de instrumentos financeiros derivativos nas demonstrações contábeis publicadas no Brasil e nos Estados Unidos por companhias brasileiras com ações negociadas na BM&FBOVESPA e na NYSE? Para tanto, têm-se como objetivo comparar as normas contábeis brasileiras com as norte-americanas no que tange a divulgação de instrumentos financeiros derivativos, com o intuito de identificar as possíveis semelhanças e diferenças entre as demonstrações financeiras publicadas na CVM e na SEC das companhias brasileiras de capital aberto com ações negociadas na Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (BM&FBOVESPA) e na New York Stock Exchange (NYSE). A finalidade é demonstrar se há divergência (ou assimetria) entre as informações divulgadas no Brasil e nos EUA, pelas mesmas empresas, a respeito de instrumentos financeiros derivativos além de verificar se as companhias brasileiras estão se adequando às novas legislações brasileiras.

Como justificativa para este estudo, tem-se que através de um estudo detalhado das normas sobre evidenciação de derivativos nas demonstrações financeiras é possível tornar mais transparentes as operações com derivativos além de melhor informar aos usuários destes instrumentos financeiros. Além disso, como estas normas estão convergindo para a harmonização contábil, o estudo do uso e evidenciação destes instrumentos pelas companhias pode contribuir para possíveis alterações nas normas até chegar-se a um modelo único de contabilização destes instrumentos um tanto complexos.

2 REFERENCIAL TEÓRICO 2.1 Instrumentos Financeiros

O surgimento de mercados com uso de instrumentos financeiros está relacionado com produtos agrícolas, já que dependendo do produto, as colheitas se concentravam numa determinada época do ano. As operações com esses produtos eram organizadas em um lugar específico, o que seria um tipo de Bolsa de Mercadorias bastante rudimentar. No Brasil, a primeira Bolsa de commodities agrícola surgiu em 1917, era a Bolsa de Mercadorias de São Paulo, mas não negociava contratos futuros, o que veio a ser realizado somente em 1983, com a constituição da Bolsa Brasileira de Futuros, no Rio de Janeiro (AMARAL, 2003).

Segundo Santana apud Nakamura (1996), embora exista alguma discussão sobre o uso do termo derivativo, ele é normalmente utilizado para designar os instrumentos financeiros que derivam ou dependem do valor de outro ativo, podendo ser os derivativos padronizados e negociados em mercados secundários organizados ou serem um contrato ad hoc entre as partes.

O Banco Central do Brasil (BACEN), por meio da Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002, definiu derivativo como o instrumento financeiro cujo valor varia em decorrência de mudanças em taxas de juros, preço de título ou valor mobiliário, preço de mercadoria, taxa de câmbio, índice de bolsa de valores, índice de preço, índice ou classificação de crédito, ou qualquer outra variável similar específica, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura.

O FASB, por meio do SFAS 133, disciplinou a contabilidade de instrumentos derivativos e de atividades de hedging, e definiu os derivativos de uma forma mais precisa, como sendo instrumentos financeiros que conjugam as seguintes características:

a) possuem um ou mais itens subjacentes e um ou mais valores nocionais ou provisões de pagamentos, ou ambos; b) não requerem investimento inicial ou este é significativamente menor que o investimento necessário em outros tipos de contratos

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que se espera tenham uma resposta semelhante às variações nos fatores de mercado; c) requerem ou permitem a liquidação financeira, em decorrência dos termos contratuais ou por mecanismos fora do contrato, ou a entrega de um ativo que resulte em uma posição não substancialmente diferente da liquidação financeira. (tradução livre).

Destaca-se que a intenção de uso do derivativo é a peça-chave de sua correta

contabilização, pois grande parte destes instrumentos podem ser utilizados com a finalidade de hedge ou de especulação. A definição dessa intenção de uso do instrumento financeiro (não só derivativos, mas outros títulos e valores mobiliários) é o primeiro desafio para os profissionais da contabilidade, pois aqui começa o subjetivismo. Outro ponto é a definição do que é uma operação de hedge (ZEN; CARVALHO; YATABE, 2006).

Silva, Oliveira e Aragão Júnior (2003), discorrem sobre o arcabouço conceitual do hedge e o definem como “uma estratégia defensiva ou de proteção para que se evitem perdas futuras, em posições já assumidas”. As variações de preços do ativo objeto de hedge são compensadas pelas ocorridas no preço do instrumento utilizado para proteger o referido ativo. Desta maneira, como o objetivo do hedge é neutralizar o risco, minimizando as perdas, ele também anula as possibilidades de ganhos. Já a especulação tem como objetivo aumentar os ganhos e, portanto aumenta também a exposição ao risco das empresas.

Outro ponto que merece ser destacado é que, no mercado de derivativos, uma empresa pode atuar de três formas diferentes: como hedger, como especuladora ou como arbitradora. O hedger é aquele que busca proteção contra os riscos de mercado, tais como risco cambial, risco de taxa de juros e risco de preço de commodities. Ele quer proteger-se contra oscilações adversas de preços no futuro. Para isso, fixa o preço do ativo objeto do derivativo, “travando” seu lucro futuro (MOREIRA; NIYAMA; SANTANA, 2006).

Ao contrário dos hedgers, os especuladores desejam assumir os riscos de mercado, apostando na alta ou na queda de preços, com o objetivo de lucro. O especulador, ao assumir os riscos dos hedgers, dá liquidez ao mercado de derivativos (LOZARDO, 1998). Segundo Nakamura (1996, pág. 38), “o especulador tem como objetivo fazer muitos pequenos lucros e poucos pequenos prejuízos”. E ainda, segundo este autor, a função do especulador é quase sempre mal compreendida, em função de certa conotação negativa atribuída à palavra, mas, na verdade, é um dos mais importantes personagens do mercado, visto que é um dos maiores responsáveis pela liquidez do mercado em que atua.

Já o arbitrador “trava” um lucro sem risco, realizando transações simultâneas em dois ou mais mercados (HULL, 2001). Ele lucra tirando vantagens da diferença de preços de um bem que é negociado em mercados diferentes. Assim, onde houver discrepância de preços do mesmo ativo entre dois ou mais mercados, o arbitrador assumirá várias posições sem risco (LOZARDO, 1998).

2.2 Normalização Brasileira

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia responsável pela regulamentação e fiscalização das atividades concernentes ao mercado de valores mobiliários brasileiro, editou, em 23 de março de 1995, a Instrução nº 235. Essa norma determina que os derivativos, embora não precisem ser reconhecidos como ativo ou passivo no balanço patrimonial, devem ser evidenciados em NE pelo seu valor de mercado e devem ser evidenciados os critérios e as premissas adotados para a determinação desse valor de mercado, bem como as políticas de atuação e controle das operações nos mercados de derivativos e os riscos envolvidos. Segundo o art. 3º da Instrução, considera-se valor de mercado o valor que se pode obter com a negociação do instrumento financeiro em um mercado ativo, em que comprador e vendedor possuam conhecimento do assunto e

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independência entre si, sem que corresponda a uma transação compulsória ou decorrente de um processo de liquidação.

Em 25 de fevereiro de 2005, a CVM emitiu o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2005, que orienta sobre a elaboração de informações contábeis pelas companhias abertas. No tocante aos instrumentos financeiros, a orientação é para que as companhias apresentem, em NE, uma descrição qualitativa dos fatores de risco de mercado que afetem seus negócios, a estratégia adotada pela administração da companhia para gestão desses riscos e em que contexto estão inseridos os instrumentos financeiros. Devem, também, ser divulgadas informações a respeito da política contábil dispensada ao instrumento financeiro.

Em 28 de dezembro de 2007, foi publicada a Lei nº 11.638 que altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras. No que tange a avaliação de instrumentos financeiros, inclusive derivativos, a Lei nº 11.638 estabelece em seu artigo 183 que devem ser divulgados no Balanço Patrimonial: (a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e (b) pelo valor de custo de aquisição ou valor de emissão, atualizado conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização, quando este for inferior, no caso das demais aplicações e os direitos e títulos de crédito. Ressalte-se, que a Lei 11.638 trata do assunto de forma ampla e genérica, requerendo da CVM e demais reguladores ações e pronunciamentos para sua regulamentação e implementação (CVM, 2008).

Sendo assim, em 05 de dezembro de 2008, a Coordenadoria Técnica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) aprovou o Pronunciamento Técnico CPC 14 que foi elaborado a partir de partes do IAS 39 – Financial Instruments: Recognition and Measurement e do IAS 32 – Financial Instruments: Presentation (IASB) e sua aplicação, no julgamento do Comitê, produz reflexos contábeis que vão ao encontro das normas editadas pelo IASB.

O objetivo do CPC 14 é estabelecer princípios para o reconhecimento e a mensuração de ativos e passivos financeiros e de alguns contratos de compra e venda de itens não financeiros e para a divulgação de instrumentos financeiros derivativos. Nesse sentido, o item 59 do CPC 14, que trata da evidenciação de instrumentos financeiros derivativos, determina a obrigatoriedade da divulgação em NE de informações qualitativas e quantitativas relativas aos instrumentos financeiros derivativos, destacados, no mínimo, os seguintes aspectos:

(a) política de utilização; (b) objetivos e estratégias de gerenciamento de riscos; (c) riscos associados a cada estratégia de atuação no mercado; (d) o valor justo de todos os derivativos contratados, os critérios de avaliação e mensuração, métodos e premissas significativas aplicadas na apuração do valor justo; (e) valores registrados em contas de ativo e passivo segregados, por categoria, risco e estratégia de atuação no mercado, aqueles com o objetivo de proteção patrimonial (hedge) e aqueles com o propósito de negociação; (f) valores agrupados por ativo, indexador de referência, contraparte, local de negociação (bolsa ou balcão) ou de registro e faixas de vencimento, destacados os valores de referência, de custo, justo e risco da carteira; (g) ganhos e perdas no período, agrupados pelas principais categorias de riscos assumidos, segregados aqueles registrados no resultado e no patrimônio líquido; (h) valores e efeito no resultado do período de operações que deixaram de ser qualificadas para a contabilidade de operações de proteção patrimonial (hedge); (i) principais transações e compromissos futuros objeto de proteção patrimonial ( hedge) de fluxo de caixa, destacados os prazos para o impacto financeiro previsto; (j) valor e tipo de margens dadas em garantia; (k) razões pormenorizadas de eventuais mudanças na classificação dos instrumentos financeiros; e, (l) efeitos da adoção inicial deste Pronunciamento.

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Destaca-se que a Instrução CVM nº 235/95 foi revogada em 14 de dezembro de 2008, pela Instrução CVM nº 475, a qual determina que as companhias abertas devem divulgar, em NE, informações qualitativas e quantitativas sobre todos os seus instrumentos financeiros, reconhecidos ou não como ativo ou passivo em seu balanço patrimonial e, ainda, divulgar um quadro demonstrativo de análise de sensibilidade, para cada tipo de risco de mercado considerado relevante pela administração, originado por instrumentos financeiros, incluídas todas as operações com instrumentos financeiros derivativos. Esta Instrução utiliza as definições de instrumentos financeiros, de derivativos, de hedge e de valor justo previstas no Pronunciamento CPC 14 e exige que as companhias divulguem a forma de contabilização e a finalidade desses instrumentos.

O CPC 14 também foi revogado em 2 de outubro de 2009, pelos CPC’s 38 – Reconhecimento e Mensuração, 39 - Apresentação e 40 - Evidenciação. Estes novos pronunciamentos completam a migração da contabilidade brasileira aos padrões internacionais (FASE II) iniciada com a emissão do pronunciamento técnico CPC 14 e trazem de forma detalhada os assuntos abordados no mesmo. 2.3 Normalização Norte Americana

Em relação à evidenciação dos instrumentos derivativos pelas companhias norte americanas ou que transacionam nos EUA, o FASB foi um dos órgãos que mais contribuiu nesse aspecto. O SFAS 105, Disclosure of Information about Financial Instruments with Off Balance Sheet Risk e Financial Instruments with Concentration of Credit Risk; o SFAS 107, Disclosure about Fair Value of Financial Statement, o SFAS 119, Disclosure about Derivative Financial Instruments and Fair Value of Financial Instruments e o SFAS 133, Accounting for Derivative Instruments and Hedging Activities, apresentam uma série de considerações a respeito da evidenciação de operações com instrumentos financeiros, inclusive derivativos (AMARAL, 2003).

Segundo tais pronunciamentos, os aspectos mais importantes a serem considerados pelas instituições que se utilizam desses instrumentos são: (i) natureza e montante das operações; (ii) concentrações das operações; (iii) fair value; (iv) derivativos utilizados para trading; e (v) derivativos com outras finalidades. O SFAS 133 exige que as empresas reconheçam todos os derivativos como ativos ou passivos no balanço patrimonial, mensurando-os pelo fair value. Para o FASB, o fair value é a única medida relevante para os instrumentos derivativos e sua determinação deve ser feita de acordo com o SFAS 107.

Segundo o SFAS 107, o fair value de um instrumento financeiro é a importância pela qual o instrumento pode ser negociado em uma transação entre partes conhecedoras do mercado, que não uma venda ou liquidação forçada. Considera que os preços de mercado são a melhor medida do fair value do derivativo e caso não estejam disponíveis, o fair value pode ser estimado pelo preço de mercado de um instrumento financeiro com características semelhantes ou por meio de técnicas de avaliação, tais como valor presente dos fluxos de caixa futuros, modelos de precificação de opções e “matrix pricing models”.

Com relação à evidenciação, o SFAS 133 exige que as entidades que possuem derivativos divulguem seus objetivos com o uso desses instrumentos, o contexto necessário para entender esses objetivos e as estratégias para alcançá-los. Nos termos do SFAS 107, a empresa deverá evidenciar, também, os métodos e pressupostos utilizados para a estimação do fair value do instrumento financeiro. No que se refere à evidenciação dos riscos incorridos pelas empresas, o SFAS 133, adicionando parágrafos ao SFAS 107, determinou a divulgação das concentrações de riscos de crédito de todos os instrumentos financeiros e incentivou, mas não exigiu, a divulgação de informações quantitativas acerca dos riscos de mercado.

Apesar de o FASB não exigir a divulgação de informações quantitativas sobre os riscos de mercado, as companhias abertas que transacionam valores mobiliários nas bolsas

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americanas deverão prestar esse tipo de informação, por força de norma expedida pela SEC (Release n° 33-7383, de 31 de janeiro de 1997).

Segundo a norma da SEC, a prestação de informações quantitativas a respeito dos instrumentos sensíveis a riscos de mercado pode ser feita de três maneiras: a) apresentação tabular do fair value e dos termos contratuais suficientes para a determinação dos fluxos de caixa futuros desses instrumentos, agrupados por datas esperadas de vencimento; b) análise de sensibilidade, mostrando a perda potencial futura, os valores justos ou os fluxos de caixa decorrentes de variações hipotéticas das taxas e preços de mercado; ou c) evidenciação do Value at Risk (VaR), mostrando a perda potencial futura, os valores justos, ou os fluxos de caixa decorrentes de movimentações no mercado em um determinado período de tempo e com uma determinada probabilidade de ocorrência. 3 METODOLOGIA DA PESQUISA 3.1 Classificação da Pesquisa

A pesquisa caracteriza-se como descritiva, utilizando-se estratégia bibliográfica e documental e como técnica de coleta de dados a análise de conteúdo (MARTINS e THEÓPHILO, 2007).

A justificativa desta classificação está consubstanciada no fato do estudo comparar as normas contábeis brasileiras com as norte-americanas no que tange a divulgação de instrumentos financeiros com o intuito de identificar as possíveis semelhanças e diferenças entre as demonstrações financeiras enviadas à CVM, por meio das Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP’s) e as enviadas à SEC através do Formulário 20-F das companhias brasileiras com ações negociadas na BM&FBOVESPA e na NYSE, referente ao exercício de 31 de dezembro de 2007. No entanto, com o intuito de averiguar se as companhias brasileiras estão aderindo à recente regulamentação (CPC 14/08; CVM nº 475/08), foram analisadas também as DFP’s do exercício de 31 de dezembro de 2008.

Para formação do corpo teórico, foram utilizadas as normas que versão sobre a evidenciação de instrumentos financeiros tanto no Brasil quanto nos EUA.

3.2 Descrição dos procedimentos de pesquisa utilizados

Na primeira etapa, realizou-se uma revisão bibliográfica sobre estudos acerca da evidenciação de derivativos além das normas e resoluções brasileiras e norte americanas que versão sobre a evidenciação de instrumentos financeiros derivativos. O estudo bibliográfico mostrou quais as informações relativas aos derivativos devem ser evidenciadas nas demonstrações financeiras. Desse modo, o foco da revisão bibliográfica centrou-se na compreensão das informações a serem divulgadas pelas companhias de capital aberto de acordo com aspectos normativos sobre derivativos.

Na segunda etapa da pesquisa, foram coletadas as DFP’s e o Formulário 20-F das companhias brasileiras com ações negociadas na BM&FBOVESPA e na NYSE, referentes ao ano de 2007 e as DFP’s referentes ao ano de 2008. O objetivo dessa etapa é verificar as principais informações evidenciadas nas demonstrações financeiras sobre derivativos. Para tanto, foi utilizada a Análise de Conteúdo.

A Análise de Conteúdo, segundo Bardin (2002), pode ser definida como um conjunto de técnicas de análise das comunicações visando obter, por procedimentos sistemáticos e objetivos de descrição do conteúdo das mensagens, indicadores que possibilitam a inferência de conhecimentos relativos às condições de produção/recepção destas mensagens. O processo de Análise de Conteúdo envolve três procedimentos seqüenciais: (i) pré-análise; (ii) exploração do material; e (iii) tratamento dos resultados, inferência e interpretação.

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No procedimento de pré-análise, foram mapeadas as informações dispostas nas DFP’s e no Formulário 20-F em relação as exigências normativas para evidenciação de derivativos. No segundo procedimento, exploração do material, foi identificado o teor do conteúdo disponibilizado nesses documentos, ou seja, se buscou compreender a natureza das informações evidenciadas. Por fim, no terceiro procedimento, tratamento dos resultados, inferência e interpretação, foi quantificado o número de informações divulgadas conforme as normas que versam sobre derivativos. Dentre as informações tem-se: Principais práticas contábeis, Objetivos, Evidenciação do Valor Justo, Divulgação do Método, Análise Qualitativa de Risco e Análise Quantitativa de Risco.

Ressalte-se que a análise, das DFP's e Formulário 20-F das companhias, não tiveram como objetivo encontrar diferenças de cunho quantitativo, ou seja, referentes ao valor (nocional, justo ou contábil) dos derivativos e às medidas de risco de mercado. Apenas verificar se os itens selecionados estavam ou não presentes nas informações disponibilizadas pelas companhias ao mercado. 3.3 Coleta e operacionalização dos dados

A população-alvo do presente estudo é composta pelas companhias brasileiras possuidoras de ações negociadas na BM&FBOVESPA e na NYSE, totalizando 34 companhias. As empresas pesquisadas são apresentadas no Quadro 1.

Indústria Serviços Financeiros Telecomunicações Recursos

Naturais Serviços

Ambev Bradesco BR Telecom CEMIG CBD Aracruz Itaú NET COPEL Gafisa Braskem Unibanco Tele N. Cel. CPFL GOL COSAN Tele N. Leste CVRD Sabesp

CSN Telebrás Petrobrás TAM Embraer Telemig Ultrapar Gerdau Telepar

Perdigão Telesp Sadia TIM VCP Vivo

Quadro 1 – Relação das empresas pesquisadas Fonte: Adaptado de KPMG 2008

Segundo estudo realizado pela KPMG (2008), dentre as 34 companhias listadas no

quadro 1, 33 têm a obrigatoriedade de arquivar o Formulário 20-F na SEC, uma vez que foi permitida à Telebrás a isenção do arquivamento do 20-F em função do número reduzido de acionistas. Foram excluídas da amostra as empresas pertencentes ao setor financeiro, pela distinção das operações e particularidades no tratamento contábil das mesmas, devido às normas emanadas pelo Banco Central e pela COSIF. Além deste setor, foram excluídas as seguintes companhias: (i) a Telepar - devido à indisponibilidade dos dados; a COSAN - pelo fato de ter aberto capital somente em 2007 e não possuir o Formulário 20-F referente ao mesmo; e a SABESP - pelo fato de não possuir operações com derivativos no ano analisado. Sendo assim, a partir dos critérios acima descritos, compuseram a amostra 27 companhias distribuídas entre os setores: industrial, telecomunicações, recursos naturais e serviços.

Os dados foram obtidos no site da CVM e foram baixadas as DFP’s e o Formulário 20-F das 27 companhias constantes na amostra, referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2007 e as DFP’s referentes ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2008. O 20-F é elaborado anualmente pelas empresas brasileiras emissoras de ADR’s Níveis

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2 e 3 e submetido à SEC, órgão regulador do mercado de capitais norte-americano com funções similares à CVM. Este formulário é composto pelas demonstrações financeiras e outras informações relevantes, tais como estrutura organizacional, negócios, fatores de risco que afetam as operações, principais acionistas e aspectos relacionados à sua governança. 4 ANÁLISE DOS RESULTADOS 4.1 Análise comparativa dos demonstrativos enviados a CVM (DFP’s) e a SEC (20-F)

Após a coleta das DFP’s e Formulário 20-F referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2007, foram especificados os itens que seriam analisados por meio de análise de conteúdo. A tabela 1 resume os resultados da análise comparativa realizada entre as DFP’s enviadas a CVM e o Formulário 20-F enviado a SEC das companhias integrantes da amostra final por tipo de relatório, evidenciando o percentual médio de companhias que divulgaram cada um dos critérios definidos conforme a obrigatoriedade das normas. Ressalte-se que este percentual é médio, pois, há mais de um item a ser analisado por alguns dos critérios.

Relatório Informações

Qualitativas sobre risco

Informações Quantitativas sobre risco

Objetivos Evidenciação do Valor Justo

Divulgação do método

Principais Práticas Contábeis

DFP 9% 66% 67% 37% 37% 81% 20-F 30% 64% 72% 96% 74% 92% Tabela 1 – Critérios evidenciados nas DFP e Formulário 20-F das companhias integrantes da amostra final em relação aos instrumentos financeiros derivativos Fonte: Dados do estudo

Em relação às informações qualitativas sobre risco observou-se dois critérios: a divulgação do Value at Risk (VaR) e da análise de sensibilidade. Esses dois critérios são obrigatórios na norma norte americana, sendo que a análise de sensibilidade se tornou obrigatória no Brasil após a emissão da Instrução CVM nº 475/2008. No entanto o ofício circular nº 01/2005 exige a descrição qualitativa dos fatores de risco, mesmo que não especifique como devem ser divulgados. Portanto, era de se esperar que apenas o 20-F conteria esses dois critérios no período analisado. Em relação ao VaR apenas a EMBRAER, SADIA e Brasil Telecom apresentaram este critério sendo que a EMBRAER o apresentou apenas na DFP. Já em relação a análise de sensibilidade apenas 2 companhias (CEMIG e SADIA) das 27 analisadas apresentaram este critério na DFP e 14 companhias no 20-F. Sendo assim, pode-se dizer que apesar da obrigatoriedade de apresentação das informações qualitativas no 20-F, nem todas as companhias analisadas evidenciaram tais informações no referido formulário, dado que 25 delas não divulgaram o VaR e 13 deixaram de divulgar a análise de sensibilidade.

Para a análise das informações quantitativas sobre risco observou-se os principais tipos de riscos divulgados: risco de crédito, risco de juros e risco de câmbio. Os demais riscos foram classificados em uma categoria denominada outros. As discrepâncias entre os dois relatórios não foram marcantes, sendo o risco de câmbio o mais evidenciado (24 ou 89% nas DFP’s e 25 ou 93% no 20-F). O risco de crédito foi evidenciado por 15 companhias na DFP e 10 no 20-F e o risco de juros em 21 companhias na DFP e 23 no 20-F. Já a categoria outros empatou em 14 companhias ou 41% das companhias divulgam outros riscos além destes. Em conjunto, dado que as informações quantitativas são obrigatórias na SEC e eram apenas recomendadas pelo ofício circular nº 01/2005, pode-se dizer que as companhias analisadas tem sido cuidadosas na divulgação desta informação, apesar da divulgação ser maior no Formulário 20-F.

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O terceiro critério analisado é em relação a divulgação do objetivo da companhia com a utilização de instrumentos financeiros derivativos. Dentre os vários objetivos foram observados 3 deles: hedge (incluindo hedge na forma de swap); especulação e arbitragem. Além destes foi considerado também a categoria outros para outros objetivos como o swap. Esta é uma informação obrigatória tanto no Brasil quanto nos EUA. Ressalte-se que as companhias analisadas utilizam este instrumento apenas para hedge ou outro objetivo que não o de especulação e arbitragem (como o swap). Não houve grandes discrepâncias entre os dois relatórios, empatando em 59% de divulgação do objetivo hedge e ficando em 74% (DFP) e 85% (20-F) em outros objetivos como swap, excetuando os objetivos especulação e arbitragem que não foram evidenciados por nenhuma companhia da amostra.

O quarto critério diz respeito a evidenciação a valor justo dos derivativos. Ressalte-se que a normatização brasileira, existente até 2007, não exigia que estes instrumentos fossem evidenciados a valor justo, indicando o valor de mercado. Já a normatização norte americana faz a exigência do valor justo. Neste caso, como era de se esperar houve maior discrepância, sendo que apenas 10 companhias divulgaram os instrumentos financeiros derivativos a valor justo na DFP, contra 26 companhias no relatório 20-F. Destaca-se que apenas a CSN não divulgou a valor justo no 20-F e que apesar de não ser obrigatório na DFP observou-se que 37% das companhias já adotavam essa forma de evidenciação que se torna obrigatória no Brasil com o CPC 14.

No entanto, nem todas as companhias que evidenciaram a valor justo, divulgaram o método utilizado para a classificação do mesmo, que foi o quinto critério analisado. Das 26 companhias que divulgaram os instrumentos financeiros a valor justo no formulário 20-F, 6 delas não evidenciaram o método utilizado para classificação a valor justo, que é um item obrigatório na normatização norte americana.

Finalizando, como sexto critério analisado, foi observado se as companhias divulgaram entre as práticas contábeis adotadas informações sobre os instrumentos financeiros derivativos utilizados. Apesar de ser um critério obrigatório tanto nas normas brasileiras como norte americanas, nem todas as companhias deixaram claras este fator, sendo que 22 companhias a divulgaram na DFP e 25 companhias no formulário 20-F. Novamente, as informações foram mais evidentes no demonstrativo enviado a SEC do que a CVM.

Portanto, conclui-se que apesar de haver semelhanças entre as normas brasileiras e norte americanas em relação à divulgação de instrumentos financeiros derivativos, as normas americanas estavam mais completas que as brasileiras até o ano de 2007 tornando-se mais semelhantes a partir das novas regulamentações ocorridas no ano de 2008, com o CPC 14 e a Instrução CVM nº 475. Sendo assim, apesar de não ser o objetivo deste estudo analisar as alterações ocorridas nas DFP’s após as novas regulamentações brasileiras, encontra-se na próxima seção (4.2) uma análise das DFP’s referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2008.

Em relação a análise comparativa das demonstrações enviadas a CVM e a SEC, conclui-se que as informações sobre instrumentos financeiros derivativos são mais detalhadas no Formulário 20-F enviado a SEC do que na DFP enviada a CVM. Ressalte-se que tal fato se deve não apenas às diferenças existentes entre as normas brasileiras e norte americanas, pois nos quesitos obrigatórios em ambas, como a divulgação dos objetivos e das práticas contábeis, algumas companhias apesar de divulgarem no 20-F não divulgaram na DFP enviada a CVM. 4.2 Análise das DFP’s referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 2008

Apesar de não ser o objetivo do presente estudo, tornou-se relevante verificar se as empresas passaram a adotar as novas normas brasileiras emitidas em 2008, por estas diminuírem ou eliminarem as principais divergências em relação às normas norte americanas. Acredita-se que se as companhias tiverem adotado as normas do CPC 14 e da Instrução CVM

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nº 475, não haverão mais divergências entre normas brasileiras e norte americanas no que tange à evidenciação de instrumentos financeiros derivativos.

Sendo assim, a partir da mesma amostra coletada, ou seja, as 27 companhias utilizadas no presente estudo, exceto a COPEL por não apresentar operações com derivativos em 2008, foram coletadas no site da CVM as DFP’s e por meio de análise de conteúdo foram analisadas as mesmas informações em relação à divulgação dos instrumentos financeiros derivativos. A tabela 2 resume os resultados da análise das DFP’s enviadas a CVM referentes a 2008 das companhias integrantes da amostra final, evidenciando o percentual médio de companhias que divulgaram cada um dos critérios definidos conforme a obrigatoriedade das normas.

Relatório Informações

Qualitativas sobre risco

Informações Quantitativas sobre risco

Objetivos Evidenciação do Valor Justo

Divulgação do método

Principais Práticas Contábeis

DFP 2007 9% 66% 67% 37% 37% 81% DFP 2008 65% 78% 80% 100% 100% 100% Tabela 2 – Critérios evidenciados nas DFP’s do exercício de 2008, das companhias integrantes da amostra final em relação aos instrumentos financeiros derivativos Fonte: dados do estudo

Conforme tabela 2, a partir da adoção do CPC 14 e da instrução 475/CVM os percentuais de evidenciação referentes ao ano de 2008, se comparados à 2007, apresentaram aumentos relativamente significativos. Com a obrigatoriedade da análise de sensibilidade, nota-se que o item referente às informações qualitativas sobre o risco aumentou, em média, de 9% em 2007 para 65% em 2008, sendo que a análise de sensibilidade foi divulgada por todas as companhias analisadas. Os itens relativos às informações quantitativas do risco de mercado e objetivos variaram, em média, apenas 12% de um ano para o outro.

Ressalte-se que os itens referentes à “evidenciação do valor justo” e “divulgação do método” passaram de 37% em 2007 para 100% em 2008, demonstrando a completa adoção das normas editadas em 2008 por parte das empresas analisadas. Por fim, a informação referente às principais práticas contábeis passou de 81% no ano de 2007 para 100% em 2008, demonstrando a crescente preocupação das companhias em evidenciar o tratamento contábil dos derivativos.

Sendo assim, pode-se concluir que, com a adoção das normas brasileiras emitidas em 2008, a evidenciação dos instrumentos financeiros derivativos tornou-se, de certa forma, mais ampla e transparente. 5 CONCLUSÃO

Uma das preocupações da administração das empresas é o gerenciamento de riscos

através da utilização de instrumentos de proteção como os derivativos. No entanto, a evidenciação dos instrumentos derivativos nos relatórios contábeis das empresas nem sempre é feita de forma que leve o usuário da informação a capturar e identificar, qualitativa e quantitativamente, os riscos envolvidos nas diversas operações financeiras. Assim, entender e reconhecer os efeitos dos derivativos sobre a situação patrimonial das empresas e, concomitantemente, identificar a maneira correta de evidenciá-los nas demonstrações contábeis tem sido um dos desafios da contabilidade.

No Brasil, segundo a Instrução CVM nº 235/95, esses instrumentos eram tratados como itens off-balance sheet, evidenciados em NE. Esses instrumentos sofreram alterações com a publicação do Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 01/2005, da Lei 11.638/2007, do CPC 14/2008, da Instrução CVM nº 475/2008 e dos CPC’s 38, 39 e 40, passando a ser evidenciados no Balanço Patrimonial a valor justo. Nos EUA, os derivativos já eram

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evidenciados no Balanço Patrimonial e a valor justo deste a edição do SFAS 133 em1998, pelo FASB.

Nesse contexto, o objetivo deste estudo foi comparar as normas contábeis brasileiras com as norte-americanas no que tange a divulgação de instrumentos financeiros derivativos, com o intuito de identificar as possíveis semelhanças e diferenças entre as demonstrações financeiras publicadas na CVM e na SEC das companhias brasileiras de capital aberto com ações negociadas na BM&FBOVESPA e na NYSE.

Por meio de uma pesquisa descritiva, bibliográfica e documental e análise de conteúdo, foram analisadas as DFP’s e Formulário 20-F das 27 companhias de capital aberto com ações negociadas na BM&FBOVESPA e na NYSE referentes ao exercício de 2007. No entanto, com o intuito de averiguar se as companhias brasileiras estão aderindo as novas legislações (CPC 14/08 e CVM nº 475/08), foram analisadas também as DFP’s do exercício de 2008.

Como resultado da primeira etapa, comparação das demonstrações enviadas a CVM e a SEC, concluiu-se que as informações sobre instrumentos financeiros derivativos são mais detalhadas no Formulário 20-F enviado a SEC do que na DFP enviada a CVM. Ressalte-se que tal fato se deve não apenas às diferenças existentes entre as normas brasileiras e norte americanas, pois nos quesitos obrigatórios em ambas, como a divulgação dos objetivos e das práticas contábeis, algumas companhias apesar de divulgarem no 20-F não divulgaram na DFP enviada a CVM.

E como resultado da segunda etapa, verificação da adoção das normas brasileiras emitidas em 2008 pelas companhias analisadas, concluiu-se que a evidenciação dos instrumentos financeiros derivativos tornou-se, de certa forma, mais ampla e transparente.

Por fim, pode-se concluir, que até o ano de 2007 existiam diferenças significativas entre as normas brasileiras e as norte americanas, quanto a evidenciação dos derivativos. No entanto, com as modificações ocorridas na legislação brasileira a partir de 2008, tais diferenças tornaram-se, de certa forma, irrelevantes, sendo que uma das diferenças que ainda persiste é a não obrigatoriedade da divulgação do Value at Risk (VaR) no Brasil.

Recomenda-se para futuras pesquisas acrescentar a esta análise as recentes normas contábeis brasileiras (CPC 38, 39 e 40) com as demonstrações de 2009, quando passam a ser obrigatórias. Sugere-se, ainda, a identificação dos riscos a que as empresas brasileiras estão gerenciando com as operações de derivativos e se estas operações estão sendo utilizados com o propósito de hedge ou especulação. REFERÊNCIAS AMARAL, Carlos Antônio Lopes Vaz do. Derivativos: o que são e a evolução quanto ao aspecto contábil. Revista Contabilidade & Finanças – USP, São Paulo, n.32, p.71-80, Maio/Agosto 2003. Disponível em: <http://www.eac.fea.usp.br/eac/revista>. Acesso em maio de 2009. BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.082, de 30 de janeiro de 2002. Disponível em <http://bcb.gov.br>. BARDIN, L. Análise de conteúdo. Lisboa: Edições 70, 2002. BHAMORNSIRI, S.; SCHROEDER, R.G. The disclosure of information on derivatives under SFAS No. 133: Evidence from the Dow 30. Managerial Auditing Journa, vol. 19, n. 5, 2004.

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